Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | FÁTIMA REIS SILVA | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE RENDIMENTO DISPONÍVEL ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES SUBSÍDIO DE FÉRIAS SUBSÍDIO DE NATAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/08/2025 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário[1] 1 – A fixação do montante indisponível para cessão tendo por medida a retribuição mínima mensal garantida (RMMG) não implica que não tenham sido ponderadas as circunstâncias concretas dos rendimentos e despesas do devedor. A fixação em RMMG e não no seu valor monetário tem a vantagem de tornar automática a sua atualização anual, a benefício do devedor. 2 - A obrigação de alimentos vencida após a declaração de insolvência e que não é dívida da massa pode, em caso de exoneração, ser executada durante o período de cessão, por não se tratar de um crédito sobre a insolvência, nos termos do nº1 do art. 242º do CIRE. 3 - A única hipótese de alteração do montante de alimentos vencido após a insolvência e fixado antes da respetiva declaração é a prevista no art. 93º do CIRE, que claramente não está preenchida quando, já foi declarado o encerramento do processo de insolvência por insuficiência da massa, nos termos dos arts. 230.º n.º 1 d) e 232.º n.º 1 do CIRE, tendo tal decisão transitado em julgado. 4 - A alteração do status de vida do insolvente pode hipoteticamente justificar uma alteração do montante da obrigação de prestação de alimentos, mas, fora das hipóteses do art. 93º do CIRE, ela terá que ser peticionada e decidida no tribunal que fixou aquela obrigação, o que implica que, no despacho liminar de exoneração, o juiz da insolvência não pode alterar o montante devido e exigível ao devedor a título de alimentos. 5 - O montante de alimentos devidos a terceiro soma-se ao montante indisponível para cessão, desde que comprovadamente pago. 6 – Em princípio, os subsídios devem ser computados para efeitos de determinação do valor correspondente ao sustento minimamente digno do devedor, ou seja, a contabilização dos valores a entregar mensalmente ao fiduciário deve ser efetuada segundo a seguinte fórmula: RMMG x 14 : 12M. No entanto a aplicação da fórmula fica dependente, no caso concreto, da verificação da respetiva necessidade para o sustento minimamente digno do devedor. 7 - O tribunal tem competência para fixar o rendimento indisponível do insolvente, ou seja, o rendimento dispensado de ser por ele entregue ao fiduciário, e não o rendimento disponível o qual está por natureza, cedido, nos termos do art. 239º nº3, al. b) do CIRE. ______________________________________________________ [1] Da responsabilidade da Relatora – 665º nº7 do CPC. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Dado que a questão objeto do recurso, que não foi objeto de oposição, se mostra simples e objeto de jurisprudência harmonizada nesta secção, declaro que esta será julgada singular e sumariamente (artºs 652º nº 1, al. c) e 656º, ambos do CPC, aplicáveis ex vi art. 17º nº1 do CIRE). * 1. Relatório P1, apresentou-se à insolvência, com pedido de exoneração do passivo restante, alegando encontrar-se em situação de insolvência atual. A insolvência do requerente foi declarada por sentença de 11/04/2025. Foi dispensada a realização de assembleia de apreciação do relatório. O Sr. Administrador da Insolvência juntou aos autos relatório, nos termos previstos no art. 155º do CIRE, no qual se pronunciou pelo encerramento do processo atenta a inexistência de património apreensível, nos termos do disposto nos art.ºs 230.º, n.º 1, alínea d) e 232.º, n.º 1 do CIRE e, relativamente ao pedido de exoneração do passivo restante, expressamente não deduzindo oposição. Por decisão do tribunal de 18/06/2025, foi decidido deferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, fixando-se o rendimento do insolvente, tido por minimamente digno ao sustento da mesma, no montante correspondente a duas retribuições mínimas mensais garantidas acrescido “do que comprovar pagar à filha a título de pensão de alimentos, até ao montante de € 300,00 mensais, tendo em conta que a situação de insolvência do Devedor não se compadece com o montante fixado a título de pensão de alimentos.” Na mesma data o tribunal declarou o encerramento do processo de insolvência por insuficiência da massa, cfr. arts. 230.º n.º 1 d) e 232.º n.º 1 do CIRE. Inconformada com a parte da decisão respeitante à fixação do montante do rendimento disponível, apelou o insolvente pedindo: a) a revogação parcial do despacho recorrido, proferido em 18.06.2025, pelo Juízo de Comércio de Sintra, no processo de exoneração do passivo restante, na parte em que: i) Fixou o rendimento indisponível do Recorrente em apenas 2 vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG), acrescido até ao limite de € 300,00 mensais a título de pensão de alimentos; ii) Desconsiderou a aplicação do critério de apuramento do rendimento indisponível segundo a média anual dos rendimentos do devedor dividida por 12 meses (critério 14/12); b) o reconhecimento de que a totalidade do valor da pensão de alimentos fixada judicialmente no montante de € 700,00 mensais integra o rendimento indisponível do Recorrente, não podendo ser objeto de qualquer limitação, redução ou diferimento no âmbito do processo de insolvência; c) a fixação do rendimento indisponível do Recorrente