Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | TAVARES DE PAIVA | ||
| Descritores: | RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PRESSUPOSTOS SEGURO OBRIGATÓRIO DIREITO DE REGRESSO REGIME APLICÁVEL OPOSIÇÃO DE JULGADOS | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2014 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA | ||
| Decisão: | NÃO ADMITIR O RECURSO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA INTERPOSTO. | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA / RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. | ||
| Doutrina: | -Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9.ª Edição, 122; -Arnaldo F. Costa Oliveira, Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, Almedina, 2008, 11; -Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 247; -Maria Manuela R. Sousa Chichorro, O Contrato de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, Wolters Kluwer, Coimbra Editora, 2010, 211. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 688.º, N.º 1, 692.º, N.ºS 3 E 4. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 437.º, N.º 3. CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 13.º, 1. SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL, APROVADO PELO D.L. N.º 522/85, DE 31 DE DEZEMBRO: - ARTIGO 19.º, ALÍNEA C). REGIME DO SISTEMA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL, APROVADO PELO D.L. N.º 291/2007, DE 21 DE AGOSTO: - ARTIGO 27.º, N.º 1, ALÍNEA C). | ||
| Legislação Comunitária: | DIRECTIVA N.º 2005/14/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO DE 11 DE MAIO, QUE ALTERA AS DIRECTIVAS N.ºS 72/ 166CEE , 84/5/CEE , 88/ 357/ CEE E 90/ 232 /CEE DO CONSELHO E A DIRECTIVA Nº 2000/26/CE. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 14-10-1976, IN RLJ ANO 110º, 327; - DE 18-02-2002, PROCESSO N.º 6/2002, ACÓRDÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, PUBLICADO NO D.R., I SÉRIE A; - DE 18-07-2002, PROCESSO N.º 6/2002, ACÓRDÃO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, PUBLICADO NO D.R. I SÉRIE – A, DE 18-07-2002; - DE 24-01-2012, IN WWW.DGSI.PT; - DE 22-03-2013, PROCESSO N.º 261/99.0TBCHV.P1.S1, IN WWW.DGSI.PT; - DE 17-10-2013, PROCESSO N.º 13/2013, IN WWW.DGSI.PT, PUBLICADO NO D.R. N.º 201, DE SÉRIE I, DE 17-10-2013; - PROCESSO N.º 129/08.7TBPTL.G1.S1. | ||
| Sumário : | I - O pleno do STJ tem competência para decidir e reapreciar, como questão prévia, a verificação dos pressupostos legais da admissibilidade do recurso de uniformização de jurisprudência enunciados no art. 688.º, n.º 1, do CPC. II - Nas datas em que ocorreram os acidentes versados nos acórdãos aqui em causa, eram diferentes os diplomas legais em vigor, sendo que no acórdão fundamento, acidente ocorrido em 29-10-2000, vigorava o art. 19.º, al. c), do DL n.º 522/85, de 31-12, e no acórdão recorrido, acidente ocorrido em 20-09-2009, vigorava o art. 27.º, n.º 1, al. c), do DL n.º 291/2007, de 21-08. III - Atentas as datas em que ocorreram os acidentes versados nos acórdãos em questão e os diplomas que respectivamente vigoravam à data dos respectivos acidentes, a não identidade do conteúdo das normas em questão, não se pode afirmar que estejamos perante acórdãos que aplicaram diversamente normas de igual conteúdo no domínio da mesma legislação. IV - E ainda que o acórdão fundamento a respeito das interpretações que o novo diploma comporta tenha referenciado que o mesmo nada adiantava ao entendimento anterior preconizado no AUJ n.º 6/2002, publicado no DR I Série A, de 18-02-2002, não significa que com base nesse argumento de natureza predominantemente de obiter dictum, tenha aplicado ao acidente de 29-10-2000 a norma do art. 27.º, n.º 1, al. c), do DL n.º 291/2007, quando afasta a aplicação retroactiva da nova lei como interpretativa. V - E não sendo os acórdãos proferidos no domínio da mesma legislação, não se verifica um dos requisitos da admissibilidade do recurso de uniformização de jurisprudência enunciados no art. 688.º, n.º 1, do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 995/10.6TVPRT.P1.S1 – A Recurso de Uniformização de Jurisprudência
Acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça, reunidos em Pleno das Secções Cíveis:
I- Relatório
A SEGURO AA SA intentou nas Varas Cíveis do … acção declarativa de condenação com processo ordinário contra BB, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia da quantia de € 92.794, 00 acrescida de juros vincendos contados desde a citação até integral pagamento. Para tanto alegou, em síntese, que o proprietário do veículo de matrícula 00-AJ-00 transferiu para si a responsabilidade civil por danos decorrentes da circulação deste veículo, o qual foi interveniente em acidente de viação ocorrido em 20.08.2009. Que, na sequência do acidente, os ocupantes do veículo sofreram diversos danos, que a autora foi chamada a indemnizar por força do contrato de seguro celebrado. Mais alegou que no momento do acidente o AJ era conduzido pelo réu que seguia com excesso de álcool no sangue e por influência desse mesmo álcool, já que aquele condutor veio a acusar uma TAS de 0,76 g/l, não se encontrando por isso em condições de conduzir o veículo com segurança, afectando tal situação a sua condução. Conclui, assim, que tem direito de regresso contra o condutor, o ora, Réu, pelas importâncias despendidas em consequência do acidente, nos termos do disposto no n.º1 alínea c) no art. 27.ºdo DL n.º 291/2007 de 21.08.
O réu foi pessoal e regularmente citado e contestou pedindo a improcedência da acção.
Para tanto alegou que aceita a ocorrência do acidente em apreço, mas o mesmo não ocorreu em virtude de condução sob influência do álcool; contudo, não se recorda sequer de ter efectuado qualquer teste ou de ter consentido na recolha de sangue.
Foi dispensada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador com selecção da matéria de facto e elaboração da base instrutória de que a autora reclamou e foi oportunamente decidido.
Procedeu-se ao julgamento da matéria de facto com gravação em sistema áudio dos depoimentos aí prestados, após o que foi proferida a respectiva decisão sem reclamação.
