Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2808/13.8TAVNG.P1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: SÉNIO ALVES
Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
CONCLUSÕES
DUPLA CONFORME
TRIPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
IRRECORRIBILIDADE
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
Data do Acordão: 03/23/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - A “pena de prisão não superior a 8 anos” a que alude a al. f), do n.º 1, do art. 400.º, do CPP, abrange a pena parcelar, relativa a cada um dos crimes por cuja autoria o arguido é condenado como, naturalmente, a pena única resultante do cúmulo jurídico das penas parcelares. E daí que, apreciando-se a (ir)recorribilidade da decisão por referência a cada uma dessas situações, os segmentos do acórdão proferido em recurso pela Relação, atinentes a crimes punidos com penas parcelares não superiores a 8 anos de prisão, objecto de dupla conforme, são insuscetíveis de recurso para o STJ, nos termos do art. 432.º, n.º 1, al. b), do CPP.

II - Tal irrecorribilidade no âmbito das penas parcelares determina que as questões que lhes dizem respeito, sejam elas de inconstitucionalidade, processuais ou substantivas, sejam interlocutórias, incidentais ou finais, não poderão também ser conhecidas pelo STJ.

Decisão Texto Integral:

Acordam, neste Supremo Tribunal de Justiça:



   I. 1. Nos autos nº 2808/13.... do Juízo central criminal ..., J..., foi proferido acórdão no qual foi decidido:

1) condenar o arguido AA:

a) como co-autor de um crime de burla qualificada p. e p. pelos artigos 217º, n.º 1 e 218º, n.º 2. al. a), ambos do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de prisão;

b) como co-autor de um crime de burla qualificada p. e p. pelos artigos 217º, n.º 1 e 218º, n.º 2. al. a), ambos do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de prisão;

c) como co-autor de um crime de corrupção passiva p. e p. pelos artigos 373º, n.º 1 e 386º, n.º 1, al. d) e n.º 2, ambos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão;

d) como co-autor de um crime de corrupção passiva p. e p. pelos artigos 373º, n.º 1 e 386º, n.º 1, al. d) e n.º 2, ambos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão;

e) em cúmulo jurídico das penas parcelares que antecedem, na pena única de 10 (dez) anos e 2 (dois) meses de prisão.

2) absolver o arguido AA:

a) dos demais crimes de burla ps. e ps. nos artigos 217º, n.º 1, 218º, n.º 1 e n.º 2 al. a), todos do Código Penal de que vinha acusado;

b) dos demais crimes de corrupção passiva ps. e ps. nos artigos 373º, n.º 1 e 386º, n.º 1, al. d) e n.º 2, ambos do Código Penal de que vinha acusado.

3) condenar o arguido BB:

a) como co-autor de um crime de burla qualificada p. e p. pelos artigos 217º, n.º 1 e 218º, n.º 2. al. a), ambos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão;

b) como co-autor de um crime de corrupção activa p. e p. pelos artigos 374º, n.º 1 e 386º, n.º 1, al. d) e n.º 2, ambos, na pena de 3 (três) anos de prisão.

c) em cúmulo jurídico das penas parcelares que antecedem, na pena única de 6 (seis) anos de prisão.

4) absolver o arguido BB:

a) dos demais crimes de burla ps. e ps. nos artigos 217º, n.º 1, 218º, n.º 1 e n.º 2 al. a), todos do Código Penal de que vinha acusado;

 b) dos demais crimes de corrupção activa ps. e ps. nos artigos 374º, n.º 1 e 386º, n.º 1, al. d) e n.º 2, ambos do Código Penal de que vinha acusado.

5) condenar o arguido CC:

a) como co-autor de um crime de burla qualificada p. e p. pelos artigos 217º, n.º 1 e 218º, n.º 2. al. a), ambos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão;

b) como co-autor de um crime de corrupção activa p. e p. pelos artigos 374º, n.º 1 e 386º, n.º 1, al. d) e n.º 2, ambos, na pena de 3 (três) anos de prisão.

c) em cúmulo jurídico das penas parcelares que antecedem, na pena única de 6 (seis) anos de prisão.

6) absolver o arguido CC:

a) dos demais crimes de burla ps. e ps. nos artigos 217º, n.º 1, 218º, n.º 1 e n.º 2 al. a), todos do Código Penal de que vinha acusado;

b) dos demais crimes de corrupção activa ps. e ps. nos artigos 374º, n.º 1 e 386º, n.º 1, al. d) e n.º 2, ambos do Código Penal de que vinha acusado.

7) absolver os arguidos DD, EE, FF e GG dos crimes de burla ps. e ps. nos artigos 217º, n.º 1, 218º, n.º 1 e n.º 2 al. a), todos do Código Penal e dos crimes de corrupção activa ps. e ps. nos artigos 374º, n.º 1 e 386º, n.º 1, al. d) e n.º 2, ambos do Código Penal de que vinha acusado.

8) condenar a sociedade arguida I..., Lda.:

a) como co-autora de um crime de burla qualificada p. e p. pelos artigos 217º, n.º 1 e 218º, n.º 2. al. a), ambos do Código Penal, na pena de 400 (quatrocentos dias) de multa, à taxa diária de € 500,00;

b) como co-autora de um crime de corrupção activa p. e p. pelos artigos 374º, n.º 1 e 386º, n.º 1, al. d) e n.º 2, ambos do Código Penal na pena de 300 (trezentos dias) de multa, à taxa diária de € 500,00;

c) em cúmulo jurídico das penas parcelares que antecedem, na pena única de 580 (quinhentos e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 500,00, o que perfaz a quantia de € 290.000,00 (duzentos e noventa mil euros).

9) absolver a sociedade arguida I..., Lda.:

a) dos demais crimes de burla ps. e ps. nos artigos 217º, n.º 1, 218º, n.º 1 e n.º 2 al. a), todos do Código Penal de que vinha acusada;

b) dos demais crimes de corrupção activa ps. e ps. nos artigos 374º, n.º 1 e 386º, n.º 1, al. d) e n.º 2, ambos do Código Penal de que vinha acusada.

10) condenar a sociedade arguida G..., Lda.:

a) como co-autora de um crime de burla qualificada p. e p. pelos artigos 217º, n.º 1 e 218º, n.º 2. al. a), ambos do Código Penal, na pena de 400 (quatrocentos dias) de multa, à taxa diária de € 500,00;

b) como co-autora de um crime de corrupção activa p. e p. pelos artigos 374º, n.º 1 e 386º, n.º 1, al. d) e n.º 2, ambos do Código Penal na pena de 300 (trezentos dias) de multa, à taxa diária de € 500,00;

c) em cúmulo jurídico das penas parcelares que antecedem, na pena única de 580 (quinhentos e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 500,00, o que perfaz a quantia de € 290.000,00 (duzentos e noventa mil euros).

11) absolver a sociedade arguida G..., Lda.:

a) dos demais crimes de burla ps. e ps. nos artigos 217º, n.º 1, 218º, n.º 1 e n.º 2 al. a), todos do Código Penal de que vinha acusada;

b) dos demais crimes de corrupção activa ps. e ps. nos artigos 374º, n.º 1 e 386º, n.º 1, al. d) e n.º 2, ambos do Código Penal de que vinha acusada.

12) condenar a sociedade arguida G...,E Lda.:

a) como co-autora de um crime de burla qualificada p. e p. pelos artigos 217º, n.º 1 e 218º, n.º 2. al. a), ambos do Código Penal, na pena de 300 (trezentos dias) de multa, à taxa diária de € 500,00;

b) como co-autora de um crime de corrupção activa ps. e ps. nos artigos 374º, n.º 1 e 386º, n.º 1, al. d) e n.º 2, ambos do Código Penal, na pena de 200 (duzentos dias) de multa, à taxa diária de € 500,00;

c) em cúmulo jurídico das penas parcelares que antecedem, na pena única de 420 (quatrocentos e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 500,00, o que perfaz a quantia de € 210.000,00 (duzentos e dez mil euros).

13) absolver a sociedade arguida G...,E Lda.:

a) dos demais crimes de burla ps. e ps. nos artigos 217º, n.º 1, 218º, n.º 1 e n.º 2 al. a), todos do Código Penal de que vinha acusada;

b) dos demais crimes de corrupção activa ps. e ps. nos artigos 374º, n.º 1 e 386º, n.º 1, al. d) e n.º 2, ambos do Código Penal de que vinha acusada.

14) condenar a sociedade arguida T... Unipessoal, Lda.:

a) como co-autora de um crime de burla qualificada p. e p. pelos artigos 217º, n.º 1 e 218º, n.º 2. al. a), ambos do Código Penal, na pena de 280 (duzentos oitenta dias) de multa, à taxa diária de € 500,00;

b) como co-autora de um crime de corrupção activa p. e p. pelos artigos 374º, n.º 1 e 386º, n.º 1, al. d) e n.º 2, ambos do Código Penal na pena de 160 (cento e sessenta dias) de multa, à taxa diária de € 500,00;

 c) em cúmulo jurídico das penas parcelares que antecedem, na pena única de 360 (trezentos e sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 500,00, o que perfaz a quantia de € 180.000,00 (cento e oitenta mil euros).

15) absolver a sociedade arguida T... Unipessoal, Lda.:

a) dos demais crimes de burla ps. e ps. nos artigos 217º, n.º 1, 218º, n.º 1 e n.º 2 al. a), todos do Código Penal de que vinha acusada;

b) dos demais crimes de corrupção activa ps. e ps. nos artigos 374º, n.º 1 e 386º, n.º 1, al. d) e n.º 2, ambos do Código Penal de que vinha acusada.

16) Condenar a sociedade arguida C..., Lda.:

a) como co-autora de um crime de burla qualificada p. e p. pelos artigos 217º, n.º 1 e 218º, n.º 2. al. a), ambos do Código Penal, na pena de 650 (seiscentos e cinquenta dias) de multa, à taxa diária de € 500,00.

b) como co-autora de um crime de corrupção activa p. e p. pelos artigos 374º, n.º 1 e 386º, n.º 1, al. d) e n.º 2, ambos do Código Penal na pena de 450 (quatrocentos e cinquenta dias) de multa, à taxa diária de € 500,00.

c) em cúmulo jurídico das penas parcelares que antecedem na pena única de 890 (oitocentos e noventa) dias de multa, à taxa diária de € 500,00, o que perfaz a quantia de € 445.000,00 (quatrocentos e quarente e cinco mil euros).

17) absolver a sociedade arguida C..., Lda.:

a) dos demais crimes de burla ps. e ps. nos artigos 217º, n.º 1, 218º, n.º 1 e n.º 2 al. a), todos do Código Penal de que vinha acusada;

b) dos demais crimes de corrupção activa ps. e ps. nos artigos 374º, n.º 1 e 386º, n.º 1, al. d) e n.º 2, ambos do Código Penal de que vinha acusada.

18) condenar o arguido AA no pagamento da taxa de justiça de 6 UC’s e cada um dos arguidos BB, CC, I..., Lda., G..., Lda., G...,E Lda., T... Unipessoal, Lda. e C..., Lda. no pagamento da taxa de justiça de 4 UC’s e, todos, solidariamente, nas demais custas.

19) julgar parcialmente procedente o incidente de declaração de perda das vantagens dos crimes e, em consequência:

a) declarar perdida a favor do Estado a vantagem patrimonial no valor de € 30.274,64 (trinta mil duzentos e setenta e quatro euros e sessenta e quatro cêntimos) e condenar solidariamente os arguidos AA e BB a pagarem esse montante ao Estado, sem prejuízo dos direitos das demandantes A... e B..., bem como da dedução de eventuais pagamentos efectuados por estes arguidos para pagamento do pedido de indemnização civil formulado pelas demandantes A... e B...;

b) declarar perdida a favor do Estado a vantagem patrimonial no valor de € 630.135,07 (seiscentos e trinta mil cento e trinta e cinco euros e sete cêntimos) e condenar solidariamente os arguidos AA e BB e a sociedade arguida I..., Lda. a pagarem esse montante ao Estado, sem prejuízo dos direitos das demandantes A... e B..., bem como da dedução de eventuais pagamentos efectuados por estes arguidos para pagamento do pedido de indemnização civil formulado pelas demandantes A... e B...;

c) declarar perdida a favor do Estado a vantagem patrimonial no valor de € 282.684,00 (duzentos e oitenta e dois mil cento e seiscentos e oitenta e quatro euros) e condenar solidariamente os arguidos AA e BB e a sociedade arguida G...,E Lda. a pagarem esse montante ao Estado, sem prejuízo dos direitos das demandantes A... e B..., bem como da dedução de eventuais pagamentos efectuados por estes arguidos para pagamento do pedido de indemnização civil formulado pelas demandantes A... e B...;

d) declarar perdida a favor do Estado a vantagem patrimonial no valor de € 623.758,50 (seiscentos e vinte e três mil setecentos e cinquenta e oito euros e cinquenta cêntimos) e condenar solidariamente os arguidos AA e BB e a sociedade arguida G..., Lda. a pagarem esse montante ao Estado, sem prejuízo dos direitos das demandantes A... e B..., bem como da dedução de eventuais pagamentos efectuados por estes arguidos para pagamento do pedido de indemnização civil formulado pelas demandantes A... e B...;

e) declarar perdida a favor do Estado a vantagem patrimonial no valor de € 56.750,00 (cinquenta e seis mil setecentos e cinquenta euros) e condenar solidariamente os arguidos AA e BB e a sociedade arguida T... Unipessoal, Lda. a pagarem esse montante ao Estado, sem prejuízo dos direitos das demandantes A... e B..., bem como da dedução de eventuais pagamentos efectuados por estes arguidos para pagamento do pedido de indemnização civil formulado pelas demandantes A... e B...;

f) declarar perdida a favor do Estado a vantagem patrimonial no valor de € 1.37...,00 (um milhão trezentos e setenta e dois mil seiscentos e cinquenta e nove euros) e condenar solidariamente os arguidos AA e BB e a sociedade arguida C..., Lda. a pagarem esse montante ao Estado, sem prejuízo dos direitos das demandantes A... e B..., bem como da dedução de eventuais pagamentos efectuados por estes arguidos para pagamento do pedido de indemnização civil formulado pelas demandantes A... e B...;

g) declarar perdida a favor do Estado a vantagem patrimonial no valor de € 5.04...,00 (cinco milhões quarenta mil oitocentos e oitenta e quatro euros) e condenar solidariamente os arguidos AA e CC a pagarem esse montante ao Estado, sem prejuízo dos direitos das demandantes A... e B..., bem como da dedução de eventuais pagamentos efectuados por estes arguidos para pagamento do pedido de indemnização civil formulado pelas demandantes A... e B...;

h) absolver os arguidos AA e BB e as sociedades arguidas I..., Lda., G..., Lda. e C..., Lda. do demais peticionado pelo Ministério Público.

20) julgar totalmente improcedente o incidente de declaração de perda das vantagens dos crimes deduzido contra os arguidos DD, EE, FF e GG.

21) julgar o pedido de indemnização civil deduzido por A... - A..., S.A. e B... S.A. parcialmente procedente e, em consequência:

a) condenar o demandado AA no pagamento da quantia global de € 9.85...,48 (nove milhões oitocentos e cinquenta e quatro mil seiscentos e oitenta euros e quarenta e oito cêntimos), sendo € 919.757,67 (novecentos e dezanove mil e setecentos e cinquenta e sete euros e sessenta e sete cêntimos) à demandante A... e o restante à demandante B...;

b) condenar solidariamente os demandados AA e BB no pagamento da quantia de € 4.13...,54 (quatro milhões cento e trinta e três mil novecentos e oitenta e três euros e cinquenta e quatro cêntimos), sendo € 434.202,47 (quatrocentos e trinta e quatro mil duzentos e dois euros e quarenta e sete cêntimos) à demandante A... e o restante à demandante B...;

c) condenar solidariamente os demandados AA e BB e a demandada I..., Lda. no pagamento da quantia de € 757.2... (setecentos e cinta e sete mil duzentos e trinta e dois euros e noventa e oito cêntimos), sendo € 96.769,33 (noventa e seis mil setecentos e sessenta e nove euros e trinta e três cêntimos) à demandante A... e o restante à demandante B...;

d) condenar solidariamente os demandados AA e BB e a demandada C..., Lda. no pagamento da quantia de € 2.28...,83 (dois milhões duzentos e oitenta mil oitocentos e noventa e cinco euros e oitenta e três cêntimos), sendo € 337.433,14 (trezentos e trinta e sete mil e quatrocentos e trinta e três euros e catorze cêntimos) à demandante A... e o restante à demandante B...;

e) condenar solidariamente os demandados AA e BB e a demandada G..., Lda. no pagamento da quantia de € 725.837,72 (setecentos e vinte e cinco mil oitocentos e trinta e sete euros e setenta e dois cêntimos) à demandante B...;

f) condenar solidariamente os demandados AA e BB e a demandada ..., I..., Lda. no pagamento da quantia de € 51.163,61 (cinquenta e um mil cento e sessenta e três euros e sessenta e um cêntimos) à demandante B...;

g) condenar solidariamente os demandados AA e BB e a demandada ... – ..., I..., Lda. no pagamento da quantia de € 286.600,86 (duzentos e oitenta e seis mil seiscentos euros e oitenta e seis cêntimos) à demandante B...;

h) condenar solidariamente os demandados AA e CC no pagamento da quantia de € 5.72...,94 (cinco milhões setecentos e vinte mil seiscentos e noventa e seis euros e noventa e quatro cêntimos), sendo € 485.555,20 (quatrocentos e oitenta e cinco mil e quinhentos e cinquenta e cinco euros e vinte cêntimos) à demandante A... e o restante à demandante B...;

i) absolver os demandados AA e CC do demais que lhe foi pedido pelas demandantes civis;

j) absolver os demandados DD, EE, FF e GG do pedido de indemnização civil contra si formulados por A... e B..., e

determinar que as custas inerentes ao pedido cível são suportadas pelos demandados AA, BB e CC e demandadas I..., Lda., G..., Lda., G...,E Lda., T... Unipessoal, Lda. e C..., Lda. e pelas demandantes A... e B... na proporção do respetivo decaimento (artigo 446º do Código de Processo Civil).

22) ordenar a restituição do telemóvel apreendido a fls. 311-318 dos autos principais ao arguido BB.

23) manter o arresto decretado no âmbito dos presentes autos, com as ressalvas constantes no despacho proferido a fls. 414 do apenso do procedimento cautelar.


 2. Inconformados, recorreram para o Tribunal da Relação ... os arguidos BB, I..., Lda., G... Lda., G...,E Lda e I..., Lda, T..., Unipessoal, C..., Lda, AA, CC e GG que, por acórdão proferido em 23 de Junho de 2021, os julgou não providos, mantendo a decisão recorrida nos seus precisos termos.


   3. Ainda inconformado, recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça o arguido AA, pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua absolvição, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões (transcritas):

«a. É recorrido o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23 de junho de 2021 que confirmou a condenação do arguido AA como autor de dois crimes de corrupção passiva e dois crimes de burla qualificada, na pena única de 10 anos e 2 meses de prisão.

b. O acórdão proferido em recurso é nulo por ter omitido pronúncia quanto a questões nucleares suscitadas nos quatro recursos interpostos pelo arguido ao longo do processo, deles não tomando conhecimento efectivo; cf. artigo 379º, nº 1 e artigo 425º, nº 4 do CPP.

c. Ao não tomar conhecimento efectivo das questões suscitadas em recurso o acórdão recorrido violou o princípio, a garantia e o direito do arguido a um julgamento equitativo e justo, incluindo a um recurso efectivo das decisões proferidas em primeira instância, consagrados no artigo 32º, nº 1 da Constituição da República.

d. A decisão condenatória não pode manter-se uma vez que a factualidade apurada pelas instâncias não preenche a totalidade dos elementos objectivos e subjectivos de qualquer dos ilícitos típicos, quer do crime de burla qualificada, quer do crime de corrupção passiva, nem deu como provada, quanto a ambos os crimes, a culpa do arguido.

e. Resulta dos autos que na distribuição de processos na ... secção Criminal ..., não é respeitado o princípio e critério do juiz natural, consagrado no artigo 32º, nº 9 da Constituição da República, sendo excluídos da distribuição parte dos Magistrados, o que gera dúvidas sobre a justiça do processo e da condenação, para mais quando o Relator se quis, primeiro, eximir ao conhecimento do processo, e elaborou, depois, relato sem conhecimento substantivo das matérias levadas aos recursos.

f. Tendo o acórdão recorrido conhecido a final do objecto do processo cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões proferidas quanto aos denominados recursos retidos e que foram conhecidos na própria decisão final do processo; art. 400º, nº 1, al. c), [a contrario] e artigo 412º, nº 5 do CPP;

Assim,

i. São ilegais as decisões judiciais que dispensaram a prévia concertação de agendas com os defensores, afirmaram a impossibilidade de alteração das datas unilateralmente fixadas, e declararam não verificada irregularidade tempestivamente arguida, por violação do regime do artigo 312º, nº 4 do CPP, que o tribunal estava legal e constitucionalmente obrigado a respeitar como dever, no termos dos artigos 203º e 204º da Constituição da República, matéria relativamente à qual foi omitida pronúncia efectiva no acórdão da Relação;

ii. Impondo-se a revogação da decisão proferida a fls 786 e confirmada a fls 865, que julgou não provido o recurso, substituindo-a por outra que, na procedência das razões invocadas perante as instâncias, julgue provido o recurso e determine o envio do processo para novo julgamento em primeira instância.

iii. a decisão judicial de indeferir a quase totalidade do requerimento de prova documental formulado na contestação do arguido e recorrente AA é ilegal.

iv. Constituindo objecto de prova em processo penal todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis, assiste ao Recorrente o direito de requerer e ver ordenada a produção dos meios de prova documental que possam  infirmar a narrativa da acusação;

v. Acrescidamente a prova documental indicada permitiria quer a demonstração da verdade dos factos, deficientemente vertidos em acusação que não observou, nem respeitou, os princípios de legalidade, objectividade e isenção a que o Ministério Público está adstrito;

vi. As decisões recorridas das instâncias fizeram errada interpretação e aplicação das normas dos artigos 124º nº 1, 164º, nº 2, 165º, nº 1, 315º, nº 1 e 340º, nº 1, todos do Código de Processo Penal, a que conferiram dimensão inconstitucional em violação quer dos direitos e princípios a um processo equitativo e justo, quer da consagração e reconhecimento efectivo de todas as garantias de defesa, plasmados nos artigos 20º, nº 3 e 32º, nºs 1 e 5 da Constituição da República.

vii. Deve ser revogada a decisão judicial recorrida, que confirmou o indeferimento da parte substancial da prova documental indicada na contestação do recorrente AA, e substituída por outra que, na procedência do recurso, declare admissíveis tais provas, por essenciais à descoberta da verdade e boa decisão da causa, determinando o prosseguimento dos autos para o efeito.

viii. Não está coberto pelo segredo profissional o depoimento de solicitadora que verse sobre documentação de natureza pública, pelo que as instâncias violaram o regime dos artigos 124º, nº 1, 125, 340º, nº 1, 365º, nºs 1 e 2 do CPP e 127º, nº 1 e 141º, nºs 1 e 2 da Lei 154/2015, na medida em que diminuíram as garantias de defesa e o direito a um processo equitativo e justo, consagrado nos artigos 20º, nº 3 e 32º, nº 1 e 5 da Constituição da República;

g. O acórdão recorrido não conheceu o quadro do regime legal da concessão, omitindo necessária pronúncia e incorrendo em nulidade, matéria que interessava ao conhecimento dos crimes de Burla e de Corrupção passiva, porquanto:

i. No quadro legal e contratual da denominada concessão da auto-estrada do D... o Estado transmitiu em 28.12.2007 para a concessionária A... todos os riscos e encargos da concepção, construção e exploração da infra-estrutura rodoviária, incluindo quanto ao projecto e processo de expropriações;

ii. Com a celebração do contrato de concessão em 28.12.2007, nos termos exarados, conclui-se o processo de negociação e celebração do contrato administrativo, e esgota-se a autonomia intencional do Estado no que ao processo expropriativo respeita, iniciando-se a fase de execução do contrato.

