Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
75/16.0T8MGD-C.G1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
Descritores: USUCAPIÃO
LIGITIMIDADE DE MÁ FÉ
MÉRITO DA CAUSA
DOLO
FALTA
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
Data do Acordão: 12/16/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I – É corrente distinguir má fé material e má fé instrumental. A primeira relaciona-se com o mérito da causa: a parte, não tendo razão, atua no sentido de conseguir uma decisão injusta ou realizar um objetivo que se afasta da função processual. A segunda abstrai da razão que a parte possa ter quanto ao mérito da causa, qualificando o comportamento processualmente assumido em si mesmo.

II – Preencherá o ilícito típico do art. 542º/2/a, a parte que tenha consciência da falta de fundamento da sua pretensão, ou aquela que, embora não a tendo, devê-la-ia ter se houvesse cumprido os deveres de cuidado que lhe eram impostos.

III – Mesmo que a parte alegue a sua boa fé, entendida esta em sentido objetivo, litigará de má fé se, não obstante conhecer a falta de fundamento da pretensão ou da defesa, lhe fosse exigível que a conhecesse.

Decisão Texto Integral:
Acordam os juízes da 1ª secção (cível) do Supremo Tribunal de Justiça:

1. RELATÓRIO

Os executados, AA e BB, deduziram embargos de executado à execução que lhes moveram, CC, DD, EE e FF, pedindo que a execução fosse declarada extinta.

Foi proferida sentença em 1ª instância que julgou improcedentes por não provados os embargos de executado, com o consequente prosseguimento da execução, bem como improcedente o pedido de condenação dos embargantes como litigantes de má-fé.

Inconformados, os embargantes interpuseram recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação de Guimarães proferido acórdão que negou provimento ao recurso e, em consequência, confirmou a decisão recorrida.

Os embargantes requereram a reforma do acórdão, tendo o Tribunal da Relação de Guimarães proferido acórdão que indeferiu o pedido de reforma do acórdão.

Mais uma vez inconformados, vieram os embargantes/ executados, AA e BB, requerer que a decisão que indeferiu o pedido de reforma do acórdão, fosse considerada nula e reformado o acórdão.

Na sequência, o Tribunal da Relação de Guimarães proferiu acórdão condenando os embargantes/executados, AA e BB, como litigantes de má-fé, na multa de 1000,00€ e em igual montante de indemnização a favor dos embargados/exequentes, CC, DD, EE e FF e, considerou o incidente de reforma, suscitado pela segunda vez, como manifestamente infundado, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 670º CPCivil, determinando a extração imediata de traslado do processo.

Irresignados, vieram os embargantes/executados interpor recurso de revista deste acórdão1, tendo extraído das alegações que apresentaram as seguintes

CONCLUSÕES:

1- Inexistem fundamentos para a condenação dos Recorrentes como litigantes de má fé.

2 - Não resulta provado que ao solicitarem, invocarem a nulidade do acórdão, reclamem uma pretensão, cuja falta de fundamento não ignoram, alterando a verdade dos factos com o objetivo de induzir em erro e enganar o Tribunal.

3 - Na verdade, constata-se que ao pedirem a nulidade do acórdão, exerceram um direito que lhes assistia, alegando factos e razões jurídicas que entenderam por bem, em função dos seus interesses, sem que daí resultem comportamentos dolosos ou gravemente negligentes, a ponto de implicarem a sua condenação como litigantes de má fé.

4 - Ponto assente é que não se pode banalizar ou instrumentalizar o recurso à invocação da má fé, pois a lei reserva tal sanção e tal indemnização para os casos verdadeiramente graves.

5 - Deste modo, não se mostra possível a formulação de um juízo de censurabilidade que permita a condenação dos Recorrentes como litigantes de má fé, em qualquer das suas vertentes, cientes pois que estão da sua razão.

6 - Não podia nem devia o Tribunal ter entendido pela condenação dos Embargantes, ora Recorrentes, como litigantes de má fé, em multa e indemnização no montante de 1.000,00 Euros cada .

7 - Os Recorrentes só podem ser absolvidos.

Os recorridos contra-alegaram, pugnando pela improcedência da revista e a manutenção do acórdão recorrido.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

OBJETO DO RECURSO

Emerge das conclusões de recurso apresentadas por AA e BB, ora recorrentes, que o seu objeto está circunscrito à seguinte questão:

1.) Saber se a conduta processual dos embargantes/executados é subsumível ao conceito de litigância de má-fé.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. FACTOS PROVADOS NA 1ª E 2ª INSTÂNCIA

1. A execução de que os presentes autos constituem apenso foi instaurada com base em

Sentença proferida em 14.06.2018 no âmbito dos autos principais, confirmada por Acórdão

do Tribunal da Relação de Guimarães datado de 14.03.2019, cujo teor decisório é o seguinte:

