Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
208/20.2JDLSB-A.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Descritores: HABEAS CORPUS
PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA
REEXAME DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA
MEDIDAS DE COAÇÃO
PERÍCIA SOBRE A PERSONALIDADE
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 12/16/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: IMPROCEDÊNCIA/NÃO DECRETAMENTO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I - O mecanismo do habeas corpus deve apenas ser utilizado em casos extremos de abuso de poder ou erro grosseiro na aplicação do direito, não almejando esta providência a reanálise do caso mas sim a constatação da ilegalidade, que por isso mesmo tem de ser patente.

II - A providência de habeas corpus requerida ao abrigo do art. 222.º, n.º 2, al. b), do CPP, não é o meio processual próprio para sindicar o despacho em que o Juiz de Instrução Criminal solicita à DGRSP a realização de perícia sobre a personalidade do arguido e relatório social, no âmbito do requerimento do arguido de substituição de medida de coação, bem como o despacho de deferimento do prazo de 60 dias solicitado pela DGRSP para a concretização dessa perícia, pois não configuram ofensa flagrante e ostensiva da lei.
Decisão Texto Integral:
Proc. n.º 208/20.2JDLSB-A.S1

Habeas Corpus

*

            Acordam, em Conferência, na  5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça 

       I- Relatório

            1. AA, em prisão preventiva, decretada pelo Tribunal Judicial da Comarca.., ... – Juízo  de Instrução Criminal..., no âmbito dos autos de inquérito n.º 208/20...., veio requerer ao Ex.mo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, através de Advogada constituída, a providência de habeas corpus, ao abrigo “…do artigo 222º, nº2, al. b) do CPP e artigos 31º e 32º da CRP,”, nos termos que se transcrevem:

“1º O arguido encontra-se detido desde 13.05.2021, tendo sido presente a primeiro interrogatório acompanhado por mandatário que o aconselhou a nada declarar, tendo permanecido em silêncio.

2º Foi-lhe imposta medida de coação de prisão preventiva, e porque o mandatário inicial residia em …a família optou por contratar outro mandatário em ..., razão pela qual não teve tempo hábil para recorrer do douto despacho que impôs tal medida de coação.

4º Nessa altura a Mandatária ora contratada em ... do Impetrante teve oportunidade de consultar os Autos e constatou que inexistia os pressupostos da prisão preventiva, tendo em vista que tal medida, aplicada ao Impetrante, assentou no elevado perigo de continuação da actividade criminosa e eventualmente no perigo de fuga, para o efeito foi invocado, como facto relevante, apenas o facto do recorrente ter dupla nacionalidade e ter obtido lucros avultantes e facéis tornando tentador prosseguir.

5º Sucede que o perigo aqui em causa, “deve ser real e iminente, não meramente hipotético, virtual ou longínquo, e resultar da ponderação de factores vários, como sejam toda a factualidade conhecida no processo e a sua gravidade, bem como quaisquer outros, como a idade, saúde, situação económica, profissional e civil do arguido, bem como a sua inserção no contexto social e familiar” (Ac. da RC, de 19.01.2011 in www. dgsi.pt (Proc. nº 2221/10.9PBAVR-A.C1)).

6º Importa ressaltar que nos Autos consta que foi feita busca e apreensão na casa do Impetrante e nada foi encontrado, ficando clarificado por todas as circunstâncias que não há qualquer elemento concreto a indicar tal intento, nomeadamente empreender fuga.

7º Requereu no dia 05 de julho de 2021, às fls 602 a 606, fundamentado na necessidade de substituição da medida de coação de prisão preventiva por outra de menor gravidade.

8º Com vista à apreciação do requerimento, solicitou-se o processo à Polícia Judiciária com nota de urgência.

9º Certidão nos autos afirma que a 06.07.2021 a Técnica da Justiça Auxiliar, BB, contactou telefonicamente o Inspector CC solicitando urgência na devolução do processo.

Os autos foram para a conclusão em 08.07 .2021.

10º No dia 12 de julho de 202l o Arguido foi notificado da decisão que manteve a medida de coação em vigor, com base nos artigos 213º, 191º, 193º, 196º, 202º, nº1, al. a) e 204º, als. a) e c), todos do Código de Processo Penal, a decisão procedeu com o reexame trimestral dos pressupostos da prisão preventiva conforme manda o CPP.

11º No entanto a decisão foi prematura e padece neste ponto de nulidade, pois o arguido foi preso no dia 13 de maio de 2021, ademais a decisão não levou em consideração os argumentos apresentados no requerimento de fls. 602 a 606, limitando-se a realizar um reexame trimestral prematuro, antecipado em mais de um mês.

12º Numa lógica interpretação da Lei, com a consequente notificação do reexame trimestral da prisão preventiva tem, neste caso, a saudável consequência, para todos os sujeitos processuais, de proporcionar a análise dos fundamentos do Requerimento de substituição da medida de coação, que deveria ter sido apreciado antes do reexame trimestral.

13º Neste sentido, importa dizer que tal lapso configura uma ilegalidade suscetível de correção nos termos conjugados dos nº 5, do artigo 97º, e nº 3 do artigo 380º ambos do Código de Processo Penal, razão pela qual foi requerido nos dias 26.07 .2021 a análise do requerimento de substituição da medida de coação e seus pressupostos.

14º Por despacho o Juiz de Instrução Criminal  mandou que fossem realizadas perícias com o arguido para fins de análise dos pressupostos do que foi requerido nos dias 05 de julho de 2021.

15º Ocorre que a Equipa ... responsável por fazer a perícia, nos dias 28.09.2021 vem aos Autos às fls.739 informar que só recebeu notificação para realização dos exames nos dias 09.09.2021, o que fez com que fosse solicitado mais 60 dias para tal realização.

16º Nesse sentido, nos dias 06.10.2021 às fls. 748 foi deferido o pedido para prorrogação do prazo para realização da perícia em causa.

17º Conforme se lê no sumário do Ac. do STJ, de 05.01.2005 in www.dgsi.pt (Proc. no 04P483l), “o habeas corpus, tal como o configura a lei (art.222º do CPP), é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido e que tem, em sede de direito ordinário, como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão: a incompetência da entidade donde partiu a prisão, a motivação imprópria, o excesso de prazos.”

18º Diz o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), Que qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada. equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela.

19º O artigo 5º, nº 1, al. c), da Convenção afirma que toda a pessoa tem direito à liberdade e segurança. Ninguém pode ser privado da sua liberdade, salvo nos casos seguintes e de acordo com o procedimento legal: “Se for preso e detido a fim de comparecer perante a autoridade judicial competente, quando houver suspeita razoável de ter cometido uma infracção, ou quando houver motivos razoáveis para crer que é necessário impedi-lo de cometer uma infracção ou de se pôr em fuga depois de a ter cometido”.