iii. A intervenção do arguido no acto de celebração das escrituras de expropriação, executa a vontade do Estado de ver incluídas no domínio público as parcelas de terreno necessárias à concessão, cumprindo-se o contrato de concessão.

iv. E, de qualquer modo, ao outorgar, por substabelecimento de procuração conferida por concessionária, escrituras de expropriação em representação do Estado, o recorrente não adquire a qualidade de funcionário, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 386º do Código Penal.

v. As instâncias recorridas violaram, por desaplicação, o regime legal do contrato de concessão de obra pública, consagrado nos artigos 1º e 2º, nº 4 do DL 59/99.

h. Do crime de corrupção passiva

i. A intervenção do arguido nos actos de avaliação e proposta de aquisição amigável de parcelas de terreno, que constituíam encargo da concessionária e que esta, na mesma data de 28.12.2007, transmitira por contrato de empreitada para o D..., esgota-se no domínio das relações de direito privado estabelecidas entre concessionária A..., agrupamento complementar de empresas D... e prestadora de serviços ..., não contendendo com qualquer autonomia intencional do Estado.

ii. E, sem conceder, integrando o crime de corrupção passiva o catálogo dos crimes susceptíveis de serem praticados por pessoas colectivas, as condutas descritas na sentença implicariam a necessária responsabilização criminal das sociedades envolvidas – A..., D..., ... e B... – como autoras desse crime bem assim de todos os que nelas detinham uma posição de liderança.

iii. A haver crime de corrupção seriam agentes quer as ditas sociedades, quer os seus administradores e outras pessoas liderantes, categorias em que não se inclui o recorrente J....

iv. A sentença recorrida viola por desaplicação o regime legal do artº 11º, nº 2, als. a) e b) e nº 4 do Código Penal, isentando de responsabilidade quer as pessoas colectivas, quer os que nela ocupam posição de liderança.

v. Condenando o Recorrente como autor de crime de corrupção passiva, por actos que se inserem exclusivamente no âmbito de relações contratuais de direito privado, sem que se mostrem preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal e sem que tão pouco tenha resultado provada a consciência da ilicitude crime e a culpa do agente, as instâncias recorridas procederam à aplicação do artigo 373º, nº 1 do Código Penal com uma dimensão normativa inconstitucional.

i. Do crime de burla

i. No quadro legal e contratual estabelecido pelo contrato de empreitada celebrado entre a A... e o D... em 28.12.2007 para este foi transmitida integralmente a responsabilidade de suportar os encargos com as expropriações caso os custos e encargos fossem superiores ao montante global de 81.000.085€ previsto como necessário para o efeito e transferido pela A... para o D.... [cláusulas 7.2 e 7.3 do contrato de empreitada]

ii. Nos termos do contrato celebrado nunca seria da A... [e menos da B...] a responsabilidade pelo sobrecusto de encargos com as expropriações.

iii. A A... suportou apenas os exactos encargos que contratualizara com o D..., não sofrendo prejuízo decorrente das condutas censuradas ao arguido.

iv. Decorre de protocolo celebrado em 30.06.2010 pela B... com o D... (e seus accionistas) a assunção pela B... da responsabilidade pelo pagamento dos montantes das expropriações que excedessem a quantia de 81.000.985€, montante esse atingido em setembro de 2010.

v. Fixado que “cada uma das propostas de aquisição amigável foi individualmente aprovada superiormente, condição sem a qual não eram nunca marcadas as escrituras” [e para mais no âmbito de sociedades certificadas quanto à qualidade dos processos] é do Conselho de Administração da B... a responsabilidade por todos os custos incorridos.

vi. Não se identifica erro ou engano sobre factos, mas decisões estratégicas de gestão tomadas pela Administração.

vii. Constando dos factos provados a supervisão efectiva das propostas do arguido, e sua revisão e renegociação, excluída fica a indução em erro ou engano.

viii. Prejuízo que, em qualquer caso, não teria ocorrido na esfera da Demandante B..., S.A. mas na esfera da B... S.A., sociedade não Demandante, mas que efectuou os pagamentos.

ix. Condenando o recorrente como autor de crime de burla a sentença recorrida violou o regime dos artigos 217º, nº 1 e 218º, nº 2, al. a) do Código Penal.

Demais que,

x. Os factos provados e imputados ao arguido AA não permitem a sua condenação pelo crime de Burla (artigos 217º e 218º do Código Penal), mostrando-se a condenação afastada por patentes e inultrapassáveis razões atinentes quer à tipicidade (e ilicitude) quer à culpa.

xi. Os factos provados e imputados ao arguido não preenchem, nem de perto nem de longe, a factualidade típica da incriminação. Nem do lado do tipo objetivo, nem do lado do tipo subjetivo, podendo, sem exagero, afirmar-se a falta dos factos correspondentes a praticamente todos os pressupostos do complexo tipo objetivo da Burla, que se desdobra num espectro alargado de ações (engano, deslocação patrimonial), resultados (erro, prejuízo patrimonial) e nexos de causalidade (entre o engano e o erro, por um lado; e entre o erro e a deslocação patrimonial, por outro; e ainda entre a deslocação e o prejuízo patrimonial).

xii. Manifesta e decisiva a falta do erro, com o sentido e alcance que o conceito colhe no contexto da incriminação da Burla, que, para ser tipicamente relevante, teria de ser suportado por um sujeito concreto, uma pessoa física identificada e individualizada. Uma exigência ou pressuposto típico, que não é satisfeita com a referência sistematicamente repetida a um descarnado e abstrato "superior hierárquico". Para além disso, o erro teria de apresentar um conteúdo fáctico preciso e definido, traduzido em fatos representados em contradição com a realidade. Tudo exigências que não se encontram minimamente satisfeitas no caso vertente. E cuja ocorrência o douto acórdão condenatório não curou de questionar nem de confirmar.

xiii. A inexistência de um erro tipicamente relevante deixa sem sentido a sua imputação causal ao engano. Como, por sua vez, deixa sem sentido a questão da imputação causal da deslocação patrimonial ao erro. Sendo assim forçoso dar como não preenchidos os pressupostos do tipo objetivo recondutíveis a estes dois nexos de causalidade (do engano como causa do erro, do erro como causa da deslocação patrimonial). De resto, o erro só pode in casu ser imputado à autorresponsabilidade do "superior hierárquico", nunca às manobras enganosas do arguido.

xiv. A conduta do arguido AA também não preenche os pressupostos do tipo subjetivo, particularmente do dolo-do-tipo. Por não se ter afirmado menos ainda provado que ele tenha agido com conhecimento e vontade de realização integral do tipo objetivo, na plenitude dos seus momentos de ação, resultado e nexos de causalidade.

xv. A condenação do arguido AA está, igual e definitivamente, excluída por insuprível ausência de culpa. Logo e principalmente, porque o Tribunal a quo não afirmou menos ainda provou — que o arguido agiu com culpa.

xvi. Para além disso, sobra igualmente manifesta e insuprível, a falta dos pressupostos necessários à sustentação do juízo de culpa dolosa, certo como é que a Burla só é punível na forma dolosa. Que só poderia afirmar-se se o arguido tivesse agido com consciência da ilicitude (criminal) do facto ou sob erro censurável sobre a ilicitude.

xvii. Na certeza de que não pode valer como consciência da ilicitude a prova de que o arguido "não desconhecia que a sua conduta era vedada por lei". Que, quando muito, podia valer como conhecimento da proibição que poderia ser disciplinar, civil, administrativa, contraordenacional, criminal — mas não se confunde nem identifica com a consciência da ilicitude.

xviii. Tudo se conjuga, assim, no sentido de reconduzir o caso à figura e ao regime do erro não censurável sobre a ilicitude. Que, nos termos do nº 1 do artigo 17º do Código Penal, exclui a culpa.

j. Vantagens patrimoniais: proventos e outras contrapartidas

i. A sentença recorrida alude a vantagens patrimoniais, distinguindo “proventos” e “outras contrapartidas”, referindo por presunção que as mesmas foram repartidas entre os arguidos, categorias que o acórdão recorrido unifica;

ii. Dos factos provados resulta que nenhuns proveitos ou contrapartidas foram divididos com o recorrente AA, não constituindo a “falta de explicação razoável” referida pelas instâncias facto base jurídica e processualmente idóneo para fixar presuntivamente aquele outro da repartição; 

iii. E a extracção do facto por presunção, fundada na fixação de factos bases não constantes da acusação, e não comunicados em audiência, é duplamente ilícita.

iv. Ilícita por verificada nulidade da falta de comunicação de alteração não substancial dos factos em audiência.

v. Ilícita por não serem os factos base fixados idóneos para estabelecimento da presunção por aplicação de qualquer regra ou máxima de experiência.

vi. Ao fixar por presunção o recebimento e divisão de proventos o tribunal violou o regime dos artigos 127º do Código de Processo Penal e 349º do Código Civil e, reflexamente o princípio legal e constitucional da presunção de inocência na decisão da matéria de facto, consagrado no artigo 32º, nº 2 da CRP.

k. Nulidade das decisões recorrida – vício de fundamentação

i. A sentença - omite – não as considerando provadas ou não provadas, nem concretizando tão pouco as que considera irrelevantes, por forma que impede que se conclua sequer se as mesmas foram ou não ponderadas – qualquer referência a um conjunto significativo de matérias alegadas na contestação do recorrente J....

ii. Incluindo as seguintes: (a) da desresponsabilização dos decisores – nº 1; (b) da tramitação e dos procedimentos no processos expropriativos da B... – nºs 41 a 48 e 50 a 56 – relativos à “Cronologia dos processos expropriativos em geral”; (c) do investimento da ... e da B... – nºs 68 a 69, 71 a 74 – relativos à “Estrutura ... / ...; (d) da implementação da concessão e das relações estabelecidas entre o Estado e as diversas sociedades que directa e indirectamente foram envolvidas no programa da concessão  - nºs 83 a 141 - relativos ao “calendário da concessão”; (e) aos valores e resultados da concessão, incluindo receita do Estado [recebida “à cabeça”], resultados da concessionária A... [sempre negativos] e contencioso arbitral em sede de reequilíbrio económico-financeiro da concessão – nºs 142 a 170 – também relativos ao “calendário da concessão”; (f) ao calendário das expropriações, construção e entrada em funcionamento da auto-estrada do D..., incluindo nos segmentos relativos ao cálculo dos custas levados a concurso e à publicitação das DUP (Declarações de Utilidade Pública] – nºs 175 a 179, 183 a 234 – relativos ao “calendário das expropriações” da D...; (g) às concretas circunstâncias de execução pelo arguido J... das tarefas cometidas, bem como ao cronograma da construção e das expropriações – nºs 236 a 276 – relativos “aos trabalhos do arguido”; (h) à natureza publica da informação relativa aos traçados da auto-estrada – nºs 277 a 280 – também relativos “aos trabalhos do arguido”; (i) à monitorização regular dos procedimentos de posse e entrega das parcelas de terreno – nºs 284 e 285, 289, 291- relativa aos procedimentos de “monitorização”; (j) à negociação e assinatura do Protocolo de 30 de Junho de 2010, pelo qual a B... internalizou o sobrecusto com as expropriações que contratualmente fora colocado a cargo do D... – nºs 295 a 310 – relativos ao protocolo ; (k) ao apuramento das causas do desvio global com os custos das expropriações e a identificação das parcelas que contribuíram para esse desvio – nºs 311 a 316 – relativos às consequência de implementação do protocolo; (l) ao apuramentos dos valores propostos, aprovados e praticados na expropriação, por qualquer via, das parcelas confinantes com as 120 da acusação, bem como à correlação entre tais valores e a existência ou inexistência de  DUP válida – nºs 317 a 340 – relativos ao apuramento dos encargos globais com as expropriações.

iii. As matérias omitidas da fundamentação contendem directamente com o exercício do direito à prova e com todas as garantias de defesa, pelo que as instâncias violaram o regime do artigo 374º, nº 2 e 379º, nº 1, al. a) do CPP e do artº 32º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa.

l. Nulidades da sentença – alteração não substancial dos factos

i. Na redacção dos factos provados 39) e 40) a sentença incluiu um vasto acervo de factos novos, além dos narrados na acusação, extraídos de documentos e de prova produzida em audiência;

ii. Tais factos não foram comunicados à defesa e serviram para que, a partir deles, o tribunal adquirisse, por presunção, a prova dos factos relativos às resoluções criminosas e repartição de vantagens entre arguidos constantes dos pontos 18), 19), 48) e 49) da sentença;

iii. Ao considerar factos, além dos constantes da acusação, sem os comunicar para efeitos de alteração, o tribunal violou o regime do artigo 358º, nº1 do CPP, sendo nula a sentença proferida a descoberto de comunicação;

iv. E sendo ilegal o acórdão recorrido que considerou válida a dedução de acusação por remissão genérica para documentos de apensos, julgando dispensável a comunicação pela instância de julgamento de factos não narrados na acusação, mas que possam ser alcançados por remissão para documentos apensos ao processo;

v. O Tribunal da Relação interpretou e aplicou as normas dos artigos 283º, nº 3, al. b), 358º, nº 1 do CPP numa dimensão inconstitucional.

vi. Argui-se a inconstitucionalidade das normas dos artigos 283º, nº 1, al. b) e 358º, nº 1 do CPP na dimensão com que foram aplicados pelo Tribunal da Relação.

m. Nulidade da perícia da ...

i. O acórdão recorrido deixou de conhecer a parte substancial das questões colocadas em recurso quanto ao valor legal da perícia efectuada pela ..., omissão que integra nulidade do acórdão;

ii. O relatório de perícia de avaliação do valor de indemnização justa, elaborado na Faculdade ... da Universidade ... é nulo e de nenhum valor probatório;

iii. A ... não é estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriado para realização de avaliações imobiliárias;

iv. Os professores nomeados não estão inscritos em lista oficial de peritos, não possuíam qualificação oficial como peritos, nem possuíam sequer experiência na área de conhecimento, sendo todos da área do ordenamento do território;

v. O objecto da perícia foi determinado pela Assistente que forneceu os quesitos, ainda antes de ser determinada a realização da perícia pelo Ministério Público;

vi. A perícia foi executada a coberto de segredo de justiça e com violação total do contraditório, sem que à defesa fosse dada a possibilidade de se pronunciar sobre o objecto e de indicar consultor técnico;

vii. Na produção do relatório foram preteridos os critérios legais de avaliação, consagrados nos artigos 23º, 26º, nºs 2, 3 e 12, 27º, do Código das Expropriações, não tendo sequer sido recolhida junto da Autoridade Tributária a informação actual sobre transacções e avaliações fiscais efectuadas na zona e os respectivos valores;

viii. Ao reconhecer valor pericial ao relatório da Faculdade ... da Universidade ..., a sentença recorrida violou o regime dos artigos (a) 152º, nº 1, 153º, 154º, nº 1 e nº 4, 155º, 156º e 163º do Código de Processo Penal, (b) 2º e 6º do Estatuto dos Avaliadores, aprovado pelo DL 125/2002 de 10 de Maio;

ix. E ao desconsiderar a direcção efectiva da perícia pela Assistente, em detrimento da posição processual do Ministério Público e do Arguido, a instância recorrida validou inadmissível concessão “de facto” da acção penal, com preterição das garantias de defesa, consagradas no artigo 32º, nº 1 da CRP.  

n. Vícios de conhecimento oficioso

i. Os vícios de conhecimento ofícioso, assinalados no artigo 410º, nº 2 do CPP, podem e devem ser conhecidos pelo STJ, especialmente quando, como é o caso, o seu conhecimento efectivo foi preterido pelo Tribunal da Relação na decisão recorrida.

o. Da insuficiência da matéria de facto

i. Resultaram não provados na sentença 24 factos da contestação do Recorrente [fls 372 a 374].

ii. Pondo em confronto (1) os meios de prova requeridos na contestação e não admitidos por despacho judicial oportunamente impugnado, com (2) o acervo dos factos não provados na sentença, e (3) o acervo dos factos nem sequer concretamente referidos na sentença [conforme arguição de nulidade], resulta ostensiva a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, uma vez que factos alegados e meios de prova, por relativos à globalidade do processo expropriativo, se apresentam como necessários para uma decisão justa.

Ainda,

iii. Do facto provado 52) resulta também identificado o vício uma vez que a ... efectuou pagamentos relativos ao arguido CC no montante de 8.401.685,18€, dos quais apenas 6.361.865€ de parcelas consideradas nos autos.

iv. Do que decorre a existência de outras transacções além das consideradas nos autos, no valor de 2.039.820,18€, transacções que importa conhecer para cabal compreensão da realidade do processo expropriativo (posto que cirurgicamente excluídas da matéria participada).

p. Da contradição insanável da fundamentação

i. Tendo resultado provada (a) a existência de níveis de responsabilidade (facto 17), (b) a supervisão efectiva (factos 39, nº 22, als. i) e j), 39, nº 23, als. g) e j), 39º, nº 29, als. g) e h), factos 40, nº 7, als. i) e k), 40º, nº 13, als. h9 e j), 40, nº 43º, als. h) e i), facto 83, 87, 89, 91, e (c) a celebração de protocolo de 30.06.2010 (factos 79 e 80), (d) a certificação da ... e da B... (factos 83 e 85),

ii. Torna-se óbvio que (a) o recorrente gozava de confiança limitada, (b) a supervisão era efectiva, (c) e praticada até ao nível do Conselho de Administração.

iii. Ocorre contradição insanável da fundamentação que deve ser corrigida (a) eliminando-se dos factos provados os nºs 14, 21, 23 e 70, e (b) considerando-se provados os factos nºs 5, 9, 10, 18 e 20 dos não provados na sentença relativamente ao recorrente.

q. Do erro notório na apreciação da prova

i. O acórdão confundiu a invocação deste vício, suscitada na conclusão n) do recurso, com a impugnação da matéria de facto, suscitada nas conclusões o) e p) do recurso, deixando por tal razão de conhecer do vício invocado;

ii. Para determinação do valor de indemnização justa a sentença considera apenas o teor do relatório elaborado pela Faculdade ... da Universidade ... a que [pelas razões indicadas em sede de arguição de nulidades] não pode ser reconhecido nenhum valor probatório.

iii. Constitui erro notório valorar como perícia um documento elaborado por quem não possui competência e qualificação para a função e não observou os critérios legais de avaliação fixados no Código das Expropriações.

iv. Por erro notório na apreciação da prova devem ser consideradas não provadas todas e cada uma das alíneas dos factos 39) [pontos 1 a 76] e 40) [pontos 1 a 44] no qual se procede à fixação do valor da indemnização, por inferências das conclusões daquele relatório.

v. Devendo considerar-se não apurado qual o valor da justa indemnização de cada uma das parcelas na data em que foi celebrada a respectiva escritura».

 

    4. Também os arguidos BB e I..., Lda, G..., LDA, G...,E Lda, T... Unipessoal, Lda e C..., Lda recorreram para este Supremo Tribunal, pedindo a revogação do acórdão recorrido,

“na parte em que não foi dado cumprimento ao estatuído nos artigos 412º, n.º e 414º, n.º 3 do CPP e, em conformidade, ser ordenada a remessa dos autos ao Tribunal da Relação ... para que, por despacho do relator, se proceda à notificação dos ora recorrentes no sentido de aperfeiçoarem as conclusões de recurso (ii) revogado o acórdão recorrido na parte em que decretou a validade da rejeição da produção probatória requerida na contestação, com a concomitante devolução dos autos à primeira instância, para que a prova requerida seja produzida, no quadro de uma repetição do julgamento desde o seu início (iii) caso assim se não entenda, e ante a matéria de facto dada como provada, deverá considerar-se não estarem verificados na totalidade os requisitos típicos dos crimes imputados, o de burla agravada e o de corrupção com a consequente absolvição dos arguidos, nisso incluindo as pessoas colectivas. Em consequência de tal absolvição e por inexistiram os pressupostos que permitam tal, deve ser revogada a decisão recorrida na parte em que decretou a perda de bens e a indemnização, nisso abrangendo as pessoas colectivas, ou, se assim se não entender a não cumulação da perda de bens às indemnizações impostas. Caso assim se não entenda e havendo lugar a condenação, deve a decisão ser revogada na parte em que decretou a pena de prisão efectivada e substituída por pena de dosimetria inferior, que permita a suspensão da sua execução, a qual deverá ser decretada”, e extraindo da sua motivação as seguintes conclusões (transcritas):

«1.ª O presente recurso é interposto (i) do acórdão final condenatório proferido pelo Tribunal da Relação ... que confirmou o acórdão proferido em primeira instância pelo Tribunal ... e condenou o ora recorrente pessoa singular (a) em pena de prisão efectiva, perda de bens e indemnização (a) e as pessoas colectivas por si representadas em penas de multa criminal, perda de bens e indemnização e (ii) também do acórdão final condenatório na parte em que conheceu o recurso que se encontrava retido por regime de subida diferida [e nele identificado], atinente a meios de prova que se têm por essenciais para a reconstituição dos factos e para a defesa dos arguidos;

2.ª A decisão recorrida, proferida no que se refere ao recurso principal, admite recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 399º do CPP, não se verificando, no caso, a causa de irrecorribilidade prevista no artigo 400º, n.º 1, f) do CPP, porquanto o fundamento jurídico material que dita a referida irrecorribilidade é o da intangibilidade da dupla conforme, esta com o significado de um duplo exame convergente de idêntico objecto do processo, o que não se verificou no caso, porquanto a segunda instância, no que se refere à matéria de facto suscitada no recurso, não conheceu o objecto de recurso nos termos que lhe foram submetidos, porquanto considerou que os recorrentes não cumpriram o ónus a que estariam adstritos em função do estatuído no artigo 412º, n.º 3 do CPP, com as consequências previstas nos artigos 414º, n.º 2 e 417º, n.º 3, todos do mesmo Código e assim afastou o conhecimento do que seria cognoscível ante conclusões que tivesse por conformes;

3.ª Os artigos 399º, 400º, n.º 1, f), por um lado e 412º, n.º 3, 414º, n.º 2 e 417º, n.º 3 do CPP, ao preverem que exista irrecorribilidade, em função da regra da dupla conforme, quando o tribunal de segunda instância, tratando-se de pena de prisão inferior a oito anos, não procedeu a um reexame do objecto do recurso, tal como os recorrentes pretenderam apresentá-lo, por considerar haver erro na formulação das conclusões do recurso mas sem convidar ao aperfeiçoamento, são materialmente inconstitucionais por violação dos artigos 18º n.º 2 [proibição do excesso], 20º, n.º 4 [processo equitativo] e 32º, n.º 1 [direito de defensa, incluindo o direito ao recurso] da Constituição, porquanto vedam de forma desproporcionada o direito ao recurso.

