Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA OLINDA GARCIA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL ACIDENTE DE VIAÇÃO MOTOCICLO DÉFICE FUNCIONAL DANO ESTÉTICO DANO BIOLÓGICO CÁLCULO INDEMNIZAÇÃO EQUIDADE PODERES DA RELAÇÃO MATÉRIA DE FACTO JUROS DE MORA | ||
| Data do Acordão: | 09/29/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA EM PARTE | ||
| Sumário : | Tendo o lesado sofrido um acidente de viação que lhe causou um défice funcional temporário total de 25 dias, um défice funcional temporário parcial de 1110; ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 2 pontos; sofreu um quantum doloris de grau 5 (numa escala de 7); ficou com um dano estético permanente de grau 3 (numa escala de 7); apresenta limitação funcional com esforços acrescidos nas atividades do dia-a-dia; foi submetido a três intervenções cirúrgicas, às quais se seguiu um longo período de recuperação e consultas, a indemnização de € 10 000,00, pela vertente não patrimonial do dano biológico, conferida pela segunda instância, é inferior ao padrão emergente de casos equiparáveis nos quais a indemnização é fixada segundo o critério da equidade. Tendo presente o disposto no art. 8.º, n.º 3, do CC, e a mais recente jurisprudência do STJ, é adequado fixar o valor dessa compensação em € 20 000,00. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n. 662/21.5T8VIS.C1.S1 Recorrentes: AA e BB Acordam no Supremo Tribunal de Justiça *1. AA e BB propuseram ação de condenação contra o Fundo de Garantia Automóvel, pedindo a condenação deste no pagamento de indemnizações por danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes de acidente de viação ocorrido em 25 de fevereiro de 2018. Alegam que, nessa data, circulavam numa mota, na Estrada Municipal 323, em Arcozelo, Moimenta da Beira, quando um veículo Opel Corsa branco, de condutor e matrícula não identificados, invadiu a sua faixa de rodagem, forçando-os a manobra evasiva que provocou a queda dos autores. O primeiro autor (condutor) sofreu lesões graves, foi submetido a múltiplas cirurgias e ficou com sequelas permanentes, tendo necessitando de cuidados médicos e apoio familiar. O segundo autor (filho e passageiro) sofreu lesões e dores, na sequência dessa queda. Pediram indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, nos termos alegados na petição inicial. 2. O Fundo de Garantia Automóvel contestou, impugnando os factos e atribuindo a responsabilidade do acidente ao primeiro autor. 3. Procedeu-se à realização de audiência de julgamento, vindo a primeira instância a proferir sentença com o seguinte dispositivo: «1. Condenar o Fundo de Garantia Automóvel a pagar ao Autor AA as seguintes quantias: a) € 44.178,92 (quarenta e quatro mil, cento e setenta e oito euros e noventa e dois cêntimos) a título de danos patrimoniais. b) € 50.000 (cinquenta mil euros) a título de danos não patrimoniais; c) € 72.000 (setenta e dois mil euros), a título de perda de ganho. 3. Condenar o Fundo de Garantia Automóvel a pagar a BB a quantia de € 12.000,00 (doze mil euros), a título de danos não patrimoniais. 4. As quantias fixadas serão acrescidas de juros legais de mora, à taxa legal civil, desde a data da presente sentença até efetivo e integral pagamento quanto aos danos não patrimoniais e contados desde a data da citação quanto aos danos patrimoniais; 5. Custas da ação a cargo dos AA. (solidariamente) e Réu, na proporção do respetivo decaimento, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido aos autores.» 4. Contra essa decisão, o réu interpôs recurso de apelação. O Tribunal da Relação de Coimbra, revogou parcialmente a sentença, tendo proferido acórdão com o seguinte dispositivo: «(…) julga-se parcialmente procedente o recurso interposto pelo Réu Fundo de Garantia Automóvel, revogando-se a sentença proferida pelo Tribunal a quo na parte em que decidiu condenar o Réu Fundo de Garantia Automóvel a pagar ao Autor AA a quantia de € 36.000,00, relativa aos “danos patrimoniais referentes à perda de vencimento”, a quantia de € 72.000,00, “a título de perda de ganho” e a quantia de € 50.000,00, “a título de danos não patrimoniais”, bem como na parte em que decidiu condenar o Réu Fundo de Garantia Automóvel a pagar ao Autor BB a quantia de € 12.000,00, “a título de danos não patrimoniais”; - e decide-se condenar o Réu Fundo de Garantia Automóvel a pagar ao Autor AA a quantia de € 21.950,00 (vinte e um mil, novecentos e cinquenta euros), relativa aos danos patrimoniais referentes à perda de vencimento, a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), relativa à vertente patrimonial do dano biológico, e a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), relativa à vertente não patrimonial do dano biológico; - bem como condenar o Réu Fundo de Garantia Automóvel a pagar ao Autor BB a quantia de € 4.000,00 (quatro mil euros), relativa aos danos não patrimoniais por este sofridos; - mais se condena o Réu Fundo de Garantia Automóvel a pagar aos Autores juros de mora, calculados à taxa legal sobre estas quantias e contados desde a data da prolação deste acórdão. Condenam-se os Autores e o Réu, a pagar as custas do recurso, na proporção de 73% para os primeiros, e de 27% para o segundo, sem prejuízo para o apoio judiciário que àqueles foi concedido.» 5. Contra este acórdão os autores interpuseram recurso de revista, em cujas alegações formularam as seguintes conclusões: «1. Não podem os ora autores/recorrentes, conformar-se com o Douto Acórdão recorrido, que julgou parcialmente procedente o recurso interposto pela Ré Fundo de Garantia Automóvel, revogando a sentença proferida pelo Tribunal a quo na parte em que decidiu condenar a Ré Fundo de Garantia Automóvel a pagar ao Autor AA a quantia de €36.000,00, relativa aos «danos patrimoniais referentes à perda de vencimento», a quantia de €72.000,00, «a título de perda de ganho» e a quantia de € 50.000,00, «a título de danos não patrimoniais», bem como na parte em que decidiu condenar o Réu Fundo de Garantia Automóvel a pagar ao Autor BB a quantia de € 12.000,00, «a título de danos não patrimoniais»; e decidiu condenar o Réu Fundo de Garantia Automóvel a pagar ao Autor AA a quantia de € 21.950,00 (vinte e um mil, novecentos e cinquenta euros), relativa aos danos patrimoniais referentes à perda de vencimento, a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), relativa à vertente patrimonial do dano biológico, e a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), relativa à vertente não patrimonial do dano biológico; bem como condenar a Ré Fundo de Garantia Automóvel a pagar ao Autor BB a quantia de € 4.000,00 (quatro mil euros), relativa aos danos não patrimoniais por este sofridos; e ainda decidiu condenar a Ré Fundo de Garantia Automóvel a pagar aos Autores juros de mora, calculados à taxa legal sobre estas quantias e contados desde a data da prolação deste acórdão. 2. O âmago deste recurso, será delimitado pelas seguintes questões: I. Se o Acórdão recorrido poderia ter alterado a matéria de facto posta em causa pelo ali Recorrente, sem que este tivesse cumprido o disposto no art. 640.º, n.º 1. al. b) e n.º 2.º do C.P.C; II. Se o Acórdão recorrido ao ter alterado a matéria de facto violou a prova por confissão das partes, se violou os princípios da mediação, oralidade, livre apreciação da prova, das regras da experiência comum; Relativamente às questões em III, IV, V, VI e VII se o Tribunal Recorrido violou os Princípios da Equidade e Igualdade e colidiu com soluções Jurisprudenciais preconizadas em situações semelhantes à dos autos quanto à fixação das indemnizações aos Autores. Assim, III. Se o cálculo da quantia fixada de €21.950,00 pelo Tribunal da Relação relativa aos danos patrimoniais referentes à perda de vencimento atendendo ao ordenado mínimo nacional, foi corretamente valorado ou se poderia ter recorrido a outro método; IV. Se a eliminação da quantia fixada pela 1ª Instância relativa à perda de ganho futuro foi corretamente valorada; V. Se o cálculo da Indemnização pelo dano biológico e a fixação da quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), relativa à vertente patrimonial do dano biológico, e a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), relativa à vertente não patrimonial do dano biológico, foi efetuada corretamente? VI. Se o cálculo da Indemnização a pagar ao Autor BB relativa aos danos não patrimoniais foi devidamente valorado. VII. Juros; 3. Quanto à primeira questão em sindicância/objeto do recurso: Se o Acórdão recorrido podia ter alterado a matéria de facto posta em causa pelo ali recorrente sem que este tivesse cumprido o art. 640.º, n.º 1. al. b) e n.º 2.º do C.P.C. 4. O Recorrente FGA não deu cumprimento ao disposto no art. 640.º, n.º 1. Al. b) e n.º 2.º do C.P.C., pois que, deveria, sob cominação de rejeição do recurso, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, indicar os concretos meios probatórios em que se estriba, precisando com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, o que não fez. 5. A ali recorrente nem sequer fez menção à Ata de sessão de julgamento em que os Autores e as testemunhas prestaram declarações e depoimentos, respetivamente e, muito menos, indicou as respetivas passagens da gravação, indicando apenas como meios de prova: declarações de parte e prova por testemunhas. 6. Não tendo o ali Recorrente cumprido tal ónus, impunha-se ao Tribunal da Relação, não conhecer da impugnação da matéria de facto. 7. Quanto à segunda questão em sindicância: Se o Acórdão recorrido ao ter alterado a matéria de facto, no que concerne aos factos dados como provados pela 1ª Instância violou, para além do mais, o disposto no artigo art. 574º/1 e 2 do C.P.C? 8. Na petição inicial foram alegados os factos que a decisão recorrida para entendeu alterar em -74º- O Autor à data do acidente executava trabalhos de trolha, auferindo, por via disso, a quantia média de 80/100 euros por dia, numa média mensal de €1980,00; -75º- Até à presente data o autor não voltou a trabalhar, o que lhe causa desgosto por depender dos rendimentos (parcos da sua esposa) para viver, sendo certo, que até à data sempre foi quem satisfez as necessidades e despesas familiares; - 89º- Acresce que, o Autor não mais poderá executar as tarefas inerentes à profissão de trolha, pois que, não pode levantar pesos, fazer esforços, realizar trabalhos de alvenaria (construção de estruturas e paredes), rebocar, assentar azulejos e pisos, fazer instalações hidrossanitárias, o que fazia maioritariamente, de pé; subia e descia as escadas dos edifícios a construir e reparar; sopesava, carregava e transportava todas as ferramentas e equipamentos necessários ao desempenho da sua referida profissão. -90º- Por causa das lesões e sequelas de que ficou a padecer, já não pode permanecer de pé para trabalhar, nem executar as tarefas supra descritas. porque todas estas tarefas exigem esforço físico que o Autor não pode nem consegue fazer, tendo deixado de executar muitas “obras” para as quais já havia sido contratado. - 96º- Destarte, a impossibilidade de, fisicamente, continuar a exercer a sua profissão de trolha e de qualquer outra atendendo ao seu estado de saúde, aliada às reais dificuldades do mercado de trabalho principalmente no seu caso específico, por contar com 62 anos, que inviabilizam quase seguramente a respetiva empregabilidade, conduz à evidência de que a incapacidade do Autor, para este efeito, de perda de rendimento futuro, é total, para além da degradação do padrão de vida e da sua autonomia pessoal. 9. Na Contestação, a Ré atribui a responsabilidade do acidente ao 1.º Autor, impugna a dinâmica do acidente e quantos aos danos, embora no seu artigo 36.º alegue que “impugna expressamente a factualidade vertida em 61.º a 122.º, limita-se a pôr em causa os quantuns indemnizatórios, já que alega são manifestamente elevados face aos concretos danos alegados e ainda perante as soluções preconizadas pelos Tribunais superiores em situações semelhantes (…). 10. Em 36.º da contestação consta: “O R. FGA impugna expressamente a factualidade vertida nos artigos 61.º a 122. Da p.i., por serem manifestamente elevados face aos concretos danos alegados e ainda perante as soluções preconizadas pelos Tribunais superiores para situações semelhantes e por não ter participado nem presenciado os referidos factos, por não se tratarem de factos pessoas seus e não ter a obrigação de os conhecer, por representarem meras conclusões ou alegações de direito, bem como as respetivas e eventuais consequências”. 11. Com o devido respeito por opinião em contrário, não parece poder retirar-se do supratranscrito que em sede de contestação o ali R. tenha posto em causa o alegado em pelo Autor, nomeadamente quanto ao facto de não mais ter trabalhado, quanto ao quantitativo diário auferido, quanto às funções exercidas, não resultando da contestação qualquer impugnação expressa quanto a este facto. 12. Em face da não impugnação especifica/concreta de tais factos pela Ré em sede de contestação, teriam (como foram em 1.ª Instância) de ser considerados matéria assente por acordo entre as partes e considerados, in fine, provados. 13. Se o Acórdão recorrido ao ter alterado a matéria de facto no que concerne aos factos dados como provados pela 1ª Instância, violou os Princípios da Mediação, Oralidade, Livre apreciação da prova e regras da experiência comum? 