Autos de Recurso Extraordinário de Revisão
Processo n.º 514/14.5GBPBL-A.S1
5ª Secção
*
I. relatório.
1. Por acórdão de 16.5.2018 do Tribunal da Relação ….. – doravante, Acórdão Recorrido – proferido no PCS n.º 514/14.5GBPBL do, ora, Juiz .. Juízo Local Criminal..... foi o arguido AA – doravante, Requerente – condenado na pena, parcelar, de 3 anos de prisão, por crime de atentado à segurança de transporte rodoviário, na forma continuada, p. e p. pelos art.os 14° n.° 3, 26°, 30° n.° 2, 79° e 290 n.os 1 al.ª b) e 2, todos do Código Penal (CP); na pena, parcelar, e de 2 anos e 6 meses de prisão por crime de atentado à segurança de transporte rodoviário, p. e p. pelos art.os 14° n.° 3, 26° e 290 n.os 1 al.ª b) e 2, todos do CP; e na pena única de 3 anos e 8 meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, nos termos do artigo 120°, n.° 1, alínea b), do CEPMPL.
Tal acórdão confirmou sentença de 14.7.2017 do Juízo Local referido e fechou o ciclo de julgamento do Requerente, iniciado por sentença de 15.7.2016 – que o condenou pela prática dos mencionados crimes, também, em penas, parcelares, de 3 anos e de 2 anos e 6 meses de prisão, e, única, de 3 anos e 8 meses de prisão, esta, porém, a cumprir em regime de reclusão –, a qual, igualmente, sujeita a recurso perante o mesmo Tribunal da Relação, saiu, em acórdão de 5.4.2017, confirmada em tudo o que respeitou à fixação dos factos e sua qualificação jurídica, mas anulada, por falta de fundamentação, no tocante à determinação da pena e, por omissão de pronúncia, quanto à aplicabilidade do regime de modificação de execução da pena previsto no art.º 122º n.º 1 do CEPMPL.
2. Ainda inconformado com a sua condenação, move-lhe ora o Recorrente o presente recurso extraordinário de revisão, invocando o fundamento da al.ª e) do n.º 1 do art.º 449º do CPP, é dizer, o da descoberta de aquela se ter baseado em provas proibidas
Remata o requerimento com as seguintes conclusões e pedido:
─ «O Presente Recurso Extraordinário
a. A partir de 2007, com Lei n.º 48/2007, de 29/08, passou-se admitir que a revisão pode ser requerida com este novo fundamento (o da alínea e) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP), isto é, se, posteriormente à condenação, se descobrir que lhe serviram de fundamento provas proibidas, nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º do CPP
b. Os Processos elencados da Secção II 1 a 16º 16 todos eles já têm Transito em Julgado, estão extintos e deveriam todos ser cancelados e não ser mencionados na sentença do Tribunal Aquo
c. Ao fazê-lo o tribunal aquo violou o artigo do n.º 1 do artigo 449.º do CPP que reza "se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 126.°"
d. São igualmente nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada.
Nunca existiu consentimento do arguido . Ao fazê-lo o tribunal a Quo violou o artigo 126 nº3 do CCP . Estava proibido de valorar as respetivas provas elencadas nos artigos 1 a 16 deste articulado
Existe ainda Erro Judiciário, que pode consistir num erro de direito ou num erro de facto. O erro de direito deve ser manifestamente inconstitucional ou ilegal, devendo tratar-se de erro qualificado, grosseiro, evidente, crasso e indesculpável de qualificação, subsunção ou aplicação de uma norma jurídica. h. O erro de facto, que nos parece o vertido, deve ser clamoroso e grosseiro, no que toca à admissão e valoração dos meios de prova e à fixação dos factos materiais da causa.
i. O n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 61/2007 exige a revogação pelo órgão jurisdicional competente da decisão que se considera danosa suscetível de despoletar a ulterior acção de responsabilidade civil do Estado por actos da função jurisdicional, requisito que se prende com a estabilidade e segurança das decisões judiciais e o instituto do caso julgado.
j. Deve, pois, a Referida sentença ser revogada nos termos da Lei.».
3. O recurso de revisão foi admitido por douto despacho da Senhora Juíza do Juízo Local Criminal ….... por despacho de 10.5.2021.
4. O Ministério Público não respondeu ao recurso.
5. No momento previsto no art.º 454º, a Senhora Juíza lavrou informação do seguinte teor:
─ «O presente recurso extraordinário de revisão para o Supremo Tribunal de Justiça (artigo 449.º n.º 1 al. e) do CPP) mostra-se admitido nos autos em virtude do arguido condenado deter legitimidade (artigo 450.º n.º 1 al.c) do CPP), o recurso se mostrar motivado e (entretanto) devidamente instruído com a competente certidão, a subir de imediato, em separado e efeito devolutivo
Conforme sumariado no acórdão do STJ de 19 de novembro de 2020, consultado nesta data em www.dgsi.pt que, com a devida vénia, transcrevemos parcialmente o seu sumário e acompanhamos: "I - O recurso extraordinário de revisão de sentença transitada em julgado, com consagração constitucional no art. 29.º, n.º 6, da CRP, constitui o meio processual vocacionado para reagir contra clamorosos e intoleráveis erros judiciários ou casos de flagrante injustiça, fazendo-se prevalecer o princípio da justiça material sobre a segurança do direito e a força do caso julgado. É, assim que, a segurança do direito e a força do caso julgado, valores essenciais do Estado de direito, cedem perante novos factos ou a verificação da existência de erros fundamentais de julgamento adequados a porem em causa a justiça da decisão. Daí que o CPP preveja, de forma taxativa, nas als. a) a g) do n.º 1, do art. 449.º as situações que podem, justificadamente, permitir a revisão da sentença penal transitada em julgado.
II - É imperioso que o recurso não se transforme em “uma apelação disfarçada (appeal in disguise)”, num recurso penal encapotado, degradando o valor do caso julgado e permitindo a “eternização da discussão de uma mesma causa”, não podendo ver-se nele um recurso contra os recursos ou o recurso dos recursos, de que se lança mão em desespero de causa, quando todos os demais já redundaram em fracasso.
Tendo em conta o fundamento da requerida revisão da sentença condenatória e o teor da certidão que instrui esse mesmo pedido, fica afastada a realização de qualquer diligência adicional, pelo que, considerando o disposto no artigo 454.º do Código de Processo Penal, cumpre proferir informação sobre o mérito do pedido.
Vem o arguido AA apresentar recurso de revisão com fundamento na alínea e) do artigo 449.º do Código de Processo Penal, argumentando que a condenação do arguido se estribou numa valoração de «prova proibida» nos termos do artigo 126.º, nºs. 1 a 3 do Código de Processo Penal. Ao ter sido levado em linha de conta para efeitos da determinação concreta da pena aplicada ao arguido as condenações que tinha à data averbadas no seu certificado do registo criminal que, no seu entender, deveriam estar canceladas à data da prolação da sentença (14 de julho de 2017) e subsequente acórdão do Tribunal da Relação ….. de 16 de maio de 2018.
Perscrutando os autos contata-se que o arguido interpôs recurso para o Venerando Tribunal da Relação ….. da sentença condenatório proferida nesta instância e que teve por objeto especificamente a impugnação da matéria de facto e subsidiariamente a determinação da medida concreta da pena em que foi condenado.
Tendo o âmbito do recurso assim delimitado sido conhecido pelo tribunal de segunda instância, que viria a validar a decisão da primeira da primeira instância.
A nulidade decorrente da valoração de prova proibida é insanável e de conhecimento oficioso. Assim sendo, o Venerando Tribunal da Relação ….. no uso da competência própria de um Tribunal de Recurso, não vislumbrou qualquer nulidade de prova ou de uma sua valoração, razão pela qual, de entre outras razões, viria a ratificar o juízo valorativo que se fez quanto aos meios de prova convocados na decisão (de entre os quais os antecedentes criminais do arguido), confirmando a decisão condenatória sem proceder a qualquer alteração da matéria de facto ou de direito.
