Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||||||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | CONFLITOS | ||||||
| Relator: | GRAÇA AMARAL | ||||||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA TERRITORIAL RESPONSABILIDADES PARENTAIS QUESTÃO DE PARTICULAR IMPORTÂNCIA DIREITO A ALIMENTOS OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS EXECUÇÃO ESPECÍFICA EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA INSOLVÊNCIA MASSA INSOLVENTE TRIBUNAL DOS CONFLITOS CASO JULGADO FORMAL JUÍZO DE FAMÍLIA DE MENORES INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA PROCESSO | ||||||
| Data da Decisão Sumária: | 09/11/2026 | ||||||
| Votação: | - | ||||||
| Texto Integral: | S | ||||||
| Privacidade: | 1 | ||||||
| Meio Processual: | DECISÃO SINGULAR | ||||||
| Decisão: | RESOLVIDO | ||||||
| Sumário : | I - A execução por alimentos devidos a filhos pertence à competência material e especializada exclusiva dos Juízos de Família e Menores, nos termos dos arts. 122.º, n.º 1, al. f), e 123.º, n.º 1, al. e), da LOSJ, e do art. 3.º, al. d), do RGPTC. II - A declaração de insolvência do devedor não altera a atribuição da competência material especializada dos Juízos de Família e Menores para a tramitação da execução especial por alimentos. III - O direito a exigir alimentos do insolvente respeitante a período posterior à declaração de insolvência só pode ser exercido contra a massa insolvente se nenhuma das pessoas referidas no art. 2009.º, do CC, estiver em condições de os prestar (art. 93.º, do CIRE). IV - Fora da hipótese excepcional do art. 93.º, do CIRE, as prestações alimentares vencidas após a declaração de insolvência constituem obrigações pessoais do devedor. V - A execução por alimentos fundada em prestação vencida posteriormente à declaração de insolvência, destinada a incidir sobre rendimentos não integrados na massa, corre no Juízo de Família e Menores, constituindo uma excepção à regra geral de apensação ao processo de insolvência. | ||||||
| Decisão Texto Integral: |
1. AA instaurou no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Família e Menores de Lisboa contra BB acção executiva especial para pagamento de quantia certa (€ 114.213,64) fundada em prestação de alimentos devidos aos menores, filhos de ambos, respeitante a prestações vencidas entre Julho de 2017 e Dezembro de 2024. 2. Em 01-04-2026, o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Família e Menores de Lisboa (Juiz 5) proferiu decisão a declarar a respectiva incompetência material para a execução, com fundamento no facto de o executado ter sido declarado insolvente em 20-04-2017, invocando o disposto nos artigos 51.º, n.º1, alínea j) e 89.º, n.º2, do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE). Em consequência ordenou a remessa/apensação do processo ao Juízo de Comércio de Santarém (Juiz 3) do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, onde corre termos o processo de insolvência do executado. A referida decisão encontra-se fundamentada nos seguintes termos: “Uma vez que as dívidas de alimentos dadas à execução se venceram em data posterior ao decretamento da insolvência do devedor, elas constituem dívidas de alimentos da massa insolvente, nos termos do artigo 51.º, n.º 1, alínea j), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Os efeitos do decretamento da insolvência do devedor sobre as execuções destinadas à sua cobrança coerciva seguem o regime previsto no artigo 89.º, n.º 2, do mesmo código: «[a]s acções, incluindo as executivas, relativas às dívidas da massa insolvente correm por apenso ao processo de insolvência, com excepção das execuções por dívidas de natureza tributária.»”. 3. Remetidos os autos ao Juízo de Comércio de Santarém (Juiz3) foi proferido despacho (em 07-07-2026) a julgar o tribunal igualmente incompetente em razão da matéria, sustentando que a fixação e execução de alimentos devidos a filhos integram a competência especializada e exclusiva dos Juízos de Família e Menores, não sendo abrangidas pela força atractiva do processo de insolvência quando incidam sobre rendimentos não integrados na massa insolvente. 