Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
159/18.0GCPBL.C3-A.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: MARIA MARGARIDA ALMEIDA
Descritores: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
IDENTIDADE DE FACTOS
QUESTÃO DE DIREITO
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
ABSOLVIÇÃO CRIME
PRINCÍPIO DA ADESÃO
ACIDENTE DE TRABALHO
TRABALHADOR
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 09/17/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I. Como consta na lei, a contradição que funda este tipo de recurso, tem de se reconduzir tão somente a soluções opostas, quanto à questão de direito.

II. No caso, o ponto de partida de análise de cada um dos acórdãos recorrido e fundamento, é o inverso do outro, já que num se não provou qualquer culpa e no outro houve demonstração da sua ocorrência.

III. Na decisão proferida pelo TRC (secção criminal) entendeu-se que não podia haver lugar a condenação em indemnização cível, em sede criminal, por um lado porque o arguido foi absolvido da prática do crime que lhe era imputado, por não ter ficado assente que tenha tido uma actuação dolosa ou negligente e, por outro, porque neste caso e uma vez que estamos perante as regras processuais penais, ao abrigo do princípio da adesão, porque em tais casos – ausência de comportamento culposo – só poderia haver lugar a responsabilidade pelo risco se a questão estivesse prevista na lei, o que não sucede.

Acresce que, no caso desta decisão, não é feita, como aliás nem teria de o ser, qualquer apreciação ou fundamentação, com recurso ao constante na Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro, designadamente ao seu artº 18; isto é, em momento algum, no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, se faz qualquer análise ao disposto em tal normativo legal.

IV. Por seu turno, no acórdão proferido pelo STJ (secção social), entendeu-se que existia um comportamento culposo, imputável ao empregador, por violação das normas de segurança e de saúde no trabalho, razão pela qual se considerou que, ao abrigo do disposto no artº 18 nº1 da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro, se mostrava preenchido, por essa via, o direito à indemnização.

V. O que resulta do que se deixa dito é claro e óbvio – não existe a mais pálida oposição de julgados, entre o que se mostra afirmado no Acórdão recorrido e no Acórdão fundamento.

Decisão Texto Integral:

Acordam em conferência na 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça


*


I – relatório

1. AA e BB vieram, ao abrigo do disposto no artigo 437.º, do Código de Processo Penal, interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, por haver oposição entre o Acórdão proferido no presente processo, pelo Tribunal da Relação de Coimbra, de 09.04.2025, alegando que nele se apreciou e decidiu uma questão de direito cuja pronúncia está em oposição com a de outro acórdão, este do Supremo Tribunal de Justiça, de 12.02.2025, proferido no âmbito do processo 1283/20.0T8SNT.L1.S1..

Concluem os requerentes nos seguintes termos:

Nestes termos, deverá sempre ser fixada jurisprudência no sentido que, estando provado a não observância, pelos Arguidos, das regras de segurança no trabalho, decorrentes do art.° 18° da LAT, e atento o disposto no n° 2 do art° 483 do C.C., sem necessidade, assim, de prova de eventual seu dolo elou negligência, dever-se-á concluir no sentido de que a provada violação das apontadas regras de segurança no trabalho pelos Arguidos se traduziu num aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a ocorrer, verificando-se, assim, existente a responsabilidade dos arguidos e o consequente nexo de causalidade entre essa sua violação de imperativo legal e o danos decorrentes para os Assistentes do acidente verificado, de que foi vítima (mortal) seu malogrado filho, sendo, assim, dado pleno provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogado o mui douto Acórdão recorrido, sendo sempre os Arguidos condenados no pagamento aos assistentes da indemnização por estes peticionada nestes autos,

2. Notificados os sujeitos processuais no Tribunal da Relação de Coimbra, ora recorrido, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 439.º do C.P.Penal, responderam o MP e os arguidos.

3. O MP pronunciou-se, em síntese, no seguinte sentido:

A admissibilidade do recurso para fixação de jurisprudência, nos termos dos art.ºs 437º e 438º do CPP, depende da existência de determinados pressupostos, substanciais e formais, sendo um deles que as decisões em eventual oposição tenham sido proferidas no domínio da mesma legislação.

Sucede, porém, que, independentemente de outras desconformidades de que o recurso padece, aquele pressuposto não se verifica.

Assim, deve o recurso para fixação de jurisprudência ser liminarmente rejeitado, nos termos do art.º 440º.3 do CPP, por inadmissível.

