Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ERNESTO NASCIMENTO | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA DECISÃO SUMÁRIA IRRECORRIBILIDADE IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : |
Um despacho proferido depois do acórdão que na Relação conheceu do recurso, que, por isso, não conheceu, e muito menos a final, do objecto do processo não é susceptível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5.ª secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório I. 1. Inconformado com a decisão sumária, proferida pelo relator, através da qual foi decidido rejeitar o recurso, por si interposto, por inadmissibilidade legal, face ao disposto nos artigos nos artigos 399.º, 400.º/1 alínea c), 420.º/1 alínea b), 414.º/2 e 3 e 432.º/1 alínea b) CPPenal, veio o arguido AA reclamar, agora, para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 417.º/8 CPPenal, pugnando pela revogação da decisão sumária e pela admissão do recurso, determinando-se o seu prosseguimento para apreciação da questão da prescrição do procedimento criminal, alinhando a seguinte linha argumentativa: - não se conforma com o entendimento traduzido na decisão sumária acerca da inadmissibilidade legal do recurso, consubstanciado no facto de o despacho recorrido não constituir decisão final, não conhecer do objecto do processo e, como tal, não ser susceptível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e, ainda que a questão da prescrição deveria ser suscitada junto da 1.ª instância; - por o mesmo traduzir uma interpretação demasiadamente restritiva das normas processuais penais e violadora de princípios estruturantes do processo penal; - a questão suscitada no recurso respeita à prescrição do procedimento criminal, concretamente quanto ao crime de furto; - a prescrição constitui uma causa de extinção da responsabilidade criminal de conhecimento oficioso, nos termos pacificamente aceites pela doutrina e jurisprudência, podendo ser conhecida em qualquer fase do processo, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado da decisão e independentemente de ter sido ou não suscitada anteriormente; - ao não admitir o recurso, a decisão reclamada impede, na prática, o controlo jurisdicional de uma questão que pode conduzir à extinção do procedimento criminal; - a decisão recorrida foi qualificada como despacho interlocutório não recorrível; - contudo, tal qualificação não pode prevalecer sobre a sua natureza material; - o despacho recorrido recusou o conhecimento de uma causa de extinção do procedimento criminal, produziu efeitos diretos na esfera jurídica do arguido e impediu a apreciação imediata de questão suscetível de afetar o quantum da pena única; - estamos perante uma decisão que, embora formalmente interlocutória, assume relevância material equiparável a decisão final quanto à questão da prescrição; - a interpretação adotada na decisão sumária conduz a uma limitação desproporcionada do direito ao recurso, constitucionalmente consagrado, bem como do princípio do duplo grau de jurisdição e compromete as suas garantias de defesa; - a que acresce estarmos perante uma solução controversa porquanto, se trata de uma questão de conhecimento oficioso que deixa de ser apreciada em sede de recurso por razões meramente formais – o que se afigura incompatível com a natureza do processo penal e com a função dos tribunais superiores; - não se tratando, por outro lado, de uma questão de resolução simples, tratando-se de matéria juridicamente controvertida, justificando plenamente a intervenção da conferência. I. 2. Diga-se, desde já, que o instituto da reclamação da decisão sumária do relator para a conferência não pressupõe - o que à primeira vista se poderia ter como requisito natural - a discordância com os fundamentos do decidido. Com efeito o que se pretende com este instituto, que chegou ao Processo Penal depois de introduzido quer no Processo Civil, quer no processado atinente ao Tribunal Constitucional, é que quem se sentir prejudicado e discordar do sentido da decisão sumária, possa obter a substituição da opinião singular do relator pela colegial do tribunal, não se visando alargar o âmbito do conhecimento a outras questões que o despacho não apreciou. O que se visa com o instituto da reclamação nem sequer é tanto a impugnação da decisão sumária, o que é próprio dos recursos – mas antes a pretensão de substituição do órgão excepcional – o relator – pelo órgão normal – a conferência como tribunal colectivo, para proferir determinada decisão. Donde, nos debruçaremos, para já, sobre e, só sobre, as questões que foram objecto da antecedente decisão sumária. I. 3. O enquadramento, o contexto e o teor da decisão sumária. “ (…) I. Relatório. 