Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | GRAÇA AMARAL | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ÓNUS DE ALEGAÇÃO RECURSO DE APELAÇÃO REAPRECIAÇÃO DA PROVA ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO MATÉRIA DE FACTO FACTOS CONCLUSIVOS LEI PROCESSUAL VIOLAÇÃO DE LEI RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DUPLA CONFORME REJEIÇÃO DE RECURSO BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO | ||
| Data do Acordão: | 11/10/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA (COMÉRCIO) | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA DO AUTOR E CONCEDIDA A REVISTA DO RÉU. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : |
I - As meras afirmações conclusivas constantes da decisão fáctica não podem ser objecto de impugnação em sede de recurso sobre a matéria de facto II – A natureza da exigência legal prevista na alínea b) do n.º1 do artigo 640.º do CPC (enquanto meio que dá suporte ao erro de julgamento da matéria de facto impugnada), que tem por finalidade impedir impugnações carecidas de fundamento probatório objetivo, impõe uma indicação precisa dos meios de prova que deveriam levar à pretensa modificação dos factos concretamente impugnados, pelo que não se compadece com a enunciação de vários elementos probatórios em termos de reescrutínio indiscriminado e global da factualidade subjacente à causa. III - A prolação de despacho de aperfeiçoamento nas situações de incumprimento dos ónus processuais previstos no n.º1 do artigo 640.º do CPC, a cargo do recorrente não assume cabimento legal, uma vez que o preceito mostra-se claro ao determinar a rejeição da impugnação (sob pena de rejeição) perante o não cumprimento dos mesmos. IV – Na avaliação do cumprimento do ónus processual previsto na alínea c) do n.º1 do artigo 640.º do CPC, importa ter presente se o Recorrente destacou, de forma suficientemente perceptível para o tribunal de recurso e para a contraparte, o juízo probatório que visa obter com a impugnação dos pontos fácticos impugnados, pelo que não constitui questão inultrapassável, que justifique a rejeição do recurso, a imperfeição formal resultante da ausência de uma referência explícita à decisão fáctica a proferir. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 6ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça,
I - Relatório 1. AA, sócio da Biotree Medical Solutions, Lda., invocando o disposto no artigo 77.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais (doravante CSC), propôs contra BB acção declarativa com processo comum pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe €313.869,82, posteriormente ampliada em €55 000, e à sociedade Biotree Medical Solutions, Lda., o montante de €307.632,94, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, respectivamente sofridos em face da conduta do Réu enquanto gerente da sociedade.
2. Na contestação o Réu pugnou pela improcedência da acção.
3. Em 26-06-2017, foi proferido despacho de admissão da intervenção principal de Biotree Medical Solutions, Lda., requerida pelo Autor para integrar o lado activo da presente instância.
4. Citada, a Interveniente declarou fazer sua a petição inicial apresentada pelo Autor.
5.Dispensada a realização de audiência prévia e fixado o valor à causa foi proferido despacho saneador, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.
6. Após julgamento foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando o Réu a pagar à sociedade Interveniente o montante de €157.632,94, acrescida dos juros de mora à taxa legal, absolvendo o mesmo dos restantes pedidos.
7. Ambas as partes interpuseram recurso da sentença, tendo o tribunal da Relação de Évora proferido acórdão que julgou as apelações improcedentes e confirmou a sentença.
8. Novamente inconformadas, ambas as partes recorreram de revista normal (entendendo ocorrer fundamentação substancialmente diferente entre as decisões das instâncias) e, subsidiariamente, de revista excepcional com fundamento na alínea c) do n.º1 do artigo 672.º do CPC.
9. O Autor e a Interveniente deduziram as seguintes conclusões (transcrição): “I – Nos presentes autos está em causa uma sequência de factos que ocorreram a partir de finais de 2013 entre o triângulo autor-réu-interveniente. II – Dessa sequência de factos que culminou com a destruição da Biotree Ldª enquanto estabelecimento comercial, destaca-se a subtracção da totalidade do stock de implantes no dia 15-04-2014, e o pedido de insolvência apresentado, ambos, pelo réu. III – A. e interveniente pretendem, em sede de recurso, uma compensação pelos danos não patrimoniais causados pelo réu, que se computam em 40.000,00€ e 15.000,00€, respectivamente. IV – O A. pretende, igualmente, ser ressarcido por todos os danos patrimoniais resultantes das acções do réu à data da formulação do pedido, que se computam num total de 243.697,00€. V – Os danos patrimoniais referidos perfilam-se como danos emergentes, correspondendo 12.000,00€ ao pagamento da indemnização pelo despedimento da trabalhadora CC, 55.000,00€ pelo pagamento (a DD) do depósito oferecido como garantia de financiamento à Biotree, e 176.697,00€ de pagamentos ao BPI por empréstimos de suporte à actividade. VI – Embora o desempenho financeiro da interveniente no ano de 2013 ter sido prejudicado pelas avultadas imparidades, a Biotree Ldª era uma jovem empresa com potencial de crescimento. VII – Em sede de recurso de apelação, os recorrentes fizeram uma análise crítica e sequencial de um conjunto de factos e documentos, cujo objectivo foi fornecer ao Tribunal os elementos necessários para poder concluir com segurança pelo dolo com que o réu agiu ao longo do tempo. VIII – Da conjugação dos diversos factos, afirmações e contradições, é possível compreender que o que os recorrentes ora peticionam é uma justa reparação pelos estragos resultantes da tomada como refém da sociedade, e da sua sangria. IX – Estão verificados todos os pressupostos de que a lei faz depender a atribuição de indemnização por responsabilidade civil. X – Os factos essenciais – abundando os instrumentais – foram o desvio de stock e posterior pedido de insolvência levados a cabo pelo réu. XI – Em consequência dos factos a Biotree Ldª interrompeu a sua actividade e iniciou-se um processo de “liquidação” e pagamento de dívidas. XII – Os fornecimentos foram interrompidos porque o réu, sócio e gerente, levantou 1173 implantes dentários na tarde de um domingo, com um preço de venda € ao público de cerca de 150.000,00. XIII – O desvio do réu retirou qualquer possibilidade de gerar fluxo de caixa a curto prazo porquanto o stock levantado tinha uma rotatividade de 0,4 semanas, em comparação com o stock de componentes protéticos existente que tinha uma rotatividade superior a 7 semanas. XIV – Em consequência do vasto conjunto de actos do réu (nomeadamente o facto de ter instruído as trabalhadoras da empresa para continuarem a vender os implantes que desviara porquanto os enviaria directamente de … para os clientes) o A. deixou de ter condições para continuar a investir na sociedade. XV – A Biotree transfigurou-se num navio a afundar, ao qual o A. estava acorrentado pelas garantias e compromissos assumidos no momento de obter financiamento para desenvolver a actividade. XVI – Em função dos danos não patrimoniais causados na sociedade Biotree Ldª, e ao A. que a criou, que nela investiu, que tudo fez para a manter, e que dela se viu privado em função da conduta dolosa do réu, deverá ser atribuída uma compensação. XVII – A ilicitude das condutas do réu resulta da antijuricidade