Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1189/22.3T8PTM.E1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: JORGE LEAL
Descritores: AUTORIDADE DO CASO JULGADO
CASO JULGADO
QUESTÃO PREJUDICADA
CAUSA DE PEDIR
PEDIDO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
CONDOMÍNIO
FRAÇÃO URBANA
PARTE COMUM
OBRA
INFILTRAÇÕES
REPARAÇÃO
DANO PATRIMONIAL
DANO NÃO PATRIMONIAL
QUESTÃO DE DIREITO
Data do Acordão: 01/27/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
(art.º 663.º n.º 7 do CPC)

I. A autoridade do caso julgado destina-se a evitar a prolação de decisões posteriores que sejam juridicamente incompatíveis com a primeira, ainda que não ocorra, entre as ações em confronto, identidade de causa de pedir e/ou de pedido.

II. Não ocorre caso julgado (total), nem autoridade de caso julgado, em termos que obstem à prossecução da ação, se:

- na primeira ação se peticionou a condenação dos RR. (respetivamente, condomínio e condómina titular de fração autónoma localizada na cobertura do edifício) na reparação da cobertura e da fração autónoma localizada por debaixo dela (pertencente aos demandantes), pedidos esses julgados procedentes;

- na segunda ação, intentada pelo condomínio contra a condómina titular da fração autónoma localizada na cobertura do edifício, se pede a condenação da ré na reparação da cobertura (matéria sobre a qual se formou caso julgado) e, ainda, a condenação da ré na reparação das partes comuns (zona comercial e garagens) localizadas em pisos inferiores à cobertura, alegadamente danificadas por infiltrações provenientes da dita cobertura do edifício (matéria sobre a qual não há caso julgado).

Decisão Texto Integral:

Acordam os juízes no Supremo Tribunal de Justiça

I. RELATÓRIO

1. Condomínio do Edifício Pátio da Rocha intentou ação declarativa de condenação com processo comum contra Bolsimo – Gestão de Activos S.A.

O A. alegou que a R. é dona e possuidora de uma fração autónoma, localizada no imóvel do condomínio ora A., designada pela letra BJ, identificada por loja 55, composta por bar, piscina, arrecadações e courts de ténis, destinada a serviços, sita no piso 1 do edifício A, com uma área de cerca de 1927,25 m2. Por falta de manutenção, a fração da R. sofre de infiltrações, que têm causado danos estruturais nos pisos inferiores do condomínio, isto é, na zona comercial do edifício – lojas – localizadas no piso 0 do prédio A, e na garagem, localizada no piso -1, conforme descrição feita pelo A. na petição inicial. Apesar de interpelada para proceder às reparações necessárias na sua fração e nas partes comuns danificadas, a R. não assume as suas responsabilidades.

O A. terminou formulando o seguinte petitório:

Nestes termos e nos melhores de Direito, com o D. Suprimento de V. Exa., deve a presente ação ser declarada procedente, por provada, e, em consequência:

A) Ser a R condenada a, no prazo máximo de 45 dias, realizar todas as obras necessárias na fração BJ, da sua propriedade e melhor id. no ponto 2º da PI, com vista a fazer cessar os danos ali existentes, bem como, as infiltrações para os pisos inferiores e partes comuns do prédio A;

B) Ser a R condenada a, no prazo máximo de 45 dias, realizar todas as obras adequadas e necessárias nas partes comuns do edifício A, mormente, as supra alegadas, com vista a repor as condições de utilização, estética e de segurança devidas com os danos provocados pela fração da R nas zonas comuns do prédio A afetadas;

C) Ou, subsidiariamente, na improcedência do pedido antecedente, ser a R condenada a pagar ao A, a título indemnizatório a apurar em fase de instrução da presente ação, ou, ainda, em sede de liquidação de sentença, o montante pecuniário necessário à realização de todas as obras adequadas e necessárias nas partes comuns do edifício A, mormente, as supra alegadas, com vista a repor as condições de utilização, estética e segurança devidas com os danos provocados pela fração da R nas zonas comuns do A afetadas;

D) Cumulativamente, na procedência dos pedidos antecedentes, condenar-se a R em sanção pecuniária compulsória, à razão mensal de € 1.250,00, em caso de não cumprimento, no prazo estabelecido, das obrigações de facto em que esta for condenada;

E) Condenar-se a R em custas”.

