Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | VASQUES OSÓRIO | ||
| Descritores: | RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA PENA DE PRISÃO PENA ÚNICA MEDIDA DA PENA CÚMULO JURÍDICO CULPA TRÂNSITO EM JULGADO PROCEDÊNCIA PARCIAL | ||
| Data do Acordão: | 02/13/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
| Sumário : | I. São pressupostos da aplicação do regime legal aplicável ao conhecimento superveniente do concurso, previsto no art. 78º, nº 1 do C. Penal, a prática pelo agente de uma pluralidade de crimes, o trânsito em julgado das respectivas condenações, e que todos os crimes tenham sido praticados antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles, constituindo o trânsito em julgado da primeira condenação [a transitar em julgado] o momento decisivo para a determinação dos crimes a integrar no concurso. II. A determinação da pena conjunta aplicável ao concurso superveniente é feita segundo o critério previsto na 2ª parte do nº 1 do art.77º do C. Penal, segundo o qual, para além dos critérios gerais da culpa e prevenção, devem ser tomados em consideração, conjuntamente, os factos e a personalidade do agente. III. Tendo o recorrente praticado, entre Maio de 2018 e Março de 2019, um crime de tráfico de menor gravidade e três crimes de condução de veículo sem habilitação legal, registando, anteriormente, duas condenações por crime de tráfico de menor gravidade e uma condenação por crime de traficante-consumidor, em penas de prisão suspensas na respectiva execução, e quatro condenações por crime de condução de veículo sem habilitação legal, não existindo conexão, temporal ou espacial, relevante, entre os crimes em concurso, para além da que resulta da identidade de crimes, dentro da mesma categoria, donde resulta uma ilicitude global de grau médio/baixo, revelando o recorrente traços de uma personalidade unitária avessa ao direito e indiferente aos valores tutelados pelas normas violadas e à ameaça das respectivas sanções, sendo muito elevadas as exigências de prevenção geral relativamente aos crimes de tráfico, sendo elevadas as exigências de prevenção geral relativamente ao crime de condução de veículo sem habilitação legal, e sendo notórias as exigências de prevenção especial de socialização, entende-se necessária, adequada, proporcional e plenamente suportada pela medida da culpa unitária uma pena única situada sensivelmente no ponto intermédio entre o primeiro quarto e o meio daquela moldura, fixando-se a mesma em 4 anos de prisão [1º cúmulo]. IV. Tendo o recorrente praticado, entre Julho de 2019 e Junho de 2021, um crime de tráfico e outras actividades ilícitas, um crime de detenção de arma proibida, dois crimes de falsidade de declaração e oito crimes de condução de veículo sem habilitação legal, não existindo conexão, temporal ou espacial, relevante entre os crimes em concurso, para além da que resulta da identidade de crimes, quanto à condução inabilitada, atentos os referidos antecedentes criminais, traços da personalidade unitária e exigências de prevenção, considera-se necessária, adequada, proporcional e plenamente suportada pela medida da sua culpa unitária, a pena única de 8 anos e 6 meses de prisão fixada pela 1ª instância [2º cúmulo]. | ||
| Decisão Texto Integral: | RECURSO Nº 1703/24.0T8LRA.C1.S1
Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO No Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Juízo Central Criminal de ... – Juiz ..., realizada a audiência de julgamento para a efectivação do cúmulo jurídico superveniente, por acórdão de 4 de Junho de 2024, foi o arguido AA, com os demais sinais nos autos, condenado nos seguintes termos: - Em cúmulo jurídico das penas parcelares impostas no processo comum colectivo nº 12/18.8..., no processo comum singular nº 33/18.0..., no processo especial sumário nº 50/19.3... e no processo comum singular nº 284/19.0..., na pena única de 4 anos e 3 meses de prisão; - Em cúmulo jurídico das penas parcelares impostas no processo comum colectivo nº 23/20.3..., no processo comum singular nº 3871/21.3..., no processo comum colectivo nº 3874/21.8... e no processo comum singular nº 626/19.9..., na pena única de 8 anos e 6 meses de prisão. * Inconformado com a decisão, recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Coimbra, formulando no termo da motivação, as seguintes conclusões: 1ª O Tribunal a quo decidiu condenar em acórdão cumulatório: “Nos termos expostos, Acordam os Juízes que constituem este Tribunal Colectivo do Juízo Central Criminal de ... em condenar o arguido AA no cumprimento sucessivo das seguintes penas únicas: 1º Cúmulo Jurídico: [Corresponde ao cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas nos Processos CC nº 12/18.8..., CS nº 33/18.0..., P. Sumário nº 50/19.3... e CS nº 284/19.0... º] Condenam o arguido AA na pena única de 4 anos e 3 meses de prisão efectiva. 2º Cúmulo Jurídico: [Corresponde ao cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas nos Processos CC nº 23/20.3..., CS nº 3871/21.3... (de onde foi extraída a certidão que deu origem aos presentes autos), CC nº 3874/21.8..., e CS nº 626/19.9...] Condenam o arguido AA na pena única de 8 anos e 6 meses de prisão. Sem tributação.” 2ª Ora, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo decidiu mal, ao condenar o arguido nos moldes supra. Senão vejamos. 3ª Refere (e bem!, com o devido respeito) o douto acórdão que: “Em contexto prisional o arguido tem sempre apresentando uma postura adequada com os restantes reclusos e submissão às regras e diretrizes propostas pelos serviços de segurança e reeducação no estabelecimento prisional.” 4ª Acrescentamos que, considerando a factualidade relativa aos crimes praticados pelo arguido, em concurso, verificamos que esta praticou essencialmente crimes de condução não habilitada, mas também de tráfico, e outro. 5ª Há ainda que atender à sua personalidade revelada nos crimes que integram o cúmulo. 6ª Importa também ter em conta o comportamento do arguido no Estabelecimento Prisional onde se encontra preso, aderindo às normas vigentes, dispondo de algum apoio familiar e aproveitando o tempo para melhorar as suas qualificações profissionais e literárias. 7ª Assim, deve ter-se aqui também em conta os outros crimes pelos quais o arguido já foi condenado e não integrados neste cúmulo. Acórdão STJ: “I - O STJ tem adoptado a jurisprudência, na formação da pena única, de fazer acrescer à pena mais grave o produto de uma operação que consiste em comprimir a soma das restantes penas com factores variáveis, mas que se situam, normalmente, entre um terço e um sexto (por vezes até menos, chegando a um oitavo). II - Não se trata de uma operação puramente matemática, destituída de fundamento jurídico, mas o que se visa é criar regras que permitam que em situações idênticas a pena única seja similar, quer o tribunal seja o de ..., quer o de .... III - O factor de compressão variará de acordo com a consideração que se fizer, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente, como indica a lei, mas só em casos verdadeiramente excepcionais se deve ultrapassar um terço da soma das restantes penas, principalmente se estiverem em consideração penas ou soma de penas muito elevadas, pois, se assim não fosse, facilmente se atingiria a pena máxima, reservada para a casos excepcionalmente graves.” 8ª Contudo, Conclui este Tribunal: “Em qualquer dos casos, a gravidade dos factos praticados pelo arguido, numa ótica de conjunto, enquanto imagem global, é elevada tendo em conta a amplitude do leque de danosidade abrangido pelos comportamentos do arguido. Ponderando, assim, o caso concreto: - as exigências de prevenção geral são elevadas, pois os crimes contra de tráfico de estupefacientes e da área da condução rodoviária são os mais praticados no nosso país e provocam considerável alarme social na comunidade. Esta reclama rigor punitivo para desincentivar o seu cometimento. - o grau de ilicitude refletido no facto e no desvio de valores impostos pela ordem jurídica é elevado; - a intensidade do dolo, é elevada porque o arguido atuou sempre com dolo direto porquanto representou os factos criminosos e atuou com intenção de os realizar; No tocante a todos os crimes, quanto às exigências de prevenção especial, mostram-se igualmente elevadas.” 9ª O Recorrente não se conforma com as penas que lhe foram aplicadas nos dois cúmulos referidos, considerando que as penas únicas de 4 anos e 3 meses de prisão no primeiro cúmulo e de 8 (oito) anos e 6 meses de prisão no segundo cúmulo jurídico (a primeira não suspensa na execução), não são adequadas, proporcionais e justas in casu. 10ª O recorrente é um jovem com 44 anos na presente data. 11ª Tem companheira e filhos (uma menor de idade). 12ª Conforme consta na matéria dada como provada pelo Tribunal a Quo: “24. À data dos factos AA encontrava-se a residir com a companheira (co arguida neste processo) num apartamento arrendado na cidade de .... Para além da situação processual inerente aos presentes autos, o arguido, encontra-se, no âmbito do processo n.º 710/13.2... do Juízo de Execução das Penas de ... – Juiz ..., a cumprir uma pena de um ano de prisão em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica, por crime de condução sem habilitação legal, cujo términus está previsto para o dia 22.Jul.2020. Reside em casa dos pais, juntamente com estes numa habitação com boas condições de habitabilidade. Devidamente autorizado pelo Tribunal encontra-se a frequentar uma escola de condução, com vista a obter o título de condução legal. Até à presente data tem cumprido com as finalidades das saídas, bem como com os horários estipulados. Cumpriu no passado penas efetivas de prisão e de execução na comunidade, por crimes de tráfico de estupefacientes e condução sem habilitação legal. AA é natural de ..., cresceu junto dos pais e de dois irmãos mais velhos, no seio de uma família de modesta condição social e económica, num clima educacional baseado na afetividade. Apesar disso, recorda um período com alguma instabilidade, altura em que o pai se excedia nos consumos de álcool, situação que veio a ser resolvida com o tratamento. A sustentabilidade da família alicerçava-se nos rendimentos provenientes da atividade desenvolvida pelo pai, na área da construção civil, bem como na da mãe, como empregada doméstica. Frequentou a escola até aos 13 anos de idade, com conclusão do 6º ano de escolaridade. Por esta ocasião, passou a revelar desinteresse pelas atividades letivas, abandonou a escola e iniciou voluntariamente a atividade laboral na área da pintura de construção civil, atividade a que desenvolveu durante vários anos, pese embora com alguns períodos de inatividade. Iniciou os consumos com drogas leves aos 16 anos de idade, escalando progressivamente para outras, tornando-se rapidamente dependente destas substâncias. Segundo o próprio, a problemática aditiva tem pautado o seu modo de vida que tem oscilado entre ciclos de abstinência, seguidos de outros de consumos. Aos 23 anos de idade o arguido iniciou uma relação amorosa com a ex companheira, com quem viveu em união de facto durante cerca de 8 anos e de quem tem três filhos de 14, 11 e 8 anos de idade respetivamente. Por incompatibilidades no relacionamento, esta relação terminou, ficando os menores entregues aos cuidados do pai, o qual foi coadjuvado pelos seus progenitores nas tarefas educativas e assistenciais a prestar às crianças. Num contexto de reavaliação da regulação parental, por decisão judicial recente, os filhos do arguido foram entregues à guarda da mãe, com quem se encontram atualmente. Em meados de 2018 encetou novo relacionamento amoroso com BB, com quem casou em janeiro de 2019, caraterizando esta relação de muito positiva para a sua reconstituição da vida, que passou pelo incentivo à sua desabituação de consumos. Após o casamento o casal começou a residir em ..., num apartamento arrendado, com boas condições de habitabilidade. Atualmente a companheira encontra-se em OPHV, à ordem dos presentes autos. A sustentabilidade do arguido sempre assentou em trabalhos pontuais e de curta duração que o arguido desenvolvia, na área da pintura, sendo que neste momento sobrevive com o apoio dos pais. No contexto intrafamiliar mantém uma relação apoiante e afetiva com os pais e irmãos, o que o mesmo reconhece e valoriza. Quanto aos filhos, atualmente a sua relação é mais distante, demonstrando alguma preocupação sobre esta situação. No meio de residência, é referenciado como educado e não sendo visíveis sinais de rejeição social. No âmbito da problemática aditiva, referiu encontrar-se abstinente.” 13ª Ou seja, estando o recorrente preso há mais de 3 anos, com bom comportamento e trabalho naquele EP; 14ª Tendo concluído os estudos para conclusão do 12º ano nesse mesmo EP 1; 15ª Trabalhando ainda naquele EP por conta de clientes externos; 16ª Tendo visitas da família; 17ª Estando a lutar para efetivamente mudar de vida, dando um novo rumo à mesma, bem como à dos seus filhos e agregado familiar; 18ª Tendo até já cursado a parte teórica do Código para acesso a tirar carta de condução (crime principal e reiterado do recorrente nas condenações ora sub judice), a fim de se apresentar a exame quando sair do EP; 19ª Entende-se que o Tribunal a Quo aplicou, por excesso, pena de prisão nos cúmulos operados. 20ª No primeiro cúmulo, sempre seria adequada uma pena nunca superior a 4 anos, suspensa na execução nos termos do artigo 50º do CP, 21ª Bem como, no segundo cúmulo jurídico, sempre deveria ter sido aplicada uma pena nunca superior a 7 anos. 22ª Ao não aplicar tais penas, tem-se que as mesmas são no tempo das mesmas / duração, manifestamente excessivas, não só como na forma de execução destas. 23ª As penas referidas são manifestamente excessivas e desproporcionais, tendo em conta, as concretas condições de vida do recorrente, bem como não só o sucedido/atos criminosos, mas também a sua posterior recuperação (reitera-se que o recorrente era um consumidor de estupefacientes diário, o que também impediu a equidistância e análise às boas regras do convivência comum). 24ª Nunca nos esqueçamos que a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – art.º 40º nº 1 do Código Penal. 25ª Mas, como ensinava EDUARDO CORREIA, Para Uma Nova Justiça Penal, Ciclo de Conferências no Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, Livraria Almedina, Coimbra, p. 16, “Ao contrário do que pretendia Beccaria, uma violação ou perigo de violação de bens jurídicos não pode desprender-se das duas formas de imputação subjectiva, da responsabilidade, culpa ou censura, que lhe correspondem. E neste domínio tem-se verificado uma evolução que seguramente não nos cabe aqui, nem é possível, desenvolver. Essa solução está, de resto, ligada ao quadro que se vem tendo do homem, às necessidades da sociedade que o integra, aos fins das penas a que se adira e à solidariedade que se deve a todos, ainda que criminosos.” 26ª Na lição de Figueiredo Dias (Direito Penal – Questões fundamentais – A doutrina geral do crime - Universidade de Coimbra – Faculdade de Direito, 1996, p. 121): “1) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial. 2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. 3) Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. 4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.” 27ª Tal desiderato sobre as penas integra o programa político-criminal legitimado pelo art.º 18º nº 2 da Constituição da República Portuguesa e que o legislador penal acolheu no artigo 40º do Código Penal, estabelecendo o nº 1 que a aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. E determinando o nº 2 que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. 28ª O ponto de partida das finalidades das penas com referência à tutela necessária dos bens jurídicos reclamada pelo caso concreto e com significado prospectivo, encontra-se nas exigências da prevenção geral positiva ou de integração, em que a finalidade primária da pena é o restabelecimento da paz jurídica comunitária posta em causa pelo comportamento criminal. 29ª As penas como instrumentos de prevenção geral são “instrumentos político-criminais destinados a actuar (psiquicamente) sobre a globalidade dos membros da comunidade, afastando-os da prática de crimes através das ameaças penais estatuídas pela lei, da realidade da aplicação judicial das penas e da efectividade da sua execução”, surgindo então a prevenção geral positiva ou de integração “como forma de que o Estado se serve para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força da vigência das suas normas de tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal; como instrumento por excelência destinado a revelar perante a comunidade a inquebrantabilidade da ordem jurídica, pese todas as suas violações que tenham tido lugar (idem, ibidem, p. 84). 30ª Por outro lado, como salienta o mesmo Distinto Professor a pena também tem uma função de prevenção geral negativa ou de intimidação, como forma estadualmente acolhida de intimidação das outras pessoas pelo mal que com ela se faz sofrer ao delinquente e que, ao fim, as conduzirá a não cometerem factos criminais. Porém, “não constitui todavia por si mesma uma finalidade autónoma de pena apenas podendo” surgir como um efeito lateral (porventura desejável) da necessidade de tutela dos bens jurídicos.” (ibidem, p. 118). 