Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
418/08.0PAMAI.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
SENTENÇA CRIMINAL
ACLARAÇÃO
NOTIFICAÇÃO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ACORDÃO DA RELAÇÃO
ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO PARCIAL
CONFIRMAÇÃO IN MELLIUS
MATÉRIA DE DIREITO
DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO À CAUSA
DISTRIBUIÇÃO
SUBSTITUIÇÃO DE JUIZ
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
CÚMULO JURÍDICO
MEDIDA DA PENA
IMAGEM GLOBAL DO FACTO
ILICITUDE
PREVENÇÃO GERAL
Data do Acordão: 05/09/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO
Área Temática: DIREITO PENAL - PENAS/ ESCOLHA E MEDIDA DA PENA/ PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES
DIREITO PROCESSUAL PENAL - CONFLITOS DE COMPETÊNCIA/ IMPEDIMENTOS - PROVA/ PROVA POR RECONHECIMENTO - RECURSOS
Doutrina: - Claus Roxin, Culpabilidad Y Prevención En Derecho Penal (tradução de Muñoz Conde – 1981), 96/98.
- Eduardo Correia no seio da Comissão Revisora do Código Penal, Projecto do Código Penal, no seio da respectiva Comissão Revisora, Acta da 28ª Sessão realizada em 14 de Abril de 1964.
- Figueiredo Dias, em Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, págs. 290/292; Direito Processual Penal (1981), I, 144/145; Temas Básicos da Doutrina Penal – 3º Tema – Fundamento Sentido e Finalidade da Pena Criminal (2001), 104/111.
- Jescheck, Tratado de Derecho Penal Parte General (4ª edição), 668.
- João Gomes de Sousa, O Reconhecimento de Pessoas no Projecto do Código de Processo Penal, revista JULGAR, nº 1 pág. 167.
Legislação Nacional: CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 22º, 23º, 50.º, 40.º, N.º2, 71.º, 77.º, 131º, 132º, Nº 1 E 2, ALÍNEAS G), H), J), 143º E 146º, 153.º, N.º1, 155.º, N.º1, 181º, 183º, Nº 1, ALÍNEA A) E 184º, 210º, N.º 1, 347.º, 348.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 223.º, N.º3.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 12.º, N.º 2, AL. B), 42.º, N.º1, 147.º, 400.º, N.º 1, AL. C), 410.º, N.º2, 411.º
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 18.º, N.º2.
DL Nº 15/93, DE 22/01: - ARTIGO 25.º, ALÍNEA A).
DL Nº 2/98, DE 03/01: - ARTIGO 3.º.
LEI Nº 5/2006, DE 23/02: - ARTIGO 86.º.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA:
-DE 05/5/2010, PROC. N.º 486/07.2GAMLD.C1, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT .
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:
-DE 21/04/04, PROCESSO Nº 0314013, WWW.DGSI.PT.
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 02/05/2002, PROC. N.º 611/02 - 3.ª SECÇÃO;
-DE 25/11/2009, PROC. Nº 490/07.0TAVVD.S1, WWW.DGSI.PT;
-DE 14/07/2010, PROC. Nº 149/07.9JELSB.E1.S1, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT;
-DE 11/12/2003, PROCESSO N.º 2293.03, 5ª;
-DE 06/11/2008, 08/09/16 E 10/01/13, PROFERIDO NOS PROCESSOS N.ºS 3113/06, 2383/08 E 213/04. 6PCBRR.S1.L1;
-DE 21/10/2009 E DE 30/06/2010, PROFERIDOS NOS PROCESSOS N.ºS 306/07. 8GEVPX. L1.S1 E 1594/01. 9TALRS.S1, RESPECTIVAMENTE;
-DE 14/05/2009, 27/05/2009, 03/03/2010, 25/03/2010 E 19/01/2011, PROFERIDOS NOS PROCESSOS N.ºS 1182/06.3PAALM.S1, 145/05, 138/02.0PASRQ.L1, 427/08.0TBSTB.E1.S1, 11/04.7GCABT.C1.S1 E 376/06.6PBLRS.L1.S1;
-DE 05/03/2008, 18/11/2009 E 23/02/2011, PROFERIDOS NOS PROCESSOS N.ºS 114/08, 702/08. 3GDGDM. P1.S1 E 429/03. 2PALGS.S1, RESPECTIVAMENTE;
-DE 05/03/2008 E 26/03/2008, RECURSOS N.ºS 220/08 E 820/08, RESPECTIVAMENTE;
-DE 21/10/2004, NA CJ (STJ), XII, III, 192.
Sumário :

I - O prazo para interposição de recurso de sentença penal é o de 20 dias, previsto no n.º 1 do art. 411.º do CPP, sendo que, no caso de pedido de correcção ou de aclaração, aquele prazo conta-se a partir da data da notificação da decisão que sobre aquele pedido se pronunciou.
II - O STJ vem entendendo, maioritariamente, que a decisão proferida em recurso que reduz a pena imposta, nomeadamente por absolvição do arguido relativamente a crime ou crimes por que foi condenado pelo tribunal recorrido, deve ser considerada confirmatória para efeitos do disposto na al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, porquanto não seria compreensível que o arguido tivesse que conformar-se com a decisão que mantém a pena, e, no entanto, já pudesse impugná-la caso a pena seja reduzida por absolvição relativamente a um ou mais dos crimes objecto do recurso.
III - Os recursos de acórdãos proferidos (em recurso) pelo Tribunal da Relação, sendo puramente de revista, terão de visar exclusivamente o reexame da matéria de direito, com exclusão, por isso, de todas as questões atinentes à matéria de facto ou dela instrumentais, incluindo o conhecimento dos vícios previstos no n.º 2 do art. 410.º do CPP, questões que deverão considerar-se definitivamente decididas, excluindo-se, também, no caso de confirmação da decisão de 1.ª instância, o conhecimento das condenações cujas penas não sejam superiores a 8 anos, quer estejam em causa penas parcelares ou singulares quer penas conjuntas ou únicas resultantes de cúmulo.
IV - O STJ estando impedido de sindicar o acórdão recorrido no que tange à condenação dos crimes em concurso punidos com pena não superior a 8 anos de prisão, está também impedido de exercer qualquer censura sobre a actividade decisória prévia que subjaz e conduziu às condenações dos arguidos recorrentes por aqueles crimes.
V - O traço distintivo entre a redacção actual do art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, e a anterior à entrada em vigor da Lei 48/2007, de 29-08, reside na circunstância de anteriormente serem susceptíveis de recurso todas as decisões que pusessem termo à causa, sendo que actualmente só são susceptíveis de recurso as decisões que põem termo à causa quando se pronunciem e conheçam do seu mérito.
VI - A distribuição de processos e a substituição de juízes por falta ou impedimento constituem actos processuais que, em princípio, operam ope legis. Em caso de dúvida, a distribuição é determinada por decisão do juiz por ela responsável – art. 223.º, n.º 3, do CPC. Por sua vez, a substituição do juiz em caso de conflito entre juízes, compete, nos Tribunais da Relação, ao respectivo Presidente – art. 12.º, n.º 2, al. b), do CPP. Certo é que as decisões tomadas pelo juiz responsável pela distribuição e pelo Presidente do Tribunal da Relação no âmbito dos conflitos de competência não admitem recurso ordinário, tal como não admite recurso ordinário a declaração em que o juiz se considera e declara impedido – n.º 1 do art. 42.º do CPP.
VII - Importante na determinação concreta da pena conjunta será a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza, a gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele.

Decisão Texto Integral:

                             

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 418/08.0PAMAI, da 4ª Vara Criminal do Porto, foram condenados, entres outros:

- AA, como co-autor material, em concurso real, de 5 crimes de roubo qualificado, 1 na forma tentada, 1 crime de roubo, 1 crime de sequestro e 1 crime de detenção de arma proibida na pena conjunta de 15 anos de prisão[1];

-BB, como co-autor material, em concurso real, de 1 crime tentado de homicídio qualificado, 1 crime de roubo qualificado, 1 crime de ofensa à integridade física qualificada, 2 crimes de detenção de arma proibida e 1 crime de ameaça na pena conjunta de 14 anos e 6 meses de prisão[2];

- CC, como co-autor material, em concurso real, de 1 crime tentado de homicídio qualificado e de dois crimes de roubo qualificado na pena conjunta de 12 anos de prisão[3];

- DD, como co-autor material, em concurso real, de 2 crimes tentados de homicídio qualificado, 1 crime de roubo qualificado e 1 crime de detenção de arma proibida na pena conjunta de 10 anos de prisão[4];

- EE, como co-autor material, em concurso real, de 3 crimes de roubo qualificado e de 1 crime de detenção de arma proibida na pena conjunta de 10 anos de prisão[5];

- FF, como autor material, em concurso real, de 1 crime tentado de homicídio qualificado e de 1 crime de detenção de arma proibida na pena de 9 anos de prisão[6];

- GG, como co-autor material, em concurso real, de 1 crime de roubo qualificado e de 1 crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade na pena conjunta de 8 anos e 6 meses de prisão[7].

Na sequência de recursos interpostos pelos arguidos e pelo Ministério Público para o Tribunal da Relação do Porto foi decidido:

- Arguido AA:

            A) Revogar a declaração de inconstitucionalidade da norma contida no artigo 359º, nº 1, última parte e nº 2, do Código de Processo Penal, a criação de nova norma, a decisão da sua absolvição da instância no que diz respeito ao acontecimento vertido em VII), ocorrido em 06 de Agosto de 2008, em que figura como ofendido HH, bem como a determinada extracção de certidão do processado e remessa ao Ministério Publico que é sua consequência.

            B) Declarar parcialmente nulo o acórdão recorrido, nos termos da alínea c), do nº 1, do artigo 379º, do CPP, por se não ter pronunciado sobre questão que devia apreciar, para que seja reformulado contemplando o conhecimento dos factos vertidos em VII), ocorridos em 06 de Agosto de 2008, em que figura como ofendido HH, que provados se mostram, não considerando os novos que comunicados foram ao abrigo do estabelecido no artigo 359º, do CPP, extraindo desse conhecimento as suas legais consequências.

C) Julgar não provado o valor de 22.000 euros relativo ao veículo da marca “Hyundai”, modelo “Santa Fé”, de matrícula 00-00-00, propriedade de II e como provado valor entre 39.000,00 a 42.000,00 euros.

            D) Julgar verificada a excepção do caso julgado relativamente aos factos praticados pelo arguido em 16/09/2008 – detenção da pistola sem corrediça e munições – e revogar a decisão recorrida na parte em que condena o recorrente pelo crime de detenção de arma proibida na pena de 1 ano de prisão.

E) Reformular o cúmulo jurídico, afastada a aludida pena parcelar, fixando-se a pena única do recorrenteAA em catorze anos e seis meses de prisão.

            Confirmar, no mais, a decisão recorrida.

Arguido BB:

Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido, com integral confirmação do acórdão recorrido;

Arguido CC:

            Conceder provimento parcial ao recurso interposto pelo arguido CC, dando como não provada a factualidade inserida nos pontos 1 a 5 no que se refere à sua decisão de formação do grupo organizado.

            Condenar o recorrente pela prática, em co-autoria e em concurso real, de um crime de roubo qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 210º, nºs 1 e 2, alínea b) e 204º, nº 2, alíneas a) e f), do Código Penal, praticado em 3 de Julho de 2008, em que figura como ofendido JJ, mas confirmando a pena de cinco anos e nove meses de prisão aplicada e de um crime de roubo qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 210º, nºs 1 e 2, alínea b) e 204º, nº 2, alínea f), todos do Código Penal, praticado em 3 de Julho de 2008, em que figura como ofendido KK, mas confirmando a pena de 4 quatro anos de prisão aplicada.

            Confirmar, no mais, a decisão recorrida.

Arguido DD:

Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido, com integral confirmação do acórdão recorrido;

Arguido EE:

Negar provimento ao recurso interlocutório.

Conceder provimento parcial ao recurso da decisão final, dando como não provada a factualidade relativa à conduta do recorrente respeitante aos crimes de roubo qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, 210º, nºs 1 e 2, alínea b) e 204º, nº 2, alíneas a), f) e g), todos do Código Penal, em que figura como ofendido LL e de roubo, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 210º, nºs 1 e 2, alínea b) e 204º, nº 2, alíneas f) e g) e nº 4, do mesmo diploma legal, em que figura como ofendida MM, praticados em 26 de Julho de 2008, que integram o episódio V, em que foi condenado nas penas de quatro anos e seis meses de prisão e quatro anos e três meses de prisão, respectivamente e, em consequência, deles o absolvem.

Reformular o cúmulo jurídico, fixando-se a pena única do recorrente EE em oito anos de prisão.

Revogar a condenação do recorrente EE no pedido de indemnização civil contra si formulado por LL e MM e dele o absolver.

Confirmar, no mais, a decisão recorrida.

Arguido FF:

Negar provimento aos recursos interlocutório e da decisão final, confirmando esta integralmente;

Arguido GG:

Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido, com integral confirmação do acórdão recorrido.

Ministério Público:

Conceder provimento parcial ao recurso interposto pelo Ministério Público e revogar a declaração de inconstitucionalidade da norma contida no artigo 359º, nº 1, última parte e nº 2, do Código de Processo Penal, declarando também parcialmente nulo o acórdão recorrido, nos exactos termos constantes em A) e B) da decisão do recurso do arguido AA.

            Confirmar a remessa de certidão da acta da sessão de julgamento de 15 de Junho de 2010 ao Ministério Público, mas para os efeitos do estabelecido nos artigos 241º, 242º e 246º, do CPP, quanto aos factos “atomísticos” comunicados pelo tribunal recorrido elencados na parte referente ao recurso pelo arguidoAA interposto, sob as alíneas A), B), C) - quanto a esta alínea C), com exclusão do arguido NN - D), F) – com exclusão do arguido OO, atento a sua absolvição relativamente à factualidade integradora do crime de ofensa à integridade física qualificada - G), H) e I) e também na alínea E), mas quanto a esta apenas no segmento relativo aos arguidos NN, GG e .

            Confirmar, no mais, a decisão recorrida.

Inconformados com o acórdão do Tribunal da Relação recorrem agora os arguidos para o Supremo Tribunal de Justiça.

São do seguinte teor as conclusões extraídas das motivações apresentadas:

Arguido BB[8]:

I.

