Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
90/19.2T8PVZ.P1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: CARLOS PORTELA
Descritores: ADMISSIBILIDADE
RECURSO DE REVISTA
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
DUPLA CONFORME PARCIAL
CONFIRMAÇÃO IN MELLIUS
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
FUNDAMENTAÇÃO
SEGMENTO DECISÓRIO
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
RECURSO SUBORDINADO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
ACIDENTE DE TRABALHO
MÉRITO DA CAUSA
CÁLCULO
INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 07/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA EM PARTE
Sumário :

1. Para que se verifique a dupla decisão conforme, a conformidade entre duas decisões não tem de ser total.

2. Deste modo, a dupla decisão conforme não deixa, por isso, de se verificar se o recorrente tiver obtido uma procedência parcial da apelação, ou seja, se a Relação tiver proferido uma decisão que é mais favorável que a da 1.ª instância.

3. Ou seja, o critério e aferição da dupla conformidade não assenta na coincidência formal das duas decisões – antes radica na conformidade racional ou ponderada, isto é, no carácter favorável, para o recorrente, da última decisão das instâncias.

Decisão Texto Integral:
Revista nº 90/19 2T8PVZ.P1.S1

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I.Relatório:

AA instaurou ação declarativa com processo comum contra Generali Seguros y Reaseguros, S.A. – Sucursal em Portugal (anteriormente Liberty Seguros, S.A.), pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de € 627.524,00, acrescida do que se liquidar em ampliação do pedido ou liquidação ulterior e, bem assim, de juros legais de mora a partir da citação.

Para tanto, alegou que foi vítima de um acidente de viação, sendo o causador de tal acidente o condutor de um veículo segurado na ré e em virtude do qual sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais, cuja indemnização ascende ao valor pedido.

Citada, a ré apresentou contestação, defendendo-se por impugnação.

A Fidelidade Companhia de Seguros, S.A., veio deduzir intervenção expontânea, pedindo a condenação da ré no pagamento do montante de € 148.496,50, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, computados à taxa legal de 4% ao ano, desde a data dos pagamentos efetuados, alegando que o acidente que vitimou o autor foi simultaneamente de viação e de trabalho, sendo a interveniente responsável pelo ressarcimento deste no âmbito laboral.

Admitida a intervenção, a ré contestou o pedido da interveniente.

A interveniente principal ampliou o pedido para o valor de € 366. 488,41, tendo tal ampliação sido parcialmente admitida, nos termos do despacho proferido a tal propósito, para o montante de € 219.582,75, relegando para sentença a apreciação da questão colocada quanto às reservas matemáticas.

O autor ampliou o pedido o que foi parcialmente admitido, acrescendo ao pedido primitivo o valor de € 550.000,00.

Após realização da audiência final, a 1ª instância proferiu sentença na qual julgou os pedidos formulados parcialmente procedentes, concluindo nos seguintes termos:

“Em face do exposto, o Tribunal, julgando a ação e o incidente de intervenção principal espontânea parcialmente provados e procedentes:

A) condena a ré Liberty Seguros, S. A. a pagar ao autor AA o seguinte:

a) a quantia de € 223.762,54, a título de indemnização por danos patrimoniais relativos à perda de rendimentos no período compreendido entre 23 de janeiro de 2016 e 14 de novembro de 2017 e dano biológico, acrescida de juros à taxa legal de 4%, desde 21 de janeiro de 2019 até integral e efetivo cumprimento;

b) a quantia de € 250.000,00 a título de compensação pelos danos não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal de 4%, desde a presente data até integral e efetivo cumprimento;

B) absolve a ré dos restantes pedidos formulados pelo autor;

C) condena a ré Liberty Seguros, S. A. a reembolsar à Interveniente Principal Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A. o montante global de € 94.950,08, acrescido de juros à taxa legal de 4% desde 20 de maio de 2019 relativamente aos valores que constam dos pontos 81), 85) a), 86) a), b), c), e), g), i) da fundamentação de facto e desde 6 de julho de 2023 quanto aos identificados nos pontos 85) b), 86) d), f), h), j), k) e l) da fundamentação de facto.”

*

Inconformada, a Ré veio interpor recurso de apelação, no culminar do qual a Relação proferiu acórdão onde decidiu nos seguintes termos:

“Pelo exposto, na parcial procedência da apelação independente, acorda-se em alterar a al. b) da parte A) da sentença recorrida, nos seguintes termos:

A) condena a ré Liberty Seguros, S. A. a pagar ao autor AA o seguinte:

a) (…);

b) a quantia de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros) a título de compensação pelos danos não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal que em cada momento vigorar por força da portaria prevista no art.º 559.º do Cód. Civil, desde a data da sentença proferida em 1.ª instância e até efetivo cumprimento.

No mais, mantém-se a decisão apelada (sem prejuízo do agora decidido quanto a custas)

Julga-se totalmente improcedente a apelação subordinada.”

*

Desta decisão veio a ré Genarali S.A. interpor recurso de Revista Excepcional, concluindo do seguinte modo as suas alegações:

1 – Ao abrigo do disposto no nº 4 do art.º 674º do Código de Processo Civil, a reapreciação, em primeira linha, das declarações de parte do demandante, deverá levar ao aditamento à Fundamentação de Facto do seguinte facto (passe a redundância): À data actual, ou à data de hoje, o demandante aufere como rendimento do seu trabalho a quantia mensal de 1.200,00 € brutos, sendo certo que trabalha metade das horas que trabalhava antes do acidente dos autos.

2 – Tendo como base o seguinte:

Passagem 51:10:

Senhora Juíza: Quanto é que o senhor está a ganhar agora? Demandante: Agora? 1.200,00 €.

Senhora Juíza: Mas líquido? Demandante: Não, brutos.

Passagem 1:14:37:

Mandatário da Demandada: A que horário semanal correspondem estes 950,00 €? Demandante: A quarenta horas semanais.

Mandatário da demandada: Actualmente tem quantas? Demandante: Vinte horas semanais.

Mandatário da demandada: Em que se traduz, em termos líquidos, o rendimento bruto de 1.200,00 €?

Demandante: Desconto 11% para a Segurança Social e tenho o rendimento bruto.

3 - Em face destas declarações de parte, tem que se considerar como muito relevante e até imprescindível para a decisão a tomar a final quanto à indemnização pelo dano patrimonial, pelo que desde já se requer que passe a constar da factualidade assente os seguintes factos, CONFESSADOS PELO DEMANDANTE: À data actual, ou à data de hoje, o demandante aufere como rendimento do seu trabalho a quantia mensal de 1.200,00 € brutos, sendo certo que trabalha metade das horas que trabalhava antes do acidente dos autos.

4 - Daqui resulta, conjugado com a restante factualidade dada como provada, inequívoco o seguinte:

- O DEMANDANTE NÃO SOFREU QUALQUER PERDA A TÍTULO DE LUCRO CESSANTE.

