Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA | ||
| Descritores: | SONEGAÇÃO DE BENS ABUSO DE CONFIANÇA CONDENAÇÃO CRIME APROPRIAÇÃO APROPRIAÇÃO ILEGÍTIMA RELAÇÃO DE BENS HERANÇA INDIVISA PARTILHA MAPA DA PARTILHA QUINHÃO HEREDITÁRIO OMISSÃO DOLO DOLO DIRETO ÓNUS DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 10/20/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I - Constituem requisitos cumulativos da sonegação de bens: a) A existência de uma norma, de cariz substantivo (v.g., art. 26.º, n.º 2, do Código de Imposto de Selo) ou processual (v.g., apresentação da relação de bens no processo de inventário), que imponha ao herdeiro ou cabeça de casal o dever específico de declarar (declaração de ciência) todos os bens (v.g. móveis, imóveis, valores depositados em contas bancárias, quotas sociais) que integram a herança a partilhar; b) A omissão de tal declaração por parte do herdeiro ou cabeça de casal (facto ilícito); c) A atuação dolosa do omitente. II - O dolo comporta dois elementos: o cognitivo ou racional, no sentido de que o herdeiro (cabeça de casal ou não) sabe que o bem pertence à herança a partilhar e que tem o dever de o declarar; e o elemento volitivo, no sentido de que existe uma intenção e vontade consciente de ocultar, dissimular ou subtrair o bem à herança para dele se apoderar em benefício próprio e prejuízo dos demais herdeiros. III - O ónus da prova dos factos constitutivos da sonegação de bens incumbe à parte que a invoca (art. 342.º, n.º 1, do CC). IV - Tendo ocorrido, previamente ao processo de inventário, processo-crime em que dois herdeiros foram condenados pela prática do crime de abuso de confiança sobre bens que integram a herança a partilhar, a intenção e vontade de praticar o crime implicam, necessária e incontornavelmente, o dolo de sonegar/ocultar tais bens da herança. O propósito de apropriação é incindível do propósito de ocultação dos bens da herança. V - Uma mesma conduta preenche, simultaneamente, os requisitos objetivo e subjetivo do crime de abuso de confiança, bem como do ilícito civil sonegação de bens. VI - Na sequência do referido em IV e V, é desnecessária a prova adicional de que, posteriormente à prática desses factos, os arguidos/herdeiros tenham omitido um dever de declaração dos bens. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Proc. N.º 130/25.6T8VFR-A.P1.S1. Recorrentes: AA e BB Recorrida: CC * Acordam os Juízes Conselheiros na 2ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: RELATÓRIO Em 10.1.2025, CC intentou processo de inventário judicial por óbito de DD, alegando que: • Em 2.1.2017, faleceu DD, no estado de solteira, sem ascendentes nem descendentes, nem companheiro, deixando testamento lavrado a 20.11.2014; • No testamento, a inventariada instituiu vários legados e instituiu herdeiros do remanescente da herança seus sobrinhos: EE; FF; AA; BB; CC (requerente). • Os interessados BB e AA, aproveitando-se do facto de serem cotitulares de contas e aplicações financeiras da falecida e de um deles ser autorizado a movimentar certificados de aforro da mesma, procederam ao seu levantamento, delas se apropriando. • Suscita o incidente de sonegação de bens referindo que: por decisão transitada em julgado proferida pelo Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira, juiz 2, processo n.º 1568/17.8T9VFR, AA e BB foram condenados: i. BB - autor material de um crime de abuso de confiança agravado, p. e p. pelo artigo 205.º, n.º 1 e 4, b), do C.P., na pena parcelar de 3 anos e 5 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sob a condição de entregar à herança aberta por óbito de DD, na pessoa do(a) respetivo(a) cabeça de casal e até ao prazo de 3 meses a contar do trânsito em julgado do Acórdão, a quantia de 91 182,53 EUR, de que se apropriou ilicitamente; ii. AA - autor material de um crime de abuso de confiança agravado, p. e p. pelo artigo 205.º, n.º 1 e 4, b), do C.P., na pena de 3 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período sob a condição de entregar à herança aberta por óbito de DD, na pessoa do(a) respetivo(a) cabeça de casal e até ao prazo de 3 meses a contar do trânsito em julgado do acórdão, a quantia de 112 891,07 EUR , de que se apropriou ilicitamente; iii. Foram declaradas perdidas as vantagens patrimoniais ilícitas de 91 182,53 EUR e de 112 891,07 EUR, condenando-se os arguidos no pagamento destes montantes ao Estado, sem prejuízo de os mesmos ficarem exonerados da sua realização no caso de procederem voluntariamente à entrega dessa quantia à herança indivisa aberta por óbito de DD; iv. Mais se referiu nesse aresto que isto, contudo, não prejudicará, em última análise os direitos dos ofendidos, pois que a estes restará sempre o mecanismo previsto no art. 130.º, n.º 2 do CP, permitindo-lhes que na qualidade de herdeiros da herança indivisa aberta por óbito de DD, venham requer, ao abrigo do direito que lhes é atribuído pelo art. 2075.