1. No Tribunal Judicial da Comarca de Évora, Juízo Central Cível e Criminal de Évora – J2, no âmbito do processo comum colectivo 25/17.7GBRMZ.E1 Juízo Central Cível e Criminal de Évora - Juiz 2, foi o arguido AA submetido a julgamento e por acórdão de 10DEZ2024 condenado, - pela prática de um crime de furto, p. e. p. pelo artigo 203.º/1 CPenal, por referência ao NUIPC 616/18.9PLSNT, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; - pela prática de um crime de burla qualificada, p. e. p. pelos artigos 217.º/1 e 218.º/2 alínea b) CPenal, por referência ao NUIPC 977/17.7T9EVR, na pena de 3 anos de prisão; - pela prática de um crime de burla qualificada, p. e. p. pelos artigos 217.º/1 e 218.º/2 alínea b) CPenal, por referência ao NUIPC 375/18.4PATVD, na pena de 3 anos de prisão; - pela prática de um crime de burla qualificada, p. e. p. pelos artigos 217.º/1 e 218.º/2 alínea b) CPenal, por referência ao NUIPC 465/18.4PATVD, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão; - em cúmulo jurídico, na pena única de 7 anos de prisão. 2. Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora, onde por acórdão de 28OUT2015 se decidiu (…) negar provimento ao recurso interposto pelo arguido e, em consequência, confirmar o acórdão recorrido. (…) 5. Posteriormente veio o arguido expor e requerer o seguinte: - sempre que ocorra uma causa de extinção do procedimento criminal, como é o caso da prescrição, o juiz deve dele conhecer enquanto não ocorrer o transito em julgado da decisão, cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo 1004/05.2TbCVL- A.C1, disponível em www.dgsi.pt; - é exatamente o que sucede nos autos, após prolação de decisão , mas antes do seu trânsito em julgado o Recorrente vem requerer a apreciação da prescrição do procedimento criminal; - relevante é que a arguição da causa extintiva seja realizada antes do trânsito em julgado da decisão como sucede in casu; - assim, impõe-se ao Tribunal, conhecer da prescrição, cujo conhecimento e se afigura oficioso e, após apreciação, reconhecer a prescrição da responsabilidade criminal designadamente quanto ao crime de furto, cujo prazo de prescrição é de 5 anos. 6. No exercício do contraditório a Magistrada do MP defendeu o indeferimento do requerido porque a questão da hipotética prescrição do procedimento criminal não integrou o objecto do recurso e, portanto, não fez parte da matéria sobre a qual o tribunal tinha de tomar posição, motivo pelo qual o não fez e que, fazê-lo agora, tomando pela primeira vez posição sobre esse tema, inviabilizaria o conhecimento em recurso da bondade de tal decisão o que não ocorre na decisão a que faz apelo o recorrente no requerimento agora em referência pois que se trata de decisão da primeira instância. 7. De seguida, em 15JAN2026, foi proferido o seguinte despacho: “Concorda-se, na íntegra, com a douta posição assumida pela Exa. Procuradora Geral Adjunta, vertida no requerimento que antecede, cujos fundamentos damos por reproduzidos. (…) Por fim, a prescrição pode sempre ser invocada no tribunal de 1.ª instância que será o competente, neste caso, para decidir a questão. Face ao exposto, indefiro o requerido. Notifique”. 8. Inconformado, invocando os artigos 399.º, 400.º a contrario, 401.º/1 alínea b) 406.º/1 e 407.º/2 alínea b) CPPenal, interpôs o arguido recurso para este Supremo Tribunal, pugnando pelo reconhecimento de que atento o decurso do prazo prescricional invocado, seja verificada a exceção de prescrição e, em consequência, seja revogada a decisão recorrida substituindo-a por outra onde se reconheça a extinção do procedimento criminal e da responsabilidade do recorrente, rematando o corpo da motivação com as conclusões que se passam a transcrever: A. Por requerimento apresentado aos autos em veio o arguido ora recorrente invocar, entre o mais a prescrição do procedimento criminal. B. Em apreciação do requerimento apresentado veio a ser proferido o despacho, de que ora se recorre, onde se entendeu que tal situação já havia sido suscitada preteritamente e que devia ser suscitada perante a 1ª instância. C. Sempre que ocorra uma causa de extinção do procedimento criminal, como é o caso da prescrição, o juiz deve dele conhecer enquanto não ocorrer o trânsito em julgado da sentença, cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo 1004/05.2TbCVL-A.C1, disponível em www.dgsi.pt. D. Ora, é exatamente o que sucede nos autos, após prolação de Acórdão, mas antes do seu trânsito em julgado o Recorrente veio requerer a apreciação da prescrição do procedimento, pelo que não podia o Tribunal a quo não se pronunciar sobre o mesmo, F. (assim no original) Assim, impunha-se ao Tribunal a quo, conhecer da prescrição, e reconhecer que, o crime de furto se encontra prescrito com as legais consequências. 9. Admitido o recurso, nos termos dos artigos 399.º, 400.º, “a contrario”, 401.º/1 alínea b), 406.º/1, 407.º/2 alínea b) e 408.º CPPenal e cumprido o disposto no artigo 411.