- O DEMANDANTE RECEBE, ACTIALMENTE, POR METADE DO HORÁRIO DE TRABALHO QUE CUMPRIA (trabalhava 40 horas por semana e agora trabalha 20 horas), 1.200,00 € brutos, ao passo que, antes do acidente, pelo dobro do horário, recebia 950,00 € brutos.

- OU SEJA, POR METADE DO TEMPO DE TRABAÇHO, RECEBE MAIS CERCA DE ¼ DO QUE RECEBIA.

- O DEMANDANTE RECEBE UMA PENSÃO ANUAL E VITALÍCIA, NÃO REMÍVEL, POR CONTA DO ACIDENTE DE TRABALHO.

- ISTO É, O DEMANDANTE, POR METADE DO TEMPO DE TRABALHO, RECEBE CERCA DO DOBRO DO QUE RECEBIA ANTES DO ACIDENTE, TENDO EM LINHA DE CONTA, QUER O SALÁRIO, QUER A PENSÃO ANUAL E VITALÍCIA PELO AT.

5 - E AINDA SE ENTENDE, CONFORME ENTENDIMENTO CONSAGRADO NA DOUTA SENTENÇA, QUE, A ACRESCER A TUDO ISTO, AINDA TEM DIREITO A UMA INDEMNIZAÇÃO PELO “DANO BIOLÓGICO”, QUE NÃO É MAIS DO QUE O DANO POR LUCROS CESSANTES, OU DANO PATRIMONIAL?

6 - NÃO PODE SER, EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DOUTORES JUÍZES CONSELHEIROS, sempre com o devido respeito; esse entendimento consubstancia um injusto e, mais ainda, um injustificado enriquecimento sem causa.

7 - Como estabelece o art.º 17º da Lei 98/2009, de 04/09, as indemnizações pelo acidente de viação e pelo acidente de trabalho não são cumuláveis, mas complementares; quer isto dizer que, aquilo que o demandante receber da seguradora de AT, não o pode receber da demandada, QUE TEM QUE REEMBOLSAR A CONGÉNERE DE AT POR TODAS AS DESPESAS HAVIDAS COM O SINISTRO, INCLUÍNDO AS PENSÕES.

8 - Além de o demandante não poder receber duas indemnizações pelo mesmo dano, não pode a demandada ser responsável pelo pagamento em duplicado da mesma indemnização.

9 - Quanto ao demandante, que já vimos, não só não teve qualquer perda patrimonial ou lucro cessante, pois até ganha mais actualmente por metade do tempo de trabalho, e até recebe uma pensão anual e vitalícia calculada com base numa IPP de 61%, não pode a demandada ser condenada a pagar uma indemnização por esse dano, não só porque não existe, mas ainda por já se encontrar devidamente recompensado pela vertente laboral.

10 - O dano biológico é, nem mais nem menos, uma outra designação para o dano patrimonial ou perda de capacidade de ganho; traduz-se numa limitação física para o exercício de qualquer acftividade; é um dano funcional, tal como a perda de capacidade de ganho ou lucro cessante; e, diga-se, desde já, qualquer outro tipo de dano é enquadrável no dano moral, e não no dano biológico.

11 - Assim sendo, não pode a demandada deixar de entender que terá que ser absolvida da indemnização arbitrada a título de dano patrimonial, que foi fixada em 200.000,00 €.

12 - O artigo 562º do Código Civil estabelece, como princípio geral, que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.

13 - A obrigação de reparar um dano supõe a existência de um nexo causal entre o facto e o prejuízo e abrange, não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (cfr. artigos 563º e 564º do Código Civil).

14 - Segundo o artigo 566º do citado diploma, deverá ser fixada em dinheiro a indemnização sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor.

15 - Essa indemnização tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos.

16 - A norma ínsita no artigo em causa consagra a denominada teoria da diferença, que se traduz na afirmação legal de que o devedor de uma indemnização será responsável pelo pagamento de todos os prejuízos causados, por forma a reconstituir a situação que existiria se o acto lesivo não tivesse ocorrido.

17 - Sobre a indemnização devida pelos danos sofridos em geral, como é por demais sabido, ela tanto abrange os danos emergentes como os lucros cessantes resultantes do facto ilícito e da lesão, sendo que o tribunal pode atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis – cfr. artigo 564º, nºs. 1 e 2, também do Código Civil; trata-se, normalmente, da reparação de danos futuros pela perda da capacidade de ganho da vítima e é devida pelo responsável ainda que aquela mantenha o seu posto de trabalho ou seja colocada noutra função compatível com a deficiência.

18 - A tutela geral deste dano encontra o seu substrato último, no âmbito do direito civil, no artigo 25º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, que considera inviolável a integridade física das pessoas, e no artigo 70º, nº 1, do Código Civil, que protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral.

19 - O ressarcimento imediato dos danos futuros depende da sua previsibilidade e determinabilidade (cfr. artigo 564º, nº 2, primeira parte, do Código Civil). São danos futuros previsíveis, a que a lei se reporta, essencialmente, os certos ou suficientemente previsíveis, como é o caso, por exemplo, da perda ou diminuição da capacidade produtiva de quem trabalha e, consequentemente, de auferir o rendimento inerente, por virtude de lesão corporal.

20 - Ora, não só não resultou provada qualquer perda de rendimento proveniente das lesões originadas pelo acidente dos autos, ou seja, o demandante não passou a ganhar menos do que ganhava antes do acidente, como também resulta dos autos foi, é e será sempre tratado como acidente de trabalho; quer isto dizer que, quer em face da ausência de quebra de rendimento, quer por se encontrar a receber, de forma vitalícia, uma pensão por acidente de trabalho, calculada em função, quer do rendimento transferido, quer da IPP fixada, qualquer perda de rendimento que se possa admitir estará sempre salvaguardada pela vertente laboral do sinistro.

21 - Na modesta opinião da demandada, o dano biológico não é mais do que uma nova definição, ou uma definição actualista, de dano patrimonial futuro, ou seja, dano pela IPP, ou seja, perda de capacidade de ganho; daí se entender pela não cumulação entre as indemnizações por acidente de viação e as indemnizações por acidente de trabalho.

22 - Se assim não fosse, as seguradoras responsáveis pelo acidente de viação passariam a pagar indemnizações em duplicado pelo mesmo dano: ao sinistrado no acidente de viação e à congénere seguradora pelo acidente de trabalho, em sede de reembolso; como tal, pela vertente do dano patrimonial estar assegurada pela seguradora responsável pelo acidente de trabalho, terá necessariamente que improceder o pedido formulado a esse título, absolvendo-se a demandada desse mesmo pedido.

23 - Mas, se assim se não entender, e se se concluir pela admissibilidade dessa indemnização, sempre esta deverá ser reduzida para uma quantia nunca superior a 50.000,00 €, em face, quer da IPP de 65 pontos, quer do rendimento de 1.000,00 € mensais, quer do templo expectável de actividade profissional.

24 - Não pode a demandada concordar, salvo o devido respeito, com a ausência de método de cálculo aplicado no Douto Acórdão aqui em recurso, que, pura e simplesmente, e sem ter em linha de conta qualquer tipo de factor, como por exemplo, a inflacção, pura e simplesmente, com recurso à equidade, fixou o montante de 200.000,00 €; é muito mais correcto apurar o valor indemnizatório com base em fórmulas matemáticas.

