Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2083/09.9TVPRT.P1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: SILVA GONÇALVES
Descritores: CONTRATO DE SEGURO MULTIRISCOS
DECLARAÇÃO RECETÍCIA
PRESUNÇÃO JUDICIAL
Data do Acordão: 02/13/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS / PROVAS.
DIREITO DOS SEGUROS - PRÉMIOS DE SEGURO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO / RECURSOS.
Doutrina:
- Vaz Serra, RLJ, 108, 352.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 224.º, 342.º, 349.º, 351.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 653.º, N.º2, 655.º, N.º1, 722.º.
DL N.º 142/2000, DE 15 DE JULHO: - ARTIGO 7.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 31.3.1993, CJSTJ, I-II-54; DE 20.1.1999, PROCESSO N.º 1003/98-1; 18.1.2001, PROCESSO N.º 3516/00-2; DE 13.3.2001, PROCESSO N.º 278/01, IN “SUMÁRIOS”, 20, 42 E 95.
-DE 1.3.2011 E DE 14.6.2011, AMBOS EM WWW.DGSI.PT.
Sumário :
     1. O Supremo Tribunal de Justiça limita-se, em princípio, a conhecer a matéria de direito e, por isso, está-lhe vedada a sindicância sobre o juízo que a Relação faça sobre o modo como fez operar a ilação a que a lei se reporta. Neste contexto jurídico-processual, ou seja, da circunstância que tornou decisiva a convicção do Juiz, está este Supremo Tribunal impossibilitado de se pronunciar

     2. Pode, porém, o STJ desaprovar o procedimento, racional e dedutivo, que presidiu ao discernimento tomado pela Relação referentemente ao modo como arrazoou que, deixando de pagar o prémio de seguro durante o período de 35 meses, se deverá entender que autora não pagou os prémios subsequentes tão só porque não quis, atitude dolosa que em breve período, posterior a 30/8/2005, descaracterizou a mora da credora/ré.

   3. A simples falta de pagamento do prémio de seguro durante o período de 35 meses, pode ter como fundamento múltiplas e diversificadas razões, designadamente o mero esquecimento ou a má gestão da sua actividade económico-familiar, mostrando-se excessivamente aleatório que se impute um comportamento fraudulento à tomadora do seguro, tão só porque esteve sem pagar o prémio de seguro durante quase três anos; a este entendimento só se poderia chegar se, a par desta pronunciada atitude, houvesse ainda outros elementos circunstanciais que se projetassem em direção a este assinalado

Decisão Texto Integral:

Revista n.º 2083/09.9TVPRT.P1.S1.



                 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

     AA instaurou a presente acção declarativa de condenação, com forma de processo ordinário, contra “BB, Companhia de Seguros, Sociedade Anónima”, hoje denominada CC, Companhia de Seguros, Sociedade Anónima, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 40.580€, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

     Sumariamente, alega a autora:

     No ano de 1996 a autora celebrou com a ré um contrato de seguro que abrange o risco de furto, tendo como local de risco a residência da autora;

     No dia 31/7/2008 essa residência foi alvo de furto perpetrado por desconhecidos, os quais penetraram pela janela da cozinha e portão exterior, por via de arrombamento, dela subtraindo diversos objectos, do tipo jóias, no valor de 40.580 €;

     A ré recusou indemnizar a autora, invocando que a apólice de seguro se encontrava anulada desde 31/8/2005;

     Sucede que a ré nunca tinha comunicado à autora aquela anulação, tratando-se de comunicação que só produziria efeito se fosse conhecida pela autora, conhecimento este que não ocorreu;

     Daí que a ré esteja obrigada a suportar o risco que se veio a concretizar, sendo válida e eficaz a apólice.