20º Ainda assim, o artigo 32º, nº2 da CRP diz que todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.

2lº Cabe ressaltar que a celeridade processual é uma garantia constitucional, componente essencial do justo processo, o princípio da celeridade deve conformar a tramitação processual e, por isso, a lei ordinária deve estabelecer prazos para a realização dos atos e duração das fases processuais.

22º De acordo com o princípio da igualdade previsto no artigo 13º da CRP, “todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei, ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.”

23º Neste sentido, importa salientar que o arguido está preso pelo facto de também ter a nacionalidade ....

24º O Impetrante é cidadão europeu (português) e não tem antecedentes criminais.

25º Reside habitualmente em Portugal, onde também residem sua esposa e filhos. Ainda assim, no interrogatório da esposa de fls. 583 à 587 a mesma informou que o arguido se deslocou ao ..... com a intenção de vender um imóvel e pagar dívidas, sabendo o arguido que poderia ser preso diante das dívidas, ainda assim regressou a Portugal um dia antes do nascimento do seu filho.

26º O que só demostra a importância da família para o arguido e que o mesmo não tem intenção de empreender fuga do País e ficar longe da família.

27º Diante do exposto, verifica-se o excesso de prazo na análise do requerimento de substituição da medida de coação por uma menos gravosa, para que o impetrante possa estar perto da família.

28º O habeas corpus é providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido e que tem, em sede de direito ordinário, como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão, a motivação imprópria e o excesso de prazos.

29º A ilegalidade da prisão, como demonstrado, é actual.

30º Não se trata aqui de uma medida que visa discutir decisão relativa à aplicação e reexame da prisão preventiva, que pode ser impugnada por via de recurso, nos termos gerais.

31º Estamos, neste caso, diante do absoluto desprezo ao requerimento formulado, que se estende por um prazo indefinido e ilegal, por excessivo.

32º A prisão é ilegal, conforme o n.º 2 do artigo 222.º do CPR nomeadamente, por se manter para além dos prazos previstos na lei (artigo 215.º do CPP), findos os quais deve ser declarada extinta.

33º A manutenção desta situação viola os direitos e garantias fundamentais do impetrante, nomeadamente os seus direitos de ter a sua causa examinada, equitativa e num prazo razoável, bem como o seu direito fundamental à liberdade, para se concluir tal, pelo que

34º Deve ser restituído de imediato à liberdade, o que desde já e sem mais delongas se requer.

Termos em que se requer seja dado provimento ao presente pedido de Habeas Corpus, ordenando-se a imediata libertação do arguido.”

2. Pela Exma. Juíza do Juízo de Instrução Criminal - Juiz ..., foi prestada a seguinte informação, nos termos do art.223.º, n.º 1 do Código de Processo Penal:

“- Em 13.05.2021 o arguido foi submetido a primeiro interrogatório judicial e sujeito à medida de coação de prisão preventiva, por forte indiciação da prática de um crime de abuso de confiança agravado, previsto e punido pelo artigo 205.º, n.º 1, 4, alínea b), do Código Penal, contra a sociedade SANTOGAL M; um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º e 218.º, n.º 1 e 2, alínea a), do Código Penal, contra DD; um crime de burla qualificada, previsto e punido pelo artigo 217.º e 218.º, n.º 1, do Código Penal, e de um crime de abuso de confiança agravado, previsto e punido pelo artigo 205.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, contra a sociedade FALÉSIAS E CASCATAS, LDA; e de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelo artigo 217.º e 218.º, n.º 1, do Código Penal, contra a sociedade ON-BOX AUTOMÓVEIS, LDA. por verificação de perigo de fuga e de perigo de continuação da atividade criminosa, nos termos do artº 204º al. a) e c) do CPP.

- O arguido, foi, pois, conduzido ao EP em 13.05.2021;

- No despacho de aplicação da medida de coação detentiva considerou-se que a medida de OPHVE não seria suficiente para acautelar o perigo de continuação da actividade criminosa atendendo a que os crimes em causa podem ser praticados a partir de casa;

- A medida de coação então aplicada foi paulatinamente revista, quer a requerimento do arguido, quer em virtude dos termos processuais determinantes (art.213.º, n.º 1 al. a) e b) do CPP);

- No dia 02.11.2021 foi deduzida acusação contra o arguido pela prática de um crime de abuso de confiança agravado, previsto e punido pelo artigo 205.º, n.º 1, 4, alínea b), do Código Penal, contra a sociedade SANTOGAL M; um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º e 218.º, n.º 1 e 2, alínea a), do Código Penal, contra DD; dois crimes de burla simples, previsto e punido pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal, contra DD; um crime de burla qualificada, previsto e punido pelo artigo 217.º e 218.º, n.º 1, do Código Penal, e de um crime de abuso de confiança agravado, previsto e punido pelo artigo 205.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, contra a sociedade FALÉSIAS E CASCATAS, LDA.; e de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelo artigo 217.º e 218.º, n.º 1, do Código Penal, contra a sociedade ON-BOX AUTOMÓVEIS, LDA. (fls. 812-823);

- Consequentemente, em 4.11.2021, foi revista a medida de coação tendo sido determinada a sua manutenção, nos precisos termos em que a mesma havia sido aplicada.

          Vem o arguido agora suscitar providência de habeas corpus, alegando, em síntese, que nenhum perigo de fuga existe por também ter nacionalidade ... e deter o seu centro de vida neste país, para além do que entende estarem esgotados os prazos máximos da prisão preventiva.

          Os crimes de que o arguido se encontra acusado admitem a aplicação da prisão preventiva e tanto assim é que foi essa a medida de coação que lhe foi aplicada. – artigos 205.º, 217.º e 218.º, n.º 1 e 2 do Código Penal e 202.º, n.º 1 alínea a) do Código de Processo Penal.

O arguido apenas está preso desde 13.05.2021, não tendo expirado o prazo para a sua prisão preventiva – art.215.º, n.º 1 al. b) e c) do CPP.

A medida de coação está devidamente fundamentada e alicerçada nos elementos de prova existentes nos autos, sendo que o arguido não recorreu da medida aplicada.

          Há que notar que a presente providência de habeas corpus é absolutamente infundada porquanto os fundamentos da mesma não se enquadram em nenhuma das alíneas do artigo 222.º, n.º 2 do CPP.