25 - Foi o que fez a demandada, que, usando uma fórmula matemática, chegou ao montante de 50.000,00 €, já tendo em linha de conta a vertente laboral do sinistro, critério este que se revela mais justo e equitativo.

26 - Assim sendo, retirando o valor já recebido em sede laboral, e que vai continuar a ser pago, chega-se a um valor arredondado de 50.000,00 €, que deverá representar a responsabilidade da demandada, caso se entenda ser devida indemnização a este título.

27 - Devem ainda os Tribunais tomar em atenção outras decisões proferidas em casos que ofereçam pontos de contacto com os casos decidendos, de forma a promover, dentro dos limites da justiça distributiva e do imperativo da equidade, a segurança jurídica decorrente da aproximação das decisões proferidas na jurisprudência.

28 - De facto, é entendimento da demandada que o valor arbitrado não se harmoniza com os critérios ou padrões que, numa jurisprudência atualista, são seguidos em situações análogas ou equiparáveis; deste modo, entendemos que seria justo e correspondente ao efetivo dano patrimonial sofrido o valor máximo de € 50.000,00.

29 - É modesto entendimento da demandada que a quantia de 150.000,00 €, em função desses mesmos danos, afigura-se manifestamente exagerada e desconforme com a Jurisprudência dominante para casos análogos.

30 - Para a determinação da indemnização a atribuir por danos não patrimoniais, estes ressarcíveis desde “que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito” (nº 1 do artigo 496º do Código Civil), o tribunal há-de decidir segundo a equidade, tomando em consideração “o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso” (nº 3 do mesmo artigo 496º e artigo 494º).

31 - Temos desde logo como norteador os montantes constantes da Portaria n.º 679/2009, de 25 de Junho que são um reflexo das regras da experiência comum e das práticas jurisprudenciais às quais o legislador foi sensível na sua estipulação, ou seja, os valores indicados servirão como uma referência, um valor tendencial a ter em conta, assumindo carácter instrumental, mas estabilizador e norteador, cfr. Acórdão do STJ de 15-04-2009, disponível em www.dgsi.pt.

32 - De acordo com o disposto na Portaria 377/2008, temos que a título de danos morais próprios do demandante seria atribuída uma compensação nunca superior ao montante de € 50.000,00.

33 - A recorrente não pode deixar de entender que seria sempre exagerada a quantia arbitrada, que é até superior, em mais do dobro, àquela que, habitualmente, é atribuída para compensar a perda do bem supremo, que é a vida. Assim, nunca se poderá concordar com uma indemnização superior a € 50.000,00, cfr. a Revista de 19-06-2018 n.º 230/13.5TBMNC.G1.S1 - 1.ª Secção, Relator Cabral Tavares: “A reparação do dano da morte, na jurisprudência do STJ, situa-se, em regra entre € 50 000 e € 80 000 ou, em alguns arestos mais recentes, € 100 000”

34 - Também não se pode deixar de ter em consideração que o demandante, apesar de ter sofrido as lesões e ter ficado portador de sequelas, não ficou definitivamente impossibilitado de exercer uma profissão, nem dependente de terceira pessoa.

35 - Os nossos tribunais, em casos tão ou mais graves do que o presente, mormente em situações de amputação da perna, vêm atribuindo montantes indemnizatórios por danos não patrimoniais morais muito inferiores àquele que aqui fixado pelo Tribunal a quo: 1 – Acórdão de 07-09-2020, Revista n.º 5466/15.1T8GMR.G1.S1 - 6.ª Secção, Relator José Raínho; 2 - Acórdão de 21-09-2006 - Revista n.º 2016/06 - 2.ª Secção – Relator Ferreira Girão: 3 - Acórdão de 02-11-2006 - Revista n.º 3559/06 - 7.ª Secção – Relator Custódio Montes: 4 - Acórdão de 29-03-2007 - Revista n.º 709/07 - 7.ª Secção – Relator Ferreira de Sousa: 5 - Acórdão de 03-07-2008 - Revista n.º 1339/08 - 7.ª Secção - Relator Lázaro Faria: 6 - Acórdão de 27-01-2009 - Revista n.º 3131/08 - 2.ª Secção – Relator Serra Baptista: 7 - Acórdão de 21-05-2009 - Revista n.º 411/2001.C2.S1 - 1.ª Secção - Relator Urbano Dias: 8 - Acórdão de 08-11-2012 - Revista n.º 39-C/1998.G1.S1 - 7.ª Secção – Relator Lázaro Faria.

36 - E noutros, em que não tendo havido amputação, se revelaram extensos danos ao nível do prejuízo de actividade sexual, dano estético, quantum doloris, em que têm sido atribuídos montantes indemnizatórios por danos não patrimoniais morais muito inferiores àquele que aqui fixado pelo Tribunal a quo: 1– Acórdão de 12-12-2017, Revista n.º 3088/12.8TBLLE.E1.S1 - 1.ª Secção Relator Roque Nogueira: 2 - O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23/02/2012, proferido no processo n.º 31/05.4TAALQ.L2.S1; 3- Acórdão de 14-07-2021, Revista n.º 2624/17.8T8PNF.P1.S1 - 7.ª Secção Relatora Maria do Rosário Morgado: 4 - Acórdão de 15-01-2004 - Revista n.º 3926/03 - 2.ª Secção, Relator Ferreira de Almeida: 5 - Acórdão de 07-04-2005 - Revista n.º 516/05 - 2.ª Secção, Relator Ferreira de Almeida: 6 - Acórdão de 01-07-2010, Revista n.º 106/07.5TBMCD.P1.S1 - 2.ª Secção, relator Oliveira Rocha 7 - O Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 13/02/2014, proferido no processo n.º 114/10.9TBPTL.G2, da 2.ª Secção: 8 - O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-09-2015 Revista n.º 1579/09.7.TBBGC.P1.S1 - 7.ª Secção - Relator Orlando Afonso.

37 - Estes doutos acórdãos, que acabam de ser citados – e que são apenas alguns, entre muitos outros – evidenciam bem que o valor fixado pelo Tribunal a quo é excessivo, afastando-se, e muito, dos parâmetros que vêm sendo estabelecidos pela Jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores; por conseguinte, considerando os factos provados nestes autos, com relevância para a fixação de uma indemnização pelos danos não patrimoniais morais sofridos pelo recorrida e o sentido da Jurisprudência conhecida, a indemnização a arbitrar a título de danos não patrimoniais, concebendo-se por mera hipótese académica existir responsabilidade da Ré, não deveria situar-se em montante superior a € 50.000,00, também porque não se provaram quaisquer outros danos suscetíveis de inflacionar tais quantia indemnizatória.

38 - Ao fixar as indemnizações expressamente refere o tribunal que teve em conta a teoria da diferença: “fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação, devendo reconstituir a situação que existiria (...) fixando-se a indemnização em dinheiro, sempre que não seja possível a reconstituição natural, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor e tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos (arts. 483, 562, 563 e 566, todos do Cód. Civil).”

