Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
Relator: | MARIA DA GRAÇA TRIGO | ||
Descritores: | SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA REQUERIMENTO EXECUTIVO PRINCÍPIO DO PEDIDO JUROS CONTAGEM DOS JUROS TRÂNSITO EM JULGADO MORA DO CREDOR RECUSA | ||
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Data do Acordão: | 03/31/2022 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | CONCEDIDA | ||
Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
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Sumário : | I. De acordo com a jurisprudência predominante do STJ, a sanção pecuniária compulsória prevista no n.º 4 do art. 829.º-A, do CC, deve ser contabilizada, pese embora não tenha sido referenciada pelo exequente no requerimento executivo. II. De acordo com o art. 829.º-A, n.º 4, do CC, os juros compulsórios seriam devidos desde a data do trânsito em julgado da sentença dada à execução; contudo, no caso dos autos, uma vez que o acórdão recorrido considerou que foi injustificada a recusa do exequente em receber o pagamento na data em que o executado, ora embargante, pretendeu realizá-lo, tendo concluído pela existência de mora do credor desde tal data (art. 813.º do CC), nos termos do n.º 2 do art. 814.º do CC, a dívida deixou de vencer juros de mora, assim como, desde essa mesma data, deixou de vencer juros compulsórios. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Por apenso à execução de sentença para pagamento de quantia certa que lhe instaurou AA, em 05.06.2019, veio o Banco Comercial Português, S.A. deduzir oposição à execução e oposição à penhora em 22.07.2019, alegando, em síntese, que, em 18.03.2019, quis pagar ao exequente a quantia que considera ser devida, no montante de € 53.977,78, mas que o exequente se recusou a aceitar o pagamento por entender ser credor de quantia superior, aquela que reclama na execução, não tendo, porém, título executivo para cobrança de juros a taxa superior a 4% nem para cobrança de custas ou taxa de justiça. Recebida a oposição, contestou o exequente pugnando pela sua improcedência. Por saneador sentença de 2 de Outubro de 2020 foi proferida a seguinte decisão: «Termos em que, face ao exposto, julgo os presentes embargos procedentes, por provados e, em consequência, determino a extinção da execução a que os presentes autos se encontram apensos, com levantamento de todas as penhoras efetuadas. Custas pelo exequente (art. 527.º, n.ºs 1 e 2).». Inconformado, o exequente interpôs recurso para o Tribunal da Relação .... Por acórdão de 8 de Julho de 2021 foi proferida a seguinte decisão: «Pelo exposto, procede parcialmente a apelação, decidindo-se: a) julgar nula a sentença recorrida na parte em que não se pronunciou sobre os juros compulsórios devidos no período de 25/08/2006 até 18/03/2019 e ordenar que a execução prossiga para o seu pagamento; b) ordenar o levantamento das penhoras na parte em que não se mostram necessárias para garantir o pagamento dos juros compulsórios e despesas prováveis; c) condenar o apelante e o apelado nas custas na proporção de vencido nos termos referidos em III.4.». Desta decisão veio o executado embargante interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual foi admitido por despacho de 7 de Dezembro de 2021. 2. Formulou o Recorrente as seguintes conclusões: «1 - O Apelado Banco Comercial Português, S.A vem requerer a admissão, nos termos do disposto nos artºs 638.º, 671.º, 674, 676, 680 e ss do CPC, da interposição do presente recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, do Acórdão proferido nos presentes autos; 2 - Elegeu a Veneranda Relação como temas a decidir na Apelação apresentada, as seguintes questões: Apurar - se a sentença é nula, - se a sentença deveria ter considerado serem devidos juros compulsórios, - se a quantia exequenda deve englobar as custas de parte da acção declarativa e as taxas de justiça da execução e de contra-alegações de recurso, - medida da responsabilidade pelas custas; 3 - A Veneranda Relação, e não merecendo discordância a distinção feita, e respectiva fundamentação aduzida, que diferencia e distingue os juros de mora dos denominados juros compulsórios, confirmou que, contrariamente ao alegado pelo Apelante, não foram incluídos quaisquer juros compulsórios na quantia exequenda, mas colocando-se “a questão de saber se os juros compulsórios deveriam ter sido considerados oficiosamente na sentença recorrida, face ao disposto nos art. 829º - A nº 4 do CC e 716º nº 3 do CPC.”; 4 – Tendo considerado que “Mas como os juros compulsórios são de conhecimento oficioso, deveria a sentença recorrida ter-se pronunciado se alguma quantia a esse título era devida quando a execução foi instaurada. Visto que foi determinada a extinção da execução por se considerar que nada era devido ao exequente, a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia quanto aos juros compulsórios nos termos do art. 615º nº 1 al. d) do CPC, impondo-se julgar agora, ao abrigo do disposto no art. 665º nº 1 do CPC, que os mesmos são devidos, procedendo nesta parte o recurso.”; 5 - Ora, não se olvidando a evolução jurisprudencial e doutrinal que sobre o tema têm vindo a ser produzidas – nomeadamente com a nova redacção dos nºs 2 e 3. do art.