4.ª A decisão recorrida enferma de erro de Direito, na interpretação e aplicação dos artigos 417º, n.º 3, em articulação com os artigos 412º, n.º 3 e 414, n.º 2, do CPP, ao ter considerado que o recurso em apreço enfermava de vício na formulação das conclusões, sem ter consequentemente ordenado que as conclusões da motivação de recurso fossem aperfeiçoadas pelos recorrentes, o que é causa de nulidade [artigo 379º, n.º 1, c) do CPP], a qual pode ser suscitada em sede de recurso [artigo 410º, n.º 3 do mesmo diploma];

5.ª Os artigos 412º, n.º 3, 414º, n.º 2 e 417º, n.º 3 do CPP do CPP, quando previrem que, reconhecendo-se deficiência no cumprimento pelo recorrente do ónus respeitantes à formulação das conclusões da motivação, não ocorra convite ao aperfeiçoamento das mesmas, são materialmente inconstitucionais por violação dos artigos 18º, n.º 2 [proibição do excesso] 20º, n.º 4 [princípios da equidade e da confiança] e 32º, n.º 1 [supressão desproporcionada o direito ao recurso] todos da Constituição;

6.ª Os artigos 412º, n.º 3, 414º, n.º 2 e 417º, n.º 3 do CPP do CPP quando previrem que, não tendo o relator suscitado o tema da deficiência das conclusões do recurso em matéria de facto, com o concomitante convite obrigatório aos recorrentes para as rectificar, seja o colectivo que julga em recurso a matéria recorrida a, surpreendendo os recorrentes, dar tal situação como verificada, fazendo precludir o convite para aperfeiçoamento e a possibilidade de o mesmo ser efectuado, são materialmente inconstitucionais por violação do princípio do processo justo e leal, ou seja de um processo equitativo, baseado num princípio de confiança, e assim desconformidade com o artigo 6º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos [processo equitativo], e ainda com o artigo 10º da Declaração Universal dos Direitos Humanos [processo equitativo] e no que se refere à Constituição da República Portuguesa, os artigos 2º [Estado de Direito democrático] e 32º, n.º 1 [garantias de defesa] e 16º, n.º 2 [DUDH como referencial interpretativo da Lei Fundamental em matéria de direitos fundamentais];

7.ª Em conformidade com o entendimento segundo o qual as conclusões do recurso, tal como vinham formuladas pelos recorrentes, não se ajustavam às exigências ínsitas ao ónus previsto nos citados artigos 412º, n.º 3, 414º, n.º 2 e 417º, n.º 3 do CPP, o acórdão recorrido deveria ter-se abstido de conhecer a matéria de facto, pois, ao tê-lo feito, do modo como o fez [páginas 765 do PDF] (i) não só enferma de erro de Direito por violação daqueles referidos preceitos legais, como (ii) atentou contra um princípio estruturante do processo criminal, o do acusatório [previsto no artigo 32º, n.º 5 da Constituição], desrespeitando o objecto do processo sujeito a julgamento recursivo ao julgar um objecto que oficiosamente configurou;

8.ª Os artigos 412º, n.º 3, 414º, n.º 2 e 417º, n.º 3 do CPP quando, em caso de deficiência na formulação das conclusões de recurso, previrem que o objecto cognoscível pelo tribunal de recurso seja formado oficiosamente por este, em detrimento de convite ao aperfeiçoamento das mesmas, são materialmente inconstitucionais, por violação do artigo 32º, n.º 5 da Constituição, na parte em que prevê que o processo penal terá estrutura acusatória;

9.ª O presente recurso é também interposto quanto à matéria decidida pela segunda instância em sede do recurso retido sobre produção de prova indeferida, o que é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 399º do CPP, não se verificando no caso a causa de irrecorribilidade prevista no artigo 400º, n.º 1, c) do CPP, porquanto (i) se trata de recurso conhecido a final e (ii) existe uma relação indissociável entre a matéria do referido recurso retido e o recurso principal, já que a prova em causa naquele visava garantir a defesa quanto à substância factual que foi suscitada neste (iii) tendo-se verificado a final do objecto do processo».

10.ª Os artigos 399º, 400º, n.º 1, f), por um lado e 412º, n.º 3, 414º, n.º 2 e 417º, n.º 3 do CPP, ao preverem que exista irrecorribilidade quanto a recursos com subida diferida, a julgar com o recurso principal, os quais tenham como objecto temas indissociáveis dos que integram o objecto do recurso principal, nomeadamente prova necessária a garantir a reconstituição dos factos e a defesa dos arguidos, são materialmente inconstitucionais por violação artigos 18º n.º 2 [proibição do excesso], 20º, n.º 4 [processo equitativo] e 32º, n.º 1 [direito de defensa, incluindo o direito ao recurso] da Constituição, porquanto vedam de forma desproporcionada o direito de defesa e o direito ao recurso.

11.ª Ao decidir nos termos em que o fez o recurso retido, rejeitando a admissibilidade de requerimento, formulado pelo arguido na contestação, visando a obtenção, para efeitos de submissão à audiência de julgamento, de prova documental nomeadamente em poder de terceiro, com fundamento na preclusão da possibilidade de o fazer agora ante a não demonstração da impossibilidade de junção ou obtenção prévias de tais documentos  nas fases e inquérito ou de instrução, a decisão recorrida, enferma de erro de Direito na interpretação e aplicação dos artigos 165º, n.º 1, 315º, ns.º 1 e 3, 287º, n.º 2, 355º, n.º 1, 321º, 327º e 340º [nos seus quatro números] e também 61º, n.º 1, g) e 289º, n.º 1, todos do CPP, porquanto (i) dos mesmos não resulta que o arguido esteja adstrito a juntar prova documental ou qualquer outra na fase de inquérito, antes é seu direito nesta fase intervir ou não [artigo 61º, n.º 1, g) do CPP] (ii) vale o mesmo para a fase de instrução, a qual, além disso, é facultativa [artigos 61º, n.º 1, g) e 287º, n.º 2 do CPP], pelo que pode nem a requerer nem ela intervir, inclusivamente ao nível do debate instrutório que tenha lugar em instrução requerida por coarguidos [artigo 289º, n.º 1 do CPP] (iii) a inércia probatória por parte do arguido em sede de inquérito e/ou de instrução não preclude o direito, aliás, fundamental, de reservar a sua defesa para a audiência de julgamento, sendo esta, pela sua plena oralidade, publicidade e contraditoriedade, o momento essencial para o apuramento dos factos em juízo definitivo [entre tantos os artigos 355º, n.º 1, 321º, 327º do CPP], pelo que, em consequência (iv) tal inércia prévia não preclude que na contestação requeira a produção da prova que tiver por essencial à sua defesa [artigo 315º, n.º 2 do CPP] e seja admissível, sendo que, enfim (v) a única restricção que existe quanto à produção probatória requerida na contestação e a produzir em audiência, ou requerida no decurso desta é a decorrente da reforma de 2013 [Lei n.º 20/2013, de 20 de Fevereiro] imposta ao CPP, é a imposta pelo artigo 340º, n.º 4, a) do referido diploma, ao estatuir que, entre as circunstâncias que podem justificar o indeferimento da produção probatória requerida com a contestação se encontre o facto que permita concluir que «as provas requeridas «já podiam ter sido juntas ou arroladas com a acusação ou a contestação, exceto se o tribunal entender que são indispensáveis à descoberta da verdade e boa decisão da causa»;

12.ª Os artigos 165º, n.º 1, 315º, ns.º 1 e 3, 287º, n.º 2, 355º, n.º 1, 321º, 327º e 340º [nos seus quatro números] e também 61º, n.º 1, g) e 289º, n.º 1, todos do CPP, quando previrem que precluda a possibilidade do arguido formular em sede de contestação requerimento de prova documental a obter de terceiro, com o fundamento de não ter apresentado ou requerido a obtenção de tais documentos nas fases de inquérito e/ou de instrução, ao significarem uma desproporcionada lesão ao apuramento da verdade através da prova em  juízo, o que, numa vertente, defende o arguido e em outra garante que o Estado faça justiça, através dos tribunais, com base na verdade material alcançável pela máxima plenitude probatória são materialmente inconstitucionais, por violação dos artigos 32º, n.º 1 [direito de defesa] e 2º, 9º, b), 16º, n.º 2, 18º, n.º 2, 20º, n.º 4, 32º, n.º 1 e n.º 5 e 2010º, n.º 2 [respectivamente Estado de Direito democrático, tarefas do Estado, interpretação da CRP conforme à DUDH, aplicação imediata dos preceitos que tutelam direitos fundamentais, processo equitativo, direito de defesa, inexistência de ónus de prova enquanto vertente essencial da presunção de inocência e função jurisdicional no quando da defesa de direitos];

13.ª A decisão recorrida enferma de erro de Direito (i) por um lado, na interpretação e aplicação do artigo 26º do Código Penal, ao consignar uma relação de comparticipação entre o ora recorrente e o coarguido AA, na forma de coautoria, quando os requisitos típicos do preceito indicado, concretamente a actuação de «comum acordo e conjugação de esforços» não se encontram preenchidos ante os factos dados como provados, e (ii) por outro, na interpretação e aplicação do artigo 374º, n.º 2 do CPP, através de exame crítico da prova e por explicitação suficiente e racionalmente compreensível quanto às razões pelas quais tal cooperação entre os arguidos, de acordo com vontade comum e acção conjugada é dada como provada, pois nada disso existe no acórdão posto em recurso (iii) não estando adquirido que o processo aquisitivo efectivado pelo ora recorrente e o preço pago ocorresse no quadro de um acerto prévio com o coarguido citado, nomeadamente quanto à garantia da aquisição subsequente pelas entidades envolvidas no processo expropriativo e no que se refere ai preço a pagar;

14.ª A decisão recorrida enferma de erro de Direito, na interpretação e aplicação do artigo 217º do Código Penal, no qual se tipifica o crime de burla, na parte em que este exige como requisito típico essencial a “astúcia” do agente, quando os factos dados como assentes não permitem a subsunção a tal requisito típico essencial no que ao ora recorrente respeita;

15.ª A decisão recorrida enferma de erro de Direito, na interpretação e aplicação do artigo 217º do Código Penal, no qual se tipifica o crime de burla, na parte em que este exige como requisito típico essencial que o sujeito passivo seja “determinado” a agir, porquanto, ante os factos provados verifica-se que (i) nela se efectua uma miscigenação indeterminada entre as várias entidades que actuam no processo expropriativo e no pagamento do preço (ii) as entidades com actuação relevante mantiveram incólume a sua liberdade de autodeterminação, concretamente no que se refere ao valor das parcelas a adquirir e à aferição dos critérios que concorreriam para a formação do preço e (iii) o que possa ter ocorrido em desfavor das mesmas quanto aos negócios celebrados com o ora recorrente e o preço que hajam pago resulta da inadequada autotutela dos seus interesses, factor que releva, pela negativa no sentido da descaracterização daquele tipo de ilícito;

16.ª. A decisão recorrida enferma de erro de Direito, na interpretação e aplicação do artigo 217º do Código Penal, no qual se tipifica o crime de burla, na parte em que este exige como requisito típico essencial o “prejuízo” no sentido jurídico-criminal, porquanto se a entidade adquirente das parcelas pagou por elas um determinado preço acrescido do lucro que o ora recorrente teve ante o que tinha pago pela sua precedente aquisição aos primitivos proprietários, tal decorre de relações negociais típicas do mercado imobiliário e das mais e menos valias inerentes ao trato jurídico no caso de sucessão de aquisições.

17.ª A decisão recorrida enferma de erro de Direito, na interpretação e aplicação dos artigos 374º, n.º 1 e artigo 386º, n.º 1, al. d) e n.º 2, ambos do Código Penal, nos quais se tipifica o crime de corrupção activa, porquanto inexistem entre os factos provados o que permitam, fora uma indevida presunção, violadora dos artigos 349º a 351º do Código Civil, estabelecer nexo causal entre essas supostas contrapartidas e os actos praticados pelo ora recorrente e o coarguido.

18.ª. A decisão recorrida enferma de erro de Direito, na interpretação e aplicação na interpretação e aplicação dos artigos 40º e 71º, por um lado e 50º e 52º por outro, ambos do Código Penal quanto aos critérios de opção por uma medida de pena concreta que imponha ou não a privação da liberdade, porquanto as circunstâncias do caso determinam que a pena concreta conforme ao Direito seja aquela que se encontre numa dosimetria que não impeça a suspensão da sua execução e assim não prive o arguido da liberdade.

19.ª. A decisão recorrida enferma de erro de Direito, na interpretação e aplicação dos artigos 111º, ns.º 1, 2, 3 e 4 do Código Penal na redacção anterior à conferida pela Lei n.º 32/2010] e 110º [segundo a renumeração decorrente daquela lei], respeitantes à perda de bens, pois que o pressuposto de tal regime é a existência de crime, o que não se verifica no caso, como decorre do acima exposto;

20.ª A decisão recorrida enferma de erro de Direito (i) na interpretação e aplicação dos artigos 129º do Código Penal e 483º do Código Civil, em conjunção com os artigos 562º [reconstituição], 564º [danos futuros], 490º e 497º [solidariedade], respeitantes à indemnização civil decretada, pois  falha o pressuposto do dever de indemnizar que é o acto ilícito que haja gerado os danos, o que decorre da inexistência de crime (ii) e na interpretação e aplicação daquelas normas com as dos artigos do Código Penal referidos quanto à perda de bens [artigos 111º, ns.º 1, 2 e 4 do Código Penal na redacção anterior à conferida pela Lei n.º 32/2010, e 110º, segundo a renumeração decorrente daquela lei], ainda em conjunção com o artigo 473º do Código Civil [enriquecimento sem causa, somando àquela indemnização o equivalente decorrente da perda de bens a favor do Estado (iii) porquanto não é admissível cumular a indemnização nos termos em que foi decretada, a favor as entidades alegadamente burladas, com a perda de bens a favor do Estado, por haver duplicação de valores a impender sobre o património dos recorrentes, sem razão material para indiferenciar e a verba tida como perdida e a ser suportada pelo seu equivalente, ser excesso injustificado de sacrifício patrimonial e enriquecimento indevido por parte do Estado.

21.ª Os artigos 111º, ns.º 1, 2 e 4 do Código Penal na redacção anterior à conferida pela Lei n.º 32/2010, e 110º, segundo a renumeração decorrente daquela lei], ainda em conjunção com o artigo 473º do Código Civil, quando previrem que possam ser somados, sem compensação, o valor cumulado respeitante à perda de bens e o valor respeitante a indemnização aos lesados, são materialmente inconstitucionais por violação dos artigos 29º, n.º 5 [princípio geral do non bis in idem] e 2º [natureza do Estado], 62º [propriedade privada]».


   5. Respondeu o Exmº Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação ..., sustentando a rejeição de ambos os recursos.

  5.1. No que respeita ao recurso do arguido AA, alega o seguinte:

«(…)

II – Por acórdão desta Relação ... de 23.06.2021, o recurso que interpôs de tal decisão foi julgado totalmente improcedente (bem como os demais interpostos pelos restantes co-arguidos), bem como foram igualmente julgados improcedentes três recursos interlocutórios que haviam ficado retidos e que subiram com aqueloutro, assim se confirmando, quer o acórdão condenatório, quer as demais decisões da 1.ª instância impugnadas pelo arguido AA.

III – Interpõe agora recurso para STJ que foi admitido por despacho de 21.09.2021, tendo sido mandado subir de imediato, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

IV – Sintetiza o recurso com extensas conclusões em que argui o acórdão desta Relação de nulo, por omissão de pronúncia em relação “a questões nucleares suscitadas nos quatro recursos interpostos pelo arguido ao longo do processo, deles não tomando conhecimento efectivo; cf. artigo 379º, nº 1 e artigo 425º, nº 4 do CPP”, porque “não conheceu o quadro do regime legal da concessão, omitindo necessária pronúncia e incorrendo em nulidade, matéria que interessava ao conhecimento dos crimes de Burla e de Corrupção passiva” e por ausência de comunicação de alteração não substancial de factos da acusação e deixar “de conhecer a parte substancial das questões colocadas em recurso quanto ao valor legal da perícia efectuada pela ...”. Por sua vez, invoca todos os vícios a que alude o n.º 2 do art. 410º do CPP.

Reage contra a condenação pelo crime de corrupção passiva “por actos que se inserem exclusivamente no âmbito de relações contratuais de direito privado, sem que se mostrem preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal e sem que tão pouco tenha resultado provada a consciência da ilicitude crime e a culpa do agente”, bem como pela condenação pelo crime de burla por “Os factos provados e imputados ao arguido AA não permitem a sua condenação pelo crime de Burla (artigos 217º e 218º do Código Penal), mostrando-se a condenação afastada por patentes e inultrapassáveis razões atinentes quer à tipicidade (e ilicitude) quer à culpa”.

Insurge-se contra a declaração de perda de vantagens e a presunção de que as mesmas foram divididas entre os arguidos.

Termina a pedir a absolvição de todas as condenações. Junta parecer.


***


RESPOSTA ao RECURSO

Da nulidade do acórdão

V – Como resulta das conclusões do recurso, a argumentação do Recorrente prende-se, maioritariamente, na alegação de que o acórdão a Relação omitiu pronúncia sobre diversos temas do seu recurso que gera a sua nulidade, nos termos da al. c) do n.º 1 do art. 379º do CPP, pelos motivos acima enunciados.

Porém, da leitura do acórdão recorrido resulta que não foi omitida pronúncia sobre cada uma dessas questões. O que se passa é que o Recorrente não concorda com as soluções dadas àquelas questões.

(I)Recorribilidade do acórdão da Relação

De acordo com as conclusões, o recorrente, para além de arguir a nulidade da decisão recorrida, faz diversas considerações de direito sobre os crimes de burla e corrupção passiva por que foi condenado, bem com a decisão penal de declaração de perda de vantagens. A jusante, suplementarmente, não questiona as penas parcelares nem, sequer, a pena conjunta aplicada.

Dispõe o art. 400º, n.º 1, al. f) do CPP que “Não é admissível recurso … de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”, sendo   que   a   al.   b)   do   art.   432º   prescreve   que “Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça… de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º”.

Ou seja, sendo a decisão da Relação confirmatória da 1.ª instância, em penas que não ultrapassam 8 anos, dela não é possível recorrer para o STJ.

A confirmação verifica-se não só nos casos em que a pena é a mesma, mas também, como é óbvio, quando o tribunal da Relação aplica uma pena inferior ou menos grave do que a da decisão recorrida.

Ora, relativamente às penas de prisão parcelares aplicadas ao Recorrente, verifica-se que todas elas são inferiores a 8 anos, não tendo havido qualquer alteração no seu “quantum”.

Assim, tendo o acórdão deste Tribunal da Relação ..., ora sob recurso, confirmado a decisão da 1ª instância – formando-se, “dupla conforme” de julgados – entendemos que não é admissível recurso do mesmo para o STJ, nos sobreditos termos dos arts. 400º, nº 1, alínea f) e 432º, alínea b) do CPP, na parte em que conheceu de crimes e aplicou penas parcelares que, como vimos, são inferiores a 8 anos de prisão.

Sendo o recurso admissível somente no que concerne à decisão que formou a pena única, na medida em que ultrapassa 8 anos de prisão, sendo certo, porém, que o recorrente não a discute, motivo pelo qual o tribunal não tem que sobre ela se debruçar.

Posição que reflete a jurisprudência uniforme do STJ que se ilustra com o acórdão de 17.06.2015, proferido no processo 28/11.5TACVD.E1.S1 [disponível na página da dgsi] em que se decidiu que [cfr. sumário] “XII - O STJ não conhece de questões relacionadas com as penas parcelares aplicadas relativas a dois crimes de abuso de pessoa incapaz de resistência do art. 165.º, n.º 2, do CP, na pena de 8 (oito) anos de prisão por cada um dos delitos; de um crime de coacção agravada dos arts. 154.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al.s a) e b), do CP, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão; e em cúmulo jurídico, na pena única de 12 anos e 6 meses de prisão, depois baixadas para 6 anos e 6 meses de prisão, no que concerne às penas parcelares relativas aos crimes de abuso de pessoa incapaz de resistir, fixando-se a pena única em 10 anos de prisão, no recurso interposto para a Relação, por se considerar haver dupla conforme ou confirmação in mellius, obstando à possibilidade de recurso para o STJ, nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. f) do CPP.XIII - O recurso apenas é admissível quanto à pena conjunta porque superior a 8 anos de prisão”.

Veja-se também, a propósito, o acórdão do STJ de 08.10.2020, proferido no processo 260/18.0PBLRS.L1.S1 [publicado na base de dados da dgsi] em que se diz:

I - Nos termos do art. 432.º, n.º 1, al. b), do CPP, são recorríveis para o STJ as decisões cuja recorribilidade não esteja vedada por força do disposto no artigo 400.º, do CPP. Ora, segundo o disposto no art 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, na redação em vigor e cujas últimas alterações foram introduzidas, neste dispositivo, pela Lei n.º 20/2013, de 21-02, “Não é admissível recurso: (...) f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”.

II - A norma em causa, estabelece, assim, dois pressupostos de irrecorribilidade: o acórdão da Relação confirmar a decisão de 1ª instância e a pena aplicada na Relação não ser superior a 8 anos de prisão.

III - De acordo com a disposição mencionada, nos casos de julgamento por vários crimes em concurso em que, em 1ª instância, por algum ou alguns ou só em cúmulo jurídico, haja sido imposta pena superior a 8 anos e por outros a pena aplicada não seja superior a essa medida, sendo a condenação confirmada pela Relação, o recurso da decisão desta para o STJ só é admissível no que se refere aos crimes pelos quais foi aplicada pena superior a 8 anos de prisão e à operação de determinação da pena única. Isto é, havendo uma decisão do Tribunal da Relação que mantém integralmente a decisão da 1ª instância que aplicou penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão - a chamada dupla conforme - o recurso para o STJ só é admissível quanto à medida da pena única caso esta exceda 8 anos de prisão.

IV - Pelo que, em síntese, havendo uma decisão do Tribunal da Relação que mantém integralmente a decisão da 1ª instância que aplicou penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão - a chamada dupla conforme - o recurso para o STJ só é admissível quanto à medida da pena única caso esta exceda 8 anos de prisão.

V - Tem sido jurisprudência constante do TC a afirmação de que a CRP, ao assegurar no art. 32.º, n.º 1, o direito ao recurso, garante o duplo grau de jurisdição, admitindo ser constitucional um único grau de recurso. Ora, tendo o presente caso sido analisado em 1.ª instância e depois em sede de recurso no Tribunal da Relação, está assegurado, o duplo grau de jurisdição e o direito ao recurso. A admissibilidade excecional do duplo grau de recurso (triplo grau de jurisdição) apenas ocorre quando haja condenação superior a 8 anos ainda que haja confirmação da decisão (art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, a contrario), todavia não há uma imposição constitucional, segundo a jurisprudência do Tribunal Constitucional, quanto a um efetivo triplo grau de jurisdição.

VI - Quanto à pretensão de outro arguido de ver as questões por si suscitadas serem apreciadas, ainda que oficiosamente, cumpre dizer que as questões suscitadas no recurso por si interposto não foram apreciadas a seu pedido porque o recurso não foi admitido. E também o não foram oficiosamente porque não tinham que sê-lo.

VII - Efectivamente, só podiam ser objecto de apreciação oficiosa se se verificasse a situação prevista no art. 402.º, n.º 2, al. a), do CPP, e que não se verifica, pois, a única parte do recurso dos co-arguidos de que este STJ conheceu, foi a referente à medida das penas, questão para cuja decisão, não tendo havido alteração da qualificação jurídica dos factos, relevam elementos estritamente pessoais.

Acresce que a decisão que admitiu o recurso não vincula o tribunal superior [art. 414° „°3 do CPP].

Pelo que o recurso não deve ser admitido relativamente às penas parcelares em que o Recorrente foi condenado e, obviamente, não devem ser conhecidas as questões subjacentes a tais condenações.


****


Termos em que, em conclusão, se entende que:

a) o acórdão recorrido não padece de qualquer nulidade;

b) o recurso não deve ser admitido por abordar somente questões relacionadas com a prática de crimes em que foram aplicadas singularmente penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, por a decisão ser irrecorrível para o STJ e o recorrente não questionar a pena única [art. 414º, nº 2 do CPP]».

  5.2. No que respeita ao recurso dos arguidos BB, I..., Lda, G..., Lda, G...,E Lda, T... Unipessoal, Lda e C..., Lda, alegou o seguinte:

«(…)

II – Por Acórdão da Relação ... de 23.06.2021 foi julgado totalmente improcedente o recurso que interpuseram daquela decisão (bem como os demais interpostos pelos restantes co-arguidos), como foi igualmente julgado improcedente o recurso retido que havia ficado dependente de recurso da decisão final.

III – Interpõe agora recurso para STJ que foi admitido por despacho de 05.04.2021, tendo sido mandado subir de imediato, nos próprios autos e com efeito suspensivo [cfr. respetivo despacho].