2. A R. apresentou contestação, na qual arguiu a exceção de litispendência da ação com uma outra em que, embora os AA. fossem diversos, ambas as aqui partes aí intervinham como RR., ocorrendo identidade de causa de pedir e de pedidos. Por impugnação, a R. alegou que a sua fração constituía o terraço de cobertura das galerias do centro comercial que integrava o condomínio, pelo que, sendo parte comum do condomínio, cabia a este cuidar e suportar as respetivas despesas de manutenção e obras. Pesem embora as interpelações efetuadas pela R., o ora A. tem-se recusado a proceder à impermeabilização e reparação do terraço. O R. concluiu pela sua absolvição do pedido e, em reconvenção, dando por reproduzido o alegado na contestação, pediu que o A. fosse condenado na reparação do terraço de cobertura, no prazo máximo de 60 dias, assumindo integralmente todos os custos dessa reparação, devendo o A. ser condenado em sanção pecuniária compulsória no valor mensal de € 1 500,00, em caso de incumprimento no prazo estabelecido.

3. O A. replicou quanto à reconvenção e, a convite do tribunal, respondeu quanto à exceção de litispendência, pugnando pela sua improcedência.

4. Em 21.12.2022 foi proferido despacho no qual se admitiu a reconvenção, se julgou improcedente a exceção de litispendência e se designou data para tentativa de conciliação.

5. Na sequência de requerimento das partes, e tendo sido proferida sentença na ação mencionada pela R. na contestação, foi determinada a suspensão da instância até ao trânsito em julgado dessa sentença, por ter por objeto questão prejudicial desta ação.

6. Tendo sido junto acórdão da Relação de Évora, atinente à ação mencionada na contestação, com nota de trânsito em julgado, foi cessada a suspensão da instância e, após audição das partes, foi proferida a seguinte decisão:

“Da ação n.º 2218/21.3T8PTM

Tal como já ficou consignado em anterior despacho:

“Oportunamente foi julgada improcedente a exceção de litispendência arguida pela ré. Mas porque na ação n.º 2218/21.3T8PTM estavam as aqui também partes, ainda que noutra posição (como réus), e poder vir a ser equacionada a autoridade de caso julgado, na hipótese de a decisão ali proferida vir a transitar em julgado, a instância ficou suspensa.

Na ação pretendiam os aí Autores a reparação dos danos existentes na sua fração - fração autónoma designada pelas letras BI – loja 54, no edifício Pátio da Rocha, sito em Rua 1 Lugar Praia da Rocha, Portimão, com o artigo matricial ...97, descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o nº ..10, prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, formado por complexo habitacional e comercial – alegadamente causados pela falta de manutenção e reparação da fração BJ que lhe serve de terraço e partes comuns, bem como a reparação de todos os danos verificados na fração BJ pertencente à segunda Ré – excerto da sentença.

A sentença ali, entretanto, proferida transitou em julgado. Foi decidido o seguinte:

(…) 3. Condenar o Réu condomínio na realização das obras necessárias no terraço de cobertura, zona comercial e garagens, incluindo na fração dos Autores, no prazo de 90 dias, sendo tais despesas da responsabilidade de todos os condóminos na proporção das respetivas quotas. 4. Condenar a Ré Bolsimo na realização das obras necessárias na sua fração BJ, circunscritas à zona da loja, bar, piscina, ténis, cozinha e duas arrecadações, no prazo de 90 dias.

Notificadas as partes, veio a ré contraditoriamente opor-se a qualquer repercussão daquela ação nesta, quando antes até tinha arguido a litispendência.