1. Dispõe o n.° 2 do art.° 374° que a fundamentação da sentença "consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.

2. É indiscutível que o Tribunal desenvolveu um trabalho de identificação das provas em que fundou a sua convicção e de descrição (obviamente, sumária, por outra não ser exigível) do conteúdo de cada uma das provas relevantes. Simplesmente, não explicou como deduziu dessas provas e desse conteúdo as suas conclusões.

3. Não explicou o processo racional que lhe permitiu (e permite a qualquer de nós) extrair de uns e outros a certeza (a convicção) de serem verdadeiros certos factos.

4. A fundamentação da sentença em mérito regista, em síntese, que para formar a sua convicção quanto aos factos provados o tribunal se baseou:

a)No depoimento das várias testemunhas.

b)         Nos relatórios periciais

c)         Nos documentos juntos aos autos,

d)        Autos de leitura de telemóvel.

e)         Conteúdo das transcrições das comunicações telefónicas

f)         Às imagens recolhidas.

5. 0 Tribunal identificou, por conseguinte, cada uma das provas por si consideradas decisivas. E fez a súmula do respectivo conteúdo.

6. Ficamos sem saber qual foi a ligação lógica, racional, que, face, designadamente às regras da experiência comum, existiu entre cada uma das provas consideradas e aqueles factos concretos bem como qual foi o raciocínio, o processo lógico que permitiu ao Tribunal retirar daquelas premissas, aquelas conclusões e não outras.

7. Não há no aresto qualquer explicação a tal respeito, o que impossibilita o Recorrente e os Tribunais superiores de conferirem a bondade e rigor do processo de formação da convicção do Julgador, por falta de elementos que lhes permitam subscrever e sufragar ou, pelo contrário, impugnar e refutar os vectores racionais da decisão.

8. Não se entende que o Sr. Juiz Relator tenha considerado que o Tribunal a quo "Efectuou o respectivo exame crítico e revelou, sem qualquer obscuridade ou ambiguidade, as razões pelas quais, considerando essas provas, formou a sua convicção no sentido em que se verificou".

9. É verdade que o Tribunal desenvolveu um exaustivo trabalho na identificação das provas em que fundou a sua convicção e na descrição do conteúdo de cada uma das provas relevantes.

10. Porém, e contrariamente ao que dispõe a norma acima referida, não explicou como retirou as suas conclusões com base na prova descrita,

11. Isto ao contrário do afirmado pelo Sr Juiz Relator que refere que: o Acórdão recorrido "Pormenorizou o seu teor, sua razão de ciência e credibilidade conferida, elucidando com clareza as razões da formação da sua convicção.

Em resumo, apresenta-se de fácil apreensão qual o percurso cognoscitivo e valorativo subjacente à concreta decisão do tribunal a quo em relação a todos os factos mencionados, explicitado de forma congruente, consistente, com suficiência e segundo o que é admissível peias regras da experiência comum.

E, como também já se mencionou em passo atrasado deste acórdão, a nulidade da sentença por falta ou deficiência de fundamentação, por não explicitação do processo racional que permitiu ao julgador extrair de determinada prova a convicção da verdade histórica dos factos, só se verifica quando inexistem ou são ininteligíveis as razões do tribunal recorrido, não a integrando quando forem incorrectas ou passíveis de censura as conclusões a que chegou (que ainda assim o não são, como ficou visto)".

12. Entende o arguido que não basta, a indicação de toda a prova (ainda que tal tenha sido feito de forma exaustiva e meticulosa) na qual o Tribunal fundou a sua decisão terá este ainda de explanar, também, qual o caminho percorrido, qual o raciocínio efectuado.

13. Não descreveu o Tribunal a quo, qual o processo racional por si utilizado que lhe permitiu e que, permitiria ao homem comum, extrair de uns e outros, com certeza, formando assim a convicção de serem verdadeiros ou falsos certos factos,

14. Daí que, a fundamentação se revele manifestamente insuficiente. Incorreu, por isso, o douto acórdão na nulidade prevista na ai. a) do n° 1 do art. 379°, nulidade que expressamente se vem arguir.

II

MATÉRIA DE FACTO

15. Encontra-se errada e incorrectamente julgada a matéria de facto considerada como provada

nos números

-           Factos 1 a 5

-           Factos 3,4,5,6, 8,13 e 14 do episódio li

-           Factos 8,9 e 10 do episódio X

-           Factos 2,3 e 4 do episódio XI

Dos factos provados, os quais deveriam ter sido, ao invés, dados como não provados, nos termos e pelos fundamentos expostos supra e que aqui se dão ora por reproduzidos por razões de economia processual.

Factos 1 a 5

16. Refere o acórdão que o arguido BB "juntamente com os outros arguidos... decidiram formar um grupo organizado que, até 17 de Setembro de 2008, data em que ocorrem as primeiras detenções no âmbito dos presentes autos, operando, com maior relevância no norte do País, tinha por finalidade a apropriação indevida em objectos de ouro e prata a ourives e ourivesarias e outros objectos, bem como quantias em dinheiro do Banco Central Europeu; 2 - Bem como se de apropriarem indevidamente de veículos automóveis, para serem utilizados na prática dos ilícitos acima referidos; 3 - Com vista a cumprirem o seu desidrato, aquela actividade criminosa, aquele grupo subdividia-se durante a execução dos planos criminosos previamente acordados entre si, assim consumando as várias subtracções de objectos em ouro e prata bem como de veículos automóveis de várias marcas e modelos que utilizaram nas mais diversas e variadas situações; 4 - Para esse efeito, os referidos arguidos mantinham-se em permanente e estrito contacto entre si, a fim de estabelecerem a estratégia mais adequada para levarem a bom termo os desígnios criminosos previamente acordados; 5 - Contando nessa sua actividade criminosa, ainda, com o apoio e a colaboração de PP, QQ, RR e SS, sendo que os dois últimos eram, juntamente com o arguido AA, as únicas pessoas a deter a chave da porta de entrada da casa sita na Rua ......, n° ...., em Valbom, Gondomar, locado onde para além de funcionar a oficina do referido ...., era o local onde eram guardadas as armas de fogo e outros artefactos utilizados pelos referidos elementos do falado grupo para levarem a cabo o seu objectivo criminoso, para além de ser, ainda, o local onde eram depositados alguns dos objectos resultantes da sua actividade delituosa."

17. Atentemos na noção de bando, que nos vem dando a jurisprudência:

18. De acordo com o Acórdão Relação do Porto - 11/07/2007 "A figura do bando abarca as situações de pluralidade de agentes actuando de forma voluntária e concertada, em colaboração mútua, com uma incipiente estruturação de funções, que embora mais graves e, por isso, mais censuráveis do que a mera co-autoria ou comparticipação criminosa, não são de considerar verdadeiras associações criminosas."

19. Já no Acórdão Do STJ de 27/05/2010 é referido que "No caso de associação criminosa estamos perante uma autoria plural ou colectiva, por contraposição a autoria singular, e diversa da actuação num quadro de co-autoria ou comparticipação criminosa, e mesmo da figura de bando.

XI - Perante um caso de participação plúrima, três situações dogmáticas se podem e devem conceber; comparticipação propriamente dita, associação criminosa e membro de bando.

XXVII - O grupo, a organização ou associação é uma entidade necessariamente prévia à prática de crimes - os crimes da associação - o que constitui o seu objectivo, o seu desígnio, o seu fim abstracto, o seu escopo, colocando-se num estádio anterior, numa congregação de vontades, na criação de uma entidade pré-ordenada ao cometimento de crimes.

XXVIII - Do mesmo modo, quando se refere a necessidade de que associação tenha em vista a prática de crimes (Beleza dos Santos), ou que a sua actividade seja dirigida à prática de crimes, consistindo nisso o seu escopo (Figueiredo Dias)

XXXII - Para Taipa de Carvalho, em anotação ao art. 223.° do Comentário Conimbricense do CP, Tomo II, pág. 353, bando significa uma cooperação duradoura entre várias pessoas, sendo um conceito menos exigente que o de associação criminosa, pois que, diferentemente desta, não pressupõe uma estrutura organizacional.

XXXIII - Para Paulo Pinto de Albuquerque, na obra citada, em anotação ao art. 204°do CP, notas 40 e 41, a pág. 563, o bando apresenta como características cumulativas: a) Grupo de duas ou mais pessoas; b) Grupo de pessoas que se juntam para ("destinado") praticar um número indeterminado de crimes contra o património (no que se distingue da co-autoria) sendo suficiente o plano para a execução de um número incerto de crimes num período certo de tempo; c) Grupo de pessoas que não tem um líder, uma estrutura de comando e um processo de formação da vontade colectiva (no que se distingue da associação criminosa).

XXXIV - O conceito de bando, que encontra raízes no direito penal alemão, figurando na lei da droga alemã de 1981, enquanto agravante ope legis e como circunstância qualificativa do furto, foi introduzido por Figueiredo Dias, no Projecto de Revisão do CP, 1993, como factor de qualificação dos crimes de «furtum rei» e de roubo.

XXXVI - O conceito de bando assenta, pois, numa designação de cariz criminológico, que pretende traduzir uma situação em que haja, simultaneamente, e em razão da existência de um líder, algo menos do que na associação e algo diferente da co-autoria; algo próximo, mais do que o «concurso de pessoas» (incluindo a co-autoria, espécie mais relevante ou mais forte de tal «concurso»), mas menos do que a «associação».

20. Ainda no mesmo acórdão refere-se que:

"XXXVIII - A novidade da agravante típica no bando, adicionando um "elemento especializador", sendo mais compreensiva, e por isso mesmo, menos extensiva, é mais exigente do que o sistema pré-vigente, deixando de relevar apenas uma qualquer situação de comparticipação, mas antes exigindo uma certa espécie de comparticipação qualificada, teve por necessário efeito, ao tempo, um claro efeito despenalizador, uma restrição da punibilidade, obstando à punição agravada do mero concurso de pessoas no crime - a este propósito, cf. Ac. do STJ de 25-05-94 e Eduardo Lobo, em Decisões de Tribunais de 1* Instância, 1993, Comentários, Gabinete de Planeamento e de Coordenação do Combate à Droga, Outubro de 1995, págs. 37 a 49.

XXXIX - Por conseguinte, o funcionamento da agravante faz do tipo, assim qualificado, um crime normativamente plurissubjectivo e complexo, supondo a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: a) que o agente seja membro de um bando; b) pré-ordenação desse bando à prática reiterada de crimes de tráfico de estupefacientes e/ou de percursores; c) actuação do agente nessa qualidade (enquanto membro desse bando); d) colaboração de, pelo menos, outro membro do mesmo bando."

21. Para além do mais, para que estejamos na presença de um bando e essa agravante funcione, o agente tem de fazer parte do bando (tal como antes definido), esse bando ter como finalidade a prática de crimes, actuação do agente enquanto membro do bando e actuação em colaboração com pelo menos outro membro do bando.

22. Num ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 12/09/2007 podemos constatar o seguinte:

'V - O furto cometido por membro de bando destinado à prática de crimes contra o património, com a colaboração de, pelo menos, outro membro, expõe o agente à pena de 2 a 8 anos de prisão. Bastará qualquer forma de participação, mas uma acção isolada de um dos membros do bando não é suficiente, como se disse, para a qualificação,"

23. 0 que o arguido BB entende é que nada foi provado no sentido que ele actuasse de forma concertada e em colaboração mutua com ....guém!

24. Em sede de recurso pugnou pela sua não inclusão neste ou em qualquer outro "grupo".

25. Não se entende assim a decisão proferida no Tribunal da Relação, quanto a esta matéria, senão vejamos:

26. Analisando as declarações do co-arguido CC e da testemunha TT, refere o Sr. Juiz Relator que "Procedendo à audição das declarações do arguido CC que gravadas se mostram é certo que afirmou este conhecer o recorrente devido à sua actividade profissional, como cliente dos estabelecimentos nocturnos onde exercia a actividade de relações públicas, cumprindo embora mencionar que provado não está, como referimos quando da apreciação do recurso pelo mesmo interposto, que o CC integrasse o grupo organizado"

27. Ou seja, o co-arguido que presta declarações apenas refere que conhece o BB da sua actividade profissional de segurança - vejamos as declarações por este prestadas:

(declarações do arguido, CC, acta de julgamento dia 9 de Março de 2010, gravado em suporte digital)

Pelas 14h39m

min. 05.30 a 05.32 * "era relações públicas em estabelecimentos nocturnos...." min. 05.39 a 05.44 * onde eu estava permanente era no Ars Nova em Ermesinde"

min. 06.24 a 06.36

Juiz - Em que é que se desdobrava, em que funções é que se desdobrava o seu trabalho?

CC. - Relações publicas... angariar clientes. Recebia dinheiro. Quantos mais clientes eu angariava mais dinheiro recebia.

Min 10.51 a 10.52

Juiz - "conhece algum dos outros arguidos que hoje estão aqui a ser julgados neste processo ?"

CC - sim, sim

Min. 16.45 a 17.10 Juiz - "e o senhor BB?" CC - BB.... ...... Juiz - BB

(arguido olha para os outros arguidos)

PN - Ah sim, sim, conheço, também de estabelecimentos nocturnos Juiz - Tais como?

PN - Ars Nova

Juiz - Onde o senhor trabalhava?

PN - onde eu trabalhava

Juiz - "era por ser cliente ou tinha alguma relação de amizade?"

PN-cliente

28. Ou seja nenhuma relação pessoal,

29. Quanto ao depoimento da Sr.ª Inspectora TT, refere o Sr. Juiz Relator: "Mas já o mesmo não acontece com o depoimento da testemunha TT, inspectora da Policia Judiciária, que dos factos teve conhecimento através de diligências que no âmbito dos autos efectuou. (.)

Na verdade, a testemunha UU referiu no seu depoimento prestado em audiência aos 04/05/2010, com início pelas 11:34:40 horas, minuto 17:15 e segs. que o arguido AA (de alcunha "T....") contactava e era contactado pelos arguidos , GG, EE, XX, BB (por alcunha "...") ZZ e BB (conhecido por "F...do C..." e ora recorrente), sendo que quanto a este, concretamente ao minuto 18:11 disse "o T.... AArelacionava-se essencialmente com (...) também falou com o F... o F... do C...".