º/6 CPPenal, apresentou a Magistrada do MP resposta concluindo que (…) deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se integralmente o despacho recorrido. 10. Remetidos a este Supremo Tribunal de Justiça, em vista dos autos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 416.º CPPenal, o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, pronunciando-se no sentido de que o recurso deverá ser rejeitado, por inadmissibilidade legal, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 400.º/1 alínea c), 414.º/2 e 3, 420.º/1 alínea b) e 432.º/1 alínea b) CPPenal, com base na seguinte linha de argumentação: - desde logo, porque tratando-se de decisão singular, provindo, como já se referiu, da Senhora Desembargadora Relatora a quem o processo havia sido distribuído no Tribunal da Relação de Évora, encontra-se fora das decisões de que cabe recurso, em regra acórdãos, decisões colegiais, apenas sendo recorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça acórdãos do Tribunal da Relação e não despachos do Relator, parecendo que deveria o recorrente ter primeiro reclamado dessa decisão para a conferência e só depois do que aí fosse decidido, se desfavorável, poderia ser interposto recurso, se o mesmo fosse admissível, cfr. neste sentido, acórdão de 29.01.2026 deste Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 226/16.5TELSB.L1-B.S1, 5ª Secção; - não se está face a qualquer decisão das elencadas no n.º 1 do artigo 432.º CPPenal, como é por demais evidente nos casos previstos nas suas alíneas a), c) e d), como também não se está perante a situação a que se refere a alínea b) - mesmo que tivesse sido proferida pelo Colectivo que julgou o recurso, sempre a decisão impugnada estaria abrangida pela causa de irrecorribilidade a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º CPPenal - não se aplicou ao arguido qualquer pena, não se conheceu, a final, do objecto do processo; - por outro lado, o acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso, data de 28.10.2025, tendo sido notificado à ilustre mandatária do arguido/recorrente por nota de 29.10.2025, presumindo-se feita no terceiro dia posterior ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, de acordo com o artigo 113.º CPPenal, tal notificação considera-se feita a 3.11.2025; - não admitindo esta decisão recurso ordinário, dela não tendo sido interposto recurso para o Tribunal Constitucional, e rejeitado que foi o requerimento de arguição de nulidades, deve considerar-se que a mesma transitou em julgado, no limite, no dia 15.1.2026 (dez dias decorridos sobre a data da notificação do indeferimento das invocadas nulidades, a qual deve considerar-se efectuada em 5.1.2026), senão mesmo em 13.11.2025, em qualquer das circunstâncias em data anterior à da interposição do recurso, em 2.2.2026, o que, só por si, deveria ter levado à sua não admissão. 11. Notificado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 417.º/2 CPPenal, o arguido nada disse. II. Fundamentação 1. O âmbito do recurso. Como é sabido o recurso delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente, cfr. artigos 402.º, 403.º e 412.º CPPenal, sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso, se necessário à boa decisão de direito, de vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º/2 CPPenal, cfr. acórdão de fixação de jurisprudência 7/95, de nulidades não sanadas, n.º 3 do mesmo preceito e de nulidades da sentença, cfr. artigo 379.º/2 CPPenal, na redação da Lei 20/2013. E, então, a questão suscitada pelo arguido é a de saber se se impunha que o Tribunal da Relação conhecesse da prescrição e, reconhecesse que o crime de furto se encontra prescrito. 2. Delimitação do objecto do recurso. Coloca-se, no entanto, desde já, a questão prévia de saber se o presente recurso é, ou não, admissível. Cremos, com efeito, que a questão aqui colocada esbarra com a incompetência deste Supremo Tribunal, para a julgar. Vejamos. Como princípio geral dispõe o artigo 399.º CPPenal que ”é permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei”. Por seu lado, a recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões penais está prevista, específica e autonomamente, no artigo 432.º CPPenal, dispondo a alínea b) do n.º 1 que se recorre “de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º”. Deste preceito destaca-se a alínea c) do seu n.º 1, que estabelece serem irrecorríveis os “acórdãos proferidos, em recurso pelas Relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º”. Estabelece, com efeito, o artigo 400.º CPPenal, sob a epígrafe de “decisões que não admitem recurso”, que, “1 - Não é admissível recurso: a) De despachos de mero expediente; b) De decisões que ordenam actos dependentes da livre resolução do tribunal; c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º; d) De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, exceto no caso de decisão condenatória em 1.