Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
19/24.6YFLSB
Nº Convencional: SECÇÃO CONTENCIOSO
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
Descritores: CONCURSO CURRICULAR DE ACESSO AOS TRIBUNAIS DA RELAÇÃO
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
EXCEÇÃO DILATÓRIA
JÚRI
DISCRICIONARIEDADE
DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA
PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA
Data do Acordão: 03/20/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AÇÃO ADMINISTRATIVA
Decisão: PROCEDÊNCIA PARCIAL
Sumário :
I - Apenas as deliberações do conselho plenário são contenciosamente impugnáveis perante a secção de contencioso do STJ, encontrando-se os demais atos dos órgãos internos do CSM sujeitos a impugnação administrativa necessária (cfr. n.os 1 e 2 do art. 167.º do EMJ).

II - O aviso de abertura de concurso corporiza um regulamento emanado do CSM, pelo que são contenciosamente impugnáveis as normas que nele se achem vertidas (art. 169.º do EMJ), dentro dos prazos de caducidade de 30 ou 45 dias (consoante o interessado preste serviço no continente e nas regiões autónomas ou no estrangeiro) a que se refere o n.º 1 do art. 171.º do mesmo diploma legal, não tendo aqui aplicação o disposto no n.º 2 deste preceito legal.

III - Ao Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação são aplicáveis os princípios gerais da igualdade, da justiça, da transparência e da imparcialidade (cfr. n.º 2 do art. 266.º da CRP), pelo que a discricionariedade técnica de que o CSM goza na apreciação que lhe cabe efetuar neste âmbito tem de ser coadunada com os princípios estruturantes do Estado de direito, o que conduz à controlabilidade dos seus atos, mormente no que toca à qualificação jurídica dos factos ou na eventualidade de ocorrência de erro manifesto de apreciação ou da adoção de critérios ostensivamente desajustados.

IV - De acordo com a estrutura orgânica do CSM (cfr. n.os 1 e 2 e al. a) n.º 3 do art. 150.º do EMJ), a competência para deliberar sobre a promoção de juízes de direito acha-se tacitamente delegada no Conselho Permanente (art. 152.º daquele diploma) e, em concreto e por não se inserir no elenco enunciativo das competências de qualquer outra secção, na esfera de competências daquela secção do Conselho Permanente (cfr. al. b) do n.º 2 do art. 152.º-A desse diploma).

V - Perante um aviso de abertura em que se achem vertidos critérios/subcritérios eivados de vaguidade e inconcretude, as atribuições avaliativas cometidas ao júri do procedimento concursal contemplam, ademais, a tarefa de encetar a sua densificação, concretização ou desenvolvimento.

VI - O princípio da estabilidade das regras concursais postula que tudo quanto possa interessar à seleção, classificação e graduação dos concorrentes deve ser definido e publicitado em momento anterior ao conhecimento da identidade dos concorrentes, ou, pelo menos, em momento anterior àquele em que o júri tenha a possibilidade de acesso aos respetivos currículos.

VII - A densificação que pode ser encetada por um júri do procedimento concursal tem como limite material intangível o conteúdo dos próprios normativos regulamentares que dela careça, os quais revestem, também para o júri, cariz estritamente vinculante. Se essa medida for ultrapassada, incorrer-se-á em violação do princípio da legalidade e, numa outra perspetiva, na violação do princípio da estabilidade das regras concursais.

VIII - Ao arrepio dos limites traçados pelo aviso de abertura foi estabelecido um subcritério de recorte materialmente inovador e inequivocamente autonomizável em relação ao subcritério contido na al. b) do § 1.º do ponto n.º 12 do Aviso de abertura, transcendendo-se o âmbito do que seria a mera concretização, explicitação, densificação ou parametrização de algo que se deveria considerar como estando contemplado no subcritério regulamentar.

IX - Tanto no plano procedimental como num plano material, a definição conceptual de «um percurso com progressão avaliativa mais lenta, sem descidas avaliativas (v.g. sempre que haja repetição de uma nota antes da subida de nota)» que foi elaborada pelo júri do ....º Concurso Ação Administrativa Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação afronta o princípio da estabilidade das regras concursais e, correlativamente e na sua dimensão interna, o princípio da legalidade (n.º 1 do art. 266.º da CRP) e o princípio da transparência.

X - É ao CSM que, em sede de execução do caso julgado anulatório, incumbe emitir uma nova deliberação que se conforme com os ditames da presente decisão (cfr. 1.ª parte do n.º 1 do art. 173.º do CPTA), o que, necessariamente e no que respeita à autora, implicará a formulação de novo parecer expurgado daquela “densificação” e, consequentemente, a adoção de nova deliberação gradativa.
Decisão Texto Integral:
AÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 19/24.6YFLSB

SECÇÃO DO CONTENCIOSO

AUTORA: AA

RÉU: CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

CONTRAINTERESSADOS:

1) BB

2) CC

3) DD

4) EE

5) FF

6) GG

7) HH

8) II

9) JJ

10) KK

11) LL

12) MM

13) NN

14) OO

15) PP

16) QQ

17) RR

18) SS

19) TT

20) UU

21) VV

22) WW

23) XX

24) YY

25) ZZ

26) AAA

27) BBB

28) CCC

29) DDD

30) EEE

31) FFF

32) GGG

33) HHH

34) III

35) JJJ

36) KKK

37) LLL

38) MMM

39) NNN

40) OOO

41) PPP

42) QQQ

43) RRR

44) SSS

45) TTT

46) UUU

47) VVV

48) WWW

49) XXX

50) YYY

51) ZZZ

52) AAAA

53) BBBB

54) CCCC

55) DDDD

56) EEEE

57) FFFF

58) GGGG

59) HHHH

60) IIII

61) JJJJ

62) KKKK

63) LLLL

64) MMMM

65) NNNN

66) OOOO

67) PPPP

68) QQQQ

69) RRRR

70) SSSS

71) TTTT

72) UUUU

73) VVVV

74) WWWW

75) XXXX

76) AA

77) YYYY

78) ZZZZ

79) AAAAA

80) BBBBB

81) CCCCC

82) DDDDD

83) EEEEE

84) FFFFF

85) GGGGG

86) HHHHH

87) IIIII

88) JJJJJ

89) KKKKK

90) LLLLL

91) MMMMM

92) NNNNN

93) OOOOO

94) PPPPP

95) QQQQQ

96) RRRRR

97) SSSSS

98) TTTTT

99) UUUUU

100) VVVVV

101) WWWWW

102) XXXXX

103) YYYYY

104) ZZZZZ

105) AAAAAA

106) BBBBBB

107) CCCCCC

108) DDDDDD

109) EEEEEE

110) FFFFFF

111) GGGGGG

112) HHHHHH

113) IIIIII,

114) JJJJJJ

115) KKKKKK

116) LLLLLL

117) MMMMMM

118) NNNNNN

119) OOOOOO

I – RELATÓRIO

1. AA, Juíza de Direito com os sinais de identificação já constantes dos autos, notificada das doutas deliberações do Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM), de ... de ... de 2024 e de ... de ... de 2024, veio, no dia .../.../2024 e ao abrigo dos artigos 169.º e seguintes do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), aprovado pela Lei n.º 21/85, de ... e artigos 37.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aplicável ex vi do artigo 169.º do EMJ, intentar ação administrativa de impugnação para o Supremo Tribunal de Justiça, contra CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA (CSM), com sede na Rua Duque de Palmela, n.º 23, 250-097 Lisboa e os contrainteressados acima identificados, pedindo, em síntese e a final, o seguinte:

«Termos em que deve a presente ação ser julgada procedente e, em consequência, ser anulada a deliberação impugnada e atribuída à Autora a pontuação de 45 pontos no restante percurso avaliativo, num total de pontuação global de 184,60, ou, caso assim não se entenda, de pelo menos 40 pontos, num total de 179,60, com a consequente regraduação.

Se assim não se entender, subsidiriamente, deverão ser:

a) Anuladas as deliberações de densificação de critérios constantes da Ata n.º 1 e da Ata n.º 3 e todos os atos procedimentais subsequentes;

b) Anulados os pontos II-7 b) e III-12 §1.º b) do Aviso do concurso publicado no DRE;

c) Anulada a deliberação do Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura de abril e, consequentemente, a deliberação de ........2024;

d) O novo júri a nomear deverá avaliar os candidatos já admitidos a concurso com base nos critérios legais válidos do Aviso extirpados todos os critérios ilegais objeto de anulação, tudo com as legais consequências.»

*

2. Citado o Conselho Superior da Magistratura, por carta registada com Aviso de Receção, veio este último apresentar, no dia .../2024, contestação onde, muito em síntese, impugnou os factos e os fundamentos de direito invocados pela Autora na sua Petição Inicial, tendo concluído tal peça processual, nos seguintes moldes:

«Por tudo o exposto e sem prejuízo da Superior apreciação dos Venerandos Juízes Conselheiros desse Supremo Tribunal de Justiça, deverá a presente ação ser julgada improcedente, com as devidas consequências legais.»

*

3. A juíza de direito AAA [número 26] veio requerer a sua constituição como contrainteressada, tendo tal pretensão sido objeto de despacho judicial favorável, datado de .../.../2024 e a Exma- magistrada judicial sido citada por carta registada com Aviso de Receção no dia .../.../2024.

*

4. O Ministério Público absteve-se de tomar posição sobre os exatos contornos do litígio vertido na presente ação administrativa.

*

5. Foi dispensada a realização da Audiência Prévia por despacho do relator proferido no dia .../.../2024, não tendo mesmo tido qualquer oposição por parte do Autor e do Conselho Superior da Magistratura.

Nesse mesmo despacho foi indeferida a produção de uma diligência de prova requerida pela Autora [junção do Acórdão do CSM que avaliou a candidata n.º 45 no período de .../.../2002 e .../.../2008] assim como foi ordenada a notificação da Autora, do CSM e da contrainteressada AAA para se pronunciarem, querendo, no prazo de 10 dias sobre as exceções dilatórias que podem afetar o conhecimento do pedido subsidiário constante das alíneas a) e b) [a) Anuladas as deliberações de densificação de critérios constantes da Ata n.º 1 e da Ata n.º 3 e todos os atos procedimentais subsequentes; b) Anulados os pontos II-7 b) e III-12 §1.º b) do Aviso do concurso publicado no DRE;] e que se reconduzem à inimpugnabilidade dos atos visados pelo primeiro e à intempestividade da propositura desta ação quanto ao segundo.

*

6. A Autora veio responder a tal despacho judicial do relator deste recurso por Requerimento junto aos autos no dia .../.../2024, onde expôs a argumentação nele articulada, concluindo o mesmo nos seguintes moldes:

«Termos em que se pugna pela improcedência das questões prévias, obstativas do conhecimento dos pedidos subsidiários deduzidos, suscitadas por V. Exa., com as legais consequências, a saber, o seu conhecimento se e na medida em que se julgasse improcedente o pedido principal, o que só por dever de patrocínio e esforço de raciocínio se concebe, sem conceder.»

*

7. Cumpre decidir, tendo os autos ido aos vistos dos Juízes-Conselheiros.

*

8. OBJETO DA AÇÃO:

A) A TÍTULO PRINCIPAL

• Invalidação das deliberações do Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura de ... de ... de 2024 e de ... de ... de 2024;

• Atribuição à Autora de diferente pontuação em termos da sua avaliação nos aspetos pela mesma referenciados;

B) A TÍTULO SUBSIDIÁRIO

• Anulação das “deliberações de densificação de critérios constantes da Ata n.º 1 e da Ata n.º 3 e todos os atos procedimentais subsequentes”;

• Anulação “dos pontos II-7 b) e III 12 §1.º b) do Aviso do concurso publicado no DRE”;

• Nomeação de novo júri e reavaliação de todos os candidatos.

