Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FRANCISCO CAETANO | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA RECUSA DE JUÍZ SUSPEIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 11/28/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECUSA | ||
| Decisão: | INDEFERIDO O REQUERIMENTO DE RECUSA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL – SUJEITOS DO PROCESSO / JUIZ E TRIBUNAL / IMPEDIMENTOS, RECUSAS E ESCUSAS. | ||
| Doutrina: | - Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I, 1974, p. 320; - Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa, Anotada, I, Coimbra Editora, 4.ª ed., p. 525; - Ireneu Cabral Barreto, A Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Anot., 2.ª ed., Coimbra Editora, p. 154 e ss.; - Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 4.ª ed., p. 132. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 43.º, N.º 1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 09-11-2011, PROCESSO N.º 100/11.1YFLSB.S1, IN WWW.DGSI.PT; - DE 15-09-2012, PROCESSO N.º 133/10.5YFLSB; - DE 29-04-2015, PROCESSO N.º 4914/12.7TDLSB.G12.S1, IN WWW.DGSI.PT. | ||
| Sumário : | I - A medida de recusa de juiz, não é um sucedâneo ou alternativa da medida de suspensão preventiva de exercício de funções em processo disciplinar ou de medida de coacção equivalente aplicada em inquérito, medidas que entretanto se extinguiram pelo decurso do tempo. II- De acordo, desde logo, com a letra do n.º 1 do art.º 43.º do CPP (“…que a intervenção do juiz no processo…”) a recusa do juiz com base em suspeição seja por parentesco, inimizade ou interesse, numa perspectiva subjectiva ou objectiva de aparência, visa o processo concreto, o mesmo é dizer, é sobre o objecto do processo, sobre o mérito da decisão, da factualidade em que assenta e sobre os respectivos sujeitos processuais envolvidos, que há-de ser apreciada e aferida a suspeição do julgador. III - O motivo, sério e grave, gerador da desconfiança para que aponta aquele dispositivo legal, tem de ser concreto e concretizado face à matéria da causa e não ser aferido a partir de generalidades e abstracções. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório
O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de … veio, nos termos dos art.ºs 43.º, n.ºs 1, 2 e 3 e 45.º, n.º 1, alín. a), do CPP, apresentar pedido de recusa do juiz … aí em funções, Dr. AA, nos termos e fundamentos seguintes: “1.°- É do domínio público que está em curso no Conselho Superior de Magistratura um processo disciplinar contra o Sr. Juiz … e de investigação criminal desencadeada por certidões extraídas de processos pendentes no DCIAP (Comunicado do CSM de … .09.2019 e comunicados de imprensa da PGR de … .01.2018 e 14.02.2018 – Docs n.ºs 1,2 e 3). 2.°- Como decorre do recente comunicado do CSM, no processo disciplinar foi aplicada medida de suspensão preventiva de funções, que se manteve até ao limite de tempo legalmente previsto (a qual já cessou, entretanto). 3.° - O processo em investigação criminal, com o NUIPC 19/16.0Y…, corre termos no STJ, tendo no âmbito do mesmo o Sr. Juiz … sido constituído arguido e alvo de buscas, por haver indícios da prática de crimes de tráfico de influência, corrupção/recebimento indevido de vantagem, de branqueamento e de fraude fiscal (cf. comunicado da PGR acima citado). 4.° - Neste processo foi aplicada ao Sr. Juiz …, enquanto arguido, a medida de coacção de proibição de contactos e as obrigações decorrentes do termo de identidade e residência. 5.° - A medida de coacção de proibição de contactos mostra-se extinta, não em razão da diminuição da indiciação que a determinou, mas em razão do mero decurso do prazo, já que não foi possível encerrar a investigação e proferir despacho final no período da duração da mesma. 6.° - Quer a existência do processo disciplinar, quer a existência do processo-crime, bem como as medidas ali aplicadas ao Sr. Juiz …, foram amplamente divulgadas pela comunicação social, sendo a sua existência e contornos do domínio público. 7.° - Tal tem expressão flagrante em artigos recentemente veiculados na comunicação social, entre outros: • BB … .09.2019: "Caso AA mina a reputação do sistema judicial, alerta líder da Ordem … … . CC defende que o afastamento caso a caso do desembargador suspeito de envolvimento num processo de corrupção não resolve a imagem. Transferência da área criminal a cível, à semelhança de DD, …, "seria mal menor". • EE/… .09.2019: FF. A "vergonha" do caso AA. "FF diz que o juiz que é investigado devia pedir escusa de todos os processos criminais".-(Doc. n.º 4). GG de … .09.2019: "A Justiça de AA".(Doc.n°.5) HH 13.09.2019: "Escândalos Judiciais legais?!" (Doc. n.