4. Transitadas em julgado ambas as decisões que declinaram a competência, por despacho de 01-09-2026, o Juízo de Comércio de Santarém (Juiz 3) suscitou o conflito negativo, pelo que os autos foram remetidos a este tribunal para a respectiva resolução, nos termos dos artigos 109.º, n.º 2, 111.º, n.º 1, e 113.º, do Código de Processo Civil (CPC). 5. Cumprido, neste Supremo Tribunal o n.º2 do artigo 112.º do CPC, o Ministério Público, em seu douto parecer, pronuncia-se no sentido da atribuição de competência material para o conhecimento da execução ao Juízo de Família e Menores de Lisboa. II. Apreciando e decidindo 1. Os factos Para além do que consta do relatório mostra-se relevante para a resolução do presente conflito, a seguinte factualidade: 1. A obrigação alimentar exequenda encontra-se judicialmente fixada por decisão transitada em julgado. 2. Respeita a prestações que se venceram no período compreendido entre Julho de 2017 e Dezembro de 2024. 3. O executado foi declarado insolvente no âmbito do processo n.º 3075/16.7T8STR, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo de Comércio, Juiz 3, em 20 de Abril de 2017. 2. O direito 2.1 De acordo com o artigo 109.º, n.º2, do CPC, verifica-se a existência de um conflito negativo de competência quando dois tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram incompetentes para conhecer da mesma questão. Acresce que, conforme decorre do n.º3 do artigo 109.º do CPC, a existência de uma situação de conflito de competência pressupõe que as decisões em confronto tenham transitado em julgado. No caso, dois tribunais judiciais de 1ª instância (conflito negativo de competência, em razão da matéria, entre o Juízo de Família e Menores de Lisboa - Juiz 5 e o Juízo de Comércio de Santarém - Juiz 3) denegam a competência própria, atribuindo-a ao outro, para apreciação da presente acção. De acordo com o disposto no n.º2 do artigo 110.º do CPC, cabe ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a competência para resolução de conflito, por ser este o Tribunal superior com hierarquia imediata sobre os tribunais conflituantes. 2.2 A questão jurídica a decidir consiste em determinar qual o tribunal materialmente competente para tramitar e julgar a execução por alimentos devidos a menores vencidos posteriormente à declaração de insolvência do devedor. A competência em razão da matéria afere-se em função da estrutura da relação material controvertida tal como configurada pela exequente no requerimento inicial. Nos termos do artigo 122.º, n.º 1, alínea f), e do artigo 123.º, n.º 1, alínea e), da Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ - Lei n.º 62/2013), bem como do artigo 3.º, alínea d), e artigo 6.º, alínea d), do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), a preparação, julgamento e execução das acções por alimentos entre cônjuges ou ex-cônjuges e a favor de filhos pertencem à competência material e especializada exclusiva dos Juízos de Família e Menores. Por seu turno, o artigo 128.º, da LOSJ, delimita a competência dos Juízos de Comércio aos processos de insolvência, revitalização e matérias do direito societário e comercial, não contemplando qualquer atribuição para a fixação ou execução de prestações alimentares. Adicionalmente, o artigo 129.º, n.º 2, da LOSJ, afasta expressamente da competência dos juízos de execução os processos atribuídos aos juízos de família e menores. A declaração de insolvência do obrigado a alimentos não altera esta repartição de competência material. Com efeito: • Os créditos por alimentos relativos a período posterior à declaração de insolvência não constituem, em regra, dívidas da massa insolvente, permanecendo como uma obrigação pessoal do insolvente a satisfazer a partir dos rendimentos ou bens não integrados na massa (como a parcela impenhorável dos seus rendimentos ou o rendimento indisponível ressalvado). • A intervenção da massa insolvente no pagamento de alimentos posteriores à declaração de insolvência tem carácter puramente subsidiário e excepcional, nos termos estritos do artigo 93.º, do CIRE, dependendo, designadamente, da inexistência de parentes do artigo 2009.