“Pelo exposto e nos termos referidos supra, decide-se:

1. Julgar a ação intentada pelos autores totalmente procedente e, em consequência,

condenam-se os réus, GG, AA e BB

Meirinhos, a:

a) reconhecerem os autores, HH e EE, como proprietários da parcela de terreno que fica do lado norte da estrada nacional e que

pertencia ao artigo ...-C, por a haverem adquirido por usucapião, tendo sido incorporada

no artigo ...-C, identificado em 2 da P.I.

b) reconhecerem os autores, HH e EE, como proprietários da parcela de terreno identificada em 1 da PI e do prédio identificado em

2 da PI, inscritos na matriz com os artigos ..69, que proveio do artigo ..14º urbano e ...-C

rústico.

c) a demolirem todas e quaisquer construções que há cerca de 1 ano a ré, AA

e marido, fizeram na parcela e terreno a norte da estrada nacional, que há mais de

70 anos não pertence ao artigo ...-C, como ainda consta do cadastro geométrico.

d) a restituírem livre de pessoas e coisas aos autores a parcela de terreno que

indevidamente ocupam por cima da Localização 1, que há mais de 70 a 80 anos que pertence e está incorporada nos prédios dos autores.

e) absterem-se de praticar todos e quaisquer atos que violem o direito de propriedade dos autores, sobre os prédios identificados em 1 e 2 dos factos provados, bem como nessa

parcela de terreno, a norte da estrada nacional”.

2. Por requerimento datado de 24.03.2018, AA e BB

requereram, no âmbito dos autos principais, a intervenção

principal provocada de II, alegando que “a

chamada, é dona, legítima proprietária e possuidora do prédio rústico em causa nos autos,

cfr. doc. nº 1 que se junta. Assim sendo, deverá a mesma ser admitida a intervir nos autos”.

3. Por despacho proferido nos autos principais em 22.05.2018, foi a requerida intervenção principal provocada de II julgada intempestiva e, como tal, indeferida.

2.2. O DIREITO

Importa conhecer o objeto do recurso, circunscrito pelas respetivas conclusões, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e as que sejam de conhecimento oficioso2 (não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto).

1.) SABER SE A CONDUTA PROCESSUAL DOS EMBARGANTES/EXECUTADOS É SUBSUMÍVEL AO CONCEITO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

Os recorrentes alegaram que “Não resultou provado que ao invocarem a nulidade do acórdão, reclamem uma pretensão, cuja falta de fundamento não ignoravam, alterando a verdade dos factos com o objetivo de induzir em erro e enganar o Tribunal”.

Mais alegaram que “Na verdade, constata-se que ao pedirem a nulidade do acórdão, exerceram um direito que lhes assistia, alegando factos e razões jurídicas que entenderam por bem, em função dos seus interesses, sem que daí resultem comportamentos dolosos ou gravemente negligentes, a ponto de implicarem a sua condenação como litigantes de má fé”.

Assim, concluíram que “Inexistem fundamentos para a sua condenação como litigantes de má fé”.

O tribunal a quo entendeu que “A conduta dos requerentes é integradora da previsão do artigo 542º nº 1 e 2 alíneas a) e d) NCPC, uma vez que, por um lado, deduziram pretensão cuja falta de fundamento não deviam ignorar e, por outro, fizeram do processo e dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, entorpecer a ação da justiça e protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão, pelo que terão de ser condenados como litigantes de má-fé”.

Vejamos a questão.

Litigância de má-fé (conceito)

As partes devem agir de boa-fé e observar os deveres de cooperação resultantes do preceituado no artigo anterior – art. 8.º, do CPCivil.

Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar e, tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão – art. 542.º/2/a//d, do CPCivil.

O processo não pode mais ser encarado como um «campo de batalha» em que às partes seja permitido lutar entre si com recurso a quaisquer meios, pelo contrário, o processo moderno é essencialmente um processo cooperativo no qual todos os intervenientes devem funcionar como uma “comunidade de trabalho”, em prol da descoberta da verdade material e da justa composição do litígio3.

É, pois, necessário que a parte tenha feito do processo ou dos meios processuais um uso, não apenas reprovável, mas manifestamente reprovável. Supomos que a lei pretende acentuar que a conduta da parte apenas merece censura se o modo como exerce as diversas faculdades processuais for inequívoca ou claramente reprovável4.

A lide deixa de ser justa e legítima quando alguma das partes, deixe de agir dentro das regras da boa fé, colocando ao tribunal pretensões ou alegações de factos ou de normas jurídicas sabendo ou devendo saber que a razão não está do seu lado5.

O princípio da boa-fé processual impõe aos litigantes um dever de verdade (ou, talvez melhor, a “proibição de falsas alegações”) e ainda o dever de alegação dos factos cuja omissão seja, por si só, capaz de falsear toda a ação ou toda a defesa, deixando-lhe, no entanto, margem para optar por expor ou silenciar todos os restantes6.