         Organize-se, pois, um apenso de “Habeas corpus em virtude de prisão ilegal” com certidão da promoção do MP de fls 917 e seguintes, da acusação de fls. 793 e seguintes, do auto de interrogatório de fls. 537 e seguintes, dos despachos de reexame da medida de coação e, bem assim, do requerimento de habeas corpus e deste despacho.

Após, remeta ao Supremo Tribunal de Justiça.

            Por despacho do relator no S.T.J. foram solicitados ao Juízo de Instrução Criminal…… - Juiz ... e juntos aos autos, cópia dos requerimentos do arguido de 05 de julho de 2021 e de 26.07.2021, do despacho do Juiz de Instrução Criminal que recaiu sobre este, bem como da informação da Equipa…. do dia 28.09.2021 e do despacho proferido pelo Juiz de Instrução no dia 06.10.2021.

3. Convocada a Secção Criminal, notificado o Ministério Público e a Defensora do requerente, procedeu-se à audiência, de harmonia com as formalidades legais, após o que o Tribunal reuniu e deliberou como segue (artigo 223.º, n.º 3, 2.ª parte, do CPP):

      II Fundamentação

4. Das peças processuais juntas aos autos e do teor da informação prestada nos termos do art.223.º do Código de Processo Penal, emergem apurados os seguintes factos relevantes para a decisão da providência requerida:

Factos

(i) - Em 13.05.2021 o arguido AA foi submetido a 1.º interrogatório judicial e, no seu final, por despacho proferido na mesma data, a Juíza  de Instrução Criminal, considerando que existem forte indícios da prática, pelo arguido, de um crime de abuso de confiança agravado, p. e p. pelo artigo 205.º, n.º 1, 4, alínea b), do Código Penal, em que é ofendida a sociedade “Santogal M; de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º e 218.º, n.º 1 e 2, alínea a), do Código Penal, em que é ofendido DD; de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º e 218.º, n.º 1, do Código Penal, e de um crime de abuso de confiança agravado, previsto e punido pelo artigo 205.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, em que é ofendida a sociedade “Falésias e Cascatas, Lda.”; e de um crime de burla qualificada, p. e p. pelo artigo 217.º e 218.º, n.º 1, do Código Penal, em que é ofendida a sociedade “On-Box Automóveis Lda”. e se verificarem os perigos de fuga e de continuação da atividade criminosa a que alude o art.204.º, alíneas a) e c) do Código de Processo Penal, determinou que o arguido ficasse sujeito à medida de coação de prisão preventiva.

(ii) - O arguido requereu no dia 5 de julho de 2021, a substituição da medida de coação de prisão preventiva por outra de menor gravidade, nos termos do n.º 2 do art.212.º do C.P.P., por considerar que não subsistem as circunstâncias que justificaram a sua aplicação, juntando para o efeito um relatório psiquiátrico, invocando para o efeito, no essencial, problemas psicológicos e depressivos que o estão a afetar no Estabelecimento Prisional, onde tem um comportamento exemplar; inviabilidade de continuar a atividade criminosa porquanto a empresa C......,   teve a sua atividade encerrada; e ausência de risco de fuga, pois tendo possibilidades de fuga para o ... nunca o fez, existe instrumento internacional que permite a extradição do ... para Portugal de quem tem dupla nacionalidade ... e ..., para e tem em  Portugal um suporte familiar exemplar.     

(iii) - Por despacho de 9 de julho de 2021, a Juíza de Instrução Criminal procedeu ao reexame da medida coativa aplicada ao arguido ao abrigo do disposto no art.213º, n.º1, al. a), do C.P.P. e, decidiu manter a mesma, determinando que continuaria a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito a prisão preventiva nos termos dos artigos 191º, 193º, 196.º, 202.º, n.º 1, al. a) e 204.º, alíneas a) e c), todos do C.P.P., porquanto, “Vistos os autos, não se encontram nos mesmos quaisquer elementos ou circunstâncias supervenientes que sugiram a necessidade de ouvir o arguido neste momento, para a reapreciação da medida de coacção. Da análise do processo, constata-se que deles não resulta, por ora, quaisquer elementos que afastem os pressupostos de facto e de direito, que levaram à aplicação de medida privativa da liberdade e que foram apreciados quando o referido arguido foi submetido a primeiro interrogatório judicial ou que representem uma atenuação das necessidades cautelares.”.

(iv) - Na sequência da notificação deste despacho ao arguido em 12 de julho de 2021, veio o mesmo, por requerimento de 26 de julho de 2021, solicitar a análise do requerimento de 5 de julho de 2021, bem como a declaração de nulidade da decisão que, prematuramente, procedeu ao reexame trimestral, nos termos conjugados do n.º 5 do art.97.º, e n.º 3 do art.380º, ambos do C.P.P.;

(v) - Por despacho de 3 de agosto de 2021, o Juiz de Instrução Criminal..., decidiu, face ao invocado pelo arguido no requerimento de 5 de julho de 2021, ao disposto no n.º 4 do art.213.º do C.P.P., e atento o consentimento do arguido, solicitar à DGRSP a realização de perícia sobre a personalidade e relatório social, relativos ao arguido.

(vi) A “Equipa ….”, responsável por fazer a perícia e o relatório social, comunicou aos autos, no dia 28 de setembro de 2021, que só recebeu a notificação para realização dos exames no dia 9 de setembro passado e que para elaboração da perícia para além da recolha de informação através de entrevistas semiestruturadas ao arguido e outros elementos significativos, a aplicação de provas psicológicas, a cotação e análise das mesmas, prevendo-se, normalmente, o prazo de 60 dias para a sua concretização.

(vii) Por despacho de 6 de outubro de 2021, atentos os fundamentos invocados, foi deferida a prorrogação do prazo para realização da perícia em causa.

(viii)- No dia 02.11.2021 o Ministério Público deduziu acusação em processo comum, com intervenção do Tribunal Coletivo contra o arguido AA, imputando-lhe a prática de um crime de abuso de confiança agravado, p. e p. pelo art.205.º, n.º 1, 4, alínea b), do Código Penal, em que é ofendida a sociedade “Santogal M”; de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º e 218.º, n.º 1 e 2, alínea a), do Código Penal, em que é ofendido DD; de dois crimes de burla simples, p. e p. pelo art.217.º, n.º 1, do Código Penal, em que é ofendido  DD; de um crime de burla qualificada, p. e p. pelo artigo 217.º e 218.º, n.º 1, do Código Penal, e de um crime de abuso de confiança agravado, p. e p. pelo art.205.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, em que é ofendida a sociedade “Falésias e Cascatas, Lda.”; e de um crime de burla qualificada, p. e p. pelo artigo 217.º e 218.º, n.º 1, do Código Penal, em que é ofendida a sociedade “On-Box Automóveis Lda”. (fls. 812-823).