º do Código Civil, a entrega, à referida herança, dos montantes ora declarados perdidos a favor do Estado para que, após, procedam à sua partilha nos termos legais. v. Esses valores encontram-se depositados à ordem do Tribunal e serão transferidos para conta da herança a abrir pelo cabeça de casal logo que este o requeira; vi. Em face do teor da referida condenação, é certa a ocultação daqueles bens da herança e a sua apropriação por aqueles interessados. Pede assim que: se proceda a inventário destinado a fazer cessar a comunhão hereditária; se nomeie cabeça de casal EE; se reconheça que os interessados AA e BB sonegaram à herança, respetivamente, € 112.891,07 €, e 91.182,53 € da mesma herança e que como tal não terão direito a qualquer montante dessas verbas. Foi nomeado cabeça de casal o interessado EE. Em 14.5.2025, o cabeça de casal veio informar que o dinheiro apreendido aos interessados AA e BB, no âmbito do indicado processo-crime n.º 1568/17.8T9VFR, será transferido para conta bancária por si aberta conforme já requereu naquele processo. Em 4.11.2025, o cabeça de casal apresentou relação de bens, onde consta como verba n.º 1, importância de € 222 515,01, depositada na conta aberta pelo cabeça de casal, para este processo de inventário, com o IBAN: PT50 IBAN 1, na Caixa Geral de Depósitos/Aveiro. Por requerimento de 22.12.2025, os interessados BB e AA vieram opor-se ao incidente de sonegação de bens, alegando, em resumo, que: não houve qualquer momento em que existisse obrigação de declarar os bens sonegados (apresentação de relação de bens em inventário ou perante a administração tributária); os valores não estavam ocultos, tendo unicamente havido apropriação dos mesmos; a perda dos direitos sucessórios à quota dos valores seria desproporcional; nos termos do artigo 516.º, do C.C, presume-se a contitularidade, em partes iguais, dos valores depositados, matéria que os interessados visaram questionar em processo penal. O cabeça de casal faleceu em 6.12.2025, tendo sido nomeado, em sua substituição, FF. Por decisão de 6.2.2026, o tribunal de 1ª instância julgou improcedente o incidente de sonegação de bens. Tal decisão foi revogada por Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28.5.2026, «julgando-se procedente o incidente de sonegação de bens suscitado pela aqui recorrente, declarando-se que os recorridos AA e BB não têm direito sucessório em relação a qualquer parte do dinheiro sonegado, nos valores de: AA - 112 891,07 EUR; BB - 91 182,53 EUR -.» Inconformados com tal acórdão, AA e BB vêm interpor recurso de revista do mesmo, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1. O artigo 2096.º do Código Civil exige a ocultação dolosa da existência de bens da herança. 2. Tal ocultação pressupõe a existência de um dever jurídico de declaração ou relacionação. 3. Os atos praticados pelos recorrentes ocorreram em 2017, antes da instauração do inventário, da nomeação de cabeça de casal e da existência de qualquer dever sucessório de declaração e/ou de relacionação. 4. A apropriação ilícita dos valores não equivale juridicamente à sonegação. 5. A Relação confundiu ocultação material com ocultação juridicamente relevante. 6. Os valores foram identificados, apreendidos, entregues à herança e relacionados no processo de inventário. 7. Não ocorreu qualquer ocultação dos bens ao inventário, nem prejuízo para a determinação da massa hereditária. 8. O acórdão recorrido afasta-se da jurisprudência do STJ de 13.09.2011, 16.12.2020 e 28.04.2016. 9. A decisão recorrida criou uma modalidade de sonegação não prevista na lei, consistente na apropriação anterior ao inventário. 10. Tal interpretação contraria a doutrina e jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que exigem uma omissão de declaração quando exista dever jurídico de declarar. 11. A sanção do artigo 2096.º, por ser excecional e gravosa, não admite interpretação extensiva ou analógica. 12. A interpretação acolhida no acórdão recorrido viola o artigo 2096.º do Código Civil. 13. Não se mostram preenchidos os pressupostos do artigo 2096.º do Código Civil. 14. O artigo 1105.º, n.º 4, do Código de Processo Civil estabelece uma ligação direta entre a alegação de sonegação de bens e a acusação de falta de bens relacionados, impondo que a apreciação da sonegação tenha como pressuposto a existência de bens da herança omitidos da relação de bens apresentada no inventário. 15. A figura da sonegação de bens prevista no artigo 2096.º do Código Civil pressupõe, assim, uma conduta de ocultação dolosa de bens hereditários, praticada com o propósito de impedir ou dificultar o seu conhecimento e integração na massa hereditária a partilhar. 16. No caso dos autos, tal pressuposto não se verifica, uma vez que os bens em causa foram efetivamente identificados, relacionados e submetidos ao conhecimento de todos os interessados no processo de inventário. 17. Não existiu qualquer omissão de relacionação, ocultação perante o inventário ou impedimento ao exercício dos direitos dos demais herdeiros quanto à composição da massa hereditária. 18. Ao considerar preenchida a figura da sonegação apesar de os bens terem sido posteriormente relacionados e integrados no inventário, o acórdão recorrido atribuiu ao artigo 2096.º do Código Civil um alcance que ultrapassa a finalidade e os pressupostos legalmente previstos para o instituto. 19. A interpretação acolhida pelo acórdão recorrido transforma a sonegação de bens numa mera consequência sancionatória da apropriação ilícita anterior ao inventário, desligando-a do elemento essencial da ocultação perante os demais interessados e perante o processo sucessório. 