14. O Tribunal da Relação alterou a matéria de facto, por considerar que a sentença de 1ª Instância apenas se baseou nas declarações de parte para dar como provados os factos (alterados) e que tais declarações e depoimento da Testemunha CC se revelam parciais e que contendem com o resultado do Relatório Pericial 15. Para além do que, entendeu também o Tribunal recorrido que a prova, por exemplo, Facto 20 - do rendimento diário do 1.º Autor fixado em 1.º instância no montante ilíquido de €80,00 - apenas se baseou nas declarações de parte e que nem sequer a testemunha CC (esposa e mão do 1.º Autor e 2.º Autor respetivamente) confirmou tal rendimento, mas tal não decorre da sentença proferida em primeira instância 16. A M. Juiz de 1ª Instância fez uma análise critica e ponderada da prova, identificou a prova que motivou a decisão, transcreveu, inclusive as declarações das partes e dos depoimentos das testemunhas, sendo que, atribui a estes depoimentos credibilidade total. 17. Na sentença foram especificados os fundamentos de facto e indicados os meios de prova que foram decisivos para a convicção, o que foi feito com clareza, objetividade e discriminadamente. Basta a simples leitura da sentença recorrida, no seu segmento intitulado “Motivação” para se verificar que a M.ma Juíza “a quo” a propósito de todos os factos que considerou provados indicou os meios probatórios - documentais e/ou testemunhais - em que fundou a sua convicção, não se vislumbrando qualquer desrespeito pelo estatuído no art. 607°, n° 4 do Cód. do Proc. Civil.” 18. A Meritíssima Juiz, também se pronunciou em relação ao relatório pericial. Ora, do Relatório pericial resulta que “As sequelas descritas são, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, são compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares.” A fls. 24 e 25 da sentença de 1ª instância, consta: (…) as lesões sofridas pelo 1º autor, AA, pese embora o relatório pericial apenas tenha concluído pela necessidade de esforços acrescido no desempenho da sua atividade profissional, sem os identificar, afetam de forma relevante o exercício atividade profissional a que o autor se dedicava, diminuindo assim a sua potencialidade de ganho, por não lhe ser possível trabalhar 19. Da sentença de 1.ª instância e, resulta que para prova dos factos elencados, não foram apenas consideradas as declarações de parte no que à questão do rendimento do 1ª Autor concerne, pois que, também consta da sentença a valoração de toda a prova, para além do que, a Meritíssima Juiz fez apelo às regras da experiência comum - Cfr. Págs. 25 e 26 da sentença: Em colisão do que se acaba de expor, o Tribunal da Relação conheceu da impugnação da matéria de facto, (tendo-a alterado) por entender, que as declarações de parte dos Autores e da testemunha CC - Cfr. Págs. 20 e 21 do Ac -, revelaram parcialidade, não sendo suficientes para pôr em causa as conclusões do Relatório Pericial. 20. O 1.º Autor confirmou que tem acompanhado o filho nas obras, agindo como consultor, o que foi confirmado pelo filho, 2.º Autor, mas que as suas declarações foram vagas (por exemplo, referiu que o pai foi operado várias vezes, não tendo concretizado quantas, e que andou em consultas e tratamentos cerca de dois anos, mas não acompanhou muito, porque andava a estudar; disse que o seu pai deixou de trabalhar, depois do acidente, porque não aguenta muito tempo de pé por causa das dores, embora também tenha afirmado que o seu pai o acompanha e ajuda, dando orientações). 21. À data do acidente o 2.º Autor tinha 15 anos e estudava, o acidente ocorreu a 25/02/2018 (Facto Provado em 1.º), o 2.º Autor prestou declarações na 1ª sessão de julgamento ocorrida a 14/03/2024 (Ata com a Refª Citius 95023392), volvidos mais de seis anos após o acidente, é perfeitamente normal em face da idade (15 anos) e do tempo decorrido entre o acidente e a data em que prestou declarações que o 2.º Autor não tenha conseguido precisar quantas vezes o pai foi operado. 22. Se o 2.º Autor teve de deixar de estudar e começar a trabalhar na construção civil, conforme documentos comprovativos juntos aos autos a 12/11/2024 com a Refª Citius 6882490 (devidamente analisados e ponderados na sentença de 1ª Instância de fls. 15, último paragrafo) é natural que conte com a experiência de anos do seu pai. 23. A testemunha CC confirmou não apenas as declarações do 1.º Autor como do 2.º Autor no que diz respeito à ajuda do 1.º ao 2.º Autor e em nada nos perece pôr em causa, que o 1.º Autor após o acidente não tenha mais trabalhado como trolha e nas exatas funções descritas em 29.º dos factos anteriormente dados como provados. 24. A ajuda que o 1.º Autor presta como consultor ao 2.º Autor, como resulta da própria palavra, não implica que o mesmo esteja de pé todo o dia, não implica subir andaimes, não implica construir e pintar paredes, não implica esforços físicos (pode estar sentado e dar conselhos de como se faz). 25. À data em que o 1.º Autor foi submetido à perícia, a 21/12/2021 (relatório junto aos autos por email datado de 26/06/2023) decorridos mais de três anos após o acidente, referiu – Cfr. pág. 8.º, 1.º parág. do Relatório - “ter estado em situação de baixa sem rendimento até à data da alta da consulta hospitalar, emitida no Centro Hospitalar. Menciona que, à data do evento, trabalhava ao dia na construção civil, sem descontos e que desde o evento não voltou a trabalhar e referiu” ter sempre trabalhado na área de construção civil, desde os 12 anos de idade”, o que voltou a confirmar no dia em que prestou declarações na 1ª sessão de julgamento ocorrida a 14/03/2024 (Ata com a Refª Citius 95023392), volvidos mais de dois anos após a data da perícia, o que em nosso mui modesto entendimento, evidencia a imparcialidade e objetividade das suas declarações (já que até infirmadas no Relatório Pericial). 26. Parece resultar à evidência, por apelo às regras de experiência comum e do normal acontecer, que estando provado que o 1.º Autor exercia a profissão de trolha, que tal profissão implica acentuados esforços físicos, que é uma profissão exercida essencialmente de pé, que as lesões do 1.º Autor se centram essencialmente nos membros inferiores (com membro inferior esquerdo mais pequeno do que o contralateral por encurtamento da tíbia esquerda de aproximadamente 1cm), que o 1.º Autor não tenha/mantenha as condições físicas para executar as tarefas inerentes à atividade de trolha, isto é, não pode levantar pesos, fazer esforços, realizar trabalhos de alvenaria (construção de estruturas e paredes) rebocar, assentar azulejos e piso, fazer instalações hidrossanitárias, o que fazia maioritariamente de pé , subir e descer as escadas dos edifícios a construir e reparar, a carregar e transportar todas as ferramentas e equipamentos necessários ao desempenho da sua referida profissão, como fazia antes do acidente. 27. Também dado como não provado que o 1.º Autor pela idade e pela profissão que exercia, estivesse impedido de aprender uma outra profissão. 28. É do conhecimento geral que no interior do país as oportunidades de emprego são parcas, sobretudo, de pessoas mais velhas. 29. As limitações físicas do 1.º Autor impedem-no de executar tarefas que impliquem estar de pé e fazer esforços físicos acrescidos, pelo que, o trabalho que poderia executar teria de ser um trabalho de escritório ou similar. 30. A alteração da matéria de facto nos exatos termos que constam do Acórdão Recorrido e pelos fundamentos aí expostos colidem manifestamente com as regras da experiência comum. 31. Na 1.ª Instância foi atribuída total credibilidade, objetividade e imparcialidade às declarações e depoimentos das testemunhas o que concatenado com a mais prova, permitiu ao Tribunal dar como provados e não provados os factos que agora o Tribunal da Relação alterou violando os princípios da imediação, oralidade, da concentração e livre apreciação da prova, pondo em causa, inclusive as regras da experiência comum, já que é consabido que as funções de um trolha exigem esforços físicos, como estar todo o dia de pé, pegar em pesos e ter força. 32. Quanto à terceira questão em sindicância: Se para o cálculo da quantia fixada de €21.950,00 pelo Tribunal da Relação relativa aos danos patrimoniais referentes à perda de vencimento no período de 36 meses se deve atender ao ordenado mínimo nacional. 33. Entendeu o Tribunal da Relação que o Autor poderia e deveria ter feito prova dos seus rendimentos e não o tendo feito, o valor a considerar é o correspondente ao salário mínimo nacional, concluiu pelo valor de €21.950,00 por o SMN nos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021 corresponder a €580, €600, €635, €665, respetivamente. 34. Ao invés, poderia e deveria ter sido usada a metodologia e cálculo do Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (mais ajustadas e realizam a função da justiça no apuramento da verdade) no sector da construção e calcular-se a indemnização com base no salário médio nacional dos trabalhadores do sector da construção civil, de €984,42 que se multiplicada pelos 36 meses perfaz o valor de €35.439,12 e concluindo-se que o valor fixado pela 1ª instância é o que se mostra consentâneo, justo e proporcional, pelo que, se requer a revogação da decisão recorrida relativamente ao valor dos 21.950,00 fixada ao 1ª Autor em face da perda de ganho dos 36 meses que esteve impossibilitado de trabalhar e se mantenha o valor de €36.000,00 fixado na sentença recorrida ao qual deverão acrescer os €8.178,92 também fixado a titulo de danos patrimoniais, valor que não foi posto em causa no recurso. 35. Quanto à (IV) questão: da perda de ganho futuro: a sentença de 1ª Instância “Tendo sido peticionado o dano futuro, por força do dano biológico e perda de rendimento, contados até aos 68 anos (admitindo-se como razoável que o autor não trabalharia até aos 75 ou 78 anos), no seguimento dos cálculos anteriores, o autor sofrerá um prejuízo referente a 6 anos, que corresponde à perda de ganho no valor aproximado de € 72.000,00 (setenta e dois mil euros), assim se fixando esse valor». 36. Por sua vez, entendeu a decisão recorrida que tal condenação não poderia subsistir, na sequência da alteração da matéria de facto, nomeadamente no que concerne à questão de se ter dado como não provado que o 1.º Autor tivesse deixado de trabalhar desde a data do acidente. 37. Se se entender que o Tribunal Recorrido não podia ter alterado a matéria de facto, porque o ali recorrente não indicou as concretas passagens das gravações das declarações de parte e nem as concretas passagens dos depoimentos das testemunhas nem sequer as concretizou por recurso às Atas das várias sessões de julgamento, não tendo cumprido o disposto no artigo 640.º do CPC; a matéria alterada pelo Tribunal recorrido foi a alegada na petição inicial e não impugnada especificamente pela ali Ré, e por tal, será matéria assente por acordo das partes; tendo o Tribunal recorrido concluído que as declarações de parte e depoimentos de testemunhas se mostraram parciais não sendo suficientes para pôr em causa as conclusões do relatório pericial, quando a Juiz de 1ª Instância, que presidiu ao julgamento, atribuiu total isenção, objetividade e imparcialidade aos mesmos e porque a matéria de facto alterada resultou provada por apelo às regras de experiência comum, tal como consta da motivação da sentença de 1ª instância 38. Tal matéria ínsita nos factos dados como provados em 18.º e 20.º (que o 1.º Autor deixou de trabalhar desde o acidente, que o Autor aufere o rendimento diário de €80,00) terá de ser considerada provada nos exatos termos da sentença de 1ª Instância, e a assim ser, deverá ser mantida a condenação da Ré no pagamento ao 1º Autor a título de perda de ganho futuro a quantia de €72.000,00. 39. Ainda que se entenda, que a falta de prova de rendimentos do 1.º Autor no valor diário de €80,00 que como ficou demonstrado pelos cálculos da sentença de 1ª instância, corresponde ao valor liquido diário de €54,54 e que este valor não se mostra consentâneo com as regras da experiência comum (o que apenas se aceita por mera hipótese de raciocínio) sempre o calculo deverá ter em consideração, não o valor do salário mínimo nacional por não se ajustar minimamente às circunstâncias do caso, mas pelo menos, a média do salário no setor da construção civil que é apresentada pelo GEP e tendo por base que na sentença de 1ª instância apenas considerou essa perda de ganho até aos 68 anos, o cálculo com base no vencimento mensal €984,42 a multiplicar pelos setenta e dois meses (seis anos como considerou a 1ª sentença) perfaz o total de €70.878,24 40. Quanto à quinta questão em sindicância - dano biológico: a sentença de 1.ª instância enquadrar o dano biológico nos danos não patrimoniais e fixou a indemnização ao 1.º Autor em € 50.000,00 e o Tribunal recorrido, entendeu que Autor tem direito a ser indemnizado pelo dano biológico de que ficou a padecer. É inequívoco que, em consequência do acidente, o Autor AA sofreu um dano biológico na vertente patrimonial e entendeu fixar a quantia de €10.000,00 ao 1º Autor 41. No acórdão recorrido, a indemnização fixada a título de dano biológico não se afastou dos valores médios que este STJ vem atribuindo em casos de igual ou aproximada pontuação de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica? E foi fixada atendendo, como se impõe, à especificidade da situação concreta sob análise, ponderando, globalmente, mas de forma casuística, todas as circunstâncias envolventes? 42. Parece, com a devida vénia, que a fixação dos quantuns indemnizatórios na decisão recorrida não assentou em juízos de equidade, nem conforme decisões preconizadas em situações semelhantes. 