Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTÓNIO JOAQUIM PIÇARRA | ||
| Descritores: | CASO JULGADO TRESPASSE FARMÁCIA NULIDADE SIMULAÇÃO FRAUDE À LEI EXCEPÇÃO DILATÓRIA EXCEÇÃO DILATÓRIA CONTA EM PARTICIPAÇÃO MATÉRIA DE FACTO PODERES DA RELAÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESUNÇÕES JUDICIAIS | ||
| Data do Acordão: | 07/11/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / ARTICULADOS / CONTESTAÇÃO / EXCEÇÕES / SENTENÇA / ELABORAÇÃO DA SENTENÇA / RECURSOS / JULGAMENTO DO RECURSO / RECURSO DE REVISTA / FUNDAMENTOS DA REVISTA. DIREITO CIVIL – RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGOCIO JURÍDICO / DECLARAÇÃO NEGOCIAL / FALTA E VÍCIOS DA VONTADE / OBJECTO NEGOCIAL. | ||
| Doutrina: | - Beleza dos Santos, A simulação em Direito Civil, Vol. II, Coimbra, 1955, p. 160 e 161; - Castro Mendes, Teoria Geral do Direito Civil, vol. II, AAFDL, p. 160 e 168; - João de Castro Mendes, Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, Edições Ática, Lisboa, 1968, p. 110; - José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, Coimbra Editora, p. 354; - Maria José Capelo, A Sentença entre a Autoridade e a Prova – Em busca de traços distintivos do caso julgado civil, Almedina, Coimbra, p. 62; - Miguel Teixeira de Sousa, O objecto da sentença e o caso julgado material (O estudo sobre a funcionalidade processual), BMJ n.º 325, 1983, p. 178-179. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 581.º, 607.º, N.º 4, 662.º, N.ºS 1, 2 E 4, 663.º, N.º 2 E 674.º, N.º 2. CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 240.º E 280.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 04-10-2018, PROCESSO N.º 10758/01.4TVLSB-A.L1.S1; - DE 06-11-2018, PROCESSOS N.º 1/16.7T8ESP.P1.S1, AMBOS IN WWW.DGSI.PT. | ||
| Sumário : | I - O instituto do caso julgado tem por escopo a segurança jurídica da comunidade e o prestígio das decisões judiciais. Na essência, caracteriza-se por conferir força e total eficácia à definição já antes dada à relação controvertida, impondo a todos os tribunais quando lhes seja submetida a mesma relação o dever de acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão e de modo absoluto, com vista não só à realização do direito objectivo ou à actuação dos direitos subjectivos privados correspondentes. II - O caso julgado – traduzindo-se na inadmissibilidade da substituição ou modificação da decisão por qualquer tribunal (incluindo aquele que a proferiu) – tona indiscutível o resultado da aplicação do direito ao caso concreto que é realizada pelo tribunal e, como corolário disso, “a decisão sobre aquele pedido e causa de pedir fica imutável, impedindo que o tribunal decida diferentemente sobre o mesmo objecto ou mesmo, diferentemente sobre o mesmo objecto”. III - A repetição de causas que se pretende evitar por via da excepção do caso julgado material requer sempre a verificação da tríplice identidade estabelecida no art. 581.º do CPC: a identidade dos sujeitos, a identidade do pedido e a identidade da causa de pedir. IV - Sendo a presente acção de simples apreciação, com vista à declaração de nulidade de três contratos de trespasse e a anterior acção de condenação no pagamento de uma quantia pecuniária com fundamento em incumprimento de um contrato de conta em participação inexiste identidade entre os respectivos pedidos e causas de pedir. V - Na fixação da matéria factual relevante para a solução do litígio a Relação tem a derradeira palavra, através do exercício dos poderes que lhe são conferidos pelos n.os 1 e 2 do art. 662.º do CPC, acrescendo que da decisão proferida nesse particular pela Relação não cabe sequer recurso para o STJ (art. 662.º, n.º 4, do CPC). VI - A discordância da apreciação crítica e conjugada da prova feita pela Relação e da convicção que, com base nas provas produzidas, a mesma formou não é sindicável pelo STJ, desde que não enquadrável nas excepções previstas no art. 674.º, n.º 2, do CPC. VII - Em face da competência alargada da Relação em sede de impugnação da matéria de facto (art. 662.º, n.º 1, do CPC), é lícito à 2.ª instância, com base na prova produzida constante dos autos, reequacionar a avaliação probatória feita pela 1.ª instância, nomeadamente no domínio das presunções judiciais, nos termos do n.º 4 do art. 607.º, aplicável por via do art. 663.º, n.º 2, ambos do CPC. VIII - Em sede de recurso de revista, a sindicância sobre a decisão de facto das instâncias em matéria de presunções judiciais é muito circunscrita, admitindo-se que o STJ apenas poderá sindicar o uso de tais presunções pela Relação se este uso ofender qualquer norma legal, se padecer de evidente ilogicidade ou se partir de factos não provados. IX - É muito rara e difícil a prova directa da simulação, pois “aqueles que efectuam contratos simulados ocultam os seus propósitos e intenções, não manifestando publicamente a sua vontade de simular, antes se esforçando em tornar verosímil o que há de aparente e fictício no acto que praticam”. Por essa razão, “há quase sempre que recorrer para a demonstrar a um conjunto de factos conhecidos, tais como as condições pessoais e patrimoniais dos outorgantes, as relações em que eles se encontram entre si, os factos que precedem a realização do acto jurídico, as circunstâncias em que foi celebrado, o seu próprio conteúdo e finalmente os factos posteriores à celebração, mas com eles relacionados”. X - Os elementos de que depende a verificação da simulação são: a) a divergência entre a vontade real e a declarada; b) acordo ou conluio (pactum simulationis) entre as partes; c) intenção de enganar terceiros (animus decipiendi). XI - Apesar da celebração dos contratos de trespasse sempre foi vontade dos primeiros trespassantes continuarem donos do estabelecimento de farmácia, facto que era do conhecimento das primeiras trespassárias que apenas intervieram nos negócios para disponibilizar a sua licenciatura em farmácia, e assim satisfazer as exigências legais então vigentes a respeito da titularidade destes estabelecimentos. XII - Tais trespasses são nulos, por simulação (art. 240.º do CC) e, se acaso não se verificassem os requisitos da simulação, sempre os mesmos seriam nulos por fraude à lei (cfr. art. 280.º do CC). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório I – AA instaurou acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra BB, CC e DD, alegando, em síntese, que: O seu pai, EE, que era farmacêutico, faleceu em 1975. Da sua herança, fazia parte a farmácia da …, que nunca foi objecto de partilha e que não podia ser titulada pelos herdeiros, que não eram farmacêuticos. Os herdeiros (o autor, o seu irmão FF e a falecida mãe destes, GG), porque pretendiam assegurar, em termos de facto, a propriedade da farmácia e assegurar que a propriedade formal seria deferida a alguém que fosse titular de licenciatura em farmácia, celebraram com a ré BB, no dia 16-04-1986, um contrato de trespasse e um contrato de conta em participação. O preço do trespasse foi pago com dinheiro fornecido pelos herdeiros de EE, tendo sido acordado que os lucros da farmácia seriam divididos, à razão de 98% para os primeiros outorgantes e de 2% para a ré BB, que receberia o montante mensal de Esc. 15.000$00 a título de remuneração de gerência ou direção técnica da farmácia. Esta ré assumiu a obrigação de trespassar a farmácia a quem os herdeiros de EE indicassem, pelo mesmo preço, considerado já pago, e de não dispor da farmácia por qualquer outra forma. No ano de 1989, o herdeiro FF, conluiado com a herdeira GG, indicou à ré BB que devia trespassar a farmácia à ré CC. Esse trespasse foi formalizado por escritura de 19-01-1989 sem o conhecimento ou consentimento do autor. Os referidos herdeiros celebraram com a ré CC um contrato de conta em participação semelhante ao celebrado com a ré BB, mas sem a participação do autor. O preço do trespasse não foi pago e o trespasse foi efectuado com a intenção de fazer consolidar a titularidade da farmácia na pessoa da filha do FF, a ré DD, à data estudante de farmácia, a quem a ré CC veio a trespassar a farmácia por contrato formalizado no dia 15 de Novembro de 2001. A ré DD também nada pagou por este trespasse. Este conjunto de negócios configura um negócio indirecto, cujo único móbil consistiu em defraudar a "Lei da Propriedade da Farmácia", sendo, por isso, nulo; ou, se assim não se entender, tais negócios são nulos por simulação, sendo igualmente nulos os contratos de conta em participação. Com tais fundamentos, concluiu por pedir que se declare a nulidade dos aludidos contratos de trespasse da farmácia, juntos com a petição inicial, como documentos nºs 3, 6 e 7. As rés apresentaram contestações autónomas a contrapor diferente versão. A ré BB além de arguir a ilegitimidade decorrente da preterição de litisconsórcio necessário passivo, por desacompanhada do herdeiro FF, cuja intervenção provocou, referiu que foi proprietária e diretora técnica da farmácia entre 1986 e 1989, trespassando-a, com o consentimento dos intervenientes no anterior trespasse, incluindo o autor, por não possuir as habilitações técnicas – opção de “Ramo de Farmácias de Oficina e Hospital”, então necessárias para o exercício da direção técnica da farmácia. Sustentou ainda que não existiu negócio indireto nem simulação e que o autor procede em abuso do direito, pedindo, em reconvenção, que o mesmo fosse condenado em indemnização no montante não inferior a € 14.963,95, além de multa e indemnização por litigância de má-fé. Por sua vez, a ré CC alegou ter pago o preço de três milhões de escudos pelo trespasse da farmácia e ter recebido o preço de trinta milhões de escudos, quando a trespassou à ré DD, concluindo pela inexistência de negócio indireto, simulado ou celebrado em fraude à lei e, por isso, pugnando pela condenação do autor em multa e indemnização por litigância de má-fé. Por seu turno, a ré DD alegou ter pago o preço de trinta milhões de escudos, quando adquiriu por trespasse a farmácia, e que não existiu negócio indireto, simulado ou celebrado em fraude à lei. O Autor replicou, mantendo a sua posição, questionando que tivesse sido efectuado o pagamento do preço de trinta milhões de escudos, respeitante ao trepasse da farmácia para a ré DD, e requerendo que fosse junta aos autos cópia do cheque comprovativo do alegado pagamento e de extrato da conta bancária da ré CC, onde constasse a entrada do respetivo valor. Foi admitida a requerida intervenção de FF que interveio, alegando, em síntese, que os contratos de trespasse e de conta em participação não visaram assegurar a propriedade da farmácia por parte dos herdeiros e