Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6ª. SECÇÃO | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | RECURSO DE APELAÇÃO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ÓNUS DE ALEGAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 11/08/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO / ÓNUS DO RECORRENTE. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 640.º, N.ºS 1 E 2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 9.7.2015, PROC. N.º 284040/11.0YIPRT.G1.S1, IN WWW.DGSI.PT ; -DE 29.10.2015, PROC. N.º 233/09.4TBVNG.G1.S1, IN WWW.DGSI.PT ; -DE 28.4.2016, PROC. N.º 1006/12.2TBPRD.P1.S1, IN WWW.DGSI.PT . | ||
| Sumário : | Apenas violações grosseiras, mormente, quanto ocorre omissão absoluta e indesculpável do cumprimento do ónus contido no art. 640º do Código de Processo Civil, que comprometam decisivamente a possibilidade do Tribunal da Relação proceder à reapreciação da matéria de facto, a saber: a) indicação dos pontos de facto que se pretendem ver reapreciados; b) indicação dos meios de prova convocados para a reapreciação; c) indicação do sentido das respostas a alterar; d) indicação, com referência à acta da audiência de discussão e julgamento, dos depoimentos gravados em suporte digital, podem conduzir à rejeição liminar, imediata do recurso – art. 640º, nº2, al. a), 1ª parte, do Código de Processo Civil. A indicação do início e termo dos depoimentos gravados não viola o comando legal que impõe que o recorrente indique com exactidão as passagens da gravação onde constam os meios de prova aí registados. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
AA
BB
CC
DD, e
EE, intentaram, em 22.6.2012, no Tribunal Judicial da Comarca de ..., com distribuição ao 1º Juízo Cível, acção declarativa de condenação com processo ordinário, contra:
SEGURO FF S.A.
Para tanto alegaram em síntese:
- A Autora AA nasceu em 00.00.1944 e casou, em 25.05.1969, com GG, sem convenção antenupcial e segundo o regime supletivo de comunhão de adquiridos e desse casamento nasceram os demais autores, filhos daqueles, BB, em 00.00.1971, CC, em 00.00.1973, DD, em 00.00.1974, e EE, em 00.00.1982.
- Que no dia 14 de Outubro de 2002 faleceu GG, em virtude de lesões sofridas no acidente de viação e que por morte do referido GG, sucederam-lhe como herdeiros legitimários a Autora AA, na qualidade de cônjuge sobrevivo e os demais Autores BB, CC, DD e EE, acima identificados, como descendentes.
-Mais alegam que no dia 14 de Outubro de 2002, pelas 19 horas e 30 minutos, ao km 23,200 da Estrada Nacional 000, na freguesia da ..., concelho de ..., verificou-se um acidente de viação, com atropelamento de dois peões (o referido GG, que veio a falecer, e a Autora AA) e em que foi interveniente o veiculo automóvel ligeiro, de matrícula 00-00-XX.
- Que tal atropelamento ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo automóvel de matrícula 00-00-XX, seguro na Ré, que, tendo avistado os peões a atravessar, não abrandou a sua marcha prosseguindo à mesma velocidade excessiva colhendo os referidos peões.
- Que do acidente resultaram para o falecido GG traumatismos que lhe determinaram a morte e lesões para a Autora AA que lhe provocaram diversos danos. Entendem ainda os Autores que a conduta do condutor o veículo de matrícula 00-00-XX integra ilícito penal para o qual a lei estabelece prazos de prescrição não inferiores a dez anos e como tal é esse o prazo que deve ser considerado para o exercício de direitos pelos Autores.
Pedem os Autores a condenação da Ré a pagar-lhes, na proporção alegada na petição inicial, a indemnização global de € 150.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento, bem como as custas e ainda a indemnização que se vier a liquidar em execução de sentença.
O Instituto da Segurança Social IP veio formular pedido de reembolso da quantia de € 22.828,99 respeitante a subsídio por morte e pensões de sobrevivência no período de Junho de 2004 a Junho de 2012, alegando que continuará a pagar à Autora AA a pensão de sobrevivência enquanto esta se encontrar nas condições legais cujo valor mensal actual é de € 152,40, tendo a segurança Social direito ao reembolso dos montantes dos responsáveis pelo acidente.
A Ré, regularmente citada, veio contestar invocando a prescrição uma vez que o acidente ocorreu em 14/10/2002 e apenas foi citada para a presente acção em 26/06/2012 e alegando que o atropelamento ocorreu de forma diversa da relatada pelos Autores, tendo sido os peões que surgiram de forma súbita e inesperada a menos de cinco metros, não conseguindo o condutor do veículo seguro evitar o embate, pelo que o atropelamento ocorreu por culpa exclusiva da Autora AA e de seu falecido marido.
No que toca ao pedido do Instituto da Segurança Social veio também invocar a prescrição e no mais dar por reproduzido o já alegado na contestação apresentada ao pedido dos Autores.
A Ré requereu a intervenção de HH, condutor do veículo, pois a provar-se o alegado pelos Autores terá direito de regresso sobre aquele uma vez que se mostra alegado que o condutor do veículo seguro na Ré actuou com dolo.
Os Autores vieram apresentar articulado de réplica a fls. 74 e seguintes, pronunciando-se no sentido da improcedência da excepção de prescrição por se aplicar o prazo de prescrição previsto na lei penal e reiterando o alegado na petição inicial.
Por despacho proferido a fls. 84 a 85 foi admitida a intervenção principal de HH.
HH veio apresentar articulado de contestação invocando também a excepção de prescrição e alegando que o atropelamento ocorreu por culpa exclusiva da Autora e de seu falecido marido.
Os Autores vieram responder a fls. 126 a 127 no sentido da improcedência da excepção de prescrição por se aplicar o prazo de prescrição previsto na lei penal e ainda que o despacho final de arquivamento no processo de inquérito não foi notificado a todos os Autores como herdeiros da vítima.
Foi proferido despacho saneador no qual se julgou improcedente a excepção de prescrição, delimitado o objecto do processo e enunciados os temas da prova.