º, do Código Civil, em condições de os prestar e de autorização e fixação autónoma pelo juiz, com efeitos circunscritos ao processo de insolvência. Fora dessa hipótese excepcional, a execução especial por alimentos para incidir sobre rendimentos não integrados na massa insolvente constitui uma excepção à regra geral de apensação e à proibição de execuções autónomas contra o insolvente, devendo correr os seus termos na jurisdição especializada de Família e Menores1. 2.3 No caso concreto não procede o argumento invocado pelo Juízo de Família e Menores para fundamentar a atribuição de competência ao Juízo de Comércio de que tais obrigações constituem dívidas de alimentos da massa insolvente, nos termos do artigo 51.º, n.º 1, alínea j), do CIRE, precisamente porque não se encontram preenchidos os requisitos inscritos no artigo 93.º, do CIRE. Note-se que o Juízo de Família e Menores de Lisboa assentou a sua decisão no seguinte raciocínio: - o crédito a alimentos venceu-se depois da declaração de insolvência; - logo são dívidas da massa insolvente (artigo 51.º, n.º 1, alínea j), do CIRE); - as acções relativas a dívidas da massa correm por apenso à insolvência (artigo 89.º, n.º 2, do CIRE), e; nessa medida, a execução deve correr no Juízo de Comércio. Todavia tal raciocínio tem subjacente o ignorar de uma questão prévia que se reporta a saber qual o tribunal materialmente competente para apreciar e executar créditos alimentares decorrentes das responsabilidades parentais. A resposta a tal questão encontra-se na LOSJ e no RGPTC. O artigo 89.º, do CIRE, regula essencialmente uma questão de tramitação e conexão processual, não uma transferência de competência material para matéria tutelar cível (a insolvência pode influenciar a forma de satisfação do crédito alimentar, mas não altera a competência especializada legalmente atribuída aos tribunais de família). De realçar que o artigo 51.º, n.º 1, alínea j), do CIRE, remete expressamente para o artigo 93.º e este preceito não transforma todos os alimentos posteriores em dívida da massa, antes exige que nenhuma das pessoas obrigadas nos termos do artigo 2009.º, do Código Civil, esteja em condições de prestar alimentos. Só então o direito pode ser exercido contra a massa. (artigo 93.º, CIRE). Conforme refere Pedro Faria “A atribuição à massa insolvente do encargo de suportar os alimentos devidos pelo insolvente é de natureza profundamente subsidiária: pressupõe, desde logo, que a massa integre rendimentos, por outro lado, que inexistam rendimentos que não integrem a massa, depois, a impossibilidade de os obter mediante o exercício de atividade profissional e, finalmente, não poderem ser prestados por qualquer uma das pessoas identificadas no artigo 2009.º do CC.”2 . Considerando que o direito a alimentos reveste natureza eminentemente pessoal e indisponível, visando acautelar a subsistência do alimentando, e que a LOSJ e o RGPTC atribuem de forma exclusiva aos Juízos de Família e Menores a execução das decisões ali proferidas, conclui-se que a competência em razão da matéria para tramitar a presente execução pertence ao Juízo de Família e Menores de Lisboa. 3. Nestes termos, decide-se competente, materialmente, para a presente execução o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Família e Menores de Lisboa (Juiz 5). Sem custas. Notifique e comunique ao Ministério Publico e aos tribunais em conflito (artigo 113.º n.º 3, do CPC). Lisboa, 11-09-2026 ____________________________________ 1. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 11-11-2021 (Processo n.º 1183/08.7TBTMR-D.E1), disponível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/fe9d57a6803ae888802587920072cf3b 2. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-09-2025 (Processo n.º 1058/25.5T8STS.L1-1), disponível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/ff76830fa59aeb8280258d140056222d.↩︎ 2. Consequências do Processo de Insolvência nas Providências Tutelares Cíveis, Ebook, III Jornadas de Direito da Família e das Crianças, CEJ e CRLOA, p. 187, disponível em https://crlisboa.org/wp/2020/05/e-book-iii-jornadas-de-direito-da-familia-e-menores/.↩︎ |