global da sua conduta, que equivale a abuso de direito (no desvio do stock enquanto gerente, na apresentação de um pedido de insolvência, ao dar ordens ilegítimas aos trabalhadores da empresa, etc.) XVIII – A ilicitude das condutas do réu resulta igualmente da violação das normas e princípios que proíbem as condutas materializadas por este. XIX – O dolo do réu resulta ostensivo perante uma análise cuidada do conjunto de factos em causa nos presentes autos. XX – A culpa do réu é, também ela, presumida à luz dos artigos 72º e 79º do CSC, presunção que o réu, ao invés de ilidir, vem até a confirmar, nomeadamente ao afirmar que jamais usou um único dos 1173 implantes dentários que levantou. XXI – O nexo de causalidade entre os actos do réu que mais não foram que uma autêntica tomada de assalto da Biotree Ldª, e os escombros, é evidente. XXII – A imagem, a clientela, o bom nome, o prestígio, a confiança, a estrutura da Biotree Ldª foram destruídos pelo levantamento, seguido de um boicote concluído pela apresentação do pedido de insolvência. XXIII – O A. foi igualmente prejudicado do ponto de vista moral por todo o investimento financeiro e empenho pessoal envolvidos na empresa, a par com a angústia e frustração resultantes de quem constrói uma empresa apenas para ver o sócio minoritário hipotecá-la numa estratégia de “tudo ou nada”. XXIV – O A., atentas as garantias e compromissos que assumira para financiar a empresa, perante o colapso da actividade lucrativa da mesma, foi sujeito à externalização (ou pessoalização) do estrago causado pelo réu, que se repercutiu na esfera pessoal do A. atenta a ausência de capitais da Biotree. XXV – Nas alegações de recurso que apresentaram, A. e interveniente indicaram de forma clara quais os meios de prova que impõem a alteração do juízo probatório firmado em 1ª instância, por forma a concluir-se pela procedência dos pedidos formulados. XXVI – Mais do que a formalidade inerente ao dar como provada determinada afirmação ou segmento textual, o A. e a interveniente pretendem que, de forma clara e inequívoca, se considere provado que o réu agiu de forma consciente e deliberada, ciente das suas consequências, ao longo do tempo. XXVII – O réu destruiu a Biotree, tendo sido condenado em 1ª instância a restituir o preço de venda ao público da mercadoria que ilicitamente subtraíu da sede da empresa. XXVIII – Estando provado que este facto determinou a impossibilidade de prosseguir a actividade comercial da empresa, o que por si implicou a concretização de danos de diversa natureza na esfera de A. e interveniente, é de elementar justiça que tais danos sejam, também eles, assacados ao seu autor. XXIX – Como é o caso do pagamento das quantias referidas nas 4ª e 5ª conclusões, e os danos não patrimoniais referidos em 3. XXX – A alteração do juízo probatório quanto ao pagamento de 12.000,00€ à trabalhadora CC resulta do doc 15 junto e aqui identificado. XXXI – A asserção contida no facto considerado não provado D) é passível de ser provada, prova esta imposta pelos elementos indicados em alegações de revista. XXXII – O conteúdo do alegado em 102 a 104 da petição é divisível numa compontente objectiva que diz respeito a factos palpáveis e a conclusões que se podem extrair dos mesmos; e uma componente subjectiva que diz respeito ao animus e consciência (o querer, e o entender) subjacente não só aos actos do réu mas também do A. XXXIII – A componente objectiva encontra-se, de forma directa ou indirecta, demonstrada nos presentes autos. XXXIV – Apenas a componente subjectiva, inerentemente mais incerta e difícil de apurar, resta por provar na sua globalidade, e daí a ênfase que julgamos justificada em apreciar o extenso leque de factos instrumentais do presente processo. XXXV – Cada um dos factos instrumentais permitirá adensar a convicção acerca das motivações do R. XXXVI – Inexiste, assim, qualquer incumprimento do ónus referido na alínea b) do n.º 1 do art. 640.º do Código de Processo Civil. XXXVII – O acórdão ora posto em crise viola os artigos 607º nºs 4 e 5 e 640.º, nº1 do Código de Processo Civil, 483.º, 484.º e 496.º do Código Civil, e 64º, 72º e 79º do Código das sociedades comerciais. XXXVIII – Deve, assim, em consequência do aqui vertido, revogar-se o acórdão em apreciação, ordenando-se a baixa do processo ao Venerando Tribunal da Relação para a apreciação das questões suscitadas na apelação, com o que se fará a costumada JUSTIÇA!”.
10. Concluiu o Réu nas suas alegações (transcrição): “a) Não pode de todo concordar o recorrente com o douto acórdão do TRE aqui em crise; b) O recurso que ora apresenta tem por base a fundamentação diversa que existe entre o decidido pelo TRE e o Tribunal de 1ª instância; c) Sem prejuízo de em caso de diverso entendimento, e por mera cautela, sempre se pugnar pela existência de contradições entre o acórdão em crise e os proferidos por este STJ nos processos 1426/08.7TCSNT.L1.S1 de 26/05/15 e 1006/12.2TBPRD.P1.S1 de 28/04/16 aqui juntos; d) Onde era tratada e discutida a mesma questão atinente à impugnação via recurso sobre a matéria de facto, e os ónus que recaem sobre os recorrentes por força do art. 640º 1 do CPC, nomeadamente sobre o modo de indicação dos pontos de facto incorrectamente julgados e que se pretende ver modificados; e) Considera o recorrente que cumpriu o formalismo previsto no art. 640º, 1 do CPC e em todo o previsto nas suas 3 alíneas; f) Entende que o TRE se deixou levar por considerações formalistas absolutas e estremas afastando-se de uma visão – moderna e correta e socialmente mais justa – de uma “legalidade temperada das formas processuais, em que a lei estabelece previamente o modo de ser do ato e a sequência dos atos do procedimento, admitida a modificação formal por ato do juiz e/ou das partes, observados certos requisitos e limites, em atenção às necessidades concretas da causa e ao incremento dos valores eficiência, celeridade e justiça”, g) O TRE viu a forma como regra em si mesma e não como mero instrumento; h) A negação no limite do convite pelo TRE ao aperfeiçoamento pelo recorrente das suas alegações é ir contra o já decidido por este Supremo Tribunal no Ac. de 26-05-2015, no proc. 1426/08.7TCSNT.L1.S1 (Relator Hélder Roque); i) Aí se sustenta que “…..se, apenas, faltar a indicação dos concretos pontos de facto que considera, incorrectamente, julgados, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida, ou sobre o sentido da decisão que defende, ou a indicação das normas jurídicas violadas, o sentido em que as mesmas deveriam ser interpretadas e aplicadas ou, em caso de erro, a norma jurídica que deveria ser aplicável, atento o estipulado pelos artigos 640º, nºs 1 e 2 e 639º, nºs 1, 2 e 3, do CPC, a rejeição do recurso só pode ser determinada, após prévio convite inconclusivo quanto ao aperfeiçoamento das alegações…” j) Mas contradição existe igualmente, noutro ponto, entre o Ac. TRE e outro acórdão deste douto Supremo Tribunal o Ac. STJ proc. 1006/12.2TBPRD.P1.S1 de 28/04/16 (Relator Abrantes Geraldes); k) Nele se sustenta que o ónus previsto no art. 640º, 1 c) do CPC estará satisfeito se “…o recorrente, além de indicar o segmento da decisão da matéria de facto impugnado, enunciar a decisão alternativa sustentada em depoimento testemunhal que identificou e localizou….”; l) Ou seja, com razoabilidade e proporcionalidade deve ser decidida a questão, o que não o fez o TRE, contrariando este STJ; m) Com citação de múltiplos acórdãos do STJ neste último acórdão do STJ (1006/12.2) se apresenta o caminho a trilhar: “….Mas, insistentemente confrontado com