Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2944/23.2T8VFX.L1 .SI
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: RICARDO COSTA
Descritores: AUTORIDADE DE CASO JULGADO
EXCEÇÃO PERENTÓRIA
SUPRIMENTOS
RESPONSABILIDADE
COMPENSAÇÃO
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
QUESTÃO PREJUDICIAL
EXTENSÃO DO CASO JULGADO
TERCEIRO
IDENTIDADE SUBJETIVA
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
DESISTÊNCIA DO PEDIDO
SOCIEDADE COMERCIAL
RESTITUIÇÃO
Data do Acordão: 05/13/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: REVISTA IMPROCEDENTE
Sumário :
SUMÁRIO DO RELATOR (arts. 663º, 7, 679º, CPC)

A autoridade de caso julgado, enquanto excepção peremptória (arts. 576º, 3, 580º, 2, 619º, 1, 621º, CPC), não pode ser declarada, mesmo perante terceiro que possa ser abrangido pela eficácia reflexa do anteriormente decidido, se não se demonstra o nexo de prejudicialidade com sentença homologatória dos pedidos feitos, pelos mesmos autores, em acção precedente e transitada, uma vez que os fundamentos desses pedidos, direccionados a outros réus, ainda que se cruzem, não constituem pressupostos lógicos e essenciais do que se pretende ver decidido na acção actual e posterior, uma vez que a matéria jurídica objecto de ponderação judicial actua em planos factuais e jurídicos que não interferem entre si nem colidem em termos de subsunção normativa em face da acção anterior.

Decisão Texto Integral:
Acordam na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça

I) RELATÓRIO

1. AA e cônjuge BB intentaram acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra «IMOREQUERENTE – Actividades Imobiliárias, Lda.», finalizando com os seguintes pedidos: 1) ser reconhecido que os Autores detêm um direito de crédito sobre a sociedade Ré no valor total de € 1.118.926,58 e, consequentemente, 2) ser a Ré condenada a pagar aos autores o respetivo crédito no valor total de €1.118.926,58, acrescido de juros de mora civis, à taxa legal, desde a citação da Ré até efectivo pagamento e, ainda, 3) conforme disposto no artigo 829º-A do Código Civil, ser condenada a Ré a pagar uma sanção pecuniária compulsória à taxa legal de 5% ao ano, por cada dia de atraso no cumprimento da prestação a que vier a ser condenada desde a data do trânsito em julgado da sentença condenatória até efectivo pagamento da obrigação.

2. A Ré apresentou Contestação, deduzindo excepção de autoridade de caso julgado, relativa ao decidido na acção que correu termos pelo Juízo Central Cível da Comarca de Lisboa, Juiz ..., com o n.º 22509/18.T..., e consequente extinção do direito dos Autores, em função da desistência do pedido homologado por sentença com absolvição dos Réus do pedido, assim como defendendo-se por impugnação, concluindo pela improcedência da acção e pedindo a condenação dos Autores como litigantes de má fé em multa e indemnização.

3. Tramitada a instância, o Juiz ... do Juízo de Comércio de ... proferiu despacho saneador-sentença, julgando procedente a excepção peremptória de autoridade de caso julgado invocada pela Ré e, em consequência, absolvendo a Ré dos pedidos formulados pelos Autores, assim como absolvendo os Autores do pedido de condenação como litigantes de má fé.

4. Inconformados, vieram os Autores interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, que conduziu a ser proferido acórdão, no qual, identificada a questão recursiva – “decidir se a sentença homologatória da desistência do pedido proferida na ação proposta pelos autores e que correu os seus termos sob o n.º 22509/18.0..., transitada em julgado, vale na ação posterior proposta pelos mesmos autores contra a sociedade ré, que não interveio na primeira, como autoridade de caso julgado” –, se julgou procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida que julgou procedente a autoridade de caso julgado invocada pela Ré e, em consequência, a absolveu dos pedidos contra ela formulados por AA e BB, e bem assim os absolveu do pedido de condenação como litigante de má fé formulada pela Ré, ordenando-se, em consequência, o prosseguimento dos autos, com o conhecimento a final da eventual procedência do pedido de litigância de má fé formulado pela Ré.

5. Agora sem se resignar, veio a Ré interpor recurso de revista para o STJ, visando a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por outro que julgue procedente a excepção peremptória da autoridade de caso julgado, absolvendo-se a Ré dos pedidos formulados, e finalizando as suas alegações com as seguintes Conclusões:

“1. Os Autores invocaram, na ação precedente, que correu termos pelo Juízo Central Cível da Comarca de Lisboa, Juiz ..., com o n.º 22509/18.T..., que perante as gravíssimas dificuldades económico-financeiras por que passava a Ré, em virtude da crise global que afetou o setor imobiliário na década passada, os restantes sócios da Ré acordaram outorgar a favor de CC procurações irrevogáveis, para que este cedesse as quotas que detinham na Ré, bem como os suprimentos que lhe haviam prestado, o que fizeram, desligando-se assim da Ré e assumindo CC todo o investimento necessário para que a Ré mantivesse a sua atividade, bem como o correspondente risco.

2. Invocaram ainda os Autores, na referida ação, que teria ainda sido celebrado entre os então sócios da Ré um denominado “acordo de princípio”, que constitui o Doc. n.º 16, junto com a petição inicial, apesar de o mesmo não se encontrar assinado pelo sócio CC, que fixaria as condições nas quais poderiam obter dos ali Réus a restituição do investimento que realizaram na Ré, correspondente ao valor das quota[s] que nela detinham e aos suprimentos que lhe haviam prestado.

3. Alegando que este “acordo de princípio” não teria sido cumprido, os Autores pediram a condenação dos ali Réus ao pagamento da quantia de € 1.118.926,58 (um milhão, cento e dezoito mil, novecentos e vinte e seis euros e cinquenta e oito cêntimos), correspondendo € 952.259,58 (novecentos e cinquenta e dois mil duzentos e cinquenta e nove euros cinquenta e oito cêntimos) ao valor dos suprimentos que haviam feito à Ré, e € 166.667,00 (cento e sessenta e seis mil seiscentos e sessenta e sete euros) ao valorda quota que detinham na Ré.

4. Em sede [de] audiência prévia, os Autores, confrontados com a alegação dos Réus no sentido de o tal “acordo de princípio” nunca ter sido celebrado, desistiram dos pedidos contra estes formulados, desistência esta que foi homologada por sentença transitada em julgado, como resulta do facto provado sob o n.º 3, da sentença proferida pela 1.ª instância.

5. Cientes da extinção do direito cuja titularidade se arrogaram na referida ação, os Autores vieram então intentar a presente ação, com a mesma causa de pedir e com o mesmo pedido, mas agora contra a Ré, que não demandaram na ação que correu termos pelo Juízo Central Cível da Comarca de Lisboa, Juiz ..., com o n.º 22509/18.T...

6. Tentavam os Autores, por esta via, furtar-se à invocação da exceção de caso julgado, pois a mesma pressupõe, nos termos do artigo 581.º do CPC, a tríplice identidade de causa de pedir, pedido e de partes, parecendo ignorar que, para além da exceção do caso julgado, existe ainda o instituto da autoridade do caso julgado, que implica que uma vez decidida uma determinada questão, por decisão judicial transitada em julgado, a mesma não possa ser apreciada e decidida, em nova e distinta ação judicial, ainda que não se verifique a referida tríplice identidade.

7. A Ré invocou precisamente, na sua contestação, além do mais, a exceção processual perentória inominada da autoridade do caso julgado, sustentada na extinção do direito que os Autores pretendem fazer valer na presente ação, em virtude da desistência do pedido que formularam nos autos que correram termos pelo Juízo Central Cível da Comarca de Lisboa, Juiz ..., com o n.º 22509/18.T..., homologada por sentença transitada em julgado.

8. Esta exceção foi julgada procedente, pelo saneador sentença proferido nos presentes autos, nos termos do qual a Ré foi absolvida dos pedidos contra si formulados pelos Autores.

9. Inconformados com esta decisão, os Autores interpuseram recurso para o Tribunal recorrido, o qual veio a ser julgado procedente pelo acórdão recorrido.

10. Não obstante o acórdão recorrido ter julgado procedente o recurso interposto pelos Autores, no mesmo são confirmados vários fundamentos do saneador sentença, que assumem particular relevância para a questão a decidir no presente recurso, ou seja: o reconhecimento do instituto da força ou autoridade de caso julgado, que não se confunde com a exceção do caso julgado (conclusão III); o reconhecimento de que a sentença homologatória da desistência do pedido adquire força de caso julgado material (conclusão II); e o reconhecimento de que esta força de caso julgado material pode ser invocada por terceiros (conclusão IV).

11. Deste modo, o objeto do presente recurso fica limitado à questão da verificação, no caso dos autos, dos requisitos da exceção processual perentória inominada da autoridade do caso julgado, não abrangendo as questões decididas em sentido favorável à Recorrente pelo acórdão recorrido, ou seja: o reconhecimento do instituto da força ou autoridade de caso julgado, que não se confunde com a exceção do caso julgado; o reconhecimento de que a sentença homologatória da desistência do pedido adquire força de caso julgado material; e o reconhecimento de que esta força de caso julgado material pode ser invocada por terceiros.

12. Apesar do que se antecipou, quanto aos fundamentos do acórdão recorrido, este padece de contradição manifesta, uma vez que, como se verá, acaba por julgar não verificada a exceção processual perentória inominada da autoridade do caso julgado por ter decidido – erradamente – que não haveria identidade de causa de pedir entre as duas ações e que, afinal, contradizendo o anteriormente afirmado, esta exceção não poderia ser invocada por quem não foi parte na primeira ação, nada se dizendo quanto à razão pela qual não existiria uma relação de “prejudicialidade” entre as duas ações.

13. Sem prejuízo de, como se viu, a identidade da causa de pedir não constituir requisito da exceção processual perentória inominada da autoridade do caso julgado, o que também se reconhece no acórdão recorrido, importa demonstrar que, ao contrário do que neste se decidiu, a causa de pedir é a mesma no processo que correu termos pelo Juízo Central Cível da Comarca de Lisboa, Juiz ..., com o n.º 22509/18.T... e neste processo, em concreto o “acordo de princípio” que os Autores alegam ter sido celebrado – o que é falso – entre os sócios da Recorrente.

14. Apesar de se concluir em sentido contrário, resulta da fundamentação constante do acórdão recorrido que a causa de pedir da presente ação, tal como da ação precedente, é o alegado “acordo de princípio”, não só porque se reconhece que a verificação das suas condições é essencial para a procedência dos pedidos formulados pelos Autores, mas também porque, a não ser assim, não existiria qualquer causa de pedir que sustentasse o pedido de restituição do valor da quota que os Autores detinham na Recorrente.

15. Na verdade, como resulta, entre outros, dos artigos 9.º a 19.º da correspondente petição inicial, a causa de pedir na ação que correu termos com o n.º 22509/18.0... traduz-se na alegada celebração de um acordo entre os então cinco sócios da Ré, seus cônjuges e a sociedade E..., Lda., que teria sido formalizado nos termos constantes do Doc. n.º 16, junto com a petição inicial que deu origem a estes autos.

16. Do mesmo modo, como causa de pedir na presente ação os Autores invocam – como resulta, entre outros, dos artigos 53.º a 74.º da petição inicial – a alegada celebração, em junho de 2011, do mesmo “acordo de princípio”, em nome próprio, entre os então cinco sócios da Ré, seus cônjuges e a sociedade E..., Lda.

17. Se dúvidas houvesse a este respeito, basta ter em conta o artigo 144.º da petição inicial, no qual os Autores expressamente invocam que “nos termos do acordo a que todos os sócios chegaram em 2011, a Ré está obrigada a cumprir o pagamento devido do valor total de € 1.118.926,58 um milhão, cento e dezoito mil, novecentos e vinte e seis euros e cinquenta e oito cêntimos)”.

18. Esta identidade é bem patente no esforço – embora manifestamente inglório, pelas razões que se invocam nos arts. 190.º a 235.º da contestação – que os Autores empreendem nos artigos 145.º a 147.º da petição inicial que deu origem aos presentes autos, tentando construir uma tese peregrina, nos termos da qual a Ré estaria vinculada a este alegado “acordo de princípio”, no qual nem sequer consta como outorgante.

19. Em síntese, apesar de se tratar de fundamentação manifestamente improcedente – desde logo porque o alegado “acordo de princípio” nem sequer foi celebrado –, e que sempre conduziria à improcedência da presente ação, a tentativa de os Autores demonstrarem que a Ré estaria vinculada ao sempre mencionado “acordo de princípio”, mediante a peregrina tese que invocam na sua petição inicial, bem demonstra que assumem que este constitui a causa de pedir nos presentes autos.

20. Isto sem prejuízo de, em relação ao valor da quota que detinham na Ré, os Autores nem sequer invocarem qualquer fundamento, de facto ou de direito, que possa justificar a condenação da Ré ao seu pagamento – sendo o referido “acordo de princípio” absolutamente omisso a tal respeito –, tratando-se de pedido que só por mero lapso poderá ter sido formulado na presente ação, pois o mesmo sempre estará destinado a ser julgado improcedente.

21. A pretendida inexistência de identidade de causa de pedir entre a ação precedente e a presente ação não foi, como se antecipou, o fundamento para que o acórdão recorrido tivesse julgado procedente o recurso interposto pelos Autores.

22. O acórdão recorrido incorre em manifesta contradição, uma vez que o fundamento que utiliza para afastar a verificação da exceção processual perentória inominada da autoridade do caso julgado acaba por ser a alegada impossibilidade de invocação da mesma por quem não foi parte na ação precedente, apesar de previamente se ter escrito precisamente o contrário.

23. Nada impede que a Recorrente invoque esta exceção, apesar de não ter sido parte na ação precedente, uma vez que a extinção do direito cuja titularidade os Autores se arrogam, em virtude da desistência do pedido na ação precedente, homologada por sentença transitada em julgado, produz efeitos erga omnes.

24. Aliás, a interposição da presente ação contra a Ré, mais de quatro anos depois de terem desistido do pedido na ação anterior, traduz uma atitude de mero desespero perante o processo crime que se encontra pendente, fatalmente destinada ao insucesso, pois os Autores pretendem vincular a Ré a um inexistente acordo, que não foi subscrito pelos outorgantes no mesmo elencados, entre os quais não se encontra a Ré.

25. No fundo, os Autores desistiram do pedido na ação precedente, por terem reconhecido que o “acordo de princípio” nunca foi celebrado – não se encontrando, sequer, subscrito pelos Réus nessa ação – mas pretendem agora fazer valer o mesmo direito contra [a] Ré, que nem sequer se encontra no elenco dos outorgantes deste acordo, depois de terem provocado a sua extinção, em virtude da desistência do pedido.

26. Ao desistirem do pedido que formularam na ação que correu termos com o n.º 22509/18.0..., os Autores não só renunciaram ao direito cuja titularidade se arrogavam, de receberem o valor dos suprimentos prestados à Ré e o valor da quota que nela detinham, mas reconheceram ainda que eram os Réus naquela ação os titulares destes direitos.

27. Na verdade, o que consta do alegado “acordo de princípio”, ao qual os Autores pretendem vincular a Ré, nomeadamente dos seus Considerandos 5 a 7, é que os Autores cederam a sua quota e os suprimentos que lhe foram prestados aos Réus nessa mesma ação.

28. As cláusulas deste “acordo de princípio” estabeleceriam as condições em que os Autores poderiam reaver dos Réus na ação precedente o investimento que haviam feito na Ré, traduzido no valor da sua quota e dos suprimentos por este prestados.

29. Ao desistirem do pedido formulado na ação precedente os Autores confessam que o alegado “acordo de princípio” não foi, sequer, celebrado, pelo que nunca poderia ter sido “incumprido”, o que implica o reconhecimento de que os titulares do direito aos suprimentos e à quota são os Réus nessa ação e não eles.

30. Ora, se a mera renúncia e consequente extinção do direito já seria suficiente para que os Autores não pudessem vir a instaurar a presente ação, por a tal se opor a força de caso julgado resultante da sentença homologatória da referida desistência do pedido, é preciso ter ainda em conta que tal renúncia e consequente extinção implicou ainda o reconhecimento, por parte dos Autores, de que a titularidade dos direitos em causa é dos Réus na pretérita ação.

31. Por esta razão, a eventual procedência da presente ação sempre conduziria a uma intolerável contradição, pois implicaria o reconhecimento de que o direito a receber o valor dos suprimentos e da quota pertenceria, em simultâneo, aos Autores na presente ação e aos Réus na ação que correu termos com o n.º 22509/18.0...

32. Ao contrário do que se pretende no acórdão recorrido, é manifesta a existência de uma situação de “prejudicialidade” entre o decidido na ação precedente e nesta ação, pois a desistência do pedido que os Autores formularam contra os então Réus, naquela ação teve por consequência, não apenas o reconhecimento de que os Autores não são os titulares do direito que se arrogavam, mas ainda que os titulares destes direitos são os Réus na ação precedente, o que impede que, nos presentes autos, se venha afinal a decidir, contraditoriamente, que afinal seriam os Autores os seus titulares.

33. Tratar-se-ia de uma situação de intolerável contradição, que a nossa ordem jurídica não permite nem tolera, pois o mesmo direito não pode pertencer a duas pessoas diferentes, constituindo o instituto do caso julgado material precisamente o instrumento técnico jurídico de que dispõe para a evitar.

34. No critério proposto por DD, supra referido, o objeto da primeira ação condiciona o objeto da segunda, uma vez que na primeira ficou decidido, por sentença transitada, que o direito aos suprimentos e à quota que os Autores detinham na Ré pertence aos Réus nessa ação, pelo que constituiria uma intolerável contradição vir a decidir-se, em nova ação, que afinal são os Autores os titulares desses direitos.

35. Ao que acresce a circunstância de a perda do alegado direito cuja titularidade os Autores se arrogavam ter resultado da sua manifestação de vontade livre e esclarecida, traduzida na desistência do pedido formulada nos autos que correram termos com o n.º 22509/18.0...

36. Resulta do exposto que está devidamente demonstrado nos autos o requisito de que depende a existência da exceção processual inominada da força de caso julgado material, uma vez que os Autores, ao desistirem do pedido que deduziram na referida ação, reconheceram que os titulares dos direitos cuja titularidade se arrogaram eram os Réus nessa mesma ação.”

Vieram os Autores apresentar contra-alegações, pugnando pela confirmação do acordão recorrido.


Colhidos os vistos legais em cumprimento do art. 657º, 2, ex vi art. 679º, do CPC, cumpre apreciar e decidir.

II) APRECIAÇÃO DO RECURSO E FUNDAMENTOS

1. Objecto da revista

As decisões das instâncias revelam discordância sobre a questão relativa à ofensa da autoridade de caso julgado constituído por anterior decisão judicial proferida em acção declarativa proposta pelos mesmos Autores.

A revista é admitida tendo por base os arts. 671º, 1, e 629º, 2, a), do CPC.

2. Factualidade relevante

O acórdão recorrido considerou a seguinte factualidade para efeitos da decisão sobre a excepção peremptória invocada:

1.º - Os aqui AA. intentaram contra CC, EE e a sociedade E..., Lda. a ação que correu termos pelo Juízo Central Cível da Comarca de Lisboa, Juiz ..., com o n.º 22509/18.0..., peticionando, para além do mais, condenação dos ali RR. ao pagamento da quantia de € 1.118.926,58 (um milhão, cento e dezoito mil, novecentos e vinte e seis euros e cinquenta e oito cêntimos), correspondente € 952.259,58 (novecentos e cinquenta e dois mil duzentos e cinquenta e nove euros cinquenta e oito cêntimos) ao valor dos suprimentos que havia feito à Ré, e €1 66.667,00 (cento e sessenta e seis mil seiscentos e sessenta e sete euros) ao valor da quota que detinha, com os fundamentos constantes da mesma, conforme petição inicial junta com a certidão com a referência 15251900, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

2.º - No processo referido em 1., os ali RR. apresentaram contestação, alegando, para além do mais, que não celebraram o acordo de princípio junto aos autos, sendo que, porém, na sequência de dificuldades económicas da aqui R., os AA. renunciaram a qualquer direito quanto ao valor da quota e/ou suprimentos efectuados à mesma, com a condição de saírem da sociedade R. e ficarem desvinculados de qualquer obrigação à Caixa Geral de Depósitos, S.A., o que sucedeu, pelo que não têm direito ao pagamento de qualquer valor a título de valor de quota ou suprimentos efectuados, conforme contestação junta com a certidão com a referência 15251900, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

3.º - No processo referido em 1. os AA., em sede de audiência prévia realizada em 4 de Abril de 2019, desistiram do pedido formulado contra os, ali, RR., o qual foi homologado por sentença transitada em julgado, conforme acta junta com a certidão com a referência 15251900, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

4.º - Nos presentes autos, os AA. intentaram acção de processo comum contra Imorequerente – Actividades Mobiliárias, Lda., peticionando, para além do mais o reconhecimento do crédito e a condenação da R. no pagamento da quantia de € 1.118.926,58 (um milhão, cento e dezoito mil, novecentos e vinte e seis euros e cinquenta e oito cêntimos), correspondente € 952.259,58 (novecentos e cinquenta e dois mil duzentos e cinquenta e nove euros cinquenta e oito cêntimos) ao valor dos suprimentos que havia feito à Ré, e €166.667,00 (cento e sessenta e seis mil seiscentos e sessenta e sete euros) ao valor da quota que detinha, com os fundamentos constantes da mesma, cujo teor se dá por integralmente por reproduzido.

5.º - (Certidão sob a Ref. n.º ......00) - No processo que correu termos pelo Juízo Central Cível da Comarca de Lisboa, Juiz ..., com o n.º 22509/18.0... em que eram autores os aqui autores e RR. CC, EE e a sociedade E..., Lda. fundamentaram os primeiros o seus pedido[s] alegando em síntese que: O Autor AA foi sócio da sociedade IMOREQUERENTE – ACTIVIDADES IMOBILIÁRIAS LDA, sendo titular de uma quota no valor nominal de €166.667,00; no âmbito do seu objeto social a referida sociedade IMOREQUERENTE procedeu à aquisição de um terreno, tendo para tanto, contraído um financiamento bancário para o efeito e deu início ao projeto; face às condições de mercado e atento o desenvolvimento do projeto, verificou-se a necessidade de obter verbas adicionais para possibilitar o andamento das obras e a sua futura conclusão, porquanto apesar de ainda existir saldo para utilização do financiamento originalmente obtido junto da CGD o ora Réu CC opôs-se a que o mesmo fosse logo utilizado; uma vez que não era possível obter novo financiamento bancário em nome da sociedade, os sócios reuniram e foi discutida a situação financeira da empresa, tendo o Réu CC (igualmente sócio da sociedade IMOREQUERENTE) insistido que a melhor solução para a estratégia financeira da empresa deveria passar pelos sócios efetuarem prestações suplementares à sociedade com vista a obter dos fundos necessários para o desenvolvimento do projeto, bem sabendo que com tal posição iria causar constrangimentos aos restantes sócios; atenta a crise económica que atingiu a Europa e o nosso país em particular, quer o ora autor AA quer outros sócios da sociedade IMOREQUERENTE não tinham então disponibilidade financeira para reforçar a sua participação social, nomeadamente com a concretização de prestações suplementares; face a tal situação o Réu CC, porque naquele momento tinha uma situação financeira distinta dos restantes sócios, propôs-se fazer um acordo com estes, designadamente com o ora autor que implicaria que os sócios que não pudessem acompanhar o Réu no aumento de capital da sociedade IMOREQUERENTE ou na realização de prestações suplementares, se dispusessem a ceder-lhe a custo zero as suas quotas para que este pudesse controlar sozinho a atividade da empresa e levar para a frente o projeto imobiliário supra identificado, sempre na condição de prioritariamente a sociedade IMOREQUERENTE proceder à construção do hotel e tendo ficado expressamente consignada a hipótese de que qualquer um dos sócios que procedesse nesses termos à cessão da sua quota a favor do Réu CC ou quem este indicasse para esse efeito, poderia retomar a sua posição social na sociedade IMOREQUERENTE, pelo preço correspondente ao custo de construção do hotel acrescido de 25% de majoração; para titular tal acordo, AA e RR outorgaram um documento que apelidaram de “ACORDO DE PRINCÍPIO” em 17 de Junho de 2011; face ao acordo atingido, e atuando de manifesta boa-fé e na convicção de que o mesmo seria cumprido por todos os intervenientes, os AA procederam conforme combinado e outorgaram uma procuração irrevogável a favor do Réu CC conferindo-lhe poderes para vender à Ré EE a totalidade das quotas de que o Réu AA era titular na sociedade IMOREQUERENTE e bem assim todos os suprimentos que até então o mesmo havia efetuado a tal sociedade; aquele acordo foi subscrito na convicção de que com a construção do hotel e com a alteração das suas condições financeiras, sempre poderiam voltar a reaver todo o capital investido na sociedade IMOREQUERENTE e beneficiar do sucesso do projeto imobiliário a que se haviam dedicado durante anos; foi combinado entre as partes aquando da celebração de tal acordo que mesmo na hipótese de os AA não pretenderam readquirir a sua quota sempre teriam direito a lhe ser restituído o capital e suprimentos efetuados na sociedade IMOREQUERENTE se o empreendimento hoteleiro viesse a ter resultados positivos nos 36 meses subsequentes à data da assinatura do referido acordo; contudo, contrariamente a tudo o que havia sido conversado entre as partes e que levou à realização dos negócios supra referidos, a verdade é que os RR ficaram com as quotas dos AA na sociedade IMOREQUERENTE mas nunca procederam à construção do Hotel no prazo de três anos; os AA vieram a tomar conhecimento de que os RR teriam antes procedido à utilização do financiamento bancário que havia sido concedido à IMOREQUERENTE para a construção do hotel, na construção de apartamentos habitacionais para revenda, de onde terão auferido consideráveis receitas que fizeram suas mas impedindo assim os AA de ter o direito de readquirir as suas quotas na sociedade bem como serem ressarcidos dos suprimentos efetuados; os RR não cumpriram com as obrigações assumidas no “ACORDO DE PRINCÍPIO” celebrado em 17.06.11 porquanto não procederam à construção do Hotel nos termos convencionados nem procederam à restituição dos suprimentos aos sócios cedentes, designadamente aos ora AA, assistindo-lhes, nos termos do acordado, a ser indemnizados pelos RR., pelos danos a que o incumprimento deu lugar, concretamente o valor nominal da quota que o autor AA detinha na empresa IMOREQUERENTE no valor de €166.667,00 e o valor que tinham pessoalmente investido no negócio correspondente ao valor dos suprimentos efetuados pelo sócio AA no montante de €952.259,58, a que acrescem despesas.