    

     Na contestação a ré concluiu que deve ser absolvida do pedido, sumariamente alegante o seguinte:

     O contrato de seguro renovava-se por períodos de um ano, salvo havendo a denúncia prevista no art. 18 n.º 3 das condições gerais da apólice;

     O contrato de seguro foi denunciado pela ré por carta registada, dirigida à autora e para a residência desta em 8/6/2005, invocando a ré como causa da denúncia o elevado índice de sinistralidade, reportando-se a denúncia ao dia 31/8/2005, com cessação de todos os efeitos;

     A partir de 31/8/2005 a autora não mais pagou os prémios;

     A ré não aceita que tenha ocorrido o furto invocado;

     Os bens alegadamente furtados não se encontravam no local de risco;

     Os bens alegadamente furtados não correspondem, nem quanto ao respectivo valor, nem quanto à sua identificação, nem quanto à sua descrição, aos bens efectivamente segurados, bens estes que vinham descritos na proposta de seguro.

    

     Na réplica, a autora especificou as circunstâncias do arrombamento que tinha enunciado na petição inicial e salientou que os bens furtados efectivamente constavam na relação de bens descritos na proposta de seguro, resultando a diferença de verbas da valorização ao longo de anos e de uma avaliação que a autora solicitou a terceiro. Mais alegou que a sua residência/local de risco se situa na cidade do Porto, com código postal 4200-126, e que a carta alegadamente remetida em 8/6/2005 ostenta destino “...” e código postal ...-.... Acrescentou que paga por via bancária através de débito directo, não lhe podendo ser assacada qualquer responsabilidade pelo facto de não receber os avisos para pagamento dos prémios, tudo para concluir como na petição inicial.

    

     No despacho saneador seleccionou-se a matéria de facto assente e a base instrutória.

     Procedeu-se ao julgamento e proferiu-se despacho com respostas à base instrutória.

     Na sentença decidiu-se julgar a acção parcialmente procedente, condenando-se a ré a pagar à autora a quantia de 14.477,61€, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, no mais sendo a ré absolvida do pedido.

    

     Tanto a autora como a ré apelaram da sentença.

     A Relação do Porto, por acórdão de 26.9.2013 (cfr. fls.592 a 604), julgando procedente a apelação da ré e prejudicado o conhecimento da apelação da autora, revogou a sentença recorrida e absolveu a ré do pedido.

    

     Inconformada, recorre para este Supremo Tribunal a autora AA, apresentando as seguintes conclusões:

     1. À data do sinistro dos autos o contrato de seguro estava em vigor.

     2. A A. sofreu todos os prejuízos patrimoniais conforme descritos na PI.

     3. O art.º 7.° do DL 142/2000, quanto ao seu teor, encontra-se sonegado à vontade das partes, pelo que a obrigação   que deste dispositivo decorre é imperativa, sendo que, apenas após o envio do aviso do prémio ao segurado para pagar o prémio, e não satisfazendo este tal pagamento, é que o contrato se pode considerar resolvido automaticamente.

     Termina pedindo que sejam apreciadas as alegações de recurso apresentadas pela autora junto do Tribunal da Relação quanto ao valor da indemnização que expressamente reproduzem, ou, se assim se não entender, seja o processo mandado baixar ao Tribunal da Relação para que estas alegações sejam aí apreciadas.

     Contra-alegou a recorrida “BB, Companhia de Seguros, S.A” pedindo a manutenção do julgado, ou, se assim se não entender, que o processo seja mandado baixar ao tribunal recorrido para conhecer dos demais fundamentos do recurso da ré/recorrida.

       Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

Na sentença consideraram-se provados os seguintes factos:

1 - Com data de 30/8/1996, a autora celebrou um contrato de seguro multirriscos com a ré, titulado pela apólice MR... – fls. 47 – A) da matéria de facto assente;

2 - Nos termos desse contrato, estipularam como local de risco a residência da autora, sita na Rua …, …, 4200 Porto, e o objecto seguro o respectivo recheio – B) da matéria de facto assente;

3 - O contrato foi celebrado pelo prazo de um ano, renovável por igual e sucessivo período – C) da matéria de facto assente;

4 - Com data de 2/8/2008, a autora comunicou o sinistro e solicitou o agendamento de peritagem, nos termos que constam a fls. 13 – D) da matéria de facto assente;