31ª Mas, em termos jurídico-constitucionais, é a ideia de prevenção corpo ao princípio da geral positiva ou de integração que dá necessidade de pena. 32ª A moldura de prevenção, comporta ainda abaixo do ponto óptimo ideal outros em que a pressuposta tutela dos bens jurídicos “é ainda efectiva e consistente e onde portanto a pena pode ainda situar-se sem que perca a sua função primordial de tutela de bens jurídicos. Até se alcançar um limiar mínimo – chamado de defesa do ordenamento jurídico – abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem se pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar de bens jurídicos.” (idem, ibidem, p. 117). 33ª O ponto de chegada está nas exigências de prevenção especial, nomeadamente da prevenção especial positiva ou de socialização, ou, porventura a prevenção negativa relevando de advertência individual ou de segurança ou inocuização, sendo que a função negativa da prevenção especial, se assume por excelência no âmbito das medidas de segurança. 34ª Ensina o mesmo Ilustre Professor, As Consequências Jurídicas do Crime, §55, que “Só finalidades relativas de prevenção geral e especial, e não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal e conferir fundamento e sentido às suas reacções específicas. A prevenção geral assume, com isto, o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida: em suma, como estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma “infringida”. 35ª Todavia em caso algum pode haver pena sem culpa ou acima da culpa (ultrapassar a medida da culpa), pois que o princípio da culpa, como salienta o mesmo Insigne Professor – ob. cit. § 56 -“não vai buscar o seu fundamento axiológico a uma qualquer concepção retributiva da pena, antes sim ao princípio da inviolabilidade da dignidade pessoal. A culpa é condição necessária, mas não suficiente, da aplicação da pena; e é precisamente esta circunstância que permite uma correcta incidência da ideia de prevenção especial positiva ou de socialização.” 36ª Ou, em síntese: A verdadeira função da culpa no sistema punitivo reside efetivamente numa incondicional proibição de excesso; a culpa não é fundamento de pena, mas constitui o seu limite inultrapassável: o limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações ou exigências preventivas – sejam de prevenção geral positiva de integração ou antes negativa de intimidação, sejam de prevenção especial positiva de socialização ou antes negativa de segurança ou de neutralização. 37ª A função da culpa, deste modo inscrita na vertente liberal do Estado de Direito, é por outras palavras, a de estabelecer o máximo de pena ainda compatível com as exigências de preservação da dignidade da pessoa e de garantia do livre desenvolvimento da sua personalidade nos quadros próprios de um Estado de Direito democrático. 38ª E a de, por esta via, constituir uma barreira intransponível ao intervencionismo punitivo estatal e um veto incondicional aos apetites abusivos que ele possa suscitar.”- v. FIGUEIREDO DIAS, Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, p. 109 e ss. 39ª O artigo 71° do Código Penal estabelece o critério da determinação da medida concreta da pena, dispondo que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, o que se aplica in casu, ainda que atentando às particularidades do conceito “cumulatório”. 40ª Por sua vez, o n ° 2 do mesmo artigo do Código Penal, estabelece, que: Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou, contra ele, considerando nomeadamente: a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência: c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. 41ª No caso concreto, abona a favor do Arguido a quase inexistência de antecedentes criminais graves, o comportamento adequado em meio prisional, a tentativa séria de ressocialização, não só pelo sucesso das “precárias” que tem positivamente usufruído, bem como pelo interesse que demonstrou não só em trabalhar, como em estudar e progredir nos estudos, tendo ainda tido a vontade de ultrapassar positivamente o meio criminal, nomeadamente, ao ter a vontade e esforço para tirar a carta de condução automóvel. 42ª Abona ainda o facto de ter crescido num meio desfavorecido e marginalizado, com, inclusivamente, abusos sexuais por parte daqueles que o deveriam ter protegido em tenra idade (meio paternal). 43ª Bem como, o facto de se encontrar abstinente do consumo de produtos estupefacientes desde que foi detido (há mais de 3 anos!), com sucesso. 44ª As circunstâncias e critérios do art.º 71.º do CP devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente. 45ª As imposições de prevenção geral devem, pois, ser determinantes na fixação da medida das penas, em função de reafirmação da validade das normas e dos valores que protegem, para fortalecer as bases da coesão comunitária e para aquietação dos sentimentos afectados na perturbação difusa dos pressupostos a normalidade da vivência do quotidiano. 45ª Porém tais valores determinantes têm de ser coordenados, em concordância prática, com outras exigências, quer de prevenção especial de reincidência, quer para confrontar alguma responsabilidade comunitária no reencaminhamento para o direito do agente do facto, reintroduzindo o sentimento de pertença na vivência social e no respeito pela essencialidade dos valores afetados. 47ª O princípio da proibição da dupla valoração no sentido de que as circunstâncias já consideradas pelo legislador no tipo legal não devem revalorar-se na determinação da medida da pena, “não obsta em nada, porém, que a medida da pena seja elevada ou baixada em função da intensidade ou dos efeitos do preenchimento de elemento típico e, portanto, da concretização deste, segundo as especiais circunstâncias do caso", traduzidas factualmente nos efeitos ou consequências da acção desvaliosa do agente. 48ª O que está aqui em causa é unicamente como se exprime BRUNS, com propriedade [Strafzumessungsrecht, 369], a legítima consideração das “modalidades da realização do tipo ”e não uma ilegítima violação do princípio da dupla valoração.” 49ª Apenas “a pena não deve ser de novo valorada para quantificação da culpa e da prevenção relevantes para a medida da pena.” - Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequência jurídicas do crime, Aequitas, Editorial Notícias,1993 p.235-237. 50ª Na verdade, podendo a reiteração criminosa resultar de causas meramente fortuitas ou exclusivamente exógenas – caso em que inexiste fundamento para a especial agravação da pena por não se poder afirmar uma maior culpa referida ao facto –, e não operando a qualificativa por mero efeito das condenações anteriores, a comprovação da íntima conexão entre os crimes não se basta com a simples história criminosa do agente, antes exige uma «específica comprovação factual, de enunciação dos factos concretos dos quais se possa retirar a ilação que a recidiva se explica por o arguido não ter sentido e interiorizado a admonição contra o crime veiculada pela anterior condenação transitada em julgado e que conduz à falência desta no que respeita ao desiderato dissuasor» (cf., entre outros, os Acs. do STJ de 28-02-2007, Proc. n.º 9/07 - 3.ª, de 16-01-2008, Proc. n.º 4638/07 - 3.ª, de 26-03-2008, Procs. n.ºs 306/08 - 3.ª e 4833/07 - 3.ª, de 04-06-2008, Proc. n.º 1668/08 - 3.ª, e de 04-12-2008, Proc. n.º 3774/08 - 3.ª. 51ª “Tem sido sufragada, sem dissidências, pelo STJ a doutrina segundo a qual «o critério essencial da censura ao agente por não ter atendido a admonição contra o crime resultante da condenação ou condenações anteriores, se não implica um regresso à ideia de que verdadeira reincidência é só a homótropa [homogénea ou específica], exige de todo o modo, atentas as circunstâncias do caso, uma íntima conexão entre os crimes reiterados que deva considerar-se relevante do ponto de vista daquela censura e da consequente culpa. 52ª Uma tal conexão poderá, em princípio, afirmar-se relativamente a factos de natureza análoga segundo os bens jurídicos violados, os motivos, a espécie e a forma de execução; se bem que ainda aqui possam intervir circunstâncias (…) que sirvam para excluir a conexão, por terem impedido de actuar a advertência resultante da condenação ou condenações anteriores. 53ª Mas já relativamente a factos de diferente natureza [reincidência polítropa, genérica ou heterogénea] será muito mais difícil (se bem que de nenhum modo impossível) afirmar a conexão exigível. A medida da pena, não pode em caso algum ultrapassar a medida da culpa. 54ª A verdadeira função desta última, na doutrina da medida da pena, reside, efetivamente, numa incondicional proibição de excesso. 55ª A culpa constitui um limite inultrapassável, de todas e quaisquer considerações preventivas, sejam elas de prevenção geral positiva ou antes negativa, de integração ou antes de intimidação, sejam de prevenção especial positiva ou negativa, de socialização, de segurança ou de neutralização. Com o que se torna indiferente saber se a medida da culpa é dada num ponto fixo da escala penal ou antes como uma moldura de culpa. 56ª De qualquer modo, e qualquer que seja a solução encontrada, de uma ou de outra forma, a culpa é o limite máximo da pena adequado à culpa que não pode ser ultrapassado. 57ª Uma tal ultrapassagem, mesmo em nome das mais instantes exigências preventivas, poria em causa a dignitas humana do delinquente e seria assim, como é nos presentes autos, por razões Jurídico constitucionais, inadmissível. 58ª Face ao supra exposto, o Arguido ora Recorrente, entende que para que lhe sejam aplicadas penas justas, adequadas e proporcionais, as quais não excedam o seu grau de culpa e participação nos factos ora em apreço, estas não poderão ser em caso algum: - no primeiro cúmulo, superior a 4 anos, suspensa na execução nos termos do artigo 50º do CP; - no segundo cúmulo jurídico, superior a 7 anos. 59ª Estas medidas concretas das penas únicas dos dois cúmulos que o ora Recorrente pretende que agora lhe seja aplicada por este Alto Tribunal é aquela que lhe parece mais adequada, justa e proporcional tendo em conta os factos provados e as suas concretas condições de vida. 60ª Pelo que se entende que a Douta Decisão recorrida deve ser revogada, devendo ser substituída por outra que condene o ora Recorrente na pena de 4 anos, suspensa na execução nos termos do artigo 50º do CP, no primeiro cúmulo, e de 7 anos no segundo cúmulo jurídico, as quais irão realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 61ª Assim, e por todo o exposto, e independentemente das penas de aplicadas por vós, Venerandos Juízes, a verdade é que as mesmas deverão ser, sempre, inferiores às penas aplicadas. 62ª Nestes termos e nos melhores de Direito, deverão ser, sempre, APLICADAS PENAS INFERIORES às penas únicas de 4 (anos) anos e 3 (três) meses de prisão no primeiro cúmulo e de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão no segundo cúmulo jurídico, não ultrapassando assim a medida da culpa do Recorrente, devendo a primeira, ao ser inferior a 5 anos, ser suspensa na execução nos termos do artigo 50º CP. DAS NORMAS VIOLADAS: a) Artigos 40º, do Código Penal b) Artigos 43º e 44º, CP c) Artigo 77º, nºs 1 e 2, do Código Penal d) Artigos 18º e 27º da CRP e) Artigo 127º do CPP f) Artigo 410º al. b) do CPP; g) Artigo 50º do Código Penal. Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente por ter provimento, conforme se propugna nas conclusões, tudo com as devidas consequências legais, sendo que assim se fará a costumada JUSTIÇA! * O recurso foi admitido por despacho de 8 de Agosto de 2024. * Respondeu ao recurso a Digna Magistrada do Ministério Público, formulando no termo da contramotivação, as seguintes conclusões: 1. As penas únicas de 4 anos e 3 meses e de 8 anos e 6 meses de prisão aplicadas ao recorrente respeitam os critérios legais para a sua determinação, sendo adequadas às necessidades de prevenção geral e especial que o caso concreto exige; 2. Conhecidos os concursos supervenientes de penas, nos termos do artigo 78.°, n.° 1, do Código Penal, há que determinar as penas únicas, cumulando-se as penas parcelares em que o recorrente foi condenado; 3. O recorrente foi condenado no 1º Cúmulo Jurídico (Correspondente ao cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas nos Processos C.C. n° 12/18.8..., CS. n° 33/18.0..., P. Sumário n° 50/19.3... e CS. n° 284/19.0...) na pena única de 4 anos e 3 meses de prisão efectiva; 4. A moldura abstracta da pena única deste primeiro cúmulo fixa-se entre os 3 anos (limite mínimo) e os 7 anos e 7 meses de prisão (limite máximo); 5. O recorrente foi condenado no 2º Cúmulo Jurídico (Corresponde ao cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas nos Processos C.C. n° 23/20.3..., CS. n° 3871/21.3..., C.C. n° 3874/21.8..., e CS. n° 626/19.9...) na pena única de 8 anos e 6 meses de prisão; 6. A moldura abstracta da pena única do segundo cúmulo fixa-se entre os 6 anos e 6 meses de prisão (limite mínimo) e os 13 anos e 11 meses (limite máximo); 7. «(...) na determinação da pena conjunta a aplicar a um concurso de infrações, a ponderação dos factos no seu conjunto, mais apropriadamente, dos crimes e das penas parcelares (em maior ou menor grandeza fracional) deve adequar-se ao tipo de criminalidade com ênfase agravante quando concorrem crimes graves contra as pessoas, ou, gradativamente, em casos de criminalidade violenta, de criminalidade especialmente violenta e de criminalidade altamente organizada – art. 1º al.as i) a m) do CPP.»; 8. O limite inultrapassável da dosimetria da pena concreta é dado pela necessidade de prevenção geral e no seu limite máximo, pela culpa do agente; 9. Não são apenas as finalidades de prevenção especial que norteiam a escolha e a medida da pena; 10. As penas únicas fixadas, foram-no abaixo do meio das molduras penais dos concursos, reflectindo a globalidade do comportamento, grave, reprovável e violento do recorrente; 11. As penas únicas de 4 anos e 3 meses de prisão e de 8 anos e 3 meses de prisão aplicadas ao recorrente pelo Tribunal a quo revelam-se adequadas e proporcionais, devendo ser mantidas na totalidade. Por tudo o exposto entendemos dever improceder, na totalidade, o recurso interposto pelo arguido, mantendo-se na íntegra o douto Acórdão, assim farão V. Ex.as a costumada JUSTIÇA! * Por despacho de 9 de Setembro de 2024 foi ordenada a subida dos autos ao Tribunal da Relação de Coimbra. * * Por despacho da Exma. Juíza Desembargadora relatora de 17 de Outubro de 2024, foi declarada a incompetência do Tribunal da Relação de Coimbra para conhecer do recurso, e ordenada a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça, para sua apreciação. * * Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal emitiu parecer, no termo do qual, concluiu: « Em conclusão: Motivo por que o Ministério Público dá Parecer que: -Deverá o recorrente ser notificado para formular conclusões, sob pena de rejeição do recurso; Se assim não se entender: -Deverá o presente recurso ser julgado não provido e improcedente no que respeita à medida das penas únicas; -Deverá ser anulado parcialmente o Acórdão recorrido, na parte relativa à possibilidade de suspensão da execução da pena única sucessiva de 04 anos e 03 meses de prisão aplicada, de modo que o Tribunal “a quo” se pronuncie sobre tal questão.». Foi cumprido o art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal. * * Colhidos os vistos, foram os autos presentes à conferência. Cumpre decidir. * * * * II. FUNDAMENTAÇÃO A) Factos provados A matéria de facto provada que provém da 1ª instância é a seguinte: “(…). a.1) Nos autos de processo comum com intervenção do Tribunal Singular nº 3871/21.3... do Juízo Local Criminal de ...– Juiz ... [dos quais foi extraída a certidão que deu origem aos presentes autos de cúmulo jurídico] foi o arguido AA condenado por sentença datada de 04/05/2023, transitada em julgado em 05/06/2023, por factos praticados em 04/06/2021, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. no art 86º da Lei das Armas. a.2) Nos autos de processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo nº 3874/21.8... do Juízo Central Criminal de ...– Juiz ..., foi o arguido AA condenado por acórdão datado de 23/03/2023, transitado em julgado em 02/05/2023, por factos praticados em 29/12/2020, 07/01/2021, 19/01/2021, 08/02/2021, 22/02/2021 e 26/02/2021, pela prática em concurso efectivo de 6 crimes de condução sem habilitação legal, na pena de 9 meses de prisão por cada um dos crimes. Operando o respectivo cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 2 anos e 3 meses de prisão efectiva. A referida condenação assentou nos seguintes factos: «1.No dia 29 de dezembro de 2020, pelas 10h19m o arguido conduziu o veículo, ligeiro de passageiros, de matrícula ..-IM-.. na Rua do ..., .... 2.No dia 07 de janeiro de 2021, pelas 14h58, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-IM-.., na Avenida ..., na .... 3.No dia 1 de fevereiro de 2021, pelas 11h10, o arguido conduziu o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-IM-.. na Rua ..., em .... 4. No dia 8 de fevereiro de 2021, pelas 13h15, o arguido conduziu o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-IM-.., na Rua ..., na .... 5.No dia 22 de fevereiro de 2021, pelas 15h20, o arguido conduziu o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-IM-.., na Rua ..., na .... 6.No dia 26 de fevereiro de 2021, pelas 16h55, o arguido conduziu o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-IM-.., na Rua ..., na .... 7.O arguido não é titular de carta de condução. 8.Agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que não lhe era permitido conduzir na via pública, sem para tanto estar habilitado com carta de condução, tendo agido sabendo que incorria em pratica de crime. 9. Do certificado de registo criminal do arguido constam nove condenações pela prática do crime de condução sem habilitação legal, tendo o arguido sido já condenado em pena de prisão. 