39 - A este propósito o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2002 do STJ, de 9.5.2002 fixou a seguinte jurisprudência: “Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo atualizado, nos termos do n.º 2 do art.º 566.º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos art.ºs 805°, n° 3 (interpretado restritivamente), e 806. °, n.º l, também do Código Civil, a partir da decisão atualizadora, e não a partir da citação”.

40 - Donde a haver condenação esta apenas poderia vencer juros de mora, por efeito do disposto nos art.ºs 805°, n° 3 e 806. °, n.º 1, do Código Civil, a partir da sentença e não a partir da citação.

41 - Nessa medida, os juros pela indemnização pelo Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica/dano biológico são devidos apenas a partir da data da sentença, por força do Ac. UJ nº 4/02 de 09.05.

42 - Considerando que a indemnização já foi fixada em valor atualizado à data da sentença, pois que julgados segundo a equidade, não podem ser arbitrados juros desde a data da citação, que é anterior, porque tal se traduziria num enriquecimento ilícito do lesado.

43 - A demandada insurge-se contra a sua condenação ao pagamento de juros de mora desde a data da citação a título de indemnização por danos futuros, tal como o Tribunal a quo fixou, pois, mesmo concebendo que a Ré é responsável pelo sinistro o termo inicial dos juros de mora a ser fixado teria de ser na data de prolação da presente decisão de que ora se recorre e ou na data em que for proferido o acórdão pelo tribunal ad quem.

44 - Por último, esteve o Tribunal cerca de um ano e meio para proferir sentença, sendo certo que os presentes autos não revestiam especial complexidade, uma vez que a responsabilidade sempre esteve assumida.

45 - Pelo que é, de todo, injusto e eticamente censurável que a demora na prolacção da sentença tenha efeito directo nos jutos a pagar ao demandante, pois a demandada nenhuma responsabilidade teve nessa demora.

45 - O Douto Acórdão recorrido violou, pois, os artºs 496º, 562º e 566º, todos do Código Civil, assim como o art.º 17º da Lei 98/2009, de 04/09, assim como os artºs 615º, nº 1, alínea b), c), d) e e) e o nº 1, 4 e 5 do art.º 609º, artigos 640.º do Código de Processo Civil.

NESTES TERMOS, dando provimento ao recurso e, em consequência, revogando a Douta Sentença da seguinte forma:

A) Absolvendo a demandada do pedido de 200.000,00 € atribuído ao demandante a título de dano patrimonial, ou, se assim se não entender, fixar em 50.000,00 € o montante a atribuir ao demandante a título de dano patrimonial;

B) Fixar em 50.000,00 € o montante a atribuir ao demandante a título de dano não patrimonial;

C) Fixando a contagem dos juros sobre todas as indemnizações a partir da data da Douta Sentença, assim se fazendo, como aliás é costume, Justiça.

O Autor contra-alegou e veio interpor recurso subordinado, concluindo da seguinte forma as suas alegações:

1) A seguradora agora recorrente do recurso principal, apelando a critérios que estão bem para além do miserabilismo, tenta inverter o resultado da decisão judicial, revelando uma profunda insensibilidade pela gravidade dos factos aqui em causa e pelo atroz sofrimento, passado, presente e futuro do ora recorrido no recurso principal, e pelas brutais consequências físicas, patrimoniais e morais que (sem qualquer culpa!) sofreu;

2) Procurando obter uma inaceitável redução do valor da indemnização que lhe foi arbitrada, desde logo ao considerar “excessivo” o valor de compensação atribuída pelos danos não patrimoniais que emergem das tenebrosas consequências que atingiram um ser humano anteriormente feliz e realizado, com todas as razões para esperar viver um futuro ridente e progressivo, e negando-lhe até o direito a ser indemnizado pelo evidente e grave dano biológico, referido na douta sentença recorrida!

3) Invocando como fundamento o facto de agora, apesar de, em consequência do acidente, ter o sinistrado ficado a padecer de limitações físicas que só lhe permitem trabalhar a meio tempo, ou seja, apenas durante metade do horário normal de um trabalhador, estar, todavia a auferir um vencimento (por esse tempo reduzido) superior ao que recebia no já longínquo tempo anterior ao acidente, apesar das limitações de que o impedem de trabalhar a tempo inteiro;

4) Não fosse a gravidade dos factos aqui em causa, e as decorrentes limitações físicas permanentes de que ficou a sofrer, constantes dos autos e já assentes, o recorrido, recorrente subordinado, graças à sua capacidade e qualidade profissional, não ficaria limitada a um desempenho laboral limitado a metade do horário, mas fá-lo-ia por certo durante o período dum horário normal, e pelo menos duplicaria, consequentemente, o seu vencimento atual;

5) Para além disso, e como revela a normalidade das coisas e da vida, viria também a progredir na sua carreira e aumentar progressivamente e em escala crescente o seu vencimento, pelo que tal perda terá que ser ressarcida pela seguradora do acidente de viação, ora recorrente, como responsável última pelas consequências do acidente, dado que tal dano não se encontra abrangido pelas responsabilidades decorrentes do acidente de trabalho, não estando pois coberto pela seguradora do acidente laboral;

6) A recorrente não coloca em causa nenhum dos factos já assentes na sentença, pretendendo apenas aditar um único facto aos já dados como provados: que [o recorrido] “aufere como rendimento do seu trabalho a quantia mensal de 1.200,00 € brutos, sendo certo que trabalha metade das horas que trabalhava antes do acidente dos autos”;

7) Tal facto, não só não justifica, manifestamente, a pretensão da Recorrente de impedir o Recorrido de ser indemnizado do dano biológico que lhe foi reconhecido, mas, bem pelo contrário, justifica e impõe, ainda mais, a necessidade de ser adequadamente ressarcido por esse dano biológico e também da perda de rendimento futuro que sofreu, pois somente revela que a douta sentença apenas peca por defeito quanto à justa indemnização pelo dano biológico e pelos lucros cessantes – no que não está a ser ressarcido da seguradora do acidente de trabalho – cujo montante deveria calcular-se em montante bem superior;

8) O Autor, aqui recorrido concluiu o curso de engenharia tardiamente, sendo, na data em que sofreu o acidente, um engenheiro recém-licenciado com formação especializada na área do desenho informático;

9) Depois de tudo o que sofreu e das limitações de que ficou a padecer, a elevada qualidade técnica e profissional que havia atingido naquela área especializada permitiu-lhe voltar a exercer a sua atividade profissional, embora já não num período correspondente ao horário normal de 40 horas semanais, como anteriormente, antes do acidente, mas num horário reduzido a metade, ou seja, de 20 horas semanais, pois devido ao acidente já não consegue aguentar mais tempo com o rendimento necessário – e auferindo, mesmo assim, como reconhece a recorrente, o vencimento mensal bruto de € 1.200,00 X 14 meses, que corresponde a metade do que receberia se pudesse exercer a sua atividade em horário completo;