Mais promoveu que o arguido continuasse a aguardar os termos do processo sujeito à medida de prisão preventiva.

(ix)- Em 4.11.2021, na sequência da acusação contra o arguido e desta promoção, foi revista a medida de coação aplicada, tendo sido determinada a sua manutenção, nos precisos termos em que havia sido aplicada.

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           5. Questão objeto do habeas corpus

           Se o arguido AA se encontra ilegalmente em prisão  preventiva, por facto pelo qual a lei a não admite, nos termos dos artigos 222.º, n.º 2, alínea b), do C.P.P. e 31.º e 32.º da C.R.P. e, ainda, por a prisão preventiva se manter para além dos prazos previstos no art.215.º do C.P.P., nos termos do art.222.º, n.º 2, alínea c), do mesmo Código, devendo, consequentemente, ser restituído de imediato à liberdade.

Alega, para este efeito, no essencial:

- A ora mandatária do arguido, após consultar os autos, constatou que inexistem os pressupostos da prisão preventiva, que assentam em elevado perigo de continuação da atividade criminosa e eventualmente no perigo de fuga por também ser um cidadão de nacionalidade .... O arguido é cidadão português, não tem antecedentes criminais, reside em Portugal, onde reside também a sua mulher e filhos e o interrogatório desta, de folhas 583 a 587, demonstra a importância da família para o arguido e que não tem intenção de fugir. Assim, em 5 de julho de 2021, o arguido requereu a substituição da medida coativa de prisão preventiva por outra de menor gravidade;

- No dia 12 de julho de 202l o arguido foi notificado da decisão que procedeu ao reexame trimestral dos pressupostos da prisão preventiva, mas a mesma foi prematura, padecendo neste ponto de nulidade e, ademais, não levou em consideração os argumentos apresentados no requerimento de 5 de julho de 2021, o que configura uma ilegalidade suscetível de correção nos termos conjugados dos n.º 5, do art.97.º, e n.º 3 do art.380º ambos do C.P.P., razão pela qual foi requerido, no dia 26 de julho de 2021, a análise do requerimento de substituição da medida de coação e seus pressupostos;

- Para análise dos pressupostos do que foi requerido em 5 de julho de 2021, o Juiz de Instrução Criminal mandou que fossem realizadas perícias com o arguido. Porém, a Equipa....... responsável por fazer a perícia em causa, informando nos autos, em 28 de setembro de 2021, que só recebeu notificação para realização dos exames no dia 9 de setembro de 2021, solicitou mais 60 dias para tal realização, o que foi deferido no dia 6 de outubro de 2021;

- A manutenção desta situação viola o art.6.º da CEDH, que diz que qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada equitativamente e num prazo razoável e o art.5.º, n.º1,al. c), da mesma Convenção, afirma que toda a pessoa tem direito à liberdade e segurança. , bem como o art.32.º, n.º2 da C.R.P. que estabelece a presunção da inocência do arguido e o art.13.º da mesma Lei Fundamental, que dispõe sobre o princípio da igualdade;   

- Verifica-se, assim, excesso de prazo na análise do requerimento de substituição da medida de prisão preventiva por outra medida coativa menos gravosa, a qual se estende por um prazo indefinido e ilegal;

-  A prisão é ilegal, conforme o n.º 2 do artigo 222.º do CP.P.P., nomeadamente, por se manter para além dos prazos previstos na lei (artigo 215.º do CPP), findos os quais deve ser declarada extinta.

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           Direito      

           7. Delimitado o objeto da providência requerida pelo arguido, importa tecer breves considerações sobre este instituto jurídico e as normas que invoca como fundamento do pedido visando a sua imediata restituição à liberdade.

            A liberdade física, liberdade de movimentos, expressão da dignidade da pessoa humana é, desde tempos longínquos, objeto de ilegalidades e violações por abuso de poder.

           Como garantia do direito à liberdade física das pessoas e à segurança, o art.27.º, da Constituição da República Portuguesa, formula o princípio de que «todos têm direito à liberdade e à segurança» (n.º1), «e ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de ato punido por lei com pena de prisão» (n.º2).

Excetua-se deste princípio, a privação da liberdade pelo tempo e nas condições que a lei determinar, nomeadamente, no caso de «prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos.» (art.27.º, n.º 3 , al. b) da C.R.P. ).

Em reforço do mesmo princípio, o n.º2 do art.28.º da C.R.P. estatui que « A  prisão preventiva tem natureza excecional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei.».

           A prisão ou detenção é ilegal quando ocorra fora dos casos previstos nestes preceitos constitucionais.

            Para pôr termo à situação de ilegalidade da prisão, o art.31.º da Constituição da República Portuguesa, prevê, como providência específica, o «habeas corpus», dispondo o seguinte:

«1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.

 2. A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos.

 3. O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória.».

O abuso de poder, referido nesta norma constitucional, traduz uma atuação especialmente gravosa no âmbito dessa ilegalidade, referindo o deputado Barbosa de Melo, em sede de Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, no âmbito da IV Revisão Constitucional, que a ideia por trás da fórmula consagrada no art.31.º, n.º1, “…é que não basta que a prisão viole um aspeto menor, é necessário a violação de um princípio essencial da lei. Uma ilegalidade que é uma mera irregularidade não justifica o habeas corpus que é uma providência excepcional.”.[1]

Anotando este art.31.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira:

Na sua versão atual, o habeas corpus consiste essencialmente numa providência expedita contra a prisão ou detenção ilegal, sendo, por isso, uma garantia privilegiada do direito à liberdade, por motivos penais ou outros, garantido nos arts. 27º e 28.º (...).

A prisão ou detenção é ilegal quando ocorra fora dos casos previstos no art.27º, quando efetuada ou ordenada por autoridade incompetente ou por forma irregular, quando tenham sido ultrapassados os prazos de apresentação ao juiz ou os prazos estabelecidos na lei para a duração da prisão preventiva, ou a duração da pena de prisão a cumprir, quando a detenção ou prisão ocorra fora dos estabelecimentos legalmente previstos, etc..

Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa dos direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade”.