10. Do relatório social do arguido consta que: «À data dos factos de que vem acusado, o arguido vivia com o cônjuge, BB, de 37 anos de idade, os enteados, CC de 16 anos e DD de 18 anos, e o bebé do casal nascido em ...-...-2020. Atualmente, CC encontra-se institucionalizada e DD autonomizado. A filha do casal, atualmente com dois anos de idade, está entregue aos cuidados dos pais do arguido residentes na Rua da ... - .... O arguido valoriza o esforço dos pais no apoio fundamental que estes têm prestado aos seus filhos. Antes da prisão, AA e o cônjuge viviam numa casa arrendada na ... em ... que, segundo o próprio, oferecia boas condições de habitabilidade. Estava situada numa zona urbana sem problemáticas sociais específicas. Alegadamente por razões económicas, verifica-se alguma mobilidade geográfica do casal tendo vivido nos últimos dois anos em ... e ... antes de se mudarem para a .... Atualmente, o cônjuge reside na Rua ... em ..., numa casa que partilha com outra pessoa, com o conhecimento do arguido. AA refere que esta coabitação do cônjuge com outra pessoa não condiciona a relação entre eles como casal, porque se sentem afetivamente muito próximos e ligados. O cônjuge continua a visitá-lo no Estabelecimento Prisional. A sustentabilidade do casal era assegurada pelos apoios sociais (rendimento social de inserção) e no apoio prestado pelos pais do arguido. Antes de ser preso e depois de um longo período de desemprego que se prolongava por mais de cinco anos, AA trabalhava no Supermercado ..., sita em .... Trabalhou neste estabelecimento como repositor durante cerca de 2 ou 3 meses e, segundo a responsável do estabelecimento, EE, o seu desempenho correspondeu às expetativas. No contexto intrafamiliar mantém uma relação próxima com os pais, ambos septuagenários. AA conta com o apoio dos pais que estão recetivos a acolhê-lo no futuro. Os três filhos mais velhos, fruto de anterior relação, com as idades de 17, 12 e 10 anos de idade residem com a mãe na ..., mas os dois mais novos pernoitam com os avós paternos durante a frequência escolar. Na localidade de onde é oriundo, é conhecido, e é referenciado como educado, não sendo visíveis sinais de rejeição social. Porém, a sua imagem está marcada pelo percurso aditivo e criminal. Segundo o próprio, a problemática aditiva tem pautado o seu modo de vida, oscilando entre a abstinência e os consumos. Iniciou os consumos com drogas ditas leves aos 16 anos de idade, escalando progressivamente para outras, tornando-se rapidamente dependente destas substâncias. À data em que foi preso, informou que estaria a consumir cocaína e haxixe, necessitando, por isso, de medicação para dormir. AA entrou preventivamente no EP 1 em 05 de junho de 2021. Apresenta um comportamento ajustado ao cumprimento das regras e normas internas, reconhecendo e respeitando as figuras de autoridade. No EP, está atualmente inativo. Já esteve a trabalhar no setor da faxina, mas, segundo próprio, o ambiente de trabalho era conflituoso entre reclusos e acabou por desistir. Tem acompanhamento psiquiátrico, estando medicado com diazepam. Beneficiou ainda de uma consulta de psicologia. O arguido recebe visitas regulares do cônjuge, BB, dos pais e dos filhos. À data em que foi preso preventivamente estava sujeito ao acompanhamento dos Serviços de Reinserção Social no âmbito do processo nº 12/18.8..., no qual foi condenado na pena única de 3 anos e seis meses por crimes de tráfico de estupefacientes e de condução sem habilitação legal. Atualmente cumpre, sucessivamente, as penas de 17 (dezassete) meses de prisão no processo nº 284/19.0..., pela prática de 1 crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal e de um crime de falsas declarações, e no processo nº 23/20.3..., transitada em julgado em 30.09.2022, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, a pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão, por crimes de tráfico de droga. O arguido reconhece o papel das instituições legais adotando uma postura de aceitação à condenação sofrida. Num passado cumpriu uma pena de onze meses de prisão em regime de permanência na habitação, no processo 50/19.3..., por crime de condução sem habilitação, que decorreu com incidentes, nomeadamente ausências ilegítimas de casa, danificação e sabotagem do dispositivo de identificação pessoal (DIP) e desligamento da corrente elétrica. Foi ainda condenado por crime de falsidade de testemunho no processo n.º 86/15.3..., na pena de 150 dias de multa, substituída por trabalho a favor da comunidade e em sede de cumprimento desta, desvalorizou as obrigações laborais, sendo o remanescente dos dias de multa pagos monetariamente.(…)». a.3) Nos autos de processo comum com intervenção do Tribunal Singular nº 626/19.9... do Juízo Local Criminal ..., foi o arguido AA condenado por sentença datada de 01/06/2022, transitada em julgado em 18/04/2023, por factos praticados em 04/07/2019, pela prática em concurso efectivo de um crime de falsidade de declarações na pena de 6 meses de prisão, e pela prática de um crime de condução ilegal na pena de 14 meses de prisão. Operando o respectivo cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 17 meses de prisão efectiva. A referida condenação assentou nos seguintes factos, em síntese: No dia 04/07/2019 o arguido conduzia o veículo automóvel de matrícula ..-..-QZ na Rua ..., em ..., sem que fosse titular de licença de condução e, mandado parar numa acção de fiscalização da GNR e sendo-lhe pedida a identificação pelos militares da GNR, o arguido identificou-se como sendo FF, e mais declarou ser titular de carta de condução; agiu livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas. a.4) No processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo nº 23/20.3... do Juízo Central Criminal de ...– Juiz ..., foi o arguido AA condenado por acórdão datado de 15/07/2022, transitado em julgado em 30/09/2022, por factos praticados entre 03/11/2020 e 04/06/2021 pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no artº 21º do Dec. Lei nº 15/93, de 22/01, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão. A referida condenação assentou nos seguintes factos: «1. Os arguidos AA e BB são casados (cfr. Certidões de Assento de Nascimento, fls. 1459 e 1460). 2. O arguido DD e CC são filhos da arguida BB (cfr. Certidões de Assento de Nascimento, fls. 1461 a 1462). 3. CC nasceu a .../.../2005 (cfr. Certidão de Assento de Nascimento, fls. 1461). 4. Desde data não concretamente apurada, mas, pelo menos no período compreendido entre 03/11/2020 e 04/06/2021, o arguido AA e decidiu adquirir produto estupefaciente, designadamente, cocaína (na forma de “cozida”, vulgarmente designada por “dentinhos” ou “crack”), heroína e haxixe, e, depois, cedê-la a terceiros, a troco de dinheiro, vendendo-a por preço superior àquele pelo qual as adquiriu, para, assim, realizar lucro. 5. O arguido AA deslocava-se à cidade do ..., para adquirir o produto estupefaciente que, posteriormente, vendia, nas cidades da ... e de .... 6. Assim, após adquirir o produto estupefaciente, designadamente cocaína, heroína e haxixe, o arguido AA dividia-o em doses individuais de peso não concretamente determinado, e vendia-o diariamente, aos vários consumidores que se deslocavam diretamente à sua residência, a qualquer hora do dia e da noite, ou em locais previamente combinados, mediante a respetiva contrapartida monetária. 7. No período supra referido o arguido AA procedeu à venda maioritariamente de heroína e de cocaína, no interior da sua residência, com deslocações diretas dos consumidores a esse local, ou, após contactos telefónicos prévios a combinar os encontros, com tal finalidade. 8. Para mais facilmente iludir o controlo policial, nos seus contactos com os consumidores, o arguido utilizava telemóveis, nomeadamente os apreendidos nos autos, através dos quais combinava com os consumidores as quantidades e qualidade de produto estupefaciente pretendidas e lhes indicavam os locais onde se procederia à venda. 9. O arguido AA vendia cada dose de heroína e de cocaína pelo valor entre €5,00 (cinco euros) e €10,00 (dez euros), fazendo “desconto” a quem lhes adquirisse quantidades maiores. ( cfr. sessão 1811 do Alvo ...40 ). 10. Para a concretização do plano por si delineado, no período supra referido em 4., o arguido e AA teve como colaborador, o arguido GG, o qual colaborava com aquele e com ele residia. 11. No dia 26/05/2021, às 13h26m, o arguido GG, através do número ...94, enviou para um consumidor, com o n.º ...70, a seguinte mensagem escrita: “Não dês estrondo que os meus patrões vão passar”. (cfr. sessão n.º 2943 do Alvo ...40). - no dia 02/06/2021, pelas 21h33m, o consumidor HH telefonou para o arguido GG para lhe adquirir estupefaciente e perguntou-lhe “onde é que andas?”, ao que o arguido GG lhe respondeu “pé de casa”, tendo-lhe HH dito que já lá ia ter. Após, o arguido GG pediu-lhe um bocadinho de tempo, porque GG pediu-lhe um bocadinho de tempo, porque estava à espera que os “patrões” lhe dessem estupefaciente. (cfr. sessão n.º 5790 do alvo n.º ...40). 12. Desde data não concretamente apurada mas até 04/06/2021, o arguido GG passou a colaborar com o arguido AA. 13. Ao arguido GG cabia a tarefa de, sempre sob as ordens e instruções do arguido AA, proceder à venda directa de produto estupefaciente aos vários consumidores que, para o efeito se deslocavam à residência do arguido AA, ou, em locais previamente acordados, dos quais recebia as respectivas contrapartidas monetárias e, posteriormente, as entregava ao arguido AA. 14. Ao arguido GG cabia igualmente a tarefa de acompanhar o arguido AA, servindo aquele de motorista do arguido AA e conduzindo-o, nas suas deslocações à cidade do ..., mais concretamente ao “...”, junto do seu “fornecedor” de cocaína e de heroína, onde o arguido AA adquiria o produto estupefaciente que posteriormente vendia, aos vários consumidores que, para o efeito, o contactavam, na sua residência. 15. Para o efeito, os arguidos AA e GG utilizavam o veículo propriedade do arguido AA, de marca “BMW”, de matrícula “..-IM-..”. 16. Tal sucedeu, entre muitas outras, nas seguintes datas: - 22/02/2021 (cfr. Relatório de Vigilância n.º 11, fls. 103 a 106); - 26/02/2021 (cfr. Relatório de Vigilância n.º 12, fls. 107 a 109); - 16/03/2021 (cfr. Relatório de Vigilância n.º 15, fls. 209 a 210, e sessões 1579, 1585, 1604 do Alvo ...40); - 26/03/2021 (cfr. Relatório de Vigilância n.º 18, fls. 281 a 290, e sessão n.º 2262 do Alvo ...40); - 05/04/2021 (cfr. Relatório de Vigilância n.º 19 e sessão n.º 2374 do Alvo ...40). 17. Por vezes, era o próprio arguido AA quem se deslocava diretamente à cidade do ..., designadamente ao “...”, onde adquiria produto estupefaciente, designadamente heroína, cocaína e haxixe, para, posteriormente, vender, na sua residência ou nas imediações da mesma aos vários consumidores que aí se dirigiam e lho solicitavam. 18. Tal sucedeu, entre outras, nas seguintes datas: 29/05/2021; e 04/06/2021. 19. Nos contactos telefónicos com os consumidores, os arguidos AA e GG tinham grande cuidado nos termos que empregavam, utilizando frequentemente códigos para descrever os locais de encontro, para se referirem ao produto estupefaciente e, bem assim, à qualidade do produto estupefaciente pretendido, tais como “cigarros”, “pequeno-almoço”, “almoçar”, “beber café”, “cafezinho”, “tás longe?”, “cervejas”, “minis”, “minis brancas” ou “minis pretas” (cfr. sessões n.º 1384, 1698, 2197, 2199, 2224, 2227, 2265,2236, 2309, 2310, 2315, 2358, 2416, 2427, 2430, do Alvo ...40 e 71 do Alvo ...40). 20. Noutras ocasiões, o arguido AA, logo após atender o telefone, de imediato, dizia “Marinha!” ou “Casa”, de modo a direcionar os consumidores para a sua residência (sessões nº 1454, 2303 e 2337 do Alvo ...40). 21. No intuito de saberem se os arguidos AA, e GG tinham produto estupefaciente para venda e se se encontravam na sua residência para aí se deslocarem, com frequência, nos contactos telefónicos que lhes faziam, os consumidores utilizavam expressões codificadas, tais como, “Tá tudo bem?”, “Posso passar?” ou “Dá para passar por ai?” (cfr. sessões n.º 2495 e 2536 do Alvo ...40). 22. Quando não dispunham de produto estupefaciente, os arguidos AA e GG informavam os seus “clientes”, recorrendo, igualmente, para o efeito, a linguagem codificada. 23. Tal ocorreu, entre muitas outras, nas seguintes datas: - 15/03/2021, às 11h33m – II ligou para o arguido AA, tendo-lhe AA dito “Só à noite”, ao que o consumidor demonstrou o seu desagrado, respondendo “Oh my god” (sessão nº 1432 do Alvo ...40 depoimento da testemunha II ); - 17/03/2021, às 12h40m – JJ telefonou ao arguido AA, e, após este lhe atender, perguntou-lhe “e então tá tudo bem?”, respondendo-lhe o arguido AA “tá tudo!”. De seguida, JJ perguntou-lhe “vamos ai almoçar?” e ainda “é em tua casa hoje?”, ao que o arguido AA lhe respondeu “é”, após o que JJ lhe disse “até já”, pretendendo, dessa forma, e, de forma codificada, JJ confirmar junto do arguido AA se este tinha estupefaciente e se se podia deslocar a sua casa para lho adquirir. (sessão nº 1698 do Alvo ...40). - 18/03/2021, às 11h12m – HH ligou para o arguido AA e perguntou-lhe se estava em ..., tendo-lhe AA respondido que sim, mas “a seco”, pretendendo, com tal expressão, indicar-lhe que não dispunha de produto estupefaciente para venda (sessão nº 1787 do Alvo ...40); - 01/04/2021, às 12h11m – O arguido AA atendeu uma chamada telefónica efectuada por KK, ao qual disse, de imediato, “nada, nada, nada, só na segunda!” (sessão nº 2374 do Alvo ...40); - 02/04/2021, às 09h24m – O consumidor LL telefonou ao arguido AA e este disse-lhe, de imediato, “Tá fechado, só na segunda!” (sessão nº 2378 do Alvo ...40); - 01/05/2021, às 15h48m - MM, conhecido por “NN”, consumidor de estupefaciente, telefonou para o arguido AA e perguntou-lhe “Está tudo?”, ao que o arguido AA lhe respondeu “está tudo fudido!” (sessão nº 275 do Alvo ...40); - 03/05/2021, às 19h31m - OO, consumidor de estupefaciente, ligou para o arguido AA e perguntou-lhe “está tudo bem?”, ao que o arguido AA respondeu “Está fechado!”, “só para o fim da semana”. (sessão nº 385 do Alvo ...40 depoimento da testemunha OO ); - 08/05/2021, às 21h16m pessoa cuja identidade não se logrou apurar, ligou para o arguido AA e atendeu o arguido GG, que lhe disse “Ainda não puto, lá para segunda feira se calhar meu… temos uma semaninha de ferias…”. (sessão nº 561 do Alvo ...40). 24. Por outro lado, quando dispunha de produto estupefaciente, designadamente após as idas com o arguido GG à cidade do ..., o arguido AA, mal atendia o telefone aos “clientes”, utilizando linguagem codificada, dava-lhes, logo, a indicação de que já dispunha de produto estupefaciente para lhes vender, designadamente, entre outras, utilizando a expressão “Podes passar.” (sessões nº 2493 e 2517 do Alvo ...40). 25. Desde data não concretamente apurada mas, seguramente desde novembro de 2020 até inícios de janeiro de 2021, os arguidos BB e AA residiam na Rua do ..., em ..., em .... 26. Em inícios de janeiro de 2021, os arguidos AA e BB passaram a residir na Rua ..., na .... 27. No dia 13/01/2021, o arguido PP saiu do prédio onde residiam os arguidos AA e BB, na localidade de ... e,, deslocou-se ao “... na cidade do ..., por razões não concretamente apuradas acompanhado de outro indivíduo, a conduzir o veículo de marca “BMW”, de matrícula ..-IM-.., propriedade e segurado em nome do arguido AA (cfr. Relatório de vigilância n.º ..., fls. 81 a 83). 28. No dia 28/01/2021, entre outros consumidores, às 17h49m, QQ dirigiu-se à residência dos arguidos AA e BB, onde adquiriu ao arguido AA cocaína, pelo preço de €10,00, cada dose (cfr. Relatório de Vigilância nº ..., fls. 87 a 88 depoimento da testemunha QQ). 29. No dia 09/02/2021, os arguidos AA e BB, deslocaram-se à residência do arguido PP, (cfr. Relatório de Vigilância n.º ..., em fls. 96 a 98). 30. No dia 15/02/2021, às 18h28m, QQ dirigiu-se à residência dos arguidos AA e BB, onde adquiriu ao arguido AA, cocaína, pelo preço de €10,00, cada dose (cfr. Relatório de Vigilância nº ..., fls. 99 a 101 depoimento da testemunha QQ ). 31. No dia 15/03/2021, pelas 14h57m, os arguidos GG, AA e BB entraram juntos no prédio onde residem (cfr. Relatório de Vigilância n.º ..., fls. 194 a 202 e Fotos n.º 7 a 9). 32. Pelas 16h09m, após contacto telefónico prévio, OO deslocou-se à residência dos arguidos AA e BB, onde o arguido GG lhe vendeu cocaína, pelo preço de €10,00, cada dose (fotos n.º 21, 22, 26 e 27 e sessões 1454 e 1473 do Alvo ...40 depoimento da testemunha OO). 33. No dia 18/03/2021, às 15h02m, o consumidor II, através do número ...41, telefonou ao arguido AA e pediu-lhe “dois de dez”, ao que AA lhe respondeu que tinham, após o que o referido consumidor lhe disse para não cobrar dinheiro ao amigo que se iria encontrar com o arguido AA, adiantando-lhe que, no dia seguinte, iria pagar-lhe mais cinco euros, por ele lhe fazer “fiado”. (sessão 1811 do Alvo ...40 depoimento da testemunha II ). 34. Nesse dia, entre outros, pelas 16h41m, RR dirigiu-se à residência dos arguidos AA, BB e GG, sendo que o arguido GG lhe vendeu duas doses de heroína, pelo preço de €5,00, cada dose (cfr. Relatório de Vigilância n.º ..., fls. 213 a 220 e fotos nº 42 e 44 depoimento da testemunha RR ). 