5 - Em resposta, por e-mail datado de 7/8/2008, a ré informou que a referida apólice de seguro se encontrava anulada desde 31/8/2005, assim declinando a regularização do sinistro – fls. 14. – E) da matéria de facto assente;

6 - A pedido da interessada, denunciou-se que da habitação referida em B) se subtraiu uma taça em porcelana, contendo vários brincos em ouro e prata, uma caixa em madeira com a tampa em prata, contendo várias jóias e um relógio em ouro maciço, tendo sido danificada a janela da cozinha e o portão do exterior – fls. 12 – F) da matéria de facto assente;

7 - O recheio ou conteúdo, todo ele foi descriminado e identificado, bem como indicado o valor de cada um dos objectos seguros e ainda a sua localização na dita casa de habitação – fls. 49 a 57 – G) da matéria de facto assente;

8 - De acordo com as condições gerais e particulares da apólice e face à proposta de seguro, foi contratada, além do mais, a cobertura que inclui o risco de furto ou roubo – H) da matéria de facto assente;

9 - Nos termos do art. 5 ponto 5 das condições gerais da apólice, o risco de cobertura base tem a seguinte definição quanto a furto ou roubo: “aquele que é praticado no interior do local ou locais de risco e que deverá caracterizar-se pelas circunstâncias mencionadas em alguma das seguintes formas: a) praticado com arrombamento, escalamento ou chaves falsas; b) cometido sem os condicionalismos anteriores, quando o autor ou autores do crime se introduzirem furtivamente no local ou nele se esconderem com intenção de furtar; c) praticado com violência contra as pessoas que habitem ou se encontrem no local do risco, ou através de ameaça com perigo iminente para a sua integridade física ou para a sua vida, pondo-as, por qualquer modo, na impossibilidade de resistir” – I) da matéria de facto assente;

10 - No ponto 5.2 do referido art. 5, para efeitos de garantia do risco, entende-se: “a) arrombamento, o rompimento, fractura ou destruição, no todo ou em parte, de qualquer elemento ou mecanismo, que sirva para fechar ou impedir a entrada, exterior ou interiormente, na habitação segura ou lugar fechado dela dependente, ou de móveis destinados a guardar quaisquer objectos; b) escalamento, a introdução na habitação segura ou em lugar fechado dela dependente, por telhados, portas, janelas, paredes ou qualquer construção que sirva para fechar ou impedir a entrada ou passagem e, bem assim, por abertura subterrânea não destinada a entrada; c) chaves falsas, as imitadas, contrafeitas ou alteradas; as verdadeiras quando fortuita ou sub-repticiamente estejam fora do poder de quem tiver o direito de as usar; as gazuas ou quaisquer instrumentos que possam servir para abrir fechaduras ou quaisquer dispositivos de segurança” – J) da matéria de facto assente;

11 - O capital seguro foi estabelecido – no que diz respeito ao conteúdo ou recheio da casa de habitação – no montante de 16.630.000 escudos, ora 82.950,10€, para o conteúdo em geral, e no montante de 14.180.000 escudos, ora 70.729,54€, para o conteúdo especial, o qual ficou assinalado pela letra A) – L) da matéria de facto assente;

12 - No dia 31/7/2008, entre as 21h30m e as 22h30m, a residência da autora referida em B) foi alvo de furto perpetrado por desconhecidos que penetraram pela janela da cozinha e portão exterior, por via de arrombamento, dela subtraindo os seguintes objectos:

  1) Argolas de ouro amarelo com espessura de 2 mm e diâmetro de 1,5, no valor de 150€, resultante de estimativa actual assim obtida;

  2) Argolas “torcidas” com perno, ouro branco com espessura de 3 mm, com dez brilhantes cada e com o diâmetro de 2 cm, no valor de 1.300€, resultante de estimativa actual assim obtida;

  3) Argolas em ouro branco, tipo molas, com brilhantes, no valor de 500€, resultante de estimativa actual assim obtida;

  4) Argolas finas de ouro amarelo, com pérolas azuis incrustadas, no valor de 200€, resultante de estimativa actual assim obtida;