Por fim proferiu-se sentença que julgou improcedente a acção e absolveu o réu do pedido.
Inconformada com esta decisão, a autora interpôs recurso para a Relação do … que, pelo Acórdão de 2013.01.15 ( cf. fls. 267 a 275), julgou a apelação interposta improcedente e confirmou a sentença recorrida.
Novamente inconformada, a autora SEGURO AA SA, interpôs recurso de revista excepcional, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos. 721 n.º1 e 3 e 721-A n.º1 al. c) do CPC considerando o Acórdão «em contradição com outros, já transitados em julgado, proferidos no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito ( ou seja, saber se face ao agora estatuído no art. 27 n.º1 al. c) do DL 291/2007 de 21/8, continua a ser necessária a prova do nexo de causalidade, tal como resultava do art. 19.º al. c) do DL n.º 522/85 de 31/12 e da orientação do Acórdão de Uniformização n.º 6/2002 de 28/5/2002 publicado no DR Iª Série de 18/7 ) tanto pela Relação de Coimbra, como pela de Lisboa, como ainda pelo Supremo Tribunal de Justiça», recurso este que foi admitido e ordenada a sua distribuição normal, conforme Acórdão da Formação inserido a fls. 365/ 369.
Por despacho proferido pelo Exmº Relator inserido a fls. 376 foi suscitado junto do Exmo. Senhor Presidente deste Supremo Tribunal a uniformização de jurisprudência que, com os fundamentos explanados no despacho de fls. 378 a 382, considerou não verificados os pressupostos de necessidade e conveniência « para assegurar a uniformidade de jurisprudência» que justifiquem o julgamento ampliado da revista.
Seguiu-se o Acórdão deste Supremo Tribunal inserido a fls. 389 a 395 que, depois de concluir que “ O artigo 27 n.º1 alínea c) do Decreto- Lei n.º 291/ 2007 de 21 de Agosto, atribui à entidade seguradora o direito de regresso contra o condutor do veículo culpado pela eclosão do sinistro, sempre que a condução se tenha operado com uma taxa de alcoolemia superior á legalmente admitida e sem necessidade de comprovar o nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente” concedeu a revista e, revogando o Acórdão recorrido, condenou o Réu BB a pagar á autora a quantia de € 92.794,00 acrescida de juros vincendos contados desde a citação até integral pagamento. O Acórdão mereceu um voto de vencido subscrito pela Exma. Cons.ª Maria dos Prazeres Beleza, no sentido de confirmar o Acórdão recorrido.
Notificado o Réu, BB, deste Acórdão e alegando estar o mesmo em contradição com outro anteriormente proferido por este mesmo Supremo datado de 6.07.2011, Proc. n.º 129/08.7TBPTL.G1.S1 no domínio da mesma legislação, ou seja, da alínea c) do n.º1 do art. 27.º do DL n.º 291/2007 de 21/8 e sobre a mesma questão fundamental de direito configurada “ na necessidade de verificação e prova do nexo de causalidade entre a verificação do acidente e a condução com taxa de álcool no sangue superior á legalmente permitida “ veio ao abrigo do art. 688.º do CPC interpor recurso para uniformização de jurisprudência.
Para o efeito apresentou alegações formulando as seguintes conclusões:
I- O Douto Acórdão ora em crise, encontra-se em clara contradição com outro Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, designadamente o Acórdão do STJ de 06-07-2011, Processo n.º 129/08.7TBPTL.Gl.S1. II. Quanto à factualidade, o Acórdão cuja cópia se junta, também trata de um acidente de viação em que o condutor conduzia com uma TAS de 0,94 g/l tendo perdido o domínio da viatura, invadindo a hemifaixa de rodagem contrária ao seu sentido de circulação, colidindo com outro veículo causando danos a terceiros. III. Juridicamente determinou-se para essa situação, por interpretação da legislação aplicável, que o direito de regresso da seguradora apenas surge se tiver havido uma relação causal entre a etilização e a produção do evento, postulando-se o entendimento de que "O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21.8 deve ser interpretado de modo a continuar o entendimento de que o direito de regresso da seguradora, nos casos de condução sob o efeito do álcool, só surge se tiver havido uma relação causal entre a etilização e a produção do evento". IV. Sendo a situação materialmente e juridicamente a mesma nos presentes autos, não pode o ora Recorrente ser condenado a satisfazer o direito de regresso à Recorrida, quando no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça, decidiu pela improcedência do direito de regresso, o qual para existir sempre terá a seguradora de alegar e provar que a etilização do condutor foi causa real, efetiva e adequada para a produção do evento. V. ln casu ficou provado que o excesso de velocidade foi causa necessária, directa e adequada do sinistro e em harmonia com o Acórdão do STJ de 06-07-2011, outra decisão se impunha, evitando-se assim, decisões diferentes para situações semelhantes ou iguais, contribuindo-se em termos concretos para uma melhor aplicação do direito. VI. Pelo que, ao manter-se a decisão recorrida será fazer uma interpretação e aplicação contraditória do direito para situações semelhantes, senão mesmo iguais e consequentemente violando-se o princípio da igualdade consagrado no artigo 13º Constituição da República Portuguesa. VII. O entendimento do Acórdão ora em crise de que a redação do 27º n.º 1 alínea c) do Decreto – Lei n.º 291/2007 de 21 de Agosto, supostamente determina que as seguradoras que pretendam exercer direito de regresso sobre os segurados não necessitam de alegar e provar o nexo de causalidade entre o sinistro e o estado de etilização do seu segurado, baseando a sua posição na alteração do teor literal do artigo 27º n.º 1 alínea c) do Decreto – Lei n.º 291/2007 de 21 de Agosto em relação ao Decreto - Lei 522/85, de 31 de Dezembro e na "voluntas legis", VIII. Pelo contrário, entende o Recorrente, no sentido da jurisprudência do Acórdão que se junta, que a interpretação e aplicação do 27º n.º 1 alínea c) do Decreto - Lei n.º 291/2007 de 21 de Agosto, no sentido de exigir à entidade seguradora alegação e prova do nexo causal entre o estado de etilização do condutor e o sinistro, revela-se adequada e assertiva no que diz respeito às exigências legais de interpretação, sendo esta interpretação a mais adequada à letra e natureza da legislação vigente. IX. Entende o Recorrente que apenas este sentido cumpre todas as regras de interpretação da lei previstas no art. 9º do Código Civil. X. Ou seja, uma correcta interpretação legal considerará sempre todos os elementos hermenêuticos de interpretação da lei e não só o elemento literal, descurando dos restantes elementos histórico, sistemático e racional. XI. Desde logo, não se vislumbra que o sentido dado ao artigo 19.