Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE MÚTUO PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS PRAZO DE PRESCRIÇÃO PRESTAÇÕES PERIÓDICAS VENCIMENTO ANTECIPADO INCUMPRIMENTO AMORTIZAÇÃO JUROS ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA CONTAGEM DE PRAZOS | ||
| Data do Acordão: | 11/29/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I. Tal como se decidiu no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 30 de Junho de 2022, proc. n.º 1736719.8T8AGD-B.P1.S1, o vencimento antecipado de todas as prestações de um mútuo liquidável em prestações, com juros, em consequência da perda do benefício do prazo, não altera o prazo de prescrição aplicável , que é de cinco anos, nos termos do disposto na al. e) do artigo 310.º do Código Civil. II. O prazo conta-se a partir desse vencimento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:
1. No âmbito da execução para pagamento de quantia certa, baseada em escritura pública de mútuo com hipoteca e fiança, que lhes foi movida por LX Investment Partners S.A.R.L., AA e BB deduziram embargos de executado invocando, no que agora releva, não terem sido notificados da cessão de créditos invocada pela exequente, celebrada entre o Banco 1..., S.A., como cedente, e a exequente, como cessionária, desconhecer se o crédito exequendo se encontrava abrangido pela alegada cessão, prescrição do crédito exequendo, nos termos da alínea e) do artigo 310.º do Código Civil e, subsidiariamente, dos juros de mora vencidos há mais de cinco anos, por referência à data da instauração da execução, também nos termos da al. e) do citado artigo 310.º. A exequente/embargada contestou. Por entre o mais, sustentou que «A prescrição no prazo de cinco anos, prevista nos termos do artigo 310.º, alínea e) do Código Civil, aplica-se a “quotas de amortização do capital pagáveis com juros”, ou seja, a situações em que a amortização fraccionada do capital em dívida é realizada conjuntamente com o pagamento dos juros vencidos, originando uma prestação unitária e global», o que não era o caso, uma vez que «no caso vertente, não estamos perante quotas de amortização do capital pagáveis com juros, porquanto, a dívida exequenda decorre de um contrato de mútuo resolvido nos termos do artigo1150.º do Código Civil.» (artigos 19.º e 20.º da contestação); que tinha sido convencionado o pagamento da quantia mutuada em 300 meses, mas que a executada tinha deixado de pagar em 2 de Agosto de 2009, o que, conforme acordado, provocara o vencimento antecipado de todas as prestações; que o prazo de prescrição da dívida era o prazo de prescrição ordinária de 20 anos. Por sentença de 4 de Maio de 2021, os embargos foram julgados procedentes, por prescrição do crédito exequendo; foi portanto julgada extinta a execução: «Como muito recentemente sustentado pelo Supremo Tribunal de Justiça, no seu Acórdão de 09/02/2021 (processo n.º 15273/18.4T8SNT-A.L1.S1), em transcrição do acórdão de 12/11/2020 dessa mesma instância superior (processo n.º 7214/18.5T8STB-A.E1.S1), «‘(…) a circunstância de o direito de crédito se encontrar vencido na totalidade, em consequência de patologias ocorridas no plano do (in)cumprimento do contrato, não altera o seu enquadramento em termos da prescrição’ – cfr., neste sentido, os acórdãos do STJ de 4/5/1993, publicado na Coletânea de Jurisprudência (STJ), Ano I, T. II, pág. 82, de 18/10/2018, processo n.º 2483/15.5T8ENT-A.E1.S1 e de 23/1/2020, processo n.º 4518/17.8T8LOU-A.P1.S1.». Aplicando esta jurisprudência ao caso sub judice, é de concluir que ao direito de crédito exequendo – a todo ele – se aplica o prazo de prescrição de 5 anos previsto no artigo 310.º, alínea e), do CC. Ora, aplicando este prazo prescricional, verifica-se que o referido direito de crédito – que podia e devia ter sido exercido a partir de 02/08/2009 (data do incumprimento) ou, pelo menos, a partir de 15/12/2009 (data da venda do imóvel hipotecado no processo de execução fiscal) - efectivamente estava prescrito à data da instauração da execução (01/08/2019), como excepcionado pelos embargantes. Impõe-se, com este fundamento, a procedência dos embargos, ficando, assim, prejudicada a apreciação dos demais fundamentos de defesa (artigo 608.º, n.º 2, do CPC). 6. Decisão. Pelo exposto, julgo procedente a excepção de prescrição do direito de crédito exequendo e, em consequência, julgo extinta a execução.»
Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23 de Novembro de 2021, foi negado provimento à apelação interposta pela exequente/embargada, que interpôs recurso de revista excepcional, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil. Decidiu a Relação: «Assim, assente como está que a base da dívida exequenda era um contrato de mútuo bancário liquidável em prestações sucessivas (e que estas de acordo com o plano de pagamentos tinham a natureza de obrigações periódicas, distintas e autónomas, que englobavam capital e juros remuneratórios), tais prestações estavam sujeitas ao prazo de prescrição de 5 anos, estabelecido no artigo 310.º, alínea e), do Código Civil. Ocorrido o incumprimento e ficando vencidas todas as prestações (que se prolongariam, efectivamente, até 2025) o plano de pagamentos ficou sem efeito e passou a ser devido o valor total remanescente. Ao valor em dívida manteve-se a aplicação do prazo prescricional do artigo 310º do Código Civil. O vencimento das prestações ocorreu com o incumprimento a 02/08/2009 (Facto 5), ou – numa outra perspectiva – aquando da venda do imóvel hipotecado (15/12/2009 – Facto 6). A execução foi intentada a 01/08/2019 e os Executados/Embargantes/Recorridos citados a 24/09/2019. Por aplicação do prazo do artigo 310.º, alínea e), do Código Civil, o crédito sob execução prescreveu em 2014: podia e devia ter sido exercido a partir de 02/08/2009 (data do incumprimento) ou, pelo menos, a partir de 15/12/2009 (data da venda do imóvel hipotecado no processo de execução fiscal) e só em 2019 (quase dez anos depois) a execução foi intentada e os devedores interpelados. (…) Concluindo, a Sentença proferida merece total concordância e, como tal, vai confirmada na íntegra.» 2. Por acórdão da Formação prevista no n.º 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, foi admitida a revista excecional. Cumpre, assim, apreciar o recurso.
3. Nas alegações de recurso, a recorrente formulou as seguintes conclusões: «A) Determina o Tribunal a quo, na Sentença recorrida, que a responsabilidade dada à Execução se encontra prescrita, ao abrigo do disposto no artigo 310 º al. e) do Código Civil. B) Pressupondo, para tanto, que num contrato de mútuo bancário liquidável em prestações sucessivas, assumindo estas a natureza de obrigações periódicas, distintas e autónomas, ficam as mesmas sujeitas ao prazo de prescrição de 5 anos, estabelecido no artigo 310º, al) e) do Código Civil. C) Sucede, no entanto, que, perante o incumprimento por parte do mutuário, que deixa de pagar as prestações, e tendo o mutuante considerado vencidas todas as prestações e devido o pagamento do valor total remanescente, fica sem efeito o plano de pagamento acordado. D) Retomando, o montante em dívida, à sua natureza original de capital (e juros), sujeito ao prazo de prescrição ordinário de 20 anos, previsto no artigo 309º, do Código Civil. E) No caso ora em discussão, o imóvel sobre o qual incidia a hipoteca foi penhorado, e posteriormente vendido no âmbito de um processo de execução fiscal, pelo que, nos termos do referido contrato, o Banco 1..., S.A., considerou vencidas todas as prestações. F) Ora, vencendo-se todas as prestações contratualizadas, fica sem efeito o plano prestacional acordado, pelo que não tem aplicabilidade à situação vertente o prazo prescricional disposto no artigo 310.º, caindo na hipótese prevista no Artigo 309º, ambos do Código Civil. G) Ainda que se entendesse que o prazo prescricional aplicável ao crédito Exequendo fosse o prazo de 5 anos, de acordo com o Artigo 310º do Código Civil, o que não se concede, o referido prazo prescricional aplica-se a cada uma das prestações isoladamente, em razão da data do seu vencimento, e nunca ao valor global. H) Nessa linha, celebrado o contrato em 17 de Setembro de 2001, ficado estabelecida a devolução da quantia mutuada em 300 (trezentas) prestações mensais, a última prestação vencer-se-ia em Agosto de 2025. I) Pelo que, por esta doutrina, todas as prestações vencidas nos 5 anos anteriores à instauração da acção executiva, até à última prestação de Agosto de 2025, nunca poderiam ter sido julgadas prescritas. J) Já que não podem aproveitar os Embargantes os benefícios de dois entendimentos diametralmente opostos: não só que o prazo de prescrição aplicável é de 5 anos; como se julga prescrita a globalidade (capital e juros) da dívida. K) O prazo prescricional de 5 anos é aplicável a cada prestação