  5) Pérolas brancas, encastradas em perno de ouro amarelo com encastre tipo flor e com pétalas de ouro envoltas na pérola, no valor de 300€, resultante de estimativa actual assim obtida;

  6) Brincos em forma de laços com perno em ouro amarelo, no valor de 400€, resultante de estimativa actual assim obtida;

  7) Brincos em forma de nó duplo, tipo mola com perno em ouro amarelo, no valor de 350€, resultante de estimativa actual assim obtida;

  8) Brincos de ouro branco com perno e parte frontal rectangular, incrustado com pedras swarowsky, no valor de 350€, resultante de estimativa actual assim obtida;

  9) Brincos quadrados com perno em ouro branco, quadrado de pedra azul no centro e brilhantes, no valor de 200€, resultante de estimativa actual assim obtida;

  10) Brincos quadrados com perno, ouro amarelo, quadrado de pedra castanha envolvida em ouro, no valor de 200€, resultante de estimativa actual assim obtida;

  11) Brincos de ouro amarelo, redondos, superfície irregular tipo concha, no valor de 200€, resultante de estimativa actual assim obtida;

  12) Brincos em forma de oito, bizelado, ouro amarelo, no valor de 600€, resultante de estimativa actual assim obtida;

  13) Brincos em ouro amarelo, com brilhante na frente do perno e pingente de rubi em forma de lágrima, incrustados em ouro, no valor de 600€, resultante de estimativa actual assim obtida;

  14) Brincos pingente prata, compridos, com pingente em bola de lápis azul claro com comprimento de 7 cm, no valor de 150€, resultante de estimativa actual assim obtida;

  15) Brincos pingente prata, com três pérolas azuis escuras, comprimento de 5 cm, no valor de 150€, resultante de estimativa actual assim obtida;

  16) Brinco com mola, ouro amarelo, parte frontal grossa com 1,5cm, incrustada de diamantes, no valor de 750€, resultante de estimativa actual assim obtida;

  17) Brincos com mola, ouro amarelo, parte frontal fina com 0,5 cm, incrustada de brilhantes, no valor de 450€, resultante de estimativa actual assim obtida;

  18) Brincos com perno, flor de ónix na parte frontal e brilhante no centro em ouro amarelo, no valor de 200€, resultante de estimativa actual assim obtida;

  19) Brincos pingente, prata, com duas pérolas em marfim branco e um coração de marfim rosa, no valor de 200€, resultante de estimativa actual assim obtida;

  20) Brincos pingente, ouro amarelo, pingente em formato flor-de-lis, comprimento de 0,6 cm, no valor de 500€, resultante de estimativa actual assim obtida;

  21) Brincos pingente, prata, com pingente em ónix, comprimento de 5 cm, no valor de 150€, resultante de estimativa actual assim obtida;

  22) Brincos com perno, bola redonda, ouro amarelo, no valor de 130€, resultante de estimativa actual assim obtida;

  23) Brincos com perno, bola redonda, ouro amarelo, com a superfície entrançada, no valor de 100€, resultante de estimativa actual assim obtida;

  24) Brincos de contas de Viana, no valor de 1.200€, resultante de estimativa actual assim obtida;

  25) Brincos em ouro branco, perno, com três pérolas à frente na perpendicular, encastradas em ouro, no valor de 1.200€, resultante de estimativa actual assim obtida;

  26) Brincos, ouro amarelo, com um pingente de pérola em forma de coração e uma pérola e rubis encastrados no perno, no valor de 250€. Tudo no total de 9.680€, resultante de estimativa actual assim obtida – resposta a 1 da base instrutória;

13 - Bem como:

   1) Fio de ouro antigo, três voltas, com cerca de 2,5 cm, malha grossura média, no valor de 1.300€, resultante de estimativa actual assim obtida;

   2) Pulseira “escrava” ouro amarela, com dobradiça e fecho de segurança, com metade toda em diamantes incrustados, no valor de 5.000€, resultante de estimativa actual assim obtida;

   3) Alfinete redondo em forma de grinalda de flores, com diamantes e safiras alternados a formar coroa de flores, em ouro branco, no valor de 1.000€, resultante de estimativa actual assim obtida;