que não existiu simulação. No decurso da audiência preliminar, o autor requereu a intervenção principal de HH e II, que intervieram associando-se respectivamente e fazendo seus os articulados das rés BB e CC. Foi elaborado saneador tabelar seguido de condensação da matéria de facto, com selecção da já assente e organização da base instrutória. No seguimento, as rés juntaram, para além do mais, cópia certificada de um cheque do montante de Esc. 30.000.000$00, datado de 07-11-2001, emitido por DD à ordem de CC. No início do julgamento o autor, suscitando dúvidas sobre o efetivo pagamento desse cheque, veio requerer que as rés DD e CC fossem notificadas para juntar os extratos das respetivas contas bancárias que refletissem a efetivação desse pagamento. Notificadas, as rés opuseram que o pagamento do montante inscrito no cheque em causa resultava do próprio cheque, não sendo necessários os extratos bancários para o confirmar. Para além de que já tinha decorrido o prazo de impugnação daquele documento. O autor insistiu na essencialidade da requerida diligência de prova. Foi proferido despacho onde se fez notar que nada impedia as rés DD e CC, munidas de boa-fé processual, de juntar aos autos extratos bancários que incluíssem a movimentação do cheque dos autos e que, estando essa informação coberta por sigilo bancário, não se mostrava indispensável pedir esses extratos, tendo sido apenas pedida informação ao Banco sobre o significado da inscrição mecanográfica aposta no verso do cheque. Notificado dessa resposta de fls. 491, que não esclarecia se o cheque tinha sido pago, o autor requereu que a entidade bancária fosse chamada a esclarecer esse facto, designadamente facultando extrato bancário da conta em questão, abrangendo o período de 01-11-2001 a 31-12-2001. Na sessão subsequente do julgamento os réus requereram a junção de cinco documentos, sendo um deles o que consta de fls. fls. 544, impresso em papel timbrado da Caixa JJ de …, onde é declarado que «de acordo com a consulta efetuada, o cheque n.º 6…70 foi pago pelos nossos serviços ao balcão, à ordem de quem foi emitido, D. CC, conforme expressamente consta do cheque por V. Exªas identificado.» Notificado, o autor não se opôs à junção do documento, mas não prescindiu do prazo para exercer o contraditório. De seguida foi proferido despacho onde, tendo em conta a referida informação, se considerou que não era necessário solicitar mais esclarecimentos à Caixa JJ, relativos à questão que o autor havia colocado no seu requerimento de 17-03-2010, de saber “se o dito cheque havia sido lançado de novo na conta de ré Dulce, conforme resultaria da análise do verso do mesmo”. Pronunciando-se sobre esse documento, o autor impugnou as assinaturas nele apostas, ilegíveis e não identificadas, e também o respetivo conteúdo, considerando inverosímil a efetivação do pagamento da quantia de Esc. 30.000.000$00 em numerário. E, inconformado, agravou do assim decidido, recurso que foi admitido com subida diferida. O julgamento findou com a decisão sobre matéria de facto que consta de fls. 745 a 757, seguido de sentença que, na improcedência da acção e da reconvenção, absolveu as rés e os intervenientes do pedido inicial e o autor do reconvencional. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, com ele subindo o agravo retido. Habilitados os sucessores do interveniente FF, entretanto falecido, a Relação de Lisboa proferiu acórdão a «dar provimento ao agravo, revogando o despacho agravado e anulando a decisão sobre matéria de facto em relação aos factos impugnados no recurso de apelação e a sentença, determinando ainda que fosse obtida informação sobre o efetivo pagamento do cheque documentado a fls. 323, repetindo-se, depois, o julgamento e termos subsequentes.» No seguimento foi diligenciado no sentido de verificar se o questionado cheque tinha sido efetivamente pago, o que mereceu a oposição dos réus que impugnaram o despacho que se limitou a determinar a prestação de informações complementares, recurso esse julgado improcedente. Concluído o julgamento, foi proferida sentença que, na procedência da acção e improcedência da reconvenção, declarou a nulidade dos três contratos de trespasse e absolveu o autor do pedido reconvencional, afastando a litigância de má-fé e o abuso de direito. Discordando do decidido, as rés trespassárias e os intervenientes seus cônjuges apelaram, tendo rematado a sua alegação por extensas conclusões, onde se identificaram, para apreciação, as seguintes questões: I - A decisão recorrida é nula, por não ter fundamentado as respostas de que resultaram os pontos de facto enunciados sob os n.ºs 34 a 39. II – A decisão é ainda nula por existir uma clara contradição entre a matéria de facto dada como provada no ponto 19, por um lado, e a constante nos pontos 29, 30, 31 e 44 (esta última com força de caso julgado), por outro lado, sendo tal fundamentação manifestamente contraditória, o que torna a decisão ambígua e obscura quanto a esta matéria, violando expressamente o disposto no artigo 615º nº 1, alínea c). III - A prova do acordo simulatório não podia ser feita por testemunhas, nem por presunção judicial. IV - Deverá ser alterada a decisão sobre matéria de facto, julgando-se não provados os factos descritos nos pontos 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 32, 33, e 40 dos factos provados, e julgando-se provados os factos descritos nos pontos 1, 2, 3 e 4 dos factos não provados. V - A matéria de facto provada não permite julgar verificados os requisitos da simulação. A Relação de Lisboa proferiu o acórdão de folhas 1573 a 1594 que, na total improcedência da apelação, confirmou o sentenciado em 1ª instância e, continuando inconformados, interpuseram recurso de revista excepcional, finalizando a sua alegação, com as conclusões seguintes: I - O presente recurso de revista excepcional é admissível, nos termos do disposto no artigo 721°, n°3e 721- A, do Código de Processo Civil anterior, na redacção dada pelo DL n° 303/2007, de 24 de Agosto, aplicável ex-vi artigo 7º, n° 1 da Lei 41/2013, de 26 de Junho. II - Por se encontrar em causa, nos presentes autos, a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica, se mostra claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, qual seja, o uso de presunções judiciais para firmar decisões em contradição com a prova documental constante dos autos, bem como a clara violação das regras de repartição do ónus de prova e do princípio constante do artigo 414° do CPC. - O Tribunal recorrido violou a lei substantiva por erro de interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis ao caso em apreço, nomeadamente as disposições enunciadas nos artigos 243°, 291°, 342°, 351°, 394° do Código Civil e 414° do Código do Processo Civil, as quais impunham decisão diversa. - Para além de ter fundamentado a sua decisão com presunções judiciais viciadas por manifesta contradição lógica entre os factos base, as regras da experiência invocadas e a conclusão retirada. V - Violações que fundamentam o presente recurso, ao abrigo do disposto nos artigos 674°, n° 1º alíneas a) e b) e 682° do Código do Processo Civil. VI - Constitui entendimento unânime que o Supremo Tribunal de Justiça pode sindicar o uso de presunções judiciais pela Relação para averiguar se elas ofendem qualquer norma legal, se padecem de alguma ilogicidade ou se partem de factos não provados, sujeitando os Recorrentes o presente recurso à apreciação dos Excelentíssimos Conselheiros nesta matéria. VII - Com efeito, mostram-se passíveis de censura pelo Supremo Tribunal de Justiça as presunções judiciais feitas pelo Tribunal "a quo" em violação do disposto nos artigos 349.° e seguintes do CC, bem assim como a aferição da admissibilidade ou não das referidas presunções. VIII - As presunções judiciais traduzem processos mentais do julgador com vista à descoberta dos factos, naquilo que não é mais que uma dedução resultante dos factos provados. IX - Como bem ensina Luis Filipe Pires de Sousa, entre o facto conhecido e o desconhecido, há-de existir uma conexão, coerência e congruência, postuladas pelas máximas da experiência, cabendo ao juiz, em cada caso, determinar qual é o facto-consequência mais adequado ao acontecimento histórico que se examina. (Prova por presunção no direito civil, Almedina 2017, 3a edição, página 58). X - Conforme decidido no acórdão recorrido, no que se refere à prova do pagamento por parte da Ré DD da quantia de trinta milhões de escudos pelo trespasse dor estabelecimento de farmácia, o que está em causa é "saber se deve ser julgado provado que o mesmo não foi feito". XI - No caso em apreço, o Tribunal não podia deixar de partir, como factos conhecidos, dos seguintes factos, que se encontram bastamente documentados nos autos: - A Ré CC levantou ao balcão da instituição de crédito sacada, Caixa JJ de …, o cheque cuja cópia se encontra junta aos autos, emitido pela Ré DD, e sacado sobre conta bancária desta última, no valor de trinta milhões de escudos; - A quantia de trinta milhões de escudos não voltou a ser depositada na conta bancária da Ré DD, nem nessa data nem posteriormente; - A Ré CC fez sua a referida quantia de trinta milhões de escudos que recebeu no dia da outorga do contrato de trespasse celebrado com a Ré DD. XII - Aliás, foi pela insuficiência de factos de que resultasse provado o não pagamento que o Tribunal da Relação ordenou que os autos baixassem à 1ª instância, por entender não existirem indícios suficientes para se julgar provada essa falta de pagamento. XIII - Nessa sequência, e em sede de repetição do julgamento, o Tribunal de primeira instância oficiou a entidade bancária em questão, Caixa JJ de …, tal como ordenado pela Relação, a qual veio a juntar aos autos os seguintes documentos: - extracto conta bancária da Ré DD entre as datas de 14/11/2001 e 31/12/2001; - proposta de crédito e respectivo contrato de mútuo celebrado entre a R. e aquela entidade bancária; - extractos de todas as contas bancárias que a Ré DD possuía naquela entidade bancária entre 01/11/2001 e 30/11/2001. XIV - Destes factos, retirou o Tribunal da Relação, no acórdão recorrido, ilação de que a Ré DD não pagou o preço do trespasse. XV - Ora, não existe qualquer nexo lógico, que seja postulado pelas regras de experiência, que permita extrair tal ilação, de forma segura, causal, precisa, directa e inequívoca, muito pelo contrário. XVI - Perante os factos conhecidos, a ilação a extrair seria, lógica e consequentemente, o pagamento do preço do trespasse por parte da ré DD à Ré CC e não o facto contrário. XVII - Ou seja, se, no primeiro