Proc. nº 344/19.8JABRG-C.S1
5ª Secção Criminal
Supremo Tribunal Justiça
Recurso Extraordinário de Fixação Jurisprudência
Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal, do Supremo Tribunal de Justiça:
I - RELATÓRIO
1. O arguido AA veio interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, através de requerimento apresentado em 14/06/2021, porquanto considera que o acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça em 28/04/2021, e transitado em julgado em 13/05/2021, encontra-se em oposição com os acórdãos proferidos também por este Supremo Tribunal, em 31/01/2012, no Proc. nº 894/09.4 PBBRR.S1, e em 27/05/2004, no Proc. nº 04P1389[1].
2. O arguido AA entende que a sua conduta não pode estar relacionada com o motivo fútil apontado pelo Tribunal da 1ª Instância, confirmado pelo Tribunal da Relação de Guimarães, e que não foi conhecido por este Supremo Tribunal em sede de recurso, considerando que a especial perversidade e censurabilidade que fundamentou a subsunção jurídica dos factos ao crime de homicídio qualificado pelo qual foi condenado, não foi devidamente analisada no seio de uma circunstancialidade que lhe causou um estado de descarga emocional e de perturbação psicológica, situação que não se coaduna com as posições adoptadas nos acórdãos fundamento, as quais se reportam em parte a circunstâncias factuais idênticas, verificando-se uma situação de decisões contraditórias.
3. O Ministério Público, junto do Juízo Central Criminal ..., pronunciou-se pela rejeição do recurso (art. 441°, n° 1, do Cod. Proc. Penal), por inexistir oposição de julgados (art. 440° nº 3, do Cod. Proc. Penal) e, caso assim se não entenda, pela sua improcedência.
4. Os assistentes BB, CC, DD e EE também se pronunciaram no sentido da rejeição do recurso entendendo que a questão peticionada, no sentido de ser fixada jurisprudência sobre se a existência de “ciúmes”, na prática de um crime de homicídio qualificado integra ou não o conceito de motivo fútil não tem fundamento, devendo o acórdão recorrido ser mantido nos seus precisos termos, para todos os legais efeitos.
5. O Sr. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal, em proficiente parecer, entendeu ser de rejeitar o recurso, nos termos do arts. 440º nº 3 e nº 4 e 441º nº 1, ambos do Cod. Proc. Penal, por não se verificar um dos requisitos formais para a sua admissão, e também por não se verificar a oposição de julgados exigida pelo art. 437°, nº 2, do Cod. Proc. Penal.
6. O arguido AA respondeu ao parecer do Sr. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal, mantendo o seu pedido de apreciação das questões contraditórias apontadas, e solicitando que seja proferida decisão de fixação de jurisprudência no sentido de que, perante uma situação de motivação passional do crime (ciúme), e a inerente violação dos direitos e deveres matrimoniais, tais circunstâncias não sejam suficientes para, por si só, classificar o crime como de especial perversidade e censurabilidade, e consequentemente, classificar o crime de homicídio qualificado, p. p. pelo art. 132º, do Cod. Penal.
7. Colhidos os vistos, de acordo com o exame preliminar, o processo foi presente à conferência para a emissão de decisão.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A. Da tramitação processual
Com interesse para a decisão temos que:
- O arguido AA foi julgado em Processo Comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, no Proc. nº 344/19......., do Juízo Central Criminal ... - Juiz ..., da Comarca de ..., tendo sido condenado, por acórdão proferido em 26/06/2020, pela prática de um crime de homicídio qualificado agravado, p. p. pelos arts. 131º, e 132º, n.º 1, e nº 2, al. b), do Cod. Penal, na pena de 19 (dezanove) anos de prisão.