*

9. QUESTÕES DECIDENDAS:

a) Inimpugnabilidade do acto impugnado no que se refere ao pedido subsidiário formulado na alínea a) do petitório (cfr. o despacho que antecede);

b) Intempestividade da presente acção no que se refere ao pedido subsidiário formulado na alínea b) do petitório (cfr. o despacho que antecede);

c) Violação de normas legais (93.º a 110.º e 132.º a 137.º da petição inicial);

d) Violação dos princípios que subjazem à actuação das entidades públicas e concretamente dos procedimentos de recrutamento público (artigos 71.º a 89.º da petição inicial);

e) Violação do princípio da proporcionalidade (artigos 111.º a 120.º);

f) Erros de avaliação do “restante percurso avaliativo” (artigos 23.º a 46.º e artigos 138.º a 144.º da petição inicial);

g) Violação do princípio da igualdade (artigos 47.º a 69.º e artigos 145.º a 149.º da petição inicial);

h) Ficção de notações de serviço (artigos 121.º a 131.º da petição inicial).

*

II – SANEAMENTO

10. O tribunal é competente.

Inexistem nulidades que invalidem todo o processado.

As partes têm capacidade e personalidade judiciárias, são legítimas e estão devidamente representadas.

11. EXCEÇÃO DILATÓRIA DA INIMPUGNABILIDADE DAS DELIBERAÇÕES DO JÚRI [ALÍNEA A) DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO]

No despacho judicial de .../.../2024, suscitou-se, oficiosamente, a questão da inimpugnabilidade das deliberações do júri a que se refere o pedido subsidiário formulado na alínea a) do petitório.

A Autora, notificada do mesmo, veio pronunciar-se nos termos do seu Requerimento de .../.../2024, tendo defendido, muito em síntese, a improcedência de tal exceção dilatória, com os fundamentos que aqui se dão por reproduzidos.

Cumpre decidir.

Como se depreende da Petição Inicial, as questionadas deliberações provêm unicamente do júri do ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, não constando da factualidade vertida na petição inicial qualquer referência a qualquer aprovação/homologação desses atos por parte do Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura

Como é consabido, apenas as deliberações deste órgão são contenciosamente impugnáveis perante esta Secção.

A impugnabilidade dos demais atos emanados de outros órgãos internos da entidade demandada depende de prévia impugnação administrativa necessária dos mesmos (cfr. n.os 1 e 2 do artigo 167.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais).

Assim, é de concluir pela inimpugnabilidade do acto em causa.

Assinala-se, porém, que tal não obsta a que, na medida em que se projetem nas deliberações do Conselho Plenário que vêm impugnadas (as quais se apropriaram dos pareceres do júri (que, respectivamente, as precederam e nos quais foram “aplicadas” aquelas outras decisões), se considerem os vícios e erros que a Autora imputa às deliberações do júri vertidas naquelas actas.

A inimpugnabilidade do acto é uma excepção dilatória típica (alínea i) do n.º 4 do artigo 89.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), que, por ser insuprível, obsta ao conhecimento do mérito da causa e importa a absolvição do Réu da instância (n.º 2 do mesmo preceito).

12. INTEMPESTIVIDADE DA PRESENTE ACÇÃO [ALÍNEA B) DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO]

Na presente acção, a Autora requer, ademais, a anulação “dos pontos II-7 b) e III 12 §1.º b) do Aviso do concurso publicado no DRE”.

No já referido despacho judicial de .../.../2024, suscitou-se, oficiosamente, a excepção dilatória da intempestividade da presente acção no que se refere ao citado pedido.

A Autora, notificada do mesmo, veio pronunciar-se nos termos do seu Requerimento de .../.../2024, tendo defendido, muito em síntese, a improcedência de tal exceção dilatória, com os fundamentos que aqui se dão por reproduzidos.

Cumpre decidir.

Consideremos o seguinte.

A Petição Inicial com que se iniciou a presente acção foi, por intermédio do sistema de apoio à actividade dos tribunais, remetida a juízo no dia ... de ... de 2024, considerando-se a presente acção proposta nessa data (n.º 1 do artigo 78.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ex vi artigo 169.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais).

Segundo ali se alega «(…) Aviso de abertura foi publicado em Diário da República, através do Aviso n.º .../2023, de ........2023 (…)».

O Aviso de Abertura corporiza, como tendo sido entendido por esta Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça, um regulamento emanado do Conselho Superior da Magistratura. Como tal, são contenciosamente impugnáveis as normas que nele se achem vertidas (artigo 169.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais).

Porém, a respetiva ação acha-se sujeita aos prazos de caducidade de 30 dias ou de 45 dias (consoante o interessado preste serviço no continente e nas regiões Autónomas ou no estrangeiro) a que se refere o n.º 1 do artigo 171.º do mesmo diploma legal.

E, tratando-se de um conjunto normativo (e não de um ato administrativo), não tem cabimento a concitação da regra de contagem de prazos a que se refere o n.º 2 do mesmo preceito

Ora, tendo em conta o dia em que foi publicado (como é legalmente imposto - cfr. alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º daquele diploma) o Aviso de Abertura a que pertencem as normas regulamentares impugnadas, é patente que, à data em que foi proposta a ação, já se mostrava integralmente transcorrido o dito prazo.

É, pois, de concluir que, no que se refere ao pedido acima transcrito, se mostra excedido o prazo de que a Autora dispunha para exercitar o respectivo direito de ação.

A intempestividade da prática do acto processual constitui uma excepção dilatória de conhecimento oficioso cuja verificação óbvia à apreciação do mérito do citado pedido, dando lugar à absolvição da entidade demandada da instância quanto ao mesmo (n.º 2 e alínea k) do n.º 4 do artigo 89.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).

***

13. Não se verificam nulidades ou outras questões prévias que obviem à apreciação do mérito.

III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

14. Possuem relevo para a decisão da causa os seguintes factos que se julgam provados:

1. Mediante a Divulgação n.º .../2023 de ... de ... de 2023, foi, pelo Conselho Superior da Magistratura, dado conhecimento de que, por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de ...2023, fora aprovado o Aviso de Abertura do ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, da escolha dos membros do respectivo júri e de que este, na reunião documentada na “Ata n.º 1”, exarara que «(…) 5 - Obedecendo-se à ordem de trabalhos, foi aprovada a densificação do critério referido no ponto 12. §1.º, b) do Aviso, nos seguintes termos:

Os 45 pontos dedicados ao restante percurso avaliativo serão atribuídos, indicativamente, de acordo com os seguintes critérios:

i) Determinação do número mínimo de inspeções comum a todos os concorrentes admitidos, com exclusão das duas últimas [avaliadas autonomamente no ponto 12. §1.º, a) do Aviso];

ii) Para efeitos de (i) não serão tidos em conta percursos avaliativos globais com três ou menos avaliações;

iii) Valoração da/s melhor/es classificação/ões de serviço anterior/es às duas últimas, considerando o mínimo comum determinado em (i), nos termos que seguem: 15 pontos para o Muito Bom, 10 pontos para o Bom com Distinção, e 5 pontos para o Bom, até ao máximo de 30 pontos;

iv) Valoração do percurso avaliativo global, nos termos que seguem: 15 pontos para um percurso crescente padrão, sem descidas avaliativas (v.g. desde a nota positiva mais baixa até à nota positiva mais alta); 10 pontos para um percurso com progressão avaliativa mais lenta, sem descidas avaliativas (v.g. sempre que haja repetição de uma nota antes da subida de nota); 0 pontos para percursos avaliativos que incluam a nota de Suficiente em alguma avaliação que não a primeira ou que incluam a nota de Medíocre; 5 pontos nos casos restantes, designadamente quando ocorram descidas avaliativas, incluindo nas duas últimas notas.

v) Em casos justificados, o júri fundamentará o afastamento dos critérios acima enunciados. (…)

Por se verificar que a avaliação do ponto 12. §1.b) “Anteriores classificações de serviço" poderá apresentar como resultado um número decimal, o Júri aprovou a especificação de que, em tais resultados, será convocada à regra matemática de arredondamento na numeração decimal (NP 37)

7 - Mais foi deliberado pelo júri inscrever a presente Ata na tabela da sessão da Secção de Assuntos Gerais do Conselho Permanente, para os fins tidos por convenientes. (…)».

2. A reunião referida no Ponto n.º 1 teve lugar no dia ... de ... de 2023.

3. O teor da Ata parcialmente reproduzida no Ponto n.º 1 foi aprovada pela Secção de Assuntos Gerais do Conselho Permanente.

4. No dia ... de ... de 2023, foi publicado o Aviso de Abertura do ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, onde se fez constar que «(…) Torna-se público que, por deliberação do Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM), de ... de ... de 2023, foi determinado, em cumprimento do disposto nos artigos 46.º a 48.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, com a redação introduzida pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto:

I - Abertura do concurso e disposições gerais (…)

2) O número limite de vagas a prover é de 60 (sessenta) (…).

5) O júri do concurso é composto, nos termos do artigo 47.º -A, n.º 1, do EMJ, por:

a) Presidente — Juiz Conselheiro PPPPPP, Vice -Presidente do Conselho Superior da Magistratura [alínea a) do n.º 1 do artigo 47.°-A do EMJ];

b) Vogais:

i) Juízes Desembargadores QQQQQQ e RRRRRR, Vogais do Conselho Superior da Magistratura, nos termos da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 47.° -A do EMJ;

ii) Exmos. Srs. Conselheiros Dr. SSSSSS, Dr. TTTTTT e Prof.ª. Doutora UUUUUU, membros do Conselho Superior da Magistratura, eleitos pelo Conselho Plenário do CSM de ... de ... de 2023, nos termos da subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º -A do EMJ.

II - Apresentação da candidatura e tramitação (…)

6) Forma de apresentação da candidatura:

a) Os interessados devem apresentar candidatura à primeira fase do concurso curricular em área própria da plataforma IUDEX (https://juizes.iudex.pt);

b) Nesse ato, devem submeter nota curricular, através de funcionalidade a disponibilizar nessa mesma plataforma, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, sob pena de não admissão da respetiva candidatura.

2) A avaliação curricular é efetuada de acordo com os seguintes fatores, globalmente ponderados:

§ 1.º Anteriores classificações de serviço [artigo 47.º -A, n.º 2, alínea a), do EMJ], com ponderação até 120 (cento e vinte pontos), como segue:

a) A última avaliação é considerada na proporção de 2/3 (dois terços) e a penúltima avaliação na proporção de 1/3 (um terço), tendo em conta as seguintes pontuações: Suficiente — 10 (dez) pontos; Bom — 30 (trinta) pontos; Bom com Distinção — 50 (cinquenta) pontos; Muito Bom — 75 (setenta e cinco) pontos;

b) Todo o restante percurso avaliativo — 45 (quarenta e cinco) pontos (…)

§ 4.º Outros fatores que abonem a idoneidade dos concorrentes para o cargo a prover [artigo 47.º -A, n.º 2, alínea d), do EMJ], com ponderação entre 0 e 70 pontos, designadamente: (…)

c) Grau de empenho na formação contínua, como magistrado, com uma ponderação de 0 (zero) a 2 (dois) pontos;

d) O prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função, com ponderação de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, tendo em consideração:

i) Contribuição para a melhoria do sistema de justiça — 0 (zero) a 2 (dois pontos);

ii) Formação de magistrados — 0 (zero) a 2 (dois pontos);

iii) Dinâmica revelada nos lugares em que exerceu funções — 0 (zero) a 1 (um ponto);

iv) Independência, isenção e dignidade de conduta — 0 (zero) a 2 (dois pontos);

v) Serenidade e reserva com que exerce a função — 0 (zero) a 0,5 (meio ponto);

vi) Capacidade de relacionamento profissional — 0 (zero) a 0,5 (meio ponto);

vii) Trabalhos doutrinários — 0 (zero) a 2 (dois pontos); (…)

17) Atenta a qualidade dos concorrentes, a natureza curricular do concurso e a respectiva tramitação, considera-se dispensada a audiência dos interessados, nos termos do artigo 124.º, n.º 1, alíneas a), d) e e), do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual. (…)».

1. A Autora apresentou candidatura ao ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, tendo sido admitida à 2.ª fase do mesmo.