isoladamente e, por outra banda, o prazo prescricional de 20 anos é aplicável à globalidade do crédito vencido (comportando capital e juros). L) O entendimento previsto no Artigo 310º do Código Civil, de prescrição em 5 anos, refere- se a um plano de pagamentos prestacional, aplicando-se a cada prestação por si só, prescrevendo cada uma 5 anos após o seu vencimento, o que se concebe mas não se concede. M) Ainda assim, sempre se dirá que, a hipótese introduzida pela alínea e) do Art. 310º do Código Civil, servirá para excepcionar ao regime ordinário o prazo de prescrição relativo à aquisição de bens essenciais em prestações. N) Pelo que a sua aplicação se furtará aos casos em que de uma obrigação global as partes acordaram o seu fraccionamento em parcelas, escalonadas no tempo, as quais se apelidam de ‘prestações’, como é o caso concreto dos presentes autos. O) Ao ser uma prestação fracionada por acordo entre as partes, a mesma não se converte numa obrigação periódica renovável, não caindo numa hipótese de quotas de amortização, logo o prazo prescricional a aplicar não poderá ser de 5 anos, mas o prazo ordinário de 20 anos. P) Assim, deverá entender-se, como supra melhor se demonstrou, que o incumprimento de uma das prestações implica o vencimento das demais, conduzindo à conversão da dívida numa global verba onde vêm incluídos capital e juros, à qual aí ter-se-á sempre que aplicar prazo prescricional ordinário de 20 anos, previsto no Artigo 309º do Código Civil.» Os executados/embargantes contra-alegaram, concluindo as suas alegações nestes termos (não se transcrevem as que respeitam à (in)admissibilidade da revista excepcional, por se tratar de questão já decidida: «EM SUMA E A TÍTULO DE BREVES CONCLUSÕES: (…) 2 - Neste seguimento, têm entendido os tribunais, quer os de primeira instância, quer os recursórios, de que ao contrato de mútuo alegadamente incumprido é aplicado o prazo prescricional de 5 anos previsto no Artigo 310.º, alínea e) do Código Civil 3 - logo, tendo por base o alegado e a questão Jurídica subjacente daqui não decorre qualquer debate doutrinal e jurisprudencial atual. 4 - Aliás há já largos anos que esta matéria tem merecido um entendimento uníssono, quer nos Tribunais da Relação, quer ainda no Supremo Tribunal de Justiça. E mais, (…) 9 - De relevante nestes autos de recurso é aferir em concreto qual o prazo de prescrição aplicável ao caso sub judicie, se o prazo de 5 anos conforme determinado pela Douta Sentença Recorrida (310 al. e) do Código Civil) se o prazo ordinário de 20 anos conforme pretendido pela Recorrente. 10 - Pugnam os Recorridos pelo primeiro daqueles à semelhança do que foi doutamente decidido pelo Tribunal A quo. 11 - Porquanto a obrigação exequenda tratava-se de uma obrigação de reembolso de dívida que foi objeto de um plano de amortização, composto por diversas quotas, que compreendem uma parcela de capital e outra de juros remuneratórios. 12 - Facto que impõe a aplicação neste caso a um prazo de prescrição mais curto, portanto de 5 anos e prejudica a aplicação do prazo ordinário de 20 anos. 13 - Neste âmbito relevam os acórdãos de 27/3/2014, processo n.º189/12.6TBHRT-A.L1.S,de 29/9/2016, processo n.º 201/13.1TBMIR-A.C1.S1, de 10/9/2020, processo n.º 805/18.6T8OVR-A.P1.S1 e de 12/11/2020, processo n.º 7214/18.5T8STB-A.E1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.» 14 - Tem sido igualmente entendido por este Supremo Tribunal que a circunstância de o direito de crédito se encontrar vencido na totalidade, em consequência de patologias ocorridas no plano do (in)cumprimento do contrato, não altera o seu enquadramento em termos da prescrição” – cfr., neste sentido, os acórdãos do STJ de 4/5/1993, publicado na Coletânea de Jurisprudência (STJ), Ano I, T. II, pág. 82, de 18/10/2018, processo n.º 2483/15.5T8ENT-A.E1.S1 e de 23/1/2020, processo n.º 4518/17.8T8LOU-A.P1.S1. 15 - Facto que põe em crise a argumentação da Recorrente. 16 - O prazo prescricional de 5 anos começou a contar pelo menos, a partir de 15/12/2009. 17 - Uma vez que a Recorrente apenas intentou a ação executiva, em 01/08/2019, cremos não haver dúvidas de que ocorreu a prescrição relativamente a todas as prestações pelo menos em 15-11-2014. NESTES TERMOS DEVE O RECURSO APRESENTADO PELA RECORRENTE SER JULGADO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE MANTENDO-SE A SENTENÇA RECORRIDA NOS SEUS CONCRETOS TERMOS, POIS SÓ ASSIM SERÁ FEITA A COSTUMADA JUSTIÇA.»