- O arguido AA interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da Relação …, arguindo a nulidade da acusação, por violação do art. 283, nº 3, al. f), do Cod. Proc. Penal, e dos arts 18º, nº 2, e nº 3, e 32º, nº 5, todos da Constituição da República, e a nulidade prevista no art. 120º, al. d), do Cod. Proc. Penal, por insuficiência de inquérito, questionando a alteração dos factos comunicada em audiência de julgamento, e a medida concreta da pena, tendo sido proferido acórdão, que julgou parcialmente procedente o recurso, no tocante à medida da pena reduzindo-a para 17 (dezassete) anos de prisão;
- O arguido AA interpôs recurso deste acórdão para o Supremo Tribunal, invocando novamente a nulidade da acusação, a nulidade por insuficiência de inquérito, e a violação dos seus direitos de defesa enunciados no art. 32º, n.º 5, da Constituição da República, requerendo a reapreciação da decisão de direito quanto à medida concreta da pena, que, subsidiariamente à absolvição, pugna para que seja reduzida de 17 anos para 12 anos de prisão, tendo sido proferido acórdão que rejeitou o recurso nos termos do art. 420º, nº 1, al. a), do Cod. Proc. Penal, quanto aos segmentos atinentes a todas as invalidades e à invocada violação dos direitos de defesa, e lhe negou provimento relativamente à medida da pena, que manteve, confirmando integralmente o acórdão recorrido – cfr. acórdão proferido em 28/04/2021.
- O arguido AA interpôs recurso extraordinário de fixação de jurisprudência porquanto considera que o acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça, encontra-se em oposição com os dois acórdãos também proferidos por este Supremo Tribunal, em 31/01/2012, no Proc. nº 894/09.4PBBRR.S1, e em 27/05/2004, no Proc. nº 04P1389, pugnando que se profira decisão de fixação de jurisprudência “(…) no sentido de perante a circunstancialidade que pauta o caso em apreço (…) Ou seja, a motivação passional do crime (ciúme) e a inerente violação dos direitos e deveres matrimoniais (…) Não sejam suficientes para, por si só, o crime seja classificado como de especial perversidade e censurabilidade (…) E, assim, não ser suficiente para a qualificação do crime como homicídio qualificado, p.e.p. pelo artigo 132.º, do Código Penal (…)”.
B. Dos pressupostos de admissibilidade e de prosseguimento do recurso
O recurso extraordinário de fixação jurisprudência vem regulado nos arts. 437° a 445° do Cod. Proc. Penal, sendo necessário para a sua admissão que o mesmo reúna os seguintes pressupostos formais:
- Que os dois acórdãos em conflito sejam proferidos por tribunais superiores, podendo ambos ter sido proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, ou ter sido proferidos pelo mesmo e/ou por diferente Tribunal da Relação, ou ainda quando o acórdão recorrido proferido pelo Tribunal da Relação já não admita recurso ordinário, e o acórdão-fundamento tenha sido proferido pelo Supremo Tribunal - cfr. - art. 437°, nº 1, e nº 2, do Cod. Proc. Penal;
- Que os dois acórdãos que se encontram em oposição tenham transitado em julgado - cfr. arts. 437°, nº 4, e 438°, nº 1, do Cod. Proc. Penal;
- Que a interposição do recurso seja no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar (acórdão recorrido) – cfr. art. 438°, n° 1, do Cod. Proc. Penal;
- Que se proceda à identificação do acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição (acórdão-fundamento) – cfr. art. 438°, n° 2, do Cod. Proc. Penal;
- Que se proceda à indicação do lugar de publicação do acórdão-fundamento, caso o mesmo se encontre publicado – cfr. art. 438°, nº 2, do Cod. Proc. Penal;
- Que se proceda à indicação de apenas um acórdão-fundamento – cfr. arts. 437°, nº 1, e nº 2, e 438°, nº 2, do Cod. Proc. Penal
É também necessário para a admissão do recurso extraordinário de fixação jurisprudência que se verifique o pressuposto substancial da oposição de julgados entre os dois acórdãos em presença – cfr. art.° 437° nº 1, e nº 3 do Cod. Proc. Penal, que só se verifica quando:
- Os dois acórdãos em conflito incidam sobre a mesma questão de direito, tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação, e adoptem soluções opostas para a mesma questão de direito;
- A questão de direito decidida em termos contraditórios tenha sido objecto de decisão expressa em ambos os acórdãos, não bastando que a oposição se deduza através de posições implícitas;
- As situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam idênticos.