em montante não inferior a € 2.730,00 mensais, correspondente à soma: i) Do rendimento mínimo indispensável calculado segundo o critério 14/12 (€ 2.030,00 mensais); e ii) Do montante integral da pensão de alimentos judicialmente fixada (€ 700,00 mensais); d) a declaração de que, face ao rendimento líquido mensal do Recorrente (€ 2.492,76), não existe qualquer quantia disponível para ser cedida ao fiduciário, sob pena de violação do mínimo existencial do devedor, do direito da criança a alimentos adequados e do princípio da dignidade da pessoa humana, constitucionalmente protegido; e) a notificação do Ministério Público e o Fiduciário do teor da decisão que vier a ser proferida, para os efeitos legais. e apresentando as seguintes conclusões: “1. O presente recurso tem por objeto o despacho proferido em 18.06.2025 pelo Juízo de Comércio de Sintra, que, no âmbito do processo de exoneração do passivo restante, fixou o rendimento indisponível do insolvente em montante correspondente a duas vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG), acrescido apenas até ao limite de € 300,00 mensais a título de pensão de alimentos, desconsiderando o valor integral da pensão fixada judicialmente em € 700,00, bem como o critério legalmente correto de cálculo do rendimento indisponível com base na média anual dos rendimentos (critério 14/12). 2. A decisão recorrida viola frontalmente o caso julgado formado pela sentença homologatória proferida em 21.05.2024 pelo Juízo de Família e Menores de Mafra, que fixou a pensão de alimentos a favor da filha menor do recorrente no montante de € 700,00 mensais, sentença esta que possui força obrigatória e executiva, nos termos dos artigos 619.º e 703.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, não podendo ser alterada ou reduzida senão através de ação própria, conforme impõe o artigo 200.º do Código Civil. 3. O tribunal da insolvência não tem competência para reduzir, limitar ou diferir unilateralmente a obrigação alimentar fixada judicialmente, sendo tal atuação manifestamente ilegal e violadora do princípio da autoridade do caso julgado, bem como dos princípios constitucionais da tutela jurisdicional efetiva e da segurança jurídica. 4. A obrigação alimentar, para além de abranger o sustento corrente do alimentando, compreende igualmente todas as despesas extraordinárias necessárias à educação, saúde e bem-estar da menor, nos termos dos artigos 1879.º e 200.º do Código Civil, tratando-se de obrigação prioritária, inderrogável e inalienável, que não pode ser considerada rendimento disponível do devedor para efeitos de cessão ao fiduciário. 5. Mesmo no caso de a filha menor do recorrente não residir habitualmente no seu agregado familiar coabitante, tal circunstância não afeta a natureza da obrigação alimentar, que subsiste integralmente, sendo absolutamente indevida qualquer redução do montante da pensão fixada judicialmente, sob pena de violação do artigo 36.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa e do princípio da dignidade da pessoa humana consagrado no artigo 1.º da CRP. 6. A interpretação do despacho recorrido, na parte em que limita a exclusão do rendimento indisponível relativo à pensão de alimentos ao montante de € 300,00, gera fundadas dúvidas quanto ao seu alcance jurídico, podendo conduzir a uma situação em que o pagamento do montante remanescente da pensão (€ 400,00) seja diferido para o final do período de cessão, o que é juridicamente inadmissível, dado que os alimentos possuem natureza atual, periódica e insuscetível de diferimento. 7. O artigo 245.º, n.º 2, alínea c), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, exclui expressamente os créditos de alimentos do âmbito da exoneração do passivo restante, precisamente para salvaguardar o direito fundamental do alimentando ao mínimo existencial, o qual se encontra constitucionalmente protegido. 8. O rendimento indisponível do insolvente deve ser fixado tendo em conta o rendimento anual global efetivamente auferido, dividido por doze meses (critério 14/12), integrando os subsídios de férias e de Natal, de modo a garantir a subsistência digna do devedor e a evitar oscilações drásticas de rendimento que comprometam o cumprimento das suas obrigações legais, conforme jurisprudência consolidada, designadamente o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 28.05.2013, proc. n.º 3775/11.2TBMTS.P1. 9. A aplicação do critério 14/12 é essencial para assegurar a possibilidade de o devedor cumprir integralmente as suas obrigações alimentares, incluindo despesas extraordinárias e sazonais, como as relacionadas com saúde, educação ou início do ano letivo, as quais não se distribuem uniformemente ao longo do ano. 10. No caso concreto, atendendo ao RMMG em vigor para 2025 (€ 870,00), o rendimento indisponível do recorrente deveria ter sido fixado em, pelo menos, € 2.030,00 mensais, resultante da média anual (2 x € 870,00 x 14 meses ÷ 12), acrescido do valor integral da pensão de alimentos fixada judicialmente (€ 700,00), perfazendo um rendimento indisponível mínimo de € 2.730,00 mensais. 11. Face ao rendimento líquido mensal do recorrente (€ 2.492,76), não existe qualquer quantia que possa ser cedida ao fiduciário sem violar o mínimo existencial do devedor e, sobretudo, sem comprometer o cumprimento da obrigação alimentar, em clara afronta ao disposto no artigo 239.º, n.