acórdão, o Tribunal da Relação afirma peremptoriamente que não havia indícios suficientes para sustentar o não pagamento, pedindo os documentos que entendeu necessários ao cabal esclarecimento dessas dúvidas, como se poderá entender, então, que, face aos novos documentos, cujo teor vem confirmar a versão desde sempre apresentados pelas RR, o Tribunal venha a concluir, por presunção, de que não houve pagamento, exactamente no sentido contrário de todos os documentos carreados para os autos? XVIII - O Tribunal da Relação, como fundamento da sua decisão, limita-se a invocar que "...não foi consistentemente demonstrada a apropriação...", "...sendo manifestamente inverosímil a alegação de que esta Ré transportou essa quantia em dinheiro para sua casa e ali a guardou". XIX - Estas afirmações que sustentam a dita decisão configuram uma total inversão do ónus da prova. XX - Como bem resulta de ambos os acórdãos, o ónus da prova do não pagamento incumbia ao A., por aplicação do artigo 342° do Código Civil. XXI - A decisão do Tribunal viola, ainda, claramente o princípio estatuído no artigo 414° CPC, segundo o qual a dúvida sobre a realidade de um facto resolve-se contra quem o facto aproveita, ou seja, in casu, contra o A. XXII - Ou seja, a aplicação das regras de repartição do ónus da prova definidas no artigo 342° do Código Civil e 414° do Código de Processo Civil, obrigam o julgador, em caso de dúvida, resultante, nomeadamente, da aplicação do juízo de inverosimilhança, a decidirem contra quem o facto aproveita, ou seja, contra o A., não podendo considerar-se provado o não pagamento do preço do trespasse. XXIII - O que não aconteceu, mostrando-se, assim, violados os preceitos legais acima enunciados. XXXIV - Consequentemente, em face de todo o supra exposto, não pode deixar de concluir-se que a Ré DD ocupa no trespasse a posição de terceiro de boa-fé, ao contrário do que o A. alega na sua petição inicial, contra quem o simulador não pode invocar a existência de simulação, nos termos constantes no artigo 243° do Código Civil. XXV - Não podendo ver prejudicados os seus direitos, adquiridos a título oneroso, tal como preceitua o artigo 291° do Código Civil. XXVI - Se é verdade que DD é filha de FF (ponto 23 dos factos provados ),resulta também provado que, na data de 1989, data do trespasse entre a R. BB e a R CC, DD frequentava o ensino secundário (ponto 38 dos factos provados), pelo que a afirmação de que o seu pai perspectivava, nessa data, que a sua filha de 14 anos viesse a tornar-se proprietária da farmácia (ponto 22), constitui uma clara presunção, desprovida de qualquer facto-base, pelo que a mesma não pode deixar de ser considerada manifestamente ilegítima. XXVII - Não se compreende a decisão proferida pelo Tribunal da Relação ao concluir pela nulidade de todos os trespasses, nomeadamente pelo último trespasse em causa nos presentes autos, por ilegitimidade material das sucessivas trespassantes, ilegitimidade que era conhecida de todas as intervenientes. XXVIII - O conhecimento por todas as partes de que a Ré DD não era efectiva dona do estabelecimento não tem igualmente qualquer facto-base que o sustente, constituindo, assim, mais uma mera presunção, absolutamente ilógica e desprovida de fundamentação. XXIX - Entendem ainda os Recorrentes que igualmente foram utlizadas presunções judiciais no que respeita ao primeiro e segundo trespasses, que levaram à decisão de considerar ambos viciados de simulação, presunções que os Recorrentes entendem encontrar-se igualmente feridas dos mesmos vícios das presunções supra expostas, nomeadamente por ofenderem normas legais estatuídas nos artigos 394°, n° 2 e 351° do Código Civil. XXX - Não se encontram ainda preenchidos os requisitos legais da simulação, constantes do artigo 240° do Código Civil, nomeadamente a divergência entre a vontade real e a declarada; intuito de enganar ou iludir terceiros e acordo simulatório. XXXI - Para além de que, para que possa existir simulação, o terceiro visado pelo engano tem de ser um sujeito de Direito Privado e não o Estado, enquanto titular do poder legislativo. XXXII - Nesta sede, os Recorrentes perfilham a posição defendida nos Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, datados, respectivamente, de 26/11/1987 e 12/02/1998, bem como no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17/01/1989, disponíveis em http://dgsi.pt, nos quais é defendida a tese de que o contrato de conta em participação não se encontrava proibido pelo Decreto 2.125, de 20 de Março de 1965 (legislação que regulava a actividade de farmácia em 1986), encontrando-se ferido de nulidade apenas quando impeça, casuística e qualitativamente, a função directiva do estabelecimento de farmácia por parte do farmacêutico, sendo pressuposto da existência de simulação que o terceiro visado pela divergência entre a vontade real e a declarada seja um terceiro de direito privado que não o Estado. XXXIII - Pelo que se impõe concluir pela inexistência de simulação. XXXIV - Por esta ordem de razões, o Tribunal "a quo" violou o princípio da livre apreciação da prova conforme estabelecido no artigo 607.° do CPC, naquela que se considera ter sido uma apreciação arbitrária e discricionária, em virtude das presunções judiciais usadas no acórdão recorrido, em evidente detrimento da prova produzida nos presentes autos. XXXV - Pelo exposto, o acórdão recorrido não se poderá manter, maxime no que respeita à matéria de facto dada ali como assente, nos termos supra expostos, devendo ser anulado, com todas as consequências legais que daí devam ser extraídas. XXXVI - O acórdão recorrido violou, ainda, flagrantemente o disposto nos artigos 243°, 291°, 342°, 349°, 351°, todos do Código Civil, bem como o disposto no artigo 414° do Código de Processo Civil, devendo ser substituído por outro, conforme com a correcta aplicação de tais preceitos legais. O autor ofereceu contra-alegação a pugnar pela inadmissibilidade e pelo insucesso da revista e a Formação a que alude o art.º 672º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil determinou a sua distribuição como revista normal, atendendo a que, por força da antiguidade do processo, não se aplicar o obstáculo da dupla conforme. Entretanto, no seguimento da substituição da respectiva mandatária, os recorrentes apresentaram requerimento avulso (fls. 1732 e ss.) no qual suscitaram o conhecimento oficioso da excepção de caso julgado, por entenderem que nos presentes autos foi omitida a existência de um processo que correu termos sob o n.º 220/90 que constitui uma acção idêntica à presente acção quanto ao pedido e à causa de pedir, nos termos do arts. 580.º, n.ºs 1 e 2, e 581.º do CPC, e que tal matéria está abrangida pela autoridade do caso julgado, ao qual o autor veio responder negando qualquer omissão, designadamente por os elementos requeridos pelos recorrentes constaram já do processo (fls. 1740 e ss.). Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentação de facto A factualidade dada como provada pelas instâncias é a seguinte: 1. O Autor e o Interveniente FF são filhos de EE, que foi casado, em primeiras núpcias de ambos no regime de bens de comunhão geral, com GG e faleceu em …/01/1975. 2. Da herança de EE fazia parte, ainda por partilhar, um estabelecimento de farmácia, sito na freguesia de …, Concelho de … . 3. GG, o Autor AA e o Interveniente FF, na qualidade de primeiros outorgantes, celebraram com a 1ª Ré BB, licenciada em farmácia, na qualidade de segundo outorgante, contrato de trespasse, pelo preço de três milhões de escudos, do estabelecimento comercial de farmácia denominado “Farmácia de …”, acima referida, titulado por escritura pública de 16/04/1986. 4. Em 16/04/1986 a 1ª Ré BB, na qualidade de primeiro outorgante, celebrou com GG, AA e FF, na qualidade de segundos outorgantes, um contrato que denominaram de “Contrato de Conta em Participação”, respeitante a “todos os lucros e perdas resultantes da exploração”, por parte da Ré BB, do estabelecimento de farmácia acima referido. 5. A Ré BB pagou o preço do trespasse acima referido com dinheiro que lhe foi fornecido para o efeito por GG, AA e FF. 6. Os lucros dos exercícios anuais da farmácia, referidos supra em 4. seriam divididos à razão de 98% para os segundos outorgantes e de 2% para a primeira outorgante. 7. Os lucros atribuídos aos segundos outorgantes do contrato referido supra em 4. seriam distribuídos entre si à razão de 49% para GG, de 24,5% para AA e de 24,5% para FF. 8. A Ré BB poderia efetuar uma “retirada mensal de caixa” no valor de quinze mil escudos “como remuneração mensal da sua gerência ou direção técnica”, pela exploração do estabelecimento de farmácia denominado “Farmácia da …”. 9. No âmbito da celebração do contrato acima referido em 4., a Ré BB obrigou-se perante os segundos outorgantes do mesmo, durante a vigência do contrato, celebrado por tempo indeterminado a partir de 16/04/1986, a “não trespassar a farmácia, ou alienar por qualquer modo o seu ativo, nem sublocá-la, associar terceiros à sua exploração ou dá-la de exploração também a terceiros, diretamente, por si ou por interposta pessoa”, ficando ainda obrigada a “ trespassá-la imediatamente à pessoa ou entidades que os segundos outorgantes designarem pelo preço total de 3.000.000$00 (três milhões de escudos), seja qual for o seu apetrechamento e existência…”. 10. Entre GG, AA e FF, na qualidade de 1ª, 2º e 3º outorgantes, respetivamente, foi celebrado o acordo, datado de 16/04/1986, junto com a petição inicial como documento nº 5, a fls. 26-27 dos autos, cujo teor aqui se considera por inteiramente reproduzido. 11. A 1ª Ré BB, na qualidade de 1ª outorgante, a 2ª Ré CC, licenciada em Farmácia, na qualidade de 2ª outorgante e o Interveniente HH, na qualidade de 3º outorgante, celebraram entre si, por escritura pública de 19/01/1989, o contrato de trespasse do estabelecimento comercial de farmácia identificado supra em 2. e 3., pelo preço de três milhões de escudos. 12. A 2ª Ré, CC, na qualidade de primeiro outorgante, o Interveniente II, na qualidade de 2º outorgante e a 3ª Ré, DD, na qualidade de 3ª outorgante, celebraram entre si, por escritura pública de 15/11/2001, o contrato de trespasse do estabelecimento comercial de farmácia identificado em 2. e 3., pelo preço de trinta milhões de escudos. 13. A 3ª Ré, DD, é detentora de uma licenciatura em Ciências Farmacêuticas. 14. O Autor subscreveu a “Declaração” junta como documento nº 1, a fls. 168, com o articulado de oposição do Interveniente FF, considerando-se o seu teor por inteiramente reproduzido. 15. EE (falecido em 1975) era farmacêutico de profissão. 