43. O caso dos autos assume particularidades, já que o dano biológico sofrido pelo 1º Autor/Recorrente, naquela vertente de dano base ou dano-evento, tem relação direta com a sua atividade profissional, refletindo-se em todas as vertentes da sua vida (demandando esforços acrescidos), já que há que considerar que as repercussões do défice funcional permanente, sofrido pelo autor, não equivale apenas aos 2% que lhe foi fixado, porque se ponderada a concreta situação do Autor, com especial relevo para a sua situação profissional, considerando os esforços adicionais exigidos e a sua relação com a notória necessidade de execução de todas as funções (de trolha) apoiado sobre os membros inferiores. 44. Verifica-se que o Autor, à data do acidente, tinha 60 anos de idade, e, em consequência das lesões sofridas apresentava: Membro inferior esquerdo: Na face anterior do joelho apresentava uma cicatriz linear, vertical, cirúrgica, com 7,5 por 0.8 cm de maiores dimensões. Distância umbigo-maléolo interno de 95 cm à esquerda e 96 cm à direita. Distância espinha ilíaca ântero-superior - maléolo interno de 93 cm à esquerda e 95 cm à direita. Na face anterior da perna apresentava múltiplas cicatrizes lineares, cirúrgicas, dispersas, a maior com 3,5 cm de comprimento e a menor com 0.5 cm de comprimento. Na face lateral do terço distal da perna apresentava 3 cicatrizes, a mais lateral com 11 por 2 cm de maiores dimensões; outra com 2.5 por 1 cm de maiores dimensões e a mais medial com 2 por 0.8 cm de maiores dimensões; fratura da tíbia e do perónio esquerdos, com colocação de cavilha na tíbia. Desigualdade métrica entre os dois membros inferiores com membro inferior esquerdo mais pequeno do que o contralateral por encurtamento da tíbia esquerda de aproximadamente 1cm; Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquica fixável em 2 pontos. - Repercussão Permanente na Atividade Profissional (corresponde ao rebate das sequelas no exercício da atividade profissional habitual da vítima - atividade à data do evento, isto é, na sua vida laboral, para utilizar a expressão usada na Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio, tratando-se do parâmetro de dano anteriormente designado por Rebate profissional). Neste caso, as sequelas são compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares, nomeadamente por agravamento das queixas dolorosas do tornozelo esquerdo e do edema com os esforços: - As lesões foram consequência direta e necessária do acidente e consolidadas em 05 de fevereiro de 2021- Facto 19; - O 1º autor, até à data do acidente, foi sempre quem satisfez as necessidades e despesas familiares- Facto 22; - À data do acidente o 1º autor era saudável e robusto, sem defeito físico e com a alegria de viver - Facto 23; - No momento do acidente o autor receou pela própria vida e pela vida do seu filho, bem como o inverso - Facto 24; - O 1º Autor estava triste e deprimido com a situação que estava a viver; não tinha vontade de ver ninguém (familiares e amigos) Facto 25; - O 1º Autor temia que não conseguisse mais voltar a andar – Facto 26 - Antes do acidente, o Autor, nos seus tempos lúdicos, andava de mota, atividade que apreciava, e após o acidente, o Autor não conseguiu mais andar de mota - Facto 28); - As sequelas de que o 1.º Autor ficou portador demandam esforços acrescidos para o exercício da sua atividade profissional habitual de trolha já que é consabido que tal profissão implica acentuados esforços físicos, que é uma profissão exercida essencialmente de pé, que as lesões do 1.º Autor se centram essencialmente nos membros inferiores (com membro inferior esquerdo mais pequeno do que o contralateral por encurtamento da tíbia esquerda de aproximadamente 1 cm). A que deve acrescer – para além da esperança média de vida do Autor 45. Se se entender, que não ficou provado que o Autor desde o Acidente não mais trabalhou e se se entender ser de aplicar o vencimento médio dos trabalhadores na construção civil de €984,42, e não o salário mínimo nacional,- O 1.º Autor aufere o vencimento mensal de €984,42 enquanto trolha,- O 1.º Autor para executar as tarefas inerentes à profissão de trolha tem de fazer esforços acrescidos, já que em face das lesões que sofreu nos membros Inferiores (com uma perna mais curta) tem de fazer esforço físico sobre-humano para realizar trabalhos de alvenaria (construção de estruturas e paredes) rebocar, assentar azulejos e piso, fazer instalações hidrossanitárias, o que faz maioritariamente de pé, subir e descer as escadas dos edifícios a construir e reparar, a carregar e transportar todas as ferramentas e equipamentos necessários ao desempenho da sua referida profissão 46. Considerando que as repercussões do défice funcional permanente, sofrido pelo autor, não equivale apenas aos 2% que lhe foi fixado, porque se ponderada a concreta situação do Autor, com especial relevo para a sua situação profissional, considerando os esforços adicionais exigidos e a sua relação com a notória necessidade de execução de todas as funções (de trolha) apoiado sobre os membros inferiores, entendemos e pugnamos com o mui respeito que é devido por opinião contrária, em julgar-se assertiva, por equilibrada, e ser fixada ao 1º A. a indemnização de setenta mil euros (€70.000,00). 47. Quanto à vertente não patrimonial - 1.º autor: Entendeu o Tribunal da Relação fixar a indemnização ao 1.º Autor na quantia de €10.000,00, o que atendendo às circunstâncias concretas do caso e, por apelo à jurisprudência preconizada em situações semelhantes, entendemos que violou o Principio da Equidade e Igualdade, porquanto, no caso sub judice, temos que: 48. a violência do embate, num motociclo, à noite, tendo o Autor ( e também o filho) ficado postados no chã; não foi prestado auxílio pelo condutor do veículo responsável pelo acidente; foi encaminhado de urgência, de ambulância para o Centro Hospitalar Tondela-Viseu, em Viseu; esteve hospitalizado de 26.02.2018 a 08.03.2018, e novamente internado a a 26.03.2018 com nova cirurgia a 03.04.2018; foi submetido a três intervenções cirúrgicas, deslocou-se inúmera vezes ao Centro Hospitalar Tondela Viseu para consultas, percorrendo, em cada uma dessas deslocações, pois reside em Moimenta da Beira 144 Km ida e volta. O 1º autor ficou desgosto por depender dos rendimentos da sua esposa para viver. O 1º autor, até à data do acidente, foi sempre quem satisfez as necessidades e despesas familiares. À data do acidente o 1º autor era saudável e robusto, sem defeito físico e com a alegria de viver. No momento do acidente o autor receou pela própria vida e pela vida do seu filho, bem como o inverso. O 1º Autor estava triste e deprimido com a situação que estava a viver; não tinha vontade de ver ninguém (familiares e amigos). O 1º Autor temia que não conseguisse mais voltar a andar. O 1º Autor esteve internado desde o dia 26 de fevereiro até ao dia 8 de março de 2018, dia em que teve alta hospitalar e encaminhado para a consulta externa, e, a partir daí, foram mais de quarenta vezes que teve de se deslocar às consultas externas, ao centro de saúde para fazer penso, exames, ir à farmácia comprar os medicamentos, continuando a sentir dores. Antes do acidente, o Autor, nos seus tempos lúdicos, andava de mota, atividade que apreciava, e após o acidente, o Autor não conseguiu mais andar de mota. Da documentação clínica, cópia de registos do Centro Hospitalar Tondela Viseu dos quais se extraiu: Admitido pelas 00:27 horas de 26.02.2018 no serviço de urgência do Centro Hospitalar Tondela-Viseu por “traumatismo do m. inf. esqdo há cerca de 2h”. À observação médica é descrito: “Acidente de mota”; traumatismo na perna esquerda; Doente apresenta dor; edema, escoriações a nível da perna esquerda; com hipermotilidade do segmento a nível distal. Impotência funcional, sem alterações neurovasculares”. Observado por Ortopedia: “Rx fratura dos ossos da perna esquerda. Sem alterações neurovasculares. AP: 0. MH: 0. Sem alergias medicamentosas. Solicitadas análises pré-operatórias e internado ao cuidado da Ortopedia. Nota de alta do Serviço de Ortopedia do Centro Hospitalar Tondela-Viseu: Internado em 26.02.2018 por fratura da diáfise da tíbia e do perónio, fechada. Submetido a cirurgia ortopédica em tempo de urgência no dia 26.02.2018 de redução fechada de fratura com fixação interna da tíbia e perónio por fratura diafisária dos ossos da perna esquerda - encavilhamento fresado da tíbia esquerda com bloqueio proximal e distal estático. Sem intercorrência. Como intercorrências, apresentou flebite superficial no dorso da mão direita (em relação com cateter venoso periférico), associada a febre, pelos quais se realizaram hemoculturas (ainda pendentes) e antibioterapia com ceftriaxone (que cumpriu 4 dias). Resolução completa do quadro. Alta em 08.03.2018 com indicação para realizar cuidados de penso no Centro de Saúde, retirar agrafos em 10.03.2018, efetuar marcha com canadianas, realizar medicação prescrita (paracetamol 1g 3id se dor, metamizol 575 mg 2id se tiver dor e enoxaparina 40 mg 1 inj. abdominal todos os dias, à mesma hora, 30 dias); consulta externa de Ortopedia em 17.04.2018. Na face medial do terço distal da perna apresentava 2 cicatrizes, a mais lateral com 1.5 cm de comprimento e a mais medial com 1 cm de comprimento. Mobilidade do joelho preservada e simétrica ao contralateral. Sem atrofia da perna, medindo, a 16 cm da interlinha articular do joelho, 49 cm de perímetro bilateralmente. Apresentava ligeiro edema do terço inferior da perna, medindo, a 33 cm da interlinha articular do joelho, 25 cm à esquerda e 24 cm à direita. Mobilidade da tibiotársica e da perónio-astragalina preservadas e simétricas ao tornozelo contralateral, com aumento da laxidão na inversão, com queixas dolorosas ao nível do maléolo externo nos seus últimos graus do arco de mobilidade. Membro inferior esquerdo: Na face anterior do joelho apresentava uma cicatriz linear, vertical, cirúrgica, com 7,5 por 0.8 cm de maiores dimensões. Distância umbigo-maléolo interno de 95 cm à esquerda e 96 cm à direita. Distância espinha ilíaca ântero-superior -maléolo interno de 93 cm à esquerda e 95 cm à direita. Na face anterior da perna apresentava múltiplas cicatrizes lineares, cirúrgicas, dispersas, a maior com 3,5 cm de comprimento a menor com 0.5 cm de comprimento. Na face lateral do terço distal da perna apresentava 3 cicatrizes, a mais lateral com 11 por 2 cm de maiores dimensões; outra com 2.5 por 1 cm de maiores dimensões e a mais medial com 2 por 0.8 cm de maiores dimensões; Fratura da tíbia e do perónio esquerdos, com colocação de cavilha na tíbia. Desigualdade métrica entre os dois membros inferiores com membro inferior esquerdo mais pequeno do que o contralateral por encurtamento da tíbia esquerda de aproximadamente 1 cm; A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 05/02/2021, Considerou-se o:− Défice Funcional Temporário Total (anteriormente designado por Incapacidade Temporária Geral Total e correspondendo com os períodos de internamento e/ou de repouso absoluto), que se terá situado entre 26/02/2018 e 08/03/2018, entre 26/03/2018 e 05/04/2018, entre 28/11/2018 e 28/11/2018, entre 22/03/2019 e 22/03/2019, entre 30/10/2020 e 30/10/2020, sendo assim fixável num período de 25 dias. Défice Funcional Temporário Parcial (anteriormente designado por Incapacidade Temporária Geral Parcial, correspondendo ao período que se iniciou logo que a evolução das lesões passou a consentir algum grau de autonomia na realização desses atos, ainda que com limitações), que se terá situado entre 09/03/2018 e 25/03/2018, entre 06/04/2018 e 27/11/2018, entre 29/11/2018 e 21/03/2019, entre 23/01/2019 e 29/10/2020, entre 31/10/2020 e 05/02/2021, sendo assim fixável num período 1110 dias. Período de Défice Funcional Temporário Total sendo assim fixável num período de 25 dias. - Período de Défice Funcional Temporário Parcial sendo assim fixável num período 1110 dias. Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total sendo assim fixável num período total de 1076 dias. Quantum Doloris fixável no grau 5/7. - Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 2 pontos. As sequelas descritas são, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, são compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares. - Dano Estético Permanente fixável no grau 3/7. As lesões foram consequência direta e necessária do acidente - Foi concedido apoio jurídico, o que releva a sua insuficiência económica. Decorreram mais de oito anos da data do acidente e até ao momento os Autores não foram ressarcidos pelo FGA. 49. Ponderando este quadro factual, em que o 1º autor sentiu dores, foi submetido a cirurgias e andou em tratamentos durante 3 anos e ainda terá que ser submetido a intervenção cirúrgica para remoção dos ferros na perna, tomou medicação forte durante um longo período de tempo, ainda tomando medicação por causa das dores, teve a perceção do acidente e das suas possíveis consequências, deixou de poder andar de mota, receou pela sua vida e pela do seu filho, era uma pessoa saudável, ativa, robusta e dedicava-se à construção civil, fazendo desta atividade o seu sustento e da sua família., era um homem feliz, com talento profissional e social e de convívio agradável e franco. Depois do acidente o Autor sentiu-se deprimido e triste, tendo sofrido dores. As lesões que sofreu limitam a prática de atividades que exercia no seu dia a dia antes do acidente e da sua atividade profissional por não poder fazer alguns movimentos em consequência das lesões provadas na perna esquerda, o que está amplamente comprovado. As sequelas são e foram causa de sofrimento físico, limitando o autor em termos funcionais durante um significativo período de tempo, sendo impeditivas para a execução da atividade a que o autor de dedicava pelas dores e pela dificuldade de equilíbrio; não podendo o autor levantar-se e baixar-se normalmente; não podendo subir e descer escadas, por causa da perda de equilíbrio; nem ficar muito tempo de pé, por força das dores que provoca; não são compatíveis com a atividade habitual do autor (trolha, pintando paredes, aplicando e substituindo telhados, construindo muros de suporte de terras entre outras), implicando esforços complementares no dia a dia) do autor. A culpa do acidente é da exclusive responsabilidade do condutor do veículo Opel Corsa que invadiu a faixa de rodagem inversa à do seu sentido na qual circulavam os Autores, com as luzes de máximos ligadas, encadeando o autor e que obrigou o autor condutor a efetuar uma manobra súbita para evitar colidir com aquele veículo automóvel, caindo com a mota para o lado direito, atento o seu sentido de marcha. As sequelas descritas, decorrentes do acidente, causaram ao 1º autor um quantum doloris de 5 numa escala de 1 a 7, um dano estético permanente e fixável no grau 3, numa escala de 1 a 7. O défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 2 pontos, exigindo a realização da atividade profissional que o autor exercia, esforços complementares e sendo ainda impeditiva de concretos atos, como subir escadas, baixar, ficar muito tempo em pé. As lesões sofridas na sequência e por causa do acidente provocaram no autor dores físicas, tanto no momento do acidente como ao longo de todo o período de recuperação (três anos), e que ainda sente quando faz mais esforços, claudicando ligeiramente, para se equilibrar. 