O arguido mostra-se em cumprimento de pena de prisão cumprida em regime de permanência na habitação, cujo termo de 3 anos e 8 meses se mostra fixado no dia 13 de fevereiro de 2024.
O artigo 449.º, n.º 1 e) do Código de Processo Penal contempla a admissibilidade de recurso extraordinário de revisão “Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º”.
Defende o arguido que as condenações averbadas no certificado do registo criminal em que a decisão condenatória se estribou, com influência ao nível na determinação da medida da pena, não deveria figurar naquele certificado, não podendo a omissão do ato administrativo do seu cancelamento por força do disposto no artigo 11.º da Lei n.º 37/2015, de 05.05 (anteriormente o artigo 15.º da Lei n.º 57/98, de 18.08) prejudicá-lo.
Reputando a valoração dos antecedentes criminais que por força das citadas normas legais deveriam ser consideradas cancelados, de valoração de prova proibida.
A sentença condenatória data de 14 de julho de 2017 (publicação e depósito) e o subsequente acórdão do Tribunal da Relação ….. de 16 de maio de 2018, pelo que estava em vigor à data a Lei n.º 37/2015, de 05.05 (em vigor desde 06.05.2015) que veio a ser regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25.08 (em vigor desde 26.08.2015 e que veio revogar a Lei n.º 57/98, de 18.08; e aquele outro Decreto-Lei revogar o Decreto-Lei n.º 381/98).
Sob a epígrafe “Cancelamento Definitivo” dispõe o artigo 11.º n.º 1 da Lei 37/2015 que as decisões inscritas [no registo criminal] cessam a sua vigência nos seguintes prazos:
a) Decisões que tenham aplicado pena de prisão ou medida de segurança, com ressalva dos prazos de cancelamento previstos na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, decorridos 5, 7 ou 10 anos sobre a extinção da pena ou medida de segurança, se a sua duração tiver sido inferior a 5 anos, entre 5 e 8 anos ou superior a 8 anos, respetivamente, e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza;
b) Decisões que tenham aplicado pena de multa principal a pessoa singular, com ressalva dos prazos de cancelamento previstos na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, decorridos 5 anos sobre a extinção da pena e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza;
(…)
g) Decisões que tenham aplicado pena acessória, após o decurso do prazo para esta fixado na
respetiva sentença condenatória ou, tratando-se de pena acessória sem prazo, após a decisão de reabilitação.
2 - Quando a decisão tenha aplicado pena principal e pena acessória, os prazos previstos no número anterior contam-se a partir da extinção da pena de maior duração.
3 - Tratando-se de decisões que tenham aplicado pena de prisão suspensa na sua execução os prazos previstos na alínea e) do n.º 1 contam-se, uma vez ocorrida a respetiva extinção, do termo do período da suspensão.
(…)
6 - As decisões cuja vigência haja cessado são mantidas em ficheiro informático próprio durante
um período máximo de 3 anos, o qual apenas pode ser acedido pelos serviços de identificação criminal para efeito de reposição de registo indevidamente cancelado ou retirado, e findo aquele prazo máximo são canceladas de forma irrevogável”.
De acordo com o ponto 17) dos factos provados da sentença condenatória, retirado do CRC do arguido junto ao processo, o arguido sofreu as seguintes condenações transitadas em julgado:
“I – Comum Singular nº 48/98......, do Tribunal Judicial ................, pela prática de um crime de dano qualificado, por factos de 04.1998, na pena de 440 dias de multa, à taxa diária de € 7,50, por sentença proferida em 13.12.1999, já extinto [a 12.05.2005];
II – Sumaríssimo nº 1910/03......, do …. Juízo Criminal ….., pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, por factos de 11.08.2003, na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de € 14, por sentença proferida em 19.02.2004, já extinto [a 10.05.2005];
III – Comum Singular nº 1230/04......., do .. Juízo de Competência Criminal ......, pela prática de um crime de desobediência, por factos de 20.03.2004, na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de € 12, por sentença proferida em 11.04.2005, já extinto [a 31.10.2006];
IV – Comum Singular nº 662/04......., do … Juízo do Tribunal Judicial............., pela prática de um crime de violação de proibições ou interdições, por factos de 07.12.2005, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 15, por sentença proferida em 07.12.2005, já extinto [a 10.10.2007];
V – Comum Colectivo nº 72/03......., do Tribunal Judicial ................, pela prática de um crime de dano qualificado, por factos de 11.2003, na pena de 4 anos de prisão, suspensa por 4 anos, com sujeição a deveres, por acórdão transitado em julgado em 28.05.2008;
VI - Comum Colectivo nº 58/06......., do Tribunal Judicial ..........., pela prática de um crime de dano qualificado, por factos de 11.11.2006, na pena de 4 anos e 7 meses de prisão, suspensa por igual período de tempo, com sujeição a deveres, por acórdão transitado em julgado em 12.01.2009;
VII - Comum Singular nº 6/09......., do Tribunal Judicial ................, pela prática de um crime de dano simples, por factos de 08.01.2009, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão, suspensa por igual período, com regime de prova, por sentença transitada em julgado em 27.10.2011;
VIII - Comum Singular nº 29/07......., do Tribunal Judicial ................, pela prática de um crime de dano qualificado, por factos de 06.2007, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão, suspensa por igual período, com sujeição a deveres, por sentença transitada em julgado em 28.11.2013.”.
As menções a bold daquelas que são as datas da extinção das penas não decorrem da sentença condenatória, mas foram sinalizadas por referência ao mesmo certificado do registo criminal, com vista ao conhecimento da questão sobre recurso.
Nos termos do disposto nas a) e b) do n.º 1 do apontado artigo 11.º da Lei 37/2015, tendo em conta que todas as condenações são em penas de prisão inferiores a 5 anos ou em penas de multa, o prazo de cancelamento definitivo dos respetivos registos era de 5 anos contados desde a data da declaração de “extinção da pena”, “desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza”.
Ora, perscrutando as condenações e as sucessivas datas de extinção das respetivas penas (seja em pena de multa como em prisão) conhecidas na data da prolação da sentença é para nós evidente, salvo o devido respeito por superior e diversa avaliação do STJ, que entre a extinção de pena mais remota no tempo (de I a IV) e as condenações que se lhe seguiram no imediato ou de forma mais afastada (de V a VIII) não decorreram mais do que cinco anos sem que se registassem outras e novas condenações no apontado espaço temporal.
Tratando-se de condição de verificação negativa para que o cancelamento definitivo dos respetivos averbamentos no registo criminal ocorresse por via administrativa e no limite pela sua não valoração judicial, certo é que uma tal condição não se verificava à data da condenação do arguido, não se vislumbrando que o apontado vício tenha ocorrido.
E por assim estarmos convictos, não se antevê com o presente recurso extraordinário uma superveniência na demonstração do fundamento que se invoca e muito menos evidências que o elemento de prova (CRC) que serviu (também) de fundamento à condenação do arguido (na dimensão da determinação da medida da pena, mas não quanto aos factos típicos e ilícitos praticados que se estribam em outros elementos de prova) constitua qualquer prova proibida ou cuja valoração das condenações averbadas à data se mostrasse vedado ao julgador, em função do regime legal aplicável e vigente à data – como ainda hoje.
Assim, afigura-se-nos que deve ser negada a peticionada revisão.
Mas Vossas Excelências, superior e doutamente, Ajuizarão.»
6. Neste Supremo Tribunal, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu o douto parecer que, expurgado do relatório, segue transcrito:
─ «Do recurso.
1- […].