16. Apesar da celebração do contrato de trespasse titulado pela escritura pública referida acima sob o ponto 3. o Autor, bem como, GG e FF, pretendiam continuar como donos do estabelecimento “Farmácia de …”. 17. O que era do conhecimento da Ré BB. 18. Que interveio no contrato identificado supra sob o ponto 3. unicamente para disponibilizar a sua licenciatura em farmácia. 19. FF, pelo menos, tomou conhecimento e nada opôs a que a ora Ré BB celebrasse com a Ré CC o contrato com cópia junta aos autos a fls. 30 a 32 dos autos. 20. GG e FF, pelo menos, combinaram com a Ré CC que esta apenas disporia da farmácia a quem estes indicassem e nos termos indicados pelos mesmos. 21. Esta combinação não envolveu a participação do Autor. 22. O Réu FF perspetivava que a ora Ré DD viesse a tornar-se dona do estabelecimento de farmácia objeto dos autos. 23. DD é filha de FF. 24. A Ré BB foi Diretora Técnica da Farmácia de … entre 16/04/1986 e 19/01/1989. 25. O que fazia perante terceiros. 26. A Ré BB não possuía a opção de “Ramo de Farmácias de Oficina e Hospital”. 27. À data de Janeiro de 1989 tal opção era necessária para o exercício da Direção Técnica em farmácias. 28. Tal compeliu a Ré BB a proceder ao trespasse do estabelecimento da “Farmácia de …” como único meio de evitar que o alvará da referida farmácia caducasse. 29. A Ré BB deu prévio conhecimento aos primeiros outorgantes do contrato de trespasse referido supra no ponto 3. 30. E solicitou-lhes a indicação de pessoa a quem pudesse trespassar o estabelecimento da “Farmácia da …”. 31. Os quais não se opuseram ao trespasse. 32. A Ré CC teve a qualidade de Diretora Técnica da “Farmácia de …” entre 18/05/1989 e 22/11/2001. 33. A Ré CC assumia essa qualidade perante terceiros. 34. A Ré CC teve conhecimento de que o estabelecimento de farmácia objeto da ação se encontrava a trespasse pelo preço de 3 000 000$00. 35. O contrato de trespasse entre a Ré CC e a Ré DD teve lugar após a Ré DD obter a licenciatura em Ciências Farmacêuticas. 36. A Ré DD é Diretora Técnica da “Farmácia de …” desde 15/11/2001. 37. E desde essa data representa o estabelecimento de farmácia em causa perante terceiros. 38. Em 1989 a Ré DD frequentava o ensino secundário. 39. FF exerce funções de ajudante técnico de farmácia e GG, foi, até ao seu falecimento, empregada na farmácia. 40. FF realizava compras e fazia pagamentos no estabelecimento de farmácia juntamente com GG até ao falecimento desta. 41. A Ré CC estava no estabelecimento de farmácia referido, sem que o fizesse todos os dias e em regra só no período da manhã ou no período da tarde. 42. O aqui Autor, AA interpôs contra a aqui Ré BB e HH; contra GG e contra FF e mulher KK ação que foi distribuída sob o nº 220/90 e que correu termos na … secção do Tribunal Judicial da Comarca de … . 43. Nessa ação, o aqui Autor invocou o contrato de conta em participação celebrado em 16-4-1986; pedindo a condenação dos Réus no pagamento da quantia de 30 000 000$00, a título de indemnização pelo incumprimento do clausulado nesse contrato. 44. Nesses autos, por sentença transitada em julgado, em 12 de Abril de 1996, foi decidido, em sede de decisão de facto, designadamente, que: “A Ré BB procedeu ao trespasse referido efectuado para CC, titulado pela escritura pública de 19-1-1989, outorgada no cartório Notarial de …, “para satisfazer as exigências legais da Direcção Geral de Assuntos Farmacêuticos; “E, assim, obstar à caducidade do alvará da Farmácia”; “Factos estes de que a Ré BB deu conhecimento ao A.; “Sem que o A. alguma vez se tivesse oposto ao trespasse”; “O próprio A. também sabia que a Ré BB tinha intenções em proceder ao trespasse da Farmácia da …”. 45. Nessa mesma sentença, em sede de decisão final, a Ré BB e o marido, HH, foram absolvidos do pedido. 46. O aqui Autor, AA, por apenso à ação de prestação de contas, com o nº 221/90, instaurou execução de quantia certa contra GG, FF e mulher, KK, decidida, por sentença, do Círculo Judicial de …, datada de 19-7-2006, pedindo que se proceda a liquidação do “contrato de conta em participação” objeto destes autos. 47. Nessa sentença, foi decidido que o ali e aqui Autor, AA, tinha a receber dos Réus FF e mulher, KK os valores que aí se mostram descriminados. 48. Dessa sentença consta, designadamente, a seguinte matéria de facto provada: “A proprietária da farmácia - BB - celebrou em 16.04.86, o contrato de conta em participação de fls. 8 a 9, com os RR e o A”; e “A proprietária da farmácia celebrou em 19.01.89, o contrato de trespasse cuja cópia consta de fis. 59, mediante o qual declarou ceder por trespasse a CC, o estabelecimento de farmácia, com inclusão dos móveis e utensílios, de todo o recheio, de quaisquer licenças e alvarás que lhe compitam e do local ou chave, bem como das dívidas activas ou passivas referentes ao mesmo estabelecimento, pelo preço global de três milhões de escudos, atribuindo o valor de dois milhões e trezentos mil escudos ás mercadorias que constituem o recheio e setecentos mil escudos ao local ou chave e aos móveis e utensílios, e com o demais teor que aqui se dá por reproduzido”. 49. A Ré CC não procedeu ao pagamento efetivo do preço do trespasse. 50. A Ré DD não pagou a quantia de trinta milhões de escudos pelo trespasse do estabelecimento de farmácia. III – Fundamentação de direito A apreciação e decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões da alegação dos recorrentes (art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Cód. de Proc. Civil) e pela invocação subsequente de excepção de conhecimento oficioso, podem sintetizar-se nas seguintes questões jurídicas por eles colocadas a este tribunal: 1. Violação do caso julgado. 2. Violação pela Relação das regras de direito probatório derivada da indevida valoração e do uso de presunções na reapreciação da matéria de facto. 3. Nulidade dos trespasses da farmácia. Antes da abordagem dessas questões, convém assinalar que, não obstante ocorrer dupla conforme (o Tribunal da Relação confirmou, por unanimidade e com fundamentação idêntica o sentenciado em 1ª instância) e o recurso ter por objecto decisão proferida já depois de 01 de Setembro de 2013, a revista para o Supremo Tribunal de Justiça é admissível, como bem equacionou a formação, uma vez que o processo foi instaurado antes de 01 de Janeiro de 2008 (art.ºs 5º, n.º 1, 7º, n.º 1, e 8º da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho). Esclarecido este ponto, apreciemos, então, separadamente cada uma das enunciadas questões.
1. Da violação do caso julgado Conforme referido, os recorrentes suscitaram, por requerimento avulso, a violação do caso julgado, referindo que o presente processo “jamais poderia ter [sido] tramitado, pela omissão dolosa da existência de um processo anterior com decisão já transitada em julgado, pelos mesmos factos, pelo mesmo objecto e pelas mesmas partes, o que resultou numa decisão contraditória ao caso julgado no processo n.º 220/90 – Acção Ordinária, que correu termos no Tribunal Judicial de … e que pela sua antiguidade terá que prevalecer sobre os demais.”. Requereram, ainda, e em face da alegada recusa do tribunal em causa em emitir as competentes certidões, que se oficie ao Tribunal de … solicitando a sua obtenção, com vista a ser conhecida “a excepção de caso julgado, evitando uma nova decisão inútil e contraditória, como é o caso concreto, o que deverá implicar uma não decisão sobre a nova acção, pressupondo a tríplice identidade de sujeitos, objecto e pedido e assim ser declarado nulo o processo” ora em causa. Saliente-se, antes de mais, a desnecessidade de oficiar ao tribunal competente solicitando certidão do processo em causa, pois os elementos pretendidos encontram-se, há muito, juntos aos autos, apenas se podendo compreender o pedido de requisição por as ora mandatárias dos recorrentes terem junto procuração só na fase recursória. Com efeito, consta a fls. 67 e ss. certidão emitida pelo Tribunal Judicial da então Comarca de …, datada de 12-07-2006, referente aos autos de Acção Ordinária n.º 220/90, que correram termos na … Secção desse Tribunal, destinando-se a mesma precisamente a ser entregue à então mandatária dos recorrentes com o fim de instruir o presente processo. Aliás, os factos a que se refere a aludida certidão constam, em parte, da matéria de facto provada, encontrando-se vertida nos factos provados n.ºs 42 a 45 uma síntese do aí processado, com identificação das partes, do pedido, da causa de pedir e do desfecho da referida acção (cfr. fls. 1591 vs. e 1592). Como tal, desnecessário se torna solicitar ou requerer a emissão de qualquer certidão, sendo a factualidade respeitante à existência deste processo e de um outro processo executivo apenso a uma acção de prestação de contas que correu termos sob o n.º 221-A/90, do mesmo Tribunal (cfr. fotocópias certificadas de fls. 394 e ss. e de fls. 403 e ss.), a que se referem os factos provados n.ºs 46 a 48, bem conhecidos nos autos. Consistindo a questão suscitada uma excepção dilatória de conhecimento oficioso - com base em factos que já constam dos autos -, nos termos dos arts. 573.º, n.º 2, 577.º, al. i), e 578.º, do Cód. Proc. Civil, cumpre apreciar previamente da sua procedência[1], cabendo pois decidir se o que resulta dos referidos autos de acção ordinária n.º 220/90, ou mesmo da execução n.º 221-A/90, já sobejamente referidos na presente acção, têm a força de caso julgado impeditiva do conhecimento do pedido formulado nesta acção, conforme sustentam os ora recorrentes. Caso tal excepção não se verifique, analisar-se-á, subsequentemente, se ainda assim, o que resulta dos mencionados processos pode ter algum efeito no que concerne ao desfecho da presente acção, nomeadamente enquanto função positiva do caso julgado, sob a forma de imposição decorrente da autoridade do caso julgado. Conforme se escreveu no acórdão do STJ de 04-10-2018 (Proc. 10758/01.4TVLSB-A.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt) relatado pelo mesmo relator: «(…) o instituto do caso julgado tem por escopo a segurança jurídica da comunidade e o prestígio das decisões judiciais, sendo considerado essencial para garantir a paz jurídica e social e assegurar o respeito dos cidadãos pelos tribunais[2]. Na essência, caracteriza-se por conferir força e total eficácia à definição já antes dada à relação controvertida, impondo a todos os tribunais quando lhes seja submetida a mesma relação o dever de acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão e de modo absoluto, com vista não só à realização do direito objectivo ou à actuação dos direitos subjectivos privados correspondentes. Quer dizer, o caso julgado torna indiscutível, nos termos do art. 619.