10) E isso porque, obviamente, o mundo não parou e os seus conhecimentos técnicos não desapareceram, mantendo-se completamente atualizado, a par da rápida evolução que se vai verificando na sua área, e que cada vez mais necessita, como se sabe, de pessoas altamente qualificadas;

11) Daí que, sendo o horário normal de trabalho de qualquer trabalhador de 40 horas semanais e não podendo o recorrido recorrente subordinado, devido ao acidente, trabalhar todo esse período normal de tempo, mas apenas 20 horas semanais (metade do tempo e consequentemente com direito a metade de um vencimento normal), não pode deixar de se reconhecer que, mesmo sem ter em conta a enorme progressão profissional que o recorrente seguramente teria, com os respetivos benefícios remuneratórios, se não tivesse sofrido o acidente, só o facto de apenas poder trabalhar metade do tempo normal de trabalho, e, consequentemente receber apenas metade do que ganharia se trabalhasse a tempo inteiro, determinou uma enorme perda de rendimento potencial e altamente provável;

12) Se não tivesse sofrido o acidente, o recorrido poderia trabalhar perfeitamente pelo menos até aos 80 anos de idade, que corresponde à idade média de vida no nosso País, tal significa objetivamente uma perda salarial real superior a € 680.800,00 (seiscentos e oitenta mil e oitocentos euros), se se mantivesse apenas a situação profissional que já atingiu;

13) Era expectável que, se não tivesse sofrido o acidente, viesse a conhecer uma progressão profissional bem maior e tivesse um rendimento mensal muito superior ao que resulta do vencimento a tempo inteiro da sua remuneração atual;

14) Efetivamente, o desenho na área da engenharia informática, com disponibilidade física que permitisse trabalhar a tempo inteiro, com a sua competência e experiencia profissional, o vencimento atual não seria, certamente, pago com uma remuneração de € 1.200,00 X14, nem de € 2.400,00 X 14, mas antes, seguramente, da ordem de € 3.500,00 ou até € 4.500,00 mensais brutos, valores que com toda a probabilidade estaria a auferir se não tivesse sofrido o brutal acidente de viação em causa nestes autos;

15) Pelo que das mazelas com que ficou e do tempo de recuperação por que passou, sendo a sua perda de rendimento efetiva expetável, infelizmente, de um montante muito superior ao que lhe foi arbitrado em sede de dano biológico e que poderá vir a ser de mais de € 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil euros) a efetiva perda de rendimentos;

16) A recorrente do recurso principal não tem sequer em conta de que o dano biológico é entendido não só para compensar a perda de rendimento de uma vitima em resultado do que deixou de poder auferir em consequências das restrições que o acidente lhe causou, neste caso apenas poder trabalhar 50% do tempo de trabalho e consequentemente auferir apenas metade do valor que auferiria se trabalhasse a tempo inteiro, e do que perdeu em consequência da perda de oportunidades de progressão na carreira em consequência do acidente, mas também todas as limitações e restrições que o dano que lhe foi infligido provocam na sua vida, seja o não poder se concentrar-se em tarefas com a sua filha menor e melhor conviver e estar com a sua filha, a dificuldade de concentração, a dificuldade de realizar as tarefas domésticas, profissionais, de convívio com os outros e até da sua higiene, seja não poder praticar desportos, seja as limitações diárias na sua vida, as dores permanentes que o impedem de ter relacionamentos normais, a demora em realizar tarefas normais, os esforços adicionais para tentar levar a vida diária;

17) Assim a recorrente recorre de uma sentença que atenta a gravidade dos factos e dos danos sofridos pelo recorrido, se peca por alguma coisa, é por defeito, ainda para mais quando não é posta em causa toda a factualidade que se encontra já assente, apenas pretendendo acrescentar um facto, o qual, para além de não ter a virtualidade de demonstrar o que a recorrente pretende, ou seja, isentá-la do pagamento do dano biológico, outrossim melhor ajuda a compreender e a explicar a dimensão do dano biológico e das perdas salariais do recorrido e que têm uma dimensão, na sua globalidade, muito superior ao montante que o Tribunal “a quo” entendeu fixar;

18) É manifestamente absurdo o pedido de improcedência do pagamento do valor do dano biológico arbitrado, ou a sua redução, como subsidiariamente pretende a recorrente, devendo manter-se, pelo menos, o valor doutamente já fixado na douta sentença;

19) A recorrente revolta-se contra o valor arbitrado pelo Tribunal da Relação que reduziu de € 250.000,00 para € 150.000,00 para o dano não patrimonial sofrido pelo recorrido – e que se louva e enaltece a justeza do decidido em primeira instância – entendendo dever ser reduzido para o montante de € 50.000,00 (cinquenta mil euros);

20) Antes de qualquer pronúncia relativamente ao posicionamento da recorrente relativamente ao valor do dano não patrimonial, parece-nos importante recapitular os factos, que foram dados como assentes, e que têm importância para a determinação do dano não patrimonial, os quais aliás a recorrente se conformou e aceitou os quais para os devidos efeitos se dão aqui por integralmente reproduzidos;

21) Os factos assentes, a terrível realidade, é o que é, o que foi, o que se passou, e o que será sempre a vida do recorrido, uma vida num sofrimento atroz e numa dor intensa, sempre viva, permanente e que o acompanhará enquanto for vivo e que não é só a dor física que o recorrente tem de conviver diariamente e conviverá enquanto for vivo, mas é também, a dor de tudo o que passou, o que sofreu, o que sofre e sofrerá e que ocorre e revela-se em várias vertentes e camadas, sendo uma dor absolutamente incomensurável;

22) Ninguém, mas mesmo ninguém, merece a dor e o sofrimento que o recorrente sofreu, sofre, e sofrerá fisicamente pela sua vida toda, ou pelo menos enquanto a ciência não evoluir e encontrar uma solução que lhe reduza o sofrimento físico permanente que sofre e o acompanha;

23) Se isto não bastasse o recorrido é alguém que num momento crucial da sua vida, em consequência do acidente em causa nestes autos que sofreu, ficar no estado em que ficou, a ser sujeito aos tratamentos a que foi sujeito, enquanto pensava na incerteza da vida da sua filha menor, que entretanto perderia também a sua mãe, a querida mulher do recorrido;

24) Uma vida a ser vivida como o recorrido a tem de viver, significa carregar diariamente um drama e uma dor que cada dia se renova e se mantém até ao ponto do insuportável, pelo que o que passa, passará e passou o recorrido é infinitamente maior do que aquilo que se possa passar mesmo ao perder-se a vida;

25) Ter a brutal coragem, mas acima de tudo a insensatez de escrever que deve ser-lhe atribuído o valor de € 50.000,00 por este sofrimento e esta dor, passada, presente e futura enquanto viver o Autor, é de uma crueldade que roça a imoralidade;

26) Os factos e o sofrimento que o recorrido, recorrente subordinado, carrega não são sequer equiparáveis mesmo com a perda da vida, não temos dúvidas em afirmar que uma morte não carrega para o próprio nada de semelhante com o que é o sofrimento do recorrido e a dor (que é permanente, estando a toda a hora em sofrimento);