Considerando que:

- A ação transitou em julgado;

- Terão decorrido mais de 90 dias sobre o trânsito em julgado da sentença onde ficaram os aqui autor e ré obrigados a realizar obras;

- Ali, o condomínio ficou obrigado a realizar obras no terraço de cobertura, o mesmo terraço que aqui a “Bolsimo” defendeu ser parte comum e deverem as obras ser realizadas naquele local pelo condomínio e com tal fundamento ter deduzido pedido reconvencional;

- Aqui, o condomínio pede o seguinte: A) Ser a R condenada a, no prazo máximo de 45 dias, realizar todas as obras necessárias na fração BJ, da sua propriedade e melhor id. no ponto 2º da PI, com vista a fazer cessar os danos ali existentes, bem como, as infiltrações para os pisos inferiores e partes comuns do prédio A; B) Ser a R condenada a, no prazo máximo de 45 dias, realizar todas as obras adequadas e necessárias nas partes comuns do edifício A, mormente, as supra alegadas, com vista a repor as condições de utilização, estética e de segurança devidas com os danos provocados pela fração da R nas zonas comuns do prédio A afetadas (…);

- A “Bolsimo” deduziu o seguinte pedido reconvencional, admitido: (…) ser o Autor/Reconvindo condenado na reparação do terraço de cobertura, no prazo máximo de 60 dias, assumindo, integralmente todos os custos dessa mesma reparação; - Cumulativamente, na procedência dos pedidos formulados pela Ré/Reconvinte condenar-se o Autor/Reconvindo, em sanção pecuniária compulsória, a pagar à Ré/Reconvinte, mensalmente o valor de €1.500,00, em caso de incumprimento no prazo estabelecido;

Notificadas as partes, foi junto o requerimento de 7 de agosto de onde consta que as obras ainda não foram realizadas. Isto significa que não se extinguirá a instância por inutilidade superveniente por realização das obras, mas por verificação da autoridade de caso julgado. Com efeito, o Tribunal apreciou já a questão na ação em referência por sentença transitada em julgado e vinculou por essa via a “Bolsimo” e o Condomínio - aqui partes - à realização das obras aqui pretendidas.

Esta exceção impede o Tribunal de vir a pronunciar-se de novo sobre a questão, razão por que autor CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PÁTIO DA ROCHA e ré BOLSIMO- GESTÃO DE ATIVOS, S.A., são absolvidos da instância relativamente aos pedidos formulados por cada um.

Custas em partes iguais.

Valor: o já fixado, € 600 000.

D.N.”

7. O A. apelou da sentença e em 23.4.2025 o relator, na Relação de Évora, proferiu decisão sumária, que culminou com o seguinte dispositivo:

Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso interposto pelo Apelante Condomínio do Edifício Pátio da Rocha e em consequência decide-se:

A) Revogar a sentença recorrida no tocante aos pedidos formulados pelo Apelante na petição inicial sob as alíneas B) a D), devendo o Tribunal a quo determinar o prosseguimento dos autos com vista a, oportunamente, apreciar do mérito de tais pretensões;

B) Fixar custas a cargo da Apelada, nos termos do disposto no artigo 527º, nº 1 e 2, do CPC”.

8. A R. interpôs recurso de revista contra a aludida decisão sumária, tendo o relator convolado o recurso em reclamação para a conferência; em 10.7.2025 a Relação de Évora proferiu acórdão em que emitiu o seguinte dispositivo:

Termos em que, face a todo o exposto, acordam os Juízes desta Secção Cível em julgar improcedente a reclamação apresentada para a conferência, em 12/05/2025, por parte de Bolsimo-Gestão de Activos, da decisão sumária proferida nestes autos em 23/04/2025.

Custas a cargo da Reclamante (artigo 527.º, n.º 1, 1ª parte e n.º 2, do CPC).”

9. A R. interpôs recurso de revista contra o aludido acórdão, tendo formulado as seguintes conclusões:

“A) Vem o presente Recurso de Revista interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora que decidiu revogar a sentença proferida com base na autoridade de caso julgado.

B) No processo n.º 2218/21.3T8PTM, o mesmo foi interposto por uma Condómina contra o Condomínio e contra a aqui Ré Bolsimo, pedindo a reparação da fração BJ, propriedade da segunda Ré Bolsimo, por forma a assegurar a integridade estrutural e o bom estado da fração dos Autores.