IV – Depois de argumentar no sentido que a decisão recorrida é passível de recurso, mesmo no que concerne à decisão sobre o recurso retido, aponta vários “erros de direito” ao acórdão, designadamente, por não se ter formulado, face à sua deficiência, o convite ao aperfeiçoamento das conclusões do recurso da decisão da 1.ª instância, bem como ao confirmar a decisão da 1.ª instância em não admitir a prova documental requerida na contestação (objeto do recurso retido), sendo que, a tal propósito, invoca a inconstitucionalidade de várias normas legais, na “leitura” que delas foi alegadamente feita. Contesta a subsunção jurídica dos factos aos crimes de burla e corrupção ativa, bem como a a existência da co-autoria. Subsidiariamente, discute a medida das penas do arguido BB e (não) suspensão da pena conjunta.

Propugna-se a absolvição das pessoas coletivas, bem como da perda de vantagens e da indemnização civil decretadas, em decorrência do que se alega, em primeira mão, em relação ao arguido BB e, suplementarmente, que a perda e a indemnização possam ser cumuladas.


***


RESPOSTA ao RECURSO

Dispõe o art. 400°, n.° 1, al. f) do CPP que “Não é admissível recurso … de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”, sendo que a al. b) do art. 432° prescreve que “Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça… de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º”.

Ou seja, sendo a decisão da Relação confirmatória da 1.ª instância, em penas que não ultrapassam 8 anos, dela não é possível recorrer para o STJ.

Quer as penas de prisão parcelares, quer a apena única aplicadas aos recorrentes são inferiores a 8 anos, não tendo havido qualquer alteração no seu “quantum”.

Assim, tendo o acórdão deste Tribunal da Relação ..., ora sob recurso, confirmado a decisão da 1ª instância - formando-se, “dupla conforme” de julgados - entendemos que não é admissível recurso do mesmo para o STJ, nos sobreditos termos dos arts. 400º, nº 1, alínea f) e 432º, alínea b) do CPP.

Posição que reflete a jurisprudência uniforme do STJ que se ilustra com o acórdão de 17.06.2015, proferido no processo 28/11.5TACVD.E1.S1 [disponível na página da dgsi] em que se decidiu que [cfr. sumário] “XII - O STJ não conhece de questões relacionadas com as penas parcelares aplicadas relativas a dois crimes de abuso de pessoa incapaz de resistência do art. 165.º, n.º 2, do CP, na pena de 8 (oito) anos de prisão por cada um dos delitos; de um crime de coacção agravada dos arts. 154.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al.s a) e b), do CP, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão; e em cúmulo jurídico, na pena única de 12 anos e 6 meses de prisão, depois baixadas para 6 anos e 6 meses de prisão, no que concerne às penas parcelares relativas aos crimes de abuso de pessoa incapaz de resistir, fixando-se a pena única em 10 anos de prisão, no recurso interposto para a Relação, por se considerar haver dupla conforme ou confirmação in mellius, obstando à possibilidade de recurso para o STJ, nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. f) do CPP.XIII - O recurso apenas é admissível quanto à pena conjunta porque superior a 8 anos de prisão”.

Veja-se também, a propósito, o acórdão do STJ de 08.10.2020, proferido no processo 260/18.0PBLRS.L1.S1 [publicado na base de dados da dgsi] em que se diz:

I - Nos termos do art. 432.º, n.º 1, al. b), do CPP, são recorríveis para o STJ as decisões cuja recorribilidade não esteja vedada por força do disposto no artigo 400.º, do CPP. Ora, segundo o disposto no art 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, na redação em vigor e cujas últimas alterações foram introduzidas, neste dispositivo, pela Lei n.º 20/2013, de 21-02, “Não é admissível recurso: (...) f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”.

II - A norma em causa, estabelece, assim, dois pressupostos de irrecorribilidade: o acórdão da Relação confirmar a decisão de 1ª instância e a pena aplicada na Relação não ser superior a 8 anos de prisão.

III - De acordo com a disposição mencionada, nos casos de julgamento por vários crimes em concurso em que, em 1ª instância, por algum ou alguns ou só em cúmulo jurídico, haja sido imposta pena superior a 8 anos e por outros a pena aplicada não seja superior a essa medida, sendo a condenação confirmada pela Relação, o recurso da decisão desta para o STJ só é admissível no que se refere aos crimes pelos quais foi aplicada pena superior a 8 anos de prisão e à operação de determinação da pena única. Isto é, havendo uma decisão do Tribunal da Relação que mantém integralmente a decisão da 1ª instância que aplicou penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão – a chamada dupla conforme – o recurso para o STJ só é admissível quanto à medida da pena única caso esta exceda 8 anos de prisão.

IV - Pelo que, em síntese, havendo uma decisão do Tribunal da Relação que mantém integralmente a decisão da 1ª instância que aplicou penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão – a chamada dupla conforme – o recurso para o STJ só é admissível quanto à medida da pena única caso esta exceda 8 anos de prisão.

V - Tem sido jurisprudência constante do TC a afirmação de que a CRP, ao assegurar no art. 32.º, n.º 1, o direito ao recurso, garante o duplo grau de jurisdição, admitindo ser constitucional um único grau de recurso. Ora, tendo o presente caso sido analisado em 1.ª instância e depois em sede de recurso no Tribunal da Relação, está assegurado, o duplo grau de jurisdição e o direito ao recurso. A admissibilidade excecional do duplo grau de recurso (triplo grau de jurisdição) apenas ocorre quando haja condenação superior a 8 anos ainda que haja confirmação da decisão (art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, a contrario), todavia não há uma imposição constitucional, segundo a jurisprudência do Tribunal Constitucional, quanto a um efetivo triplo grau de jurisdição.

VI - Quanto à pretensão de outro arguido de ver as questões por si suscitadas serem apreciadas, ainda que oficiosamente, cumpre dizer que as questões suscitadas no recurso por si interposto não foram apreciadas a seu pedido porque o recurso não foi admitido. E também o não foram oficiosamente porque não tinham que sê-lo.

VII - Efectivamente, só podiam ser objecto de apreciação oficiosa se se verificasse a situação prevista no art. 402.º, n.º 2, al. a), do CPP, e que não se verifica, pois, a única parte do recurso dos co-arguidos de que este STJ conheceu, foi a referente à medida das penas, questão para cuja decisão, não tendo havido alteração da qualificação jurídica dos factos, relevam elementos estritamente pessoais.

Acresce que a decisão que admitiu o recurso não vincula o tribunal superior [art. 414º, nº 3 do CPP].

Pelo que o recurso não deve ser admitido e, obviamente, não devem ser conhecidas as questões subjacentes a tais condenações.


***


 Termos em que, em conclusão, se entende que o recurso não deve ser admitido, por a decisão ser irrecorrível para o STJ [art. 414º, nº 2 do CPP]».


  6. Também a assistente B..., SA, respondeu a ambos os recursos.

   6.1. Relativamente ao recurso interposto pelo arguido AA, entende que o mesmo deve ser rejeitado; não o sendo, ao mesmo deverá ser negado provimento. E extrai da sua motivação as seguintes conclusões (transcritas):

«I. A presente peça processual visa dar resposta ao recurso interposto pelo inconformado arguido AA, o qual abrange as seguintes questões autónomas:

a. Recurso sobre alegados erros, ilegalidades e inconstitucionalidades na distribuição do processo no Tribunal da Relação, designadamente do despacho de 27/01/2021 que se pronuncia sobre a validade da distribuição;

b. Recurso das decisões incluídas no citado Acórdão relativas aos três recursos interlocutórios que subiram apenas com o recurso da decisão final, a saber:

i. recurso de 14/2/2019 sobre alegada irregularidade no agendamento das sessões de audiência de discussão e julgamento em primeira instância;

ii. recurso de 7/4/2019 sobre indeferimento de produção de prova requerida na contestação pelo arguido;

iii. recurso de 20/9/2019 sobre a não valoração de prova testemunhal por violação do regime do segredo profissional.

c. Recurso do citado Acórdão que decidiu a final o presente processo, confirmando integralmente a decisão da primeira instância e, portanto, condenando o arguido:

i. Pela prática de dois crimes de burla qualificada p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2. al. a), ambos do Código Penal, na pena de 6 anos e 2 meses de prisão cada um;

ii. Pela prática de dois crimes de corrupção passiva p. e p. pelos artigos 373.º, n.º 1 e 386.º, n.º 1, al. d) e n.º 2, ambos do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão cada um;

iii. em cúmulo jurídico, na pena única de 10 anos e 2 meses de prisão;

iv. na perda a favor do Estado das vantagens patrimoniais obtidas com a prática dos crimes nos termos descritos no douto Acórdão, e

v. no pedido de indemnização cível deduzido pela A... - A..., S.A. e B... S.A.

II. Perante o teor do recurso apresentado, entende a Assistente respondente que o mesmo não deveria ter sido admitido e, agora, nos termos do disposto no nº 6 do art. 417.º do CPP, deve ser rejeitado por inadmissível.

III. O recurso relativo às irregularidades na distribuição do recurso interposto pelo arguido para a Relação ... deve ser rejeitado nos termos do disposto na al. b) do nº 6 do art. 417.º do CPP, uma vez que:

a. as conclusões do recorrente, além de ousadas, não se encontram assentes nem em factos que a revelem, nem os que realmente ocorreram fizeram sequer perigar as regras e princípios relativos a distribuição de processos e ao direito ao juiz natural.

b. o recurso agora interposto do despacho de 27/01/2021 é, nos termos do previsto no art. 411.º n.º 1 do CPP, intempestivo.

IV. O recurso de 14/2/2019 sobre alegada irregularidade no agendamento das sessões de audiência de discussão e julgamento em primeira instância deve ser rejeitado nos termos do disposto na al. b) do nº 6 do art. 417.º do CPP, uma vez que:

a. nos termos do disposto na alínea c), do n.º 1, do art. 400.º do CPP, não é admissível recurso de acórdão proferido, em recurso, pelas relações que não conheça, a final, do objeto do processo.

b. é precisamente este o caso agora em análise: a questão levantada pelo arguido apenas admite um grau de recurso, nos termos da citada disposição legal, pelo que é inadmissível novo recurso agora para o Supremo Tribunal de Justiça, mais a mais sobre assunto que não deveria ocupar a mais alta instância judicial, sobretudo após duas decisões no mesmo sentido de falta de razão dos argumentos do arguido Recorrente.

V. O recurso de 7/4/2019 sobre indeferimento de produção de prova requerida na contestação pelo arguido deve ser rejeitado nos termos do disposto na al. b) do nº 6 do art. 417.º do CPP, uma vez que:

a. também aqui, nos termos do disposto na alínea c), do n.º 1, do art. 400.º do CPP, não é admissível recurso de acórdão proferido, em recurso, pelas relações que não conheça, a final, do objeto do processo.

VI. O recurso de 20/9/2019 sobre a não valoração de prova testemunhal por violação do regime do segredo profissional deve ser rejeitado nos termos do disposto na al. b) do nº 6 do art. 417.º do CPP, uma vez que:

a. a questão levantada pelo arguido apenas admite um grau de recurso, pelo que é inadmissível novo recurso agora para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto na alínea c), do n.º 1, do art. 400.º do CPP, pois que o assunto decidido, não versa, a final, sobre do objeto do processo.

VII. O recurso sobre o citado Acórdão que decidiu a final o presente processo, confirmando integralmente a decisão da primeira instância deve ser rejeitado nos termos do disposto na al. b) do nº 6 do art. 417.º do CPP, uma vez que:

a. em causa, como se viu, está a condenação do arguido pelos crimes de burla qualificada e corrupção passiva em penas de prisão parcelares inferiores a 8 anos e uma pena única, em cúmulo jurídico, de uma pena de prisão de 10 anos e 2 meses.

b. o Recorrente não se manifesta quanto à bondade das penas aplicadas, seja contra a medida das penas parcelares, seja contra a pena única encontrada e confirmada pelo Tribunal a quo.

c. nos termos do disposto na alínea f), do n.º 1 do art. 400.º do CPP, não são admitidos recursos de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.

d. Tem vindo este STJ a decidir que, no caso da pena única ser superior àquele limite, então o recurso deve restringir-se a esse segmento da decisão, o que não sucede no presente caso, pois que o recorrente não recorre desta pena.

e. Por outro lado, relativamente à alegada nulidade do Acórdão da Relação por omissão de pronúncia invocada no início do recurso em apreço, apesar das dificuldades em detetar os factos que pudessem consubstanciar tal vício, certo é que, in casu, o recurso não é o meio processual adequado para reagir a uma eventual nulidade nos termos alegados, uma vez que, como se viu, o recurso para o STJ apenas seria possível relativamente à pena única aplicada.

VIII. Não obstante, por dever e cautela processual, não pode a Assistente deixar de densificar a sua resposta, pronunciando-se sobre os argumentos plasmados no recurso ora em apreço.

IX. Assim, ao contrário do alegado no referido recurso, o presente processo:

i. não se ocupa da execução de um contrato de concessão;

ii. não se ocupa da execução do contrato de concessão celebrado em 28/12/2007 entre o Concedente Estado Português, e a Concessionária A... para a conceção, projeto, construção, aumento do número de vias, financiamento, conservação e exploração dos lanços de autoestrada e conjuntos vários associados, designados por concessão D...;

iii. não se ocupa da execução do contrato de concessão sequer na parte que respeita à condução e realização dos processos expropriativos que permitiriam o arranque e desenrolar daquele projeto de construção de troços de autoestradas;

iv. não se ocupa do apuramento das causas do desvio global que se verificou com os custos das mais de 3000 parcelas expropriadas.

X. O objeto do presente processo respeita antes:

i. a averiguar a conduta dos arguidos em cada uma das expropriações das 120 parcelas identificadas na acusação pública;

ii. a saber, resumidamente, se, em cada uma dessa identificadas parcelas, o arguido AA, fazendo-se valer da posição e funções que ocupava e exercia, mentiu e enganou os seus superiores hierárquicos, permitindo uma inflação indevida dos valores de indemnizações a pagar aos seus amigos, BB e CC e respetivas empresas e familiares, beneficiando-os e, simultaneamente, causando prejuízo aos demandantes.

iii. a discutir os desvios concretos provocados pelas mentiras dos arguidos nas expropriações das 120 parcelas de terreno constantes da acusação.

XI. O ilusionismo jurídico prosseguido pelo arguido, primeiro na sua contestação e agora no seu recurso, visando centrar as atenções em factos que nada relevam para o objeto do presente processo e pretendendo complexificar a dinâmica narrativa da acusação, não deve toldar o julgador ad quem, como não iludiu o decisor a quo.

XII. A Assistente ora respondente, não vê qualquer razão para discordar da forma como o Coletivo, primeiro, e a Relação, depois, centrando corretamente o thema probandi, tomaram uma decisão juridicamente correta e justa, condenando o arguido recorrente.

XIII. Além disso, o Douto Acórdão do Tribunal a quo não merece qualquer censura, nomeadamente:

XIV. Não existe qualquer omissão de pronúncia, não se verificando a nulidade do art. 379.º n.º 1 al. c) do CPP, pois que:

a. o tratamento que foi dado ao quadro legal e contratual da concessão bem como da intervenção do arguido no ato de celebração das escrituras de expropriação, foi o adequado e suficiente para averiguar a conduta criminal levada a cabo pelos arguidos, quer em termos de matéria de facto, quer em termos da correta aplicação do Direito.

b. da leitura do Acórdão é possível entender a dinâmica do ocorrido, bem como a boa aplicação das normas legais pertinentes, designadamente em que circunstâncias e em que qualidade interveio o arguido AA, pois que é (também) o seu comportamento o objeto dos presentes autos.

c. o presente processo criminal não visa determinar se, na execução do contrato de concessão, existiram ou não desvios orçamentais, ou se se gastou mais ou menos do que havia sido previsto.

d. O que aqui está em causa é saber se, nas expropriações identificadas na acusação, o arguido, aproveitando-se da sua posição, enganou os seus superiores, enganou as Demandantes, causando prejuízo e obtendo vantagens indevidas.

e. Saber o que se teria passado nos procedimentos de expropriação de outras parcelas ou encontrar razões para outros eventuais desvios havidos na execução da obra concessionada são temáticas que não excluiriam a responsabilidade provada dos arguidos no âmbito das parcelas efetivamente aqui em causa, nem, por outro lado, se revelam necessários para, neste mesmo âmbito, imputar-lhes a responsabilidade criminal detetada.

f. Certo é que o Tribunal a quo apreendeu e valorou todas as questões relevantes suscitadas e as que se impunha conhecer e excluiu aquelas que, manifestamente, não revelam minimamente para o thema decidendi.

XV. O Douto Acórdão da Relação não violou os arts. 11º, nº 2, al. a) e b) e nº 4 e 373.º do CP, relativamente ao crime de corrupção passiva, pois que:

a. a responsabilidade penal refere-se a comportamentos concretos de pessoas, sejam elas singulares ou coletivas, analisados individualmente e cuja existência não afasta nem agrega a responsabilidade criminal de terceiros.

b. os factos e as correspondentes provas produzidas em sede de julgamento, demonstraram à saciedade a atuação dolosa do arguido recorrente e dos seus coautores, estando preenchidos todos os elementos do crime de corrupção passiva pelo qual foi aquele condenado.

c. o arguido AA atuou revestido da qualidade de funcionário, tal como previsto na lei para efeitos penais, designadamente para o preenchimento dos elementos objetivos do tipo do art. 373.º do CP – crime de corrupção passiva.

d. a qualidade de funcionário do arguido AA releva igualmente para o preenchimento dos elementos objetivos do tipo do art. 374.º do CP – crime de corrupção ativa, pelos quais vieram os demais arguidos condenados, nos termos do disposto no art. 28.º do CP.

e. o arguido AA atuou na qualidade de funcionário, nos termos previstos no art. 386.º n.º 1 al. d) e n.º 2 do CP.

f. a expressão funcionário inclui, além do mais, todo aquele que, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, tiver sido chamado a desempenhar ou a participar no desempenho de uma atividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional, ou, nas mesmas circunstâncias, desempenhar funções em organismos de utilidade pública ou nelas participar.

g. por sua vez, são equiparados a funcionário os gestores, titulares dos órgãos de fiscalização e trabalhadores de empresas concessionárias de serviços públicos, como é o caso dos autos.

h. nessa qualidade, o arguido AA obteve vantagens e recebeu contrapartidas do arguido BB, por um lado, e do arguido CC, por outro.

XVI. O Tribunal a quo não violou os artigos 17.º, 217º, n.º 1 e 218º, n.º 2. al. a), todos do Código Penal, relativos ao crime de burla qualificada, pois que:

a. estão preenchidos todos os elementos objetivos e subjetivos do crime pelo qual foi o recorrente condenado;

b. ao contrário do alegado, existe o erro, o engano, a mentira dos arguidos e existe o prejuízo causado com essa mentira, pois caso contrário não teriam sido pagas benfeitorias que não existiam, terrenos de dimensões inexistentes, integrados em zonas de uma classificação falsamente apontada, nem sobrantes que, afinal, não eram devidas ou eram mesmo inexistentes.

c. falece igualmente o argumento desesperado do recorrente de que teria então atuado com falta e consciência da ilicitude, em virtude de erro não censurável, já que não se concebe como se pode falar de falta de consciência de estar a praticar um crime àquele que mente, deturpa e altera factos para enganar os seus superiores hierárquicos e desse modo obter vantagens indevidas, ilegítimas e ilegais para si e seus comparsas no crime.

d. tal como no crime de burla o agente serve-se de astúcia para criar o erro ou o engano da vítima, levando-a a praticar factos que lhe causam prejuízos patrimoniais, in casu

e. era o arguido AA quem atuava (item 10 dos factos provados) em nome da ..., a qual tinha a incumbência de levar a cabo as expropriações aqui em causa (itens 6 a 9 dos factos provados).

f. no exercício das suas funções, o mesmo arguido enganou, astuciosamente, os seus superiores hierárquicos chamados à aprovação financeira das ..., acerca da classificação dos terrenos, da existência de benfeitorias (fantasma) e da necessidade de aquisição de sobrantes (totalmente escusada).

g. era este arguido quem preenchia as referidas ..., apontando nelas dados falsos, levando os superiores hierárquicos a acreditar que tal correspondia à realidade dos factos em cada parcela a expropriar (itens 21, 22, 23, 67 e 68 dos factos provados).

h. assim enganados, o procedimento culminaria com a expropriação amigável e respetivo pagamento de valor que não correspondia à indemnização devida, pois que estava calculada com base em realidades inexistentes ou falsas (itens 24 e todos os relativos a cada uma das parcelas expropriadas aqui em causa).

i. tais valores só foram pagos porque, a A... e a B..., depois, acreditaram nas ... elaboradas pelo arguido AA (item 70 dos factos provados).

j. e este assim atuou, no pressuposto do esquema acordado com os arguidos BB e CC (itens 18 a 20 dos factos provados), com vista a beneficiá-los (item 69 dos factos provados) e obter ilegítimas vantagens para si.

k. a vítima é quem teve de pagar os valores das expropriações (itens 39 a 47, 51 e 52 dos factos provados), designadamente a A... até ao montante de 81.000.985€ e a B... no que excedesse essa quantia, ou seja os montantes pagos a partir de setembro de 2010 (itens 79 e 80 dos factos provados).

XVII. O Douto Acórdão da Relação não violou regime dos artigos 127º do Código de Processo Penal e 349º do Código Civil e, muito menos, o princípio constitucional da presunção de inocência consagrado no artigo 32º, nº 2 da CRP no que respeita à existência de vantagens patrimoniais, pois que:

a. a matéria de facto está, nesta fase, definitivamente assente.

b. a validade e bondade da admissão, da produção e da valoração da prova e consequente subsunção ou confirmação dos factos da acusação não podem ser colocadas de novo em causa, até porque este nosso Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece do Direito.

c. constitui elemento objetivo dos tipos de corrupção ativa e de corrupção passiva, a doação ou promessa de doação, por um lado, e a solicitação ou aceitação, por outro, de vantagem patrimonial ou não patrimonial.

d. pese embora que, em determinados condicionalismos, a ilicitude da conduta do funcionário que aceita ou solicita vantagens provindas de quem tenha pretensão dependente das suas atribuições seja independente da demonstração de qualquer ato que a vantagem visasse retribuir ou mesmo independente da vantagem ter chegado a ser efetivamente recebida, tal não é o caso dos presentes autos, onde estão sobejamente provadas as vantagens obtidas pelos arguidos e as contrapartidas (se bem que estas menores) “transacionadas”.

XVIII. O Tribunal a quo não violou, pois, o disposto nos art. 374.º n.º 2 e 379.º n.º 1, al. a) do CPP, nem o art. 32.º n.º 1 da CRP, inexistindo nulidade do acórdão por falta de fundamentação, pois que:

a. o Tribunal da Relação pronunciou-se e fê-lo com especial clareza, sobre as matérias alegadas em sede de recurso.

b. por outro lado, os temas elencados pelo recorrente foram tratados pelo Tribunal de Primeira Instância de modo tão suficiente que permitiu o Tribunal de recurso analisar e decidir, sendo, pois, inegável e manifesto que a falta de fundamentação não se verifica.

XIX. O Douto Acórdão sub judice não padece da nulidade por alteração não substancial dos factos e muito menos violou ou efetuou uma interpretação inconstitucional do disposto no art. 283.º n.º 1 al. b) do CPP ou no art. 358.º do mesmo diploma, pois que:

a. se compararmos a acusação com o texto do Acórdão da 1ª Instância, teremos necessariamente de concluir que os factos são os mesmos, porventura com técnica descritiva distinta.

b. isto é, na acusação, enunciam-se factos e remete-se para texto documental que se dá por reproduzido; no Acórdão final, optou-se por incluir no texto também a descrição para onde se havia remetido constante dos documentos. 

c. assim, o Tribunal deu como provado o que está descrito na acusação, não havendo factos novos.

d. a descrição efetuada na sentença não acarreta, nem acarretou, qualquer prejuízo para as defesas, seja porque se trata de especificações já acessíveis a todos os arguidos antes sequer da distribuição do processo para julgamento e aqui discutidos a propósito da vasta produção de prova testemunhal e documental, seja porque muitos deles são igualmente referidos pelas próprias contestações e por declarações dos arguidos em sede de audiência de julgamento.

e. aliás, na acusação, logo após a identificação da parcela em causa, sempre se fazia uma remissão para os documentos dos apensos, onde o pormenor e desenvolvimento daquela factualidade poderia ser encontrada.