º n.º 1 alínea c) do anterior Decreto - Lei n.º 522/85 aplicável até sua revogação a situações análogas às da relação material sub judice, tenha sido postergado. XII. A controvérsia anterior que culminou com o Acórdão Uniformizador do STJ de 28-05-2002 havia sido apaziguada com o entendimento de que “A alínea c) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do anexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente". XIII. Não se encontra na evolução histórica e interpretativa daquele preceito legal, e considerando quer a génese da nova versão legal prevista no citado art. 27.º, bem como todo o conjunto de princípios norteadores do Direito Civil, razões jurídicas para entender de modo diferente o significado atual do fundamento do direito de regresso das seguradoras. XIV. Por outro lado e uma vez que o direito de regresso nasce da responsabilidade civil do segurado, considerar que a mera presença de uma taxa de etilização superior à permitida por lei por si só é condição para legitimar o direito de regresso da seguradora e por conseguinte sancionar o agente pela taxa de álcool no sangue que é portador, sem a necessidade de estabelecer um nexo causal entre esse mesmo estado de etilização e os danos resultantes, significaria uma alteração inaceitável da natureza reparadora do direito civil. XV Até porque sancionar-se-ia o agente em função da sua culpa e não da causalidade entre a sua acção e os danos casuísticos da mesma. XVI. Ora ao direito civil não compete um papel puramente sancionador, mas sim um papel materialmente reparador. XVII. Finalmente, mesmo considerando a alteração dos termos da norma que aqui fundamenta o direito de regresso da Recorrida, tal não é de molde a significar um rompimento com o entendimento postulado no domínio do anterior Decreto - Lei. XVIII. Se assim fosse, a intencionalidade do legislador com a consagração de tal alteração teria, necessariamente, de ser mais peremptória no que ao teor gramatical diz respeito. XIX. Aliás, como vem entendendo este Tribunal da Relação do … ao defender que " ... estando firmado o entendimento de que tinha que haver uma relação de causalidade entre a etilização e o evento, se se pretendesse romper com ela, a redacção havia de ser muito mais categórica. A referência "quando tenha dado causa" não encerra um alargar da previsão a todos os casos em que o condutor tenha dado causa ao acidente, mas antes o consagrar, em texto legal, do que faltara ao texto anterior e já vinha sendo entendimento constante".(cfr. douto Acórdão de 19-01-2012). XX. Pelo que, atenta a alegada contradição jurisprudencial e tudo o exposto, deve postular-se o entendimento de que o artigo 27º n.º 1 alínea c) do Decreto - Lei n.º 291/2007 de 21 de Agosto, deve ser interpretado no sentido de se continuar a exigir a alegação e prova de um nexo de causalidade entre o estado de etilização e o acidente, e em consequência, confirmando a decisão de Primeira Instância, revogar-se assim o Acórdão recorrido.
A Autora, recorrida, apresentou também as suas alegações, formulando as seguintes conclusões:
1. Perante a oposição de sentido e contradição manifesta entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento referido, na apreciação jurídica da mesma questão e matéria, no domínio da mesma legislação, como é a subjacente aos presentes autos, atinente ao direito de regresso da seguradora nos casos de condução sob o efeito do álcool e a aplicação e interpretação do art. 27°, n.° 1 do DL 291/2007 de 21.08 - designadamente quanto a saber se é ou não necessária a verificação e prova do nexo de causalidade entre a verificação do acidente e a condução com taxa de álcool no sangue superior à legalmente permitida - irrefragável se torna harmonizar e uniformizar a jurisprudência, obviando a que sobre matérias semelhantes sejam proferidas, pelas Relações e pelo próprio Supremo Tribunal de Justiça, decisões tão díspares que consubstanciam, na prática, uma aplicação contraditória do direito, visando, antes, trazer certeza ao direito aplicado e afastar a nefasta dispersão jurisprudencial. 2. O Decreto-Lei n.º 291/2007 de 21.08, veio revogar o DLn.º 522/85 de 31.12. 3. Cumpre analisar a questão fulcral que se coloca decorrente da alteração legislativa: saber se o DL 291/2007, tal como o seu antecessor DL 522/85, exige, para o exercício do direito de regresso da seguradora (que pagou a indemnização), a verificação de nexo de causalidade adequada entre a ocorrência do acidente e a alcoolemia, ou se inversamente é suficiente a demonstração da culpa do segurado e a constatação de que este conduzia com uma TAS superior à legalmente permitida, sem exigência do nexo. 4. Importa saber se permanece válida a orientação que decorria do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência. 5. O legislador sabendo da controvérsia interpretativa da lei anterior e da sua pacificação com o dito aresto, se quisesse manter essa linha de orientação sob o ponto de vista legislativo, tê-lo-ia naturalmente, feito. E sanava, a priori, a questão. Mas não o fez. 6. Na redacção da presente lei, o legislador abandonou o elemento subjectivo e substituiu-o por um elemento objectivo. 7. A expressão "tiver agido sob a influência do álcool" (do anterior diploma), deu lugar à expressão "conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida". Passou- se do elemento subjectivo, para o elemento objectivo e passível de concreta objectividade. 8. Esta mudança legislativa revela que o legislador sabe, porque tal é do conhecimento público, que com uma taxa de álcool no sangue superior à legalmente permitida, se está sob influência do álcool. 9. O legislador tem conhecimento da evidência da relação entre o álcool no sangue e o comportamento do agente. 10. Sabe-se que, no condutor com TAS superior à legalmente permitida, a demora na reacção aos estímulos é o suficiente para, ao entrar numa curva, seguir em frente e sair da sua faixa de rodagem, (como ocorreu no caso dos autos), antes de ele ter iniciado a acção apropriada, que consistia em rodar o volante e reduzir a velocidade. 