30. Mas refere ainda o Sr. Juiz Relator, ainda quanto às declarações da testemunha:

"E mais acrescentou que o AA conhecia e contactava pessoalmente com o arguido DD, que o arguido BB tinha contacto mais assíduo com o arguido (por alcunha "Cubiiias") - minuto 20:52 "o F... é com o VV o FF...C...com o VV - e com o arguido FF.

Relatou ainda que o café "Três ...." (e não o café ....i, como afirma o recorrente), era frequentado pelo arguido AA diariamente e que "o BB ia lá perto, nunca o vi lá mas apercebo-me peias conversas que quando ia ao bairro la lá perto mas nunca o vi no café" -minuto 24:34."

31. Ou seja confirma-se que o BB nunca frequentou aquele café.

32. Não pode o arguido concordar com a conclusão a que chega o Sr Juiz Relator quando afirma

"Resulta, pois, deste depoimento que, embora o recorrente eventualmente não contactasse ou sequer conhecesse todos os elementos do grupo em causa, relacionava-se pelo menos com dois deles (concretamente AA e ) que, por sua vez conheciam outros, resultando afinal a ligação entre todos eles que pretende negar, mas sem razão".

33. Não está explicada minimamente a forma como se chega a esta conclusão pois se é um facto que o era vizinho do BB, quanto ao AA não existe qualquer ligação.,

34. Como é possível considerar que alguém faz parte de uma qualquer associação criminosa, apenas e tão só porque reside no mesmo bairro que um deles e por vezes ia perto do café onde trabalhava outro?

35. Não pode, é a única resposta possível.

36. Afirma o Sr. Juiz Relator que

"E que a apreciação e valoração da prova feita pelo tribunal recorrido quanto à factualidade colocada em crise não merece censura, deriva também da análise global e conjugada dos seguintes elementos probatórios:

Auto de reconhecimento pessoal de fls. 2895 e 2896, no que se refere à circunstância de ser o arguido DD, elemento integrante do grupo em causa (como no momento próprio veremos), quem, no dia 4 de Abril de 2008, entre as 18 e as 19 horas na Rua ....., em Gondomar, conduzia a viatura automóvel Nissan Primera, de cor cinzenta, com a matricula 00-00-00.

Declarações de AAA quanto ao veículo automóvel de onde saiu o indivíduo que lhe desferiu um tiro de caçadeira e subtraiu a arma de serviço, que referiu pela cor e pelas dimensões, admitindo que tenha sido a viatura retratada a fls. 122 - Nissan Primera de cor cinzenta e matrícula 00-00-00 - a utilizada, posto que a carrinha de onde saiu o indivíduo que fez a abordagem era de cor cinza claro.

Relatório de inspecção judiciária com fotogramas de fls. 120 a 128, no que concerne aos vestígios e objectos recolhidos no interior e exterior da viatura de marca e modelo Nissan Primera, de matrícula 00-00-00, em 20/04/2008.

Relatório pericial de balística relativo ao veículo Nissan Primera, de matrícula 00-00-00, de fls. 4426 a 4428, relativo a análise dos vestígios de resíduos de disparos de armas de fogo tendo sido concluído pela presença de partículas características de resíduos de disparo de armas de fogo com a seguinte composição genérica: chumbo, antimónio e bário e, bem assim, que a presença de tais partículas é compatível com o disparo no interior da viatura ou pelo transporte nesta de quem tenha disparado, ou manipulado, uma arma ou tenha estado próximo a um disparo de arma de fogo.

Depoimento de BBB que, confrontada com fls. 122 e seguintes, confirmou ser aquela a cor da viatura que viu naquela noite.

Depoimento de CCC que afirmou ter ouvido um tiro, razão porque foi à janela e viu uma carrinha de cor cinzenta, prata ou chumbo, tendo visto um indivíduo entrar para a parte de trás da mesma.

Depoimento da testemunha DDD que observou um indivíduo, trajando calças de ganga, um casaco ou colete preto ou azul escuro, com um capuz colocado na cabeça, munido com uma caçadeira pequena na mão, que se preparava para entrar para uma carrinha de marca Nissan de cor cinzento claro e que confrontado com o teor de fls. 122 e 123, disse não ter dúvidas que a viatura automóvel em que viu entrar o referido indivíduo é exactamente igual a retratada, quer quanto à cor, como quanto ao modelo."

37. Permitimo-nos perguntar: em que medida provam a pertença do BB ao "gangue"?

38. Na nossa modesta opinião em nada provam.

39. Concluir no sentido em que o Sr Juiz Relator fez quando afirma que

"Ora, só a pertença ao grupo descrito nos pontos 1 a 5 da factualidade dada como provada no acórdão recorrido explica, segundo as regras da experiência comum e a lógica do homem médio, que o recorrente se fizesse transportar na viatura da marca Nissan, modelo Primera (e não Almera, como consta da decisão recorrida, manifestamente por mero lapso de escrita, que neste momento se corrige) de matrícula 00-00-00, no dia 16/04/2008, em que efectuou um disparo com uma espingarda Caçadeira contra o AAA e lhe subtraiu a pistola, quando esse veículo tinha sido subtraído peia força, com utilização de arma de fogo, aos 04/04/2008, peio também arguido DD o e outros dois indivíduos não identificados (como pormenorizadamente se analisará quando da apreciação do recurso por este interposto)."

40. Parece-nos extrapolar os limites do raciocínio lógico dedutivo do homem médio e do legalmente permitido ao julgador.

41. Repita-se que o arguido não residia na zona de Valbom; não frequentava o café 3 ...., nem outro relacionado com o grupo organizado;

42. Quanto ao local onde eventualmente "eram guardadas as armas de fogo e outros artefactos utilizados pelos referidos elementos do faiado grupo para levarem a cabo o seu objectivo criminoso, para além de ser, ainda, o local onde eram depositados alguns dos objectos resultantes da sua actividade delituosa"

O BB nunca foi a esse local, nunca lá foi visto a entrar ou a sair.

43. Aliás basta atentarmos nos episódios X e XI em que o arguido participou, ocorridos no Bairro do ......, para facilmente se concluir que o BB vivia no Bairro do C...e era aí que fazia a sua vida.

44. Aliás nessas duas situações, uma actua sozinho e na outra com um vizinho do Bairro, o FF, que nas palavras da Insp. TT "dava-se com o BB".

45. Não há qualquer relação entre o BB e os restantes arguidos neste processo. Mesmo analisadas todas as transcrições das escutas telefónicas, se pode constatar que o BB não tinha quaisquer relações com os co-arguidos; não eram amigos; não frequentavam os mesmos locais.

46. Analisada e escalpelizada toda a prova produzida em julgamento, pensamos ter sido erradamente dado como provado o facto de o arguido BB pertencer a este "grupo ou bando".

Factos 3,4,5,6, 8,13 e 14 do episódio II

47. Estão errada e incorrectamente julgados os pontos 3,4,5, 6, 8,13, e 14 do episódio II, que se transcrevem:

"3 - No interior dessa viatura seguiam, peio menos, dois indivíduos de cara quase tapada com gorro, vulgo passa montanhas, sendo um deles o arguido BB;

4 - Ao chegar perto do AAA, saiu da viatura de marca e modelo "Nissan Almera" com a matrícula 00-00-00, a subtraída nos moldes atrás aludidos, o arguido BB que se munia de uma espingarda caçadeira, de um só cano, razão pelo que o ofendido AAA se apercebeu que iria ser alvo de assalto, e que igualmente resultava de plano criminoso previamente elaborado;

5 - Temendo que algo acontecesse aos menores seus filhos, o AAA gritou "Polícia, larga a arma" ao mesmo tempo empunhando a sua arma de serviço - de marca Browning, 9mm, com o n° de série 0000000000, sensivelmente à altura do seu rosto;

6 - Acto contínuo, o arguido BB, que trazia a mencionada arma caçadeira fez um disparo na direcção da cabeça do AAA, a cerca de 3 a 4 metros de distancia, vindo a atingi-lo na mão direita, rosto e pescoço;

8 - De seguida aquele AAA foi proteger-se na parte traseira do seu veículo, enquanto que o arguido BB se apoderou da arma de serviço que, entretanto caíra ao chão, voltou para a viatura que para ali o transportara, a de marca e modelo "Nissan Prímera", viatura na qual abandonou o local com as luzes desligadas e virando à esquerda entrando na Av* Padre TTTT;

13 - O arguido BB, aquando da prática dos factos descritos, vestia casaco curto em couro, esverdeado ou acastanhado e calças de ganga;

14 - Este arguido, BB, veio a ser reconhecido pelo AAA, como o indivíduo que fez o disparo que o atingiu, sendo que finda tal diligência probatória e logo que lhe foi dado conhecimento do respectivo resultado, o mesmo arguido proferiu as seguintes expressões:" ... Sei onde mora o inspector AAA. Se vou pagar por isto, então é que faço mesmo. Eu só levo 25 anos e se for apanhado, podem ter a certeza que mato esse AAA...";

48. Os fundamentos apresentados no Douto acórdão de 1a instância, para dar como provados estes factos são os depoimentos das testemunhas AAA, EEE, FFF, GGG, HHH, III, JJJ, KKK, DDD, MMM, NNN e OOO bem como relatos e perícias.

49. É necessário assim atentar e escalpelizar as declarações das várias testemunhas envolvidas, e ainda o auto de reconhecimento levado a cabo pelo ofendido, o que nos leva a uma conclusão totalmente diferente da que o Tribunal a quo chegou.

50. No dia dos factos, "ao fim da noite" o ofendido estava a chegar à casa onde então residia, quando deu conta de que uma outra viatura circulava em marcha lenta no sentido oposto ao da sua viatura.

51. Viatura essa que se imobilizou, "ficando a par da sua";

52. Inquirido quanto às características dessa viatura respondeu:

(declarações do ofendido/assistente AAA, acta de julgamento dia 10 de Março de 2010, gravado em suporte digital)

Min. 18.14

MP - No momento reteve a marca?

Assist. - Não, não

Min. 18.56

Assist. - Não consegui reter a matricula nem a marca

Min. 35.16

MP - A carrinha tinha as iuzes ligadas'? Assist. - Não me recordo

53.       Já a instância da defesa do arguido respondeu:

Min. 55.35 a 55.50

Assis. - Eu tenho 16 anos de polícia, se não retenho alguns pormenores neste caso não sei quando é que os vou reter.

Adv.. - É isso mesmo que eu estranho, como é que o senhor não sabe por exemplo um número da matrícula?

Assist. - Porque é assim, nós... nós temos de nos preocupar com a ameaça... o carro era secundário

54. Após a paragem da viatura e acto contínuo saiu um indivíduo de estatura média, com jaqueta escura (não preta), calças de ganga e sapatos de vela, munido de uma shot gun, ficando frente a frente consigo à distância de um carro.

55. O ofendido empunhou então a sua arma de serviço e gritou "policia, larga a arma"; tal indivíduo efectuou um disparo na sua direcção, atingindo-o no rosto pescoço e mão.

56. Logo dá um grito, deixa cair a arma, dando conta que o agressor se volta para a sua esposa, que já tinha saído da sua viatura.

57. Estes factos não demoraram mais de 2 minutos, estando a sua viatura com o motor a trabalhar.

58. Como o agressor se dirige para a sua arma para a apanhar, refugia-se no passeio, entre os carros e vê o mesmo afastar-se.

59. Quanto à identificação do agressor vejamos as declarações do assistente:

Min. 0.49 a 01.10

Juiz - conhece os arguidos deste processo?

Assist. - Não

Juiz - vou-lhe pedir que olhe para trás para um lado e para o outro

Assist. - Não

Juiz - não conhece nenhum dos arguidos deste processo. Não conhece?

Assist.-Não

Min. 01.11 a 01.42

Assist. - A não ser que o que reconheci possa estar entre eles, mas prontos em termos de

faces não conheço ninguém

Juiz - então conhece um dos arguidos?

Assist. - Eu fiz um reconhecimento mas nas condições em que estava, portanto estavam as pessoas encapuçadas... penso que o arguido estará cà            Mas em termos de caras portanto não conheço nenhum deles

Min. 01.43 a 01.53

Juiz - vou-lhe pedir que olhe novamente para trás... para um lado e para o outro

Assist. - Assim não me dizem nada

60. Ou seja após observar os arguidos, longamente, por duas vezes, o assistente não conseguiu identificar nenhum deles, nem que fosse apenas quanto à estrutura física. Veja-se:

Min. 1.54

Assist. - Assim não me dizem nada nesta situação fiz um reconhecimento. Foi encapuçado. Sei que reconheci a pessoa mas não sei associar a cara.

Min. 7.25 a 755

Assist. - ".. a forma de andar, a estrutura física. Relativamente ao rosto não que estava encapuçado.

61.       Perguntado sobre a iluminação da rua onde os factos ocorreram, responde:

Min. 7.56

Assist. - "não me recordo se havia iluminação, mas tem iluminação"

62.       Perguntado sobre o aspecto do seu agressor responde:

Min. 11.49 a 12.17

Assist. - "passa montanha que lhe cobria o rosto. Via-se os olhos e pouco mais.

MP - E a roupa?

Assist. - era uma jaqueta tipo blusão de cor escura, calças de ganga e sapatos.

MP - Escuros?

Assist. - escuros.

MP - de que cor?

Assist. - não reparei

Min. 13.44 a 13.50

Test. - "mesmo tendo em conta a inclinação penso que será uma pessoa com uma estatura

próxima da minha. Será uma estatura média.

MP - Quanto é que o senhor mede?

Test. -1.73m

63.Quanto ao ter visto o agressor a andar, refere:

Min. 16.28 a 16.33

MP - Quando o tai carro cinza desce, o individuo encaminha-se para o carro. Vê-o a andar? Test. - Vi-o a andar

Min. 16.34

MP - Quantos metros é que o vê andar? Test. - Seria três ou quatro metros

64. Veja-se que a testemunha/ofendido, com todos os anos de experiência que tem ao serviço da Policia Judiciária, afirma que viu o arguido andar cerca de 3 a 4 metros (ou seja 3 a 4 passos), mas o Sr. Juiz Relator vem dizer que certamente deve Ter andado mais, veja-se:

"Ou seja, embora tenha declarado que o viu a caminhar por cerca de três ou quatro metros é manifesto que se extrai destas declarações que a distância total percorrida e observada foi superior, pois o viu a caminhar de frente para si, a dar uma volta e bem assim peia retaguarda quando o autor do disparo se encaminhava para a viatura onde abandonou o locai"

65. Isto é: por um lado afirma-se que as declarações de AAA foram prestadas " de forma absolutamente límpida, circunstanciada, serena e isenta", por outro quando este afirma taxativamente que viu o arguido andar 3 ou 4 metros, já não são aproveitadas as suas declarações!