recursos de revista em que é questionado o modo como é interpretado o ónus de alegação previsto no art. 640º do CPC, este Supremo Tribunal de Justiça vem revelando uma tendência consolidada no sentido de não se exponenciarem os efeitos cominatórios previstos no art. 640º do CPC….”; n) De todo foi o caminho trilhado pelo TRE pois, como em sede das alegações destes autos, com exemplos claros, se constata e verifica que o recorrente cumpriu o ónus do art. 640º, 1 al. c) CPC; o) A contradições do acórdão do TRE com os dois acórdãos citados do STJ conduzem a que nesse ponto seja legitimo e admissível ao aqui recorrente nesta sede, junto de V.Exas. peticionar pela aceitação da presente revista a título excepcional, não confirmando o acórdão do TRE antes ordenando a baixa daquele para que, sendo conferido emitido despacho de convite ao aperfeiçoamento ao recorrente aquele especifique nos termos previstos no art. 640º, 1 al. c) do CPC ou a apreciação do pedido formulado pelo R/Recorrente conforme alegações que proferiu; p) Mas, sem prejuízo de considerar essa revista excecional, sempre deverá num primeiro momento este venerando STJ verificar e constatar do claro cumprimento do recorrente em sede de alegações para o TRE não só à referida alínea c) como a tudo o demais formalismo exigido no art. 640º do CPC; q) Conforme os exemplos claros que apresenta nas presentes alegações (supra artigos 29\ a 48\) o recorrente claramente: i)Desde logo o recorrente nas suas alegações para o TRE (supram citadas) vem taxativamente dizer que não aceita e discorda da conclusão do Tribunal a quo de dar como provados os factos/pontos que indica da matéria dada como provada ou que foram erradamente incluídas na matéria dada como não provada; ii) Dando cumprimento em primeiro lugar ao disposto no art. 640º, 1 al. a) do CPC; iii) Depois o recorrente nas suas alegações para o TRE (supram citadas) vem taxativamente indicar os meios probatórios (no caso documentos e depoimentos de testemunhas ou declarações de parte) que deveriam ter imposto ao Tribunal a quo de 1ª instância decisão sobre aqueles pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; iv) Dando aí cumprimento em ao disposto no art. 640º, 1 al. b) do CPC; v) Finalmente o recorrente nas suas alegações para o TRE (supram citadas) vem taxativamente indicar a decisão que no seu entender deveria ser proferida sobre aquelas questões de facto impugnadas, vi) Dando aí cumprimento em ao disposto no art. 640º, 1 al. c) do CPC; vii) E isto ipsis verbis igualmente fez para os pontos 10 e 11 da matéria dada como provada (e que não o deveria ser) e pontos E, G, K, L, M e N da matéria dada como não provada (e que deveria o ter sido); r) Não existiu nenhuma falha do recorrente em sede do formalismo das suas alegações (antes tentou de forma sistemática e com conjugação de toda a factualidade e matéria probatória fornecer as ferramentas necessárias ao TRE para puder decidir); s) Ocorreu isso sim, erro grave e patente injustiça para com o recorrente, por parte do TRE pois o recorrente deu cumprimento ao estatuído no art. 640º, mormente à al. c) do mesmo pois deixou bem expressa a sua decisão sobre como deveria ter sido proferida resposta àquela questão de facto impugnada; t) E isto de forma clara e perfeitamente compreensível e inteligível, tendo-o aliás sido perfeitamente compreensível ao A. na resposta que deu em sede contra-alegações; u) O TRE tinha assim todas as condições para ter analisado e julgado o recurso de apelação do aqui recorrente e, por essa via, alterar a decisão do Tribunal a quo de 1ª instância que o tinha condenado parcialmente; v) O que reforça o pedido que neste momento se faz a V.Exas. para que não seja confirmado o acórdão recorrido – revogando-se o mesmo – por clara violação do estatuído nos art.s 607º, 3, 4 e 5, 639º, 3 e 640º do CPC; w) Baixando assim o mesmo para que, cumprido que está o art. 640º, 1 do CPC seja feita a apreciação do pedido formulado pelo R/Recorrente conforme alegações que proferiu; x) De modo a ser, como peticionou em 1ª instância e sustentou em sede de alegações para o TRE, ser absolvido de todo e quaisquer pedidos formulados pelos A.s ou intervenientes na ação inicial e assim se fazendo inteira e costumada JUSTIÇA;”.
12. O Autor e a Interveniente apresentaram contra-alegações, pronunciando-se pela manutenção da sentença relativamente à condenação do Réu.
II – APRECIAÇÃO DO RECURSO De acordo com o teor das conclusões das alegações de cada um dos recursos (que delimitam o âmbito do conhecimento por parte do tribunal, na ausência de questões de conhecimento oficioso – artigos 608.º, n.º2, 635.º, n.4 e 639.º, todos do Código de Processo Civil – doravante CPC), mostram-se submetidas à apreciação deste tribunal as seguintes questões:
1. Dos factos 1.1 Provados 1. O A. é sócio da sociedade comercial por quotas que adopta a denominação BIOTREE MEDICAL SOLUTIONS,LDA, dividido em seis quotas: - Duas no valor nominal, cada, de três mil setecentos e cinquenta euros (3.750,00€) pertencente ao sócio AA; - Uma no valor nominal de dois mil e quinhentos euros (2.500,00€) do sócio AA; - Uma no valor nominal de três mil setecentos e cinquenta euros (3.750,00€) pertencente à sócia EE; - Uma no valor nominal de três mil setecentos e cinquenta euros (3.750,00€) pertencente ao sócio FF; - Uma no valor nominal de sete mil e quinhentos euros (7.500,00€) pertencente à sociedade Biotree por ter sido amortizada ao sócio BB, figurando no balanço como amortizada.
2. A Biotree foi constituída como sociedade por quotas em 10 de Julho de 2009;
3. O capital social da Biotree, no momento da constituição, mostrava-se dividido nos termos seguintes: - uma quota no valor nominal de 3.750,00€ (três mil setecentos e cinquenta euros), pertencente ao sócio HH; - uma quota no valor nominal de 3.750,00€ (três mil setecentos e cinquenta euros) pertencente à sócia GG; - uma quota no valor nominal de 3.750,00€ (três mil setecentos e cinquenta euros) pertencente à sócia EE; - uma quota no valor nominal de 3.750,00€ (três mil setecentos e cinquenta euros) pertencente ao sócio FF; - uma quota no valor nominal de 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros) pertencente ao sócio II; - uma quota no valor nominal de 7.500,00€ (sete mil e quinhentos euros) pertencente à sócia Dreamsmile-Healthcare Solutions, Lda,; - A actividade económica da sociedade Biotree radica-se na importação, exportação e comercialização de produtos e serviços médicos;
5. Nos anos seguintes ocorreram várias alterações nos sócios da Biotree Ldª, a saber: - em 26 de Dezembro de 2012 o sócio II cedeu a sua posição social no valor nominal de 2.500,00€ ao sócio AA, esta cessão de quota foi ratificada em Assembleia Geral realizada em 17 de Janeiro de 2013 e está registada na acta nº8 do livro 1 de actas da sociedade. O sócio HH passou assim a deter duas quotas, uma no valor de 3.750,00€ e outra no valor de 2.500,00€. - em 16 de Setembro de 2013 a sócia GG cedeu a sua participação social no valor de 3.750,00€ ao sócio HH, cessão de quota que foi ratificada em Assembleia Geral realizada no dia 1 de Outubro de 2013 e que está registada na ata nº3 do livro 2 de atas da sociedade. O sócio HH passou assim a deter três quotas nos valores nominais respectivamente de 3.750,00€, 2.500,00€ e 3.750,00€. - em abril de 2014 a sócia Dreamsmile-Healthcare Solutions, Lda, cedeu a sua posição social no valor nominal de 7.500,00€ a BB;
6. Na sua constituição foram nomeados gerentes da Biotree, obrigando-se a sociedade com as assinaturas conjuntas de dois dos gerentes: - HH - FF - II - BB;