XX. O Acórdão do Tribunal a quo não violou o regime dos artigos (a) 152º, nº 1, 153º, 154º, nº 1 e nº 4, 155º, 156º e 163º do Código de Processo Penal, (b) 2º e 6º do Estatuto dos Avaliadores, aprovado pelo DL 125/2002 de 10 de maio e muito menos se verifica qualquer preterição das garantias de defesa do recorrente, não se revelando violado o art. 32.º n.º 1 da CRP, pois que:

a. é notório que o relatório da ... se trata de uma perícia

b. a perícia realizada pela Faculdade ... da Universidade ... (...) não padece de qualquer vício adjetivo ou substantivo, devendo-lhe ser reconhecido o seu valor probatório pericial acrescido, nos termos do disposto no art. 163.º do CPP.

c. o relatório da ... é verdadeira prova pericial.

d. a colaboração da Assistente e dos seus funcionários com a investigação e com a elaboração da perícia nada teve ou tem de ilegal, ilegítimo ou comprometedor e, por isso, não afetou a sua validade nem valor probatório

e. a notificação da perícia aos arguidos cumpriu o disposto nos números 4 e 5 do art. 154.º do CPP, mas ainda que assim não tivesse acontecido, tratar-se-ia de mera irregularidade pela falta de notificação já sanado pelo decurso do prazo previsto pela lei processual penal (123.º do CPP).

f. é inaceitável a acusação de falta de competência e idoneidade dos peritos agora concretizada pelos recorrentes.

g. é incompreensível a acusação de que a perícia não foi elaborada pelos peritos nomeados.

h. é atrevida a acusação de que a perícia não aplicou a normas relativas à determinação da justa indemnização previstas no Código de Expropriações.

XXI. Não se vislumbra onde esteja o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto na alínea a) do n.º 2 do art. 410.º do CPP e alegado pelo recorrente, pois que:

a. a sentença debruça-se sobre todos os factos relevantes para a decisão da causa, permitindo a adequada subsunção jurídico-criminal pelo que é manifesto que não se verifica o vicio invocado.

b. os factos dados como assentes são manifestamente suficientes para o enquadramento legal que lhes foi efetuado.

XXII. Não se vislumbra, pois, onde esteja o vício da contradição insanável da fundamentação, previsto na alínea b) do n.º 2 do art. 410.º do CPP, pois que inexiste aqui qualquer contradição.

XXIII. Não se vislumbra, pois, onde esteja o vício do erro notório na apreciação da prova, previsto na alínea c) do n.º 2 do art. 410.º do CPP, pois que a alegada nulidade da perícia, além de não existir, não é evidente nem notória, nem implicou uma ilógica racionalidade na demonstração dos factos relativos aos valores devidos pelas expropriações».

  6.2. Relativamente ao recurso interposto pelos arguidos BB, I..., Lda., G..., LDA., G...,E Lda E I..., Lda., T... Unipessoal, Lda. e C..., Lda, entende que o mesmo deve ser rejeitado, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões (transcritas):

«I) O recurso apresentado sobre o Acórdão a quo que decidiu a final o presente processo, confirmando integralmente a decisão da primeira instância, uma vez que tem por objeto uma decisão irrecorrível nos termos do disposto no art. 400.º n.º 1, alínea f) do CPP, deve ser rejeitado por decisão sumária, nos termos do previsto na al. b) do nº 6 do art. 417.º do mesmo diploma.

II) O recurso apresentado sobre indeferimento de produção de prova requerida na contestação pelo arguido, uma vez que tem por objeto uma decisão irrecorrível nos termos do disposto na alínea c), do n.º 1, do art. 400.º do CPP, deve ser rejeitado por decisão sumária, nos termos do previsto na al. b) do nº 6 do art. 417.º do mesmo diploma».


  II. Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da rejeição dos recursos:

«(…)

6 – Suscita-se a questão prévia da inadmissibilidade dos recursos, parcial, relativamente ao recurso interposto pelo arguido João da Penha e AA, e total, no que concerne ao apresentado pelos demais arguidos, devendo serem julgados em conferência, nos termos do disposto no artigo 419.º, n.º 3, alínea c), do C.P.P. 

7 – Questão prévia: Da irrecorribilidade da decisão do Tribunal da Relação ....

Uma primeira, ainda que breve, nota sobre a irrecorribilidade do acórdão de 23 de Junho de 2021 do Tribunal da Relação ..., no que toca à decisão proferida sobre os recursos retidos, interpostos de decisões interlocutórias (três, do arguido/recorrente AA, e um, dos arguidos/recorrentes BB, I..., Lda., G..., LDA., G...,E Lda., T... Unipessoal, Lda. e C..., Lda. ), que subiram com os recursos que foram interpostos da decisão final.

Trata-se de recursos interpostos de decisões interlocutórias decididos pela Relação, cuja decisão não admite recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

Com efeito, estatui o artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do C.P.P. que não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objecto do processo.

Sobre este assunto, considere-se o acórdão de 19.06.2019, do S.T.J. (processo n.º 881/16.6JAPRT-A.P1.S1, da 3ª Secção, Relator: Conselheiro Pires da Graça), in www.stj.pt:

I – Em termos de decisões interlocutórias, resulta do art.º 400º nº 1 al. c) do CPP, que não é admissível recurso: “De acórdãos proferidos em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objecto do processo. É irrecorrível conforme estabelece a al. c) do nº 1 art. 400º, por referência à al. b) do art. 432º, ambos do CPP, a decisão da Relação tomada em recurso que, tendo absoluta autonomia relativamente às demais questões suscitadas, não pôs termo à causa por não se ter pronunciado sobre a questão substantiva que é o objecto do processo.

II – Mostra-se indiferente a forma como o recurso foi processado e julgado na Relação, isto é, se o recurso foi processado autonomamente ou se a decisão se encontra inserida em impugnação da decisão final. De acordo com o entendimento já expresso por este Supremo Tribunal, decisão que põe termo à causa é aquela que tem como consequência o arquivamento, ou encerramento do objecto do processo, mesmo que não se tenha conhecido do mérito.

Os recursos interlocutórios versavam exclusivamente decisão de natureza interlocutória e não uma decisão que pusesse fim à causa.

III – O STJ só conhece dos recursos das decisões interlocutórias do tribunal de 1ª instância que devam subir com o da decisão final, quando esses recursos (do tribunal do júri ou do tribunal colectivo) sejam directos para o STJ e não quando tenham sido objecto de recurso decidido pelas Relações.

No mesmo sentido, cfr. ainda os acórdãos do S.T.J. de 13.02.2019 (processo n.º 4691/13.4TDLSB.L2.S1, 3ª Secção) e de 04.04.2019 (processo n.º 161/14.1PTOER.L1.S1, 5ª Secção), in www.stj.pt

Pelo exposto, e, não obstante verificar-se a irrecorribilidade do acórdão de 23 de Junho de 2021 do Tribunal da Relação ..., como a seguir se demonstrará, irrecorríveis sempre seriam também, por si, as decisões proferidas por aquele tribunal, inseridas no mesmo acórdão, sobre os recursos interpostos de diversas decisões interlocutórias, identificados pelos recorrentes nas respectivas motivações de recurso.

Como já se deixou expresso, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto ora objecto de recurso confirmou a decisão da 1ª instância em toda a sua extensão e implicações.

Confirmação integral.

Das penas de prisão aplicadas ao recorrente AA só a pena única excede os 8 anos de prisão.

Já no que concerne ao recorrente BB, as penas parcelares a que foi condenado não ultrapassam os 5 anos de prisão e a pena única fica aquém dos 8 anos de prisão.

Por fim, as sociedades arguidas I..., Lda., G..., LDA., G...,E Lda., T... Unipessoal, Lda. e C..., Lda., foram condenadas em pena de multa.

Servem estas constatações para aferir da irrecorribilidade do acórdão de 23 de Junho de 2021 do Tribunal da Relação ....

Preceitua, com efeito, o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do C.P.P., não ser admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.

Cientes deste quadro normativo, procuram os recorrentes BB, I..., Lda., G..., LDA., G...,E Lda., T... Unipessoal, Lda. e C..., Lda. afastar-se do seu âmbito de aplicação, alegando que não se verifica, no caso, a causa de irrecorribilidade prevista no artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do C.P.P., porquanto o fundamento jurídico material que dita a referida irrecorribilidade é o da intangibilidade da dupla conforme, esta com o significado de um duplo exame convergente de idêntico objecto do processo, o que não se teria verificado no caso, porquanto a segunda instância, no que se refere à matéria de facto suscitada no recurso, não conheceu o objecto de recurso nos termos que lhe foram submetidos, já que considerou que os recorrentes não cumpriram o ónus a que estariam adstritos em função do estatuído no artigo 412.º, n.º 3, do C.P.P.,. com as consequências previstas nos artigos 414.º, n.º 2, e 417.º, n.º 3, igualmente do C.P.P., e assim afastou o conhecimento do que seria cognoscível ante conclusões que tivesse por conformes, pelo que, concluem, a decisão recorrida, proferida no que se refere ao recurso principal, admite recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 399.º do C.P.P. (cfr. conclusão 2ª do seu recurso).

E, na prevenção de diferente entendimento, não descuram a invocação da inconstitucionalidade, por violação dos artigos 18º n.º 2 [proibição do excesso], 20º, n.º 4 [processo equitativo] e 32º, n.º 1 [direito de defensa, incluindo o direito ao recurso] da Constituição, porquanto vedam de forma desproporcionada o direito ao recurso, dos artigos 399.º, 400.º, n.º 1, alínea f), 412.º, n.º 3, 414.º, n.º 2, e 417.º, n.º 3, do C.P.P., ao preverem que exista irrecorribilidade, em função da regra da dupla conforme, quando o tribunal de segunda instância, tratando-se de pena de prisão inferior a oito anos, não procedeu a um reexame do objecto do recurso, tal como os recorrentes pretenderam apresentá-lo, por considerar haver erro na formulação das conclusões do recurso mas sem convidar ao seu aperfeiçoamento (cfr. conclusão 3ª).

Quererão os recorrentes, decerto, referir-se ao desfecho da impugnação que deduziram à decisão proferida sobre a matéria de facto, em primeira instância, procurando fazer crer ter o Tribunal a quo desrespeitado a norma do n.º 3 do artigo 417.º do C.P.P., por não os ter convidado ao aperfeiçoamento do seu recurso.

Salvo o devido respeito, não lhes assiste razão, sendo certo, por outro lado, que esta questão apenas se coloca relativamente ao recorrente BB, e não já, por razões óbvias, às sociedades recorrentes, relativamente às quais a irrecorribilidade da decisão tem a sua razão de ser noutra sede.

Não têm razão, em primeiro lugar, porque a questão da inobservância daquela norma, e das suas consequências, só se colocaria se tivesse sido rejeitado o recurso, o que não sucedeu, ou seja, o que o tribunal, a quem se deparar insuficiências nas conclusões de um recurso relativas às indicações a que se referem os n.º 2 a 5 do artigo 412.º do C.P.P., não poderá fazer é, sem mais, rejeitar o recurso, sem que dirija ao recorrente convite para que apresente, complete ou esclareça as conclusões formuladas, sob pena de o recurso ser então rejeitado.

Ora, não é essa a situação que se recorta nos autos.

O recurso não foi rejeitado, e o Tribunal a quo, sem que tivesse deixado de registar a imperfeição das conclusões do recurso, na perspectiva do objectivo a que se haviam proposto os recorrentes, depressa se apercebeu que «… o que verdadeiramente os Recorrentes fazem é colocar em causa a convicção que o Tribunal a quo entendeu dar aos elementos de prova ao seu dispor e se mostra perfeita e devidamente fundamentada, como se apreende da motivação de facto transcrita acima, limitando-se a fazer a sua própria análise crítica da prova, manifestando uma posição diversa daquela a que o tribunal a quo chegou.», para, na observância das regras da apreciação e valoração da prova, concluir:  não se mostra que o tribunal a quo tenha ido contra a prova produzida ou contra as regras da experiência ou violado qualquer prova proibida ao dar como provados os factos constantes da decisão; antes, e pelo contrário, o tribunal recorrido expressou de modo circunstanciado e coerente como formulou a sua convicção quanto aos mesmos, a partir dos meios de prova a que teve acesso, os quais profusa e proficientemente analisou.

Na verdade, e conforme resulta da motivação da convicção formulada pelo Tribunal recorrido, as provas concretas indicadas pelos recorrentes, como tendo o mérito de impor uma decisão diversa, foram analisadas pelo Tribunal.»

E, na subsequente análise crítica, sublinhou o Tribunal a quo:

(…)

Veja-se, por exemplo, o depoimento da testemunha HH foi considerado pelo Tribunal, reconhecendo-lhe credibilidade quanto aos factos que presenciou – negociação das parcelas dos seus pais e valores que negociou – sendo no restante considerado um depoimento opinativo designadamente sobre o que entendia dever ser permitido construir na zona de transição e na zona OPG do PDM, esclarecendo o Tribunal que no caso da parcela 318, referida pela testemunha, à data da DUP de 2010 a mesma não se localizava em zona de transição, pois já não estava em vigor o PDM de 1993, mas sim o PDM de 2009.

Os documentos então juntos, e referidos nas conclusões dos recorrentes, não foram valorados pelo Tribunal por não serem relevantes para a apreciação do objeto dos autos, o que se aceita pois o que está em causa é a transmissão das parcelas constantes da acusação.

Quanto à parcela 318, é o Tribunal exaustivo na indicação dos meios de prova considerados na sua apreciação, sendo as conclusões retiradas ajustadas às regras da experiência comum, conforme se pode retirar da fundamentação da motivação da convicção do Tribunal constante a fls. 457 a 460.

Não explicam os recorrentes, a razão pela qual em 28 de Maio de 2019, na diligência de vistoria efetuada ( sem a presença do arguido AA) e da qual resultou o auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam e onde esteve presente o arguido BB como, expropriado, não foi detetada qualquer benfeitoria, o que foi aceite, e, posteriormente na proposta de expropriação amigável subscrita pelo arguido AA , constava já uma benfeitoria correspondente a um muro de pedra com 147 m2, nem a razão pela qual a “declaração” subscrita pelo recorrente BB onde o mesmo concorda com o valor de 75 mil euros surgiu em data anterior à proposta de aquisição amigável dessa parcela com o mesmo valor, e ainda a razão pela qual tal “declaração” é subscrita em momento anterior à efetiva aquisição da parcela por uma das sociedades recorrentes.

Tal qual já foi referido sobre o exato objeto dos autos, a parcela 733/2, conheceu um processo de expropriação amigável por escritura celebrada em Junho de 2014, pelo que não fazia parte das que a acusação identificou, não sendo relevante a sua apreciação em sede de julgamento, bem andando o tribunal sobre a desconsideração da prova que os recorrentes pretendiam fazer sobre a mesma.

Contudo, sempre se dirá que a parcela confinante, a nº 733/3, foi “negociada” nos termos revelados pela prova produzida em julgamento, e decorre da mesma que tal parcela foi objeto de vistoria, e do correspondente auto “ad perpetuam rei memoriam” não consta qualquer benfeitoria, o que não impediu o arguido AA de aí identificar um poço e um muro de pedra, sendo ainda irrazoável e despropositado, face às regras da experiência comum, que a escritura de expropriação amigável tivesse sido celebrada pelo valor de 13.400 € quando, uma das recorrentes, 21 dias antes dessa data, tivesse adquirido a referida parcela por 4 mil euros.

No que se refere à parcela 335/3 a fundamentação da Tribunal não deixa qualquer dúvida quanto à inexistência de qualquer benfeitoria na referida parcela, nomeadamente um moinho com 50 m2 e um muro em pedra com 50 m2, construções facilmente assinaláveis no terreno, o que não se verificou.

Também, e com o devido respeito, o esgotamento da verba inicialmente destinada ao processo expropriativo numa fase em que poucas parcelas estavam já expropriadas, nada revela quanto à inexistência de um acordo entre os recorrentes e o arguido AA.

O mesmo se pode concluir quanto à argumentação recursiva relativamente à matéria assente quanto à liberdade do arguido AA, sendo manifesto que a confiança depositada no mesmo, determinava os seus superiores a aceitarem as suas propostas, pelo que o facto de ter esse arguido necessidade de aprovação superior, nas circunstâncias em concreto ponderadas e provadas em sede de julgamento, essa aprovação era meramente formal.

Quanto às parcelas que os recorrentes identificam como tendo sido adquiridas pelos mesmos por um valor superior ao que receberam em sede de expropriação, também nenhuma prova concreta das indicadas tem o mérito de obter uma decisão diversa.

Na verdade, e quanto às parcelas 885 e 893/3 a escritura de aquisição pela recorrente I... lda. não abrangeu só esses dois prédios.

Como se retira da prova produzida a referida recorrente adquiriu por 10 mil euros o prédio rústico descrito na CRP ... sob o número ...20 e celebrou escritura de expropriação amigável, pelo valor de 8.700 €, a parcela 893/3, correspondendo esta a um terreno a destacar daquele prédio rústico.

De igual forma, a sociedade recorrente adquiriu por 10 mil euros o prédio rústico descrito na CRP ... sob o número ...30 e celebrou escritura de expropriação amigável, pelo valor de 4.300 €, a parcela 885, correspondendo esta a um terreno a destacar daquele prédio rústico.

Ora, as parcelas 893/3 e 885 resultaram de destacamentos operados por força da expropriação aos prédios rústicos adquiridos pela recorrente, o que impede a conclusão que foram tais parcelas expropriadas por valor inferior ao da aquisição dos prédios, pois são realidades distintas.

O mesmo se diga quanto às parcelas 952/2, 926, 955/5 e 955/7 apontadas pelos recorrentes (sendo que a parcela 955/5 deverá ter sido mencionada por erro, pois o que consta dos autos é a parcela 955/3, estando devidamente descrito na fundamentada na motivação da convicção do Tribunal todo o processo aquisitivo e o processo expropriativo, não sendo realidades comparáveis os valores de aquisição dos prédios e os valores de expropriação das parcelas, por se tratarem de destaques daqueles, o que foi considerado pelo Tribunal, conforme resulta melhor de fls. 385 do acórdão dado a recurso e acima já transcrito.

Também, e quanto a este tema de prova (prejuízo dos recorrentes nas parcelas expropriadas, ou pelo contrário, valores de expropriação inferiores aos valores de aquisição) invocam os recorrentes a inexistência de acordo quanto aos valores das parcelas 878, 886/1, 917, 492 e 810 e necessidade de terem que recorrer à via judicial, sendo certo que, tais parcelas não fazem parte do objeto da acusação, pelo que não é possível retirar daqui qualquer conclusão contrária à prova produzida relativamente às parcelas que foram adquiridas em sede extrajudicial.

Discordam ainda os recorrentes da prova assente relativamente a todo o prévio conhecimento do processo expropriativo por parte dos mesmos e a relação estabelecida entre eles e o arguido AA.

Também aqui limitam-se a discordar da convicção do Tribunal, desvalorizando as razões apontadas na fundamentação da motivação factual e procurando dar outra interpretação quanto á prova analisada, nomeadamente a prova adquirida em sede de buscas às recorrentes e que permitiram obter inúmera documentação que não seria previsível estar na sua posse, tendo o Tribunal referido com clareza a razão pela qual não deu credibilidade à versão defendida pelo recorrente BB de que tais documentos lhe foram entregues pelo Sr. II unicamente com o objetivo de serem descobertos os proprietários das parcelas, o que jamais seria possível face à informação veiculada por tais documentos ( Vg. valor da proposta de cada parcela, data das vistorias e data dos autos de posse).

Também o depoimento da testemunha JJ não permite concluir como pretendem os recorrentes, desconhecendo se foram essas ( as plantas apreendidas nos autos) as que entregou ao arguido BB, tal qual afirmou em audiência

Insurgem-se também os recorrentes quanto à prova das contrapartidas oferecidas pelos recorrentes ao arguido AA, afirmando que a sociedade arguida C..., Lda desenvolveu na casa do arguido AA a sua atividade normal e que tudo foi faturado tendo havido no final desacordo entre o dono da obra e a referida sociedade, o que levou ao recurso à via judicial, tudo situações que haveriam de ter sido ponderadas pelo Tribunal e que o não foram.

Ora, com o devido respeito, também neste ponto limitam-se os recorrentes a discordar da interpretação e da análise que o Tribunal fez da prova produzida, não avançando uma única prova concreta que imponha uma decisão diversa, sendo por demais evidente – conclusão até reforçada pelo facto de a referida ação judicial intentada entre AA e a construtora ter sido interposta depois de ambos saberem que corriam estes autos – que pretendia o arguido AA e pretendia a sociedade construtora beneficiar aquele mediante a prestação de trabalhos com tradução económica como contrapartida das vantagens que foram oferecidas nos processos expropriativos, raciocínio assente na análise da prova mediante a adoção de critérios próprios de aquisição indireta da factualidade, sem qualquer tipo de censura deste Tribunal.».

Para, depois de analisar também a vertente recursiva que se prende com os vícios da decisão a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do C.P.P., que afastou, por inexistirem, rematar:

Por tudo o exposto, haverá que concluir que a impugnação factual efetuada pelos recorrentes não se alicerçou nas condicionantes especificadas no artigo 412º nº 3 e 4 do CPP, não tendo apresentado qualquer prova concreta que determinasse ou melhor que impusesse uma decisão diversa daquela que o Tribunal adotou, pelo que, e também nesta parte o recurso improcede.

Acresce dizer, por outro lado, que o “aperfeiçoamento” previsto no n.º 3 do artigo 417.º do C.P.P., não permite modificar o âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação, tal como se estabelece no n.º 4 desse mesmo artigo 417.º do C.P.P., o que significa não ser possível colmatar, por essa via, deficiência que afecte a própria motivação de recurso, ou seja, quando nesta não se contenham aquelas fundamentais indicações.

O convite ao “aperfeiçoamento”, com vista a completar ou esclarecer as conclusões formuladas, pressupõe que, na motivação, o recorrente tenha observado as especificações a que se referem os nºs. 2 a 5 do artigo 412.º, do C.P.P., designadamente, no que ora importa, as atinentes aos concretos pontos de facto que o recorrente considera terem sido incorrectamente julgados, as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, com menção das passagens das gravações em que se funda o seu entendimento e as provas que considera deverem ser renovadas. Não o tendo feito, fica inviabilizado o pretendido convite ao aperfeiçoamento, sob pena de, a não se entender deste jeito, tal determinar um indevido alargamento do prazo de recurso [1].

Ora, percorrida a motivação do recurso interposto do acórdão da 1ª instância para o Tribunal da Relação ..., nela não se vislumbra qualquer dos apontados aspectos, assim se compreendendo porque não foram levadas às conclusões extractadas nessa peça processual as especificações em falta.   

Assim, e pelo que fica exposto, é de considerar que o acórdão do Tribunal da Relação do Porto consubstancia uma dupla conforme, o que torna a decisão nele contida irrecorrível para o S.T.J., nos termos previstos no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do C.P.P.

Mas ainda que assim não fosse, e pudesse ter algum cabimento, e não tem, a tese dos recorrentes BB, I..., Lda., G..., LDA., G...,E Lda., T... Unipessoal, Lda. e C..., Lda., de não se estar na presença, no caso dos autos, de uma dupla conforme, tal questão só poderia colocar-se, em abstracto, em relação ao fundamento de irrecorribilidade a que se tem vindo a fazer referência, previsto nesta alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do C.P.P., e já não ao da alínea e) deste preceito legal.

Nesta última, na alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do C.P.P., consagra-se a irrecorribilidade da decisão firmada por acórdão condenatório proferido, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos.

