Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
37/17.0T8VPA.G1.S1-A
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: JOÃO CURA MARIANO
Descritores: RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
INADMISSIBILIDADE
DIREITO DE PREFERÊNCIA
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
Data do Acordão: 04/29/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (CÍVEL)
Decisão: RECLAMAÇÃO INDEFERIDA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
Decisão Texto Integral:                                               
I – Relatório

Neste Supremo Tribunal de Justiça foi proferido, em 14.01.2021, acórdão, já transitado em julgado, que decidiu:

- julgar procedente o recurso de revista excecional interposto pela Autora;

- revogar o acórdão recorrido;

- julgar procedente a presente ação e improcedente a reconvenção;

- reconhecer a AA e a BB, na qualidade de herdeiros das heranças de CC e DD, o direito de preferirem na aquisição, pelo preço de € 28.000,00, do prédio rústico composto de pastagem, eucaliptal, mata de carvalhos, com a área de 11.200 m2, denominado “......”, sito no lugar ......, ....., inscrito na matriz predial rústica da União de freguesias ..... e ......., ......, sob o artigo ....55, e descrito na Conservatória de Registo Predial sob o número .....56.

- substituir o Réu EE por AA e BB, na qualidade de herdeiros das heranças de CC e DD, na posição de comprador do prédio acima referido, no contrato de compra e venda celebrado em ...08.16, por documento particular autenticado, passando estes a ocupar o lugar daquele;

- determinar o cancelamento da inscrição registral de aquisição do prédio acima mencionado a favor de FF e EE, efetuada pela AP. ...., de 2016.08...;

- absolver a Autora e o Interveniente do pedido reconvencional;

- autorizar o Réu EE a proceder ao levantamento da quantia de depositada à ordem dos presentes autos.

O Réu EE interpôs recurso para uniformização de jurisprudência, invocando que aquele acórdão se encontra em contradição com outro acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.04.2016, proferido no processo n.º 113/06.5TBORQ.E1.S2., requerendo que o Pleno das Secções Cíveis fixe jurisprudência que determine que o exercício do direito de preferência carece de uma análise casuística, só sendo admissível quando cumpra o que foi estabelecido legalmente de permitir uma exploração conjunta.

A Autora apresentou contra-alegações em que se pronunciou pelo não recebimento do recurso, alegando que não foram cumpridos os ónus a que alude o artigo 690.º do Código de Processo Civil e não existir contradição relevante entre os dois acórdãos, tendo, subsidiariamente, sustentado a manutenção do acórdão recorrido.

Foi proferido despacho de não admissão do recurso pelo Relator, com fundamento na inexistência de contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento.

O Réu, embora com um lapso na identificação da decisão reclamada, vem reclamar para a conferência desta decisão, limitando-se a dizer que pretende que a Conferência se pronuncie sobre a admissibilidade do recurso.

A Autora pronunciou-se pela inadmissibilidade do recurso.

                                               *

II – A admissibilidade do recurso

A decisão reclamada não admitiu o recurso para uniformização de jurisprudência com a seguinte fundamentação:

Dispõe o artigo 692.º do Código de Processo Civil que o recurso deve ser rejeitado quando, além das situações previstas no artigo 641.º, n.º 2, do código de processo civil, o recorrente não haja cumprido os ónus do artigo 690.º do mesmo diploma ou não exista a oposição que lhe serve de fundamento, ou se a orientação perfilhada no acórdão recorrido estiver de acordo com jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça.

Apesar do Recorrente não ter cumprido o ónus de junção de cópia do acórdão fundamento, como exige o n.º 2, do artigo 690.º do Código de Processo Civil, a circunstância do texto deste se encontrar acessível em www.dgsi.pt permite verificar se existe a alegada contradição.

No acórdão agora recorrido decidiu-se que o facto de o limite entre dois prédios vizinhos ser constituído por uma levada de rega que serve diversos consortes e destes se encontrarem desnivelados não obsta a que esses prédios sejam qualificados de confinantes, para os efeitos previstos no artigo 1380.º do Código Civil.

Já no acórdão fundamento decidiu-se que o proprietário de um terreno com uma dimensão inferior à unidade de cultura não tem direito de preferência, nos termos do artigo 1380.º do Código Civil, na venda de um terreno confinante, com a área superior á unidade de cultura.