11. Toda esta argumentação é do conhecimento do legislador. E tanto assim é que ao legislar sobre a matéria, pretendeu o Legislador substituir o elemento subjectivo pelo objectivo, pois tem perfeito conhecimento e noção que este encerra em si mesmo, aquele. 12. E esta consciente, deliberada e intencional alteração legislativa só pode ser entendida no sentido de actualmente ser inexigível o nexo de causalidade adequada entre o estado de alcoolemia e o acidente. 13. Contrariamente à lei anterior, agora, não se exige essa relação causa/efeito, sendo suficiente a constatação objectiva e concreta que o condutor causador e culpado no acidente, seja, no momento da sua eclosão, portador de taxa de álcool no sangue superior à legalmente permitida. 14. E não se pense que o Legislador ao determinar assim, pretendeu beneficiar as seguradoras, ou (con)ceder-Ihes algum privilégio. 15. As seguradoras têm sempre que demonstrar a culpa do condutor. 16. E o condutor pode sempre demonstrar a irrelevância da alcoolemia para a causa do acidente. 17. O Decreto-Lei n.° 291/2007 de 21.08, revogando o DL n.º 522/85 de 31.12, veio, no que à matéria do direito de regresso da seguradora relativamente ao condutor etilizado concerne, postergar a orientação que decorria do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n° 6/2002. 18. Ter-se-á de considerar ainda o elemento temporal, pois que o referido Acórdão Uniformizador nunca poderia ser "chamado à colação", porque inaplicável em consequência de ter sido proferido no domínio de diferente legislação, entretanto revogada. 19. Nesta conformidade, tendo o acidente dos autos ocorrido já em plena vigência do Decreto-Lei n.º 291/07, nunca poderia ser aplicado o Acórdão uniformizador prolatado, para a redacção do art. 19.° do DL 522/85 que não tem correspondência ao art. 27° do diploma actual, pelas razões supra invocadas. 20. Hoje, o direito de regresso da seguradora, como refere (e bem) o douto Acórdão ora recorrido, carece do preenchimento de dois requisitos cumulativos: 1 - Ser o condutor o culpado pela eclosão do acidente. 2 - Estar o condutor do veículo etilizado em medida superior ao legalmente permitido. 21. E não se pense - como o faz o recorrente – que, com esta formulação, o condutor etilizado sai prejudicado ou é sancionado pela lei. 22. É que o legislador ainda assim conferiu a possibilidade ao condutor de demonstrar que, não obstante ser portador de taxa de álcool no sangue superior à legalmente permitida, não ser o responsável pela eclosão do acidente. O que não foi o caso dos autos. 23. Devendo uniformizar-se jurisprudência no mesmíssimo sentido do douto Acórdão recorrido, ou seja, "o artigo 27.°, n° 1, alínea c) do Decreto-Lei n.º 291/2007 de 21 de Agosto, atribui à entidade seguradora o direito de regresso contra o condutor do veículo culpado pela eclosão do sinistro, sempre que a condução se tenha operado com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida e sem necessidade de comprovar o nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente.
Submetido o processo a apreciação liminar do Exmo. Relator, nos termos do art. 692 do CPC, veio o recurso para uniformização de jurisprudência a ser admitido e em conformidade com o n.º5 do citado normativo enviado á distribuição.
O MP emitiu parecer no sentido da uniformização de jurisprudência sugerindo para esse efeito a seguinte formulação: «O reconhecimento do direito de regresso da empresa de seguros , ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 291/2007 de 21 de Agosto, relativo ao Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel , pressupõe apenas que condutor tenha dado causa ao acidente e conduza com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida».
O recorrente pronunciou-se no sentido de que os Acórdãos em questão foram proferidos no domínio da mesma legislação.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir:
II – Fundamentação:
Os factos provados no Acórdão recorrido são os seguintes:
1. A SEGURO AA, SA é uma sociedade constituída sob a forma comercial que tem por objecto a actividade seguradora; 2. No exercício da sua actividade e por força do contrato de seguro celebrado com CC, aceitou a transferência da responsabilidade civil por danos decorrentes da circulação do veículo ligeiro de passageiros com matrícula 00-AJ-00, dentro dos limites legais, pela apólice n.º 000000829 (doc. n.º 10 que aqui se dá por integralmente reproduzido); 3. Tal contrato de seguro encontrava-se em vigor à data do acidente, em 20.08.2009; 4. No dia 20.08.2009, pelas 6.20 horas, na Avenida ..., vulgarmente conhecida por Marginal ..., verificou-se um acidente de viação, no qual foi interveniente o veículo seguro pela A. (AJ) conduzido pelo R. BB, transportando consigo DD, EE e FF; 5. Naquele dia e hora e nos momentos que precederam o acidente, circulava o veículo AJ na Avenida ..., no sentido Oeste/Este, ou seja, .../...; 6. Como consequência do embate os ocupantes do AJ sofreram diversas, e graves lesões físicas, vindo a falecer DD: 7. A referida artéria, no local, descreve uma curva para a esquerda, atento o sentido de marcha do veículo AJ; 8. O R. seguia a velocidade não inferior a 80 km/h e por causa da velocidade imprimida, ao descrever a curva supra referida entrou em despiste e perdeu o controlo da viatura que conduzia; 9. No momento do acidente o AJ era conduzido pelo R., que seguia com uma taxa de álcool no sangue de pelo menos 0,76 g/litro e sob influência desse álcool; 10. O facto de serem 6.20 h e o réu ter estado acordado toda a noite e ter ingerido bebidas alcoólicas, apresentando uma TAS de pelo menos 0,76g/litro afectou a sua condução 11. Transpôs o eixo da via, invadiu a hemifaixa de rodagem esquerda, atento o seu sentido de marcha, galgou o passeio do lado esquerdo daquela artéria, e só se imobilizou de encontro a uma árvore implantada no passeio, das muitas que no passeio existem; 12. Tendo a A. suportado a quantia de €294,00 euros que liquidou ao Centro Hospitalar do … - Hospital Geral de …- pelos episódios de urgência dos ocupantes, EE e FF; 13. Igualmente foi liquidada a quantia de €92.000,00 euros relativo a indemnização devida aos herdeiros de DD.