3. Direito aplicável

3.1. Quanto à autoridade de caso julgado, a argumentação de base das instâncias não se afigura divergente, porém a sua aplicação, na relação com a causa dos autos, ao caso julgado constituído pela desistência do pedido efectuada e homologada por sentença no processo com o n.º 22509/18.0..., não coincide e justifica o resultado decisório oposto.

Comparemos.

1.ª instância

“Não restam dúvidas de que a desistência do pedido, formulada em processo intentado para o efeito, e devidamente homologada por Juiz, forma caso julgado material e determina a extinção do direito que os AA. aí pretendiam fazer valer. Com efeito, como decorre do art. 285.º do Código de Processo Civil que “a desistência do pedido extingue o direito que se pretendia fazer valer”.

Perante tal conclusão impõe-se a questão de saber se a desistência do pedido efectuada no processo com o n.º 22509/18.0... tem autoridade de caso julgado nos presentes autos, uma vez que não se verifica a excepção dilatória de caso julgado a que alude o art. 577.º, al. i), do Código de Processo Civil, uma vez que não se verifica a tríplice identidade a que alude o art. 581.º do mesmo código.

Quanto à autoridade de caso julgado, numa situação de desistência do pedido homologada por sentença transitada em julgado, como é o caso, decidiu-se no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 26.04.2023 (Proc. n.º 1798/22.0T8STB.E1.S1), in www.dgsi.pt que: A exceção do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa e tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior – art. 580º do CPC. O artigo 581º do mesmo diploma, no seguimento da anterior legislação nesta matéria, indica como requisitos para efeitos de verificação da exceção de caso julgado, dispondo: 1 – Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. 2 – Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica; 3 – Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende o mesmo efeito jurídico. 4 – Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico (…). No que respeita à eficácia do caso julgado, a doutrina como a jurisprudência, têm distinguido duas vertentes, como refere o Ac. deste STJ, de 22-06-2017, proferido no Proc. nº 2226/14.0...: “a) – uma função negativa, reconduzida a exceção de caso julgado, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em ação futura; b) – uma função positiva, designada por autoridade do caso julgado, através da qual a solução neste compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a serem decididos no mesmo ou em outros tribunais”. Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, 3.ª ed., Almedina pág. 599 refere: “A excepção de caso julgado não se confunde com a autoridade do caso julgado; pela excepção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito”, enquanto “a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito. (...). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida…”. O Prof. Castro Mendes in Direito Processual Civil, ed. policopiada da AAFDL, 1978/79, vol. III, pág. 279 e segs. refere os limites objetivos e os subjetivos do caso julgado. Em relação aos limites objetivos realça que “o conteúdo do caso julgado é só a decisão final referente ao pedido, e não mais” e que, “o caso julgado está limitado pela causa de pedir” e em relação aos limites subjetivos indica que, “regra geral, o caso julgado tem uma eficácia restrita às partes processuais que o provocaram: é o princípio da eficácia «inter partes» do caso julgado”. É função do caso julgado – conforme nº 2 do art. 580º do CPC- evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior, pelo que é sobre a decisão contida na sentença que se formará o caso julgado. (…) Ponderando a tríade de identidade, quanto aos sujeitos, aos pedidos e às causas de pedir, para se verificar repetição da causa, temos que, não há dúvidas acerca da identidade em relação aos pedidos e causas de pedir (são idênticos), pelo que, a questão se coloca, apenas, no âmbito subjetivo, isto é, quanto às partes. A verificação, ou não, da identidade dos sujeitos é, o que cumpre analisar. E há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. A qualidade jurídica dos sujeitos corresponde à posição (jurídica) que, cada sujeito, ocupa numa situação com relevância (jurídica) e que, constitui uma relação da vida, uma relação jurídica. (…) Do ponto de vista material e da qualidade jurídica, critério de aferição da identidade de partes nos termos do art. 581.º, n.º 2, do CPC, os sujeitos são idênticos. Diz o Prof. A. dos Reis in ob. cit., pág. 93, “bem consideradas as coisas, chega-se à conclusão de que autoridade do caso julgado e exceção do caso julgado não são duas figuras distintas; são, antes, duas faces da mesma figura. O facto jurídico «caso julgado» consiste afinal nisto: em existir uma sentença, com trânsito em julgado, sobre determinada matéria. Ora bem, esta sentença pode ser utilizada, numa ação posterior, ou pelo autor ou pelo réu. Utiliza-a o autor se, com base nela, promove a ação executiva ou propõe mesmo ação declarativa; utiliza-a o réu se, com base nela, deduz a exceção do caso julgado. Na 1ª hipótese o caso julgado mostra a sua face positiva; na 2ª, apresenta a sua face negativa”. E acrescenta, “mesmo quando funciona como exceção, por detrás desta está sempre a força e autoridade do caso julgado. Se a exceção tem o poder de obstar a que o mérito da causa seja de novo apreciado pelo tribunal, é exatamente em virtude da força e autoridade da sentença anterior de que como caso julgado o réu se socorre”. Uma decisão transitada em julgado pode produzir efeitos, negativo ou positivo, consoante a utilidade que o titular dessa decisão, com a mesma, pretende obter. Uma decisão transitada em julgado projeta os seus efeitos no processo subsequente, como exceção de caso julgado material, quando a existência da decisão anterior constitui um impedimento a decisão posterior com idêntico objeto, ou como autoridade de caso julgado material, quando o conteúdo da decisão anterior constitui uma vinculação a decisão de distinto objeto posterior (relação de prejudicialidade da decisão daquele objeto em relação à decisão deste). No mesmo sentido se pronuncia Rui Pinto in “Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias”, Revista Julgar Online, novembro de 2018, onde se expressa, “Enquanto o efeito negativo do caso julgado leva a que apenas uma decisão possa ser produzida sobre um mesmo objeto processual, mediante a exclusão de poder jurisdicional para a produção de uma segunda decisão, o efeito positivo admite a produção de decisões de mérito sobre objetos processuais materialmente conexos, na condição da prevalência do sentido decisório da primeira decisão… Explicado de outro modo, enquanto com o efeito negativo um ato processual decisório anterior obsta a um ato processual decisório posterior, com o efeito positivo um ato processual decisório anterior determina (ou pode determinar) o sentido de um ato processual decisório posterior”. E Miguel Teixeira de Sousa in Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lisboa, Lex, 1997, página 568), refere, “a res judicata obsta a que uma mesma acção seja instaurada várias vezes, impede que sobre a mesma situação recaiam soluções contraditórias e garante uma composição, tendencialmente definitiva, dos litígios que os tribunais são chamados a resolver”. Inexistindo obstáculo em termos subjetivos importa, em termos objetivos, aferir se a relação entre a sentença homologatória da desistência do pedido na 1.ª ação, em confronto com os presentes autos, preenche os pressupostos do caso julgado, na vertente da exceção ou da verificação da autoridade de caso julgado. Aqui divergimos do entendimento das instâncias, nomeadamente do acórdão recorrido quando afirma: “Mas não cremos que lhes assista razão, salva naturalmente outra e melhor opinião que a por nós aqui defendida - no seguimento do que também entendeu a 1ª instância na douta sentença recorrida. Pois que na acção anterior não se decidiu nada quanto à propriedade do imóvel - tão só se homologou uma desistência do pedido, o que não é a mesma coisa (tanto que nada disso foi levado ao registo predial, nessa sequência, aí se mantendo o registo da propriedade inscrito em favor dos ali Autores, que dele não abdicaram, o que até veio a impedir a nova adquirente, a aqui Requerida, de saber se haveria alguma alteração desse registo, que lá não constava). E essa desistência do pedido por parte dos aí Autores - na explicação de quem nela participou, a testemunha KK, filho do A. II, já habilitado por falecimento do seu pai - apresenta-se agora totalmente verosímil e de acordo com a normalidade das coisas e da vida (e isso é sempre decisivo na interpretação das vontades e também das sentenças homologatórias de pedidos formulados em acções jurisdicionais).”. Parece não haver dúvidas que a desistência do pedido naquele processo n° 190/05.6....., homologada por sentença, forma caso julgado, determinando que os autores, desistentes, não são titulares do direito que na ação pretendiam fazer valer. Dispõe o nº 1 do art. 285º, do CPC, “A desistência do pedido extingue o direito que se pretendia fazer valer”, pelo que verificada, pelo juiz, a validade do ato, nos termos do art. 290º, nºs 1 a 3, do CPC, a sentença homologatória dessa desistência, faz extinguir a situação controvertida “precludindo a questão da sua existência e conformação anteriores”- neste sentido, Cfr. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. I, 3ª ed., págs. 559 -562. Conforme Ac. deste STJ de 19-09-2020, proferido no Proc. nº 6870/18.9T8BRG.G1.S1, “VII- Assim, a sentença homologatória produzida em sede de desistência de pedido, verificando-se a tríplice identidade dos sujeitos do pedido e da causa de pedir, impede a instauração de uma nova acção, por via do caso julgado operado com aqueloutra decisão.” E Ac. do STJ de 08-09-2021, no Proc. nº 564/19.5T8PVZ.P1.S1, onde se lê: “VI. A sentença homologatória da desistência dos pedidos formulados pelo autor faz operar, fora do processo em que foi proferida, o efeito de caso julgado material, obstando a que aqueles mesmos pedidos venham a ser apreciados em nova ação com base no direito de cujo conhecimento o autor, com tal desistência, prescindiu.” Assim entendemos no acórdão que relatamos, no Proc. nº 155/07.3TBTVR.E1.S1, onde concluímos: “IV- A desistência do pedido na ação 154/97, homologada por sentença, forma caso julgado, determinando que o autor, desistente, não é titular do direito que na ação pretendia fazer valer.” A desistência do pedido, constante de documento ou em termo lavrado no processo, uma vez homologada e, não sendo pedida a declaração de nulidade ou a anulação, forma caso julgado, pois que se trata de sentença de mérito e, condena nos precisos termos que dela constam, tal como preceitua o art. 290º, nº3 do CPC. Significa isto que, transitada em julgado a decisão que julgou válida a desistência, a composição do litígio ficou definitivamente resolvida, precludindo o direito que o autor pretendia fazer valer. E ainda que uma tal decisão não aplique o direito aos factos, a verdade é que a mesma não deixa de ser uma sentença de mérito, na medida em que julga extinto o direito que o autor pretendia fazer valer contra o réu, constituindo, enquanto tal, efeito de caso julgado material. A desistência do pedido determina a extinção da situação jurídica que o autor pretendia fazer valer ou, o reconhecimento de que essa posição jurídica não existe e, uma vez homologada constitui caso julgado material em relação ao direito que o desistente pretendia fazer valer. Este é o sentido que se retira da decisão do “Assento” do STJ, de 15.06.1988, publicado no DR, Iª Série, de 01.08.1988 (hoje com valor de acórdão uniformizador de jurisprudência – cfr. artº 17, nº 2, do acima citado DL nº 329-A/95), onde se concluiu que “O desistente do pedido de simples apreciação prescinde do conhecimento do respectivo direito e, por isso, o caso julgado impedi-lo-á de estruturar nele um pedido de condenação”.”.

É neste pressuposto que temos que analisar a invocada excepção peremptória, aferindo se a desistência do pedido no processo com o n.º 22509/18.0... tem autoridade de caso julgado no presente.

Vejamos:

No processo que correu termos pelo Juízo Central Cível da Comarca de Lisboa, Juiz ..., com o n.º 22509/18.0... – conforme análise da certidão junta aos autos:

- Eram partes: os aqui AA. enquanto AA. e como RR. CC, EE e a sociedade E..., Lda.

- O pedido nesta acção, para além do mais, era a condenação dos ali RR. no pagamento de uma indemnização no valor total de € 1.118.926,58, correspondendo € 166.667,00 o valor da quota que detinham na, aqui R., e ainda € 952.259,58 ao valor dos suprimentos que o A. AA efectuou na, aqui R..

- A causa de pedir na qual fundamentaram o seu pedido era o incumprimento pelos ali RR. do acordo de princípio celebrado em 17.06.2011, na sequência de dificuldades financeiras da, aqui, R., o qual pressupunha que os AA., entre outros sócios, emitissem a favor do então sócio gerente CC uma procuração irrevogável conferindo-lhe poderes para vender à, ali, R. EE a totalidade das quotas de que o A. era titular na aqui R., bem como todos os suprimentos que até então o mesmo havia efectuado na R.. Segundo os AA. tal acordo foi celebrado na condição de ser construído, no prazo de 3 anos, sendo que, qualquer dos sócios poderia retomar a sua posição contratual na sociedade R., pelo preço correspondente ao custo de construção do hotel acrescido de majoração de 25%, ou, caso não o pretendessem, teriam direito a ser-lhes restituído o capital e suprimentos efectuados na, aqui, R., se o empreendimento hoteleiro viesse a ter resultados positivos nos 36 meses subsequentes à data da assinatura daquele acordo. Segundo os AA., os ali RR. não construíram o hotel, antes tendo utilizado o financiamento para construções de fim habitacionais, pelo que incumpriram aquele acordo de princípio, devendo indemnizar os AA. pelos prejuízos sofridos, ou seja, o valor da quota e dos suprimentos. Esta acção terminou por desistência do pedido por parte dos AA., o qual foi homologado por sentença transitada em julgado, conforme certidão junta aos autos.

- Da contestação apresentada naquela acção é invocado que os AA. renunciaram ao seu direito de serem pagos pelo valor da quota e dos suprimentos, mediante condições que se verificaram, nomeadamente a libertação das suas responsabilidades perante a Caixa Geral de Depósitos, pelo que não têm o direito que ali peticionam, a que acresce que não houve qualquer incumprimento de acordo de princípios que não reconhecem ter celebrado.

Na presente acção:

- os AA. são os mesmos, sendo, porém, aqui R. Imorequerente – Actividades Mobiliárias, Lda.;

- O pedido é o reconhecimento dos AA. como credores da sociedade R. no valor de € 1.118.926,58, bem como a condenação da R. a pagar-lhes aquela quantia, correspondendo € 166.667,00 o valor da quota que detinham na, aqui R., e ainda € 952.259,58 ao valor dos suprimentos que o A. AA efectuou na, aqui R..

- A causa de pedir é o incumprimento do acordo de princípio celebrado em 17.06.2011 entre os AA., os demais sócios da R., e os RR. da acção n.º 22509/18.0..., na sequência de dificuldades financeiras da, aqui, R., o qual pressupunha que os AA., entre outros sócios, emitissem a favor do então sócio gerente CC uma procuração irrevogável conferindo-lhe poderes para vender à, ali, R. EE a totalidade das quotas de que o A. era titular na aqui R., bem como todos os suprimentos que até então o mesmo havia efectuado na R.. Segundo os AA. mediante tal acordo os AA. (e os outros sócios) saíam da sociedade cedendo a sua quota por valor simbólico (“custo zero”), o que significa dizer que cederiam a sua quota gratuitamente, e ficavam com o direito de: a) retornar ao capital da sociedade dentro de um determinado prazo, mediante o pagamento de um determinado valor ou, b) seriam reembolsados do valor total do respetivo investimento (valor correspondente à soma do valor da quota de € 166.667,00 e dos suprimentos existentes à data – € 952.259,58), de forma que os suprimentos deveriam ficar na contabilidade da Ré, para serem devolvidos posteriormente, quando a Ré tivesse disponibilidade para o efeito. Mais alegaram os AA. que apenas outorgaram a procuração irrevogável no dia 21/06/2011 no contexto do acordo alcançado entre todos os sócios, em especial, tendo presente que no caso de a quota não ser reavida dentro do prazo estipulado no Acordo de Princípio, os suprimentos no valor de € 952.259,58 e o valor nominal da quota lhes serem reembolsados pela Ré, de forma que, para cumprimento do acordo, os suprimentos deveriam manter-se na contabilidade em nome do 1.º Autor, não podendo ser transmitidos a quem quer que fosse. A quota dos AA. foi transmitida a EE, porém os suprimentos não o foram, pelo que se mantiveram na titularidade da aqui R., entendendo que esta é responsável pela sua devolução aos AA..

Não restam dúvidas de que entre as duas acções não há identidade de partes, motivo pelo qual não estamos perante uma situação de caso julgado, como se viu supra, mas eventualmente de autoridade de caso julgado.

O pedido é igual nas duas acções, mas a causa de pedir é, aparentemente, diversa. Com efeito, na primeira acção a mesma funda-se em incumprimento contratual dos ali RR. e nesta funda-se na existência de suprimentos na, aqui R., que foram efectuados pelo A. AA e que este pretende que lhe sejam devolvidos, bem como o valor da quota que inicialmente detinha na aqui R.. O direito extinto naquela acção parece diferente do direito de que se pretendem valer nesta acção.

Mas, será mesmo assim?

Entendemos que não. Com efeito, em ambos os processos baseiam-se os AA. no mesmo acordo de princípios celebrado, para além do mais, com CC e EE e uma terceira sociedade, bem como na emissão de uma procuração irrevogável emitida pelos AA. a CC que lhe conferia poderes para ceder a quota de que os AA. eram titulares na aqui R. e para vender os suprimentos que o mesmo efectuou na sociedade R..

O direito que os AA. pretendem fazer valer em ambas as acções – no processo 22509/18.0... e no presente – é a devolução do valor da quota que o A. AA adquiriu na R. e dos suprimentos por este prestados também à R..

Não restam dúvidas de que existe identidade de causa de pedir e de pedir quanto à devolução do valor da quota, ou seja, o incumprimento do acordo de princípios, o qual é estranho à aqui R., celebrado, para além do mais, entre os AA. e os RR. no processo 22509/18.0...

O direito de obter o valor da quota pago pelo A. para aquisição da mesma é o mesmo direito em ambas as acções – atendendo a que nenhuma actuação da R., enquanto pessoa colectiva é mencionada -, pelo que ao desistir do pedido naquela acção, temos que o direito a peticionar o seu pagamento se extinguiu, existindo autoridade de caso julgado, e não o podendo, assim, requerer nesta acção.

E tal conclusão é igual quanto aos suprimentos.

Com efeito, na primeira acção, peticionam os AA. a devolução do valor da quota e dos suprimentos prestados, alegando que, em virtude do mencionado acordo de princípios, procuração irrevogável e cedência de quotas (e de suprimentos), ficaram privados de obter o pagamento dos mesmos.

Nesta acção, alegam quanto ao valor da quota o mesmo incumprimento, e quanto ao valor dos suprimentos que afinal os mesmos não foram transmitidos a terceiros, ficando na esfera jurídica da, aqui, R. e que, por tal motivo os deve devolver aos AA. – socorrendo-se do estatuído nos arts. 245.º do Código das Sociedades Comerciais e art. 777.º do Código Civil.

Mas, então, se na primeira acção desistiram do pedido de peticionar o pagamento do valor da quota e suprimentos àqueles RR., significa que desistiram do pedido de alegar incumprimento por parte daqueles do acordo de princípio firmado, e bem assim, desistiram de peticionar a devolução do valor da quota e dos suprimentos que havia prestado à, aqui, R.. Ao desistirem do pedido, admitiram que não têm direito a haver tais valores, admitindo, assim, que a transferência do valor das quotas e dos suprimentos para aqueles ocorreu correctamente. Se baseiam o seu pedido no facto de os suprimentos e o valor da quota terem sido transmitidos para os, ali, RR., e que o incumprimento por estes do acordo de princípios determina que tenha direito aos mesmos, ao desistir do pedido – que contém causa de pedir complexa – os AA. desistiram também do direito de considerar que tais transferências de valores não ocorreram. Aceitaram assim os AA. que a transferência do valor da quota e do valor dos suprimentos se transferiu para os, ali, RR., e que não têm direito aos mesmos.

Mais, atento o teor da contestação apresentada naquele processo, segundo a qual os aqui AA. renunciaram ao direito de receber o valor da quota e dos suprimentos condicionado à libertação dos mesmos de qualquer responsabilidade para com a Caixa Geral de Depósitos, o que se veio a verificar, temos que, ao desistir do pedido naquela acção os AA. concordaram que tal assim foi, ou seja, aceitaram a defesa dos RR. de que não têm direito a reaver quaisquer suprimentos ou valor da quota.

Ora, ao peticionar, nesta acção, tanto o valor da quota, como o valor dos suprimentos, temos que esse direito já se extinguiu com a desistência do pedido naquela acção, atendendo a que, não obstante as partes não serem as mesmas, há uma relação de prejudicialidade entre as duas acções – ou o valor das quotas e dos suprimentos se transmitiu para terceiros e os AA. desistiram desse pedido – aceitando que renunciaram ao seu pagamento –, ou não se transmitiram e mantêm-se na esfera jurídica da, aqui, R..

Ao desistir do primeiro, nos termos da petição inicial ali apresentada e face à contestação dos ali RR., aceitaram os AA. que não tinham direito ao segundo, ou seja a peticionar contra a sociedade R. os mesmos valores de que desistiram.

Note-se que é esta a solução que resulta da interpretação da vontade das partes naquele primeiro processo, nos termos dos arts. 236.º e segs. do Código Civil, a que acresce que os AA. em 4 de Abril de Abril de 2019 desistiram do pedido naquela acção e apenas em 5 de Setembro de 2023 interpuseram esta acção. Aliás, ao desistirem do pedido formulado naquela acção, os aqui AA. reconheceram o direito dos ali RR. de fazerem seus o valor da quota e dos suprimentos, cujo pagamento peticionavam, ao arrepio do que aqui peticionam. E mais, ao desistirem daquele pedido, face à contestação ali apresentada, aceitaram que renunciaram à restituição dos valores pagos a título de aquisição de quota e pagamento de suprimentos, pelo que não os podem, legitimamente, aqui peticionar.

Como já se mencionou, supra, o caso julgado material abrange, também, as sentenças judiciais homologatórias. Aliás, neste sentido, veja-se também o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 2 de Junho de 2021 (Proc. n.º 2381/19.3T8CBR.C1.S1), in www.dgsi.pt , segundo o qual Explicou-se, depois, estar em jogo a autoridade do caso julgado, não a excepção, citando-se, a propósito, o Ac. do STJ de 26-02-2019, Proc. 4043/10.8TBVLG.P1.S1, Rel. Pinto de Almeida, publicado em www.dgsi.pt, em cuja fundamentação se expendeu, entre o mais, o seguinte: «Quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso julgado manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada; a autoridade de caso julgado é o comando de acção ou a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão antecedente (“proibição de contradição/permissão de repetição") (…); a excepção de caso julgado é a proibição de acção ou comando de omissão atinente ao impedimento subjectivo à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à contradição no processo posterior do conteúdo da decisão antecedente” (“proibição de contradição/proibição de repetição”) […]. Esta distinção tem justamente por pressuposto que, na autoridade de caso julgado, existe uma diversidade entre os objectos dos dois processos e na excepção uma identidade entre esses objectos. Naquele caso, o objecto processual decidido na primeira acção surge como condição para apreciação do objecto processual da segunda acção; neste caso, o objecto processual da primeira acção é repetido na segunda. Na excepção, a repetição deve ser impedida, uma vez que só iria reproduzir inutilmente a decisão anterior ou decidir diversamente, contradizendo-a. Na autoridade, há uma conexão ou dependência entre o objecto da segunda acção e o objecto definido na primeira acção, sem que aquele se esgote neste. Aqui, impõe-se que essas questões comuns não sejam decididas de forma diferente, devendo a decisão da segunda acção acatar o que foi decidido na primeira, como pressuposto indiscutível. […]» Tem este Supremo Tribunal repetidamente entendido que, no que tange à autoridade do caso julgado, não é exigível a tríplice identidade prevista no art. 581º do CPC (…) a propósito, Ac. do STJ de 03-03-2021, Proc. nº 1399/18.8T8STS-A.P1.S1, Rel. Manuel Capelo, em www.dgsi.pt), sendo certo existir, in casu, a basilar identidade subjectiva (sobre este requisito, veja-se o citado Ac. do STJ de 25-03-2021, Rel. Maria da Graça Trigo). Com o efeito positivo do caso julgado, «um ato processual decisório anterior determina (ou pode determinar) o sentido de um ato processual decisório posterior» (Rui Pinto, Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias, Julgar Online, Novembro de 2018, (…)).O que está em causa no presente processo é a retirada, em termos decisórios, dos efeitos de uma transacção ocorrida, noutro processo, entre as partes, devidamente homologada por sentença, importando, por isso, definir os limites do que foi acertado, de modo a saber-se se a A. pode, alicerçada nesse acordo, pedir aquilo que veio reclamar, verificando-se que, na sentença proferida na 1ª Instância, se fez uma interpretação que levou a uma resposta negativa a essa dúvida e, no acórdão recorrido, respondeu-se positivamente, concluindo-se que aquela sentença, com tal interpretação, violou o caso julgado decorrente da sentença homologatória.”.

Como se viu, supra, os AA., na acção que interpuseram no processo n.º 22509/18.0..., reconheceram o direito dos ali RR. de fazerem seus o valor da quota e dos suprimentos de que diziam que estes se tinham apoderado e reconheceram que renunciaram a tais valores, como consta da contestação dos RR. naquele processo, pelo que vir, nesta acção peticionar o pagamento dos mesmos valores por parte da sociedade aqui R. seria, não apenas, uma repetição de pagamento, mas também a verificação de decisões contraditórias, entre a sentença homologatória da desistência do pedido e a que viesse a ser proferida nesta acção.