20. Tal interpretação cria, na prática, como se deixou acima expresso, uma modalidade autónoma de sonegação – a denominada “sonegação por apropriação anterior ao inventário” –, sem correspondência na letra da lei, na estrutura normativa do instituto ou na finalidade da sanção prevista no artigo 2096.º do Código Civil. 21. A sanção prevista no artigo 2096.º do Código Civil reveste natureza excecional e gravosa, implicando a perda dos direitos sucessórios do herdeiro relativamente aos bens sonegados, pelo que os seus pressupostos devem ser interpretados restritivamente. 22. É materialmente inconstitucional a interpretação segundo a qual a mera apropriação anterior ao inventário, posteriormente reparada e integrada na partilha, determina a perda dos direitos sucessórios sobre os bens. 23. Tal interpretação viola os princípios da proporcionalidade, da segurança jurídica e da proteção da confiança, ínsitos no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do direito de propriedade privada consagrado no artigo 62.º da Constituição, a interpretação do artigo 2096.º, n.º 1, do Código Civil segundo a qual constitui sonegação de bens a mera apropriação ilícita de valores hereditários anteriormente ao inventário, quando esses valores tenham sido posteriormente identificados, relacionados e integrados na partilha. 24. Tal interpretação permite a aplicação de uma sanção civil de natureza punitiva e máxima a uma situação em que a finalidade essencial do instituto da sonegação — impedir a ocultação de bens hereditários e proteger a igualdade dos herdeiros na partilha — já se encontra plenamente assegurada. 25. A perda integral dos direitos hereditários sobre os bens em causa revela-se manifestamente desproporcionada quando não existe qualquer ocultação atual, nem prejuízo para a determinação da massa hereditária ou para a realização da partilha. 26. Deve, por isso, ser revogado o acórdão recorrido, reconhecendo-se que a conduta em causa, ainda que eventualmente ilícita e geradora de outras consequências jurídicas, não integra o conceito legal de sonegação de bens previsto no artigo 2096.º do Código Civil, e o mesmo substituído por decisão que mantenha a improcedência do incidente de sonegação decretada pela 1.ª instância. Termos em que, e nos do mui douto suprimento de Vs. Exas. deve ser concedida revista, revogando-se o acórdão recorrido e repristinando-se a sentença da 1.ª instância que julgou improcedente o incidente de sonegação de bens, com as legais consequências. Assim julgando, farão Vs. Exas, como sempre, JUSTIÇA! Contra-alegou a recorrida, propugnando pela improcedência da revista. QUESTÕES A DECIDIR Nos termos dos Artigos 635.º, n.º4, e 639.º, n.º1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial.1 Esta limitação objetiva da atuação do tribunal ad quem não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5.º, n.º3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Supremo Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso, v.g., abuso de direito.2 Nestes termos, a questão a decidir consiste em aferir se ocorreu sonegação dos bens por parte de AA e BB. Caso se entenda que sim, cumpre ainda aferir se ocorre alguma inconstitucionalidade material na interpretação do Artigo 2096º do Código Civil. Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir. A jurisprudência citada neste acórdão sem menção da origem encontra-se publicada em www.dgsi.pt. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Das instâncias vem fixada a seguinte matéria de facto provada: A. O teor das decisões do Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira - Juiz 2 e do Tribunal da Relação do Porto, esta de 10.4.2024, transitada em julgado e que confirmou, na íntegra, a decisão da 1.ª instância, decisão já parcialmente transcrita no relatório (certidão junta com o requerimento inicial como documento n.º 3). * Ao abrigo dos Artigos 663.º, n.º2, 607.º, n.º4 e 679.º do Código de Processo Civil, adita-se o seguinte facto: B) No referido processo-crime, foram dados como provados os seguintes factos: «3. No dia da sua morte (02/01/20217), a referida DD era proprietária exclusiva dos seguintes montantes que, pelas 00.00h desse dia, se encontravam depositados/investidos nas seguintes contas e/ou instrumentos financeiros, dos quais era a primeira titular e que tinham como cotitulares os abaixo identificados: No Banco Montepio Geral: Número Conta Tipo Conta Cotitulares Saldo Identificador 1 Dpto à Ordem AA Identificador 2 Dpto à Ordem GG 0 EUR Identificador 3 Dpto a Prazo AA 2 500 EUR Identificador 4 Dpto a Prazo AA 42 750 EUR Identificador 5 Dpto a Prazo AA 29 850 EUR Identificador 6 Dpto a Prazo AA 3 000 EUR No Banco Comercial Português Número Conta Tipo Conta Cotitulares Saldo Identificador 7 Dpto à Ordem AA e HH 11 4903,07 EUR. Na Caixa Geral de Depósitos Número Conta Tipo Conta Cotitulares Saldo Identificador 8 Dpto à Ordem BB e II 168,74 EUR Identificador 9Dpto a Prazo BB e II 1 250 EUR Identificador 9Dpto a Prazo BB e II 70 250 EUR Identificador 10Dpto à Ordem AA 45,26 EUR Identificador 11Dpto poupança AA 23 408,83 EUR No IGCP (certificados de aforro) Número de Conta aforro Movimentador autorizado Saldo Identificador 12BB 19 682,53 EUR 4- Ainda no dia 02/01/ 2017, o arguido AA procedeu, junto do Banco Montepio Geral, à liquidação dos depósitos a prazo com os n.