Foi junta certidão do Acórdão fundamento inserida a fls. 16 a 31, ( Proc. nº 129/08.7TBPTL.G1.S1) no qual foi fixada a seguinte matéria factual:
A autora exerce a actividade seguradora e a sua actual designação resulta da fusão por incorporação da SEGURO GG SA e SEGURO HH SA na SEGURO II SA; No exercício da sua actividade, a Autora então denominada SEGURO GG SA , celebrou com JJ um contrato de seguro titulado pela Apólice XX00000014, mediante a qual este transferiu para aquela a responsabilidade civil emergente da circulação rodoviária do ciclomotor 1PTL-00-00; No dia 29 de Outubro de 2000, pelas 18h45m, ocorreu um embate em …, no qual foram intervenientes o ciclomotor 1PTL 00-00, conduzido por JJ e o motociclo 00-00-NT , propriedade de KK, conduzido por LL ; O motociclo 00-00 –NT circulava na rua do … , atento o sentido sul-norte e o ciclomotor1-PTL 00-00 circulava na rua do … , atento o sentido norte sul. No embate ficou ferida uma ocupante do motociclo, MM, a qual foi assistida no Hospital … em … . O condutor do motociclo, LL sofreu lesões em consequência do embate. O motociclo 00-00- NT iniciara a marcha cerca de 250 m antes do local onde veio a ocorrer o embate. O local do embate é mal iluminado; A via tem 5, 70 m de largura O condutor do PTL era portador de uma taxa de alcoolemia de 0,94g/l Tal taxa diminuía a sua acuidade visual , com estreitamento do campo visual; O embate ocorreu na hemifaixa de rodagem direita , atento o sentido sul-norte. O condutor do ciclomotor sofreu lesões que lhe determinaram a morte. O motociclo 00.-00- NT sofreu danos; O valor orçamentado para a reparação do motociclo 00-00-NT excedia o valor da substituição do veículo. O motociclo NT foi considerado uma perda total. Em consequência do acidente a autora indemnizou o proprietário do NT em € 2.493,99 relativo à perda total do veículo; O custo da assistência referida em F) importou a quantia de € 232,97; A Autora pagou tal quantia ao Hospital ... em ...; O condutor do motociclo 00-00-NT foi assistido no Hospital … no … e nos serviços clínicos da Companhia. A assistência prestada no Hospital … importou a quantia de € 418,49; A assistência que foi prodigalizada nos serviços clínicos da Autora importou na quantia total de € 2.680,93 A autora pagou às entidades clínicas e hospitalares as quantias indicadas. Em 2 de Junho de 2006 a Autora pagou a quantia de € 22.500,00 a LL , na sequência da sentença proferida no processo n.º 1640/03. 1TBPTLdo 2º Juízo do tribunal Judicial de .... O condutor do ciclomotor não deixou testamento.
Apreciando:
Não obstante o despacho de admissão do presente recurso para uniformização de jurisprudência, confrontamo-nos de forma liminar, com a questão de indagar se, no caso em apreço, se verificam verdadeiramente preenchidos os requisitos legais da sua admissão enunciados nos arts. 688 e segs. do CPC, nomeadamente se os Acórdãos em questão foram proferidos no domínio da mesma legislação.
Significa que, perante a admissibilidade do presente recurso para uniformização, uma das questões que preliminarmente também se nos coloca, prende-se com a questão de saber se o Pleno tem competência para reapreciar nesta fase os requisitos legais, a que alude o art. 688 n.º1 do CPC, neste caso, saber se os Acórdãos foram proferidos no domínio da mesma legislação.
Desde já, se adianta que se o recurso foi admitido no pressuposto não verificado- de os Acórdãos terem sido proferidos dentro do mesmo quadro legal- tal como a Conferência o poderá manter ou revogar, também o Pleno o poderá fazer. (Cfr. a este propósito das Secções Criminais, Jurisprudência Fixada Ac. STJ n.º 13/2013 de 17.10.2013 acessível via www.dgsi.pt e também publicado no DR n.º 201, Série I, de 17.10.2013 ) Efectivamente, se o Pleno não pode ficar vinculado pela deliberação da Conferência, por maioria de razão não ficará vinculado pela decisão do Juiz que, antes da distribuição do processo ao Relator, admitiu o recurso. Como se refere no citado Acórdão “ o novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013 de 26.06 vai no mesmo sentido, determinando que o pleno das secções cíveis pode decidir em sentido contrário ao da conferência quantos aos pressupostos da verificação do recurso para a uniformização da jurisprudência” ( cf. art. 692.º n.º 3 e 4 do CPC).
Significa, assim, que este Pleno tem competência para decidir e reapreciar, como questão prévia, saber se, no caso dos autos, os acórdãos em causa foram proferidos no domínio da mesma legislação ( cf. art. 688.º n.º1 do CPC).
Esta questão tem a sua razão ser no facto de embora os Acórdãos (Recorrido e Fundamento), no que concerne à factualidade dizerem respeito a acidentes de viação em que os condutores apresentavam taxas de alcoolemia superiores á legal, trataram de acidentes situados temporalmente em datas distintas, ou seja, no Acórdão Fundamento o acidente ocorreu no dia 29 de Outubro de 2000 e no Acórdão Recorrido o acidente deu-se no dia 20.08.2009, circunstancialismo fáctico este que não é indiferente à aferição dos pressupostos legais exigidos para a uniformização de jurisprudência enunciados no citado art. 688 n.º1 do CPC.
Embora a questão fundamental de direito abordada em ambos acórdãos seja idêntica ( direito de regresso da seguradora e condução sob influência do álcool), o certo é que os Acórdãos não foram proferidos no domínio da mesma legislação.