C) Esta ação teve como causa de pedir “as áreas circundantes à fração da autora, que compõe todo o complexo da área comercial”

D) O condomínio contestou esta ação com o argumento de que “tal estrutura não se tratar de terraço de cobertura nem de varanda”, considerando como sendo “propriedade individual da R Bolsimo”

E) – Esta contestação está dirigida contra a Bolsimo, pois não reconhece o terraço como sendo parte comum, lançando todos os argumentos contra esta, não se responsabilizando por todos os danos causados.

F) – Concomitantemente, o Condomínio instaura a presente ação 1189/22.3T8PTM, pedindo o mesmo naquela contestação, ser a Bolsimo condenada a realizar as obras necessárias na fração BJ da sua propriedade (…), bem como as infiltrações para os pisos inferiores e partes comuns. Centrando o Condomínio o seu pedido na discussão do terraço não ser parte comum e mesmo

G) A Bolsimo contestou aquela ação pugnando pelo terraço ser parte comum e toda a responsabilidade dos danos ser do Condomínio.

H) – No processo 2218/21.3T8PTM, ficou decidido considerar o terraço como parte comum que sustenta toda a zona comercial e garagens. Assim existindo uma clara interligação entre as duas ações.

I), A causa de pedir nesta ação é a mesma causa de pedir da primitiva ação, ou seja, a fração BJ ser ou não uma parte comum. A base da petição inicial desta ação e que sustenta toda a peça é essa.

J) – O Acórdão do Tribunal da Relação fundamenta a exceção de caso julgado numa tripla identidade admitindo que deverá ser sempre aplicada desde que exista uma identidade de sujeitos.

L), Ora, neste caso existe, pois embora tenham sido ambos Réus, assumiram uma figura parcelar no processo 2218/21.3T8PTM, pois esgrimiram argumentos um contra o outro.

M) Se toda esta petição inicial tem por base a fração BJ não ser parte comum, e estando a questão resolvida como se poderá sustentar um novo modelo de ação ou processo para daí prosseguir os seus trâmites.

N) O Acórdão do Tribunal da Relação de Évora baseia-se, fundamentalmente, no facto das partes não terem sido Autor-Réu, mas ambas Réu e que isso obsta logo à aplicação da exceção de caso julgado, mas esta interpretação viola os princípios mais elementares de direito, segurança jurídica e ainda viola o artigo 580.º do CPC, nomeadamente, a ratio legis deste artigo, pois existe uma clara relação entre a primitiva ação e a segunda ação e todas as questões estão interligadas, concretamente, o terraço de cobertura ser parte comum.

O) – O Tribunal a quo deveria ter decidido no sentido da existência de identidade de partes, por as mesmas se terem confrontado na primitiva ação, pela interpretação da ratio legis do artigo 580.º, assim, como a aplicação do artigo 91.º do CPC com a interpretação defendida pelos Autores Remédio Marques, António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, bastando um condicionamento no decidido na ação primitiva para aplicarmos o mesmo efeito na ação posterior.

P) - Neste sentido, o Acórdão do STJ datado de 12-04-2023 no processo 979/21.9T8VFR.P1.S1, “a eficácia de autoridade de caso julgado pressupõe uma decisão anterior definidora de direitos e efeitos práticos que se apresente como pressuposto indiscutível na ação posterior”.

Termos em que e nos demais de Direito do douto suprimento de Vossas Excelências deverá ser dado provimento ao recurso, revogando-se a Decisão recorrida”.

10. O A. contra-alegou, pugnando pela improcedência da revista.

11. Chegados os autos a este STJ, o relator admitiu a revista ao abrigo do disposto na parte final da alínea a) do n.º 2 do art.º 629.º do CPC (revista fundada em alegada ofensa de caso julgado), sendo certo que a revista não cabe na previsão do n.º 1 do art.º 671.º do CPC (o acórdão recorrido não julgou de mérito nem pôs termo ao processo), nem na previsão do n.º 2 do art.º 671.º do CPC (o acórdão recorrido não incidiu sobre decisão meramente interlocutória).

12. Foram colhidos os vistos legais.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. A questão que se suscita neste recurso é a seguinte: o acórdão recorrido ofende caso julgado?