4. Cumpre conhecer do recurso, tendo em conta que veio entretanto a ser julgado em 30 de Junho de 2022, como revista ampliada, o recurso de revista interposto no proc. n.º 1736/19.8T8AGD-B.P1.S1, cujo acórdão, entretanto transitado em julgado, fixou jurisprudência nestes termos: «I – No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do art.º 310.º al. e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação. II – Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do art.º 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo “a quo” na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas.» Tal como ali, está em causa saber se é ou não aplicável «ao caso dos autos (...)o disposto no art.º 310.º al. e) do Código Civil, (…), nos termos do qual prescrevem no prazo de 5 anos as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros.” (acórdão de 30 de Junho de 2022), ou se vale o prazo geral de prescrição, atento o vencimento antecipado das prestações, ou se haverá que fazer distinções (cfr. conclusões das alegações, que definem o objecto do recurso). Acresce que, também no caso presente, os embargos foram deduzidos pelos fiadores, que renunciaram expressamente “ao benefício do prazo, previsto no artigo setecentos e oitenta e dois do Código Civil, sendo-lhes por isso imediatamente exigível o cumprimento antecipado das obrigações emergentes deste empréstimo, sempre que o Banco o possa exigir do primeiro outorgante” (ponto 4 dos factos provados).
5. Vem provado o seguinte (transcreve-se do acórdão recorrido): «A sentença sob recurso considerou como provada a seguinte factualidade: 1 - Por escritura pública de «Mútuo com Hipoteca e Fiança» outorgada em 17/09/2001, Banco 1..., S.A (segundo outorgante), declarou emprestar a BB (primeiro outorgante) a quantia de doze milhões e novecentos mil escudos (actualmente, €64.344,93), já recebida, que este último se obrigou a restituir no prazo de 300 meses, através do pagamento de prestações mensais, de capital e juros, contabilizados à taxa resultante da Euribor a noventa dias, acrescida de um spread de 0,8%. 2 - Para garantia do cumprimento das obrigações emergentes desse empréstimo, BB constituiu a favor de Banco 1..., S.A, hipoteca sobre a fracção autónoma designada pela letra B, correspondente ao rés-do-chão e andar com logradouro, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, situado na ... – lote ...4, freguesia e concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...21. 3 - Na cláusula nona do Documento Complementar à referida escritura pública, a esta anexo, estipulou-se o seguinte: “A presente hipoteca poderá ser executada: a) - se não forem pagas as prestações nas datas previstas, caso em que a falta de pagamento de uma delas importa o vencimento imediato de todas; b) - se o imóvel ora hipotecado vier a ser (…) objecto de execução (…), [caso] em que se consideram igualmente vencidas e exigíveis as obrigações que assegura;(…)”. 