º 3, do CIRE e aos direitos fundamentais da filha menor do recorrente. 12. A manutenção do despacho recorrido, nos termos em que foi proferido, implicaria colocar o recorrente numa situação de incumprimento inevitável da pensão de alimentos fixada judicialmente, sujeitando-o a execução específica, nos termos do artigo 189.º do Código Civil, ou a penhoras diretas sobre o seu rendimento, as quais prevalecem sobre qualquer cessão ao fiduciário, conforme o artigo 738.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil. 13. Assim, impõe-se a revogação parcial do despacho recorrido, devendo ser fixado o rendimento indisponível do ora recorrente em montante não inferior a € 2.730,00 mensais, correspondente à soma do rendimento mínimo indispensável calculado pelo critério 14/12 e do valor integral da pensão de alimentos fixada judicialmente, garantindo, assim, a subsistência condigna do devedor e o cumprimento pleno da obrigação alimentar devida à sua filha menor, em respeito pelo ordenamento jurídico e pelos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.” Não foram apresentadas contra-alegações. O recurso foi admitido por despacho de 04/08/2025 (ref.ª 158979727). Cumpre apreciar. * 2. Objeto do recurso Como resulta do disposto nos arts. 608º, n.º 2, aplicável ex vi art. 663º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4, 639.º n.ºs 1 a 3 e 641.º n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio e daquelas cuja solução fique prejudicada pela solução dada a outras, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objeto do recurso. Frisa-se, porém, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 5º, nº3 do mesmo diploma. Consideradas as conclusões acima transcritas as únicas questões a decidir são relativas à determinação do montante relativo ao sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, para os efeitos da exoneração do passivo restante, havendo qua analisar: - a questão da pensão de alimentos a filha menor e respetivo montante a considerar; - a forma de cálculo do rendimento indisponível, nomeadamente se deve sê-lo pela formula RMMGX14/12. * 3. Fundamentos de facto: O tribunal recorrido deu como assentes os seguintes factos relativamente à pessoa do devedor: “- O agregado familiar é composto unicamente pelo próprio. - Tem uma filha com 6 anos de idade e paga uma pensão de alimentos no valor de € 700,00, que foi fixada por acordo extrajudicial, homologado por sentença de 21.05.2024, do Juízo de Família e Menores de Mafra do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste. Alegou, em acréscimo à pensão de alimentos, despesas mensais com a filha no montante de € 200,00. - Está reformado, recebendo uma pensão de velhice líquida de € 2.492,76. - Reside em casa arrendada, pagando uma renda mensal de € 1.000,00 e suporta despesas mensais com consumos domésticos e alimentação.” * Com relevo para a decisão do presente recurso, mostram-se ainda assentes, com base nos termos dos autos, nos documentos juntos ao processo e na ausência de impugnação por parte dos interessados, os seguintes factos, bem como os constantes do relatório: - Foram reclamados e reconhecidos pelo Sr. Administrador da Insolvência, nos termos d art. 129º do CIRE, créditos comuns e subordinados no valor global de € 681.854,22. * 4. Apreciação do mérito do recurso: A exoneração do passivo restante é um instituto introduzido, de forma inovatória, em 2004, pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, e que confere aos devedores pessoas singulares uma oportunidade de começar de novo – o fresh start. Nos termos do disposto no art. 235.º do CIRE: «Se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições do presente capítulo.» “A principal vantagem da exoneração é a libertação do devedor das dívidas que ficaram por pagar no processo de insolvência, permitindo-lhe encetar uma vida nova.”[2] É, antes de mais, uma medida de proteção do devedor mas que joga com dois interesses conflituantes: a lógica de segunda oportunidade e a proteção imediata dos interesses dos credores atuais do insolvente. Não esqueçamos que o processo de insolvência «…tem como finalidade a satisfação dos credores…» como se prescreve logo no art. 1º do CIRE. Este instituto posterga essa finalidade em nome não apenas do benefício direto (exoneração e segunda oportunidade) do devedor, mas de uma série de interesses de índole mais geral: a possibilidade de exoneração estimula a apresentação tempestiva dos devedores à insolvência, permite a tendencial uniformização entre os efeitos da insolvência para pessoas jurídicas e pessoas singulares e, em última análise, beneficia a economia em geral, provocando, a contração do crédito mas gerando maior responsabilidade e responsabilidade na concessão do mesmo.