2. Na Ata n.º 3 da reunião do júri exarou-se «(…) Obedecendo-se à ordem de trabalhos, foi aprovada a densificação do critério referido no ponto 12. § 4.º, c) do Aviso, referente ao "Grau de empenho na formação contínua, como magistrado", com uma ponderação entre 0 (zero) a 2 (dois) pontos, nos seguintes termos: Dever-se-á ponderar de uma forma genérica o número de ações, a sua atualidade, reiteração e, bem assim, o maior relevo e o carater mais prolongado ou mais exigente da formação, com as seguintes qualificações e correspondentes notações: 0 (zero) - Nulo; 0,5 (meio ponto) - Razoável; 1 (um) - Adequado, 1,5 (um e meio) - Significativo e 2 (dois) Muito Significativo.

Seguidamente o Júri procedeu à densificação do critério referido no ponto 12. § 4.º, d) do Aviso, referente ao "Prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função, com ponderação de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, tendo em consideração: i) Contribuição para a melhoria do sistema de justiça, com ponderação entre 0 (zero) a 2 (dois) pontos, partindo da notação mínima de 0,5 (meio ponto); ii) - Formação de magistrados entre 0 (zero) a 2 (dois) pontos, partindo da notação de 0 (zero) pontos quando não resultam quaisquer elementos considerados pertinentes quanto a este iten designadamente nos relatórios de inspeção dos candidatos; iii) - Dinâmica revelada nos lugares em que exerceu funções, entre 0 (zero) e 1 (um) pontos, partindo da notação mínima de 0,25 pontos; iv) - Independência, isenção e dignidade de conduta, entre 0 (zero) a 2 (dois) pontos, partindo da notação máxima de 2 (dois) pontos e reduzindo-se quando resultem elementos tidos por pertinentes nos relatórios de inspeção dos candidatos que obstem a essa atribuição máxima; v) - Serenidade e reserva com que exerce a função, entre 0 (zero) a 0,5 (meio ponto), partindo da notação máxima de 0,5 (meio ponto) e reduzindo-se quando resultem elementos tidos por pertinentes nos relatórios de inspeção dos candidatos que obstem a essa atribuição máxima de notação; vi) - Capacidade de relacionamento profissional, entre 0 (zero) a 0,5 (meio ponto), partindo da notação máxima de 0,5 (meio ponto) e reduzindo-se quando resultem elementos tidos por pertinentes nos relatórios de inspeção dos candidatos que obstem a essa atribuição máxima de notação; vii) - Trabalho doutrinário, entre 0 (zero) a 2 (dois) pontos, partindo da notação mínima de 0 (zero) pontos na ausência de trabalho doutrinário apresentado e atribuição de uma das seguintes notações: 0,5; 1; 7,5 e 2 em função da avaliação efetuada pelo Júri ao trabalho doutrinário apresentado pelo candidato (…)».

3. No parecer do júri do ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação consta «(…) 3. Por despacho datado de ... de ... de 2023, do Exmo. Sr. Presidente do Júri do ...Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação e nos termos do ponto 10) do Aviso de Abertura do concurso foi designado o dia ... de ... de 2023, pelas 11 horas, na sede do Conselho Superior da Magistratura, para sorteio público dos diversos concorrentes pelos respetivos membros do Júri.

4. No dia ... de ... de 2023, teve lugar o sorteio público eletrónico através da Plataforma Informática IUDEX, para a distribuição dos vários concorrentes pelos membros do júri.(…)».

7. Aos trinta dias do mês de janeiro do ano dois mil e vinte e quatro, pelas 14 horas e trinta minutos, reuniu o júri nomeado para o ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação (…)

8. Para conformação dos critérios do «Aviso», na mesma reunião o Júri deliberou: (…)

A avaliação da alínea b) do §1, do ponto 12, do Aviso, relativa ao restante percurso avaliativo, tem em conta os critérios densificados na ata 1 do júri publicitada com o Aviso. Assim, são valoradas as duas melhores classificações para além das duas últimas, uma vez que, por aplicação das alíneas i) e ii) do n.º 4 da da ata 1 do júri, o número mínimo de inspeções comum a todos os concorrentes é quatro, desconsiderando os percursos avaliativos globais com três ou menos avaliações. Em acréscimo, na avaliação da alínea b) do §1, do ponto 12, do Aviso é valorada a evolução das classificações obtidas ao longo do percurso avaliativo, na sua globalidade.

Em situações específicas, que são fundamentadas na apreciação concreta, o júri usou, como publicitou com o Aviso, a possibilidade de afastamento daqueles critérios quando os mesmos se mostrassem desajustados por introduzirem injustiça relativa, a saber, sempre que se verificassem vicissitudes não imputáveis ao juiz de direito concorrente.

Assim, na avaliação do percurso avaliativo dos concorrentes, são consideradas as vicissitudes resultantes da atividade inspetiva do CSM – por exemplo, a sua prática classificativa, o número de inspeções a juízes com a mesma antiguidade ou o atraso na realização de inspeções – ou de alterações legislativas – por exemplo, a resultante da entrada em vigor, em .../.../2020, da alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, operada pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, na parte em que determinou que a renovação da classificação de “Muito Bom” dispensaria a realização da inspeção ordinária seguinte.

Nesses casos concretos, o júri, na respetiva avaliação, indica os motivos do afastamento do mero critério aritmético densificado na ata 1 do júri, publicitada com o Aviso, e aplica a pontuação obtida em percursos avaliativos idênticos, que não afetados por aquelas vicissitudes. (…)

Concorrente n.º 44

AA

1. Curso de formação e ingresso na Magistratura Judicial

Frequentou o ....º Curso Normal de Formação de Magistrados Judiciais e foi nomeada juíza de direito, em regime de estágio, por deliberação do Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura de .../.../1998.

2. Anteriores classificações de serviço

A concorrente frequentou o ....º Curso Normal de Formação de Magistrados Judiciais e há um total de trinta e três concorrentes desse curso. Desses concorrentes do mesmo curso, seis têm quatro inspeções, vinte e dois concorrentes têm cinco inspeções e cinco concorrentes têm seis inspeções.

A senhora Juíza de Direito foi inspecionado cinco vezes e obteve as seguintes classificações, respeitantes aos períodos que se indicam:

a) Classificações dos dois últimos atos de avaliação de mérito

- Última classificação – Muito Bom (MB) - De ...1...-02 a ...1...-02

- Penúltima classificação – Muito Bom (MB) – De ...0...-09 a ...1...-02

Apreciação: 2/3 (dois terços) de 75 pontos = 50 pontos + 1/3 (um terço) de 75 pontos = 25 pontos Pontuação: 75 pontos

b) Restante percurso classificativo e exercício atual de funções

(i) Para além das duas últimas classificações, ao longo do restante percurso na magistratura judicial, obteve as seguintes classificações de serviço, respeitantes aos períodos que se indicam:

- Bom com Distinção (BD) – De ...0...-09 a ...0...-08

- Bom com Distinção (BD) – De ...0...-09 a ...0...-09

- Bom (B) – De ...9...-09 a ...0...-09

Está atualmente colocada no Juízo central cível de ..., Juiz ....

ii) Apreciação:

O número de inspeções, em relação com o tempo de serviço, permite concluir que existe desfasamento de inspeções classificativas, na relação com o percurso e com os demais juízes do mesmo curso, consubstanciando uma situação de justificado afastamento dos critérios avaliativos previstos no Aviso n.º .../23, de ..., e densificados na ata 1 do júri do concurso.

A concorrente é detentora de duas classificações de Muito Bom, nas duas últimas inspeções. Sem a referida alteração do artigo 36º/2 do EMJ, teria integrado o Plano de Inspeções de ...2...-2023, ao abrigo da al. h) do n.º 1 do artigo 14.º do RICSM, pelo que teria tido mais uma inspeção ordinária.

Atento o percurso avaliativo da concorrente e o número de inspeções, esse percurso foi interrompido pela entrada em vigor da alteração ao EMJ, não podendo ficar prejudicada por uma circunstância que lhe é alheia e em desvantagem comparativamente com os juízes que foram inspecionados mais vezes e obtiveram mais uma classificação de Muito Bom.

A circunstância constitui justificação para o afastamento da aplicação geral do ponto 5/iii), nos termos do ponto 5/v), ambos da ata 1 do Júri, considerando a sua situação equiparável à dos concorrentes que obtiveram três classificações de Muito Bom no final do percurso inspetivo.

Assim, as classificações a considerar são Bom com Distinção (10) e Muito Bom (15) o que corresponde a uma pontuação de 25 pontos.

A Senhora Juiz pronunciou-se sobre o seu percurso avaliativo, afirmando, designadamente, que, não fora a circunstância de ter sido sempre tempestivamente inspeccionada (o que não aconteceu com um elevado número de colegas) e caso já tivesse 10 anos de serviço, por referência àquele serviço inspeccionado, com muita probabilidade a notação teria sido de "Muito BOM", sendo certo que, também, não é imputável à mesma o facto de o seu serviço não ter voltado a ser inspeccionado após Fevereiro de 2018, o que tudo resulta do funcionamento da actidade inspectiva do CSM ou das alterações legislativas, como a operada pela Lei n.º 67/2019, que entrou em vigor em 01/01/2020, em que a renovação da classificação de “Muito Bom” dispensa a realização da inspeção seguinte e que deste modo, entende-se que as circunstâncias expostas deverão ser levadas em consideração e valoradas para efeitos do critério estabelecido no ponto 12 § 1.º, al. b), do Aviso n.º .../2023, com a densificação que é dada pela Divulgação do CSM n.º .../2023, sob a epígrafe "Ata n.º 1 - Densificação dos Critérios de Avaliação e outros assuntos", ponto 5, tendo em conta ainda a alínea v) deste ponto e tendo presente que, face ao exposto, afigura-se-nos não ser de considerar tratar-se de um caso de um "percurso com progressão avaliativa mais lenta", assim como não deve a aqui signatária ficar prejudicada pelo facto de não ter três classificações notadas com "Muito Bom".

Tendo em conta a totalidade do percurso avaliativo, a alegação acima referida e, também, especialmente, o teor do relatório da terceira inspecção a que foi sujeita, do qual não resulta a conclusão da elevada probabilidade de lhe poder ter sido atribuída classificação superior, o que resulta, até, da respectiva conclusão, onde se afirma, que “a sua prestação é, pois, altamente positiva, atingindo um nível que não é fastidioso enaltecer, de novo e justifica a fundada expectativa de que, a persistir nessa sua linha de conduta, a breve trecho, será indeclinável o reconhecimento dum desempenho elevadamente meritório ao longo da sua carreira, correspondente a atribuição da notação máxima” - entendeu-se que no percurso avaliativo verifica-se um percurso com progressão mais lenta e repetição de notas.

Com efeito, compulsados os relatórios de inspeção, e o mais que consta do processo de candidatura, contrariamente à pretensão da concorrente, não resultam factos que determinem o afastamento do critério do ponto 5/iv) da ata 1 do júri, devendo ser atribuída a pontuação de 10 pontos.

Pontuação global do ponto 12, §1.º, alíneas a) e b), do Aviso: 110 (cento e dez). (…)

Na ponderação de todos os enunciados elementos, em conformidade com o estatuído no artigo 47.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, propõe-se para os fatores ínsitos aos n.ºs 12 e 13 do Aviso de abertura do ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais de Relação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 170, de ... de ... de 2023, as seguintes pontuações:

CRITÉRIOS PONTOS

12. §, 1.º a) Anteriores classificações de serviço 75,00

(…) (…)

b) Todo o restante percurso avaliativo 35,00 (…)»

5. Em ... de ... de 2024, o Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura deliberou «(…) aprovar o teor do Relatório (Parecer) Final do Júri do ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação que aqui se dá por integralmente reproduzido e que fica em Anexo I a esta ata, sendo a seguinte a respetiva graduação:

Ordem de graduação Nome Valor total

(…) (…) (…)

77 AA 174,60 (…)».

6. Na sequência de impugnação administrativa apresentada pela Autora contra a deliberação parcialmente transcrita no Ponto n.º 8, foi, pelo júri, elaborado parecer em que se exarou «(…) JUÍZA DE DIREITO DRA. AA– concorrente n.º 44 (…)

O Parecer do Júri, com relevo para os fundamentos da reclamação apresentada, foi do seguinte teor: (…)

Ponderando o teor da Reclamação, entende o Júri: (…)

Conforme refere o artigo 47.º­A do EMJ, a graduação [para os tribunais da Relação], faz­se segundo o mérito relativo dos concorrentes, tomando­se globalmente em conta a avaliação curricular e, considerando­se, entre outros fatores, as anteriores classificações de serviço – artigo 47.º­A, n.º 2, alínea a), do EMJ.