2- O arguido e ora recorrente foi condenado no processo 514/14.5GBPBL pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real, de:
– um crime de atentado à segurança de transporte rodoviário, na forma continuada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 14º, nº 3, 26º, 30º, nº 2, 79º e 290º, nº 1, al. b) e n.º 2, todos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão;
– um crime de atentado à segurança de transporte rodoviário, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 14º, n.º 3, 26º e 290º, nº 1, al. b) e n.º 2, todos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
– na pena única de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão efectiva, a cumprir em regime de permanência na habitação, sita na ......................., s/n.º, ......., …-..., ............., com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, nos termos do artigo 120º, nº 1, al. b) do CEPMPL
Na sentença condenatória, nos pontos 17 e 33, da decisão de facto, enunciam-se as anteriores condenações sofridas pelo arguido e que vieram a ser ponderadas em sede de determinação da pena nos termos seguintes:
“... tem já várias anteriores condenações, cujos factos consubstanciam igualmente a fuga dos animais para os terrenos contíguos, sendo que no processo Comum Colectivo nº 72/03......., do Tribunal Judicial ................, a fuga também o foi para a estrada, colocando em perigo os utilizadores da estrada”.
Também o acórdão do Tribunal da Relação …….., que incidiu sobre o recurso interposto pelo arguido daquela decisão, proferido a 16/05/2018, ponderou aquelas condenações em sede de pronúncia sobre a discordância do recorrente relativamente à escolha da pena e à respectiva medida e concordando com a valoração efectuada confirmou a decisão da 1ª instância.
3- O Mº Pº na 1ª Instância não apresentou resposta ao recurso.
4- O Tribunal recorrido, na informação prestada nos termos do disposto no art. 454, do CPP, sobre o mérito do recurso, considerou não se verificarem os fundamentos invocados para a revisão da decisão.
Do mérito
5- Também consideramos não estarem preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 449, do CPP, designadamente os da al. e), do nº 1, para que se autorize a revisão.
O recurso de revisão, tal como se sumariou no acórdão deste Supremo Tribunal de 14/05/2008, (processo 08P1417, disponível em www.dgsi.pt.) “constitui um meio extraordinário de reapreciação de uma decisão transitada em julgado, e tem como fundamento principal a necessidade de se evitar uma sentença injusta, de reparar um erro judiciário, por forma a dar primazia à justiça material em detrimento de uma justiça formal.” E “assenta num compromisso entre a salvaguarda do caso julgado, que é condição essencial da manutenção da paz jurídica, e as exigências da justiça. Trata-se de um recurso extraordinário, de um “remédio” a aplicar a situações em que seria chocante e intolerável, em nome da paz jurídica, manter uma decisão de tal forma injusta (aparentemente injusta) que essa própria paz jurídica ficaria posta em causa - cf. Ac. deste Supremo Tribunal de 04-07-2007, Proc. n.º 2264/07 - 3.a.”
O recurso de revisão representa a procura do adequado equilíbrio entre aqueles dois valores - estabilidade da decisão derivada do caso julgado e as exigências de justiça - e, por isso, é apenas admissível em casos muito específicos, os previstos no art. 449º, do CPP.
6- O recorrente invoca como fundamento da revisão o previsto na al. e), do nº 1, do referido art. 449º, do CPP, ou seja, que se descobriu que «serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos nºs 1 a 3, do artigo 126º».
No entanto, as «provas proibidas» que refere são boletins de registo criminal que fazem parte do certificado de registo criminal do arguido junto aos autos, relativos a condenações do arguido anteriores aos factos que são objecto deste processo e que terão sido ponderados em sede de decisão relativa à determinação da pena. E são proibidas essas provas, no entender do recorrente, porque o registo dessas condenações devia já ter sido cancelado e eliminado.
Esta alegação não pode proceder ainda que analisada de diferentes perspectivas.
Desde logo e tal como o Tribunal de 1ª instância demonstra na informação que prestou nos autos, à data da condenação não estavam ainda reunidas as condições para o cancelamento de tais registos.
Mas, mesmo que assim não fosse, não estaríamos perante a valoração de provas proibidas, na dimensão prevista no art. 126, do CPP.
Com efeito, tais provas não se enquadram na previsão daquela norma, como facilmente se conclui pela simples leitura do texto legal.
Acresce que nem todas as provas nulas, ou afectadas por qualquer vício, são proibidas e sujeitas ao regime de proibição estabelecido naquela norma [[1]] e o fundamento de revisão previsto na al. e), do nº 1, do art. 449, do CPP remete expressamente para o art. 126.
Como se decidiu no acórdão deste Supremo Tribunal de 13-09-2018 [[2]], “I-Para haver revisão de sentença com fundamento na al. e) do n.º 1 do art. 449.º do CPP é necessário que se descubra que serviram de fundamento à condenação meios de prova proibida nos termos dos n.ºs 1 a 3 do art. 126.º. Só estas provas proibidas que hajam servido de suporte à condenação possibilitam a revisão, ou seja, «provas obtidas por métodos violentos ou insidiosos, com ofensa à integridade física ou moral das pessoas nomeadamente de interrogatório ou inquirição»”.
7- Mas como se refere na informação prestada pelo Tribunal de 1ª instância, o aqui recorrente interpôs recurso da sentença condenatória para o Tribunal da Relação ..….., no qual impugnou a decisão sobre a matéria de facto, mas também a relativa à determinação da pena, recurso que não obteve provimento, mantendo aquele Tribunal a decisão condenatória.
Daqui ressalta mais um obstáculo à pretensão de revisão da sentença pretendida pelo recorrente.
A al. e), do nº 1, do art. 449º, do CPP utiliza a expressão «Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas ...». A literalidade da norma aponta para uma descoberta, e de uma realidade que embora existente era desconhecida, ou seja, para a novidade do conhecimento da utilização dessas provas.
Ora, como se referiu, essas provas constavam dos autos à data da condenação, foram expressamente referidas e ponderadas quer pelo Tribunal da 1ª instância quer pelo Tribunal da Relação e também o arguido as conhecia, pelo que não são novas, não se descobriram...
Como se consignou no acórdão deste Supremo Tribunal de 18/11/2020 [[3]] e constitui jurisprudência consolidada, “a pretensão de um pedido de revisão de uma decisão judicial firme com fundamento nas alíneas d) e e) do nº 1 d artigo 449º do Código de Processo Penal exige uma alegação apósita de conhecimento posterior à decisão condenatória das provas e/ou meios de prova com que o peticionante intenta quebrar a firmeza imposta pelo trânsito em julgado da decisão revidenda; (b) a falta de alegação desse anteposto factual-material importa a impossibilidade de o tribunal de recurso tomar conhecimento de um dos pressupostos processuais-materiais de que depende a formulação de um juízo de dúvida acerca da totalidade de elementos probatórios de que o recorrente tinha conhecimento no momento em que a decisão foi proferida e, concomitantemente, se no momento já tinha podido usar desses meios de defesa e, por descaso ou qualquer outra razão, os não apresentou;” (c) a impossibilidade de o tribunal de revisão poder adquirir a segurança de que o pretendente à alteração do julgado não tinha conhecimento das provas ou meios de prova com que agora pretende desquiciar o julgado, induz a convicção de que a totalidade das provas e meios de prova apresentados em julgamento eram os precípuos e disponíveis para a assumpção da decisão (condenatória) firmada; (d) a omissão da observância desse pressuposto induz a negação do recurso”.
Em sentido idêntico, o acórdão, também deste Supremo Tribunal, de 3/12/2014 [[4]], em que se diz:
“Com referência à alínea e) do artº 449º do CPP, refere Maia Gonçalves, Código Penal Português anotado e comentado, 17a edição, 2009, p 1062: “Trata-se aqui, manifestamente, de provas que não tinham sido apreciadas no julgamento, coerentemente com o que se dispõe na al. d) e como resulta também da locução se descobrirem, no início desta alínea.”
Do mesmo modo no acórdão de 04-07-2018 [[5]], em que se sumariou:
I - A al. e) do nº 1 do art. 449º do CPP foi aditada pela Lei nº 48/2007, de 29-8.