ºs: Identificador 3, no montante de 2.500€- Identificador 4, no montante de 42.750,00€; Identificador 5, no montante de 29.850,00€; e Identificador 6, no montante de 3.000,00€, creditou tais montantes na conta bancária à ordem n.º Identificador 1 e, de seguida, transferiu o montante global de € 78.000,00 para a conta bancária n.º Identificador 13, domiciliada junto da mesma entidade bancária de que era titular. 5- No dia 03/01/2017, o arguido AA procedeu à liquidação da conta poupança n.º Identificador 14 aberta junto do Millennium BCP, no montante global de 11.493,07 €; creditou tal montante na conta bancária à ordem n.º Identificador 15, titulada por DD e cotitulada por si e pela arguida HH e, de seguida, transferiu o referido montante para a conta bancária n.º Identificador 16, titulada unicamente pelos dois últimos. 6- Nesse mesmo dia, o arguido BB deslocou-se à Caixa Geral de Depósitos e uma vez ali, procedeu à liquidação do depósito a prazo com o número Identificador 9, no montante global de 71.500,00€, transferindo-o para a conta bancária com o IBAN PT50 IBAN 2, titulada por si. 7- Por sua vez, também nesse mesmo dia 03/1/2017, o arguido AA dirigiu-se à Caixa Geral de Depósitos e liquidou a conta poupança n.º Identificador 11, levantando os 23.398,00€ ali depositados que, de imediato, transferiu para a conta bancária com o IBAN PT50 IBAN 2, titulada pela arguida HH e que se encontrava autorizado a movimentar. 8- Ainda nesse mesmo dia 3, o arguido BB, sabendo que a sua tia DD era titular de certificados de aforro junto do IGCP (Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública) com o número Identificador 12, e sabendo ainda que constava como beneficiário da cláusula de movimentação, deslocou-se à referida agência, procedendo ao seu levantamento, no montante global de 19.682,53€. 9- Apesar de já terem sido instados, pelo assistente EE para entregarem os montantes referidos supra à herança aberta por óbito da falecida DD, de forma a serem partilhados de acordo com a vontade expressa por esta no último testamento por si celebrado, nenhum dos arguidos o fez até ao momento. 10- Os arguidos BBe AA atuaram nos termos descritos de forma absolutamente livre, consciente e deliberada, sabendo, pelo menos, que o falecimento de DD estava iminente e visando apropriar-se das quantias/saldos bancários de: € 71.500,00 +€ 19.682,53=€ 91.182,53- , no caso do primeiro; e € 78.000,00+€ 11,493,00+ 233.398,00= € 112.891,07, no caso do segundo que sabiam apenas estar autorizados a movimentar e pertencerem, na íntegra, à sua tia DD e, posteriormente, à herança aberta pelo seu óbito.». FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO O que se discute neste recurso de revista é se os interessados AA e BB, ao praticarem os factos pelos quais foram condenados em processo-crime, incorreram, do mesmo passo, em sonegação de bens da herança aberta por óbito de DD com as consequências daí emergentes. As normas cuja análise é essencial para esta apreciação de mérito são os Artigos 2096.º do Código Civil e 1105.º, n.º4, do Código de Processo Civil. Dispõe o Artigo 2096.º do Código Civil (Sonegação de bens) que: «1. O herdeiro que sonegar bens da herança, ocultando dolosamente a sua existência, seja ou não cabeça de casal, perde em benefício dos co-herdeiros o direito que possa ter a qualquer parte dos bens sonegados, além de incorrer nas mais sanções que forem aplicáveis. 2. O que sonegar bens da herança é considerado mero detentor desses bens.» Por sua vez, o Artigo 1105.º, n.º4, do Código de Processo Civil rege assim: «4. A alegação de sonegação de bens, nos termos da lei civil, é apreciada conjuntamente com a acusação da falta de bens relacionados, aplicando-se, quando julgada provada, a sanção estabelecida no artigo 2096.º do Código Civil.» No que tange à densificação do regime da sonegação de bens, têm sido diversos os contributos da doutrina e da própria jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. VI, Coimbra Editora, 1998, p. 157, enfatizam que: «Trata-se, em primeiro lugar, de um fenómeno de ocultação de bens – o qual pressupõe, obviamente, um facto negativo (a omissão de uma declaração) cumulado com um facto jurídico de carácter positivo (o dever de declarar, por parte do omitente). E a nota objetiva que nesse ponto mais interessa realçar é a de que, não obstante o facto de a sonegação ser focada no capítulo que trata da administração da herança e esta se encontrar normalmente a cargo do cabeça de casal, certo é que esse facto ilícito tanto pode provir do cabeça de casal, como de qualquer herdeiro que não exerça semelhante função (…) É que, embora a indicação, à entidade competente, dos bens pertentes à herança, no instrumento próprio que é a relação de bens, incumba em princípio ao cabeça de casal (….) e a sua falta dolosa seja especialmente prevista e punida entre as causas típicas de remoção do cabeça de casal, a experiência ensina que a omissão dos bens procede não raras vezes do herdeiro que devia indicar a sua existência.» Isabel Menéres Campos, in Cristina Araújo Dias (Coord.), Código Civil Anotado, Livro V, Direitos das Sucessões, Almedina, 2018, p. 119, afirma que: «Haverá dolo, nos termos deste preceito, quando haja ocultação dolosa que integre um desígnio fraudulento de apropriação dos bens, uma intenção de quem oculta os fazer exclusivamente seus. Esse desígnio fraudulento deve depreender-se ou deduzir-se da conduta circunstancial anterior à não declaração do bem ou dos bens.» Rabindranath Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões, II Vol., p. 85, Nota 691, esclarece que: «Exige-se, pois, nos termos do art. 253.