- A questão suscitada não tenha sido já objecto de anterior fixação de jurisprudência.
Apreciação
O recorrente AA interpôs recurso extraordinário de fixação de jurisprudência dentro do prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar (art. 438º, nº 1, do Cod. Proc. Penal)[2], sendo que as decisões judiciais se consideram transitadas em julgado, logo que não sejam susceptíveis de recurso ordinário.
Contudo, o recorrente AA indicou dois acórdãos-fundamento, para demonstrar a alegada contradição de julgados, situação que se entende contrariar uma das regras formais de admissibilidade deste recurso extraordinário, que apenas admite a indicação de um acórdão para tal efeito, conforme dispõe o art. 437º, nº 1, e nº 2, do Cod. Proc. Penal.
Esta questão da inadmissibilidade do recurso foi desde logo suscitada pelo Sr. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal, no parecer previsto no art.° 440°, nº 1, do Cod. Proc. Penal, sendo que o recorrente AA foi notificado para exercer o devido contraditório e manteve nos seus precisos termos o que já tinha anteriormente alegado, nada tendo dito de relevo relativamente a esta questão.
E, o Sr. Procurador-Geral Adjunto colocou esta questão, nos seguintes termos (transcrição):
“2. Inadmissibilidade do recurso - Falta de requisitos formais.
2.1. Na motivação de recurso e nas respectivas conclusões, o recorrente invoca dois acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça que, segundo ele, estão em contradição com o acórdão recorrido.
Da leitura dos artigos 437.º, n.ºs 1, 2 e 4, e 438.º, n.º 2, do C.P.P., resulta que são pressupostos deste recurso extraordinário, que devem necessariamente constar do respectivo requerimento de interposição:
- A oposição referir-se a acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça ou por um Tribunal da Relação;
- A indicação de um único acórdão fundamento, transitado em julgado.
A exigência da invocação de um só acórdão fundamento (do S.T.J. ou do Tribunal da Relação) visa “delimitar com toda a minúcia, o âmbito da questão jurídica a dirimir, o que, em princípio, só se alcançará quando colocados defronte, apenas, de 2 pontos de vista exactos, cada um deles expresso no respectivo aresto, sempre suposta uma mesma situação de facto e identidade de legislação”[3].
A delimitação das questões a decidir tem levado a jurisprudência maioritária do Supremo Tribunal de Justiça a entender que a indicação de um único acórdão fundamento, transitado em julgado, constitui um pressuposto fundamental do recurso extraordinário. A consequência da sua não verificação é a rejeição do recurso.
2.2. Por outro lado, sendo o recurso de fixação de jurisprudência um recurso extraordinário e excepcional, atenta tal excepcionalidade, “não é de formular convite à eventual correcção da petição”.
Neste sentido pode ler-se o acórdão do STJ de 23-01-20082[4] [5] segundo o qual:
«I - A lei processual faz depender a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência da existência de determinados pressupostos, quer de natureza formal, quer de natureza substancial - artsº 437º nºs 1, 2 e 3 e 438º nºs 1 e 2 do CPP.
II - As exigências formais, relativas à génese fáctico-jurídica de tal recurso extraordinário, bem como à sua tramitação processual, constituem procedimentos específicos, excepcionais, de taxativa e rigorosa aplicação, vinculando todos os sujeitos processuais.
III - A norma do artº 438º nº 2 do CPP, é de âmbito mais restrito do que a norma do artº 412º nº 1 do CPP: esta define de forma vulgar ou genérica, a estrutura da motivação dos recursos ordinários, em processo penal; aquela, é uma norma específica ou, excepcional que impõe, define e delimita os termos da motivação constante do requerimento de interposição do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência.
IV - A omissão na motivação, de requisitos legais necessários à admissibilidade do recurso de fixação de jurisprudência, implica a inadmissibilidade deste.