7. A Biotree iniciou a sua actividade e para o efeito: - Arrendou um escritório na Avenida … Nº 00 – … 0000-000 …; - Adquiriu duas viaturas, VW Passat com a matrícula 00-IF-00 e VW Golf com a matrícula 00-IF-00 - Adquiriu todo o mobiliário e material de escritório, incluindo computadores, impressora, central telefónica, etc.; - Adquiriu posteriormente, em Janeiro de 2011, uma outra viatura, Ford Fiesta com a matrícula 00-LG-00; - Contratou em setembro de 2009 uma funcionária administrativa e um trabalhador comercial para a zona …, sendo que o comercial da zona … era o sócio II; - Contratou em início de 2011 uma trabalhadora comercial para a zona …; - Contratou em Janeiro de 2011 a sócia EE como funcionária de escritório;
8. A Biotree exercia a sua actividade económica preferencialmente na comercialização de implantes dentários, motores para implantologia e componentes protéticos para reabilitação oral;
9. A Biotree foi nomeada representante exclusiva da marca Tree.Oss para os mercados da Comunidade Europeia, África (Palops) e Ásia (parcialmente);
10. Nos exercícios de 2009, 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014 os volumes de negócios da Biotree foram, respectivamente, de 2.292,00€, 316.917,61€, 305.818,78€, 291.279,30€, 306.212,92€ e de 104.198,63€;
11. Nesses anos os resultados finais de cada exercício foram, respetivamente: - 2009 de 28.381,46€, sendo que no que tange a 2013 deste valor 220.396,33€ são as imparidades resultantes da reavaliação do stock e dos implantes fora de validade e no que se reporta a 2014 em resultado do desvio de stock relevante e venda ulterior das “sobras” de stock;
12. No intuito de dotar a Biotree dos meios financeiros idóneas a sua gerência negociou e contratou com o Banco BPI uma conta caucionada no valor inicial de 125.000,00€ (cento e vinte e cinco mil euros) acrescentada de um valor de mais 125.000,00€ (cento e vinte e cinco mil euros) a partir de final de 2010;
13. Como garantia desse empréstimo sob a forma de conta caucionada foram prestadas as seguintes garantias: - Penhor sobre um depósito a prazo de 50.000,00€, de que era titular o não sócio DD; - Penhor idêntico sobre uma conta de 50.000,00€ de que era titular o sócio AA; - 1ª Hipoteca realizada em 9 de novembro de 2009, sobre o prédio urbano descrito sob o número 2229, da freguesia da … concelho de ..., propriedade do sócio AA;
14. Os sócios foram concretizando suprimentos, os quais, em 2015, se cifram em: 15. Na conta corrente em abril de 2015 existe um saldo a favor da quota amortizada de BB de 15.211,78€;
16. Na conta corrente em Abril de 2015 existe um saldo a favor de AA de 9.426,05€, sendo que este é também titular, a nível de prestações suplementares, da quantia de 220.000,00€;
17. Em 20 de Dezembro de 2011 o então gerente FF enviou carta de renúncia à gerência e em 9 de Janeiro de 2012 o então gerente AA renunciou à gerência;
18. Estas renúncias foram ratificadas em Assembleia Geral realizada no dia 12 de janeiro de 2012 e que está registada na ata nº6 do livro 1 de atas da sociedade;
19. Foi então nomeada gerente EE, tendo sido ratificada em Assembleia Geral realizada no dia 12 de Janeiro de 2012 e que está registada na ata nº6 do livro 1 de atas da sociedade;
20. Os clientes da Biotree eram exclusivamente nacionais em que 70% do volume das vendas se reportava a implantes e de 30% a componentes protéticos e motores de implantologia;
21. A Biotree adquiria os produtos que comercializava a:
22. A partir do início do ano de 2012 as vendas da Biotree começaram a decrescer;
23. Em 2013 foi necessário baixar os preços de venda, o que ocasionou uma redução da percentagem da empresa;
24. Começaram, também, a surgir dívidas incobráveis e atrasos de pagamento de clientes;
25. Em 17 de Outubro de 2013 o Réu, através do pertinente instrumento, delegou algumas competências na gerente e também sócia EE;
26. Em meados de Março de 2014 a relação entre o réu e os restantes sócios começou a deteriorar-se;
27. No dia 15 de Abril de 2014 o réu deslocou-se à então sede e único estabelecimento da Biotree e retirou 1.165 implantes, a torre do computador da gerente EE e um computador portátil;
28. O preço de venda ao público do referido stock de implantes cifrar-se-ia em 150.846,00€ e o demais material no valor de 6.786,94€;
29. O material retirado pelo réu era, e é, crucial para a manutenção da actividade económica da Biotree, que ficou impossibilitada de exercer a sua atividade;
30. O réu, na sua qualidade de gerente, convocou uma reunião de Assembleia Geral da sociedade para o dia 9 de Maio de 2014;
31. Em 16 de Abril de 2014 a gerente EE apresentou queixa-crime contra o réu pelos factos por este concretizados no dia anterior;
32. O inquérito foi arquivado por despacho proferido em 17/12/2014;
33. E convocou para 5 de Maio de 2014 uma reunião de Assembleia Geral;
34. O réu não levantou essa carta convocatória;
35. O réu não compareceu a essa reunião de Assembleia Geral;
36. Nesta reunião de AG foi deliberada a sua destituição da gerência e, ainda, a propositura de uma acção de indemnização por parte da sociedade contra o réu. no valor de 305.710,00€;
37. Em 8 de Maio de 2014 o réu veio, por email dessa data dirigido a todos os sócios, “desconvocar” a reunião de Assembleia Geral, por si convocada para 9 de Maio de 2014;
38. Tendo, no entanto, sido realizada, e obtidas as deliberações constantes da acta que aqui se reproduz;
39. Em 23 de Junho de 2014 ocorreram duas reuniões de Assembleia Geral convocada para as 10 horas e 12 horas desse dia tendo sido deliberado o que consta das actas que aqui se reproduzem;
40. Em 22 de Abril de 2014, ainda antes da sua destituição da gerência, o réu reuniu com as três trabalhadoras da Biotree, não tendo permitido a presença do A. e contratado um segurança para o efeito;
41. A gerência suspendeu a actividade da Biotree, promoveu a extinção dos postos de trabalho, colocou todas as funcionárias em férias até esclarecimento da situação e das medidas a tomar e a venda de alguns bens, para assegurar compromissos assumidos;
42. Em 23 de Junho de 2014 foi alterada a sede, por deliberação da gerência;
43. Até hoje, o réu não devolveu o material que retirou e a sociedade não tem capacidade financeira para o repor;
44. Em 3 de Maio de 2014 o réu intentou uma acção de insolvência da Biotree Ldª que esteve pendente sob o nº 664/14.8TYLSB no extinto 2º Juízo do Tribunal do Comércio de …;
45. A sua atitude gerou desconfiança junto da banca e originou a necessidade, por parte do A., de proceder a amortizações imediatas, porquanto em 15 de Abril de 2014 o valor em divida ascendia a 271.030,00€;
46. No decurso dos anos de 2014 e de 2015 o A. amortizou junto do mesmo banco a quantia global de 226.697,00€, cuja responsabilidade pertencia à Biotree;
47. O A. pagou ao terceiro não sócio que constituíra o aludido penhor mercantil acima referido o valor de € 55.000,00;
48. O réu nunca emitiu qualquer documento contabilístico relativo aos bens do stock que retirou da sede da Biotree;
49. Durante o mês de Fevereiro de 2014, por iniciativa do réu, foi realizada uma auditoria externa à Biotree;
50. Em 28.03.2014 o relatório da auditoria foi apresentado aos sócios;
51. Existiam mais de 1000 implantes, cujo prazo de validade tinha caducado e que se encontravam em casa da gerente EE;
52. O Réu ... e o A. ...,
53. Para além de sócios eram simultaneamente clientes daquela sociedade, na qual ambos possuíam conta – corrente, comprando material, que depois lhes era faturado a preço de custo, acrescida de uma pequena margem de lucro.