2.1. Para além do que consta no Relatório e reproduzindo o que nesse aspeto foi considerado no acórdão recorrido, releva a seguinte

Matéria de facto

1- Na ação declarativa condenatória com o n.º 2218/21.3T8PTM foram Autores AA e BB e Réus Condomínio do Prédio constituído em regime de propriedade horizontal, sito em Rua 1, Lugar Praia da Rocha, ..., Portimão denominado EDIFÍCIO PÁTIO DA ROCHA e Bolsimo – Gestão de Activos, S.A. tendo os primeiros, no final da petição inicial, deduzido contra os segundos o seguinte:

Nestes termos e nos mais de Direito, que Vossa Excelência certamente suprirá, deve a presente acção ser julgada procedente por provada e, em consequência, as rés condenadas solidariamente:

a) Na reparação da fracção propriedade dos Autores,

b) Na reparação da fracção propriedade da segunda Ré, por forma a assegurar a integridade estrutural e o bom estado da fracção dos Autores;

c) A liquidar aos Autores o montante de € 81.250,00 relativos a lucros cessantes dos Autores, bem como nos lucros cessantes que se vierem a apurar desde outubro de 2021 até à efectiva reparação dos danos verificados;

d) A liquidar aos Autores a quantia de € 20.000,00 a título de danos não patrimoniais, fixados na data da entrada em juízo da presente acção;

e) No pagamento dos danos não patrimoniais que se vierem a apurar em liquidação de sentença relativos ao período entre a data da propositura da presente acção e a eliminação de todos os danos na fracção;

f) No pagamento de juros de mora à taxa legal sobre os montantes descriminados e os que se vierem a apurar em liquidação de sentença.”

2- No âmbito da mencionada acção declarativa condenatória com o n.º 2218/21.3T8PTM foi proferida a 29/10/2022 sentença que incluiu o seguinte dispositivo:

Pelo exposto, julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência decido:

1. Absolver os Réus do pedido de pagamento do montante de 81.250,00 euros relativos a lucros cessantes dos Autores, bem como nos lucros cessantes que se vierem a apurar desde outubro de 2021 até à efetiva reparação dos danos verificados.

2. Absolver os Réus do pedido de pagamento do montante de 20.000,00 euros relativos a danos não patrimoniais, correspondendo a 5.000 euros por cada ano pela privação do uso.

3. Condenar o Réu condomínio na realização das obras necessárias no terraço de cobertura, zona comercial e garagens, incluindo na fração dos Autores, no prazo de 90 dias, sendo tais despesas da responsabilidade de todos os condóminos na proporção das respetivas quotas.

4. Condenar a Ré Bolsimo na realização das obras necessárias na sua fração BJ, circunscritas à zona da loja, bar, piscina, ténis, cozinha e duas arrecadações, no prazo de 90 dias.

5. Condenar o Réu condomínio e a Ré Bolsimo a indemnizar os Autores pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que vierem a sofrer em virtude do incumprimento do referido em 3 e 4, acrescido de juros legais até integral e efetivo pagamento, a apurar em liquidação de sentença e na proporção das respetivas quotas.

6. Condenar os Réus e os Autores nas custas, na proporção do seu decaimento.

Registe e notifique.”

3- Na aludida acção declarativa condenatória com o n.º 2218/21.3T8PTM foi ainda proferido em 25/01/2024 acórdão neste Tribunal da Relação de Évora em apreciação de recurso de apelação interposto para o mesmo pelo Réu Condomínio, que transitou devidamente em julgado, constando do mesmo o seguinte dispositivo:

Por todo o exposto, acorda-se em:

A) Julgar procedente a apelação do Réu Condomínio e em consequência:

i) Revoga-se a condenação do Réu Condomínio na realização das obras necessárias na zona comercial e garagens (constante do ponto 3 do dispositivo da sentença);

ii) Revoga-se a condenação exclusiva (constante do ponto 3 do dispositivo da sentença) do Réu condomínio a realizar as obras necessárias na fracção dos Autores e, em substituição, condenam-se ambos os Réus (Condomínio e Bolsimo), solidariamente, a realizar tais obras no prazo de 90 dias.

iii) Revoga-se a condenação expressa no ponto 5 do dispositivo da sentença recorrida.

iv) Mantêm-se o demais decidido.