Vejamos:
No que concerne ao domínio da mesma legislação como refere Amâncio Ferreira In Manual dos Recursos em Processo Civil 9ª ed., pag. 122, citando Alberto dos Reis, : “ Não é forçoso que os textos legais que se interpretaram e aplicaram sejam precisamente os mesmos; desde que consagrem as mesmas regras de direito e a esta se atribua, nos julgados, alcance diferente o conflito existe (…). Parece-nos, pois, que a frase «no domínio da mesma legislação» não deve ser entendida em termos rígidos e absolutos de forma a excluir peremptoriamente o conflito sobre regras de direito que pertencem a diplomas legislativos diferentes. Há que atender a todas condições e circunstâncias do caso. Se os elementos de que dispomos conduzem a que a regra, posto que incorporada em ordenamento jurídicos distintos, deve ter, num e noutro a mesma significação e o mesmo alcance, estamos no domínio da mesma legislação; no caso contrário estamos em domínios legislativos diferentes» E adianta “ Para efeito do recurso extraordinário de fixação jurisprudência do processo penal” os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida “ ( art. 437 n.º 3 do CPP)”.
Reconhece-se que não é no sentido formal ou aparente que deve entender-se o requisito do «domínio da mesma legislação». Se embora inseridas em outro diploma, as soluções legais são as mesmas, se a lei aplicada no acórdão recorrido reproduz inteiramente os critérios legais vigentes à data do acórdão dito em oposição, terá de entender-se que a legislação é a mesma, porque o que importa é a divergência jurisdicional na aplicação de princípios legais coincidentes, iguais, não o diploma em que formalmente se inserem” . ( Cf. anotação de Adriano Vaz Serra ao Ac. STJ de 14.10.1976 in RLJ Ano 110º, 327). O mesmo Autor na referida anotação sobre o requisito do «domínio da mesma legislação» acrescenta “ o recurso para o tribunal pleno tem o objectivo de resolver um conflito de jurisprudência, assegurando a uniformização desta, o que tanto se justifica quando os acórdãos opostos se fundem na mesma norma legal, contida em certo diploma, interpretando-a diversamente, como quando eles se fundam em normas contidas em diplomas legais diferentes, mas de igual conteúdo, interpretando-as diversamente”
Fazendo o confronto com a situação em apreço:
Não existem dúvidas de que, no caso dos autos, nas datas em que ocorreram os acidentes, eram também diferentes os diplomas legais em vigor ( relativamente ao Acórdão Fundamento vigorava o DL 522/85 de 31/12 e na data da prolação do Acórdão recorrido já vigorava DL n.º 291/2007 de 21.08). Também as normas de ambos os diplomas aqui em causa ( cf. art. 19.º al. c) do citado DL 522/85 e art. 27.º n.º 1 al.c) do DL n.º 291/2007) são distintas, não sendo em termos do próprio conteúdo indiferente a própria redacção dos normativos em questão, embora ambos versem sobre o direito de regresso da seguradora.
O Acórdão Fundamento, acidente ocorrido no dia 29 de Outubro de 2000, aliás, consigna expressamente “ ao tempo do acidente vigorava o art. 19º do DL nº 522/85 de 31.12, cuja alínea c) do citado Decreto-Lei dispunha:
Satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso:
c) Contra o condutor, se este não estiver legalmente habilitado ou tiver agido sob a influência do álcool, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos, ou quando haja abandono de sinistrado.
Como é sabido, a interpretação desta disposição legal comportou diversa jurisprudência, que veio a culminar com a prolação do Acórdão Uniformizador nº 6/2002 publicado no DR I Série –A de 18.07.2002 que uniformizou a jurisprudência nos seguintes termos: « A alínea c) do artigo 19º do Decreto-Lei n.º 522/85 de 31 de Dezembro, exige para procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente.»
O Acórdão Fundamento- sublinhe-se- relativo ao acidente ocorrido em 29.10.2000, acabou por fundar a sua decisão no entendimento preconizado naquele Acórdão Uniformizador, embora tenha referenciado em contexto circunstancial a respeito das interpretações que o novo diploma comporta, que este nada adiantava aquele entendimento.
Por seu turno, o acidente tratado no Acórdão recorrido (20.08. 2009) já teve em conta o novo art. 27 n.º1 al. c) do DL n.º 291/2007 de 21 de Agosto, que passou a dispor:
1-Satisfeita a indemnização, a empresa de seguros apenas tem direito de regresso:
c) Contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, ou acusar consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos.
O Acórdão recorrido fundamentou a sua decisão no entendimento de que” o art. 27 n.º1 alínea c) do DL 291/2007 de 21.08 atribui à entidade seguradora o direito de regresso contra o condutor do veículo culpado pela eclosão do sinistro, sempre que a condução se tenha operado como uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida e sem necessidade de comprovar o nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente.”
Ora, atentas as datas em que ocorreram os acidentes versados nos Acórdãos em questão e os diplomas que respectivamente vigoravam à data dos respectivos acidentes, a não identidade de conteúdo das normas em questão traduzida até na sua própria redacção, não se pode afirmar que estejamos perante acórdãos que aplicaram diversamente normas de igual conteúdo no domínio da mesma legislação.
Sublinhe-se ainda que o Acórdão Fundamento é inequívoco ao afastar a aplicação rectroactiva da nova lei, como interpretativa, ainda que em contexto circunstancial a propósito das interpretações que o novo diploma comporta, utilizando argumentos predominantemente de natureza obiter dictum, tenha referenciado que o novo diploma não veio introduzir qualquer alteração ao “ firmado entendimento de que tenha de haver uma relação de causalidade entre a etilização e o evento “ , pois, no seu dizer “ se se pretendesse romper com ela, a redacção havia de ser muito mais categórica”. Efectivamente, referir-se neste contexto que a nova lei não adianta nada ao entendimento anterior, não pode querer significar que o Acórdão Fundamento tenha aplicado ao acidente de 29.10.2000 o novo DL 291/2007, quando teve como fundamento principal para a sua decisão o entendimento sufragado no referido Acórdão Uniformizador relativamente ao art. 19 al. c) do DL 522/85 de 21.12, concluindo que o direito de regresso que a seguradora pretende exercer tem como pressuposto a relação de causalidade entre a etilização e a produção do evento.