1.2 Não provados A. O réu retirou da sede da Biotree as chaves suplentes das três viaturas da empresa entregues às comerciais
B. Esse stock de implantes ascendia a 39.156,62€ a preço de custo, e demais material no valor de 2.334,74€;
C. O A. pagou 37.172,82€ em custos correntes da sociedade, assim discriminado: - Indemnizações ex. trabalhadoras; - Custos correntes; - Despesas judiciais referentes às acções instauradas pelo ora réu (3 acções e 1 providência cautelar); - Despesas notariais e registrais;
D. Caso tivesse utilizado 815 implantes no seu consultório privado o A. teria obtido um rendimento bruto de 692.750,00€, considerando o trabalho médico, deduzindo o preço fixado para o público no valor de 104.850,00€, traduziria uma diferença positiva de 587.900,00€;
E. A informação que o réu possuía sobre a vida financeira da sociedade, era aquela que lhe era transmitida ou através dos raros documentos contabilísticos que a gerente EE lhe enviava ou diretamente pelo A.;
F. A empresa possuía dois livros de actas, um que ficava no gabinete de contabilidade e o outro em casa do sócio AA;
G. Existia faturação indevida com o único intuito de permitir o pagamento de elevadas comissões;
H. Existiam transferências bancárias não declaradas;
I. Verificou-se a utilização dos cartões de crédito da empresa, sem justificação documental;
J. Existia pelo menos um contrato de trabalho fictício, com o intuito de permitir que um amigo pessoal do aqui A, denominado JJ, figurasse como trabalhador da empresa perante a Segurança Social, com o único intuito de receber futuros subsídios;
K. A gerente EE e dos Tocs da sociedade elaboravam balancetes fictícios, que eram enviados á Banca, com a adulteração da contabilidade da empresa, de forma a evitar que aquela, logo no ano de 2012 se tivesse apercebido da insolvência técnica em que a Biotree se encontrava;
L. Adulteração essa que era feita com o conhecimento e consentimento do A. para evitar que a banca viesse a acionar as garantias existentes;
M. O material adquirido à Deutsch Implant SRL Argentina, entre o qual se encontravam os implantes, era importado pela Biotree, por ordem do A. e da gerente EE, como Dummys, ou seja, como implantes utilizados em modelos para formação;
N. Por essa razão era importado a preços muito simbólicos pelo que o material levantado pelo Réu, a preço de custo, ronda os €2.000,00;
O. Quando entregou a listagem discriminando todo o material que levantava o Réu solicitou que o mesmo fosse facturado à sua clinica.
2. O direito Conforme resulta das conclusões da revista de cada uma das partes, os Recorrentes visam sindicar a decisão do tribunal da Relação que não conheceu do recurso da matéria de facto objecto de impugnação nos recursos de apelação que cada um interpôs, pretendendo que este tribunal determine a baixa dos autos ao tribunal recorrido para conhecimento da matéria fáctica impugnada. Assim sendo, não obstante verificar-se uma situação de dupla conforme no que se reporta ao mérito da causa (o acórdão da Relação confirmou a sentença da 1ª instância com idêntica fundamentação e sem voto de vencido), tal não ocorre relativamente à questão objecto da revista - legalidade da recusa por parte do Tribunal da Relação em reapreciar a prova – porquanto o poder da Relação relativamente ao conhecimento da matéria de facto fixada pela 1ª instância assenta em normas específicas que são privativas de uma 2ª instância nesse âmbito; nessa medida, como tal, inaplicáveis à 1ª instância. Estando, pois, em causa na revista o (não) uso do poder de reapreciação da matéria de facto pelo Tribunal da Relação, não ocorre a sobreposição decisória que caracteriza a dupla conformidade de julgados limitativa do recurso para o STJ. Acresce que constitui entendimento pacífico deste Tribunal considerar que assume cabimento em sede de revista sindicar a recusa da Relação em conhecer do recurso da matéria de facto com fundamento no incumprimento de ónus processual previsto no artigo 640.º, do CPC, por se tratar de uma situação de violação da lei processual reconduzida à questão da legalidade da interpretação feita pelo tribunal da Relação quanto ao poder/dever que a lei lhe confere para reapreciar a prova gravada (cfr. entre outros acórdão deste Tribunal de 28-01-2016, Processo n.º 1006/12.2TBPRD.P1-A.S1, acessível através das Bases Documentais do IGFEJ). Mostra-se, por isso, admissível o recurso de revista normal.
2.2 Da violação do dever de reapreciação da matéria de facto O tribunal recorrido rejeitou quer na apelação do Autor e da Interveniente, quer na apelação do Réu, o conhecimento do recurso reportado à impugnação da matéria de facto tendo por fundamento: - quanto ao Autor e Interveniente: i. relativamente aos factos constantes da alínea C) dos factos não provados e dos artigos 102.º, 103.º e 104.º da petição inicial, o incumprimento do ónus de alegação estabelecido no artigo 640.º, n.º 1, alínea b), do CPC - os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa; ii. quanto à matéria constante da alínea D) dos factos não provados por os elementos que o integram não configuram qualquer factualidade, mas matéria conclusiva envolvendo uma apreciação sobre factos não elencados. - quanto ao Réu, por incumprimento do ónus estabelecido no artigo 640.º, n.º 1, alínea c) – decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Nesse sentido foi considerado no acórdão recorrido que os Recorrentes não cumpriram um dos ónus da impugnação da matéria de facto. Defende cada parte Recorrente ter cumprido o referido requisito legal, considerando que o acórdão recorrido fez uma errada aplicação da lei sustentado numa interpretação formal desadequada e desproporcionada, desconforme ao sentido efectivo da norma. Considera ainda o Réu que, no limite, foi omitido o convite ao aperfeiçoamento das alegações.
2.2.1 O estatuído no artigo 662.º, do CPC, evidencia, sem margem para grandes dúvidas, a intenção do legislador de, relativamente à matéria de facto, o Tribunal da Relação produzir um novo julgamento em função da sua própria convicção, exercendo, assim, um verdadeiro e efectivo 2º grau de jurisdição da matéria de facto (acórdão deste Tribunal de 06-12-2016, Processo n.º 437/11.0TBBGC.G1.S1, acessível através das Bases Documentais do IGFEJ). A autonomia decisória do Tribunal da Relação no julgamento da matéria de facto mediante a reapreciação dos meios de prova constantes do processo mostra-se, porém, confinada à observância do princípio do dispositivo no que respeita à identificação da matéria objecto de discordância. Para tal efeito, impõe a lei ao recorrente o cumprimento de um conjunto de pressupostos (previstos nas alíneas a), b) c) do n.º1 do artigo 640.º do CPC) de que depende a (re)apreciação da matéria de facto, exigindo a concretização e a motivação das alterações relativamente a cada facto ou a um conjunto de factos, arredando, por isso, a admissibilidade de recursos genéricos com fundamento em erro na decisão de facto. Assim, de acordo com o artigo 640.º, n.º1, alíneas a), b) c), do CPC, a pretensão de impugnar a matéria de facto impõe ao recorrente o dever de especificar, obrigatoriamente, sob pena de rejeição do recurso, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (a), os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou de gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos impugnados diversa da recorrida (b) e aludir a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (c). O ónus tripartido que impende sobre o recorrente, assente nos princípios da cooperação, lealdade e boa-fé processuais, tem por finalidade garantir a seriedade do recurso (justificação do legislador para a instituição de um efectivo 2.º grau de jurisdição quanto à matéria de facto e que fez consignar no preâmbulo do DL n.º 39/95, de 15 de Fevereiro). Temos pois por adequado que o critério interpretativo na verificação das exigências legais impostas ao recorrente quanto ao recurso da matéria de facto deverá ter em conta dois aspectos orientadores que nortearam as alterações legislativas produzidas nesta matéria: impedir a impugnação generalizada da matéria de facto, delimitando-a a determinados pontos concretos, em função de concretos meios de prova; não inviabilizar, por razões meramente formais, o recurso quanto à matéria de facto que a lei quis proporcionar. Vejamos.