[3] Essa tensão entre dois interesses opostos, reflete-se, mas várias normas que regulam a exoneração, desde logo na opção do nosso legislador pelo regime do earned start, ou reabilitação (por contraposição ao fresh start puro), ou seja, fazendo o devedor passar por um período de prova e concedendo o benefício apenas se o devedor o merecer. É também o modelo eleito a nível europeu, como resulta da Diretiva 2019/1023 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de junho de 2019 (sobre os regimes de reestruturação preventiva, o perdão de dívidas e as inibições, e sobre as medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas)[4], transposta pela Lei nº 9/2022 de 11 de janeiro, e que, em matéria de exoneração ou perdão, na linguagem da diretiva, prevê o acesso ao perdão total da dívida aos empresários, deixando aos Estados a opção de o aplicar aos consumidores (cfr. considerando 21), após um prazo não superior a três anos, possibilitando a reserva a devedores de boa-fé e à verificação do cumprimento de determinadas condições – cfr. arts. 20º a 24º da diretiva, em especial o artigo 22º. A ponderação destes interesses contrapostos deve ser considerada como guião para a interpretação das normas dos arts. 235º e ss. do CIRE, como resulta, entre outros, do Ac. STJ de 02-02-2016 (Fonseca Ramos – 3562/14) e TRP de 15-09-2015 (José Igreja de Matos – 24/14)[5], entre as quais o art. 238º. Estabelece o art. 239º nº3 do CIRE que integram o rendimento disponível do devedor, a ceder ao fiduciário durante o período de cessão de rendimentos: «…todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão: a) Dos créditos a que se refere o artigo 115.º cedidos a terceiro, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz; b) Do que seja razoavelmente necessário para: i) O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional; ii) O exercício pelo devedor da sua actividade profissional; iii) Outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor. (…)» (sublinhados nossos). Razoavelmente necessário e sustento minimamente digno são conceitos indeterminados a preencher pelo juiz, com apelo ao conceito fundamental de dignidade humana, consagrado nos arts. 1º e 26º da Constituição da República Portuguesa. Temos que ter presente, no momento da fixação do rendimento disponível que estaremos, porque ultrapassada a decisão liminar, ante um devedor de boa-fé (a inexistência desta levaria, idealmente, na economia normativa, ao indeferimento liminar do pedido[6]) e que jogar a sua dignidade com o sacrifício que vai ser imposto aos seus credores implica um sacrifício da sua parte: “com esta afirmação pretende-se dizer que o devedor insolvente não deve manter o mesmo nível de vida anterior, devendo sacrificar-se numa medida razoável perante os factos apresentados ao juiz; mas o devedor também não deve ser penalizado como se fosse culpado pela sua insolvência.”[7] A determinação da medida do sacrifício razoável tem levado à indagação da existência de um limite mínimo, não determinado por lei. Como refere criticamente Ana Filipa Conceição, tem sido afirmada a ideia de que um salário mínimo nacional por insolvente é um mínimo de sobrevivência adequado, quando a lei impõe, rigorosamente uma averiguação casuística[8]. Concordamos com o raciocínio mas não podemos deixar de frisar que, e seguindo a linha condutora do Ac. STJ de 02-02-2016, citado acima, o que é muitas vezes decidido é que o salário mínimo nacional é o limiar mínimo abaixo do qual não deve passar-se, no exato sentido de que não poderá nunca, sejam quais forem as condições do insolvente e do seu agregado, fixar como sustento minimamente digno do devedor menos que um salário mínimo por devedor, nomeadamente rejeitando que o Rendimento Social de Inserção possa cumprir esse papel – cfr. também os Acs. TRC de 06/07/2016 (Falcão de Magalhães - 3347/15), TRE de 04/12/14 (Cristina Cerdeira - 1956/11), TRP de 22/05/19 (Maria Cecília Agante - 1756/16), TRL de 27/02/18 ou TRP de 16/09/14 (Maria Amália Santos – 1940/12). Refira-se, também que é recorrente a menção à falta de prova de elementos que permitam uma apreciação mais casuística, o que justificará, que, por um lado se busque um limiar mínimo abstrato e, por outro, que esse limiar mínimo venha tantas vezes a ser fixado. Finalmente, e com o Ac. TRP de 16/09/14 (Maria Amália Santos – 1940/12), dada a tensão entre interesses contrapostos que no instituto se fazem sentir, diremos que não tem apoio legal a tese de que o rendimento mínimo necessário para o sustento do devedor seja sempre o das despesas por ele suportadas[9]. Em alguns casos poderá ser, noutros nem tanto, mas sempre sem aderirmos à tese de que há que proceder a uma adequação comportamental punitiva pelo facto de ter chegado a uma situação de insolvência. No nosso caso concreto temos um insolvente, contribuinte para o orçamento familiar no montante mensal de € 2.492,76 (pensão). O seu agregado familiar é composto pelo próprio. Encontra-se a proceder ao pagamento de contribuição para o sustento mensal de uma filha menor no montante de € 700. O recorrente insurge-se contra a fixação de dois salários mínimos, que entende terem sido fixados sem qualquer consideração pelas circunstâncias concretas do devedor. Alega que o mínimo necessário à subsistência do recorrente e da sua filha menor deve ser fixado de acordo com critérios objetivos e proporcionais que devem ser apreciados casuisticamente. No entanto alega também que o cálculo deve ser efeituado segundo o critério 14/12 tendo por referência a retribuição mínima mensal garantida, ou seja, socorrendo-se da exata referência utilizada pela decisão recorrida. Tendo em conta o montante mínimo a considerar – uma remuneração mínima mensal garantida, como já referido -, e a bitola legal de um máximo, salvo fundados motivos, de três remunerações mínimas mensais garantidas, é muito claro que a decisão recorrida ponderou as circunstâncias concretas ao fixar 2 RMMGs como rendimento indisponível para cessão. Ponderou que, apesar de ser um agregado de uma só pessoa e suportar as