35 No dia 21/03/2021, às 20h45m, através do número ...94, SS enviou uma mensagem escrita para o número de telemóvel do arguido AA, com o seguinte teor: “Oi, será que dava para 5 e pagar amanhã as 14H e deixo gorjeta?...”, pretendendo, dessa forma, adquirir-lhe cinco doses de cocaína, sem lhas pagar no imediato, ao que o arguido AA lhe respondeu, por contacto telefónico, que “isso não”. (cfr. sessões nº 2110 e 2112 do Alvo...40); 36. No dia 22/03/2021, pelas 10h44m, no interior do hall de entrada do prédio onde residia, o arguido AA vendeu a II duas porções de “canábis-resina” (haxixe), com um peso de 2,224 gramas, com um grau de pureza de 14,4%, permitindo 6 doses individuais, pela qual pagou a quantia total de €20,00 (vinte euros), sendo €10,00 cada pedaço. (cfr. Relatório de vigilância n.º ..., fls. 225 a 230, fotogramas nº 50 a 51 depoimento de II ). 37. Logo após, II foi abordado por militares da GNR na posse do referido produto estupefaciente que acabara de adquirir ao arguido AA, o qual foi apreendido (cfr. auto de apreensão, fls. 238, auto de pesagem, fls. 239, teste rápido, fls. 240 e relatório de exame pericial do LPC, fls. 906 e depoimento prestado pela testemunha II ). 38. Pelas 12h07m, no hall de entrada do prédio onde residia, o arguido GG vendeu a RR, dois pacotes de heroína, com o peso de 0,0213 gramas, com um grau de pureza de 7,2%, permitindo uma dose individual, pela qual pagou a quantia de €10,00, sendo €5,00, cada pacote ( cfr. Relatório de vigilância n.º ..., fls. 225 a 230 e fotogramas nº 57 a 58, auto de apreensão, fls. 241, auto de pesagem, fls. 242, teste rápido, fls. 243, e relatório de exame pericial do LPC, fls. 906 depoimento da testemunha RR ). 39. No dia 25/03/2021, TT dirigiu-se à residência dos arguidos AA, BB e GG, onde este último lhe vendeu 0,30 gramas de heroína e 0,80 gramas de cocaína, pagando-lhe €5,00 por cada dose de heroína e €10,00 por cada dose de cocaína (cfr. Relatório de Serviço n.º ..., fls. 280 e auto de notícia, fls. 2 a 5). 40 Pouco depois, TT foi intercetado por militares da GNR na posse do referido produto estupefaciente, que adquira momentos antes aos arguidos AA e GG (cfr. auto de revista e apreensão, fls. 6 do NUIPC 8/21.2..., testes rápidos, fls. 7 e 8, auto de pesagem, fls. 9, do NUIPC 8/21.2...). 41 No dia 26/03/2021, às 11h38m, os arguidos AA e GG chegaram à sua residência, vindos da cidade do ..., onde se abasteceram de produto estupefaciente. (cfr. Relatório de Vigilância nº ..., fls. 281 a 290). 42. Entre outros consumidores, pelas 12h19m, no hall de entrada do prédio onde residia, o arguido AA vendeu a HH duas pedras de cocaína, pelo valor total de €20,00, pagando €10,00, por cada dose (cfr. Relatório de Vigilância nº ..., fls. 281 a 290, fotos nº 76 e 77). 43. Logo após, HH foi abordado por militares da GNR, tendo na sua posse as duas supra referidas pedras de cocaína que acabara de adquirir, com o peso de 0,343 gramas, com um grau de pureza de 35,9%, permitindo 4 doses individuais. (cfr. auto de apreensão, fls. 294, auto de pesagem, fls. 295, teste rápido, fls. 296, e Relatório de Exame Pericial do LPC, fls. 906). 44. No dia 05/04/2021, no período compreendido entre as 07h00m e as 12h00m, os arguidos AA e GG deslocaram-se à cidade do ..., mais concretamente ao “...”, no veículo de marca “BMW”, de matrícula ..-IM-.., conduzido pelo arguido GG, local onde se abasteceram heroína e de cocaína (cfr. Relatório de Vigilância n.º ..., fls. 307 a 310, e sessão n.º 2374 do Alvo ...40). 45. Já na cidade da ..., pelas 12h04m, os arguidos AA e GG, deslocaram-se para o parque do cemitério do ...) (cfr. Relatório de Vigilância n.º ..., fls. 307 a 310) 46. Aí chegados, o arguido AA saiu da viatura e dirigiu-se apeado para as traseiras do cemitério de ..., mais concretamente para o meio de vegetação, local onde, munido de um martelo/sacho, enterrou/dissimilou o produto estupefaciente que havia acabado de adquirir no ..., para, depois, vender aos vários consumidores que, para o efeito o contactavam, após o que se dirigiram para a sua residência (Relatório de Vigilância n.º ..., fls. 307 a 310, fotos nº 59, 60 e 63). 47. Em finais de abril/inícios de maio de 2021, os arguidos AA e BB mudaram-se para uma nova residência, sita na Rua ..., em .... (cfr. Relatório intercalar, fls. 453 a 458). 48. Desde então, o arguido AA continuou a atuar no âmbito do plano supra delineado em 4., tendo como seu colaborador o arguido GG, o qual procedia à venda directa de estupefacientes aos consumidores que diariamente o solicitavam, mediante encontros, quer na sua antiga residência, quer na sua nova residência, sita na ... ou junto desta, em locais previamente combinados, regra geral, junto do talho situado em frente à residência dos arguidos ou a uns ecopontos, existentes nas imediações. 49. Tal sucedeu, entre muitas outras, nas seguintes datas: - 27/04/2021, às 11h56m, UU, consumidor de estupefaciente, ligou para o arguido AA e combinaram encontro em casa dos arguidos na ..., tendo UU dito que ia lá “almoçar” e que levava uma “garrafinha”, tendo, entre outras datas não apuradas, o arguido GG lhe vendido doses de heroína e de cocaína, pelo valor de €10,00, cada dose (sessão n.º 11 do Alvo ...40 depoimento da testemunha UU); - 27/04/2021, às 12h37m, OO, consumidor de estupefaciente, ligou para o arguido AA, combinando encontro na ..., na antiga residência dos arguidos, local onde os arguidos AA e GG lhe venderam cocaína, pelo preço de €10,00, cada dose (sessão n.º 13 do Alvo ...40 depoimento da testemunha OO ); - 27/04/2021, às 22h52m, VV, consumidor de estupefaciente, ligou para o arguido AA e combinou encontro no dia seguinte em casa dos arguidos, local onde o arguido GG lhe vendeu duas a três doses de heroína, pagando €5,00, por cada dose (sessão n.º 51 do Alvo ...40 depoimento da testemunha VV ); - 28/04/2021, às 13h27m, OO, consumidor de estupefaciente, ligou para o arguido AA e este disse-lhe “Só à tarde!”, após o que se deslocou à residência dos arguidos AA, BB e GG, sendo que este último lhe vendeu cocaína, pelo preço de €10,00, cada dose (sessão n.º 82 do Alvo ...40 depoimento da testemunha OO); - 28/04/2021, às 18h44m, WW, consumidor de estupefaciente, ligou para o arguido AA e combinou encontro na residência dos arguidos, sita na ..., local onde estes lhe venderam produto estupefaciente, mediante a respectiva contrapartida monetária (sessão n.º 99 do Alvo ...40); - 29/04/2021, às 09h28m, WW, telefonou ao arguido AA e perguntou-lhe “Não vens aqui?”, tendo AA dito que estava na ..., ao que o consumidor lhe disse que já lá ia ter, local onde o arguido lhe vendeu produto estupefaciente, mediante a respetiva contrapartida monetária (sessão n.º 130 do Alvo ...40); - 29/04/2021, às 20h57m, KK, telefonou ao arguido AA e combinaram encontro na estação de comboios dos ..., local onde o arguido GG, sob as ordens e instruções do arguido AA, lhe vendeu heroína e cocaína, pagando €5,00 por cada dose de heroína e €10,00 por cada dose de cocaína (sessão n.º 166 do Alvo ...40); - 30/04/2021, às 18h33m, MM, conhecido por “NN”, consumidor de estupefaciente, ligou para o arguido AA e disse-lhe que já se encontrava no local combinado, tendo AA respondido que já ia alguém (referindo-se a GG) ter com ele (sessão n.º 218 do Alvo ...40). - 17/05/2021, às 16h35m, XX telefonou para o arguido GG para lhe comprar estupefaciente (designadamente heroína e cocaína), e perguntou-lhe onde é que ia ter com ele, ao que o arguido GG lhe perguntou quem é que falava, tendo XX dito que era “o rapaz de óculos” do “clio ...”. Após, o arguido GG, utilizando linguagem codificada, disse-lhe “Já só de dia (cocaína), de noite (heroína) já…diz que hoje já não!?”, ao que XX lhe respondeu “estou fudido”, perguntando-lhe se estava alguma coisa de jeito, ao que o arguido GG lhe respondeu “mais ou menos”, após o que acabaram por combinar encontro no “talho”, referindo-se ao “Talho ...”, sito em ..., em frente à residência dos arguidos, onde o arguido GG lhe vendeu cocaína, pagando €10,00, por cada dose (cfr. sessão nº 1 do Alvo ...40 depoimento da testemunha XX ); - 17/05/2021, às 18h45m, UU, ligou para o arguido GG para lhe comprar estupefaciente, tendo GG dito que não tinha heroína, apenas cocaína, utilizando, para tal, a expressão codificada “Já só de dia, de noite já…diz que hoje já não!?”, acabando por marcar encontro no talho que se situa frente à residência dos arguidos, local onde o arguido GG lhe vendeu cocaína, pagando €10,00, por cada dose (cfr. sessão nº 60 do Alvo ...40); - 17/05/2021, às 22h16m, um consumidor enviou uma SMS ao arguido GG a perguntar-lhe: “Eles guardam o meu telefone até amanhã, por 4 cervejas?”, (cfr. sessão nº 143 do Alvo ...40); - 18/05/2021, às 12h25m, pessoa identificada como “YY” ligou para o arguido GG e perguntou-lhe se podia ir ter com ele em dez minutos, um quarto de hora. GG respondeu-lhe que dava, mas que “Só de dia!”, pretendendo, dessa forma, o arguido GG informar o consumidor, através de linguagem codificada, que só tinha cocaína (cfr. sessão nº 245 do Alvo ...40); - 19/05/2021, às 12h27m, XX telefonou para o arguido GG e perguntou-lhe “Como é que estamos?”, tendo-lhe GG respondido “Tá na mesma. Só de dia!”. Nesta conversação, este consumidor voltou a insistir junto do arguido GG se já dispunha de heroína para lhe comprar, mas o arguido informou-o que ainda só tinha cocaína, utilizando, para o feito, a expressão codificada “Só de dia!” (cfr. sessão nº 502 do Alvo ...40 depoimento da testemunha XX ); - 20/05/2021, às 12h36m, pessoa não concretamente identificada telefonou para o arguido GG e disse-lhe para ir à pastelaria “lanchar” e para levar “seis mesmo bons”. O arguido GG perguntou-lhe “É cinco minutos que tu queres?”, tendo o individuo respondido “Seis!” e que estava lá em cinco. GG disse “tá bem!”, pretendendo, dessa forma, o consumidor dizer ao arguido GG que lhe pretendia comprar seis doses de estupefaciente, tendo combinado encontro numa pastelaria. (cfr. sessão nº 925 do Alvo ...40); - 26/05/2021, às 10h43m, ZZ telefonou para o número de telemóvel dos arguidos e atendeu o arguido AA, questionando-o sobre se estava por casa. AA disse-lhe que ia agora para lá, para a localidade de .... ZZ disse-lhe que ia lá para casa e disse ainda “castanha”, pretendendo, dessa forma, transmitir ao arguido AA que lhe pretendia adquirir heroína, após o que marcou encontro em casa dos arguidos, local onde o arguido AA lhe vendeu heroína, pelo preço de €5,00, cada dose (cfr. sessão n.º 2882, do alvo ...40). 50. Assim, para além de muitos outros, no período supra referido em 4.: - o arguido AA vendeu produto estupefaciente, mediante a respectiva contrapartida monetária, aos seguintes consumidores: a) AAA, no ano de 2020, mediante contato telefónico prévio, em que o arguido lhe vendeu heroína, pelo menos 2 ou 3 vezes por mês, num total de 5 ou 6 vezes do qual recebeu €20,00, por cada dose ( depoimento da testemunha AAA ).; b) BBB, no final do ano de 2020, ao qual o arguido vendeu/cedeu cocaína, pagando-lhe €10,00, por cada dose ou efectuando-lhe trabalhos de reparação de automóveis, como contrapartida. - os arguidos AA e GG venderam produto estupefaciente, mediante a respectiva contrapartida monetária, aos seguintes consumidores: a) VV, no período compreendido entre janeiro e maio de 2021, em média, duas ou três vezes por semana , ao qual os arguidos, AA e GG, venderam duas a três doses de heroína, de cada vez, pagando-lhe €5,00, por cada dose ( depoimento da testemunha VV ); b) CCC, no período compreendido entre outubro de 2020 e maio de 2021, ao qual o arguido AA vendeu heroína, e aos quais pagou €5,00 ou €10,00, por cada dose, duas ou três vezes por semana (cfr. sessões nº 1373 e 2303 do Alvo n.º ...40 depoimento da testemunha CCC); c) DDD, no período compreendido entre janeiro a junho de 2021, ao qual os arguidos venderam três a quatro pedras de cocaína, pagando-lhes €10,00, por cada pedra; d) EEE, no período compreendido entre janeiro e junho de 2021, ao qual o arguidos AA lhe vendeu heroína, pelo menos 2 ou 3 vezes por mês, num total de 5 ou 6 vezes do qual recebeu €20,00, por cada dose venderam duas doses de heroína, de cada vez, pagando-lhe €5,00, por cada dose ( depoimento da testemunha EEE ); e) RR, no ano de 2021, durante 15 dias a um mês, ao qual os arguidos venderam doses de heroína, aos quais pagava €5,00, por cada dose (cfr. Relatório de Vigilância n.º ..., fls. 213 a 220, fotos n.º 42 e 44 e Relatório de Vigilância n.º ..., fls. 225 a 230, fotos n.º 57 e 58 e depoimento da testemunha RR.) f) FFF, no período de cerca de 6 meses, mediante contato telefónico prévio, por intermédido do arguido GG, venderam cocaína cozida, uma vez por dia, pagando-lhes €10,00, por cada dose ( depoimento prestado pela testemunha FFF ). g) OO, no período compreendido entre novembro de 2020 e junho de 2021, ao qual o AA por intermédio do arguido GG venderam cocaína em quantidade global não apurada pagando-lhes €10,00, por cada dose. (Relatório de Vigilância N.º ..., fls. 194 a 202, fotos n.º 21, 22, 26 e 27) e sessões n.º 1377, 1391, 1473, 1901, 1904, 2153, 2212, do alvo n.º ...40 e sessões nº 13, 82, 385, do ao alvo n.º ...40 depoimento da testemunha OO). h) HH, no período compreendido entre janeiro e junho de 2021, ao qual os arguidos venderam cocaína, pagando-lhes €10,00, por cada dose (sessões n.º 1217, 1299, 1787 e 2409, do alvo n.º ...40). i) TT, no período compreendido entre março e maio de 2021, ao qual os arguidos venderam heroína e cocaína, pagando-lhes €5,00 por cada dose de heroína e €10,00 por cada dose de cocaína (Informação de serviço N. º... em fls. 280) - os arguidos AA e GG venderam produto estupefaciente, mediante a respectiva contrapartida monetária, aos seguintes consumidores: a) GGG, no período de cerca de 2 semanas ao qual os arguidos venderam em 2 ou 3 ocasiões uma a duas doses de cocaína, aos quais pagou €10,00, por cada dose ( depoimento da testemunha GGG ); b) SS, no período compreendido entre março e junho de 2021, em cerca de 10 ocasiões, ao qual os arguidos venderam cocaína e haxixe, pagando-lhes €10,00, por cada dose, das referidas substâncias estupefacientes (depoimento da testemunha SS); c) HHH, no período compreendido entre março e junho de 2021, mediante contacto telefónico prévio para o arguido AA, ao qual o arguido GG vendeu cocaína, pagando-lhe €10,00, por cada dose, ocorrendo os encontros junto à pastelaria “...”, sita em ... ( depoimento da testemunha HHH ); d) III, no período compreendido entre março e junho de 2021, diariamente, o arguido GG (quase sempre e cerca de 5 vezes ao dia ) e o arguido AA (por uma ou duas vezes ), venderam-lhe dez pacotes de heroína e uma dose de cocaína, pagando-lhe €10,00, por cada dose de cocaína e €5,00 por cada dose de heroína, ocorrendo os encontros junto à pastelaria “...”, ou a uns ecopontos existentes junto à residência dos arguidos, na localidade de .... Nas deslocações diárias à residências dos arguidos, com frequência, III aproveitava para adquirir ao arguido GG mais cinco a seis doses de heroína e sete a oito doses de cocaína, para além das suas doses diárias de heroína e de cocaína, que se destinavam a outros consumidores que lho solicitavam ( depoimento da testemunha III ); e) KK, no período compreendido entre novembro de 2020 e abril de 2021, por várias vezes, ao qual os arguidos venderam pacotes de heroína e doses de cocaína, pagando-lhe €10,00, por cada dose de cocaína e €5,00, por cada pacote de heroína (sessões n.º 2283, 2337, 2374 e 2607, associadas ao alvo n.º ...40 e 166 do alvo n.º ...40); f) ZZ, no período compreendido entre janeiro e maio de 2021, ao qual os arguidos venderam heroína, pagando-lhe €5,00, por cada dose (cfr. sessões n.º 2882 do alvo n.º ...40); - o arguido GG vendeu produto estupefaciente, mediante a respectiva contrapartida monetária, aos seguintes consumidores: a) JJJ, no período compreendido entre janeiro e maio de 2021, por várias vezes, ao qual o arguido, vendeu pacotes de heroína e doses de cocaína, pagando-lhe €10,00, por cada dose de cocaína e €5,00 por cada pacote de heroína, sendo que, por vezes, (cfr. sessão nº 1442, do alvo ...40). - o arguido AA vendeu produto estupefaciente, mediante a respectiva contrapartida monetária, aos seguintes consumidores: a) QQ, no período compreendido entre finais de janeiro e março de 2021, em média, duas a três vezes por semana, ao qual o arguido vendeu heroína pagando-lhes €10,00, por cada dose (cfr. Relatórios de Vigilância n.º ..., fls. 87 a 88, e n.º ..., fls. 99 a 102 depoimento da testemunha QQ ). b) II, no período compreendido entre novembro de 2020 e janeiro de 2021, mais de trinta vezes, ao qual o arguido venderam “canábis-resina” (haxixe), pelo preço de €10,00, cada dose, sendo que, normalmente, lhe vendiam duas doses de cada vez, pelas quais pagava a quantia total de €20,00, ocorrendo os encontros, regra geral, mediante prévio contacto telefónico (cfr. sessões n.º 1432 e 1811, do alvo n.º ...40 depoimento da testemunha II ) - os arguidos AA, GG, venderam produto estupefaciente, mediante a respectiva contrapartida monetária, aos seguintes consumidores: - XX, no período compreendido entre outubro de 2020 até junho de 2021, diariamente, ao qual os arguidos venderam cocaína, pagando-lhes €10,00, por cada dose; - os arguidos AA, e GG venderam produto estupefaciente, mediante a respectiva contrapartida monetária, aos seguintes consumidores: a) KKK, no período compreendido entre janeiro e junho de 2021, em 3 ou 4 ocasiões ao qual os arguidos venderam cocaína, pagando-lhes €10,00, por cada dose, (cfr. sessões n.º 1698 do alvo n.º ...40 e n.º 11 do alvo n.º ...40). 51 . No dia 03/06/2021, tendo deixado, o arguido GG em casa, os arguidos AA e BB dirigiram-se no seu veículo de marca “BMW”, de matrícula “..-IM-..”, pelo IC2/EN1, até ao Hotel “...”, sito na Rua da ..., em ..., onde chegaram pelas 22h45m, local onde pernoitaram. 