2.3 D recurso do Autor e da Interveniente No que se reporta à apelação do Autor e da Interveniente, o não conhecimento do recurso quanto à matéria de facto (cingido às alíneas C) e D) da factualidade não provada, e aos artigos 102.º, 103.º e 104.º da petição inicial) foi justificado, conforme referido, por o tribunal recorrido entender que os Recorrentes não haviam cumprido o dever ínsito na alínea b) do citado artigo 640.º do CPC, isto é, o de indicarem os concretos meios probatórios constantes do processo que impunham decisão diversa (quanto à matéria da alínea C) e dos artigos da p.i.) e por estar em causa matéria conclusiva (alínea D)). Os Recorrentes quanto à matéria que consta da alínea D) afirmam que a mesma é passível de ser demonstrada pela prova indicada (cfr. conclusão n.º XXXI); quanto ao demais, alegam que foi dado cabal cumprimento à indicação dos concretos pontos mal julgados e aos concretos meios probatórios mal valorados justificando que “As alegações encontram-se estruturadas por partes. No âmbito do enquadramento factual (III) “dos actos do réu”, temos, em primeiro lugar (A), a “gerência efectiva do réu”, seguida pela (B) “sucessão de eventos”, que se encontra conjugada pelos (C) “preliminares da estratégia adoptada pelo réu”, onde se inclui (D) “a auditoria”, bem como as (E) “negociações após a apresentação do relatório” de auditoria. Em seguida, encontramos uma parte dedicada ao (F) “desvio de stock” que, como se sabe, constitui o facto essencial que desencadeou todo o processo. Após o desvio de stock, ocorreu uma (G) “reunião do réu com os trabalhadores” da A. Biotree. Após tal reunião, e sempre mantendo um fluxo lógico na cronologia apresentada, deu-se o (H) “pedido de insolvência” da A. Biotree, apresentado pelo réu. Após o aludido enquadramento factual (III), as alegações prosseguem no “capítulo” IV dedicado à apreciação do “valor dos implantes desviados pelo réu”. Nesta sequência, foi possível abordar, numa perspectiva global, os (V) “danos” que decorreram dos actos praticados pelo réu. De seguida, tecem-se considerações de direito (VI), finalizando o recurso com as (VII) conclusões.” E nessa medida concluem ser “inquestionável que foram mobilizados, nas alegações de apelação, um conjunto alargado de depoimentos e documentos com vista à alteração da decisão por parte do Tribunal da Relação de Évora.”.
2.3.1 Quanto à alínea D) dos factos não provados, com o seguinte teor, “Caso tivesse utilizado 815 implantes no seu consultório privado o A. teria obtido um rendimento bruto de 692.750,00€, considerando o trabalho médico, deduzindo o preço fixado para o público no valor de 104.850,00€, traduziria uma diferença positiva de 587.900,00€.”, o tribunal a quo justificou o não conhecimento do recurso nos seguintes termos: “Analisando este ponto, verifica-se que os elementos que o integram não configuram matéria de facto, antes se traduzindo em conclusões eventualmente baseadas em factos que extrapolam a respetiva redação, o que impede se verifique se os mesmos resultam ou não da prova produzida. Como tal, considerando que os elementos em causa não constituem matéria de facto, antes envolvendo uma apreciação sobre factos não elencados, assim assumindo natureza conclusiva, não há que determinar o respetivo aditamento à factualidade provada, mostrando-se desnecessária a reapreciação dos meios de prova indicados pelos recorrentes.”. Este entendimento do tribunal recorrido não pode deixar de ser mantido. A afirmação ínsita na referida alínea [retirada do alegado nos artigos 97.º a 101.º da petição (o Autor viu-se despojado de um bem relevante – a Biotree, Ldª - onde é titular de quotas representativas de 40% do capital social e se tivesse adquirido uma parte desses implantes, na proporção da participação social dominante, ficaria com 815 implantes, no seu consultório privado propiciariam um rendimento bruto de 692.750,00€, considerando o trabalho médico, e deduzindo o preço fixado para o público no valor de 104.850,00€, traduziria uma diferença positiva de 587.900,00€)] é constituída por asserções conjecturais (conclusivas) sem correspondência a quaisquer factos (que são ocorrências ou acontecimentos concretos da vida real que não se confundem com juízos conclusivos, que resultam da verificação daqueles), tratando-se, aliás, de matéria irrelevante no contexto do processo. Com efeito, embora tal alegação tivesse por finalidade a demonstração de um dos pressupostos da responsabilidade civil do Réu para com o Autor (o prejuízo e que lhe impunha o ónus de indicação de factualidade conducente a esse propósito), não pode ser ignorado que as instâncias julgaram improcedente o pedido de indemnização do Autor tendo em conta a falta de demonstração de factualidade inerente à verificação, no caso, dos restantes pressupostos da responsabilidade civil (extracontratual) do Réu para com o Autor, matéria que não foi objecto de impugnação em sede de apelação. O que significa que o tribunal recorrido ao ter recusado o conhecimento da pretensa matéria de facto não violou qualquer lei do processo já que incumbia aos Recorrentes a especificação da concreta factualidade (que consideravam mal apreciada pelo tribunal de 1ª instância quanto à demonstração do prejuízo decorrente da impossibilidade de o Autor ter utilizado em seu proveito parte dos implantes retirados pelo Réu das instalações da sociedade) e não a indicação de conjecturas (afirmações conclusivas) não passíveis de demonstração no âmbito do processo.