Isto para dizer que os argumentos de natureza de obiter dictum, como acontece no caso em apreço, não podem relevar para efeitos de aferir da oposição entre os Acórdãos, quando verdadeiramente os fundamentos essenciais que estiveram na base da sua decisão foram os retirados do entendimento que o Acórdão Uniformizador nº 6/2002 sufragou na interpretação da alínea c) do art. 19 do Decreto-Lei n.º 522/85 de 31.12 ( cf. Cons. Abrantes Geraldes Proc. 261/99.0TBCHV.P1.S1 Despacho de 22.03.2013 acessível via www.dgsi.pt).
Na verdade, atenta a data do acidente do Acórdão Fundamento, só pela via de lei interpretativa, ( cf. art. 13 n.º 1 do C. Civil) o novo diploma podia ser aplicado, o que inequivocamente, como se disse, dele não resulta.
Ora, tendo o próprio Acórdão Fundamento afastado a aplicação retroactiva da nova lei, como interpretativa e acabando por estribar a sua decisão no entendimento que o Acórdão Uniformizador emprestou à alínea c) do citado art. 19 do Decreto-Lei n.º 522/85 de 31.12, dúvidas não existem de que o Acórdão Fundamento não teve na sua base a mesma legislação do Acórdão recorrido.
Como refere o Ac. deste Supremo de 24.01.2012, a respeito de lei interpretativa acessível via www.dgsi.pt. citando o Prof. Baptista Machado in Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador pag. 247 “ para que uma lei nova possa ser considerada interpretativa são necessários dois requisitos: que a solução do direito anterior seja controvertida ou pelo menos incerta; e que a solução definida pela nova lei se situe dentro dos quadros da controvérsia e seja tal que o julgador ou o intérprete a ela poderiam chegar sem ultrapassar os limites normalmente impostos à interpretação e aplicação da lei, havendo, porém que considerar a mesma como inovadora, se o julgador ou o intérprete em face dos antigos textos, não poderiam sentir-se autorizados a adoptar a solução que a lei nova vem consagrar”
O legislador com o DL nº 291/2007 não assumiu uma postura interpretativa em relação ao DL n.º 522/85, pois, se o fizesse seguramente tê-lo ia dito claramente e não o fez, porque, sobretudo ao nível do regime jurídico do seguro obrigatório de responsabilidade civil e nomeadamente no domínio do direito de direito de regresso da seguradora com a redacção que deu ao citado art. 27 n.º1 al c) do Decreto-Lei n.º 291/2007, procurou basicamente introduzir uma nova regulamentação em relação ao regime anterior.
A respeito da modificação legislativa introduzida pelo DL n.º 291/2007, sublinhe-se que o carácter inovador do novo diploma aparece confirmado no seu preâmbulo quando refere que “ a transposição da Directiva nº 2005/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de Maio, que altera as Directivas nºs 72/ 166CEE , 84/5/CEE , 88/ 357/ CEE e 90/ 232 /CEE do Conselho e a Directiva nº 2000/26/CE,, relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis ( «5ª Directiva sobre o Seguro Automóvel ) constitui ensejo para proceder à actualização e substituição codificadora do diploma relativo ao sistema de protecção dos lesados por acidentes de viação baseado nesse seguro que se justifica desde há muito.” Efectivamente , não se trata apenas de uma diferença formal , um expost em relação à lei anterior, mas uma diferença substancial, um aliud, que o novo diploma introduziu na nossa ordem jurídica. Segundo a Dr.ª Manuela Chichorro a Lei 2007 «veio pôr termo à querela doutrinária e jurisprudência que culminou com o Acórdão Uniformizador n.º 6/2002 proferido na vigência do regime anterior» (Mª Manuela R. Sousa Chichorro, O Contrato de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, Wolters Kluwer, Coimbra Editora, 2010, pag. 211).
A comprovar também esse carácter inovador do novo diploma surge a norma do n.º 2 do art. 27 do DL n.º 291/2007, quando exige à empresa seguradora o dever de informar o segurado sobre a existência e o conteúdo do direito do direito de regresso.
Também, segundo Costa Oliveira este diploma legal que aproveitou o ensejo da transposição da 5ª Directiva do Seguro Automóvel, que entrou em vigor em 20.10.2007, introduziu diversas alterações extra- Directiva de tal modo importantes que «considerando o conjunto de novidades do regime de 2007 relativamente ao regime anterior podemos falar de uma « revisão geral»( que não total) do SORCA (Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Obrigatório) que depois se prolongou em diversos regulamentos ( emitidos em 2007 e 2008» ( Arnaldo F: Costa Oliveira, Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, Almedina, 2008 pag. 11).
Portanto, atento o carácter inovador do novo diploma, onde vem agora integrado o estatuído no art. 27 n.º1 al. c) do DL 291/2007 de 21.08, apenas pode significar que este normativo não podia ser aplicado ao acidente datado de 29.10.2000.
Em conclusão:
1- O Pleno do Supremo Tribunal de Justiça tem competência para decidir e reapreciar, como questão prévia, a verificação dos pressupostos legais da admissibilidade do recurso de uniformização de jurisprudência enunciados no art. 688 n.º1 do CPC. 2- Nas datas em que ocorreram os acidentes versados nos Acórdãos aqui em causa, eram diferentes os diplomas legais em vigor, sendo que no Acórdão Fundamento, acidente ocorrido em 29.10.2000, vigorava o art.19 al. c) do Decreto-Lei n.º 522/85 de 31.12 e no Acórdão recorrido, acidente ocorrido em 20.09.2009, vigorava o art. 27º n.º1 al. c) DL nº 291/2007 de 21.08 . 3- Atentas as datas em que ocorreram os acidentes versados nos Acórdãos em questão e os diplomas que respectivamente vigoravam à data dos respectivos acidentes, a não identidade de conteúdo das normas em questão, não se pode afirmar que estejamos perante acórdãos que aplicaram diversamente normas de igual conteúdo no domínio da mesma legislação. 4- E ainda que o Acórdão Fundamento a respeito das interpretações que o novo diploma comporta tenha referenciado que o mesmo nada adiantava ao entendimento anterior preconizado no Acórdão Uniformizador n.º 6/2002, publicado no DR I Série –A de 18.02.2002, não significa que com base nesse argumento de natureza predominantemente de obiter dictum, tenha aplicado ao acidente de 29.10.2000 a norma do art. 27 n.º1 al. c) do DL n.º 291/2007, quando afasta a aplicação retroactiva da nova lei, como interpretativa. 5- E não sendo os Acórdãos proferidos no domínio da mesma legislação, não se verifica um dos requisitos da admissibilidade do recurso de uniformização de jurisprudência enunciados no art. 688 n.º1 do CPC.