ª instância em pena de prisão superior a 5 anos; e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância; f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos; g) Nos demais casos previstos na lei. 2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada. 3 - Mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil”. Por sua vez, dispõe o artigo 432.º CPPenal, sob a epígrafe “recursos para o Supremo Tribunal de Justiça”, que. “1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: a) De decisões das relações proferidas em 1.ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º; b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º; c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º; d) De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores. 2 - Nos casos da alínea c) do número anterior não é admissível recurso prévio para a relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º”. Finalmente, o artigo 434.º, sob a epígrafe “poderes de cognição”, dispõe que, “O recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 432.º” – resultando o segmento final da redação dada pela Lei 94/2021. Da enunciação deste regime resulta, assim, que só é admissível recurso, para o STJ, de acórdãos das Relações, proferidos em recurso, que apliquem penas superiores a 8 anos de prisão, independentemente da existência de dupla conforme. Tal significa só ser admissível recurso de decisão confirmatória da Relação no caso de a pena aplicada ser superior a 8 anos de prisão, quer estejam em causa penas parcelares, quer penas conjuntas ou únicas resultantes de cúmulo jurídico (cfr., entre muitos arestos que estão disponíveis para consulta, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 11.3.2021, processo 809/19.1...; de 2.12.2021, processo 923/09.1...; de 12.1.2022, processo 89/14.5...; de 20.10.2022, processo 1991/18.0...; de 30.11.2022, processo 1052/15.4... e de 15.1.2025, processo 687/22.3, todos disponíveis em www.dgsi.pt, como outros que sejam citados sem diversa indicação). No caso, não estamos perante uma decisão que conheça a final do objecto do processo. O objeto do processo penal é delimitado pela acusação ou pela pronúncia e constitui a definição dos termos em que vai ser julgado e decidido o mérito da causa – ou seja, os termos em que, para garantia de defesa, possa ser discutida a questão da culpa e, eventualmente, da pena. Não se decidiu nem sobre a culpabilidade nem sobre a pena. Com efeito, a decisão recorrida não conheceu, e muito menos a final, do objecto do processo. No caso - se estivéssemos perante um acórdão – importaria afirmar que não se verifica a excepção prevista na parte final da norma contida na referida alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º. E, esta norma menciona apenas os acórdãos. “A fortiori”, como é óbvio, quando se tratar de um mero despacho, cfr. acórdão deste Supremo Tribunal de 13.1.2021, processo 17/12.2TDEVR.E1, consultado, nesta data, no site da dgsi. E, no caso, decisivamente, nem sequer está em causa recurso de acórdão proferido pelo Tribunal da Relação. Estamos perante um mero despacho, que não decide, naturalmente, a final, sobre o objecto do processo. Que foi proferido quando este tinha sido já proferido, de resto. Assume, assim, o despacho recorrido a natureza, por contraponto a decisão final, de decisão interlocutória. As decisões interlocutórias caem sobre a alçada do referido artigo 432.º/1 alínea b) e, como tal, não podem sustentar um recurso para o STJ. Estamos perante um acto judicial, na forma de despacho, que nem sequer decide uma questão incidental. Perante a questão da prescrição do procedimento criminal suscitada depois de proferido o acórdão que confirmou a condenação em 1.ª instância, o que a decisão recorrida faz é relegar o seu conhecimento para depois da baixa dos autos à 1.ª instância. Despacho que não versa sobre o mérito da causa. Apesar, de naturalmente, a questão suscitada poder vir a influir sobre o mérito da causa. Aquando do seu conhecimento, a ser procedente, naturalmente que influirá, desde logo, no quantum da pena única. Nas pertinentes palavras utilizadas no acórdão deste Supremo Tribunal de 14.10.2020, processo 387/18.9GGSNT-D.L1, consultado, nesta data, no site da dgsi, “podendo, como ficou demonstrado no apartado antecedente, as decisões judiciais ser objecto de impugnação, visando a sua alteração, modificação ou revogação, por parte de quem tendo intervindo numa lide judicial estime ter sido lesado a sua esfera de interesses pessoais, o facto é que a lei não expande esse direito de modo a conferir um ilimitado nível de graus de impugnação das diversas decisões que se tenham formado quanto caso que foi objecto de apreciação num determinado processo judicial. Contudo, a natureza da decisão recorrida não adquire o mesmo patamar de relevância, a mesma valia e o mesmo carácter decisivo, tanto endoprocessual como para o próprio arguido, do