   4) Fio fino em ouro branco com uma volta com 45/50 cm e com uma cruz pequena de ouro branco, com um diamante incrustado, no valor de 200€, resultante de estimativa actual assim obtida;

   5) Pingente de fio de safira azul clara, de formato redondo, encastrado em ouro branco, no valor de 800€, resultante de estimativa actual assim obtida;

   6) Alfinete antigo tipo “camafeu” de coral, no valor de 700€, resultante de estimativa actual assim obtida;

   7) Relógio de senhora, com pulseira de largura de um dedo e encaixe do mostrador em ouro maciço amarelo com mostrador quadrado, no valor de 15.000€, resultante de estimativa actual assim obtida;

   8) Anel de ouro amarelo, tipo aliança dupla, com safiras ovais entre as duas alianças a toda a volta, com largura de 6 mm, no valor de 2.000€, resultante de estimativa actual assim obtida;

   9) Anel de ouro amarelo fino, com 7 brilhantes na parte superior com largura de 1 a 2 mm, no valor de 750€, resultante de estimativa actual assim obtida;

   10) Anel de ouro amarelo com pérolas (6/8) na parte superior e, no centro destas, uma esmeralda (largura atrás de 3 mm, largura frontal de 6 mm), no valor de 850€, resultante de estimativa actual assim obtida;

   11) Fio fino amarelo com cerca de 65 cm com uma cruz de ouro amarelo, gravada em azul, no valor de 300€, resultante de estimativa actual assim obtida;

12) Fio fino branco, com comprimento de 75/80 cm, com pérolas de 5 em 5 cm, no valor de 1.000€, resultante de estimativa actual assim obtida;

   13) Fio ouro amarelo com cerca de 50 cm, fino, com pingente no centro em forma de cornucópia, esta incrustada de diamantes, no valor de 1.000€, resultante de estimativa actual assim obtida;

   14) Colar de pérolas antigo com cerca de 50 cm preciosas de tamanho crescente a partir do centro para cada lado, no valor de 1.500€. Tudo no total de 30.900€, resultante de estimativa actual assim obtida – resposta a 2 da base instrutória;

14 - Esses bens encontravam-se no local de risco – 3 da base instrutória;

15 - A ré, com data de 8/6/2005, enviou para a morada indicada no documento junto a fls. 58, carta registada, nela apondo o nome da autora, a informar não ser possível aceitar a renovação do contrato a partir do próximo vencimento, a partir do qual o mesmo se deveria considerar findo – resposta a 4 da base instrutória;

16 - Após carta cuja cópia se encontra junta a fls. 58, os respectivos prémios não foram reclamados e, como tal, pagos – resposta a 5 da base instrutória.

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     A questão essencial posta no recurso é a de saber se o contrato de seguro multirriscos celebrado, em30/8/1996 entre a autora e a ré, estava em vigor à data do sinistro (31.07.2008).

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     I. A autora AA pretende nesta ação que a ré “BB, Companhia de Seguros, S.A.” seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 40.580, montante este que corresponde ao valor dos bens (objetos e jóias) que, em 31/7/2008 e por desconhecidos, lhe foram desviados da sua residência, sita na Rua ..., …, 4200 Porto; e a responsabilidade deste pagamento, que imputa à ré/seguradora, emerge do contrato de seguro multirriscos com a ré celebrado, em 30/8/1996, titulado pela apólice MR... e que tinha como objeto seguro o recheio da casa onde residia.

     A demandada “BB, Companhia de Seguros, S.A.”, argumentando que o contrato de seguro celebrado com a autora em30/8/1996 havia sido anulado desde 31/8/2005, nega a obrigação de indemnizar a autora.

    Porfiando no seu rogo, a demandante evoca em seu favor que a ré, “BB, Companhia de Seguros, S.A.”, jamais avisou a autora daquela invalidação do contrato; e, porque se trata de uma comunicação que só produziria efeito se dela fosse informada, não tendo dela tomado conhecimento este contrato de seguro mantém-se válido e eficaz e, em consequência, está a ré/seguradora obrigada a suportar o risco explicitado no contrato e que se veio a concretizar.