66. Quanto à forma "peculiar" de andar do arguido, referiu a testemunha:

Min. 24.57

MP - O que é que reteve?

Test. - Eu retive portanto uma parte, um movimento característico dos calcanhares dele ....

porque eu acompanhei aquela fase mesmo depois do tiro... durante esses metros que ele fez.

Min. 25.21 a 25.37

Test. - Be, o que eu retive foi esse movimento dos calcanhares característico. Não é uma situação normal e a estrutura dele é uma pessoa que prontos que não era gordo nem magro, portanto estrutura normal vá lâ para o bem constituído, e a estatura dele.

67. Não obstante a gravidade da situação o ofendido acrescentou que, em face das condições de iluminação daquela rua e não obstante o indivíduo que o agrediu estar encapuçado, via os olhos do mesmo e bem assim a forma como o mesmo andou, cerca de 3 a 4 metros até à carrinha que para junto de si o transportou e depois o levou daquele local, tendo gravado o movimento característico da forma de colocar os calcanhares enquanto anda, para alem de que viu que, o mesmo não era gordo nem magro, sendo bem constituído e ágil, com boa condição física.

68. Na análise critica ao depoimento desta testemunha não podemos deixar de ressaltar a estranheza, quase que diríamos incredulidade perante o facto de alguém que tem os filhos menores no carro, vê que vai ser alvo de um assalto, saca da sua arma de serviço - até porque nessa noite se encontrava de prevenção na brigada da PJ , é baleado com um tiro que lhe decepa parte dos dedos e que lhe fere o pescoço e a cara, esconde-se entre as viaturas, e mesmo assim tem a calma, a tranquilidade para observar a forma de caminhar do agressor!

69. Aliás a instância da defesa do arguido sobre o porquê de não ter conseguido reter nenhum elemento da viatura a não ser a cor respondeu o assistente:

Min. 55.58 a 56.03

Assist.- Se calhar se perdesse os dedos e estivesse a sangrar pelo rosto e por ai fora se calhar não tinha essa calma que está a dizer

70. Pois é verdade! Não se pode exigir a nenhum ser humano que numa situação daquelas, perante alguém armado e encapuçado retenha qualquer pormenor. Muito menos a forma como esse alguém anda.

71. Mais, se o ofendido tivesse dito que o agressor coxeava, que tinha um membro mais curto, que tinha um pé torto, ainda poderíamos pensar que o seu treino policial o teria levado a reparar nesse pormenor, mas não! A característica em que o ofendido reparou é que o seu agressor fazia um movimento característico da forma de colocar os calcanhares enquanto anda.

72. Indica ainda o douto acórdão de 1a instância, que como meio de prova foi tido e conta o auto de reconhecimento de fls 7938 e segs.

73. Quanto à forma como foi feito o reconhecimento, disse:

Min. 25.46 a 26.30

Assist. -... foi o que serviu de base para eu depois fazer o reconhecimento na linha.

MP - E esse reconhecimento como é que foi feito?

Assist. - O reconhecimento foi...  eu na altura.,  ficou agendado para outra vez por impossibilidade do advogado da pessoa que ia ser reconhecida estar presente, entretanto quando lá cheguei foi-me apresentada uma linha em que todos os elementos dessa linha estavam encapuçados, não tinha qualquer referência de nenhum e o indivíduo que eu reconheci foi o que vi que tinha o mesmo andar a mesma estrutura física

74. De tal modo esta explicação pareceu "pouco convincente" a todos os presentes que o próprio mandatário do assistente no uso da palavra lhe perguntou:

Min. 44.44 a 44.51

Adv-.... o senhor referiu-se aos calcanhares. O que é que disse exactamente, peço desculpa?

Test. - é um movimento característico dos calcanhares

Min. 45.04 a 45.12

Adv - um movimento? Uma rotação tipo militar, como fazem os militares? Test. - Não. Não será isso, é uma elevação...

Min. 45.13

Adv - veja se consegue ser um bocadinho mais específico lá com isso... Test. - É difícil, só vendo mesmo.

Min. 45.32 a 45.40

Adv. - e no reconhecimento isso foi de tal modo perceptível que lhe tirou as duvidas?

Assist. - Conjugando o tal andar com a estrutura física, com a estatura... a conjugação levou-me a reconhecer positivamente essa pessoa

75. E porque é que em audiência de julgamento, perguntamos nós, não foi capaz de indicar nenhum dos arguidos pelo menos pela estrutura física, como aquele que o agrediu?

76. Porque não conseguiu reconhecer ninguém.

77. Diz-se também no acórdão que o ofendido reparou nos olhos do seu agressor, mas o mesmo não faz qualquer referência ao formato ou cor dos mesmos - este sim já seria um aspecto da fisionomia! E dado que o BB tem olhos claros, seria normal que esse pormenor fosse mencionado, mas não, o que deveras se estranha.

78. Perguntado se sabia a marca e/ou a matricula da viatura em que se fazia transportar o seu agressor, o ofendido disse (pasme-se) não se recordar! Quando, de acordo com o seu depoimento viu a carrinha aproximar-se, parar, de lá sair um indivíduo e não sabe a matrícula da viatura (nem mesmo parcialmente) nem sequer a marca da mesma!

79. E aqui não pode colher o afirmado pelo Sr. Juiz Relator quando diz (negrito nosso)

"Minuto 18.00 - "Carrinha cinzento clara" e explicou de seguida a razão de não ter conseguido fixar a marca e modelo, bem como qualquer dígito ou letra da matrícula "porque a partir do momento em que vi o indivíduo a sair com a caçadeira foquei a atenção nele e perdi um bocado alguns pormenores em relação à carrinha", o que é perfeitamente compreensível de uma perspectiva lógico-racional, pois face ao perigo iminente resultante de um indivíduo que na sua direcção caminhava munido de uma espingarda caçadeira a atenção dirigiu-se para o foco de perigo, ou seja, o homem e não para o veículo de onde tinha saído, que em termos de perigosidade era, pelo menos naquele instante, inócuo."

Não podemos aceitar esta conclusão, pois o ofendido é um profissional treinado para anotar detalhes e se viu a carrinha a aproximar-se e a parar ao lado do seu carro o normal e lógico era que retivesse as características da mesma, nomeadamente a marca e alguns, senão todos dígitos da matricula

80. Ou seja enquanto tudo "está calmo" não retém um pormenor tão simples como a marca de uma viatura; quando está ferido, pensando correr risco de vida, para atentar na forma de andar do agressor.

81. É um depoimento credível? Não nos parece. Julgamos sim ser o depoimento de alguém que sofreu um episódio extremamente traumatizante que lhe deixará sequelas físicas e psicológicas para o resto da vida e que todos lamentamos.

82. No acórdão de 1a instância, é referido que as declarações de AAA foram efectuadas de forma "absolutamente límpida, circunstanciada, serena e isenta"

83. Não podemos de nenhum modo concordar com a adjectivação de "serena e isenta", o que diga-se em abono da verdade, seria exigir talvez demais de alguém que foi vítima de um crime.

84. 0 que não podemos também deixar de apontar, até porque está em jogo a vida de um jovem de 23 anos, é que a testemunha não pode ser considerada isenta na forma como depõe, nem naquelas circunstâncias se pode exigir a alguém que o seja.

85. Aliás não se compreende como a testemunha refere que se refugia entre os carros e ferido consegue ver o arguido a afastar-se.

86. Ora, se o ofendido se escondeu entre os carros, de forma a não ser baleado certamente que não deixou de esconder o rosto já ferido e o tronco, pelo que, não se compreende como o mesmo consegue afirmar que conseguiu ver a forma como o arguido se afastou do local.

87. Nem se diga que este reconhecimento é decisivo para se ter chegado ao arguido. Na verdade se o arguido é o autor destes factos, se já era conhecido da própria P.J.. de outras situações, se ele não é reconhecido por qualquer outro facto em que foi visto a caminhar, como é que demoram tanto tempo a chegar ao arguido se não houve qualquer facto novo.

88. Por outro lado se o caminhar do arguido era tão especial, porque é que tal característica não constava da sua ficha biográfica na Policia Judiciária?

89. Aliás aquando do depoimento da testemunha inspectora TT, (declarações da testemunha TT, acta de julgamento do dia 4 de Maio, período da manhã, gravado em suporte digital) a mesma referiu:

min 3.15: conheço o BB de outra situação           

min 47 : O BB já o vi com o cabelo mais curto e comprido

90. A própria inspectora que conhece o arguido de outra situação, não faz qualquer referência ao caminhar do mesmo, que supostamente é um elemento decisivo na identificação do arguido, não fala nessa característica nem refere qualquer acontecimento que levasse o arguido a locomover -se desta maneira, até porque se tal acontecesse certamente que o referia.

Quanto ao visionamento da diligência de reconhecimento efectuado em sala de audiência:

91. Indica-se também no Douto acórdão de 1a instância, como prova da imputação da autoria destes factos ao BB o auto de visionamento da diligência de reconhecimento pessoal a que alude o auto de fls. 738 a 7942, levado a cabo em sede de julgamento a instância da defesa do arguido, "no que respeita ao modo como decorreu tal diligência e a reacção espontânea como é visto o ofendido AAA a proceder ao reconhecimento do arguido BB pelo motivo indicado, qual seja, o de ter uma forma própria de andar nomeadamente o modo de levantar os calcanhares".

92. Ora, para todos os que assistiram ao referido visionamento, com excepção do Tribunal, se alguma coisa resultou clara dessa diligência é que dos três participantes na mesma, nenhum se destacava pela forma de andar.

93. Mas atentemos nos 3 participantes na diligência; Prescreve o artigo 147° n° 2 do CPP que "se a identificação não for cabal afasta-se quem dever proceder a ela e chamam-se peio menos duas pessoa que apresentem as maiores semelhanças possíveis inclusive de vestuário, com a pessoa a identificar. Esta ultima é colocada ao lado delas, devendo, se possível, apresentar-se nas mesmas condições em que poderia ter sido vista pela pessoa que procede ao reconhecimento. Esta é então chama e perguntada sobre se reconhece algum dos presentes e em caso afirmativo qual".

94. Resulta claro para quem vê a diligência que, desde logo, não houve o cuidado de escolher três pessoas com a mesma estrutura física, tal seja com altura semelhante: os três participantes têm alturas diferentes entre si, o que desde logo pode induzir a testemunha em erro.

95. Além disso, pensamos que não teria sido difícil colocar os três intervenientes na linha com o calçado que a testemunha referiu que o seu agressor tinha, qual seja sapatos escuros. Na diligência os três participantes têm sapatilhas - isso sim dois deles com as sapatilhas bastante sujas e gastas e um com sapatilhas com aspecto de pouco uso (não nos podemos esquecer que a testemunha TT, colega do Assistente AAA refere que uma das características dos arguidos deste processo era sempre andarem de sapatilhas novas.

96. O arguido BB era o interveniente n° 3. Se atentarmos no visionamento quando a Inspectora TT por várias vezes os manda andar em círculo pela sala, é ele que tem um gesto para que os outros comecem, demonstrando total à vontade.

97. O que pretende é que se faça uma análise critica da diligência: isto é sem saber em que lugar está cada um dos intervenientes se tente perceber se algum deles tem "aquele tique nas pernas" - nas palavras do ofendido gravadas nessa diligência.

98. A verdade é que não. Se a estatura fosse igual, veríamos 3 pessoas a andar de forma normal.

99. Se tivermos em mente que o assistente estava ferido, à noite, receoso pelos filhos e esposa, e apenas viu o seu agressor dar poucos passos (3 ou 4), facilmente chegaremos à conclusão que não é possível reter "a forma de alguém andar".

100. Na diligência o ofendido estava calmamente sentado, entre os seus colegas, teve tempo para ver os intervenientes que em primeiro lugar estiveram parados; depois deram duas voltas em conjunto na sala e depois deram isoladamente cada um uma volta na sala.

101. Sempre se dirá que por uma questão de equidistância e afastamento de compreensivas emoções de solidariedade, nunca o reconhecimento deveria ter sido levado a cabo pela Inspectora TT, colega de brigada do ofendido e que com ele estava de prevenção no dia dos acontecimentos.

102. É por ter este cuidado, que o Legislador curou, por exemplo, nas situações em que um Magistrado é ofendido num crime, o julgamento é levado a cabo numa comarca vizinha -precisamente para garantir essa equidistância e imparcialidade.

103. Ora se no caso de Magistrados, (que por formação profissional estão obrigados a essa imparcialidade), o legislador teve esse cuidado, que dizer então da situação em que um colega de uma qualquer brigada da PJ é ofendido num determinado crime e a investigação é levada a cabo pelos outros membros da brigada?

Voltando à diligência,

104. Como já se referiu os 3 intervenientes andaram pela sala, em conjunto e depois separadamente e salvo melhor opinião, nenhum deles se destacou pela forma de andar ou de levantar os calcanhares.

105. Não se entende assim o afirmado pelo Sr. Juiz Relator, quando afirma que

"E, visualizando a gravação da diligência, resulta que decorreu de acordo com os imperativos do artigo 147°, do CPP, designadamente no que tange às semelhanças físicas entre os elementos da Unha de reconhecimento, sendo a pouca diferença de alturas entre eles irrelevante no caso em apreço".

106. Irrelevante? Se a altura é dos principais elementos indicados pelo ofendido que refere que o seu agressor teria mais ou menos a sua altura, que é de 1.73m, como se pode considerar a diferença de altura irrelevante?

107. Mas mais - consta do Douto Acórdão da Relação do Porto que "Se resulta do visionamento da diligência de reconhecimento alguma diferença no andar dos intervenientes e face à afirmação negativa do recorrente, cumpre afirmar que quem registou o modo característico do andar do agressor foi a vítima AAA e este é que procedeu ao reconhecimento e, repete-se, sem dúvidas. De qualquer das formas, do visionamento efectuado conclui-se que efectivamente o reconhecido caminha de forma diferente dos outros intervenientes.