50. Em face do predito, cremos não ser consentânea, justa e equilibrada com a as circunstâncias concretas do caso a fixação de 10.000,00 a titulo de danos não patrimoniais, devendo, numa abordagem mais atualizada que tenha também em consideração a recente evolução da situação monetária e a total ausência de culpa do lesado na produção do acidente de que resultou o dano, o montante da indemnização a arbitrar seja pelo menos o correspondente à indeminização fixada pelo tribunal de 1.º Instância no montante de €50.000,00, consentânea com as preconizadas pelos Tribunais Superiores em situações semelhantes. 51. Quanto à vertente não patrimonial - 2.º autor: Quanto ao Autor BB (2.º Autor), a sentença de 1ª instância condenou «o Fundo de Garantia Automóvel a pagar a BB a quantia de € 12.000,00 (doze mil euros), a título de danos não patrimoniais», enquanto, que o Tribunal da Relação reduziu a indemnização para a quantia de €4.000,00. 52. À data do acidente o 2.º Autor tinha apenas 15 anos; na sequência do violento embate, que ocorreu à noite, e num motociclo, o 2.º Autor foi “cuspido” tendo embatido com o corpo, mormente anca e braço (do lado esquerdo) no chão e sido arrastado no chão por alguns metros; Não foi prestado auxílio pelo condutor do veículo responsável pelo acidente, tendo ficado postado no chão. No momento do acidente o 2.º autor receou pela própria vida e pela vida do seu pai; O 2º Autor, foi assistido no local, tendo apenas se deslocado posteriormente ao Hospital em face das dores que continuava a sentir. Desde a data do acidente e da queda que sofreu, se apercebeu que andava constantemente com tonturas, com uma sensação de “cabeça oca”, desequilíbrio, sensação de flutuação. Deixou de poder praticar exercício físico na execução das suas tarefas escolares e nos seus tempos livres. O 2.º Autor até à data do acidente nunca tinha tido tonturas, desequilíbrio, sensação de “cabeça oca”. Numa consulta médica, foi transmitido ao Autor que padecia de Vertigem Paroxística Posicional Benigna ou a “Doença dos Cristais, que estaria relacionada com o acidente, por força do embate no chão com o capacete e arrastamento, que sofreu. O 2º autor, até à data do acidente, até à data do acidente, era um jovem cheio de vida, saudável. O 2º autor, na sequência do acidente que o vitimou, sofreu dores, temeu pela vida do seu pai; acompanhou o pai nas cirurgias, tratamentos, sofrendo ao ver a situação incapacitante do pai. O 2º autor sentiu dores fortes como consequência da queda da mota, tendo deixado de praticar as atividades desportivas que praticava por tonturas. Pese embora o relatório médico referir a inexistência de causalidade entre as tonturas e o acidente, o certo é que o 2º autor não sofria de tais tonturas, que perturbam o dia a dia e no caso, criaram limitações ao 2º réu, sendo este à data um jovem de 15 anos, em plena adolescência, e assim privado de atividade lúdicas com o desporto, designadamente após o acidente”. O 2º autor, por razões económicas, teve de deixar de estudar e começar a trabalhar na construção civil, por necessidade de obter rendimentos para a família, conforme documentos comprovativos juntos aos autos a 12/11/2024 com a Refª Citius 6882490, área totalmente diferente da sua formação profissional em saúde. O 2.º Autor BB em nada contribuiu para o acidente. Os danos não patrimoniais provados, tal como enunciado supra, foram consequência direta e necessária das lesões decorrentes do acidente. Deverá ainda ser valorada a perturbação que o acidente provocou na sua vida, bem como, o contexto socioeconómico, indiciado pela circunstância de lhe ter sido concedido apoio judiciário e o prejuízo juvenil “pretium juventutis”, que realça a especificidade da frustração do viver em pleno a chamada primavera da vida, privando o 2.º Autor das alegrias próprias da sua idade. 53. Por tudo isto, cremos não ser consentânea, justa e equilibrada com a as circunstâncias concretas do caso, a fixação de 4.000,00 a título de danos não patrimoniais, nem consentânea com os patamares jurisprudenciais aplicados nestas matérias, pelo que, se entende que deverá ser fixada a indemnização ao Autor BB de €12.000,00, tal como, na sentença de primeira instância 54. Dos juros: O Tribunal da Relação condenou o Réu Fundo de Garantia Automóvel a pagar aos Autores juros de mora, calculados à taxa legal sobre estas quantias e contados desde a data da prolação deste acórdão. 55. Relativamente à indemnização que se prende com o ressarcimento de danos de natureza patrimonial (perdas salariais), os respetivos juros se contam a partir da data da citação da ré seguradora, nos termos gerais do art. 805.º, n.º 3, do CC. 56. Em face do que, relativamente ao valor dos 21.950,00 fixada ao 1ª Autor em face da perda de ganho dos 36 meses que esteve impossibilitado de trabalhar, mesmo que tal valor se mantenha inalterado pelo Douto Tribunal, sempre deverá a Ré ser condenada a pagar os juros quanto a este montante desde data da sua citação, bem como, sobre a quantia de €8.178,92 também fixado a título de danos patrimoniais, valor que não foi posto em causa no recurso e ainda, da mesma forma sobre os valores postos em causa. 57. Violou o tribunal recorrido o disposto nos artigos 640.º, n.º 1. al. b) e n.º 2.º do C.P.C; art. 574.º CPC, os princípios da mediação, oralidade, livre apreciação da prova, das regras da experiência comum, os Princípios da Equidade e Igualdade e Jurisprudência quanto à fixação das indemnizações aos Autores. 58. Em face do aduzido, requer-se seja concedido provimento à Revista alterando o Acórdão recorrido, no seguinte: 59. Manter-se a matéria de facto dada como provada pela 1ª Instância, por não poder ser alterada pelo Tribunal da Relação, nos termos em que o foi, seja, porque o ali recorrente não cumpriu o disposto no art. 640.º, n.º 1 al. b) e n.º 2 do CPC; seja porque se trata de matéria aceite por acordo, seja porque resulta das regras da experiência comum seja porque violou os princípios da oralidade, imediação, concentração e livre apreciação da prova. 60. Na fixação da indemnização (relativa à perda de ganho dos 36 meses que o 1.º Autor esteve impossibilitado de trabalhar) o cálculo não seja efetuado com base no ordenado mínimo nacional, e se se entender não provado o quantum fixado na 1ª instância, pelo menos, calcular-se a indemnização com base no salário médio nacional dos trabalhadores do sector da construção civil, o que perfaz a quantia de €35.439,12, à qual deverão acrescer os €8.178,92 também fixado a titulo de danos patrimoniais, (valor que não foi posto em causa no recurso.) 61. Considerada provada a matéria que foi alterada na decisão recorrida (na sequência da apreciação das duas primeiras questões) deverá ser mantida a condenação da Ré no pagamento ao 1º Autor a título de perda de ganho futuro a quantia de €72.000,00. 62. Ainda que se entenda, que a falta de prova de rendimentos do 1.º Autor no valor diário de € 80,00 (que como ficou demonstrado pelos cálculos da sentença de 1ª instância, corresponde ao valor liquido diário de €54,54 e que este valor não se mostra consentâneo com as regras da experiência comum ( o que apenas se aceita por mera hipótese de raciocínio)), sempre o calculo deverá ter em consideração não o valor do salário mínimo nacional, por não se ajustar minimamente às circunstâncias do caso, mas pelo menos, a média do salário no setor da construção o que perfaz o total de €70.878,24. 63. Se se entender que a questão da perda de ganho (supra enunciadas) não é de manter; deverá a perda de ganho parcial ser valorada em sede de Dano Biológico na vertente patrimonial e, julgar-se assertiva por equilibrada, a fixação ao 1.º Autor da indemnização de setenta mil euros (€70.000,00). 64. Fixar a indemnização na vertente não patrimonial do dano biológico ao 1.º Autor no montante de €50.000,00, 65. Ser fixada a indemnização ao Autor BB de €12.000,00, a título de danos não patrimoniais e 66. Ainda condenar a Ré no pagamento de juros em conformidade. Nestes termos, nos mais de Direito e com o Douto suprimento de V. Exas., deve ser julgado procedente o presente recurso e, consequentemente, concedida revista e revogado o acórdão recorrido nos termos alegados e requeridos em 58.º a 66.º das Conclusões, e assim decidindo, farão Vossas Excelências a acostumada justiça.» 6. O recorrido (FGA) respondeu, sustentando, em síntese, não existir qualquer violação das regras processuais aplicáveis à reapreciação da matéria de facto (nomeadamente previstas no artigo 640.º do CPC), não existindo, ao mesmo tempo, qualquer uso censurável dos poderes-deveres do tribunal (nomeadamente os previstos no artigo 662.º do CPC) quanto a essa reapreciação. E sustentou também que o acórdão recorrido não fez errada aplicação do direito substantivo quanto à redução dos montantes indemnizatórios que haviam sido fixados na sentença, bem como quanto ao momento do início da contagem dos juros de mora. Cabe apreciar. * II. FUNDAMENTOS 1. Admissibilidade e objeto do recurso. 1.1. Admissibilidade da revista Quanto ao 1º autor, AA, o acórdão recorrido reduziu os valores de três das parcelas indemnizatórias (que haviam sido fixadas pela primeira instância) em montante que preenche os limites quantitativos exigidos pelo artigo 629.º, n.º 1 do CPC. Sendo, nesses termos, o acórdão recorrido desfavorável ao recorrente, o recurso de revista é admissível, com base no artigo 671.º, n.º 1 do CPC. Quanto ao 2º autor, BB, o recurso de revista não é admissível, por não se encontrarem preenchidos os (cumulativos) requisitos gerais de admissibilidade do recurso exigidos pelo artigo 629.º, n.º 1 do CPC, já que o valor da sucumbência, no que respeita ao seu pedido indemnizatório, é inferior ao legalmente exigido para que a revista pudesse ser admitida. Efetivamente, a primeira instância condenou o FGA a pagar-lhe € 12.000,00 (doze mil euros), a título de danos não patrimoniais; e o acórdão recorrido reduziu esse valor para € 4.000,00. O valor indemnizatório pretendido pelo segundo autor (€ 12.000,00) não excederia metade do valor da alçada da Relação, que se encontra fixado nos termos do artigo 44º, n.º 1 da Lei n.º 62/2013. 1.2. O objeto da revista é integrado pelas seguintes questões: - Saber se a Relação fez errada aplicação da lei de processo: quando admitiu as alegações do apelante; e quanto ao modo como alterou a matéria de facto; - Saber se fez errada aplicação do direito substantivo ao reduzir os montantes indemnizatórios que haviam sido conferidos ao primeiro autor pela sentença; - Saber se fez errada aplicação da lei quanto ao início da contagem dos juros. 2. A factualidade relevante: A primeira instância deu como provados os seguintes factos: «1. No dia 25.02.2018, pelas 22.00 h, na Estrada Municipal 323, Arcozelo, Moimenta da Beira (junto à entrada do Lar de Arcozelo), ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo de matrícula V1, conduzido pelo Autor, e o veículo Opel Corsa de cor branca cujo condutor e propriedade não se logrou identificar, que invadiu a faixa de rodagem onde seguiam os dois autores. 2. No local do acidente existem duas faixas de rodagem, em dois sentidos: Cabaços em direção a Moimenta da Beira e Moimenta da Beira em direção a Cabaços. 3. Naquele local não existe separador e existe uma curva acentuada. 4. O 1º Autor conduzia o veículo (mota) com a matricula V1 e no lugar do “pendura” estava o seu filho e segundo Autor e seguiam na direção Cabaços para Moimenta da Beira. 5. Em sentido inverso (Moimenta da Beira-Cabaços) circulava o veiculo Opel Corsa, em velocidade excessiva, que ao aproximar-se da curva acentuada invadiu a faixa de rodagem, fazendo com que o veículo transpusesse a linha longitudinal contínua, na qual circulava o veiculo V1, veiculo onde circulavam os Autores. 