Aliás, como se decidiu no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 30 de Abril de 2024 (Proc. n.º 5765/03.5 TVLSB-A.L2.S1), in www.dgsi.pt: “ Impõe o art. 628º do CPC que «[a] decisão transitou em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação». A imutabilidade da decisão por tal força de caso julgado (consolidada depois da insusceptibilidade de impugnação recursiva ou revisão processual) tem como consequência a estabilidade da decisão: “uma continuidade na emissão dos respetivos efeitos jurídicos”, vinculando o tribunal e as partes, dentro do processo (art. 620º CPC) ou fora dele, em face de outros tribunais (art. 619º CPC). Por outro lado, a decisão transitada passa a dispor de «força obrigatória dentro do processo» (art. 620.º, 1, sem prejuízo dos despachos do artigo 630.º salvaguardados no n.º 2) – caso julgado formal – e dentro e fora dele, quando se julge o mérito ou fundo da causa – caso julgado material (art. 619º, 1, CPC). A força obrigatória do caso julgado traduz-se em efeito negativo e efeito positivo. O primeiro reflecte-se na proibição de nova decisão sobre a mesma pretensão ou questão naquele objecto processual (excepção dilatória de caso julgado: arts. 577º, i), 2.ª parte, 580º, 581.º). O segundo (a que corresponde latamente o efeito de “autoridade de caso julgado”) privilegia a prevalência do sentido exposto na primeira decisão em face de decisões sobre objectos processuais conexos (prejudiciais ou em concurso) entre si. Nas decisões que têm por objecto a relação processual o efeito positivo é estritamente processual; nas decisões sobre o mérito da causa o efeito positivo é material, configurando-se se processualmente como uma excepção peremptória impeditiva, subsumível no conceito previsto no art. 576º, 3, do CPC, beneficiando do regime do art. 579º do CPC. Na verdade, a figura do caso julgado impede que uma decisão posterior por qualquer tribunal (incluindo necessariamente aquele que a proferiu) contrarie uma decisão já transitada em julgado, quando exista sobreposição do objecto decisório e as duas decisões apreciem o mesmo problema essencial, mesmo quando algum dos três requisitos do art. 581º do CPC não seja integralmente coincidente ou não se verifiquem em cumulação (como se tem maioritariamente entendido). Aqui, a autoridade de caso julgado, enquanto efeito e incidência do caso julgado material, visa garantir a vinculação dos órgãos jurisdicionais e o acatamento pelos particulares de uma decisão judicial transitada, na circunstância de se verificar diversidade entre objectos processuais e funcionar o objecto processual anterior como condição prejudicial dependente para a apreciação do objecto processual posterior (efeito vinculativo à não repetição e à não contradição da decisão anterior em processo subsequente com diverso objecto: art. 580º, 2, CPC). Por outro lado, postula ainda esta perspectiva – como agora se enfatiza – o efeito positivo (e normativo) do caso julgado: a decisão revestida de autoridade, associada à sua imposição externa, é, em função da “consumpção prejudicial” ou de “concurso material” entre os objectos processuais, um pressuposto ou uma premissa da causa subsequente, de tal forma que é um antecedente na apreciação da nova causa no sentido da prevalência do sentido decisório da primeira decisão, conduzindo, por isso, à inadmissibilidade da acção subsequente, actuando na sindicação da decisão de mérito da causa (respeitando, em particular, à causa de pedir ou a uma excepção peremptória). Assim, esta autoridade contende, em rigor, com a produção de efeitos resultantes de um caso julgado anterior, que se espoletam em nome da segurança e certeza jurídicas e se actuam através da preclusão de novas acções entre os mesmos sujeitos, sempre que o pedido seja o mesmo em ambas e estejam numa relação de concurso de causas de pedir, faltando em consequência ao autor vencedor interesse processual para posteriormente intentar nova acção por outro fundamento: a tal se opõe a autoridade de caso julgado, decorrente da vinculação positiva externa ao caso julgado assente no artigo 619.º, em sede de objectos em relação de prejudicialidade. Para tal resultado, é insuperável, como condição subjectiva da sua força vinculativa, no confronto dos processos conexos ou do mesmo processo, que as decisões abranjam as mesmas pessoas, sob o ponto de vista da qualidade física e intervenção processual, assim como aquelas que sejam os mesmos sujeitos do ponto de vista da sua qualidade jurídica (art. 581º, 2, CPC: identidade dos sujeitos abrangidos). Refira-se que, visando a identidade subjectiva a que se aludiu – que provém além do mais do exigido para a “excepção de caso julgado”, sem prejuízo de essa vinculação abranger algumas categorias de sujeitos terceiros na vertente de “autoridade de caso julgado” para situações previstas legalmente –, devemos ser muito claros nos sujeitos que devem ser contemplados: “estão abrangidos pelos efeitos do caso julgado não somente os concretos titulares do direito ou bem litigioso que eram partes na causa à data do trânsito em julgado da sentença (…), como, ainda, os seus transmissários ou sucessores posteriores ao trânsito em julgado”. “Em suma: o efeito positivo interno do caso julgado vincula as partes da relação jurídica e não os sujeitos do processo. A contrario, o caso julgado não se estende a terceiros, ou seja, a todos aqueles que não sejam os mesmos que os destinatários sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. É a clássica regra de que o caso julgado não deve aproveitar nem prejudicar terceiros, como enunciava o brocardo nec res inter alios judicata aliis prodesse aut nocere sole.” Mesmo assim, não se afasta o reconhecimento de situações circunscritas de eficácia reflexa ou de extensão a terceiros do caso julgado formado, nomeadamente em face de terceiros “juridicamente indiferentes” – a quem a decisão não causa nenhum prejuízo jurídico, uma vez que não interfere com a existência ou a validade dos seus direitos – e de terceiros que se arrogam ou se querem prevalecer da titularidade de uma relação ou da existência de uma posição jurídica compatível com a reconhecida no decisão transitada em julgado, relativamente aos quais não prevalecem as exigências da vigência do princípio do dispositivo e do princípio do contraditório/direito de defesa.”.

Atentos os considerandos jurídicos acabados de tecer, bem como a jurisprudência citada e, ainda, da leitura atenta das duas petições iniciais e das contestações dos dois processos e da desistência do pedido, homologada por sentença transitada em julgado, no processo 22509/18.0..., impõe-se concluir que com a presente acção visam os AA. um efeito jurídico contraditório com a posição que assumiram naquele processo. Naquele renunciaram a um direito, desistindo do pedido quanto ao mesmo, sem sequer alvitrarem a possibilidade de intervenção de terceiros – a aqui R. –, e, consequentemente quanto aos factos que ali invocavam, pretendendo, por virtude desta acção uma solução diversa quanto ao mesmo, originando contradição factual e que poderia levar a contradição de julgados, o que não se pode aceitar, impondo-se não julgar esta acção porquanto a primeira, de que esta era prejudicial ou subsequente, terminou com desistência do pedido, homologado por sentença transitada em julgado e consequentemente com a extinção do direito de que os AA. se arrogam nos termos do art. 285.º do Código de Processo Civil. [Sublinhado nosso.]

Deste modo, e em face de tudo o exposto, entendemos que se verifica a excepção peremptória de autoridade de caso julgado material da desistência do pedido, no processo 22509/18.0..., homologada por sentença transitada em julgado face à presente acção, pelo que se julga procedente tal excepção peremptória invocada pela R., enquanto extintiva do direito de que se faziam valer os AA. e, consequentemente, impõe-se absolver a mesma do pedido – cfr. os arts. 576.º, n.º 1 e 3, 580.º, 581.º, 591.º, n.º 1, al. b) e 595.º, n.º 1, al. b), todos do Código de Processo Civil.”

2.ª instância

“Temos por assente que os aqui AA. intentaram contra CC, EE e a sociedade E..., Lda., a ação que correu termos pelo Juízo Central Cível da Comarca de Lisboa, Juiz ..., com o n.º 22509/18.0..., peticionando, para além do mais, a condenação dos ali réus ao pagamento da quantia de € 1.118.926,58 (um milhão, cento e dezoito mil, novecentos e vinte e seis euros e cinquenta e oito cêntimos), correspondente € 952.259,58 (novecentos e cinquenta e dois mil duzentos e cinquenta e nove euros cinquenta e oito cêntimos) ao valor dos suprimentos que havia feito à Ré, e €166.667,00 (cento e sessenta e seis mil seiscentos e sessenta e sete euros) ao valor da quota que detinha.

Subjacente a tal pedido invocam: i) a formalização em 17 de Junho de 2011 de um acordo que denominam de “ACORDO DE PRINCÍPIO”; em face do qual, atuando de manifesta boa-fé e na convicção de que o mesmo seria cumprido por todos os intervenientes, procederam conforme combinado e outorgaram uma procuração irrevogável a favor do Réu CC conferindo-lhe poderes para vender à Ré EE a totalidade das quotas de que o autor AA era titular na sociedade IMOREQUERENTE e bem assim todos os suprimentos que até então o mesmo havia efetuado a tal sociedade; ii) que foi combinado entre as partes aquando da celebração de tal acordo que mesmo na hipótese de os autores não pretenderam readquirir a sua quota sempre teriam direito a lhe ser restituído o capital e suprimentos efetuados na sociedade IMOREQUERENTE se o empreendimento hoteleiro viesse a ter resultados positivos nos 36 meses subsequentes à data da assinatura do referido acordo; iii) que, contrariamente a tudo o que havia sido conversado entre as partes e que levou à realização dos negócios supra referidos, os réus ficaram com as quotas dos autores na sociedade IMOREQUERENTE mas nunca procederam à construção do Hotel no prazo de três anos; iv) que os réus teriam antes procedido à utilização do financiamento bancário que havia sido concedido à IMOREQUERENTE para a construção do hotel na construção de apartamentos habitacionais para revenda, de onde terão auferido consideráveis receitas que fizeram suas mas impedindo assim os autores de ter o direito de readquirir as suas quotas na sociedade bem como serem ressarcidos dos suprimentos efetuados; v) que os réus não cumpriram com as obrigações assumidas no “ACORDO DE PRINCÍPIO” celebrado em 17/06/2011, assistindo-lhes, nos termos do acordado, a ser indemnizados pelos réus, pelos danos a que o incumprimento deu lugar, concretamente o valor nominal da quota que o autor AA detinha na empresa IMOREQUERENTE no valor de €166.667,00 e o valor que tinham pessoalmente investido no negócio correspondente ao valor dos suprimentos efetuados pelo sócio AA no montante de €952.259,58, a que acrescem despesas.

Nos presentes autos, intentada pelos mesmos autores contra a ré IMOREQUERENTE, pedem os primeiros, além do mais, que seja reconhecido que detêm um direito de crédito sobre a sociedade ré no valor total de € 1.118.926,58 (um milhão, centos e dezoito mil, novecentos e vinte e seis euros e cinquenta e oito cêntimos) e consequentemente que a ré seja condenada a pagar aos autores o respetivo crédito no valor total de 1.118.926,58 (um milhão, centos e dezoito mil, novecentos e vinte e seis euros e cinquenta e oito cêntimos), acrescido de juros de mora civis, à taxa legal, desde a citação da ré até efetivo pagamento.

Como fundamento do pedido, pretendendo agora que a ré seja condenada no pagamento da quantia (…) correspondente ao valor de todo o investimento por eles efetuado na apelada e que corresponde ao valor dos suprimentos efetuados pelo autor na sociedade ré, no montante de €952.259,58 e da quantia de €166.667,00, relativo ao valor nominal da quota que detinha naquela sociedade, a título de compensação. Para o efeito alegam os autores/apelantes que: aportaram valores em suprimentos à ré; que se viram obrigados a celebrar um acordo por não terem capacidade para efetuar os suprimentos que foram acrescidamente exigidos pelo sócio CC, celebraram o acordo, formalizado pelo denominado “Acordo de PRINCÍPIO” na condição de terem direito ao reembolso da totalidade do investimento feito, de forma que os suprimentos deveriam permanecer em nome dos sócios cedentes até ao seu reembolso (artigo 52º e 55º da PI), a devolução do investimento foi condição de formalização do acordo, portanto prévia (art. 63º da PI), a outorga da procuração foi feita pelos autores na convicção de que sempre poderiam voltar a deter a quota objeto da cessão ou, de reaver todo o capital investido na sociedade Ré, nomeadamente, neste caso, de lhe serem restituídos os suprimentos efetuados e devolvido o valor nominal da quota, a titulo de compensação (art. 79º), para cumprimento do acordo, os suprimentos deveriam manter-se na contabilidade em nome do 1º Autor, não podendo ser transmitidos a quem quer que fosse (art. 82º) pese embora na procuração irrevogável ter constado poder proceder a venda dos suprimentos, o que se justificou para eventual acerto de contas, no caso de a quota ser reavida pelos Autores (artigo 83), só foi cedida a quota e não os suprimentos.

Assim, na presente ação, e apesar de alegarem o incumprimento do acordo pelo sócio CC, o suporte essencial do pedido é a existência de um crédito dos autores sobre a ré (artigo 90º), a invocação de que os suprimentos não foram cedidos, nem restituídos e que permanecem contabilisticamente identificados na ré (artigo 114º e ss.). Ou seja, apesar de alegarem (artigos 94º e 102º da PI) o incumprimento daquele acordo formalizado no que denominaram “Acordo de Princípio”, e que, contrariamente ao acordo estabelecido, o investimento não foi restituído (artigo 108º), a verdade é que não fazem assentar o seu direito neste elemento essencial, mas antes na capacidade financeira da ré para o reembolso dos suprimentos e na obrigação de reembolso de todo o investimento efetuado que corresponde ao montante dos suprimentos e ao valor nominal da quota, que é o pedido formulado na presente ação.

Do exposto resulta que, ao contrário do que se afirma na decisão recorrida, embora exista coincidência quanto ao montante líquido do pedido formulado, não existe identidade de causa de pedir. Na ação precedente o pedido tinha como causa de pedir um contrato celebrado entre os sócios, contrato parassocial (convenções celebradas entre todos ou alguns dos sócios relativos ao funcionamento da sociedade, ao exercício dos direitos sociais ou à transmissão das quotas ou ações) previstos no art. 17º do CSC (o que, de resto, como tal, é pressuposto pela apelada na contestação – artigos 209 a 214), acordo que só pode ter e tem como partes os sócios; na presente ação, o pedido tem como causa de pedir um contrato celebrado entre o sócio e a sociedade, ou seja, o direito de crédito que o contrato de suprimentos gera em beneficio do sócio que os presta, independentemente de manter ou não a qualidade de sócio, dada a autonomia jurídica entre o crédito de suprimentos e a quota social do sócio que os prestou e que só pode ter e tem como sujeitos passivo a sociedade à qual foi prestado.

Porém, o acordo que foi celebrado não é constitutivo do direito do crédito a título de suprimentos, mas antes e apenas da definição dos termos do cumprimento do seu reembolso, que, no caso, pouco acrescenta às condições que a lei define para o reembolso dos suprimentos que é a existência de meios na sociedade suficientes para o fazer, alegação em que, como se viu, a apelante faz assentar o seu pedido. E, assim sendo, apenas a sociedade ré é obrigada à sua devolução.

Ora, a ação que correu termos sob o n.º 22509/18.0... veio a ser extinta em consequência da sentença homologatória da desistência do pedido ali formulado pelos autores, já transitada em julgado.

A sentença recorrida considerou que a desistência do pedido operada pelos autores naquele processo, devidamente homologada por juiz, formou caso julgado material e determinou a extinção do direito que os autores aí pretendiam fazer valer.

Com efeito, como resulta do art. 285º, nº 1, do CPC, a desistência do pedido extingue o direito que se pretendia fazer valer.

Referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in CPC Anotado, Vol. I, pág. 577, que este preceito exprime a afirmação da direta atuação do negócio de autocomposição do litigio sobre a situação jurídica (material) que é objeto do pedido, a qual, quer existisse, quer não, anteriormente, é objeto de um negócio que opera como facto extintivo, precludindo a questão da sua existência ou conformação anteriores. A subsequente sentença homologatória (art. 290º, n.º3) é, por conseguinte, proferida perante realidade jurídica que o autor livremente alterou na pendência da instância e a sentença proferida é dotada de foça de caso julgado material (art. 619º do CPC) ao contrário do que ocorre com a desistência da instância que consiste na declaração expressa do autor de que quer renunciar à ação proposta, sem simultaneamente renunciar ao direito que através dela pretendeu fazer valer. Diversamente do negócio de autocomposição do litígio que constitui a desistência do pedido, a desistência da instância não opera sobre as situações jurídicas materiais que constituem o objeto do processo, sendo a sentença homologatória proferida dotada de força de caso julgado formal (art. 620º do CPC).

De facto, diferentemente da desistência da instância, a desistência do pedido – que pode ser total ou parcial (artigo 283.º, n.º 1, do CC) – é um “acto jurídico unilateral” que pode ter lugar em qualquer fase do processo, sendo, por isso mesmo, “inteiramente livre”, e não dependendo da concordância da contraparte, constituindo, no ensinamento de Miguel Teixeira de Sousa (in Estudos sobre o Novo Processo Civil, págs. 205 e 206) o negócio unilateral através do qual o autor reconhece a falta de fundamento do pedido formulado. Diferentemente da desistência da instância, a desistência do pedido representa o reconhecimento pelo autor de que a situação jurídica alegada não existe ou se extinguiu (ou no caso de uma ação de simples apreciação negativa, de que a situação por ele negada realmente existe) A desistência do pedido extingue a situação jurídica que o autor pretendia tutelar (art. 295º, n.º1).

Nas palavras de Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3º, pág. 477 “A desistência do pedido é igualmente um acto unilateral do autor que implica o abandono, ou melhor, a renúncia à pretensão que o autor formulara. Quando desiste do pedido, o autor reconhece implicitamente que a sua pretensão judicial é infundada; porque se convenceu do que não tem razão, retira o pedido que enunciara, renuncia a ele.”

Tratando-se a desistência (assim como a confissão ou a transação) de negócio de autocomposição do litígio, referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Ob. Cit., pág. 587 que o juiz, verificado que o ato é válido e que é pertinente para o processo, profere sentença homologatória, que, embora não aplicando o direito objetivo aos factos provados na causa, constitui uma sentença de mérito, como tal absolvendo o réu do pedido, extinguindo, como se disse, a situação jurídica que o autor pretendia tutelar.

A sentença homologatória da desistência do pedido tem o efeito de constituir caso julgado material (arts. 291º, n.º2 e 619º, n.º1), com o mesmo efeito que teria uma sentença desfavorável ao autor, ou seja, a sentença homologatória forma caso julgado material impeditivo da invocação do mesmo direito noutra ação entre os mesmos sujeitos (cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, pág. 369). Mas a extinção (ou constituição) da situação jurídica provocada pela desistência do pedido releva, também, em todas as situações nas quais a existência desse direito constitua uma questão prejudicial para a apreciação de um outro objeto. Mantém, por isso, atualidade a jurisprudência fixada pelo Assento n.º 6/88 (Ac. do STJ de 15/06/1988, DR, I Série, 1/08/88), segundo o qual “o desistente do pedido de simples apreciação prescinde do conhecimento do respetivo direito e, por isso, o caso julgado impedi-lo-á de estruturar nele um pedido de condenação”. (Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in Ob. Cit., pág. 206).

Aqui chegados, tendo por assente o efeito do caso julgado material produzido pela sentença homologatória da desistência do pedido, mediante o qual o autor reconhece implicitamente que a sua pretensão judicial é infundada e se extingue a situação jurídica que pretendia tutelar, importa apurar se a sentença homologatória da desistência do pedido proferida na ação com o n.º 22509/18.0..., tem força de caso julgado material no âmbito do presente processo e se esse caso julgado material se projeta na presente ação na sua “eficácia positiva, relativa à vinculação subjetiva à não contradição e à repetição adjetiva da decisão sobre a situação substantiva” (Cfr. Teixeira de Sousa, in O objecto da sentença e o caso julgado material, in BMJ, nº 325, pág. 159) ou antes, se aqui se projeta como impedimento subjetivo à repetição do conteúdo do aí decidido e (simultaneamente) à contradição do conteúdo dessa decisão (Cfr. Teixeira de Sousa, In Ob. Cit. pág. 179.), caso em que o caso julgado material vale como autoridade de caso julgado, isto é, quando o objeto da ação subsequente é dependente do objeto da ação anterior (…). Em síntese, importa saber se a existência do direito invocado na primeira ação constitui questão prejudicial para a apreciação do objeto da segunda, como se entendeu na decisão recorrida. [Sublinhado nosso.]

A exceção dilatória de caso julgado, regulada em especial nos artigos 577.º, al. i), segunda parte, 580.º e 581.º do CPC, dá expressão legal ao efeito negativo do caso julgado, pressupondo uma particular relação entre ações judiciais: a relação de identidade entre os sujeitos e os objetos de duas causas. Pressupõe-se, então, a “repetição de uma causa”, conforme enuncia o artigo 580.º, n.º 1 que ocorre se os sujeitos, o pedido e a causa de pedir da segunda ação são os mesmos que os da ação já transitada em julgado, a qual foi afastada pela decisão recorrida, desde logo, por não se verificar a identidade de sujeitos. Pese embora serem os mesmos os autores, são diversos os réus.

A autoridade do caso julgado, julgada verificada na decisão recorrida, tem um efeito positivo de impor a primeira decisão quanto a determinada questão a uma segunda decisão de mérito a proferir.

Rui Pinto in Excepção e Autoridade de Caso Julgado ”, Revista Julgar Online, Novembro de 2018, pág. 6, sustenta que a força obrigatória do caso julgado desdobra-se numa dupla eficácia, designada por efeito negativo do caso julgado e efeito positivo do caso julgado: “O efeito negativo do caso julgado consiste numa proibição de repetição de nova decisão sobre a mesma pretensão ou questão, por via da excepção dilatória de caso julgado, regulada em especial nos artigos 577º, alínea i), segunda parte, 580º e 581º. Classicamente, corresponde-lhe o brocardo ne bis in idem. O efeito positivo ou autoridade do caso consiste na vinculação das partes e do tribunal a uma decisão anterior. Classicamente corresponde-lhe o brocardo judicata pro veritate habetur.” Enquanto o efeito negativo do caso julgado leva a que apenas uma decisão possa ser produzida sobre um mesmo objeto processual, mediante a exclusão de poder jurisdicional para a produção de uma segunda decisão, o efeito positivo admite a produção de decisões de mérito sobre objetos distintos mas materialmente conexos, na condição da prevalência do sentido decisório da primeira decisão. Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 4/05/2022, proferido no processo n.º 16638/20.7T8PRT-A.P1, relator Jorge Seabra, disponível para consulta in www.dgsi.pt): “a autoridade de caso julgado impõe na acção posterior e com objecto distinto a anterior decisão transitada em julgado, quando esta última decisão se mostre, de um ponto de vista substantivo, como prejudicial ou condicionante da decisão de mérito a proferir na acção subsequente.”

Neste contexto, como vem sendo entendido na doutrina e na jurisprudência dominante, a autoridade de caso julgado, diversamente da exceção de caso julgado, pode funcionar independentemente da verificação da tríplice identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, pressupondo, porém, a decisão de determinada questão que não pode voltar a ser discutida. (…)

Como refere Rui Pinto in Ob. Cit, pág. 26, “a autoridade de caso julgado opera em simetria com a exceção de caso julgado: opera em qualquer configuração de uma causa que não seja a de identidade com causa anterior; ou seja, supõe uma não repetição de causas. Se houvesse uma repetição de causas, haveria, ipso facto, exceção de caso julgado.”

Porém, terá de estar sempre em causa, em ambos os processos, a mesma questão jurídica já previamente decidida no processo anterior (questão prejudicial), o que determina a irrelevância da questão de saber se existe ou não identidade de pedido e de causa de pedir, como se concluiu na decisão recorrida e contra o que se insurge o apelante nas suas alegações recursivas, argumentando que, ao contrário do que sucedeu na ação precedente, os factos principais da causa de pedir que conformam o objeto da presente ação têm a ver com a específica questão dos suprimentos, que entendem manter-se registados no nome do Recorrente marido, junto da Ré e além disto, com o direito a uma compensação equivalente ao montante da quota e que corresponde à totalidade do investimento aportado pelos apelantes junto da ré.

No caso da ação precedente e da presente, são diversos os sujeitos. São distintos os réus nesta ação e na precedente o que, na ótica dos apelantes, obsta à verificação da exceção de autoridade de caso julgado (conclusão 2).

Já vimos que a autoridade de caso julgado, diversamente da exceção de caso julgado, pode funcionar independentemente da verificação da tríplice identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir.

Todavia, como avança Rui Pinto, in Ob. Cit., pág. 28, para que se verifique a força vinculativa do caso julgado fora do seu objeto processual devemos acrescentar uma condição subjetiva: a autoridade de caso julgado apenas pode ser oposta a quem seja tido como parte do ponto de vista da sua qualidade jurídica como definido pelo artigo 581.º, n.º 2 do CPC e isto porque como defendido nos Acórdãos do STJ de 18/06/2014, relator Abrantes Geraldes e de 28/06/2018, proferido no processo n.º 2147/12.1YXLSB.L2.S1, ambos disponíveis in www.dgsi.pt., seria absolutamente inconstitucional, por contrário à proibição de indefesa, prevista no artigo 20.º, n.º 4 da Constituição e no artigo 3.º do Código de Processo Civil, que uma decisão vinculasse quem foi terceiro à causa. Como se lê nos acórdãos citados: «O objetivo de evitar toda e qualquer contradição lógica entre duas sentenças judiciais, ainda que proferidas em processos diferentes, não pode justificar que, contra as mais elementares regras processuais, se façam repercutir numa ação que corre entre determinados sujeitos os efeitos decorrentes de uma sentença proferida noutro processo que correu entre outros sujeitos.» (…) «Sem pretender esgotar os argumentos impeditivos de uma solução tão estranha como a acolhida no acórdão recorrido, basta anotar que, a ser aceite, tal representaria, além do mais, uma flagrante violação do princípio do contraditório que, tal como Castro Mendes ensinava em Direito Processual Civil, II vol., pág. 781, determina, além do mais, que “o caso julgado não pode prejudicar terceiros que não intervieram no processo”».

Em idêntico sentido o Acórdão do STJ de 19/09/2024, proferido no processo n.º 3042/21.9T8PRT.S2, relator Fernando Batista, disponível para consulta in www.dgsi.pt. em cujo sumário se lê que: “A figura da autoridade do caso julgado apenas prescinde da identidade objectiva (identidade atinente aos pedidos e causas de pedir entre as duas causas), não abdicando, todavia, para fazer operar o seu efeito de vinculação do tribunal posterior à decisão proferida pelo tribunal anterior, da identidade subjectiva entre as duas causas.”

Como refere Rui Pinto in Ob. Cit, Loc. Cit.: desta regra decorre então que a autoridade de caso julgado (i) pode ser oposta pelas concretas partes entre si e (ii) não pode ser oposta a quem é terceiro. Em termos práticos, serão julgadas improcedentes (em maior ou menor grau) as pretensões processuais das partes entre si que sejam lógica ou juridicamente incompatíveis com o teor da primeira decisão; mas já idêntica pretensão deduzida por terceiro será apreciada sem consideração pelo sentido decisório alheio.

Não obstante, para este efeito, “terceiro” é o que decorre a contrario da definição legal do artigo 581.º, n.º 2 do CPC: aquele que não é parte do ponto de vista da sua qualidade jurídica no processo em que a decisão foi proferida. Trata-se, assim, de um conceito material de terceiro e não de um conceito formal de terceiro. E, assim sendo, é ainda parte o sujeito que não esteve no processo (terceiro processual), mas está na relação jurídica que foi julgada.

Tendo por assente que a ré/apelada não foi parte na ação precedente, coloca-se então a questão de saber se poderá ela opor a uma dessas partes, concretamente aos aqui apelantes, aquela decisão, como entendeu a decisão recorrida e defende a apelada, para tanto argumentando que o que está em causa é impedir o exercício de um direito que foi julgado extinto por sentença transitada em julgado, situação em que o terceiro em nada fica prejudicado com a autoridade do caso julgado, que, pelo contrário, fica protegido pois impede que o mesmo corra o risco de na nova ação vir a ser reconhecido, de forma contraditória com a decisão anterior, um direito que foi negado aos autores na ação anterior, ainda que instaurada contra outros sujeitos.