108. Não podemos de forma alguma concordar com esta conclusão - mas melhor do que a defesa possa expressar por palavras, V. Exas. poderão confirmar o acima referido através do visionamento do DVD que contém o reconhecimento efectuado ao arguido e que é parte integrante dos autos.

Quanto às expressões proferidas pelo arguido após a diligência de reconhecimento:

109. É referido pela testemunha NNN, que o arguido BB, antes da diligência se encontrava calmo e natural e que após lhe ter sido comunicado que tinha sido reconhecido pelo ofendido, o arguido passou a apresentar-se agressivo, revoltado e "em tom alto dizia que sabia onde o ofendido morava e que se levava 25 anos, ia matá-lo"

110. Isto mesmo está plasmando no Acórdão da Relação quando se afirma (negrita nosso):

"No depoimento da testemunha NNN, inspector da Polícia Judiciária, que relatou ter observado que no momento prévio a ser dado conhecimento ao arguido BB do resultado da referida diligência de reconhecimento se apresentava ele calmo e natural e, depois, logo que do mesmo lhe foi dado o respectivo conhecimento, o arguido passou a apresentar-se agressivo, revoltado e em tom alto disse que sabia onde o ofendido morava e que se levava 25 anos, ia matá-lo, isto numa das saias da brigada e quando a testemunha se encontrava com o colega PPP, sendo que o se mostra significativo do relatado não é a afirmação pelo arguido de que ia matar o AAA (que poderia até ser uma mera manifestação da sua indignação por o reconhecimento ter sido positivo e não ser ele o autor dos factos), mas a menção de que sabia onde o inspector morava, pois, não se compreende porque haveria de saber o arguido o local da morada daquele se não fosse por ter relação com os acontecimentos, A resposta, apelando às regras da experiência comum, só pode ser que tinha esse conhecimento por ali ter estado e ser o agressor, tendo observado no momento que o inspector tinha parado a sua viatura, com crianças no seu interior e sacos com artigos dentro e daí concluído que esse era o seu local de residência.

111. Importa aqui tentarmos efectuar um juízo de valor de acordo com as regras da experiência comum e do homem médio. O arguido diz que já que dizem que fui eu vou fazê-lo mesmo e ainda que sabia onde o ofendido morava e que se levava 25 anos, ia matá-lo.112. São estas palavras de algum modo uma confissão? São uma ameaça, uma promessa, ou o desabafo de quem está completamente fora de si ao ver-se implicado numa situação de tamanha gravidade?

113. Como pode servir esta ocorrência de meio de prova quando nada prova? Ou melhor prova que o arguido ao ver-se injustamente acusado e reconhecido reage de forma menos própria, claro está, mas que de forma alguma pode ser usado como mais um elemento de prova.

114. E a conclusão retirada pelo Sr. Juiz Relator quando refere que o arguido ao afirmar que o arguido referiu "Que sabia onde o inspector morava, pois, não se compreende porque haveria de saber o arguido o local da morada daquele se não fosse por ter relação com os acontecimentos. A resposta, apelando às regras da experiência comum, só pode ser que tinha esse conhecimento por ali ter estado e ser o agressor, tendo observado no momento que o inspector tinha parado a sua viatura, com crianças no seu interior e sacos com artigos dentro e daí concluído que esse era o seu local de residência.

Extravasa, na nossa opinião, os limites da livre apreciação da prova e da livre convicção.

115. 0 facto de o arguido ter proferido aquela frase, naquele contexto, não significa de modo algum que efectivamente soubesse onde residia o ofendido - é uma frase "típica" que se profere num momento de raiva, em que se pretende "assustar" outrem.

116. Não pode assim a expressão proferida pelo arguido ser utilizada como meio de prova quanto ao seu envolvimento neste episódio.

117. Quanto às restantes testemunhas relacionadas com este episódio, os vizinhos nada referem que possa permitir ao Tribunal dar como provado que se tratava do arguido BB.

118. Aliás se atentarmos no resumo do depoimento prestado pelas testemunhas, efectuado pelo Sr Juiz Relator veremos o seguinte: o depoimento da testemunha QQQ que relatou ter visto uma carrinha de cor cinzenta, prata ou chumbo e um individuo entrar para a parte de trás da mesma, sendo que, antes de entrar, o viu a apanhar qualquer coisa, coisa essa que estava no chão, no lado oposto ao da sua casa. Indivíduo que trajava calças de ganga e tinha um capuz a tapar-lhe o rosto Nada refere quanto ao modo de andar do indivíduo que viu

f) No depoimento da testemunha III que relatou ter visto um homem com cerca de 1,80 m, com um carapuço na cabeça e a tapar-lhe o rosto, munido de uma caçadeira como cerca de 0,50 cms, a entrar numa carrinha, que se lhe afigurou cinzento escuro, cuja marca não viu, sendo que tal indivíduo andava de forma calma e logo a carrinha arrancou.

Refere que tal indivíduo andava de forma calma - nada quanto à forma peculiar de andar!

g) No depoimento da testemunha DDD, que viu um indivíduo, trajando calças de ganga, um casaco ou colete preto ou azul escuro, com um capuz colocado na cabeça, munido com uma caçadeira pequena na mão, que se preparava para entrar para uma carrinha de marca "Nissan" de cor cinzento claro, cujo modelo desconhece e que não sabe se era metalizada. Mais disse que nesse momento deu um grito e tal indivíduo olhou para trás, pelo que o descreve como tendo cerca de 1,80 m., como não sendo um indivíduo forte, até mais para o magro. Indivíduo que entrou para o lado direito traseira de tal viatura, conseguindo ver o condutor, que não levava pendura.

Nada refere quanto ao modo de andar do indivíduo que viu

h) No depoimento da testemunha MMM, que observou um indivíduo, com cerca de 1,75m de altura, entroncado, munido de uma caçadeira e que se dirigia, a andar normalmente, na direcção de uma carrinha de marca "Nissan" cor cinzenta, dizendo não saber o tom nem o modelo, nem o numero de pessoas que se encontravam no respectivo interior. Mais afirmou que quando fazia tal trajecto e em face do grito do seu companheiro DDD, tal indivíduo olhou na direcção da janela onde se encontrava.

Refere que tal indivíduo se dirigia para a carrinha a andar normalmente!!! Mais o tal indivíduo parou, olhou na sua direcção e continuou o seu percurso.

119. 0 que retiramos daqui? Que as várias testemunhas oculares do acontecimento afirma que o individuo envolvido caminhava de forma normal.

120. Entendeu o Tribunal de 1a instância, no que é seguido pelo da Relação, que o depoimento da testemunha JJJ, tia do arguido , que relatou que "num dia por perto do S. João, ao ir despejar o lixo deu conta da presença do FF...C...junto de uma mota de cor azul, que estava a fazer um charro e que para um rapaz que com ele se encontrava dizia "tenho de me desfazer de uma cena" conjugado com

121. As declarações da testemunha KKK dizendo "de forma clara, directa e absolutamente imparcial que um dia quando estava a estender roupa deu conta da presença do ultimo dos referidos arguidos, que conhece pela alcunha de "F.... do C.....", se encontrava em cima de uma moto que dizia, a propósito de uma conversa que estava a levar a cabo com outros indivíduos acerca do tiro sofrido pelo Inspector da Policia Judiciária "tenho que me desfazer de uma cena", o que a testemunha pensou tratar-se da pistola que ele tivesse consigo e da qual se quisesse desfazer. (.      ) cerca de mais ou menos 15 dias após a ocorrência de que falavam".

122. Servem também de meio de prova para confirmar que o BB tinha estado envolvido naquele episódio.

123. Como é possível considerar como meio de prova os "pensamentos" e opiniões do teor acima referido, é algo que escapa ao entendimento do arguido. Mal estamos se pelo facto de alguém dizer "que se tem de livrar de uma cena", automaticamente se conclua que se refere a uma arma e mais à arma de um crime praticado contra um inspector da PJ.

124. Mas mais grave ainda: mesmo que fosse verdade que o BB se estava a referir à arma que foi utilizada no assalto, não pode esse facto levar à conclusão que o mesmo tenha estado presente no mesmo!

125. A posse de um objecto relacionado com um crime não pode de forma alguma levar o julgador à conclusão de que o possuidor teve participação no crime!

126. Além disso estes depoimentos estariam em total contradição com a descrição que é feita do "modus operandi" dos arguidos, que nas palavras da Inspectora TT é definido como indivíduos extremamente cuidadosos, que destruíam carros, roupas e armas após os roubos que praticavam.

127. Há no entanto no nosso entender nos autos factos que poderiam levar a concluir que eram outras pessoas que tinham na sua posse a arma do ofendido AAA, mas que por razões que se desconhece não foram levadas em conta , mas que eram fundamentais para a não condenação do arguido BB.

128. Toda a panóplia de relatórios periciais, relatórios de inspecção judiciária, são inconclusivos, podendo ler-se na maior parte dos mesmos "não foram obtidos resultados" ou "não possuindo valor identificativo" ou ainda "com resultado negativo".

129. Fundamentar uma condenação nos termos em que o fez o Tribunal a quo, parece-nos ser um abuso do princípio da livre apreciação da prova (b).

130. Cabe-nos agora fazer uma súmula de todas as dúvidas que suscitam à defesa e que deveriam ter suscitado ao tribunal!

131. E a base de todo o Direito Penal e Processual Penal bem como está constitucionalmente previsto e nunca, jamais, poderá sem olvidado ou ignorado - o princípio in dúbio pro reo.

132. O princípio in dúbio pro reo é um princípio geral do direito processual penal, sendo a expressão, em matéria de prova, do princípio constitucional da presunção de inocência do arguido (art. 32.°, n.º 2, da CRP), como tal objecto de controle por parte deste Tribunal.

Como defende o Prof. Germano Marques da Silva «a livre valoração da prova não deve ser entendida como uma operação puramente subjectiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de impressões ou conjecturas de difícil ou impossível objectivação, mas como uma valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão”. Dissertando sobre a questão em apreço o Prof. Figueiredo Dias afirma que "não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imitável ou incontrolável - e portanto arbitraria - da prova produzida. Se a apreciação da prova é, na verdade, discricionária, tem na verdade esta discricionariedade (como já dissemos tem toda a discricionariedade jurídica) os seus limites que não podem licitamente ser ultrapassados: a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a chamada "verdade material", de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e de controlo". O mesmo se afirma em diversos arestos dos Tribunais Superiores, onde se alinha que "não há que confundir o grau de discricionariedade implícito na formação do juízo de valoração do julgador com o mero arbítrio: a livre ou íntima convicção do Juiz não poderá ser nunca puramente subjectiva ou emotiva e, por isso, há-de ser fundamentada, racionalmente objectivada e logicamente motivada, de forma a susceptibilizar o controlo". É num outro aresto que dito de uma outra forma fica assente a forma como se há-de expandir este fundamental principio do processo penal, ficando aí explanado que "tudo vale por dizer que o principio da livre apreciação da "tudo vale por dizer que o principio da livre apreciação da prova não tem carácter arbitrário, nem se circunscreve a meras impressões criadas no espírito do julgador, estando antes vinculado às regras da experiência e da lógica comum, bem como às provas que não estão subtraídas a esse juízo, sendo imprescindível que este seja motivado, estando ainda sujeito aos princípios estruturantes do processo penal, como o da legalidade das provas e do "in dúbio pro reo". Com efeito é consabido que a concretização do direito penal material, a averiguação da existência de um crime e a determinação das consequências jurídicas deste, alcançam-se através de um procedimento - o processo penal - que podemos definir como sendo um complexo de actos juridicamente ordenado de tratamento e obtenção de informação, que se estrutura e desenvolve sob a responsabilidade de titulares de poderes públicos e serve para a preparação da tomada de decisões, com a particularidade de aqui se tratar de uma decisão jurisdicional, sendo que os procedimentos constituem sistemas de interacção entre os poderes públicos e os cidadãos - definição geral de procedimento adiantada pelo Prof. Gomes Canotilho.

133. Nesse plano, significa que, não existindo um verdadeiro ónus da prova que recaia em qualquer dos sujeitos processuais, nomeadamente o arguido e o MP, e devendo o tribunal investigar autonomamente toda a verdade, deverá este não desfavorecer o arguido sempre que não logre prova do facto para além de toda a dúvida razoável - por outras palavras: na dúvida, deve julgar a favor do réu.

134. Defende este princípio que, no caso de, após produzida toda a prova, o tribunal ficar com uma dúvida razoável sobre a questão de facto, não poderá dar como provados os factos por que o arguido era acusado, devendo absolvê-lo por falta de provas.

135. São necessárias provas, são necessários contra-argumentos, são necessários argumentos claros e fortemente irrefutáveis para podermos condenar uma pessoa!

136. Ou pelo menos, assim defende o nosso Processo Penal!

137. Parece-nos que no mínimo, subsistiram grandes dúvidas quanto à prática dos factos descritos pelo arguido BB, pelo que a decisão do Tribunal não poderia ser outra que não a absolvição do mesmo.

138. Não se entende assim que o Sr. Juiz Relator venha afirmar que (negrito nosso) "Chama ainda à colação o recorrente o princípio in dubio pro reo, mas mais uma vez carece de razão.

Da leitura da decisão recorrida não se vislumbra que o tribunal a quo tenha ficado num estado de dúvida - dúvida razoável, objectiva e motivável - e que, a partir desse estado, tenha procedido à fixação dos factos provados desfavoráveis ao recorrente e nem a essa conclusão (dubitativa) se chega da análise e apreciação objectiva da prova produzida, a luz das regras da experiência e das regras e princípios válidos em matéria de direito probatório, ou seja, não se retira que o tribunal recorrido, que não teve dúvidas, as devesse ter tido, pelo que inexiste violação do princípio invocado.

Face ao exposto, a convicção que o tribunal recorrido formou neste particular mostra-se sustentada por prova suficiente, adequada e legalmente permitida, sem que se registe violação das regras da experiência comum, pelo que se não impõe a alteração da correspondente matéria de facto dada como provada no sentido pretendido peio recorrente."