º 6) A existência do processo disciplinar e crime, com os contornos acima descritos, ainda que sem eventual conexão com os presentes autos, não deixa de ser passível, como é, de gerar na comunidade sentimento de desconfiança sobre a imparcialidade do Juiz … …, fundado em motivo sério e grave. 9.° - A independência dos juízes é um corolário do princípio constitucional da independência dos tribunais, previsto no art.º 203.° da CRP, de onde decorre a obrigação, de "decidir serenamente, resguardado de qualquer pressão de cariz social, mediático, económico ou resultante de alguma acção individual". 10.° - Decisões proferidas por juízes suspeitos ou impedidos podem ser consideradas nulas/anuláveis, já que não podem ser caracterizadas como "jurisdicionais", se não foram proferidas por um órgão desinteressado e equidistante. 11.° - A actuação do juiz somente pode ser concebida como verdadeiro exercício da função jurisdicional se for isenta e imparcial, não influenciada por qualquer pressão, vista a partir do senso e na perspectiva da experiência do homem médio. 12.° - Os pressupostos da recusa bastam-se com a mera imagem ou risco de gerar a percepção pública de falta de isenção, como decorre das expressões legais "correr o risco de ser considerado suspeita" e "adequado a gerar desconfiança", previstos no art.º 43.°, n.º 1 do CPP. 13.° - Na jurisdição penal em especial, a imparcialidade adquire ainda maior relevância em função do seu papel fundamental em termos sociais e da preservação dos valores em causa. 14.° - A Convenção Europeia de Direitos Humanos, de 1950, no artigo 6.º, "Direito a um processo equitativo", determina que: "1. Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela (...)". 15.° - A Declaração Universal dos Direitos Humanos, no artigo 10.°, dispõe que "Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida". 16.° - Na jurisprudência o entendimento tem sido de que: a. "I. É a existência do risco de, aos olhos da comunidade que é servida pelo labor do magistrado, a intervenção deste poder ser vista como admissivelmente parcial que importa averiguar para efeitos concessão de escusa de intervenção" [Ac. TRL de 20-03-2006, Proc. 2928/06 3.a Secção, Desembargadores: António Simões, Moraes Rocha e Telo Lucas]; b. "Numa perspectiva objectiva da imparcialidade exige que seja assegurado que o tribunal ofereça garantias suficientes para excluir, a este respeito, qualquer dúvida legítima" [Ac. TRE de 27-01-2007]; c. "III) O motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, há-de resultar da valoração objectiva das concretas circunstâncias invocadas, a partir do senso e da experiência do homem médio pressuposto pelo direito" [Ac. TRE de 16-09-2008, CJ, 2008, T4, pág.271]; d. "1. No âmbito do art.º 43.° do CPP relativo à recusa de juiz o legislador estabeleceu um conceito aberto abraçando todos os motivos sérios e graves adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do Juiz." (...) 5. Nos termos do art.º 43.º do CPP, para que se verifique recusa de intervenção do juiz, não basta um motivo qualquer, uma vez que a lei exige que ele seja sério e grave. Esta dupla qualificação do motivo terá de ser efectuada, à míngua de outro critério, com recurso ao senso e experiências comuns. Por outro lado, a qualificação do motivo deve ser objectivamente considerada. O simples convencimento do requerente sobre aquela qualificação não é suficiente para que se verifique a suspeição. Ela terá de ser aferida em função do juízo do cidadão médio representativo da Comunidade." [Ac. TRC de 28-02-2009, CJ, 2009, T1, pág.64]; e. "I - A CRP consagra, no seu art.º 32.°, n.º 9, como uma das garantias do processo penal, o princípio do juiz natural, cujo alcance é o de proibir a designação arbitrária de um juiz ou tribunal para decidir um caso submetido a juízo, em ordem a assegurar uma decisão imparcial e isenta. II - O juiz que irá intervir em determinado processo penal é aquele que resultar da aplicação de normas gerais e abstractas contidas nas leis processuais e de organização judiciária sobre a repartição da competência entre os diversos tribunais e a respectiva composição. III - O juiz só pode ser afastado se a sua intervenção no processo for susceptível de pôr seriamente em causa esses mesmos valores de imparcialidade e isenção. Os casos em que esses valores podem perigar estão bem definidos na lei e em moldes que não desvirtuem aquela garantia de defesa (cf. arts. 39.° a 47.