27) Sendo o valor atribuído pelo Tribunal de primeira instância atenta a brutalidade do acidente, a idade do recorrido e dos danos e consequências sofridas pelo recorrido, a título de dano não patrimonial, e com o devido louvor, é, neste caso, de excecionalíssimo sofrimento, absolutamente justo e equitativo, atendendo o colossal sofrimento e perdas que o recorrido não só passou, mas que como a dor que sofre é permanente, todos os dias se renova;

28) É de tal forma diabolicamente terrível tudo o que o recorrido passou e que continuará a passar, nomeadamente as dores físicas de que continua a padecer, que dificilmente se pode imaginar existir a possibilidade de se sofrer ainda mais elevados danos não patrimoniais;

29) Os juros que são devidos e que a recorrente se vem insurgir contra essa obrigação, e em que há dupla conforme, importa também referir que inexiste qualquer fundamento legal para que a recorrente seja desobrigada do que foi condenada a liquidar, atenta até a forma e modo como foram fixados, ainda para mais não sendo aplicada nenhuma formula atualizadora;

30) Deve o recurso principal interposto pela seguradora recorrente, em todos os seus âmbitos, ser julgado improcedente, sendo certo que os presentes autos e o sinistro que é a sua causa, é tão brutal e singular, atento os efeitos e o sofrimento permanente da vítima, (segundo a segundo) – sempre e sempre a ter dores e em sofrimento, e para além de tudo o que passou, passa e das limitações de como vive;

31) entende o recorrido, ora recorrente, dever interpor recurso subordinado na medida em que o dano biológico e a perda de capacidade de ganho futuro, na parte em que a seguradora responsável pelo acidente de trabalho não o compensa, ou naquilo que essa seguradora deixar de lhe prestar, atenta as limitações indemnizatórias previstas na Lei dos Acidentes de Trabalho, que não permite cobrir a totalidade das perdas e das necessidades do lesado, para o que terá assim de também recorrer;

32) E no valor em que foi reduzido pelo douto acórdão a indemnização por danos não patrimoniais de € 250.000,00 como definiu o Tribunal de primeira instância para € 150.000,00 como decidiu o Tribunal da Relação e que nos parece, deveria ter mantido a decisão de primeira instância.

33) O recorrido, doravante, recorrente subordinado, para além de tudo o que passou e de todos os transtornos, dor, incapacidades e limitações de trabalho que passou a ter e irá ter na sua vida futura e que o obrigam a apenas conseguir trabalhar semanalmente 20 horas, e não um horário normal de trabalho, e a que ainda acrescem todas as limitações e dificuldades que o afetam para poder progredir profissional, irá ter uma perda salarial direta e permanente de, pelo menos, metade do ganho mensal que o sinistrado venha a conseguir auferir, e que atualmente se cifra em € 1.200,00 mês X 14 vezes, pois, devido às mazelas de que padece, apenas consegue trabalhar metade do tempo do que outro qualquer trabalhador, sem as suas limitações, realiza, como decorre da matéria de facto dada como assente;

34) A indemnização e a pensão vitalícia que a seguradora responsável pelos danos na vertente do acidente de trabalho, apenas compensa o recorrente nos limites e dentro dos critérios da Lei de acidentes de trabalho, do vencimento (estanque) que o mesmo auferia à data do acidente e da incapacidade fixada pelo Tribunal de trabalho, carece, pois, de ser ressarcido condignamente do dano biológico e lucros cessantes;

35) Mesmo apenas trabalhando metade do tempo normal de trabalho consegue auferir mensalmente um valor de € 1.200,00X14, pelas 20 horas de trabalho semanal – tal como resulta da prova produzida e do facto que a aqui recorrida e recorrente principal pretende, e bem, que seja introduzido nos factos assentes – o que é legitimo concluir-se que se pudesse trabalhar, sem as mazelas de que atualmente padece, poderia trabalhar a tempo inteiro, e ganhar, pelo menos, conforme 40 horas de trabalho semanal, o que, atento o seu vencimento atual, lhe permitia auferir o dobro do seu vencimento de 20 horas, ou seja, um vencimento de € 2.400,00, 14 vezes por ano, e se projetar-mos esse vencimento para o tempo que o recorrente poderá trabalhar de acordo com a esperança de vida media atual, e em que poderia manter esse rendimento mensal, a que deveriam ainda acrescentar-se os aumentos salariais e a progressão profissional, até aos 80 anos de idade.

36) Se tivermos em conta que o recorrente na data do acidente tinha 39 anos de idade e que, sem ter ocorrido o acidente e sem o tempo que esteve sem poder trabalhar, poderia atingir essa remuneração rapidamente, o mesmo sofrerá uma perda de vencimentos, a partir da data em que sofreu o acidente de viação objeto destes autos de € 688.800,00 (seiscentos e oitenta e oito mil e oitocentos Euros), apenas por apenas poder trabalhar 20 horas semanais e não 40 horas como o faria se não tivesse sofrido o acidente!!!

37) Era ainda perfeitamente expectável que, se não tivesse sofrido o acidente, viesse ainda a conhecer uma progressão profissional mais significativa, e viesse também a auferir um rendimento mensal muito superior ao que resulta apenas do vencimento a tempo inteiro (40 horas) tendo por referência a sua remuneração atual, a ser desempenhada uma atividade com todas as restrições e limitações que resultam do seu estado em que ficou após o acidente sofrido;

38) Efetivamente, sem o acidente o vencimento atual não seria, certamente, pago com uma remuneração de € 1.200,00 X14, nem de € 2.400,00 X 14, mas antes, seguramente, da ordem de € 3.500,00 ou até € 4.500,00 X 14 mensais, valores que com toda a probabilidade estaria a auferir se não tivesse sofrido o brutal acidente de viação em causa nestes autos pelo que a sua perda de rendimento futuro, efetivo e expetável, é, ainda, de um montante muito superior ao que lhe foi arbitrado em sede de dano biológico e ao que resulta apenas da passagem de trabalho a tempo parcial, para trabalho a tempo inteiro, pois atenta a progressão na carreira poderia ter uma ascensão profissional que lhe permitiria ainda auferir, até à data da reforma, para além do que resulta do seu vencimento atual e do montante que recebe do seguro de acidentes de trabalho, ainda, muito mais, de € 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil euros) que efetivamente devido ao acidente deixou de poder beneficiar desse rendimento;

39) Se somarmos o dano biológico, e todas as restrições e limitações que ocorrem na vida do recorrente e que se refletem, em todas as suas atividades do dia a dia, hábitos desportivos (ou ter abdicado a eles), contatos socias, trabalho doméstico, acompanhamento da sua filha menor, passeios, dificuldades em vestir-se, cuidar-se, etc. etc., e também, profissionalmente das dificuldades que sente para realizar qualquer tarefa e que o impedem de poder beneficiar em pleno de todas as suas valências profissionais e de auferir a remuneração que retiraria, caso não tivesse tido o acidente;