º 805.º do CPC, introduzida pelo Decreto –Lei nº 226/2008, salvo melhor e douta opinião, in casu, entende-se que a presente execução deve considerar-se extinta pelo pagamento e inexistem quaisquer juros compulsórios a apurar; 6 - Conforme decorre da Douta sentença proferida em sede de 1ª instância, é nítido que o Banco Executado sempre quis pagar ao exequente a quantia que foi determinada, mesmo antes do trânsito em julgado da sentença- como melhor se verá - tendo inclusivamente deduzido nos autos incidente de consignação em 19-07-2019, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 924 do CPC; 7 - Salvo melhor e douto entendimento e com o devido respeito por melhor apreciação, o tribunal da 1ª Instância, em sede decisória pode conhecer oficiosamente da mesma, ordenando a sua liquidação automática, sendo que tal não se lhe impõe, constituindo mera faculdade ex officio e não resultando automaticamente da lei, como imposição ao Decisor; 8 - Veja-se, nesse sentido, a título exemplificativo, a seguinte decisão do Supremo Tribunal de Justiça, Acórdão do STJ, datado de 23-01-2003, Processo 10888/01, Acórdão do TRE, datado de 03-04-2012, processo 280.06.8TBSRP-B.E1), Acórdão do STJ, datado de 12-09-2006, Processo 06A2302, Acórdão do TRL, datado de 14-05-2013, 4579/10.0YYLSB-B.L1-7); 9 - Ou seja, e seguindo tal linha de raciocínio considerando-se o facto de também o processo executivo estar subordinado ao princípio do dispositivo (art.º 3º, n.º 1 do Código de Processo Civil) e da estabilização da instância (art.º 260º) que, a ser preterido, implicaria actuação processual violadora, quer do princípio do contraditório (exercitável em condições normais) quer do princípio da igualdade das partes na execução) – que apenas se peticionado no requerimento executivo, poderia aquela sanção pecuniária compulsória prevista no referido nº 4 ser declarada e decretada. 10 - Entende-se assim que a decisão do tribunal de 1ª instância não merece reparo, não se verificando a referida nulidade parcial da sentença, no referente ao prosseguimento da prossecução execução para o pagamento dos juros compulsórios, inexistindo nulidade de não pronúncia, não sendo tais juros compulsórios requeridos nem identificados pelo Exequente no Requerimento executivo por si apresentado, não tendo, ex oficcio, o tribunal de se pronunciar sobre os mesmos, juros compulsórios esses que, não existem, pelo que, salvo melhor e douta opinião por diferente entendimento, ainda que o tribunal de 1º instância se pronunciasse sobre tais juros compulsórios, sempre teria de concluir pela sua não verificação e determinar a extinção da execução, pelo que não se verifica o disposto no nº 1 al) d) do art.º 615 do CPC. 11 - Questão diferente de saber – pressupondo-se aqui para efeitos de raciocínio que os mesmos existem, mas inteiramente sem conceder – “se os juros compulsórios deveriam ter sido considerados oficiosamente na sentença recorrida, face ao disposto nos art. 829º - A nº 4 do CC e 716º nº 3 do CPC, é apurar qual o momento a partir do qual são tais juros devidos. 12 - Ora, como o Douto Acórdão da Veneranda Relação ... refere, sobre tal dispõe claramente o “nº 4 do art. 829º - A do CC (Código Civil) que estabelece: «Quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar.», sendo tal sanção referente a pagamentos a efetuar em dinheiro corrente, no pressuposto de que possa versar sobre quantia certa e determinada e, também a partir de uma data exata (a do trânsito em julgado). (sublinhado nosso; 13 - Pelo que, dúvidas não restam – aliás tal decorrendo claramente da fundamentação do Acórdão cuja bondada ora se coloca em crise – que os juros compulsórios não são juros de mora”; 14 - Com efeito, estando a sanção pecuniária compulsória legal autonomizada, como está, dos juros de mora ou de qualquer outra indemnização a que haja lugar, sendo, portanto, cumulável com esta, não se encontram razões ponderosas para lhe assinalar outra finalidade que não seja, fundamentalmente, uma função coercitiva e de reforço da soberania dos tribunais, no respeito pelas suas decisões e no prestígio da justiça 15 - Sendo assim indiscutível que os referidos juros moratórios incidem somente sobre o capital em dívida e não sobre quaisquer juros de mora, sobre os quais – e sob também pena de se calcular juros sobre juros – não são devidos os juros compulsórios de 5% a que se refere o art.