III-Decisão:
Nesta conformidade e considerando todo o exposto, acordam os Juízes das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça, reunidos em Pleno, em não admitir o recurso de uniformização de jurisprudência interposto, em virtude de as decisões em confronto não terem sido proferidas no domínio da mesma legislação.
Custas pelo recorrente.
Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 24 de Setembro de 2014
Tavares de Paiva (Relator) – Silva Gonçalves (Vencido, conforme meu despacho de fls. 76/77) – Abrantes Geraldes – Ana Paula Boularot – Maria Clara Sottomayor (Voto Vencida de acordo com a Declaração apresentada pelo Conselheiro Pires da Rosa) – Pinto de Almeida – Fernanda Isabel Pereira – Sebastião Póvoas – Moreira Alves – Nuno Cameira – Alves Velho – Pires da Rosa (Vencida conforme Declaração que junto) – Bettencourt de Faria – Sousa Leite – Salreta Pereira – João Bernardo – João Camilo – Paulo Sá – Maria dos Prazeres Beleza – Oliveira Vasconcelos (Vencido, conforme Declaração de voto que acrescento) – Fonseca Ramos – Garcia Calejo – Serra Baptista – Helder Roque – Salazar Casanova – Lopes do Rego – Orlando Afonso – Távora Victor – Gregório Silva Jesus – Granja da Fonseca – Fernando Bento – Martins de Sousa – Gabriel Catarino – João Trindade.
---*---
Proc. Nº. 995/10.6TVPRT.P1.S1-A
Declaração de voto de vencido
- admitiria o recurso. Considero que o acórdão fundamento contém um juízo explicito dentro do universo do Dec. Lei nº. 291/2007, de 21 de Agosto. Consequentemente ambos os acórdãos se movimentaram no domínio da mesma legislação, o deste mesmo Dec. Lei, ainda que o acórdão fundamento para o afastar.
Pires da Rosa
---*---
REVISTA 995/10.6TVPRT.P1.S1 RECURSO DE UNIFORMIZAÇÇAO DE JURISPRUDÊNCIA ADJUNTO: OLIVEIRA VASCONCELOS DECLARAÇÃO DE VOTO
No acórdão recorrido entendeu-se que de acordo com a alínea c) do nº1 do artigo 27º do Decreto-lei 291/2007, de 21.08, a entidade seguradora tem o direito de regresso contra o condutor do veículo culpado pela eclosão do sinistro, “sempre que a condução se tenha operado com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida e sem necessidade de comprovar o nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente”. No acórdão fundamento, entendeu-se que de acordo com o disposto na alínea c) do artigo 19º do Decreto-lei 522/85, de 31.12, “a influência do álcool só relevaria se tivesse sido causal relativamente ao acidente.”
Do disposto no nº1 do nº1 do artigo 688º do Código de Processo Civil resulta que, para além dos restantes requisitos aí previstos, para fundamentar um recurso extraordinário uniformização de jurisprudência necessário é que a divergência dos acórdãos se verifique num quadro normativo substancialmente idêntico.
Como refere Abrantes Geraldes “in” Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2ª edição, página 326, nota 424, “com a especificação da identidade substancial pretende-se englobar as situações em que tenha havido modificação formal da norma, mantendo-se o mesmo regime material”. Ou seja, se o novo diploma não interfere com a questão de direito resolvida pelos acórdãos postos em conflito, então é irrelevante para o efeito de constituição de um novo quadro normativo – neste sentido, ver Alberto dos Reis, “in” Código de Processo Civil Anotado, vol. VI, página 272. Ainda dito doutro modo e conforme refere Manuel Andrade, citado pelo mesmo autor, a página 271, a mudança legislativa apenas importa para este efeito quando possa afetar, direta ou reflexamente, a solução do ponto de direito versado.
No caso concreto em apreço, o ponto de direito versado traduz-se em saber em que medida o direito de regresso da seguradora depende da prova que a taxa de alcoolemia foi causal do acidente. Ora, a mudança legislativa introduzida pelo Decreto-lei 291/07 não afetou a solução deste ponto de direito que se podia extrair no artigo 19º do Decreto-lei 522/85. Conforme é atestado pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência 6/2002, de 2002.05.28 “in” DR, I Série –A, de 2002.07.12, o regime deste artigo 19º comportava a interpretação de que o direito de regresso dependia daquela prova. Sendo certo que o regime do Decreto-lei 291/07 expressamente referia essa dependência. O quadro normativo, a regra de direito, em que se movimentaram os dois acórdãos era, pois, substancialmente idêntico, apenas havendo, no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, a atribuição de alcance diverso a essa regra. A este respeito, anote-se até que referido no acórdão fundamento, de que fomos subscritores, se diz que a solução da causalidade acima mencionada referida naquele Decreto-Lei 291/07 “nada acrescenta ao que vinha sendo o entendimento anterior” – ver página 12 do acórdão. Ou seja, aí se refere que o quadro normativo era idêntico.
Concluímos, pois, que o quadro normativo era substancialmente idêntico, sendo a mudança legislativa neste Decreto-Lei 291/07 em relação à matéria em causa irrelevante em relação ao regime de Decreto-Lei 522/85.
Entendemos assim que, verificados todos os restantes requisitos previstos no nº1 do artigo 688º do Código de Processo Civil, o recurso de uniformização de jurisprudência interposto pela autora Companhia de Seguros Fidelidade Mundial SA devia ser recebido.
Lisboa, 2014.09.24 Oliveira de Vasconcelos
|