O Interveniente HH interpôs recurso de apelação do despacho saneador, na parte em que julgou improcedente a excepção de prescrição, tendo sido proferido Acórdão, transitado em julgado, pelo Tribunal da Relação de … que decidiu revogar o despacho proferido relegando-se para final a apreciação da excepção de prescrição.
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Foi proferida sentença que decidiu:
a) - Julgar verificada a prescrição do direito dos Autores AA, BB, CC, DD e EE e, consequentemente, absolver a Ré do pedido formulado nos presentes autos pelos mesmos;
b) Julgar parcialmente verificada a prescrição do direito de reembolso do Instituto da Segurança Social IP e consequentemente condenar a Ré a pagar as quantias pelo mesmo pagas a título de pensão de sobrevivência à Autora AA entre 14/09/2012 e Junho de 2012, acrescida de juros de mora a contar da notificação e até integral pagamento;
c)- Absolver o Interveniente HH dos pedidos formulados pelos Autores e pelo Instituto da Segurança Social IP.
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Inconformados, os Autores apelaram para o Tribunal da Relação de …, que, por Acórdão de 3.12.2015 – fls. 583 a 609 – julgou a apelação improcedente, confirmado a sentença recorrida.
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Inconformados, os Autores interpuseram recurso de revista excepcional para este Supremo Tribunal de Justiça, e, para o caso de não ser admitida, pediram que fosse admitido recurso de revista normal. A Formação prevista no art. 672º, nº3, do Código de Processo Civil, por Acórdão de 7.4.2016 – fls. 753 a 755 –, não admitiu o recurso de revista excepcional, por ter considerado não existir dupla conforme, considerando que o fundamento do recurso é a existência da nulidade assacada ao Acórdão da Relação, vício originário[2] alegadamente cometido na 2ª Instância, faltando, por isso, a apreciação sequencial confirmatória, postulada pela existência de dupla conformidade. O recurso foi admitido como de revista normal.
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Alegando, as Recorrentes formularam as seguintes conclusões:
1 - Deve ser admitido o presente Recurso de Revista Excepcional nos termos ias alíneas a) e b) do n° 1 do artigo 672° do Código de Processo Civil, porquanto:
a) - Nos presentes autos está em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, se revela necessária para uma melhor aplicação do direito; e b) - Porque estão em causa interesses de particular relevância social.
2 - Ou então, em alternativa, deve ser, nos termos do n.°5 do artigo 672° do Código de Processo Civil, admitido o Recurso de Revista nos termos gerais, pois no douto Acórdão Recorrido é rejeitado o recurso por alegadamente não ter sido cumprido o disposto no artigo 640° do Código de Processo Civil, sendo, só com esse fundamento, confirmada a douta sentença proferida em Primeira Instância, foi entendido que se verificava a prescrição do direito dos Autores e consequentemente a Ré Seguradora foi absolvida do pedido.
3 - Assim, no douto acórdão proferido verifica-se omissão de pronúncia quanto à alegada e requerida reapreciação da matéria de facto, o que constitui nulidade nos termos alegados e atento o disposto no artigo 615°, n° 1 alínea d) do Código de Processo Civil.
4 - Na verdade, entendem os Recorrentes que deram cumprimento ao disposto no artigo 640° do Código de Processo Civil, e que, quer somente dos factos dados por provados, quer ainda com a alteração, decorrente da reapreciação da prova, dos factos não provados, resulta que o comportamento do condutor do 00-00-XX integra, pelo menos, a prática de dois crimes, designadamente o previsto no artigo 137°, nº2 do Código Penal (homicídio por negligência grosseira punível com pena de prisão até 5 anos) e o previsto no artigo 148°, n.° 3 do Código Penal, em que o prazo de prescrição é de 10 anos, como resulta do artigo 118°, n.° 1, alínea b) do Código Penal.
5 - Aliás, como resulta evidente dos factos dados por provados e da documentação dos autos, estamos antes e inequivocamente perante um crime de homicídio por negligência grosseira, pelo que acção foi intentada em tempo.
6 - Assim, o douto acórdão do Tribunal da Relação de ..., salvo melhor opinião, contem erro na determinação das normas aplicáveis e na apreciação da matéria de facto dada por provada, com omissão de pronúncia que constitui nulidade nos termos do artigo 615°, n.°1, d) do Código de Processo Civil, pois que se acha cumprido o disposto no artigo 640° do Código de Processo Civil.
7 - Na verdade, o condutor deve sempre regular a sua velocidade em termos de poder deter a marcha no espaço livre e visível à frente e de evitar qualquer obstáculo que surja em condições normalmente previsíveis.
8 - Ora, o condutor do XX não adequava a sua velocidade condução às condições da via, não podendo ignorar, dentro de um padrão normal de comportamento de um condutor, bom pai de família, que a sua distracção, a desatenção à via e demais utentes e o não respeito aos sinais existentes (passadeira ou local de travessia de peões, localidade e sinais de perigo) era susceptível de ser causa de acidente com consequências graves.
9 - Acresce que o condutor do XX não podia ignorar, antes sabia que decorria de imposição legal e designadamente do código da estrada, que a condução deve ser efectuada pela hemi-faixa direita e o mais próximo da berma, embora sem fazer perigar quem ali transite a pé.
10 - Desde logo ficou a conclusão irrefutável de que o veículo era conduzida em contravenção à mais elementar regra de condução estradai, ou seja era conduzido bem longe da berma, sem respeitar os aconselháveis cerca de 50 cm.
11 - Ora, só isto seria suficiente para concluir pela negligência grosseira do condutor do XX, causal do acidente, pois bastaria seguir próximo da berma para nem sequer se ter dado o embate nos peões.
12 - Mas a conduta do condutor do XX ainda é mais grave e grosseira pois ia em médios, quando deveria seguir em máximos, não travou, nem abrandou a marcha, nem travou depois do embate, nem se desviou como podia e devia ter feito para a sua direita, pois, a tê-lo feito, facilmente teria evitado o embate.
13 - Assim, ao contrário do dado por provado na douta sentença recorrida, foi o condutor do XX o único responsável pela produção do acidente e a sua condução foi negligentemente grosseira, pelo que não só se não verifica a prescrição, como ainda a acção deve ser julgada procedente.