despesas mensais habituais, paga uma renda de € 1.000,00, o que justifica um montante correspondente a € 1.740,00 mensais, ou seja, a renda e € 740 euros para as despesas normais – não especificadas, não tendo tal matéria de facto sido impugnada. A fixação em RMMG e não no seu valor atual tem a vantagem de tornar automática a sua atualização de acordo com a RMMG que é fixada ano a ano, a benefício do devedor. Assim, caso a RMMG, no ano de 2026 venha, como tem sucedido nos anos anteriores, a ser atualizada, também o será o montante indisponível para cessão. A seguinte questão suscitada refere-se à parte final da decisão em que se consignou expressamente que deve ser subtraído do rendimento disponível para cessão o que, comprovadamente, “pagar à filha a título de pensão de alimentos, até ao montante de € 300,00 mensais, tendo em conta que a situação de insolvência do Devedor não se compadece com o montante fixado a título de pensão de alimentos.” Está apurado que o devedor “paga uma pensão de alimentos no valor de € 700,00, que foi fixada por acordo extrajudicial, homologado por sentença de 21.05.2024, do Juízo de Família e Menores de Mafra do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste.” O recorrente pretende a revogação deste segmento decisório argumentando que a pensão de alimentos foi fixada por sentença homologatória transitada em julgado, que adquiriu força executiva e vinculativa, não podendo ser alterada senão por ação própria. Exprime que o segmento em causa cria fundadas dúvidas dado que se pode entender que o remanescente (400 € mensais) fica relegado para satisfação no final do período de cessão, o que seria ilegal e inconstitucional, violando o carater periódico e atual da prestação de alimentos e a regra do art. 245º nº2, al. a) do CIRE e os direitos do filho menor, violando o princípio da dignidade da pessoa humana. Acresce que não pode aquela decisão ser alterada em processo de insolvência, sob pena de anulação da eficácia da sentença anterior e colocação do devedor em incumprimento inevitável. Alega ainda que a circunstancia de a filha não residir habitualmente com o devedor não permite reduzir ou diferir o montante da pensão. Cita o Ac. TRC de 23/01/2024 (Maria João Areias – 2489/23) no qual se decidiu que “Os valores recebidos a título de pensão alimentar para os filhos menores, não integram o conceito de rendimento disponível, sendo tidos em consideração unicamente para efeitos de aferição da capacidade de contribuição do outro progenitor para respetivo sustento.”. Neste ponto é evidente a razão do recorrente. A posição enunciada no douto Ac. TRC de 23/01/24 não tem qualquer campo de aplicação no caso concreto. O que ali se decidiu foi que o recebimento de uma pensão de alimentos para filho menor integrado no agregado familiar não é rendimento do progenitor que a recebe, declarado insolvente, para este efeito. Os alimentos pertencem ao alimentando e apenas são geridos por quem os recebe. No caso presente foi declarado insolvente quem paga essa pensão de alimentos, e a questão é outra e diversa: saber se a obrigação de prestação de alimentos prestada pelo insolvente: i) pode ser alterada em sede de determinação do rendimento indisponível para cessão; ii) deve ser somada ao rendimento indisponível para cessão para o efeito de cálculo do rendimento disponível. Reconhecendo a evidente especial natureza dos alimentos como essenciais ao sustento de quem a eles tem direito, derivando diretamente do princípio da dignidade humana, constitucionalmente consagrado, o CIRE dedicou especial atenção a estes créditos e/ou obrigação, como resulta dos arts. 51º, nº1, al. j), 84º, 93º, 242º e 245º, nº2, al. a), todos do CIRE. O art. 84º trata dos alimentos de que necessite o insolvente, a prestar pela massa, relevando que, nos termos do disposto no nº4 do preceito, «Estando o insolvente obrigado a prestar alimentos a terceiros nos termos do disposto no artigo 93.º, deve o administrador da insolvência ter esse facto em conta na fixação do subsídio a que se refere o n.º 1.» O art. 93º regula a obrigação de alimentos que recai sobre a massa insolvente, restrita aos créditos vencidos após a declaração de insolvência – tal direito só pode ser exercido contra a massa se nenhuma das pessoas referidas no art. 2009º do CC os puder prestar. A serem devidos pela massa, são dívidas desta, nos termos do art. 51º nº1, al. j) do CIRE. A obrigação de alimentos vencida após a declaração de insolvência e que não é dívida da massa pode, em caso de exoneração, ser executada durante o período de cessão, por não se tratar de um crédito sobre a insolvência – nº1 do art. 242º do CIRE. Finalmente, a obrigação de alimentos já vencida nunca se extingue por via do processo de insolvência. Se não for satisfeita com o produto da liquidação dos bens, durante o processo de insolvência, pode ser exigida do devedor e, havendo exoneração do passivo restante, são créditos, vencidos antes ou depois da declaração de insolvência, que não são perdoados – art. 245º nº2. al. a) do CIRE. A única hipótese de alteração do montante de alimentos fixado antes da declaração de insolvência é a prevista no art. 93º do CIRE. Ora, no caso concreto trata-se claramente de hipótese não preenchida. Por decisão proferida na mesma data que a sentença recorrida, o tribunal declarou o encerramento do processo de insolvência por insuficiência da massa, nos termos dos arts. 230.