Ora, é também esta a situação que se verifica nos autos, sendo, aliás, este precisamente o fundamento legal da irrecorribilidade da decisão ora sob censura, no que respeita às recorrentes sociedades (e também, se preciso fosse, no que toca às penas parcelares aplicadas ao recorrente BB):

O Tribunal da Relação ..., chamado a intervir no recurso interposto pelos referidos arguidos BB, I..., Lda., G..., LDA., G...,E Lda., T... Unipessoal, Lda. e C..., Lda do acórdão de 31 de Outubro de 2019 do Juízo Central Criminal ..., Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., mantendo a decisão proferida em 1ª instância, condenou o recorrente BB nas penas parcelares de 5 anos de prisão e de 3 anos de prisão pela prática dos crimes de burla qualificada e de corrupção activa, respectivamente (e na pena unitária de 6 anos de prisão, necessariamente efectiva), tendo todas as demais arguidas, as sociedades I..., Lda., G..., LDA., G...,E Lda., T... Unipessoal, Lda. e C..., Lda, sido condenadas em penas de multa.

Sabendo embora que a norma ora em apreço - alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do C.P.P. - suscitou algumas dificuldades ao nível da sua interpretação e aplicação, esbateram-se as mesmas com a compreensão que dela fez o Tribunal Constitucional, ao declarar, com força obrigatória geral, a sua inconstitucionalidade, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, quando entendida no sentido de estabelecer «a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em 1ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efectiva não superior a cinco anos» [2], o que, aliás, obteve já consagração legislativa, com a alteração ao seu texto introduzida pela Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro, com entrada em vigor prevista para 21.03.2022 [3].

Mas tal declaração de inconstitucionalidade (e bem assim a alteração legal dessa norma com efeitos para daqui a pouco menos de 2 meses), abrange apenas a hipótese de ter havido absolvição na 1ª instância, seguida de condenação em pena efectiva na Relação [4].

Nunca outra dificuldade se colocou a respeito deste normativo, sendo que até quando a decisão da Relação, em recurso, se limita a modificar, ainda que para mais (e dentro dos respectivos pressupostos de recurso penal), a pena aplicada em 1ª instância, o recurso não tem lugar uma vez que, nessa circunstância, o arguido já teve ao seu dispor a integralidade do direito de defesa que lei lhe confere, não sendo surpreendido com a condenação, a que se pôde opor antecipadamente, na resposta ao recurso da acusação [5].

E se assim é nas situações em que o recurso é interposto contra o arguido, por maioria de razão sê-lo-á nos casos, como aquele que nos ocupa, em que a decisão do tribunal superior desatende a pretensão do arguido em ver alterada a decisão proferida em 1ª instância que o condenou em pena de prisão efectiva abaixo de 5 anos.    

Assim, e sintetizando [6]:

Como tem sido pacificamente entendido pela jurisprudência do S.T.J., os poderes de cognição do nosso mais Alto Tribunal estão, nos casos das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 400.º do C.P.P., delimitados negativamente pela medida das penas aplicadas pelo Tribunal da Relação. No caso da alínea e), se a pena aplicada não for superior a 5 anos, ou se se tratar de pena não privativa de liberdade, não é admissível recurso. No caso da alínea f), não é admissível recurso se ocorrer uma situação de verificação de dupla conforme, isto é, se as penas aplicadas, em confirmação da decisão da 1ª instância, não forem superiores a 8 anos de prisão.

Da conjugação das referidas disposições resulta, assim, que só é admissível recurso de acórdãos das Relações proferidos em recurso que apliquem penas superiores a 8 anos de prisão ou que apliquem penas superiores a 5 anos de prisão e não superiores a 8 anos de prisão em caso de não confirmação da decisão da 1ª instância. Esta regra é aplicável quer se trate de penas singulares, aplicadas em caso da prática de um único crime, quer se trate de penas que, em caso de concurso de crimes, sejam aplicadas a cada um dos crimes em concurso (penas parcelares) ou de penas conjuntas aplicadas aos crimes em concurso.

O regime de recursos para o S.T.J. definido pelas normas dos artigos 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), e 432.º, n.º 1, alínea b), do C.P.P., efectiva, de forma adequada, a garantia do duplo grau de jurisdição, traduzida no direito de reapreciação da questão por um tribunal superior, quer quanto a matéria de facto, quer quanto a matéria de direito, consagrada no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, enquanto componente do direito de defesa em processo penal, reconhecida em instrumentos internacionais que vigoram na ordem interna e vinculam internacionalmente o Estado Português ao sistema internacional de protecção dos direitos fundamentais (artigos 14.º, n.º 5, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, e 2.º do Protocolo n.º 7 à Convenção Para a Protecção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais).

O artigo 32.º, n.º 1, da C.R.P., não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição, isto é, um duplo grau de recurso em relação a quaisquer decisões condenatórias.

E esta irrecorribilidade abrange todas as questões que com essas infracções penais se prendam.

É basta a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça que consagra tal entendimento, de forma pacífica e reiterada ao longo do tempo.

Considere-se, a título meramente exemplificativo, o acórdão de 08-10-2014 (Processo n.º 81/14.0YFLSB.S1, 3ª Secção, Relator: Conselheiro Maia Costa, in www.stj.pt):

Conforme jurisprudência generalizada do STJ, a al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP ao vedar o recurso para o STJ dos acórdãos condenatórios das Relações proferidos em recurso que confirmem a decisão de 1ª instância e apliquem pena não superior a 8 anos de prisão, impõe a irrecorribilidade, quando a pena conjunta é superior a 8 anos de prisão, das penas parcelares que não excedam essa medida.

Tendo havido “dupla conforme”, ou seja, tendo a Relação confirmado a decisão condenatória da 1ª instância e dado que todas as penas parcelares são inferiores a 8 anos, só a pena única ultrapassando essa medida, fica prejudicada a apreciação das questões colocadas pela recorrente sobre a qualificação do crime de tráfico de estupefacientes (de menor gravidade) e da não consumação (tentativa).

No mesmo sentido, ainda os acórdãos de 02-12-2015 (Proc. n.º 5887/05.8TBALM.L1.S1 – 3.ª Secção, Relator: Conselheiro João Silva Miguel, in www.stj.pt), de 13-04-2016 (Processo n.º 294/14.4PAMTJ.L1.S1 – 3.ª Secção, Relator: Conselheiro Pires da Graça, in www.stj.pt), ou de 02-05-2018 (Processo n.º 51/15.0PJCSC.L1.S1, 3ª secção, Relator: Conselheiro Manuel Augusto de Matos, in www.stj.pt).

E, mais recente, o acórdão de 22-09-2021 (Processo nº 90/16.4JBLSB.C1.S1, 3ª secção, Relator: Conselheiro Paulo Ferreira da Cunha):

Cabe recordar, brevitatis causa, o art. 400, do CPP, que estatui, no seu n.º 1:

 “1 - Não é admissível recurso:

f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”.

Assim, nos termos deste normativo, conjugado com o disposto no art. 432, nº 1, al. b), também do CPP, o acórdão do Tribunal da Relação é irrecorrível na parte em que confirma as condenações da 1ª Instância (princípio da dupla conforme condenatória) relativas aos crimes em que as penas parcelares foram fixadas em medida não superior a 8 anos de prisão.

E, tal como se sumariou no acórdão deste Supremo Tribunal de 14/03/2018, “5. Como tem sido afirmado na jurisprudência do STJ, estando este, por razões de competência, impedido de conhecer do recurso interposto de uma decisão, está também impedido de conhecer de todas as questões processuais ou de substância que digam respeito a essa decisão, tais como os vícios da decisão indicados no artigo 410.º do CPP, respectivas nulidades (artigo 379.º e 425.º, n.º 4) e aspectos relacionadas com o julgamento dos crimes que constituem o seu objecto, aqui se incluindo as questões relativas à apreciação da prova, à qualificação jurídica dos factos e à determinação da pena correspondente ao tipo de ilícito realizado pela prática desses factos ou de penas parcelares de medida não superior a 5 ou 8 anos de prisão, consoante os casos das alíneas e) e f) do artigo 400.º do CPP, incluindo nesta determinação a aplicação do regime de atenuação especial da pena previsto no artigo 72.º do Código Penal, bem como de questões de inconstitucionalidade suscitadas nesse âmbito.”

Consignou-se ainda no sumário daquele acórdão: “2. O regime de recursos para o STJ definido pelas normas dos artigos 400.º, n.º 1, al. e) e f), e 432.º, al. b), do CPP, efectiva, de forma adequada, a garantia do duplo grau de jurisdição, traduzida no direito de reapreciação da questão por um tribunal superior, quer quanto a matéria de facto, quer quanto a matéria de direito, consagrada no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, enquanto componente do direito de defesa em processo penal, reconhecida em instrumentos internacionais que vigoram na ordem interna e vinculam internacionalmente o Estado Português ao sistema internacional de protecção dos direitos fundamentais (artigos 14.º, n.º 5, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e 2.º do Protocolo n.º 7 à Convenção Para a Protecção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais). O artigo 32.º, n.º 1, da Constituição não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição, isto é, de um duplo grau de recurso, em relação a quaisquer decisões condenatórias.”

Acresce que, tal como se realça no texto daquele acórdão, o Tribunal Constitucional pronunciou-se já sobre esta questão, nomeadamente no acórdão 186/2013, de 4 de Abril, decidindo não julgar inconstitucional a norma da al. f), do nº 1, do art. 400, do CPP, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos de prisão não pode ser objecto de recurso para o STJ a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão.”

Resultam claras, afigura-se, as razões legais que obstam ao conhecimento dos recursos interpostos para este S.T.J. pelos arguidos AA, BB, e pelas sociedades arguidas I..., Lda., G..., LDA., G...,E Lda., T... Unipessoal, Lda. e C..., Lda, e, também, porque é que a sua insubsistência não atenta contra qualquer garantia constitucional que lhes fosse devida.

8 – Quedaria, pois, por apreciar a questão que se prende com a medida da pena única aplicada ao recorrente AA, de 10 anos e 2 meses de prisão.

Sucede que, como bem assinalam, seja o Ministério Público no Tribunal da Relação ..., seja a assistente B..., S.A., tal pena não vem questionada no recurso apresentado, como, aliás, já não o havia sido no recurso interposto para o Tribunal da Relação ..., estando, pois, fora do domínio de cognoscibilidade deste Supremo Tribunal.

9 – Assim, e pelo que antecede, emite-se parecer no sentido de deverem ser rejeitados, por legalmente inadmissíveis, os recursos interpostos pelos arguidos AA (este, apenas no que se refere às penas parcelares, e questões associadas, a que foi condenado pela prática dos crimes de burla qualificada e de corrupção activa), BB, e pelas sociedades arguidas I..., Lda., G..., LDA., G...,E Lda., T... Unipessoal, Lda. e C..., Lda, a tanto não obstando o despacho que, sem restrição, os admitiu, já que tal  decisão não vincula o tribunal superior, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), 414.º, n.º 2 e n.º 3, e 420.º, n.º 1, alínea b), do C.P.P., sendo que, na parte do recurso do arguido AA em que não se colocaria a questão da sua irrecorribilidade, ou seja, no que se prende com a medida da pena única que lhe foi aplicada, tal matéria não integra o objecto do recurso».

   Cumprido o disposto no artº 417º, nº 2 do CPP, os recorrentes ofereceram respostas, pugnando pela admissibilidade dos recursos.

   Afirma o recorrente AA:

«I. Do parecer do Ministério Público

No parecer do Ministério Público neste STJ sustenta-se, além do mais, dever ser rejeitado o recurso interposto pelo recorrente AA.

A ponderação quer das penas parcelares impostas ao arguido, quer da pena única aplicada em cúmulo jurídico, e que é de 10 anos e 2 meses de prisão, justificariam outro parecer, sob pena de resultarem esvaziados de conteúdo e de sentido, quer as competências deste Supremo Tribunal de Justiça, quer as garantias de defesa do arguido.

Principalmente quando, como é o caso, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, que confirmou integralmente a decisão de 1ª instância formando dupla conforme, se apresenta como exercício meramente formal.

Conceber um sistema que permita à 1ª instância de recurso – as Relações – julgarem formalmente, e portanto sem conhecimento efectivo de mérito …

e obstar ao recurso para a 2ª instância de recurso – este Supremo Tribunal de Justiça – quanto a questões para além da medida da pena única aplicada…

sempre que as penas parcelares aplicadas sejam inferiores a 8 anos de cadeia …

significa, em definitiva instância, deixar o arguido condenado em pesadíssima pena de prisão sem verdadeira garantia de defesa.

O mesmo é dizer sem qualquer verdadeiro recurso.

O que é tanto mais evidente quanto, na formulação do parecer, ao Supremo Tribunal de Justiça só poderia ser colocada a questão da medida da pena única aplicada.

Questão que diz não colocada no recurso.

Este o sentido geral do parecer a que se responde.

II. Crítica do parecer

A sustentar o parecer encontramos uma linha argumentativa desenvolvida sobre as dimensões das alíneas do nº 1 do artigo 400º, do Código de Processo Penal.

A linha argumentativa é conhecida.

Acredita-se que mal aplicada.

Focando-se apenas nas previsões dos artigos 400º, nº 1, al. f) e 432º, nº 1, al. b) do CPP, a jurisprudência, invocada e conhecida, desvirtua a unidade e a lógica do sistema.

Unidade e lógica que estabelecem uma relação direta entre a gravidade da condenação e as garantias de recurso.

Quanto maior for a condenação – e a condenação em caso de concurso de crimes é necessariamente em pena unitária – maior deve ser a garantia de recurso.

Na formulação do parecer, como na formulação da jurisprudência invocada, seria possível cindir os segmentos das decisões relativas às penas parcelares do segmento relativo à pena única aplicada no concurso.

Tal formulação significa, na prática, vedar ao Supremo Tribunal de Justiça o conhecimento da globalidade das condutas imputadas e a apreciação do valor da conduta global do agente condenado.

Significa excluir do objecto do recurso a parte substancial das questões que importa apreciar.

E, designadamente, sea conduta, na sua globalidade, consubstancia a prática de crime ou crimes e de quais, matéria sem a qual também não se pode afirmar a medida da culpa do agente.

Discutir a medida da pena única sem discutir a factualidade e as consequências jurídicas de cada uma das condenações particularmente consideradas não respeita as boas regras da lógica.

Ainda,

O parecer, como a jurisprudência invocada, maxime e por último no acórdão de 22-09-2021, também desta 3ª Secção, afirma a irrecorribilidade dos acórdãos do Tribunal da Relação na parte em que confirmam as condenações da 1ª Instância (princípio da dupla conforme condenatória) relativas aos crimes em que as penas parcelares foram fixadas em medida não superior a 8 anos de prisão.

Entendimento defendido na “interpretação conjugada” das normas dos artigos 400º, nº 1, al. f) e 432º, nº 1, al. b) do CPP.

Não pode ser esta a correcta interpretação das normas indicadas.

III. Interpretação conforme

Constitui regra basilar do sistema de recurso a da recorribilidade das decisões – acórdãos, sentenças e despachos – cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei; art. 399º do CPP.

Assim, e desde logo, a delimitação das decisões irrecorríveis tem de resultar da consagração expressa, literal e inequívoca, da sua irrecorribilidade.

A irrecorribilidade não pode ser alcançada por via interpretativa de que resulte o alargamento das causas e dos casos de irrecorribilidade.

Ainda para mais, no domínio do direito sancionatório penal, fortemente restritivo de um dos valores mais nucleares da nossa sociedade, como é o da liberdade individual.

Mais ainda, defende-se resultar directamente da lei a recorribilidade do acórdão da Relação, impugnado em recurso e, bem assim, de todo o seu objecto.

A correcta aplicação do direito processual penal não consente interpretações limitativas do princípio geral da recorribilidade, sem apoio nos seus pilares estruturantes.

O artigo 400, nº 1, al. f) do CPP não prevê, nem consente, a interpretação restritiva efectuada pela jurisprudência e defendida no parecer.

Ao invés, este normativo afirma unicamente a irrecorribilidade dos acórdãos proferidos pela relação, que confirmem decisão de primeira instância, e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, sem curar de saber se essa pena é resultante da soma de penas parcelares ou é referente a um único crime.

Pelo que, se o legislador entendeu não fazer a distinção, é porque assim não quis, não cabendo ao julgador impor restrição – intolerável e não prevista na lei - à recorribilidade.

A preocupação do legislador foi de permitir o recurso – mesmo no caso de dupla conforme – para o STJ em processos em que ao arguido foi aplicada pena pesada, que se computa no limite mínimo de 8 anos.

E assim se percebe pois em causa encontra-se a privação do direito à liberdade, um dos direitos maiores e estruturantes da nossa sociedade.

É esta a tónica do normativo, que não pode ser desvirtuada pela interpretação defendida pelo parecer.

Transcreve-se, a este título, a seguinte passagem do Acórdão do STJ, de 07.10.2009, processo nº 611/07.3GFLLE.S1, que norteia a questão sobre a admissibilidade ou inadmissibilidade dos recurso:

VII. Sendo certo que o STJ só deve ser convocado para as causas de maior relevância, não deve ignorar-se (o intérprete também não deve fazê-lo) que o STJ tem um importante papel regulador e orientador e garantista da jurisprudência, um papel de «referência» para os tribunais judiciais, que não se compadece com uma excessiva parcimónia da sua intervenção processual; havendo dúvidas, quando se tratar de recurso exclusivamente de direito, essas dúvidas deverão ser resolvidas no sentido da sua própria competência.

Razão pela qual se o artigo 400, nº 1, al. f) do CPP apenas prevê a irrecorribilidade de acórdãos que condenem em pena de prisão inferior a 8 anos, não cabe ao julgador efectuar diferente interpretação.

O sistema processual penal pretende-se uniforme e congruente.

Sendo coerente com a posição do recorrente o que se escreve no artigo 402º, nº1 do CPP, que afirma como princípio geral dos recursos que estes, salvo delimitação do recorrente, abrangem a totalidade da decisão.

O que equivale por dizer que o legislador quis prever no artigo 400º nº1, al. f) do CPP a recorribilidade para o STJ das decisões que condenem o arguido a uma pena de prisão superior a 8 anos, sem efectuar qualquer distinção sobre se a pena em causa resulta da soma de duas ou mais penas ou se é referente a um único crime.

Nesta matéria, o artigo 432º, nº 1, al. b) do CPP nada acrescenta de relevante, sendo apenas norma remissiva pura, sem valor interpretativo adicional ou reforçado.

A interpretação veiculada no parecer elimina intoleravelmente o direito constitucional ao recurso plasmado no artigo 32º, nº1 da CRP.

Que, no caso, apenas se mostra assegurado com a admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos apresentados pelo recorrente, por ser essa a decorrente de previsão expressa e pretendida pelo legislador.

É manifesto que, da conjugação do artigo 400º, nº 1, al. f) do CPP com o artigo 402º, nº 1 do CPP,e com o artigo 32º,nº1 da CRP, se extrai como única dimensão normativa conforme a do necessário conhecimento em recurso perante o STJ da totalidade do objecto do processo e do acórdão recorrido, sempre que a pena única aplicada seja superior a 8 anos.

Como é o caso dos autos, não podendo o cidadão ficar sem uma instância que olhe para as singularidades do processo.

Pelo que, outra interpretação dos artigos 400º, nº1, al. f) e 432º, nº1 al. b) do CPP, no sentido da irrecorribilidade do Acórdão da Relação ... que condenou o recorrente, é inconstitucional por violação das garantias de defesa plasmadas no artigo 32º, nº1 da Constituição da República».

     Por seu turno, sustentam os recorrentes BB, I..., Lda, G..., Lda, G...,E Lda, T... Unipessoal, Lda e C..., Lda:

«1. O parecer do Ministério Público junto desse Tribunal toma como seu objecto a questão prévia da irrecorribilidade do acórdão proferido contra o ora respondente pessoa singular e, em conformidade, sobre isso incidirá a resposta que ora respondente apresenta.

2. Recorde-se que, ao responder ao recurso do ora recorrente, o Ministério Público junto do Tribunal da Relação ... considerou que a irrecorribilidade decorria do previsto na alínea f) do citado número e artigo.

3. Já o parecer do Ministério Público junto desse Supremo Tribunal de Justiça configura a questão em termos algo diversos.

3.1. Por um lado, reitera a tese da irrecorribilidade emergente do estatuído na citada alínea f) por entender que no caso existiu uma dupla conforme.

3.2. Por outro, ante a tese expendida pelo ora respondente na sua motivação de recurso de não estar em causa tal dupla conforme, o parecer, se bem lhe captamos o sentido, argumenta no sentido de que, a ser assim, a irrecorribilidade resultaria do estatuído na alínea e) do mesmo número e artigo.

4. Para que atente melhor na linha argumentativa em causa, é esta, na parte relevante, a letra

da lei em vigor no que se refere às decisões que não admitem recurso, ou seja, o artigo 400º do Código de Processo Penal:

  1 - Não é admissível recurso:

 e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância;

f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos;

5. O ora respondente foi condenado em primeira instância nestes termos que a Relação confirmou:

Como co-autor de um crime de burla qualificada p. e p. pelos artigos 217º, n.º 1 e 218º, n.º 2. al. a), ambos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão;

Como co-autor de um crime de corrupção activa p. e p. pelos artigos 374º, n.º 1 e 386º, n.º 1, al. d) e n.º 2, ambos, na pena de 3 (três) anos de prisão.

Em cúmulo jurídico das penas parcelares que antecedem, na pena única de 6 (seis) anos de prisão.

6. Por facilidade de leitura, rememora-se o que, quanto a esta específica matéria, foi levado às conclusões da motivação do recurso e para isso, com a devida vénia, permitimo-nos a transcrição:

(…)

7. É relevante consignar vestibularmente que a situação ora sujeita ao veredicto desse Supremo Tribunal de Justiça tem algo de substancialmente atípico face ao que são as questões que têm sido afloradas, ora em sede de dupla conforme, ora de dosimetria da pena impeditiva de se alcançar em recurso esse grau de jurisdição, isto ante o que foi o modo de julgar o caso pela Relação ....