Clarificam ainda, os mesmos autores, que o abuso de poder, referido nesta norma constitucional, “… exterioriza-se, nomeadamente na existência de medidas restritivas ilegais de prisão e detenção decididas em condições especialmente arbitrárias ou gravosas.”, pelo que “Não é qualquer abuso de poder que justifica o habeas corpus; nem toda a prisão preventiva ou detenção ilegal justifica o habeas corpus; nem toda a prisão preventiva ou detenção ilegal significa abuso de poder.”.[2]

Ainda na doutrina constitucional, Jorge Miranda e Rui Medeiros, em anotação ao art.31.º, n.º1, da Lei Fundamental, defendem, sobre a qualificação de «providência extraordinária», atribuída ao habeas corpus, que esta “…não significa e não equivale á excecionalidade. Juridicamente excecional é a privação da liberdade (pelo menos, fora dos termos e casos de cumprimento de pena ou medida de segurança) e nunca a sua tutela constitucional. A qualificação como providência extraordinária será de assumir no seu descomprometido significado literal de providência para além (e, nesse sentido, fora – extra) da ordem de garantias constituída pela validação judicial das detenções e pelo direito ao recurso de decisões sobre a liberdade pessoal.”. [3]

Na mesma forma, Germano Marques da Silva, sublinha a natureza extraordinária da providência do habeas corpus, com fim cautelar, destinada a pôr termo em muito curto espaço de tempo a uma situação de ilegal privação de liberdade.[4]

O Código de Processo Penal de 1987, aprovado pelo DL n.º 78/87, de 17 de novembro, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 1988, estabelece no art.219.º, inserido no capitulo IV , «modos de impugnação», do titulo II, «das medidas de coação»,  Livro IV «das medidas de coação e de garantia patrimonial» que « sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, da decisão que aplicar ou mantiver medidas previstas no presente título há recurso, a julgar no prazo máximo de trinta dias a partir do momento em que o autos forem recebidos.».

Perante esta primitiva redação do art.219.º do Código de Processo Penal, colocou-se a questão de saber se a providência de habeas corpus era, ou não, incompatível com o recurso. 

A jurisprudência do STJ começou por interpretar a expressão «sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes», do art.219.º do Código de Processo Penal, como significando “… «além do disposto nos artigos seguintes», como espelha o acórdão de 6-12-89, onde decidiu que “ daqui decorre que só pode utilizar-se o habeas corpus quando não possa usar-se o recurso, isto é, quando não esteja em causa uma decisão judicial. Nada na lei permite ao interessado a opção por um ou outro dos meios.».[5]  

Até sensivelmente o ano de 2001, a posição do STJ vai manter-se, uniformemente, no sentido de não admitir o uso da providência extraordinária do habeas corpus se a prisão tivesse sido efetuada por força de decisão judicial recorrível, sendo possível impugnar a ilegalidade da prisão pela via do habeas corpus apenas quando esgotados os recursos ordinários. Ou seja, em princípio e para que não se pervertesse a essência e finalidade do instituto, não haveria lugar ao habeas corpus sempre que houvesse possibilidade de interpor recurso ordinário.[6]

A partir dessa altura, o STJ vai mudando este entendimento, assumindo-se no acórdão de 16 de dezembro de 2003, que a providência do habeas corpus é “um processo que não é um recurso, mas uma providência excecional destinada a pôr fim expedito a situações de ilegalidade grosseira, aparente, ostensiva, indiscutível, fora de toda a dúvida, da prisão e, não, toda e qualquer ilegalidade, essa sim, possível objeto de recurso ordinário e ou extraordinário. Processo excecional de habeas corpus este, que, pelas impostas celeridade e simplicidade que o caraterizam, mais não pode almejar, pois, que a aplicação da lei e circunstâncias de facto já tornadas seguras e indiscutíveis…”.[7]    

No mesmo sentido, o acórdão deste Supremo Tribunal, de 29 de julho de 2004, decidiu  que “A excecionalidade da providência de habeas corpus não se refere à subsidiariedade em relação aos restantes meios de impugnação ordinários das decisões judiciais mas antes e apenas à circunstância de se tratar de uma providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema e excecionais, com uma celeridade incompatível com a exaustão de recursos. Porque visa remediar situações daquela gravidade é que tem fundamentos taxativos elencados no artigo 222º CPP diferentes dos elencados para os restantes recursos ordinários.”[8]

Os recursos ordinário e o habeas corpus são institutos diversos, com processamento e prazos diferentes por virtude de prisão ou detenção que o requerente considere ilegais, cuja diversidade mais se acentuou com a alteração da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, trazida ao art.219.º do Código de Processo Penal, quando passou a consignar no seu nº 2, a propósito da impugnação das medidas de coação,  que «Não existe relação de litispendência ou de caso julgado entre o recurso previsto no número anterior e a providência de habeas corpus, independentemente dos respetivos fundamentos.».   

De todo o ora exposto, resulta que, atualmente, o uso da providência do habeas corpus não pressupõe a exaustão de recursos ordinários.

Porém, é expressamente assumido também pela jurisprudência deste Supremo que há que ter presente que o mecanismo do habeas corpus deve apenas ser utilizado em casos extremos de abuso de poder ou erro grosseiro na aplicação do direito, não almejando esta providência a reanálise do caso mas sim a constatação da ilegalidade, que por isso mesmo tem de ser patente.[9]

A jurisprudência deste Supremo Tribunal tem sublinhado que a providência de habeas corpus não constitui um recurso sobre atos de um processo através dos quais é ordenada ou mantida a privação da liberdade do arguido, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, que são os meios adequados de impugnação das decisões judiciais. Esta providência não se destina a apreciar erros de direito e a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes de privação da liberdade.

Não sendo um recurso, - ordinário ou extraordinário - não é uma via procedimental para submeter ao STJ a reapreciação da decisão da instância que determinou a prisão ou à ordem da qual o requerente está privado da liberdade. Não se destina a questionar o mérito do despacho judicial ou da sentença condenatória que impôs a prisão nem a sindicar eventuais nulidades ou irregularidades de que possam enfermar.

Na conformação constitucional e no seu desenho normativo, reafirmamos que o habeas corpos é uma providência judicial urgente. “Visa reagir, de modo imediato e urgente, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal” decretada ou mantida com violação “patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação”.[10]

A natureza que a providência assume na jurisprudência tradicional do STJ, tem sido perfilhada, no essencial, pelo Tribunal Constitucional.[11] 

Na concretização do art.32.º, n.º1 da Constituição da República Portuguesa, o legislador manteve, no atual Código de Processo Penal de 1987, o regime diferenciado de habeas corpus, por detenção ilegal (art.220.º) e, por prisão ilegal (art.222.º), que advém do Decreto-Lei nº 35.043, de 20 de outubro de 1945. 