° do CPP). IV - Para afastar o juiz natural não é suficiente um qualquer motivo que alguém possa considerar como gerador de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz. É preciso que o motivo seja sério e grave, pois o juiz natural só pode ser arredado se isso for exigido pela salvaguarda dos valores que a sua consagração visou garantir: imparcialidade e isenção. Por isso é excepcional o deferimento de um pedido de escusa [Ac. do STJ, de 11-11-2010, Processo 49/00.3JABRG.G1. No mesmo sentido Ac. do STJ de 05-04-2000, in CJ, 2000, pág. 244]. f. "Os motivos sérios e graves, adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, hão-de pois resultar de objectiva justificação, avaliando-se as circunstâncias invocadas pelo Requerente não pelo convencimento subjectivo deste, mas pela valoração objectiva das mesmas circunstâncias a partir do senso e experiência comuns, conforme juízo do cidadão de formação média da comunidade em que se insere o julgador. Vale o brocardo da mulher de César: - Não basta sê-lo, é preciso parecê-lo" [Ac. do STJ de 07-04-2010, processo 1257/09.TDLSB.L1-A.S1 in DGSI]; g. "O incidente de recusa de juiz (no qual não cabem discordâncias jurídicas quanto a decisões de juízes, as quais devem ser impugnadas pelos meios próprios) visa assegurar as regras de independência e imparcialidade, que são inerentes ao direito de acesso aos Tribunais, constituindo uma dimensão importante do princípio das garantias de defesa e mesmo do princípio do juiz natural. Pretende-se assegurar a confiança da comunidade nas decisões dos seus magistrados, pois que os Tribunais administram a Justiça em "nome do povo". A imparcialidade deve ser apreciada de acordo com um teste subjectivo e um teste objectivo, visando o primeiro apurar se o juiz deu mostra de interesse pessoal no destino da causa ou de um preconceito sobre o mérito da causa, e o segundo determinar se o comportamento do juiz, apreciado do ponto de vista do cidadão comum, pode suscitar dúvidas fundadas sobre a sua imparcialidade. Ao aplicar o teste subjectivo, a imparcialidade do juiz deve ser presumida e só factos objectivos evidentes devem afastar essa presunção [AC. RL de 20-02-2018, Proc. 166/18.3YRLSB, 5.a Secção, Desembargadores: Anabela Simões – Cid Geraldo]. 17.° - Assim, sem querer colocar em causa o princípio constitucional da presunção de inocência (art.º 32.°, n.º 2, 1.ª parte, da CRP) e ainda que nos factos concretos em apreciação possa não existir correlação directa ou indirecta com o Juiz … AA, a verdade é que a desconfiança sobre a sua imparcialidade, aos olhos da comunidade, vista a partir do senso e experiência comuns e do circunstancialismo envolvido, põe em causa, em concreto, a confiança desta na administração da justiça (por parte daquele). 18.° - É o comportamento isento do julgador que assegura tal confiança, circunstância que, neste caso, aos olhos da comunidade se mostra comprometida. 19.° - Como se refere no Ac. do STJ de 19.05.2010: " III. Com efeito, circunstâncias específicas há que podem colidir com o comportamento isento e independente do julgador, pondo em causa a sua imparcialidade, bem como a confiança das «partes» e do público em geral (comunidade), entendendo-se que nos casos em que tais circunstâncias ocorrem há que afastar o julgador, substituindo-o por outro. Tais circunstâncias tanto podem dar lugar à existência de impedimento como de suspeição. Vem-se entendendo que enquanto o impedimento afecta sempre a imparcialidade e independência do juiz, a suspeição pode ou não afectar a sua imparcialidade e independência". 20.° - No caso é impossível dissociar o Sr. … dos processos relativamente aos quais vem sendo associado e, bem assim, da opinião publicamente manifestada pela comunidade relativamente ao mesmo. 21.° - Assim, a globalidade dos factos, objectivamente considerados, não podem deixar de constituir motivo sério e grave de desconfiança quanto à imparcialidade do Senhor … . 22.° - Refira-se ainda que o STJ em anterior pedido de recusa de Juiz no âmbito do NUIPC 122/13.8TELSB decidiu deferir o pedido de recusa formulado pelo Ministério Público, ficando o Senhor Juiz … impedido de intervir no processo. 23.° - Foi aí reconhecida pelo STJ a existência de várias circunstâncias que, no seu conjunto, colocam em causa a confiança pública na administração da justiça perante a intervenção do Sr. … AA, implicando mesmo o risco de este não reunir as condições de imparcialidade e isenção. 24.