14 - Ora, do ponto de vista da ilicitude, a acção concreta do condutor do XX deve reputar-se particularmente perigosa, sendo o resultado de verificação altamente provável à luz da conduta adoptada.
15 - Deste modo, a conclusão a retirar é a de concluir ter o condutor do XX agido com negligência grosseira, pelo que o seu comportamento integra factos e os elementos constitutivos do crime previsto e punido pelo artigo 137º, n.°2, do Código Penal, abstractamente puníveis com pena até cinco anos de prisão, ou seja o respectivo procedimento criminal só prescreveria ao fim de 10 anos (artigo 118°, nº1, alínea b) do Código Penal) prazo que aproveita aos Autores nos termos do artigo 498°, n.°3, do Código Civil, não se verificando, por isso, a prescrição declarada.
16 - Devendo, por isso, o douto Acórdão ser revogado e julgada procedente a acção, ou, caso não se entenda existir a alegada nulidade, ordenando-se o reenvio dos autos para o Tribunal Recorrido, para conhecer da matéria que não foi objecto de pronúncia.
17 - Foram violadas as disposições legais citadas.
Nestes termos, com o douto suprimento de Vs. Ex.ªs deverá ser admitido do recurso e a final ser dado provimento ao mesmo e no sentido das conclusões, assim se fazendo Justiça.
O Recorrido HH, contra-alegou, pugnando pela não admissão do recurso.
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Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que a Relação operou com a seguinte matéria de facto:
1. A Autora AA nasceu em 00.00.1944 e casou, em 25.05.1969, com GG, sem convenção antenupcial e segundo o regime supletivo de comunhão de adquiridos.
2. Desse casamento nasceram os demais autores, filhos daqueles, BB, em 00.00.1971, CC, em 00.00.1973, DD, em 00.00.1974, e EE, em 00.00.1982.
3. No dia 14 de Outubro de 2002 faleceu GG.
4. Por morte do referido GG, sucederam-lhe como herdeiros a Autora AA, na qualidade de cônjuge sobrevivo e os demais Autores BB, CC, DD e EE, acima identificados, como descendentes, sendo os Autores os seus únicos e universais herdeiros.
5. No dia 14 de Outubro de 2002, pelas 19 horas e 30 minutos, ao km 23,200 da Estrada Nacional 000, na freguesia da ..., concelho de ..., verificou-se o atropelamento do referido GG, que veio a falecer, e da Autora AA pelo veículo automóvel ligeiro, de matrícula 00-00-XX.
6. O veículo automóvel 00-00-XX à data do atropelamento pertencia a II Lda., com sede em ..., freguesia de ..., concelho de ..., e era conduzido por HH, casado, residente em ..., freguesia de ..., concelho de ....
7. Por contrato de seguro titulado pela Apólice nº000000071 a Ré assumiu a responsabilidade por danos causados a terceiros pelo veículo00-00-XX.
8. O veículo 00-00-XX circulava com conhecimento e autorização do seu proprietário.
9. O veículo 00-00-XX circulava na EN 000 no sentido de ... para ....
10. No referido lugar a faixa de rodagem tem a largura total de 9,60 metros, desenhando-se em recta com cerca de 500 metros, com visibilidade, existindo naquele local um cruzamento.
11. O veículo 00-00-XX circulava pela metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha.
12. No local a EN 000 atravessa a localidade da ..., do concelho de ... existindo sinal de proibição de exceder 50 km/h.
13. Atento o sentido de marcha da viatura automóvel, existiam ainda sinais de cedência de passagem B8 – Cruzamento com via sem prioridade e cruzamento e de Passagem para peões, embora esta não estivesse marcada no pavimento.
14. O condutor do veículo automóvel conhecia esses sinais e limites, pois que eram os mesmos visíveis e porque conhecia aquela EN e local.
15. Ao aproximar-se daquele local chovia, era já de noite, cerca das 19 horas e 30 minutos, e a iluminação pública era de média intensidade.
16. A Autora AA e o seu falecido marido GG atravessaram a Estrada perpendicularmente, da sua direita para a sua esquerda.
17. O veículo 00-00-XX colheu, com o lado esquerdo da frente a Autora AA e o seu falecido marido quando estes se encontravam já próximos do eixo da via, projectando a Autora AA a vários metros de distância.
18. O condutor do veículo automóvel imobilizou-o a cerca de 20 metros depois do local do embate, na hemi-faixa de rodagem direita, atento o seu sentido de marcha.
19. No local existia uma berma em paralelo com cerca de 2,40 metros.
20. O Interveniente HH vinha da estrada nacional ...-..., contornou a rotunda e entrou na estrada nacional ...-....
21. Da rotunda referida no número anterior até ao local do atropelamento distam cerca de 500 metros, numa estrada que tem uma inclinação ascendente.
22. Quem vem no sentido de marcha do veículo e após a rotunda a via forma uma ligeira lomba.
23. No momento do embate chovia intensamente.
24. O veículo era visível e circulava com as luzes de médios ligadas.
25. Do embate nos peões resultaram para o falecido GG vários traumatismos que lhe determinaram lesões irreversíveis que foram determinantes da sua morte, ocorrida após o embate.
26. Em consequência do embate o falecido GG foi transportado para os Serviços de Urgência do Hospital de ..., onde deu entrada cerca das 19h 46m e, vindo a falecer às 23h 55m.
27. De acordo com o relatório da autópsia o falecido GG apresentava no hábito externo escoriação de 3x2 cm na região do mento; escoriações dispersas pela face anterior direita do tórax; escoriações no cotovelo esquerdo, penso na prega do cotovelo direito; penso de adesivo branco no flanco esquerdo; escoriação na face lateral externa do terço médio da coxa com 15x10 cm e na face interna com 4 cm à direita, três escoriações com 5, 3 e 2 cm na perna direita e livores cadavéricos nas partes posteriores.
28. E no hábito interno apresentava hemotórax com 2000 cc à direita; sufusões sanguíneas a nível do 4º, 5º e 7º espaço intercostal direito e no mediastino e coluna dorsal; laceração de vasos no intestino; hepatomegalia com sinais de esteatose; fractura da coxo-femural à direita; fractura ilio -isquiopubico bilateral; sufusões sanguíneas a nível das fracturas.