8. O que se passa aqui é, em apertado resumo, o seguinte:

a-» o Tribunal da Relação ..., ante um recurso em que o recorrente se apresentava a impugnar a matéria de facto, considerou que a motivação não obedecia aos requisitos exigidos pelo artigo 412º, n.º 3 do Código de Processo Penal, e isso não se questiona e não nisso desprimor para o ilustre colega que subscreveu a peça processual em causa;

b-» ante essa constatada imperfeição, a lei exigia que o aludido Tribunal tivesse convidado o recorrente a aperfeiçoar a sua peça recursiva, afeiçoando as conclusões face àquilo que a lei processual penal exige [artigo 417º, n.º 3 do Código de Processo Penal], com a ressalva, óbvia, de que, nesse aperfeiçoamento não poderia modificar o âmbito do recurso que havia delineado, antes e apenas cumprir o ónus de correcta conformação das conclusões da motivação sem alteração do objecto processual, ónus que estaria sujeito à cominação de que, a não se verificar aperfeiçoamento, ocorreria rejeição do recurso [citado artigo e número do Código de Processo Penal];

b.1. Que ante o aperfeiçoamento o recorrente não poderia modificar o âmbito do recorrido não é necessário o parecer a que se responde lembrá-lo, porquanto o ora respondente consignou-o no ponto 27.4 da sua motivação de recurso, citando em arrimo do afirmado a jurisprudência do Tribunal Constitucional.

b.2. E não vale dizer-se, como o menciona o parecer ora em apreço, que «O convite ao “aperfeiçoamento”, com vista a completar ou esclarecer as conclusões formuladas, pressupõe que, na motivação, o recorrente tenha observado as especificações a que se referem os nºs. 2 a 5 do artigo 412.º, do C.P.P., designadamente, no que ora importa, as atinentes aos concretos pontos de facto que o recorrente considera terem sido incorrectamente julgados, as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, com menção das passagens das gravações em que se funda o seu entendimento e as provas que considera deverem ser renovadas. Não o tendo feito, fica inviabilizado o pretendido convite ao aperfeiçoamento, sob pena de, a não se entender deste jeito, tal determinar um indevido alargamento do prazo de recurso […]»

b.3. Uma tal interpretação restritiva do âmbito de aplicação do artigo 417º, n.º 3 do Código de Processo Penal não pode ser aceite por várias razões.

b.3.1. Logo a primeira é a mesma colide com a letra da lei, quando a mesma estatui o que nos permitimos citar:

«3 - Se das conclusões do recurso não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 412.º, o relator convida o recorrente a completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afetada. Se a motivação do recurso não contiver as conclusões e não tiver sido formulado o convite a que se refere o n.º 2 do artigo 414.º, o relator convida o recorrente a apresentá-las em 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado.»

b. 3.2. Do trecho citado avulta o pressuposto legal do convite, o qual ocorre «se das conclusões do recurso não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 412.º», em que o inciso «total ou parcialmente» evidencia que há lugar ao convite mesmo naquele caso em que a leitura das conclusões não permite a total compreensão do objecto que o recorrente pretende submeter a juízo em sede de recurso.

b. 3.3. Ora decorre dos princípios básicos de interpretação com assento legal [artigo 9º, n.º 2 do Código Civil] que «não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso» e no caso, uma vez que «na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados» [n.º 3 do citado normativo], estamos antes uma formulação legal não ambígua e que veda o modo de a entender que o parecer tenta patrocinar como sendo o correcto.

b.3.4. Para além disso, a configuração de graus de imperfeição que legitimariam a possibilidade de convite, mesmo a admitir-se, não pode ser vertida, no caso, contra o recorrente, pois das conclusões da sua motivação de recurso decorre que há matéria de facto que ele pretende discutir e isso o entendeu muito bem o Tribunal da Relação quando consignou no seu aresto precisamente esses pontos e os enfrentou rejeitando-lhes a pertinência.

b.3.5. Não pode, por isso, aceitar-se este trecho do parecer a que se responde quando nele se afirma que «[…] percorrida a motivação do recurso interposto do acórdão da 1ª instância para o Tribunal da Relação ... [sic, manifesto lapso], nela não se vislumbra qualquer dos apontados aspectos, assim se compreendendo porque não foram levadas às conclusões extractadas nessa peça processual as especificações em falta.»

b.3.6. É que a interpretação das circunstâncias que inviabilizariam o convite ao aperfeiçoamento tem de ser efectuada numa lógica ínsita ao princípio favorabilia amplianda, orientada por este espírito que o Tribunal Constitucional teve já ensejo de exprimir como decorre, entre tantos outros, deste excerto [Acórdão do TC 193/97, citado pelo Acórdão do Supremo de Justiça de 16.10.2003, publicado na dgsi]:

"A plenitude das garantias de defesa, emergente do artigo 32.º n.º 1 do texto constitucional, significa o assegurar em toda a extensão racionalmente justificada de "mecanismos" possibilitadores de efectivo exercício desse direito de defesa em processo criminal incluindo o direito ao recurso (o duplo grau de jurisdição) no caso de sentenças condenatórias (v. os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 40/84, 55/85 e 17/86, respectivamente nos ATC, Vol. 3, p.241 e Vol. 5, p. 461 e DR-II de 24/4/86).

b.3.7. Trata-se de sancionar a proibição de excesso, expressão do princípio da proporcionalidade (art.º 18.º n.º 2, da CRP), de compressão ao mínimo dos direitos, essencialmente do arguido, na filosofia marcada ao direito processual, que, enquanto instrumental, serve o direito material, substantivo.

b.3.8. E assim, em homenagem ao aludido critério, a imperfeição que não abra a oportunidade do aperfeiçoamento correctivo, tem de ser aquela outra que evidencie que o recorrente não exprimiu o mínimo que permita perceber que para além da discordância jurídica pretende discutir a factualidade provada e não provada que permitiu a subsunção do Direito.

c-» ora, incumprindo a lei, o Tribunal da Relação não fez qualquer convite ao aperfeiçoamento, antes conheceu o recurso que considerava defeituoso, que obviamente não rejeitou;

Argumenta o parecer a que se responde no sentido de que não ocorreu rejeição do recurso, o que obviamente não sucedeu e não é isso que está sequer em causa.

d-» ora o objecto fáctico do recurso, naquilo em que se pretendia impugnar a matéria atinente aos factos provados e não provados, não poderia ter sido conhecido, porquanto o Tribunal da Relação não tinha ante si um objecto cognoscível tecnicamente conforme ao que a lei exige como condição de cognoscibilidade, como aliás o reconheceu sem disso extrair as consequências legalmente exigíveis;

e-» verifica-se, porém, que, apesar disso, o Tribunal entrou, indevida porque ilegalmente, a conhecer a matéria de facto, como resulta de modo exuberante do acórdão que proferiu e até aos excertos compilados no parecer a que se responde;

f-» essa matéria de facto indevidamente conhecida (i) não foi aquela que, cumprindo o princípio do dispositivo subjacente aos princípios gerais de Direito Processual Penal em matéria de recursos, o recorrente poderia ter configurado em sua defesa, assim não lhe tivesse subtraída a possibilidade de aperfeiçoamento da motivação do recurso (ii) outrossim temas que oficiosamente o tribunal respigou de entre aquilo que lhe pareceu poderem ser argumentos para rechaçar a impugnação apresentada;

g-» ou seja, e insistindo no assunto, a somar à ilegal denegação do direito ao aperfeiçoamento das conclusões da motivação, o Tribunal da Relação ... aditou o conhecimento ilegal de uma matéria que não poderia ter conhecido por não integrar o objecto do recurso que considerava estar correctamente configurado.

9. É a partir deste contexto insólito que o parecer do Ministério Público deve ser analisado naquilo em que tenta sustentar a noção de que todo este ilegal procedimento deve ficar incólume e insusceptível de ser sindicado ao abrigo da noção de que estamos ante matéria irrecorrível.

Exprimindo – com o devido respeito – o que se entende resultar desta posição, ela significa legitimar a ausência de protecção para casos em que, a coberto da medida da pena em apreço, a segunda instância entendesse aplicar a lei a lei processual de modo desconforme nisso incluindo a lesão grave do direito de defesa e da garantia do recurso.

[entrando pois na zona argumentativa do parecer]

10. Em primeiro lugar, o ora respondente reitera que no caso não ocorreu dupla conforme porquanto [como ficou mais desenvolvidamente explicitado na motivação do recurso e aqui se dá como integralmente reproduzido] não se verificou duplo conhecimento da matéria em recurso, pois o procedimento da segunda instância, nos termos defeituosos em que ocorreu, não pode equiparar-se a um efectivo segundo conhecimento do objecto em recurso.

10.1. O fundamento jurídico material que dita a referida irrecorribilidade é o da intangibilidade da dupla conforme, sendo necessário verificar-se um duplo exame convergente, o que não aconteceu [relativamente à matéria de facto suscitada], tendo em conta que não foi conhecido o objecto de recurso nos termos que lhe foram submetidos, porquanto considerou que os recorrentes não cumpriram o ónus a que estariam adstritos em função do estatuído no artigo 412º, n.º 3 do Código de Processo Penal, com as consequências previstas nos artigos 414º, n.º 2 e 417º, n.º 3, todos do mesmo Código e assim afastou o conhecimento do que seria cognoscível ante conclusões que tivesse por conformes.

10.2. E não vale considerar, em prol da tese da suposta dupla conforme, que a decisão da segunda instância confirmou a da primeira, porquanto o que releva não é a identidade do decidido, mas outrossim a verificação de ter havido um reexame dos temas que integram o objecto do processo, tal como foi suscitado em primeira instância, agora por um novo olhar sobre os referidos temas pelos juízes da segunda instância.

10.3. Ora tendo a matéria de facto sido examinada pela primeira instância mas, ao ter sido julgada pela primeira instância, esta já o fez de forma indevida, no caso devido às circunstâncias descritas e que será ocioso repetir, não pode aceitar-se que tenha ocorrido, em termos válidos, um segundo julgamento, pois isso não é o que os comentários esparsos que o acórdão recorrido semeou para infirmar aquilo que, em gritante contradição, afirmou não estar em condições de ser conhecido.

11. E daqui resulta, em inelutável conclusão, que a irrecorribilidade que do regime da dupla conforme emergiria não tem aqui qualquer cabimento como obstáculo à admissibilidade do recurso.

12. Em segundo lugar, e cremos que é nisto que se consubstancia, em lógica subsidiária, o segundo argumento do parecer a que se responde, a alínea e) do mesmo número e artigo 400º não pode ser convocada para tentar forçar por aí a irrecorribilidade dos casos em que não haja dupla conforme, porquanto a impossibilidade de recorrer só ocorre aqui tratando-se de «pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos», o que não é o caso daquela que foi imposta ao ora respondente a qual, como se disse acima, é de seis anos de prisão efectiva.

13. Em síntese, e citando as suas palavras, aquilo que o parecer consigna como sendo a sua visão do Direito é que:

«só é admissível recurso de acórdãos das Relações proferidos em recurso que apliquem penas superiores a 8 anos de prisão ou que apliquem penas superiores a 5 anos de prisão e não superiores a 8 anos de prisão em caso de não confirmação da decisão da 1ª instância. Esta regra é aplicável quer se trate de penas singulares, aplicadas em caso da prática de um único crime, quer se trate de penas que, em caso de concurso de crimes, sejam aplicadas a cada um dos crimes em concurso (penas parcelares) ou de penas conjuntas aplicadas aos crimes em concurso.»

14. Ora, visto o exposto, não se pode acompanhar esta conclusão na sua totalidade.

14.1. Que existe hipótese de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça em caso de penas que sejam superiores a oito anos de prisão, é algo que se aceita, decorre da citada alínea f) do n.º 1 do artigo 400º, mas não está em causa, visto que a pena aplicada ao ora respondente foi a de seis anos de prisão.

A redacção que se citou e é aplicável resultou da alteração introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, entrada em vigor em 15 de Setembro de 2007 (Diário da República, 1.ª série, n.º 166, de 29 de Agosto, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 100-A/2007, Diário da República, I Série, n.º 207, Suplemento, de 26 de Outubro, por seu turno, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 105/2007, Diário da República, I Série, n.º 216, de 9 de Novembro de 2007), que procedeu à 15.ª alteração e republicou o Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro).

14.2. Já que, como parece opinar o parecer, sendo a pena superior a cinco anos de prisão e inferior a oito [situação prevista na alínea e)], o recurso só será permitido não tendo havido dupla conforme, porquanto, a ter existido esta confirmação, o recurso já não é viável, é algo que não pode aceitar-se no caso porquanto, como se disse ao longo da presente resposta (i) não pode conviver-se com a ideia de que existiu dupla conforme (ii) e além disso, a dosimetria penal que inviabiliza o recurso nesse caso tem de ser inferior a cinco anos de prisão e no caso a pena decretada é de seis anos.

15. Interpretação adversa àquela que patrocinamos e nomeadamente a que subjaz ao parecer a que se responde padece de desconformidade com a Constituição, conforme já foi prevenido na motivação do recurso».


 III. Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.

           

E a primeira questão a apreciar prende-se, naturalmente, com a rejeição dos recursos, suscitada pelo Ministério Público e pela assistente B..., SA.

   Vejamos:


1. Recurso interposto pelo arguido AA:

 Este arguido foi condenado, em 1ª instância:

a) como co-autor de um crime de burla qualificada p. e p. pelos artigos 217º, n.º 1 e 218º, n.º 2. al. a), ambos do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de prisão;

b) como co-autor de um crime de burla qualificada p. e p. pelos artigos 217º, n.º 1 e 218º, n.º 2. al. a), ambos do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de prisão;

c) como co-autor de um crime de corrupção passiva p. e p. pelos artigos 373º, n.º 1 e 386º, n.º 1, al. d) e n.º 2, ambos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão;

d) como co-autor de um crime de corrupção passiva p. e p. pelos artigos 373º, n.º 1 e 386º, n.º 1, al. d) e n.º 2, ambos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão;

e) em cúmulo jurídico das penas parcelares que antecedem, na pena única de 10 (dez) anos e 2 (dois) meses de prisão.

  Interpôs recurso dessa decisão. Porém, o Tribunal da Relação ... negou provimento a esse recurso e confirmou inteiramente o acórdão recorrido.

 O arguido AA recorre, agora, desse acórdão do Tribunal da Relação do Porto para este Supremo Tribunal de Justiça, sustentando

- a nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia relativamente a questões que havia suscitado;

- a errada qualificação jurídica dos factos apurados que, em seu entendimento, não preenchem a totalidade dos elementos objectivos e subjectivos dos crimes por cuja autoria foi condenado;

- a irregularidade na distribuição do processo na ... secção criminal do Tribunal da Relação ... [7];

- a nulidade do acórdão (vício de fundamentação, alteração não substancial dos factos não comunicada à defesa);

- a nulidade de uma perícia;

- a existência dos vícios elencados no artº 410º, nº 2 do CPP.

Tais questões são, no essencial, as mesmas que haviam sido colocadas à apreciação do Tribunal da Relação ..., no recurso que interpôs do acórdão proferido em 1ª instância e que aquele tribunal superior sintetizou desta forma:

«1ª) Regime legal e contratual da concessão/qualidade de funcionário do arguido

2ª) Do crime de corrupção passiva

3ª) Do crime de burla

4ª) Vantagens patrimoniais: proventos e outras contrapartidas / alteração não substancial de factos

5ª) Nulidade da sentença – vício de fundamentação

6ª) Nulidades da sentença – alteração não substancial dos factos

7ª) Nulidade da perícia da ...

8ª) Vícios de conhecimento oficioso (artigo 410º nº 2 do CPP)».

Pretende, de igual forma, recorrer das decisões proferidas “quanto aos denominados recursos retidos e que foram conhecidos na própria decisão final do processo”, considerando “ilegais as decisões judiciais que dispensaram a prévia concertação de agendas com os defensores, afirmaram a impossibilidade de alteração das datas unilateralmente fixadas, e declararam não verificada irregularidade tempestivamente arguida, por violação do regime do artigo 312º, nº 4 do CPP, que o tribunal estava legal e constitucionalmente obrigado a respeitar como dever”, como entende por ilegal “a decisão judicial de indeferir a quase totalidade do requerimento de prova documental formulado na contestação”.

  Ora,

Estatui-se no artº 432º, nº 1 do CPP que se recorre para o Supremo Tribunal de Justiça “de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400º”.

 E, nos termos do artº 400º, nº 1 do CPP, não é admissível recurso:

“(…)

c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objeto do processo;

(…)

f) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”.

 Em face dos normativos enunciados resulta claro que, sendo recorrível o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, no que se refere à pena única aplicada ao arguido, não o é no que diz respeito às penas parcelares.

 E isto, naturalmente, porque estamos perante penas parcelares não superiores, todas elas, a 8 anos de prisão, confirmadas em recurso pelo Tribunal da Relação.

 Com efeito, como bem se refere no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 6/1/2020, no Proc. 266.17.7GDFAR.E1.S1 [8],

«II - A disposição do art. 400º, nº 1, al. f) consagra a regra da dupla conforme, impeditiva de um terceiro grau de jurisdição, segundo de recurso, de acordo com a qual se as instâncias se pronunciam da mesma maneira quanto às questões essenciais e chegam à mesma solução jurídica sem que existam nas decisões proferidas elementos relevantes de desconformidade não há motivo consistente para continuar a questionar a justiça que foi feita.

III - Só assim não será se a decisão da 2ª instância que aprecia um recurso se releva discrepante quanto a aspectos essenciais, isto é, se são alterados factos que possam influenciar a qualificação jurídica ou se, sem qualquer alteração factual, essa qualificação se modifica. Aí, como já foi afirmado, «ultrapassa-se a barreira da segurança que justifica a recusa de uma terceira apreciação».

IV - Nessa mesma linha de entendimento da jurisprudência também é de considerar que «toda a decisão referente a crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, incluindo questões conexas como a violação do princípio “in dubio pro reo”, invalidade das provas, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada [e demais vícios a que  se refere o nº 2 do art. 410º CPP – interpolação] violação do nº 2 do art. 30º do CP, qualificação jurídica dos factos, consumpção entre os crime em concurso, violação do princípio da proibição da dupla valoração, reincidência e medida das penas parcelares, já conhecidas pela Relação, não é susceptível de recurso para o STJ».

V - Nesse sentido, já se pronunciou também o Tribunal Constitucional no Ac. nº 659/2011 (e também nos Acórdãos nºs 194/2012, 399/2013 e 290/2014 remetendo estes expressamente para a fundamentação do Acórdão nº 659/2011) decidindo “não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, interpretada no sentido de não ser admissível o recurso de acórdão condenatório proferido em recurso pela relação que confirme a decisão da 1.ª instância e aplique pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo no caso de terem sido arguidas nulidades de tal acórdão”».

 Nisto se traduz a jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal, da qual não vemos qualquer razão para divergir e que, como se refere no acórdão acabado de citar, não enferma de qualquer inconstitucionalidade, tendo já merecido o acolhimento do Tribunal Constitucional

 Com efeito, a “pena de prisão não superior a 8 anos” a que alude a al. f) do nº 1 do artº 400º do CPP, abrange a pena parcelar, relativa a cada um dos crimes por cuja autoria o arguido é condenado como, naturalmente, a pena única resultante do cúmulo jurídico das penas parcelares. E daí que, apreciando-se a (ir)recorribilidade da decisão por referência a cada uma dessas situações, os segmentos do acórdão proferido em recurso pela Relação, atinentes a crimes punidos com penas parcelares não superiores a 8 anos de prisão, objecto de dupla conforme, são insuscetíveis de recurso para o STJ, nos termos do art. 432.º, n.º 1, b), do CPP [9]. E tal irrecorribilidade no âmbito das penas parcelares determina que as questões que lhes dizem respeito, sejam elas de inconstitucionalidade, processuais ou substantivas, sejam interlocutórias, incidentais ou finais, não poderão também ser conhecidas pelo Supremo Tribunal de Justiça [10].

 Com efeito, como se refere no Ac. deste STJ de 28/11/2018, Proc. 115/17.6JDLSB.L1.S1, “IV - O princípio da dupla conforme é assegurado através da possibilidade de os sujeitos processuais fazerem reapreciar, em via de recurso, pela 2.ª instância, a precedente decisão; por outro lado, impede, ou tende a impedir, que um segundo juízo, absolutório ou condenatório, sobre o feito, seja sujeito a uma terceira apreciação pelos tribunais. V - As garantias de defesa do arguido em processo penal não incluem o 3.º grau de jurisdição, por a CRP, no seu art. 32.º, se bastar com um 2.º grau, já concretizado no presente processo”.

E o Tribunal Constitucional, como é sabido, vem considerando conforme à Constituição da República Portuguesa este entendimento, como claramente resulta do seu Ac. nº 186/2013, de 4/4/2013, publicado no DR II série, de 9/5/2013, onde se decidiu “não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f) do nº 1, do artº 400º, do Código de Processo Penal, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objecto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão”.

 Afirmada a irrecorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação do Porto no que às penas parcelares diz respeito (implicando o não conhecimento de todas as questões, processuais, substantivas ou de constitucionalidade respectivas), resta dizer que o recurso do arguido AA a elas se restringia. Por outras palavras: podendo embora o arguido recorrer quanto à medida da pena única aplicada, a verdade é que não o fez, restringindo o seu recurso às questões supra enunciadas.

  E assim sendo, resta rejeitar, por inadmissível, o recurso do acórdão final interposto por este arguido – artºs 432º, nº 1, al. b) e 400º, nº 1, al. f) do CPP.

 Naturalmente, rejeitado o recurso interposto do acórdão final, prejudicada fica a questão da (in)admissibilidade do recurso relativo às decisões proferidas “quanto aos denominados recursos retidos e que foram conhecidos na própria decisão final do processo”.

 Mas ainda que assim não fosse – que é – sempre o recurso seria, nessa parte, de rejeitar.

 Com efeito, as decisões recorridas e objecto dos “denominados recursos retidos”, proferidas pelo tribunal de 1ª instância, porque interlocutórias, foram definitivamente decididas pela Relação, não cabendo recurso do acórdão deste último tribunal que as apreciou e decidiu. Na verdade, estatui-se no artº 400º, nº 1, al. c) do CPP que não é admissível recurso “de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objeto do processo”.

 Como bem se decidiu no Ac. STJ de 12/03/2015, Proc. nº 724/01.5SWLSB.L1 [11], “I - O STJ só conhece dos recursos das decisões interlocutórias do tribunal de 1.ª instância que devam subir com o da decisão final, quando esses recursos (dos tribunais de júri ou colectivo) sejam directos para o STJ e não quando tenham sido objecto de recurso decidido pelas Relações. II - A circunstância do recurso interlocutório ter subido com o interposto da decisão final não altera em nada a previsão legal, como não a altera a circunstância de ter sido apreciado e julgado na mesma peça processual em que o foi o principal”.

 E é esta a orientação uniforme deste Supremo Tribunal de Justiça, nesta matéria, que se acolhe e subscreve:

  Assim e por exemplo:

- Decidiu-se no Ac. STJ de 30/9/2020, Proc. 195/18.7GDMTJ.L1 [12]:

“VII. As decisões interlocutórias caem sob a alçada do art. 400, n.º 1, al. c), do CPP, e, como tal, não podem sustentar um recurso para o STJ (cfr. art. 432, n.º 1, al. b), do CPP). E sem qualquer situação em que possa considerar-se haver inconstitucionalidade, já que foi assegurada a reapreciação da questão pelo Tribunal da Relação (art. 32, n.º 1 CRP), não garantindo a CRP um duplo grau de recurso ou terceiro grau de jurisdição (conferindo um certo grau de discricionariedade ao legislador na determinação dessas matérias).

De decisão de índole interlocutória, não é admissível o recurso.

(…)

X. A irrecorribilidade acarreta a impossibilidade do STJ conhecer de qualquer questão suscitada a propósito do segmento do recurso inadmissível, designadamente as inconstitucionalidades suscitadas (…)”.

- Também no Ac. STJ de 19/9/2019, Proc. 806/17.1PWLSB.L1.S1 se abordou a mesma questão, desta forma se concluindo:

«II - Nesta parcela, o recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação não é admissível, em vista do disposto nos arts. 400.º, n.º 1, al. c) e 432.º, n.º 1, al. b), do CPP, que consentem tão-apenas o conhecimento, pelo STJ, de recursos de decisões interlocutórias da 1.ª instância (que devam subir com o recurso interposto da decisão final) quando se esteja em presença de recursos interpostos directamente para o STJ (dito recurso per saltum), e já não quando tenham sido objecto de recurso decidido pelas relações».

- Também no Ac. STJ de 19/6/2019, Proc. 881/16.6JAPRT-A.P1.S1, se concluiu do mesmo modo:

«Verifica-se, assim, sem margem para dúvidas que os recursos interlocutórios versavam exclusivamente decisão de natureza interlocutória e não uma decisão que pusesse fim à causa. Consequentemente, por inadmissibilidade do respectivo recurso, não pode, nem deve, o STJ apreciar qualquer patologia concernente ao mesmo. (v. Ac. deste Supremo e desta Secção de 16-5-08, P 899/08, 3ª))

Inexistindo recurso para o Supremo de tais despachos, decisões interlocutórias, precludidas ficam as questões que os integram por terem sido objecto de decisão pela Relação, e constituírem caso julgado sobre as mesmas.

Óbvio é que as questões que lhe subjazem, sejam elas de constitucionalidade, processuais e substantivas, enfim das questões referentes às razões de facto e direito assumidas, não poderá o Supremo conhecer, por não se situarem no círculo jurídico-penal legal do conhecimento processualmente admissível, delimitado pelos poderes de cognição do Supremo» [13].