V - Não há uma imposição constitucional de convite ao aperfeiçoamento da motivação que não cumpra as exigências legais, sendo que, a definição pelo legislador das exigências formais necessárias ao exercício do direito ao recurso, desde que processualmente proporcionais e adequadas à sua finalidade, não viola o direito ao recurso constitucionalmente consagrado.
VI - O artigo 440º do CPP, - diferentemente do disposto no artigo 417º nºs 3 e 4 do mesmo diploma legal adjectivo -, não prevê, nem consente o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso - apenas prevê que o relator possa determinar que o recorrente junte certidão do acórdão com o qual o recorrido se encontra em oposição
VII - O recurso de fixação de jurisprudência, exige a indicação e referência de um único acórdão fundamento, aquele com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição e, que origina o conflito de jurisprudência.
VIII - A indicação de vários acórdãos fundamento implica a rejeição do recurso».
Mais recentemente, a propósito desta problemática, podem ainda ver-se os acórdãos nº 329/14.0 TABGC.G1-A, de 07.12.2016; acórdão nº 3559/05.2 TAVNG.P3-A.S1, 07.06.2017;
e nº 112/15.6 T9VFR.P1-D.S1, de 06.01.2021, todos do S.T.J. E sem que seja possível dirigir ao Recorrente convite para, corrigindo, identificar o que, afinal, elege como Acórdão-Fundamento”.
Este Supremo Tribunal subscreve as considerações do Sr. Procurador-Geral Adjunto, entendendo, como ele, que falha um dos requisitos formais necessários para a admissão do recurso extraordinário de jurisprudência.
Com efeito, resulta expressamente do art. 438º, nº 2, do Cod. Proc. Penal (norma que define e delimita os termos da motivação do recurso) que a verificação da oposição de julgados só pode ter por objecto duas decisões concretas, o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, os quais irão permitir que se proceda a uma comparação dos respectivos pressupostos de facto, de forma a aferir se se está perante uma mesma situação, que irá constituir a base da decisão da mesma questão de direito.
Assim, o recurso deve ser interposto do acórdão proferido em último lugar, indicando como fundamento um acórdão anterior, em relação ao qual aquele esteja em oposição, sendo entendimento deste Supremo Tribunal que não lhe cabe a obrigação de formular um qualquer “convite” ao recorrente, no sentido de proceder ao cumprimento daquela obrigação[6].
No caso, o recorrente AA não deu cumprimento a um dos requisitos formais de admissão do recurso extraordinário de jurisprudência, o de indicação de apenas um acórdão fundamento, uma vez que indica dois acórdãos fundamento deste Supremo Tribunal (o acórdão proferido em 31/01/2012, no Proc. nº 894/09.4PBBRR.S1, e o acórdão proferido em 27/05/2004, no Proc. nº 04P1389), para fundamentar o seu ponto de fixação de oposição, o que desde logo determina a sua rejeição.
Estamos perante um recurso que reveste natureza excepcional, devendo proceder-se a uma interpretação rigorosa das normas que o regulam, de forma a obstar a que o mesmo se transforme em mais um recurso ordinário[7].
Sem embargo do exposto, sempre se dirá que também falha o requisito material da oposição de julgados, tal como anota o Sr. Procurador-Geral Adjunto.
Com efeito, para que o requisito material da oposição de julgados se verifique é necessário que tenham sido proferidas soluções antagónicas relativamente a uma mesma identidade de situações de facto.
Assim, a expressão “soluções opostas” pressupõe uma identidade das situações de facto nas decisões em oposição, com uma expressa resolução da mesma questão de direito, e que esta oposição respeite às decisões e não aos fundamentos, não se justificando uma intervenção de uniformização por parte deste Supremo Tribunal quando se verifica a existência de questões distintas no plano factual, que vieram a receberam soluções diversas em termos de direito[8]
No caso, o recorrente AA alega que a decisão proferida no acórdão recorrido é contrária às decisões proferidas pelo STJ, em 31/01/2012, no Proc. nº 894/09.4PBBRR.S1, e em 27/05/2004, no Proc. nº 04P1389, no que concerne à apreciação da existência ou não da verificação da circunstância da especial censurabilidade ou perversidade.