     II. Discorre do art.º 7.º do Dec. Lei n.º 142/2000 (aviso para pagamento de prémios ou fracções subsequentes):
       1. A empresa de seguros encontra-se obrigada, até 30 dias antes da data em que os prémios ou fracções subsequentes sejam devidos, a avisar, por escrito, o tomador de seguro, indicando a data do pagamento, o valor a pagar e a forma de pagamento.
       2. Do aviso a que se refere o número anterior devem obrigatoriamente constar as consequências da falta de pagamento do prémio ou fracção, nomeadamente a data a partir da qual o contrato é automaticamente resolvido, nos termos do artigo seguinte.
       3 - Recai sobre a empresa de seguros o ónus da prova relativo ao envio do aviso a que se refere o presente artigo.

     Flúi deste normativo legal, com inexorável clareza que, nos termos do estatuído no art.º 342.º do C. Civil incumbia à Companhia de Seguros/ré comprovar nos autos que, até 30 dias antes da data em que os prémios ou fracções subsequentes seriam devidos, havia avisado, por escrito, a sua segurada/autora de que estavam em dívida o pagamento dos prémios de seguro devidos, indicando a data do pagamento, o valor a pagar e a forma de pagamento.

     Relembramos ainda que, apontando as regras referentes ao pagamento dos prémios, a cláusula 18.ª do contrato de seguro especifica também que a seguradora encontra-se obrigada, até 10 dias antes da data em que o prémio ou fracção é devido, a avisar, por escrito, o Tomador do Seguro, indicando essa data e valor a pagar e que é condição suficiente para que quaisquer comunicações ou notificações entre as partes previstas nesta apólice se considerem válidas e plenamente eficazes, que as mesmas sejam feitas por correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, para a última morada do tomador do seguro ou do segurado constante do contrato, ou para a sede social da seguradora (art.º 31.º do mesmo contrato).

     Está demonstrado na ação que a ré, em 8/6/05, enviou carta registada para a autora, endereçada para a morada indicada no documento junto a fls. 58, isto é, para a Rua …  Porto ...-...-..., a informar não ser possível aceitar a renovação do contrato a partir do próximo vencimento, data em que o mesmo se deveria considerar findo.

      Após a remessa desta carta os respectivos prémios não foram mais reclamados nem pagos.

     Neste contexto jurídico-contratual podemos asseverar que, considerando que a residência da tomadora do seguro (autora) era a Rua ... ... 4200 Porto e não aquela para onde foi enviada a carta (Rua ... ... Porto ...-...-...), porque não foram postos em execução os pressupostos tipificados no art.º 224.º do C. Civil (uma declaração recetícia), nem os consignados no próprio contrato para que a denúncia pudesse ser considerada válida e eficaz, tudo se passa como se aquela comunicação tivesse sido omitida, porquanto a ré não alcançou evidenciar que, apesar de tal equívoco materializado na indicação da morada da segurada, não obstante isso o conteúdo de tal carta chegou efetivamente ao conhecimento dela.

     Ora, sé assim, tomando em consideração esta temática, havemos de garantir também, com as necessárias certeza e segurança, que o contrato de seguro multirriscos celebrado, em 30/8/1996, entre a autora e a ré, estava em vigor à data do sinistro (31.07.2008), como bem decidiu a 1.ª instância.

     III. O acórdão recorrido parece não se afastar do entendimento atrás enunciado, isto é, que a mera denúncia do contrato de seguro determinada pela seguradora não legitima que se confirme que, só por isso, deixaram de valer os efeitos nele acordados pelas partes que o subscreveram, para tanto se tornando necessário que a seguradora alegue e prove que praticou todas as diligências legalmente impostas para que a tomadora do seguro tivesse o ensejo de conhecer de tal resolução ou, então, que a segurada dela efetivamente tomou conhecimento.