Respondendo à questão, diz-nos Rui Pinto, in Ob. Cit., pág. 31 que a resposta é positiva graças aos mecanismos de extensão do caso julgado a terceiros, por força da lei ou pela sua vontade, constituindo a primeira um mecanismo de imposição de caso julgado alheio e a segunda um mecanismo de adesão ao caso julgado alheio. A lei pode admitir mecanismos de extensão eventual do caso julgado a terceiros mediante extensão do caso julgado a terceiros secundum eventum litis, em que o terceiro tem a faculdade de fazer seus os efeitos da sentença para os opor à parte contrária (é o que se passa no caso das obrigações solidárias), admitindo-o ainda nos casos em que a lei nada diga porquanto a limitação inter partes do caso julgado se justifica pela necessidade de proteger quem não se pode defender, se é o próprio a querer “usar” da decisão, será de defender a existência de um princípio de adesão ao caso julgado alheio. O único limite será, naturalmente, a indisponibilidade substantiva dos respetivos direitos.

Isto mesmo se considerou no Acórdão do STJ de 30/04/2024, proferido no processo n.º 5765/03.5TVLSB-A.L2.S1, Relator Ricardo Costa, disponível para consulta in www.dgsi.pt no qual se pode ler que: “(…) não se afasta o reconhecimento de situações circunscritas de eficácia reflexa ou de extensão a terceiros do caso julgado formado, nomeadamente em face de terceiros “juridicamente indiferentes” – a quem a decisão não causa nenhum prejuízo jurídico, uma vez que não interfere com a existência ou a validade dos seus direitos – e de terceiros que se arrogam ou se querem prevalecer da titularidade de uma relação ou da existência de uma posição jurídica compatível com a reconhecida no decisão transitada em julgado, relativamente aos quais não prevalecem as exigências da vigência do princípio do dispositivo e do princípio do contraditório/direito de defesa.”

Seria, pois, possível, a ocorrência da força da autoridade de caso julgado, ainda que os sujeitos na primeira ação e na precedente fossem diversos.

Também não existe, como se viu, identidade de causa de pedir no que diz respeito ao pedido de devolução da quantia que alegadamente se mostra contabilisticamente registada a título de suprimentos – não foram transmitidos a terceiros, ficando na esfera jurídica da apelada e que, por tal motivo os deve devolver aos apelantes – arts. 245º do CSC e 777º do Código Civil.

E, também não ocorre tal identidade, no que diz respeito ao montante peticionado a título de compensação pelo valor da quota no montante de € 166.667, porquanto, como vimos, a razão de ser dessa devolução, embora assentando no imputado incumprimento do acordo formalizado no denominado “Acordo de PRINCÍPIO”, integra o montante total da quantia que os apelantes alegam constituir o montante do investimento que aportaram à apelada (suprimentos anteriormente efetuados e valor da quota cedida, a titulo de compensação, para o caso de não voltarem a reingressar na sociedade como sócios).

Entendeu-se na sentença recorrida que, atento o teor da contestação apresentada naquele processo, no âmbito da qual se alegou que os aqui apelantes renunciaram ao direito de receber o valor da quota e dos suprimentos condicionado à libertação dos mesmos de qualquer responsabilidade para com a Caixa Geral de Depósitos, o que se veio a verificar. Ao desistirem do pedido naquela ação os apelantes concordaram que assim foi, ou seja, aceitaram a defesa dos RR. de que não têm direito a reaver quaisquer suprimentos ou valor da quota porquanto tais quantias pertencem aos réus.

No entanto, a desistência do pedido, não tem este efeito, como se verá adiante.

Com efeito, e como notam os apelantes nas suas conclusões recursivas (conclusão 3ª) o que é essencial para se aferir da autoridade de caso julgado é aferir do objeto da causa, isto é, é essencial fazer o cotejo entre o objeto das duas ações.

O que importará, antes, é considerar se o que está em causa em ambas as ações é a mesma questão jurídica, previamente decidida, a relação de prejudicialidade, a que Rui Pinto, in Ob. Cit, pág. 27, denomina de “condição objetiva positiva” do efeito positivo externo do caso julgado que consiste na existência de uma relação entre os objetos processuais de dois processos de tal ordem que a desconsideração do teor da primeira decisão redundaria na prolação de efeitos que seriam lógica ou juridicamente incompatíveis com esse teor, admitindo-se a produção de decisões de mérito sobre objetos processuais materialmente conexos, na condição da prevalência do sentido decisório da primeira decisão.

Em termos de construção lógica da decisão, na autoridade de caso julgado a decisão anterior determina os fundamentos da segunda decisão ao passo que na exceção de caso julgado a decisão anterior obsta à segunda decisão.

Dito isto, ao invés do que se entendeu na sentença recorrida, a questão que releva para responder à procedência ou improcedência da exceção de autoridade de caso julgado, é saber, desde logo, em que medida é que a desistência do pedido ocorrida na ação com o n.º 22509/18.0... condiciona ou vincula a decisão de mérito a proferir nestes autos, sendo que, como acima se expôs, só existindo uma relação de prejudicialidade entre os objetos processuais em concurso será possível afirmar-se a exceção da autoridade de caso julgado.

Já antes se referiu que, na ação precedente os autores pediam a condenação dos ali réus ao pagamento da quantia de € 1.118.926,58, correspondente € 952.259,58 ao valor dos suprimentos que o autor havia feito à Ré, e € 166.667 ao valor da quota que detinham, a titulo de indemnização, no pressuposto no incumprimento pelos réus do acordo formalizado pelo documento que denominaram de “Acordo de PRINCÍPIO” firmado em 17 de junho de 2011 e na sequência do qual outorgaram uma procuração irrevogável a favor do ali Réu CC conferindo-lhe poderes para vender à ali Ré EE a totalidade das quotas de que o autor AA era titular na sociedade IMOREQUERENTE (aqui ré) e bem assim todos os suprimentos que até então o mesmo havia aportado a tal sociedade.

Por outro lado, é pacífico que os autores desistiram dos pedidos formulados naquela ação precedente contra os ali réus (CC e mulher, EE e E..., Lda.), sendo essa sua desistência do pedido foi homologada por sentença transitada em julgado.

Vimos também que a sentença judicial homologatória de uma desistência do pedido, devidamente transitada, produz eficácia de caso julgado material em relação ao direito que o desistente pretendia fazer valer naquela ação e, muito embora não se tenha procedido à apreciação do mérito da causa por via do julgamento, tudo se passa ou equivale a como se o tribunal o tivesse feito e nele concluísse que o autor/desistente não tinha razão, ou seja, que não lhe assistia o direito que ali invoca.

Nesta perspetiva, a desistência do pedido pelo autor traduz o reconhecimento de que o mesmo não tinha o direito que pretendia acionar, ficando, pois, a composição do litígio definitivamente resolvida com a declaração de que o autor não tem o direito que invocou, tudo se passando como se a ação tivesse sido julgada improcedente (cf. o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14.06.2018, proferido no processo n.º 364/05.0TBCMN-K.G1, relator José Flores, disponível para consulta in ww.dgsi.pt). [Sublinhado nosso.]

No entanto, este reconhecimento – da inexistência do direito por força da desistência do pedido – opera apenas em relação ao réu ali demandado e não também relativamente a quem não está na ação da qual desistiu, porque, por exemplo, pode ter chegado à conclusão que demandou a pessoa errada já que quem lhe deve é outrem. Também não implica o reconhecimento de que aceitaram a defesa dos RR. constante da contestação de que não têm direito a reaver quaisquer suprimentos ou valor da quota porque este constituiu contrapartida da desoneração das obrigações assumidas perante o financiador bancário. A desistência do pedido não tem por efeito o reconhecimento dos factos alegados na contestação como impeditivos do seu direito. [Sublinhado nosso.]

Por último, a autoridade do caso julgado pressupõe o prosseguimento da primeira ação e a apreciação do seu mérito, sendo na apreciação do pedido da segunda ação que releva o que foi decidido na precedente.

Ou seja, em face da desistência do pedido, o que transitou e se tornou indiscutível para futuro (para o tribunal que proferiu tal sentença ou para qualquer outro tribunal) foi que pelo concreto fundamento ali invocado, os autores não tinham o direito que alegavam em relação aos ali réus, fundado no incumprimento pelos ali réus do acordo firmado e formalizado no denominado “Acordo de PRINCÍPIO” e por consequência a serem ressarcidos/reaverem para si o montante relativo ao valor dos suprimentos efetuados pelo autor na aqui ré IMOREQUERENTE e ao valor da sua quota nesta sociedade, a titulo de compensação, pelos réus, não excluindo, naturalmente, o direito que a posteriori, pretendem fazer valer contra a ré, a cujo acordo de PRINCÍPIO alegam estar vinculada (cf. artigos 145 e ss. da petição inicial). A vinculação da ré ao acordo inicial quanto ao montante peticionado tem aqui que ver com o mérito da ação, subtraída, por isso, ao âmbito da autoridade do caso julgado. [Sublinhado nosso.]

É precisamente esta a pretensão que os autores formulam agora contra a ré IMOREQUERENTE – de reaverem para si o valor da totalidade do investimento realizado na ré que corresponde ao valor dos suprimentos efetuados pelo autor os quais não foram vendidos e que, por isso, se mantêm na disponibilidade da ré, que tem capacidade para os pagar, e do valor da sua quota nesta sociedade, a titulo de compensação –, ainda que, quanto a este, com substrato no acordo firmado com os então cinco sócios e suas mulheres, formalizado no documento que denominaram “Acordo de PRINCÍPIO”, ao qual também vinculam a ré.

Nesta perspetiva, o “conflito” a dirimir na presente ação não é o mesmo subjacente à ação com o n.º 22509/18.0.... Nesta, era o incumprimento do acordo firmado entre os sócios e os seus cônjuges e os seus efeitos em termos de restituição dos autores à situação anterior à da sua celebração. Nos presentes autos, discute-se a obrigação de restituição pela ré/apelada do valor dos suprimentos e do valor da quota a título compensatório com base em fundamento jurídico diverso. O acordo celebrado entre os sócios e a que vinculam, igualmente a sociedade ré, constituiu, nesta ação, a justificação que os autores adiantam para não terem renunciado ao direito a serem compensados do investimento feito na sociedade e justificarem a motivação financeira (da qual fazem o correspondente enquadramento) que determinou a outorga da procuração irrevogável, ao invés de uma base de formalização das obrigações contratuais cujo incumprimento suporta o pedido, como sucedeu na ação precedente. [Sublinhado nosso.]

E, nessa medida, o que se retira da desistência do pedido anterior não é uma definitiva renúncia aos seus direitos sociais, mas apenas a aceitação definitiva de que o imputado incumprimento pelos réus ali demandados do clausulado do acordo não é causa de obrigação de indemnizar, constituindo a desistência do pedido renúncia ao direito de crédito, que tem a sua fonte na obrigação de indemnizar resultante do incumprimento contratual, em relação a eles. É por isso que concluímos, que mesmo estando a presente ação centrada no invocado acordo formalizado no denominado “Acordo de PRINCÍPIO”, não se mostra definitivamente prejudicada por força da autoridade do caso julgado, a possibilidade de exercício dos invocados direitos sociais perante a sociedade, decorrentes da globalidade do investimento nela feito, direitos aos quais, insistem na sua alegação, os apelantes não renunciaram. [Sublinhado nosso.]

Em face do exposto, ao contrário do que se entendeu na sentença recorrida não existe possibilidade de contradição quanto ao decidido de mérito na anterior ação quanto à apelada, porquanto, e quanto a ela, que não era parte na ação, nem integrante da causa de pedir ali invocada, não se pode defender que a desistência do pedido equivalha à renúncia ali operada ao recebimento do valor dos suprimentos efetuados pelo apelante na sociedade ré e do valor da quota, a titulo de compensação.

O reconhecimento face ao pedido de condenação dos réus de que não existia, na sua esfera jurídica, o direito de deles receber as quantias peticionadas, operada por efeito da desistência do pedido, não surge nesta ação, como condição para apreciação do seu objeto e daí a inexistência de relação de prejudicialidade entre ambas, a presente e a precedente.

Aqui chegados, como viemos de expor, não estando verificada a situação de prejudicialidade entre a sentença homologatória da desistência do pedido formulada pelos autores, no processo com o n.º com o n.º 22509/18.0..., ali também autores, e por consequência a extensão dos seus efeitos à ré, que, embora terceiro face àquela ação, se pretende prevalecer daquela decisão transitada em julgado, não ocorre a invocada autoridade de caso julgado, procedendo a apelação e revogando-se a sentença recorrida que julgou procedente a autoridade de caso julgado invocada pela apelada e, em consequência a absolveu dos pedidos contra ela formulados pelos apelantes, determinando-se o prosseguimento da ação, e nesse seguimento, também, a apreciação dos fundamentos integradores do pedido de condenação dos autores como litigantes de má fé formulado pela ré/apelada.”

2. Como decidir, aproveitando o que está estabilizado nas instâncias e tomando posição sobre a divergência que nelas se verifica?

3.2.1. O efeito positivo da “autoridade de caso julgado” privilegia o sentido de uma primeira decisão judicial transitada em face de decisões sobre objectos processuais conexos (prejudiciais ou em concurso) entre si; nas decisões sobre o mérito da causa o efeito positivo é material, configurando-se processualmente como uma excepção peremptória impeditiva, subsumível no conceito previsto no art. 576º, 3, beneficiando do regime do art. 579º, do CPC (efeito vinculativo à não repetição e à não contradição da decisão anterior em processo subsequente com diverso objecto mas conexo: art. 580º, 2, CPC).

A decisão revestida de autoridade, associada à sua imposição externa, é, em função da “consumpção prejudicial” ou de “concurso material” entre os objectos processuais, um pressuposto ou uma premissa da causa subsequente, de tal forma que é um antecedente na apreciação da nova causa no sentido da prevalência do sentido decisório da primeira decisão, conduzindo, por isso, à inadmissibilidade da acção subsequente, actuando na sindicação da decisão de mérito da causa (respeitando, em particular, à causa de pedir ou a uma excepção peremptória).

Assim, esta autoridade contende, em rigor, com a produção de efeitos resultantes de um caso julgado anterior, que se espoletam em nome da segurança e certeza jurídicas e se actuam através da preclusão de novas acções entre os mesmos sujeitos, sempre que o pedido seja o mesmo em ambas e estejam numa relação de concurso de causas de pedir, faltando em consequência ao autor vencedor interesse processual para posteriormente intentar nova acção por outro fundamento: a tal se opõe a autoridade de caso julgado, decorrente da vinculação positiva externa ao caso julgado assente no artigo 619.º, em sede de objectos em relação de prejudicialidade.

É aceite que o efeito positivo desse caso julgado material abrange a decisão judicial anteriormente proferida e transitada, assim como os pressupostos que a antecedem e motivam, de forma que a impositividade vinculada se alargue ao silogismo considerado no conjunto dos fundamentos com a própria decisão que é o resultado da mobilização de tais fundamentos; ainda por aplicação do art. 621º, 1.ª parte («nos precisos limites e termos em que julga»), do CPC se chega ao conceito de antecedente lógico indispensável à parte dispositiva da decisão.

A verificação desse conjunto silogístico tem que ser cuidadosa, sob pena de darmos como decidido e vinculativo algo que transcende essa conexão objectiva entre pressuposto e objecto da decisão (nomeadamente quando pretendemos autonomizar factos da decisão de que são pressuposto). Teremos até que acertar essa extensão aos fundamentos e pressupostos com laivos de excepcionalidade, em particular no que concerne aos fundamentos de facto (admitindo-se mesmo a exclusão da decisão de facto da prejudicialidade que o caso julgado mobiliza, sendo constitutiva apenas de caso julgado formal). – Acs. do STJ, mais recentemente, de 17/12/2024, processo n.º 2868/23, Rel. LUÍS ESPÍRITO SANTO, 29/10/2024, processo n.º 2985/20, Rel. HENRIQUE ANTUNES, 1/10/2024, processo n.º 2542/23, Rel. JORGE LEAL, 30/4/2024, processo n.º 5765/03, Rel. RICARDO COSTA, 6/3/2024, processo n.º 409/15, Rel. LEONEL SERÔDIO, e de 4/7/2023, processo n.º 142/15, Rel. PEDRO LIMA GONÇALVES.

3.2.2. A autoridade de caso julgado, decorrente da vinculação positiva externa ao caso julgado assente nos arts. 619.º, 1, 621º, 1 («nos precisos limites e termos em que julga»), e 628.º do CPC (“efeito positivo”), implica o acatamento de uma decisão proferida em acção anterior cujo objecto se inscreve, numa relação de prejudicialidade, no objecto de uma acção posterior, impedindo que a relação ou situação jurídica antes definida venha a ser objecto de nova decisão e se potencie uma decisão, total ou parcialmente, contraditória sobre a mesma questão.

Para tal resultado, é insuperável, como condição subjectiva da sua força vinculativa, no confronto dos processos conexos, que as decisões abranjam as mesmas pessoas, sob o ponto de vista da qualidade física e intervenção processual, assim como aquelas que sejam os mesmos sujeitos do ponto de vista da sua qualidade jurídica (art. 581.º, n.º 2, do CPC: identidade dos sujeitos abrangidos). Assim, estão abrangidos pelos efeitos do caso julgado não somente os concretos titulares do direito ou bem litigioso que eram partes na causa à data do trânsito em julgado da sentença, mas ainda os seus transmissários ou sucessores (também por substituição processual) posteriores ao trânsito em julgado.

Sem prejuízo.

Não se afasta radicalmente o reconhecimento de situações circunscritas de eficácia reflexa ou de extensão a terceiros do caso julgado formado, nomeadamente, para além de casos especialmente previstos na lei, em face de terceiros “juridicamente indiferentes”, a quem a decisão não causa nenhum prejuízo jurídico, uma vez que não interfere com a existência ou a validade dos seus direitos, ainda que possa afectar a sua consistência prática ou económica, e de terceiros que se arrogam ou se querem prevalecer da titularidade de uma relação ou da existência de uma posição jurídica compatível com a reconhecida no decisão transitada em julgado, relativamente aos quais não prevalecem as exigências da vigência do princípio do dispositivo e do princípio do contraditório/direito de defesa. – Acs. do STJ de 30/4/2024, cit., 30/11/2021, Processo n.º 697/10, Rel. RICARDO COSTA, 12/1/2021, processo n.º 2030/11, Rel. FERNANDO SAMÕES, 13/9/2018, processo n.º 687/17, Rel. ROSA TCHING, e de 12/4/2018, processo n.º 622/08, Rel. ANTÓNIO PIÇARRA.

Pois bem.

3.2.3. A decisão proferida na identificada acção anteriormente proposta pelos Autores e que desembocou na sentença homologatória de desistência do pedido contra outros Réus poderia ser invocada pela agora Ré nesta acção como “caso julgado” (v. Acs. do STJ de 8/9/2021, processo n.º 564/19, Rel. ROSA TCHING, e de 16/11/2021, processo n.º 155/07, Rel. JORGE DIAS), na qualidade de terceiro que invoca a seu favor uma situação jurídica compatível com o seu interesse e deseja prevalecer-se do que ficou estabilizado nessa acção como caso julgado.

No entanto.

Os objectos das acções em alegado concurso não permitem estabelecer um verdadeiro e efectivo nexo de prejudicialidade relativamente ao que se discute e se pretende julgado nos presentes autos, nomeadamente no que respeita aos fundamentos da responsabilidade da Ré – que não estava na acção anterior – em relação ao crédito invocado pelos suprimentos feitos à Ré pelo 1.º Autor e à compensação pelo negócio de cessão da quota do 1.º Autor na sociedade Ré.

No essencial, os fundamentos apontados na acção que culminou com a desistência não constituem de forma necessária e indiscutível pressupostos lógicos e essenciais do que se pretende ver decidido na presente acção no que toca ao pedido de condenação que os Autores pretendem ver reconhecido perante a Ré, terceira em relação aos Réus da precedente acção e alheia ao “acordo” entre eles celebrado e discutido – v. factos provados 1.º a 5.º.

Com efeito, como se refere no acórdão recorido, a matéria jurídica objecto de ponderação judicial actua em planos factuais e jurídicos que, ainda que se possam cruzar, não interferem entre si nem colidem em termos de subsunção normativa para efeitos de aferir do pedido feito agora perante a Ré, a saber (transcreve-se):

“(…) na ação precedente os autores pediam a condenação dos ali réus ao pagamento da quantia de € 1.118.926,58, correspondente € 952.259,58 ao valor dos suprimentos que o autor havia feito à Ré, e € 166.667 ao valor da quota que detinham, a titulo de indemnização, no pressuposto no incumprimento pelos réus do acordo formalizado pelo documento que denominaram de “Acordo de PRINCÍPIO” firmado em 17 de junho de 2011 e na sequência do qual outorgaram uma procuração irrevogável a favor do ali Réu CC conferindo-lhe poderes para vender à ali Ré EE a totalidade das quotas de que o autor AA era titular na sociedade IMOREQUERENTE (aqui ré) e bem assim todos os suprimentos que até então o mesmo havia aportado a tal sociedade.

Por outro lado, é pacífico que os autores desistiram dos pedidos formulados naquela ação precedente contra os ali réus (CC e mulher, EE e E..., Lda.), sendo essa sua desistência do pedido foi homologada por sentença transitada em julgado.

(…)

No entanto, este reconhecimento – da inexistência do direito por força da desistência do pedido – opera apenas em relação ao réu ali demandado e não também relativamente a quem não está na ação da qual desistiu, porque, por exemplo, pode ter chegado à conclusão que demandou a pessoa errada já que quem lhe deve é outrem. Também não implica o reconhecimento de que aceitaram a defesa dos RR. constante da contestação de que não têm direito a reaver quaisquer suprimentos ou valor da quota porque este constituiu contrapartida da desoneração das obrigações assumidas perante o financiador bancário. A desistência do pedido não tem por efeito o reconhecimento dos factos alegados na contestação como impeditivos do seu direito.

(…)

Ou seja, em face da desistência do pedido, o que transitou e se tornou indiscutível para futuro (para o tribunal que proferiu tal sentença ou para qualquer outro tribunal) foi que pelo concreto fundamento ali invocado, os autores não tinham o direito que alegavam em relação aos ali réus, fundado no incumprimento pelos ali réus do acordo firmado e formalizado no denominado “Acordo de PRINCÍPIO” e por consequência a serem ressarcidos/reaverem para si o montante relativo ao valor dos suprimentos efetuados pelo autor na aqui ré IMOREQUERENTE e ao valor da sua quota nesta sociedade, a titulo de compensação, pelos réus, não excluindo, naturalmente, o direito que a posteriori, pretendem fazer valer contra a ré, a cujo acordo de princípio alegam estar vinculada (cf. artigos 145 e ss. da petição inicial). A vinculação da ré ao acordo inicial quanto ao montante peticionado tem aqui que ver com o mérito da ação, subtraída, por isso, ao âmbito da autoridade do caso julgado.

É precisamente esta a pretensão que os autores formulam agora contra a ré IMOREQUERENTE – de reaverem para si o valor da totalidade do investimento realizado na ré que corresponde ao valor dos suprimentos efetuados pelo autor os quais não foram vendidos e que, por isso, se mantêm na disponibilidade da ré, que tem capacidade para os pagar, e do valor da sua quota nesta sociedade, a título de compensação –, ainda que, quanto a este, com substrato no acordo firmado com os então cinco sócios e suas mulheres, formalizado no documento que denominaram “Acordo de PRINCÍPIO”, ao qual também vinculam a ré.

Nesta perspetiva, o “conflito” a dirimir na presente ação não é o mesmo subjacente à ação com o n.º 22509/18.0... Nesta, era o incumprimento do acordo firmado entre os sócios e os seus cônjuges e os seus efeitos em termos de restituição dos autores à situação anterior à da sua celebração. Nos presentes autos, discute-se a obrigação de restituição pela ré/apelada do valor dos suprimentos e do valor da quota a título compensatório com base em fundamento jurídico diverso. O acordo celebrado entre os sócios e a que vinculam, igualmente a sociedade ré, constituiu, nesta ação, a justificação que os autores adiantam para não terem renunciado ao direito a serem compensados do investimento feito na sociedade e justificarem a motivação financeira (da qual fazem o correspondente enquadramento) que determinou a outorga da procuração irrevogável, ao invés de uma base de formalização das obrigações contratuais cujo incumprimento suporta o pedido, como sucedeu na ação precedente.

E, nessa medida, o que se retira da desistência do pedido anterior não é uma definitiva renúncia aos seus direitos sociais, mas apenas a aceitação definitiva de que o imputado incumprimento pelos réus ali demandados do clausulado do acordo não é causa de obrigação de indemnizar, constituindo a desistência do pedido renúncia ao direito de crédito, que tem a sua fonte na obrigação de indemnizar resultante do incumprimento contratual, em relação a eles. É por isso que concluímos, que mesmo estando a presente ação centrada no invocado acordo formalizado no denominado “Acordo de PRINCÍPIO”, não se mostra definitivamente prejudicada por força da autoridade do caso julgado, a possibilidade de exercício dos invocados direitos sociais perante a sociedade, decorrentes da globalidade do investimento nela feito, direitos aos quais, insistem na sua alegação, os apelantes não renunciaram.”

É quanto basta para sufragar o acórdão recorrido e não tomar em consideração a alegada excepção peremptória da autoridade de caso julgado, não servindo a sentença homologatória referida para delimitar e condicionar o pedido feito na acção presente pelos mesmos Autores e, assim, obstar ao conhecimento do respectivo mérito – fundado ou não, essa é outra questão, que não briga com o anteriormente decidido por força da desistência dos Autores.

Acolhe-se, pois, falecendo as conclusões da revista, a conclusão do acórdão recorrido:

“(…) não estando verificada a situação de prejudicialidade entre a sentença homologatória da desistência do pedido formulada pelos autores, no processo com o n.º com o n.º 22509/18.0..., ali também autores, e por consequência a extensão dos seus efeitos à ré, que, embora terceiro face àquela ação, se pretende prevalecer daquela decisão transitada em julgado, não ocorre a invocada autoridade de caso julgado, (…) determinando-se o prosseguimento da ação, e nesse seguimento, também, a apreciação dos fundamentos integradores do pedido de condenação dos autores como litigantes de má fé formulado pela ré/apelada.”

III) DECISÃO

Em conformidade, julga-se improcedente a revista, confirmando-se o acórdão recorrido e a prossecução da acção no tribunal de 1.ª instância.