Permite ela a revisão da sentença quando se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas, tal como vêm definidas nos nºs 1 a 3 do art. 126º do CPP, ou seja, as provas obtidas mediante tortura, coação ou ofensa à integridade física ou moral das pessoas e ainda as obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações, sem o consentimento do respetivo titular.
II - …
III - A lei não exige uma decisão anterior sobre a invalidade das provas (ao contrário do que acontece com a falsidade das provas, fundamento da al. a) do nº 1 do mesmo art. 449º), servindo, pois, o próprio recurso de revisão como meio e lugar de averiguação e comprovação do caráter proibido das provas. Necessário é que a descoberta da invalidade seja posterior ao trânsito da decisão condenatória. Parece ser esta a única interpretação possível da expressão “se descobrir”, paralela aliás à da al. d), que significa a emergência de um facto novo, desconhecido até ao termo da discussão da causa, e por isso insuscetível de ter sido invocado pelo interessado em sede de recurso ordinário. Nessa hipótese, o recurso extraordinário de revisão apresenta-se como o único meio de defesa do condenado, um meio que não pode considerar-se excessivamente penalizador do caso julgado, dado o especial desvalor das provas proibidas.”
8- Assim, no caso ora em apreço, para além de as provas invocadas pelo recorrente não se integrarem no conceito de «provas proibidas» do art. 126, do CPP, tais provas constavam já do processo à data da audiência de julgamento e foram ponderadas e valoradas quer na decisão da 1ª instância quer na decisão do Tribunal da Relação ..….. que a confirmou.
O arguido e ora recorrente tinha conhecimento das mesmas e não invocou a sua invalidade no recurso ordinário que interpôs e não pode agora requerer a revisão da decisão com tal fundamento, porque não foram agora «descobertas».
Como atrás referimos, o recurso de revisão é um recurso “extraordinário” que só é admissível nos casos específicos previstos na lei, de outro modo tornar-se-ia num expediente fácil e frequente, pondo em causa a estabilidade do caso julgado e subvertendo a sua própria razão de ser.
“I - O recurso extraordinário de revisão de sentença transitada em julgado, com consagração constitucional no art. 29.º, n.º 6, da CRP, constitui o meio processual vocacionado para reagir contra clamorosos e intoleráveis erros judiciários ou casos de flagrante injustiça, fazendo-se prevalecer o princípio da justiça material sobre a segurança do direito e a força do caso julgado. É, assim que, a segurança do direito e a força do caso julgado, valores essenciais do Estado de direito, cedem perante novos factos ou a verificação da existência de erros fundamentais de julgamento adequados a porem em causa a justiça da decisão. Daí que o CPP preveja, de forma taxativa, nas als. a) a g) do n.º 1, do art. 449.º as situações que podem, justificadamente, permitir a revisão da sentença penal transitada em julgado. II - É imperioso que o recurso não se transforme em “uma apelação disfarçada (appeal in disguise)”, num recurso penal encapotado, degradando o valor do caso julgado e permitindo a “eternização da discussão de uma mesma causa”, não podendo ver-se nele um recurso contra os recursos ou o recurso dos recursos, de que se lança mão em desespero de causa, quando todos os demais já redundaram em fracasso” [[6]]
*
Em conformidade com o exposto, emite-se parecer no sentido da improcedência do recurso interposto.».
7. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.
Cumpre decidir.
II. Fundamentação.
A. Breve enquadramento jurídico.
8. Revistas, então, a motivação e conclusões do requerimento inicial, tem-se que, considera o Requerente que o Acórdão Recorrido valorou, para o efeito da sua condenação, prova proibida ao ter-se socorrido de certificado do registo criminal que continha condenações dele que, em função do tempo decorrido, deveriam ter sido canceladas nos termos dos art.os 15º n.º 1 da Lei n.º 57/98, de 18.8 e, ou, 11º n.os 1 al.as b) e e) e 3 da Lei n.º 37/2015, de 5.5.
Daí que queira que, com fundamento na al.ª e) do art.º 449º n.º 1, seja a «sentença […] revogada nos termos da lei».
9. Veja-se, começando por breve enquadramento jurídico do recurso de revisão e do regime do registo criminal na sua interface com as proibições de prova.
a. Recurso de revisão.
(a). Considerações gerais.
10. O recurso de revisão de sentença é um meio extraordinário de reacção contra sentenças e, ou, despachos a elas equiparados, transitados em julgado, nos casos em que «o caso julgado se formou em circunstâncias patológicas, susceptíveis de produzir injustiça clamorosa. Visa eliminar o escândalo dessa injustiça» [7].
O caso julgado concede estabilidade à decisão, servindo por isso o valor da segurança na afirmação do direito que é um dos fins do processo penal.
Mas fim do processo é, também e antes do mais, a realização da justiça. Por isso se não confere valor absoluto ao caso julgado, que deve ceder em situações de gravíssima e comprovada injustiça, garantindo o art.º 29º n.º 6 da Constituição da República Portuguesa o direito à revisão da sentença «nas condições que a lei prescrever».
Espaço de realização do compromisso adequado entre os valores da segurança e da justiça, o recurso de revisão da sentença penal está regulado nos art.os 449º a 466º, enunciando, logo, o primeiro deles os – todos os – fundamentos respectivos [8], a saber – n.º 1 –, o de uma «outra sentença transitada em julgado» ter «considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão» – al.ª a) –; o de uma «outra sentença transitada em julgado» ter «dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo» – al.ª b) –; o de os «factos que» serviram «de fundamento à condenação» serem «inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação» – al.ª c) –; o de se «descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação» – al.ª d) –; o de se «descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 126.º» – al.ª e) –; o de ser «declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação» – al.ª f) –; e o de uma «sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional» ser «inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça» – al.ª g).
E enunciação, assim, taxativa por causa da natureza do instituto da revisão: contendo, na sua razão de ser, um atentado frontal ao valor da segurança jurídica inerente à ideia do Estado de Direito proclamada no art.º 2º da CRP, só motivos de excepcional atendibilidade e devidamente especificados o podem legitimar e em não mais do que o estritamente necessário à realização dos valores, conflituantes, da descoberta da verdade e da realização da justiça, aliás, em nome da sua própria conformidade constitucional.
11. Sendo, por tudo, um expediente excepcional que «prevê a quebra do caso julgado e, portanto, uma restrição grave do princípio da segurança jurídica inerente ao Estado de Direito», só «circunstâncias "substantivas e imperiosas"», podem legitimar o recurso de revisão.
E, na sua concreta actuação, não se pode transformar em «uma apelação disfarçada (appeal in disguise), num recurso penal encapotado, degradando o valor do caso julgado e permitindo a eternização da discussão de uma causa» [9]: «o recurso de revisão é estruturado na lei processual penal em termos que não fazem dele uma nova instância, surgindo no prolongamento da ou das anteriores», sendo que «no novo processo não se procura a correcção de erros eventualmente cometidos no anterior que culminou na decisão revidenda, porque para a correcção desses vícios terão bastado e servido as instâncias de recurso ordinário, se acaso tiverem sido necessárias» [10].
(b). O fundamento de revisão previsto no art.º 449º n.º 1 al.ª e).
12. «Nos termos do art.º 126.º do CPP, os métodos proibidos de prova são de duas categorias, consoante a disponibilidade ou indisponibilidade dos bens jurídicos violados: os absolutamente proibidos, pelo uso de tortura, coacção ou em geral ofensas à integridade física ou moral – n.os 1 e 2 –, que não podem em caso algum ser utilizados, mesmo com o consentimento dos ofendidos, e os relativamente proibidos – n.º 3 –, que respeitam ao uso de meios de prova com intromissão na correspondência, na vida privada, domicílio ou telecomunicações, sem consentimento do respectivo titular» [11].