º 829-A do CC, tal como aliás se infere pelo disposto no seu nº 4 : “os quais acrescerão aos juros de mora”, se estes foram também devidos. E sobre essa quantia (juros moratórios devidos pelo aludido atraso) também não são devidos os juros compulsórios de 5% a que se refere o art.º 829-A do CC; 16 - Contudo, no segmente condenatório verifica-se que os Senhores Juízes Desembargadores consideraram parcialmente precedente a apelação, decidindo: a) julgar nula a sentença recorrida na parte em que não se pronunciou sobre os juros compulsórios devidos no período de 25/08/2006 até 18/03/2019 e ordenar que a execução prossiga para o seu pagamento; b) ordenar o levantamento das penhoras na parte em que não se mostram necessárias para garantir o pagamento dos juros compulsórios e despesas prováveis; 17 - Ora, com todo o elevado respeito por melhor e Douto entendimento, que os Excelentíssimos Senhores Juízes Conselheiros deste Supremo Tribunal de Justiça melhor aquilatarão, quanto ao decido em a), ou se trata de uma redação decisória menos feliz que não transcreve a clareza de decisão do Venerando Tribunal, de mero lapso, ou, efetivamente, com todo o natural e elevado respeito pela decisão dos Senhores Juízes Desembargadores, se trata de decisão que não tem acolhimento legal ou qualquer respaldo interpretativo nas disposições legais que se entende serem aplicáveis à decisão de mérito a proferir. 18 - Com efeito, como decorre da factualidade dada como assente, não são, nem podem ser devidos juros compulsórios no “período de 25/08/2006 até 18/03/2019” pois os juros compulsórios (que não são juros de mora, como aliás a Veneranda Relação bem distingue no Acórdão proferido), tal como decorre do nº 4 do art. 829º - A do CC (Código Civil) são apenas devidos desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado. 19 - Pelo que decorre, desde logo que não podem ser devidos juros compulsórios “devidos no período de 25/08/2006 até 18/03/2019” como decidiu a Veneranda Relação ..., uma vez que a quantia a pagar só se veio tornar líquida com a sentença de liquidação, em 23-03-2017, 20 - Com efeito, a sentença só se veio a tornar líquida nessa data, inexistindo pois, até essa data, qualquer sentença judicial a determinar qualquer pagamento em dinheiro corrente, como determina o referido nº 4 do art.º 829.º -A do CC, sendo naturalmente impossível ao Banco, mesmo que o quisesse fazer, proceder ao pagamento de uma quantia que não sabia nem podia saber qual era, sendo a anterior condenação ilíquida, e que sempre teria de ser- como foi-apurada em incidente de liquidação de sentença. 21 - Pelo que, com todo o elevado respeito, não assiste razão aos Senhores Juízes Desembargadores ao decidirem que a sentença do tribunal de 1ª instância se deveria ter pronunciado “sobre os juros compulsórios devidos no período de 25/08/2006 até 18/03/2019 e ordenar que a execução prossiga para o seu pagamento;”, pois não são devidos quaisquer juros compulsórios desde a data de 25-08-2006 até à data de 18/03/2019 (data em que foi comunicada a intenção de pagamento, tendo aliás o credor recusado receber o pagamento e entrado em mora), nessa data eram sim, devidos os juros de mora (que não os compulsórios), e que foram integralmente pagos pelo Banco ao Credor, como decorre da factualidade assente -não impugnada nem modificada pela Relação. 22 - Portanto, dúvidas não podem restar que no período compreendido entre 25/08/2006 e 18/03/2019, existiriam juros, sim, mas de mora e não compulsórios, que incidiram sobre o capital de €35.868,48 e que foram totalmente pagos pelo Banco aqui recorrente ao Credor, pelo que, a verificaram-se juros compulsórios estes, sempre incidiriam apenas sobre o capital de € 35 868, 48 e sempre a partir da data do trânsito em julgado da sentença de liquidação, e nunca reportando a data anterior, muito menos a 2006, altura em que não existia sequer qualquer quantia liquida a apagar, e muito menos titulo executivo. 23 - Posto isto, dúvidas não tem o aqui recorrente que não se pode manter o decidido pela Veneranda Relação ..., sob pena de violação e má aplicação do disposto no referido art.º nº 4 do art. 829º - A do CC (Código Civil). 24 - No entanto, chegados a este ponto- e tendo igualmente a Veneranda Relação ... ordenado o prosseguimento da execução para pagamento dos referido juros compulsórios, para além da fundamentação a que se aludiu supra referente ao inequívoco momento a partir dos quais tais juros serão devidos (“desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgada”), impõe-se apurar, qual seja essa data, por forma a averiguar se os mesmos são devidos e determinar-se se a execução deve prosseguir para o seu apuramento, como foi decidido pela Relação .... 25 – Consta da factualidade dada como assente, que “3- Tal sentença transitou em julgado em 08.05.2017;” ora, seria pois, face à indicada data, este o período a considerar até 18-03-2019, para efeitos de pagamento dos juros compulsórios. 