Ora, a decisão proferida no acórdão recorrido não apreciou a questão da qualificação jurídica do crime de homicídio cometido pelo recorrente AA, designadamente a verificação ou não da circunstância da especial censurabilidade ou perversidade relativamente à sua conduta, não tendo havido qualquer decisão expressa (nem mesmo implícita) sobre esta questão, tal como refere o Sr. Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal, situação que, por si só, afasta desde logo a verificação de uma oposição de julgados relativamente às decisões proferidas nos acórdãos fundamento.
Assim, no Acórdão do Proc. nº 894/09.4PBBRR.S1, por se ignorar o motivo do comportamento imediato que desencadeou a prática do crime de homicídio, não foi possível concluir pela existência do “motivo fútil”, de forma a sustentar a verificação da circunstância da especial censurabilidade ou perversidade do agente, enquanto que no Acórdão do Proc. nº 04P1389 concluiu-se pela verificação do requisito da especial censurabilidade ou perversidade por ter sido dado como provado que o crime foi cometido por motivos relacionados com a desconfiança da fidelidade da ofendida.
A tudo isto acresce a inexistência de uma identidade de situações de facto entre o acórdão recorrido e os acórdãos fundameno, uma vez que as situações e os motivos que desencadearam os comportamentos concretos e imediatos que levaram à prática do crime de homicídio nesses processos são distintos, sendo que o enquadramento jurídico para a qualificação do crime de homicídio, no que respeita à verificação das circunstâncias susceptíveis de revelar especial censurabilidade e especial perversidade foi analisado nestes dois acórdãos, situação que não se verificou no acórdão recorrido.
Face ao exposto, entende-se que o presente recurso extraordinário de fixação de jurisprudência não preenche os requisitos legais enunciados no art. 437º, nº 2, do Cod. Proc. Penal, para poder ser aceite e prosseguir, sendo de rejeitar.
III - DECISÃO
Pelo exposto, acordam na 5ª Secção, do Supremo Tribunal de Justiça, em:
a) Rejeitar o recurso interposto pelo recorrente AA conforme o disposto no art. 441 °, n° 1, do Cod. Proc. Penal.
b) Condenar o recorrente AA em custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (art. 8°, n° 9, do Regulamento das Custas Processuais, e Tabela III anexa).
Lisboa, 2 de Dezembro de 2021
[Processado em computador, e integralmente revisto pela relatora (art. 94º, nº 2, do Cod. Proc. Penal)
As Juízas Conselheiras
Adelaide Sequeira (Relatora)
Maria do Carmo da Silva Dias (Adjunta)
_____________________
[1] Ambos acessíveis em www.dgsi.pt
[2] Conforme certidão junta, a notificação do acórdão recorrido foi expedida aos sujeitos processuais em 29/04/2021, presumindo-se o recorrente notificado em 03/05/2021, e não sendo esta decisão susceptível de recurso ordinário, a mesma transitou decorridos 10 dias, ou seja, em 13/05/2021, pelo que tendo o recurso sido interposto em 14/06/2021 (segunda-feira), o mesmo considera-se tempestivo.
[3] Acórdão do STJ, de 08.04.2010, Proc. 311/09.0 YFLSB.
[4] Processo 07P4722
[5] No mesmo sentido, o Acórdão de 21-03-2013, Processo n.º 201/03.
[6] Cfr. Ac. STJ, de 09.10.2013, In Proc. nº 272/03.9TASX- 3ª Secção.
[7] Cfr. Ac. STJ de 19/06/2013, in Proc. nº 140/08.8TAGVA.L1-A.S1).
[8] Cfr. Ac. STJ de 30/10/2019, in Proc. nº 324/14.0TELSB-N.L1-D.S1, acessível em www.dgsi.pt