º do CC a prática de sugestões ou artifícios com a intenção ou consciência de enganar os co-herdeiros ou de atos de dissimulação do erro destes sobre a não existência de bens, bem com que as sugestões, artifícios ou dissimulações empregues (v.g. a omissão dolosa de quaisquer bens na relação do cabeça de casal ou a negação dolosa da existência de bens acusados no processo de inventário (…)) resultem numa ocultação de bens da herança.» No âmbito da jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, merecem referência expressa os seguintes arestos. - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.12.2020, Rosa Tching, 314/14: I. A sonegação de bens prevista no artigo 2096.º, n.º 1, do Código Civil, exige a verificação cumulativa de dois requisitos: i) um de natureza objetiva, consistente na ocultação da existência de bens da herança, que pressupõe que o herdeiro (cabeça de casal, ou não) atuou, por ação ou omissão, de modo a ocultar a existência de determinados bens da herança, o dever de os declarar por parte do omitente e que essa atuação tenha por resultado a sua ocultação. ii) e outro, de natureza subjetiva, correspondente ao dolo na ocultação, traduzido no conhecimento do herdeiro (cabeça de casal, ou não) de que os bens que devia relacionar pertencem à herança e na vontade de não declarar esses bens e de os subtrair à herança. II. O ónus da prova dos factos constitutivos da sonegação de bens recai, nos termos do art. 342.º, n.º 1, do Código Civil, sobre a parte que a invoca. III. Manifestando-se a ocultação de bens a que alude o artigo 2096.º, n.º 1 do Código Civil, necessariamente numa omissão de declaração quando haja o dever de a produzir, é em função do ato que impõe esse dever que cumpre atentar. IV. No âmbito de uma ação autónoma em relação ao processo de inventário e intentada previamente à instauração deste processo, recai sobre os autores o ónus de alegar e provar a existência, à data, de uma situação da qual decorresse para a ré a obrigação legal de declarar e de relacionar tais bens (designadamente para efeitos fiscais), pelo que não o tendo feito, indemonstrada fica a omissão, por parte da ré, daquele dever de declaração. - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.9.2025, António Magalhães, 684/16: Depois da morte do autor da sucessão, os herdeiros legitimários podem arguir a nulidade dos atos simulados praticados pelo de cujus, ao abrigo do n.º 2 do art. 242.º do CC, para demonstrar a sonegação (art. 2096.º do CC) dos bens da herança abrangidos pela simulação, devem provar, no entanto, que a herdeira simuladora omitiu a declaração daqueles bens em qualquer ato judicial ou outro, quando se lhe impunha, àquela herdeira, o dever de fazer tal declaração. - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8.10.2019, Maria João Vaz Tomé, 13452/15 I - A sonegação de bens prevista no art. 2096.º, n.º 1, do CC, exige a verificação de dois requisitos: um, de natureza objetiva, traduzido na ocultação da existência de bens; outro, de natureza subjetiva, correspondente ao dolo na ocultação. II - O ónus da prova dos factos constitutivos da sonegação de bens incumbe à parte que a invoca – art. 342.º, n.º 1, do CC. - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1.7.2010, Serra Baptista, 1315/05: 1. Regulando-se a conta coletiva pelos princípios que comandam a solidariedade ativa no nosso regime civilístico, a presunção de compropriedade da mesma só valerá se não se provar que só um dos cotitulares é o único beneficiário do dinheiro depositado. 2. A procedência da declaração de sonegação de bens não depende da prévia instauração de processo de inventário. 3. A sonegação de bens, como fenómeno de ocultação de bens que é, pressupõe um facto negativo (uma omissão) e um facto jurídico de carácter positivo (o dever de declarar). 4. Podendo tais factos provir, quer do cabeça de casal, quer de qualquer herdeiro. 5. A omissão dos bens, ou mesmo a ocultação, têm de ser dolosas (dolo direto, indireto ou eventual). - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.9.2011, Salazar Casanova, 4526/06: I – A ação de sonegação tem por objetivo a condenação do herdeiro, seja ou não cabeça de casal, a perder em benefício dos co-herdeiros o direito que possa ter a qualquer parte dos bens sonegados (art. 2096.