No Aviso de Abertura do ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação estabeleceu­se, quanto a este fator, que o mesmo seria avaliado da seguinte forma: (…)

Na divulgação em que se deu conhecimento do supra citado Aviso de Abertura, divulgou­se também a “Ata n.º 1” do Júri, cujo teor foi homologado pela Secção de Assuntos Gerais do Conselho Permanente, e onde se densificou o critério correspondente ao percurso avaliativo, conforme segue: (…)

Segundo tais critérios a ponderação do restante percurso avaliativo seria divida em duas apreciações distintas, uma correspondente à valoração das melhores classificações de serviço anteriores às duas últimas, e outra, correspondente à valoração do percurso avaliativo global, em especial, a sua evolução.

No que diz respeito ao percurso avaliativo da reclamante, este contém as seguintes notas:

­ Última classificação – Muito Bom (MB) ­ De ...1...­02 a ...­02­27

­ Penúltima classificação – Muito Bom (MB) – De 2008­09­01 a 2013­02­04

­ Bom com Distinção (BD) – De 2003­09­17 a ...0...­08

­ Bom com Distinção (BD) – De ...0...­09 a 2003­09­15

­ Bom (B) – De 1999­09­17 a 2000­09­14

Segundo os critérios estabelecidos no Aviso e densificados na Ata n.º 1, a última classificação Muito Bom e a penúltima classificação Muito Bom, levariam a que a reclamante obtivesse 75 pontos.

Quanto ao restante percurso avaliativo:

Na ponderação das segundas melhores classificações ­ segundo o ponto 5, alínea iii) da ata – portanto, as classificações anteriores aos referidos Muito Bons, foi considerada uma nota de Bom com Distinção e uma nota de Muito Bom, obtendo um total de 25 pontos.

Com o seguinte fundamento: (…)

No que diz respeito à valoração do percurso avaliativo global atende­se agora à evolução do mesmo, recorde­se que a reclamante contou com as seguintes classificações: B, BD, BD, MB, MB

É um percurso sem descidas, sem nota de suficiente em alguma avaliação que não a primeira ou medíocre, pelo que cumpre apurar se se trata de um percurso crescente padrão ou um percurso de evolução lenta.

É comumente aceite que um percurso, entendido como um percurso crescente, é um percurso evolutivo, é um percurso, em princípio, sem recuos e sem repetição de notas.

Conforme se referiu no Parecer do Júri, existe um conjunto de vicissitudes genericamente alheias à vontade dos magistrados judiciais, que se relacionam com a organização da atividade inspetiva do CSM ou, com obrigações legais ou regulamentares, com impacto nos percursos avaliativos, independentemente da apreciação do exercício funcional.

Destacam­se as seguintes situações:

(1) O percurso avaliativo ter sido interrompido por alteração legal, tipicamente a não realização de inspeções após dupla notação de MB;

(2) O percurso avaliativo ter sido interrompido ou atrasado por motivos imputáveis à atividade inspetiva do CSM, neste caso com particular consideração do disposto no artigo 14.º, n.º 1, alínea h), do RICSM;

(3) O percurso avaliativo ter sido influenciado pela praxis classificativa de evolução gradual com repetição de nota;

(4) O percurso avaliativo ter sido influenciado pela limitação regulamentar de atribuição da nota máxima, quando se verifique um desempenho elevadamente meritório e 10 anos de antiguidade.

Nas situações enunciadas em (1) está em causa, em especial, o facto o atual Estatuto estabelecer, no seu artigo 36.º, n.º 2, que a renovação da classificação de Muito Bom dispensa a realização da inspeção seguinte, salvo se o Conselho Superior da Magistratura a reputar necessária.

Como é notório, tal implicou que os Juízes de Direito que haviam já obtido duas notações de Muito Bom deixaram de ser inspecionados e classificados, situação que decorre da alteração legislativa.

Nesse contexto, na senda do esclarecimento do CSM, em ... de ... de 2023, face a interpelação da ASJP, o Júri considerou que os percursos avaliativos desses candidatos deviam ser equiparados aos daqueles que haviam sido inspecionados durante todo o exercício funcional sem verem vedada a inclusão nos planos de inspeção. O Júri não presumiu notações, equiparou percursos com o indicado critério.

Tal determinou que fossem equiparados os percursos dos candidatos que poderiam ter tido inspeções ordinárias, por ter decorrido o prazo geral ou, ainda, o prazo especial a que alude o artigo 14.º, n.º 1, alínea h), do RICSM. Por isso a equiparação aos percursos com 3 ou 4 classificações de Muito Bom, tendo em atenção os ajustes da alteração do artigo 36.º, n.º 2, do EMJ.

Foi tomada como unidade de ponderação o curso do CEJ a que o candidato pertence equiparando­se os percursos dentro de cada curso.

A situação enunciada em (2) determinou a equiparação de percursos quando os períodos inspetivos foram anormalmente alongados em relação com os juízes do mesmo curso em termos de supressão de uma classificação.

Determinou ainda a ponderação dos percursos dos candidatos do mesmo curso em termos da igualação pelo número de inspeções, critério resultante da norma citada que constituiu o princípio de ajuste.

No caso enunciado em (3) ponderou­se a prática classificativa do Conselho de repetição de notas antes da evolução para a classificação seguinte.

A mencionada prática não encontra consagração expressa em nenhum dos Regulamentos dos serviços de inspeção que se sucederam no tempo, não podendo relacionar­se com alguma norma regulamentar: (…).

Todavia, é notório que na atividade classificativa do CSM durante muito tempo a subida classificativa apenas ocorria após a repetição de nota. Naturalmente, verificavam­se situações excecionais em que a subida era direta, sem repetição, mas a excecionalidade dessas situações e a normalidade da repetição de nota implicaram que o Júri considerasse que a repetição, quando essa era a prática do CSM, não podia ser considerada com o desvalor do percurso com progressão avaliativa mais lenta referido no Ponto 5, alínea iv) da Ata n.º 1 publicitada com o Aviso de Abertura de concurso.

Esta consideração de alteração na praxis classificativa do CSM não parece merecer discordância genericamente nas reclamações apresentadas ou na presente. Contrariamente, muitos Senhores Juízes reclamantes discordam do facto de a fronteira ter sido estabelecida no 14.º curso do CEJ, inclusive.

O Júri ponderou tal prática classificativa como repercutida ainda no 14.º curso, por verificar que nesse curso os percursos com repetição de nota verificam­se em mais de metade dos juízes classificados, embora ocorra já um número significativo de percursos em que a repetição não ocorre.

Nessa medida, considerou que a sua prática classificativa não autorizava que, quanto a este curso, se excluísse que as manutenções de nota decorressem daquela prática.

Contrariamente, nos cursos posteriores os percursos com repetição de nota não atingiam a mesma percentagem, que foi decaindo ao longo do tempo, motivo pelo qual o Júri não considerou a repetição como padrão. No entanto, ponderou em concreto as repetições, desconsiderando as situações em que a não subida era alheia ao mérito funcional, se relacionava com a prática subsistente ou com outros fatores alheios ao desempenho, como o tempo de serviço.

Ou seja, nos cursos posteriores ao 14.º foram desconsideradas as repetições não de modo geral, mas na apreciação concreta da motivação para a manutenção de nota na decisão classificativa.

Daí que os critérios definidos pelo Júri, para garantir a igualdade entre os concorrentes, se centrem na análise dos candidatos em função do curso de formação em que se inserem, pois em cada curso de formação, existiram condicionantes, práticas e características únicas.

Para os casos que se enquadravam na situação exposta em (4), ou seja, o percurso avaliativo ter sido perturbado porque o magistrado não obteve a notação de Muito Bom, apesar de apresentar um desempenho elevadamente meritório, porque não preenchia o requisito da antiguidade, essa ponderação tem que se encontrar expressamente reconhecida na deliberação classificativa, onde terá de constar, também expressamente, que se não fosse o fator antiguidade, a classificação a atribuir seria Muito Bom.

O que ocorreu no caso da concorrente n.º 45, que a reclamante também enuncia.

Esta menção expressa mostra­se de extrema relevância uma vez que, por claros motivos de ausência de competência para tal, não cabe ao Júri do ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação realizar juízos avaliativos do âmbito inspetivo classificativo e consequentemente, (re)ponderações de notas aprovadas e consolidadas.

No caso da reclamante, conforme se demonstrou no Parecer do Júri, não decorre expressamente da deliberação classificativa que a reclamante só não logrou obter a nota de Muito Bom porque não preenchia o requisito dos 10 anos de serviço. Pelo que não pode o Júri apreciar o conteúdo da deliberação classificativa por forma a (re)ponderar a classificação em causa, dada a manifesta falta de competência para tal.

A reclamante refere ainda que aos magistrados que detinham um percurso classificativo com quatro inspeções foram “presumi[das] quatro classificações de Muito Bom (quando apenas tiveram duas)”.

A este respeito cumpre referir que tais situações – dos concorrentes do 15.º Curso de fomação apenas 4 inspeções ­ estão devidamente fundamentadas no Parecer do Júri. No caso, os percursos classificativos destes concorrentes terminaram, por imposição legal, nos anos ...1.../2015, muito mais cedo que os demaisjuízes do seu curso, pelo que não poderiam ser prejudicados por tal facto. Em situação similar, o percurso da reclamante também foi interrompido, mas mais tarde, em 2018, pelo que poderia tersido incluída no plano de inspeções de ...2...­2023, no entanto, e contrariamente aos concorrentes que contavam apenas com 4 inspeções, a reclamante foi apenas prejudicada em uma inspeção, que não ocorreu.

No que se refere à pontuação atribuída à concorrente n.º 37, verifica­se um lapso corrigido em outro momento do Parecer do Júri sobre as reclamações, pelo que não será analisada neste momento.

A reclamante refere ainda que as repetições da nota de “Bom”, foram valorados da mesma forma que a repetições de notas de “Bom com Distinção”, o que, a seu ver, se revela injusto. Denote­se que, contrariamente ao que a concorrente refere, nos critérios definidos no Aviso e densificados na Ata do Júri tal distinção não ocorreu e por uma simples razão que se prende com a natureza da própria valoração: neste critério pretende­se ponderar a evolução do percurso e não o valor de notas concretas.

Concluindo, a ponderação realizada sobre o percurso avaliativo da reclamante não merece qualquer reparo, improcedendo a reclamação apresentada (…)».

7. Em ... de ... de 2024, o Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura deliberou por «(…) concordar e aprovar o parecer final do júri relativo à graduação do ... Concurso curricular de acesso aos Tribunais da Relação, sendo a seguinte a respetiva graduação:

Ordem de graduação Nome Valor total

(…)

76 AA 174,60 (…)».

15. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO

A convicção quanto aos factos inscritos nos pontos n.ºs 1 a 10 do elenco factual fundou-se, respectiva e sequencialmente, na valoração do teor da divulgação n.º .../2023, do teor da Ata da primeira reunião do Júri, do teor do aviso de abertura do ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, no acordo das partes, do teor da Ata da terceira reunião do Júri, nos teores dos dois pareceres do júri acima parcialmente transcritos e na apreciação dos teores das deliberações do Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura.

Os documentos ora mencionados constam ao suporte físico do processo e do processo administrativo informaticamente disponibilizado nos autos.

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IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

16. CONSIDERAÇÕES GERAIS

O n.º 3 do artigo 215.º da Constituição da República Portuguesa consagra a exigência de que a promoção ao cargo de juiz dos tribunais judiciais de 2.ª instância seja feita mediante concurso curricular com prevalência de critérios de mérito.

Os atuais contornos desse procedimento foram, no essencial, delineados pela Lei n.º 26/2008, de 27 de Junho, não tendo os mesmos sido modificados substantivamente pelas alterações introduzidas no Estatuto dos Magistrados Judiciais pela Lei n.º 67/2019, de 27 de Agosto.

Assim, tal como resulta dos artigos 46.º a 47.º-A do Estatuto dos Magistrados Judiciais, o Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação constitui o modo de provimento de vagas nesses tribunais superiores, comportando duas fases.