6. Em face da invasão da faixa em que circulava, o Autor, para se desviar e evitar o embate, virou a direção para o lado direito, no sentido da berma, e após, na tentativa de retomar a marcha, virou para o lado esquerdo, tentando controlar a mota, tendo nesse preciso momento, perdido o controle e caído para o lado esquerdo, ficando com os membros inferiores debaixo da mota. 7. O segundo Autor, que se encontrava no lugar do pendura, no momento em que o seu pai (Autor e condutor) se desviou do Opel Corsa para evitar o embate, foi “cuspido” tendo embatido com o corpo, mormente anca e braço (do lado esquerdo) no chão e sido arrastado no chão por alguns metros. 8. O Opel Corsa que circulava em sentido inverso ao sentido da marcha que os Autores seguiam, não parou, manteve a sua marcha (fugindo), não obstante, o acidente que provocou, não tendo prestado auxílio aos feridos que se encontravam postados no chão. 9. Em consequência do acidente foram chamados ao local os meios de socorro e entidade policial. 10. O 1º Autor condutor foi encaminhado de urgência, de ambulância para o Centro Hospitalar Tondela-Viseu em Viseu. 11. O 2º Autor, foi assistido no local, tendo apenas se deslocado posteriormente ao Hospital em face das dores que continuava a sentir. 12. O 1º Autor esteve hospitalizado de 26.02.2018 a 08.03.2018, e novamente internado a 26.03.2018 com nova cirurgia a 03.04.2018. 13. O 1º autor foi submetido a três intervenções cirúrgicas, deslocou-se inúmera vezes ao Centro Hospitalar Tondela Viseu para consultas, percorrendo, em cada uma dessas deslocações, pois reside em Moimenta da Beira 144 Km ida e volta. 14. Teve que pagar, na parte não comparticipada, as despesas medicamentosas, designadamente, com a aquisição de entre outros: medicamentos, “Metamizol, loveronox, tramadol, calcitab, cilestoderme, nolotilomeprazol, etolyn, voltarem, brufen”, de acordo com as prescrições terapêuticas, no montante total de € 511,36 (quinhentos e onze euros e trinta e seis cêntimos). 15. Teve que pagar a titulo de taxas moderadoras: - penso simples - € 1,40 X 5= € 7,00 - penso ferida com incidência - € 3,00 X4 = € 12,00 - consultas centro de saúde € 3,5 X 4 = € 14,00 (+ €4,50 X 2 = € 9,00) - consultas externas- € 7,00 X 7= € 49,00 euros; - consultas externas com ECG- € 8,40 X 2= € 16,80 euros - episódio de urgência-€ 18,00 - ecografia - € 4.00 No total de € 129,80 (cento e vinte e nove euros e oitenta cêntimos) 16. Teve que pagar as despesas com a reparação da mota, substituição do fato que ficou danificado, capacete, óculos, no montante de € 6.212,00 (seis mil e duzentos e doze euros). 17. O 2º Autor, com a queda já descrita, danificou o capacete, e as calças do fato, cuja substituição importou a despesa de € 600,00 (seiscentos euros). 18. O Autor esteve e está impedido de trabalhar desde a data do acidente até à presente data. [Facto alterado pela Relação – vd. infra] 19. As lesões foram consequência direta e necessária do acidente e consolidadas em 05 de fevereiro de 2021. 20. O Autor à data do acidente executava trabalhos de trolha, por conta própria, auferindo, por via disso, a quantia média de € 80,00/€ 100,00 euros por dia, numa média mensal de €1800,00 (mil e oitocentos euros). [Facto alterado pela Relação – vd. infra] 21. O 1º autor não voltou a trabalhar, como fazia, o que lhe causa desgosto e causou por depender dos rendimentos da sua esposa para viver. 22. O 1º autor, até à data do acidente, foi sempre quem satisfez as necessidades e despesas familiares. 23. À data do acidente o 1º autor era saudável e robusto, sem defeito físico e com a alegria de viver. 24. No momento do acidente o autor receou pela própria vida e pela vida do seu filho, bem como o inverso. 25. O 1º Autor estava triste e deprimido com a situação que estava a viver; não tinha vontade de ver ninguém (familiares e amigos). 26. O 1º Autor temia que não conseguisse mais voltar a andar. 27. O 1º Autor esteve internado desde o dia 26 de fevereiro até ao dia 8 de março de 2018, dia em que teve alta hospitalar e encaminhado para a consulta externa, e, a partir daí, foram mais de quarenta vezes que teve que se deslocar às consultas externas, ao centro de saúde para fazer penso, exames, ir à farmácia comprar os medicamentos, continuando a sentir dores. 28. Antes do acidente, o Autor, nos seus tempos lúdicos, andava de mota, atividade que apreciava, e após o acidente, o Autor não conseguiu mais andar de mota. 29. Autor não mais pode executar as tarefas inerentes à profissão de trolha, não pode levantar pesos, fazer esforços, realizar trabalhos de alvenaria (construção de estruturas e paredes), rebocar, assentar azulejos e pisos, fazer instalações hidrossanitárias, o que fazia maioritariamente, de pé; subir e descer as escadas dos edifícios a construir e reparar; a carregar carregava e transportar todas as ferramentas e equipamentos necessários ao desempenho da sua referida profissão, como fazia antes do acidente. [Facto alterado pela Relação – vd. infra] 30. Todas as tarefas descritas exigem esforço físico que o Autor não pode nem consegue fazer. [Facto eliminado pela Relação] 31. O Autor à data do acidente tinha 60 anos, não tendo idade, e em face da anterior profissão, aprender e exercer outra profissão. [Facto alterado pela Relação – vd. infra] 32. O Segundo Autor foi assistido no local e só após alguns dias teve que se deslocar ao Centro de Saúde local por sentir dores persistentes na cabeça, e no pescoço. 33. Desde a da do acidente e da queda que sofreu, se apercebeu que andava constantemente com tonturas, com uma sensação de “cabeça oca”, desequilíbrio, sensação de flutuação. 34. Deixou de poder praticar exercício físico na execução das suas tarefas escolares e nos seus tempos livres 35. O 2.º Autor até à data do acidente nunca tinha tido tonturas, desequilíbrio, sensação de “cabeça oca”. 36. Numa consulta médica, foi transmitido ao Autor que padecia de Vertigem Paroxística Posicional Benigna ou a “Doença dos Cristais, que estaria relacionada com o acidente, por força do embate no chão com o capacete e arrastamento, que sofreu. 37. O 2.º Autor, até à data do acidente, era um jovem cheio de vida, saudável. 38. O 2.º Autor na sequência do acidente que o vitimou, sofreu dores, temeu pela vida do seu pai, acompanhou o pai nas cirurgias, tratamentos, sofrendo ao ver a situação incapacitante do pai. 39. O 1º Autor apresenta défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 2 pontos, quantum doloris grau 5/7, dano estético permanente grau 3/7 e limitação funcional com esforços acrescidos nas atividades do dia-a-dia. 40. O segundo autor sofreu lesões superficiais, dores e abalo emocional. 41. Do relatório pericial consta: «Da documentação clínica, cópia de registos do Centro Hospitalar Tondela-Viseu dos quais se extraiu: Admitido pelas 00:27 horas de 26.02.2018 no serviço de urgência do Centro Hospitalar Tondela-Viseu por “traumatismo do m inf. esqdo à cerca de 2h”. À observação médica é descrito: “Acidente de mota. Traumatismo da perna esquerda. Doente apresenta dor, edema, escoriações a nível da perna esquerda. Com hipermotilidade do segmento a nível distal. Impotência funcional, sem alterações neurovasculares”. Observado por Ortopedia: "Rx fratura dos ossos da perna esquerda. Sem alterações neurovasculares. AP: 0. MH: 0. Sem alergias medicamentosas. Solicitadas análises pré-operatórias e internado ao cuidado da Ortopedia. Nota de alta do Serviço de Ortopedia do Centro Hospitalar Tondela-Viseu: Internado em 26.02.2018 por fratura da diáfise da tíbia e do perónio, fechada. Submetido a cirurgia ortopédica em tempo de urgência no dia 26.02.2018 de redução fechada de fratura com fixação interna da tíbia e perónio por fratura diafisária dos ossos da perna esquerda - encavilhamento fresado da tíbia esquerda com bloqueio proximal e distal estático. Sem intercorrência. Como intercorrências, apresentou flebite superficial no dorso da mão direita (em relação com cateter venoso periférico), associada a febre, pelos quais se realizaram hemoculturas (ainda pendentes) e antibioterapia com ceftriaxone (que cumpriu 4 dias). Resolução completa do quadro. Alta em 08.03.2018 com indicação para realizar cuidados de penso no Centro de Saúde, retirar agrafos em 10.03.2018, efetuar marcha com canadianas, realizar medicação prescrita (paracetamol 1g 3id se dor, metamizol 575mg 2id, se tiver dor e enoxaparina 40mg 1 inj abdominal todos os dias, à mesma hora, 30 dias); consulta externa de Ortopedia em 17.04.2018. Admitido no serviço de urgência do Centro Hospitalar Tondela-Viseu pelas 13:54 horas do dia 26.03.2018 por dor e edema do pé e tornozelo desde há cerca de 1 semana. Refere antecedentes (há cerca de 1 mês) de cirurgia por tíbia e perónio, por acidente de mota. Refere ainda que terá saído daqui, após a cirurgia, com alguma “dormência”, mas desde há 1 semana a dormência aumentou e agravou dor e edema. Refere ter consulta marcada para Ortopedia no dia 24 de Abril. Ao exame objetivo com dor na face medial do pé, edema e ligeiro rubor. Doente deambula com canadianas mas realiza bastante carga a nível do pé afetado. Parestesias no hallux e planta do pé. Sem outras queixas. Sem trauma evidente associada. Radiografia mostra ligeira perda de redução. Fez analgesia e foi admitido para internamento no Serviço de Ortopedia. Nota de alta do Serviço de Ortopedia do Centro Hospitalar Tondela-Viseu: Admitido no dia 26.03.2018 por falência da cavilha da tíbia esquerda. Submetido a 03.04.2018 a osteoclasia do 1/3 distal do perónio esquerdo e substituição da cavilha da tíbia, sem intercorrências. Pós-operatório sem complicações. Alta em 05.04.2018 medicado com paracetamol e metamizol, enoxaparina (por mais 30 dias) e com indicação para efetuar cuidados de penso no Centro de Saúde e retirar pontos em 15.04.2018. O examinando apresentava as seguintes sequelas: - Membro inferior esquerdo: Na face anterior do joelho apresentava uma cicatriz linear, vertical, cirúrgica, com 7,5 por 0.8 cm de maiores dimensões. Distância umbigo-maléolo interno de 95 cm à esquerda e 96 cm à direita. Distância espinha ilíaca ântero-superior - maléolo interno de 93 cm à esquerda e 95 cm à direita. Na face anterior da perna apresentava múltiplas cicatrizes lineares, cirúrgicas, dispersas, a maior com 3,5 cm de comprimento e a menor com 0.5 cm de comprimento. Na face lateral do terço distal da perna apresentava 3 cicatrizes, a mais lateral com 11 por 2 cm de maiores dimensões; outra com 2.5 por 1 cm de maiores dimensões e a mais medial com 2 por 0.8 cm de maiores dimensões. Na face medial do terço distal da perna apresentava 2 cicatrizes, a mais lateral com 1.5 cm de comprimento e a mais medial com 1 cm de comprimento. Mobilidade do joelho preservada e simétrica ao contralateral. Sem atrofia da perna, medindo, a 16 cm da interlinha articular do joelho, 49 cm de perímetro bilateralmente. Apresentava ligeiro edema do terço inferior da perna, medindo, a 33 cm da interlinha articular do joelho, 25 cm à esquerda e 24 cm à direita. Mobilidade da tibiotársica e da perónio-astragalina preservadas e simétricas ao tornozelo contralateral, com aumento da laxidão na inversão, com queixas dolorosas ao nível do maléolo externo nos seus últimos graus do arco de mobilidade. Os elementos disponíveis permitem admitir a existência de nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano (sequelas de fratura da tíbia e do perónio esquerdos, com queixas de dor e edema e com encurtamento da tíbia de cerca de 1 cm) atendendo a que se confirmam os critérios necessários para o seu estabelecimento: existe adequação entre a sede do traumatismo e a sede do dano corporal resultante, existe continuidade sintomatológica e adequação temporal entre o traumatismo e o dano corporal resultante, o tipo de lesões é adequado a uma etiologia traumática, o tipo de traumatismo é adequado a produzir este tipo de lesões, se exclui a existência de uma causa estranha relativamente ao traumatismo e se exclui a pré-existência do dano corporal. A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 05/02/2021, tendo em conta os seguintes aspetos: a data da alta clínica das consultas externas de Ortopedia do Centro Hospitalar Tondela/Viseu. No âmbito do período de danos temporários são valorizáveis, entre os diversos parâmetros do dano, os seguintes: - Défice Funcional Temporário (corresponde ao período durante o qual a vítima, em virtude do processo evolutivo das lesões no sentido da cura ou da consolidação, viu condicionada a sua autonomia na realização dos atos correntes da vida diária, familiar e social, excluindo-se aqui a repercussão na atividade profissional). Considerou-se o: - Défice Funcional Temporário Total (anteriormente designado por Incapacidade Temporária Geral Total e correspondendo com os períodos de internamento e/ou de repouso absoluto), que se terá situado entre 26/02/2018 e 08/03/2018, entre 26/03/2018 e 05/04/2018, entre 28/11/2018 e 28/11/2018, entre 22/03/2019 e 22/03/2019, entre 30/10/2020 e 30/10/2020, sendo assim fixável num período de 25 dias. Défice Funcional Temporário Parcial (anteriormente designado por Incapacidade Temporária Geral Parcial, correspondendo ao período que se iniciou logo que a evolução das lesões passou a consentir algum grau de autonomia na realização desses atos, ainda que com limitações), que se terá situado entre 09/03/2018 e 25/03/2018, entre 06/04/2018 e 27/11/2018, entre 29/11/2018 e 21/03/2019, entre 23/01/2019 e 29/10/2020, entre 31/10/2020 e 05/02/2021, sendo assim fixável num período 1110 dias. Repercussão Temporária na Atividade Profissional (correspondendo ao período durante o qual a vítima, em virtude do processo evolutivo das lesões no sentido da cura ou da