40) A compensação recebida em sede de acidente de trabalho apenas cobre uma ínfima parte da perda salarial sofrida pelo recorrente tendo sempre por única base a incapacidade atribuída em sede laboral e o vencimento auferido na data do acidente;

41) O valor a atribuir em sede de dano biológico e de perdas salariais sofridas, não abrangidas pela compensação recebida em sede laboral, e tendo em conta também o benefício pela antecipação do capital e a progressão profissional que foi coartada, deverá ser de, pelo menos, € 680.000,00 (seiscentos e oitenta mil euros);

42) Valor que deveria ser a compensação do recorrente mínima em sede de dano biológico e lucros cessantes não abrangidos pela indemnização recebida na vertente do acidente de trabalho, valor esse que está dentro do valor da ação, tal como ficou após a ampliação do pedido, e que resulta da prova produzida e dos factos dados como assentes;

43) Ascendendo assim no que diz respeito ao recorrente o direito a ser ressarcido da quantia de € 683.762,54 (seiscentos e oitenta e três mil setecentos e sessenta e dois euros e cinquenta e quatro cêntimos), a título de dano biológico e de lucros cessantes não abrangidos pela indemnização recebida em sede laboral, bem como nos respetivos juros calculados à taxa legal deste 21/01/2019 e até completo e integral pagamento;

44) Relativamente ao dano não patrimonial que aqui se dá por reproduzido tudo que já se referiu até ao momento e bem o que está explanado da douta sentença de primeira instância e documentos agora juntos, e como, e muito bem, foi definido pela primeira instância, a compensação justa, atenta todas as particularidades do caso e do sofrimento do recorrente, que ultrapassa todos os limites do razoável, sendo um caso incomparável, a que acresce a permanente necessidade de mais tratamentos e de estar permanentemente com dores e em sofrimento, sempre com necessidade de novas intervenções e tratamentos e com o risco permanente de infeções e sempre com mais sofrimento, deverá ser fixada em € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros) a titulo de todos os danos não patrimoniais, que o aqui recorrente sofreu, sofre e sofrerá, em consequência do acidente acrescido dos respetivos juros legais.

45) O douto acórdão não teve em conta devidamente, além do mais, o disposto nos art.º 265º. do CPC e artsº. 562º., 563º., 564º. 566º. e 567º.do Cód. Civil e deve assim ser modificada tendo em conta as conclusões anteriores, assim se fazendo, Justiça.

A Ré respondeu às alegações do recurso subordinado do Autor, reiterando os argumentos que já antes havia trazido ao processo e concluindo pelo não provimento do mesmo recurso.

A Relação não admitiu o recurso de revista excepcional por considerar que não há dupla conforme (cf. o nº3 do art.º 671º e o art.º 672.º do Cód. Proc. Civil).

Por considerar que estão verificados os pressupostos processuais inerentes ao recurso de revista do art.º 671.º do Cód. Proc. Civil, admitiu quer o recurso interposto pela ré seguradora como recurso de revista (art.º 671.º do CPC), como também o recurso de revista subordinado interposto pelo autor, ambos com subida imediata e efeito devolutivo.

Tal entendimento decorre do teor do despacho que agora se passa a reproduzir:

“Recurso de revista excecional interposto pela ré e recurso subordinado interposto pelo autor:

Uma vez que não há dupla conforme (n.º 3 do art.º 671.º e art.º 672.º do Cód. Proc. Civil), não se admite a revista excecional. Mas, verificados que se mostram os pressupostos processuais inerentes ao recurso de revista do art.º 671.º do Cód. Proc. Civil, desde logo legitimidade, recorribilidade e tempestividade, admito o recurso interposto pela ré seguradora como recurso de revista (art.º 671.º do CPC), e também o recurso de revista subordinado interposto pelo autor, ambos com efeito devolutivo, e determino a imediata subida dos autos ao Venerando Supremo Tribunal de Justiça (cfr. arts. 629.º, n.º 1, 631.º, n.º 1, 633.º, 638.º, n.º 1, 1.ª parte, 641.º, n.º 1, 652.º, n.º 1, 671.º, n.º 1, 675.º, n.º 1, e 676.º, n.º 1, a contrario, todos do Cód. Proc. Civil).

Notifique.”

A este propósito, cabe recordar que a decisão proferida pela Sr.ª Desembargadora Relatora no Tribunal da Relação não vincula, de todo, este Supremo Tribunal, atento o disposto no art.º 641º nº5 do C.P.C.

E podemos desde já dizer que tal decisão não merece a nossa adesão, como mais adiante veremos.

Mais, não obstante o que decorre do teor despacho que mandou dar cumprimento ao disposto no nº2 do art.º 657º do CPC e inscrever o processo em tabela para julgamento, a reapreciação das questões que têm a ver com a admissibilidade do(s) recurso(s) é possível ao abrigo do previsto no art.º 658º, nº1 do CPC.

*

II. Enquadramento de facto e de direito:

É consabido que o objecto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pelo recorrente nas suas alegações (cf. artigos 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC).

Perante o antes exposto, resulta claro serem as seguintes as questões objecto dos recursos dos autos:

No recurso da ré Generali:

1ª) A alteração da decisão da matéria de facto;

2ª) A revogação da decisão proferida na parte em que condenou a Ré no pagamento de uma indemnização de € 223.762,54 pelo dano patrimonial sofrido pelo Autor ou quando muito, a sua condenação a tal título, mas apenas no montante de 50.000,00;

3ª) A revogação da decisão proferida na parte em que condenou a Ré no pagamento de uma indemnização de € 150.000,00 pelos não patrimoniais sofridos pelo Autor, reduzindo a mesma para o montante de € 50.000,00;

4ª) A alteração da decisão proferida no segmento da mesma em que considerou que os juros de mora deveriam ser contabilizados a partir da citação da Ré.

No recurso – subordinado – do Autor:

A revogação da decisão proferida pela Relação com a consequente condenação da Ré no seguinte:

a) Na quantia de € 689.000,00 pelo dano biológico, pelas perdas salariais e pelos lucros cessantes sofridos pelo Autor, não abrangidas pela indemnização recebida em sede laboral;

b) Na quantia de € 250.000,00 a título de danos não patrimoniais sofridos.

Vejamos, pois da admissibilidade/inadmissibilidade dos recursos interpostos.

É a seguinte a redacção dos nºs 1 e 3 do art.º 671º do C.P.C.:

1. Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto ao pedido ou reconvenção deduzidos;

(…)

3. Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.”

Por sua vez dispõe do seguinte modo o art.º 672º nº1 do C.P.C:

“1 - Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando:

a) Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;

b) Estejam em causa interesses de particular relevância social;

c) O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.”

É pacífico o entendimento de que o recurso de revista excepcional pressupõe, desde logo, que esteja verificada uma situação de dupla conforme - ou seja que o acórdão da Relação tenha confirmado sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente a decisão proferida na 1ª instância - e, além disso, sempre a admissão de tal recurso estará dependente da verificação de algum dos fundamentos excepcionais enunciados pelo art.º 672º nº1 do C.P.C. (neste sentido cf. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª ed., pág.606).