2.3.2 No que respeita à matéria da alínea C [O A. pagou 37.172,82€ em custos correntes da sociedade, assim discriminado: Indemnizações ex. trabalhadoras; - Custos correntes; - Despesas judiciais referentes às acções instauradas pelo ora réu (3 acções e 1 providência cautelar); - Despesas notariais e registrais] e dos artigos 102.º a 104.º da petição (o Réu serviu-se da sua qualidade de gerente e do facto de que em 15 de Abril de 2014 a outra gerente – EE – estava ausente de …, para praticar os atos aqui narrados; destruindo por essa via e com consciência de que assim seria, a Biotree Ldª; que passou de uma empresa/sociedade em dificuldades para uma entidade inviável economicamente, por culpa exclusiva do réu que lhe desferiu, com a conduta aqui descrita, o chamado “ golpe de misericórdia”, não tendo “ sucumbido” de imediato pelo esforço exclusivo do A., que sempre apostou na sua viabilização) o tribunal a quo justificou o não conhecimento do recurso nos seguintes termos: - “Analisando as alegações apresentadas por autor e interveniente, verifica-se que os recorrentes indicam efetivamente os concretos pontos de facto que consideram incorretamente julgados e a decisão que preconizam seja proferida sobre tais questões de facto, assim dando cumprimento aos ónus constantes das alíneas a) e c) do n.º 1 do citado preceito. Porém, salvo quanto ao facto constante da alínea D) de 2.1.2., não especificam os meios probatórios que, relativamente a cada um dos demais factos impugnados, entendem imporem decisão diversa, como tal incumprindo o ónus estabelecido na alínea b) daquele n.º 1, no que respeita à impugnação deduzida aos factos constantes da alínea C) de 2.1.2. e dos artigos 102.º, 103.º e 104.º da petição inicial. Nas alegações apresentadas, estes apelantes indicam determinados depoimentos prestados na audiência final, dos quais transcrevem excertos, e alguns documentos juntos aos autos, tecendo considerando sobre a prova produzida e sobre a credibilidade das testemunhas inquiridas, sustentando que determinados depoimentos não têm a força probatória que lhes foi conferida na sentença recorrida e que outros meios de prova foram indevidamente desconsiderados pela 1.ª instância; porém, salvo quanto ao facto constante da alínea D) de 2.1.2., não estabelecem a necessária conexão entre os meios probatórios que indicam e os concretos pontos de facto que pretendem ver alterados, não apresentando tais provas como fundamento da decisão que entendem dever ser proferida quanto a qualquer dos demais pontos de facto impugnados. Não sendo especificados os meios probatórios entendem imporem decisão diversa relativamente a cada um dos concretos factos que consideram incorretamente julgados, não estabelecendo qualquer ligação entre os meios probatórios que indicam e os concretos pontos de facto que pretendem ver alterados, é de concluir que o autor e a interveniente incumpriram o ónus estabelecido no artigo 640.º, n.º 1, al. b).”. Ainda quanto a este aspecto não podemos deixar de concordar com o acórdão recorrido. Na verdade, embora os Recorrentes no corpo das alegações tenham indicado vários elementos probatórios fizeram-no em termos de reescrutínio indiscriminado e global da factualidade subjacente à causa, que de modo algum satisfaz a exigência legal ínsita na referida alínea b) do n.º1 do artigo 640.º do CPC, que tem por finalidade impedir impugnações carecidas de fundamento probatório objetivo. E se é certo que, ao invés da exigência legal prevista na alínea a) do n.º1 do artigo 640.º do CPC (a qual deve constar das conclusões do recurso), a indicação especificada dos concretos meios de prova que imponham decisão diversa possui a sua sede própria no corpo das alegações, cabe sublinhar que a sua natureza (enquanto meio que dá suporte ao erro de julgamento da matéria de facto impugnada) impõe uma indicação precisa dos meios de prova que deveriam levar à pretensa modificação dos factos concretamente impugnados, pois que a lei obriga à especificação desses concretos meios probatórios em função dos pontos factuais impugnados. Ora, nas alegações da apelação, os Recorrentes omitiram, relativamente aos factos objecto da sua censura, qualquer indicação especificada do(s) meio(s) probatório(s) que deveria levar a um juízo probatório em sentido diverso do decidido na sentença. Aliás, decorre do posicionamento dos Recorrentes (quer na apelação, quer agora em sede de revista) que a sua pretensão em termos de erro de julgamento da matéria de facto visa uma avaliação global da prova produzida porquanto procederam à indicação (no corpo das alegações) de vários depoimentos produzidos em audiência de julgamento que reputaram de relevantes (identificando o registo e transcrevendo excertos dos depoimentos), bem como de elementos documentais, fazendo-o, conforme afirmam, em função de um enquadramento por sectores temáticos que indicaram e justificaram em termos que ilustram a falta de conexão entre os meios probatórios e os factos impugnados concretamente indicados: “Foi considerado não provada, no que ora interessa, a factualidade retratada nos pontos C e D da douta sentença e sobre os quais incidirá, naturalmente, a nossa apreciação. A Mma Juiz a quo entendeu que os factos insertos nos pontos C e D não se consideraram provados, porquanto, no que concerne ao da alínea C por inexistência de “ qualquer elemento de prova” e no que tange ao da alínea D, não ter resultado “ …demonstrado, não obstante os elementos juntos tendentes a esse fim e o depoimento da testemunha KK.”. Importa, por isso, salvo o devido respeito por opinião contrária, que é muito, analisar a prova produzida e constante dos autos. Mas, é essencial “auscultar” os depoimentos que a seguir se transcrevem, procedendo ao seu enquadramento sectorial. (…) A – GERÊNCIA EFECTIVA DO RÉU (…) Assim, além dos depoimentos do A., do sócio FF ou da sócia gerente EE, deverá ser valorado o seguinte depoimento prestado pelo ex-sócio e ex-gerente II, … durante o período em que desempenhou funções na Biotree.(…) C – DOS PRELIMINARES DA ESTRATÉGIA ADOPTADA PELO RÉU (…) Depoimento de LL, registado no sistema Habilus Media Studio, prestado no dia 14/11/2018, com início às 15:30:25 e fim às 16:13:27, e duração total de 43 minutos e 2 segundos. (…) Depoimento de AA, registado no sistema Habilus Media Studio, prestado no dia 19/10/2018, com início às 16:23:25 e fim às 18:02:30, e duração total de 1 hora, 39 minutos e 4 segundos. (…) Do depoimento de LL ficamos com mais esta coincidência (…) D – DA “AUDITORIA (…) Veja-se o seguinte excerto do depoimento de LL: (…) E – DAS NEGOCIAÇÕES APÓS A APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO (…) Com interesse, devemos analisar os depoimentos subsequentes: Depoimento de MM, registado no sistema Habilus Media Studio, prestado no dia 19/10/2018, com início às 10:24:12 e fim às (…) F – DO DESVIO DE STOCK (…) Questionado acerca do levantamento do material, o R. BB ofereceu a seguinte resposta: a partir de 6:14 (…) a testemunha MM, refere o seguinte: a partir de 41:00 (…) Questionado pelo Tribunal acerca do motivo subjacente ao levantamento dos 1173 implantes dentários, o R. BB oferece a seguinte resposta: a partir de 29.19 (…) G – DA REUNIÃO DO RÉU COM OS TRABALHADORES (…) Do depoimento prestado por MM, resulta o seguinte: a partir de 58.25 (…) Depoimento de NN, registado no sistema Habilus Media Studio, prestado no dia 22/01/2019, com início às 10:17:16 e fim às 10:36:38 e duração total de 19 minutos e 22 segundos. (…) Depoimento de OO, registado no sistema Habilus Media Studio, prestado no dia 15/01/2019, com início às 14:30:10 e fim às 14:59:30, e duração total de 29 minutos e 21 segundos. (…) III – do pedido de insolvência (…) IV – DO VALOR DOS IMPLANTES DESVIADOS PELO RÉU (…) Quanto a este aspecto, demonstram-se relevantes os seguintes depoimentos: Depoimento de II a partir de 8:12, Depoimento de KK, registado no sistema Habilus Media Studio, prestado no dia 14/11/2018, com início às 10:00:12 e fim às 10:19:28, e duração total de 19 minutos e 16 segundos. (…) Depoimento de PP, registado no sistema Habilus Media Studio, prestado no dia 19/10/2018, com início às 10:01:31 e fim às 10:23:08, e duração total de 21 minutos e 37 segundos. (…) Da conjugação dos depoimentos do contabilista – PP -, … – II - e ... que foi cliente da Biotree – QQ -, é inequívoco que o preço médio de venda ao público de um implante da Biotree situava-se na ordem dos 125€. Tal valor médio é confirmado pelos documentos 18 a 23 juntos em 27.04.2018 que integram o presente processo, e que, assim, deverá ter-se por provado, como, assim, foi decidido. (…) V – DOS DANOS (…) Depoimento de PP (…) Depoimento de EE a partir de 47:46 (…) Depoimento do A. AA, a partir de 49:07”. Não constado pois das alegações os dados mínimos que permitiriam ao tribunal recorrido (e à parte contrária) determinar e localizar quais os meios probatórios passíveis de alterar os pontos fácticos impugnados, não podem deixar de improceder, na sua totalidade, as conclusões do recurso.