52. No dia 04/06/2021, pelas 09h30m, os arguidos AA e BB seguiram em direção ao ... e dirigiram-se ao “...”, onde chegaram pelas 10h00m, local onde o arguido AA se abasteceu de produto estupefaciente, designadamente, heroína e cocaína, para posterior revenda na cidade de .... 53. Cerca de 10 minutos depois, os arguidos AA e BB arrancaram em direção à “A1”, no sentido norte-sul e, pelas 10h20m, imobilizaram o veículo em que se faziam transportar na área de serviço de ... “...”, após o que foram, de imediato, abordados por militares da Guarda Nacional Republicana. 54. De imediato, o arguido AA tentou escondeu o produto estupefaciente que havia acabado de adquirir no cesto de transporte do bebé (filho do casal) que trazia com eles. 55. Imediatamente após, pelas 10h30m, o arguido AA tinha na sua posse, mais concretamente no interior da viatura, de matrícula “..-IM-..”, em que se faziam transportar, entre outros, os seguintes objectos, os quais foram apreendidos (cfr. auto de busca e apreensão, fls. 646, testes rápidos, fls. 661, 662 e 690 e relatório pericial do LPC, fls. 1337 a 1338): - 436 (quatrocentos e trinta e seis) sacos de heroína, com o peso de 54,892 gramas, com um grau de pureza de 16,9%, permitindo 92 doses individuais; - 654 (seiscentos e cinquenta e quatro) pedaços de cocaína (“dentinhos”), com o peso de 165.012 gramas, com um grau de pureza de 27.2%, permitindo 1496 doses individuais); - 7,5 gramas de haxixe, com um peso de 7,323 gramas, com um grau de pureza de 26.7%, permitindo 39 doses individuais; - €940,00 (novecentos e quarenta euros), em dinheiro. - um telemóvel da marca “Samsung” modelo “Galaxy Note20”, com um cartão “NOS” nº ...91, e um telemóvel da Marca “Samsung” modelo “Galaxy A21s” com um cartão “NOS” n.º ...96; - um contrato de venda do veículo “BMW”, de matricula ..-IM-.., da “...” (cfr. fls. 646 e 650); 56. Após, foram os arguidos AA e BB detidos em flagrante delito ( cfr. relatório de busca, fls. 706 a 710 ) 57. Pelas 11h00m, no interior da residência dos arguidos AA e BB, onde também pernoitava o arguido GG, sita na Rua ..., em ..., encontravam-se os seguintes objectos/produtos, os quais foram apreendidos (cfr. auto de apreensão, fls. 665 a 667, testes rápidos, fls. 691 a 692, reportagem fotográfica, fls. 668 a 685 e relatório do exame pericial do LPC, fls. 1337 a 1338): A) No quarto dos arguidos AA e BB: - vários sacos de plástico, de embalamento/acondicionamento, de doses de produto estupefaciente; - 1 (uma) embalagem de plástico, contendo no seu interior 12,138 gramas de cocaína, com um grau de pureza de 28.8%, permitindo 116 doses individuais; - 0,779 gramas de haxixe, com o grau de pureza de 23%, permitindo 3 doses individuais; - 1 (uma) televisão da marca “Samsung”, modelo “QE49Q6FNAT”, de cor preta; B) No corredor: - 1 balança de precisão; - Um telemóvel da marca “Redmi 9” de cor preto, utilizado pelo arguido GG; C) No quarto do arguido DD, e, aí escondido a pedido do arguido AA: - €850,00 (oitocentos e cinquenta euros), em numerário. D) Em cima da mesa, da sala de refeições: - Um telemóvel da marca “Samsung”, de cor cinzento, utilizado pelo arguido AA. E) Na sala de estar: - Uma televisão da marca “Samsung”, modelo “UE50RU70225K” e uma “Playstation 4” da marca “Sony”. 58. No mesmo dia, foi aprendido o veículo de marca “BMW”, de matrícula ..-IM-.., utilizado pelos arguidos AA e BB, o qual se encontra registado em nome do arguido AA e em nome dele segurado (cfr. auto de apreensão do veículo, fls. 653, Relatório Fotográfico, fls. 647 a 649 e respetivo certificado de matrícula, fls. 654). 59. O arguido AA comprou a cocaína no dia 04/06/2021, pelo valor de €5,00 a unidade, sendo que traziam consigo 654 pedras e, caso as mesmas tivessem permanecido na sua posse, após a sua aquisição, as mesmas seriam divididas em três partes e vendidas pelo valor de €10,00, cada uma, o que iria perfazer um total de lucro de €19.000,00 (dezanove mil euros). 60. No que respeita à heroína, a mesma era adquirida pelo valor de €2,50, cada pacote e vendido pelo valor de €5,00; logo, trazendo consigo 436 unidades, caso os arguidos AA e GG as tivessem chegado a comercializar, tais vendas iriam perfazer um valor total de €2.180,00 (dois mil, cento e oitenta euros). 61. No período supra referido em 4., nenhum dos arguidos AA e GG tinha qualquer outra actividade remunerada, fazendo da venda, essencialmente de cocaína, mas também (em menor quantidade de heroína e cannabis-resina), o seu modo de vida, único meio pelo qual obtinham rendimentos, e vivendo dos lucros que retiravam da diferença entre o preço de compra da heroína e da cocaína e o maior preço que obtinham na sua venda a retalho. 62. Não obstante, em 26/11/2020, o arguido AA adquiriu o veículo de marca “BMW”, matrícula “..-IM-..”, pelo valor de €12.000,00 (doze mil euros – pagamento feito em numerário). 63. O dinheiro apreendido aos arguidos AA e GG era proveniente de transacções de cocaína, de heroína e de cannabis, não lhes sendo conhecida qualquer actividade profissional ou outra lícita que lhes permitisse adquirir rendimentos. 64. O produto estupefaciente apreendido aos arguidos destinava-se à venda a terceiros consumidores e a balança destinava-se à preparação e divisão daquele produto estupefaciente. 65. Ademais, os restantes objectos/veículos que detinham e lhes foram apreendidos eram provenientes da actividade de compra e venda de produtos estupefacientes a que cada um destes arguidos AA e GG se dedicavam. 66. Os telemóveis em causa e apreendidos nos autos serviam para os arguidos AA e GG se contactarem entre si e com os consumidores/compradores de produto estupefaciente, utilizando nas conversações linguagem codificada, para além de que aqueles iam utilizando diversos aparelhos e cartões de acesso ao serviço telefónico móvel, para melhor iludirem qualquer investigação policial. 67. Os arguidos AA e GG distribuíram produto estupefaciente com o intuito de obterem lucros monetários decorrentes da venda a preços mais altos do que aqueles que despenderam na sua aquisição, lucros esses que lhes permitiam sustentar as suas necessidades financeiras diárias, na medida em que não exerciam qualquer actividade lícita remunerada ou geradora de rendimentos. 68. Os arguidos AA e GG conheciam as características, natureza e efeitos das substâncias supra descritas que detinham e que vendiam a terceiros, mediante contrapartidas monetárias, bem sabendo que a sua aquisição, detenção, venda e cedência a qualquer título são proibidas e criminalmente punidas. 69. Mais, sabiam os arguidos AA e GG que todos os supra referidos efeitos resultavam significativamente aumentados pela circunstância de distribuírem aqueles produtos por elevado número de pessoas, mas não se abstiveram de agir do modo descrito, o que quiseram e lograram. 70. Sabiam ainda os arguidos AA e GG que o seu consumo afecta gravemente a saúde, pelo que a respectiva difusão lesa a saúde pública, e mais sabiam que todos os referidos efeitos resultavam significativamente aumentados pela circunstância de distribuírem aqueles produtos por elevado número de pessoas, mas não se abstiveram de agir do modo descrito, o que quiseram e lograram. 71. Não obstante tal conhecimento, os arguidos AA e GG quiseram agir como agiram, decidindo dedicar-se a tal actividade de compra e venda, com o propósito concretizado de obter lucros monetários decorrentes da venda a preços mais altos do que aqueles que despenderam na sua aquisição, lucros esses que lhes permitiam sustentar as suas necessidades financeiras diárias, na medida em que não exerciam qualquer actividade lícita remunerada ou geradora de rendimentos. 72. Os arguidos AA e GG agiram com intenção de obter avultada compensação remuneratória através do tráfico de estupefacientes, o que efectivamente lograram. 73 Mais, sabiam os arguidos AA e GG que todos os supra referidos efeitos resultavam significativamente aumentados pela circunstância de distribuírem aqueles produtos por elevado número de pessoas, mas não se abstiveram de agir do modo descrito, o que quiseram e lograram. 74. Os arguidos AA e GG agiram de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. Condições pessoais dos arguidos 2.1.1. Arguido AA Resulta do relatório elaborado pela DGRSP3 que: AA é natural de ..., tendo crescido junto dos pais e de dois irmãos mais velhos, no seio de uma família de modesta condição social e económica. O contexto educacional pautava-se pela afetividade e transmissão de regras sociais, embora o arguido recorde um período com alguma instabilidade familiar quando o pai se excedia nos consumos de álcool, situação que veio a ser resolvida com o tratamento à dependência alcoólica. A sustentabilidade da família alicerçava-se nos rendimentos provenientes das atividades dos pais, ele operário na área da construção civil e ela empregada doméstica. Concluiu o 6º ano de escolaridade aos 13 anos de idade. Por esta ocasião, passou a revelar desinteresse pelas atividades escolares, abandonou a escola e iniciou voluntariamente a atividade laboral na área da pintura de construção civil, a qual desenvolveu durante vários anos, embora com alguns períodos de inatividade. Iniciou os consumos com drogas ditas leves aos 16 anos de idade, escalando progressivamente para outras, tornando-se rapidamente dependente destas substâncias. Aos 23 anos de idade, AA iniciou uma relação afetiva com a ex-companheira, com quem viveu em união de facto durante cerca de 8 anos e de quem tem três filhos de 16, 13 e 10 anos de idade. Em 2017 estabeleceu uma segunda relação afetiva, com BB, com quem casou em janeiro de 2019. À data em que foi preso preventivamente à ordem dos presentes autos, estava sujeito ao acompanhamento dos Serviços de Reinserção Social no âmbito do processo nº 12/18.8..., no qual foi condenado na pena única de 3 anos e seis meses, por crimes de tráfico de estupefacientes e de condução sem habilitação legal. À data da sua prisão, há cerca de 11 meses, o arguido vivia com a mulher, BB de 37 anos de idade, os enteados, CC de 16 anos e DD de 18 anos, e o bebé do casal, nascido em ...-...-2020. AA e BB têm em comum uma filha, recém-nascida, que se encontra junto da mãe nas instalações do Estabelecimento Prisional. Viviam numa casa de renda na ... em ... que oferecia boas condições de habitabilidade. A sustentabilidade do casal era assegurada pelos apoios sociais (rendimento social de inserção) e no apoio prestado pelos pais do arguido. Antes de ser preso e depois de um longo período de desemprego que se prolongava por mais de cinco anos, AA trabalhava no Supermercado ..., sita em .... Trabalhou neste estabelecimento como repositor durante cerca de 2 ou 3 meses e, segundo a responsável do estabelecimento, EE, o seu desempenho correspondeu às expetativas. No contexto intrafamiliar mantém uma relação próxima com os pais, o que o mesmo valoriza. No futuro, AA pretende reintegrar o agregado familiar dos pais que revelam disponibilidade para o acolher e apoiar no que se vier a revelar necessário. Os três filhos mais velhos residem com a mãe na ..., mas os filhos de 12 e 10 anos de idade pernoitam com os avós paternos durante a frequência escolar. Na localidade de onde é oriundo, é muito conhecido, referenciado como educado, não sendo visíveis sinais de rejeição social. Porém, a sua imagem está marcada pelo percurso aditivo e criminal. Segundo o próprio, a problemática aditiva tem pautado o seu modo de vida, oscilando entre a abstinência e os consumos. À data em que foi preso, informou que estaria a consumir cocaína e haxixe, necessitando, por isso, de medicação para dormir no início da privação da liberdade. Já não necessita de apoio medicamentoso e nega consumos de drogas nesta fase. Quanto à atual situação processual, AA adota uma postura de responsabilidade e capacidade critica. Reconhece a necessidade de intervenção legal perante factos de idêntica natureza aos que vem acusado, bem como admite que as anteriores condenações sofridas prejudicam a apreciação legal atual. O impacto emocional decorrente da privação de liberdade resulta mais da prisão da mulher que se encontra acompanhada da filha bebé, do que da sua própria prisão. Continua a contar com o apoio dos pais, que o visitam regularmente no estabelecimento prisional. Aqui tende a adotar um comportamento consentâneo com as regras estabelecidas. (…) Do certificado de registo criminal do arguido AA, constam as seguintes condenações: a)Por decisão de 09.7.1998, no âmbito do Processo nº 222/97.0... do ...º Juízo de Circulo de ..., o arguido foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado na pena de quatro anos de prisão. b)Por decisão de 19.08.2001, no âmbito do Processo nº 113/01... do ...º Juízo da ..., o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 100 dias de multa; c)Por decisão de 7.1.2002, no âmbito do Processo nº 103/01.4... do ...º Juízo Criminal de ..., o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos. d)Por decisão de 31.10.2003, no âmbito do Processo nº 26/03.2... do ...º Juízo do Tribunal judicial da ..., o arguido foi condenado pela prática de um crime de tráfico de quantidades diminutas e de menor gravidade na pena de 2 anos de prisão suspensa por três anos; e)Por decisão de 4.05.2007, no âmbito do Processo nº 74/04.5... do ...º Juízo Criminal de ..., o arguido foi condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples na pena de 100 dias de multa; f)Por decisão de 21.10.2008, no âmbito do Processo nº 27/06.9... do ...º Juízo Criminal de ..., o arguido foi condenado pela prática de um crime de tráfico de quantidades diminutas e de menor gravidade na pena de 1 ano e 6 meses de prisão suspensa igual período; g)Por decisão de 2.5.2013, no âmbito do Processo nº 862/10.3... do ...º Juízo Criminal de ..., o arguido foi condenado pela prática de um crime de furto simples na pena de 1 ano de prisão; h)Por decisão de 24.2.2016, no âmbito do Processo nº 86/15.3... do Juiz ... do JL Criminal de ..., o arguido foi condenado pela prática de um crime de falsidade de depoimento ou declaração na pena de 150 dias de multa; i)Por decisão de 29.05.2018, no âmbito do Processo nº 11/18.0... do Juiz ... do Tribunal Judicial de ..., o arguido foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes na pena de 7 meses de prisão suspensa por um ano; j)Por decisão de 11.9.2018, no âmbito do Processo nº 49/18.7... do JL Criminal de ..., o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 150 dias de multa à taxa de 5€. l)Por decisão de 15.11.2018, no âmbito do Processo nº 27/18.6... do JL Criminal de ... –J..., o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 8 meses de prisão, suspensa por 4 anos. m)Por decisão de 22.02.2019, no âmbito do Processo nº 50/19.3... do JL P Criminalidade do ... –J..., o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 12 meses de prisão em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica. n)Por decisão de 5.06.2019, no âmbito do Processo nº 33/18.0... do JLCriminal de ... –J... o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 10 meses de prisão suspensa por dois anos. (…)» a.5) Nos processo comum com intervenção do Tribunal Singular nº 119/18.1... do Juízo de Competência Genérica da ..., foi o arguido AA condenado por sentença datada de 11/01/2021, transitada em julgado em 25/10/2021, por factos praticados em 20/03/2019, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos, com a condição seguinte : depositar à ordem destes autos o valor de em destes autos o valor de € 1 000 ( mil euros), num único pagamento ou em tranches, no prazo de 10 meses, para posterior entrega à “Associação de Bombeiros Voluntários de ...”. A referida condenação assentou nos seguintes factos: «1. No dia 20.03.2019, pelas 08h50, o arguido AA conduzia o veículo ligeiro de passageiros Fiat ... de matrícula ..-..-HF pela Rua ..., ..., sem que fosse titular de carta de condução ou de documento com força legal equivalente que o habilitasse a conduzir aquele tipo de veículo; 2. sabia que não podia conduzir veículos sem para tal estar legalmente habilitado, agiu livre, voluntária e conscientemente, conhecendo a proibição e punição criminal da conduta acima descrita; 3. tem o 6.º ano como habilitações, desenvolve actividade profissional não-declarada a autoridades tributárias como pintor da construção civil, aufere a esse título valor não-inferior a € 650,00/mês, vive em casa arrendada com a mulher, empregada e com uma filha com 1 ano e 1 mês, a cargo, é dono de um OPEL ..., apreendido à ordem de processo-crime e de um BMW ... e tem por gastos os necessários à sua subsistência e do agregado que integra; 4. confessou os factos em juízo e acha-se inscrito em escola de condução, tendo em vista obter carta de condução para veículos de categoria B; 5. foi condenado por sentença de 09.07.1998 pela prática de um crime de furto qualificado, p. p. pelos arts. 203.º e 204.º/2, al. e), ambos do CP, na pena de 4 anos de prisão; 6. foi condenado por sentença de 19.08.2001, transitada em julgado em 04.10.2001, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. p. pelo art. 3.º/1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98 de 03.01, na pena de 100 dias de multa; 7. foi condenado por sentença de 07.01.2002, transitada em julgado em 22.01.2002, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. p. pelo art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98 de 03.01, na pena de 8 meses de prisão, suspensa por 3 anos; 8. foi condenado por sentença de 31.10.2003, transitada em julgado em 17.11.2003, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. p. pelos arts. 21.º e 25.