26 – Contudo, inexiste na sentença do tribunal de 1ª instância qualquer referência, quer factual quer ao nível da fundamentação, donde decorra que a sentença transitou em julgado na referida data e donde se possa demonstrar em que se baseou o tribunal para fazer constar da factualidade dada como assente, tal data. 27 - Não se coloca aqui a questão de saber se o trânsito em julgado já ocorreu ou não, o que não se coloca em causa, mas sim a data do referido trânsito, que, está em crer o aqui Recorrente que é referida incorrendo em lapso material, que não é inconsequente. 28 - É que a data do trânsito em julgado, como o Tribunal de 1ª instância fez constar, e aparentemente sindicada pela Veneranda Relação ..., não é, nem pode ser o dia 08.05.2017. 29 - Com efeito, da sentença dada aos autos executivos, proferida em 23/03/2017, foi interposto Recurso apresentado pelo Autor em 21/04/2017, existindo igualmente uma Reclamação apresentada pelo Autor em 11/07/2017 para o Tribunal da Relação ... (apenso B) e foi ainda proferida uma decisão singular do Tribunal da Relação ..., datada de 19/02/2019 (apenso B), pelo que a sentença dada aos autos como título executivo apenas transitou em julgado apenas em 27-03-2019. 30 - Ou seja, quando o Banco quando manifestou em 18-03-2019, a sua intenção de pagar a quantia condenatória, fê-lo totalmente de boa fé e ainda sem que tivesse ocorrido sequer a data do trânsito em julgado da decisão condenatória que liquidou a quantia a pagar ao Exequente. 31 - Pelo que, entrou o credor em mora ainda antes do trânsito em julgado de tal decisão e o Banco aqui recorrente, cumpriu sem que um dia de atraso lhe possa ser apontado, à intenção de pagamento ao Executado, como veio a acontecer. E, aquando do trânsito em julgado já o Banco tinha cumprido para com a sua obrigação para com o Autor/Exequente, sendo que, dada a insistente recusa do Exequente em receber a quantia que lhe era devida, preferiu inclusivamente o Banco pagar quantia superior, envolvendo juros que nem sequer seriam devidos, por forma a evitar mais litígios com o Exequente. 32 - Termos em que, prosseguindo os autos e considerando-se como constituindo a data do trânsito em julgado a referida data mencionada na sentença do tribunal de 1ª instância- 08.05.2017 -,e mantendo-se tal lapso material, não só se apurarão juros compulsivos indevidos e inexistentes, como inexiste qualquer causa justificativa para o recebimento destes, quer no referente à metade a entregar ao exequente/credor, quer na metade a entregar ao estado, conforme estipulado no nº 2 do art.º 829.º A do CPC. O que, com todo o respeito, sempre constituiria, da parte de ambas as entidades, quer credor, quer o próprio Estado, a configuração de uma situação de Enriquecimento sem Causa, por inexistir causa justificativa para a aplicação de tais juros compulsórios. 33 - O aqui Recorrente desconhece por qual o meio de prova pelo qual o tribunal de 1ª instância fez constar a data de 08.05.2017, como sendo a data de trânsito em julgado, estando igualmente em crer que se trata de um lapso material, que no entanto tem, como se verifica à saciedade, importância vital para a boa decisão da causa. 34 - Dúvidas não tem o aqui Recorrente, no entanto, quanto à data do trânsito em julgado da referida decisão, e o trânsito em Julgado da decisão ocorreu em 27-03-2019, conforme decorre da Certidão Judicial comprovativo da data do trânsito em julgado emitida pelo Tribunal Judicial da Comarca ... Juízo Central Cível ... - Juiz ..., datada de 20-09-2019, conforme certidão que se junta e onde é referido “Mais certifica que a sentença ora certificada, foi devidamente notificada e transitou em julgado em 27-03-2019.”. 35 - Como aliás não poderia deixar de ser, dado o Recurso e a Reclamação apresentadas pelo Exequente, referente à sentença judicial que constitui o título executivo dado a Execução, e decisões judiciais que foram posteriormente produzidas, pelo que o trânsito em julgado nunca poderá ter ocorrido em 08.05.2017, pois que decorriam ainda os prazos de recurso e reclamações apresentadas pelo Exequente. 36 - Dispõe o nº 1 do art.º nº 614 do CPC, que se a sentença contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do Juiz. Estipulando o seu nº 2 que “em caso de Recurso, a retificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendem de seu direito no tocante à retificação. 37 - O que faz o aqui Recorrente nos termos e com os fundamentos supra expostos 38 - A data do trânsito em julgado, da sentença dada à execução, como atesta a certidão ora junta, é pois o dia 27-03-2019 e não o dia 08.05.2017, como consta do ponto 3 da factualidade dado por assente efetuada pelo Tribunal de 1ª instância e não alterada, no âmbito dos poderes próprios da Relação, quanto à possibilidade de alteração da matéria de facto. 