29. De acordo com as conclusões do referido relatório foi apurado que a morte foi devida a anemia aguda por laceração de vasos sanguíneos no mediastino e que estas resultaram de violento traumatismo de natureza contundente, o que pode ser devido a acidente de viação.
30. O falecido GG à data do atropelamento tinha 58 anos de idade, era já reformado e auferia uma reforma de valor mensal não concretamente apurado.
31. O falecido GG gastava consigo mesmo uma parte dessa reforma e contribuía com a parte restante para o rendimento médio do casal por ele composto e pela Autora, pois que os demais filhos já eram maiores.
32. A Autora sofreu abalo psicológico e perda com a morte do seu marido.
33. A Autora AA, o seu marido e os filhos aqui Autores constituíam uma família unida e que diariamente entre si convivia e solidariamente se apoiava, pelo que também os filhos aqui Autores sofreram dor moral, abalo psicológico e perda com a morte do pai.
34. No período que decorreu entre o momento do atropelamento e a hora do seu falecimento o falecido GG sofreu dores, medo da morte e sofrimento.
35. A Autora AA A Autora AA ficou poli-traumatizada sendo socorrida no Hospital de ..., tendo até ficado em coma alguns dias.
36. Do Hospital de ... a Autora AA foi transferida depois para o Hospital ..., onde permaneceu internada até ao final do mês de Outubro de 2002, sendo depois transferida para o Hospital de ... onde continuou tratamento.
37. A Autora sofreu fracturas múltiplas, lacerações, cortes, escoriações e outras lesões, designadamente fractura de costelas, fractura da bacia, lesão no joelho esquerdo, fractura no do úmero esquerdo, traumatismo craniano e ferida no polegar direito.
38. Dessas lesões resultaram, como consequência directa e necessária, as seguintes sequelas: - no membro superior direito: cicatriz no dedo polegar, face dorsal da 1ª falange, vertical, nacarada, com 3 cm de comprimento, rigidez acentuada de ambas as articulações do polegar direito; - no membro superior esquerdo: cicatriz na face posterior do cotovelo esquerdo de forma estrelada, irregular, nacarada, pouco notória com 5 cm de diâmetro, várias cicatrizes lineares, verticais no ombro e braço esquerdo resultantes da fixação cirúrgica do úmero, a maior das quais tem 3 cm do comprimento, limitação da rotação externa do ombro (faz 20º) e limitação moderada da abdução e flexão.
39. A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 14/10/2003.
40. Quer durante o internamento, quer posteriormente a Autora AA sofreu dores, privações, aborrecimentos e desconforto e sofrimento psicológico.
41. O quantum doloris é fixável em 5 numa escala até 7.
42. A Autora AA ficou a padecer de um dano estético permanente fixável no grau 2 numa escala até 7.
43. E ficou a padecer de um Défice Funcional Permanente da Integridade Fisico-Psíquica fixável em 19 pontos.
44. O período de Défice Funcional Temporário Total é fixável num período de 159 dias.
45. O período de Défice Funcional Temporário Parcial é fixável num período de 227 dias.
46. As sequelas de que a Autora AA ficou a padecer são impeditivas do exercício da profissão de empregada doméstica ou de qualquer outra profissão dentro da área de preparação técnico profissional da Autora.
47. A Autora AA vai continuar a sentir dores, o que a deprime e faz sentir infeliz e diminuída nas suas capacidades.
48. O Instituto da Segurança Social IP pagou em 2004 à Autora AA a título de subsídio por morte a quantia de €1.499,34 e à Autora EE a quantia de €1.499,34.
49. O Instituto da Segurança Social IP pagou a título de pensões de sobrevivência à Autora AA no período de Junho de 2004 a Junho de 2012 a quantia de €17.177,29 e à Autora EE no período de Junho 2004 a Fevereiro de 2008 a quantia de €2.653,02.
50. A presente acção foi instaurada no dia 22 de Junho de 2012.
51. A Ré foi citada para a presente acção no dia 26 de Junho de 2012.
52. O Interveniente foi citado para a presente acção no dia 21 de Março de 2013.
53. Na sequência o atropelamento foi instaurado o processo e inquérito nº10761/02.7TABCL no qual foi proferido despacho determinando o arquivamento dos autos em 12 de Maio de 2003, o qual foi notificado à Autora AA em 20/05/2003, por carta remetida para a morada “…, … (…), ...”.
54. Os Autores BB, CC, DD e EE não tiveram qualquer participação nos autos de inquérito referidos no número anterior nem foram notificados do despacho de arquivamento proferido nos mesmos.
55. A Ré foi notificada para contestar o pedido de reembolso apresentado pelo Instituto da Segurança Social IP em 14/09/2012.