   2. Recurso interposto pelos arguidos BB, I..., Lda, G..., LDA, G...,E Lda, T... Unipessoal, Lda e C..., Lda:

 A sociedades arguidas foram condenadas em 1ª instância, todas elas, pela prática dos crimes de burla qualificada e de corrupção activa, em penas de multa.

 Recorrem dessa decisão para o Tribunal da Relação ... que, contudo, negando provimento aos recursos, confirmou inteiramente o acórdão recorrido.

 Mais uma vez inconformadas, recorrem desse acórdão do Tribunal da Relação do Porto para este Supremo Tribunal de Justiça.

Contudo,

 Estatui-se no artº 432º, nº 1 do CPP que se recorre para o Supremo Tribunal de Justiça “de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400º”.

 E, nos termos do artº 400º, nº 1 do CPP, não é admissível recurso:

  “(…)

 e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade (…)”.

O acórdão proferido pelo Tribunal da Relação ... é, portanto e quanto às sociedades arguidas, irrecorrível.

 Razão pela qual, admitido que foi o recurso no tribunal recorrido, mas não vinculando tal decisão o tribunal ad quem (artº 414º, nº 3 do CPP), restará rejeitar este recurso, porque inadmissível, nos termos das disposições legais citadas.

  De seu turno, o arguido BB foi condenado, em 1ª instância:

- como co-autor de um crime de burla qualificada p. e p. pelos artigos 217º, n.º 1 e 218º, n.º 2. al. a), ambos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão;

- como co-autor de um crime de corrupção activa p. e p. pelos artigos 374º, n.º 1 e 386º, n.º 1, al. d) e n.º 2, ambos, na pena de 3 (três) anos de prisão;

- em cúmulo jurídico das penas parcelares que antecedem, na pena única de 6 (seis) anos de prisão.

 Recorreu para o Tribunal da Relação ... que, contudo, negou provimento ao recurso, confirmando inteiramente a decisão recorrida.

  Mais uma vez inconformado, recorre para este Supremo Tribunal de Justiça.

Contudo,

 Nos termos do disposto no artº 400º, nº 1 do CPP, não é admissível recurso:

“(…)

e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos:

f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”.

       E assim sendo,

No que concerne às penas parcelares (e às questões, processuais, substantivas e de inconstitucionalidade que lhes dizem respeito), posto que nenhuma delas é superior a 5 anos de prisão, o Acórdão da Relação ... é irrecorrível, por foça do estatuído no artº 400º, nº 1, al. e) do CPP.

            No que concerne à medida concreta da pena única aplicada, essa sim superior a 5 anos, mas inferior a 8 anos de prisão, a irrecorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação decorre do estatuído no artº 401º, nº 1, al. f) do mesmo diploma legal.

            Com efeito, o Tribunal da Relação ... confirmou o acórdão da 1ª instância que, como se assinalou, o condenou numa pena única de 6 anos de prisão. Fê-lo com base nos mesmos factos e com base na mesma qualificação jurídica que justificaram a decisão da 1ª instância verificando-se, assim e quanto a esta pena única, uma dupla conforme impeditiva de um 3º grau de jurisdição, segundo de recurso.

            Entendem estes recorrentes que a decisão recorrida admite recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, pois que se não verifica, “no caso, a causa de irrecorribilidade prevista no artigo 400º, n.º 1, f) do CPP, porquanto o fundamento jurídico material que dita a referida irrecorribilidade é o da intangibilidade da dupla conforme, esta com o significado de um duplo exame convergente de idêntico objecto do processo, o que não se verificou no caso, porquanto a segunda instância, no que se refere à matéria de facto suscitada no recurso, não conheceu o objecto de recurso nos termos que lhe foram submetidos, porquanto considerou que os recorrentes não cumpriram o ónus a que estariam adstritos em função do estatuído no artigo 412º, n.º 3 do CPP, com as consequências previstas nos artigos 414º, n.º 2 e 417º, n.º 3, todos do mesmo Código e assim afastou o conhecimento do que seria cognoscível ante conclusões que tivesse por conformes”.

            Não tem, porém, razão.

            De um lado, note-se, porque a irrecorribilidade do Acórdão da Relação ..., no que respeita às penas parcelares e questões, substantivas e processuais que lhe dizem respeito (os vícios indicados no art. 410.º, nº 2, do CPP, as nulidades das decisões e aspetos relacionados com o julgamento dos mesmos crimes, aqui se incluindo as questões atinentes à apreciação da prova – v.g., as proibições de prova, o princípio da livre apreciação da prova e, enquanto expressão concreta do princípio da presunção de inocência, o in dubio pro reo –, a qualificação jurídica dos factos e a a determinação das penas parcelares [14]) não resulta, no caso, da dupla conforme a que alude o artº 400º, nº 1, al. f) do CPP, antes do facto de estarmos perante penas parcelares não superiores a 5 anos de prisão – al. e) do nº 1 do mesmo preceito [15].

            De outro porque, ainda que assim não fosse – que é -, o Tribunal da Relação ... conheceu o objecto de recurso nos termos que lhe foram submetidos.

            Com bem nota o Exmº Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal, no seu douto parecer, “o recurso não foi rejeitado, e o Tribunal a quo, sem que tivesse deixado de registar a imperfeição das conclusões do recurso, na perspectiva do objectivo a que se haviam proposto os recorrentes, depressa se apercebeu que «… o que verdadeiramente os Recorrentes fazem é colocar em causa a convicção que o Tribunal a quo entendeu dar aos elementos de prova ao seu dispor e se mostra perfeita e devidamente fundamentada, como se apreende da motivação de facto transcrita acima, limitando-se a fazer a sua própria análise crítica da prova, manifestando uma posição diversa daquela a que o tribunal a quo chegou.», para, na observância das regras da apreciação e valoração da prova, concluir:  não se mostra que o tribunal a quo tenha ido contra a prova produzida ou contra as regras da experiência ou violado qualquer prova proibida ao dar como provados os factos constantes da decisão; antes, e pelo contrário, o tribunal recorrido expressou de modo circunstanciado e coerente como formulou a sua convicção quanto aos mesmos, a partir dos meios de prova a que teve acesso, os quais profusa e proficientemente analisou.

Na verdade, e conforme resulta da motivação da convicção formulada pelo Tribunal recorrido, as provas concretas indicadas pelos recorrentes, como tendo o mérito de impor uma decisão diversa, foram analisadas pelo Tribunal.»

            E o tribunal a quo, analisou, de seguida, as questões suscitadas pelos recorrentes na análise da matéria de facto apurada, demonstrando que os mesmos se limitam a expressar a sua discordância quanto à forma como a prova foi apreciada pelos julgadores, mas abstendo-se de indicar as concretas provas que impõem (e não que apenas permitem) decisão diversa da recorrida:

«Veja-se, por exemplo, o depoimento da testemunha HH foi considerado pelo Tribunal, reconhecendo-lhe credibilidade quanto aos factos que presenciou – negociação das parcelas dos seus pais e valores que negociou – sendo no restante considerado um depoimento opinativo designadamente sobre o que entendia dever ser permitido construir na zona de transição e na zona OPG do PDM, esclarecendo o Tribunal que no caso da parcela 318, referida pela testemunha, à data da DUP de 2010 a mesma não se localizava em zona de transição, pois já não estava em vigor o PDM de 1993, mas sim o PDM de 2009.

Os documentos então juntos, e referidos nas conclusões dos recorrentes, não foram valorados pelo Tribunal por não serem relevantes para a apreciação do objeto dos autos, o que se aceita pois o que está em causa é a transmissão das parcelas constantes da acusação.

Quanto à parcela 318, é o Tribunal exaustivo na indicação dos meios de prova considerados na sua apreciação, sendo as conclusões retiradas ajustadas às regras da experiência comum, conforme se pode retirar da fundamentação da motivação da convicção do Tribunal constante a fls. 457 a 460.

Não explicam os recorrentes, a razão pela qual em 28 de Maio de 2019, na diligência de vistoria efetuada ( sem a presença do arguido AA) e da qual resultou o auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam e onde esteve presente o arguido BB como, expropriado, não foi detetada qualquer benfeitoria, o que foi aceite, e, posteriormente na proposta de expropriação amigável subscrita pelo arguido AA , constava já uma benfeitoria correspondente a um muro de pedra com 147 m2, nem a razão pela qual a “declaração” subscrita pelo recorrente BB onde o mesmo concorda com o valor de 75 mil euros surgiu em data anterior à proposta de aquisição amigável dessa parcela com o mesmo valor, e ainda a razão pela qual tal “declaração” é subscrita em momento anterior à efetiva aquisição da parcela por uma das sociedades recorrentes.

Tal qual já foi referido sobre o exato objeto dos autos, a parcela 733/2, conheceu um processo de expropriação amigável por escritura celebrada em Junho de 2014, pelo que não fazia parte das que a acusação identificou, não sendo relevante a sua apreciação em sede de julgamento, bem andando o tribunal sobre a desconsideração da prova que os recorrentes pretendiam fazer sobre a mesma.

Contudo, sempre se dirá que a parcela confinante, a nº 733/3, foi “negociada” nos termos revelados pela prova produzida em julgamento, e decorre da mesma que tal parcela foi objeto de vistoria, e do correspondente auto “ad perpetuam rei memoriam” não consta qualquer benfeitoria, o que não impediu o arguido AA de aí identificar um poço e um muro de pedra, sendo ainda irrazoável e despropositado, face às regras da experiência comum, que a escritura de expropriação amigável tivesse sido celebrada pelo valor de 13.400 € quando, uma das recorrentes, 21 dias antes dessa data, tivesse adquirido a referida parcela por 4 mil euros.

No que se refere à parcela 335/3 a fundamentação da Tribunal não deixa qualquer dúvida quanto à inexistência de qualquer benfeitoria na referida parcela, nomeadamente um moinho com 50 m2 e um muro em pedra com 50 m2, construções facilmente assinaláveis no terreno, o que não se verificou.

Também, e com o devido respeito, o esgotamento da verba inicialmente destinada ao processo expropriativo numa fase em que poucas parcelas estavam já expropriadas, nada revela quanto à inexistência de um acordo entre os recorrentes e o arguido AA.

O mesmo se pode concluir quanto à argumentação recursiva relativamente à matéria assente quanto à liberdade do arguido AA, sendo manifesto que a confiança depositada no mesmo, determinava os seus superiores a aceitarem as suas propostas, pelo que o facto de ter esse arguido necessidade de aprovação superior, nas circunstâncias em concreto ponderadas e provadas em sede de julgamento, essa aprovação era meramente formal.

Quanto às parcelas que os recorrentes identificam como tendo sido adquiridas pelos mesmos por um valor superior ao que receberam em sede de expropriação, também nenhuma prova concreta das indicadas tem o mérito de obter uma decisão diversa.

Na verdade, e quanto às parcelas 885 e 893/3 a escritura de aquisição pela recorrente I... lda. não abrangeu só esses dois prédios.

Como se retira da prova produzida a referida recorrente adquiriu por 10 mil euros o prédio rústico descrito na CRP ... sob o número ...20 e celebrou escritura de expropriação amigável, pelo valor de 8.700 €, a parcela 893/3, correspondendo esta a um terreno a destacar daquele prédio rústico.

De igual forma, a sociedade recorrente adquiriu por 10 mil euros o prédio rústico descrito na CRP ... sob o número ...30 e celebrou escritura de expropriação amigável, pelo valor de 4.300 €, a parcela 885, correspondendo esta a um terreno a destacar daquele prédio rústico.

Ora, as parcelas 893/3 e 885 resultaram de destacamentos operados por força da expropriação aos prédios rústicos adquiridos pela recorrente, o que impede a conclusão que foram tais parcelas expropriadas por valor inferior ao da aquisição dos prédios, pois são realidades distintas.

O mesmo se diga quanto às parcelas 952/2, 926, 955/5 e 955/7 apontadas pelos recorrentes (sendo que a parcela 955/5 deverá ter sido mencionada por erro, pois o que consta dos autos é a parcela 955/3, estando devidamente descrito na fundamentada na motivação da convicção do Tribunal todo o processo aquisitivo e o processo expropriativo, não sendo realidades comparáveis os valores de aquisição dos prédios e os valores de expropriação das parcelas, por se tratarem de destaques daqueles, o que foi considerado pelo Tribunal, conforme resulta melhor de fls. 385 do acórdão dado a recurso e acima já transcrito.

Também, e quanto a este tema de prova (prejuízo dos recorrentes nas parcelas expropriadas, ou pelo contrário, valores de expropriação inferiores aos valores de aquisição) invocam os recorrentes a inexistência de acordo quanto aos valores das parcelas 878, 886/1, 917, 492 e 810 e necessidade de terem que recorrer à via judicial, sendo certo que, tais parcelas não fazem parte do objeto da acusação, pelo que não é possível retirar daqui qualquer conclusão contrária à prova produzida relativamente às parcelas que foram adquiridas em sede extrajudicial.

Discordam ainda os recorrentes da prova assente relativamente a todo o prévio conhecimento do processo expropriativo por parte dos mesmos e a relação estabelecida entre eles e o arguido AA.

Também aqui limitam-se a discordar da convicção do Tribunal, desvalorizando as razões apontadas na fundamentação da motivação factual e procurando dar outra interpretação quanto á prova analisada, nomeadamente a prova adquirida em sede de buscas às recorrentes e que permitiram obter inúmera documentação que não seria previsível estar na sua posse, tendo o Tribunal referido com clareza a razão pela qual não deu credibilidade à versão defendida pelo recorrente BB de que tais documentos lhe foram entregues pelo Sr. II unicamente com o objetivo de serem descobertos os proprietários das parcelas, o que jamais seria possível face à informação veiculada por tais documentos ( Vg. valor da proposta de cada parcela, data das vistorias e data dos autos de posse).

Também o depoimento da testemunha JJ não permite concluir como pretendem os recorrentes, desconhecendo se foram essas (as plantas apreendidas nos autos) as que entregou ao arguido BB, tal qual afirmou em audiência

Insurgem-se também os recorrentes quanto à prova das contrapartidas oferecidas pelos recorrentes ao arguido AA, afirmando que a sociedade arguida C..., Lda desenvolveu na casa do arguido AA a sua atividade normal e que tudo foi faturado tendo havido no final desacordo entre o dono da obra e a referida sociedade, o que levou ao recurso à via judicial, tudo situações que haveriam de ter sido ponderadas pelo Tribunal e que o não foram.

Ora, com o devido respeito, também neste ponto limitam-se os recorrentes a discordar da interpretação e da análise que o Tribunal fez da prova produzida, não avançando uma única prova concreta que imponha uma decisão diversa, sendo por demais evidente – conclusão até reforçada pelo facto de a referida ação judicial intentada entre AA e a construtora ter sido interposta depois de ambos saberem que corriam estes autos – que pretendia o arguido AA e pretendia a sociedade construtora beneficiar aquele mediante a prestação de trabalhos com tradução económica como contrapartida das vantagens que foram oferecidas nos processos expropriativos, raciocínio assente na análise da prova mediante a adoção de critérios próprios de aquisição indireta da factualidade, sem qualquer tipo de censura deste Tribunal».

 Note-se, por fim, que no caso em apreço sempre seria inadmissível o pretendido convite ao aperfeiçoamento das conclusões, quando é certo que as especificações em falta não constavam, igualmente, da própria motivação.

E, como decorre do nº 4 do artº 417º do CPP, “o aperfeiçoamento previsto no número anterior não permite modificar o âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação”.

Como explica o Cons. Vinício Ribeiro [16], “o cerne, o essencial do recurso, está no texto da motivação, que é imodificável. Na verdade, o convite destina-se a corrigir as conclusões e não a fundamentação do recurso. Tem a ver essencialmente com questões de forma e não de fundo. Não serve para o convidado elaborar uma nova motivação, dado que tal possibilidade equivaleria, no fundo, à concessão de um novo prazo para recorrer, que é peremptório. Se a deficiência ou imperfeição se manifestar na motivação e nas conclusões já não pode ter lugar o convite (cfr. Ac. TC 140/2004” (itálico do texto; sublinhado nosso).

 No mesmo sentido se pronuncia o Cons. Pereira Madeira [17]: “Uma limitação importante à faculdade de correcção das conclusões resulta do disposto no nº 4: não é possível modificar o âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação, a qual, por isso, é, nesses termos, imodificável. As conclusões em falta, deverão assim conter-se no âmbito da motivação que as antecede (…).

 E ainda no mesmo sentido vai a anotação de Paulo Pinto de Albuquerque [18]: “A falta de indicação, nas conclusões da motivação, das menções contidas nas alíneas a), b) e c) do nº 3 do artigo 412º, não é motivo para rejeição liminar do recurso, mas apenas motivo para convite a “apresentar” ou “completar” as conclusões, nos termos do mesmo artigo 417º, nº 3, conjugado com o artigo 412º, nº 3 (…). Ao invés, se o recorrente não fez constar da própria motivação os elementos necessários ao cumprimento do disposto no artigo 412º, nº 3, do CPP, há motivo legal de rejeição ou de improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja dada oportunidade de suprir vício dessa falta (acórdãos do TC nº 259/2002 e nº 140/2004) (…)” (negrito do texto).

 E isto porque, como é claro e constitui jurisprudência uniforme neste Supremo Tribunal de Justiça, “o texto da motivação constitui um limite intransponível ao convite à correcção: sujeita como está a apresentação da motivação a um prazo peremptório, apresentada a mesma, esta não pode ser aditada, ser substituída por outra (mesmo parcialmente), através da correcção das conclusões, de matéria que o seu texto não contenha” – Ac. STJ de 9/10/2013, Proc. 272/03.9TASX [19].

 Ora, como se referiu e ora se enfatiza, o incumprimento do estatuído no artº 412º, nº 3 do CPP verificava-se, no caso, não apenas nas conclusões do recurso como, também, no próprio texto da motivação.

Não havia, assim, lugar a qualquer convite.


    Posto isto:

 Consideram ainda estes recorrentes que o recurso é “interposto quanto à matéria decidida pela segunda instância em sede do recurso retido sobre produção de prova indeferida”.

 Trata-se de recurso de decisão interlocutória, que não admite recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, pelas razões acima expostas na apreciação de idêntica pretensão do recorrente AA, dando-se aqui por reproduzidos os argumentos aí expostos, entendimento que – como então se disse e ora se reitera – não enferma de qualquer inconstitucionalidade, porquanto foi já assegurada a reapreciação da questão pelo Tribunal da Relação (artº 32, nº 1 CRP), não garantindo a CRP um duplo grau de recurso ou terceiro grau de jurisdição.


 Uma nota final: No recurso que interpuseram, estes arguidos pedem a sua absolvição dos crimes por cuja autoria foram condenados e “em consequência de tal absolvição e por inexistiram os pressupostos que permitam tal, deve ser revogada a decisão recorrida na parte em que decretou a perda de bens e a indemnização, nisso abrangendo as pessoas colectivas”.

 Não existe, por isso, qualquer recurso autónomo quanto ao pedido cível, antes e apenas um pedido de revogação do acórdão recorrido, na sequência e em consequência da prévia absolvição dos crimes por cuja autoria foram condenados, à semelhança, aliás, do que já haviam feito no recurso interposto do acórdão proferido em 1ª instância para o Tribunal da Relação ....

 Rejeitados os recursos, vedada fica a apreciação de quaisquer questões neles suscitadas.

           


IV. São termos em que, sem necessidade de mais considerações, acordam nesta 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar os recursos interpostos por AA, BB, I..., Lda, G..., LDA, G...,E Lda, T... Unipessoal, Lda e C..., Lda.

Fixa-se no mínimo a taxa de justiça.

 Pagarão os recorrentes uma importância correspondente a 3 UC’s, nos termos do artº 420º, nº 3 do CPP.


 Lisboa, 23 de Março de 2022 (processado e revisto pelo relator)



Sénio Alves (Juiz Conselheiro relator)


Ana Brito (Juíza Conselheira adjunta)


Pires da Graça (Juiz Conselheiro Presidente da Secção)

_________

[1] Cfr. acórdão de 16.05.2019, do S.T.J., processo n.º 8683/10.7TALRS.L1.S1, 5ª Secção, in www.stj.pt.

[2] Acórdão n.º 595/2018 (publicado no D.R. n.º 238, Série I, de 11.12.2018)

[3] Por via dessa alteração, tal norma passará a estabelecer não ser admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância.

[4] Acórdão de 19.12.2018 do S.T.J., processo n.º 129/16.3GILRS.L1.S1, 3ª Secção, in www.stj.pt

[5] Conselheiro Pereira Madeira, in Código de Processo Penal Comentado, página 1230.

[6] Cfr. acórdãos do S.T.J., de 14.02.2018, processo n.º 2736/14.3TDPRT.P1.S1, 14.3.2018 processo n.º 22/08.3JALRA.E1.S1, e de 10.10.2018, processo n.º 144/09.3JABRG.G1.S1, todos da  3ª Secção, in www.stj.pt

[7] O recorrente AA suscita, nas conclusões do seu recurso, uma pretensa irregularidade na distribuição do processo na 1ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto.

Se bem entendemos o alegado, não pretende o recorrente, neste segmento, interpor qualquer recurso da decisão proferida pelo Exmº Juiz Desembargador que, em 19/1/2021, determinou a remessa dos autos a nova distribuição, a fim de aí serem distribuídos “como autos de especial complexidade”.

E isso, desde logo, face à manifesta intempestividade do eventual recurso, porquanto o arguido ora recorrente foi notificado desse despacho em 25/1/2021 e o recurso em apreciação foi interposto em 13/9/2021.

Depois, porque o dito despacho não produziu quaisquer efeitos nos autos: a Exmª Juíza Desembargadora que presidiu à distribuição seguinte não aceitou a redistribuição do recurso, decisão que foi validada pelo Exmº Presidente do Tribunal da Relação do Porto, regressando os autos ao Exmº Juiz Desembargador a quem, na (única) distribuição efectuada, havia sido distribuído.

Daí que tenhamos elencado tal situação como mera questão submetida pelo recorrente, como as demais, à apreciação do tribunal ad quem.

[8] Acessível em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2020:266.17.7GDFAR.E1.S1.

[9] Cfr., neste sentido, Acs. STJ de 4/7/2019, Proc. 461/17.9GABRR.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt.

[10] Cfr., neste sentido, Acs. STJ de 15/4/2015, Proc. 3/12.2PAMGR.C1S1, de 4/7/2019, Proc. nº 461/17.9GABRR.L1.S1, de 21/10/2020, Proc. n.º 1551/19.9T9PRT.P1.S1 e de 12/1/2022, Proc. nº 89/14.5T9LOU.P1.S1 (com os mesmos relator e adjunta), todos disponíveis em www.dgsi.pt.

[11] Acessível em www.dgsi.pt.

[12] Acessível, como os demais, relativamente aos quais não é indicada localização diversa, em www.dgsi.pt.

[13] Ainda no mesmo sentido, cfr. Ac. STJ de  11/12/2014, Proc. 33/06.3JAPTM.E2.S1.

[14] Cfr., neste sentido, Ac. STJ de 4/7/2019, Proc. 461/17.9GABRR.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt.

[15] A irrecorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação em razão da dupla conforme a que alude o artº 400º, nº 1, al. f) do CPP restringe-se, no caso, ao segmento do mesmo relativo à medida concreta da pena única aplicada, superior a 5 anos, mas inferior a 8 anos de prisão.

[16] “Código de Processo Penal, notas e comentários”, 2ª ed., 1289/1290, em anotação ao artº 412º do CPP.

[17] “Código de Processo Penal comentado”, 3ª ed. revista, 1332, em anotação ao artº 417º do CPP.

[18] “Comentário do Código de Processo Penal”, 4ª ed., 1155, em anotação ao artº 417º do CPP.

[19] Acessível em www.dgsi.pt. No mesmo sentido, cfr. o Ac. STJ de 6/1/2021, Proc. 112/15.6T9VFR.P1-D.S1, com o mesmo relator do presente acórdão e Ac. STJ de 19/6/2013, Proc. 140/08.8TAGVA.L1-A.S1, ambos acessíveis em www.dgsi.pt.