39 - À cautela, e por dever de patrocínio sempre se dirá que, caso Vossas Excelências entendam inexistir qualquer erro material, lapso de escrita ou inexatidão devidas a outra omissão ou lapso manifesto (nomeadamente a errada certificação da data do trânsito em julgada por eventual informação incorreta prestado a estes autos pelos autos onde correu a tramitação do incidente de execução de sentença), sempre se considera poder existir erro na apreciação das provas (seja qual a for a prova em que se baseou o tribunal de 1ª instância, o que se desconhece, por omissa na fundamentação da sentença), e na fixação dos factos materiais da causa, com total relevância para a boa decisão da causa. 40 - Nos termos do disposto no nº 1 do artº 680 do CPC, com as alegações podem juntar-se documentes supervenientes, sem prejuízo do disposto no nº 3 do art.º 674.º e no nº 2 do art.º 682.º do CPC. 41 - Nos termos do disposto no nº 2 do art.º 682.º do CPC, a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excecional previsto no n.º 3 do artigo 674.º, prevendo tal nº 3 que “O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.” 42 - Ou seja, o Supremo Tribunal de Justiça pode conhecer do juízo de prova fixado pela Relação quando tenha sido dado por provado um facto sem que tivesse sido produzida a prova que a lei declare indispensável para a demonstração da sua existência ou tiverem sido violadas as normas reguladoras da força de alguns meios de prova, estando assim a aplicação de normas jurídicas em causa, movendo-se, então, em sede de direito. 43 - Entende-se que é o caso da prova do trânsito em julgado contante de certidão judicial. 44 - Com efeito, in casu, a certidão pelo tribunal reveste-se da natureza de documento autêntico pois os factos certificados circunscrevem-se aos limites da sua competência e estão dentro do círculo de actividade por lei atribuída à respectiva autoridade pública, como tal e para o efeito se considerando o Oficial de Justiça, provido de fé pública – artº 363º, nº 2, do C. Civil, constituindo documento autêntico pois foi exarado no exercício das suas funções e nos limites da sua competência funcional em razão da matéria, o que, aliás, se presume, nos termos do disposto nos artºs 369º e 370º, ambos do CC. 45 - Sendo que, nos termos do artº 371º do CC, a certidão judicial que atesta o trânsito em julgado de uma decisão, passada nos termos sobreditos, constitui um documento autêntico que faz prova plena dos factos que nela se referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que nela são atestados com base com base nas perceções da entidade documentadora”. 46 - O documento ora junto é pois, qua tale, um documento autêntico na definição do artigo 363, nº2 do Código Civil, pelo que pode o Supremo Tribunal, tratando-se inclusivamente da apreciação de uma questão de direito conhecer e alterar, in casu, a data do trânsito em julgado da sentença baseado em documento autêntico. 47 - Mais se adianta que a desconformidade da data do trânsito é notória que se encontra desfasada com a realidade processo, pois a sentença proferida no incidente de liquidação da obrigação, tal como decorre da certidão judicial ora junta, foi alvo de recurso pelo Executado/Apelante em 21-04-2007, foi apresentada reclamação contra a não admissão do recurso em pelo então Autor, em 11-07-2017, tendo sido indeferida a Reclamação do Autor em 19-02-2019, pelo que a data referida como sendo a data do trânsito da sentença de liquidação nunca pode ser 08-05-2017, como foi feito constar, mas ao arrepio da realidade processual e sem cotejo de qualquer prova, na sentença do tribunal de 1ª instância. 48 - Podendo o Supremo Tribunal de Justiça, tratando-se aliás também de uma apreciação de direito, em face de tal certidão da qual fazem parte as peças e decisões processuais anexas, alterar e ou determinar, no âmbito das suas competências, a data do trânsito em julgado da sentença dada à execução, em face da questão de Direito que lhe é colocada, e que consta em determinar se verifique existirem juros compulsórios a serem aplicados e se existirem, desde que data é que, hipoteticamente serão os mesmos devidos, ou se não serão devidos, como se defende. 49 - Mais se dizendo ainda, salvo melhor e douta opinião, que ainda que Vossas Excelências assim não entendam, sempre poderá este Supremo Tribunal considerar que a decisão de facto pode e deve ampliada, por ocorreram contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito, atendendo ao regime jurídico que se entenda ser de aplicar ao presente litígio, nos termos do disposto nos nº 1 e 3 do art.º 62.