Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
539/17.9T8VRL.G1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Descritores: FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
APRECIAÇÃO DA PROVA
FACTOS NÃO PROVADOS
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PODERES DA RELAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE DIREITO
MATÉRIA DE FACTO
GRAVAÇÃO DA PROVA
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
ACTO INÚTIL
ATO INÚTIL
Data do Acordão: 04/11/2019
Nº Único do Processo:
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA / JULGAMENTO DO RECURSO.
Doutrina:
- Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2.ª ed. p. 653 a 655;
- Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, 2.ª ed., p. 660;
- Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Volume I, 2.ª ed., 2004, p. 545;
- Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo Processo Civil, p. 348;
- Miguel Teixeira de Sousa, Prova, poderes da Relação e convicção: a lição da epistemologia, Cadernos de Direito Privado n.º 44, Outubro/Dezembro de 2013, p. 29 e ss.;
- Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil- Os Artigos da Reforma, 2014, 2.ª ed., Vol I, Almedina, p. 588 e 589.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 662.º, 674.º, N.º 3 E 682.º, N.ºS 1 E 2.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

- DE 08-06-2011, PROCESSO N.º 350/98.4TAOLH.S1;
- DE 06-07-2011, PROCESSO N.º 8609/03.4TVLSB.L1.S1;
- DE 06-07-2011, PROCESSO N.º 645/05.2TBVCD.P1.S1;
- DE 13-11-2012, PROCESSO N.º 10/08.0TBVVD.G1.S1;
- DE 24-09-2013, PROCESSO N.º 1965/04.9TBSTB.E1.S1, TODOS IN WWW.DGSI.PT.


-*-


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

- DE 21-06-2007, PROCESSO N.º 5629/2007-8, IN WWW.DGSI.PT .


-*-


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:

- ACÓRDÃO N.º 55/85, IN BMJ 360 (SUPLEMENTO), P. 195.
Sumário :
I - Os poderes do Supremo Tribunal de Justiça são muito limitados quanto ao julgamento da matéria de facto, cabendo-lhe, fundamentalmente, e salvo situações excepcionais (artigo 674º nº 3 in fine e artigo 682º nº 2 do CPC), limitar-se a aplicar o direito aos factos materiais fixados pelas instâncias (682º nº 1 do CPC) e não podendo sindicar o juízo que o Tribunal da Relação proferiu em matéria de facto.

II - Contudo, o Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, pode censurar o modo como a Relação exerceu os poderes de reapreciação da matéria de facto, já que se tal for feito ao arrepio do artigo 662º do Código do Processo Civil, está-se no âmbito da aplicação deste preceito e, por conseguinte, no julgamento de direito.

III - Para além da fundamentação das respostas positivas, o juiz passa a ter de justificar as respostas negativas. A decisão, para além de especificar os fundamentos que foram decisivos para convicção do julgador, tem de proceder à análise crítica das provas.

IV - A fundamentação deve conter, como suporte mínimo, a concretização do meio probatório gerador da convicção do julgador e ainda a indicação, na medida do possível, das razões da credibilidade ou da força decisiva reconhecida a esses meios de prova, a menção das razões justificativas da opção feita pelo julgador entre os meios probatórios de sinal oposto relativos ao mesmo facto.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



I - RELATÓRIO


AA - TECNOLOGIA E OBRAS PÚBLICAS, UNIPESSOAL, LDA, intentou acção declarativa sob a forma de processo comum contra BB - CONSTRUÇÕES E OBRAS PÚBLICAS, LDA, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia global de € 42.984,00 acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, contados desde 27/10/2016 e até efectivo e integral pagamento.

           

Em síntese, alegou que celebrou com a ré um contrato de subempreitada, relativo a uma obra promovida pelo Município de … e que foi adjudicada à ré, sendo acordado entre as partes o pagamento do preço global de € 131.253,12 pela subempreitada, mas a ré apenas pagou o montante de € 88.000,00, estando em dívida o montante de € 42.984,00, aposto numa factura com vencimento em 27/10/2016.

           

A ré contestou (fls. 37-48), sustentando que o preço convencionado para a subempreitada ascendia ao montante de € 88.000,00, pelo que refuta que lhe seja exigível o pagamento de qualquer outro valor adicional.

Pede a absolvição do pedido e a condenação da autora como litigante de má fé em multa e indemnização do montante de € 1.000,00.


Respondeu a autora (fls. 72v-74v), reafirmando a posição que sufragou na petição inicial e rejeitou a condenação como litigante de má fé.


Foi proferia sentença que terminou com o seguinte dispositivo:

a) Julgar improcedente o pedido formulado pela autora AA - TECNOLOGIA E OBRAS PÚBLICAS, UNIPESSOAL, LDA., contra a ré BB - CONSTRUÇÕES E OBRAS PÚBLICAS, LDA., o qual se absolve em conformidade de tal pretensão;

b) Absolver a autora AA - TECNOLOGIA E OBRAS PÚBLICAS, UNIPESSOAL, LDA. do pedido de condenação como litigante de má fé formulado pela ré BB - CONSTRUÇÕES E OBRAS PÚBLICAS, LDA.,

c) Condenar a autora AA - TECNOLOGIA E OBRAS PÚBLICAS, UNIPESSOAL, LDA. no pagamento das custas processuais – cf. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C.         

 d) Condenar a ré BB - CONSTRUÇÕES E OBRAS PÚBLICAS, LDA., nas custas do incidente de litigância de má fé que desencadeou, fixando-se a taxa de justiça em 1 (uma) U.C. – cf. artigos 527º, nºs 1 e 2, do C.P.C. e 7º, nº 4, do R.C.P.