     Constatando a inexistência destes requisitos legalmente exigidos, a Relação contornou esta denotada carência e, apoiando-se no descrito no art.º 814.º, n.º 1, do C. Civil, perfez o entendimento no sentido de que, deixando de pagar o prémio de seguro durante o período de 35 meses, a autora não pagou os prémios subsequentes tão só porque não quis, atitude dolosa que em breve período, posterior a 30/8/2005, descaracterizou a mora da credora/ré.

    Recorrendo às regras da experiência comum (art. 349.º do C. Civil), a Relação conclui, por presunção judicial, que ocorreu dolo da autora de não pagar três anuidades de seguro só porque as não quis pagar, o que descaracteriza mora da credora/ré em momento verificado antes do sexagésimo dia que antecedeu o dia 30/8/2006.

          Vejamos, agora, se pode dar-se acolhimento a este entendimento.

     IV. O juiz da 1.ª instância tem de ponderar o depoimento de cada uma das testemunhas que perante si depõem e, na apreciação que deste testemunho faz, vai agir livremente, limitado só pelos ditames da sua consciência.

     Os valores a que vai atender são aqueles que, racional e mentalmente, de cada particularizada expressão oral exteriorizada apreendeu e há-de ser do resultado da convicção que assim lhe foi proporcionada que em justiça julgará.

Pode também o Juiz socorrer-se de presunções judiciais - ilações que o Julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido (art.º 349.º do C. Civil).

As presunções não são propriamente meios de prova, mas meios lógicos ou mentais ou afirmações formadas em regras da experiência e pressupõem a existência de um facto conhecido (base das presunções), cuja prova incumbe à parte que a presunção favorece e pode ser feita pelos meios probatórios gerais; provado esse facto intervém a Lei (no caso de presunções legais) ou o Julgador (no caso de presunções judiciais) a concluir dele a existência de outro facto (presumido), servindo-se o julgador, para esse fim, de regras deduzidas da experiência da vida, das quais resulta que um facto é consequência típica de outro (RLJ; 108; 352).

Quando o Juiz da 1.ª instância ou do Tribunal da Relação fazem uso desta figura jurídico-processual - presunção judicial - fazem-no sempre no enquadramento da livre apreciação da prova e no contexto de que o tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las; e será através da valoração que delas faça que vai proferir a decisão, ponderadamente tomada e de acordo com a convicção que sobre cada facto tenha livremente firmado, de acordo com o princípio da livre apreciação das provas consagrado no art.º 655.º, n.º 1, do C.P.Civil (princípio da aquisição processual).

     Deste princípio da livre apreciação é que resulta que o Juiz há-de analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (n.º 2 do art.º 653.ºdo C.P.Civil).

     Todas estas medidas que a lei congrega no Juiz (da 1.ª Instância ou da Relação) se inserem no âmbito da livre apreciação da prova que lhe está cometida e, por isso, retirada da atribuição do Supremo Tribunal de Justiça como Tribunal de revista.

    O Supremo Tribunal de Justiça limita-se, em princípio, a conhecer a matéria de direito e, por isso, está-lhe vedada a sindicância sobre o juízo que a Relação faça sobre o modo como fez operar a ilação a que a lei se reporta.

    Neste contexto jurídico-processual, ou seja, da circunstância que tornou decisiva a convicção do Juiz, está este Supremo Tribunal impossibilitado de se pronunciar - como vimos e é jurisprudência pacífica, não podendo ser objecto do recurso de revista o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa - artigo 722º do CPC - está vedado ao STJ afastar ou censurar as ilações retiradas dos factos provados pela Relação, quando, baseando-se em critérios desligados do campo do direito, estiverem logicamente fundamentadas, pois que, sendo assim, não integram mais do que matéria de facto (Ac. STJ de 1.3.2011; www.dgsi.pt).

    

     Ao STJ compete, porém, “verificar da correcção do método discursivo de raciocínio” e, em geral, saber se esses critérios se mostram respeitados, produzindo alteração factual, examinando a questão “estritamente do ponto de vista da legalidade”, ou seja, decidir se, no caso concreto, era ou não permitido o uso da presunção (cfr. Acs. de 31.3.93, CJSTJ, I-II-54; de 20.1.99, Revista 1003/98-1; 18.1.01, Revista 3516/00-2; de 13.3.01, Revista 278/01, in “Sumários”, 20, 42 e 95).