consolidação, viu condicionada a sua autonomia na realização dos atos inerentes à sua atividade profissional habitual). Considerou-se a: Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total (anteriormente designada por Incapacidade Temporária Profissional Total, correspondendo aos períodos de internamento e/ou de repouso absoluto, entre outros), que se terá situado entre 26/02/2018 e 05/02/2021, sendo assim fixável num período total de 1076 dias. - Quantum doloris (corresponde à valoração do sofrimento físico e psíquico vivenciado pela vítima durante o período de danos temporários, isto é, entre a data do evento e a cura ou consolidação das lesões); fixável no grau 5 numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta o tipo de traumatismo (despiste de mota), as lesões resultantes, os tratamentos efetuados e o período de recuperação funcional: fratura da tíbia e do perónio esquerdos com necessidade de intervenção cirúrgica e com atraso da consolidação da fratura, com realização de múltiplas intervenções cirúrgicas. No âmbito do período de danos permanentes são valorizáveis, entre os diversos parâmetros de dano, os seguintes: - Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica (refere-se à afetação definitiva da integridade física e/ou psíquica da pessoa, com repercussão nas atividades da vida diária, incluindo as familiares e sociais, e sendo independente das atividades profissionais, corresponde ao dano que vinha sendo tradicionalmente designado por Incapacidade Permanente Geral - nomeadamente no Anexo II do Decreto-Lei nº 352/2007, de 23 de Outubro, e referido na Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio, como dano biológico). Este dano é avaliado relativamente à capacidade integral do indivíduo (100 pontos), considerando a globalidade das sequelas (corpo, funções e situações de vida) e a experiência médico-legal relativamente a estes casos, tendo como elemento indicativo a referência à Tabela Nacional de Incapacidades em Direito Civil (Anexo II do Dec. Lei 352/07, de 23/10). Assim, consideraram se os danos permanentes constantes da tabela atendendo à avaliação baseada na Tabela Nacional de Incapacidades e considerando o valor global da perda funcional decorrente das sequelas e o facto destas não afetando o examinado em termos de autonomia e independência, são causa de sofrimento físico, limitando-o em termos funcionais, atribui-se um Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquica fixável em 2 pontos. Repercussão Permanente na Atividade Profissional (corresponde ao rebate das sequelas no exercício da atividade profissional habitual da vítima - atividade à data do evento, isto é, na sua vida laboral, para utilizar a expressão usada na Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio, tratando-se do parâmetro de dano anteriormente designado por Rebate profissional). Neste caso, as sequelas são compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares, nomeadamente por agravamento das queixas dolorosas do tornozelo esquerdo e do edema com os esforços. Dano Estético Permanente (corresponde à repercussão das sequelas, numa perspetiva estática e dinâmica, envolvendo uma avaliação personalizada da afetação da imagem da vítima quer em relação a si próprio, quer perante os outros). É fixável no grau 3, numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta as cicatrizes descritas ao exame objetivo e a claudicação da marcha. Não há lugar à atribuição de outros parâmetros de dano permanentes. A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 05/02/2021. - Período de Défice Funcional Temporário Total sendo assim fixável num período de 25 dias. Período de Défice Funcional Temporário Parcial sendo assim fixável num período 1110 dias. Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total sendo assim fixável num período total de 1076 dias. Quantum Doloris fixável no grau 5/7. Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 2 pontos. As sequelas descritas são, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, são compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares. Dano Estético Permanente fixável no grau 3 /7.» A segunda instância, atendendo à impugnação apresentada pela apelante (FGA), alterou a matéria de facto, nos termos que se extratam: «Procede (…) a impugnação da decisão relativa à matéria de facto quanto aos pontos 18, 29, 30 e 31 dos factos provados. Em síntese, quanto a esta parte, o ponto 18 dos factos provados passará a ter a seguinte redação: «18. Em consequência das lesões e sequelas sofridas com o acidente, houve períodos em que o Autor AA esteve impedido de trabalhar». A seguinte factualidade, que estava incluída o ponto 18 dos factos provados, passará a integrar o elenco dos factos não provados, com a seguinte redação: «II. Sem prejuízo para o supra referido em 18, o Autor AA esteve e está impedido de trabalhar desde a data do acidente até à presente data». A matéria do ponto 29 dos factos provados passará a integrar o elenco dos factos não provados, com a seguinte redação: «III. O Autor AA não mais pode executar as tarefas inerentes à profissão de trolha, não pode levantar pesos, fazer esforços, realizar trabalhos de alvenaria (construção de estruturas e paredes), rebocar, assentar azulejos e pisos, fazer instalações hidrossanitárias, o que fazia maioritariamente, de pé; subir e descer as escadas dos edifícios a construir e reparar; a carregar carregava e transportar todas as ferramentas e equipamentos necessários ao desempenho da sua referida profissão, como fazia antes do acidente». O ponto 30 dos factos provados será eliminado. O ponto 31 dos factos provados passará a ter a seguinte redação: «31. O Autor AA à data do acidente tinha 60 anos». A seguinte factualidade, que estava incluída o ponto 31 dos factos provados, passará a integrar o elenco dos factos não provados, com a seguinte redação: «IV. O Autor AA não tem idade e em face da anterior profissão, não pode aprender e exercer outra profissão». Quanto ao ponto 20 da factualidade, entendeu a segunda instância o seguinte: «(…) julga-se procedente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, pelo que, o ponto 20 dos factos provados passa a ter a seguinte redação: «20. O Autor AA à data do acidente executava trabalhos de trolha, por conta própria». E, a segunda parte do ponto 20 dos factos provados, passará a integrar o elenco dos factos não provados, com a seguinte redação: «I - À data do acidente, o Autor AA auferia, pela atividade supra referida em 20, a quantia média de € 80,00/€ 100,00 euros por dia, numa média mensal de € 1800,00 (mil e oitocentos euros)». * 3. O direito aplicável 3.1. Entende o recorrente que, na reapreciação da matéria de facto (requerida pelo réu), o TRC teria violado o disposto no artigo 640.º, n.º 1 do CPC, pois deveria ter rejeitado as alegações do apelante, dado que este não teria dado cumprimento ao ónus que lhe era imposto pelo artigo 640.º, n.º 1. al. b), e n.º 2, não tendo delimitado de forma precisa os concretos pontos da decisão que pretendia impugnar, não indicado os correspondentes meios probatórios, e não indicando de forma rigorosa as passagens da prova gravada que fundavam a sua pretensão. Deve, desde já, afirmar-se que não assiste razão ao recorrente nesta sua pretensão respeitante à aplicação do artigo 640.º do CPC. Efetivamente, se a segunda instância não rejeitou as alegações do apelante é porque não teve dificuldade para perceber quais os concretos pontos da matéria de facto impugnados, nem para identificar os concretos meios de prova que, na perspetiva do apelante, deveriam conduzir a um diferente julgamento desses pontos da matéria de facto. As regras constantes do artigo 640.º do CPC cumprem uma função essencialmente instrumental, destinando-se a que o tribunal possa apreender com total clareza qual a concreta pretensão do recorrente quando alega que determinados factos deviam ter um diferente julgamento face a determinado meio de prova. Assim, se o tribunal a quem cabe reapreciar a matéria de facto compreendeu cabalmente a pretensão do apelante, nenhuma questão normativa autónoma se coloca que possa conduzir à censura do STJ, dado que este tribunal (em regra) não julga a matéria de facto. Por outro lado, o agora recorrente não demonstrou que não tivesse conseguido perceber as pretensões do apelante quanto aos pontos da matéria de facto que pretendia ver alteradas, não existindo, portanto, afetação dos seus direitos de defesa, nomeadamente do princípio do contraditório. 3.2. Por outro lado, afirma o recorrente que o tribunal da Relação, ao alterar a matéria de facto, violou regras e princípios normativos que disciplinam o julgamento da matéria de facto, nomeadamente por não ter valorizado a prova testemunhal como a primeira instância havia feito, e por não ter entendido que determinados factos deveriam considerar-se admitidos por acordo (nos termos do artigo 574.º, n.º 2 do CPC). Deve, desde já, afirmar-se que este tribunal não está vinculado ao modo como o recorrente reparte e qualifica as suas questões e sub-questões, nem aos argumentos que apresenta para sustentar as suas pretensões recursivas. O que há a apreciar é a questão central de saber se o tribunal recorrido violou normas processuais que disciplinam a reapreciação da matéria de facto, tendo presente o âmbito de intervenção possível do STJ nesta matéria. Como resulta da fundamentação do julgamento de facto (feito tanto pela primeira instância como pelo tribunal recorrido), está em causa a prova de factos com base, essencialmente, em prova testemunhal e pericial (relatório médico junto aos autos), pelo que vale aqui o princípio da livre apreciação previsto no artigo 607.º, n.º 5 do CPC, sendo, por isso, limitados os poderes do STJ sobre tal tipo de matéria. Estabelece o artigo 662.º, n.º 5 que: «Das decisões da Relação previstas nos n.ºs 1 e 2 não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.» Por outro lado, determina o artigo 674.º, n.º 3 que: «O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.» Esta disposição compatibiliza-se com o disposto no artigo 682.º, n.º 2 (sobre os termos em que julga o tribunal de revista), o qual estabelece que: «A decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excecional previsto no n.º 3 do artigo 674.º.» Resulta deste quadro legal que os poderes do STJ para apreciar o modo como a Relação julgou a matéria de facto são muito limitados. O recorrente discorda, sobretudo, do modo como o acórdão recorrido valorou a prova testemunhal, o que explicita (de modo direto) entre os pontos n.º 7 e n.º 31 das conclusões das suas alegações (continuando a manifestar essa discordância nos pontos seguintes, em simultâneo com a discordância quanto à aplicação do direito substantivo). Não se verifica, portanto, nenhuma das exceções previstas no n.º 3 do artigo 674.º, dado não estar em causa a exigência de uma específica espécie de prova para a existência de um facto ou a força de determinado meio de prova; antes valendo, neste domínio, o princípio da livre apreciação previsto no artigo 607.º, n.º 5 do CPC. Por outro lado, também não se vislumbra qualquer violação das regras processuais que disciplinam a reapreciação da prova, previstas no artigo 662.º do CPC. A jurisprudência deste tribunal tem entendido que, para além do previsto no n.º 3 do artigo 674.º, pode ser alvo de revista o modo como a Relação exerceu (ou deixou de exercer) os poderes-deveres que a lei processual (nomeadamente o artigo 662.º) prevê sobre a reapreciação da matéria de facto, sendo ónus de quem recorre alegar e demonstrar que o acórdão recorrido fez um mau uso dos poderes-deveres que legalmente devem ser observados no julgamento da matéria de facto (nomeadamente os previstos no artigo 662.º do CPC). No caso concreto, o recorrente não consegue demonstrar a errada aplicação da lei de processo no respeitante ao mau exercício dos poderes-deveres que vinculam a segunda instância na reapreciação da matéria de facto. Como referido, a discordância do recorrente dirige-se ao conteúdo da valoração que o tribunal fez do material probatório e às conclusões a que chegou, o que, obviamente, não é sindicável em recurso de revista, como decorre do disposto nos artigos 674.º, n.º 3 e 682.º, n.º 2 do CPC. O que o requerente pretendia era que não fossem alterados aqueles pontos da matéria de facto, de modo a que fosse totalmente confirmada a decisão da primeira instância. Efetivamente, o recorrente não alegou (nem demonstrou) que a Relação tivesse omitido a consideração de algum meio de prova a que legalmente devesse atender; ou que se tivesse baseado em meios probatórios que lhe estivessem vedados. Em suma, não alegou nem demonstrou a existência de qualquer errada aplicação da lei processual que disciplina o modo de reavaliar a matéria de facto pela Relação. Apenas discorda do conteúdo do julgamento da matéria de facto, tal como, consequentemente, discorda do conteúdo da decisão de direito, por não lhe ser favorável. Improcedem, assim, totalmente as suas conclusões respeitantes ao julgamento da matéria de facto. 3.3. Questão dos montantes indemnizatórios. Não se discute, no presente recurso, a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, nem a posição do Fundo de Garantia Automóvel (enquanto garante do pagamento das indemnizações a que os lesados tenham direito). Estão em causa, tão-só, os montantes indemnizatórios que deverão ser reconhecidos ao primeiro autor. O recorrente entende que o acórdão recorrido, na sequência da alteração da matéria de facto, veio a fazer errada aplicação do direito ao reduzir os montantes que haviam sido fixados pela sentença. Vejamos se lhe assiste razão. Deve ter-se presente que estão em causa montantes indemnizatórios fixados segundo o critério da equidade, com base no artigo 566.