Quando nos referimos ao abuso processual devemos distinguir o “abuso macroscópico” do “abuso microscópico”, ou seja, a circunstância em que se abusa do processo globalmente considerado, em que a própria propositura da ação ou a defesa se encontram ab initio viciadas, dos casos em que se abusa de instrumentos processuais específicos (como incidentes processuais ou recursos) 7.

Ao aludirmos ao abuso macroscópico do processo, ocorre-nos de imediato o abuso do direito de ação, isto é, aqueles casos em que o sujeito propõe a ação funcionalizando-a a interesses ou escopos distintos daqueles que justificaram a concessão do direito. Como casos mais flagrantes podemos destacar aqueles em que o autor intenta a ação com o único propósito de “perturbar” a contraparte (lesando-lhe o crédito ou o bom nome e causando-lhe danos não patrimoniais), prejudicar terceiros mediante a simulação da existência de um litígio, ou ainda defraudar a lei para a alcançar de um objetivo ilegal (art. 612º)8.

É corrente distinguir má fé material e má fé instrumental. A primeira relaciona-se com o mérito da causa: a parte, não tendo razão, atua no sentido de conseguir uma decisão injusta ou realizar um objetivo que se afasta da função processual. A segunda abstrai da razão que a parte possa ter quanto ao mérito da causa, qualificando o comportamento processualmente assumido em si mesmo. Assim, só a parte vencida pode incorrer em má fé substancial, mas ambas as partes podem atuar com má fé instrumental, podendo, portanto, o vencedor da ação ser condenado como litigante de má fé9.

De acordo com a enumeração efetuada pelo nº 2, do art. 542º, podemos integrar a má-fé processual numa de duas modalidades: substancial ou instrumental, consoante respeite ao próprio fundo da causa, ou apenas ao comportamento processual especificamente assumido pelo litigante. Assim, estaremos perante má-fé substancial sempre que a parte formule pedido ou oposição manifestamente infundados, ou ainda quando infrinja o dever de verdade (art. 542º, nº 2, al. a e b). Por sua vez, atuará com má-fé instrumental o litigante que transgrida o dever de cooperação ou que faça um uso manifestamente reprovável do processo (art. 542º, nº 2, al. c e d) 10,11,12.

Dedução de pretensão ou oposição cuja falta de fundamento se não deve ignorar

Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar – art. 542.º/2/a, do CPCivil.

Preencherá o ilícito típico da al. a), do art. 542º/2, a parte que tenha consciência da falta de fundamento da sua pretensão, ou aquela que, embora não a tendo, devê-la-ia ter se houvesse cumprido os deveres de cuidado que lhe eram impostos.

Atuará de má-fé não apenas o sujeito que, tendo consciência da falta de fundamento da sua pretensão ou oposição, a deduziu em juízo, mas também aquele que, não tendo intenção de propor ação ou deduzir oposição infundada, o fez por não haver indagado, com culpa grave, os fundamentos de facto e de direito da mesma. Em ambos os casos acabar-se-á por funcionalizar o direito de ação ou de defesa a interesses diversos daqueles que fundamentaram a sua atribuição e, por conseguinte, praticar abuso de processo13.

De facto, com a reforma de 95/96 deixou de se exigir do sujeito processual apenas a “suposição” quanto ao fundamento da sua pretensão, para se passar a exigir uma suposição desculpável (isto é, apoiada no cumprimento dos mais elementares deveres de cuidado e de prudência) quanto à razão da mesma, pelo que só nestes casos, ainda que a pretensão venha a ser considerada infundada e venha o sujeito a decair na causa, não será este sancionado por má-fé14.

Mesmo que a parte alegue a sua boa fé, entendida esta em sentido objetivo, litigará de má fé se, não obstante conhecer a falta de fundamento da pretensão ou da defesa, lhe fosse exigível que a conhecesse15.

A parte pratica um ato desconforme e provocador de um dano num bem juridicamente protegido porque, antes de agir, devia ter observado os deveres de indagação que sobre ela impendiam; o desconhecimento quanto à falta de fundamentação é-lhe imputável, sendo censurável16.

A exigibilidade do conhecimento quanto à falta de fundamentação constituiu realidade diversa do conhecimento efetivo, sendo que a exigência deste “equivaleria a inviabilizar particamente o funcionamento da regra”17.

Uso manifestamente reprovável do processo ou dos meios processuais

Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão – art. 542.º/2/d, do CPCivil.