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, a situação fixada na sentença transitada (res judicata pro veritate habetur), ficando a decisão sobre a relação material controvertida a ter força obrigatória dentro e fora do processo, nos limites fixados pelos arts. 580.º e 581.º, isto sem prejuízo de revisão extraordinária, ao abrigo dos arts. 696.º a 702.º, todos do Cód. Proc. Civil. Resulta destes normativos que o caso julgado – traduzindo-se na inadmissibilidade da substituição ou modificação da decisão por qualquer tribunal (incluindo aquele que a proferiu) – torna indiscutível o resultado da aplicação do direito ao caso concreto que é realizada pelo tribunal e, como corolário disso, «a decisão sobre aquele pedido e causa de pedir fica imutável, impedindo que o tribunal decida diferentemente sobre o mesmo objecto ou mesmo, diferentemente sobre o mesmo objecto»[3]. São, como já referido, as exigências da boa administração da justiça, da funcionalidade dos tribunais e da salvaguarda da paz social que impõem que assim seja, tendo o caso julgado em vista evitar que sobre a mesma situação recaiam soluções contraditórias e garantir a resolução definitiva dos litígios que os tribunais são chamados a dirimir. O caso julgado é, por isso, expressão dos valores da segurança e certeza que são imanentes a qualquer ordem jurídica[4]. De acordo com o art. 621.º do Cód. Proc. Civil, a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga, sendo «pelo próprio teor da decisão que se mede a extensão objectiva do caso julgado»[5],ou seja, o seu alcance (do caso julgado) há-de ser encontrado através da interpretação da sentença, já que, «constituindo esta caso julgado nos precisos limites e termos em que julga, há que determinar, em cada caso concreto, qual foi o verdadeiro sentido e alcance do julgamento, tarefa que, como é sabido, não é fácil, nem isenta de dúvidas»[6].» No respeitante à eficácia do caso julgado material, desde há muito, quer a doutrina quer a jurisprudência têm distinguido duas vertentes: a) – uma função negativa, reconduzida a excepção de caso julgado, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em ação futura; b) – uma função positiva, designada por autoridade do caso julgado, através da qual a solução nele compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais. A repetição de causas que se pretende evitar por via da exceção do caso julgado material requer sempre, segundo entendimento unânime, a verificação da tríplice identidade hoje estabelecida no artigo 581.º do Cód. Proc. Civil: a identidade de sujeitos; a identidade de pedido e a identidade de causa de pedir[7]. Ora, no caso presente, e começando pela apreciação do caso julgado enquanto excepção, é manifesto que esta tríplice identidade não se verifica no confronto entre os presentes autos e a acção ordinária n.º 220/90, o mesmo sucedendo, de resto, em relação à execução n.º 221-A/90. Desde logo, por os sujeitos processuais não serem os mesmos, sendo comum a todos os mencionados processos o aqui autor AA, que nas referidas acções aí surge, respectivamente, como autor e como exequente. No mais, surge como demandado em todas os mencionados processos o entretanto falecido FF, aqui interveniente principal, sendo também demandada a sua mulher KK, aqui habilitada em substituição do seu marido, sendo certo que a mãe do autor GG que havia sido demandada nos processos que correram termos no Tribunal Judicial de … já não foi parte nos presentes autos. Finalmente, a aqui ré BB e o seu marido HH foram demandados na presente acção e na acção n.º 220/90, o mesmo não sucedendo com qualquer dos outros aqui réus, pelo que a identidade subjectiva apenas poderia ser considerada, quanto a esta acção, quanto a estes réus, sem possibilidade de ser estendida a quaisquer outros. Em todo o caso, de forma mais relevante e decisiva, é manifesto não se verificar a identidade objectiva referente aos pedidos e causa de pedir de cada uma das acções, obstando, pois, à possibilidade da verificação do caso julgado enquanto excepção dilatória. Com efeito, o pedido formulado nesta acção consiste na declaração de nulidade de três trespasses, sucessivamente realizados em 16-04-1986, 19-01-1989 e 15-11-2001, que tiveram por objecto um estabelecimento de farmácia, reconduzindo-se a causa de pedir que sustenta o pedido formulado na celebração simulada dos referidos negócios e na fraude à lei por o móbil da sua realização ser contornar a legislação, então em vigor, respeitante à titularidade das farmácias. Já na acção n.º 220/90 o pedido formulado pelo também aqui autor consistiu na condenação solidária dos réus no pagamento da quantia de 30.000.000$00, a título de indemnização pelo incumprimento do clausulado no contrato de conta em participação celebrado em 16-04-1986 (cfr. fls. 71). Tal acção, após um primeiro recurso, terminou com a absolvição da instância dos réus GG, FF e KK, por ilegitimidade, tendo os demais réus BB e o marido HH sido absolvido do pedido (cfr. fls. 104, 112 e 113). Decorre, pois, da certidão do processo em causa que o fundamento do pedido de condenação em quantia certa foi a celebração do mencionado contrato de conta em participação, invocando o autor o seu incumprimento pela circunstância da ré BB ter procedido ao trespasse da farmácia em causa nos autos a uma terceira pessoa, no caso a aqui ré CC. Sustentou aí o autor ter ocorrido uma violação do estabelecido nesse contrato a respeito da necessidade de autorização précia para o efeito, ficando os demandados responsável pelo pagamento da cláusula penal aí prevista, sem que, no entanto, o tribunal tenha reconhecido esse direito (cfr. cláusulas 5.ª e 6.ª do contrato de fls. 24 e ss. e sentença final de fls. 96 e ss.). Tratando-se, pois, de acções totalmente distintas – a presente uma acção de simples apreciação com vista a declaração de nulidade de três contratos de trespasse e a acção n.º 220/90 de uma acção de condenação no pagamento de uma quantia pecuniária com fundamento em incumprimento de um contrato de conta em participação – forçoso é concluir pela inexistência de identidade entre os respectivos pedidos e causas de pedir. Da mesma forma, também em relação à execução que correu termos sob o n.º 221-A/90, por apenso a uma prestação de contas, e que visava o pagamento do saldo que foi apurado em favor do aqui autor em resultado de mencionado contrato de conta em participação celebrado em 16-04-1986, até pela diferente natureza dos processos e por emergir de um contrato distinto dos contratos de trespasse em causa na presente acção, não se verifica a necessária tríplice identidade. Por conseguinte, fica liminarmente afastada a possibilidade de, em relação à presente acção, se verificar a excepção dilatória de caso julgado por efeito de anteriormente terem corrido os seus termos os mencionados processos n.º 220/90 e 221-A/90 do Tribunal Judicial de … . No mais, e ainda que se possa discutir se a autoridade do caso julgado, enquanto função positiva da eficácia do caso julgado material, constitui uma excepção peremptória de conhecimento oficioso (cfr. art. 579.º do Cód. Proc. Civil), e partindo da posição que maioritariamente vem sendo assumida pela jurisprudência do STJ de que a autoridade do caso julgado não requer aquela tríplice identidade[8], importa ainda analisar se o decidido nos mencionados processos de alguma forma aqui se impõe. Conforme se menciona no acórdão do STJ de 06-11-2018 (Proc. n.º 1/16.7T8ESP.P1.S1, acessível em www.dgsi.pt.), «A autoridade do caso julgado implica (…) o acatamento de uma decisão proferida em ação anterior cujo objeto se inscreve, como pressuposto indiscutível, no objeto de uma ação subsequente, obstando assim a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa. Segundo José Lebre de Freitas[9], a autoridade de caso julgado “assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida”. Por seu turno, adianta Miguel Teixeira de Sousa[10], “o caso julgado material pode valer em processo posterior como autoridade de caso julgado, quando o objecto da acção subsequente é dependente do objecto da acção anterior (…)”. Por sua vez, refere Maria José Capelo[11], a este propósito, que “Transparece do regime legal a opção por um sistema restritivo (não extensão do caso julgado), embora sejam atraentes as vantagens de economia e harmonização de julgados emergentes de um sistema que estenda a indiscutibilidade aos fundamentos”. Com efeito, o princípio dispositivo, que, apesar de matizado, continua a reger o direito processual civil português, concilia-se mais facilmente com uma tese mais restritiva dos limites objetivos do caso julgado[12]. Essa restrição era também defendida por João de Castro Mendes[13], como o ilustra os excertos seguintes: “Talvez o argumento mais forte a favor dum sistema restritivo esteja em que este é mais adequado ao princípio dispositivo dominante no processo civil moderno” e “só deve revestir força de caso julgado a solução da questão central do processo, para cujo esclarecimento convirjam todos os esforços, que seja no processo o tema primário, absoluto, de investigação; não as soluções de questões que no processo só interessem relativamente, como simples meio de esclarecimento daquela”[14]. Em prol do sistema restritivo depõe ainda uma noção de proporcionalidade enquanto graduação de esforços no processo pela extensão dos interesses que nele são postos em causa[15], assim como o sistema da substanciação da causa de pedir[16]. A esta luz, impõe-se determinar se, no caso sub judice, se verifica a existência de uma relação de prejudicialidade ou de dependência entre as duas ações. É que apenas nos casos em que a primeira ação é prejudicial da primeira ou a segunda ação é dependente da primeira se poderá admitir a autoridade da primeira decisão[17]». Ora, no caso em apreço, atento o pedido e a causa de pedir já acima delimitados de cada uma das acções, entendemos não se verificar qualquer relação de prejudicialidade ou de “consumpção prejudicial” entre o objecto de cada uma das acções, desde logo, por a presente acção visar a declaração de nulidade de três contratos de trespasse enquanto o objecto e a causa de pedir das acções n.