4 - Os embargantes outorgaram a escritura pública referida em 1., nela declarando, além do mais, que “solidariamente afiançam todas as obrigações que o primeiro outorgante assume a título do presente empréstimo e que na qualidade de fiadores e como principais pagadores se obrigam perante o Banco ao cumprimento das mesmas, renunciando desde já e expressamente ao benefício de excussão prévia, bem como ao benefício do prazo, previsto no artigo setecentos e oitenta e dois do Código Civil, sendo-lhes por isso imediatamente exigível o cumprimento antecipado das obrigações emergentes deste empréstimo, sempre que o Banco o possa exigir do primeiro outorgante”. 5 - As prestações mensais estipuladas na referida escritura pública deixaram de ser pagas em 02/08/2009. 6 - A fracção autónoma identificada no ponto 2. supra veio a ser vendida, em 15/12/2009, no processo de execução fiscal n.º ...63, pelo preço de € 93.000,00. 7 - Em 23/07/2009, Banco 1..., S.A, reclamou, nessa execução fiscal, o pagamento dos seguintes créditos: a) - créditos emergentes do acordo de empréstimo constante da escritura pública ora dada à execução, no montante de €50.677,31, acrescido de juros de mora vincendos e despesas no valor de €2.573,80; b) - créditos emergentes do acordo de empréstimo titulado na escritura publica de “compra e venda, mútuo com hipoteca», outorgada em 17/09/2001, no montante de €58.927,27, acrescido de juros de mora vincendos e despesas no valor de €2.992,79; e c) - créditos emergentes do acordo de empréstimo titulado na escritura publica de “mútuo com hipoteca”, outorgada em 29/09/2003, no montante de €16.956,61, acrescido de juros de mora vincendos e despesas no valor de €997,60. 8 - Por sentença de 30/06/2010, transitada, proferida no processo n.º 25/10...., o Tribunal Administrativo e Fiscal ... reconheceu os créditos reclamados por Banco 1..., S.A, no processo de execução fiscal referido no ponto 6. supra, e graduou-os, para efeitos de pagamento com o produto da fracção autónoma acima identificada, com o crédito exequendo e demais créditos reclamados. 9 - O Banco 1..., S.A, recebeu do produto da venda da fracção autónoma identificada no ponto supra a quantia de €91.412,65. 10 - Por acordo celebrado em 21/09/2016, designado “Contrato de Cessão de Créditos”, Banco 1..., S.A, e Banco 2..., SA, cederam à ora exequente/embargada uma carteira de créditos, bem todas as garantias a eles inerentes, onde se inclui o crédito emergente da escritura pública dada à execução. 11 - Por cartas de 10/11/2016, a exequente/embargada comunicou aos executados/embargantes o facto acima referido. 12 - A acção executiva a que estes autos estão apensos foi instaurada em 01/08/2019. 13 - Os embargantes foram citados para os termos da referida execução em 24/09/2019. 14 - Os embargantes nunca foram antes interpelados para pagar o crédito ora executado. Como não provado foi dado o seguinte facto: A - Após imputação da quantia de €91.412,65, referida no ponto 9. dos factos provados, aos créditos identificados no ponto 7. supra, a dívida emergente do acordo constante da escritura pública dada à execução ascendia, em 08/04/2011, a €39.501,22, a título de capital, e €29.777,66, a título de juros de mora e cláusula penal.»