E podem, uns e outros, servir de fundamento de revisão nos termos do art.º 449º n.º 1 al.ª e).
Não basta à revisão, porém, que se detectem provas proibidas, mas ainda que tal só aconteça depois da decisão: «o fundamento de revisão constante da alínea e) do n.º 1 do artigo 449º só é relevante quando descoberto após a prolação da decisão, sendo que, tal como sucede relativamente ao fundamento previsto na alínea d) (novos factos ou meios de prova), só será atendível em recurso de revisão se o recorrente provar que só depois da condenação teve conhecimento da existência da prova proibida. De outro modo estar-se-ia a transformar o instituto de revisão de sentença em outro grau de recurso [...]» [12]. O que, designadamente, «implica que "as provas em questão não tenham sido apreciadas no julgamento ou tendo-o sido só após aquele se tenha descoberto que foram obtidas através de métodos proibidos de prova"» [13].
E hão-de as provas ter servido de fundamento à condenação, entendendo-se como tais «todas aquelas que lhe tenham sido determinantes, necessárias e essenciais, mesmo que não de per si, mas tão-somente em conjugação com as outras provas produzidas» [14].
b. O regime do registo criminal.
(a). O registo criminal; o cancelamento definitivo do registo.
13. O regime jurídico da identificação criminal está, hoje, regulado na Lei n.º 37/2015, de 5.5, em vigor desde 10.5.2015. No anterior e no que interessa à economia desta decisão, esteve disciplinado na Lei n.º 57/98, de 18.8. – a partir de 28.11.1998 – e na Lei n.º 39/83, de 25.1 – a partir de 30.1.1983.
Do cancelamento definitivo do registo criminal tratavam na Lei n.º 38/83 os art.º 19º n.º 1 al.ª a) e 20º n.º 1 que, sem distinguirem em função da natureza das penas (principais ou acessórias e detentivas ou não detentivas), associavam a extinção do registo à reabilitação, estabelecendo – art.º 20º – que esta tinha lugar « automaticamente, decorridos 5 anos sobre a extinção da pena […], se entretanto não houver lugar a nova condenação por crime».
Já a Lei n.º 57/98 [15] passou a distinguir nas penas principais [16] em função da sua duração, estabelecendo prazos diferenciados, é dizer, prescrevendo – art.º 15º n.º 1 al.ª a) – o cancelamento automático «e de forma irrevogável no registo criminal […] das decisões que tenham aplicado pena principal […] decorridos 5, 7 ou mais 10 anos sobre a extinção da pena […], se a sua duração tiver sido inferior a 5 anos, entre 5 e 8 anos, ou superior a 8 anos, respectivamente, e desde que, no entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime».
Indo ainda mais longe e, confessadamente, inspirada na Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, de 26.2.2009, que – art.º 1º – transpôs para a ordem jurídica interna portuguesa, a Lei n.º 37/2015, passou a distinguir – art.º 11º n.º 1 – entre penas principais de prisão, de multa e de substituição de pena principal, prescrevendo [17] a cessação da vigência das «Decisões que tenham aplicado pena de prisão […], decorridos 5, 7 ou 10 anos sobre a extinção da pena […], se a sua duração tiver sido inferior a 5 anos, entre 5 e 8 anos ou superior a 8 anos, respectivamente. […]» – al.ª a) –, das «Decisões que tenham aplicado pena de multa principal a pessoa singular, […] decorridos 5 anos sobre a extinção da pena […]» – al.ª b) – e das «Decisões que tenham aplicado pena substitutiva da pena principal, […] decorridos 5 anos sobre a extinção da pena […]», desde que, em qualquer caso «no entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza».
14. O cancelamento definitivo dos registos criminais – a reabilitação legal, na terminologia, ainda actual, de Almeida Costa no local citado ou de Figueiredo Dias in "Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime", 1993, p. 656 –, depende, assim, de que o condenado, expiada a pena, não pratique dentro dos prazos estabelecidos na lei nova infracção criminal.
Sendo que, para computar o decurso desses prazos quando existam várias inscrições condenatórias, ainda mantém actualidade a recomendação interpretativa do Parecer da Procuradoria-Geral da República n.º 43/72, de 21.12 [18], reformulada por Almeida Costa para a hipótese, positivada na lei a partir de 1998, de concorrerem prazos de cancelamento diferenciados: «a reabilitação ter[á] lugar na data em que expir[e] o prazo mais longo de entre os que correspond[em] às várias infracções só que computado a partir do momento da extinção da sanção por último executada».
15. Decorridos, então, os prazos estabelecidos por lei sem cometimento de nova infracção, o cancelamento abrange a globalidade das inscrições do cadastro, em concretização, precisamente, do princípio da generalidade ou indivisibilidade do reabilitação definitiva [19].
Reabilitação esta que, a mais de irrevogável, tem por efeito apagar do registo as inscrições independentemente da finalidade da consulta, posto que o «seu beneficiário […] terá de ser tratado como delinquente primário no caso de tornar a figurar como arguido num novo processo» [20].
(b). O acesso ao registo criminal para preparação e julgamento de processos criminais; a informação do registo criminal como meio de prova; a proibição de prova.
16. As três leis que se vêm analisando regulam em termos muito idênticos o acesso dos magistrados judiciais à informação constante do registo criminal para o efeito da preparação e julgamento dos processos criminais – vejam-se os art.º 13º n.º 1 al.ª a) da Lei n.º 39/83, 7º al.ª a) da Lei n.º 57/98 e 8º n.º 1 al.ª a) da Lei n.º 37/2015 –, sendo a forma de obtenção mais comum – aliás, a partir da lei de 2015, a única [21] – o certificado o registo criminal.
O acesso nessas circunstâncias, à «[informação constante do registo [criminal] tem por finalidade demonstrar a existência de anteriores condenações do arguido enquanto pressuposto-de-facto da aplicação das disposições relativas à medida da pena, à reincidência, à pena relativamente indeterminada ou às medidas de segurança […], constituindo-se um verdadeiro meio de prova» [22].
E, nessa conformidade, «não só os preceitos que regulam o registo assumem neste âmbito a natureza material de normas processuais penais, mas deve ainda considerar-se que o cancelamento dos cadastros para fins judiciais integra uma verdadeira proibição de prova.» [23] quanto ao factos nele abrangidos.
De resto, a «ser de outro modo, não se compreenderia o fundamento da sua consagração. Ao incidir sobre um mecanismo em que, por definição, assenta a informação dos tribunais, o legislador só pode ter querido significar que […] as sentenças canceladas se consideram extintas no plano jurídico não se desligando com quaisquer efeitos de tal natureza (v. g., quanto à medida da pena). Por outras palavras, a admitir-se neste contexto uma proibição de prova ela importará para além da interdição da sua produção em juízo, a impossibilidade da correspondente tomada em consideração na hipótese de indevidamente levada ao conhecimento do tribunal.» [24].
E proibição de prova que, naturalmente, tanto opera quando se relevam decisões que tenham sido objecto de cancelamento como quando, devendo tê-lo sido, ainda o não foram, v. g., por inércia dos serviços registrais.
17. Sustentando, então, o cancelamento definitivo do registo uma proibição de prova, seguramente que não se será caso de prova absolutamente proibida na acepção do n.º 1 do art.º 126º e da primeira parte do art.º 32º n.º 8 da CRP, que não se trata de prova obtida mediante, tortura, coacção ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas.
Tratar-se-á, antes, de prova relativamente proibida, enquadrável na previsão do n.º 3 do art.º 126º e na segunda parte da norma constitucional.