139. Fazendo uso das regras e normas enunciadas não pode haver, neste caso, a certeza e segurança jurídicas necessárias para condenar o arguido BB por este crime, pelo que se impõe a sua absolvição.

Factos 8., 9. e 10 episódio classificado como X),

140. Estão, também, errada e incorrectamente julgados os pontos 8., 9. e 10 episódio classificado como X), transcritos infra:

8 - Aí chegada, quando os arguidos BB e FF se encontravam a poucos metros da entrada daquele bloco 2, e a uma distancia de um metro da RRR, o arguido BB apontou-lhe a arma de fogo de que estava munido à cabeça daquela RRR e carregou no gatilho, mas por motivo alheio à sua vontade tal arma não disparou;

9 - Nesse momento a irmã daquela RRR, SSS, também se aproximou, com vista a socorrer a sua irmã e, igualmente, o arguido BB lhe apontou a referida arma de fogo, tendo, de imediato, o arguido FF baixado tal arma e dito àquela SSS que fosse embora que não era nada com ela;

10 - Sabia assim o arguido BB que tal conduta era idónea a provocar a morte à ofendida RRR, resultado que pretendia atingir, só não o logrando por motivo alheio à sua vontade;

141. As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida são:

a) o depoimento da ofendida SSS (acta de julgamento dia 7 de Abril de 2010, gravado em suporte digital);

Min 58.00 a 58.33

Juiz - "A senhora disse á bocado a instancias da defesa que não sentiu medo?"

Testemunha - "Não."

Juiz - "Não? Não obstante lhe apontar uma arma, não obstante tudo aquilo?"

Testemunha - "Eu tinha a noção que eles não me queriam fazer nada a mim. O meu maior medo era a minha irmã."

Juiz - "A sua irmã...portanto a Senhora não teve medo?" Testemunha - "Não."

Min 59.15 a 01.00.21

Juiz   - "O normal, colocada qualquer pessoa na sua situação, seria em face de uma arma Ter receio, estamos a falar de uma situação normal.."

Testemunha - "Porque eu conhecia-o, porque o Ni e tudo me estava a mandar para cima eu não senti perigo, porque senão tinha fugido dali se sentisse que me podiam fazer mal."

Juiz  "Então vamos ver se eu entendi a Senhora não teve medo, não obstante Ter uma arma apontada por diversas circunstancias, 1. ° porque entendia que não, que tudo aquilo não estava a acontecer por sua causa, em 2. ° lugar porque já conhecia o arguido BB e ele também a conhecia e porque o Senhor FF, o Ni, lhe baixou a mão, do arguido e por isso entendeu que não ia acontecer nada de mal,"

Testemunha - "Porque se me quisessem fazer mal, ou querido disparar para mim tinham feito ali na altura, que eu não sai dali, quando estavam a falar comigo."

142. Estamos assim perante a inexistência de um dos elementos fundamentais do tipo legal, qual seja a existência de medo ou inquietação.

143. Errou assim o Tribunal ao condenar o arguido BB pelo crime de ameaças na pessoa de SSS, pois esta de forma clara e inequívoca repetiu, por diversas vezes, não ter sentido medo relativamente à sua pessoa.

b) o depoimento da ofendida RRR (acta de julgamento dia 3 de Maio de Abril de 2010, gravado em suporte digital):

min. 01.02.02

Adv, - "O que eu queria saber era se o BB alguma vez lhe encostou a arma á barriga?."

Testemunha - "Á barriga não."

Adv. - "....e ficaram separados?"

Testemunha - "Sim, ficamos."

Adv. - "a arma não estava encostada ao seu corpo?"

Testemunha - "Não."

- Relativamente ao eventual "disparo" a mesma refere:

min. 01.02.33 a 01.02.44

Adv. - "Entoo ouviu cair aquela parte redonda... Ouviu a arma disparar?" Testemunha - "Se disparasse tinha- me dado um tiro Adv. - "....e ficaram separados?" Testemunha - "Sim, ficamos." Adv. - "a arma não estava encostada ao seu corpo?"

Testemunha - "Não, não disparou, não sei o que aconteceu para aquilo cair, aquelas coisas a cair, não sei o que é que aconteceu."

144. Dos factos dados como provados, resulta que estamos na presença, agora sim, de um crime de ameaça, uma vez que a ofendida RRR refere que sentiu medo perante a exibição da arma pelo arguido BB.

145. Como é sabido para que se verifique a existência do crime de homicídio (tentado) tem de existir a intenção clara de retirar a vida a alguém - o que não aconteceu neste caso.

146. De facto as diversas testemunhas desta situação são unânimes em referir que os arguidos BB e Ni "queriam o Marco orelhas" - não a sua companheira RRR!

147. Nunca teve o arguido a intenção de atentar contra a vida da RRR!

148. Refere o douto acórdão de 1a instância, a fls 464 que a ofendida RRR ouviu "um clic mas que não disparou, razão pela qual sentiu muito medo ("fiquei com os pés colados ao chão") - ora o que de facto a testemunha sentiu foi medo, não temor pela sua vida!

149. Curioso também não deixa de ser que só no final do seu depoimento (que durou cerca de 1h40m) é que a testemunha se "lembra" de falar num "clic", pois que durante todo o restante tempo apenas refere que "o tambor caiu ao chão".

150. Não ficou provado que o clic que a testemunha disse ter ouvido fosse uma tentativa de disparo. Podia ser simplesmente o "destravar" da arma.

151. Não se entende assim que o Sr. Juiz Relator afirme que "Ou seja, não está provado o disparo, apenas que premiu o gatilho e a arma não disparou."

152. Como se pode concluir que o arguido premiu o gatilho? A verdade é que com a segurança jurídica necessária não pode - ficamos no campo do "pode ter sido a tentativa do disparo" ou "pode ter sido o destravar da arma...." e perante esta situação a Lei é bem clara: na dúvida impõem-se a absolvição do arguido pelo crime de homicídio!

153. Efectivamente a testemunha confirma que sentiu medo, como é normal numa situação daquelas, mas não receio pela sua vida!

154. Assim e neste caso deveria o arguido BB ter sido condenado por um crime de ameaças, previsto e punido pelo artigo 153° n° 1.

155. Nesta situação achamos como justa e adequada a pena parcelar de 6 meses de prisão.

Factos 2, 3 e 4 do episódio XI

156. Estão, também, errada e incorrectamente dados como provados os pontos 2, 3 e 4 do episódio XI, que a seguir se transcrevem:

"2 - No dia 20 de Julho de 2007, cerca das 20h15m, na Rua de .........., no Bairro do C........, nesta cidade e comarca, o arguido BB e aquele TTT, por razões não concretamente apuradas, envolveram-se em discussão no decurso da qual aquele arguido sacou de uma arma de fogo que tinha consigo e efectuou, pelo menos, dois disparos na direcção daquele TTT, atingindo-o na coxa esquerda;

3 - Como consequência necessária e directa da conduta do arguido BB resultaram para o TTT lesões que necessitaram de tratamento hospitalar, e lhe determinaram 3 dias de doença para a cura sem afectação da capacidade para o trabalho, lesões essas que determinaram como sequelas a existência de uma cicatriz no membro inferior esquerdo compatível com disparo de arma de fogo;

4 - Na sequência dos disparos efectuados pelo arguido BB foram causados danos numa viatura que ali estava estacionada, de marca "BMW", com a matrícula 00-00-00, pertencente a de RRRR;"

157. As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida são os depoimentos das várias testemunhas que são unânimes em afirmar que o arguido BB não tinha qualquer arma de fogo.

a) declarações do ofendido LLL, acta de julgamento dia 8 de Abril de 2010, gravado em suporte digital

min. 02.30 a 02.38  "Foi um dia que prontos tive uma discussão com a minha irmã e dei-lhe um estalo.... e depois ele um dia agrediu-me, tá a entender, foi isso..." Min. 02.48 a 02.50 *"... e/e soube a andamos à porrada um com o outro"

Min. 02.53 a 02.55 ".... andámos ao murro um com o outro"

Min. 03.05 - "... aonde? Foi ali no Cerco"

Min 03.37 a 03.44 "... no bloco 21, em frente ao bloco ........... entre o bioco ........ e o 18"

Min. 03.58 a 04.14  "tava lá também... um pessoal., já lá tava um ambiente assim pesado, té a perceber?.... e eu ia a passar, prontos, távamos a discutir e começámos a andar à porrada um com o outro"

Min 04.12 a 04.54

MP - o senhor ficou ferido, não ficou?

Test. - foi na perna

MP - Como é que ficou ferido?

Test. - Porque eu caí. Andámos à porrada, ali nas ervas e tudo e andava lá um grupo de raça

cigana, tá a perceber? E eu depois quando fui para o café disseram-me, um rapaz disse-me que

eu tava a botar sangue na perna

Min. 35.20 a 35.40     (

Defesa -"..... não viu nenhuma arma nas mãos do BB?"

Test. - "Não senhora"

Defesa - "Se esta luta, como referiu, este andar à pancada, o senhor pudesse desistir da queixa,

desistia?"

Test. - Exactamente

Defesa - Pretendia desistir?

Test. - Sim senhora

182. Perante estas declarações não se entende porque vem o Sr Juiz Relator afirmar que

"A versão do LLL de que não viu o BB com qualquer arma e a pretensão de fazer crer que o ferimento de bala sofrido teria origem em disparo de terceiros, atento a forma como decorreram os acontecimentos, não é minimamente credível e mostra-se insusceptível de convencer da sua veracidade.

Assim, tendo ocorrido um confronto físico entre o BB e o LLL (não sendo este detentor de qualquer arma de fogo), no termo do qual apresentava ele um ferimento por arma de fogo e não existindo elementos probatórios convincentes e credíveis de que no período temporal do mesmo tivessem sido efectuados disparos por quaisquer outros indivíduos presentes no local, aplicando as regras da experiência, tem de se extrair a conclusão de que o BB era o portador da arma e foi o autor do disparo que atingiu o LLL".

158. A isto contrapõe a defesa: não podemos chegar a essa conclusão de forma alguma! - O LLL só deu conta de que estava ferido em momento posterior porque um colega lhe disse no café que estava a sangrar da perna! Não foi no termo do confronto físico!

159. Mas mais, como muito bem indica o Sr. Juiz Relator a testemunha SSSS afirmou que

"A testemunha SSSS referiu que tinha conduzido o LLL ao hospital e que este lhe tinha dito que havia uma "confusão com ciganos" que eles tinham feito disparos de armas de fogo e ele tinha sido atingido por um tiro"

160. Vejam-se as declarações desta testemunha:

(declarações da testemunha SSSS, acta de julgamento dia 12 de Abril de 2010, gravado em suporte digital)

Min. 02.30 * "Eu levei o CC ao hospital"

Min. 03.31 a 03.39 * "ele disse, olha tenho de ir ao hospital. Porquê? Porque havia là uma confusão com ciganos, eles andavam a mandar tiros. Ele disse que foi atingido por um tiro."

Min. 13.14 a 13.23

MP - Queria-lhe perguntar se não viu o BB nessa noite?

Test. - Não

MP - Quando aconteceu aquilo ao LLL?

Test. - Não

MP - Tem a certeza?

Test. - Tenho a certeza. A certeza absoluta

161 .Ainda citando o douto Acórdão da Relação - a testemunha KKKK disse que

"A testemunha KKKK relatou que o LLL e o BB estavam "à porrada" e separou-os, sendo que depois de os separar foi cada um deles para o seu lado e ele para casa, não tendo visto qualquer arma e afirmou peremptoriamente que não ouviu disparos. Acrescentou ainda que quando os foi separar não estava mais ninguém no local e não viu também que qualquer deles estivesse ferido."

162. Vejam-se as declarações desta testemunha:

(declarações da testemunha KKKK, acta de julgamento dia 12 de Abril de 2010, gravado em suporte digital)

Min. 01.27 a 01.36

MP - o senhor sabe porque é que está aqui hoje?

Test. - Acho que sim, acho que fui testemunha de um caso duma agressão

Min 01.41  "Entre o CC e o BB"

Min. 01.50 a 02.05

MP ■ Então o que é que o senhor viu?

Test. ■ Só  eles os dois a andarem à porrada e separei

MP- Só isso?

Test. - Só.

MP ■ Onde é que viu isso?

Test. ■ No bioco... junto ao bloco ........, lá no bairro

Min. 02.15 a 02.35 * - Ouvi berros. Sei iá... gritarem alto... vim cá fora e vi dois colegas meus, que eles são meus colegas, andarem à porrada e fui iá e desapartei-os

Min. 02.41 a 03.00

Test. - Só com as mãos

MP- Só? Também havia uma arma?

Test. isso eu não vi

MP -E disparos?

Test. Não, se eu visse uma arma... não me metia ao meio

MP- Chegou lá e....

Test. - Dasapartei-os

Min 04.05 a 04.10

MP - E depois de o senhor os separar o que é que aconteceu?

Test. ■ Foram embora cada um para seu lado e eu fui embora para casa

Min. 10.37 a 10.49

MP - o BB tinha alguma arma quando o senhor iá chegou*?

Test. - Não senhor

MP ■ Tem a certeza disso?

Test. - Tenho a certeza senão não me metia ao meio

MP - De certeza que efe não tinha arma ?

Test. - De certeza

MP - Tem a certeza de que não ouviu disparos?

Test. - Certeza

163. Ora apesar de todas as testemunhas serem unânimes em afirmar que não viram qualquer arma, não ouviram qualquer disparo e mesmo tendo afirmado, quando questionados (insistentemente) se viram o arguido BB com alguma arma, todos disseram de forma taxativa que NÃO, o Tribunal entendeu dar como provado que "aquele arguido sacou de uma arma de fogo que tinha consigo e efectuou, pelo menos, dois disparos na direcção daquele TTTs, atingindo-o na coxa esquerda;

164. Mais, no douto acórdão entendeu o Tribunal de 1a instância que (negrita nosso)

"....todos esses elementos escritos são demonstrativos de que o ofendido LLL foi atingido por disparos de arma de fogo, ao contrario do que por ele é afirmado, sendo certo que tal prova, de cariz objectivo e entre si conjugado, tem um peso probatório naturalmente demolidor da sua versão carreada em fase de julgamento, razão porque o tribunal não valorou nessa parte o depoimento do ofendido LLL.