Menciona-se no Acórdão que o Tribunal de 1ª instância considerou não provados os seguintes factos:
1. Que o veículo 00-00-XX circulava a uma velocidade superior a 100 km / hora. 2. Que o condutor do veículo seguro na Ré avistou os dois peões a efectuar a travessia, quando se encontrava a pelo menos 150 metros de distância. 3. Que o condutor prosseguiu à mesma velocidade apesar de prever ou não poder deixar de prever como possível vir a atingir os mesmos e a embatê-los com a sua viatura, com possíveis ofensas graves à sua integridade física, capazes até de lhes causar danos corporais graves, que determinassem a sua morte. 4. Que apesar disso o condutor do veículo conformou-se com essa hipótese que mentalmente não podia deixar de prever, continuando, assim, sem reduzir ou abrandar a velocidade de que vinha animada a viatura, muito menos sem decidir parar até, se necessário. 5. Que o condutor do veículo automóvel não travou, nem abrandou a marcha. 6. Que o veículo deixou rastos de travagem. 7. Que o condutor da viatura podia desviar-se para a sua direita e que tinha espaço suficientemente grande no seu lado direito para evitar o embate com os peões, bastando para tal um ligeiro desvio na sua trajectória. 8. Que o condutor do XX actuou de forma consciente, voluntaria e intencional, não ignorando que com a sua conduta ia atropelar os peões, conformando-se com o resultado e nada fazendo para o evitar, bem sabendo que a sua conduta era ilícita e penalmente censurável, adequada a causar danos corporais e a morte dos peões. 9. Que o condutor do veículo previu como possível atropelar os peões e daí resultar a morte destes. 10. Que antes de iniciar o atravessamento da EN a Autora AA e o seu falecido marido olharam para a sua esquerda e para a sua direita e que não havendo veículos que se aproximassem iniciaram com segurança essa travessia, em passo rápido e firme. 11. Que a Autora AA à data do atropelamento trabalhava parcialmente como empregada doméstica, auferindo rendimento mensal médio de cerca de iguais ao salário mínimo nacional de então. 12. Que a Autora AA ainda não se encontra totalmente curada e que contínua a fazer fisioterapia. 13. Que o Interveniente HH conduzia um veículo com 71 cavalos de potência e com uma aceleração dos 0 aos 100km/h em 19,8 segundos em terreno plano. 14. Que a lomba referida em 23) dos factos provados inviabilizava avistar o local do embate. 15. Que a Autora AA e o falecido GG invadiram a metade direita da faixa de rodagem por onde circulava o veículo XX vindos da esquerda para a direita e que apareceram na metade direita da faixa de rodagem onde circulava o veículo XX quando estavam a menos de 5m de distância deste último. 16. Que o Interveniente HH accionou os travões do seu veículo, tentando desviá-lo para o lado direito. 17. Que o veículo atingiu apenas de raspão o falecido GG, com o retrovisor esquerdo. 18. Que o falecido tinha sido submetido a uma operação cirúrgica cerca de um mês antes do acidente. 19. Que a Autora AA e o falecido GG empunhavam os seus guarda-chuvas abertos, de forma inclinada, deixando de ver as viaturas que circulavam na estrada que atravessaram. 20. Que a Autora AA e o falecido GG não se certificaram se circulava algum veículo no sentido ...-.... 21. Que o Instituto da Segurança Social IP continuou a pagar à Autora AA após Junho de 2012 a pensão de sobrevivência no valor mensal de € 152,40.
Fundamentação:
Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente, que em regra, se delimita o objecto do recurso – afora as questões de conhecimento oficioso – importa saber se o Acórdão recorrido, ao recusar o julgamento (reapreciação) da matéria de facto, em sede de recurso de apelação, violou a lei, mormente, o art. 640º, nº2, al. a) do Código de Processo Civil.
Os recorrentes, claramente, mencionaram no corpo das alegações a sua intenção de recorrer da matéria de facto, indicando quais os pontos (todos considerados não provados) que consideraram mal julgados e, que se obtivessem respostas afirmativas, teriam conduzido à improcedência da excepção da prescrição das indemnizações peticionadas e daí resultaria a condenação da Ré e do Interveniente, por actuação grosseiramente negligente do condutor do veículo automóvel que atropelou dois peões, um deles mortalmente.
A Relação, acertadamente, considerou que, apesar dos Recorrentes não terem levado às conclusões o fundamento do recurso na vertente de reapreciação da matéria de facto, por terem expressado esse propósito nas alegações, deveria ser conhecido esse fundamento do recurso. Todavia, não foi feito tal julgamento, com audição dos depoimentos gravados, por o Tribunal ter entendido que os recorrentes não deram cabal cumprimento ao ónus sobre si impendente já que não indicaram “com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso”, como exige o nº2 al. a) do art. 640º do Código de Processo Civil.
Os recorrentes discordaram do julgamento do Tribunal de 1ª Instância que considerou não provados os factos elencados sob os números 1 a 5, 7 e, em parte, os restantes sob os números 8, 9 e 10 (mencionados supra no conjunto dos factos não provados).
A Relação argumentou assim:
“Esta possibilidade de reapreciação da prova produzida em 1ª instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, está, como é consabido, subordinada à observância de determinados ónus que a lei adjetiva impõe ao recorrente. Na verdade, a apontada garantia nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida na audiência final, impondo-se, por isso, ao recorrente, no respeito dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa-fé processuais, que proceda à delimitação com toda a precisão dos concretos pontos da decisão que pretende questionar, os meios de prova, disponibilizados pelo processo ou pelo registo ou gravação nele realizada, que imponham, sobre aqueles pontos, distinta decisão, e a decisão que, no ver do recorrente, deve ser encontrada para os pontos de facto objeto da impugnação. Sob a epígrafe ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, dispõe, com efeito, o nº 1 do art. 640º do Cód. Processo Civil que “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”. Por seu turno, em conformidade com o nº 2 do citado normativo, sempre que “Os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”. Deve, assim, o recorrente, sob cominação de rejeição do recurso, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, motivar o seu recurso através da indicação das passagens da gravação que reproduzam os meios de prova que, no seu entendimento, determinam decisão dissemelhante da que foi proferida sobre a matéria de facto. Isto posto, procedendo à exegese das alegações recursórias apresentadas pelos apelantes, afigura-se-nos patente o incumprimento desse ónus de indicação, com exatidão, das concretas passagens dos registos fonográficos em que fundam a sua discordância, no segmento referente à impugnação da decisão das identificadas questões de facto. Com efeito, in casu, os apelantes estribam essencialmente a sua divergência em relação à materialidade que consideram indevidamente julgada pelo tribunal a quo, no depoimento prestado pelo interveniente HH, no depoimento da autora AA e bem assim nos depoimentos das testemunhas JJ, KK e LL, depoimentos esses que, na leitura que deles fazem, apontam no sentido da demonstração dos factos que na decisão recorrida se consideraram não provados sob os números 1 a 5, 7 e, em parte, os restantes sob os números 8, 9 e 10. O certo é que, quanto ao cumprimento do aludido ónus, os apelantes, no corpo das alegações, limitaram-se a fazer as seguintes indicações (cfr. fls. 525 vº e 529): .“HH, interveniente a pedido da SEGURO FF, foi chamado a depor, constando o seu depoimento de gravação da ata de julgamento de 24.09.2015 (desde 16:50 a 1:08:50, contador da aplicação Citius aqui dada por reproduzida)”; .“do depoimento da autora (gravação da audiência de 24/09 – 1h13.25 a 1h14.05)”; .“depoimento da testemunha JJ – gravação de 23/10 – 00.01 a 24.19)”; .