º n.º 1 d) e 232.º n.º 1 do CIRE, tendo tal decisão transitado em julgado. Logo, não estamos ante uma dívida da massa e não se aplica o art. 93º do CIRE. Assim, o insolvente está sujeito a ser executado por incumprimento se não proceder ao pagamento integral da obrigação de alimentos tal como foi judicialmente fixada, durante o próprio período de cessão – sendo esta a resposta à questão formulada pelo recorrente quanto a uma possível interpretação do despacho que relegasse a exigibilidade dos € 400 para o final do período de cessão. Os alimentos são exigíveis e executáveis durante o período de cessão porque, no caso, o processo está já encerrado. A alteração do status de vida do insolvente pode hipoteticamente justificar uma alteração do montante da obrigação, mas, fora das hipóteses do art. 93º do CIRE, ela terá que ser peticionada e decidida no tribunal que fixou a obrigação de alimentos. O que implica que neste enquadramento processual, o juiz da insolvência não podia alterar o montante devido e exigível ao devedor a título de alimentos, havendo que revogar a decisão nesta parte. No mais a decisão recorrida procedeu como se tem entendido quer na doutrina quer na jurisprudência – o montante de alimentos devidos a terceiro soma-se ao montante indisponível para cessão, desde que comprovadamente pago[10]. Na verdade, caso o menor a quem se destina o montante fixado a título de alimentos integrasse o mesmo agregado familiar do devedor, o seu sustento seria relevante para a fixação do montante indisponível para cessão. Não integrando, mas estando o devedor obrigado à prestação de alimentos, é mediante a soma deste montante que se valoriza o dever de prestação de alimentos. Assim, ao montante fixado como indisponível para cessão, acrescerão € 700 mensais, desde que comprovadamente pagos. Pede também o devedor que seja aplicado o critério de repartição dos 14 meses por 12, integrando na média mensal os subsídios de férias e de Natal., citando para o efeito a jurisprudência resultante do Ac. TRP de 19/03/2024 (Rui Moreira – 1336/23). O despacho recorrido pronunciou-se sobre a forma de calcular o montante a ceder, 12 meses por ano[11]. Com os parâmetros apontados, a questão que se coloca é a de saber se essa ponderação deve ser feita tendo por referência os 12 meses do ano ou, ao invés, devem igualmente ser contabilizados – e em que termos – os valores correspondentes aos subsídios de férias e de Natal (13º e 14º meses). A decisão recorrida decidiu expressamente pelo afastamento do cálculo em 14 meses (ou seja, incluindo os subsídios). Temos por certo que em caso de devedores com rendimentos certos não deve recorrer-se ao apuramento anual, apropriado apenas para os devedores que auferem rendimentos incertos, como é o caso dos profissionais liberais e a que respeitam os casos tratados nos Acs. TRP de 23/01/2023 (Joaquim Moura - 4060/20) e TRL de 22/09/2020 (Amélia Sofia Rebelo - 6074/13). O apuramento deve ser feito mês a mês, tal como a cessão do rendimento objeto desta. A questão, que assim entendemos formulada, não tem encontrado resposta uniforme na jurisprudência. A primeira e largamente majoritária corrente jurisprudencial é de que o cálculo, quando o devedor aufira rendimentos certos, é feito mês a mês e os subsídios incluem o rendimento a ceder, sem possibilidade de compensação, ou seja, sem que seja possível compensar, nos meses com maior rendimento, nomeadamente os meses de pagamento dos subsídios de férias e de Natal, os meses em que o rendimento não atingiu o rendimento indisponível fixado: Neste sentido, entre muitos outros, os acórdãos STJ de 09/03/2021 (José Rainho - 11855/16), TRP de 26/06/2023 (Mendes Coelho - 7467/17), TRP de 12/01/2023 (Aristides Rodrigues de Almeida - 800/20), TRL de 06/09/2022 (Nuno Teixeira - 3612/20), TRE de 12/07/2023 (Isabel de Matos Peixoto Imaginário - 6/23), TRE 24/03/2022 (Jaime Pestana - 1025/18), TRG de 28/09/2023 (José Carlos Pereira Duarte - 2539/22) , TRG de 10/07/2023 (Maria Eugénia Pedro – 2193/22), TRC de 13/09/2022 (José Avelino Gonçalves - 2100/14) e TRP de 16/01/2024 (João Diogo Rodrigues - 5199/23). Há, porém, jurisprudência que, não negando a base de cálculo mês a mês, o faz com base numa fórmula que engloba anualmente os subsídios de natal e de férias, considerando como base de cálculo cada mês um duodécimo de 14 meses de RMMG, usando a fórmula (RMMGx14:12). Na prática, a aplicação desta fórmula leva a um rendimento indisponível ligeiramente superior mas ainda calculado com base na RMMG. Neste sentido podemos apontar os seguintes arestos: - TRL de 02/05/2023 (Isabel Fonseca - 2525/21); - TRL - Decisão sumária - de 24/05/2023 (Fátima Reis Silva - 19030/22); - TRP de 19/03/24 (Rui Moreira - 1336/23); - TRP de 17/06/2025 (Rui Moreira – 9646/24). Finalmente existe uma linha decisória que acolhe a base de cálculo mensal e a inclusão dos subsídios no rendimento a ceder, mas que, no caso concreto e sempre que o exija o sustento com um mínimo de dignidade, altera a forma de cálculo. Encontramos, aplicando critérios de flexibilidade muito achados no contorno dos casos concretos os seguintes arestos: - TRE de 12/05/2022 (Tomé de Carvalho - 2955/20); - TRE de 07/04/2022 (Vítor Sequinho Santos - 78/13); - TRE de 13/04/2021 (Tomé de Carvalho - 301/18); - TRG de 22/06/2023 (Maria João Matos - 1375/22); - TRG de 07/10/2021 (Maria João Matos - 4576/20). Como se vem decidindo de forma harmonizada[12] nesta 1ª Secção e se escreveu no Ac. TRL de 22/03/2022 (inédito, relatado por Isabel Fonseca, proferido no processo nº 15004/21.1T8LSB-B.L1): “A questão põe-se, de forma similar, no âmbito da ação executiva e em face do que dispõe o art. 738º, nº3 do CPC – com correspondência, ainda que com alterações, no anterior art. 824º, nº2 –, tendo já sido objeto de apreciação pelo TC, nomeadamente no acórdão nºs 770/2014, de 12-11-2014, em que se se decidiu, “não julgar inconstitucional a norma extraída “da conjugação do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 824.