Na primeira fase, cabe ao Conselho Superior da Magistratura definir o número de vagas a preencher e identificar os juízes de direito que irão ser admitidos a concurso (n.º 2 do artigo 46.º e alínea a) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 47.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais).

Na segunda fase, enceta-se o processo de avaliação curricular dos candidatos admitidos e procede-se à sua graduação (alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do mesmo diploma).

Cabe a um júri emitir um parecer sobre a prestação dos candidatos, o qual revelará o mérito relativo dos concorrentes a que deve obedecer a graduação do Conselho Superior da Magistratura (n.º 2 e n.º 3 do artigo 47.º-A daquele diploma), devendo o órgão decisor fundamentar a decisão sempre que daquele divirja.

Traçados, em termos reconhecidamente muito breves, os trâmites do procedimento concursal em presença, convém realçar que a formulação de juízos valorativos de índole técnica como aqueles que são cometidos aos respectivos membros do júri se insere na margem de liberdade de actuação da administração. Neles intervêm, em maior grau, para além da intuição ponderada e experiente do avaliador (no caso, os membros do júri), critérios de índole prudencial, técnica ou científica.

É o que tradicionalmente se designa como discricionariedade técnica.

É ponto assente que a discricionariedade técnica, embora seja, em termos materiais, jurisdicionalmente insindicável [1], deve, todavia, «(…) ser coadunada com os princípios estruturantes do Estado de Direito, o que conduz à controlabilidade dos seus atos, mormente no que toca à qualificação jurídica dos factos ou na eventualidade de ocorrência de erro manifesto de apreciação ou da adopção de critérios ostensivamente desajustados (…)» [2].

E, sendo o recrutamento de juízes desembargadores efectuado mediante concurso, é inquestionável a aplicabilidade dos princípios gerais da igualdade, da justiça, da transparência e da imparcialidade, i.e. dos princípios gerais que devem nortear a actividade administrativa (cfr. n.º 2 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa).

Na verdade, a instituição do concurso como único modo de ingresso nos Tribunais da Relação inculca a ideia de que os concorrentes têm «(…) direito a um procedimento justo de recrutamento, vinculado a princípios constitucionais e legais (…)» [3].

Expostos estes considerandos preliminares, enfrentemos as questões solvendas.

17. APRECIAÇÃO DA TERCEIRA QUESTÃO SOLVENDA

Encetando a apreciação da invocada ilegalidade pela sua dimensão externa, abordemos, primeiramente, a arguição de que, na aprovação da deliberação do júri vertida na sobredita “Ata n.º 1” foram preteridas regras de competência interna do Conselho Superior da Magistratura.

Para contextualizar a arguição, relembremos que constava do § 1.º do ponto n.º 12 do Aviso de Abertura que ao factor de avaliação curricular atinente às “Anteriores classificações de serviço” era atribuída uma pontuação máxima de 120 pontos, decompondo-se essa atribuição pontual em dois subfatores, previstos, respectivamente, nas alíneas a) e b) desse §.

O primeiro respeitava à penúltima e à última classificação de serviço obtidas pelo candidato, estabelecendo-se uma pontuação que distinguiu a valia dessas classificações e a preponderância de cada uma para efeitos de atribuição da pontuação máxima prevista para a mesma (75 pontos). O segundo reportava-se ao restante percurso avaliativo, limitando-se o Aviso de Abertura a fixar a correspondente expressão pontual em 45 pontos.

É pertinente observar que a singeleza e vaguidade com que a entidade demandada se expressou naquela norma regulamentar não permitia aquilatar os termos em que se faria a atribuição dos pontos afetos aquele subfactor de aferição do mérito relativo dos concorrentes.

Nesta sede, não cabe, pelos motivos já expostos, tecer considerações valorativas sobre este particular ponto do Aviso de Abertura.

Sempre se dirá, contudo, que é dificilmente compreensível [4] que a entidade demandada se haja abstido de regulamentar pormenorizadamente a atribuição dessa expressão pontual, tanto mais que o fizera em termos dotados de concretização suficiente relativamente às duas últimas classificações.

É, por isso, eminentemente ajustado considerar que, independentemente do seu mérito, careciam de corporização os moldes em que se faria a atribuição da expressão pontual emergente da valoração do remanescente percurso classificativo de cada candidato.

É nesse encadeamento que surge a deliberação do júri que se acha parcialmente reproduzida no Ponto n.º 1.

A dita deliberação do júri foi, como refere o Conselho Superior da Magistratura, secundada por uma deliberação da Secção de Assuntos Gerais do Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura.

Independentemente da inocuidade desse facto (na verdade, essa “aprovação” não representa, para o júri e por contraponto ao que já emergia daquela deliberação, um acréscimo de vinculatividade), o certo é que, como se acima se fez notar, apenas as deliberações do Conselho Plenário são contenciosamente impugnáveis perante esta Secção.

Daí que, não havendo notícia de que a Autora tenha impugnado administrativamente essa deliberação, é-lhe vedado, pelos motivos acima expostos, impugnar contenciosamente a validade da deliberação do júri por ela aprovada.

Ainda assim e para que dúvidas não restem sobre a questão, dir-se-á, sucintamente, o seguinte.

A pretensa ilegalidade externa da deliberação do júri não se refletiria na validade da referida deliberação impugnada, já que esta se debruçou, unicamente, sobre os pareceres do júri que as precederam e não propriamente sobre aquela outra deliberação.

Ainda assim e para que dúvidas não restem sobre a questão, dir-se-á, sucintamente, o seguinte.

Em direito administrativo, a competência constitui o complexo de poderes funcionais legalmente conferido a cada órgão de uma pessoa colectiva para o desempenho das atribuições desta [5]. De acordo com um dos corolários do princípio da legalidade da competência (cfr. n.º 1 do artigo 36.º do Código de Procedimento Administrativo), a competência não se presume e deve ser inequivocamente conferida pela lei.

A inobservância das regras de distribuição da competência no seio da mesma pessoa colectiva determina a anulabilidade do acto por incursão no vício de violação de lei [6] (n.º 1 do artigo 163.º do Código de Procedimento Administrativo).

Tendo presentes estes considerandos, verificamos que, de acordo com a estrutura orgânica do Conselho Superior da Magistratura (cfr. n.os 1 e 2 e alínea a) n.º 3 do artigo 150.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais), a competência para deliberar sobre a promoção de juízes de direito acha-se tacitamente delegada no Conselho Permanente (artigo 152.º daquele diploma) [7] e, em concreto e por não se inserir no elenco enunciativo das competências de qualquer outra Secção, na esfera de competências daquela Secção do Conselho Permanente (cfr. alínea b) do n.º 2 do artigo 152.º-A desse diploma).

Não caberia, pois, reconhecer o vício de violação de lei aduzido por violação das regras de distribuição de competência interna entre aqueles dois órgãos do Conselho Superior da Magistratura.

Não se pode, porém, deixar de observar que, na esteira de uma praxis administrativa do Conselho Superior da Magistratura que há muito se espraia no tempo, todas as decisões atinentes ao ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação (maxime, a sua abertura e as deliberações impugnadas) foram adotadas pelo Conselho Plenário, o que significa que, pelo menos tacitamente [8], este outro órgão avocou a competência decisória que, de acordo com a lei, se encontra delegada no Conselho Permanente.

Assim sendo, afigura-se-nos ser manifestamente incongruente com essa avocação (e, bem assim, com a bem conhecida prática administrativa) aduzir, em juízo, que, afinal, a aprovação de uma deliberação do júri no mesmo contexto concursal é uma competência própria daquela Secção do Conselho Permanente para refutar a arguição em análise.

Rebatendo a argumentação de que se teria, também, infringido a reserva de lei em sentido estrito (cfr. alínea p) do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa), importa observar que, diferentemente do que a Autora entende, a interpretação conjugada do disposto do n.º 1 do artigo 217.º da Lei Fundamental e do n.º 5 do artigo 47.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais viabiliza que o Conselho Superior da Magistratura conforme os critérios legais de acesso aos Tribunais da Relação - definindo, no programa concursal, os subcritérios que, em seu juízo, são aptos e adequados a concretizarem os critérios enunciados no n.º 2 do artigo 47.º-A deste último diploma - e mesmo adote, adicionalmente, outros critérios.

Na verdade, a enunciação prevista neste último preceito estatuário não assume cariz taxativo (assim o revela o inciso “entre outros”), consentindo, por isso, que o Conselho Superior da Magistratura considere, adicionalmente, outros critérios, contanto que estes propiciem a aferição do mérito curricular dos concorrentes, i.e. que sejam idóneos a cumprir o desígnio estabelecido no n.º 1 do artigo 215.º da Constituição da República Portuguesa.

Resulta, por isso, manifestamente errónea a consideração que se extrai da primeira parte do artigo 94.º da petição inicial.

E, como deflui do que já expusemos, a presente acção não pode incidir sobre o conteúdo do Aviso de Abertura.

Deve-se, por outro lado (e como adiante mais desenvolvidamente se exporá) não confundir a conformação de critérios legais de acesso aos Tribunais da Relação (cometida ao Conselho Superior da Magistratura) com a parametrização que, complementarmente, seja requerida para a efetivação da atribuição de expressões pontuais a subcritérios regulamentares.

Foi esse - e independentemente do que a seguir se exporá - o escopo da referida deliberação do júri.

E é seguro que, perante um Aviso de Abertura em que se achem vertidos critérios/subcritérios eivados de vaguidade e inconcretude, as atribuições avaliativas cometidas ao júri do procedimento concursal contemplam, ademais, a tarefa de encetar a sua densificação, concretização ou desenvolvimento [9], já que esta se perfila como um inarredável pressuposto do correto e eficiente desempenho daquela.

No somatório de todas estas razões, resta concluir pela improcedência da arguição em apreço.

18. APRECIAÇÃO DA QUARTA QUESTÃO SOLVENDA

Abordemos agora a dimensão interna do vício de legalidade.

Apesar da vaguidade inerente à formulação dos «(…) princípios que subjazam à actuação das entidades públicas e concretamente dos procedimentos de recrutamento público (…)», as invocações em apreço são, no particular contexto em que nos movemos, reconduzíveis, única e mais apropriadamente, ao princípio da estabilidade das regras concursais.

Postula aquele princípio que tudo quanto possa interessar à seleção, classificação e graduação dos concorrentes deve ser definido e publicitado em momento anterior ao conhecimento da identidade dos concorrentes, ou, pelo menos, em momento anterior àquele em que o júri tenha a possibilidade de acesso aos respetivos currículos [10].

O aludido princípio constitui, pois, um corolário dos princípios da proteção da confiança, da igualdade, da imparcialidade e da transparência e, tendo, sucessivamente, sido trabalhado pela jurisprudência administrativista, encontra arrimo nas exigências, progressivamente mais vincadas, de abertura e de clareza da atividade administrativa, acentuando, por outro lado, a força vinculativa das regras concursais criadas pela administração e a sua inalterabilidade até ao fim do procedimento concursal [11].

Sem prejuízo da apreciação que se efectuará acerca da censura dirigida ao conteúdo deliberativo vertido na designada “Ata n.º 3”, é premente constatar que a discordância da Autora se prende, fundamentalmente, com os moldes em que o júri definiu como seria efectuada a atribuição pontual respeitante ao subcritério atinente ao “percurso avaliativo global” de cada candidato (com exclusão das duas últimas classificações de serviço) e, em particular, com a concetualização de um “percurso com progressão avaliativa mais lenta, sem descidas avaliativas”.

Comecemos, por isso, por atentar no encadeamento temporal dos factos, a fim de nos apercebermos se é possível neles reconhecer, a respeito da deliberação vertida na “Ata n.º 1”, alguma sustentação às invocações em apreço.

Como deflui da concatenação entre a factualidade vertida nos pontos n.os 1 a 4 do elenco factual, a deliberação que aprovou o teor do Aviso de Abertura foi adoptada a ... de ... de 2023, ao passo que a reunião dos membros do júri (da qual se lavrou a mencionada “Ata n.º 1”) teve lugar no dia .... Mais resulta que o Aviso de Abertura foi publicado no dia 26 do mesmo mês.