° - Refere tal acórdão do STJ (de 09-03-2017, processo 122/13.8TELSB-AK.L1-A.S1) que: "I - A recusa constitui uma das vias para atacar a suspeição. Há suspeição quando, face às circunstâncias do caso concreto, for de supor que existe um motivo sério e grave susceptível de gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz se este vier a intervir no processo. O fundamento da suspeição deverá ser avaliado segundo dois parâmetros: um de natureza subjectiva, outro de ordem objectiva. O primeiro indagará se o juiz manifestou, ou tem motivo para ter, algum interesse pessoal no processo, ficando assim inevitavelmente afectada a sua imparcialidade enquanto julgador. O segundo averiguará se, do ponto de vista de um cidadão comum, de um homem médio conhecedor das circunstâncias do caso, a confiança na imparcialidade e isenção do juiz estaria seriamente lesada". 25.° - Refira-se finalmente que o senhor … AA se declarou, no corrente mês, impossibilitado de julgar um recurso que lhe tinha sido sorteado no âmbito do processo Operação … . 26.° - Ainda que a recusa tenha sido aparentemente pensada para situações concretas e pontuais, a verdade é que o julgamento de uma causa, particularmente de natureza criminal, por parte de um julgador, ele próprio alvo de processo de natureza criminal, particularmente por crimes graves, atentas a sua natureza emolduras penais, bem como a sua mediatização, pelos meios de comunicação social, não deixa de abalar e gerar, séria e grave, desconfiança na administração da justiça penal por parte de tal magistrado. Como se refere no Ac. do STJ de 07-04-2010, citado "Vale o brocardo da mulher de César: - Não basta sê-lo, é preciso parecê-lo". 27.° - Considera por isso o MP que a intervenção do Senhor Juiz … AA na apreciação da decisão ora em recurso, nas circunstâncias supra mencionadas, e independentemente de qualquer que seja a decisão, fazem recear que a mesma seja vista pela comunidade, aos olhos do senso e experiência comuns, como sendo determinada por factores distintos dos da simples interpretação das normas legais, critério necessário a garantir a confiança pública na administração da justiça. 28.° - Havendo receio, independentemente da decisão, que a mesma seja vista pela comunidade, aos olhos do senso e experiência comuns, como susceptível de abalar e gerar séria e grave desconfiança na administração da justiça penal e, ao mesmo tempo, contaminar a confiança pública na administração da justiça, considera o Ministério Público que estão verificados os pressupostos legais de afastamento do juiz nos presentes autos. Termos em que, ao abrigo do disposto nos artigos 43.° n.ºs 1, 2 e 3, 44.°, n.º 1, al. a), todos do CPP, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade e a decisão a proferir - independentemente do seu conteúdo - poder contaminar a confiança pública na administração da justiça, deverá ser recusada, por risco de ser suspeita, a intervenção do Senhor Juiz … AA nos presentes autos”. O Requerido pronunciou-se sobre o pedido, insurgindo-se contra a forma genérica, isto é, não reportada ao concreto processo, como o mesmo foi formulado (neste e noutros processos que entretanto lhe foram distribuídos), acrescentando nenhum interesse ter no processo, nem conhecer os seus sujeitos processuais, razões por que, em síntese, pugnou pelo seu indeferimento. Colhidos os vistos, em simultâneo, o processo foi presente à conferência para decisão. * II. Fundamentação 1. O circunstancialismo de facto relevante para julgamento do presente incidente de recusa é o que acaba de descrever-se. * 2. A Constituição da República Portuguesa, ao dispor no art.º 32.º, n.º 9, que “nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior”, preserva, como garantia do processo penal, o princípio do juiz natural, ou legal, em ordem a assegurar uma decisão imparcial e isenta. De acordo com esse princípio, “a escolha do tribunal competente deve resultar de critérios objectivos predeterminados e não de critérios subjectivos” e que “juiz legal é não apenas o juiz da sentença em primeira instância, mas todos os juízes chamados a participar numa decisão (princípio dos juízes legais) ”[1]. O juiz que irá intervir em determinado processo penal é aquele que resultar da aplicação de normas gerais e abstractas insertas nas correspondentes leis processuais e de organização judiciária sobre a repartição de competências entre os diversos tribunais e de acordo com uma distribuição aleatória. Esse juiz só poderá ser afastado se a sua intervenção no processo for susceptível de colocar seriamente em causa os valores da imparcialidade e da isenção, como a lei processual previne nos seus art.ºs 39.º a 47.º[2]. Com referência ao caso de recusa em apreço, dispõe o n.º 1 do art.º 43.º do CPP que “[a] intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade” e, o n.º 2, que “[p]ode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora do caso do art.º 40.