º, n.º 3 do CC (dado não ser possível apurar o seu exato valor). Nestes termos, como a jurisprudência do STJ tem reiteradamente afirmado, o papel desta última instância é, essencialmente, o de aferir se as decisões que lhe são submetidas se encontram em sintonia com as demais decisões proferidas em casos equiparáveis, à luz do critério emergente do artigo 8.º, n.º 3 do CC, e tendo presente a linha de evolução da jurisprudência do STJ no sentido de um progressivo aumento dos valores a reconhecer aos lesados. Como se afirma no acórdão do STJ, de 30.04.2024 (relator Leonel Serôdio), no processo n.º 1548/21.9T8PVZ.P1.S1: «Estando em causa a fixação de indemnização orientada por critérios de equidade, apenas haverá fundamento bastante para censurar o juízo formulado pela Relação e alterar o decidido, nas situações em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, as regras legais fixadas para esse julgamento, e mais concretamente para o cálculo da indemnização em causa ou quando os montantes finais encontrados colidam, de forma patente, com os critérios ou valores adotados/seguidos pelo STJ, numa perspetiva atualista» No mesmo sentido, pode ver-se também o que se afirma no Acórdão do STJ, de 23.02.2021 (relator Pedro Lima Gonçalves), no processo n.º 91/13.4TBSCD.C1.S1: «Na fixação de diversos montantes indemnizatórios, o Acórdão da Relação lançou mão de juízo de equidade (artigos 496º, nº 3 e 566º, nº 3, do Código Civil), pelo que não cabe ao Supremo Tribunal de Justiça, por não envolver a resolução de uma questão de direito, sindicar os valores exatos dos montantes indemnizatórios concretamente arbitrados, cingindo-se a sua apreciação ao controle dos pressupostos normativos do recurso à equidade e dos limites dentro dos quais deve situar-se o juízo equitativo, nomeadamente os princípios da proporcionalidade e da igualdade conducentes à razoabilidade do valor encontrado.» Confrontando os dispositivos das decisões das instâncias, conclui-se que, da parcela que a sentença qualificou como “danos patrimoniais” (num total de € 44.178,92), a Relação apenas reduziu a sub-parcela dos “danos patrimoniais referentes à perda de vencimento”, que passou de € 36.000,00 para € 21.950,00. A parte dos danos patrimoniais que não foi alterada não está, obviamente, em causa no presente recurso (embora o recorrente pareça fazer alguma confusão quanto a esse valor nas suas alegações). Quanto aos demais segmentos condenatórios (respeitantes ao primeiro autor), a Relação procedeu a uma qualificação diferente daquela que havia sido usada pela sentença, embora a quantificação indemnizatória se reporte, essencialmente, às mesmas circunstâncias factuais. Assim, aquilo que a sentença qualificou como “perda de ganho”, e que quantificou em € 72.000,00, foi qualificado pela Relação como “vertente patrimonial do dano biológico”, tendo a respetiva indemnização sido reduzida para € 10.000,00. Por outro lado, o que a sentença qualificou como “danos morais”, tendo atribuído ao autor o montante de € 50.000,00, foi qualificado pelo acórdão recorrido como “vertente não patrimonial do dano biológico”, tendo a respetiva indemnização sido reduzida para €10.000,00. Como é sabido, as qualificações doutrinais das diversas categorias de danos não são unânimes. Porém, a solução das questões que se colocam no presente recurso não pressupõe, necessariamente, que se tome partido pelas diferentes qualificações teóricas usadas pelas instâncias, dado que se identifica com clareza que essas diferentes catalogações se referem à mesma factualidade; e tal é o que releva para se apreciar o acerto (ou desacerto) dos correspondentes montantes indemnizatórios. 3.3.1. Quanto ao montante dos “danos patrimoniais referentes à perda de vencimento”, durante o tempo em que o primeiro autor esteve impossibilitado de trabalhar, que o acórdão recorrido quantificou em € 21.950,00 (e que a sentença havia estabelecido em € 36.000,00), deve, desde já, afirmar-se que não assiste razão ao recorrente na sua pretensão de ver reposto o valor constante da sentença. Face à alteração da matéria de facto pela segunda instância, tendo-se concluído que o autor não fez prova dos rendimentos que auferia antes do acidente (e tinha o ónus de o fazer), o acórdão recorrido, baseado num critério de equidade (para evitar que o autor nada recebesse, por não ter feito prova dos rendimentos) optou por presumir que ele, trabalhando na construção civil como trolha, receberia o equivalente ao valor do salário mínimo nacional. Essa decisão foi justificada nos termos que, em síntese, se extratam: «Quanto à perda de vencimento, por um lado, provou-se que o Autor AA, devido ao acidente, esteve impedido de trabalhar num período total de 1076 dias, que se terá situado entre 26-02-2018, data do acidente, e 05-02-2021, data da consolidação médico-legal das lesões (ponto 41 dos factos provados). Ou seja, o Autor AA, devido ao acidente, esteve impedido de trabalhar por um período correspondente a cerca de 36 meses. Por outro lado, não se provou que «[à] data do acidente, o Autor AA auferia […] a quantia média de € 80,00/€ 100,00 euros por dia, numa média mensal de € 1800,00 […]»; i. e., não se apurou qual o rendimento auferido pelo Autor AA. Perante este quadro fáctico e considerando que o Autor AA exercia a atividade de trolha, entendemos ser equitativo (art. 566.º, n.º 3 do Código Civil) admitir que auferia nessa profissão, pelo menos, o montante equivalente ao valor líquido do salário mínimo nacional / retribuição mínima mensal garantida (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 01-06-2021, processo n.º 1614/17.5T8GRD.C1, disponível em www.dgsi.pt). O valor líquido do salário mínimo nacional / retribuição mínima mensal garantida nos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021 foi de, respetivamente, € 580, € 600, € 635 e € 665. Por isso, no período correspondente a cerca de 36 meses, entre fevereiro de 2018, data do acidente, e fevereiro de 2021, data da consolidação médico-legal das lesões, considera-se que o Autor AA teve uma perda de vencimento que ascendeu a € 21.950,00.» Nada há a censurar quanto à aplicação do critério da remuneração mínima nacional no caso concreto, pois trata-se de um critério amplamente seguido pela jurisprudência em casos equiparáveis, tendo por base um critério de equidade, pelo que, face à alteração da matéria de facto, improcedem as conclusões do recorrente quanto a esta matéria. 3.3.2. Quanto ao peticionado dano futuro pela perda de rendimentos (que a sentença havia fixado em € 72.000,00), a Relação, alterando a matéria de facto, não considerou provado que o autor tivesse ficado impossibilitado de trabalhar desde a data do acidente, mas entendeu que as sequelas do acidente se projetavam na perda de ganho futuro, que qualificou como vertente patrimonial do dano biológico, reconhecendo ao autor, com base na equidade, uma indemnização de € 10.000,00. O recorrente expressa a sua discordância com essa redução, por discordar da alteração da matéria de facto, e pretende a reposição do valor concedido pela primeira instância. O acórdão recorrido fundamentos a decisão sobre esta matéria nos termos que, em síntese, se extratam: «No que diz respeito à condenação do Réu e ora Recorrente a pagar ao Autor AA a quantia de € 72.000,00, «a título de perda de ganho», não se tendo provado que o Autor ficou impedido de trabalhar após o acidente, tal condenação não poderá subsistir. No entanto, o Autor tem direito a ser indemnizado pelo dano biológico de que ficou a padecer. É inequívoco que, em consequência do acidente, o Autor AA sofreu um dano biológico. (…) Quanto à vertente patrimonial do dano biológico, o Réu e ora Recorrente defende que a indemnização a esse título não deverá exceder € 2.500,00. Está em causa não só à perda da capacidade de ganho, mas também à perda de capacidades físicas e psíquicas que se repercutam na vivência do sujeito atingido e lhe causem perturbações permanentes (…) A incapacidade permanente parcial do lesado, apesar de relativamente pouco significativa (2 pontos), tem impacto sobre a vida do Autor e terá consequências económicas, no futuro, pois condiciona o seu desempenho na realização de tarefas domésticas e profissionais, bem como no seu relacionamento social, e será, por isso, fonte de futuros lucros cessantes a compensar como verdadeiros danos patrimoniais nos termos do art. 564.º, n.º 2 do Código Civil; pelo que há de proceder à fixação do quantitativo desta indemnização, apelando a critérios de equidade (art. 564.º, n.º 2 e 566.º, n.º 3 do Código Civil). No caso em análise, entendemos que, com vista à fixação do quantum indemnizatório, é de ponderar a factualidade considerada assente, e sendo de destacar os seguintes aspetos: a) a idade do autor à data do acidente – 60 anos; b) o défice funcional de 2 pontos de que o Autor ficou a padecer; c) as sequelas resultantes do acidente para o Autor AA têm repercussão permanente na sua atividade profissional, sendo compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares, nomeadamente por agravamento das queixas dolorosas do tornozelo esquerdo e do edema com os esforços. Para se alcançar a solução que, neste caso, seja de considerar como a mais equitativa, importa também apelar à jurisprudência que se vem pronunciando sobre a questão em análise. Neste âmbito, entre outras, podem citar-se as seguintes decisões jurisprudenciais (disponíveis em www.dgsi.pt), com alguma proximidade com o caso em análise: - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07-06-2018, processo n.º 418/13.9TVCDV.L1.S1: com uma incapacidade de 5 pontos, a um lesado de 30 anos à data do acidente, foi arbitrada a indemnização, quanto à vertente do dano patrimonial, de € 26.381,91; - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11-06-2019, processo n.º 107/17.5T8MMV.C1: «É equitativo compensar com o montante de € 10.000,00 […] o défice de 2 pontos na integridade física de uma jovem com 22 anos de idade, estudante do Curso de Ciências do Desporto e Educação Física, quando esse défice funcional, embora compatível com a sua condição de estudante, limita-a quando estejam em causa actividades desportivos em que haja contacto físico intenso ou outras que exijam um maior esforço do membro superior direito»; - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-12-2019, processo n.º 2224/17.2T8BRG.G1.S1: a um lesado com 60 anos de idade, com défice de 4 pontos, foi fixado o valor de € 10.000,00; - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15-12-2022, processo n.º 868/21.7T8VCT.G1: a um lesado com 48 anos de idade, com défice de 2 pontos na integridade física, foi fixado o valor de € 10.000,00; - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17-04-2023, processo n.º 1974/21.3T8PNF.P1 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-09-2023, processo n.º 1974/21.3T8PNF.P1.S1: com uma incapacidade de 5 pontos, a uma lesada de 22 anos à data do acidente, foi arbitrada a indemnização, quanto à vertente do dano patrimonial, de € 30.000,00; - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13-11-2023, processo n.º 891/21.1T8GDM.P1: com uma incapacidade de 6 pontos, a uma lesada de 42 anos à data do acidente, foi arbitrada a indemnização, quanto à vertente do dano patrimonial, de € 15.500,00. Ponderando os valores fixados pela jurisprudência em casos que apresentam alguma proximidade com o caso em análise, e tendo presente a factualidade provada no âmbito da questão ora em análise, entendemos que o dano de natureza patrimonial deverá ser fixado, com recurso à equidade, em € 10.000,00.» O recorrente sustenta a sua discordância, quanto à redução deste montante, na alteração da matéria de facto. Ora, como supra explicitado, não cabe no âmbito de competência deste tribunal sindicar o modo como a segunda instância valorou os elementos probatórios que, pela sua natureza, se encontravam sujeitos ao princípio da livre apreciação, nada mais havendo a acrescentar, agora, sobre o que já se afirmou. No que ao controlo de adequação decisória diz respeito, tendo por base a aplicação do critério da equidade, e o princípio emergente do artigo 8.º, n.º 3 do CC, nenhuma censura merece o acórdão recorrido, pois não apresenta divergência significativa face à jurisprudência que foi tomada em conta. Improcedem, assim, as alegações do recorrente. 3.3.3. Quanto aos danos não patrimoniais (que a sentença havia fixado em € 50.000,00), o acórdão recorrido, qualificando esta matéria como vertente não patrimonial do dano biológico, entendeu, com base na equidade, conceder o montante de € 10.000,00. O acórdão justificou esta decisão nos termos que, em síntese, se extratam: «Analisemos, agora, a vertente não patrimonial do dano biológico. Quanto à vertente não patrimonial, refira-se desde logo que os danos não patrimoniais não são suscetíveis de avaliação pecuniária e o montante indemnizatório ou compensatório destes danos, que, pela sua gravidade mereçam a tutela do direito (art. 496.º, n.º 1 do Código Civil), há de ser fixado em qualquer caso (ou seja, haja dolo ou mera culpa) ex æquo et bono, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à situação económica deste e do lesado e às demais circunstâncias que, no caso, se justifiquem (arts. 496.º, n.ºs 1 e 4 e 566.º, n.