4. Por sua parte, os arguidos pronunciaram-se, em essência, nos seguintes termos:

MGSI – Acessórios para Indústrias, Lda. e CC, Arguidos nos autos em epígrafe, tendo sido notificados do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto pelos demandantes civis, vêm, antes de mais, dizer que, no seu humilde entendimento, tal recurso não é admissível, desde logo, porque, no requerimento de interposição de recurso, os recorrentes não justificaram a oposição de julgados (entre o acórdão recorrido e o acórdão com o qual aquele se encontra em oposição) que origina o conflito de jurisprudência, conforme impõe o n.º 2 do artigo 438.º do CPP.

Por outro lado, no seu requerimento de interposição de recurso, os recorrentes não indicam que os acórdãos que dizem estar em confronto incidem sobre a mesma questão fundamental de direito, no domínio da mesma legislação. Nem o podiam fazer, dado que tal não resulta dos acórdãos postos em confronto no recurso em apreço.

No acórdão recorrido, essa Relação apreciou a questão da existência de responsabilidade civil extra-contratual pelos danos decorrentes do acidente que vitimou o filho dos recorrentes, não obstante a absolvição dos arguidos do crime de que foram acusados, no domínio do regime jurídico da responsabilidade civil previsto no artigo 483.º do Código Civil, por facto ilícito assente na culpa ou pelo risco, independentemente de culpa, nos casos especificados na lei. Tendo concluído que, inexistindo no caso uma situação de responsabilidade fundada no risco e não se tendo provado a culpa dos demandados, não se provaram os pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual. O Tribunal recorrido não chegou sequer a apreciar o pressuposto do nexo de causalidade, perante a falta de verificação do requisito da actuação dolosa ou negligente dos arguidos demandados civis e de não estar em causa qualquer situação objectiva de responsabilidade pelo risco.

Por seu turno, o acórdão invocado como fundamento do recurso extraordinário em apreço apreciou a questão da responsabilidade da entidade empregadora pelas consequências do acidente de trabalho, por violação das regras de segurança, prevista no artigo 18.º da LAT e na análise da verificação do pressuposto do nexo de causalidade entre essa violação e o acidente.

Ou seja, os acórdãos em análise não foram proferidos no domínio da mesma legislação, nem incidiram sobre a mesma questão fundamental de direito.

Não obstante os recorrentes porem em crise a decisão do acórdão recorrido de não reconhecer uma situação de responsabilidade civil dos arguidos fundada no risco e que tal está em oposição com o acórdão fundamento do recurso, este não versa em lado algum sobre qualquer situação de responsabilidade pelo risco, isto é, independentemente de culpa, antes pelo contrário aprecia uma situação de responsabilidade que assenta e pressupõe a existência de culpa, nos termos previstos no artigo 18.º da LAT.

Pelo que, o recurso em apreço não deve ser admitido, por falta de verificação dos requisitos da sua admissibilidade, previstos nos artigos 437.º, n.º 1 e 2 e 438.º, n.º 2 do CPP.

Aditaram ainda resposta às alegações, no caso de ser entendido ser o recurso admissível.

5. O processo foi com vista ao MP, neste Supremo Tribunal de Justiça, tendo-se o Exº PGA pronunciado da seguinte forma:

1.5. A apreciação do recurso para fixação de jurisprudência deve orientar-se no sentido de verificar se estão reunidos os pressupostos processuais comuns aos recursos ordinários, tais como a competência, legitimidade, tempestividade, regime e efeitos, bem como os pressupostos próprios deste recurso extraordinário, isto é, a existência de efetiva oposição de soluções sobre a mesma questão de direito em duas decisões, transitadas em julgado, de Tribunais Superiores.

Ora, se relativamente aos requisitos formais nada há a apontar, a verdade é que, como bem defenderam o Ministério Público na 2ª instância e os arguidos, o recurso não deverá de prosseguir por falta de requisitos substanciais.

Efetivamente, a situação que ocorre no acórdão recorrido é distinta, tanto nos factos como no enquadramento jurídico, da que foi objeto de apreciação no acórdão fundamento.

Ora, não existindo identidade ou similitude substancial entre as situações tratadas, forçoso será concluir que não existe oposição de julgados do acórdão recorrido com o citado acórdão fundamento e, sendo esta oposição um pressuposto essencial do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, a sua falta deve conduzir a rejeição do mesmo.