Ainda assim, mediante aplicação analógica do regime legal e constitucional respectivo, na linha do que acaba por sustentar, v. g., Helena Morão – para quem o art.º 32º n.º 8 não pode ser encarado como fornecendo um elenco taxativo de direitos fundamentais cuja violação gera uma proibição de prova, sendo que, quando um determinado direito «se encontrar intimamente relacionado com a dignidade humana e se situar num contexto de especial fragilidade com o poder em matéria probatória, é dever do intérprete proceder à devida aplicação analógica do regime constitucional e legal das proibições de prova» [25] –, ou, até, Costa Andrade [26] – para quem existirá uma proibição de prova sempre que se viole um direito fundamental consagrado na CRP, dada a força jurídica (art.º 18º da CRP) dos preceitos que os consagram.
B. O mérito do recurso.
18. Isto dito, veja-se, então do mérito do recurso, começando por, a traço muito grosso, enquadrar facto-procedimentalmente o pedido.
a. Principais momentos do procedimento condenatório.
19. Como já dito, o Requerente, foi, num primeiro momento, submetido a julgamento na, então, Instância Local Criminal ....., saindo condenado por sentença de 15.7.2016 nas penas de 3 anos de prisão por crime de crime de atentado à segurança de transporte rodoviário, na forma continuada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 14.° n.° 3, 26.°, 30.° n.° 2, 79.° e 290.° n.os 1 al.as b), e 2, todos do CP; de 2 anos e 6 meses de prisão por crime de atentado à segurança de transporte rodoviário, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 14.° n.° 3, 26.° e 290° n.os 1 al.as b) e 2, todos do CP; e, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 anos 8 meses de prisão.
Sentença essa que reproduziu no provado os antecedentes criminais do Requerente que constavam do seu Certificado do Registo Criminal (CRC) emitido em 9.1.2016, a saber:
─ «17. O arguido já foi anteriormente condenado nos seguintes processos:
I – Comum Singular nº 48/98......, do Tribunal Judicial ................, pela prática de um crime de dano qualificado, por factos de 04.1998, na pena de 440 dias de multa, à taxa diária de € 7,50, por sentença proferida em 13.12.1999, já extinto; II – Sumaríssimo nº 1910/03......, do ..º Juízo Criminal de ......, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, por factos de 11.08.2003, na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de € 14, por sentença proferida em 19.02.2004, já extinto;
III – Comum Singular nº 1230/04......., do ... Juízo de Competência Criminal ......, pela prática de um crime de desobediência, por factos de 20.03.2004, na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de € 12, por sentença proferida em 11.04.2005, já extinto,
IV – Comum Singular nº 662/04......., do ... Juízo do Tribunal Judicial ............., pela prática de um crime de violação de proibições ou interdições, por factos de 07.12.2005, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 15, por sentença proferida em 07.12.2005, já extinto;
V – Comum Colectivo nº 72/03......., do Tribunal Judicial ................, pela prática de um crime de dano qualificado, por factos de 11.2003, na pena de 4 anos de prisão, suspensa por 4 anos, com sujeição a deveres, por acórdão transitado em julgado em 28.05.2008;
VI - Comum Colectivo nº 58/06......., do Tribunal Judicial................, pela prática de um crime de dano qualificado, por factos de 11.11.2006, na pena de 4 anos e 7 meses de prisão, suspensa por igual período de tempo, com sujeição a deveres, por acórdão transitado em julgado em 12.01.2009;
VII - Comum Singular nº 6/09......., do Tribunal Judicial ................, pela prática de um crime de dano simples, por factos de 08.01.2009, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão, suspensa por igual período, com regime de prova, por sentença transitada em julgado em 27.10.2011;
VIII - Comum Singular nº 29/07......., do Tribunal Judicial................, pela prática de um crime de dano qualificado, por factos de 06.2007, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão, suspensa por igual período, com sujeição a deveres, por sentença transitada em julgado em 28.11.2013.».
20. Inconformado, recorreu o Requerente de facto e de direito dessa sentença para Tribunal da Relação ...…. (TR..), sem que, porém, nada tivesse questionado quanto à fixação dos factos relativos aos antecedentes criminais, mormente, com fundamento em proibição da produção e da valoração da prova corporizada no CRC referido.
O recurso, julgado por acórdão de 5.4.2017 logrou procedência apenas parcial: o tribunal superior manteve a matéria de facto que vinha da 1ª instância – nela incluída a relativa aos antecedentes criminais – e confirmou, também, a qualificação jurídica das condutas; declarou, todavia, a nulidade da sentença, por falta de fundamentação, quanto à determinação da pena, e por omissão de pronúncia, quanto à questão da aplicabilidade do mecanismo especial de modificação de execução da pena de prisão previsto no art.º 122º n.º 1 e 120º n.º 1 al.ª b) do CEPMPL [27]; e ordenou que a 1ª instância suprisse as nulidades, fundamentando devidamente a pena e pronunciando-se sobre o cumprimento dela no regime referido, se necessário com produção suplementar de prova.
21. Reaberta a audiência no Juízo Local Criminal …., veio a ser proferida sentença em 14.7.2017.
Acto esse que, entre o mais:
─ Acolheu, recobertos que se mostravam pelo trânsito em julgado (parcial) formado sobre a o acórdão de 5.4.2017, os factos relativos aos antecedentes criminais acima transcritos.
─ Condenou o Requerente nas penas de 3 anos de prisão por crime de crime de atentado à segurança de transporte rodoviário, na forma continuada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 14.° n.° 3, 26.°, 30.° n.° 2, 79.° e 290.° n.os 1 al.as b), e 2, todos do CP; de 2 anos e 6 meses de prisão por crime de atentado à segurança de transporte rodoviário, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 14.° n.° 3, 26.° e 290° n.os 1 al.as b) e 2, todos do CP; e, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 anos 8 meses de prisão.
─ Determinou o cumprimento da pena única de prisão de 3 anos e 8 meses em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos à distância, nos termos dos art.os 122º n.º 1 e 120º n.os 1 al.ª b) e 2 do CEPMPL.
22. Ainda inconformado, interpôs o Requerente novo recurso para o TR.., que restringiu à questão da medida concreta das penas, parcelares e conjunta, que considerou excessivas e fixadas com violação dos disposto no art.os 40º, 70º e 71º n.º 2 al.ª d) do CP.
Sem ter questionado, de novo, a validade do CRC enquanto meio de prova, acusou o tribunal de ter «err[ado] na apreciação da matéria de facto» porquanto do «elenco dos crimes constante do CRC do recorrente, apenas, corresponde à mesma natureza do crime de atendado à segurança rodoviária, unicamente o crime de condução de veículo em estado de embriaguez», suportando-se a sentença «em factos, ou seja condenações, que não cabiam no fundamento da decisão».
E pediu a redução das penas «até aos seus limites mínimos» e a suspensão da sua execução nos termos do art.º 50º do CP.
Porém e como referido, o recurso, julgado pelo (ora) Acórdão Recorrido, improcedeu in totum, com confirmação integral da sentença.
b. Fundamento do pedido de revisão.
23. O recurso de revisão – diz-se já – não pode proceder.
Pelos motivos que seguem.
(a). A proibição de prova.
24. Apoia, então, o Requerente o melhor do seu argumentário em prol da acusação da utilização e valoração de prova proibida no Acórdão Recorrido na circunstância de o tribunal se ter valido de um Certificado do Registo Criminal que atestava a existência de várias condenações criminais que lhe tinham sido impostas mas que, alegadamente, já dele não deviam constar por, no entretanto, deverem ter sido definitivamente canceladas.
Sucede, no entanto, que tais inscrições nem foram objecto de cancelamento no registo nem o deviam ter sido, por isso que inexistindo proibição de prova em que o pedido de autorização de revisão se possa apoiar!