“no depoimento da testemunha KK (gravação da audiência de 23/10 – 00.01 a 27.11)”; .“testemunha LL (gravação de 23/10 – 00:01 a 31.39)”. Ora, verificando as menções que adrede ficaram a constar das atas que documentam a audiência final, constata-se que as indicações feitas nas alegações de recurso correspondem exatamente ao que ficou a constar das aludidas atas como sendo do início e do termo dos identificados depoimentos. Assim, nessas atas (cfr. fls. 411 a 414 e 462 a 466 dos autos) ficou exarado que em relação ao depoimento de HH “as suas declarações ficaram registadas e tiveram a duração desde 16 minutos e 50 segundos a 1 hora 08 minutos e 50 segundos, do contador da gravação da aplicação Citius”, em relação ao depoimento de JJ “as suas declarações ficaram registadas e tiveram a duração de 00:01 a 24:19 do contador da gravação da aplicação Citius”, em relação ao depoimento da testemunha KK “as suas declarações ficaram registadas e tiveram a duração de 00:01 a 27:11 do contador da gravação da aplicação Citius” e em relação à testemunha LL “as suas declarações ficaram registadas e tiveram a duração de 00:01 a 31:39 do contador da gravação da aplicação Citius”. Deste modo, o procedimento adotado pelos apelantes traduziu-se, pois, na indicação do início e fim do registo fonográfico de cada um dos aludidos depoimentos. Questão que se coloca e que importa dirimir é a de saber se esse procedimento satisfaz o aludido ónus de indicação, ónus esse que, em conformidade com o já transcrito inciso, impõe ao apelante, sob pena de rejeição do recurso, a “indicação exata das passagens da gravação em que se funda”, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. Primo conspectu afigura-se-nos que o estrito cumprimento da mencionada imposição legal não se basta com a mera indicação do início e do fim da gravação do depoimento das diversas testemunhas ou de outros intervenientes processuais ouvidos no decurso da audiência final. A lei adjetiva exige bem mais do que uma indicação nesses moldes, reclamando que seja feita uma indicação precisa (exata, na terminologia legal) das concretas passagens dos depoimentos (fonograficamente registados) que, na perspetiva do apelante, apontem em sentido diverso daquele que foi considerado pelo juiz a quo aquando da fixação da materialidade que considerou provada ou não provada. De facto, conforme tem sido assinalado, a ratio essendi dessa exigência legal destina-se a permitir que o tribunal de recurso fique habilitado a reconhecer de forma inequívoca os concretos segmentos da prova pessoal produzidos na audiência final suscetíveis de inculcar ou confirmar o error in iudicando que o apelante assaca à decisão da questão de facto. Por outro lado, o cumprimento rigoroso desse ónus destina-se outrossim a permitir que a parte contrária possa exercer na plenitude a contraditoriedade relativamente aos argumentos que o apelante convoca para defender decisão diversa sobre a factualidade que considera indevidamente apreciada/julgada, tanto mais que, na resposta ao recurso, terá, nos termos da 2ª parte da al. b) do nº 2 do citado art. 640º, de indicar “os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda (…)”. Portanto, a exigência de que a indicação seja exata, precisa, específica, visa permitir, tanto à parte contrária, quer, sobretudo, ao tribunal ad quem uma audição, fácil e célere, das passagens da gravação em que se funda a impugnação, de modo a avaliar, de forma expedita, sobretudo no caso de depoimentos longos (como foi o caso), se os troços do registo apontados pelo recorrente são ou não adequados a inculcar o error in iudicando invocado pelo apelante, sem prejuízo, todavia, da atuação, pelo tribunal superior dos seus poderes de investigação oficiosa, isto é, da faculdade de proceder à audição de quaisquer outros segmentos do registo, do mesmo ou de outros depoimentos. Como assim, dada a assinalada finalidade da determinação legal, o ónus daquela indicação não pode considerar-se cumprido pelas simples transcrição, ainda que integral, dos depoimentos produzidos e fonograficamente registados na audiência final. De facto, de acordo com os cânones interpretativos, à expressão sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes, não pode atribuir-se o sentido de a transcrição dos depoimentos constituir uma alternativa à indicação precisa da sua localização do registo sonoro, tanto mais que o atual sistema de gravação permite a fácil identificação dos ficheiros respeitantes a cada depoimento, seu início e fim, sendo igualmente fácil concretizar em que momento do depoimento a testemunha ou outro depoente se pronunciou sobre uma determinada matéria, identificando, de modo preciso, a hora, minutos e segundos. Como bem se observa no acórdão desta Relação de 30.01.2014, a expressão “sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respetiva transcrição”, que é antecedida pela imposição da obrigação de “indicar com exatidão as passagens da gravação”, tem que ser interpretada no sentido de que o legislador entendeu que a possibilidade de se “proceder à respetiva transcrição” não era suficiente para se poder ter como feita a indicação “com exatidão das passagens da gravação”. Neste contexto, atento o atual sistema de gravação dos depoimentos, terá que se concluir que a indicação “com exatidão das passagens da gravação em que se funda” concretiza-se mencionando, de forma precisa, o momento em que cada uma de tais passagens tem o seu início e o seu termo. A parte, se assim o quiser, para além disso poderá também, não porque esteja obrigada, mas porque nisso vê algum interesse, proceder à transcrição das passagens que considera importantes. Destarte, na sequência das considerações acima expendidas, não tendo os apelantes procedido à indicação exata, precisa, das passagens da gravação em que fundamentam o recurso relativamente à decisão da questão de facto, tendo-se limitado, como se referiu, a indicar o início e o terminus dos depoimentos e a proceder, no corpo das alegações, à transcrição parcial dos mesmos, não cumpriram, por conseguinte, o apontado ónus. Daí que, em consonância com o disposto na 1ª parte da al. a) do nº 2 do art. 640º do Cód. Processo Civil, impõe-se a rejeição, nessa parte, do recurso, sendo que, dada a expressão perentória da lei (através do emprego do adjetivo imediata), não cabe convite ao aperfeiçoamento no sentido de lograr suprir a inobservância desse ónus. Assim sendo, considerando que, tal como afirmado na decisão sob censura (cfr. fls. 511 vº a 513 dos autos), para formar a sua convicção relativamente aos concretos pontos de facto que consubstanciam o objeto do presente recurso (que, como se assinalou, se restringe à reapreciação da materialidade referida sob os números 1 a 5, 7 e, em parte, os restantes sob os números 8, 9 e 10 dos factos não provados) o tribunal a quo se baseou primordialmente na prova pessoal produzida em audiência, tal significa, pois, que, perante a concreta inoperância dessa impugnação, nenhuma alteração se poderá introduzir nos mencionados factos, sendo certo que inexistem nos autos outros elementos probatórios que consistentemente ponham em crise esse sentenciamento. Consequentemente também inexiste razão válida para alterar a decisão de direito, já que a modificação do sentido decisório relativamente à matéria da exceção perentória da prescrição que o tribunal recorrido julgou procedente pressupunha, como prius, a demonstração (que não se logrou) de substrato factual que permitisse afirmar que o ajuizado evento lesivo teve na sua génese uma atuação grosseiramente culposa do condutor do veículo com a matrícula 00-00-XX, passível de ser subsumida à previsão dos tipos legais previstos e puníveis pelos arts. 137º, nº 2 e 148º, nº 3, ambos do Cód. Penal, e, por essa via, pudessem os apelantes beneficiar do prazo prescricional de dez anos resultante da aplicação do art. 118º, nº 1 al. b) desse mesmo diploma ex vi do nº 3 do art. 498º do Cód. Civil. A apelação terá, pois, de improceder.”