º do CC) e pressupõe a omissão de declaração quando se lhe impunha o dever de declarar os bens da herança. II - Se o cabeça de casal, fora de qualquer ato judicial ou outro em que estivesse obrigado a declarar os bens a partilhar, designadamente o inventário, se limita a responder a um herdeiro que não há bens a partilhar, falta o pressuposto que permite intentar ação de sonegados autonomamente. III - Não há dolo se o cabeça de casal se limita a declarar, interpelado por um outro herdeiro, que não há bens a partilhar quando o herdeiro tinha conhecimento da existência de bens integrativos do património hereditário, designadamente o imóvel onde vivia o cabeça de casal que o marido desta vendera simuladamente Na sequência desta jurisprudência, procurando sintetizar o regime da sonegação de bens previsto nos Artigos 2096.º do Código Civil e 1105.º, n.º4, do Código de Processo Civil, constituem requisitos cumulativos da sonegação de bens: a. A existência de uma norma de cariz substantivo (v.g., Artigo 26.º, n.º2, do Código de Imposto de Selo) ou processual (v.g., apresentação da relação de bens no processo de inventário e subsequente reclamação – Artigo 1104.º, n.º1, al. d), do CPC), que imponha ao herdeiro ou cabeça de casal o dever específico de declarar (declaração de ciência) todos os bens (v.g. móveis, imóveis, valores depositados em contas bancárias, quotas sociais) que integram o acervo da herança a partilhar; b. A omissão de tal declaração por parte do herdeiro ou cabeça de casal (facto ilícito); c. A atuação dolosa do omitente. O dolo comporta dois elementos: o cognitivo ou racional, no sentido de que o herdeiro (cabeça de casal ou não) sabe que o bem pertence à herança a partilhar e que tem o dever de o declarar; e o elemento volitivo, no sentido de que existe uma intenção e vontade consciente de ocultar, dissimular ou subtrair o bem à herança para dele se apoderar em benefício próprio e prejuízo dos demais herdeiros. O ónus da prova dos factos constitutivos da sonegação de bens incumbe à parte que a invoca (Artigo 342.º, n.º1, do Código Civil). Da leitura conjugada dos Artigos 2096.º do Código Civil com o atual Artigo 1105.º do Código de Processo Civil resulta que o dever de declaração dos bens culmina na fase do inventário de apresentação da relação de bens e subsequente reclamação pelos demais interessados. Ultrapassada essa fase e vindo a descobrir-se que a herança integrava outros bens não partilhados, a solução residirá numa partilha adicional (Artigo 1129.º do Código de Processo Civil). Todavia, consoante visto, esse dever pode concretizar-se em momento anterior e mesmo prévio à instauração de processo de inventário, como será o caso da participação do óbito para efeitos de imposto de selo (Artigo 26.º, n.º2, do CIS). Assim, a discussão sobre a (in)existência de sonegação de bens não está, necessariamente, dependente da instauração de processo de inventário, podendo ser intentada autonomamente ação declarativa comum com o desiderato de aquilatar se ocorreu uma sonegação de bens, peticionando-se a sanção civil correspondente. O caso em apreço aparta-se das situações fácticas que deram azo à jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça citada anteriormente porquanto, entre o óbito da inventariada e a instauração do inventário, os herdeiros em causa praticaram factos que deram azo a processo-crime por abuso de confiança. No âmbito desse processo-crime, ficou provado que os arguidos, aproveitando-se de serem cotitulares em contas bancárias com a inventariada e logo após o decesso desta, liquidaram e transferiram quantias de depósitos bancários e certificados de aforro da falecida para contas dos próprios, no intuito de se apropriarem de tais valores (€ 91.182,53 para o BB e € 112.891,07 para o AA, totalizando € 204.076,60). Os arguidos foram condenados pela prática do crime de abuso de confiança, consoante Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10.4.2024, transitado em julgado. E o processo de inventário só foi encetado em 10.1.2025. Nos termos do Artigo 623.º do Código de Processo Civil, a condenação definitiva em causa vincula os arguidos, constituindo caso julgado, sendo oponível aos mesmos em subsequente processo cível. Conforme refere Teixeira de Sousa, “Eficácia da decisão penal no processo civil: a "solução O. J. Simpson" do art. 624.º, n.º 1, do Código de Processo Civil”, in Blogue do IPPC, 2.6.2020: «Poder-se-ia procurar fazer uma outra interpretação do art. 623.º CPC: se a sentença penal condenatória constitui para terceiros presunção ilidível dos factos que integram a punição, então, a contrario sensu, para as partes essa sentença nem sequer constitui essa presunção. Esta interpretação não é evidentemente aceitável, pois que não se pode imaginar que a sentença condenatória tenha uma maior força para terceiros do que para as próprias partes do processo penal. Portanto, o que está subjacente ao disposto no art. 623.º CPC é que o caso julgado da sentença penal condenatória vale como tal entre as partes do processo penal. Para terceiros, não podendo (por opção do legislador) valer como caso julgado, vale como como presunção ilidível. Noutros termos: o art. 623.º CPC parte do princípio de que a sentença condenatória é vinculativa para as partes (uma solução que não levanta nenhum óbice) e resolve, de acordo com a opção tomada pelo legislador, a força probatória dessa sentença em relação a terceiros.» Ora, a condenação penal pelo crime de abuso de confiança (Artigo 205.