Evidencia-se assim que o subcritério tido como carecido de densificação foi, pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura, estabelecido em momento anterior à deliberação provinda do júri, na qual se erigiu o conceito de “percurso com progressão avaliativa mais lenta, sem descidas avaliativas”.

Assinale-se que a prerrogativa de “afastamento” que o júri a si próprio atribuiu constava na deliberação que adotou. Não surgiu, pois, inopinadamente no decurso do procedimento, pelo que, independentemente do juízo que se faça acerca do seu conteúdo [12], não deve ser objeto de uma apreciação diferenciada.

Assim, embora se conceda que o modo como foram divulgadas as deliberações do Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura e do júri seja susceptível de induzir em erro quanto à sequência temporal dos actos procedimentais em questão, há que reconhecer que os termos em que o júri entendeu proceder à questionada densificação foram fixados e divulgados aos potenciais candidatos antes da publicação do Aviso de Abertura e, logo, antes, sequer, de se iniciar o prazo para apresentação de candidaturas [13].

As alegações vertidas nos artigos 75.º, 83.º [14], 85.º, 90.º e 131.º da petição inicial carecem, pois, de sustentáculo fáctico atendível.

Assim, como se reconhecerá e como bem sustenta a entidade demandada, os contornos do caso concreto dissemelham-se, em larga medida, da factualidade sobre a qual assentou o entendimento professado pelo Supremo Tribunal Administrativo [15] no aresto citado pela Autora, não se divisando que, perante a factualidade que se deu como demonstrada, o júri haja apenas adotado a medida que teve como concretizadora do subcritério regulamentar após conhecer os processos de candidatura e/ou que, sequer, tenha tido a possibilidade de o elaborar em moldes afeiçoados aos currículos dos potenciais candidatos [16]/[17].

Não se surpreende, por isso e neste particular, qualquer violação do princípio da estabilidade das regras concursais e, correlativamente, do princípio da imparcialidade ou do princípio da transparência.

Esta apreciação não esgota, porém, o alcance da argumentação convocada pela Autora a respeito da referida deliberação do júri, havendo, também, que, em atenção à miríade de considerações expostas na petição inicial, atender a aspetos relacionados com a materialidade da deliberação adoptada pelo júri do ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação e perfilhada nas deliberações impugnadas.

É assim premente conhecer o conteúdo do Aviso de Abertura e, sobretudo, o teor, o alcance e o sentido da “densificação” encetada pelo júri, o que impõe a rememoração dos pertinentes elementos expositivos por este redigidos.

Da valoração do teor da “Ata n.º 1” emerge que os elementos do júri começaram por determinar, previamente, o «(…) número mínimo de inspeções comum a todos os concorrentes admitidos, com exclusão das duas últimas (…)» e desconsiderar «(…) percursos avaliativos globais com três ou menos avaliações (…)». Em seguida, valoraram as «(…) melhor/es classificação/ões de serviço anterior/es às duas últimas, considerando o mínimo comum determinado em (i), nos termos que seguem: 15 pontos para o Muito Bom, 10 pontos para o Bom com Distinção, e 5 pontos para o Bom, até ao máximo de 30 pontos (…)» e estabeleceram, autonomamente, a valoração «(…) do percurso avaliativo global, nos termos que seguem: 15 pontos para um percurso crescente padrão, sem descidas avaliativas (v.g. desde a nota positiva mais baixa até à nota positiva mais alta); 10 pontos para um percurso com progressão avaliativa mais lenta, sem descidas avaliativas (v.g. sempre que haja repetição de uma nota antes da subida de nota); 0 pontos para percursos avaliativos que incluam a nota de Suficiente em alguma avaliação que não a primeira ou que incluam a nota de Medíocre; 5 pontos nos casos restantes, designadamente quando ocorram descidas avaliativas, incluindo nas duas últimas notas. (…)».

A apreensão da motivação que esteve subjacente àquela deliberação requer que, adicionalmente, sejam levadas em linha de conta as considerações expressas pelo júri nos pareceres que constituem a fundamentação das deliberações impugnadas.

Temos, pois que o júri, inicialmente, não expôs o circunstancialismo fáctico-jurídico e/ou o raciocínio que o levou a adotar a valoração do designado “percurso avaliativo global” e, mais em pormenor, a delinear o conceito de “percurso com progressão avaliativa mais lenta, sem descidas avaliativas”.

A aferição da conformidade factual e/ou jurídica desta concetualização exigia que o júri expusesse esta motivação na deliberação vertida na sobredita “Ata n.º 1”.

Tratam-se, na verdade, de considerações que adquirem importância verdadeiramente estruturante desse conceito e que, segundo se afirma no último parecer, se espraiam numa “praxis classificativa” que só terá começado a ser alterada após o 14.º Curso de Formação e na ponderação acerca dos motivos conducentes à manutenção da nota antes atribuída.

Acresce, por sua vez, que é esta definição que permite, no cotejo entre os diferentes percursos avaliativos, alcançar uma ponderação verdadeiramente diferenciadora, pois, com raríssimas excepções, os candidatos tendem a surgir igualados no que toca às classificações mais recentemente obtidas.

Adite-se a esta constatação o facto de a entidade demandada ter, por sua iniciativa, dispensado o cumprimento do dever de facultar aos interessados a audiência prévia, o que lhe impunha acrescida premência na atempada divulgação da motivação fáctica e jurídica que esteve subjacente àquela construção concetual.

À luz destas considerações, torna-se evidente que o prévio conhecimento da motivação exposta naqueles pareceres (e, em particular, no último) adquire imprescindível utilidade para a cabal apreensão e compreensão da racionalidade subjacente à edificação do conceito de “percurso com progressão avaliativa mais lenta, sem descidas avaliativas” e, nessa medida, para o exercício atempado do contraditório quanto aos fundamentos fáctico-jurídicos com base nos quais o júri alicerçou o conceito que erigiu e, em última análise, para o exercício do direito de impugnação contenciosa do normativo regulamentar que rege o presente Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação.

É assim ajustado considerar que a divulgação dos fundamentos fáctico-jurídicos da densificação encetada pelo júri foi manifestamente extemporânea, o que, considerando o limitado alcance subjetivo do presente Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação [18], perpassa uma imagem de actuação do Conselho Superior da Magistratura que é pouco consentânea com os mandamentos do princípio da transparência, o que não pode deixar de merecer reparo.

Não nos quedemos, porém, por este aspecto, já que esta constatação não se projeta, direta ou indiretamente, nas deliberações que se devem ter por impugnadas.

Na esteira do preconizado pela Autora e pese embora alguma imprecisão concetual, devemos atentar na materialidade da concetualização em presença, a fim de determinar se o respetivo conteúdo afronta os princípios a que nos vimos reportando.

Primeiramente, devemos ter como assente que a densificação - que, como se expôs, pode ser encetada por um júri de um procedimento concursal - tem, como limite material intangível, o conteúdo dos próprios normativos regulamentares que dela careçam [19], os quais revestem, também para o júri, cariz estritamente vinculante [20].

Se essa medida for ultrapassada, incorrer-se-á em violação do princípio da legalidade e, numa outra perspetiva, na violação do princípio da estabilidade das regras concursais [21], acima destacado.

Deste modo, a despeito do que, ex adverso, se alega na contestação [22], naõ se pode afirmar que, neste particular conspecto, o júri beneficia de uma margem de discricionariedade técnica.

A atividade densificadora é, como deriva do que viemos de expor, estritamente vinculada [23] e a prerrogativa de apreciação discricionária apenas deve ser reconhecida ao júri no desempenho da tarefa de avaliação curricular a que se refere o n.º 1 do artigo 47.º-A do Estatuto dos Magistrados Judiciais e nos estritos limites delineados nesse preceito. E, como bem se compreenderá, esta outra tarefa não deve ser (e nem sequer é passível de o ser) confundida com a atividade parametrizante que, em virtude da vaguidade da norma regulamentar em análise, se deve ter como requerida.

Tendo presente este quadro valorativo e o conteúdo motivador a que supra aludimos, avaliemos a densificação encetada numa perspectiva global.

Constata-se, primeiramente, que a definição concetual vertida na referida deliberação do júri assentou a) no estabelecimento de um número mínimo de inspecções; e b) na desconsideração avaliativa de percursos classificativos em que apenas figurassem três ou menos classificações de serviço.

Surpreende-se, naquele inciso, uma importante restrição ao alcance do subcritério regulamentar a que nos vimos reportando. Pese embora não seja esse o principal enfoque da alegação da Autora, devemos, desde já, salientar que essa limitação não possui, como se convirá, um alcance meramente explicitador do subcritério fixado na alínea b) do § 1 do ponto n.º 12.

Prosseguindo a análise a que nos propusemos, assinala-se que a valorização das melhores classificações de serviço anteriores às duas últimas notações possui cariz verdadeiramente concretizador do referido subcritério, já que nela se expressa, em termos necessariamente diferenciados e estreitamente correlacionados com a gradação classificativa prevista no artigo 32.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, a diferenciada valia que deve ser recognoscível à melhor notação que preceda as duas últimas inspecções.

Atentemos, enfim, na valoração dos termos em que se processou a subida de notação, i.e. do designado “percurso avaliativo global” e, em particular, na delimitação do que seja um “percurso com progressão avaliativa mais lenta, sem descidas avaliativas[24], já que é essa a densificação que, mais denodadamente, merece a censura da Autora.

Desde logo, parece existir uma zona de coincidência valorativa entre a valorização das melhores classificações de serviço (anteriores às duas últimas notações) e a apreciação do percurso avaliativo global.

Mais relevantemente, é objetivamente constatável que a distinção entre as atribuições pontuais de 15 e de 10 pontos assenta, no que importa para a presente decisão, na diferenciação entre um percurso crescente padronizado (que se estenderia, sem “percalços”, desde a nota positiva mais baixa até à nota positiva mais alta) e um percurso classificativo que haja sido marcado por uma repetição de uma classificação no decurso do respectivo desempenho funcional.

Procedeu-se, assim, à criação de um subcritério que veicula uma apreciação do júri [25] acerca do modo como decorreu a evolução/involução/estagnação nas classificações de serviço consecutivamente atribuídas a cada candidato. Por outras palavras, o júri, sponte sua, estabeleceu um espaço de apreciação valorativa dos percursos classificativos, naturalmente distintos, com que se deparou. É absolutamente sintomático de tal postura o facto de o júri se ter auto-atribuído a prerrogativa de “afastamento”, cujo exercício assenta, como a Autora enfatiza, numa apreciação nitidamente casuística e, necessariamente, discricionária.

A criação desse espaço de discricionariedade não repousa em qualquer norma legal ou sequer regulamentar.

Na verdade, o conteúdo apreensível do subcritério vertido na alínea b) do § 1 do ponto n.º 12 do Aviso de Abertura não postulava que a apreciação do restante percurso avaliativo de cada candidato se fizesse numa perspetiva evolutiva nem comandava a atribuição de uma menor expressão pontual a um percurso avaliativo que haja, em algum momento, “estagnado” e, muito menos, determinava uma tão acentuada [26] desvaliação/desvalorização da atribuição de determinadas classificações de serviço ou viabilizava que o júri pudesse, por sua iniciativa, afastar-se do conteúdo densificador que acabara de delinear.

E, como é facilmente compreensível, a dita apreciação valorativa não se cinge à diferenciada atribuição de expressões pontuais às notações consecutivamente obtidas pelos candidatos ao longo das respectivas carreiras, o que, como expusemos a respeito da densificação adoptada na alínea iii) da referida deliberação do júri, seria perfeitamente admissível como parâmetro concretizador.

Em síntese, a deliberação do júri vertida na “Ata n.º 1” não se limita a concretizar o subcritério regulamentar a que vimos aludindo, introduzindo e delineando, ao invés, um novo subfator de ponderação objectivamente distinto daquele que se achava estabelecido no Aviso de Abertura.

Por outras palavras, por intermédio da dita deliberação do júri, instituiu-se um verdadeiro subcritério [27] de índole materialmente inovatória.