Não valorou o tribunal, ainda, para a formação da sua convicção o depoimento prestado pela testemunha KKKK, porquanto a versão que o mesmo carrea com o seu depoimento é, igualmente, contrariada pelos elementos de prova, quer de natureza testemunhal, quer documental, quer pericial."

165. No acórdão proferido pelo tribunal da relação é afirmado que:

"Razão por que face à motivação da factualidade provada e considerando o explanado, tem também de se concluir que está cabalmente justificado o não acolhimento das versões apresentadas pelas testemunhas LLL e KKKK, nos exactos termos em que o não foram e elementos alguns constam dos autos que coloquem em crise esse juízo de não credibilidade, antes pelo contrário".

166. Não entende a defesa o porquê do não acolhimento da versão apresentada por TODAS as testemunhas (ofendido inclusive)!

167. Mais: definitivamente não se entende como se pode valorar o depoimento de uma testemunha numa parte e relativamente ao aspecto fulcral em causa que era a existência de uma arma de fogo, decide-se pura e simplesmente ignorar o que esta declara!!!

168. Mais, ignora-se um depoimento prestado de forma clara da única testemunha presencial dos factos (além dos envolvidos) quando este é categórico em afirmar que não ouviu tiros e que o BB não tinha qualquer arma.

169. Se é verdade que a testemunha RRRR foi prestado de forma "isenta e circunstanciada" porque é que o Tribunal não valorou o mesmo relativamente ao facto de este ter declarado que "ouviu gritos próprios de briga e, após ter chamado a sua mãe e padrasto, para irem ver o que se passava à janela viu dois rapazes, a cerca de dez metros da sua carrinha, mas no lado oposto à mesma, sendo que um deles trajava calças de ganga azul; sendo que nada viu passar-se entre esses dois indivíduos razão porque fechou a persiana"

170. A testemunha, tal como todas as restantes não viu qualquer arma de fogo na mão do arguido!

171. Não podemos condenar ninguém por ter disparado uma arma de fogo quando todas as testemunhas (e há várias) dizem que aquela pessoa não só não disparou como não tinha qualquer arma consigo!

172. Não pode nesta situação o Tribunal retirar conclusões de provas que apontam em sentido contrário.

173. Refere o Sr. Juiz Relator, extraindo uma conclusão:

"E ainda do depoimento da testemunha KKKK, que encontrou quatro invólucros de munição de arma de fogo quase em frente ao bloco ........ do Bairro do Cerco, entre a via pública e a erva ai existente, que a PJ posteriormente recolheu (no preciso local onde o BB e o LLL se agrediram, segundo as declarações deste) conjugado com o teor do relatório de inspecção judiciária fls. 5772 a 5777, respeitante à inspecção efectuada na Rua d......., no Bairro do C...do Porto, no dia 20/07/2007, em que foram recolhidos quatro invólucros de munição de calibre 32 que se encontravam espalhados na Rua d....... e bem assim do relatório pericial de balística de fls. 9698 a 9702, se pode extrair que foi efectivamente utilizada pelo BB uma arma daquele tipo".

174. Não podemos deixar de nos insurgir com esta conclusão: então porque havia 4 invólucros no meio da erva entre vários blocos habitacionais de um bairro onde infelizmente ocorrem frequentemente incidentes com armas de fogo, e porque o BB andou à pancada com o cunhado nessa zona, e este em momento posterior tinha um ferimento numa perna, vamos dizer que era o BB que tinha uma arma? Apesar de todas as testemunhas o negarem? Não podemos aceitar esta justiça.

175. Como diz o Prof. Germano Marques da Silva

«a livre valoração da prova não deve ser entendida como uma operação puramente subjectiva peia qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de impressões ou conjecturas de difícil ou impossível objectivação, mas como uma valoração racional e critica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão».

176. Sobre a questão em apreço o Prof. Figueiredo Dias afirma que "Não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imitável ou incontrolável - e portanto arbitraria - da prova produzida. Se a apreciação da prova é, na verdade, discricionária, tem na verdade esta discricionariedade (como já dissemos tem toda a discricionariedade jurídica) os seus limites que não podem licitamente ser ultrapassados: a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a chamada "verdade material", de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e de controlo".

177. O mesmo se afirma em diversos arestos dos Tribunais Superiores, onde se alinha que "Não há que confundir o grau de discricionariedade implícito na formação do juízo de valoração do julgador com o mero arbítrio: a livre ou íntima convicção do Juiz não poderá ser nunca puramente subjectiva ou emotiva e, por isso, há-de ser fundamentada, racionalmente objectivada e logicamente motivada, de forma a susceptibilizar o controlo".

178. É num outro aresto que dito de uma outra forma fica assente a forma como se há-de expandir este fundamental principio do processo penal, ficando aí explanado que

"Tudo vale por dizer que o principio da livre apreciação da prova não tem carácter arbitrário, nem se circunscreve a meras impressões criadas no espírito do julgador, estando antes vinculado às regras da experiência e da lógica comum, bem como às provas que não estão subtraídas a esse juízo, sendo imprescindível que este seja motivado, estando ainda sujeito aos princípios estruturantes do processo penai, como o da legalidade das provas e do "in dúbio pro reo"

179. No nosso sistema jurídico a prova testemunhal é prestada em julgamento. Considere-se bem ou mal, mas é assim que a Lei prescreve.

180. Não se consegue entender como se condena alguém nos termos em que o BB foi condenado relativamente a este episódio.

181. Considerar como provado o crime de ofensas à integridade física simples previsto e punido no art° 143 do CP seria a decisão correcta, face à prova produzida.

182. Uma vez que o ofendido declarou em audiência de julgamento que pretendia desistir da queixa apresentada, não restava outra solução ao Tribunal que não fosse a absolvição do arguido quanto a este episódio.

SEM PRESCINDIR

III  MATÉRIA DE DIREITO

1. Foram erradamente fixadas as medidas concretas parcelares e unitárias.

2. Após a realização de audiência de julgamento, foi entendido que o arguido havia praticado aqueles ilícitos e, em consequência, foi condenado nas respectivas penas parcelares:

- a pena de 7 anos o ilícito de roubo qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos arts. 210°, nº 1 e2, al. b) e 204.°, nº 2, ais. f) e g (...).

- a pena de 9 anos e 6 meses de prisão para cominar o ilícito de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22.°, 23.°, 131.°, 132.°, n° 1 e 2, al. h) (...).

- a pena de 10 meses de prisão para cominar o ilícito de ameaça, na forma consumada, p. e p. pelo art. 153.°, n.°1 (...).

-           a pena de 2 anos e 6 meses de prisão para cominar o ilícito de detenção de arma proibida, na forma consumada, p. e p. pelo art. 86,°, al. c) da Lei n.° 5/2006 de 23/02 (na versão em vigor à data da pratica dos factos), praticado em 30 de Setembro de 2008;

- a pena de 2 anos e 1 meses de prisão para cominar o ilícito de ofensa à integridade física qualificada, na forma consumada, p. e p. pelos arts. 143.°, n.° 1, 146.°, n.° 1 e 2 por referencia ao art. 132°, n.° 2, ai. g), todos do Código Penai (na versão em vigor à data da pratica dos factos), praticado em 20 de Julho de 2007, em que figura como ofendido TTT; vistas as circunstancias ponderadas para a fixação das penas parcelares e dando conta da nova moldura, decide-se aplicar a pena de 2 anos de prisão, razão porque este regime se apresenta mais favorável.

- a pena de 1 meses de prisão para cominar o ilícito de detenção de arma proibida, na forma consumada, p. e p. peio art. 86°, ai. d) da Lei n.° 5/2006 de 23/02 (na versão em vigor à data da pratica dos factos), praticado em 5 de Novembro de 2008;

3. Em cúmulo jurídico, o tribunal a quo, considerou como pena adequada e justa, "atendendo ao disposto no art. 77° do Código (...) a pena única de 14 (catorze) anos e 6 (seis) meses de prisão efectiva".

4. Ainda que por mera hipótese académica todos os factos e crimes se dessem por provados, nunca a pena aplicada seria a adequada, senão vejamos:

DA MEDIDA DA PENA

5. As disposições do art. 79.°, n.° 1 e n.°2 do Código Penal - CP - constituem o afloramento do princípio geral e fundamental de que o direito criminal é estruturado com base na culpa do agente, impondo-se por isso, observar rigorosamente a sua incidência em sede de determinação da medida da pena.

6. A determinação da pena deve, assim, fazer-se com base na culpa e na prevenção, afastando-se assim definitivamente a ideia que o Juiz deve partir do meio da moldura penal do crime para encontrar a pena concreta, quer atenuantes e agravantes gerais para encontrar a medida concreta da pena depois de determinado o seu «quantum» em função do critério geral da medida fornecida por lei.

7. O arguido BB é oriundo de uma família numerosa, tendo os pais assumido uma postura educativa direccionada para o respeito das normas sociais dominantes, vivenciando o agregado uma situação económica deficitária.

8. O seu projecto de vida, quando em liberdade, descrito de forma vaga, visa a integração numa empresa de distribuição, para o exercício o qual, mostra disposição de obter a carta de condução.

9. Uma vez em liberdade, e numa fase inicial, a família de origem mostra-se disponível para recebê-lo e apoiar, bem como à companheira, que já íntegra aquele agregado. Durante todo o período de reclusão, o arguido tem sido apoiado pela família de origem e pela companheira, que o visita regularmente. Contudo, os pais fazem-se substituir, por vezes, pelos irmãos e companheira de BB, devido ao constrangimento que a situação de prisão do filho representa para eles.

10. Ora, tal como foi referido supra a medida da pena deve ser fixada em função da culpa e exigências de prevenção

11. A medida da pena tem, assim, de corresponder às expectativas da comunidade.

12. Daí para cima a medida exacta da pena é a que resulta das regras da prevenção especial.

13. É a medida necessária à reintegração do indivíduo na sociedade causando só o mal necessário.

14. Dirige-se ao próprio condenado para o afastar da delinquência e integrá-lo nos princípios dominantes na comunidade.

15. Não podemos concordar com a conclusão a que chega o Sr. Juiz Relator quando afirma que efectuado juízo de ponderação sobre a culpa, como medida da pena e considerando as exigências de prevenção e as demais circunstâncias previstas no artigo 71°, do Código Penal, não se mostra que as penas parcelares em que foi condenado extravasem a medida da respectiva culpa e também não ultrapassam os limites dentro dos quais a justiça relativa havia de ser encontrada, mostrando-se adequadas e proporcionais, não merecendo censura.

16. Assim e face aos critérios legais, e salvo o devido respeito, por opinião contrária, sopesados todos os factores, cremos que as penas parcelares se acham incorrectamente fixadas pugnando-se pela aplicação de:

- a pena de 3 anos de prisão para cominar o ilícito de roubo qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos arts. 210.°, n.° 1 e 2, al. b) e 204°, n.°2, als. f) e g) (...).

- a pena de 3 anos e 4 meses de prisão para cominar o ilícito de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22.°, 23.°, 131.°, 132.°, n.° 1 e 2, al. h) (...).

- a pena de 4 meses de prisão para cominar o ilícito de ameaça, na forma consumada, p. e p. pelo art. 153.°, n°1 (...).

- a pena de 1 ano de prisão para cominar o ilícito de detenção de arma proibida, na forma consumada, p. e p. peio art. 86°, al. c) da Lei n.° 5/2006 de 23/02 (na versão em vigor à data da pratica dos factos), praticado em 30 de Setembro de 2008;

- a pena de 1 ano de prisão para cominar o ilícito de ofensa à integridade física qualificada, na forma consumada, p. e p. pelos arts. 143.°, n.° 1, 146.°, n.° 1 e 2 por referencia ao art. 132.°, n.° 2, aí. gj, todos do Código Penal (na versão em vigora data da pratica dos factos), praticado em 20 de Julho de 2007, em que figura como ofendido TTT;

- a pena de 3 meses de prisão para cominar o ilícito de detenção de arma proibida, na forma consumada, p. e p. peio art. 86°, ai d) da Lei n.° 5/2006 de 23/02 (na versão em vigor à data da pratica dos factos), praticado em 5 de Novembro de 2008;

17. Quanto à pena única afirma-se no acórdão proferido pela relação:

"No caso em apreço, a moldura da punição será de 9 anos e 6 meses de prisão a 22 anos e 5 meses de prisão.

Existe conexão temporal entre os ilícitos de homicídio na forma tentada, ameaça e detenção de arma proibida (arma de fogo) - praticados em 30/09/08 - mas não entre estes e o crime de roubo qualificado - praticado em 16/04/2008 - ofensa à integridade física qualificada -praticado em 20/07/2007 - bem como o de detenção da faca borboleta, que praticado foi aos 05/11/2008, deles resultando uma apetência do recorrente para a violência de grau muito elevado e a utilização de armas de fogo.

Quanto à ilicitude do conjunto dos factos, entendida como juízo de desvalor da ordem jurídica sobre um comportamento, por este lesar e pôr em perigo bens jurídico-criminais, estamos face a crimes de homicídio, ainda que sob a forma tentada (em que o bem jurídico protegido é a vida); detenção de arma proibida (em que se tutela primacialmente a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, mas não se descura também a protecção de bens jurídicos eminentemente pessoais, como a vida e a integridade física dos cidadãos); roubo (em que os valores jurídicos tutelados são de ordem patrimonial - direito de propriedade e de detenção de coisas móveis - mas também de ordem eminentemente pessoal - direito à liberdade individuai de decisão e acção, à própria liberdade de movimentos, à segurança, à saúde, à integridade física e mesmo à vida); ameaça (em que figura como bem jurídico protegido a liberdade de decisão e de acção) e ofensa à integridade física (em que se tutela exactamente esta), sendo que, por estarem em causa primacialmente bens jurídicos primordiais, se tem de considerar como significativa.

O recorrente agiu sempre com dolo, na modalidade de directo e grau intenso.

No que concerne à sua personalidade, importa considerar a juventude, mas também o extenso e diversificado registo de condenações que possui, assim como o que provado se mostra quanto às suas condições de vida, as anteriores aos factos em causa, as contemporâneas e bem assim as posteriores, de onde resulta ser o ilícito global agora em apreciação determinado por uma propensão criminosa e designadamente para crimes com utilização de violência.

As exigências de prevenção, quer geral, quer especial, são muito fortes, pelas razões já explanadas, que nos coibimos de reproduzir para evitar repetições desnecessárias.