2. Conclusão

Em face do exposto, entende-se que este recurso extraordinário deve ser rejeitado, nos termos dos artigos 438º nº 1, 440º nº 3 e 4, e 441º nº 1, 1ª parte, todos do CPP.

6. Cumpridos os vistos legais, procedeu-se a conferência.

II - fundamentação.

1. Os recorrentes apresentaram as seguintes conclusões:

A. O Tribunal ora Recorrido decidiu, no caso, pela não existência de uma situação de responsabilidade fundada no risco por partes do Arguidos, afastando a possibilidade de, nesta sede, serem os Arguidos condenados no pagamento aos Assistentes da indemnização por estes peticionada.

B. Contudo, tal mui douta decisão contraria o decidido pelo venerando Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão Proc.° 12823/20.0T8SNTILS1 (in http://www.dgsi.pt),

C. O qual, e perante a mesma questão de direito, decidiu pela existência para além de uma responsabilidade fundada no risco pelo não cumprimento das disposições legais da LAT, ainda, no necessário nexo causal entre tal incumprimento e os danos verificados;

D. Já que, neste caso, tal obrigação de indemnizar dos Arguidos existe e independentemente de sua culpa;

E. O mui douto Tribunal a quo violou, assim, o disposto no art.° 377 do C.P.P.,

F. Na medida em que, existindo responsabilidade pelo risco dos Arguidos, nos termos do n° 2 do art.° 483 do C.C.., atento o ilícito civil praticado por estes na não observância das disposições da LAT,

G. Deveria, sempre condenar os arguidos na indemnização civil, atento o seu pedido revelar-se fundado.

H. Nestes termos, deverá sempre ser fixada jurisprudência no sentido que, estando provado a não observância, pelos Arguidos, das regras de segurança no trabalho, decorrentes do art.° 18° da LAT, e atento o disposto no n° 2 do art° 483 do C.C., sem necessidade, assim, de prova de eventual seu dolo e/ou negligência,

1. dever-se-á concluir no sentido de que a provada violação das apontadas regras de segurança no trabalho pelos Arguidos se traduziu num aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a ocorrer,

J. verificando-se, assim, existente a responsabilidade dos arguidos e o consequente nexo de causalidade entre essa sua violação de imperativo legal e o danos decorrentes para os Assistentes do acidente verificado, de que foi vítima (mortal) seu malogrado filho,

K. sendo, assim, dado pleno provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogado o mui douto Acórdão recorrido,

L. sendo sempre os Arguidos condenados no pagamento aos assistentes da indemnização por estes peticionada nestes autos,

2. Apreciando.

Determina o artº 437 do C.P.Penal quais os fundamentos do recurso para fixação de jurisprudência, que são os que de seguida se enunciam e revestem natureza taxativa, designadamente:

1. Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar.

2. É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.

3. Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida.

3. Assim, a nossa legislação processual penal determina, como o STJ tem vindo a reiterar, que a interposição do recurso para fixação de jurisprudência, depende da verificação de pressupostos formais e materiais, designadamente (vide, por todos, o acórdão deste STJ, proferido no proc. nº 3868/22.6T9FNC.L1-A.S1, de 16 de Outubro de 2024, disponível em www.dgsi.pt), que aqui seguiremos de perto):

São requisitos de ordem formal:

a. a legitimidade do recorrente (sendo esta restrita ao Ministério Público, ao arguido, ao assistente e às partes civis) e interesse em agir, no caso de recurso interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis (já que tal recurso é obrigatório para o Ministério Público);

b. a identificação do acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação, com justificação da oposição entre os acórdãos que motiva o conflito;

c. o trânsito em julgado de ambas as decisões;

d. tempestividade (a interposição de recurso no prazo de 30 dias posteriores ao trânsito da decisão proferida em último lugar).

São requisitos de ordem material ou substancial:

a. a existência de oposição entre dois acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ou entre dois acórdãos das Relações, ou entre um acórdão da Relação e um do Supremo Tribunal de Justiça;

b. verificação de identidade de legislação à sombra da qual foram proferidas as decisões;

c. oposição referente à própria decisão e não aos fundamentos;

d. as decisões em oposição sejam expressas;

e. a identidade de situações de facto.

4. No caso, sem necessidade de grandes desenvolvimentos, os requisitos de ordem formal mostram-se preenchidos.

Sucede, todavia, que tal não é já o caso, no que toca aos de ordem substancial, desde logo os relativos à existência de efectiva oposição de julgados, no que toca às decisões proferidas, bem como o de decisões proferidas no âmbito da mesma legislação.