Acresce que o critério emergente da alínea a) do n.º 2 do artigo 47.º-A do Estatuto dos Magistrados Judiciais contempla, como se crê ser manifesto, a diferenciação entre candidatos assente nas classificações de serviço atribuídas ao longo dos respectivos percursos profissionais.

Mas a - indeclinável - tarefa de estabelecimento dos moldes em que deve ser concretizada essa diferenciação, inscreve-se na competência regulamentar do Conselho Superior da Magistratura (n.º 5 do mesmo preceito), porquanto inequivocamente, se insere na dimensão estruturante do procedimento concursal. Dito de outra forma, é ao Conselho Superior da Magistratura (e não ao júri) que cabe traçar, ainda que em termos abstratos, os contornos concretos dessa diferenciação.

Deve-se, por isso, concluir que, ao arrepio dos limites traçados pelo Aviso de Abertura e mesmo em tendo em conta a sua inescapável vaguidade e incipiência, foi estabelecido um subcritério de recorte materialmente inovador e inequivocamente autonomizável em relação ao subcritério contido na alínea b) do § 1 do ponto n.º 12 do Aviso de Abertura.

Mostra-se, pois, amplamente transcendido o âmbito do que seria a mera concretização, explicitação, densificação ou parametrização de algo que se deveria considerar como estando contemplado [28] no subcritério regulamentar a que vimos aludindo. E essa constatação apenas é entendível à luz da ampla liberdade que o Conselho Superior da Magistratura entendeu, como se expõe na contestação, reconhecer ao júri naquela tarefa densificadora.

Na confluência destas considerações e tendo em conta o que acima se expôs, deve-se considerar que, tanto no plano procedimental como no plano material, a definição concetual de «(…) um percurso com progressão avaliativa mais lenta, sem descidas avaliativas (v.g. sempre que haja repetição de uma nota antes da subida de nota (…)» que foi elaborada pelo júri do ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação afronta o princípio da estabilidade das regras concursais e, correlativamente e na sua dimensão externa, o princípio da legalidade (n.º 1 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa) e o já aludido princípio da transparência [29].

Essa criação conceitual foi empregue pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura para, perante as notações consecutivamente obtidas pela Autora, fundamentar a deliberação que a graduou fora do leque de 60 candidatos que foram providos nas vagas abertas e, subsequentemente, para, em parte, motivar a deliberação que negou provimento à impugnação administrativa apresentada.

Assim e na medida em que os atos impugnados adotaram uniformemente aquela densificação, é premente concluir que os mesmos se mostram, concomitante e consequentemente, igualmente afetados por aquele vício.

Nessa medida e à luz dos considerandos já tecidos, é ajustado considerar que as deliberações que se têm como impugnadas incorreram em vício de violação de lei, o que determina a sua anulabilidade (n.º 1 do artigo 163.º do Código do Procedimento Administrativo).

Não se divisa nem foi alegada qualquer circunstância que, nos termos do n.º 5 do mesmo preceito, arrede a produção do efeito anulatório, sendo, em particular, claro, pelos motivos expostos, que o conteúdo dos atos impugnados poderia ser substancialmente diverso caso não tivesse sido densificado, naqueles moldes, o dito subcritério (cfr. o disposto na alínea c)).

Aduz ainda a Autora que a deliberação do júri contida na “Ata n.º 3” (parcialmente reproduzida no ponto n.º 6 do elenco factual) padece, igualmente, de ilegalidade.

É incontroverso que, ao contrário do que vimos ter sucedido com a deliberação vertida na designada “Ata n.º 1”, a deliberação agora em questão foi tomada após o termo do prazo para apresentação de candidaturas.

Porém, para que se pudesse relevar esse facto, era mister que nesta outra deliberação o júri tivesse criado, como a Autora advoga, subcritérios de pendor materialmente inovador.

Relembremos que, no Aviso de Abertura (cfr. ponto n.º 4 do elenco supra), o Conselho Superior da Magistratura estabeleceu diversos subcritérios de aferição da «(…) idoneidade dos concorrentes para o cargo a prover (…) com ponderação entre 0 e 70 pontos (…)», sem cuidar de expressar os concretos termos em que se faria a concreta atribuição pontual atinente a cada um deles.

Em face desse enunciado, é premente constatar que se convocava a necessidade da parametrização desse aspecto. Aliás, em são entendimento, não se divisa como pudesse ser de diferente modo, atenta a antevista diversidade dos percursos profissionais dos 120 candidatos e, por outro lado, a necessidade de «(…) evitar os riscos de um certo empirismo, levando a que cada um dos elementos do Plenário pondere, de forma sistemática, cada candidato e cada um dos aspectos a considerar (…)» [30].

É precisamente esse o alcance da questionada deliberação.

Vejamos mais detalhadamente porque razão assim devemos entender.

O júri fixou as variáveis (vg. o número, a atualidade, o relevo, etc.) a que deveria obedecer a avaliação das atividades formativas frequentadas pelo candidato ao longo do seu percurso profissional e, mediante uma escala, a atribuição das correlativas expressões pontuais. Foi também estabelecida uma escala para, em função da aferição da valia do “trabalho doutrinário”, ser efetuada a atribuição da respetiva pontuação.

Essas escalas constituem, justamente, a densificação que, relativamente a esse específico aspeto, é requerida para uma avaliação que, pese embora as variáveis de apreciação subjetiva que são imanentes ao critério legal em questão e aos diversos subcritérios inscritos no Aviso de Abertura, seja, tanto quanto possível, uniforme, não consubstanciando, nessa medida, a introdução, no procedimento concursal, de um conteúdo materialmente inovatório.

Nessa deliberação, fixaram-se, igualmente, escalas para as atribuições pontuais atinentes aos subfatores “Contribuição para a melhoria do sistema de justiça” e “Dinâmica revelada nos lugares em que exerceu funções” para os quais estabeleceu, respectivamente, a notação mínima de 0,5 pontos e a notação mínima de 0,25 pontos.

Rememorando os ensinamentos [31] antes concitados, é seguro que, em ambos os casos, nos deparamos com sistemas parametrizantes de classificação. Na verdade, o estabelecimento de escalas de pontuação constitui, em face das sobreditas variáveis, a medida de concretização requerida para a atribuição de uma expressão pontual à avaliação curricular atinente àqueles subcritérios, não assumindo, nessa medida e nitidamente, um pendor inovatório.

Neste particular, deve-se salientar que nem mesmo a introdução de uma “notação mínima” desvirtua ou distorce o alcance dos subcritérios carentes de concretização. Deve-se, aliás, notar que a limitação emergente do n.º 2 do artigo 47.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais [32] previne que, em concreto, se possa verificar a remotíssima hipótese que subjaz à censura em apreço.

Insurge-se também a Autora quanto à fixação, no que toca aos subfatores “independência, isenção e dignidade da conduta” e “serenidade e reserva com que exerce a função” da notação máxima como “ponto de partida” para a atribuição de uma expressão pontual em cada um deles.

Relembrando o que emerge da referenciada previsão legal, é de notar que a divergência da Autora se cinge, ao fim e ao cabo, ao plano estritamente metodológico, não se divisando em que medida a assunção, pelo júri, desse ponto referencial distorça ou contrarie - ainda para mais em termos inovatórios - as normas regulamentares carecidas de concretização.

Assim sendo, a circunstância acima destacada perde acuidade e relevância, pois, diferentemente da situação fáctica apreciada no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo citado pela Autora [33] a deliberação vertida na “Ata n.º 3” não criou, inopinadamente, subcritérios materialmente inovadores, não se descortinando, nessa medida, qualquer infração aos princípios por ela invocados ou a quaisquer outros [34].

Não se acolhe, por isso, a alegação em apreço.

*

O n.º 3 do artigo 95.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos comanda que, dispondo dos necessários elementos, o tribunal conheça das restantes causas de invalidade do acto que hajam sido invocadas. Tem-se em vista a necessidade de incrementar o âmbito do efeito preclusivo do caso julgado e a premência em assegurar a efetiva tutela jurisdicional [35].

Como vimos, as deliberações impugnadas devem ser anuladas em virtude de nelas ter sido perfilhada uma formulação conceptual indevidamente criada pelo júri.

Como decorre do teor das alegações vertidas na petição inicial, a invocação de que o júri “presumiu” classificações de serviço e as demais causas de invalidade apontadas àquela definição estão intrinsecamente relacionadas com o seu conteúdo e/ou com a sua aplicação ao caso concreto da Autora e aos demais candidatos identificados na petição inicial.

Não é razoável admitir que, na sequência do trânsito em julgado da decisão anulatória, o parecer que vier a ser emitido pelo júri venha a ter, quanto ao subcritério atinente ao “percurso avaliativo global”, um conteúdo idêntico àquele que figura no ponto n.º 7 do elenco factual ou que a deliberação que, nessa sequência, vier a ser adotada, gradue a Autora nos mesmos moldes em que o fez a primeira deliberação impugnada, i.e. atendendo ao mesmo subcritério instituído pelo júri.

Assim, prefigura-se que a apreciação da remanescente argumentação que integra a quarta questão em apreço e das demais questões suscitadas e ainda não analisadas, em nada aproveitará à Autora. Dito de outra forma, não se descortina, face aos concretos contornos do caso, que dessa apreciação emerja um efetivo incremento do âmbito preclusivo do caso julgado nem que a mesma assuma, no caso, particular relevo para a efetivação do direito a uma tutela jurisdicional de mérito.

Tal apreciação redundaria assim na prática de ato inútil, o qual é legalmente proibido (artigo 131.º do Código de Processo Civil).

Tem-se, por isso, por prejudicada a apreciação da remanescente argumentação aduzida no âmbito desta quarta questão e das demais questões invocadas e não analisadas.

*

Resta fixar as consequências práticas de tudo quanto viemos de expor.

O acolhimento da arguição do vício de violação de lei apenas implica, na esteira do que acima assinalámos, a anulação das deliberações impugnadas no segmento em que as mesmas se reportam à avaliação do “restante percurso avaliativo” da Autora.

É ao Conselho Superior da Magistratura, que, em sede de execução do caso julgado anulatório, incumbe emitir uma nova deliberação que se conforme com os ditames da presente decisão (cfr. primeira parte do n.º 1 do artigo 173.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), o que, necessariamente e no que respeita à Autora, implicará a formulação de novo parecer em que não seja adotada aquela “densificação” e, consequentemente, a adoção de nova deliberação gradativa.

São estes os termos procedimentais que devem nortear o Conselho Superior da Magistratura na renovação do acto administrativo em causa.

No mais, deve-se notar que, como sumariamente expusemos, o Conselho Superior da Magistratura, no domínio do procedimento concursal a que nos vimos reportando, beneficia de uma margem de apreciação discricionária.

Ora, preceitua o n.º 2 do artigo 71.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos que «(…) quando a emissão do ato pretendido envolva a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa e a apreciação do caso concreto não permita identificar apenas uma solução como legalmente possível, o tribunal não pode determinar o conteúdo do ato a praticar, mas deve explicitar as vinculações a observar pela Administração na emissão do ato devido».

Assim, nesse contexto, a decisão do tribunal deve-se limitar-se a «(…) evitar que, em caso de eventual reexercício da atividade administrativa, [se] reincida nas ilegalidades cometidas (…)» [36].

Deu-se já cumprimento a esta disposição legal.

E, como deflui do que se acima se expôs, a jurisdição plena desta Secção não se compadece com a atribuição à Autora de uma diferenciada expressão pontual (o que é requerido a título principal e, bem assim, a título subsidiário), porquanto tal corresponderia à apropriação de prerrogativas que a lei cometeu exclusivamente ao Conselho Superior da Magistratura, o que, inevitavelmente, afrontaria o princípio da separação de poderes.

Carece, pois, de cabimento e de sentido impor ao Conselho Superior da Magistratura (e/ou aos contra-interessados) a atribuição de uma concreta expressão pontual ao Autor.

Nessa medida, é absolutamente inviável o acolhimento daquelas pretensões.

No que toca aos remanescentes pedidos subsidiários formulados, não se divisa qualquer razão para que haja lugar à repetição de quaisquer outras operações concursais.