º do CPC. 50 - Aliás, a não ser alterada a decisão do Tribunal da Relação ..., estaremos em presença de uma decisão materialmente injusta já que, sendo o fim dos juros compulsórios constituir uma sanção coercitiva por forma a obrigar e a forçar o devedor a cumprir a obrigação a que se encontra adstrito, tendo o Banco cumprido a sua obrigação com todo os respeito pelas decisões judiciais, ainda antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, estaremos em de juros compulsórios inexistentes - uma vez que estes são devidos apenas ter ocorrido o trânsito em julgado da decisão condenatório, ultrapassando-se escandalosamente os limites da justiça e da equidade 51 - Pelo que inexistem juros compulsórios que sejam devidos, quer ao Estado, quer ao Exequente, já que estes são devidos apenas desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, como decorre claramente do nº 4 do art.º 829º-A do CC. 52 - Com efeito, como decorre à saciedade do Alegado, inexistem juros compulsórios devidos, e a existiram sempre os mesmos apenas seriam devidos desde a data do trânsito em julgado da decisão condenatória, e nunca referentes ao “período de de 25/08/2006 até 18/03/2019”, como estranhamente consta do segmento decisório do Acórdão que ora se coloca em crise, parecendo inclusivamente existir confusão ou lapso, por parte da Veneranda Relação ... entre o que são juros de mora e o que são juros compulsórios, o que se estranha deveras, pois da fundamentação aduzida no Acórdão proferido, ficou claramente definida a diferença e âmbito dos mesmos, que não se confundem; 53 - Por maioria de razão, e atento todos os fundamentos supra expostos e consequência dos mesmos, deve ser determinada a extinção da execução, tal como decidido pela primeira instância, com o levantamento total e não apenas parcial de todas as penhoras efetuadas, pelo que deve ser revogado por este Supremo tribunal de Justiça o decidido pela Relação ... em a) e b) da decisão condenatória do Acórdão da Veneranda Relação ..., que não deve manter-se nos termos e pelos fundamentos supra expostos. 54 - Face ao exposto, deve manter-se a Douta Sentença proferida, nos defendidos termos e revogar-se o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação ..., ora posto em crise. 55 – Ou se Vossas Excelências assim não considerarem, decidindo pela verificação de juros compulsórios, decidir que os mesmos não são devidos por o credor ter entrado em mora antes do trânsito em julgado da decisão condenatória dada aos autos, averiguando-se e decidindo-se, em qualquer dos caso do momento em que estes seriam devidos, e sempre em relação ao capital, conforme melhor decorre da sentença de liquidação e não “juros compulsórios devidos no período de 25-08-2006 a 18-03-2019”, como decidiu a Veneranda Relação ..., contrariamente ao disposto no nº 4 do art.º 829.º-A do CC, os quais refere expressamente que os mesmos só serão devidos “desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado”, o que no caso dos autos, e conforme certidão judicial junta, só ocorreu em 27-03-2019». Não foram apresentadas contra-alegações. Cumpre apreciar e decidir. 3. Vem provado o seguinte (mantêm-se a identificação e a redacção do Tribunal da Relação): A) Na sentença recorrida vem dado como provado: 1 - Em 05.06.2019, o exequente intentou a execução a que os presentes autos se mostram apensos contra o aqui embargante, visando obter a cobrança da quantia de €60.446,70, para tanto alegando no requerimento executivo que: “1. Por decisão judicial – sentença – transitada em julgado, foi o executado condenado, tudo cfr.DOC1 que ora se junta e se dá como integralmente provado. 2. A título de Capital: € 35 868,48 (Cfr. Sentença) 3. A título de juros: € 22.616,40. 4. A título de Capital: € 74,82 (cfr. Sentença) 5. Taxa de Justiça dos autos principais: € 918,00 6. Taxa de Justiça de Contra Alegações de Recurso: € 459,00 7. Custas: € 1.377,00 8. Taxa de Justiça acção executiva: € 51,00 9. Taxa de Justiça Contra Alegações: € 459,00 10. Custas: € 510,00 11. Devidamente apurados tais valores e devidamente somados, obtêm-se a quantia de €60.446,70. 12. É assim o exequente credor dos executados pelo valor total na presente execução de €60.446,70. 13. A execução é certa, líquida e exigível.”; 2 - Deu à execução a sentença proferida em 23.03.2017, no Proc. n.º 1579/06...., do Juízo Central Cível ... - Juiz ..., em incidente de liquidação, onde se decidiu: “Julgar parcialmente procedente o pedido deduzido pelo Autor, e, consequentemente, condenar o Réu, Banco Comercial Português, S.A., a pagar ao ora Autor, AA: . a quantia de 35 868, 48 euros (trinta e cinco mil oitocentos e quarenta e oito euros e quarenta e oito cêntimos); acrescida dos juros de mora vencidos sobre essa quantia, desde a data da citação do Réu para a ação (25 de agosto de 2006) e vincendos até integral pagamento, contados à taxa de 4% e às subsequentes taxas legais; e . a quantia de 74, 82 euros (setenta e quatro euros e oitenta e dois cêntimos). Mais se decide absolver o Réu do pedido de condenação como litigante de má-fé, contra si, deduzido; e, bem assim, absolver o Réu do demais, contra si, peticionado. Custas