Foi proferido acórdão que julgou improcedente a apelação, mantendo a decisão recorrida.


Não se conformando com tal decisão, dela recorreu a autora de revista normal e, subsidiariamente, de revista excepcional, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:


1º) Salvo melhor opinião e o devido respeito, não andaram bem os Venerandos Desembargadores que mantiveram no seu acórdão a decisão do Mmo Juiz a quo, ao proferir sentença que julgou a acção improcedente, sem levar em consideração já decidido pelo acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 16-06-2016 Processo: 2657/11.8TBLLE-E1, Relator Desembargador Albertina Pedroso, que no âmbito da mesma matéria de direito, aplicaram critérios diferentes e opostos, tendo no acórdão fundamento supra aplicada a equidade uma vez que não existia acordo quanto ao preço, mesmo não tendo a Autora provado integralmente os factos que lhe competiam e no Acórdão Recorrido que a equidade só seria possível de aplicar se as partes não tiverem fixado o preço, nem o critério da sua determinação, sendo que a divergência quanto ao preço resultou da falta de prova da A.

2º) Salvo o devido respeito, o Douto Acórdão ora em crise limitou-se a aderir, ainda que com fundamentos diversos, ao que já havia sido decidido, salvo o devido respeito, mal, pelo Mmo. Juiz a quo na sua sentença. De igual forma e salvo o devido respeito, se houvesse uma correcta valorização da prova, o Mmo Juiz a quo, deveria ter dado como provados os factos números 1 a 8 dos não provados.

3º) De facto, salvo o devido respeito e melhor opinião, apenas a não valoração devida pelo Mmo Juiz a quo, dos depoimentos das testemunhas é que poderá ter levado a que fosse considerado não se encontrarem provados os factos indicados sob os nºs 1 a 8 não provados.

4º) Na realidade, se as testemunhas do recorrente tivessem sido devidamente valoradas e não tivesse havido erro na apreciação de prova e erro de julgamento, tanto mais que foi omitida a matéria factual alegada pela A., no artigo 14º da petição inicial, e que era relevante tanto mais que as obras objecto do contrato foram recebidas pela recorrida sem que esta alegasse a existência de qualquer tipo de defeito ou reclamação.

5º) Cumpre referir que atento o teor do indicado artigo 2.º da contestação da ré, dúvidas não podem haver de que a mesma aceita, por confissão judicial espontânea feita em articulado (artigos 352.º e 356.º, n.º 1, do CC), de ter contactado a autora, para a realização da sub empreitada e dos trabalhos que estão descriminados no ponto 10 da factualidade dada como provada e ainda que os trabalhos foram iniciados, ou seja, que deu o seu acordo para o início dos mesmos, bem como que procedeu ao pagamento do indicado montante de Euros 88000,00 (oitenta e oito mil euros). Desta sorte, devendo a ré tomar posição definida perante os factos articulados na petição inicial, na sua contestação e tendo aqui sido alegado que a pedido da recorrida a recorrente enviou um orçamento para a realização dos trabalhos que discriminou, e atenta a posição assumida pela Recorrida na contestação, deve considerar-se admitido, por confissão da recorrida, que a mesma solicitou à autora a realização dos trabalhos, confissão que tem força probatória plena contra o confitente, nos termos do artigo 358.º, n.º 1, do Código Civil, e consequentemente se sobrepõe e afasta as declarações de parte e ao depoimento testemunhal em contrário, até porque estes evidentemente são muito falíveis.

6º) Efectivamente, existindo o reconhecimento pela recorrida na contestação de ter efectuado um acordo com a autora para a realização de trabalhos que esta alega não lhe terem sido integralmente pagos, tal reconhecimento que a parte faz de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária, constitui confissão judicial espontânea feita em articulado, com força probatória plena contra o confitente, não podendo consequentemente valorar-se depoimento de ré ou de testemunhas, em sentido contrário, não existindo por isso qualquer fracasso da prova da recorrente.

7º) Não se concebe igualmente, salvo o devido respeito que se possa considerar fixado o preço quando a recorrente alega que o mesmo era de Euros 131253, 12 e a Recorrida de Euros 88000,00, conforme consta do Douto Acórdão.

8º) O artigo 1211º do Código Civil estabelece que: “1- É aplicável à determinação do preço, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 883.º 2- O preço deve ser pago, não havendo cláusula ou uso em contrário,     no acto de aceitação da obra”.