     É questão de direito, da competência do Supremo Tribunal de Justiça, a da admissibilidade ou não das referidas ilações, face ao disposto no artigo 351º do Código Civil (Ac. STJ de 14 de Junho de 2011 - Ex.mo Cons. Dr. Fonseca Ramos (Relator); www.dgsi.pt)

     Servem estas considerações para podermos ultimar que pode este STJ desaprovar o procedimento, racional e dedutivo, que presidiu ao discernimento tomado pela Relação referentemente ao modo como arrazoou que, deixando de pagar o prémio de seguro durante o período de 35 meses, se deverá entender que autora não pagou os prémios subsequentes tão só porque não quis, atitude dolosa que em breve período, posterior a 30/8/2005, descaracterizou a mora da credora/ré.

  

    Apreciando esta particularizada dissertação, retirado das regras da experiência comum (a grande mestra da vida), havemos nós de a avaliar como desprovida do rigor lógico-racional que sempre se terá de exigir a um perfazimento factual encontrado através do recurso às regras da presunção judicial (349.º do C. Civil), que sempre terá de configurar um discernimento seguro, sem qualquer dúvida a ensombrar a firmeza do caminho percorrido na obtenção do desígnio assim sobrevindo.

    Na verdade, a simples falta de pagamento do prémio de seguro durante o período de 35 meses, pode ter como fundamento múltiplas e diversificadas razões, designadamente o mero esquecimento ou a má gestão da sua actividade económico-familiar, mostrando-se excessivamente aleatório que se impute um comportamento fraudulento à tomadora do seguro, tão só porque esteve sem pagar o prémio de seguro durante quase três anos; a este entendimento só se poderia chegar se, a par desta pronunciada atitude, houvesse ainda outros elementos circunstanciais que se projetassem em direção a este assinalado convencimento.

     A afirmação da postura dolosa da autora (tomadora do seguro), decretada pela Relação e pelo modo como foi percorrido o caminho lógico-dedutivo destinado a encontrar esta contingência, não obtém o nosso assentimento, a qual, por isso, derrogamos.

          Concluindo:

     1. Considerando que a residência da tomadora do seguro (autora) era a Rua ... ... … Porto e não aquela para onde foi enviada a carta - Rua ... ... Porto ...-...-... - porque não foram postos em execução os pressupostos tipificados no art.º 224.º do C.Civil (uma declaração recetícia), nem os consignados no próprio contrato para que a denúncia pudesse ser considerada válida e eficaz, tudo se passa como se aquela comunicação tivesse sido omissa; e, se é assim, havemos de afirmar também, com as necessárias certeza e segurança, que o contrato de seguro multirriscos celebrado, em30/8/1996, entre a autora e a ré, estava em vigor à data do sinistro (31.07.2008), como bem decidiu a 1.ª instância.

     2. A simples falta de pagamento do prémio de seguro durante o período de 35 meses, pode ter como motivo múltiplas e diversificadas razões, designadamente o mero esquecimento ou a má gestão da sua actividade económico-familiar, mostrando-se excessivamente aleatório que se impute um comportamento fraudulento à tomadora do seguro, tão só porque esteve sem pagar o prémio de seguro durante quase três anos.

          Pelo exposto,

     Concede-se a revista e, em consequência, revogando o acórdão recorrido, determina-se que o processo baixe à Relação para que aí sejam apreciadas e julgadas as questões cujo conhecimento ficou prejudicado pela decisão posta no acórdão recorrido:

     1. Demais fundamentos do recurso da ré/recorrida; e

     2. Conhecimento da apelação da autora.

                  Custas a final pelo vencido.

          Supremo Tribunal de Justiça, 13 de Fevereiro de 2014.

Silva Gonçalves (Relator).

Pires da Rosa

Maria dos Prazeres Beleza