Custas pela Recorrente (art. 527º, 1 e 2, CPC)

STJ/Lisboa, 13 de Maio de 2025

Ricardo Costa (Relator)

Maria do Rosário Gonçalves

Luís Espírito Santo

SUMÁRIO DO RELATOR (arts. 663º, 7, 679º, CPC)

A autoridade de caso julgado, enquanto excepção peremptória (arts. 576º, 3, 580º, 2, 619º, 1, 621º, CPC), não pode ser declarada, mesmo perante terceiro que possa ser abrangido pela eficácia reflexa do anteriormente decidido, se não se demonstra o nexo de prejudicialidade com sentença homologatória dos pedidos feitos, pelos mesmos autores, em acção precedente e transitada, uma vez que os fundamentos desses pedidos, direccionados a outros réus, ainda que se cruzem, não constituem pressupostos lógicos e essenciais do que se pretende ver decidido na acção actual e posterior, uma vez que a matéria jurídica objecto de ponderação judicial actua em planos factuais e jurídicos que não interferem entre si nem colidem em termos de subsunção normativa em face da acção anterior.Processo n.º 2944/23.2T8VFX.L1. S1

Revista – Tribunal recorrido: Relação de Lisboa, 1.ª Secção

Acordam na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça

I) RELATÓRIO

1. AA e cônjuge BB intentaram acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra «IMOREQUERENTE – Actividades Imobiliárias, Lda.», finalizando com os seguintes pedidos: 1) ser reconhecido que os Autores detêm um direito de crédito sobre a sociedade Ré no valor total de € 1.118.926,58 e, consequentemente, 2) ser a Ré condenada a pagar aos autores o respetivo crédito no valor total de €1.118.926,58, acrescido de juros de mora civis, à taxa legal, desde a citação da Ré até efectivo pagamento e, ainda, 3) conforme disposto no artigo 829º-A do Código Civil, ser condenada a Ré a pagar uma sanção pecuniária compulsória à taxa legal de 5% ao ano, por cada dia de atraso no cumprimento da prestação a que vier a ser condenada desde a data do trânsito em julgado da sentença condenatória até efectivo pagamento da obrigação.

2. A Ré apresentou Contestação, deduzindo excepção de autoridade de caso julgado, relativa ao decidido na acção que correu termos pelo Juízo Central Cível da Comarca de Lisboa, Juiz ..., com o n.º 22509/18.T..., e consequente extinção do direito dos Autores, em função da desistência do pedido homologado por sentença com absolvição dos Réus do pedido, assim como defendendo-se por impugnação, concluindo pela improcedência da acção e pedindo a condenação dos Autores como litigantes de má fé em multa e indemnização.

3. Tramitada a instância, o Juiz ... do Juízo de Comércio de ... proferiu despacho saneador-sentença, julgando procedente a excepção peremptória de autoridade de caso julgado invocada pela Ré e, em consequência, absolvendo a Ré dos pedidos formulados pelos Autores, assim como absolvendo os Autores do pedido de condenação como litigantes de má fé.

4. Inconformados, vieram os Autores interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, que conduziu a ser proferido acórdão, no qual, identificada a questão recursiva – “decidir se a sentença homologatória da desistência do pedido proferida na ação proposta pelos autores e que correu os seus termos sob o n.º 22509/18.0..., transitada em julgado, vale na ação posterior proposta pelos mesmos autores contra a sociedade ré, que não interveio na primeira, como autoridade de caso julgado” –, se julgou procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida que julgou procedente a autoridade de caso julgado invocada pela Ré e, em consequência, a absolveu dos pedidos contra ela formulados por AA e BB, e bem assim os absolveu do pedido de condenação como litigante de má fé formulada pela Ré, ordenando-se, em consequência, o prosseguimento dos autos, com o conhecimento a final da eventual procedência do pedido de litigância de má fé formulado pela Ré.

5. Agora sem se resignar, veio a Ré interpor recurso de revista para o STJ, visando a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por outro que julgue procedente a excepção peremptória da autoridade de caso julgado, absolvendo-se a Ré dos pedidos formulados, e finalizando as suas alegações com as seguintes Conclusões:

“1. Os Autores invocaram, na ação precedente, que correu termos pelo Juízo Central Cível da Comarca de Lisboa, Juiz ..., com o n.º 22509/18.T..., que perante as gravíssimas dificuldades económico-financeiras por que passava a Ré, em virtude da crise global que afetou o setor imobiliário na década passada, os restantes sócios da Ré acordaram outorgar a favor de CC procurações irrevogáveis, para que este cedesse as quotas que detinham na Ré, bem como os suprimentos que lhe haviam prestado, o que fizeram, desligando-se assim da Ré e assumindo CC todo o investimento necessário para que a Ré mantivesse a sua atividade, bem como o correspondente risco.

2. Invocaram ainda os Autores, na referida ação, que teria ainda sido celebrado entre os então sócios da Ré um denominado “acordo de princípio”, que constitui o Doc. n.º 16, junto com a petição inicial, apesar de o mesmo não se encontrar assinado pelo sócio CC, que fixaria as condições nas quais poderiam obter dos ali Réus a restituição do investimento que realizaram na Ré, correspondente ao valor das quota[s] que nela detinham e aos suprimentos que lhe haviam prestado.

3. Alegando que este “acordo de princípio” não teria sido cumprido, os Autores pediram a condenação dos ali Réus ao pagamento da quantia de € 1.118.926,58 (um milhão, cento e dezoito mil, novecentos e vinte e seis euros e cinquenta e oito cêntimos), correspondendo € 952.259,58 (novecentos e cinquenta e dois mil duzentos e cinquenta e nove euros cinquenta e oito cêntimos) ao valor dos suprimentos que haviam feito à Ré, e € 166.667,00 (cento e sessenta e seis mil seiscentos e sessenta e sete euros) ao valorda quota que detinham na Ré.

4. Em sede [de] audiência prévia, os Autores, confrontados com a alegação dos Réus no sentido de o tal “acordo de princípio” nunca ter sido celebrado, desistiram dos pedidos contra estes formulados, desistência esta que foi homologada por sentença transitada em julgado, como resulta do facto provado sob o n.º 3, da sentença proferida pela 1.ª instância.

5. Cientes da extinção do direito cuja titularidade se arrogaram na referida ação, os Autores vieram então intentar a presente ação, com a mesma causa de pedir e com o mesmo pedido, mas agora contra a Ré, que não demandaram na ação que correu termos pelo Juízo Central Cível da Comarca de Lisboa, Juiz ..., com o n.º 22509/18.T...

6. Tentavam os Autores, por esta via, furtar-se à invocação da exceção de caso julgado, pois a mesma pressupõe, nos termos do artigo 581.º do CPC, a tríplice identidade de causa de pedir, pedido e de partes, parecendo ignorar que, para além da exceção do caso julgado, existe ainda o instituto da autoridade do caso julgado, que implica que uma vez decidida uma determinada questão, por decisão judicial transitada em julgado, a mesma não possa ser apreciada e decidida, em nova e distinta ação judicial, ainda que não se verifique a referida tríplice identidade.

7. A Ré invocou precisamente, na sua contestação, além do mais, a exceção processual perentória inominada da autoridade do caso julgado, sustentada na extinção do direito que os Autores pretendem fazer valer na presente ação, em virtude da desistência do pedido que formularam nos autos que correram termos pelo Juízo Central Cível da Comarca de Lisboa, Juiz ..., com o n.º 22509/18.T..., homologada por sentença transitada em julgado.

8. Esta exceção foi julgada procedente, pelo saneador sentença proferido nos presentes autos, nos termos do qual a Ré foi absolvida dos pedidos contra si formulados pelos Autores.

9. Inconformados com esta decisão, os Autores interpuseram recurso para o Tribunal recorrido, o qual veio a ser julgado procedente pelo acórdão recorrido.

10. Não obstante o acórdão recorrido ter julgado procedente o recurso interposto pelos Autores, no mesmo são confirmados vários fundamentos do saneador sentença, que assumem particular relevância para a questão a decidir no presente recurso, ou seja: o reconhecimento do instituto da força ou autoridade de caso julgado, que não se confunde com a exceção do caso julgado (conclusão III); o reconhecimento de que a sentença homologatória da desistência do pedido adquire força de caso julgado material (conclusão II); e o reconhecimento de que esta força de caso julgado material pode ser invocada por terceiros (conclusão IV).

11. Deste modo, o objeto do presente recurso fica limitado à questão da verificação, no caso dos autos, dos requisitos da exceção processual perentória inominada da autoridade do caso julgado, não abrangendo as questões decididas em sentido favorável à Recorrente pelo acórdão recorrido, ou seja: o reconhecimento do instituto da força ou autoridade de caso julgado, que não se confunde com a exceção do caso julgado; o reconhecimento de que a sentença homologatória da desistência do pedido adquire força de caso julgado material; e o reconhecimento de que esta força de caso julgado material pode ser invocada por terceiros.

12. Apesar do que se antecipou, quanto aos fundamentos do acórdão recorrido, este padece de contradição manifesta, uma vez que, como se verá, acaba por julgar não verificada a exceção processual perentória inominada da autoridade do caso julgado por ter decidido – erradamente – que não haveria identidade de causa de pedir entre as duas ações e que, afinal, contradizendo o anteriormente afirmado, esta exceção não poderia ser invocada por quem não foi parte na primeira ação, nada se dizendo quanto à razão pela qual não existiria uma relação de “prejudicialidade” entre as duas ações.

13. Sem prejuízo de, como se viu, a identidade da causa de pedir não constituir requisito da exceção processual perentória inominada da autoridade do caso julgado, o que também se reconhece no acórdão recorrido, importa demonstrar que, ao contrário do que neste se decidiu, a causa de pedir é a mesma no processo que correu termos pelo Juízo Central Cível da Comarca de Lisboa, Juiz ..., com o n.º 22509/18.T... e neste processo, em concreto o “acordo de princípio” que os Autores alegam ter sido celebrado – o que é falso – entre os sócios da Recorrente.

14. Apesar de se concluir em sentido contrário, resulta da fundamentação constante do acórdão recorrido que a causa de pedir da presente ação, tal como da ação precedente, é o alegado “acordo de princípio”, não só porque se reconhece que a verificação das suas condições é essencial para a procedência dos pedidos formulados pelos Autores, mas também porque, a não ser assim, não existiria qualquer causa de pedir que sustentasse o pedido de restituição do valor da quota que os Autores detinham na Recorrente.

15. Na verdade, como resulta, entre outros, dos artigos 9.º a 19.º da correspondente petição inicial, a causa de pedir na ação que correu termos com o n.º 22509/18.0... traduz-se na alegada celebração de um acordo entre os então cinco sócios da Ré, seus cônjuges e a sociedade E..., Lda., que teria sido formalizado nos termos constantes do Doc. n.º 16, junto com a petição inicial que deu origem a estes autos.

16. Do mesmo modo, como causa de pedir na presente ação os Autores invocam – como resulta, entre outros, dos artigos 53.º a 74.º da petição inicial – a alegada celebração, em junho de 2011, do mesmo “acordo de princípio”, em nome próprio, entre os então cinco sócios da Ré, seus cônjuges e a sociedade E..., Lda.

17. Se dúvidas houvesse a este respeito, basta ter em conta o artigo 144.º da petição inicial, no qual os Autores expressamente invocam que “nos termos do acordo a que todos os sócios chegaram em 2011, a Ré está obrigada a cumprir o pagamento devido do valor total de € 1.118.926,58 um milhão, cento e dezoito mil, novecentos e vinte e seis euros e cinquenta e oito cêntimos)”.

18. Esta identidade é bem patente no esforço – embora manifestamente inglório, pelas razões que se invocam nos arts. 190.º a 235.º da contestação – que os Autores empreendem nos artigos 145.º a 147.º da petição inicial que deu origem aos presentes autos, tentando construir uma tese peregrina, nos termos da qual a Ré estaria vinculada a este alegado “acordo de princípio”, no qual nem sequer consta como outorgante.

19. Em síntese, apesar de se tratar de fundamentação manifestamente improcedente – desde logo porque o alegado “acordo de princípio” nem sequer foi celebrado –, e que sempre conduziria à improcedência da presente ação, a tentativa de os Autores demonstrarem que a Ré estaria vinculada ao sempre mencionado “acordo de princípio”, mediante a peregrina tese que invocam na sua petição inicial, bem demonstra que assumem que este constitui a causa de pedir nos presentes autos.

20. Isto sem prejuízo de, em relação ao valor da quota que detinham na Ré, os Autores nem sequer invocarem qualquer fundamento, de facto ou de direito, que possa justificar a condenação da Ré ao seu pagamento – sendo o referido “acordo de princípio” absolutamente omisso a tal respeito –, tratando-se de pedido que só por mero lapso poderá ter sido formulado na presente ação, pois o mesmo sempre estará destinado a ser julgado improcedente.

21. A pretendida inexistência de identidade de causa de pedir entre a ação precedente e a presente ação não foi, como se antecipou, o fundamento para que o acórdão recorrido tivesse julgado procedente o recurso interposto pelos Autores.

22. O acórdão recorrido incorre em manifesta contradição, uma vez que o fundamento que utiliza para afastar a verificação da exceção processual perentória inominada da autoridade do caso julgado acaba por ser a alegada impossibilidade de invocação da mesma por quem não foi parte na ação precedente, apesar de previamente se ter escrito precisamente o contrário.

23. Nada impede que a Recorrente invoque esta exceção, apesar de não ter sido parte na ação precedente, uma vez que a extinção do direito cuja titularidade os Autores se arrogam, em virtude da desistência do pedido na ação precedente, homologada por sentença transitada em julgado, produz efeitos erga omnes.

24. Aliás, a interposição da presente ação contra a Ré, mais de quatro anos depois de terem desistido do pedido na ação anterior, traduz uma atitude de mero desespero perante o processo crime que se encontra pendente, fatalmente destinada ao insucesso, pois os Autores pretendem vincular a Ré a um inexistente acordo, que não foi subscrito pelos outorgantes no mesmo elencados, entre os quais não se encontra a Ré.

25. No fundo, os Autores desistiram do pedido na ação precedente, por terem reconhecido que o “acordo de princípio” nunca foi celebrado – não se encontrando, sequer, subscrito pelos Réus nessa ação – mas pretendem agora fazer valer o mesmo direito contra [a] Ré, que nem sequer se encontra no elenco dos outorgantes deste acordo, depois de terem provocado a sua extinção, em virtude da desistência do pedido.

26. Ao desistirem do pedido que formularam na ação que correu termos com o n.º 22509/18.0..., os Autores não só renunciaram ao direito cuja titularidade se arrogavam, de receberem o valor dos suprimentos prestados à Ré e o valor da quota que nela detinham, mas reconheceram ainda que eram os Réus naquela ação os titulares destes direitos.

27. Na verdade, o que consta do alegado “acordo de princípio”, ao qual os Autores pretendem vincular a Ré, nomeadamente dos seus Considerandos 5 a 7, é que os Autores cederam a sua quota e os suprimentos que lhe foram prestados aos Réus nessa mesma ação.

28. As cláusulas deste “acordo de princípio” estabeleceriam as condições em que os Autores poderiam reaver dos Réus na ação precedente o investimento que haviam feito na Ré, traduzido no valor da sua quota e dos suprimentos por este prestados.

29. Ao desistirem do pedido formulado na ação precedente os Autores confessam que o alegado “acordo de princípio” não foi, sequer, celebrado, pelo que nunca poderia ter sido “incumprido”, o que implica o reconhecimento de que os titulares do direito aos suprimentos e à quota são os Réus nessa ação e não eles.

30. Ora, se a mera renúncia e consequente extinção do direito já seria suficiente para que os Autores não pudessem vir a instaurar a presente ação, por a tal se opor a força de caso julgado resultante da sentença homologatória da referida desistência do pedido, é preciso ter ainda em conta que tal renúncia e consequente extinção implicou ainda o reconhecimento, por parte dos Autores, de que a titularidade dos direitos em causa é dos Réus na pretérita ação.

31. Por esta razão, a eventual procedência da presente ação sempre conduziria a uma intolerável contradição, pois implicaria o reconhecimento de que o direito a receber o valor dos suprimentos e da quota pertenceria, em simultâneo, aos Autores na presente ação e aos Réus na ação que correu termos com o n.º 22509/18.0...

32. Ao contrário do que se pretende no acórdão recorrido, é manifesta a existência de uma situação de “prejudicialidade” entre o decidido na ação precedente e nesta ação, pois a desistência do pedido que os Autores formularam contra os então Réus, naquela ação teve por consequência, não apenas o reconhecimento de que os Autores não são os titulares do direito que se arrogavam, mas ainda que os titulares destes direitos são os Réus na ação precedente, o que impede que, nos presentes autos, se venha afinal a decidir, contraditoriamente, que afinal seriam os Autores os seus titulares.

33. Tratar-se-ia de uma situação de intolerável contradição, que a nossa ordem jurídica não permite nem tolera, pois o mesmo direito não pode pertencer a duas pessoas diferentes, constituindo o instituto do caso julgado material precisamente o instrumento técnico jurídico de que dispõe para a evitar.

34. No critério proposto por DD, supra referido, o objeto da primeira ação condiciona o objeto da segunda, uma vez que na primeira ficou decidido, por sentença transitada, que o direito aos suprimentos e à quota que os Autores detinham na Ré pertence aos Réus nessa ação, pelo que constituiria uma intolerável contradição vir a decidir-se, em nova ação, que afinal são os Autores os titulares desses direitos.

35. Ao que acresce a circunstância de a perda do alegado direito cuja titularidade os Autores se arrogavam ter resultado da sua manifestação de vontade livre e esclarecida, traduzida na desistência do pedido formulada nos autos que correram termos com o n.º 22509/18.0...

36. Resulta do exposto que está devidamente demonstrado nos autos o requisito de que depende a existência da exceção processual inominada da força de caso julgado material, uma vez que os Autores, ao desistirem do pedido que deduziram na referida ação, reconheceram que os titulares dos direitos cuja titularidade se arrogaram eram os Réus nessa mesma ação.”

Vieram os Autores apresentar contra-alegações, pugnando pela confirmação do acordão recorrido.


Colhidos os vistos legais em cumprimento do art. 657º, 2, ex vi art. 679º, do CPC, cumpre apreciar e decidir.

II) APRECIAÇÃO DO RECURSO E FUNDAMENTOS

1. Objecto da revista

As decisões das instâncias revelam discordância sobre a questão relativa à ofensa da autoridade de caso julgado constituído por anterior decisão judicial proferida em acção declarativa proposta pelos mesmos Autores.

A revista é admitida tendo por base os arts. 671º, 1, e 629º, 2, a), do CPC.

2. Factualidade relevante

O acórdão recorrido considerou a seguinte factualidade para efeitos da decisão sobre a excepção peremptória invocada:

1.º - Os aqui AA. intentaram contra CC, EE e a sociedade E..., Lda. a ação que correu termos pelo Juízo Central Cível da Comarca de Lisboa, Juiz ..., com o n.º 22509/18.0..., peticionando, para além do mais, condenação dos ali RR. ao pagamento da quantia de € 1.118.926,58 (um milhão, cento e dezoito mil, novecentos e vinte e seis euros e cinquenta e oito cêntimos), correspondente € 952.259,58 (novecentos e cinquenta e dois mil duzentos e cinquenta e nove euros cinquenta e oito cêntimos) ao valor dos suprimentos que havia feito à Ré, e €1 66.667,00 (cento e sessenta e seis mil seiscentos e sessenta e sete euros) ao valor da quota que detinha, com os fundamentos constantes da mesma, conforme petição inicial junta com a certidão com a referência 15251900, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

2.º - No processo referido em 1., os ali RR. apresentaram contestação, alegando, para além do mais, que não celebraram o acordo de princípio junto aos autos, sendo que, porém, na sequência de dificuldades económicas da aqui R., os AA. renunciaram a qualquer direito quanto ao valor da quota e/ou suprimentos efectuados à mesma, com a condição de saírem da sociedade R. e ficarem desvinculados de qualquer obrigação à Caixa Geral de Depósitos, S.A., o que sucedeu, pelo que não têm direito ao pagamento de qualquer valor a título de valor de quota ou suprimentos efectuados, conforme contestação junta com a certidão com a referência 15251900, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

3.º - No processo referido em 1. os AA., em sede de audiência prévia realizada em 4 de Abril de 2019, desistiram do pedido formulado contra os, ali, RR., o qual foi homologado por sentença transitada em julgado, conforme acta junta com a certidão com a referência 15251900, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

4.º - Nos presentes autos, os AA. intentaram acção de processo comum contra Imorequerente – Actividades Mobiliárias, Lda., peticionando, para além do mais o reconhecimento do crédito e a condenação da R. no pagamento da quantia de € 1.118.926,58 (um milhão, cento e dezoito mil, novecentos e vinte e seis euros e cinquenta e oito cêntimos), correspondente € 952.259,58 (novecentos e cinquenta e dois mil duzentos e cinquenta e nove euros cinquenta e oito cêntimos) ao valor dos suprimentos que havia feito à Ré, e €166.667,00 (cento e sessenta e seis mil seiscentos e sessenta e sete euros) ao valor da quota que detinha, com os fundamentos constantes da mesma, cujo teor se dá por integralmente por reproduzido.

5.º - (Certidão sob a Ref. n.º ......00) - No processo que correu termos pelo Juízo Central Cível da Comarca de Lisboa, Juiz ..., com o n.º 22509/18.0... em que eram autores os aqui autores e RR. CC, EE e a sociedade E..., Lda. fundamentaram os primeiros o seus pedido[s] alegando em síntese que: O Autor AA foi sócio da sociedade IMOREQUERENTE – ACTIVIDADES IMOBILIÁRIAS LDA, sendo titular de uma quota no valor nominal de €166.667,00; no âmbito do seu objeto social a referida sociedade IMOREQUERENTE procedeu à aquisição de um terreno, tendo para tanto, contraído um financiamento bancário para o efeito e deu início ao projeto; face às condições de mercado e atento o desenvolvimento do projeto, verificou-se a necessidade de obter verbas adicionais para possibilitar o andamento das obras e a sua futura conclusão, porquanto apesar de ainda existir saldo para utilização do financiamento originalmente obtido junto da CGD o ora Réu CC opôs-se a que o mesmo fosse logo utilizado; uma vez que não era possível obter novo financiamento bancário em nome da sociedade, os sócios reuniram e foi discutida a situação financeira da empresa, tendo o Réu CC (igualmente sócio da sociedade IMOREQUERENTE) insistido que a melhor solução para a estratégia financeira da empresa deveria passar pelos sócios efetuarem prestações suplementares à sociedade com vista a obter dos fundos necessários para o desenvolvimento do projeto, bem sabendo que com tal posição iria causar constrangimentos aos restantes sócios; atenta a crise económica que atingiu a Europa e o nosso país em particular, quer o ora autor AA quer outros sócios da sociedade IMOREQUERENTE não tinham então disponibilidade financeira para reforçar a sua participação social, nomeadamente com a concretização de prestações suplementares; face a tal situação o Réu CC, porque naquele momento tinha uma situação financeira distinta dos restantes sócios, propôs-se fazer um acordo com estes, designadamente com o ora autor que implicaria que os sócios que não pudessem acompanhar o Réu no aumento de capital da sociedade IMOREQUERENTE ou na realização de prestações suplementares, se dispusessem a ceder-lhe a custo zero as suas quotas para que este pudesse controlar sozinho a atividade da empresa e levar para a frente o projeto imobiliário supra identificado, sempre na condição de prioritariamente a sociedade IMOREQUERENTE proceder à construção do hotel e tendo ficado expressamente consignada a hipótese de que qualquer um dos sócios que procedesse nesses termos à cessão da sua quota a favor do Réu CC ou quem este indicasse para esse efeito, poderia retomar a sua posição social na sociedade IMOREQUERENTE, pelo preço correspondente ao custo de construção do hotel acrescido de 25% de majoração; para titular tal acordo, AA e RR outorgaram um documento que apelidaram de “ACORDO DE PRINCÍPIO” em 17 de Junho de 2011; face ao acordo atingido, e atuando de manifesta boa-fé e na convicção de que o mesmo seria cumprido por todos os intervenientes, os AA procederam conforme combinado e outorgaram uma procuração irrevogável a favor do Réu CC conferindo-lhe poderes para vender à Ré EE a totalidade das quotas de que o Réu AA era titular na sociedade IMOREQUERENTE e bem assim todos os suprimentos que até então o mesmo havia efetuado a tal sociedade; aquele acordo foi subscrito na convicção de que com a construção do hotel e com a alteração das suas condições financeiras, sempre poderiam voltar a reaver todo o capital investido na sociedade IMOREQUERENTE e beneficiar do sucesso do projeto imobiliário a que se haviam dedicado durante anos; foi combinado entre as partes aquando da celebração de tal acordo que mesmo na hipótese de os AA não pretenderam readquirir a sua quota sempre teriam direito a lhe ser restituído o capital e suprimentos efetuados na sociedade IMOREQUERENTE se o empreendimento hoteleiro viesse a ter resultados positivos nos 36 meses subsequentes à data da assinatura do referido acordo; contudo, contrariamente a tudo o que havia sido conversado entre as partes e que levou à realização dos negócios supra referidos, a verdade é que os RR ficaram com as quotas dos AA na sociedade IMOREQUERENTE mas nunca procederam à construção do Hotel no prazo de três anos; os AA vieram a tomar conhecimento de que os RR teriam antes procedido à utilização do financiamento bancário que havia sido concedido à IMOREQUERENTE para a construção do hotel, na construção de apartamentos habitacionais para revenda, de onde terão auferido consideráveis receitas que fizeram suas mas impedindo assim os AA de ter o direito de readquirir as suas quotas na sociedade bem como serem ressarcidos dos suprimentos efetuados; os RR não cumpriram com as obrigações assumidas no “ACORDO DE PRINCÍPIO” celebrado em 17.06.11 porquanto não procederam à construção do Hotel nos termos convencionados nem procederam à restituição dos suprimentos aos sócios cedentes, designadamente aos ora AA, assistindo-lhes, nos termos do acordado, a ser indemnizados pelos RR., pelos danos a que o incumprimento deu lugar, concretamente o valor nominal da quota que o autor AA detinha na empresa IMOREQUERENTE no valor de €166.667,00 e o valor que tinham pessoalmente investido no negócio correspondente ao valor dos suprimentos efetuados pelo sócio AA no montante de €952.259,58, a que acrescem despesas.

3. Direito aplicável

3.1. Quanto à autoridade de caso julgado, a argumentação de base das instâncias não se afigura divergente, porém a sua aplicação, na relação com a causa dos autos, ao caso julgado constituído pela desistência do pedido efectuada e homologada por sentença no processo com o n.º 22509/18.0..., não coincide e justifica o resultado decisório oposto.