9º) Por sua vez, o artigo 883º do Código Civil dispõe que: “1- Se o preço não estiver fixado por entidade pública, e as partes o não determinarem nem convencionarem o modo de ele ser determinado, vale como preço contratual o que o vendedor normalmente praticar à data da conclusão do contrato ou, na falta dele, o do mercado ou bolsa no momento do contrato e no lugar em que o comprador deva cumprir; na insuficiência destas regras, o preço é determinado pelo tribunal, segundo juízos de equidade. No caso vertente, não se apurou qual o preço efectivamente convencionado, não tendo havido aceitação das facturas emitidas pela Recorrente, não existindo tabelas de preços, e não tendo as partes determinado nem convencionado outro modo do preço ser determinado, nem estando em causa um negócio que se possa recorrer ao mercado ou bolsa no momento do contrato e no lugar em que o comprador deva cumprir, razão pela qual o tribunal deveria ter lançado mão dos juízos de equidade, nos termos do citado artigo 883º do Código Civil.

10º) De facto, o regime supletivo resultante do n.º 1 do preceito estabelece uma ordem de critérios que mandam atender, em primeiro lugar, ao preço do vendedor (o que normalmente praticar à data da conclusão do contrato); em segundo lugar, ao preço corrente ou de mercado; e por último, à fixação pelo tribunal segundo juízos de equidade, mediante o processo de determinação judicial do preço.

11º) Deste modo, mandando o artigo 1211º nº 1 do Código Civil aplicar à determinação do preço, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 883.º, tal não pode deixar de significar que o tribunal deverá atender aos critérios supletivos indicados. No caso presente, a necessária adaptação ao disposto no artigo 833.º pode ser encontrada, através da avaliação da viabilidade da condenação no que vier a ser liquidado, prevista no n.º 2 do artigo 609º do CPC para os casos em que não existam elementos para fixar, no que ora importa, a quantidade.

12º) Porém, é entendimento pacífico que o nº 2 do artigo 609º do CPC se deve aplicar apenas quando a falta de elementos não é uma consequência do fracasso da prova o que in casu não ocorreu contrariamente ao constante na Douta Sentença e no Douto Acórdão em crise, mas antes uma consequência de ainda não serem conhecidas, com exactidão, as unidades componentes da universalidade, no momento em que foi instaurada a acção. Ora, no caso em apreço, tendo fracassado a prova de que os trabalhos realizados eram os correspondentes aos elencados nas facturas, veio a demonstrar-se a realização de trabalhos, tendo sido efectuada peritagem que indicou um valor de acordo com o peticionado pela recorrente, mas ainda assim, tal como as demais peritagens, meramente indicativo face à decisão a tomar, atenta a livre apreciação da prova – cfr. artigo 389º Código Civil e artigo 591º do Código de Processo Civil.

13º) Não obstante, o mesmo seria passível de concretização, designadamente pela alegação dos critérios supletivos que o referido artigo 833.º prevê. Nestes termos, restando o juízo de equidade, o tribunal deveria socorrer-se do que se apurou para encontrar quer a quantidade quer o preço que considerava justo.

14º) Ora, não o tendo as partes determinado nem convencionado, vale como preço contratual o que o empreiteiro normalmente praticar à data da conclusão do contrato ou, na falta dele, o do mercado no momento do contrato e no lugar em que o dono da obra deva cumprir, recorrendo-se em último caso aos juízos de equidade no caso de nenhum destes critérios poder ser aplicado.

15º) A ser assim, salvo o devido respeito, não se concebe que o Mmo. Juiz a quo, e os Venerandos Desembargadores tenham seguido uma corrente jurisprudencial em detrimento de outra, sendo que salvo melhor opinião deveria ter prevalecido a que manifesta que deveria sempre ser aplicada a equidade uma vez que não existia acordo quanto ao preço, mesmo não tendo a autora provado integralmente os factos que lhe competiam – vide no sentido da primeira corrente jurisprudencial – pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 16-06-2016 Processo: 2657/11.8TBLLE-E1, Relator Desembargador Albertina Pedroso - estando por isso o acórdão ora em crise em manifesta contradição com este acórdão anteriormente proferido, que se considera acórdão fundamento e cuja cópia se anexa para melhor esclarecimento como documento nº 1, protestando juntar-se desde já certidão do mesmo.

16º) Salvo melhor opinião, o presente acórdão encontra-se no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, não havendo qualquer Acórdão de Uniformização de Jurisprudência com ele conforme.

17º) A apreciação desta questão é manifestamente necessária para uma melhor aplicação do direito, pois não se compreende que haja uma diversidade de decisões sobre a mesma matéria, tanto mais que se nos afigura até mais justa a do acórdão fundamento supra melhor indicado, pois de outra forma estaria encontrada a solução para não se pagar o montante devido por uma empreitada, bastava o dono da obra fixar um preço abaixo do devido e deixar que o empreiteiro fique com o ónus de provar o respectivo valor.

18º) Salvo melhor opinião, ambos os acórdãos quer o fundamento, quer o Acórdão em crise incidem sobre a mesma questão – caducidade do contrato por morte do usufrutuário.