B) Julgar improcedente o recurso subsidiário dos Autores.

Custas do recurso principal pelos autores e Ré Bolsimo na proporção de 2/3 e 1/3 respectivamente.

Custas do recurso subordinado pelos autores.”

2.2. O Direito

Existe caso julgado quando a apreciação jurisdicional de uma determinada questão ganha foros de definitividade, sendo insuscetível de recurso ordinário ou de reclamação (art.º 628.º do CPC), ficando a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º do CPC (caso julgado material – art.º 619.º n.º 1 do CPC), ou apenas dentro do processo (caso julgado formal – art.º 620.º do CPC).

Como já dizia o Prof. Alberto dos Reis em meados do século passado, ”a razão da força e autoridade do caso julgado é a necessidade da certeza do direito, da segurança nas relações jurídicas. Desde que uma sentença, transitada em julgado, reconhece a alguém certo benefício, certo direito, certos bens, é absolutamente indispensável, para que haja confiança e segurança nas relações sociais, que esse benefício, esse direito, esses bens constituam aquisições definitivas, isto é, que não lhe possam ser tirados por uma sentença posterior” (Código de Processo Civil anotado, volume III, reimpressão, 1985, Coimbra Editora, pág. 94). De igual modo, não pode sentença posterior compelir alguém ao cumprimento de uma obrigação de que sentença anterior, transitada em julgado, o havia absolvido, posto que não tenha ocorrido posteriormente à sentença facto cuja não verificação motivara o decaimento (art.º 621.º do CPC).

Visa-se, conforme decorre do art.º 580.º do CPC, evitar a repetição de uma causa, repetição essa que ocorre quando se propõe ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (art.º 581.º do CPC).

Sendo que no n.º 2 do art.º 580.º do CPC expressamente se enuncia, como ponto de orientação essencial a levar em consideração para se ajuizar da verificação da exceção de litispendência e do caso julgado que “tanto a excepção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.”

Aceita-se que a força do caso julgado atinge determinadas questões que o tribunal teve necessariamente de apreciar e julgar a fim de compor o litígio: assim, por exemplo, tendo-se julgado improcedente uma ação de despejo por se ter considerado como inexistente uma relação locatícia – contrato de arrendamento – essa inexistência pode e deve ser oposta às mesmas partes em subsequente ação de reivindicação estruturada pelos autores a partir daquela inexistência, estando vedado ao réu defender-se com a existência de um contrato de arrendamento (cfr. ac. do STJ, de 03.5.1990, BMJ 397, pág. 407). Noutro exemplo, a condenação no pagamento de um crédito supõe necessariamente o julgamento da pertença desse crédito ao demandante, razão por que o caso julgado se estende à questão da existência do respetivo direito de crédito (Rel. do Porto, 17.12.1996, www.dgsi.pt. processo 961101).

Trata-se de situações a que se aplicam as preocupações subjacentes à força do caso julgado, quais sejam a segurança e paz jurídicas e o prestígio dos tribunais.

O instituto do caso julgado exerce duas funções: uma função positiva e uma função negativa.

A função positiva é exercida através da autoridade do caso julgado. A função negativa é exercida através da exceção dilatória do caso julgado, a qual tem por fim evitar a repetição de causas.

A autoridade de caso julgado de sentença que transitou e a exceção de caso julgado são, assim, efeitos distintos da mesma realidade jurídica.

Escrevem o Prof. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, 4.ª ed., 2019, Almedina, p. 599), que “pela exceção, visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda ação, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito”, enquanto que “a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito. (...). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objeto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda ação, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida”.