º do C.P.C., na parte em que permite a penhora até 1/3 das prestações periódicas, pagas ao executado que não é titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda, a título de regalia social ou de pensão, cujo valor não seja superior ao salário mínimo nacional mas que, coincidindo temporalmente o pagamento desta e subsídio de natal ou de férias se penhore, somando as duas prestações, na parte que excede aquele montante”[13]. No entanto, o acórdão não obteve a unanimidade dos respetivos juízes, lendo-se na fundamentação expressa na declaração de voto de um dos Juízes[14] (com sublinhado nosso): “No caso das pensões pagas mensalmente com direito a subsídio de férias e de Natal, a impenhorabilidade tem que salvaguardar qualquer uma das suas prestações, incluindo os subsídios, quando estas têm um valor inferior ao do salário mínimo nacional. E o facto de, nos meses em que são pagos aqueles subsídios, a soma do valor da pensão mensal com o valor do subsídio ultrapassar o valor do salário mínimo nacional, não permite que tais prestações passem a estar expostas à penhora para satisfação do direito dos credores, uma vez que elas, por serem pagas no mesmo momento, não deixam de ser necessárias à subsistência condigna do seu titular. Não é o momento em que são pagas que as torna ou não indispensáveis à subsistência condigna do executado, mas sim o seu valor, uma vez que é este que lhe permite adquirir os meios necessários a essa subsistência. Aliás, quando o Tribunal Constitucional escolheu o salário mínimo como o valor de referência para determinar o mínimo de subsistência condigna teve necessariamente presente que o mesmo era pago 14 vezes no ano, circunstância que tem influência na fixação do seu valor mensal, tendo entendido que o recebimento integral de todas essas prestações era imprescindível para o seu titular subsistir com dignidade. Foi o valor dessas prestações, pagas 14 vezes ao ano, que se entendeu ser estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador. E se os rendimentos de prestações periódicas deixam de ter justificação para estar a salvo, quando o executado dispõe de outros rendimentos ou de bens que lhe permitam assegurar a sua subsistência, os subsídios de férias e de Natal não podem ser considerados outros rendimentos para esse efeito, uma vez que eles integram o referido mínimo dos mínimos. Os subsídios de férias e de Natal não são outros rendimentos diferentes da pensão paga mensalmente, mas o mesmo rendimento periódico, cujo momento de pagamento coincide com o das prestações mensais. Daí que tenha defendido que a interpretação sindicada deveria ser julgada inconstitucional por violação do direito fundamental de qualquer pessoa a um mínimo de subsistência condigna, o qual se extrai do princípio da dignidade da pessoa humana condensado no artigo 1º da Constituição” (sublinhado nosso).” Aderindo-se ao raciocínio assim exposto nesta declaração de voto e ponderando o disposto no art. 17.º, nº1 do CIRE, tendemos a considerar que, em princípio[15] os subsídios em causa devem ser computados para efeitos de determinação do valor correspondente ao sustento minimamente digno do devedor, ou seja, a contabilização dos valores a entregar mensalmente ao fiduciário deve ser efetuada segundo a seguinte fórmula: RMMG x 14 : 12M. E dizemos em princípio porque, e como reclama o recorrente, sempre teremos que ponderar o caso concreto e não assumir posições abstratas e pré-determinadas. Se, no caso em apreço, adotarmos a fórmula RMMGx14/12, o valor correspondente no ano de 2015 é de € 2.030,00. Tal implica que, descontado o montante necessário para renda de casa (€ 1.000,00) e somando a pensão de alimentos à parte, o devedor terá como montante para o seu sustento exceto a renda € 1.030,00. Como é linear quando se pede o sacrifício de perdão total aos credores, os devedores têm que fazer alguns sacrifícios, baixando o respetivo nível de despesas. Para uma pessoa sozinha afigura-se que dois salários mínimos, calculados doze meses por ano, quando não se apuraram necessidades especiais é adequado. Ou seja, no caso concreto afigura-se desnecessária a aplicação da fórmula RMMGx14/12, dado que o montante fixado, de 2 RMMGs se afigura suficiente para um sustento minimamente digno do devedor. Finalmente, não pode ser declarado nem em 1ª instância, nem por este tribunal, que, face ao rendimento líquido mensal do Recorrente, não existe qualquer quantia disponível para ser cedida ao fiduciário. Isso equivaleria a uma geral dispensa de cessão por três anos, independentemente dos valores e rendimentos auferidos. Note-se que a sentença recorrida, corretamente, não se pronunciou sobre este aspeto, limitando-se a fixar a parte dos rendimentos do devedor que não se encontra cedida (indisponível para cessão). Tal como se