º”. Para afastar o juiz natural não basta um qualquer motivo que alguém possa ter como susceptível de afectar a sua imparcialidade, antes importa que o mesmo seja sério e grave no contexto de uma determinada situação concreta. Conforme assinalado no cit. Ac. do STJ de 09.11.2011 “os motivos sérios e graves adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador hão-se, pois, resultar de objectiva justificação, avaliando-se as circunstâncias invocadas pelo requerente, não pelo convencimento subjectivo deste, mas pela valoração objectiva das mesmas circunstâncias a partir do senso e experiência comuns, conforme juízo do cidadão de formação média da comunidade em que se insere o julgador”. O fundamento da recusa deve, pois, ser objectivado numa razão séria e grave da qual resulte inequivocamente um estado de forte desconfiança sobre a imparcialidade do julgador. Com sustenta Paulo Pinto de Albuquerque[3], louvando-se, de resto, no Ac. do STJ de 15.09.2012, Proc. 133/10.5YFLSB, a imparcialidade ou suspeição do juiz pode ser apreciada de acordo com um teste, ou parâmetro, subjectivo, se se visa apurar se o juiz deu mostras de um interesse pessoal no destino da causa ou de um preconceito sobre o mérito da causa, ou objectivo, se se visa determinar se o seu comportamento apreciado do ponto de vista do cidadão comum pode suscitar dúvidas fundadas sobre as sua imparcialidade, acrescentando (e citando jurisprudência do TEDH) que, tratando-se de um tribunal colectivo basta a parcialidade de um dos membros para inquinar toda a actividade do tribunal. Ainda nessa perspectiva, podemos acrescentar que não basta que o juiz seja imparcial. Necessário é também que o pareça (justice must not only be done; it must also be seen to be done)[4]. A este propósito refere Figueiredo Dias[5] “pertence pois a cada juiz evitar, a todo o preço, quaisquer circunstâncias que possam perturbar aquela atmosfera [de pura objectividade e de incondicional juridicidade] não (…) enquanto tais circunstâncias possam fazê-lo perder a imparcialidade, mas logo enquanto possam criar nos outros a convicção de que ele a perdeu”. Analisando o caso dos autos, como fundamento do pedido de recusa invoca-se que o Sr. … requerido tem pendentes um processo disciplinar e um inquérito onde é indiciado da prática de crimes de tráfico de influência, corrupção/recebimento indevido de vantagem e de branqueamento e fraude fiscal, cujas medidas de suspensão preventiva de funções e de proibição de contactos (e, julga-se, de medida de coacção de suspensão de exercício de função) entretanto cessaram pelo decurso do tempo para, “ainda que sem eventual conexão com os presentes autos”, considerar ser passível de gerar na comunidade sentimento de desconfiança sobre a sua imparcialidade. Dir-se-á, antes de mais, que a medida ora requerida, de recusa, não é um sucedâneo ou alternativa da medida de suspensão preventiva de exercício de funções em processo disciplinar ou de medida de coacção equivalente aplicada em inquérito, medidas que entretanto se extinguiram pelo decurso do tempo. De acordo, desde logo, com a letra do n.º 1 do art.º 43.º do CPP (“…que a intervenção do juiz no processo…”) a recusa do juiz com base em suspeição seja por parentesco, inimizade ou interesse, numa perspectiva subjectiva ou objectiva de aparência, visa o processo concreto, o mesmo é dizer, é sobre o objecto do processo, sobre o mérito da decisão, da factualidade em que assenta e sobre os respectivos sujeitos processuais envolvidos, que há-de ser apreciada e aferida a suspeição do julgador. O motivo, sério e grave, gerador da desconfiança para que aponta aquele dispositivo legal, tem de ser concreto e concretizado face à matéria da causa e não ser aferido a partir de generalidades e abstracções. Ora, o M.º P.º requerente omite por completo as circunstâncias concretas do presente processo, dele apenas se sabendo o respectivo número e o nome do recorrente (por completo omitindo, também, ter o mesmo qualquer relação com o Inquérito n.º 122/13TELSB, no âmbito do qual houve já lugar a anterior deferimento de recusa do requerido), para que possa concluir-se pelo receio de imparcialidade invocado em relação ao Exmo. Requerido. Estando o mesmo em exercício pleno de funções, não há razão para não ser observado, em toda a sua dimensão, o princípio do juiz natural, com manutenção da sua intervenção no processo em apreço. Razão por que, por falta dos necessários pressupostos, o pedido não pode deixar de soçobrar. * III. Decisão Face ao exposto, acordam na 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a recusa requerida. Sem custas. *** Supremo Tribunal de Justiça,28 de Novembro de 2019 Francisco Caetano (Relator) Carlos Almeida António Clemente Lima ______ [1]Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa, Anotada, I, Coimbra Editora, 4.ª ed., p. 525. |