pelo Autor e pelo Réu na proporção do respectivo decaimento - art. 527º, nº 1 e nº 2, do Código de Processo Civil.”; 3 - Tal sentença transitou em julgado em 08.05.2017; 4 - No âmbito da acção onde foi proferida a sentença dada à execução, o exequente não remeteu ao executado a nota discriminativa e justificativa de custas de parte, nem a juntou com o requerimento executivo; 5 - Em 18.03.2019, o embargante comunicou ao exequente que pretendia pagar-lhe a quantia de €53.977,78; 6 - Em 05.04.2019, o exequente respondeu que não aceitava o pagamento desta quantia, por entender ser devido o montante de €60.446,70; 7 - Em 29.08.2019, o aqui embargante pagou ao exequente a quantia de €54.626,36, da qual este conferiu a respectiva quitação, mas com a menção de ter ainda remanescente a receber. B) No recibo de quitação assinado pelo exequente junto à execução com requerimento de 03/09/2019, lê-se, na parte que ora interessa: «AA (…) declara ter recebido do Banco Comercial Português SA (…) a quantia total de € 54 626,36 (cinquenta ….), correspondendo à soma da quantia de € 35 868,48 (trinta e … ), a título de capital, mais € 18 683,06 (dezoito ….), a título de juros, à taxa legal de 4%, vencidos desde 25/08/2006 até 30/08/2019, mais € 74,82 (setenta …), a título de capital, sem juros, conforme decidido na Sentença de Liquidação, datada de 23-03-2017, proferida no âmbito do processo supra identificado, a título do pagamento a efectuar pelo Banco Comercial Português SA, da qual dá plena, geral, integral e irrevogável quitação; mais declara só dar quitação da presente quantia, por considerar ter ainda valor remanescente a receber, no âmbito do processo executivo que corre presentemente termos (…) sob o nº de Processo 9423/19....». 4. Tendo em conta o disposto no n.º 4 do art. 635.º do Código de Processo Civil, o objecto do recurso delimita-se pelas respectivas conclusões, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso. Assim, o presente recurso tem como objecto as seguintes questões: - Acerca da obrigação de pagamento de juros compulsórios por parte do executado embargado: saber se os juros compulsórios deveriam ter sido considerados oficiosamente pelo acórdão recorrido e, em caso afirmativo, a partir de que data; - Acerca da desconformidade da data do trânsito em julgado da sentença que constitui título executivo apresentado à execução: apurar se existiu lapso material ou erro na apreciação da prova a respeito do facto dado como provado em 3.; 5. Antes de mais, coloca-se a questão de saber se em demanda executiva, cujo título exequendo consubstancia a sentença e onde não foi requerida a aplicação de sanção pecuniária compulsória, poderá/deverá tal aplicação ser oficiosamente tida em consideração, conforme decidido pelo acórdão recorrido. Vejamos. O art. 829.º-A do Código Civil prescreve o seguinte: «1. Nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso. 2. A sanção pecuniária compulsória prevista no número anterior será fixada segundo critérios de razoabilidade, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar. 3. O montante da sanção pecuniária compulsória destina-se, em partes iguais, ao credor e ao Estado. 4. Quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar.». O preceito acolhe duas modalidades distintas de sanção pecuniária compulsória, tendo em conta o tipo de obrigação cujo cumprimento se destina a promover: a primeira, de natureza judicial, fixada pelo tribunal, a requerimento do credor, quando esteja em causa o cumprimento de obrigações de prestação de facto infungível (n.º 1); a segunda, de natureza legal, previamente fixada por lei e de funcionamento automático, aplicável em caso de condenação no cumprimento de uma obrigação pecuniária de quantia certa (n.º 4). A finalidade de ambas as sanções é, porém, a mesma: «levar o devedor a encarar as coisas a sério e a não desprezar o interesse do credor e o tribunal» (Calvão da Silva, Cumprimento e sanção pecuniária compulsória, Coimbra Editora, Coimbra, 1995 (reimp.), pág. 456). Os juros compulsórios de 5%, previstos no n.º 4 do artigo 829.º-A do CC, aplicam-se a todas as obrigações pecuniárias, sendo, por isso, classificados pela doutrina como uma sanção pecuniária legal. Esta sanção opera de forma automática, quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente e é devida desde o trânsito em julgado da sentença de condenação. Tem sido entendimento consolidado na jurisprudência e na doutrina que, dada à execução sentença condenatória de obrigação pecuniária, a sanção pecuniária compulsória opera sem ter de constar da sentença, constituindo efeito legal do respectivo trânsito em julgado, e integrando-se, sem mais, no âmbito de exequibilidade desse título. A questão que ora se discute é a de saber se a referida sanção pecuniária compulsória é devida independentemente de ter sido requerida pelo exequente no requerimento inicial executivo. A jurisprudência predominante do Supremo Tribunal de Justiça entende não ser necessário qualquer pedido do credor nesse sentido, sendo antes decorrência automática e oficiosa da dedução do pedido exequendo. Cfr. neste sentido, os acórdãos de 08.11.2018 (proc. n.