6. Na fundamentação do acórdão proferido no proc. n.º 1736/19.8T8AGD-B.P1.S1 pode ler-se o seguinte: «Para conhecimento da matéria do julgamento ampliado de revista, está em causa a aplicabilidade ao caso dos autos do disposto no art.º 310.º al. e) do Código Civil, expressamente citado pelo acórdão recorrido, nos termos do qual prescrevem no prazo de 5 anos as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros. O prazo curto de prescrição justificou-se nos trabalhos preparatórios do Código Civil (Vaz Serra, Prescrição Extintiva e Caducidade, Bol.106/112ss.) com o facto de a acumulação de juros com quotas de amortização poder originar, por sua vez, uma acumulação de contas rapidamente ruinosa para o devedor; o mesmo Autor se pronunciou na Revista Decana, 89.º/328, justificando o prazo curto com o facto de “proteger o devedor contra a acumulação da sua dívida que, de dívida de anuidades, pagas com os seus rendimentos, se transformaria em dívida de capital susceptível de o arruinar, se o pagamento pudesse ser-lhe exigido de um golpe, ao cabo de um número demasiado de anos”. Visou a lei evitar que o credor deixasse acumular os seus créditos (retardando em demasia a exigência de créditos periodicamente renováveis) a ponto de ser mais tarde ao devedor excessivamente oneroso pagar (Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, II, 1983, pg. 452, e Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 3ª ed., pg. 278). (…) A considerar-se (…) que o vencimento imediato das prestações convencionadas origina a sujeição do devedor a uma obrigação única, exigível no prazo de prescrição ordinário de 20 anos (artº 309º do Código Civil), não se atende ao escopo legal de evitar a insolvência do devedor pela exigência da dívida, transformada toda ela agora em dívida de capital, de um só golpe, ao cabo de um número demasiado de anos (por todos, e de novo, cf. Vaz Serra, Prescrição e Caducidade, Bol.107/285, citando Planiol, Ripert e Radouant). Esta a forma de respeitar o espírito do legislador que os trabalhos preparatórios espelharam. Para efeitos de prescrição, o vencimento ou exigibilidade imediata das prestações, por força do disposto no art.º 781.º do Código Civil, não altera a natureza das obrigações inicialmente assumidas, isto é, se altera o momento da exigibilidade das quotas, não altera o acordo inicial, o escalonamento inicial, relativo à devolução do capital e juros em quotas de capital e juros. E pese embora devermos considerar que, “no contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao artigo 781.º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento de juros remuneratórios nelas incorporados”, como exarado no Ac. de Uniformização de Jurisprudência do S.T.J., nº 7/2009, de 5/5/2009, a referida desoneração do pagamento dos juros não descaracteriza, em qualquer caso, a “acumulação de contas rapidamente ruinosa para o devedor” que a doutrina pretendeu evitar, ou, de outro ângulo, o incentivo à rápida cobrança dos montantes em dívida, por parte do credor. Como se escreveu no Ac. S.T.J. 29/9/2016, n.º 201/13.1TBMIR-A.C1.S1 (Lopes do Rego), por explicita opção legislativa, o art.º 310.º al. e) do Código Civil considera que a amortização fraccionada do capital em dívida, quando realizada conjuntamente com o pagamento dos juros vencidos, originando uma prestação unitária e global, envolve a aplicabilidade a toda essa prestação do prazo quinquenal de prescrição, situação que foi equiparada à das típicas prestações periodicamente renováveis. “Ou seja, o legislador entendeu que, neste caso, o regime prescricional do débito parcelado ou fraccionado de amortização do capital deveria ser absorvido pelo que inquestionavelmente vigora em sede da típica prestação periodicamente renovável de juros, devendo valer para todas as prestações sucessivas e globais, convencionadas pelas partes, quer para amortização do capital, quer para pagamento dos juros sucessivamente vencidos, o prazo curto de prescrição decorrente do referido artº 310º”. Pode assim afirmar-se que, na doutrina maioritária, não suscita particular controvérsia a aplicabilidade do prazo curto de prescrição de cinco anos às obrigações, de natureza híbrida, que visam simultaneamente operar a amortização e a remuneração do capital mutuado. A “ratio” das prescrições de curto prazo, se radica na protecção do devedor, protegido contra a acumulação da sua dívida, também visa estimular a cobrança pontual dos montantes fraccionados pelo credor, evitando o diferimento do exercício do direito de crédito (assim, Ana Filipa Morais Antunes, Algumas Questões sobre Prescrição e Caducidade, in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Sérvulo Correia, III, 2010, pg. 47).»