19º) Assim, enquanto no acórdão fundamento, cuja cópia se junta, protestando juntar-se a respectiva certidão, sido aplicada a equidade uma vez que não existia acordo quanto ao preço, mesmo não tendo a autora provado integralmente os factos que lhe competiam e no acórdão recorrido que a equidade só seria possível de aplicar se as partes não tiverem fixado o preço, nem o critério da sua determinação, sendo que a divergência quanto ao preço resultou da falta de prova da recorrente. Trata-se de uma contradição, proferida por Tribunais da Relação diferentes, sob a mesma matéria de direito, que deverá ser sanada sob pena de não assegurar a necessária segurança jurídica.

20º) Pelo que nestes termos e por estarem preenchidos todos os requisitos plasmados nos artigo 671º e 672º nº 2 ambos do Código de Processo Civil, deverá este Venerando Tribunal, resolver o presente conflito de jurisprudência no seguinte sentido, de forma a que se considere ser de aplicar a equidade uma vez que não existia acordo quanto ao preço, mesmo não tendo a autora provado integralmente os factos que lhe competiam, devendo o acórdão que julgou improcedente a apelação ser revogado e substituído por outro, que julgue a apelação procedente e aplicando a equidade fixe e determine o preço da subempreitada que os autos documentam no valor de € 131.253,12 acrescido de IVA, condenando ainda a recorrida no respectivo pagamento.

21º) Disposições violadas, nomeadamente, o disposto nos artigos 388º, 883º e 1211º todos do Código Civil.

Termina pedindo que “deverá dar-se provimento ao presente recurso, resolvendo-se o presente conflito de jurisprudência no seguinte sentido de forma a que se considere ser de aplicar a equidade uma vez que não existia acordo quanto ao preço, mesmo não tendo a autora provado integralmente os factos que lhe competiam, devendo o acórdão que julgou improcedente a apelação ser revogado e substituído por outro, que julgue a apelação procedente e, aplicando a equidade, fixe e determine o preço da subempreitada que os autos documentam no valor de € 131.253,2 acrescido de IVA, condenando ainda a recorrida no respectivo pagamento.


A parte contrária contra-alegou pugnando pela improcedência da revista normal e pela rejeição da revista excepcional


Colhidos os vistos, cumpre decidir.


II - FUNDAMENTAÇÃO


A) Fundamentação de facto

As instâncias deram como provados os seguintes factos:


1. A autora tem como objecto social (cf. art. 1.º da p.i.): "construção de edifícios, loteamentos. Construção de estradas, demolições e terraplanagens, fabrico e montagem de trabalhos de carpintaria e caixilharia, revestimento de pavimentos e de paredes, pintura e colocação de vidros, construção de redes de transporte de águas, esgotos e distribuição de energia, telecomunicações e outras redes, outras obras de engenharia civil, preparação dos locais de construção, fabrico e montagem de estruturas metálicas em alumínio, puc, ferro e aço inox, obras públicas".

2. A ré tem como objecto social (cf. art. 2.º da p.i.):  "construção de edifícios, obras públicas e compra e venda de imóveis".

3. No decorrer da segunda metade do mês de Novembro de 2014 a autora e a ré acordaram verbalmente no fornecimento e montagem de caixilharia em perfis de aço, a aplicar na parte superior das fachadas norte e sul do cais coberto de mercadorias, sito na Rua …, na cidade de … - cf. art. 3.ºda p.i.

4. (...) visando essa obra a reabilitação e reconversão desse cais coberto, a qual foi promovida pelo Município de … e adjudicada à ré - cf. art. 4.º da p.i.

5. No desenvolvimento dos trabalhos a autora apresentou a pagamento à ré as facturas infra identificadas, que esta lhe pagou, as quais perfazem o valor global de € 88.000,00 (cf. art. 15.º e 16º da p.i.):

  • factura n.º 2015/2…12, datada de 18/06/2015, no montante de € 40.000,00;

  • factura n.º 2015/2…13, datada de 05/08/2015, no montante de € 20.000,00;

   • factura n.º 2015/2…18, datada de 13/11/2015, no montante de € 16.000,00;

   • factura n.º 2015/2…19, datada de 11/12/2015, no montante de € 12.000,00.

6. A autora procedeu à emissão da factura n.º 2016/2…27, datada de 27/10/2016 e com vencimento nessa data, no montante de € 42.984,00, com a descrição “(...) Janelas Basculantes em Ferro, de acordo com o Orçamento de 19/11/2014" -cf. art.17.º da p.i.

7. A autora procedeu ao envio à ré de uma missiva, recepcionada em 22/07/2016, contendo o seguinte teor, no que ora releva (cf. art. 9.º e 19.º da p.i.):

          " (...) conforme por diversas vezes foi comunicado, a primeira das quais antes da entrega das primeiras peças, existe um erro manifesto no cálculo do orçamento n," 14 de 19/11/2014, respeitante à obra do cais da … no … .

         Efectivamente totalizam os três parciais a quantia de € 131253,12, em vez de 88.269,12 €, respeitante apenas às duas primeiras parcelas.