Com efeito:
25. Recordando o exercício ensaiado pela Senhora Juíza ...... na informação prevista no art.º 454º, estão, então, em causa as inscrições das seguintes condenações no registo criminal:
─ «"I – Comum Singular nº 48/98......, do Tribunal Judicial ................, pela prática de um crime de dano qualificado, por factos de 04.1998, na pena de 440 dias de multa, à taxa diária de € 7,50, por sentença proferida em 13.12.1999, já extinto [a 12.05.2005];
II – Sumaríssimo nº 1910/03......, do …. Juízo Criminal ......., pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, por factos de 11.08.2003, na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de € 14, por sentença proferida em 19.02.2004, já extinto [a 10.05.2005];
III – Comum Singular nº 1230/04......., do … Juízo de Competência Criminal ......, pela prática de um crime de desobediência, por factos de 20.03.2004, na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de € 12, por sentença proferida em 11.04.2005, já extinto [a 31.10.2006];
IV – Comum Singular nº 662/04......., do ..º Juízo do Tribunal Judicial ............., pela prática de um crime de violação de proibições ou interdições, por factos de 07.12.2005, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 15, por sentença proferida em 07.12.2005, já extinto [a 10.10.2007];V – Comum Colectivo nº 72/03......., do Tribunal Judicial ................, pela prática de um crime de dano qualificado, por factos de 11.2003, na pena de 4 anos de prisão, suspensa por 4 anos, com sujeição a deveres, por acórdão transitado em julgado em 28.05.2008;
VI - Comum Colectivo nº 58/06......., do Tribunal Judicial ................, pela prática de um crime de dano qualificado, por factos de 11.11.2006, na pena de 4 anos e 7 meses de prisão, suspensa por igual período de tempo, com sujeição a deveres, por acórdão transitado em julgado em 12.01.2009;
VII - Comum Singular nº 6/09......., do Tribunal Judicial ................, pela prática de um crime de dano simples, por factos de 08.01.2009, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão, suspensa por igual período, com regime de prova, por sentença transitada em julgado em 27.10.2011;
VIII - Comum Singular nº 29/07......., do Tribunal Judicial ................, pela prática de um crime de dano qualificado, por factos de 06.2007, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão, suspensa por igual período, com sujeição a deveres, por sentença transitada em julgado em 28.11.2013.»
26. Embora, como já de seguida de verá, a sucessão temporal das leis do registo criminal acabe por não ter influência na conclusão que se vai firmar, ainda assim não se deixa de anotar que o factor determinante da escolha da normação aplicável a cada um registos é o do tempus delicti, no seio do princípio da legalidade em matéria criminal concretizado nos art.os 2º n.º 1 do CP e 29º n.º 1 da CRP, e não a ideia do tempus regit actum que informa o art.º 5.
E desse modo, porquanto, pelo menos, os preceitos dos art.º 19º e 20º da Lei n.º 39/83, 15º da Lei n.º 57/98 e 11º da Lei n.º 37/2015 que aqui mais proximamente importam, na sua interacção com questões, substantivas, como, v. g., a medida da pena, a reincidência, a pena relativamente indeterminada ou a medida de segurança, assumem a natureza de normas processuais materiais.
E, com tal natureza, colhem ali a disciplina da sua aplicação no tempo, comportando do mesmo passo, a possibilidade de aplicação retroactiva – art.os 2º n.º 4 do CP e 29º n.º 4 da CRP – desde que em favor rei.
27. Conferindo, então, o rol das inscrições à luz do(s) regime(s) registral(ais) pertinente(s) em ordem a averiguar se, como pretende o Requerente, todas ou algumas delas deviam ter sido objecto de cancelamento definitivo, tem-se o seguinte:
─ Atenta a data da comissão das infracções respectivas, o cancelamento da inscrição das condenações proferidas obedece no PCS n.º 48/98...... à disciplina da Lei n.º 39/83 – ou à da Lei n.º 57/98 ou da Lei n.º 37/2015, se mais favoráveis – e, em todos os outros, à da Lei 57/98 – ou, se confirmado o favor rei, da Lei n.º 37/2015.
─ Em todos os casos – mesmo no cenário da aplicação retroactiva da Lei n.º 37/2015 que, como referido supra, distingue entre penas de prisão, multa e de substituição e, nas primeiras, ainda, em razão da sua duração –, o prazo de cancelamento definitivo das inscrições condenatórias é o de cinco anos contados do momento da extinção das penas, que ou se trata de penas de multas inferiores a 5 anos – cfr. art.os 20º n.º 1 da Lei n.º 39/83, 11º n.º 1 al.ª a) da Lei n.º 57/98 e 11º n.º 1 al.ª b) da Lei n.º 37/2015 –, ou de penas de suspensão de execução da prisão (também) inferiores a 5 anos – cfr. art.os 20º n.º 1 da Lei n.º 39/83, 11º n.º 1 al.ª a) da Lei n.º 57/98 e 11º n.os 1 al.ª e) e 3 da Lei n.º 37/2015
─ À data atendível nestes autos – a de 14.7.2017, que foi a da prolação da sentença ..... que o Acórdão Recorrido viria a confirmar –, não se mostravam, ainda, decorridos 5 anos sobre a mais recente cessação da execução das penas aplicadas ao Requerente, o que tinha acontecido em 28.3.2016 no Proc. n.º 29/07......., por referência à pena de 2 anos e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período com sujeição a regime de prova, decretada por sentença transitada a 28.11.2013.
─ Entre o momento da extinção de todas e cada uma das penas cuja execução se iniciou anteriormente à de tal pena [28] e o da prática do crime que cronologicamente se lhe seguiu, não decorreu, em caso algum, intervalo superior a 5 anos.
28. Ora, já se verá perante tudo quanto se acaba de sublinhar que, contrariamente ao que o Requerente afirma, nenhuma das condenações que o Certificado do Registo Criminal documentava e que o Acórdão Recorrido relevou na sua decisão – mormente para efeitos da determinação da medida concreta das penas – devia, ou podia, ter sido objecto de cancelamento nos termos das leis (potencialmente) aplicáveis, que nem se mostrava ainda decorrido o prazo de cinco anos sobre a extinção da pena executada em último lugar e que nenhum dos prazos de 5 anos sobre as extinções intercalares se chegou a completar por, no entretanto, sempre ele ter incorrido na prática de infracções criminais.
Mantendo, assim, as inscrições registrais perfeita validade e vigência, foi indiscutivelmente legal e lícita a produção e valoração de tal meio de prova no Acórdão Recorrido, inexistindo proibição que possa fundar o pedido de revisão, prevista no art.º 126º n.º 3, ou em qualquer outra disposição legal.
Motivo por que, nessa perspectiva e com esse fundamento, não pode o recurso proceder.
29. Mas mesmo que assim não fosse:
(b). A descoberta do meio de prova.
30. Como em 12. supra se referiu, e como Senhora Procuradora-Geral Adjunta (bem) enfatiza no seu douto parecer, à procedência do fundamento de revisão da al.ª e) do n.º 1 do art.º 449º não importa apenas que o tribunal se tenha valido de prova proibida, é, ainda, imprescindível que só em momento posterior ao julgamento revidendo tal se tenha descoberto.
Trata-se, de resto, de lição indisputada na jurisprudência deste Supremo Tribunal, sintetizada, v. g., no acórdão de 4.7.2018 - Proc. n.º 97/14.6TARGR-C.S1 [29], cujo sumário aqui (também) parcialmente se transcreve:
─ «I - A al. e) do nº 1 do art. 449º do CPP foi aditada pela Lei nº 48/2007, de 29-8.
Permite ela a revisão da sentença quando se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas, tal como vêm definidas nos nºs 1 a 3 do art. 126º do CPP, ou seja, as provas obtidas mediante tortura, coação ou ofensa à integridade física ou moral das pessoas e ainda as obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações, sem o consentimento do respetivo titular.
[…].