7. Ora, no caso dos autos, entendeu-se, na sentença e no acórdão recorrido, que ocorreram duas causas susceptíveis de provocar o vencimento antecipado das prestações convencionadas: a cessação do pagamento das prestações em que a dívida (unitária) devia ser liquidada, o que ocorreu em 2 de Agosto de 2009 e a venda, em execução fiscal, do imóvel que também garantia o mútuo que está agora em causa (pontos 2 e 3 dos factos provados), verificada em 15 de Dezembro de 2009 (pontos 5 e 6 dos factos provados). Note-se que, de acordo com o que vem provado em 4., os embargantes, fiadores, renunciaram “ao benefício do prazo previsto no artigo setecentos e oitenta e dois do Código Civil, sendo-lhes por isso imediatamente exigível o cumprimento antecipado das obrigações emergentes deste empréstimo, sempre que o Banco o possa exigir do primeiro outorgante”. Assim sendo, a circunstância de o incumprimento não provocar automaticamente o vencimento antecipado das prestações convencionadas e de a perda do benefício do prazo não se estender ao fiador, se nada tiver sido convencionado nesse sentido (cfr. artigo 782.º do Código Civil), não releva. Como se recordou, por exemplo, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Janeiro de 2021, www.dgsi.pt, proc. n.º 845/19.8T8SRE-A.C1.S1, “o regime do assinalado art.º 782º do Código Civil não é imperativo, podendo, o fiador, renunciar ao benefício ali concedido, neste sentido, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Julho de 2018 (Processo n.º 10180/15.5T8CBRT-A.C1.S1), e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Outubro de 2018 (Processo n.º 13426/07.0TBVNG-B.P1.S1), ambos desta 7ª Secção, in, www.dgsi.pt. Podem as partes estipular cláusulas atípicas de perda do benefício do prazo, estabelecer o vencimento imediato e automático das prestações fraccionadas vincendas em derrogação do disposto no art.º 781º do Código Civil, como também podem os coobrigados, nomeadamente, os fiadores, vincular-se, desde logo, à perda do benefício do prazo por parte do devedor principal, em detrimento da norma supletiva do art.º 782º do Código Civil. É, no entanto, “essencial, uma vez que se trata de cláusula que agrava a sua responsabilidade relativamente ao regime legal supletivo, que a renúncia do fiador à excepção que resulta do art. 782º seja expressa e obedeça às exigências de forma exigidas para a validade da declaração fidejussória.”, neste sentido, Januário Costa Gomes, in, obra citada, página 620.”, o que, no caso, sucedeu. Quando o primitivo credor reclamou na execução fiscal a totalidade da dívida (23/7/2009, ponto 7 dos factos provados), ainda não tinha ocorrido o incumprimento (só verificado em 2/8/2009) que permitia invocar o vencimento antecipado, nos termos do artigo 781.º do Código Civil; no entanto, em 15/12/2009 foi vendido o imóvel hipotecado na execução fiscal, o que significa que se pode ter como verificado nessa data, pelo menos, “o termo inicial do prazo de prescrição quinquenal (em relação a todas as prestações)”, como se escreveu no citado acórdão de 12 de Julho de 2022, www.dgsi.pt, proc. n.º 373/20.T8OVR-A.P1.S,1 concluindo que, quando a presente execução foi instaurada (1/8/2019, ponto 12) e ocorreu a citação dos embargantes (24/9/2019, ponto 13), que não tinham sido interpelados anteriormente (ponto 14), tinha já decorrido o prazo de prescrição.
8. Poder-se-ia colocar a questão de saber se a transformação do prazo de cinco anos em prazo prescrição ordinária (20 anos, artigo 309.º), prevista no artigo 311.º do Código Civil, não teria aqui aplicação. Todavia, a sentença de graduação de créditos não prejudica os direitos do fiador (cfr. n.º, 1 artigo 635.º do Código Civil); e o título em que se baseia a presente execução é anterior ao momento em que se venceram antecipadamente as prestações a que esta execução respeita (cfr. acórdão de 30 de Junho de 2022: “o citado art.º 311.º n.º 1 do Código Civil alude ao título executivo que sobrevier ao direito, e não ao título que lhe seja contemporâneo”).
9. Tal como se decidiu, apenas a título de exemplo, nos acórdãos de 12 de Julho de 2022, www.dgsi.pt, proc. n.º 373/20.T8OVR-A.P1.S1, já citado, de 15 de Setembro de 2022, www.dgsi.pt, pro. n.º 83/21.0T8PDL-A.L1.S1. de 29 de Setembro de 2022, www.dgsi.pt, proc. 1895/20.7T8OVR-A.P1.S1, de 11 de Outubro de 2022, ww.dgsi.pt, proc. n.º 27376/18.0T8LSB-A.L1.S1, reitera-se portanto o entendimento definido no acórdão de uniformização de jurisprudência de 30 de Junho do corrente ano.
Assim, nega-se provimento à revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 29 de Novembro de 2023
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Reltora)
Fátima Gomes
António Oliveira Abreu |