O recurso da matéria de facto impõe ao recorrente regras e ónus precisos, rigorosos, porque só o recorrente sabe, na sua apreciação, quais os factos que considera mal julgados, pugnando pela alteração deles, devendo expressar claramente, o sentido das respostas com indicação dos concretos meios de prova. O art. 640.º do nCódigo de Processo Civil, correspondente, no essencial, ao anterior art.º 685.º-B, estatui:
“1 – Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) – Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) – Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) – A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) – Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição, do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) – Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.”
O que está em causa, no recurso de revista, não é questionar os poderes da Relação para apreciar a matéria de facto, mormente, o critério do julgamento, mas antes saber se a Relação fez bom uso deles. No caso, o Acórdão recorrido considerou que não foi cumprido o disposto no art. 640º, nº2, a) do Código de Processo Civil, uma vez que os recorrentes não indicaram com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso.
Essa falta de exactidão foi considerada decisiva para a não apreciação do recurso, não obstante se reconhecer que os Recorrentes indicaram a materialidade que consideraram “mal julgada” e o sentido das respostas por que propugnam, bem como a prova que pretendem ver reapreciada com indicação da localização no suporte de gravação.
O erro quanto ao cumprimento do referido ónus foi o terem os AA. reportado à acta de audiência de discussão e julgamento a indicação dos trechos gravados como correspondendo integralmente ao início e fim do depoimento de parte e dos depoimentos das testemunhas cuja reapreciação peticionaram. Como se afirma a fls. 603 – “Deste modo, o procedimento adotado pelos apelantes traduziu-se, pois, na indicação do início e fim do registo fonográfico de cada um dos aludidos depoimentos.”
Nas alegações do recurso de apelação, a fls. 525 verso, os Recorrentes referem-se ao depoimento do Interveniente HH, condutor do veículo XX, alegadamente causador do acidente, aludindo – “Sendo que o condutor do XX, HH foi a pedido da SEGURO FF chamado a depor, constando o seu depoimento da gravação da acta de julgamento de 24.09.2015 (desde 16:6501:08:50, contador da aplicação Citius aqui dada por reproduzida). De seguida, transcrevem curtas respostas a perguntas que lhes foram feitas [“Ora, do seu depoimento e em resposta às diversas perguntas que lhe foram efectuadas respondeu da seguinte forma”]. Não constam quaisquer outras transcrições de depoimentos, pese embora os Recorrentes fazerem apreciação, conclusiva, do sentido dos depoimentos das testemunhas JJ, KK, LL e da Autora – fls. 529 e verso. Em resumo, o Acórdão sentenciou: “Destarte, na sequência das considerações acima expendidas, não tendo os apelantes procedido à indicação exata, precisa, das passagens da gravação em que fundamentam o recurso relativamente à decisão da questão de facto, tendo-se limitado, como se referiu, a indicar o início e o terminus dos depoimentos e a proceder, no corpo das alegações, à transcrição parcial dos mesmos, não cumpriram, por conseguinte, o apontado ónus.”
Salvo o devido respeito, afigura-se-nos muito rigoroso o entendimento que a Relação fez do cumprimento do ónus que impende sobre os Recorrentes, no que concerne ao recurso da matéria de facto.
No sumário do Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 9.7.2015 – Proc. 284040/11.0YIPRT.G1.S1 –, in www.dgsi.pt – de que foi Relatora Maria dos Prazeres Beleza, pode ler-se:
“Tendo o apelante, nas suas alegações de recurso, identificado os pontos de facto que considerava mal julgados, por referência aos pontos da base instrutória, indicado o depoimento das testemunhas que entendeu mal valorados, fornecido a indicação da sessão na qual foram prestados e o início e termo dos mesmos, apresentado a sua transcrição e referido qual o resultado probatório que deveria ter tido lugar, relativamente a cada quesito e meio de prova, tanto bastava para que a Relação tivesse procedido à reapreciação da matéria de facto, ao invés de a rejeitar.”
No Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 29.10.201 – Proc. 233/09.4TBVNG.G1.S1 – Relator Lopes do Rego, decisão acessível in www.dgsi.pt, pode ler-se: “ […] O actual Código de Processo Civil não trouxe consigo alteração relevante no ónus de delimitação e fundamentação do recurso em sede de matéria de facto, já que o nº 1 do artigo 640º: - manteve, sob pena de rejeição do recurso quanto à matéria de facto, o ónus de indicação obrigatória dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados (al. a) e de especificação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos de facto impugnados diversa da recorrida (al. b), exigindo ainda ao recorrente que especifique expressamente a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (al. c); - e à mesma rejeição imediata conduz, no actual Código de Processo Civil, a falta de indicação exacta das passagens da gravação em que se funda o recurso, sem prejuízo de o recorrente poder apresentar a “transcrição dos excertos” relevantes. Percorrendo, deste modo, os regimes processuais que têm vigorado quanto a este tema, é possível distinguir um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação – que tem subsistido sem alterações relevantes; e um ónus secundário – tendente, não tanto a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida – que tem oscilado, no seu conteúdo prático, ao longo dos anos e das várias reformas – indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização das passagens da gravação relevantes.”
Para uma apreciação crítica acerca da interpretação dos requisitos quanto ao ónus a cargo do recorrente que impugna a matéria de facto e ao critério exigente que tendo sido adoptado pela 2ª Instância, o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 28.4.2016 – Proc. 1006/12.2TBPRD.P1.S1 – in www.dgsi.pt – de que foi Relator o Conselheiro Abrantes Geraldes, afirmou:
“Importa que não se sacrifique o direito das partes no altar de uma jurisprudência formal a um ponto que seja denegada a reapreciação da decisão da matéria de facto, com invocação de fundamentos que não encontram sustentação clara nem na letra, nem no espírito do legislador. Enfim, é necessário que a verificação do cumprimento do ónus de alegação regulado no art. 640º do Código de Processo Civil seja compaginado com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atribuindo maior relevo aos aspectos de ordem material. É conveniente que da interpretação e aplicação de tal normativo não transpareça a ideia – que por vezes perpassa em diversos arestos das Relações – de que a elevação do nível de exigência para lá do que a lei inequivocamente determina constitui, afinal, um mero pretexto para recusar a reapreciação da decisão da matéria de facto, com invocação do incumprimento de requisitos de ordem adjectiva. É esta uma matéria que tem sido objecto de diversos acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça que, de forma incisiva, vem procurando travar uma tendência que teima em manter-se para a rejeição de recursos de apelação quando está em causa a reapreciação da decisão da matéria de facto.”
Não sufragando a interpretação rigorista feita no Acórdão recorrido, acolhendo antes a interpretação que este Supremo Tribunal de Justiça tem, de modo reiterado, professado nos seus arestos, dir-se-á que está em causa o direito processual fundamental a um segundo grau de recurso, na apreciação da matéria de facto, que durante tantos anos não teve eficaz consagração processual, que só conheceu em 1995 com o DL. 39/95, de 15.2, a postular uma interpretação menos exigente.
O assegurar de um duplo grau de jurisdição, quanto à apreciação da matéria de facto, foi tema de larga controvérsia no direito processual civil, havendo até quem nessa omissão visse uma violação do direito a um julgamento justo, sabidas que eram as limitações legais existentes quanto à possibilidade da alteração pela Relação da matéria de facto – primitiva redacção do art. 712º do Código de Processo Civil.
Aquele diploma de 1995 inovou, estabelecendo a possibilidade de as audiências finais e os depoimentos, informações e esclarecimentos nelas prestados serem gravados, [documentação da prova], “pondo termo ao peso excessivo que a lei processual vigente confere ao princípio da oralidade e concretizando uma aspiração de sucessivas gerações de magistrados e advogados” – citámos do preâmbulo do citado DL.
Apenas violações grosseiras, mormente, quanto ocorre omissão absoluta e indesculpável do ónus contido no art. 640º do Código de Processo Civil, que comprometam decisivamente a possibilidade do Tribunal da Relação proceder à reapreciação da matéria de facto, a saber: a) indicação dos pontos de facto que se pretendem ver reapreciados; b) indicação dos meios de prova convocados para a reapreciação; c) indicação do sentido das respostas a alterar; d) indicação, com referência à acta da audiência de discussão e julgamento, dos depoimentos gravados em suporte digital, podem conduzir à rejeição liminar, imediata do recurso – art. 640º, nº2, al. a), 1ª parte, do Código de Processo Civil.
A indicação do início e termo dos depoimentos gravados não viola o comando legal que impõe que o recorrente indique com exactidão as passagens da gravação onde constam os meios de prova aí registados.
Pode suceder que o depoimento contenha dados de facto que importa apreciar no contexto das perguntas, esclarecimentos e objecções, enfim da dialéctica que se estabelece no decorrer do depoimento, que, quantas vezes, não poderá, nem deverá ser decomposto em segmentos isolados e precisamente delimitados, que poderão comprometer a lógica do depoimento; isto para dizer, que a exactidão exigível será a exactidão possível.
Como se reconhece no Acórdão recorrido a razão da “imediata rejeição” foi o facto de os Recorrentes terem indicado os depoimentos gravados que pretenderam ver reapreciados, localizando-os apenas com menção ao início e termo no suporte onde estão registados, considerando-se, que: “…atento o atual sistema de gravação dos depoimentos, terá que se concluir que a indicação “com exatidão das passagens da gravação em que se funda” concretiza-se mencionando, de forma precisa, o momento em que cada uma de tais passagens tem o seu início e o seu termo.”
Sem desprimor este critério compromete, desproporcionalmente, o direito à reapreciação do recurso, na vertente factual, por não exprimir violação censurável do ónus imposto aos recorrentes, contido no art. 640º, nº1, als. a) a c) e nº2 do Código de Processo Civil.
Neste entendimento o recurso procede, sendo anulado o julgamento com vista à apreciação da matéria de facto e consequente julgamento da questão substantiva.
Sumário – art. 663º, nº7, do Código de Processo Civil
Decisão:
Concede-se a revista, revogando-se o Acórdão recorrido, determinando-se a remessa dos autos à Relação, para apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto, e da questão substantiva suscitada pelos Recorrentes no recurso de apelação.
Custas da revista a cargo da parte vencida a final.
Supremo Tribunal de Justiça, 08 de novembro de 2016
Fonseca Ramos - Relator Fernandes do Vale Ana Paula Boularot
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