O tipo da alínea d) não convive com a sua comissão com negligência, mesmo que esta seja grave. Esta conclusão impõe-se porque “(a) negligência não depende da finalidade, mas da violação de deveres de cuidado e é, portanto, um elemento inteiramente normativo”. Se o tipo do art. 456/2/d pressupõe a finalidade do agente, dirigida à obtenção de um concreto resultado, por referência ao qual é dirigido o uso manifestamente reprovável do processo ou dos meios processuais, a descrição típica é inconciliável com uma atuação negligente18.

À semelhança do que sucede nos restantes tipos de ilícito descritos nas alíneas precedentes, também a alínea d) pressupõe a ocorrência de um determinado elemento subjetivo para que se verifique o tipo de ilícito nela descrito, o que se justifica pelo facto de a litigância de má-fé se não limitar a vedar a conduta abusiva, impondo antes multa e a obrigação de ressarcimento dos danos causados. Este elemento subjetivo sofre aqui, porém, uma agravação significativa, na medida em que a letra da lei se refere a uma atuação dirigida a um determinado fim específico, dando a entender a necessidade de uma verdadeira conduta intencional e, portanto, dolosa, não se bastando com a mera inobservância dos deveres de cuidado com negligência grosseira19.

Culpa

O instituto da litigância de má-fé visa, efetivamente, sancionar comportamentos contrários ao princípio da boa-fé processual embora exija que tais comportamentos sejam acompanhados por um específico animus da parte do agente. Ou seja, teremos litigância de má-fé apenas quando ao elemento objetivo traduzido nas diversas alíneas do art. 542º/2, que concretizam um dever de honeste procedere, acresça um elemento de

ordem subjetiva20.

A presença do elemento subjetivo será então considerada não apenas ao nível da culpa, mas também em sede de tipicidade. Só quando o comportamento descrito nas diversas alíneas tenha sido praticado com dolo ou negligência grave, se poderá considerar que o sujeito processual praticou um ilícito típico. Se tal elemento subjetivo se ausentar, a conduta não poderá sequer ser considerada ilícita e o sujeito não poderá ser considerado como litigante de má-fé21.

Para que o facto ilícito gere responsabilidade, é necessário que o autor tenha agido com culpa. Agir com culpa significa atuar em termos de a conduta merecer a reprovação ou censura do direito. (...) E a conduta é reprovável, quando se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo22.

É um juízo que assenta no nexo existente entre o facto e a vontade do autor, e pode revestir duas formas distintas: o dolo e a negligência ou a mera culpa23.

O dolo, para efeitos de responsabilidade civil corresponde à intenção do agente de praticar o facto24.

Relativamente ao dolo civil, não é essencial a intenção de causar um dano a outrem (animus nocendi), bastando a consciência do prejuízo, do carácter danoso do facto (o dolo genérico)25.

Ora, também ao nível processual se não afigura necessária a intenção de prejudicar a contraparte, bastando-se o dolo processual com a consciência da falta de fundamento da sua pretensão ou do carácter dilatório dos atos processuais que pratica26.

A mera culpa ou negligência consiste na omissão da diligência exigível do agente27.

No âmbito da mera culpa cabem os casos em que o autor prevê a produção do facto ilícito como possível, mas por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria crê na sua não verificação (negligência consciente), e casos em que o agente não chega sequer, por imprevidência, descuido, imperícia ou ineptidão, a conceber a possibilidade de o facto se verifica, podendo e devendo prevê-lo e evitar a sua verificação, se usasse a diligência devida (negligência inconsciente)28.

Deste modo, também ao nível da responsabilidade processual, o grau de diligência exigível ao litigante deverá partir da diligência do bom pai de família, ou seja, da diligência que um homem medianamente prudente e cuidadoso teria empregado previamente à propositura de uma ação judicial. Deverá, porém, atender-se ainda às particularidades do caso concreto, designadamente às qualidades e qualificações do agente e às circunstâncias em que se encontrava, desde logo porque a diligência exigida a um profissional qualificado na sua atividade, não poderá ser a mesma que se exige a um cidadão não qualificado na matéria29 .

O parâmetro de aferição do dever de diligência consubstancia-se assim: “a generalidade das pessoas ou todas as pessoas, pertencentes à categoria social e intelectual da parte real, colocadas naquela situação em concreto, ter-se-iam abstido de litigar, uma vez que, cumprindo os seus deveres de indagação, teriam concluído não terem, quer a pretensão, quer a defesa, fundamento. Só um sujeito extraordinariamente desleixado age como agiu a parte” 30.

Definido o padrão por que se deverá medir o grau de diligência exigível ao litigante, cumpre referir que o seu grau de culpabilidade será tanto maior quanto mais intenso o dever de ter agido de outro modo, podendo, em consequência,

a negligência com que atua ser considerada simples ou grave31 .

Assim, teremos negligência simples sempre que o sujeito processual omita a diligência do bonus pater famílias. Por seu turno, atuará com negligência grave aquele que não obedeça às mais elementares regras de prudência, omitindo o mínimo de diligência que lhe teria permitido aperceber-se da falta de fundamento da sua pretensão ou da reprovabilidade do uso que faz do processo e dos meios processuais32.