Com efeito, a chamada dupla conforme é um instituto do direito processual civil português que, no essencial, quer dizer que a decisão do tribunal superior é idêntica à do tribunal inferior, sem nenhuma alteração jurídica significativa.

Como requisitos para a existência dessa figura processual (inibitória do recurso de revista), três requisitos, o primeiro de natureza positiva e o os dois segundos de natureza negativa, a saber: a) confirmação pela relação, do sentido decisório (condenatório ou absolutório do pedido ou da instância) adotado pela 1ª instância; b) decisão confirmativa da Relação tirada sem qualquer voto de vencido; c) a fundamentação (jurídica) da decisão essencialmente diferente da decisão de 1ª instância.

Se a fundamentação de ambas as decisões forem essencialmente idênticas, há dupla conforme e, portanto, é inadmissível a revista; se forem essencialmente (substancialmente) diferentes, inexiste “dupla conforme”, sendo admissível a revista.

Assim, não é admissível revista do acórdão que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível (art.º 671º, nº3, do CPC).

É sabido que a interpretação desta norma suscitou controvérsia na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, tendo sido proferido o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência (AUJ) n.º 7/2022 de 15.05.2025, o qual uniformizou a jurisprudência nos seguintes termos: “Em ação de responsabilidade civil extracontratual fundada em facto ilícito, a conformidade decisória que caracteriza a dupla conforme impeditiva da admissibilidade da revista, nos termos do artigo 671º, nº. 3, do CPC, avaliada em função do benefício que o apelante retirou do Acórdão da Relação, é apreciada, separadamente, para cada segmento decisório autónomo e cindível em que a pretensão indemnizatória global se encontra decomposta”.

Apesar de o referido AUJ ter sido proferido no âmbito de uma ação de responsabilidade civil extracontratual fundada em facto ilícito, vem sendo entendido que a doutrina nele fixada deve ser aplicada a outras ações em que também esteja em causa a interpretação do disposto no art.º 671º, nº3 do CPC.

O AUJ seguiu assim o entendimento maioritário da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de que existe dupla conforme entre as decisões das instâncias sempre que o recorrente obtém uma decisão mais favorável, quantitativa ou qualitativamente, ainda que não tenha obtido vencimento integral do recurso.

Assim. no segmento uniformizador do referido AUJ consta que “a conformidade decisória que caracteriza a dupla conforme impeditiva da admissibilidade da revista, nos termos do artigo 671º, nº. 3, do CPC” é “avaliada em função do benefício que o apelante retirou do Acórdão da Relação”.

Sabendo-se, como se sabe, que a conformidade das decisões das instâncias exclui o recurso de revista que, doutro modo, seria admissível, o que importa determinar é se essas decisões são conformes e não se são desconformes, pelo que se aquelas decisões não forem inteiramente coincidentes, o que interessa determinar é se essa não coincidência equivale a uma não-conformidade.

Ou seja, para que se verifique a dupla decisão conforme, a conformidade entre duas decisões não tem de ser total; se a decisão da Relação for mais favorável ao apelante do que a decisão recorrida, é suficiente que seja parcial.

Deste modo, a dupla decisão conforme não deixa, por isso, de se verificar se o recorrente tiver obtido uma procedência parcial da apelação, ou seja, se a Relação tiver proferido uma decisão que é mais favorável que a da 1.ª instância.

Ou seja, o critério e aferição da dupla conformidade não assenta na coincidência formal das duas decisões – antes radica na conformidade racional ou ponderada, isto é, no carácter favorável, para o recorrente, da última decisão das instâncias.

Trata-se da jurisprudência constante, praticamente uniforme, deste Tribunal (neste sentido e entre muitos outros, cf. o Acórdão de 09.12.2021, relatado pela Conselheira Maria da Graça Trigo, no processo nº 939/18.7T8STR.E1.S1., em www.dgsi.pt).

E é exatamente o que ocorre nos autos.

Vejamos, pois:

A Ré interpôs recurso de revista do acórdão proferido pela Relação quer na parte em que o mesmo confirmou a decisão da 1ª instância onde se fixou a indemnização por danos patrimoniais e pelo dano biológico, no valor de € 223.762,54, quer na parte em que o mesmo reduziu a indemnização por danos não patrimoniais para a quantia de € 150.000,00.

Pode, pois, afirmar-se que relativamente ao recurso da Ré, o acórdão da Relação está numa relação de dupla conforme com a sentença proferida pela 1ª instância.

E isto tendo em conta o que decorre da decisão proferida no AUJ nº7/2022 e à qual já antes fizemos a necessária referência.

Nestes termos, o recurso da Ré só pode ser interposto pela via excepcional prevista no art.º 672º do CPC, o que a Ré fez chamando à colação o disposto nas alíneas a) e b) do seu nº1.

A ser deste modo e verificando-se que a Ré cumpriu devidamente os ónus impostos pelas alíneas a) e b) do nº2 do mesmo artigo, impõe-se que a final sejam os autos remetidos à formação nos termos e para os efeitos do disposto no seu nº3.

Já quanto à revista subordinada interposta pelo Autor, o que cabe dizer é o seguinte:

O Autor veio interpor recurso subordinado do acórdão da Relação tanto na parte em que no mesmo se confirmou a decisão da 1ª instância quanto à condenação da Ré no pagamento da indemnização de € 223,762,54, pelos danos patrimoniais e o dano biológico, como no pagamento da indemnização de € 150.000,00 pelos danos não patrimoniais.

Face ao antes exposto, em relação ao segmento do recurso em que se impugna a decisão da Relação que confirmou a decisão da 1ª instância quanto à indemnização devida pelos danos patrimoniais e o dano biológico, o recurso não pode ser admitido por existir dupla conforme e não ter sido interposta revista excepcional.

Assim, vale, pois aqui, a regra do nº3 do art.º 671º do CPC.

Já quanto à revista interposta contra a indemnização fixada pelos danos não patrimoniais, não existe dupla conforme razão pela qual o recurso é admissível.

É, no entanto, de considerar que estando nós, como estamos, perante um recurso subordinado, a eventual apreciação do mesmo deve aguardar a decisão a proferir pela formação nos termos do nº3 do art.º 672º do CPC, quanto à revista excepcional interposta pela ré (cf. nº3 do art.º 633º do CPC).

*

III. Decisão:

Pelo exposto, decide-se do seguinte modo:

1º) No que toca à revista excepcional interposta pela Ré, ordenar a remessa dos autos à formação nos termos do disposto no nº3 do art.º 672º do CPC;

2º) Quanto ao recurso subordinado interposto pelo Autor, determinar que os autos aguardem por ora a decisão que vier a ser proferida pela formação nos termos antes ordenados.

*

Sem custas por não serem devidas.

*

Notifique.

Lisboa, 9 de Julho de 2026

Relator: Carlos Portela

1º Adjunto: Emídio Francisco Santos

2ª Adjunta: Catarina Serra

Sumário (cf. art.º 663º, nº7 do CPC):