que a decisão que, julgando, a final, a causa, se pronuncia sobre a questão essencial e axial de que depende a sua sorte, reportada ao ser considerado responsável, ou não, pela prática dos factos que lhe são imputados na acusação”. E, com isto fica naturalmente prejudicado o entendimento sufragado no acórdão da RC de 25.6.2004, processo 1004/05.2TbCVL, invocado pelo arguido de que, “I- O impedimento do juiz em conhecer ou apreciar novamente da causa, após a prolação da sentença, apenas diz respeito à decisão de fundo, podendo e devendo conhecer e apreciar sempre que ocorra uma causa de extinção do procedimento criminal ou contra-ordenacional, como é a prescrição, enquanto não decorrer o trânsito da sentença. II- É recorrível o despacho proferido em autos de contra-ordenação que não conhece da prescrição arguida nos autos com o fundamento de se ter esgotado o poder jurisdicional do juiz com a prolação da sentença e por considerar que a decisão transitara em julgado”. Bem como o sufragado no acórdão da RP de 6.3.2024, processo 695/22.4KRPRT, invocado pelo MP na resposta, onde se entendeu que, “I. O Tribunal de recurso não pode decidir “ex novo” questões, que não foram ainda apreciadas, como se fosse primeira instância (excepto as nulidades da decisão recorrida, ou discordâncias de direito com enunciação distinta), independentemente da mesa ser, ou não, de conhecimento oficioso, sob pena de se estar a subtrair um grau de jurisdição a todos os sujeitos processuais no processo. Esta possibilidade de conhecimento oficioso não altera a condição deste Tribunal superior enquanto instância de recurso, que reaprecia as decisões tomadas em 1.ª instância”. Em suma. O despacho judicial recorrido, proferido, naturalmente, por juiz singular, não conhece de forma final, conclusiva, do objeto do processo, não conhece da causa, reportando-se a uma matéria que não é o quid essencial da lide. Não é, por isso, recorrível. Pelo que o recurso não podia ter sido admitido, sequer. Tendo-o sido, não pode, agora, deixar de ser rejeitado, nos termos do disposto nas normas acima indicadas e no disposto nos artigos 420.º/1 alínea b) e 414.º/1 CP Penal. O que não é impedido pelo facto de ter sido admitido, cfr. artigo 414.º/3 CPPenal”. I. 4. Do que vem de ser transcrito, por nada mais se suscitar referir, por absolutamente desnecessário e por forma a evitar a repetição da fundamentação aduzida, conclui-se, reafirmando-se e mantendo-se a posição aí assumida. A renovada tese do arguido não tem qualquer aderência com o texto legal. - o critério legal para a recorribilidade para este Supremo Tribunal de Justiça não reside no facto de a solução encontrada na decisão recorrida ser, ou não, controversa, tratar-se de uma questão de conhecimento oficioso ou de resolução que não seja simples; - antes, desde logo, pressupõe que a decisão recorrida se trate de um acórdão, excluindo-se a possibilidade de recurso de meros despachos, independentemente da matéria sobre que versem ou sobre a qual o recorrente pretendia ver conhecida; - e, depois, que se trate de decisão final, que conheça do objecto do processo; - a não admissibilidade de recurso para este Supremo Tribunal do despacho proferido no Tribunal da Relação, depois do acórdão que negou provimento ao recurso do arguido, que se pronunciado sobre requerimento avulso deste, a suscitar a prescrição do procedimento criminal, decide, por um lado, não conhecer de tal matéria, porque de outra forma sempre ficaria inviabilizada a possibilidade de recurso sobre tal decisão se ali proferida e, por outro, declara que a questão pode ser, sempre, invocada na 1.ª instância, que será, por isso, a competente; - não traduz uma interpretação demasiadamente restritiva das normas processuais penais nem é violadora de princípios estruturantes do processo penal; - nem impede, na prática, o controlo jurisdicional de decisão que recai sobre uma questão que sendo de conhecimento oficioso, pode conduzir à extinção do procedimento criminal; - nem conduz a uma qualquer limitação – muito menos desproporcionada - do direito ao recurso, constitucionalmente consagrado, bem como do princípio do duplo grau de jurisdição, nem compromete as garantias de defesa do arguido. Está, pois, perante o exposto, a presente reclamação votada ao insucesso. II. Dispositivo Nestes termos e atento todo o exposto, acordam os Juízes que compõem este Tribunal, em julgar improcedente a reclamação para a conferência, apresentada pelo arguido AA. Taxa de justiça pelo arguido, que se fixa no equivalente a 2 UC,s. Processado em computador pelo relator e integralmente revisto e, assinado eletronicamente por si e pelos Srs Juízes Conselheiros adjuntos, nos termos do artigo 94.º/2 e 3 CPPenal. Supremo Tribunal de Justiça, 2026ABR23 Ernesto Nascimento - Relator Jorge Gonçalves - Juiz Conselheiro adjunto Jorge Jacob – Juiz Conselheiro adjunto |