Estamos perante duas decisões que, embora, centradas no mesmo direito – o direito de preferência do confinante – abordam questões completamente distintas do seu exercício.

Enquanto o acórdão recorrido se pronuncia sobre a influência na noção de confinância, para efeitos de aplicação do disposto no artigo 1380.º do Código Civil, da existência de acidentes naturais ou obras impeditivas de uma continuidade física entre dois prédios vizinhos, o acórdão fundamento aborda outra questão relacionada com a aplicação do mesmo artigo, que é a de saber se o proprietário de um prédio com uma dimensão inferior à da unidade de cultura pode preferir na venda de um prédio confinante com uma dimensão superior à dessa unidade.

O recorrente fundamenta o seu recurso no facto do acórdão fundamento, quando na exposição do seu raciocínio menciona os requisitos do direito de preferência de um confinante, referir i) que a preferência é exercida tendo como objetivo axial e inarredável a criação de uma parcela de terreno que se compagina com critérios de rentabilidade da exploração agrícola (para a região) e de extinção de uma forma de exploração da terra que o legislador estimou não ser a mais adequada a uma ajustada rentabilização e aproveitamento dos terrenos; ii) que os terrenos a preferir configurem uma relação de contiguidade suposta para a união e agregação das terras e com isso uma exploração mais proficiente e eficiente da sua qualidade...

Na sua ótica a enunciação destes requisitos estaria em oposição com a fundamentação do acórdão recorrido, designadamente quando se afirma o seguinte:

Considerando as múltiplas finalidades de ordem pública visadas com a atribuição deste direito de preferência legal, não é possível eleger-se um acréscimo de produtividade resultante da reunião dos dois prédios no património do mesmo titular, em cada situação concreta, como um requisito imprescindível à constituição e exercício desse direito, nem sequer considerar a ausência desse acréscimo como um facto impeditivo do mesmo direito.

O mesmo sucede com a exigência de uma continuidade física ou um livre trânsito entre as duas propriedades que alguns dos arestos acima referidos mencionam. Independentemente dessa continuidade ou da maior ou menor dificuldade de trânsito entre o prédio objeto de preferência e o prédio cuja confinância é fundamento do direito de preferência, com os consequentes obstáculos a uma exploração uniforme, com o exercício do direito de preferência não deixam de ser atingidos muitos dos objetivos económicos e sociais que os emparcelamentos das propriedades rústicas proporcionam.

Em primeiro lugar, na enunciação dos referidos requisitos, no acórdão fundamento, e no afastamento da essencialidade de algumas finalidades do direito de preferência, pelo acórdão recorrido, não existe uma declarada oposição, verificando-se antes uma diferente acentuação dos efeitos visados com a previsão legislativa deste direito de preferência legal.

Em segundo lugar, e, sobretudo, estamos, num caso e noutro, perante a utilização de meros argumentos para fundamentar a resolução de questões completamente distintas, pelo que, mesmo a existir a alegada contradição entre tais argumentos, eles não foram utilizados para dirimir a mesma questão de direito, pelo que não é possível falar da existência de uma contradição entre dois acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos que permitem a interposição de recurso para uniformização de jurisprudência.

Essa contradição só se verifica, para efeitos de admissibilidade do recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência, quando uma questão essencial para a decisão proferida pelos dois acórdãos é objeto de resoluções díspares.

Neste caso, é manifesta a falta de identidade da questão de direito que foi objeto de decisão pelos dois acórdãos, pelo que o recurso de uniformização de jurisprudência é inadmissível.

Não tendo o Reclamante invocado qualquer fundamento de discordância desta decisão e concordando a Conferência com as razões invocadas no despacho reclamado para a não admissão do recurso de uniformização de jurisprudência, não oferecendo dúvidas que as duas decisões não são contraditórias, deve a reclamação ser indeferida, confirmando-se o despacho reclamado.

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Decisão

Pelo exposto, acorda-se em indeferir a reclamação apresentada pelo Réu do despacho que não admitiu o recurso de uniformização de jurisprudência.

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Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 unidades de conta.

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Notifique.

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Nos termos do art. 15º-A do Decreto-Lei n.º 10-A, de 13 de março, aditado pelo Decreto-Lei nº 20/20, de 1 de maio, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade dos restantes juízes que compõem este coletivo.

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Lisboa, 29 de abril de 2021

João Cura Mariano (relator)

Fernando Baptista

Abrantes Geraldes