º 3 do Código Civil). Os danos não patrimoniais podem consistir em sofrimento ou dor, física ou moral, desgostos por perda de capacidades físicas ou intelectuais, vexames, sentimentos de vergonha ou desgosto decorrentes de má imagem perante outrem, estados de angústia, etc.. No nosso ordenamento jurídico, a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais encontra-se expressamente consagrada no art. 496.º, n.º 1 do Código Civil, onde se afirma que “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito” Resulta deste preceito que nem todos os danos não patrimoniais são ressarcíveis; pois apenas são ressarcíveis os danos não patrimoniais que assumam determinada gravidade, merecedora da tutela do direito. (…) Caso se conclua pela ressarcibilidade dos danos não patrimoniais, a indemnização deverá ser fixada em conformidade com o disposto no n.º 3 do art. 496.º do Código Civil: “o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º”. Ou seja, o montante da indemnização deve ser fixado de forma equitativa, tendo em atenção o grau de culpabilidade, a situação económica do agente e do lesado e as demais circunstâncias do caso. (…) No caso em análise, devido ao acidente e suas sequelas, tanto o Autor AA, como o Autor BB sofreram danos não patrimoniais suficientemente graves para permitir a sua tutela pelo direito. (…) Quanto ao Autor AA é de sublinhar o período de défice funcional temporário total de 25 dias, o período de défice funcional temporário parcial de 1110 dias, o período de repercussão temporária na atividade profissional total de 1076 dias, a dor sofrida (quantificável no grau 5, numa escala crescente de 0 a 7), o dano estético permanente (repercussão essa quantificável no grau 3, numa escala crescente de 0 a 7), o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 2 pontos, e que as sequelas resultantes do acidente são compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares. Na fixação da indemnização por danos não patrimoniais, com recurso à equidade, o Tribunal deverá ter em atenção o grau de culpabilidade, a situação económica do agente e do lesado e as demais circunstâncias do caso (arts. 494.º e 496.º, n.º 4 do Código Civil) e haverá que ter em consideração as decisões judiciais proferidas sobre esta matéria, a fim de se alcançar uma interpretação e aplicação uniformes do direito (art. 8.º, n.º 3 do Código Civil). Tendo em consideração o supra referido; ponderando a violência do embate para o Autor AA e a circunstância de ter ocorrido à noite; que o acidente se ficou a dever a culpa exclusiva do condutor do automóvel (não tendo o Autor, que conduzia um motociclo, contribuído para a ocorrência do acidente); à sua idade – 60 anos à data do acidente – e contexto sócio-económico, indiciado pela circunstância de lhe ter sido concedido apoio judiciário; e ponderando os patamares jurisprudenciais aplicados nestas matérias (assim, por exemplo, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-12-2017, processo n.º 559/10.4TBVCT.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt, a uma lesada com défice funcional de 2 pontos, 31 anos de idade, operária fabril, foi atribuída indemnização por danos não patrimoniais no montante de € 15.000,00; no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15-12-2022, processo n.º 868/21.7T8VCT.G1, disponível em www.dgsi.pt, decidiu-se que «[é] adequado fixar o valor de € 15.000,00 a título de danos não patrimoniais a favor de lesado de 48 anos de idade, com um défice funcional permanente de 2 pontos, período de baixa médica de 164 dias, quantum doloris de grau 3, sujeito a várias consultas e exames, com muitas sessões de fisioterapia e que ficou a padecer de dores num ombro e num joelho, que interferem com a sua vida profissional e social (deixou de praticar BTT e hidroginástica, que praticava com regularidade, o que lhe causa desgosto) e com necessidade de medicação analgésica e/ou anti-inflamatória»; e no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 06-06-2024, processo n.º 7114/22.4T8PRT.P1, disponível em www.dgsi.pt, decidiu-se que «[p]ara uma lesada com 64 anos aquando de queda sofrida em supermercado, que ficou a padecer de défice funcional de 2 pontos, com necessidade de realizar mais esforços na sua atividade de empregada doméstica, teve quantum doloris de grau três, reputa-se adequado: fixar em 6.000 EUR a indemnização por dano biológico; concluir que não pode ser reduzida a indemnização arbitrada de 3.000 EUR a título de danos não patrimoniais»); consideramos equitativo fixar a indemnização devida pelos danos não patrimoniais sofridos pelo Autor AA em € 10.000,00.» A decisão recorrida nenhuma censura merece no que respeita à convocação da base legal para o arbitramento de uma compensação por danos não patrimoniais, face à gravidade das lesões sofridas pelo autor. Porém, o valor de € 10.000,00 é algo inferior aos valores que a jurisprudência do STJ tem concedido em casos que apresentam algum valor paradigmático face às circunstâncias do caso concreto. O autor sofreu um défice funcional temporário total de 25 dias, o período de défice funcional temporário parcial de 1110; ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 2 pontos; sofreu um quantum doloris de grau 5 numa escala de 7; ficou com um dano estético permanente de grau 3 numa escala de 7; apresenta limitação funcional com esforços acrescidos nas atividades do dia-a-dia (facto provado n.º 39); foi submetido a três intervenções cirúrgicas (factos provados n.º 12 e 13), às quais se seguiu um longo período de recuperação e consultas (facto provado n.º 27 e 41). É certo que na ponderação do grau de incapacidade parcial permanente, bem como da repercussão do dano estético, a idade do lesado tem, em regra, um diferente relevo, sendo concedida aos lesados mais jovens indemnizações mais elevadas (pelas razões óbvias das inerentes sequelas ao longo da vida). Todavia, no que respeita ao quantum doloris já a idade dos lesados perde essa maior importância distintiva. Vejamos algumas decisões do STJ respeitantes a lesados que apresentavam graus de dano estético e de quantum doloris não muito diferentes dos do caso concreto e incapacidades parciais permanentes também não muito discrepantes, nas quais se conferiram compensações superiores à que foi conferida pelo acórdão recorrido. No Acórdão do STJ, de 07.04.2016 (relatora Graça Trigo) no processo n.º 237/13.2TCGMR.G1.S1, respeitante a um lesado de 22 anos de idade, com um défice funcional permanente de 8%; um quantum doloris de grau 4 (em 7); com sequelas compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicando esforços suplementares; um dano estético de grau 3 (em 7); repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer de grau 1, foi concedida uma indemnização por danos não patrimoniais de € 50.000,00. Vejam-se ainda as seguintes decisões: - Acórdão do STJ, de 10.04.2024 (relatora Maria Olinda Garcia), no processo n.º 987/21.0T8GRD.C1.S1, no qual se sumariou: «Não é desconforme com os atuais parâmetros indemnizatórios seguidos pelo STJ quanto à aplicação de critérios de equidade, previstos nos artigos 566.º, n.º 3 e 496.º, n.º 4 do CC, a decisão de atribuir 70.000 euros (para indemnizar tanto o dano moral como o dano biológico) a uma lesada, de 45 anos, que sofreu múltiplas fraturas e lesões em consequência do acidente de viação (no tórax, coluna, membros superiores e crânio-encefálicas), foi submetida a intervenção cirúrgica e necessitou de múltiplas consultas médicas e tratamentos, teve um défice funcional temporário total superior a 3 meses e um défice funcional temporário parcial de cerca de 8 meses, sofreu um quantum doloris de nível 5 em 7 e continua a padecer de dores, necessitando de medicação diária. Ficou ainda com um dano estético permanente de grau 2 em 7. Ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica em 11,499 pontos, com existência de possível dano futuro; sofreu uma repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer de grau 2 em 7; não pode levantar pesos e o exercício da sua atividade profissional exige esforços suplementares.» Neste caso a parcela respeitante à vertente não patrimonial do dano biológico foi fixada em €25.000. - Acórdão do STJ, de 30.04.2024 (relator Leonel Serôdio, no processo n.º 1548/21.9T8PVZ.P1.S1, no qual se sumariou o seguinte: «Não se afasta dos valores arbitrados pelo STJ em casos similares, a indemnização de 40 mil euros por danos não patrimoniais de uma lesada atropelada na passadeira, que foi submetida a uma operação e fisioterapia durante quase um ano, apresenta uma IPG de 18 pontos, quantum doloris de 4/7, dano estético 2/7, e terá de ser submetida a medicação e consultas o resto da sua vida» - Acórdão do STJ, de 30.01.2025 (relator Fernando Baptista), no processo n.º 3062/22.6T8VCT.G1.S1, no qual se sumariou o seguinte: «Atendendo a que as lesões sofridas pelo autor lhe determinaram um período de défice funcional temporário total de 2 dias e parcial de 61 dias; um período de repercussão temporária na atividade profissional total de 63 dias; um quantum doloris de grau 4; um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 3 pontos (cicatriz com alterações de sensibilidade e perturbação de dores temporomandibulares pós-traumáticas); um dano estético permanente de grau 2, mostra-se adequado o valor de €17.5000,00, para compensar os danos não patrimoniais sofridos.» Neste quadro, pode concluir-se que a indemnização pelo dano não patrimonial (ou vertente não patrimonial do dano biológico), que o acórdão recorrido fixou em €10.000,00, se encontra num nível inferior ao que se identifica noutras decisões respeitantes a casos que apresentam aspetos comparáveis com o caso concreto, pelo que, tendo presente o critério emergente do artigo 8.º, n.º 3 do CC, se reputa adequado proceder à elevação desse valor, fixando-o em € 20.000,00 (vinte mil euros). 3.4. Quanto ao momento da contagem dos juros de mora. Entende o recorrente que a contagem dos juros de mora deveria iniciar-se com a citação do réu e não com a prolação da decisão da segunda instância como se entendeu nesta decisão. Afirma-se no acórdão recorrido: «As quantias indemnizatórias supra referidas foram fixadas com recurso à equidade, pelo que os juros deverão ser contados a partir da data de prolação do presente acórdão (neste sentido, cfr., por exemplo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-11-2014, processo n.º 5572/05.0TVLSB.L1.S1, disponível em www.dgsi,pt, bem como a jurisprudência aí citada), pois tratam-se de quantias fixadas, por equidade, de forma atualizada, vencendo juros de mora, por efeito do disposto nos arts 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente) e 806.º, n.º 1, a partir da decisão atualizadora.» Como se afirmou no acórdão do STJ, de 24.05.2022 (relator Jorge Dias), no processo n.º 2069/16.7T8ALM.L1.S1: «(…) Na determinação do montante da justa indemnização com recurso ao juízo de equidade a que se reporta o art. 566º, n.º 3, do Cód. Civil, não se pode atender só à prática seguida pela jurisprudência de equivaler indemnizações para factos semelhantes e estagnarem os montantes indemnizatórios, porque os termos de comparação se referem a situações passadas, devendo ser tida em conta a evolução, fazendo o acompanhamento do aumento do custo de vida (inflação) e o aumento dos rendimentos médios das pessoas. - Em princípio, a sentença que fixa o valor de uma indemnização com base na equidade deve ser considerada uma decisão atualizadora para o efeito previsto no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2002. - Assim e face ao que dispõe este Acórdão Uniformizador n.º 4/2002, tendo sido fixados os montantes indemnizatórios pelas Instâncias (a indemnização pelos danos patrimoniais futuros pela 1ª Instância e os danos não patrimoniais pelo Tribunal da Relação) e os mesmos confirmados por este acórdão por corretamente fixados, tais quantias encontram-se atualizadas à data em que foram proferidas as respetivas decisões e não à data da confirmação.» Estabeleceu-se no AUJ n.º 4/2002, de 9 de maio de 2002 (Diário da República, I Série A, de 27 de junho de 2002), que: «Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806º, nº 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação». Não merece, assim, censura o decidido no acórdão recorrido, porque, estando em causa no seu objeto decisório apenas indemnizações atribuídas segundo o critério da equidade, quanto aos valores aí alterados (e agora confirmados pelo STJ) fez a correta aplicação da jurisprudência emergente do AUJ n.º 4/2002. Assim, na sequência desta jurisprudência, quanto às indemnizações que foram objeto de apelação e que não foram alteradas pelo STJ, os respetivos juros de mora contam-se a partir da prolação desse acórdão. Apenas quanto à parcela agora alterada pelo presente acórdão (que passa de €10.000,00 para €20.000,00) os inerentes juros de mora se contam a partir da data do presente acórdão. * DECISÃO: Pelo exposto, julga-se a revista parcialmente procedente, revogando-se o acórdão recorrido quanto ao montante indemnizatório conferido a título de vertente não patrimonial do dano biológico, que passa para € 20.000,00 (vinte mil Euros), confirmando-se o acórdão quanto aos montantes respeitantes aos demais segmentos decisórios. Confirma-se também o acórdão recorrido quanto ao momento da contagem dos juros de mora, com exceção da parcela agora alterada, cujos juros de mora se contam a partir da presente decisão. Custas: pelos recorrentes em 4/5 (sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam) e pelo recorrido em 1/5. Lisboa, 29.09.2026 Maria Olinda Garcia Maria do Rosário Gonçalves Luís Espírito Santo |