º do Código Penal) exige a prova da apropriação ilegítima de coisa móvel que foi entregue por título não translativo da propriedade, com intenção de a integrar no património do arguido. Os elementos volitivo e intelectivo exigidos para o dolo do tipo de crime de abuso de confiança abrangem, pela natureza das coisas, o dolo de ocultação dos bens apropriados do âmbito do acervo da herança a partilhar. Dito de outra forma, sendo o objeto do crime de abuso de confiança bens que integram uma herança a partilhar, a intenção e vontade de praticar o crime implicam, necessária e incontornavelmente, o dolo de sonegar/ocultar tais bens da herança. O propósito de apropriação é incindível do propósito de ocultação dos bens da herança. Na verdade, em regra (sendo esse o caso), o herdeiro que oculta dolosamente um bem da herança não atua por mero capricho, mas com o móbil de integrar esse bem, em exclusivo, na sua esfera patrimonial, subtraindo-o ao escrutínio dos demais sucessores. A sonegação é instrumental da apropriação. É por isso que, nos termos do Artigo 2096.º, n.º2, do Código Civil, o sonegador deve ser tratado como mero detentor, neutralizando-se os efeitos possessórios conducentes à usucapião. A prática do crime em causa fala por si própria, não fazendo sentido exigir, adicionalmente, uma conduta subsequente omissiva por parte do arguido/herdeiro. Ou seja, como a apropriação prévia dos bens da herança implica a negação dolosa da titularidade do bem por parte da herança a partilhar, o preenchimento do tipo penal em causa satisfaz e preenche integralmente os requisitos previstos no Artigo 2096.º atinentes ao dolo e à ocultação dos bens. Uma mesma conduta preenche, simultaneamente, os requisitos objetivo e subjetivo do crime de abuso de confiança, bem como do ilícito civil sonegação de bens. Para efeitos do Artigo 2096.º, a sonegação consuma-se quando ocorre a ocultação dolosa, não estando condicionada pelo momento em que os co-herdeiros vieram a ter conhecimento (por outras vias) posterior dos bens ou por ser, ainda, inviável trazê-los à partilha no processo de inventário. Na verdade, se o Artigo 2096.º exigisse a impossibilidade de partilhar os bens sonegados, a sanção civil prevista (perda do direito a esses mesmos bens em benefício dos co-herdeiros) perderia sentido útil. É precisamente porque os bens sonegados são identificados e trazidos ao inventário (ainda que coercivamente, como foi o caso) que se torna possível aplicar a sanção civil de afastar o sonegador da quota-parte a que teria direito sobre eles. O regime da sonegação visa sancionar a conduta do herdeiro que, conscientemente, ocultou ou se apropriou dos bens com intenção de subtraí-los à comunhão hereditária. Deste modo, se, após a descoberta da apropriação e subsequente condenação em processo-crime, os bens vierem a ser relacionados no inventário, tal procedimento não integra um comportamento espontâneo suscetível de eliminar a ilicitude da conduta anteriormente praticada. Ademais, a função sancionatória do regime do Artigo 2096.º perderia grande parte da sua utilidade se bastasse ao herdeiro ocultador revelar os bens, após ser descoberto, para evitar qualquer consequência sucessória. Flui de todo o que fica exposto que tendo ocorrido, previamente à instauração do inventário, processo-crime no âmbito do qual os recorrentes foram condenados pela prática do crime de abuso de confiança (por apropriação de bens que integram a herança a partilhar), é desnecessária a prova adicional de que, posteriormente à prática desses factos, os mesmos tenham omitido um dever de declaração dos bens. De todo o modo e mesmo que assim não fosse, sempre se dirá (acompanhando o Acórdão da Relação) que se pode divisar na matéria de facto provada no processo-crime um dever de declaração incumprido atento o facto provado sob 9 (“Apesar de já terem sido instados, pelo assistente EE para entregarem os montantes referidos supra à herança aberta por óbito da falecida DD, de forma a serem partilhados de acordo com a vontade expressa por esta no último testamento por si celebrado, nenhum dos arguidos o fez até ao momento”). O cabeça de casal está investido em poderes que lhe permitem fazer tal interpelação formal (cf. Artigos 2079.º, 2087.º, n.º1, 2088.º, n.º1, do Código Civil) e a subsequente inércia (omissão) dos recorrentes pode e deve ser interpretada como uma omissão do dever de declaração. Os recorrentes argumentam ainda que: i. A sanção prevista no Artigo 2096.º reveste natureza excecional e gravosa pelo que os seus pressupostos devem ser interpretados restritivamente; ii. É materialmente inconstitucional a interpretação segundo a qual a mera apropriação anterior ao inventário, posteriormente reparada e integrada na partilha, determina a perda dos direitos sucessórios sobre os bens, por violação dos princípios da proporcionalidade, da segurança jurídica e da proteção da confiança. Estas questões já foram analisadas pelo Acórdão da Relação do Porto em termos que merecem a nossa concordância. Conforme refere Ana Raquel Moniz, “Juízo(s) de Proporcionalidade e Justiça Constitucional” in O Princípio da Proporcionalidade, XIII Encontro de Professores de Direito Público, Universidade de Coimbra, 2021, pp. 49-50: «Considerando que são as medidas legislativas aquelas que mais atingem os direitos fundamentais, mas sopesando igualmente a necessidade de salvaguardar a liberdade de conformação