5. Vejamos então.

No acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, na parte que aqui nos importa, no que se refere à decisão da questão de direito (que é o elemento substancial que aqui releva) consta o seguinte:

Na génese, pois, da responsabilidade emergente de factos ilícitos está uma conduta voluntária do agente lesante, ou seja, um facto dominável ou controlável pela vontade, embora não necessariamente precedido de uma representação ou prefiguração mental dos efeitos desencadeados pela atuação em causa.

Porém, para que, pelos efeitos prejudiciais ou danosos do facto voluntariamente praticado, ao lesante seja imputada a correspondente responsabilidade, necessário se torna que a conduta por ele assumida se traduza numa atuação desconforme com o ordenamento jurídico e, neste sentido, reprovada pelo Direito.

Dos factos provados não resulta a prática pelos arguidos do ilícito imputado, pelo que, inexistindo desde logo a prova da existência do ilícito, inexiste obrigação de indemnizar (…)

(…) O pedido de indemnização civil deduzido em processo penal tem sempre de ser fundamentado na prática de um crime.

Se o arguido for absolvido desse crime, o pedido cível formulado só poderá ser considerado se existir ilícito civil ou responsabilidade fundada no risco (responsabilidade extracontratual).

Revertendo para o caso dos autos à luz destas considerações, vemos que, inexistindo uma situação de responsabilidade fundada no risco (que é excecional, tendo de estar expressamente prevista na lei – art.° 483° n.° 2 do CC), tampouco se provaram os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, já que, desde logo, do elenco dos factos provados não resulta que os demandados tenha tido uma atuação dolosa ou negligente.

Sendo assim, arredada fica a possibilidade de nesta sede serem os arguidos condenados no pagamento aos demandantes da indemnização por estes peticionada.

Desta forma, e sem necessidade de maiores considerações, tem de se julgar improcedente o recurso interposto.

Por seu turno, no Acórdão fundamento, proferido pelo STJ, afirma-se a este respeito:

No caso em apreço, é inequívoco, face à factualidade provada, que o acidente sofrido pelo marido da Autora, BB em 29.09.2020, ocorreu no tempo e no local de trabalho, tendo o mesmo produzido directamente lesões de que resultou a sua morte, sendo por isso de qualificar como acidente de trabalho (art.° 8.° da LAT).

Importa apurar se tal acidente, como pretendem os recorrentes, se ficou a dever à violação das regras de segurança no trabalho por parte da empregadora, a 1.a Ré. Isto é, se ao caso se aplica o disposto no art.° 18.° da LAT.

A sentença de 1.a instância entendeu que se mostravam violadas as regras da segurança e saúde no trabalho,

(…) Tendo o sinistrado sofrido um acidente de trabalho que se traduziu em ter caído de um andaime com cerca de 1,90m, quando se encontrava no local de trabalho a desempenhar tarefas como servente de pedreiro para o empregador, sem que tivessem sido por este observadas as pertinentes regras de segurança e saúde no trabalho, para efeitos da aplicação do disposto no art.° 18.° da Lei 98/2009, de 4 de Setembro, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, em particular do Acórdão de 17-04-2024, proc. 179/19.8T8GRD.C1.S1-A (Recurso para Uniformização de Jurisprudência), é de concluir, no contexto em questão - ausência de um (prévio) plano de segurança e saúde no trabalho, falta de intervenção de técnico de segurança na avaliação de riscos e prevenção de sinistros, trabalho realizado em altura, num andaime sem protecção, e sem estar encostado a qualquer parede ou à construção, implicando o trabalho realizado que o sinistrado e colegas se tivessem de baixar para levantar as ripas e ir buscar a massa - que a violação das regras de segurança, se traduziu num aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a ocorrer, verificando-se, assim, o nexo de causalidade entre essa violação e o acidente.

6. É flagrante, face aos excertos acima transcritos, que se não verifica, no caso, qualquer oposição de julgados, pela singela razão de que, na decisão proferida pelo TRC (secção criminal) se ter entendido que não podia haver lugar a condenação em indemnização cível, em sede criminal, por um lado porque o arguido foi absolvido da prática do crime que lhe era imputado, por não ter ficado assente que tenha tido uma actuação dolosa e negligente e, por outro, porque neste caso e uma vez que estamos perante as regras processuais penais, ao abrigo do princípio da adesão, porque em tais casos – ausência de comportamento culposo – só poderia haver lugar a responsabilidade pelo risco se a questão estivesse prevista na lei, o que não sucede.