Em particular, anote-se que a reavaliação de todos os candidatos à luz do critério regulamentar fixado na alínea b) do §1 do ponto n.º 12 do Aviso de Abertura - e esse é o sentido útil atribuível à expressão “critérios legais válidos do Aviso extirpados todos os critérios ilegais objeto de anulação” vertida no pedido formulado na alínea d) do petitório - é, atenta a sua exposta vaguidade, absolutamente impraticável.

E a factualidade considerada nos presentes autos não evidencia a inobservância dos deveres de imparcialidade que impendem sobre os membros do júri nem é idónea a colocar em crise a confiança na respetiva isenção, revelando-se assaz dissonante daquela que foi tida em consideração no aresto do STA que profusamente é citado pela Autora.

Injustifica-se, por isso, impor ao Réu a nomeação de novo júri.

*

19. Das Custas

Porque ambos vão vencidos, as custas ficam a cargo da Autora e do Réu (n.º 1 do artigo 527.º do Código de Processo Civil), na proporção de 4/5 para a primeira e de 1/5 para o segundo.

O valor da presente ação é de € 30.000,01 (n.º 2 do artigo 34.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), pelo que a taxa de justiça é de 6 unidades de conta (Tabela I - A, anexa ao Regulamento das Custas Judiciais e n.º 1 do artigo 7.º deste diploma).

IV - Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem a Secção de Contencioso deste Supremo Tribunal de Justiça:

• Em absolver o Conselho Superior da Magistratura da instância quanto ao pedido subsidiário formulado na alínea a) do petitório;

• Em absolver o Conselho Superior da Magistratura da instância quanto ao pedido subsidiário formulado na alínea b) do petitório;

• Em julgar a acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, anular, no que concerne à Autora e à atribuição pontual por ela obtida no subcritério “restante percurso avaliativo”, as deliberações impugnadas;

• Em absolver o Conselho Superior da Magistratura do demais peticionado pela Autora.

Custas pela Autora e pelo Réu, na proporção de 4/5 para as primeiras e de 1/5 para o segundo.

Valor da ação: 30.001,00 €

Registe e notifique.

Lisboa, dia 20 de fevereiro de 2025

José Eduardo Sapateiro (Juiz Conselheiro relator)

Jorge Gonçalves (Juiz Conselheiro adjunto)

Maria do Rosário Gonçalves (Juíza Conselheira adjunta)

Maria de Deus Correia (Juíza Conselheira adjunta)

Jorge Leal (Juiz Conselheiro adjunto)

Ana Paula Lobo (Juíza Conselheira adjunta)

Antero Luís (Juiz Conselheiro adjunto)

Nuno Gonçalves (Juiz Conselheiro presidente)

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1. Assim, entre muitos outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Fevereiro de 2016, proferido no proc. n.º 126/14.3YFLSB e acessível em www.dgsi.pt.↩︎

2. Cita-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Novembro de 2015, proferido no processo n.º 125/14.5YFLSB e acessível em www.dgsi.pt.↩︎

3. Cita-se GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, “Constituição da República Portuguesa Anotada”, vol. I, 4.ª Edição, Coimbra, pág. 661.↩︎

4. Cfr. o que se alega nos artigos 101.º e segs. da contestação.↩︎

5. Assim, entre outros, João Caupers, Contencioso Administrativo, Editorial Notícias, págs. 70 e 71.↩︎

6. Como é consabido, o vício de violação de lei detecta-se «(…) na discrepância entre o conteúdo ou o objecto do acto e as normas jurídicas que lhe são aplicáveis». Freitas do Amaral Curso de Direito Administrativo, Vol. II, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, pág. 390. No mesmo sentido, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27/10/2009 – proferido no proc. n.º 2472/08 – e de 19/09/ 2012 – proferido no proc. n.º 10/12.5YFLSB -, ambos sumariados em www.stj.pt.↩︎

7. Prevista na alínea a) do artigo 149.º do mesmo diploma e na qual se pode ter como contemplada a aprovação da deliberação do júri.↩︎

8. No sentido da admissibilidade da avocação implícita de competências pelo Conselho Plenário, v. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Janeiro de 2018 - proferido no proc. n.º 70/17.2YFLSB e acessível em www.dgsi.pt - e de 27 de Maio de 2020 - proferido no proc. n.º 39/19.2YFLSB e sumariado em www.stj.pt; sobre esta figura, v. Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, Código de Procedimento Administrativo Anotado, Almedina, págs. 598, 694 e 796.↩︎

9. Como se defendeu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Fevereiro de 2013 (proferido no processo n.º 98/12.9YFLSB e acessível em www.dgsi.pt) «(…) a função do júri não é apenas a de emitir parecer sobre os candidatos no sentido da apreciação do respetivo mérito sem qualquer ponderação valorativa, visto que se impõe ao júri uma avaliação curricular que está dependente dos critérios fixados pelo C.S.M. que impõem a atribuição de uma pontuação (…)».↩︎

10. Sintetizam-se os ensinamentos colhidos, na jurisprudência desta Secção, com destaque para os Acórdãos de 25 de Setembro de 2003 - proferido no processo n.º 02B2375 e acessível em www.dgsi.pt - de 29 de Junho de 2005 - proferido no proc. n.º 2382/04 e sumariado em www.stj.pt -, de 19 de Dezembro de 2013 - proferido no proc. n.º 103/12.9YFLSB -, de 24 de Novembro de 2015 (acima citado) e de 30 de Janeiro de 2024 - proferido no proc. n.º 34/23.7YFLSB, todos acessíveis em www.dgsi.pt.↩︎

11. Assim, Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, Concursos e Outros Procedimentos de Contratação Pública, Almedina, pág. 210.↩︎

12. Não se podendo deixar de notar a incongruência entre o que se alega nos artigos 79.º a 87.º da petição inicial e o que se preconiza nos artigos 62.º a 67.º do mesmo articulado.↩︎

13. Recorde-se que, nos termos da alínea b) do ponto n.º 6) do Aviso de Abertura, os candidatos dispunham do prazo de 10 dias úteis a contar da publicação do mesmo para submeter Nota Curricular (cfr. o teor da alínea b) do ponto n.º 6 do Aviso de Abertura, parcialmente reproduzido no ponto n.º 3 do elenco factual).↩︎

14. Salientando-se o cariz eminentemente especulativo do que se alega neste artigo.↩︎

15. Proferido a 6 de Junho de 2024 no processo n.º 02/24.1BALSB, acessível em www.dgsi.pt e ainda não transitado em julgado.↩︎

16. Como se reconhece nesse aresto «(…) Acresce, no caso sub iudice, que nada impedia que a densificação feita na reunião de ........2022 tivesse sido realizada antes do termo do prazo de apresentação de candidaturas (ou mesmo, preferencialmente, antes do seu início). Nessa eventualidade, e desde que respeitados os critérios e parâmetros constantes do próprio aviso de abertura por imposição do princípio da legalidade, já os problemas analisados no presente acórdão teriam perdido a sua razão de ser ou ficariam significativamente mitigados. (…)».↩︎

17. E é esse risco que, em homenagem, também, ao princípio da imparcialidade, se visa também acautelar, como se sustentou no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 23 de Maio de 2006, proferido no Process n.º 01328/03 e acessível em www.dgsi.pt.↩︎

18. De acordo com o vertido no Aviso de Abertura, o número de vagas a preencher ascendia a 60, pelo que terão sido 120 os candidatos chamados (cfr. a segunda parte do n.º 2 do artigo 47.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais).↩︎

19. Assim, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Março de 2013 - proferido no proc. n.º 100/12.4YFLSB - e de 24 de Novembro de 2015 (acima citado) e, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 14 de Junho de 2005 - proferido no processo n.º 0617/02 - e de 14 de Julho de 2015 – proferido no proc. n.º 0495/14 -, todos acessíveis em www.dgsi.pt.↩︎

20. Como se expressa no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13 de Outubro de 2004 - proferido no proc. n.º 48079 e acessível em www.dgsi.pt - «(…) entre o critério e o subcritério tem de existir uma sólida e sustentada relação de conteúdo de tal forma que este se limite a desenvolver ou a densificar o estabelecido no primeiro.»,↩︎

21. Neste sentido, v. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Novembro de 2012 - proferido no proc. n.º 2/12.4YFLSB e acessível em www.dgsi.pt - e o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo citado na nota precedente.↩︎

22. Reportamo-nos ao que se defende, exemplificativamente, no artigo 109.º desse articulado.↩︎

23. Repare-se, aliás, que mesmo o preenchimento, pela Administração, de conceitos indeterminados (o que poderia ser chamado à colação como ponto de comparação) não é equiparável ao uso de poderes discricionários. A este respeito, v. o acima citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Novembro de 2015 e, bem assim, o entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14 de Junho de 2007, proferido no proc. n.º 01057/06 e acessível em www.dgsi.pt com profusa citação de jurisprudência e doutrina concordantes.↩︎

24. Cfr. o teor da alínea iv) do ponto n.º 5 da designada “Ata n.º 1”.↩︎

25. Como, a dado passo, se expressa no parecer do júri parcialmente reproduzido no ponto n.º 7 do elenco factual, foi avaliada e pontuada a «(…) evolução das classificações obtidas ao longo do percurso avaliativo (…)».↩︎

26. Note-se que a diferença de valoração entre os percursos avaliativos em questão assume uma expressão pontual assaz significativa, traduzindo-se, num contexto em que a graduação dos candidatos é, amiúde, feita por décimas, na não atribuição de cinco pontos a percursos avaliativos como aquele que a Autora ostenta.↩︎

27. Na esteira da lição do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 15 de Janeiro de 2002 - proferido no proc. n.º 048343 e acessível em www.dgsi.pt -, devemos entender que os subfatores de avaliação se caracterizam pela «(…) rígida independência ou estanquicidade e a atribuição de uma valorização prefixa, portanto também rígida, ao subfator (…)», ao passo que parâmetro avaliativo interage «(…) com outros parâmetros e tem de ser avaliado com os restantes dentro do conjunto de elementos que se unificam num determinado fator. (…)».

  Desse modo, para que se constate que estamos perante um parâmetro e não em face de um critério novo ou subfator é imperioso «(…) (I) que o mesmo se inclua no âmbito de um fator predefinido e, uma vez aí incluído, (II) não seja a bitola de uma avaliação pré-fixa, com independência e estanquicidade dos demais elementos incluídos na compreensão e extensão dos termos desse fator.» (…)» (cita-se o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 6 de Dezembro de 2005 - proferido no proc. n.º 1126/02 e acessível em www.dgsi.pt).↩︎

28. Cfr. o citado aresto de 21 de Novembro de 2012.↩︎

29. Como se expende no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12 de outubro de 2023 - proferido no proc. n.º 450/11.7BEPRT e acessível em www.dgsi.pt – (…) O procedimento administrativo concursal será transparente quando, para além do mais, assegure a objetividade da posição de quem decide abrir o concurso e de quem o conduz. A objetividade aqui exigida significa que o concurso público não pode obedecer exclusiva ou predominantemente a critérios subjetivos da Administração Pública sem acolhimento jurídico, não existindo transparência sem conhecimento prévio e sem estabilidade das regras e dos critérios de apreciação a que a Administração Pública se auto-vincula no momento da abertura do concurso (…)».↩︎

30. Cita-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Outubro de 2015, proferido no Processo n.º 5/15.7YFLSB e acessível em www.dgsi.pt.↩︎

31. Convocam-se, aqui, os ensinamentos já aludidos nas notas n.ºs 22 e 29, supra.↩︎

32. Segundo a qual, por regra, «(…) são chamados a concurso o dobro dos juízes de direito face às vagas a concurso, classificados de Muito bom ou de Bom com distinção (…)».↩︎

33. Idem, nota 19. No sentido ali professado, v. ainda o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 1 de Fevereiro de 2024, proferido no proc. n.º 0611/10.6BECBR e acessível em www.dgsi.pt .↩︎

34. Neste sentido, v. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Julho de 2012 - proferido no proc. n.º 147/11.8YFLSB e acessível em www.dgsi.pt - e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Novembro de 2012 e de 14 de Outubro de 2015, acima citados.↩︎

35. Assim Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais Anotados, Almedina, pág. 550↩︎

36. Cita-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Fevereiro de 2021, proferido no proc. n.º 8/20.0YFLSB e acessível em www.dgsi.pt.↩︎