º 220/90 e 221-A/90, que correram termos no Tribunal Judicial de …, dizerem respeito a um contrato de conta em participação. Assim, enquanto na presente acção está em causa a celebração simulada e em fraude à lei de três contratos de trespasse, sucessivamente celebrados, respeitantes a um estabelecimento de farmácia, no caso das acções que correram termos no Tribunal Judicial de … está em causa, na primeira acção, o pagamento de uma cláusula penal decorrente do incumprimento do contrato de conta em participação que previa que a dita farmácia não poderia ser transmitida pela primeira trespassária sem autorização dos trespassantes originários, enquanto na segunda acção estava em causa a execução do pagamento do saldo apurado em sede de prestação de contas em relação à repartição dos pagamentos resultantes do cumprimento do referido contrato de conta em participação. Em causa estão, pois, pedidos e causas de pedir totalmente distintas, sem que o resultado da apreciação dos efeitos e consequências da celebração do mencionado contrato de conta em participação se deva ter como prejudicial ou condicionante do que na presente acção está em causa a respeito da validade dos contratos de trespasse. Deste modo, no que se refere ao funcionamento do efeito positivo do caso julgado material, não se vislumbra que o decidido nos referidos processos se “imponha” ou contenha qualquer efeito prejudicial com repercussão no que está em causa na presente acção, não havendo, pois, qualquer efeito de autoridade de caso julgado. A circunstância de subjacente aos contratos de trespasse e de conta em participação estar o mesmo estabelecimento de farmácia e de este segundo contrato ter sido celebrado com a primeira trespassária desse estabelecimento com vista a decidir da afectação de grande parte dos lucros da sua exploração, não faz com que exista essa relação de prejudicialidade entre os referidos processos, desde logo, porque o que resultou das acções que correram termos sob os n.ºs 220/90 e 221-A/90 não tem qualquer efeito no que concerne ao conhecimento do pedido de nulidade dos contratos de trespasse, nem constitui qualquer pressuposto necessário da decisão de mérito a proferir nos presentes autos. O conhecimento do objecto da presente acção não se encontra, com efeito, dependente do objecto daquelas acções, nem o aí decidido surge como condição para apreciação do objecto processual que está em causa nestes autos, antes havendo uma autonomia e independência entre cada uma das acções que impede a atribuição de qualquer efeito a este respeito por via do caso julgado material. De resto, o pressuposto implícito à propositura de ambas as acções que correram termos no Tribunal Judicial de … de que teria ocorrido um trespasse válido, só por si, e até pelo supra referido a respeito dos limites objectivos do caso julgado, não se mostra, em nosso entender, como suficiente para atribuir a essa circunstância um efeito de autoridade preclusiva da possibilidade ulterior de invocação da nulidade desse e dos outros contratos de trespasse que se seguiram. Na verdade, tal não só se coadunaria mal com a possibilidade atribuída pelo art. 242.º, n.º 1, do CC, dos simuladores poderem arguir, entre si, a nulidade do negócio simulado, como careceria do fundamento substanciador da autoridade do caso julgado que, recorde-se, tem como escopo a certeza e seguranças jurídicas e o prestigio dos tribunais. Como refere Manuel de Andrade, tais fundamentos do caso julgado, justificam-se, no caso do prestígio dos tribunais, uma vez que este ficaria altamente comprometido “se a mesma situação concreta, uma vez definida por eles em dado sentido, pudesse depois ser validamente definida em sentido diferente” e, por uma razão de certeza ou segurança jurídica, já que sem a força do caso julgado se cairia “numa situação de instabilidade jurídica (…) fonte perene de injustiças e paralisadora de todas as iniciativas”[18]. Ora, tal certeza e segurança, e notoriamente o prestígio dos tribunais, no caso, não se mostra afectado uma vez que não constituiu objecto dos processos de … – nem nos mesmos alguma vez tal foi suscitado – a validade dos contratos de trespasse celebrados, sendo que mesmo no que concerne ao contrato de conta em participação, celebrado com a primeira trespassária e, de alguma forma conexionado com o primeiro contrato de trespasse, ambos celebrados em 16-04-1986, em algum momento foi questionada a validade desse trespasse. Como tal, e não tendo as partes ou o tribunal sido confrontados com a questão da validade desse contrato de trespasse – e não podendo o tribunal sequer vislumbrar essa possibilidade uma vez que a invocada nulidade se funda essencialmente na simulação, ou seja, num facto oculto – não se poderá considerar que a segurança ou certeza jurídicas, ou sequer que o prestígio dos tribunais, estarão postas em causa no caso de vir a reconhecer a nulidade desse primeiro contrato de trespasse. Falta, assim, e desde logo o pressuposto que justificaria a consideração da autoridade do caso julgado, sendo que em relação às partes em causa, tendo sido invocada a sua condição de simuladores, não se justificaria qualquer tutela assente na segurança e certeza jurídicas. Por conseguinte, atenta a falta de identidade subjectiva (parcial) e objectiva entre as acções em causa, e por não se vislumbrar qualquer relação de prejudicialidade entre as questões que foram objecto de apreciação nos processos que correram os seus termos junto do Tribunal Judicial de … e a presente acção, improcede qualquer efeito decorrente da alegada situação de caso julgado, seja na sua vertente negativa ou positiva, ou seja, a aludida questão prévia suscitada pelos recorrentes não tem suporte factual e legal. 2 – Da violação pela Relação das regras de direito probatório derivada da indevida valoração e do uso de presunções na reapreciação da matéria de facto. Os recorrentes fundam a revista na violação pelo acórdão recorrido das disposições substantivas vertidas nos arts. 243.º 291.º, 342.º, 349.º e 351.º do CC, bem como na violação do disposto no art. 414.º do Cód. Proc. Civil, sustentando que a Relação fez uso de presunções judiciais para firmar decisões em contradição com a prova documental constante dos autos, em violação das regras da repartição do ónus da prova. No tocante aos poderes do Supremo e à sindicância da actuação das instâncias a respeito da matéria de facto[19], impõe-se sublinhar, desde logo, que na fixação da matéria factual relevante para a solução do litígio a Relação tem a derradeira palavra, através do exercício dos poderes que lhe são conferidos pelos n.os 1 e 2 do art. 662.º do Cód. Proc. Civil, acrescendo que da decisão proferida nesse particular pela Relação não cabe sequer recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (art. 662.º, n.º 4, do Cód. Proc. Civil). Este limita-se, no exercício da sua função de tribunal de revista, a definir e aplicar o regime ou enquadramento jurídico adequado aos factos já anterior e definitivamente fixados, ou seja, apenas conhece de direito, sendo que, no âmbito do recurso de revista, o modo como a Relação fixou os factos materiais só é sindicável se foi aceite um facto sem produção do tipo de prova para tal legalmente imposto, ou se tiverem sido incumpridos os preceitos reguladores da força probatória de certos meios de prova, podendo, no limite, mandar ampliar a decisão sobre a matéria de facto (cfr. art. 46.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário – Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto - e arts. 662.º, n.º 4, 674.º, n.os 1 a 3, e 682.º, n.os 1 e 2, do Cód. Proc. Civil). É, pois, residual a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça no apuramento da factualidade relevante da causa, restringindo-se, afinal, a fiscalizar a observância das regras de direito probatório material, a determinar a ampliação da matéria de facto ou o suprimento de contradições sobre a mesma existentes. Nessas situações, do que se tratará é de saber se a Relação, ao proceder da forma como o fez, se conformou, ou não, com as normas que regulam tal matéria (direito probatório), o que, no fundo, constitui matéria de direito, caindo, por isso, na esfera de competência própria e normal do Supremo Tribunal de Justiça. Esclarecido isto, e focando-nos na alteração da matéria de facto realizada pela Relação, traduzida no aditamento dos pontos 49. e 50. do elenco factual provado (correspondentes aos factos respeitantes ao não pagamento do valor dos dois últimos trespasses), não vemos qualquer violação do princípio da livre apreciação da prova ou de quaisquer regras probatórias traduzida numa “apreciação arbitrária e discricionária”, invocada pelos recorrentes em termos gerais nas derradeiras conclusões do seu recurso, mormente na conclusão XXXV, que justifique a correcção ou a também pretendida anulação do acórdão recorrido. Pelo contrário, como se alcança do teor do acórdão recorrido, mais propriamente de fls. 1577 a 1590, a decisão da matéria de facto foi devidamente reapreciada e decidida com base nos meios de prova examinados pela Relação, o que motivou a sua decisão de forma coerente e fundamentada, de acordo com o princípio da convicção racional, consagrado pelo art. 607.º, n.º 5, do Cód. Proc. Civil que combina o sistema da livre apreciação ou do íntimo convencimento com o sistema da prova positiva, sendo certo que nesse domínio (da livre convicção do julgador) está vedado ao Supremo exercer censura e sindicar a respectiva substância (art. 662.º, n.º 4, do Cód. Proc. Civil). Os recorrentes insurgem-se essencialmente quanto ao uso pela Relação de presunções que, como se sabe, não se reconduzem a um meio de prova próprio, consistindo antes, como se alcança do art. 349.º do CC, em ilações que o julgador extrai a partir de factos conhecidos (factos de base) para dar como provados factos desconhecidos (factos presumidos). A presunção traduz-se e concretiza-se num juízo de indução ou de inferência extraído do facto de base ou instrumental para o facto essencial presumido, à luz das regras da experiência[20], sendo admitida nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal (art. 351.º do CC). Daí que, face à competência alargada da Relação em sede a impugnação da decisão de facto (art. 662.º, n.º 1, do CPC), é lícito à 2.ª instância, com base na prova produzida constante dos autos, reequacionar a avaliação probatória feita pela 1.ª instância, nomeadamente no domínio das presunções judiciais, nos termos do n.º 4 do art. 607.º, aplicável por via do art. 663.º, n.