do legislador, o juiz apenas deverá considerar contrárias à Constituição as opções do poder legislativo que se mostrem inadequadas, desnecessárias e desproporcionais à proteção de outros bens jurídicos constitucionalmente protegidos, sem perder de vista as diversas possibilidades de aplicação prática aos diferentes tipos de casos à mesma subjacentes.» «Tradicionalmente, a análise de proporcionalidade é apreciada com base em três critérios ou subprincípios constitutivos: o principio da adequação, nos termos do qual a medida utilizada deve ser idónea ou apropriada para atingir os fins em causa; o princípio da exigibilidade ou da necessidade, nos termos do qual a medida adotada deve revelar-se a menos onerosa de entre as medidas idóneas a atingir o fim; o princípio da proporcionalidade em sentido estrito, ou do balanceamento ou ponderação, que exige uma análise da proporcionalidade entre os custos e os benefícios resultantes da adoção da medida, não devendo a medida revelar-se “demasiado gravosa em relação à conveniência de alcançar o resultado pretendido”» (Anabela Costa Leão, “O princípio da proporcionalidade e os seus críticos” in O Princípio da Proporcionalidade, XIII Encontro de Professores de Direito Público, Universidade de Coimbra, 2021, pp. 134-135). O regime da sonegação de bens previsto no Artigo 2096.º do Código Civil visa salvaguardar a integridade do acervo a partilhar, bem como prevenir perturbações e dilações do processo de partilha, judicial ou extrajudicial. Subjacentes a este regime estão os deveres de verdade e de transparência na enunciação do acervo da herança a partilhar. Ora, a medida preconizada na lei (perda em benefício dos co-herdeiros do direito que o sonegador possa ter a qualquer parte dos bens sonegados) é idónea à salvaguarda dos propósitos que presidem à consagração desse regime (cf. parágrafo anterior). No que tange ao subprincípio da necessidade, conforme enfatizou o Tribunal da Relação, um breve excurso de direito comparado demonstra que a nossa solução está longe de ser a mais gravosa possível para sancionar este tipo de condutas. Com efeito, em Itália, o Artigo 527.º do Código Civil dispõe que «I chiamati all'eredità, che hanno sottratto o nascosto beni spettanti all'eredità stessa, decadono dalla facoltà di rinunziarvi e si considerano eredi puri e semplici nonostante la loro rinunzia», ou seja, «Os chamados à herança, que tenham subtraído ou ocultado bens que pertencem à própria herança, perdem o direito de a renunciar e são considerados herdeiros puros e simples, apesar da sua renúncia.» Em Espanha, os Artigos 1002.º e 1003.º do Código Civil dispõem que: 1002. Os herdeiros que tenham subtraído ou ocultado alguns bens da herança perdem o direito de renunciar à mesma e passam a ter o estatuto de herdeiros puros e simples, sem prejuízo das sanções em que possam ter incorrido. 1003. Pela aceitação pura e simples, ou sem benefício de inventário, o herdeiro ficará responsável por todos os encargos da herança, não só com os bens desta, mas também com os seus próprios bens. No sistema espanhol e italiano, as sanções civis para a sonegação de bens são mais gravosas do que no sistema português. Finalmente, no que tange ao princípio da proporcionalidade em sentido estrito, o mesmo também não é beliscado porquanto o herdeiro mantém o direito sucessório em relação aos bens da herança que não foram por si sonegados. A invocação que os recorrentes fazem, nesta sede, dos princípios da segurança jurídica e da confiança é inusitada e despropositada porquanto os mesmos foram condenados em processo-crime. Invocar os princípios da segurança jurídica e da confiança para obter benefícios patrimoniais na sequência da prática de um crime é contraproducente e viola os mais elementares cânones jurídicos. Acresce que os bens foram relacionados e integrados no inventário por iniciativa e atuação do cabeça de casal, não por ato voluntário e colaborante dos ora recorrentes. Termos em que, sendo desnecessárias outras considerações, deve improceder a revista. DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em negar a revista. Custas pela recorrida na vertente de custas de parte (Artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, 607.º, n.º6 e 663.º, n.º2, do Código de Processo Civil). Lisboa, 20.10.2026 Luís Filipe Sousa Isabel Salgado Maria da Graça Trigo (assinado eletronicamente) ____________________________ 1. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 8ª ed., 2024, p. 158; Castro Mendes e Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, II Vol., p. 131.↩︎ 2. Abrantes Geraldes, Op. Cit., pp. 163-166. Neste sentido, cf. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15.12.2022, Graça Trigo, 125/20, de 11.5.2023, Oliveira Abreu, 26881/15, de 25.5.2023, Sousa Pinto, 1864/21, de 11.7.2023, Jorge Leal, 331/21, de 11.6.2024, Leonel Serôdio, 7778/21, de 29.10.2024, Pinto Oliveira, 5295/22, de 13.2.2025, Luís Mendonça, 2620/23, de 16.4.2026, Oliveira Abreu, 1324/19, de 13.7.2026, Ricardo Costa, 872/19. O tribunal de recurso não pode conhecer de questões novas sob pena de violação do contraditório e do direito de defesa da parte contrária (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.12.2014, Fonseca Ramos, 971/12).↩︎ |