Acresce que, no caso desta decisão, não é feita, como aliás nem teria de o ser, qualquer apreciação ou fundamentação, com recurso ao constante na Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro, designadamente ao seu artº 18; isto é, em momento algum, no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, se faz qualquer análise ao disposto em tal normativo legal.

Como bem acentuam os respondentes arguidos, no acórdão recorrido, essa Relação apreciou a questão da existência de responsabilidade civil extra-contratual pelos danos decorrentes do acidente que vitimou o filho dos recorrentes, não obstante a absolvição dos arguidos do crime de que foram acusados, no domínio do regime jurídico da responsabilidade civil previsto no artigo 483.º do Código Civil, por facto ilícito assente na culpa ou pelo risco, independentemente de culpa, nos casos especificados na lei. Tendo concluído que, inexistindo no caso uma situação de responsabilidade fundada no risco e não se tendo provado a culpa dos demandados, não se provaram os pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual. O Tribunal recorrido não chegou sequer a apreciar o pressuposto do nexo de causalidade, perante a falta de verificação do requisito da actuação dolosa ou negligente dos arguidos demandados civis e de não estar em causa qualquer situação objectiva de responsabilidade pelo risco.

7. Por seu turno, no acórdão proferido pelo STJ (secção social), entendeu-se que existia um comportamento culposo, imputável ao empregador, por violação das normas de segurança e de saúde no trabalho, razão pela qual se considerou que, ao abrigo do disposto no artº 18 nº1 da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro, se mostrava preenchido, por essa via, o direito à indemnização.

Assim, de igual modo, assiste razão aos mesmos respondentes arguidos, quando afirmam por seu turno, o acórdão invocado como fundamento do recurso extraordinário em apreço apreciou a questão da responsabilidade da entidade empregadora pelas consequências do acidente de trabalho, por violação das regras de segurança, prevista no artigo 18.º da LAT e na análise da verificação do pressuposto do nexo de causalidade entre essa violação e o acidente.

8. Como acertademente sintetiza o Exº PGA, no seu parecer, não obstante os recorrentes porem em crise a decisão do acórdão recorrido de não reconhecer uma situação de responsabilidade civil dos arguidos fundada no risco e que tal está em oposição com o acórdão fundamento do recurso, este não versa em lado algum sobre qualquer situação de responsabilidade pelo risco, isto é, independentemente de culpa, antes pelo contrário aprecia uma situação de responsabilidade que assenta e pressupõe a existência de culpa, nos termos previstos no artigo 18.º da LAT.

9. Como consta cristalinamente na lei, a contradição que funda este tipo de recurso, tem de se reconduzir tão somente a soluções opostas, quanto à questão de direito.

O que resulta do que se deixa dito é claro e óbvio – não existe a mais pálida oposição de julgados, entre o que se mostra afirmado no Acórdão recorrido e no Acórdão fundamento.

Na realidade, o ponto de partida de análise de cada um destes acórdãos é o inverso do outro, já que num se não provou qualquer culpa e no outro houve demonstração da sua ocorrência. Por seu turno, na apreciação realizada, em lado algum faz o acórdão recorrido qualquer análise ou referência ao disposto no artº 18 da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro; esse normativo não é invocado sequer, debatido, rebatido ou afastada a sua aplicabilidade. Por seu turno, precisamente o oposto se verifica no acórdão fundamento, em que o dispositivo referido serve de fundamento à decisão condenatória, após análise e debate do seu conteúdo.

10. Aqui chegados, resta-nos apenas concluir pela evidente não oposição de julgados, bem como pela ausência de identidade de legislação à sombra da qual foram proferidas as duas decisões, sendo que ambos são requisitos substanciais da admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência.

Não se verificando os mesmos, o requerimento apresentado mostra-se votado ao insucesso.

iv – decisão.

Face ao exposto, acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto pelos recorrentes AA e BB, ao abrigo do disposto no art. 437 n.º 1 e artº 441 n.º 1, 1ª parte, ambos do C.P.Penal.

Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs.

Lisboa, 17 de Setembro de 2025

Maria Margarida Almeida (relatora)

José Carreto

António Augusto Manso