Dando expressão a esta norma constitucional, o art.222.º, n.º2, do Código de Processo Penal, que aqui importa considerar, estabelece como pressupostos de habeas corpus, em virtude de prisão ilegal:

          «a) Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.».

No seguimento do entendimento do habeas corpus, como uma providência extraordinária, a jurisprudência deste Supremo Tribunal vem considerando que os fundamentos do «habeas corpus» são aqueles que se encontram taxativamente fixados na lei, não podendo esse expediente ser utilizado para a sindicância de outros motivos suscetíveis de pôr em causa a regularidade ou a legalidade da prisão.[12]

Com interesse para a presente decisão importa aqui recordar o acórdão de 8 de novembro de 2013, proferido no processo n.º 115/13.5YFLSB.S1-3.ª Secção, em que a propósito do fundamento da alínea b), n.º 2 do art.222.º do Código de Processo Penal - “ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite” -, consigna:

Este fundamento abrange uma multiplicidade de situações, nomeadamente: a não punibilidade dos factos imputados ao preso, a prescrição da pena, a amnistiada infração imputada ou o perdão da respetiva pena, a inimputabilidade do preso, a falta de trânsito da decisão condenatória, a inadmissibilidade legal de prisão preventiva. O que importa é que se trate de uma ilegalidade evidente, de um erro diretamente verificável com base nos factos recolhidos no âmbito da providência confrontados com a lei, sem que haja necessidade de proceder à apreciação da pertinência ou correção de decisões judiciais, à análise de eventuais nulidades ou irregularidades do processo, matérias essas que não estão compreendidas no âmbito da providência de habeas corpus, e que só podem ser discutidas em recurso”.[13]

No mesmo sentido, indicando inúmeros casos de preenchimento desta alínea b), n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal, retirados de jurisprudência deste Supremo Tribunal, pronuncia-se o Prof. Paulo Pinto de Albuquerque, na sua obra “Comentário do Código de Processo Penal, UCE, 4.ª edição, pág. 635.

            A prisão obedece a prazos, sejam os máximos legalmente estipulados para a prisão preventiva (artigos 215.º e 218.º CPP), seja a medida concreta da pena fixada em decisão condenatória.

Em matéria de prazos da prisão preventiva, os prazos a considerar são os vertidos do art.215º do CPP, sob a epígrafe «prazos de duração máxima da prisão preventiva», onde se dispõe, nomeadamente, e com interesse para o presente caso:

«1- A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido:

      a) Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação;

      b) Oito meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória;

      c) Um ano e dois meses sem que tenha havido condenação em 1.ª instância;     

  2- Os prazos referidos no número anterior são elevados, respetivamente, para seis meses, dez meses, um ano e seis meses e dois anos, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, ou por crime:

      (…)

      d) De burla, insolvência dolosa, administração danosa do sector público ou cooperativo, falsificação, corrupção, peculato ou de participação económica em negócio;».

          Como consigna o acórdão do STJ de 16/03/2011, na jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal, são estes os prazos a que o art.222.º, n.º2 alínea c) do C.P.P. se refere para alegar excesso de prazo de prisão preventiva e não quaisquer outros prazos que corram durante o decurso da prisão preventiva, como os de reexame dessa medida a que alude o art.213.º do mesmo Código.[14]

            Ainda no âmbito do regime legal, invocado pelo peticionante/recorrente, em favor da sua imediata restituição à liberdade, relembramos:

O art.32.º, n.º2, da C.R.P., consagra a presunção de inocência do arguido, que é um princípio de inspiração jusnaturalista iluminista, que assenta na dignidade do ser humano e na defesa da sua posição individual perante a omnipotência do Estado. É mais abrangente do que o princípio do in dubio pro reo, já que este é exclusivamente probatório e aplica-se quando o tribunal tem dúvidas razoáveis sobre a verdade de determinados factos, ao passo que o princípio da presunção de inocência se impõe aos juízes ao longo de todo o processo e diz respeito ao próprio tratamento processual do arguido.[15]

O art.13.º da C.R.P.  estabelece o princípio da igualdade, nos termos do qual todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei, ninguém podendo ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.

O art.6.º da CEDH, dispõe, designadamente, que qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada equitativamente e num prazo razoável. Um processo equitativo exige que cada uma das partes tenha possibilidades razoáveis de defender os seus interesses numa posição nunca inferior à da parte contrária e que o tribunal tem a obrigação de proceder a um exame efetivo dos meios, argumentos e elementos de prova oferecidos pelas partes.[16] Quanto à razoabilidade do prazo, impõe-se referir que a sua determinação não passa por um tratamento dogmático, requerendo o exame da situação concreta, onde se ponderem todas as circunstâncias inerentes apreciadas globalmente.[17]

Por fim, o art.5.º, n.º1, da mesma Convenção, afirma que toda a pessoa tem direito à liberdade e segurança, e que ninguém pode ser privado da sua liberdade, salvo nos casos seguintes e de acordo com o procedimento legal: (…)

    «c) Se for preso e detido a fim de comparecer perante a autoridade judicial competente, quando houver suspeita razoável de ter cometido uma infração, ou quando houver motivos razoáveis para crer que é necessário impedi-lo de cometer uma infração ou de se pôr em fuga depois de a ter cometido;».

          8. Retomando o caso concreto.

          8.1 Pedido de habeas corpus fundado na circunstância de estar em prisão preventiva “por facto pelo qual a lei a não permite:

O “facto” que permite a prisão preventiva é o conjunto de pressupostos enunciados na lei como obrigatórios para autorizar a aplicação dessa medida coativa ou a sua manutenção.

De um ponto de vista de uma providência expedita e destinada a pôr cobro a situações de flagrante ilegalidade da prisão, como é o habeas corpus, esses pressupostos são, particularmente, os enunciados nos artigos 202.º e 204.º do Código de Processo Penal.

No caso, resulta do despacho de 13 de maio de 2021, proferido na sequência do 1.º Interrogatório judicial, que o arguido AA, em face dos meios de prova que especifica, está fortemente indiciado da prática de um crime de abuso de confiança agravado, p. e p. pelo artigo 205.º, n.º 1, 4, alínea b), do Código Penal, em que é ofendida a sociedade “Santogal M; de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º e 218.º, n.º 1 e 2, alínea a), do Código Penal, em que é ofendido DD; de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º e 218.º, n.º 1, do Código Penal, e de um crime de abuso de confiança agravado, previsto e punido pelo artigo 205.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, em que é ofendida a sociedade “Falésias e Cascatas, Lda.”; e de um crime de burla qualificada, p. e p. pelo artigo 217.º e 218.º, n.º 1, do Código Penal, em que é ofendida a sociedade “On-Box Automóveis Lda”.