º 2, ambos do Cód. Proc. Civil. Todavia, em sede de recurso de revista, a sindicância sobre a decisão de facto das instâncias em matéria de presunções judiciais é muito circunscrita, admitindo-se, ainda que com alguma controvérsia, que o Supremo Tribunal de Justiça apenas poderá sindicar o uso de tais presunções pela Relação se este uso ofender qualquer norma legal, se padecer de evidente ilogicidade ou se partir de factos não provados[21]. No caso, os recorrentes invocam a ilogicidade e a contradição que existiria em relação aos factos de base de que partiu a Relação a respeito do juízo formulado acerca do não pagamento do valor do último trespasse (conclusões X a XIX), bem como no que se refere à perspectiva do pai da trespassária em causa que esta, aos 14 anos de idade, se viesse a tornar proprietária da farmácia em causa nos autos (conclusão XXVII) ou que fosse do conhecimento das partes que esta não era a efectiva dona do estabelecimento (conclusão XIX), terminando com a invocação genérica do uso indevido de presunções (conclusão XXX). Contudo, nenhuma violação das regras respeitantes ao uso das presunções se descortina no acórdão da Relação. Ao invés, surge ali traçado um trilho argumentativo baseado em factos comprovados no processo (em lado algum se recorre a factos não constantes do processo ou não provados), conjugando-os com as circunstâncias de facto e com a prova produzida, para daí, com recurso às regras da experiência e num discurso escorreito e perfeitamente lógico, coerente e convincente, concluir pela comprovação dos factos aditados ao elenco factual provado e que respeitam à simulação negocial. Aliás, não constitui novidade para ninguém ser muito rara e difícil a prova directa da simulação. Já Beleza dos Santos dizia[22] que «aqueles que efectuam contratos simulados ocultam os seus propósitos e intenções, não manifestando publicamente a sua vontade de simular, antes se esforçando em tornar verosímil o que há de aparente e fictício no acto que praticam». Por essa razão, «há quase sempre que recorrer para a demonstrar a um conjunto de factos conhecidos, tais como as condições pessoais ou patrimoniais dos outorgantes, as relações em que eles se encontram entre si, os factos que precedem a realização do acto jurídico, as circunstâncias em que foi celebrado, o seu próprio conteúdo e finalmente os factos posteriores à celebração, mas com eles relacionados. Destes factos, que se conhecem, se deduzirá a simulação que se pretende demonstrar. Dentre esses factos constituirão indícios aproveitáveis aqueles que, segundo o que ensina a experiência comum, segundo o que normalmente acontece na vida, em regra só se verificam, quando se praticam actos simulados». Foi exactamente isso que a Relação fez. E fê-lo, não só confirmando a matéria que já vinha dada como provada pela 1.ª instância e objecto de parcial impugnação pelos então apelantes (que já tinha sido considerada bastante no sentido da prova da simulação – cfr. fls. 1429 e 1429 vs.), como também no que respeita à factualidade aditada respeitante ao não pagamento do preço declarado pelo trespasse. Neste particular, entendeu o acórdão recorrido, apreciando, de forma completa e aprofundada, os indícios decorrentes dos autos, articulados com os meios de prova apresentados, que se deveria considerar como “julgado provado que a Ré DD [última trespassária] não pagou a referida quantia de trinta milhões de escudos” (fls. 1590). As razões para tal conclusão encontram-se pormenorizadamente vertidas a fls. 1589 a 1590 do aresto, aí se procedendo a uma enumeração dos indícios que sustentam tal juízo[23], tendo a Relação se socorrido de um discurso lógico e coerente que, de forma alguma, pode ser considerado ilógico ou contraditório. Da mesma forma, no que se refere à factualidade respeitante à perspectiva de que a trespassária em causa se viesse a tornar dona do estabelecimento de farmácia (facto provado n.º 22), resulta do acórdão recorrido a fls. 1585 vs. plenamente justificadas as razões pelas quais a Relação entendeu confirmar o juízo probatório que já vinha da sentença da 1.ª instância. De resto, ainda que para tal conclusão se tenham as instâncias socorrido de presunções[24], as mesmas não se mostram nem ilógicas nem contraditórias em face da restante factualidade provada ou com os meios de prova apresentados, não afastando a validade do que aí se concluiu a circunstância da mencionada ré ser à data da segundo trespasse ainda menor e estudante do secundário (facto provado n.º 38), até porque, em parte alguma, se refere na factualidade provada que tal tenha sido determinante do negócio, para além de que a perspectiva de um pai “ambicionar” que a filha ainda estudante venha a licenciar-se em ciências farmacêuticas e a ser dona do estabelecimento de farmácia da família – como, aliás, veio a suceder (cfr. factos provados n.os 12 e 13) – afigura-se, no plano da normalidade e das regras de experiência comum, perfeitamente plausível. Deste modo, não há motivo para censurar o uso pela Relação de presunções, nomeadamente, quando aditou à matéria de facto o não pagamento dos últimos trespasses, ou quanto à confirmação da restante matéria de facto provada. Nada impedia a Relação de, com base em presunções e noutros meios de prova (depoimentos testemunhais) e dentro da sua liberdade decisória em sede de matéria de facto, considerar esta e a demais factualidade como provada. Não ocorreu, neste domínio, erro susceptível de sindicância deste Tribunal Supremo e também não se descortina qualquer violação das regras de direito probatório, soçobrando tudo o que os recorrentes alegaram e concluíram a tal propósito, bem como quanto às regras de distribuição do ónus da prova (art. 342.º do CC) ou quanto ao critério processualmente definido para os casos de dúvida sobre a realidade de um facto ou quanto à própria repartição do ónus da prova (art. 414.º do Cód. Proc. Civil). Nesta conformidade, improcedem ou mostram-se deslocadas todas as conclusões dos recorrentes, a quem não assiste razão para se insurgir contra o decidido pela Relação quanto à matéria de facto, que não merece os reparos que lhe apontam, nem viola os princípios ou disposições legais que indicam. 3. Nulidade dos trespasses da farmácia Por último, sustentam os recorrentes que a última trespassária dos questionados contratos de trespasse deverá ser considerada terceira de boa-fé, o que obstaria à existência de uma situação de simulação, nos termos constantes do art. 243.º do CC, a qual entendem ainda que não se verifica, por não ocorrer uma divergência entre a vontade real e a declarada nem o intuito de enganar ou iludir terceiros ou o acordo simulatório da simulação previstos no art. 240.º e ss. do CC.. A respeito do preenchimento dos pressupostos da simulação, face à matéria concretamente provada, nomeadamente aos factos apurados a respeito da intenção dos primeiros trespassantes em continuar a ser donos do estabelecimento de farmácia, ao conhecimento das trespassárias do conteúdo e circunstancialismo dos negócios (incluindo o contrato de conta e participação) e à circunstância de não terem feito qualquer pagamento pelos trespasses (cfr., entre outros, os factos provados n.os 16, 17, 18, 48 e 49), entendeu o acórdão recorrido que: “Ora, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada de todos os outorgantes no referido contrato de trespasse ficou estabelecida nos pontos 16 a 18 da matéria de facto provada. Apesar do que declararam no referido contrato, nem os trespassantes queriam, efetivamente transmitir a propriedade da farmácia, nem a trespassária pretendia adquirir essa propriedade. Ora, essa conjugação de vontades negociais declaradas, divergentes das vontades reais dos outorgantes, só era possível acontecer por acordo das duas partes. Sendo esse o acordo simulatório. E, segundo se julga, a celebração de um contrato nestes termos, em que se declara trespassar o que não se quer trespassar, e tomar de trespasse o que não se quer tomar de trespasse, sem pagamento de preço, e mantendo os trespassantes o domínio do estabelecimento, nos termos do contrato de conta e participação, só encontra explicação no propósito de enganar terceiros. Pois que as partes não quiseram, efetivamente, transmitir a propriedade do estabelecimento, mas apenas criar a aparência desse negócio, celebrado na forma legal, e promovendo o respetivo averbamento junto da entidade pública competente. Se duas partes, necessariamente concertadas entre si, criam deliberadamente a aparência de um negócio, é para fazer uso dessa aparência, o que significa enganar alguém. E, no caso, a aparência criada visava iludir a norma legal que, então, obstava a que a propriedade de uma farmácia fosse detida por quem não tinha determinada qualificação profissional. Conclui-se, assim, que devem ser considerados verificados no caso, todos os requisitos do negócio simulado, enunciados no art. 240.º, n.º 1 do C. Civil. Daí resultando, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, a nulidade do negócio. Que deve ser declarada.” No que concerne a este ponto, sufragamos inteiramente o entendimento da Relação que, ao invés do que sustentam os recorrentes, procedeu correctamente à subsunção dos factos ao direito aplicável e concluiu acertadamente que os factos apurados preenchem os elementos da simulação. Como é sabido, por simulação entende-se “o acordo (ou conluio) entre o declarante e o declaratário, no sentido de celebrarem um negócio que não corresponde à sua vontade real e no intuito de engarem terceiros”[25]. Os elementos tradicionalmente apontados para a verificação da simulação são: a) a divergência entre a vontade real e a declarada; b) acordo ou conluio (pactum simulationis) entre as partes; c) intenção de enganar terceiros (animus decipiendi).[26] Esta noção decorre do art. 240.º do CC, que comina com a nulidade o negócio simulado. O primeiro requisito evidencia-se pela circunstância de ambas as partes declararem uma vontade que não corresponde aos efeitos que pretendem alcançar com a celebração do negócio. O segundo requisito consiste num conluio entre as partes, declarante e declaratário e pode manifestar-se de forma expressa ou tácita. Este acordo de vontades não está sujeito a qualquer exigência de forma, podendo ser, como sucede em regra, consensual. No que respeita ao terceiro requisito, o que se exige é o propósito de enganar terceiros e já não o intuito de prejudicar (animus nocendi).[27] Assim, a simulação implica sempre a intenção de enganar terceiros. Com esta intenção pode ou não cumular-se a de prejudicar outrem (animus nocendi). Quando, além da intenção de enganar, haja a de prejudicar, a simulação diz-se fraudulenta; se só existe animus decipiendi a simulação é inocente[28], distinção que ainda surge no art. 242.