III - A lei não exige uma decisão anterior sobre a invalidade das provas (ao contrário do que acontece com a falsidade das provas, fundamento da al. a) do nº 1 do mesmo art. 449º), servindo, pois, o próprio recurso de revisão como meio e lugar de averiguação e comprovação do caráter proibido das provas. Necessário é que a descoberta da invalidade seja posterior ao trânsito da decisão condenatória. Parece ser esta a única interpretação possível da expressão “se descobrir”, paralela aliás à da al. d), que significa a emergência de um facto novo, desconhecido até ao termo da discussão da causa, e por isso insuscetível de ter sido invocado pelo interessado em sede de recurso ordinário. Nessa hipótese, o recurso extraordinário de revisão apresenta-se como o único meio de defesa do condenado, um meio que não pode considerar-se excessivamente penalizador do caso julgado, dado o especial desvalor das provas proibidas.» [30].
E quanto ao desconhecimento, esse, tanto releva o do tribunal como o do recorrente, sendo que, se à data da condenação este já conhece a existência de provas proibidas, cabe-lhe accionar com base nelas o competente recurso ordinário, sob risco de, não o fazendo, ver o recurso extraordinário rejeitado e ser efectivamente condenado com base num processo, porventura, assente em prova proibida.
Trata-se, de novo, de entendimento pacífico neste Tribunal, documentado, v. g., nos passos do acórdão de 28.10.2009 - Proc. n.º 109/94-8TBEPS-A.S1 [31], que se transcrevem:
─ «[…]
Não basta, pois, à verificação deste pressuposto de revisão de sentença a ocorrência de condenação baseada em provas proibidas tout court.
A imposição de que o uso ou utilização e a valoração de provas proibidas só releva em matéria de revisão de sentença quando descobertos posteriormente, tem a sua justificação na excepcionalidade da revisão, na restrição grave que a mesma admite e estabelece ao princípio non bis in idem na sua dimensão objectiva, ou seja, ao caso julgado enquanto instituto que garante a segurança e a certeza da decisão judicial, a intangibilidade do definitivamente decidido pelo tribunal […].
Na ponderação de interesses que sempre implica a resolução do conflito existente entre o valor do caso julgado e a admissibilidade de revisão de uma sentença, o legislador de 2007, possibilitando a quebra daquele perante um vício decisório resultante da utilização e valoração de provas proibidas, no entanto, entendeu limitá-la aos casos em que da ocorrência da anomalia probatória só posteriormente à condenação se deu conta.
Assim, se à data da condenação já era conhecida, maxime pelo condenado, a existência de prova ou provas proibidas e, apesar disso, se formulou juízo condenatório com base nelas, em defesa do caso julgado material, da estabilidade da decisão, valor essencial do Estado de Direito enquanto garante da segurança jurídica, não é admissível a revisão da respectiva sentença. De outro modo estar-se-ia a transformar o instituto de revisão de sentença em outro grau de recurso, postergando totalmente, em clara e frontal violação da Constituição, o princípio non bis in idem na sua dimensão objectiva.» [32].
31. Ora, in casu, mais não será necessário acrescentar para, suposto que tivesse sido utilizada e valorada prova proibida, o recurso interposto pelo Requerente não poder, de qualquer modo, ser atendido: como bem oportunamente observa a Senhora Procuradora-Geral Adjunta, «tais provas constavam já do processo à data da audiência de julgamento e foram ponderadas e valoradas quer na decisão da 1ª instância quer na decisão do Tribunal da Relação ….. que a confirmou. O arguido e ora recorrente tinha conhecimento das mesmas e não invocou a sua invalidade no recurso ordinário que interpôs e não pode agora requerer a revisão da decisão com tal fundamento, porque não foram agora "descobertas".».
32. Razões por que, mesmo que outras não houvesse – mas há! –, o recurso sempre teria - terá – que improceder.
III. decisão.
33. Termos em que, considerando todo o exposto, acordam os juízes desta 5ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar a autorização da revisão.
Custas pelo Requerente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC's
*
Digitado e revisto pelo signatário (art.º 92º n.º 4 do CPP).
*
Supremo Tribunal de Justiça, em 15.7.2021.
Eduardo Almeida Loureiro (Relator)
António Gama
António Clemente Lima
_____________________________________________________
[1] Paulo Pinto Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica, anotações 20 e 21, ao art.126, pg 331.
[2] Proc. n.º 174/13.0GAVZL-B.S1. Igual entendimento no acórdão de 03-05-2018, no Proc. n.º 10939/16.6P8LSB-A.S1. Ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
[3] Processo 97/14.6TARGR-C.S1, disponível em www.dgsi.pt. Idêntico entendimento é preconizado nos acórdãos referidos
na nota 2.
[4] Processo 97/14.6TARGR-C.S1, disponível em www.dgsi.pt. Idêntico entendimento é preconizado nos acórdãos referidos
na nota 2.
[5] Proc. n.º 1006/15.0JABRG-D.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[6] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.11.2020, Proc. n.º 198/16.6PGAMD-A.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[7] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, 1981, p. 158.
[8] Art.º 449º n.º 1:
«1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:
a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;
b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;
c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 126.º;
f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;
g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça».
[9] Paulo Pinto de Albuquerque, ibidem, pp. 1209 e 1215.
[10] AcTC n.º 376/2000, in DR, II, de 13.12.
[11] Ac STJ de 20.9.2006 - Proc. n.º. 06P2321, in www.dgsi.pt.
[12] Ac STJ de 25.7.2014 - Proc. n.º 145/10.9JAPDL-B.S1, in www.dgsi.pt.
[13] Ac STJ de 19.5.2016 - Proc. n.º 151/08.3SGLSB-D.S1 - 5.ª Secção, in SASTJ, citando Ac'sSTJ de 28.10.2009 - Proc. n.º 109/94.8TBEPS-A.S1, 3ª Secção, e de 26.11.2009, Proc. n.º 103/01.4TBRG-G.S1, 5ª Secção
[14] AcSTJ de 19.5.2016 referido, citando Ana Teresa Carneiro, Dos fundamentos do recurso extraordinário de revisão.
[15] Seguindo, decerto, o que propunha Almeida Costa, in "O Registo Criminal", Boletim da Faculdade de Direito, Suplemento, Vol. XXXVI, 1984
[16] E só destas aqui se fala, por serem dessa natureza todas as penas que no caso estão em jogo.
[17] Fora de caso de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual.
[18] In BMJ n.º 227, pp. 25 e ss..
[19] Neste sentido, Figueiredo Dias, ibidem, p. 656 e Almeida Costa, ibidem, p. 460 e 587.
[20] Figueiredo Dias, ibidem, p. 656.
[21] Cfr. art.º 9º respectivo. Anteriormente, vejam-se os art.os 9º de 1983 e 8º de 1998.
[22] Figueiredo Dias, ibidem, p. 645 a 646.
[23] No mesmo sentido de o aproveitamento para fins processuais – v. g., para efeito de medida concreta da pena – de registos cancelados, ou canceláveis, constituir uso de prova proibida, Almeida Costa, "O Registo Criminal", Boletim da Faculdade de Direito, Suplemento, Vol. XXXVI, 1984, pp. 593 a 594.
[24] Almeida Costa, ibidem, pp. 593 a 594,
[25] Neste sentido, Helena Morão, in "O efeito-à-distância das proibições de prova no Direito Processual Penal português", FDUL, 2002, p. 21.
[26] In "Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal", pp. 12 a 14.
[27] Cumprimento da pena em regime de permanência na habitação.
[28] Considerando-se, como já se considerou na do Proc. n.º 29/07......., para tal efeito nas penas de suspensão de execução da prisão decretadas nos Proc's. n.º 662/04......., 58/06....... e 6/09....... o momento da excussão do período suspensivo contado do trânsito em julgado da condenação, sem atenção a eventuais incidentes nos termos dos art.os 55º e 56º do CP de que, aliás, os autos não dão nota.
[29] In www.dgsi.pt.
[30] Sublinhado acrescentado.
[31] In www.dgsi.pt.
[32] No mesmo sentido e por ser dos mais recentes, AcSTJ de 20.1.2021 - Proc. n.º 374/11.8PFAMD-B.S1, in www.dgsi.pt.