2.4 Do recurso do Réu Relativamente à apelação do Réu, o não conhecimento do recurso quanto à matéria de facto foi justificado, conforme supra referenciado, por o tribunal recorrido entender que os Recorrentes não haviam cumprido o ónus previsto na alínea c) do n.º1 do artigo 640.º do CPC, ou seja, por faltar a indicação da decisão que deveria ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Refere o acórdão respeito: “No que respeita às alegações apresentadas pelo réu, verifica-se que indica os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e os meios de prova que entende imporem decisão diversa da proferida, assim dando cumprimento aos ónus constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do citado preceito. Porém, não indica a concreta decisão que preconiza seja proferida sobre tais questões de facto, assim incumprindo o ónus estabelecido na alínea c) daquele n.º 1. Efetivamente, indica o réu, nas alegações da apelação, determinados pontos de facto, uns julgados provados e outros considerados não provados, relativamente aos quais manifesta discordância, indicando determinadas passagens de depoimentos prestados na audiência final e alguns documentos juntos aos autos, tecendo considerando sobre a prova produzida e sustentando que os meios de prova que indica teriam permitido a prolação de decisão diversa quanto às mencionadas questões de facto; porém, não indica, no corpo da alegação ou nas respetivas conclusões, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre os pontos de facto impugnados. Não sendo especificada a decisão que, no entender do apelante, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, não precisando o sentido da alteração que pretende seja efetuada aos pontos de facto a reapreciar, é de concluir que o réu incumpriu o ónus estabelecido no artigo 640.º, n.º 1, al. c). O incumprimento, pelo recorrente, deste ónus de especificação do sentido da decisão que preconiza seja proferida relativamente aos pontos de facto impugnados, é igualmente cominado com a rejeição do recurso, na parte respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto, nos termos estatuídos no corpo do n.º 1 do citado artigo 640.º, conforme supra exposto.” Insurge-se o Recorrente defendendo que o tribunal a quo não poderia ter rejeitado imediatamente o recurso sem prévio convite ao aperfeiçoamento das alegações. Considera, contudo, que relativamente à matéria de facto impugnada (pontos n.º 20.º, 28.º e 29.º, da matéria provada e B da matéria não provada), procedeu ao cumprimento da exigência prevista na alínea c) do n.º1 do artigo 640.º do CPC. Contrariamente ao que defende, a prolação de despacho de aperfeiçoamento nas situações de incumprimento dos ónus previstos no n.º1 do artigo 640.º do CPC a cargo do recorrente não assume cabimento legal, pois que o preceito mostra-se claro ao determinar a rejeição da impugnação (sob pena de rejeição) perante o não cumprimento dos referidos ónus processuais. Este entendimento, radicado no princípio da auto-responsabilidade das partes, é defendido por vários autores (cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª edição, pp. 157-158; Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, II, p. 462; Abílio Neto, Novo Código de Processo Civil, Anotado, 3ª edição, 2015, p. 820), encontrando na jurisprudência deste STJ acolhimento prevalecente (cfr. entre outros acórdão de 27-10-2016, Processo n.º 3176/11.8TBBCL.G1.S1, acessível em www.dgsi.pt). Do teor das alegações da apelação do Réu resulta que o âmbito da impugnação da decisão fáctica constante da sentença reportava-se aos pontos n.ºs 10, 11, 20, 28, 29, 41, 48 e 53 da matéria de facto provada; na matéria não provada, aos pontos B, E, G, K, L, M e N. No que toca aos pontos 10, 11, 41,48, 53 e E, G, K, L, M e N, tal como parece admitir o Recorrente, embora tenha enunciado e explicitado os meios probatórios que incidiram sobre a referida matéria, fazendo uma resenha dos depoimentos produzidos, não enunciou minimamente, por forma a se mostrar perceptível pelo tribunal a quo, qual a solução a dar à referida matéria, ou seja, não identifica a factualidade que deveria integrar a resposta do tribunal a essa matéria. Todavia, quanto aos pontos de facto n.ºs 20, 28 e 29 da matéria provada e B da matéria não provada, é possível apreender o sentido da decisão visada com a produção dos meios de prova indicados. Com efeito, em relação aos n.ºs 20 e 29 da matéria provada, atento o que consta dos artigos 18, 25, 26 e 28 das alegações da apelação, mostra-se evidenciado o sentido da resposta fáctica a dar (não provada) à referida matéria como se depreende da seguinte afirmação contida no ponto 28 das alegações (Como pode o Tribunal conjugar estes dois pontos – 20. e 29. – dando-os como provados?? Isto tendo todo um conjunto de factos e documentos apontando em contrário??). Igualmente do que consta em 36, 38 e 58 das alegações é também possível retirar o sentido da decisão fáctica visado com a impugnação dos pontos n.º 28 da matéria provada e B da matéria não provada (concluindo não provada a matéria do ponto n.º28 e provada a matéria do ponto B), conforme se ilustra através do seguinte excerto das alegações: “Outro sim o dar como não provados os seguintes factos não pode ser aceite porque contrariando a prova feita em Tribunal e senão vejamos: - Ponto B: Diz-se que não se pode provar que valor de custo do stock de implantes ascendia a 39.156,62 €. Tal como resultava da auditoria e do que resultou dos vários depoimentos a sociedade A. tinha uma forma de adquirir materiais direta e ou indireta! Fez-se prova com documentos – não aceites pelo Tribunal por despacho de 21/11/18 ignorando de todo a importância para a descoberta da verdade dos mesmos – que a empresa recebia não na sua sede mas nas residências dos sócios, materiais (implantes e outros) a custos muito diminutos (implantes a 2 ou 5 € cada). Isto dito quer pelo R (gravação de dia 18/10/18 a 18m28ss e 19m41ss), pela ex sócia GG (gravação do dia 14/11/18 de 18m20ss a 18m57ss), pela testemunha MM (gravação do dia 19/10/18 de 50m33ss até 51m47ss), pela testemunha CC (gravação do dia 17/12/18 de 36m04ss até 36m33ss) ou pela testemunha RR (gravação do dia 14/11/18 de 9m53ss até 10m25ss) entre outros. Mistificar as contas nesse ponto, inflacionar o preço de custo correspondeu a uma estratégia dos A.s para poderem assim sustentar o dito como provado – mal – no ponto 28. da matéria dada como provada de modo a sustentar um pedido ele sim muito inflacionado”. Assim, não se levantando qualquer dúvida de que o Recorrente cumpriu os demais encargos necessários para a reapreciação da matéria de facto quanto a esta matéria (alíneas a) e b) do n.º1 do artigo 640.º do CPC, conforme aceite pelo tribunal a quo), uma vez que se revela plenamente identificável o sentido da decisão que deveria ser proferida relativamente aos supra referidos pontos de facto (20, 28, 29 dos factos provados e B dos factos não provados) considerados mal julgados, somos de entender que a imperfeição formal resultante da ausência de uma referência explícita à decisão a proferir não constitui questão inultrapassável que justifique a rejeição do recurso, tendo presente que o Recorrente destacou de forma suficientemente perceptível para o tribunal de recurso e para a contraparte, o juízo probatório que visa obter com a impugnação da referida matéria. Por conseguinte, procede a revista, importando a remessa dos autos ao Tribunal da Relação para que seja apreciado o recurso (rejeitado) da matéria de facto relativamente aos pontos de facto assinalados: 20, 28 e 29 da matéria de facto provada e B da matéria de facto não provada.
IV. DECISÃO
Graça Amaral (Relatora) Henrique Araújo Maria Olinda Garcia
Tem voto de conformidade dos Senhores Conselheiros Adjuntos (artigo 15ºA, aditado ao DL 10-A/2020, de 13/3, pelo DL 20/2020, de 1/5).
Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).
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