º do CC a propósito da legitimidade para arguir a simulação. De resto, conforme se refere no acórdão do STJ de 18-10-2012, com apoio na doutrina, “a regra é que a simulação seja fraudulenta, como ensinou Castro Mendes ao escrever que «em geral, a simulação é fraudulenta: finge-se vender, e não doar, para pagar a sisa e não o mais pesado imposto sobre sucessões e doações, portanto em prejuízo do Estado; finge-se vender bens a certa pessoa com o fim de os subtrair à garantia geral dos credores do vendedor, portanto em prejuízo destes; etc»”[29]. Ora, no caso, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada decorre do factualismo provado nos autos salientado pela Relação, do qual resulta que, sem prejuízo da factualidade provada não conter as palavras “sacramentais” enunciadoras de tal divergência, conclui acertadamente pela verificação dessa divergência (correspondendo tal a um juízo de direito) para se concluir pelo preenchimento da figura. Com efeito, da conjugação dos termos do contrato de trespasse inicial com o que decorre do contrato de conta em participação (do qual resulta um controle quase absoluto da actividade da farmácia e os termos da sua transmissão), resulta que o negócio declarado não correspondeu à efectiva vontade dos trespassantes e trespassária, ficando o vício da vontade bem demonstrado pela circunstância de ter ficado provado que, apesar da celebração do contrato de trespasse, sempre foi vontade dos primeiros trespassantes continuarem donos do estabelecimento de farmácia, facto que era do conhecimento da trespassaria, a qual apenas interveio no negócio para disponibilizar a sua licenciatura em farmácia, e assim satisfazer as exigências legais então vigentes a respeito da titularidade destes estabelecimentos. Preenchido este requisito, evidente se torna igualmente o preenchimento da existência do negócio dissimulado que é o negócio correspondente à vontade real, traduzindo-se este na mera disponibilização da licenciatura em farmácia e remuneração da (simuladora) trespassária, com manutenção do efectivo “controlo” da farmácia pelos (simuladores) trespassantes. De resto, igualmente se entende encontrar-se preenchido o último requisito a respeito da intenção de enganar terceiros que, conforme acima já apontado, não exige uma intenção de prejudicar (animus nocendi) mas apenas que se verifique o propósito de enganar terceiros (animus decipiendi). E terceiros, para este efeito, são todos os sujeitos que não tiveram intervenção no acordo simulatório. O critério determinante é a ignorância e a não participação no conluio simulatório e não tanto a ausência de intervenção no negócio jurídico celebrado simuladamente.[30] Não se exclui, por isso, em nosso entender, do referido conceito de terceiros enganados o próprio Estado, não só como mero Estado Fazenda Pública (como assumidamente não levanta dúvidas poder ser suceder e preencher a modalidade de simulação fraudulenta[31]) como também o Estado enquanto colectividade que, através das suas funções legislativa e executiva, defende um interesse comum. Com efeito, ao legislar a respeito da exigência de determinadas qualificações para a titularidade de um estabelecimento de farmácia, está o Estado a defender um interesse público que se destina a salvaguardar o bem das populações, podendo entender-se, nessa medida, que ao ser celebrado um negócio simulado a este respeito e se criar uma aparência de titularidade de uma farmácia que não corresponde à verdade, se está a enganar todo um colectivo de que o Estado é representante. Daí que se compreenda que na enumeração dos terceiros – segundo a doutrina que se acompanha[32] - se inclua o próprio Estado, não só nos casos de simulação fraudulenta em que os efeitos da simulação se projectam desfavoravelmente na esfera jurídica pública através de um prejuízo, como em geral, nos casos em que o Estado se pode contar entre os possíveis terceiros atingidos pelo animus decipiendi exigido para o preenchimento da figura. A restrição pela qual os recorrentes se batem de confinar os terceiros a sujeitos de direito privado não encontra acolhimento no texto da lei e o acórdão do STJ de 17-01-1989 que indicam em abono da sua tese, não tem subjacente, como decorre da leitura do seu texto integral obtido nos arquivos deste Supremo Tribunal (Processo n.º 76.735), pedido idêntico aos dos presentes autos, na medida em que estava em causa a resolução de um contrato de conta em participação. Nesta conformidade, acompanha-se a decisão do acórdão recorrido que julgou verificados os pressupostos da simulação em relação ao primeiro trespasse, com a consequente nulidade de tal negócio, nos termos do art. 240.º do CC. No mais, também as restantes e subsequentes trespassárias não pagaram qualquer montante pelos trespasses que se seguiram, sendo certo que recebendo o estabelecimento no contexto de uma anterior transmissão simulada e sabendo que as transmitentes não eram as efectivas donas da farmácia, conforme salientado no acórdão recorrido, também são afectados pela nulidade originária, não beneficiando do disposto no art. 243.º do CC. De referir, por último, que carece de fundamento a invocação por parte dos recorrentes do disposto no art. 291.º do CC, porquanto, não só não está apurada uma qualquer situação de boa-fé das terceiras trespassárias intervenientes nos negócios em causa nos autos (que, aliás, celebraram sem despender qualquer montante, ou seja, não o fizeram a título oneroso), como tratando-se da transmissão de um estabelecimento de farmácia, não se encontra a situação dos autos abrangida pela inoponibilidade do negócio consagrada nesta norma a situação dos autos, uma vez que a mesma se refere apenas a negócios nulos ou anulados que respeitem a bens imóveis ou móveis sujeitos a registo, o que não é o caso. De sublinhar também que, mesmo a entender-se que no caso não se encontravam verificados os requisitos da simulação, sempre se teria de concluir pela existência de uma situação de fraude à lei no que concerne ao regime de titularidade das farmácias então vigente. “A fraude à lei é uma forma de ilicitude que envolve, por si, a nulidade do negócio. A sua particularidade residirá no facto de as partes terem tentado, através de artifícios mais ou menos assumidos, conferir ao negócio uma feição inóqua.”[33] Na formulação clássica traduzida por Castro Mendes: age contra a lei aquele que fez aquilo que a lei proíbe; agem em fraude à lei aquele que evita o comando dela, respeitando as palavras da lei.[34] Esta distingue-se da simulação, uma vez que na fraude à lei a vontade declarada é coincidente com a vontade real das partes: as partes dirigem a sua vontade ao negócio que declaram celebrar, assim como aos respectivos efeitos, mas o negócio, nos termos em que foi celebrado, é susceptível de frustrar o desígnio de proibições normativas e de outras regras injuntivas[35]. Conforme refere, por exemplo, Castro Mendes[36], na fraude à lei as partes querem os efeitos jurídicos declarados porque com esses efeitos pretendem conseguir um resultado ilícito, enquanto que na simulação não querem realmente os efeitos jurídicos da declaração. Ora, no caso presente, decorre da factualidade provada que, caso não tivesse ocorrido uma vontade simulada, sempre o negócio de trespasse nas condições em que foi celebrado, conjugado com o contrato de conta em participação que dava o domínio do estabelecimento aos herdeiros e com o intuito comprovado nos autos de que a intenção era de que a titularidade da farmácia permanecesse nas mãos dos herdeiros do falecido farmacêutico, que não possuíam essa qualidade, estaria em violação do princípio então vigente da indivisibilidade entre a propriedade e a direcção técnica das farmácias. Tal regime, em particular no que se refere às condições de funcionamento e de transmissão das farmácias terem de obedecer à reunião dos dois requisitos da titularidade e da direcção técnica na pessoa de um farmacêutico, à data, decorria da Lei n.º 2125, de 20-03-1965 e do DL n.º 48.547, de 27-08-1967, objecto de revogação em data posterior à entrada da presente acção em juízo pelo DL n.º 307/2007, de 31-08. A infracção a essas disposições era cominada com a nulidade dos contratos de transferência e de cessão de exploração, conforme decorria da Base IX da da Lei n.º 2125 e do art. 76.º, n.º 2, do DL n.º 48.547, segundo o qual, “são nulos os negócios jurídicos celebrados contra o expressamente disposto na lei sobre a propriedade da farmácia ou que produzam, ou possam produzir, um efeito prático idêntico ao que a lei quis proibir”, assim se consagrando uma forma de proibição do resultado mas também do meios indirectos para lá chegar[37]. Em suma, não restam dúvidas que, como bem equacionou e decidiu o acórdão recorrido, ao considerar os assinalados negócios nulos, por simulação (art. 240.º, do CC) sendo certo que, ainda que não se verificassem os requisitos da simulação, sempre os mesmos seriam nulos por fraude à lei (cfr. art. 280.º do CC). Nesta conformidade, improcedem, pois, ou mostram-se deslocadas as conclusões dos recorrentes, a quem não assiste razão para se insurgir contra o decidido pela Relação, que não merece os reparos que lhe apontam, nem viola as disposições que indicam. IV – Decisão Nos termos expostos, decide-se negar a revista e consequentemente confirma-se o acórdão recorrido. Custas pelos recorrentes. * Anexa-se sumário do acórdão (art.ºs 663º, n.º 7, e 679º, ambos do CPC). * Lisboa, 11 de Julho de 2019 António Joaquim Piçarra (Relator) Olindo Geraldes Maria do Rosário Morgado _______ [1] Conforme referem Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto: “A regra do conhecimento oficioso das excepções dilatórias é manifestação do princípio jura novit curia (…) a violação da norma que determina o pressuposto processual é, pois, oficiosamente cognoscível, pelo que, independentemente, de a parte a invocar, a falta do pressuposto é constatada pelo juiz, que dela retira a consequência da absolvição da instância (…). O conhecimento oficioso da excepção dilatória não se confunde com o conhecimento oficioso dos factos em que ela se baseia”, sem que a tal obste o princípio da concentração da defesa porquanto, embora a maioria da excepções dilatórias possam ser conhecidas oficiosamente pelo tribunal, os factos em que as excepções se baseiam só podem ser introduzidos pelas partes no processo na fase dos articulados ou, quando se verifiquem os respectivos requisitos, nos articulados supervenientes, cfr. CPC Anotado, Volume 2.º Coimbra Editora, págs. 294-195 e 312. Também Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa referem que: “O tribunal pode e deve conhecer das exceções dilatórias, mas apenas a partir de factos alegados pelas partes (ou do que objectivamente resultar do processo)”, CPC Anotado, Volume I, Almedina, pág. 657. |