Estes crimes dolosos, sendo puníveis com pena de prisão de máximo superior a 5 anos, integram o conteúdo normativo do art.202.º, n.º1, alínea a) do Código de Processo Penal e, portanto, autorizam a prisão preventiva.

O mesmo despacho, que determinou a prisão preventiva do arguido, invoca motivos concretos que, no entender da Juíza de Instrução, indiciam a existência de “enorme perigo de fuga e de continuação da atividade criminosa” , ou seja: “Os factos descritos nos autos são graves tendo o arguido encaixado durante cerca de 1 ano valor que ascende a cerca de 200 mil euros, aproveitando-se das funções que exerceu na Santogal e da confiança que as pessoas depositaram na empresa para assim se apropriar de forma fácil de montantes bastante elevados. O tipo de criminalidade em causa gerou lucros avultados e fáceis e o arguido agiu com bastante destreza, permitindo-lhe embolsar quantia muito elevada, tornando-se verdadeiramente tentador prosseguir esta actividade criminosa. Acresce que o arguido tem nacionalidade ..., país com o qual Portugal não tem acordo de extradição e, vendo-se agora o arguido confrontado com a globalidade dos factos que lhe são imputados, a gravidade dos mesmos e as molduras penais em causa terá certamente uma forte tentação de fugir para se eximir à mais que provável condenação numa pena prisão efectiva por vários anos.”.

Os perigos de fuga e de continuação da atividade criminosa, invocados neste despacho, são dois dos requisitos gerais que permitem a aplicação da prisão preventiva (art.204.º, alíneas a) e c), do C.P.P.).

O desacordo sobre os fortes indícios da prática dos crimes imputados e dos perigos de fuga e de continuação da atividade criminosa, que determinaram a prisão preventiva, é matéria de impugnação por meio de recurso ordinário, sempre que não se esteja no âmbito da ilegalidade inequívoca e que pela sua gravidade material podem ser tidas como abuso de poder, requisito que, nos termos do art. 31.º, n.º 1, da CRP, justifica a providência de habeas corpus.

No caso, o peticionante/arguido AA não interpôs recurso do despacho que lhe aplicou a medida coativa de prisão preventiva e o Supremo Tribunal de Justiça não vislumbra que a prisão preventiva aplicada por despacho de 13 de maio de 2021 seja motivada por facto pelo qual a lei a não permite – o que aconteceria se, por exemplo, fosse aplicada por facto que não constitui crime ou por crime que não admite essa medida de coação, seja em função da sua natureza ou da pena aplicável.

É já no âmbito da substituição das medidas de coação a que alude o art.212.º do C.P.P., que o arguido veio requerer, no dia 5 de julho de 2021, que a prisão preventiva fosse substituída por outra medida de menor gravidade, por considerar que não subsistem as circunstâncias que justificaram a sua aplicação, juntando para o efeito um relatório psiquiátrico;

O arguido entende que a Juíza de Instrução Criminal ao proceder em 9 de julho de 2021 ao, prematuramente, reexame da prisão preventiva nos termos do art.213.º, n.º1, al. a) do C.P.P., e determinar que o mesmo continuaria a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito a prisão preventiva, não teve em consideração o seu requerimento de 5 de julho de 2021, e daí veio solicitar que analisasse não só esse requerimento, como ainda declarasse nulo o despacho de reexame da medida de prisão preventiva nos termos conjugados do n.º 5 do art.97.º, e n.º 3 do art.380º, ambos do C.P.P.,

Como bem se escreve no acórdão de 5 de janeiro de 2005, “A ratio do art.213.º, n.º 1, do CPP, visa, essencialmente, o controle e acompanhamento atualizado do estatuto processual do arguido em prisão preventiva e o reexame trimestral dos pressupostos da prisão preventiva é mais uma obrigação do juiz (“procede oficiosamente”) do que um direito ou uma garantia de defesa do arguido, e a falta, antecipação, ou atraso desse reexame não passa de uma irregularidade processual, facilmente sanável através de simples requerimento por banda do arguido afetado, e nunca através de habeas corpus, cujos fundamentos não preenche.”[18]

Para além de não ser intempestivo o despacho de reexame trimestral e da alegada falta de fundamentação prevista nos termos conjugados do n.º 5 do art.97.º, e n.º 3 do art.380º,  do C.P.P. apenas poder gerar uma irregularidade processual (artigos 118.º, n.ºs 1 e 2 do C.P.P.), a presente providência de habeas corpus não é o meio processual próprio para sindicar o despacho de 3 de agosto de 2021 em que o Juiz de Instrução Criminal decidiu solicitar à DGRSP a realização de perícia sobre a personalidade e relatório social, relativos ao arguido, face ao invocado pelo arguido no requerimento de 5 de julho de 2021, ao disposto no n.º 4 do art.213.º do C.P.P., e atento o seu consentimento.

Tanto quanto resulta dos autos, o arguido conformou-se com o despacho de 3 de agosto de 2021, não o impugnando através de recurso ordinário - pese embora não tenha declarado nulo o despacho de reexame da medida de prisão preventiva, como havia requerido.

Tendo-se conformado o arguido com o despacho do Juiz de Instrução que determinou a realização da perícia sobre a sua personalidade e relatório social - certamente por considerar  estas diligências como necessárias para decidir o requerimento de 5 de julho de 2021 -, aceitou o mesmo implicitamente que este seu requerimento seja apreciado quando Tribunal dispuser  desses elementos.

É evidente que tal não o impede de requerer ao Tribunal a quo a redução do prazo de 60 dias concedido à Equipa.... da DGRSP, se não concordar com ele, pese embora a DGRSP refira que 60 dias é o prazo previsto “normalmente” para a concretização de perícia de personalidade de arguido.

Porém, dos argumentos aduzidos pela Equipa....  - que constam do ponto (v) dos factos dados como provados -, não se vislumbra que o deferimento do prazo de 60 dias pelo Juiz de Instrução, em 6 de outubro de 2021, configure uma ofensa flagrante e ostensiva da lei, que justifique a providência de habeas corpus.

Face ao exposto, não corroboramos, ainda, a afirmação do peticionante/arguido de que o Juiz de Instrução manifesta um absoluto desprezo pelo requerimento de substituição da medida de prisão preventiva por outra medida coativa menos gravosa e, por outro, que o prazo referido é indefinido e ilegal.