º 1772/14.0TBVCT-S.G1.S2), de 12.09.2019 (proc. n.º 8052/11.1TBVNG-B.P1.S1) e de 23.02.2021 (proc. n.º 708/14.3T8OAZ-A.P1.S1), todos consultáveis em www.dgsi.pt. No mesmo sentido, se pronuncia Lebre de Freitas, A Acção Executiva à luz do Código de Processo Civil de 2013, 7ª ed., Gestlegal, Coimbra, 2017, pág. 117. Esta posição não viola o princípio do dispositivo, pois que a sanção compulsória do n.º 4 do art. 829.º-A do CC reveste natureza legal, constituindo um efeito directamente imposto pela lei que, inclusivamente, fixa o seu montante e o momento a partir do qual é devida. Deste modo, considera-se que a sanção pecuniária compulsória deve ser contabilizada, pese embora não tenha sido referenciada pelo exequente no requerimento executivo; não sendo assim de censurar, nesta parte, o acórdão recorrido. 6. Passa-se a apreciar a questão da invocada desconformidade da data do trânsito em julgado da sentença que constitui título executivo apresentado à execução, havendo que apurar se existiu lapso material ou erro na apreciação da prova a respeito do facto dado como provado em 3.. Vejamos. O acórdão recorrido determinou que a execução prosseguisse para o apuramento dos juros compulsórios devidos no período de 25.08.2006 (data da constituição em mora, de acordo com a sentença dada à execução) até 18.03.2019. Pugna o Recorrente embargante pela revogação do decidido nesta parte, uma vez que a quantia a pagar só se veio a tornar líquida com o trânsito em julgado da sentença de liquidação. Assiste razão ao Recorrente, na medida em que nos termos do disposto no artigo 829.º-A, n.º 4 do CC, os juros são devidos desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado. Ora, na sentença de 1.ª instância e no acórdão recorrido, foi dado como provado que a sentença dada à execução transitou em julgado em 08.05.2017 (cfr. facto indicado em 3.). Alega o Recorrente, a respeito da data do trânsito em julgado da sentença, que o tribunal recorrido incorreu em lapso material ou erro na apreciação da prova, uma vez que o trânsito em julgado ocorreu em data diferente da que resultou provada. Para tanto, juntou certidão comprovativa da data do trânsito em julgado da decisão, da qual resulta que a sentença foi notificada e transitou em julgado em 27.03.2019. Não se encontra verificada a situação de que depende a junção de documentos em sede de recurso de revista (cfr. art. 680.º do CPC), entende-se que o apuramento da data do trânsito em julgado assume natureza de questão de direito, por implicar a subsunção jurídica das normais processuais aplicáveis à data da prolação da decisão e tramitação subsequente, susceptível, por isso, de sindicância por este Tribunal (art. 682.º, n.º 1 do CPC). Compulsado o processo n.º 1579/06...., que correu termos no Juízo Central ... – Juiz ..., constata-se que, efectivamente, a sentença de liquidação aí proferida não transitou em julgado em 08.05.2017 (como foi dado como provado pela 1.ª instância), mas sim em 27.03.2019, uma vez que teve lugar recurso da sentença em 21.04.2017 com decisão final do Tribunal da Relação ... datada de 19.02.2019. Tratando-se de matéria de direito, dá-se por não escrito o facto indicado em 3., devendo antes atender-se à correcta data do trânsito em julgado, alcançada mediante consulta do processo onde foi proferida a sentença dada à execução. Assim sendo, e aplicando ao caso dos autos o regime do n.º 4 do art. 829.º-A do CC, temos que os juros compulsórios seriam devidos desde a data de 27.03.2019. Sucede que o acórdão recorrido considerou que foi injustificada a recusa do exequente em receber a quantia de € 53.977,78 quando, em 18.03.2019, o executado, ora embargante, pretendeu cumprir, tendo concluído pela existência de mora do credor desde essa data (cfr. art. 813.º do Código Civil). Em consequência, e nos termos do n.º 2 do art. 814.º do Código Civil, desde essa data (18.03.2019), a dívida do executado deixou de vencer juros de mora, assim como, desde essa mesma data, deixou de vencer juros compulsórios. Conclui-se, assim, assistir razão ao executado, ora Recorrente, ao invocar que, para além da quantia já paga ao exequente (cfr. facto provado 7.), nada mais deve a este último.
7. Pelo exposto, julga-se procedente o recurso, revogando-se o acórdão recorrido e declarando-se extinta a execução a que os presentes autos se encontram apensos, com levantamento de todas as penhoras efectuadas.
Custas na acção e no recurso a cargo do exequente embargado.
Lisboa, 31 de Março de 2022 Maria da Graça Trigo (relatora) Maria Rosa Tching Catarina Serra |