º, al. a), ambos do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22.01, na pena de 2 anos de prisão, suspensa por 3 anos; 9. foi condenado por sentença de 04.05.2007, transitada em julgado em 21.05.2007, pela prática de um crime de ofensa à integridade física, p. p. pelo art. 143.º do CP, na pena de 100 dias de multa; 10. foi condenado por sentença de 21.10.2008, transitada em julgado em 10.11.2008, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. p. pelos arts. 21.º e 25.º, al. a), ambos do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22.01, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa por igual período; 11. foi condenado por sentença de 02.05.2013, transitada em julgado em 19.06.2013, pela prática de um crime de furto, p. p. pelo art. 203.º do CP, na pena de 1 ano de prisão; 12. foi condenado por sentença de 24.02.2016, transitada em julgado em 04.04.2016, pela prática de um crime de falsidade de depoimento ou declaração, p. p. pelo art. 369.º/1 e 3 do CP, na pena de 150 dias de multa; 13. foi condenado por sentença de 29.05.2018, transitada em julgado em 28.06.2018, pela prática de um crime de tráfico para consumo, p. p. pelo art. 26.º do Decreto-Lei n.º 25/93 de 22.01, na pena de 7 meses de prisão, suspensa por 1 ano com regime de prova; 14. foi condenado por sentença de 11.09.2018, transitada em julgado em 11.10.2018, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. p. pelo art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98 de 03.01, na pena de 150 dias de multa; 15. foi condenado por sentença de 15.11.2018, transitada em julgado em 17.12.2018, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. p. pelo art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98 de 03.01, na pena de 8 meses de prisão, suspensa por 4 anos, sob condição de o arguido frequentar aulas teóricas de condução e propor-se ao correspondente exame; 16. foi condenado por sentença de 22.02.2019, transitada em julgado em 27.06.2019, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. p. pelo art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98 de 03.01, na pena de 12 meses de prisão, a cumprir em OPH com fiscalização electrónica; 17. foi condenado por sentença de 05.06.2019, transitada em julgado em 05.07.2019, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. p. pelo art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98 de 03.01, na pena de 10 meses de prisão, suspensa por 2 anos, sob condição de o arguido frequentar aulas teóricas de condução e propor-se ao correspondente exame.» a.6) Nos processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo nº 12/18.8... do Juízo Central Criminal de ... – Juiz ..., foi o arguido AA condenado por acórdão datado de 12/03/2020, transitado em julgado em 23/02/2021, por factos praticados entre 15 de Maio de 2018 e 15/03/2019, pela prática em concurso efectivo de crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. no artº 25º do Dec. Lei nº 15/93, de 22/01 por factos praticados entre 15 de Maio de 2018 e 15/03/2019), na pena de 3 anos de prisão, e pela prática, em 30/08/2018, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 1 ano de prisão. Operando o respectivo cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por 5 anos, tendo entretanto a suspensão da execução da pena sido já revogada, por decisão transitada em julgado. A referida condenação assentou nos seguintes factos: «1. No dia 15 de Maio de 2018, pelas 16h30, os arguidos deslocaram-se ao ..., no ..., lugar onde compraram 66 dentinhos de cocaína, com o peso bruto de 9.185gr, que detinham aquando da chegada a ..., junto ao Terminal Rodoviário de .... 2. No dia 30 de Agosto de 2018, pelas 15h44, no cruzamento entre estradas ... e Rua ..., em ..., o arguido AA detinha: 8 doses de heroína, com o peso de 0.881gr e 5 doses de cocaína, com o peso de 0.434gr que pretendia vender a consumidores que o contactassem o que só não fez em virtude da intervenção policial. 3. Nessa ocasião e local o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-HF não sendo titular de carta de condução que o habilitasse a faze-lo. 4. No dia 9 de Fevereiro de 2019, pelas 9h45, os arguidos AA e BB deslocaram-se à cidade do ..., ao ..., na viatura com matrícula ..-..-CV, onde adquiririam heroína e cocaína. 5. No dia 18 de Fevereiro de 2019, os arguidos AA e BB, dirigiram-se à cidade do ..., tendo-se deslocado no dia seguinte, pelas 10H00, às .... 6. No dia 15 de Março de 2019, pelas 10h30, os arguidos AA e BB deslocaram-se ao ..., utilizando para o efeito o veículo OPEL ..., matrícula ..-..-CV, o qual era conduzido por LLL, com o propósito alcançado de contactar pessoalmente com o fornecedor de cocaína. 7. Pelas 13h49, já regressados à cidade de ..., junto à saída de ... da auto-estrada A1, foram abordados por elementos da PSP. 8. Nesta sequência, o arguido AA tinha consigo: 1) Noventa e um (91) “dentinhos” de cocaína na forma de CRACK, com o peso bruto de 13.90gr 2) Quarenta (40) “cantos” de heroína já dividida em pacotes com o peso bruto de 6,50gr; 3) Um (1) Telemóvel de marca XIAOMI de cor rosa com os IMEI’s ...81 e ...88; 4) Um (1) Telemóvel de marca ALCATEL de cor preta, com o IMEI ...41; 5) Um (1) recibo da portagem de saída da A1 em .... 9. Na mesma ocasião, a arguida BB tinha consigo: 1) Um (1) telemóvel de marca M-HORSE de cor vermelha, com os IMEI’s ...89 e ...89; 2) Sessenta (60) euros em notas de 10€. 10. No desenvolvimento da atividade de entrega de cocaína e de heroína em troca da respetiva contrapartida monetária: 11. No período compreendido entre Dezembro de 2018 e Fevereiro de 2019, os arguidos entregaram cocaína a MMM, em quatro ocasiões distintas, dele recebendo dez euros. 12. No período compreendido entre Dezembro de 2018 e Janeiro de 2019 os arguidos entregaram cocaína a NNN, em número de vezes não concretamente apurado, dele recebendo dez euros por cada pedra. 13. Em data não concretamente apurada mas entre Dezembro e Janeiro de 2019, OOO, deslocou-se à cidade do ..., ao ..., a pedido do arguido AA. 14. Entre Janeiro e Abril de 2019 os arguidos entregaram cocaína a PPP, em quantidades que variavam entre uma e seis pedras de cada vez, dele recebendo dez euros por cada pedra, o que fizeram em sua casa, como aconteceu no dia no dia 18 de Abril de 2019, dia em que se deslocou a casa dos arguidos, deles recebendo uma pedra de cocaína. 15. No dia 9 de Fevereiro de 2019, PPP deslocou-se ao ..., no ..., a pedido dos arguidos e na sua companhia, recebendo em troca 1 dose de cocaína. 16. No dia 19 de Fevereiro de 2019, os arguidos entregaram a QQQ 4 doses de heroína, a dele recebendo a quantia de 20 euros, em casa dos mesmos. 17. No ano de 2019, até à sua detenção, em várias ocasiões, o arguido AA partilhou cocaína com RRR, nas residências onde habitou, uma em ..., outra na ..., entregando-lhe RRR quantias monetárias em troca. 18. No início do ano de 2019, por duas vezes, a arguida BB entregou heroína a SSS, uma dose, dele recebendo dez euros o que fez em sua casa. 19. Os arguidos estavam cientes das características dos produtos que vendiam e detinham como sendo estupefacientes. 20. Bem como que a sua detenção, aquisição, venda ou transmissão a terceiros são proibidos por lei. 21. Procediam à venda de estupefacientes com o intuito de angariar dinheiro para prover às suas necessidades, não tendo qualquer outra fonte de rendimento lícita. 22. O arguido AA sabia que para conduzir o veículo descrito na via pública, como conduziu, necessitava de ser titular e portador de carta de condução e todavia, quis conduzir o referido veículo na via pública, apesar de saber não ser titular de licença que o habilite a tal. 23. Agiram de forma livre consciente e voluntária sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei. Provou-se ainda que: Relativamente às condições pessoais, sociais económicas e familiares do arguido que: 24. À data dos factos AA encontrava-se a residir com a companheira (co arguida neste processo) num apartamento arrendado na cidade de .... Para além da situação processual inerente aos presentes autos, o arguido, encontra-se, no âmbito do processo n.º 710/13.2... do Juízo de Execução das Penas de ... – Juiz ..., a cumprir uma pena de um ano de prisão em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica, por crime de condução sem habilitação legal, cujo términus está previsto para o dia 22.Jul.2020. Reside em casa dos pais, juntamente com estes numa habitação com boas condições de habitabilidade. Devidamente autorizado pelo Tribunal encontra-se a frequentar uma escola de condução, com vista a obter o título de condução legal. Até à presente data tem cumprido com as finalidades das saídas, bem como com os horários estipulados. Cumpriu no passado penas efetivas de prisão e de execução na comunidade, por crimes de tráfico de estupefacientes e condução sem habilitação legal. AA é natural de ..., cresceu junto dos pais e de dois irmãos mais velhos, no seio de uma família de modesta condição social e económica, num clima educacional baseado na afetividade. Apesar disso, recorda um período com alguma instabilidade, altura em que o pai se excedia nos consumos de álcool, situação que veio a ser resolvida com o tratamento. A sustentabilidade da família alicerçava-se nos rendimentos provenientes da atividade desenvolvida pelo pai, na área da construção civil, bem como na da mãe, como empregada doméstica. Frequentou a escola até aos 13 anos de idade, com conclusão do 6º ano de escolaridade. Por esta ocasião, passou a revelar desinteresse pelas atividades letivas, abandonou a escola e iniciou voluntariamente a atividade laboral na área da pintura de construção civil, atividade a que desenvolveu durante vários anos, pese embora com alguns períodos de inatividade. Iniciou os consumos com drogas leves aos 16 anos de idade, escalando progressivamente para outras, tornando-se rapidamente dependente destas substâncias. Segundo o próprio, a problemática aditiva tem pautado o seu modo de vida que tem oscilado entre ciclos de abstinência, seguidos de outros de consumos. Aos 23 anos de idade o arguido iniciou uma relação amorosa com a ex companheira, com quem viveu em união de facto durante cerca de 8 anos e de quem tem três filhos de 14, 11 e 8 anos de idade respetivamente. Por incompatibilidades no relacionamento, esta relação terminou, ficando os menores entregues aos cuidados do pai, o qual foi coadjuvado pelos seus progenitores nas tarefas educativas e assistenciais a prestar às crianças. Num contexto de reavaliação da regulação parental, por decisão judicial recente, os filhos do arguido foram entregues à guarda da mãe, com quem se encontram atualmente. Em meados de 2018 encetou novo relacionamento amoroso com BB, com quem casou em janeiro de 2019, caraterizando esta relação de muito positiva para a sua reconstituição da vida, que passou pelo incentivo à sua desabituação de consumos. Após o casamento o casal começou a residir em ..., num apartamento arrendado, com boas condições de habitabilidade. Atualmente a companheira encontra-se em OPHV, à ordem dos presentes autos. A sustentabilidade do arguido sempre assentou em trabalhos pontuais e de curta duração que o arguido desenvolvia, na área da pintura, sendo que neste momento sobrevive com o apoio dos pais. No contexto intrafamiliar mantém uma relação apoiante e afetiva com os pais e irmãos, o que o mesmo reconhece e valoriza. Quanto aos filhos, atualmente a sua relação é mais distante, demonstrando alguma preocupação sobre esta situação. No meio de residência, é referenciado como educado e não sendo visíveis sinais de rejeição social. No âmbito da problemática aditiva, referiu encontrar-se abstinente. O arguido tende a minimizar a sua atitude criminal, demonstrando alguma dificuldade em interiorizar eventuais consequências diretas e inerentes à reincidência nos comportamentos legalmente proibidos. O percurso de vida de AA decorreu num contexto familiar direcionado à interiorização de regras e competências pessoais necessárias a uma vivência de acordo com a desejabilidade social e jurídica. Porém, não valorizou a sua formação escolar, optou por priorizar a atividade laboral, mas não revelou capacidade de consolidação dos seus intentos. Além disso, tornou-se dependente de substâncias estupefacientes, com consequentes vulnerabilidades no seu trajeto de vida, enveredando por condutas desviantes, períodos de absentismo ao trabalho e sucessivos contactos com o sistema jurídico-penal que culminaram em cumprimentos de penas de prisão efetiva. Em termos de características pessoais apresenta-se como pessoa educada e com capacidades para identificar e reconhecer do ponto de vista do dever ser jurídico e normativo, mas tende a minimizar a sua responsabilidade ao estado de necessidade em situações pontuais. (…) 27. Do certificado de registo criminal do arguido AA, constam as seguintes condenações: Por decisão de 09.7.1998, no âmbito do Processo nº 222/97.0... do ...º Juízo de Circulo de ..., o arguido foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado na pena de quatro anos de prisão. Por decisão de 19.08.2001, no âmbito do Processo nº 113/01... do ...º Juízo da ..., o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 100 dias de multa; Por decisão de 7.1.2002, no âmbito do Processo nº 103/01.4... do ...º Juízo Criminal de ..., o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos. Por decisão de 31.10.2003, no âmbito do Processo nº 26/03.2... do ...º Juízo do Tribunal judicial da ..., o arguido foi condenado pela prática de um crime de tráfico de quantidades diminutas e de menor gravidade na pena de 2 anos de prisão suspensa por três anos; Por decisão de 4.05.2007, no âmbito do Processo nº 74/04.5... do ...º Juízo Criminal de ..., o arguido foi condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples na pena de 100 dias de multa; Por decisão de 21.10.2008, no âmbito do Processo nº 27/06.9... do ...º Juízo Criminal de ..., o arguido foi condenado pela prática de um crime de tráfico de quantidades diminutas e de menor gravidade na pena de 1 ano e 6 meses de prisão suspensa por igual período; Por decisão de 2.5.2013, no âmbito do Processo nº 862/10.3... do ...º Juízo Criminal de ..., o arguido foi condenado pela prática de um crime de furto simples na pena de 1 ano de prisão; Por decisão de 24.2.2016, no âmbito do Processo nº 86/15.3... do Juiz ... do JL Criminal de ..., o arguido foi condenado pela prática de um crime de falsidade de depoimento ou declaração na pena de 150 dias de multa; Por decisão de 29.05.2018, no âmbito do Processo nº 11/18.0... do Juiz ... do Tribunal Judicial de ..., o arguido foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes na pena de 7 meses de prisão suspensa por um ano; Por decisão de 11.9.2018, no âmbito do Processo nº 49/18.7... do JL Criminal de ..., o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 150 dias de multa à taxa de 5€. Por decisão de 15.11.2018, no âmbito do Processo nº 27/18.6... do JL Criminal de ... – J..., o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 8 meses de prisão, suspensa por 4 anos. Por decisão de 22.02.2019, no âmbito do Processo nº 50/19.3... do JL P Criminalidade do ... – J..., o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 12 meses de prisão em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica. Por decisão de 5.06.2019, no âmbito do Processo nº 33/18.0... do JL Criminal de ... – J... o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 10 meses de prisão suspensa por dois anos. 28. O veículo Opel ..., de matricula ..-..-CV, apreendido nos autos, serviu para transportar a droga que os respetivos arguidos transacionavam.» a.7) Nos autos de processo CS nº 33/18.0... do Juízo Local Criminal de ... – Juiz ..., por sentença datada de 05/06/2019, transitada em julgado em 05/07/2019, foi o arguido AA condenado pela prática em autoria material, na forma consumada de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano, tendo a suspensão da pena sido revogada por decisão transitada em julgado, por factos praticados em 31/12/2018. a.8) Nos autos de processo sumário nº 50/19.3... do Juízo Local Criminal do ... – Juiz ..., por sentença datada de 22/02/2019, transitada em julgado em 27/06/2019, foi o arguido AA condenado pela prática em autoria material, na forma consumada de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 12 meses de prisão, cumprida em regime de permanência na habitação com vigilância electrónica, por factos praticados em 05/02/2019. a.9) Nos autos de processo CS nº 284/19.0... do Juízo de competência Genérica de ..., por sentença datada de 02/02/2022, transitada em julgado em 04/03/2022, foi o arguido AA condenado, por factos praticados em 26/07/2019, pela prática em autoria material, na forma consumada de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 14 meses de prisão, e pela prática de um crime de falsas declarações, na pena de 7 meses de prisão. Operando o cúmulo jurídico das penas aplicados, nos termos do disposto no artº 77º do Código Penal, foi o arguido AA condenado na pena única de 17 meses de prisão, efectiva. A referida condenação assentou nos seguintes factos, em síntese: No dia 26/07/2019 o arguido conduzia o veículo automóvel de matrícula ..-..-QZ na Rua do ... em ..., sem que fosse titular de licença de condução e, mandado parar numa acção de fiscalização da GNR e sendo-lhe pedida a identificação pelos militares da GNR, o arguido identificou-se como sendo FF, o que não correspondia à verdade; agiu livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas. [Do teor do relatório social junto aos autos resulta ainda que:] a.10) À data da sua prisão, em 04.06.2021, o arguido AA vivia com a mulher, BB de 37 anos de idade, os enteados, CC, de 16 anos e DD, de 18 anos, e a filha do casal nascida em ...