A prisão preventiva foi mantida, entretanto, por despacho proferido no dia 4 de novembro de 2021 na sequência da dedução de acusação contra o arguido, nos termos que constam dos pontos (viii) e (ix) dos factos provados, considerando ali o Juiz do processo que se mantêm fortes indícios da prática de crimes de burla e de abuso de confiança, bem como os perigos de fuga e de continuação da atividade criminosa.

Também o Supremo Tribunal de Justiça não vislumbra, dos elementos trazidos aos autos, que a prisão preventiva tenha sido decretada ou mantida com violação patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação e, consequentemente, não reconhece que a manutenção da medida coativa nos termos descritos, viola os direitos e garantias fundamentais do impetrante, nomeadamente, os previstos nos artigos 31.º e 32.º, n.º2 da C.R.P. e 5.º, n.º1, al. c) e 6.º da CEDH, em termos de poder fundamentar a providência de habeas corpusmotivada por facto pelo qual a lei não o permite”, a que alude a alínea b), n.º 2 do art.222.º, n.º 2 do C.P.P..  

          8.2. Pedido de habeas corpus fundado na circunstância de a prisão preventiva “manter-se para além dos prazos fixados pela lei:

Como já atrás se consignou, a prisão obedece a prazos, sejam os máximos legalmente estipulados para a prisão preventiva (artigos 215.º e 218.º CPP), seja a medida concreta da pena fixada em decisão condenatória e, em matéria de prazos da prisão preventiva, os prazos a considerar são os vertidos do art.215º do CPP, sob a epígrafe «prazos de duração máxima da prisão preventiva».

Dada a imputação ao arguido de crimes de burla qualificada, o prazo máximo de prisão preventiva é de 6 meses, sem que tenha sido deduzida acusação, atento o disposto no art.215.º, n.ºs 1, alínea a) e 2, alínea d), do Código de Processo Penal.

Tendo o arguido sido preso preventivamente no dia 13 de maio de 2021, o prazo máximo da prisão preventiva, sem dedução de acusação, terminava no dia 13 de novembro de 2021.

Tendo sido deduzida acusação pelo Ministério Público contra o arguido AA no dia 3 de novembro de 2021, o prazo máximo de 6 meses de prisão preventiva não terminou antes de aquela ser deduzida.

Tendo sido reexaminada a medida coativa de prisão preventiva, por despacho judicial, no dia 4 de novembro de 2021, o Supremo Tribunal de Justiça conclui que a prisão preventiva não se mantém para além dos prazos fixados na lei, pois ainda não decorreu o prazo máximo previsto no art.215.º, n.ºs 1, alíneas b) e c) e 2, alínea d), do Código de Processo Penal.

          8.3. Em suma, a medida coativa de prisão preventiva do peticionante mostra-se ordenada por entidade competente; é motivada por facto pelo qual a lei o permite; e não se mantém para além dos prazos fixados na lei, pelo que não se verificam os pressupostos para deferir o habeas corpus fixados nos artigos 31.º da Constituição da República Portuguesa e 222.º do Código de Processo Penal.

Inexistindo um quadro de abuso de poder, por virtude dos fundamentos de habeas corpus invocados pelo peticionante/arguido, mais não resta que indeferir a sua petição.

      III - Decisão

     Nestes termos e pelos fundamentos expostos, decide-se:

     a) Indeferir o pedido de habeas corpus peticionado pelo arguido AA, nos termos do art.223.º, n.º4, alínea a), do C.P.P., por falta de fundamento bastante; e

     b) Condenar o requerente nas custas do processo, fixando em 2 (duas) Ucs a taxa de justiça.

*

     (Certifica-se que o acórdão foi  processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado pelos seus signatários, nos termos do art.94.º, n.º 2 do C.P.P.). 

         

Lisboa, 16 dezembro de 2021

                                                                         

                                                           Orlando Gonçalves (Relator)

         

                               

                                                         Adelaide Sequeira (Adjunta)

                                   

                    António Clemente Lima (Presidente)

_____________________
[1] Assim, Diário da Assembleia da República, de 12-9-1996, II série –RC, n.º 20, pág. 523 e Cons. Maia Costa, in “Julgar”, n.º29, “ Habeas corpus: passado, presente, futuro, pág.238.  
[2] Cf. “Constituição da República Portuguesa, anotada”, Coimbra ed., 4.ª edição revista, pág. 508.
[3] Cf. “Constituição Portuguesa anotada”, Coimbra ed., 2005, tomo I, pág.s 342/343. 
[4] Cf. "Curso de Processo Penal", Vol. II,  
[5] Cf. AJ, n.º 4, proc. n.º 34/89 e “Código de Processo Penal anotado, de Leal-Henrique e Soma Santos, Rei dos Livros, 2.ª edição, pág. 053.
[6] Cf. entre outros, os acórdãos do STJ de 11 de março de 1998, de 8 de abril de 1999 e de 14 de outubro de 1999, proferidos, respetivamente, nos processos n.ºs 349/98, 449/99 e 1084/99. 
[7] Cf. proc. n.º 03A2658.
[8] Cf. proc. n.º 3120/04- 3ª, in www.dgsi.pt.
[9] Cf., neste sentido, acórdão do STJ   de 30 abril de 2008, proc. n.º 08P1504.
[10] Cf. acórdão do STJ de 9/08/2017, in www.dgsi.pt.
[11] Cf. acórdão n.º 423/2003, Pº nº 571/2003, de 24.09.03, in www.tribunalconstitucional.pt
[12] Cf. acórdãos do STJ de 19-05-2010, CJ (STJ), 2010, T2, pág.196, e de 03-03-2021, proc. n.º 744/17.8PAESP-A.S1, in www.dgsi.pt.
[13] In www.dgsi.pt.
[14] Cf. proc. n.º 155/10.6 JBLSB, in dgsi.pt
[15] Cf. Germano Marques da Silva, “Princípios gerais do Processo Penal”, in Direito e Justiça, Vol.III, Lisboa, UCE, (1978/1988), pág. 164; Jorge Miranda e Rui Medeiros, in “Constituição Portuguesa Anotada”, Tomo I, 2.ª ed., CE, pág. 355 e Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa”, Vol. I, 4.ª ed., págs. 518 e 519.
[16] Cf. entre outros, os acórdãos do TEDH de 20 de novembro de 1989 e de 20 de maio de 1996, citados por Ireneu Cabral Barreto, in “A Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, 4.ª ed. Wolsters Kluwer/Coimbra Editora, pág. 165.
[17] Cf. o acórdão do TEDH de 26 de abril de 1994, citado por Ireneu Cabral Barreto, na obra cit., pág. 184.
[18] Cf. proc. n.º 04P4831, com sublinhado nosso, in www.dgsi.pt