Comparemos.

1.ª instância

“Não restam dúvidas de que a desistência do pedido, formulada em processo intentado para o efeito, e devidamente homologada por Juiz, forma caso julgado material e determina a extinção do direito que os AA. aí pretendiam fazer valer. Com efeito, como decorre do art. 285.º do Código de Processo Civil que “a desistência do pedido extingue o direito que se pretendia fazer valer”.

Perante tal conclusão impõe-se a questão de saber se a desistência do pedido efectuada no processo com o n.º 22509/18.0... tem autoridade de caso julgado nos presentes autos, uma vez que não se verifica a excepção dilatória de caso julgado a que alude o art. 577.º, al. i), do Código de Processo Civil, uma vez que não se verifica a tríplice identidade a que alude o art. 581.º do mesmo código.

Quanto à autoridade de caso julgado, numa situação de desistência do pedido homologada por sentença transitada em julgado, como é o caso, decidiu-se no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 26.04.2023 (Proc. n.º 1798/22.0T8STB.E1.S1), in www.dgsi.pt que: A exceção do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa e tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior – art. 580º do CPC. O artigo 581º do mesmo diploma, no seguimento da anterior legislação nesta matéria, indica como requisitos para efeitos de verificação da exceção de caso julgado, dispondo: 1 – Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. 2 – Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica; 3 – Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende o mesmo efeito jurídico. 4 – Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico (…). No que respeita à eficácia do caso julgado, a doutrina como a jurisprudência, têm distinguido duas vertentes, como refere o Ac. deste STJ, de 22-06-2017, proferido no Proc. nº 2226/14.0...: “a) – uma função negativa, reconduzida a exceção de caso julgado, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em ação futura; b) – uma função positiva, designada por autoridade do caso julgado, através da qual a solução neste compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a serem decididos no mesmo ou em outros tribunais”. Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, 3.ª ed., Almedina pág. 599 refere: “A excepção de caso julgado não se confunde com a autoridade do caso julgado; pela excepção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito”, enquanto “a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito. (...). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida…”. O Prof. Castro Mendes in Direito Processual Civil, ed. policopiada da AAFDL, 1978/79, vol. III, pág. 279 e segs. refere os limites objetivos e os subjetivos do caso julgado. Em relação aos limites objetivos realça que “o conteúdo do caso julgado é só a decisão final referente ao pedido, e não mais” e que, “o caso julgado está limitado pela causa de pedir” e em relação aos limites subjetivos indica que, “regra geral, o caso julgado tem uma eficácia restrita às partes processuais que o provocaram: é o princípio da eficácia «inter partes» do caso julgado”. É função do caso julgado – conforme nº 2 do art. 580º do CPC- evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior, pelo que é sobre a decisão contida na sentença que se formará o caso julgado. (…) Ponderando a tríade de identidade, quanto aos sujeitos, aos pedidos e às causas de pedir, para se verificar repetição da causa, temos que, não há dúvidas acerca da identidade em relação aos pedidos e causas de pedir (são idênticos), pelo que, a questão se coloca, apenas, no âmbito subjetivo, isto é, quanto às partes. A verificação, ou não, da identidade dos sujeitos é, o que cumpre analisar. E há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. A qualidade jurídica dos sujeitos corresponde à posição (jurídica) que, cada sujeito, ocupa numa situação com relevância (jurídica) e que, constitui uma relação da vida, uma relação jurídica. (…) Do ponto de vista material e da qualidade jurídica, critério de aferição da identidade de partes nos termos do art. 581.º, n.º 2, do CPC, os sujeitos são idênticos. Diz o Prof. A. dos Reis in ob. cit., pág. 93, “bem consideradas as coisas, chega-se à conclusão de que autoridade do caso julgado e exceção do caso julgado não são duas figuras distintas; são, antes, duas faces da mesma figura. O facto jurídico «caso julgado» consiste afinal nisto: em existir uma sentença, com trânsito em julgado, sobre determinada matéria. Ora bem, esta sentença pode ser utilizada, numa ação posterior, ou pelo autor ou pelo réu. Utiliza-a o autor se, com base nela, promove a ação executiva ou propõe mesmo ação declarativa; utiliza-a o réu se, com base nela, deduz a exceção do caso julgado. Na 1ª hipótese o caso julgado mostra a sua face positiva; na 2ª, apresenta a sua face negativa”. E acrescenta, “mesmo quando funciona como exceção, por detrás desta está sempre a força e autoridade do caso julgado. Se a exceção tem o poder de obstar a que o mérito da causa seja de novo apreciado pelo tribunal, é exatamente em virtude da força e autoridade da sentença anterior de que como caso julgado o réu se socorre”. Uma decisão transitada em julgado pode produzir efeitos, negativo ou positivo, consoante a utilidade que o titular dessa decisão, com a mesma, pretende obter. Uma decisão transitada em julgado projeta os seus efeitos no processo subsequente, como exceção de caso julgado material, quando a existência da decisão anterior constitui um impedimento a decisão posterior com idêntico objeto, ou como autoridade de caso julgado material, quando o conteúdo da decisão anterior constitui uma vinculação a decisão de distinto objeto posterior (relação de prejudicialidade da decisão daquele objeto em relação à decisão deste). No mesmo sentido se pronuncia Rui Pinto in “Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias”, Revista Julgar Online, novembro de 2018, onde se expressa, “Enquanto o efeito negativo do caso julgado leva a que apenas uma decisão possa ser produzida sobre um mesmo objeto processual, mediante a exclusão de poder jurisdicional para a produção de uma segunda decisão, o efeito positivo admite a produção de decisões de mérito sobre objetos processuais materialmente conexos, na condição da prevalência do sentido decisório da primeira decisão… Explicado de outro modo, enquanto com o efeito negativo um ato processual decisório anterior obsta a um ato processual decisório posterior, com o efeito positivo um ato processual decisório anterior determina (ou pode determinar) o sentido de um ato processual decisório posterior”. E Miguel Teixeira de Sousa in Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lisboa, Lex, 1997, página 568), refere, “a res judicata obsta a que uma mesma acção seja instaurada várias vezes, impede que sobre a mesma situação recaiam soluções contraditórias e garante uma composição, tendencialmente definitiva, dos litígios que os tribunais são chamados a resolver”. Inexistindo obstáculo em termos subjetivos importa, em termos objetivos, aferir se a relação entre a sentença homologatória da desistência do pedido na 1.ª ação, em confronto com os presentes autos, preenche os pressupostos do caso julgado, na vertente da exceção ou da verificação da autoridade de caso julgado. Aqui divergimos do entendimento das instâncias, nomeadamente do acórdão recorrido quando afirma: “Mas não cremos que lhes assista razão, salva naturalmente outra e melhor opinião que a por nós aqui defendida - no seguimento do que também entendeu a 1ª instância na douta sentença recorrida. Pois que na acção anterior não se decidiu nada quanto à propriedade do imóvel - tão só se homologou uma desistência do pedido, o que não é a mesma coisa (tanto que nada disso foi levado ao registo predial, nessa sequência, aí se mantendo o registo da propriedade inscrito em favor dos ali Autores, que dele não abdicaram, o que até veio a impedir a nova adquirente, a aqui Requerida, de saber se haveria alguma alteração desse registo, que lá não constava). E essa desistência do pedido por parte dos aí Autores - na explicação de quem nela participou, a testemunha KK, filho do A. II, já habilitado por falecimento do seu pai - apresenta-se agora totalmente verosímil e de acordo com a normalidade das coisas e da vida (e isso é sempre decisivo na interpretação das vontades e também das sentenças homologatórias de pedidos formulados em acções jurisdicionais).”. Parece não haver dúvidas que a desistência do pedido naquele processo n° 190/05.6....., homologada por sentença, forma caso julgado, determinando que os autores, desistentes, não são titulares do direito que na ação pretendiam fazer valer. Dispõe o nº 1 do art. 285º, do CPC, “A desistência do pedido extingue o direito que se pretendia fazer valer”, pelo que verificada, pelo juiz, a validade do ato, nos termos do art. 290º, nºs 1 a 3, do CPC, a sentença homologatória dessa desistência, faz extinguir a situação controvertida “precludindo a questão da sua existência e conformação anteriores”- neste sentido, Cfr. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. I, 3ª ed., págs. 559 -562. Conforme Ac. deste STJ de 19-09-2020, proferido no Proc. nº 6870/18.9T8BRG.G1.S1, “VII- Assim, a sentença homologatória produzida em sede de desistência de pedido, verificando-se a tríplice identidade dos sujeitos do pedido e da causa de pedir, impede a instauração de uma nova acção, por via do caso julgado operado com aqueloutra decisão.” E Ac. do STJ de 08-09-2021, no Proc. nº 564/19.5T8PVZ.P1.S1, onde se lê: “VI. A sentença homologatória da desistência dos pedidos formulados pelo autor faz operar, fora do processo em que foi proferida, o efeito de caso julgado material, obstando a que aqueles mesmos pedidos venham a ser apreciados em nova ação com base no direito de cujo conhecimento o autor, com tal desistência, prescindiu.” Assim entendemos no acórdão que relatamos, no Proc. nº 155/07.3TBTVR.E1.S1, onde concluímos: “IV- A desistência do pedido na ação 154/97, homologada por sentença, forma caso julgado, determinando que o autor, desistente, não é titular do direito que na ação pretendia fazer valer.” A desistência do pedido, constante de documento ou em termo lavrado no processo, uma vez homologada e, não sendo pedida a declaração de nulidade ou a anulação, forma caso julgado, pois que se trata de sentença de mérito e, condena nos precisos termos que dela constam, tal como preceitua o art. 290º, nº3 do CPC. Significa isto que, transitada em julgado a decisão que julgou válida a desistência, a composição do litígio ficou definitivamente resolvida, precludindo o direito que o autor pretendia fazer valer. E ainda que uma tal decisão não aplique o direito aos factos, a verdade é que a mesma não deixa de ser uma sentença de mérito, na medida em que julga extinto o direito que o autor pretendia fazer valer contra o réu, constituindo, enquanto tal, efeito de caso julgado material. A desistência do pedido determina a extinção da situação jurídica que o autor pretendia fazer valer ou, o reconhecimento de que essa posição jurídica não existe e, uma vez homologada constitui caso julgado material em relação ao direito que o desistente pretendia fazer valer. Este é o sentido que se retira da decisão do “Assento” do STJ, de 15.06.1988, publicado no DR, Iª Série, de 01.08.1988 (hoje com valor de acórdão uniformizador de jurisprudência – cfr. artº 17, nº 2, do acima citado DL nº 329-A/95), onde se concluiu que “O desistente do pedido de simples apreciação prescinde do conhecimento do respectivo direito e, por isso, o caso julgado impedi-lo-á de estruturar nele um pedido de condenação”.”.

É neste pressuposto que temos que analisar a invocada excepção peremptória, aferindo se a desistência do pedido no processo com o n.º 22509/18.0... tem autoridade de caso julgado no presente.

Vejamos:

No processo que correu termos pelo Juízo Central Cível da Comarca de Lisboa, Juiz ..., com o n.º 22509/18.0... – conforme análise da certidão junta aos autos:

- Eram partes: os aqui AA. enquanto AA. e como RR. CC, EE e a sociedade E..., Lda.

- O pedido nesta acção, para além do mais, era a condenação dos ali RR. no pagamento de uma indemnização no valor total de € 1.118.926,58, correspondendo € 166.667,00 o valor da quota que detinham na, aqui R., e ainda € 952.259,58 ao valor dos suprimentos que o A. AA efectuou na, aqui R..

- A causa de pedir na qual fundamentaram o seu pedido era o incumprimento pelos ali RR. do acordo de princípio celebrado em 17.06.2011, na sequência de dificuldades financeiras da, aqui, R., o qual pressupunha que os AA., entre outros sócios, emitissem a favor do então sócio gerente CC uma procuração irrevogável conferindo-lhe poderes para vender à, ali, R. EE a totalidade das quotas de que o A. era titular na aqui R., bem como todos os suprimentos que até então o mesmo havia efectuado na R.. Segundo os AA. tal acordo foi celebrado na condição de ser construído, no prazo de 3 anos, sendo que, qualquer dos sócios poderia retomar a sua posição contratual na sociedade R., pelo preço correspondente ao custo de construção do hotel acrescido de majoração de 25%, ou, caso não o pretendessem, teriam direito a ser-lhes restituído o capital e suprimentos efectuados na, aqui, R., se o empreendimento hoteleiro viesse a ter resultados positivos nos 36 meses subsequentes à data da assinatura daquele acordo. Segundo os AA., os ali RR. não construíram o hotel, antes tendo utilizado o financiamento para construções de fim habitacionais, pelo que incumpriram aquele acordo de princípio, devendo indemnizar os AA. pelos prejuízos sofridos, ou seja, o valor da quota e dos suprimentos. Esta acção terminou por desistência do pedido por parte dos AA., o qual foi homologado por sentença transitada em julgado, conforme certidão junta aos autos.

- Da contestação apresentada naquela acção é invocado que os AA. renunciaram ao seu direito de serem pagos pelo valor da quota e dos suprimentos, mediante condições que se verificaram, nomeadamente a libertação das suas responsabilidades perante a Caixa Geral de Depósitos, pelo que não têm o direito que ali peticionam, a que acresce que não houve qualquer incumprimento de acordo de princípios que não reconhecem ter celebrado.

Na presente acção:

- os AA. são os mesmos, sendo, porém, aqui R. Imorequerente – Actividades Mobiliárias, Lda.;

- O pedido é o reconhecimento dos AA. como credores da sociedade R. no valor de € 1.118.926,58, bem como a condenação da R. a pagar-lhes aquela quantia, correspondendo € 166.667,00 o valor da quota que detinham na, aqui R., e ainda € 952.259,58 ao valor dos suprimentos que o A. AA efectuou na, aqui R..

- A causa de pedir é o incumprimento do acordo de princípio celebrado em 17.06.2011 entre os AA., os demais sócios da R., e os RR. da acção n.º 22509/18.0..., na sequência de dificuldades financeiras da, aqui, R., o qual pressupunha que os AA., entre outros sócios, emitissem a favor do então sócio gerente CC uma procuração irrevogável conferindo-lhe poderes para vender à, ali, R. EE a totalidade das quotas de que o A. era titular na aqui R., bem como todos os suprimentos que até então o mesmo havia efectuado na R.. Segundo os AA. mediante tal acordo os AA. (e os outros sócios) saíam da sociedade cedendo a sua quota por valor simbólico (“custo zero”), o que significa dizer que cederiam a sua quota gratuitamente, e ficavam com o direito de: a) retornar ao capital da sociedade dentro de um determinado prazo, mediante o pagamento de um determinado valor ou, b) seriam reembolsados do valor total do respetivo investimento (valor correspondente à soma do valor da quota de € 166.667,00 e dos suprimentos existentes à data – € 952.259,58), de forma que os suprimentos deveriam ficar na contabilidade da Ré, para serem devolvidos posteriormente, quando a Ré tivesse disponibilidade para o efeito. Mais alegaram os AA. que apenas outorgaram a procuração irrevogável no dia 21/06/2011 no contexto do acordo alcançado entre todos os sócios, em especial, tendo presente que no caso de a quota não ser reavida dentro do prazo estipulado no Acordo de Princípio, os suprimentos no valor de € 952.259,58 e o valor nominal da quota lhes serem reembolsados pela Ré, de forma que, para cumprimento do acordo, os suprimentos deveriam manter-se na contabilidade em nome do 1.º Autor, não podendo ser transmitidos a quem quer que fosse. A quota dos AA. foi transmitida a EE, porém os suprimentos não o foram, pelo que se mantiveram na titularidade da aqui R., entendendo que esta é responsável pela sua devolução aos AA..

Não restam dúvidas de que entre as duas acções não há identidade de partes, motivo pelo qual não estamos perante uma situação de caso julgado, como se viu supra, mas eventualmente de autoridade de caso julgado.

O pedido é igual nas duas acções, mas a causa de pedir é, aparentemente, diversa. Com efeito, na primeira acção a mesma funda-se em incumprimento contratual dos ali RR. e nesta funda-se na existência de suprimentos na, aqui R., que foram efectuados pelo A. AA e que este pretende que lhe sejam devolvidos, bem como o valor da quota que inicialmente detinha na aqui R.. O direito extinto naquela acção parece diferente do direito de que se pretendem valer nesta acção.

Mas, será mesmo assim?

Entendemos que não. Com efeito, em ambos os processos baseiam-se os AA. no mesmo acordo de princípios celebrado, para além do mais, com CC e EE e uma terceira sociedade, bem como na emissão de uma procuração irrevogável emitida pelos AA. a CC que lhe conferia poderes para ceder a quota de que os AA. eram titulares na aqui R. e para vender os suprimentos que o mesmo efectuou na sociedade R..

O direito que os AA. pretendem fazer valer em ambas as acções – no processo 22509/18.0... e no presente – é a devolução do valor da quota que o A. AA adquiriu na R. e dos suprimentos por este prestados também à R..

Não restam dúvidas de que existe identidade de causa de pedir e de pedir quanto à devolução do valor da quota, ou seja, o incumprimento do acordo de princípios, o qual é estranho à aqui R., celebrado, para além do mais, entre os AA. e os RR. no processo 22509/18.0...

O direito de obter o valor da quota pago pelo A. para aquisição da mesma é o mesmo direito em ambas as acções – atendendo a que nenhuma actuação da R., enquanto pessoa colectiva é mencionada -, pelo que ao desistir do pedido naquela acção, temos que o direito a peticionar o seu pagamento se extinguiu, existindo autoridade de caso julgado, e não o podendo, assim, requerer nesta acção.

E tal conclusão é igual quanto aos suprimentos.

Com efeito, na primeira acção, peticionam os AA. a devolução do valor da quota e dos suprimentos prestados, alegando que, em virtude do mencionado acordo de princípios, procuração irrevogável e cedência de quotas (e de suprimentos), ficaram privados de obter o pagamento dos mesmos.

Nesta acção, alegam quanto ao valor da quota o mesmo incumprimento, e quanto ao valor dos suprimentos que afinal os mesmos não foram transmitidos a terceiros, ficando na esfera jurídica da, aqui, R. e que, por tal motivo os deve devolver aos AA. – socorrendo-se do estatuído nos arts. 245.º do Código das Sociedades Comerciais e art. 777.º do Código Civil.

Mas, então, se na primeira acção desistiram do pedido de peticionar o pagamento do valor da quota e suprimentos àqueles RR., significa que desistiram do pedido de alegar incumprimento por parte daqueles do acordo de princípio firmado, e bem assim, desistiram de peticionar a devolução do valor da quota e dos suprimentos que havia prestado à, aqui, R.. Ao desistirem do pedido, admitiram que não têm direito a haver tais valores, admitindo, assim, que a transferência do valor das quotas e dos suprimentos para aqueles ocorreu correctamente. Se baseiam o seu pedido no facto de os suprimentos e o valor da quota terem sido transmitidos para os, ali, RR., e que o incumprimento por estes do acordo de princípios determina que tenha direito aos mesmos, ao desistir do pedido – que contém causa de pedir complexa – os AA. desistiram também do direito de considerar que tais transferências de valores não ocorreram. Aceitaram assim os AA. que a transferência do valor da quota e do valor dos suprimentos se transferiu para os, ali, RR., e que não têm direito aos mesmos.

Mais, atento o teor da contestação apresentada naquele processo, segundo a qual os aqui AA. renunciaram ao direito de receber o valor da quota e dos suprimentos condicionado à libertação dos mesmos de qualquer responsabilidade para com a Caixa Geral de Depósitos, o que se veio a verificar, temos que, ao desistir do pedido naquela acção os AA. concordaram que tal assim foi, ou seja, aceitaram a defesa dos RR. de que não têm direito a reaver quaisquer suprimentos ou valor da quota.

Ora, ao peticionar, nesta acção, tanto o valor da quota, como o valor dos suprimentos, temos que esse direito já se extinguiu com a desistência do pedido naquela acção, atendendo a que, não obstante as partes não serem as mesmas, há uma relação de prejudicialidade entre as duas acções – ou o valor das quotas e dos suprimentos se transmitiu para terceiros e os AA. desistiram desse pedido – aceitando que renunciaram ao seu pagamento –, ou não se transmitiram e mantêm-se na esfera jurídica da, aqui, R..

Ao desistir do primeiro, nos termos da petição inicial ali apresentada e face à contestação dos ali RR., aceitaram os AA. que não tinham direito ao segundo, ou seja a peticionar contra a sociedade R. os mesmos valores de que desistiram.

Note-se que é esta a solução que resulta da interpretação da vontade das partes naquele primeiro processo, nos termos dos arts. 236.º e segs. do Código Civil, a que acresce que os AA. em 4 de Abril de Abril de 2019 desistiram do pedido naquela acção e apenas em 5 de Setembro de 2023 interpuseram esta acção. Aliás, ao desistirem do pedido formulado naquela acção, os aqui AA. reconheceram o direito dos ali RR. de fazerem seus o valor da quota e dos suprimentos, cujo pagamento peticionavam, ao arrepio do que aqui peticionam. E mais, ao desistirem daquele pedido, face à contestação ali apresentada, aceitaram que renunciaram à restituição dos valores pagos a título de aquisição de quota e pagamento de suprimentos, pelo que não os podem, legitimamente, aqui peticionar.

Como já se mencionou, supra, o caso julgado material abrange, também, as sentenças judiciais homologatórias. Aliás, neste sentido, veja-se também o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 2 de Junho de 2021 (Proc. n.º 2381/19.3T8CBR.C1.S1), in www.dgsi.pt , segundo o qual Explicou-se, depois, estar em jogo a autoridade do caso julgado, não a excepção, citando-se, a propósito, o Ac. do STJ de 26-02-2019, Proc. 4043/10.8TBVLG.P1.S1, Rel. Pinto de Almeida, publicado em www.dgsi.pt, em cuja fundamentação se expendeu, entre o mais, o seguinte: «Quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso julgado manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada; a autoridade de caso julgado é o comando de acção ou a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão antecedente (“proibição de contradição/permissão de repetição") (…); a excepção de caso julgado é a proibição de acção ou comando de omissão atinente ao impedimento subjectivo à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à contradição no processo posterior do conteúdo da decisão antecedente” (“proibição de contradição/proibição de repetição”) […]. Esta distinção tem justamente por pressuposto que, na autoridade de caso julgado, existe uma diversidade entre os objectos dos dois processos e na excepção uma identidade entre esses objectos. Naquele caso, o objecto processual decidido na primeira acção surge como condição para apreciação do objecto processual da segunda acção; neste caso, o objecto processual da primeira acção é repetido na segunda. Na excepção, a repetição deve ser impedida, uma vez que só iria reproduzir inutilmente a decisão anterior ou decidir diversamente, contradizendo-a. Na autoridade, há uma conexão ou dependência entre o objecto da segunda acção e o objecto definido na primeira acção, sem que aquele se esgote neste. Aqui, impõe-se que essas questões comuns não sejam decididas de forma diferente, devendo a decisão da segunda acção acatar o que foi decidido na primeira, como pressuposto indiscutível. […]» Tem este Supremo Tribunal repetidamente entendido que, no que tange à autoridade do caso julgado, não é exigível a tríplice identidade prevista no art. 581º do CPC (…) a propósito, Ac. do STJ de 03-03-2021, Proc. nº 1399/18.8T8STS-A.P1.S1, Rel. Manuel Capelo, em www.dgsi.pt), sendo certo existir, in casu, a basilar identidade subjectiva (sobre este requisito, veja-se o citado Ac. do STJ de 25-03-2021, Rel. Maria da Graça Trigo). Com o efeito positivo do caso julgado, «um ato processual decisório anterior determina (ou pode determinar) o sentido de um ato processual decisório posterior» (Rui Pinto, Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias, Julgar Online, Novembro de 2018, (…)).O que está em causa no presente processo é a retirada, em termos decisórios, dos efeitos de uma transacção ocorrida, noutro processo, entre as partes, devidamente homologada por sentença, importando, por isso, definir os limites do que foi acertado, de modo a saber-se se a A. pode, alicerçada nesse acordo, pedir aquilo que veio reclamar, verificando-se que, na sentença proferida na 1ª Instância, se fez uma interpretação que levou a uma resposta negativa a essa dúvida e, no acórdão recorrido, respondeu-se positivamente, concluindo-se que aquela sentença, com tal interpretação, violou o caso julgado decorrente da sentença homologatória.”.

Como se viu, supra, os AA., na acção que interpuseram no processo n.º 22509/18.0..., reconheceram o direito dos ali RR. de fazerem seus o valor da quota e dos suprimentos de que diziam que estes se tinham apoderado e reconheceram que renunciaram a tais valores, como consta da contestação dos RR. naquele processo, pelo que vir, nesta acção peticionar o pagamento dos mesmos valores por parte da sociedade aqui R. seria, não apenas, uma repetição de pagamento, mas também a verificação de decisões contraditórias, entre a sentença homologatória da desistência do pedido e a que viesse a ser proferida nesta acção.