-...-2020, contexto que se mantinha à data dos factos pelos quais foi condenado. a.11) Atualmente, e desde outubro de 2023, a mulher encontra-se presa preventivamente no EP 2. A filha do casal, atualmente com 3 anos de idade, encontra-se acolhida no Centro de Acolhimento Temporário de .... a.12) A relação com BB iniciou-se em 2017, casando em janeiro de 2019. A relação tem passado por momentos de instabilidade, por alegada infidelidade da mulher, segundo o arguido. a.13) Antes da relação com BB, AA estabeleceu, aos 23 anos de idade, uma primeira relação afetiva com uma companheira, com quem viveu em união de facto durante cerca de 8 anos e de quem tem três filhos de 19, 16 e 13 anos de idade, estes a residirem com a mãe na .... A filha mais velha visita o pai no EP. a.14) AA é natural de ..., tendo crescido junto dos pais e de dois irmãos mais velhos, no seio de uma família de modesta condição social e económica. O contexto educacional pautava-se pela afetividade e transmissão de regras sociais, embora o arguido recorde um período com alguma instabilidade familiar quando o pai se excedia nos consumos de álcool, situação que veio a ser resolvida com o tratamento à dependência alcoólica. a.15) A sustentabilidade da família alicerçava-se nos rendimentos provenientes das atividades dos pais, ele operário na área da construção civil e ela empregada doméstica. No contexto intrafamiliar tem mantido uma relação próxima com os pais e com os irmãos. O falecimento do pai em ... foi motivo de pesar e sofrimento pelo arguido. a.16) O arguido concluiu o 6º ano de escolaridade aos 13 anos de idade. Por essa altura passou a revelar desinteresse pelas atividades escolares, abandonou a escola e iniciou voluntariamente a atividade laboral na área da pintura de construção civil, a qual desenvolveu durante vários anos, embora com alguns períodos de inatividade. a.17) Antes de ser preso, a sustentabilidade do casal era assegurada, essencialmente, pelos apoios sociais (rendimento social de inserção) e no apoio prestado pelos pais do arguido. Não obstante, depois de um longo período de desemprego , de mais de cinco anos, AA trabalhou durante 2/3 meses, antes de ser preso, no Supermercado ..., sita em ..., como repositor, e o seu desempenho correspondeu às expetativas. a.18) O arguido iniciou os consumos com drogas ditas leves aos 16 anos de idade, escalando progressivamente para outras, tornando-se rapidamente dependente destas substâncias. a.19) Na localidade de onde é oriundo, é muito conhecido, sendo referenciado como educado, não existindo sinais visíveis de rejeição social. Porém, a sua imagem está marcada pelo percurso aditivo e criminal. a.20) AA adota uma postura de responsabilidade e capacidade critica, reconhece a necessidade de intervenção legal perante factos ilícitos, considerando justas as penas sofridas. a.21) AA apresenta antecedentes criminais, tendo já cumprido penas de prisão efetiva. Num passado recente cumpriu uma pena de onze meses de prisão em regime de permanência na habitação, no processo 50/19.3..., por crime de condução sem habilitação, que decorreu com incidentes, nomeadamente ausências ilegítimas de casa, danificação e sabotagem do dispositivo de identificação pessoal (DIP) e desligamento da corrente elétrica. a.22) Atualmente, no contexto prisional apresenta um comportamento ajustado às regras e normas internas, encontrando-se inativo. a.23) O percurso de vida de AA decorreu num contexto familiar comprometido com as regras e normas sociais vigentes. a.24) Com baixas qualificações escolares, iniciou cedo o percurso laboral na construção civil. O consumo de substâncias estupefacientes, originou diversas vulnerabilidades no seu trajeto de vida, enveredando por condutas desviantes, períodos de absentismo ao trabalho e sucessivos contactos com o sistema jurídico-penal, que culminaram em cumprimentos de penas de prisão efetiva. a.25) O arguido reconhece o desvalor do comportamento criminal no passado e a influência negativa dos consumos de drogas nas suas opções e estilo de vida, reconhecendo a necessidade de mudança. (…)”. B) Factos não provados Inexistem factos não provados. * * * Âmbito do recurso Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem, pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso. Consistindo as conclusões num resumo do pedido, portanto, numa síntese dos fundamentos do recurso levados ao corpo da motivação, entre aquelas [conclusões] e estes [fundamentos] deve existir congruência. Deste modo, as questões que integram o corpo da motivação só podem ser conhecidas pelo tribunal ad quem se também se encontrarem sumariadas nas respectivas conclusões. Quando tal não acontece deve entender-se que o recorrente restringiu tacitamente o objecto do recurso. Por outro lado, também não deve ser conhecida questão referida nas conclusões, que não tenha sido tratada no corpo da motivação (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, Vol. 3, 2020, Universidade Católica Editora, pág. 335 e seguintes). Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente – que de tão desnecessariamente extensas e repetitivas, dificilmente cumprem o papel que lhes é assinalado pelo referido art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal – as questões a decidir no presente recurso, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, são: - A excessiva medida da pena única de 4 anos e 3 meses de prisão, fixada no cúmulo jurídico que englobou as penas parcelares aplicadas nos processos comum colectivo nº 12/18.8..., comum singular nº 33/18.0..., especial sumário nº 50/19.3... e comum singular nº 284/19.0..., e a sua substituição; - A excessiva medida da pena única de 8 anos e 6 meses de prisão, fixada no cúmulo jurídico que englobou as penas parcelares aplicadas nos processos comum colectivo nº 23/20.3..., comum singular nº 3871/21.3..., comum colectivo nº 3874/21.8... e no comum singular nº 626/19.9... Haverá ainda que conhecer da, pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto no seu parecer, invocada nulidade parcial do acórdão recorrido, tendo por objecto a falta de fundamentação da não substituição da pena única de 4 anos e 3 meses de prisão, aplicada no primeiro cúmulo referido. * * Da excessiva medida da pena única de 4 anos e 3 meses de prisão, fixada no 1º cúmulo jurídico [englobando as penas parcelares aplicadas nos processos comum colectivo nº 12/18.8..., comum singular nº 33/18.0..., especial sumário nº 50/19.3... e comum singular nº 284/19.0...] e da excessiva medida da pena única de 8 anos e 6 meses de prisão, fixada no 2º cúmulo jurídico [englobando as penas parcelares aplicadas nos processos comum colectivo nº 23/20.3..., comum singular nº 3871/21.3..., comum colectivo nº 3874/21.8... e no comum singular nº 626/19.9...] 1. Alega o recorrente – conclusões 9ª a 11ª, 13 a 18ª e 20ª – que as penas únicas aplicadas nos cúmulos realizados, de 4 anos e 3 meses de prisão e de 8 anos e 6 meses de prisão, não são adequadas, proporcionais e justas pois, é um jovem com 44 anos, tem companheira e filhos, um de menor idade, está preso há mais de três anos, mantendo bom comportamento, tendo concluído o 12º ano e trabalhando na instituição prisional por conta de clientes externos, tendo concluído a parte teórica do exame de condução automóvel, tem visitas da família, razões pelas quais, quanto ao primeiro cúmulo, impondo-lhe a pena de 4 anos e 3 meses de prisão, deve esta ser reduzida para quantum não superior a 4 anos e suspensa na respectiva execução. Com efeito, continua – conclusões 23ª, 41ª a 44ª, 56ª e 60ª –, as suas concretas condições de vida, designadamente, a sua posterior recuperação quanto ao consumo de estupefacientes, que o impedia de uma correcta análise do seu comportamento contrário às regras da convivência social, a quase inexistência de antecedentes criminais graves, o comportamento adequado em meio prisional e a tentativa séria de ressocialização, que lhe tem permitido bem sucedidas saídas precárias, a abstinência de consumo de estupefacientes e o meio desfavorecido em que cresceu e se desenvolveu, a idade, a confissão, o arrependimento, e a legal necessidade de a medida da pena não poder ultrapassar a medida da culpa, impõe que a pena única do 1º cúmulo não ultrapasse os 4 anos de prisão e seja substituída pela suspensa da respectiva execução, e que a pena única do 2º cúmulo não ultrapasse 7 anos de prisão. Vejamos. O recorrente sindica as consequências jurídicas da sua conduta, questionando a correcção da medida da pena única do primeiro cúmulo e do segundo cúmulo, considerando-as inadequadas, desproporcionais e injustas, assim nos remetendo para a problemática da determinação da pena em caso de concurso de crimes. a. O art. 77º do C. Penal, com a epígrafe «Regras da punição do concurso», dispõe na 1ª parte do seu nº 1 que, [q]uando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. É pressuposto da aplicação deste critério especial de determinação da medida da pena que o agente tenha praticado uma pluralidade de crimes constitutiva de um concurso efectivo – real ou ideal, homogéneo ou heterogéneo –, antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles, distinguindo este último aspecto os casos de concurso dos casos de reincidência. Verificado que seja o referido pressuposto, o agente é condenado numa pena única. A lei penal afastou o sistema da acumulação material de penas, optando por acolher um sistema de pena conjunta, resultante de um princípio de cúmulo jurídico (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas/Editorial Notícias, pág. 283 e seguintes e Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, 2013, Coimbra Editora, pág. 56 e seguintes). Com efeito, estabelece o nº 2 do art. 77º do C. Penal que, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limites mínimos a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. b. Também as situações de conhecimento superveniente do concurso de crimes se encontram reguladas na lei. Dispõe o nº 1 do art. 78º do C. Penal, com a epígrafe, «Conhecimento superveniente do concurso» que, se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes. São, pois, pressupostos da aplicação deste regime, i) a prática pelo agente de uma pluralidade de crimes, ii) o trânsito em julgado das respectivas condenações, e iii) que todos os crimes tenham sido praticados antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles. O trânsito em julgado da primeira condenação é o momento decisivo para a determinação dos crimes a integrar no concurso superveniente. Esta questão, a que a doutrina e a jurisprudência davam diferentes respostas, veio a ser solucionada pelo Acórdão nº 9/2016 do Supremo Tribunal de Justiça, de 28 de Abril de 2016, que uniformizou jurisprudência no sentido de, «O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso.». c. A determinação da medida concreta da pena única a aplicar ao concurso de crimes impõe a observância de um procedimento sequencial. Em primeiro lugar, há que determinar a medida concreta da pena de cada crime que integra o concurso, de acordo com o critério geral de determinação da medida da pena, previsto no art. 71º do C. Penal. Tratando-se, como é o caso dos autos, de um concurso de conhecimento superveniente, o que verdadeiramente acontece é serem tomadas em conta as várias penas parcelares, aplicadas aos crimes em concurso, nas respectivas decisões condenatórias. O segundo passo consiste na fixação da moldura penal do concurso, que terá como limite máximo a soma das penas parcelares aplicadas aos vários crimes que integram o concurso – limite que, contudo, não pode ultrapassar os limites expressamente fixados na lei – e como limite mínimo, a mais elevada das penas parcelares (nº 2 do art.77º do C. Penal). A terceira tarefa – que constitui a verdadeira operação de concretização da pena única – consiste na determinação da medida concreta da pena conjunta do concurso, dentro dos limites da respectiva moldura penal, em função dos critérios gerais da medida da pena – culpa e prevenção – fixados no art. 71º do C. Penal, e do critério especial previsto no art. 77º, nº 1, parte final do mesmo código, nos termos do qual, na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. A última etapa traduz-se na substituição da pena conjunta por pena de substituição, quando seja legalmente admissível. A ponderação conjunta dos factos e da personalidade do agente, pedra angular do critério especial de determinação da pena conjunta, aconselha uma explicação, ainda que breve. Pode dizer-se que o conjunto dos factos indicará a gravidade do ilícito global praticado – sendo particularmente relevante, para a sua fixação, a conexão existente entre os factos integrantes do concurso –, enquanto a avaliação da personalidade unitária do agente permitirá aferir se o conjunto dos factos integra uma tendência desvaliosa da personalidade ou se, pelo contrário, é apenas uma pluriocasionalidade que não tem origem na personalidade, sendo que, só no primeiro caso, o concurso de crimes deverá ter um efeito agravante. É igualmente importante, nesta âmbito, a análise do efeito previsível da pena sobre a conduta futura do agente (Figueiredo Dias, op. cit., pág. 290 e seguintes). Em síntese, e como se escreveu no acórdão deste Supremo Tribunal de 27 de Fevereiro de 2013 (processo nº 455/08.5GDPTM, in www.dgsi.pt), «[f]undamental na formação da pena do concurso é a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação desse espaço de vida com a personalidade.». Aqui chegados, revertamos para o caso concreto. 2. Já sabemos que estamos perante um caso de conhecimento superveniente do concurso, aliás, com a particularidade de no acórdão recorrido terem sido decididos dois cúmulos jurídicos, decisão que, a ser mantida, irá determinar o cumprimento sucessivo de penas. Enunciemos, antes de mais, as condenações parcelares do recorrente. Assim: - Foi condenado no processo comum colectivo nº 12/18.8..., por acórdão de 12 de Março de 2020, transitado em julgado em 23 de Fevereiro de 2021, pela prática entre 15 de Maio de 2018 e 15 de Março de 2019, de um crime de tráfico de menor gravidade, na pena de 3 anos de prisão, e pela prática em 30 de Agosto de 2018, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 1 ano de prisão; - Foi condenado no processo especial abreviado nº 33/18.0..., por sentença de 5 de Junho de 2019, transitada em julgado em 5 de Julho de 2019, pela prática em 31 de Dezembro de 2018, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 10 meses de prisão, suspensa na respectiva execução por um ano, suspensão que veio a ser revogada; - Foi condenado no processo especial sumário nº 50/19.3..., por sentença de 22 de Fevereiro de 2019, transitada em julgado em 27 de Junho de 2019, pela prática em 5 de Fevereiro de 2019, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 12 meses de prisão executada em regime de permanência na habitação, já cumprida; - Foi condenado no processo comum singular nº 284/19.0..., por sentença de 2 de Fevereiro de 2022, transitada em julgado em 4 de Março de 2022, pela prática em 26 de Julho de 2019, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 14 meses de prisão, e de um crime de falsidade de declaração, na pena de 7 meses de prisão; - Foi condenado no processo comum colectivo nº 23/20.3..., por acórdão de 15 de Julho de 2022, transitado em julgado em 30 de Setembro de 2022, pela prática entre 3 de Novembro de 2020 e 4 de Junho de 2021, de um crime de tráfico e outras actividades ilícitas, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão; - Foi condenado no processo comum singular nº 3871/21.3..., por sentença de 4 de Maio de 2023, transitada em julgado em 5 de Junho de 2023, pela prática em 4 de Junho de 2021, de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão; - Foi condenado no processo comum colectivo nº 3874/21.8..., por acórdão de 23 de Março de 2023, transitado em julgado em 2 de maio de 2023, pela prática entre 29 de Dezembro de 2020 e 26 de Fevereiro de 2021, de seis crimes de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 9 meses de prisão por cada um; - Foi condenado no processo comum singular nº 626/19.9..., por sentença de 1 de Junho de 2022, transitada em julgado em 18 de Abril de 2023, pela prática em 4 de Julho de 2019, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 14 meses de prisão, e de um crime de falsidade de declaração, na pena de 6 meses de prisão; - Foi condenado no processo comum singular nº 119/18.1..., por sentença de 11 de Janeiro de 2021, transitada em julgado em 25 de Outubro de 2021, pela prática em 20 de Março de 2019, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 1 ano de prisão, suspensa pelo período de dois anos, sujeita a condição económica. a. 1º Cúmulo A primeira condenação a transitar em julgado é a proferida no processo especial sumário nº 50/19.3... [27 de Junho de 2019]. Os crimes objecto das condenações proferidas nos processos comum colectivo nº 12/18.8... [praticados em 15 de Maio de 2018 e 15 de Março de 2019], especial abreviado nº 33/18.0... [praticado em 31 de Dezembro de 2018] e especial sumário nº 50/19.3... [praticado em 5 de Fevereiro de 2019] foram, pois, cometidos antes do trânsito em julgado da condenação proferida no processo especial sumário nº 50/19.3... Já não assim, relativamente aos crimes objecto do processo comum singular nº 284/19.0..., pois foram praticados em 26 de Julho de 2019 portanto, depois do trânsito em