         Ciente que tal lapso lhe foi oportunamente comunicado, antes da entrega da mercadoria, e por si aceite, serve a presente para lhe comunicar que iremos proceder, com a entrega do material em falta, a emissão da correspondente factura (...)”.

8. Em 17/12/2014 o Município de … e a ré outorgaram um documento, com a epígrafe "reabilitação e reconversão do cais de mercadorias - vãos superiores e paredes divisórias”, com o seguinte conteúdo, no que ora releva (cf. art.12.º da p.i. e 12.º da cont.);

     “(… ) Que, por despacho do Senhor Presidente do Município datado de vinte e oito de Novembro de dois mil e catorze e aprovação da minuta, após procedimento de ajuste directo ( ... ) e de acordo com a sua proposta datada de dezassete de Outubro de dois mil e catorze adjudicar à firma BB - Construções e Obras Públicas, Lda. a realização dos trabalhos da empreitada de "Reabilitação e reconversão do Cais de Mercadorias - Vãos superiores e paredes divisórias" pelo preço de cento e vinte e oito mil, duzentos e cinquenta euros (€ 128.250,00) que, acrescido do WA à taxa de seis por cento, perfaz o valor total de cento e trinta e cinco mil, novecentos e quarenta e cinco euros, (€ 135.945,00) em conformidade com as cláusulas insertas no caderno de encargos que serviu de base a este concurso, documento que arquivo que, nas seguintes condições:  

    Primeira: Os trabalhos que constituem a empreitada são os constantes do caderno de encargos e proposta, documentos que ficam a fazer parte integrante deste contrato.  

   Segunda: A obra deverá ter início após a celebração do auto de consignação de trabalhos e deverá estar concluída no prazo de quatro meses calendarizados a partir da data da consignação.

Terceira: A fiscalização da obra será feita pela Divisão de Obras Públicas desta Câmara Municipal (...)

 Quinta: O pagamento ao adjudicatário será feito por autos de medição de trabalhos (...)

 Sétima: As revisões de preços serão feitas de acordo com o que consta da legislação aplicável, sendo da obrigação do empreiteiro - segundo. outorgante a apresentação dos respectivos cálculos e sua justificação, dentro dos prazos regulamentares, de acordo com a cláusula 29 do caderno de encargos.  

      E pelo segundo outorgante foi dito:  

    Que são do seu inteiro conhecimento todas as condições e cláusulas enunciadas a cujo cumprimento se obriga:  

       Assim o disseram e outorgaram:  

      O encargo total deste contrato é de cento e trinta e cinco mil, novecentos e quarenta e cinco euros, (€135.945,00) com a taxa do IVA incluída, sendo a classificação orçamental da dotação por onde o encargo vai ser satisfeito a seguinte: classificação orgânica: 02; Classificação Económica: 07010413 tendo a obra inscrição no Plano de Actividades da Câmara do ano de dois mil e catorze sob o código 3.4.2/0401 com verbas definidas que ficarão cativas.

9. A ré procedeu ao envio à autora de uma missiva, recepcionada em 13/09/2016, contendo o seguinte teor, no que ora releva (cf. art. 31.º e 32.º da cont.);

     “(…). Em resposta à vossa carta, vimos pelo presente informar de que não éramos conhecedores, até à data da mesma, de qualquer alteração ou erro no valor do orçamento. Com isto, estávamos cientes de que com o decorrer normal dos trabalhos e sem que tenhamos sido abordados para tal assunto, entendemos que o valor final da empreitada é o valor que consta do orçamento e que, conforme é do vosso conhecimento, já se encontra por nós liquidado (...)”

10. No âmbito do acordo indicado em 3, a autora realizou os seguintes trabalhos (cf. art. 5.º da p.i.):

a) fornecimento e montagem de 72 caixilharias em perfis de aço fixos, com a altura de 1,80 metros, e largura de 4,00 metros, dotados de vidros;

b) fornecimento e montagem de 72 caixilharias em perfis de aço fixo, com a altura de 60 centímetros e a largura de 2,00 metros, dotados de vidros;

 c) fornecimento e montagem de 72 caixilharias em perfis de aço fixos, com janela basculante, com a altura de 60 centímetros e largura de 2,00 metros, dotados de vidros.

11. O Município de … procedeu ao pagamento à ré dos montantes infra identificados (cf. art. 12.º da p.i.):

Data do auto de  vistoria
Trabalhos executados
Data do pagamento
Montante
Valor do

I.V.A. a

Montante

retido (e)

Data facturaValor factura
emit. réemit. ré (€)
30/12/2014Preparação das divisórias06/05/201513.945,50836,731.394,5530/12/201414.782,23
30/01/201535 uni *

35 uni 10-B;

06/05/201544.100,002.646,004.410,0011/02/201546.676,00
27/02/20157 uni * 10-A;

7 uni * 10-B;

12 uni * 10-C;

07/05/201511.976,00718,561.197,6022/04/201512.694,56
31/03/201510 uni 10-A;

10 uni * 10-B;

20 uni 100

07/05/201513.051,711.071,605.873,8922/05/201518.931,60
29/06/201520 uni 10-A;

20 uni 10-B;

40 uni * 10-C;

01/07/201535.720,002.143,203572,0029/06/201537.863,20
Totais 123.601,507.416,0916.448,04 130.947,59

12. As obras executadas pela autora ficaram concluídas em Julho de 2015, sem prejuízo da realização ulterior de trabalhos pontuais de correcção de problemas que vieram a ser detectados pelo Município de Peso da Régua - cf. art. 24.º da cont.