A negligência grave é entendida como uma “imprudência grosseira, sem aquele mínimo de diligência que lhe teria permitido facilmente dar-se conta da desrazão do seu comportamento, que é manifesta aos olhos de qualquer um”33.

Ligada ao elemento subjetivo, o legislador deixou ainda clara a desnecessidade quanto à prova da consciência da ilicitude do comportamento e da intenção de conseguir objetivos ilegítimos (atuação dolosa), bastando que seja possível formular um juízo de censurabilidade acerca do eventual desconhecimento da falta de fundamento da atuação processual ou dos meios negativos que é passível de provocar na tarefa de realização da justiça34.

Sendo as partes normalmente representadas por técnico forense, pareceu desnecessário exigir o dolo quanto à natureza infundada da ação ou da pretensão, bastando que seja censurável o seu eventual desconhecimento, o que se compreende perfeitamente tendo em conta as habilitações exigidas para o exercício do mandato judicial35.

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Vejamos se no caso sub judice, a conduta processual dos embargantes/ executados é subsumível ao conceito de litigância de má-fé.

Nos autos foi proferida sentença em 1ª instância que julgou improcedentes por não provados os embargos de executado, tendo desta decisão, os embargantes/executados interposto recurso de apelação, ao qual foi negado provimento.

Posteriormente, os embargantes/executados requereram a reforma do acórdão36, o qual foi indeferido e, mais uma vez inconformados, requereram que a decisão que indeferiu tal pedido fosse considerada nula e, em consequência, reformado o acórdão37.

Temos, pois, que os embargantes/executados após ter sido indeferida a reforma do acórdão, requereram que essa decisão fosse considerada nula e, em consequência, reformado o acórdão.

Verifica-se assim, que os embargantes/executados alegaram sempre os mesmos fundamentos que têm apresentado, não só nos recursos da decisão declarativa, mas também nos recursos da ação executiva, bem como na reforma do acórdão, bem como agora, ao requerem a nulidade da reforma do acórdão.

Assim, os embargantes/executados vieram alegar ao requerer a nulidade do acórdão que decidiu indeferir a reforma, alegando os mesmos fundamentos que têm apresentado em todos os outros recursos que têm intentado.

Assim, como entendeu o tribunal a quo, o que subscrevemos, “Com efeito, se atentarmos na conduta dos requerentes, verificamos que os mesmos, para

além do que a lê prevê e permite vêm, sucessivamente, deduzindo requerimentos que os tribunais (1ª Instância e Relação) vêm apreciando e decidindo, em sentido desfavorável àqueles, não acolhendo as respetivas pretensões, em que os mesmos utilizando a mesma argumentação, vêm continuamente impugnando tais decisões, até ao ponto em que, perante a pretensão de reforma do acórdão desta Relação, com a mesma argumentação já sustentada, foi decidido indeferir o pedido de reforma do acórdão, por falta de fundamento legal. No entanto, face à notificação da decisão da Relação, vieram os requerentes, mais uma vez, suscitar novamente a reforma do acórdão da conferência, ou seja, a pretensão da reforma do acórdão que decidiu que a mesma não tinha fundamento legal, pelas razões aí sustentadas, utilizando os mesmos argumentos que esta Relação já havia indeferido, o que é manifestamente ilegal e violador dos princípios jurídicos aplicáveis, conforme no referido acórdão já havia sido explicitado. Tal conduta dos requerentes é, assim, integradora da previsão do artigo 542º nº 1 e 2 alíneas a) e d) NCPC, uma vez que, conforme se referiu, por um lado, deduziram pretensão cuja falta de

fundamento não deviam ignorar e, por outro, fizeram do processo e dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, entorpecer a ação da justiça e protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão, pelo que terão de sere condenados como litigantes de má-fé” (sub. nosso).

Temos, pois, que os embargantes/executados não atuaram com a diligência que um homem medianamente prudente e cuidadoso teria empregado, pois sabiam da falta de fundamento da sua pretensão.

Um homem medianamente prudente e cuidadoso, sabendo da falta de fundamento da sua pretensão, por tais argumentos já terem sido negados, mais do que uma vez, não teria suscitado a nulidade do acórdão que indeferiu a reforma, utilizando os mesmíssimos argumentos.

Pese embora, puderem não ter consciência da falta de fundamento da sua pretensão, deveriam ter se houvessem cumprido os deveres de cuidado que lhe eram impostos, isto é, não alegando os mesmos fundamentos, mas antes, reforçando-os para que pudessem pôr em crise a decisão que tinha sido tomada, não cumprindo os mais elementares deveres de cuidado e de prudência.