decidiu no Ac. TRP de 18/06/24 (Anabela Miranda – 2527/23) “O tribunal tem competência, à luz das normas jurídicas aplicáveis, para fixar o rendimento indisponível do insolvente, ou seja, o rendimento dispensado de ser por ele entregue ao fiduciário, e não o disponível que advirá ao insolvente, fruto da sua actividade laboral.”, ou seja, o tribunal apenas fixa a parte dos rendimentos do insolvente, independentemente da sua origem, que não deve ser cedida, estando tudo o que o exceda, se for o caso, cedido, nos termos do art. 239º nº3, al. b) do CIRE. Nestes termos, procedendo, embora não integralmente, as conclusões do recurso, impõe-se a revogação correspondente da decisão recorrida. * 5. Decisão Pelo exposto, julgando parcialmente procedente a apelação decide-se alterar a decisão recorrida e, consequentemente, fixar como rendimento indisponível para cessão a quantia correspondente a duas remunerações mínimas mensais garantidas, acrescido do que o devedor comprovar pagar à filha a título de pensão de alimentos, no montante de € 700 (setecentos euros) mensais. Sem custas. Notifique. * Lisboa, 08 de setembro de 2025 (elaborei e revi) Fátima Reis Silva _________________________________________________ [2] Catarina Serra in Lições de Direito da Insolvência, Almedina, Abril de 2018, pg. 560. [3] Neste sentido Catarina Serra, local citado, pgs. 562 e 563. [4]Texto disponível in https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32019L1023&from=PT [5] Todos disponíveis em www.dgsi.pt, como os demais citados sem referência. [6] Neste sentido, ou seja, de que o conjunto de requisitos ou condições de acesso à exoneração previstos no art. 238º do CIRE se destinam a comprovar a boa-fé do devedor Ana Filipa Conceição in A jurisprudência portuguesa sobre exoneração do passivo restante”, Julgar Online, junho de 2016, pg. 11. [7] Local citado, pg. 12. [8] Local citado, pg. 12. [9] No mesmo sentido, entre outros os Acs. TRP 12/04/2021 (Pedro Damião Cunha - 2221/20), TRC de 04/02/2020 (Barateiro Martins - 2614/19) ou TRC de 14/01/2020 (Maria João Areias - 2037/19). [10] Como refere Mafalda Bravo Correia, em “Critérios de Fixação do Rendimento Indisponível no âmbito do Procedimento de Exoneração do Passivo Restante na Jurisprudência e sua Conjugação com o Dever de Prestar Alimentos”, Revista Julgar Nº31 - 2017, Almedina, pg. 117, disponível em https://julgar.pt/criterios-de-fixacao-do-rendimento-indisponivel-no-ambito-do-procedimento-de-exoneracao-do-passivo-restante-na-jurisprudencia-e-sua-conjugacao-com-o-dever-de-prestar-alimentos/. [11] Escreveu-se no despacho recorrido: “Assim, tendo em conta a realidade apurada, à luz dos critérios supra expressos, afigura-se ajustada a fixação da quantia a excluir do rendimento disponível a entregar em cada um dos 12 (doze) meses do ano, destinada a assegurar o sustento do devedor (art.º 239.º, 3, b), i), do CIRE) em montante equivalente a 2 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida.” [12] Acs. TRL de 22/09/2020 (Amélia Rebelo), de 02/05/2023 (Isabel Fonseca) disponíveis em www.dgsi.pt. [13] Proferido no processo n.º 485/2013 (Relator: Ana Guerra Martins) e disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20140770.html. Lê-se na fundamentação respetiva: “6. Mas a questão de constitucionalidade, propriamente dita, colocada pelo recorrente prende-se com a afetação, pela penhora, do valor pago a título de aposentação quando este coincida com o pagamento simultâneo da pensão mensal e do acréscimo correspondente a subsídio de férias ou a subsídio de Natal. Isto é quando essa penhora afete integralmente o montante do subsídio de férias ou de Natal – porque pago juntamente com a pensão mensal – e não apenas a parcela de cada um daqueles subsídios que fosse superior ao salário mínimo nacional. Independentemente da natureza jurídica dos subsídios de férias e de Natal – que para o caso em apreço não releva – verifica-se que o critério normativo aplicado pelo tribunal recorrido foi o de que nos meses em que são pagos os subsídios de férias e de Natal aos respetivos beneficiários, estes se incorporam e se fundem com o montante base (e usual) da pensão paga mensalmente, pelo que, surgindo ao Tribunal Constitucional como um dado, é sobre este critério normativo que temos de nos debruçar. Assim sendo, o que se tem de averiguar é se se deve reputar de atentatório da dignidade da pessoa humana, por colocar em crise o mínimo essencial à subsistência do recorrente, que se interprete a norma extraída da conjugação da alínea b) do n.º 1 com o n.º 2 do artigo 824º do CPC, na redação anterior à atualmente vigente, no sentido de ser admissível a penhora de todo o montante do pagamento mensal que funda a pensão mensal com um subsídio de férias ou de Natal, desde que fique preservado o montante correspondente ao salário mínimo nacional. Ora, posta assim a questão, constituindo o subsídio de férias e o subsídio de Natal um complemento à pensão normalmente devida, não se vislumbra que possam corresponder a uma quantia que deva ser qualificada como garantia desse mínimo essencial à subsistência condigna do recorrente, pelo que a interpretação normativa aplicada pelo tribunal recorrido não se afigura inconstitucional”. [14] Declaração de voto: João Cura Mariano. [15] Dado que a delimitação do valor correspondente ao sustento minimamente digno do devedor pressupõe uma análise casuística. |