Matéria de facto não provada:

1. A autora e a ré acordaram que os trabalhos discriminados no facto provado n.º 10, sob as alíneas a), b) e c), seriam os constantes do orçamento de fls. 23 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), os quais avaliaram nos montantes respectivos de € 62.280,00 (€ 865,00 * 72,00), € 62.280,00 (€ 360,96 * 72,00) e € 42.984,00 (€ 597,00 * 72,00) - cf. art. 5.º e 6.º da p.i.

2. No início dos trabalhos o gerente da autora comunicou ao gerente da ré que o orçamento de fls. 23 apresentava um erro de escrita, ao indicar como soma o valor de € 88.269,12, sem incluir o montante parcial de € 42.984,00, tendo o gerente da ré compreendido o lapso e aceite que os trabalhos seriam executados pelo valor global de € 131.253,12 - cf. art. 7.º a 9.º da p.i.

3. As obras acordadas com a ré foram terminadas pela autora em Outubro de 2016 - cf. art. 13.ºda p.i.

4. As facturas n.ºs 2015/2…12, 2015/2…13, 2015/2…18 e 2015/2…19 correspondem aos trabalhos discriminados no facto provado n.º 10, sob as alíneas a) e b) ¬cf. art. 16.º da p.i.

5. A factura n.º 2016/20…27 corresponde aos trabalhos discriminados no facto provado n.º 10, sob a alínea c) - cfr. art. l7.°-daP.i.

6. Para a realização dos trabalhos indicados no facto provado n.º 10 o montante global de € 131.253,12 constitui um valor de mercado praticado pelas empresas de construção civil - cfr. art.11°da p.i.

7. A autora e a ré acordaram que o preço pelos trabalhos indicados em 3 ascenderia a € 88.000,00 - cfr. art. 7."- da cont.

8. A factura n.º 2016/2…27 foi recebida pela ré, sem esta reclamar quanto ao seu conteúdo - cfr. art. 18º da p.i.


B) Fundamentação de direito


As questões colocadas e que este tribunal deve decidir, nos termos dos artigos 663º nº 2, 608º nº 2, 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2 do novo Código de Processo Civil, tal como foram delimitadas pela recorrente, consistem em saber se houve deficiência formal da apreciação das provas e da fixação dos factos materiais da causa.


Nas suas alegações, a recorrente insurge-se contra os factos não provados, pois deveriam ter sido dados como provados, se não tivesse havido erro na apreciação da prova e erro de julgamento.


Cumpre decidir.


Como é sabido, os poderes do Supremo Tribunal de Justiça são muito limitados quanto ao julgamento da matéria de facto, cabendo-lhe, fundamentalmente, e salvo situações excepcionais (artigo 674º nº 3 in fine e artigo 682º nº 2 do CPC), limitar-se a aplicar o direito aos factos materiais fixados pelas instâncias (682º nº 1 do CPC) e não podendo sindicar o juízo que o Tribunal da Relação proferiu em matéria de facto.



Efectivamente, preceitua o nº 3 do artigo 674º do CPC que “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”.

Contudo, o Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, pode censurar o modo como a Relação exerceu os poderes de reapreciação da matéria de facto, já que se tal for feito ao arrepio do artigo 662º do Código do Processo Civil, está-se no âmbito da aplicação deste preceito e, por conseguinte, no julgamento de direito[1].

Ou seja, e nas palavras do acórdão do STJ de 06/07/2011[2], “se a este Supremo Tribunal de Justiça lhe é vedado sindicar o uso feito pela Relação dos seus poderes de modificação da matéria de facto, já lhe é, todavia, possível verificar se, ao usar tais poderes, agiu ela dentro dos limites traçados pela lei”.

Trata-se, por conseguinte, de verificar se o Tribunal da Relação, ao usar os seus poderes, respeitou a lei processual, o que é inequivocamente, e como também destaca o Acórdão do STJ de 06/07/2011, matéria de direito[3].


Entremos agora na questão nuclear que diz respeito, essencialmente, à fundamentação da matéria de facto e à análise crítica das provas.


Se se exige que o Tribunal da Relação forme livremente a sua própria convicção, ainda que a mesma porventura possa coincidir com a (também ela livre) convicção do julgador de 1ª instância, a fundamentação da decisão deve, de modo transparente, mostrar o caminho próprio que o Tribunal da Relação seguiu ao formar essa convicção e ao decidir da matéria de facto.


Nas palavras do Acórdão do STJ de 08.06.2011[4], “motivar é justificar a decisão de modo a que possa ser controlada, desde logo, pelo tribunal e, naturalmente, pelos sujeitos processuais e pelas instâncias de recurso”.