julgado da condenação proferida no processo especial sumário nº 50/19.3... [note-se, a propósito, que, feita a leitura do certificado do registo criminal actualizado que consta do processo electrónico (referência ...66, verificou-se que dele consta como data da prática do crime de condução de veículo sem habilitação legal o dia 26 de Julho de 2019 e como data da prática do crime de falsidade de declaração o dia 26 de Junho de 2019, quando ambos os crimes foram praticados, na decorrência um do outro, pelas 00h33 do dia 26 de Julho de 2019, como se lê [facto provado 1] no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 2 de Fevereiro de 2022, proferido nos autos em causa, que integra a certidão que consta do processo electrónico (referência ...19)]. Assim, pelas razões que se deixaram expostas em 1.b., que antecede, uma vez que só os crimes que integram o objecto dos processos nº 12/18.8..., nº 33/18.0... e nº 50/19.3... foram praticados antes do trânsito em julgado da condenação que fixa o concurso de crimes com conhecimento superveniente [a proferida no processo nº 50/19.3..., com trânsito a 27 de Junho de 2019], só as respectivas penas parcelares podem integrar o primeiro cúmulo jurídico. Dele ficam, pois, excluídas, pela não verificação dos pressupostos do regime previsto no art. 78º, nº 1 do C. Penal, as penas parcelares impostas ao recorrente no processo comum singular nº 284/19.0.... Cumpre notar ainda que, tendo o recorrente sido condenado no processo comum singular nº 119/18.1..., por sentença de 11 de Janeiro de 2021, transitada em julgado em 25 de Outubro de 2021, pela prática em 20 de Março de 2019, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na respectiva execução pelo período de dois anos, sujeita a condição financeira, no acórdão recorrido foi entendido não haver lugar à inclusão desta pena parcelar no cúmulo jurídico, por se mostrar decorrido o prazo de suspensão da sua execução, sem que esta tenha sido revogada ou declarada extinta a pena de substituição. O recorrente suscita a questão no corpo da motivação, mas não a contemplou em qualquer das conclusões formuladas pelo que, conforme supra referido, deve entender-se que restringiu tacitamente o objecto do recurso, dele excluindo esta questão. Não obstante, sempre diremos que, atentas as razões invocadas pela 1ª instância para a não inclusão da referida pena parcelar no cúmulo jurídico [os factos que a determinaram foram praticados em data anterior ao trânsito em julgado da condenação proferida no nº 50/19.3...], deverá, oportunamente, ser oficiado ao processo nº 119/18.1..., solicitando informação actualizada sobre o estado da respectiva condenação, a fim de ser ponderada, eventualmente, a sua inclusão em novo cúmulo a realizar. Assim, considerando as penas parcelares impostas nos processos nº 12/18.8... [3 anos de pisão e 1 ano de prisão], nº 33/18.0... [10 meses de prisão] e nº 50/19.3... [12 meses de prisão], nos termos do disposto no art. 77º, nº 2 do C. Penal, a moldura penal abstracta aplicável ao concurso é a de 3 anos de prisão a 5 anos e 10 meses de prisão. b. 2º Cúmulo Relativamente aos demais processos em que o recorrente foi condenado, aqui se incluindo o processo comum singular nº 284/19.0..., verificamos que, passa a ser o trânsito em julgado da decisão condenatória neste processo proferida – ocorrido a 4 de Março de 2022 – o trânsito relevante para a determinação das penas parcelares a integra no segundo cúmulo jurídico. Assim, porque os crimes objecto das condenações proferidas nos processos comum colectivo nº 23/20.3... [praticado entre 3 de Novembro de 2020 e 4 de Junho de 2021], comum singular nº 3871/21.3... [praticado em 4 de Junho de 2021], comum colectivo nº 3874/21.8... [praticados entre 29 de Dezembro de 2020 e 26 de Fevereiro de 2021], comum singular nº 626/19.9... [praticados em 4 de Julho de 2019] e comum singular nº 284/19.0... [praticados em 26 de Julho de 2019], foram cometidos antes do trânsito ocorrido a 4 de Março de 2022 [trânsito da sentença proferida no processo nº 284/19.0...], devem as penas parcelares neles decretadas integrar o segundo cúmulo jurídico. Considerando as penas parcelares impostas nos processos nº 23/20.3... [6 anos e 6 meses de prisão], nº 3871/21.3... [1 ano e 3 meses de prisão], nº 3874/21.8... [seis penas de 9 meses de prisão], nº 626/19.9... [14 meses de prisão e 6 meses de prisão] e nº 284/19.0... [14 meses de prisão e 7 meses de prisão], nos termos do disposto no art. 77º, nº 2 do C. Penal, a moldura penal abstracta aplicável ao concurso é a de 6 anos e 6 meses de prisão a 15 anos e 8 meses de prisão. c. Como se refere no acórdão recorrido, os presentes autos [processo nº 1703/24.0... de cúmulo jurídico superveniente] tiveram origem em certidão extraída do processo comum singular nº 3871/21.3..., sendo este processo o da última condenação [sentença de 4 de Maio de 2023 com trânsito em julgado em 5 de Junho de 2023]. Assim, nos termos do disposto no art. 471º, nº 1 do C. Processo Penal, neles [processo nº 1703/24.0...] devem ser realizados os cúmulos jurídicos em referência. 3. Prosseguindo, passemos à determinação da pena conjunta do 1º cúmulo, que deverá integrar, conforme já dito, as penas parcelares impostas nos processos nº 12/18.8... [3 anos de pisão e 1 ano de prisão], nº 33/18.0... [10 meses de prisão] e nº 50/19.3... [12 meses de prisão]. Já sabemos que a determinação da pena conjunta aplicável ao concurso é feita pelo critério legal previsto na 2ª parte do nº 1 do art.77º do C. Penal, segundo o qual, para além dos critérios gerais da culpa e prevenção, devem ser tomados em consideração, conjuntamente, os factos e a personalidade do agente. Aqui, não há que apreciar o «pedaço de vida» encerrado em cada um dos crimes que integra o concurso, sempre parcelar e, por isso, susceptível de distorções, mas antes, procurar relacionar entre si os «pedaços de vida» retidos nesses crimes, de modo a obter a visão geral do passado criminoso do agente, densificar o ilícito global do caso concreto, conexionando-o depois, com a personalidade global do agente, daqui resultando a sua culpa global. Com efeito, essencial para a determinação da pena única é a visão de conjunto, a relação dos factos entre si e a conexão desses «pedaços de vida» com a personalidade do agente. Pois bem. a. No processo nº 12/18.8... o recorrente foi condenado por factos de 15 de Maio de 2018 a 15 de Março de 2019, qualificados como crime de tráfico de menor gravidade, sancionado com uma pena de 3 anos de prisão, e por factos de 30 de Agosto de 2018, qualificados como crime de condução de veículo sem habilitação legal, sancionado com uma pena de 1 ano de prisão. No processo nº 33/18.0... o recorrente foi condenado por factos de 31 de Dezembro de 2018, qualificados como crime de condução de veículo sem habilitação legal, sancionado com uma pena de 10 meses de prisão. No processo nº 50/19.3... o recorrente foi condenado por factos de 5 de Fevereiro de 2019, qualificados como crime de condução de veículo sem habilitação legal, sancionado com uma pena de 12 meses de prisão. Verificamos, pois, que no período compreendido entre Maio de 2018 e Março de 2019, o recorrente praticou quatro crimes, um de tráfico de menor gravidade e três de condução de veículo sem habilitação legal. Por outro lado, resulta do ponto a.4) dos factos provados, relativamente aos antecedentes criminais do recorrente que o mesmo regista, além do mais, três condenações, duas por crime de tráfico de menor gravidade [2003, 2008] e uma por crime de traficante-consumidor [2018], em penas de prisão suspensas na respectiva execução, e quatro condenações por crime de condução de veículo sem habilitação legal. Não se descortina conexão relevante, seja a nível temporal, seja a nível espacial, entre os vários crimes de tráfico e os vários crimes de condução inabilitada, restando, portanto, a resultante da identidade de crimes, dentro de cada categoria, pelo que tudo aponta para uma gravidade do ilícito global de grau médio/baixo. Relativamente à personalidade unitária do recorrente, a repetição das condutas, não obstante as sucessivas condenações, revelam traços de uma personalidade desvaliosa, avessa ao direito e indiferente aos valores comunitários que as normas violadas tutelam e à ameaça das respectivas sanções, sem que, contudo, possa afirmar-se, com a necessária certeza, a existência de uma carreira criminosa com origem naqueles traços de personalidade. São muito elevadas as exigências de prevenção geral relativamente aos crimes de tráfico – independentemente de revestirem o tipo base, o tipo agravado ou o tipo privilegiado –, quer pela frequência com que vêm sendo praticados, quer pelo grande alarme social que esta actividade criminal causa. São elevadas as exigências de prevenção geral relativamente ao crime de condução de veículo sem habilitação legal, pela enorme frequência com que é praticado. São notórias as exigências de prevenção especial de socialização, considerando os traços de personalidade do recorrente. Note-se, a propósito, que a idade do recorrente não é compatível com a sua qualificação como jovem, que o comportamento adequado às regras da instituição prisional é o que se espera de todo e qualquer recluso, e que os esforços que aí tem desenvolvido para adquirir novas competências, relevam, essencialmente, ao nível da execução da pena e não, da sua determinação. Assim, atenta a moldura penal abstracta aplicável, considerando a gravidade do ilícito global e a personalidade unitária do recorrente nos termos que se deixaram referidos, entendemos necessária, adequada, proporcional e plenamente suportada pela medida da culpa unitária uma pena única situada sensivelmente no ponto intermédio entre o primeiro quarto e o meio daquela moldura, fixando-se a mesma em 4 anos de prisão. b. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto, no parecer emitido, arguiu a nulidade parcial do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia, relativamente à possibilidade de substituição da pena única de 4 anos e 3 meses de prisão decretada. Efectivamente, o acórdão recorrido não conheceu desta questão, limitando-se a decretar a sua efectividade, sem nunca discorrer sobre a verificação ou não dos pressupostos de que depende a aplicação da pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão. Acontece que, pelas razões sobreditas, os pressupostos dos quais resultou a referida pena única de 4 anos e 3 meses de prisão, deixaram de se verificar, pelo que, o conhecimento da invocada nulidade se tornou inútil pelo desaparecimento do seu objecto. Cumpre, pois, decidir se a pena única de 4 anos de prisão deve ou não, ser suspensa na respectiva execução. A pena de substituição de suspensão da execução da prisão tem como pressuposto formal que a medida da pena de prisão a substituir não seja superior a cinco anos (art. 50º, nº 1 do C. Penal). Fixada a pena única em 4 anos de prisão, está verificado este pressuposto. Porém, a aplicação desta pena de substituição depende ainda da verificação de um pressuposto material. Com efeito, presidindo ao instituto, como finalidade de política criminal, o afastamento do agente da prática de novos crimes, portanto, o conteúdo mínimo da ideia de socialização, traduzida na prevenção da reincidência (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas/Editorial Notícias, pág. 343 e seguintes), a sua aplicação ao caso concreto depende, também, da formulação, pelo tribunal, de um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do agente, no sentido de que, atenta a sua personalidade, as suas condições de vida, as circunstâncias do crime e a sua conduta anterior e posterior a este, a mera censura do facto e a ameaça da prisão dão adequada e suficiente realização às finalidades da punição. O recorrente, como se disse, revela traços de uma personalidade mal formada, avessa ao direito, indiferente aos valores tutelados pelas normas violadas e à ameaça das respectivas sanções, tendo, como se disse, praticado anteriormente vários crimes da mesma natureza dos que integram o cúmulo em causa. Por outro lado, a circunstância de já ter praticado crimes de tráfico de menor gravidade punidos com penas de prisão suspensa na respectiva execução, demonstra a sua incapacidade para entender o significado da confiança que em si depositou a comunidade, e a oportunidade de ressocialização em liberdade que aquelas concessões significaram. Ora, a relativa gravidade dos factos praticados, conjugada com os referidos traços de personalidade do recorrente, impedem a formulação de um juízo de prognose favorável, no sentido de que a simples reprovação do facto e ameaça da prisão bastariam para o afastar da prática de novos crimes. Deste modo, não estando verificado o pressuposto material de que despende a substituição da pena única de 4 anos de prisão pela suspensão da respectiva execução, deve a mesma ter cumprimento efectivo. Improcede, pois, esta pretensão do recorrente. 4. Atentemos agora na determinação da pena conjunta do 2º cúmulo, que deverá integrar, conforme dito, as penas parcelares impostas nos processos nº 23/20.3... [6 anos e 6 meses de prisão], nº 3871/21.3... [1 ano e 3 meses de prisão], nº 3874/21.8... [seis penas de 9 meses de prisão], nº 626/19.9... [14 meses de prisão e 6 meses de prisão] e nº 284/19.0... [14 meses de prisão e 7 meses de prisão]. No processo nº 23/20.3... o recorrente foi condenado por factos de 3 de Novembro de 2020 a 4 de Junho de 2021, qualificados como crime de tráfico e outras actividades ilícitas, sancionado com uma pena de 6 anos e 6 meses de prisão. No processo nº 3871/21.3... o recorrente foi condenado por factos de 4 de Junho de 2021, qualificados como crime de detenção de arma proibida, sancionado com uma pena de 1 ano e 3 meses de prisão. No processo nº 3874/21.8... o recorrente foi condenado por factos de 29 de Dezembro de 2020 a 26 de Fevereiro de 2021, qualificados como seis crimes de condução de veículo sem habilitação legal, sancionados com seis penas de 9 meses de prisão. No processo nº 626/19.9... o recorrente foi condenado por factos de 4 de Julho de 2019, qualificados como crimes de condução de veículo sem habilitação legal e de falsidade de declaração, sancionados com pena de 14 meses de prisão e de 6 meses de prisão, respectivamente. No processo nº 284/19.0... o recorrente foi condenado por factos de 4 de Julho de 2019, qualificados como crimes de condução de veículo sem habilitação legal e de falsidade de declaração, sancionados com pena de 14 meses de prisão e de 7 meses de prisão, respectivamente. Verificamos, pois, que no período compreendido entre 4 de Julho de 2019 e 4 de Junho de 2021, o recorrente praticou doze crimes, sendo um de tráfico e outras actividades ilícitas, um de detenção de arma proibida, dois de falsidade de declaração e oito de condução de veículo sem habilitação legal. Existe conexão temporal e espacial relativamente aos crimes objecto dos processos nº 626/19.9... e nº 284/19.0.... Não descortinamos conexão relevante entre o crime de tráfico e os vários crimes de condução inabilitada falsidade de declaração, restando, portanto, a resultante da identidade de crimes, dentro de cada categoria, podendo concluir-se por uma gravidade do ilícito global de grau médio. Dando por reproduzido, a fim de evitar desnecessárias repetições, o que deixámos dito em 3., e 3.a., que antecedem quanto à personalidade unitária do recorrente e às exigências de prevenção geral, limitamo-nos a concluir que uma e outras se mostram confirmadas pelas condutas agora em ponderação. Assim, atenta a nova moldura penal abstracta aplicável [com elevação do seu limite máximo], considerando a gravidade do ilícito global e a personalidade unitária do recorrente, entendemos necessária, adequada, proporcional e plenamente suportada pela medida da sua culpa unitária, porque situada abaixo do primeiro quarto daquela moldura, a pena única de 8 anos e 6 meses de prisão fixada no acórdão recorrido que, por isso, deve ser mantida. * * * * III. DECISÃO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este coletivo da 5.ª Secção Criminal, em, se bem que por distintas razões, em conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência, decidem: A) 1. Revogar o acórdão recorrido na parte em que condenou o arguido AA, em cúmulo jurídico das penas parcelares impostas nos processos nº 12/18.8..., nº 33/18.0..., nº 50/19.3... e nº 284/19.0..., na pena única de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão. 2. Condenar o arguido AA, em cúmulo jurídico das penas parcelares impostas nos processos nº 12/18.8..., nº 33/18.0... e nº 50/19.3..., na pena única de 4 (quatro) anos prisão. B) 1. Revogar o acórdão recorrido na parte em que condenou o arguido AA, em cúmulo jurídico das penas parcelares impostas nos processos nº 23/20.3..., nº 3871/21.3..., nº 3874/21.8... e nº 626/19.9..., na pena única de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão. 2. Condenar o arguido AA, em cúmulo jurídico das penas parcelares impostas nos processos nº 23/20.3..., nº 3871/21.3..., nº 3874/21.8..., nº 626/19.9... e nº 284/19.0..., na pena única de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão. * C) Confirmar, quanto ao mais, o acórdão recorrido. * D) Recurso sem tributação, atenta a parcial procedência (art. 513º, nº 1 do C. Processo Penal, a contrario). * (O acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado pelos signatários, nos termos do art. 94º, nº 2 do C. Processo Penal). * * Lisboa, 13 de Fevereiro de 2025 Vasques Osório (Relator) António Latas (1º Adjunto) Celso Manata (2º Adjunto) |