Aliás, como se decidiu no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 30 de Abril de 2024 (Proc. n.º 5765/03.5 TVLSB-A.L2.S1), in www.dgsi.pt: “ Impõe o art. 628º do CPC que «[a] decisão transitou em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação». A imutabilidade da decisão por tal força de caso julgado (consolidada depois da insusceptibilidade de impugnação recursiva ou revisão processual) tem como consequência a estabilidade da decisão: “uma continuidade na emissão dos respetivos efeitos jurídicos”, vinculando o tribunal e as partes, dentro do processo (art. 620º CPC) ou fora dele, em face de outros tribunais (art. 619º CPC). Por outro lado, a decisão transitada passa a dispor de «força obrigatória dentro do processo» (art. 620.º, 1, sem prejuízo dos despachos do artigo 630.º salvaguardados no n.º 2) – caso julgado formal – e dentro e fora dele, quando se julge o mérito ou fundo da causa – caso julgado material (art. 619º, 1, CPC). A força obrigatória do caso julgado traduz-se em efeito negativo e efeito positivo. O primeiro reflecte-se na proibição de nova decisão sobre a mesma pretensão ou questão naquele objecto processual (excepção dilatória de caso julgado: arts. 577º, i), 2.ª parte, 580º, 581.º). O segundo (a que corresponde latamente o efeito de “autoridade de caso julgado”) privilegia a prevalência do sentido exposto na primeira decisão em face de decisões sobre objectos processuais conexos (prejudiciais ou em concurso) entre si. Nas decisões que têm por objecto a relação processual o efeito positivo é estritamente processual; nas decisões sobre o mérito da causa o efeito positivo é material, configurando-se se processualmente como uma excepção peremptória impeditiva, subsumível no conceito previsto no art. 576º, 3, do CPC, beneficiando do regime do art. 579º do CPC. Na verdade, a figura do caso julgado impede que uma decisão posterior por qualquer tribunal (incluindo necessariamente aquele que a proferiu) contrarie uma decisão já transitada em julgado, quando exista sobreposição do objecto decisório e as duas decisões apreciem o mesmo problema essencial, mesmo quando algum dos três requisitos do art. 581º do CPC não seja integralmente coincidente ou não se verifiquem em cumulação (como se tem maioritariamente entendido). Aqui, a autoridade de caso julgado, enquanto efeito e incidência do caso julgado material, visa garantir a vinculação dos órgãos jurisdicionais e o acatamento pelos particulares de uma decisão judicial transitada, na circunstância de se verificar diversidade entre objectos processuais e funcionar o objecto processual anterior como condição prejudicial dependente para a apreciação do objecto processual posterior (efeito vinculativo à não repetição e à não contradição da decisão anterior em processo subsequente com diverso objecto: art. 580º, 2, CPC). Por outro lado, postula ainda esta perspectiva – como agora se enfatiza – o efeito positivo (e normativo) do caso julgado: a decisão revestida de autoridade, associada à sua imposição externa, é, em função da “consumpção prejudicial” ou de “concurso material” entre os objectos processuais, um pressuposto ou uma premissa da causa subsequente, de tal forma que é um antecedente na apreciação da nova causa no sentido da prevalência do sentido decisório da primeira decisão, conduzindo, por isso, à inadmissibilidade da acção subsequente, actuando na sindicação da decisão de mérito da causa (respeitando, em particular, à causa de pedir ou a uma excepção peremptória). Assim, esta autoridade contende, em rigor, com a produção de efeitos resultantes de um caso julgado anterior, que se espoletam em nome da segurança e certeza jurídicas e se actuam através da preclusão de novas acções entre os mesmos sujeitos, sempre que o pedido seja o mesmo em ambas e estejam numa relação de concurso de causas de pedir, faltando em consequência ao autor vencedor interesse processual para posteriormente intentar nova acção por outro fundamento: a tal se opõe a autoridade de caso julgado, decorrente da vinculação positiva externa ao caso julgado assente no artigo 619.º, em sede de objectos em relação de prejudicialidade. Para tal resultado, é insuperável, como condição subjectiva da sua força vinculativa, no confronto dos processos conexos ou do mesmo processo, que as decisões abranjam as mesmas pessoas, sob o ponto de vista da qualidade física e intervenção processual, assim como aquelas que sejam os mesmos sujeitos do ponto de vista da sua qualidade jurídica (art. 581º, 2, CPC: identidade dos sujeitos abrangidos). Refira-se que, visando a identidade subjectiva a que se aludiu – que provém além do mais do exigido para a “excepção de caso julgado”, sem prejuízo de essa vinculação abranger algumas categorias de sujeitos terceiros na vertente de “autoridade de caso julgado” para situações previstas legalmente –, devemos ser muito claros nos sujeitos que devem ser contemplados: “estão abrangidos pelos efeitos do caso julgado não somente os concretos titulares do direito ou bem litigioso que eram partes na causa à data do trânsito em julgado da sentença (…), como, ainda, os seus transmissários ou sucessores posteriores ao trânsito em julgado”. “Em suma: o efeito positivo interno do caso julgado vincula as partes da relação jurídica e não os sujeitos do processo. A contrario, o caso julgado não se estende a terceiros, ou seja, a todos aqueles que não sejam os mesmos que os destinatários sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. É a clássica regra de que o caso julgado não deve aproveitar nem prejudicar terceiros, como enunciava o brocardo nec res inter alios judicata aliis prodesse aut nocere sole.” Mesmo assim, não se afasta o reconhecimento de situações circunscritas de eficácia reflexa ou de extensão a terceiros do caso julgado formado, nomeadamente em face de terceiros “juridicamente indiferentes” – a quem a decisão não causa nenhum prejuízo jurídico, uma vez que não interfere com a existência ou a validade dos seus direitos – e de terceiros que se arrogam ou se querem prevalecer da titularidade de uma relação ou da existência de uma posição jurídica compatível com a reconhecida no decisão transitada em julgado, relativamente aos quais não prevalecem as exigências da vigência do princípio do dispositivo e do princípio do contraditório/direito de defesa.”.

Atentos os considerandos jurídicos acabados de tecer, bem como a jurisprudência citada e, ainda, da leitura atenta das duas petições iniciais e das contestações dos dois processos e da desistência do pedido, homologada por sentença transitada em julgado, no processo 22509/18.0..., impõe-se concluir que com a presente acção visam os AA. um efeito jurídico contraditório com a posição que assumiram naquele processo. Naquele renunciaram a um direito, desistindo do pedido quanto ao mesmo, sem sequer alvitrarem a possibilidade de intervenção de terceiros – a aqui R. –, e, consequentemente quanto aos factos que ali invocavam, pretendendo, por virtude desta acção uma solução diversa quanto ao mesmo, originando contradição factual e que poderia levar a contradição de julgados, o que não se pode aceitar, impondo-se não julgar esta acção porquanto a primeira, de que esta era prejudicial ou subsequente, terminou com desistência do pedido, homologado por sentença transitada em julgado e consequentemente com a extinção do direito de que os AA. se arrogam nos termos do art. 285.º do Código de Processo Civil. [Sublinhado nosso.]

Deste modo, e em face de tudo o exposto, entendemos que se verifica a excepção peremptória de autoridade de caso julgado material da desistência do pedido, no processo 22509/18.0..., homologada por sentença transitada em julgado face à presente acção, pelo que se julga procedente tal excepção peremptória invocada pela R., enquanto extintiva do direito de que se faziam valer os AA. e, consequentemente, impõe-se absolver a mesma do pedido – cfr. os arts. 576.º, n.º 1 e 3, 580.º, 581.º, 591.º, n.º 1, al. b) e 595.º, n.º 1, al. b), todos do Código de Processo Civil.”

2.ª instância

“Temos por assente que os aqui AA. intentaram contra CC, EE e a sociedade E..., Lda., a ação que correu termos pelo Juízo Central Cível da Comarca de Lisboa, Juiz ..., com o n.º 22509/18.0..., peticionando, para além do mais, a condenação dos ali réus ao pagamento da quantia de € 1.118.926,58 (um milhão, cento e dezoito mil, novecentos e vinte e seis euros e cinquenta e oito cêntimos), correspondente € 952.259,58 (novecentos e cinquenta e dois mil duzentos e cinquenta e nove euros cinquenta e oito cêntimos) ao valor dos suprimentos que havia feito à Ré, e €166.667,00 (cento e sessenta e seis mil seiscentos e sessenta e sete euros) ao valor da quota que detinha.

Subjacente a tal pedido invocam: i) a formalização em 17 de Junho de 2011 de um acordo que denominam de “ACORDO DE PRINCÍPIO”; em face do qual, atuando de manifesta boa-fé e na convicção de que o mesmo seria cumprido por todos os intervenientes, procederam conforme combinado e outorgaram uma procuração irrevogável a favor do Réu CC conferindo-lhe poderes para vender à Ré EE a totalidade das quotas de que o autor AA era titular na sociedade IMOREQUERENTE e bem assim todos os suprimentos que até então o mesmo havia efetuado a tal sociedade; ii) que foi combinado entre as partes aquando da celebração de tal acordo que mesmo na hipótese de os autores não pretenderam readquirir a sua quota sempre teriam direito a lhe ser restituído o capital e suprimentos efetuados na sociedade IMOREQUERENTE se o empreendimento hoteleiro viesse a ter resultados positivos nos 36 meses subsequentes à data da assinatura do referido acordo; iii) que, contrariamente a tudo o que havia sido conversado entre as partes e que levou à realização dos negócios supra referidos, os réus ficaram com as quotas dos autores na sociedade IMOREQUERENTE mas nunca procederam à construção do Hotel no prazo de três anos; iv) que os réus teriam antes procedido à utilização do financiamento bancário que havia sido concedido à IMOREQUERENTE para a construção do hotel na construção de apartamentos habitacionais para revenda, de onde terão auferido consideráveis receitas que fizeram suas mas impedindo assim os autores de ter o direito de readquirir as suas quotas na sociedade bem como serem ressarcidos dos suprimentos efetuados; v) que os réus não cumpriram com as obrigações assumidas no “ACORDO DE PRINCÍPIO” celebrado em 17/06/2011, assistindo-lhes, nos termos do acordado, a ser indemnizados pelos réus, pelos danos a que o incumprimento deu lugar, concretamente o valor nominal da quota que o autor AA detinha na empresa IMOREQUERENTE no valor de €166.667,00 e o valor que tinham pessoalmente investido no negócio correspondente ao valor dos suprimentos efetuados pelo sócio AA no montante de €952.259,58, a que acrescem despesas.

Nos presentes autos, intentada pelos mesmos autores contra a ré IMOREQUERENTE, pedem os primeiros, além do mais, que seja reconhecido que detêm um direito de crédito sobre a sociedade ré no valor total de € 1.118.926,58 (um milhão, centos e dezoito mil, novecentos e vinte e seis euros e cinquenta e oito cêntimos) e consequentemente que a ré seja condenada a pagar aos autores o respetivo crédito no valor total de 1.118.926,58 (um milhão, centos e dezoito mil, novecentos e vinte e seis euros e cinquenta e oito cêntimos), acrescido de juros de mora civis, à taxa legal, desde a citação da ré até efetivo pagamento.

Como fundamento do pedido, pretendendo agora que a ré seja condenada no pagamento da quantia (…) correspondente ao valor de todo o investimento por eles efetuado na apelada e que corresponde ao valor dos suprimentos efetuados pelo autor na sociedade ré, no montante de €952.259,58 e da quantia de €166.667,00, relativo ao valor nominal da quota que detinha naquela sociedade, a título de compensação. Para o efeito alegam os autores/apelantes que: aportaram valores em suprimentos à ré; que se viram obrigados a celebrar um acordo por não terem capacidade para efetuar os suprimentos que foram acrescidamente exigidos pelo sócio CC, celebraram o acordo, formalizado pelo denominado “Acordo de PRINCÍPIO” na condição de terem direito ao reembolso da totalidade do investimento feito, de forma que os suprimentos deveriam permanecer em nome dos sócios cedentes até ao seu reembolso (artigo 52º e 55º da PI), a devolução do investimento foi condição de formalização do acordo, portanto prévia (art. 63º da PI), a outorga da procuração foi feita pelos autores na convicção de que sempre poderiam voltar a deter a quota objeto da cessão ou, de reaver todo o capital investido na sociedade Ré, nomeadamente, neste caso, de lhe serem restituídos os suprimentos efetuados e devolvido o valor nominal da quota, a titulo de compensação (art. 79º), para cumprimento do acordo, os suprimentos deveriam manter-se na contabilidade em nome do 1º Autor, não podendo ser transmitidos a quem quer que fosse (art. 82º) pese embora na procuração irrevogável ter constado poder proceder a venda dos suprimentos, o que se justificou para eventual acerto de contas, no caso de a quota ser reavida pelos Autores (artigo 83), só foi cedida a quota e não os suprimentos.

Assim, na presente ação, e apesar de alegarem o incumprimento do acordo pelo sócio CC, o suporte essencial do pedido é a existência de um crédito dos autores sobre a ré (artigo 90º), a invocação de que os suprimentos não foram cedidos, nem restituídos e que permanecem contabilisticamente identificados na ré (artigo 114º e ss.). Ou seja, apesar de alegarem (artigos 94º e 102º da PI) o incumprimento daquele acordo formalizado no que denominaram “Acordo de Princípio”, e que, contrariamente ao acordo estabelecido, o investimento não foi restituído (artigo 108º), a verdade é que não fazem assentar o seu direito neste elemento essencial, mas antes na capacidade financeira da ré para o reembolso dos suprimentos e na obrigação de reembolso de todo o investimento efetuado que corresponde ao montante dos suprimentos e ao valor nominal da quota, que é o pedido formulado na presente ação.

Do exposto resulta que, ao contrário do que se afirma na decisão recorrida, embora exista coincidência quanto ao montante líquido do pedido formulado, não existe identidade de causa de pedir. Na ação precedente o pedido tinha como causa de pedir um contrato celebrado entre os sócios, contrato parassocial (convenções celebradas entre todos ou alguns dos sócios relativos ao funcionamento da sociedade, ao exercício dos direitos sociais ou à transmissão das quotas ou ações) previstos no art. 17º do CSC (o que, de resto, como tal, é pressuposto pela apelada na contestação – artigos 209 a 214), acordo que só pode ter e tem como partes os sócios; na presente ação, o pedido tem como causa de pedir um contrato celebrado entre o sócio e a sociedade, ou seja, o direito de crédito que o contrato de suprimentos gera em beneficio do sócio que os presta, independentemente de manter ou não a qualidade de sócio, dada a autonomia jurídica entre o crédito de suprimentos e a quota social do sócio que os prestou e que só pode ter e tem como sujeitos passivo a sociedade à qual foi prestado.

Porém, o acordo que foi celebrado não é constitutivo do direito do crédito a título de suprimentos, mas antes e apenas da definição dos termos do cumprimento do seu reembolso, que, no caso, pouco acrescenta às condições que a lei define para o reembolso dos suprimentos que é a existência de meios na sociedade suficientes para o fazer, alegação em que, como se viu, a apelante faz assentar o seu pedido. E, assim sendo, apenas a sociedade ré é obrigada à sua devolução.

Ora, a ação que correu termos sob o n.º 22509/18.0... veio a ser extinta em consequência da sentença homologatória da desistência do pedido ali formulado pelos autores, já transitada em julgado.

A sentença recorrida considerou que a desistência do pedido operada pelos autores naquele processo, devidamente homologada por juiz, formou caso julgado material e determinou a extinção do direito que os autores aí pretendiam fazer valer.

Com efeito, como resulta do art. 285º, nº 1, do CPC, a desistência do pedido extingue o direito que se pretendia fazer valer.

Referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in CPC Anotado, Vol. I, pág. 577, que este preceito exprime a afirmação da direta atuação do negócio de autocomposição do litigio sobre a situação jurídica (material) que é objeto do pedido, a qual, quer existisse, quer não, anteriormente, é objeto de um negócio que opera como facto extintivo, precludindo a questão da sua existência ou conformação anteriores. A subsequente sentença homologatória (art. 290º, n.º3) é, por conseguinte, proferida perante realidade jurídica que o autor livremente alterou na pendência da instância e a sentença proferida é dotada de foça de caso julgado material (art. 619º do CPC) ao contrário do que ocorre com a desistência da instância que consiste na declaração expressa do autor de que quer renunciar à ação proposta, sem simultaneamente renunciar ao direito que através dela pretendeu fazer valer. Diversamente do negócio de autocomposição do litígio que constitui a desistência do pedido, a desistência da instância não opera sobre as situações jurídicas materiais que constituem o objeto do processo, sendo a sentença homologatória proferida dotada de força de caso julgado formal (art. 620º do CPC).

De facto, diferentemente da desistência da instância, a desistência do pedido – que pode ser total ou parcial (artigo 283.º, n.º 1, do CC) – é um “acto jurídico unilateral” que pode ter lugar em qualquer fase do processo, sendo, por isso mesmo, “inteiramente livre”, e não dependendo da concordância da contraparte, constituindo, no ensinamento de Miguel Teixeira de Sousa (in Estudos sobre o Novo Processo Civil, págs. 205 e 206) o negócio unilateral através do qual o autor reconhece a falta de fundamento do pedido formulado. Diferentemente da desistência da instância, a desistência do pedido representa o reconhecimento pelo autor de que a situação jurídica alegada não existe ou se extinguiu (ou no caso de uma ação de simples apreciação negativa, de que a situação por ele negada realmente existe) A desistência do pedido extingue a situação jurídica que o autor pretendia tutelar (art. 295º, n.º1).

Nas palavras de Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3º, pág. 477 “A desistência do pedido é igualmente um acto unilateral do autor que implica o abandono, ou melhor, a renúncia à pretensão que o autor formulara. Quando desiste do pedido, o autor reconhece implicitamente que a sua pretensão judicial é infundada; porque se convenceu do que não tem razão, retira o pedido que enunciara, renuncia a ele.”

Tratando-se a desistência (assim como a confissão ou a transação) de negócio de autocomposição do litígio, referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Ob. Cit., pág. 587 que o juiz, verificado que o ato é válido e que é pertinente para o processo, profere sentença homologatória, que, embora não aplicando o direito objetivo aos factos provados na causa, constitui uma sentença de mérito, como tal absolvendo o réu do pedido, extinguindo, como se disse, a situação jurídica que o autor pretendia tutelar.

A sentença homologatória da desistência do pedido tem o efeito de constituir caso julgado material (arts. 291º, n.º2 e 619º, n.º1), com o mesmo efeito que teria uma sentença desfavorável ao autor, ou seja, a sentença homologatória forma caso julgado material impeditivo da invocação do mesmo direito noutra ação entre os mesmos sujeitos (cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, pág. 369). Mas a extinção (ou constituição) da situação jurídica provocada pela desistência do pedido releva, também, em todas as situações nas quais a existência desse direito constitua uma questão prejudicial para a apreciação de um outro objeto. Mantém, por isso, atualidade a jurisprudência fixada pelo Assento n.º 6/88 (Ac. do STJ de 15/06/1988, DR, I Série, 1/08/88), segundo o qual “o desistente do pedido de simples apreciação prescinde do conhecimento do respetivo direito e, por isso, o caso julgado impedi-lo-á de estruturar nele um pedido de condenação”. (Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in Ob. Cit., pág. 206).

Aqui chegados, tendo por assente o efeito do caso julgado material produzido pela sentença homologatória da desistência do pedido, mediante o qual o autor reconhece implicitamente que a sua pretensão judicial é infundada e se extingue a situação jurídica que pretendia tutelar, importa apurar se a sentença homologatória da desistência do pedido proferida na ação com o n.º 22509/18.0..., tem força de caso julgado material no âmbito do presente processo e se esse caso julgado material se projeta na presente ação na sua “eficácia positiva, relativa à vinculação subjetiva à não contradição e à repetição adjetiva da decisão sobre a situação substantiva” (Cfr. Teixeira de Sousa, in O objecto da sentença e o caso julgado material, in BMJ, nº 325, pág. 159) ou antes, se aqui se projeta como impedimento subjetivo à repetição do conteúdo do aí decidido e (simultaneamente) à contradição do conteúdo dessa decisão (Cfr. Teixeira de Sousa, In Ob. Cit. pág. 179.), caso em que o caso julgado material vale como autoridade de caso julgado, isto é, quando o objeto da ação subsequente é dependente do objeto da ação anterior (…). Em síntese, importa saber se a existência do direito invocado na primeira ação constitui questão prejudicial para a apreciação do objeto da segunda, como se entendeu na decisão recorrida. [Sublinhado nosso.]

A exceção dilatória de caso julgado, regulada em especial nos artigos 577.º, al. i), segunda parte, 580.º e 581.º do CPC, dá expressão legal ao efeito negativo do caso julgado, pressupondo uma particular relação entre ações judiciais: a relação de identidade entre os sujeitos e os objetos de duas causas. Pressupõe-se, então, a “repetição de uma causa”, conforme enuncia o artigo 580.º, n.º 1 que ocorre se os sujeitos, o pedido e a causa de pedir da segunda ação são os mesmos que os da ação já transitada em julgado, a qual foi afastada pela decisão recorrida, desde logo, por não se verificar a identidade de sujeitos. Pese embora serem os mesmos os autores, são diversos os réus.

A autoridade do caso julgado, julgada verificada na decisão recorrida, tem um efeito positivo de impor a primeira decisão quanto a determinada questão a uma segunda decisão de mérito a proferir.

Rui Pinto in Excepção e Autoridade de Caso Julgado ”, Revista Julgar Online, Novembro de 2018, pág. 6, sustenta que a força obrigatória do caso julgado desdobra-se numa dupla eficácia, designada por efeito negativo do caso julgado e efeito positivo do caso julgado: “O efeito negativo do caso julgado consiste numa proibição de repetição de nova decisão sobre a mesma pretensão ou questão, por via da excepção dilatória de caso julgado, regulada em especial nos artigos 577º, alínea i), segunda parte, 580º e 581º. Classicamente, corresponde-lhe o brocardo ne bis in idem. O efeito positivo ou autoridade do caso consiste na vinculação das partes e do tribunal a uma decisão anterior. Classicamente corresponde-lhe o brocardo judicata pro veritate habetur.” Enquanto o efeito negativo do caso julgado leva a que apenas uma decisão possa ser produzida sobre um mesmo objeto processual, mediante a exclusão de poder jurisdicional para a produção de uma segunda decisão, o efeito positivo admite a produção de decisões de mérito sobre objetos distintos mas materialmente conexos, na condição da prevalência do sentido decisório da primeira decisão. Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 4/05/2022, proferido no processo n.º 16638/20.7T8PRT-A.P1, relator Jorge Seabra, disponível para consulta in www.dgsi.pt): “a autoridade de caso julgado impõe na acção posterior e com objecto distinto a anterior decisão transitada em julgado, quando esta última decisão se mostre, de um ponto de vista substantivo, como prejudicial ou condicionante da decisão de mérito a proferir na acção subsequente.”

Neste contexto, como vem sendo entendido na doutrina e na jurisprudência dominante, a autoridade de caso julgado, diversamente da exceção de caso julgado, pode funcionar independentemente da verificação da tríplice identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, pressupondo, porém, a decisão de determinada questão que não pode voltar a ser discutida. (…)

Como refere Rui Pinto in Ob. Cit, pág. 26, “a autoridade de caso julgado opera em simetria com a exceção de caso julgado: opera em qualquer configuração de uma causa que não seja a de identidade com causa anterior; ou seja, supõe uma não repetição de causas. Se houvesse uma repetição de causas, haveria, ipso facto, exceção de caso julgado.”

Porém, terá de estar sempre em causa, em ambos os processos, a mesma questão jurídica já previamente decidida no processo anterior (questão prejudicial), o que determina a irrelevância da questão de saber se existe ou não identidade de pedido e de causa de pedir, como se concluiu na decisão recorrida e contra o que se insurge o apelante nas suas alegações recursivas, argumentando que, ao contrário do que sucedeu na ação precedente, os factos principais da causa de pedir que conformam o objeto da presente ação têm a ver com a específica questão dos suprimentos, que entendem manter-se registados no nome do Recorrente marido, junto da Ré e além disto, com o direito a uma compensação equivalente ao montante da quota e que corresponde à totalidade do investimento aportado pelos apelantes junto da ré.

No caso da ação precedente e da presente, são diversos os sujeitos. São distintos os réus nesta ação e na precedente o que, na ótica dos apelantes, obsta à verificação da exceção de autoridade de caso julgado (conclusão 2).

Já vimos que a autoridade de caso julgado, diversamente da exceção de caso julgado, pode funcionar independentemente da verificação da tríplice identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir.

Todavia, como avança Rui Pinto, in Ob. Cit., pág. 28, para que se verifique a força vinculativa do caso julgado fora do seu objeto processual devemos acrescentar uma condição subjetiva: a autoridade de caso julgado apenas pode ser oposta a quem seja tido como parte do ponto de vista da sua qualidade jurídica como definido pelo artigo 581.º, n.º 2 do CPC e isto porque como defendido nos Acórdãos do STJ de 18/06/2014, relator Abrantes Geraldes e de 28/06/2018, proferido no processo n.º 2147/12.1YXLSB.L2.S1, ambos disponíveis in www.dgsi.pt., seria absolutamente inconstitucional, por contrário à proibição de indefesa, prevista no artigo 20.º, n.º 4 da Constituição e no artigo 3.º do Código de Processo Civil, que uma decisão vinculasse quem foi terceiro à causa. Como se lê nos acórdãos citados: «O objetivo de evitar toda e qualquer contradição lógica entre duas sentenças judiciais, ainda que proferidas em processos diferentes, não pode justificar que, contra as mais elementares regras processuais, se façam repercutir numa ação que corre entre determinados sujeitos os efeitos decorrentes de uma sentença proferida noutro processo que correu entre outros sujeitos.» (…) «Sem pretender esgotar os argumentos impeditivos de uma solução tão estranha como a acolhida no acórdão recorrido, basta anotar que, a ser aceite, tal representaria, além do mais, uma flagrante violação do princípio do contraditório que, tal como Castro Mendes ensinava em Direito Processual Civil, II vol., pág. 781, determina, além do mais, que “o caso julgado não pode prejudicar terceiros que não intervieram no processo”».

Em idêntico sentido o Acórdão do STJ de 19/09/2024, proferido no processo n.º 3042/21.9T8PRT.S2, relator Fernando Batista, disponível para consulta in www.dgsi.pt. em cujo sumário se lê que: “A figura da autoridade do caso julgado apenas prescinde da identidade objectiva (identidade atinente aos pedidos e causas de pedir entre as duas causas), não abdicando, todavia, para fazer operar o seu efeito de vinculação do tribunal posterior à decisão proferida pelo tribunal anterior, da identidade subjectiva entre as duas causas.”

Como refere Rui Pinto in Ob. Cit, Loc. Cit.: desta regra decorre então que a autoridade de caso julgado (i) pode ser oposta pelas concretas partes entre si e (ii) não pode ser oposta a quem é terceiro. Em termos práticos, serão julgadas improcedentes (em maior ou menor grau) as pretensões processuais das partes entre si que sejam lógica ou juridicamente incompatíveis com o teor da primeira decisão; mas já idêntica pretensão deduzida por terceiro será apreciada sem consideração pelo sentido decisório alheio.

Não obstante, para este efeito, “terceiro” é o que decorre a contrario da definição legal do artigo 581.º, n.º 2 do CPC: aquele que não é parte do ponto de vista da sua qualidade jurídica no processo em que a decisão foi proferida. Trata-se, assim, de um conceito material de terceiro e não de um conceito formal de terceiro. E, assim sendo, é ainda parte o sujeito que não esteve no processo (terceiro processual), mas está na relação jurídica que foi julgada.

Tendo por assente que a ré/apelada não foi parte na ação precedente, coloca-se então a questão de saber se poderá ela opor a uma dessas partes, concretamente aos aqui apelantes, aquela decisão, como entendeu a decisão recorrida e defende a apelada, para tanto argumentando que o que está em causa é impedir o exercício de um direito que foi julgado extinto por sentença transitada em julgado, situação em que o terceiro em nada fica prejudicado com a autoridade do caso julgado, que, pelo contrário, fica protegido pois impede que o mesmo corra o risco de na nova ação vir a ser reconhecido, de forma contraditória com a decisão anterior, um direito que foi negado aos autores na ação anterior, ainda que instaurada contra outros sujeitos.