Assim, da fundamentação deve resultar, com clareza, o caminho próprio que o Tribunal da Relação seguiu para formar a sua própria convicção, não podendo ser suficiente uma remissão ou concordância genérica com a fundamentação da 1ª instância, como destacou, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/09/2013[5], anotado em sentido concordante por Miguel Teixeira de Sousa[6], e em que se afirma inequivocamente que “a reapreciação das provas não pode traduzir-se em meras considerações genéricas, sem qualquer densidade ou individualidade que as referencie ao caso concreto”.


Sobre esta matéria prescreve o artigo 607º nº 4 do C.P.Civil o seguinte:

“Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência”.


No regime de fundamentação da sentença ou do acórdão sobre matéria de facto, para além da fundamentação das respostas positivas, o juiz passa a ter de justificar as respostas negativas; por outro lado, a decisão, para além de especificar os fundamentos que foram decisivos para convicção do julgador, tem de proceder à análise crítica das provas.


Isto significa que o juiz deve esclarecer quais as provas que o levaram a formar a sua convicção e deve ainda analisar criticamente as provas produzidas, explicando os motivos que o levaram a optar por uma determinada resposta.


Para Antunes Varela, “além do mínimo traduzido na menção especificada dos meios de prova geradores da convicção do julgador, deve este ainda, para plena consecução do fim almejado pela lei, referir, na medida do possível, as razões da credibilidade ou da força decisiva reconhecida a esses meios de prova”[7].


Miguel Teixeira de Sousa refere que “ o tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão. Através da fundamentação, o juiz passa de convencido a convincente”[8].


Em anotação ao artigo 653º nº 2 (a que corresponde o actual 607º nº 4), Lopes do Rego escreveu: “… a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, provada e não provada, deverá fazer-se por indicação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do juiz, o que compreenderá não só a especificação dos concretos meios de prova, mas também a enunciação das razões ou motivos substanciais por que eles relevaram ou obtiveram credibilidade no espírito do julgador – só assim se realizando verdadeiramente uma “análise crítica das provas”. Tal circunstância determinou a alteração do preceituado no nº 5 do artigo 712º do CPC, podendo ter lugar a remessa do processo à 1ª instância para fundamentação da decisão proferida sobre a matéria de facto sempre que ela se não mostre “devidamente fundamentada” (e não apenas quando omita a menção dos concretos meios de prova que a suportaram)[9].


Segundo o acórdão nº 55/85 do Tribunal Constitucional[10], a fundamentação das decisões jurisdicionais cumpre, em geral, duas funções:

a) Uma, de ordem endoprocessual, que visa essencialmente impor ao juiz um momento de verificação e controlo crítico da lógica da decisão, permitindo às partes o recurso da decisão com perfeito conhecimento da situação e ainda colocar o tribunal de recurso em posição de exprimir, em termos mais seguros, um juízo concordante ou divergente com o decidido;

b) Outra, de ordem extraprocessual, já não dirigida essencialmente às partes e ao juiz “ad quem”, que procura, acima de tudo, tornar possível o controlo externo e geral sobre a fundamentação factual, lógica e jurídica da decisão – e que visa garantir, em última análise, a “transparência” do processo e da decisão.


Não sendo satisfatoriamente cumprida, quanto a algum facto essencial, a exigência de fundamentação emergente do estatuído no nº 2 do artigo 653º, pode a parte prejudicada requerer que o tribunal de 1ª instância supra a nulidade, procedendo à fundamentação adequada. Face à actual relevância – constitucional e legal – da exigência de fundamentação, temos como duvidosa a solução consistente em considerar que a lei não estabelece qualquer sanção para a falta de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto: o que, a nosso ver, decorre do nº 5 deste artigo 712º é que a nulidade cometida, quando reclamada adequadamente pela parte, deve, na medida do possível, ser sempre suprida pela 1ª instância; mas, se tal suprimento for impossível, não nos parece excluída a possibilidade de a Relação anular o julgamento com base numa omissão essencial e relevante de fundamentação (sublinhado nosso)[11].


A fundamentação deve conter, como suporte mínimo, a concretização do meio probatório gerador da convicção do julgador e ainda a indicação, na medida do possível, das razões da credibilidade ou da força decisiva reconhecida a esses meios de prova, a menção das razões justificativas da opção feita pelo julgador entre os meios probatórios de sinal oposto relativos ao mesmo facto[12].


“Quando a prova é gravada, a sua análise crítica constitui complemento fundamental da gravação; indo, nomeadamente, além do mero significado das palavras do depoente (registadas em audiência e depois transcritas), evidencia a importância do modo como ele depôs, as suas reacções, as suas hesitações e, de um modo geral, todo o comportamento que rodeou o depoimento”[13].


A análise crítica das provas prevista para o julgamento referido na primeira parte do nº 4 do artigo 607º do Código de Processo Civil não difere funcionalmente do exame pressuposto no julgamento regulado na segunda parte deste número: ambos visam concluir se a prova produzida é, em concreto, bastante para a demonstração do facto. O modo como se chega a tal conclusão é, no entanto, profundamente diferente, o que se reflecte na motivação da convicção.