A sua atuação configura-se assim, como grave, pois não obedeceu às mais elementares regras de prudência, omitindo o mínimo de diligência que lhe teria permitido aperceber-se da falta de fundamento da sua pretensão, por tais argumentos já terem sido indeferidos por mais que uma vez, e não invocando quaisquer outros que colocassem em crise as decisões anteriormente encontradas.

Acresce dizer, que mesmo tendo os embargantes/ executados alegado a sua boa fé, entendida esta em sentido objetivo, continuam a litigar de má fé, se lhe fosse exigível, como era, que conhecessem da falta de fundamento da sua pretensão ao suscitar a nulidade do acórdão que indeferiu a reforma do mesmo, não requerendo, nunca, um incidente com os mesmos fundamentos.

Concluindo, tendo os embargantes/executados, por um lado, deduzido pretensão cuja falta de fundamento não deviam ignorar e, por outro, fazendo do processo e dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, entorpecer a ação da justiça e

protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão, as suas condutas processuais são subsumíveis ao conceito de litigância de má-fé (art. 542º/2/a/d, do CPCivil), devendo por isso, serem sancionados, como o foram, em multa e indemnização à parte contrária (art. 542º/ 1 e 543º, do CPCivil)38,39,40,41,42,43,44,45.

Destarte, improcedendo as conclusões do recurso de revista, há

que confirmar o acórdão recorrido

3. DISPOSITIVO

3.1. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (1ª) do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso de revista e, consequentemente, em confirmar-se o acórdão recorrido.

3.2. REGIME DE CUSTAS46

Custas pelos recorrentes (na vertente de custas de parte, por outras não haver), porquanto a elas deram causa por terem ficado vencidos.

Lisboa, 2025-12-1647

Nelson Borges Carneiro – Relator

Maria Clara Sottomayor – 1º adjunto

Isoleta Costa – 2º adjunto

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1. Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má-fé – art. 542.º/2/a//d, do CPCivil.↩︎

2. Relativamente a questões de conhecimento oficioso e que, por isso mesmo, não foram suscitadas anteriormente, deve ser assegurado o contraditório, nos termos do art. 3º/3, do CPCivil.↩︎

3. MARTA ALEXANDRA FRIAS BORGES, Algumas reflexões em matéria de litigância de má-fé, Coimbra, 2014, p. 19.↩︎

4. PAULA COSTA E SILVA, A Litigância de Má Fé, p. 411.↩︎

5. ABRANTES GERALDES, Temas da Reforma do Processo Civil, 3.ª ed., 2.º vol., p. 340.↩︎

6. MARTA ALEXANDRA FRIAS BORGES, Algumas reflexões em matéria de litigância de má-fé, Coimbra, 2014, p. 24.↩︎

7. MARTA ALEXANDRA FRIAS BORGES, Algumas reflexões em matéria de litigância de má-fé, Coimbra, 2014, p. 31.↩︎

8. MARTA ALEXANDRA FRIAS BORGES, Algumas reflexões em matéria de litigância de má-fé, Coimbra, 2014, p. 31.↩︎

9. LEBRE DE FREITAS, Código de Processo Civil Anotado, 2.º vol., pág. 196.↩︎

10. MARTA ALEXANDRA FRIAS BORGES, Algumas reflexões em matéria de litigância de má-fé, Coimbra, 2014, p. 46/7.↩︎

11. A má fé substancial verifica-se quando a atuação da parte se reconduz às práticas aludidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do art. 542º, do CPC, enquanto a má fé instrumental se encontra prevista nas als. c) e d) do mesmo artigo – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-11-20, Relatora: MARIA DO ROSÁRIO MORGADO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

12. Enquanto que as alíneas a) e b) no nº 2 do art. 542º do CPC se reportam à chamada má fé material/substancial (direta ou indireta), já as restantes alíneas do normativo se reportam a situações que têm a ver com a designada má fé processual/instrumental das partes litigantes – Ac. Tribunal da Relação de Coimbra de 2019-05-28, Relator: ISAÍAS PÁDUA, http://www.dgsi.pt/jtrc.↩︎

13. MARTA ALEXANDRA FRIAS BORGES, Algumas reflexões em matéria de litigância de má-fé, Coimbra, 2014, p. 49.↩︎

14. MARTA ALEXANDRA FRIAS BORGES, Algumas reflexões em matéria de litigância de má-fé, Coimbra, 2014, p. 49.↩︎

15. PAULA COSTA E SILVA, A Litigância de Má Fé, p. 393.↩︎

16. PAULA COSTA E SILVA, A Litigância de Má Fé, p. 394.↩︎

17. ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 616.↩︎

18. PAULA COSTA E SILVA, A Litigância de Má Fé, p. 416.↩︎

19. MARTA ALEXANDRA FRIAS BORGES, Algumas reflexões em matéria de litigância de má-fé, Coimbra, 2014, pp. 53.↩︎

20. MARTA ALEXANDRA FRIAS BORGES, Algumas reflexões em matéria de litigância de má-fé, Coimbra, 2014, pp. 39/40.↩︎

21. MARTA ALEXANDRA FRIAS BORGES, Algumas reflexões em matéria de litigância de má-fé, Coimbra, 2014, pp. 42.↩︎

22. ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10ª edição, p. 562.↩︎

23. ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10ª edição, pp. 566/67.↩︎

24. MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações, vol. 1.º, 4.ª ed., p. 298.↩︎

25. ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10ª edição, p. 572.↩︎

26. MARTA ALEXANDRA FRIAS BORGES, Algumas reflexões em matéria de litigância de má-fé, Coimbra, 2014, p. 77.↩︎

27. ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10ª edição, p. 573.↩︎

28. ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10ª edição, p. 573.↩︎

29. MARTA ALEXANDRA FRIAS BORGES, Algumas reflexões em matéria de litigância de má-fé, Coimbra, 2014, pp. 79/80.↩︎

30. PAULA COSTA E SILVA Apud ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 616, nota (4).

  Litigância de Má Fé, p. 416.↩︎

31. MARTA ALEXANDRA FRIAS BORGES, Algumas reflexões em matéria de litigância de má-fé, Coimbra, 2014, p. 81.↩︎

32. MARTA ALEXANDRA FRIAS BORGES, Algumas reflexões em matéria de litigância de má-fé, Coimbra, 2014, pp. 81.↩︎

33. MENEZES CORDEIRO, Litigância de Má Fé, Abuso do Direito de Acão E Culpa “In Agendo”, p. 26.↩︎

34. ABRANTES GERALDES, Temas da Reforma do Processo Civil, 3.ª ed., 2.º vol., p. 341.↩︎

35. ABRANTES GERALDES, Temas da Reforma do Processo Civil, 3.ª ed., 2.º vol., pp. 341/342.↩︎

36. Os apelantes e embargantes requereram reforma do acórdão, nos seguintes termos: AA e BB, identificados nos autos, tendo sido notificados do douto acórdão aqui referido, dão por integralmente reproduzido o teor das suas alegações de recurso e documentos, que juntam e, vêm pedir a reforma do acórdão, a decidir em conferência, isto porque, na ação, artº 14º da p.i., os autores falam numa área de 600/700 metros, que os réus teimam em ocupar. A dita parcela tem uma área de 2000 m2, sendo a proprietária do artº ..-C, II, existe aí uma área de 1400/1300 m2 propriedade da mesma. As construções, estufa e poço, têm a área de respetivamente 30 e 40 m2, perfazendo 70 m2. Não ocupam, nem estão instaladas em terreno dos recorridos. Razão pela qual nada têm os recorrentes a demolir, nem a restituir livre de pessoas e coisas aos recorridos. Se eles só pedem 600/700 m2, como pode o Tribunal atribuir-lhe 2000 m2? Não pode, pensamos, com o devido respeito. O pedido é diferente, razão pela qual não formou caso julgado quanto ao pedido. Neste item, a decisão não se tornou definitiva. Verificar-se-ia até, uma condenação extra vel ultra petitum, com violação do disposto no artº 609º, nºs 1, 2 e 3 do C.P.C. Verificando-se uma inexigibilidade da obrigação exequenda. E a existência de um facto extintivo e modificativo da obrigação, provado por documento, com violação do disposto no artº 729º, al. e) e g) do C.P.C. Termos em que, deverá o douto acórdão ser reformado em conformidade, nos termos expostos e requeridos.↩︎

37. O requerentes alegaram que “vêm pedir a nulidade da douta decisão, acórdão, a decidir em conferência, nos termos do disposto no artigo 615º nº 1 alínea d) do CPC, uma vez que deixaram de pronunciar-se sobre questões que devessem apreciar, isto porque, na ação, artigo 14º da PI, os autores falam numa área de 600/700 metros, que os réus teimam em ocupar. A dita parcela tem uma área de 2000 m2, sendo a proprietária do artigo ...-C, II, existe aí uma área de 1400/1300 m2 propriedade da mesma. As construções, estufa e poço, têm a área de respetivamente 30 e 40 m2, perfazendo 70 m2. Não ocupam, nem estão instaladas em terreno dos recorridos. Razão pela qual nada têm os recorrentes a demolir, nem a restituir livre de pessoas e coisas aos recorridos. Se eles só pedem 600/700 m2, como pode o tribunal atribuir-lhe 2000 m2? Não pode, pensamos, com o devido respeito. O pedido é diferente, razão pela qual não formou caso julgado quanto ao pedido. Neste item, a decisão não se tornou definitiva. Verificar-se-ia até uma condenação extra vel ultra petitum, com violação do disposto no artigo 609º nº 1, 2 e 3 do Código de Processo Civil, verificando-se uma inexigibilidade da obrigação exequenda. E a existência de um facto extintivo e modificativo da obrigação, provado por documento, com violação do disposto no artº 729º, al. e) e g) do CPC.”↩︎