Respondendo à questão, diz-nos Rui Pinto, in Ob. Cit., pág. 31 que a resposta é positiva graças aos mecanismos de extensão do caso julgado a terceiros, por força da lei ou pela sua vontade, constituindo a primeira um mecanismo de imposição de caso julgado alheio e a segunda um mecanismo de adesão ao caso julgado alheio. A lei pode admitir mecanismos de extensão eventual do caso julgado a terceiros mediante extensão do caso julgado a terceiros secundum eventum litis, em que o terceiro tem a faculdade de fazer seus os efeitos da sentença para os opor à parte contrária (é o que se passa no caso das obrigações solidárias), admitindo-o ainda nos casos em que a lei nada diga porquanto a limitação inter partes do caso julgado se justifica pela necessidade de proteger quem não se pode defender, se é o próprio a querer “usar” da decisão, será de defender a existência de um princípio de adesão ao caso julgado alheio. O único limite será, naturalmente, a indisponibilidade substantiva dos respetivos direitos.

Isto mesmo se considerou no Acórdão do STJ de 30/04/2024, proferido no processo n.º 5765/03.5TVLSB-A.L2.S1, Relator Ricardo Costa, disponível para consulta in www.dgsi.pt no qual se pode ler que: “(…) não se afasta o reconhecimento de situações circunscritas de eficácia reflexa ou de extensão a terceiros do caso julgado formado, nomeadamente em face de terceiros “juridicamente indiferentes” – a quem a decisão não causa nenhum prejuízo jurídico, uma vez que não interfere com a existência ou a validade dos seus direitos – e de terceiros que se arrogam ou se querem prevalecer da titularidade de uma relação ou da existência de uma posição jurídica compatível com a reconhecida no decisão transitada em julgado, relativamente aos quais não prevalecem as exigências da vigência do princípio do dispositivo e do princípio do contraditório/direito de defesa.”

Seria, pois, possível, a ocorrência da força da autoridade de caso julgado, ainda que os sujeitos na primeira ação e na precedente fossem diversos.

Também não existe, como se viu, identidade de causa de pedir no que diz respeito ao pedido de devolução da quantia que alegadamente se mostra contabilisticamente registada a título de suprimentos – não foram transmitidos a terceiros, ficando na esfera jurídica da apelada e que, por tal motivo os deve devolver aos apelantes – arts. 245º do CSC e 777º do Código Civil.

E, também não ocorre tal identidade, no que diz respeito ao montante peticionado a título de compensação pelo valor da quota no montante de € 166.667, porquanto, como vimos, a razão de ser dessa devolução, embora assentando no imputado incumprimento do acordo formalizado no denominado “Acordo de PRINCÍPIO”, integra o montante total da quantia que os apelantes alegam constituir o montante do investimento que aportaram à apelada (suprimentos anteriormente efetuados e valor da quota cedida, a titulo de compensação, para o caso de não voltarem a reingressar na sociedade como sócios).

Entendeu-se na sentença recorrida que, atento o teor da contestação apresentada naquele processo, no âmbito da qual se alegou que os aqui apelantes renunciaram ao direito de receber o valor da quota e dos suprimentos condicionado à libertação dos mesmos de qualquer responsabilidade para com a Caixa Geral de Depósitos, o que se veio a verificar. Ao desistirem do pedido naquela ação os apelantes concordaram que assim foi, ou seja, aceitaram a defesa dos RR. de que não têm direito a reaver quaisquer suprimentos ou valor da quota porquanto tais quantias pertencem aos réus.

No entanto, a desistência do pedido, não tem este efeito, como se verá adiante.

Com efeito, e como notam os apelantes nas suas conclusões recursivas (conclusão 3ª) o que é essencial para se aferir da autoridade de caso julgado é aferir do objeto da causa, isto é, é essencial fazer o cotejo entre o objeto das duas ações.

O que importará, antes, é considerar se o que está em causa em ambas as ações é a mesma questão jurídica, previamente decidida, a relação de prejudicialidade, a que Rui Pinto, in Ob. Cit, pág. 27, denomina de “condição objetiva positiva” do efeito positivo externo do caso julgado que consiste na existência de uma relação entre os objetos processuais de dois processos de tal ordem que a desconsideração do teor da primeira decisão redundaria na prolação de efeitos que seriam lógica ou juridicamente incompatíveis com esse teor, admitindo-se a produção de decisões de mérito sobre objetos processuais materialmente conexos, na condição da prevalência do sentido decisório da primeira decisão.

Em termos de construção lógica da decisão, na autoridade de caso julgado a decisão anterior determina os fundamentos da segunda decisão ao passo que na exceção de caso julgado a decisão anterior obsta à segunda decisão.

Dito isto, ao invés do que se entendeu na sentença recorrida, a questão que releva para responder à procedência ou improcedência da exceção de autoridade de caso julgado, é saber, desde logo, em que medida é que a desistência do pedido ocorrida na ação com o n.º 22509/18.0... condiciona ou vincula a decisão de mérito a proferir nestes autos, sendo que, como acima se expôs, só existindo uma relação de prejudicialidade entre os objetos processuais em concurso será possível afirmar-se a exceção da autoridade de caso julgado.

Já antes se referiu que, na ação precedente os autores pediam a condenação dos ali réus ao pagamento da quantia de € 1.118.926,58, correspondente € 952.259,58 ao valor dos suprimentos que o autor havia feito à Ré, e € 166.667 ao valor da quota que detinham, a titulo de indemnização, no pressuposto no incumprimento pelos réus do acordo formalizado pelo documento que denominaram de “Acordo de PRINCÍPIO” firmado em 17 de junho de 2011 e na sequência do qual outorgaram uma procuração irrevogável a favor do ali Réu CC conferindo-lhe poderes para vender à ali Ré EE a totalidade das quotas de que o autor AA era titular na sociedade IMOREQUERENTE (aqui ré) e bem assim todos os suprimentos que até então o mesmo havia aportado a tal sociedade.

Por outro lado, é pacífico que os autores desistiram dos pedidos formulados naquela ação precedente contra os ali réus (CC e mulher, EE e E..., Lda.), sendo essa sua desistência do pedido foi homologada por sentença transitada em julgado.

Vimos também que a sentença judicial homologatória de uma desistência do pedido, devidamente transitada, produz eficácia de caso julgado material em relação ao direito que o desistente pretendia fazer valer naquela ação e, muito embora não se tenha procedido à apreciação do mérito da causa por via do julgamento, tudo se passa ou equivale a como se o tribunal o tivesse feito e nele concluísse que o autor/desistente não tinha razão, ou seja, que não lhe assistia o direito que ali invoca.

Nesta perspetiva, a desistência do pedido pelo autor traduz o reconhecimento de que o mesmo não tinha o direito que pretendia acionar, ficando, pois, a composição do litígio definitivamente resolvida com a declaração de que o autor não tem o direito que invocou, tudo se passando como se a ação tivesse sido julgada improcedente (cf. o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14.06.2018, proferido no processo n.º 364/05.0TBCMN-K.G1, relator José Flores, disponível para consulta in ww.dgsi.pt). [Sublinhado nosso.]

No entanto, este reconhecimento – da inexistência do direito por força da desistência do pedido – opera apenas em relação ao réu ali demandado e não também relativamente a quem não está na ação da qual desistiu, porque, por exemplo, pode ter chegado à conclusão que demandou a pessoa errada já que quem lhe deve é outrem. Também não implica o reconhecimento de que aceitaram a defesa dos RR. constante da contestação de que não têm direito a reaver quaisquer suprimentos ou valor da quota porque este constituiu contrapartida da desoneração das obrigações assumidas perante o financiador bancário. A desistência do pedido não tem por efeito o reconhecimento dos factos alegados na contestação como impeditivos do seu direito. [Sublinhado nosso.]

Por último, a autoridade do caso julgado pressupõe o prosseguimento da primeira ação e a apreciação do seu mérito, sendo na apreciação do pedido da segunda ação que releva o que foi decidido na precedente.

Ou seja, em face da desistência do pedido, o que transitou e se tornou indiscutível para futuro (para o tribunal que proferiu tal sentença ou para qualquer outro tribunal) foi que pelo concreto fundamento ali invocado, os autores não tinham o direito que alegavam em relação aos ali réus, fundado no incumprimento pelos ali réus do acordo firmado e formalizado no denominado “Acordo de PRINCÍPIO” e por consequência a serem ressarcidos/reaverem para si o montante relativo ao valor dos suprimentos efetuados pelo autor na aqui ré IMOREQUERENTE e ao valor da sua quota nesta sociedade, a titulo de compensação, pelos réus, não excluindo, naturalmente, o direito que a posteriori, pretendem fazer valer contra a ré, a cujo acordo de PRINCÍPIO alegam estar vinculada (cf. artigos 145 e ss. da petição inicial). A vinculação da ré ao acordo inicial quanto ao montante peticionado tem aqui que ver com o mérito da ação, subtraída, por isso, ao âmbito da autoridade do caso julgado. [Sublinhado nosso.]

É precisamente esta a pretensão que os autores formulam agora contra a ré IMOREQUERENTE – de reaverem para si o valor da totalidade do investimento realizado na ré que corresponde ao valor dos suprimentos efetuados pelo autor os quais não foram vendidos e que, por isso, se mantêm na disponibilidade da ré, que tem capacidade para os pagar, e do valor da sua quota nesta sociedade, a titulo de compensação –, ainda que, quanto a este, com substrato no acordo firmado com os então cinco sócios e suas mulheres, formalizado no documento que denominaram “Acordo de PRINCÍPIO”, ao qual também vinculam a ré.

Nesta perspetiva, o “conflito” a dirimir na presente ação não é o mesmo subjacente à ação com o n.º 22509/18.0.... Nesta, era o incumprimento do acordo firmado entre os sócios e os seus cônjuges e os seus efeitos em termos de restituição dos autores à situação anterior à da sua celebração. Nos presentes autos, discute-se a obrigação de restituição pela ré/apelada do valor dos suprimentos e do valor da quota a título compensatório com base em fundamento jurídico diverso. O acordo celebrado entre os sócios e a que vinculam, igualmente a sociedade ré, constituiu, nesta ação, a justificação que os autores adiantam para não terem renunciado ao direito a serem compensados do investimento feito na sociedade e justificarem a motivação financeira (da qual fazem o correspondente enquadramento) que determinou a outorga da procuração irrevogável, ao invés de uma base de formalização das obrigações contratuais cujo incumprimento suporta o pedido, como sucedeu na ação precedente. [Sublinhado nosso.]

E, nessa medida, o que se retira da desistência do pedido anterior não é uma definitiva renúncia aos seus direitos sociais, mas apenas a aceitação definitiva de que o imputado incumprimento pelos réus ali demandados do clausulado do acordo não é causa de obrigação de indemnizar, constituindo a desistência do pedido renúncia ao direito de crédito, que tem a sua fonte na obrigação de indemnizar resultante do incumprimento contratual, em relação a eles. É por isso que concluímos, que mesmo estando a presente ação centrada no invocado acordo formalizado no denominado “Acordo de PRINCÍPIO”, não se mostra definitivamente prejudicada por força da autoridade do caso julgado, a possibilidade de exercício dos invocados direitos sociais perante a sociedade, decorrentes da globalidade do investimento nela feito, direitos aos quais, insistem na sua alegação, os apelantes não renunciaram. [Sublinhado nosso.]

Em face do exposto, ao contrário do que se entendeu na sentença recorrida não existe possibilidade de contradição quanto ao decidido de mérito na anterior ação quanto à apelada, porquanto, e quanto a ela, que não era parte na ação, nem integrante da causa de pedir ali invocada, não se pode defender que a desistência do pedido equivalha à renúncia ali operada ao recebimento do valor dos suprimentos efetuados pelo apelante na sociedade ré e do valor da quota, a titulo de compensação.

O reconhecimento face ao pedido de condenação dos réus de que não existia, na sua esfera jurídica, o direito de deles receber as quantias peticionadas, operada por efeito da desistência do pedido, não surge nesta ação, como condição para apreciação do seu objeto e daí a inexistência de relação de prejudicialidade entre ambas, a presente e a precedente.

Aqui chegados, como viemos de expor, não estando verificada a situação de prejudicialidade entre a sentença homologatória da desistência do pedido formulada pelos autores, no processo com o n.º com o n.º 22509/18.0..., ali também autores, e por consequência a extensão dos seus efeitos à ré, que, embora terceiro face àquela ação, se pretende prevalecer daquela decisão transitada em julgado, não ocorre a invocada autoridade de caso julgado, procedendo a apelação e revogando-se a sentença recorrida que julgou procedente a autoridade de caso julgado invocada pela apelada e, em consequência a absolveu dos pedidos contra ela formulados pelos apelantes, determinando-se o prosseguimento da ação, e nesse seguimento, também, a apreciação dos fundamentos integradores do pedido de condenação dos autores como litigantes de má fé formulado pela ré/apelada.”

2. Como decidir, aproveitando o que está estabilizado nas instâncias e tomando posição sobre a divergência que nelas se verifica?

3.2.1. O efeito positivo da “autoridade de caso julgado” privilegia o sentido de uma primeira decisão judicial transitada em face de decisões sobre objectos processuais conexos (prejudiciais ou em concurso) entre si; nas decisões sobre o mérito da causa o efeito positivo é material, configurando-se processualmente como uma excepção peremptória impeditiva, subsumível no conceito previsto no art. 576º, 3, beneficiando do regime do art. 579º, do CPC (efeito vinculativo à não repetição e à não contradição da decisão anterior em processo subsequente com diverso objecto mas conexo: art. 580º, 2, CPC).

A decisão revestida de autoridade, associada à sua imposição externa, é, em função da “consumpção prejudicial” ou de “concurso material” entre os objectos processuais, um pressuposto ou uma premissa da causa subsequente, de tal forma que é um antecedente na apreciação da nova causa no sentido da prevalência do sentido decisório da primeira decisão, conduzindo, por isso, à inadmissibilidade da acção subsequente, actuando na sindicação da decisão de mérito da causa (respeitando, em particular, à causa de pedir ou a uma excepção peremptória).

Assim, esta autoridade contende, em rigor, com a produção de efeitos resultantes de um caso julgado anterior, que se espoletam em nome da segurança e certeza jurídicas e se actuam através da preclusão de novas acções entre os mesmos sujeitos, sempre que o pedido seja o mesmo em ambas e estejam numa relação de concurso de causas de pedir, faltando em consequência ao autor vencedor interesse processual para posteriormente intentar nova acção por outro fundamento: a tal se opõe a autoridade de caso julgado, decorrente da vinculação positiva externa ao caso julgado assente no artigo 619.º, em sede de objectos em relação de prejudicialidade.

É aceite que o efeito positivo desse caso julgado material abrange a decisão judicial anteriormente proferida e transitada, assim como os pressupostos que a antecedem e motivam, de forma que a impositividade vinculada se alargue ao silogismo considerado no conjunto dos fundamentos com a própria decisão que é o resultado da mobilização de tais fundamentos; ainda por aplicação do art. 621º, 1.ª parte («nos precisos limites e termos em que julga»), do CPC se chega ao conceito de antecedente lógico indispensável à parte dispositiva da decisão.

A verificação desse conjunto silogístico tem que ser cuidadosa, sob pena de darmos como decidido e vinculativo algo que transcende essa conexão objectiva entre pressuposto e objecto da decisão (nomeadamente quando pretendemos autonomizar factos da decisão de que são pressuposto). Teremos até que acertar essa extensão aos fundamentos e pressupostos com laivos de excepcionalidade, em particular no que concerne aos fundamentos de facto (admitindo-se mesmo a exclusão da decisão de facto da prejudicialidade que o caso julgado mobiliza, sendo constitutiva apenas de caso julgado formal). – Acs. do STJ, mais recentemente, de 17/12/2024, processo n.º 2868/23, Rel. LUÍS ESPÍRITO SANTO, 29/10/2024, processo n.º 2985/20, Rel. HENRIQUE ANTUNES, 1/10/2024, processo n.º 2542/23, Rel. JORGE LEAL, 30/4/2024, processo n.º 5765/03, Rel. RICARDO COSTA, 6/3/2024, processo n.º 409/15, Rel. LEONEL SERÔDIO, e de 4/7/2023, processo n.º 142/15, Rel. PEDRO LIMA GONÇALVES.

3.2.2. A autoridade de caso julgado, decorrente da vinculação positiva externa ao caso julgado assente nos arts. 619.º, 1, 621º, 1 («nos precisos limites e termos em que julga»), e 628.º do CPC (“efeito positivo”), implica o acatamento de uma decisão proferida em acção anterior cujo objecto se inscreve, numa relação de prejudicialidade, no objecto de uma acção posterior, impedindo que a relação ou situação jurídica antes definida venha a ser objecto de nova decisão e se potencie uma decisão, total ou parcialmente, contraditória sobre a mesma questão.

Para tal resultado, é insuperável, como condição subjectiva da sua força vinculativa, no confronto dos processos conexos, que as decisões abranjam as mesmas pessoas, sob o ponto de vista da qualidade física e intervenção processual, assim como aquelas que sejam os mesmos sujeitos do ponto de vista da sua qualidade jurídica (art. 581.º, n.º 2, do CPC: identidade dos sujeitos abrangidos). Assim, estão abrangidos pelos efeitos do caso julgado não somente os concretos titulares do direito ou bem litigioso que eram partes na causa à data do trânsito em julgado da sentença, mas ainda os seus transmissários ou sucessores (também por substituição processual) posteriores ao trânsito em julgado.

Sem prejuízo.

Não se afasta radicalmente o reconhecimento de situações circunscritas de eficácia reflexa ou de extensão a terceiros do caso julgado formado, nomeadamente, para além de casos especialmente previstos na lei, em face de terceiros “juridicamente indiferentes”, a quem a decisão não causa nenhum prejuízo jurídico, uma vez que não interfere com a existência ou a validade dos seus direitos, ainda que possa afectar a sua consistência prática ou económica, e de terceiros que se arrogam ou se querem prevalecer da titularidade de uma relação ou da existência de uma posição jurídica compatível com a reconhecida no decisão transitada em julgado, relativamente aos quais não prevalecem as exigências da vigência do princípio do dispositivo e do princípio do contraditório/direito de defesa. – Acs. do STJ de 30/4/2024, cit., 30/11/2021, Processo n.º 697/10, Rel. RICARDO COSTA, 12/1/2021, processo n.º 2030/11, Rel. FERNANDO SAMÕES, 13/9/2018, processo n.º 687/17, Rel. ROSA TCHING, e de 12/4/2018, processo n.º 622/08, Rel. ANTÓNIO PIÇARRA.

Pois bem.

3.2.3. A decisão proferida na identificada acção anteriormente proposta pelos Autores e que desembocou na sentença homologatória de desistência do pedido contra outros Réus poderia ser invocada pela agora Ré nesta acção como “caso julgado” (v. Acs. do STJ de 8/9/2021, processo n.º 564/19, Rel. ROSA TCHING, e de 16/11/2021, processo n.º 155/07, Rel. JORGE DIAS), na qualidade de terceiro que invoca a seu favor uma situação jurídica compatível com o seu interesse e deseja prevalecer-se do que ficou estabilizado nessa acção como caso julgado.

No entanto.

Os objectos das acções em alegado concurso não permitem estabelecer um verdadeiro e efectivo nexo de prejudicialidade relativamente ao que se discute e se pretende julgado nos presentes autos, nomeadamente no que respeita aos fundamentos da responsabilidade da Ré – que não estava na acção anterior – em relação ao crédito invocado pelos suprimentos feitos à Ré pelo 1.º Autor e à compensação pelo negócio de cessão da quota do 1.º Autor na sociedade Ré.

No essencial, os fundamentos apontados na acção que culminou com a desistência não constituem de forma necessária e indiscutível pressupostos lógicos e essenciais do que se pretende ver decidido na presente acção no que toca ao pedido de condenação que os Autores pretendem ver reconhecido perante a Ré, terceira em relação aos Réus da precedente acção e alheia ao “acordo” entre eles celebrado e discutido – v. factos provados 1.º a 5.º.

Com efeito, como se refere no acórdão recorido, a matéria jurídica objecto de ponderação judicial actua em planos factuais e jurídicos que, ainda que se possam cruzar, não interferem entre si nem colidem em termos de subsunção normativa para efeitos de aferir do pedido feito agora perante a Ré, a saber (transcreve-se):

“(…) na ação precedente os autores pediam a condenação dos ali réus ao pagamento da quantia de € 1.118.926,58, correspondente € 952.259,58 ao valor dos suprimentos que o autor havia feito à Ré, e € 166.667 ao valor da quota que detinham, a titulo de indemnização, no pressuposto no incumprimento pelos réus do acordo formalizado pelo documento que denominaram de “Acordo de PRINCÍPIO” firmado em 17 de junho de 2011 e na sequência do qual outorgaram uma procuração irrevogável a favor do ali Réu CC conferindo-lhe poderes para vender à ali Ré EE a totalidade das quotas de que o autor AA era titular na sociedade IMOREQUERENTE (aqui ré) e bem assim todos os suprimentos que até então o mesmo havia aportado a tal sociedade.

Por outro lado, é pacífico que os autores desistiram dos pedidos formulados naquela ação precedente contra os ali réus (CC e mulher, EE e E..., Lda.), sendo essa sua desistência do pedido foi homologada por sentença transitada em julgado.

(…)

No entanto, este reconhecimento – da inexistência do direito por força da desistência do pedido – opera apenas em relação ao réu ali demandado e não também relativamente a quem não está na ação da qual desistiu, porque, por exemplo, pode ter chegado à conclusão que demandou a pessoa errada já que quem lhe deve é outrem. Também não implica o reconhecimento de que aceitaram a defesa dos RR. constante da contestação de que não têm direito a reaver quaisquer suprimentos ou valor da quota porque este constituiu contrapartida da desoneração das obrigações assumidas perante o financiador bancário. A desistência do pedido não tem por efeito o reconhecimento dos factos alegados na contestação como impeditivos do seu direito.

(…)

Ou seja, em face da desistência do pedido, o que transitou e se tornou indiscutível para futuro (para o tribunal que proferiu tal sentença ou para qualquer outro tribunal) foi que pelo concreto fundamento ali invocado, os autores não tinham o direito que alegavam em relação aos ali réus, fundado no incumprimento pelos ali réus do acordo firmado e formalizado no denominado “Acordo de PRINCÍPIO” e por consequência a serem ressarcidos/reaverem para si o montante relativo ao valor dos suprimentos efetuados pelo autor na aqui ré IMOREQUERENTE e ao valor da sua quota nesta sociedade, a titulo de compensação, pelos réus, não excluindo, naturalmente, o direito que a posteriori, pretendem fazer valer contra a ré, a cujo acordo de princípio alegam estar vinculada (cf. artigos 145 e ss. da petição inicial). A vinculação da ré ao acordo inicial quanto ao montante peticionado tem aqui que ver com o mérito da ação, subtraída, por isso, ao âmbito da autoridade do caso julgado.

É precisamente esta a pretensão que os autores formulam agora contra a ré IMOREQUERENTE – de reaverem para si o valor da totalidade do investimento realizado na ré que corresponde ao valor dos suprimentos efetuados pelo autor os quais não foram vendidos e que, por isso, se mantêm na disponibilidade da ré, que tem capacidade para os pagar, e do valor da sua quota nesta sociedade, a título de compensação –, ainda que, quanto a este, com substrato no acordo firmado com os então cinco sócios e suas mulheres, formalizado no documento que denominaram “Acordo de PRINCÍPIO”, ao qual também vinculam a ré.

Nesta perspetiva, o “conflito” a dirimir na presente ação não é o mesmo subjacente à ação com o n.º 22509/18.0... Nesta, era o incumprimento do acordo firmado entre os sócios e os seus cônjuges e os seus efeitos em termos de restituição dos autores à situação anterior à da sua celebração. Nos presentes autos, discute-se a obrigação de restituição pela ré/apelada do valor dos suprimentos e do valor da quota a título compensatório com base em fundamento jurídico diverso. O acordo celebrado entre os sócios e a que vinculam, igualmente a sociedade ré, constituiu, nesta ação, a justificação que os autores adiantam para não terem renunciado ao direito a serem compensados do investimento feito na sociedade e justificarem a motivação financeira (da qual fazem o correspondente enquadramento) que determinou a outorga da procuração irrevogável, ao invés de uma base de formalização das obrigações contratuais cujo incumprimento suporta o pedido, como sucedeu na ação precedente.

E, nessa medida, o que se retira da desistência do pedido anterior não é uma definitiva renúncia aos seus direitos sociais, mas apenas a aceitação definitiva de que o imputado incumprimento pelos réus ali demandados do clausulado do acordo não é causa de obrigação de indemnizar, constituindo a desistência do pedido renúncia ao direito de crédito, que tem a sua fonte na obrigação de indemnizar resultante do incumprimento contratual, em relação a eles. É por isso que concluímos, que mesmo estando a presente ação centrada no invocado acordo formalizado no denominado “Acordo de PRINCÍPIO”, não se mostra definitivamente prejudicada por força da autoridade do caso julgado, a possibilidade de exercício dos invocados direitos sociais perante a sociedade, decorrentes da globalidade do investimento nela feito, direitos aos quais, insistem na sua alegação, os apelantes não renunciaram.”

É quanto basta para sufragar o acórdão recorrido e não tomar em consideração a alegada excepção peremptória da autoridade de caso julgado, não servindo a sentença homologatória referida para delimitar e condicionar o pedido feito na acção presente pelos mesmos Autores e, assim, obstar ao conhecimento do respectivo mérito – fundado ou não, essa é outra questão, que não briga com o anteriormente decidido por força da desistência dos Autores.

Acolhe-se, pois, falecendo as conclusões da revista, a conclusão do acórdão recorrido:

“(…) não estando verificada a situação de prejudicialidade entre a sentença homologatória da desistência do pedido formulada pelos autores, no processo com o n.º com o n.º 22509/18.0..., ali também autores, e por consequência a extensão dos seus efeitos à ré, que, embora terceiro face àquela ação, se pretende prevalecer daquela decisão transitada em julgado, não ocorre a invocada autoridade de caso julgado, (…) determinando-se o prosseguimento da ação, e nesse seguimento, também, a apreciação dos fundamentos integradores do pedido de condenação dos autores como litigantes de má fé formulado pela ré/apelada.”

III) DECISÃO

Em conformidade, julga-se improcedente a revista, confirmando-se o acórdão recorrido e a prossecução da acção no tribunal de 1.ª instância.

Custas pela Recorrente (art. 527º, 1 e 2, CPC)

STJ/Lisboa, 13 de Maio de 2025

Ricardo Costa (Relator)

Maria do Rosário Gonçalves

Luís Espírito Santo