Na motivação da decisão sobre os factos julgados de acordo com a norma constante da primeira parte do nº 4, o juiz explica por que razão, de acordo com a sua livre convicção (primeira parte do nº 5), o meio é idóneo, em abstracto e em concreto, à prova do facto; na motivação do julgamento feito no contexto da segunda norma, o juiz partindo da certeza e afirmando que o meio é, em abstracto, idóneo (v.g. um documento), esclarece por que razão se extrai dele (ou não) o facto a provar (segunda parte do nº 5).

Num caso, o juízo de conformidade entre os factos alegados e a realidade histórica estriba-se na prudente convicção do julgador; noutro, este juízo funda-se, em especial, no valor que a lei atribui a determinados meios de prova[14].


Entrando mais directamente no caso dos autos, lendo a decisão da 1ª instância sobre a fundamentação das respostas à matéria de facto (fls. 197 vº a 202), verificamos que a mesma, quase de forma exaustiva e bastante linear, analisou criticamente as provas, especificou, de forma racional, coerente e lógica os fundamentos que foram decisivos para a respectiva convicção e com respeito pela prova testemunhal e documental produzida.


Não vislumbramos que tenha havido grosseira valoração da prova que foi feita na 1ª instância recorrida relativamente aos factos postos em crise pela recorrente.

Pelo contrário, a prova foi apreciada com análise crítica e com o cuidado e atenção devidos, dando o tribunal credibilidade ao que merecia e refutando o que considerou sem interesse para a decisão de facto.


No que respeita ao acórdão da Relação o mesmo (fls 271 vº a 272 vº), apreciou livremente as provas, fazendo o seu próprio juízo com total autonomia.


Sendo o enfoque da apelação dirigido ao artigo 14º da petição inicial (recepção da obra), estando o mesmo interligado com a matéria alegada no artigo 13º daquele articulado, e tendo sido este considerado não provado (Facto não provado nº 3), considerou a Relação que a factualidade do artigo 14º é irrelevante para a justa composição do litígio. Na verdade, “o diferendo entre as partes e a resolver nestes autos prende-se não com a recepção e perfeição da obra realizada, mas antes com o preço estabelecido, aliás como reconhece a recorrente nas suas alegações”.


Nada temos a apontar contra tal decisão, já que a reapreciação da matéria de facto justifica-se quando, se for alterada, essa alteração tiver incidência na questão de direito; se assim não suceder, não tem o Tribunal da Relação de proceder à análise do material probatório tendo em vista saber se a prova produzida justifica ou não justifica que determinado facto seja dado como provado integralmente[15].

Para concluir, acrescentaremos apenas que a metodologia das instâncias no que toca à fundamentação e análise crítica da prova, não tem de ser exaustiva, bastando que sejam claros e suficientes os motivos que levaram o julgador a decidir em determinado sentido e não noutro.


Nesta conformidade, improcedem as conclusões da recorrente, designadamente a tímida e pouco convincente alegação de que deve ser considerada como provada a matéria dos factos não provados nºs 1 a 8, confirmando-se o acórdão da Relação,



Nesta conformidade, improcedem as conclusões 1ª a 4ª das alegações do recurso.


III - DECISÃO


Atento o exposto, nega-se provimento à revista, confirmando-se o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente.


**


Oportunamente, remetam-se os autos à Formação a que se refere o artigo 672º nº 3 do CPC.


Lisboa, 11 de Abril de 2019


Ilídio Sacarrão Martins (Relator)

Nuno Manuel Pinto Oliveira

Paula Sá Fernandes

__________

[1] Ac STJ de 13/11/2012, in www.dgsi.pt Proc.º nº 10/08.0TBVVD.G1.S1/jstj
[2] Proc.º nº 645/05.2TBVCD.P1.S1, in www.dgsi.pt/jstj
[3] Proc.º nº 8609/03.4TVLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt/jstj
[4] Proc.º nº 350/98.4TAOLH.S1, in www.dgsi.pt/jstj
[5] Proc.º nº 1965/04.9TBSTB.E1.S1, in www.dgsi.pt/ jstj
[6] Prova, poderes da Relação e convicção: a lição da epistemologia, Cadernos de Direito Privado nº 44, Outubro/Dezembro de 2013, pp. 29 e ss.
[7] Manual de Processo Civil, 2ª ed. pág. 653.
[8] Estudos sobre o novo Processo Civil, pág. 348.
[9] Comentários ao Código de Processo Civil, Volume I, 2ª edição, 2004, pág. 545.
[10] BMJ 360 (Suplemento), pág. 195, citado por Lopes do Rego, loc e ob cit.
[11] Lopes do Rego, ob cit, em anotação ao artigo 712º, pág. 610.
[12] Antunes Varela, ob cit pág. 653 a 655.
[13] Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 2ª edição, pág. 660.
[14] Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro “Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil- Os Artigos da Reforma”, 2014, 2ª Edição, Vol I, Almedina, pág588 e 589.
[15] Ac RL de 21.06.2007, Proc.º nº 5629/2007-8, in www.dgsi.pt/jtrl .