Tem-se entendido que a autoridade de caso julgado, diversamente da exceção de caso julgado, pode funcionar independentemente da verificação da tríplice identidade a que alude o art.º 581.º do C.P.C., pressupondo, porém, a decisão de determinada questão que não pode voltar a ser discutida e que envolve, em regra, total ou parcialmente, as mesmas partes - nesse sentido, entre outros, Acs. do STJ de 13.12.2007, processo n.º 07A3739; de 06.03.2008, processo n.º 08B402; de 23.11.2011, processo n.º 644/08.2TBVFR.P1.S1; de 22.6.2017, processo n.º 2226/14.0TBSTB.E1.S1; de 13.9.2018, processo n.º 687/17.5T8PNF.S1; de 26.02.2019, processo n.º 4043/10.8TBVLG.P1.S1; de 14.01.2021, processo n.º 2104/12.8TBALM.L1.S1, todos em www.dgsi.pt. A autoridade do caso julgado abrange as questões que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado. Como diz Miguel Teixeira de Sousa (Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2.ª edição, 1997, Lex, pp. 578 e 579), “não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão.” Ou, na síntese de Rui Pinto, “[a] autoridade do caso julgado destina-se a evitar a prolação de decisões posteriores que sejam juridicamente incompatíveis com a primeira” (Exceção e autoridade de caso julgado. Algumas notas provisórias”, ROA, ano 78, Vol. I/II, pág. 403).

Vejamos o caso de que tratam estes autos.

Numa primeira ação, os proprietários de uma determinada fração autónoma demandaram o condomínio (ora A. na presente ação) e uma condómina (a ora R. na presente ação), pedindo que estes fossem condenados na realização de obras num terraço do prédio, que constituía parte comum e fração autónoma titulada pela condómina demandada, a fim de evitar que daí continuassem a vir infiltrações que causavam danos na fração dos autores; e bem assim, deveriam os demandados serem condenados a proceder à reparação dos danos sofridos pelos autores na sua fração e indemnizar os autores, solidariamente, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelos autores.

Nessa ação, após se entender que a aludida cobertura era, parcialmente, parte comum e, parcialmente, fração autónoma pertencente à condómina demandada, e que a mesma (cobertura) se encontrava degradada e carecia de obras, pelas quais eram responsáveis os demandados, condenou-se os réus a procederem, respetivamente, à realização das obras necessárias no terraço de cobertura e na fração da condómina demandada e, bem assim, na realização das obras necessárias na fração dos autores.

Na presente ação, o A. e a R. são os RR. da primeira ação. Na presente ação o A., condomínio, pretende que a R. seja condenada a reparar a totalidade da cobertura, aí fazendo as obras necessárias ao fim das infiltrações que estão a degradar as partes comuns localizadas nos pisos inferiores do edifício, mais especificamente a zona comercial e a garagem. Mais peticionou o A. que a R. fosse condenada na realização das obras necessárias à reparação dos danos causados nas partes comuns do prédio, localizadas nos pisos inferiores do prédio (zona comercial e garagens), causadas pelas infiltrações provenientes da cobertura.

Na parte peticionada quanto à realização de obras na cobertura, efetivamente existe caso julgado – na primeira ação ficou assente que tanto o condomínio (ora A.) como a condómina (ora R.) eram (são) responsáveis pela realização das respetivas obras.

Quanto a isso não há controvérsia nos autos.

Já, porém, quanto ao demais peticionado pelo A. nesta ação não há caso julgado: na primeira ação tal pedido não foi formulado e, por isso, não foi apreciado. Isto é, permanece por julgar a questão da existência de danos nas partes comuns do prédio (zona comercial e garagens) resultantes de infiltrações provenientes da cobertura e, bem assim, a responsabilidade pela sua reparação e indemnização.

Nessa parte, pois, não há caso julgado, nem autoridade de caso julgado, pelo menos em termos que obstem à prossecução da ação.

Nada há a censurar, pois, ao acórdão recorrido.

A revista é, assim, improcedente.

III. DECISÃO

Pelo exposto, julga-se a revista improcedente e, consequentemente, mantém-se o acórdão recorrido.

As custas da revista, na vertente das custas de parte, são a cargo da recorrente, que nela decaiu (artigos 527.º n.ºs 1 e 2, 528.º n.º 3, do CPC).

Lx, 27.01.2026

Jorge Leal (Relator)

Isoleta Costa

Nelson Borges Carneiro