38. A condenação como litigante de má fé assenta num juízo de censura sobre um comportamento que se revela desconforme com um processo justo e leal, que constitui uma emanação do princípio do Estado de Direito – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-11-12, Relatora: MARIA DO ROSÁRIO MORGADO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

39. O instituto da litigância de má fé tutela o interesse público de respeito pelo processo, pelo tribunal e pela justiça, e visa assegurar a moralidade e eficácia processual, com reforço da soberania dos tribunais, respeito pelas suas decisões e prestígio da justiça – Ac. Tribunal da Relação de Guimarães de 2018-05-30, Relator: JORGE TEIXEIRA, http://www.dgsi.pt/jtrg.↩︎

40. A litigância de má fé visa sancionar e, portanto, combater a “má conduta processual”, devendo ser condenado em litigância de má fé, quem, com dolo ou negligência grave, adotar uma conduta reprovável do tipo das referidas no artigo 542.º, n.º 2, do CPC, independentemente dos resultados que com ela sejam, a final, atingidos – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2019-05-16, Relatora: CATARINA SERRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

41. Deve ser condenada como litigante de má fé, por ter deduzido pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar e por ter praticado omissão grave do dever de cooperação (artigo 456.º,nº2, alíneas a) e c) do Código de Processo Civil), a Companhia de Seguros que demanda um seu segurado do ramo acidentes de trabalho com fundamento em direito de regresso das despesas suportadas com tratamentos, anulado já o seguro por falta de pagamento de prémio, verificando-se afinal, no decurso dos autos, que a A. dera quitação do pagamento do prémio que fora pago. Se o acionar em tais condições justifica, salvo explicação plausível do lapso, a referida condenação, esta justifica-se amplamente a partir do momento em que a A., face à prova feita nos autos do pagamento, deixa-os indiferentemente prosseguir sem assumir nenhuma atitude - Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2006-05-04, Relatora: TERESA PAIS, http://www.dgsi.pt/jtrl.↩︎

42. Deve ser sancionado como litigante de má de fé, nos termos do disposto no art. 542º, n.ºs 1 e 2, als. a), c) e d) do Código de Processo Civil, a parte que deduziu oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, omitiu gravemente os deveres de cooperação e de boa-fé processual (não cuidando de esclarecer o Tribunal e a contraparte de um equívoco por si induzido quanto ao seu estado civil e à identificação do seu cônjuge) e que, com o seu comportamento omissivo, logrou fazer do processo um uso manifestamente reprovável com vista a entorpecer e a retardar a ação da justiça – Ac. Tribunal da Relação de Guimarães de 2018-05-10, Relator: ALCIDES RODRIGUES, http://www.dgsi.pt/jtrg.↩︎

43. Deve ser sancionada à luz da litigância de má-fé a conduta processual dos autores que basearam a demanda na alegação de determinada versão dos factos cuja falta de fundamento não podiam deixar de conhecer por se mostrar de todo incompatível com os factos que resultaram provados e que consubstanciam factos pessoais que não podiam deixar de ter conhecimento, revelando-se ainda essenciais à verificação dos pressupostos ou requisitos constitutivos do direito invocado – Ac. Tribunal da Relação de Guimarães de 2020-01-30, Relator: PAULO REIS, http://www.dgsi.pt/jtrg.↩︎

44. A condenação como litigante de má fé visa combater a degradação dos padrões de atuação processual e impor uma litigância leal e de boa fé, com convencimento, por banda do litigante, de que a razão lhe assiste – Ac. Tribunal da Relação de Coimbra de 2017-06-28, Relator: CARLOS MOREIRA, http://www.dgsi.pt/jtrc.↩︎

45. A condenação de uma parte como litigante de má fé consubstancia um verdadeiro juízo de censura sobre a sua atitude processual, com o marcado intuito de moralizar a atividade judiciária, e visa assegurar a moralidade e eficácia processual, com reforço da soberania dos tribunais, respeito pelas suas decisões e prestígio da justiça – Ac. Tribunal da Relação de Guimarães de 2014-11-20, Relator: JORGE TEIXEIRA, http://www.dgsi.pt/jtrg.↩︎

46. A fundamentação autónoma da condenação em custas só se tornará necessária se existir controvérsia no processo a esse propósito – Acórdãos do Tribunal Constitucional nº 303/2010, de 2010-07-14 e, nº 708/2013, de 2013-10-15, https://www.tribunalconstitucional.↩︎

47. Acórdão assinado digitalmente – certificados apostos no canto superior esquerdo da primeira página.

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