Desta forma, a pena única de catorze anos e seis meses de prisão encontrada pela 1ª instância, não sendo branda, é certo, está ainda assim conforme aos critérios estabelecidos nos n°s1 e 2 do artigo 77°, do Código Penai, situando-se entre os limites fixados na lei e mostrando-se adequada à consideração conjunta dos factos e da personalidade evidenciada pelo recorrente.

18. Não podemos deixar de apontar que a pena aplicada não só não é branda, como afirma o Sr. Juiz Relator, como é extremamente pesada e injusta: não nos esqueçamos que estamos perante um jovem de 23 anos, que apesar de ter já algumas condenações (a grande maioria por crime de condução sem habilitação legal), merece uma oportunidade de reconstruir a sua vida, junto da sua companheira e da sua família.

19. Entendemos assim que, em cúmulo jurídico seria adequada e justa, "atendendo ao disposto no art. 77° do Código (...) a pena única de 5 (anos) anos e 9 (nove) meses de prisão.

20. Ao ter entendido e decidido de forma diversa, a decisão recorrida violou os arts.°s  40.°, 70.°, 71.°e 77.°do CP.

21. Pelo que deve ser revogada nos termos reclamados.

Princípios e disposições legais violadas ou incorrectamente aplicadas:

* Princípio In Dúbio Pro Reo;

* Artigo 32.° e artigo 205.° n.° 1 ambos da Constituição da República Portuguesa;

* Artigos 40.°, 70.°, 71.°, 77.°, 210.° 204°, 22.°, 23.°, 131.° e 132.°, 153°, 143°, 145° do Código Penal; e

* Artigos 127.°, 374.° n.° 2, 379.°, n.° 1, al. a), 410° n.° 2 a) e c) do Código de Processo Penal.

Arguido CC

1.         O acórdão de que ora se recorre, além de negar provimento ao recurso, mantendo praticamente "in totum" a decisão de que se recorria, olvidou as questões essenciais elencadas pelo recorrente, não se debruçando correta, concreta e adequadamente sobre todas elas.

2.         A omissão, de pronúncia torna o acórdão nulo6 e obriga o reenvio do processo à Instância devida para suprir essa lacuna, uma vez que lendo a decisão recorrida, na parte em que deveria ter tomado posição sobre concretas questões, levadas às conclusões sob os números 1 a 17 do recurso interposto da decisão de 1a Instância, e supra referidas no texto das presentes motivações, sobre elas disse ... nada.

SEM PRESCINDIR,

3.         Em benefício do Recorrente, foi dado como apurado o seguinte:

"CC foi criado num agregado familiar de origem, constituído pelos pais e por um irmão e caracterizado por recursos socioeconómicos e culturais modestos, por urna dinâmica coesa e estruturada e por modelos educativos pautados pela transmissão de normas e valores pró-sociais.

A formação escolar do arguido decorreu sem registo de problemas significativos. Abandonou o sistema de ensino após a conclusão do 9º ano de escolaridade para iniciar, de seguida, a vida activa e, posteriormente, em paralelo com a actividade laboral, procurou habilitar-se com o 12° ano de escolaridade, através da frequência do ensino privado, objectivo que não logrou concretizar.

Iniciou o seu percurso laboral aos 17 anos numa empresa de papel, a que se seguiu a actividade de auxiliar de acção médica no Hospital de S. João, por um período de 7 anos. Paralelamente o arguido trabalhava como relações públicas em estabelecimentos de diversão nocturna, actividade que manteve e a que se passou a dedicar em exclusivo após abandonar o trabalho no hospital.

Em Agosto de 1998, ainda no período em que trabalhava na refenda instituição hospitalar, iniciou uma relação afectiva com urna enfermeira, com a qual acabaria por contrair matrimónio. Deste relacionamento nasceu um filho, actualmente com 11 anos.

Na época dos factos descritos na acusação, que se reportam ao período entre Abril e Setembro de 2008, o arguido residia com o cônjuge e o filho, estando a habitação, adquirida pelo casal com recurso ao crédito bancário, localizada numa zona semi-urbana, à qual não estão associadas problemáticas particulares de marginalidade ou exclusão social e proporciona boas condições de habitabilidade.

O relacionamento conjugal é coeso e estável, havendo uma relação de partilha, quer no que respeita à vida familiar, quer em relação à vida profissional.

O arguido é reconhecido pelo papel adequado que assumia como pai, sendo caracterizado como protector e afectuoso na relação com o filho.

No meio social de residência, o arguido registava uma inserção discreta, não sendo alvo de qualquer animosidade ou rejeição, mantendo uma atitude reservada e distanciada com a vizinhança

Desde que se encontra em prisão preventiva à ordem deste processo tem mantido um comportamento globalmente normativo, com excepção para uma medida disciplinar de que foi alvo pela posse de um telemóvel.

 A detenção do arguido causou surpresa a toda a família e desencadeou níveis significativos de instabilidade familiar, sobretudo ao filho.

A nível económico foram sentidas dificuldades decorrentes da reclusão do arguido, que têm sido minimizadas com o apoio que os pais do arguido têm prestado ao seu agregado.

O arguido tem visitas assíduas por parte dos progenitores, irmão, cônjuge e filho. Em meio livre continuará a usufruir do apoio da família, regressando ao núcleo familiar, constituído pelo cônjuge e pelo filho, que tal como os pais e o irmão se revelam inteiramente disponíveis para lhe prestar o suporte necessário. Profissionalmente, o arguido perspectiva abandonar a anterior actividade e diligenciar um trabalho estável, com uma remuneração certa, que proporcione um estilo de vida confortável à sua família.

4.         As penas parcelares devem ser fixadas nos termos do n.° 1 do artigo 71.° do CP, em função da culpa, tomando-se em conta as exigências de prevenção de futuros crimes e as demais do n.° 2 desse preceito, que deponham a favor ou contra o arguido.

5.         No caso concreto, há que atentar face à desnecessidade de prevenção especial, visto o conteúdo supra de 3., única e exclusivamente ao grau de culpa e à prevenção geral.

6.         Nesse âmbito, adequam-se ao comportamento do Recorrente as seguintes penas parcelares: 3 anos e 6 meses: 3 anos: 3 anos e 3 anos de pena de prisão, respectivamente pelos crimes de roubo em que figura como ofendido JJ; roubo em que figura UUU, homicídio tentado em que figura VVV e homicídio tentado em que figura XXX.

7.         Consequentemente, operando o cúmulo jurídico de tais penas parcelares, vistos os critérios legais, adequar-se-ia a pena unitária de 5 anos e 6 meses de prisão.

8.         Ao ter entendido de outra forma, violou a decisão recorrida, o disposto nos Art°s 71.°, 77.° e 79.°, todos do CP.

corrente, foi condenado em cúmulo jurídico, na pena única de 8 (oito) anos co-autor material de um crime de roubo qualificado, na forma consumada, e de um crime de detenção de arma proibida.

2. Com a devida vénia, não pode o arguido/recorrente, concordar com a. pena única aplicada, porquanto, no seu modesto entender, a matéria fáctico constante do douto acórdão de 22.07.11 da 1ª instancia que originou o ora recorrido, impunha decisão diferente, verificando-se erro notório na apreciação da prova, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e contradição insanável entre a fundamentação e a decisão - art.410° do CPP, decorrendo todos os apontados vícios da simples leitura do acórdão condenatório.

3. Analisando o acórdão condenatório em questão, e sendo embora facto que o presente recurso, nos termos legais, visa apenas matéria de direito,  mas contudo sem prejuízo no disposto no art. 410° n.°s 2 e 3 do CPP, cujo conhecimento é aliás oficioso, entende o recorrente, neste âmbito e no seu modesto parecer, que os meios/elementos de prova constantes do processo, correctamente   apreciados,   também   segundo   as   regras   da   experiência, impunham decisão diferente quanto à matéria de facto.

4.         Visto o Acórdão recorrido à luz da citada Jurisprudência constitucional, enferma este, como infra infentorá o recorrente demonstrar, de vários vícios que resultam, quer do próprio texto, de per si, quer ainda deste conjugado com as regras da experiência comum.

5.         Se assim for, como se espera, também doutamente entendido por V. Excias, e não sendo, por força da existência daqueles vícios, possível decidir da causa, deverá o processo ser reenviado para novo julgamento.

6.         O Tribunal de Ia instancia deu como provado quanto ao episódio identificado como n° VI, em que é ofendido ZZZ os factos descritos no item 6 da motivação e que aqui se dá por reproduzido.

7.         O Tribunal formou a sua convicção - no que respeita ao acontecimento descrito em VI)- no exame critico que fez das provas indicadas no item 15 da motivação e que aqui se dão por reproduzidas.

8.         E concluiu "Da análise de todos os elementos probatórios atrás referidos e feita a respectiva critica resulta sem qualquer duvida assente que no dia 8 de Agosto de 2008 o ourives ZZZ, como era habitual, esteve presente na feira que se realizou em Penalva do Castelo para aí levar a cabo a sua actividade de venda de ouro e relojoaria, tal como ressaltou do seu próprio depoimento bem como do seu empregado AAAA e de BBBB, esta a quem aquele ourives deu boleia no regresso, utilizando o seu veiculo automóvel de marca e modelo "Audi A4" de matricula 00-00-00, seguindo pela Estrada Nacional 329, quando já

seriam cerca das 13 horas. (...)

9.         Dispõe o n° 2 do art. 374° que a fundamentação da sentença "consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal".

10.       Como se escreveu no Ac STJ de 4ABR0T (proferido no Proc. n° 691/01, da 3° Secção, e disponível na Internet)," a descrição do processo lógico que conduziu à convicção do julgador |... j terá de ser minimamente expressivo para dar a conhecer a razão que formou o decidido de facto |... | terá sempre a descrição crítica de explicar por que se aceitou, como revelador da verdade histórica, determinado elemento probatório e se rejeitou outro, porque afastado desta verdade"

11. Dir-se-á que a exigência legal da fundamentação não fica satisfeita com a mera indicação das provas que formaram a convicção do tribunal, nem sequer com a descrição do conteúdo dessas provas. É necessário que o tribuna! explicite o processo racional que lhe permitiu, como permitiria ao cidadão comum, extrair de determinada prova a convicção da verdade histórica de determinado facto, entendendo-se por processo racional o conjunto articulado de elementos objectivos e de considerações analíticas assentes na experiência comum que permitem extrair de determinadas provas conclusões acerca da verdade histórica dos factos do processo. 12. Ora, é precisamente isto o que não acontece no caso vertente.

É indiscutível que o Tribunal desenvolveu um trabalho de identificação das provas em que fundou a sua convicção e de descrição (obviamente, sumária, por outra não ser exigível) do conteúdo de cada uma das provas relevantes.

13.       Não explicou, isto é, o processo racional que lhe permitiu (e permite a qualquer de nós) extrair de uns e outros a certeza (a convicção) de serem verdadeiros certos factos.

14.       A fundamentação da sentença em mérito regista, em síntese, que para formar a sua convicção quanto aos factos provados o tribunal se baseou:

1 .No depoimento das várias testemunhas.

2.         Nos relatórios periciais

3.         Nos documentos juntos aos autos,

4.         Autos de leitura de telemóvel.

5. Conteúdo das transcrições das comunicações telefónicas

6. Às imagens recolhidas.

15.       O Tribunal identificou, por conseguinte, cada uma das provas por si consideradas decisivas e é, também, indiscutível que, a propósito de cada uma delas, fez a súmula do respectivo conteúdo, que, por agora, vamos aceitar e considerar rigorosa. Ficamos, portanto, a saber que naquelas provas, com aquele conteúdo descrito na sentença, firmou e formou o Tribunal a sua convicção.

16.       O que o Tribunal não explicou foi a razão por que aquelas provas e aquele conteúdo lhe permitiram concluir que aqueles factos são verdadeiros.

17.       Não respondeu, isto é, à pergunta que se impunha e impõe: perante aquelas provas e aquele conteúdo, aqueles factos são verdadeiros, porquê? Qual é a ligação lógica, racionai, que, face, designadamente às regras da experiência comum, existe entre cada uma das provas consideradas e aqueles factos concretos?

18.Qual foi o raciocínio, o processo lógico que permitiu ao Tribunal retirar daquelas premissas aquelas conclusões? Não há na sentença a mínima explicação a tal respeito, o que impossibilita o Recorrente e os Tribunais superiores de conferirem a bondade e rigor do processo de formação da convicção do Julgador, por falta de elementos que lhes permitam subscrever e sufragar ou, peio contrário, impugnar e refutar os vectores racionais da decisão.

19.       Daí que a fundamentação se revele manifestamente insuficiente. Incorreu, por isso, o douto acórdão na nulidade prevista na al. a) do n° 1 do art. 379°.

20.       Do texto da decisão impugnada decorre que:

-           nenhuma das testemunhas depôs sobre a presença do Recorrente no momento em que os roubos ocorreram ou e houve a tentativa da sua consumação.

-           essa intenção ou consciência não resulta, mesmo indirectamente, de nenhuma das outras provas indicadas (nem, insiste-se, o Tribunal menciona por que modo ele se poderia deduzir ou extrair dessas provas).

Dos autos de transcrição de escutas telefónicas não resulta nenhuma conversa com o arguido sobre esta tentativa ou consumação de roubo, nem resulta ainda das conversas havidas entre os demais arguidos o conhecimento sequer por parte do recorrente do que se passou. Dos relatórios periciais não resulta, mesmo indirectamente, qualquer nexo de causalidade entre a tentativa da ocorrência do roubo e a prática do mesmo por parte do arguido.

21.Jamais o Tribunal poderia, assim, fundamentar racionalmente o processo lógico que lhe permitiu extrair aqueles factos daquelas provas.

De onde resulta que existe um claro desfasamento entre as provas (tal como estão descritas e foram consideradas na sentença) e as conclusões que o Tribunal delas deduziu.

22.       Dito de outro modo: as premissas do silogismo judiciário não admitem as conclusões que o Julgador delas extraiu, o que consubstancia o vício de erro notório na apreciação da prova (ai. c) do n° 2 do art° 410°).

23.       Mais ainda resulta uma contradição insanável entre a fundamentação e a decisão: se por um lado o tribunal a quo dá como provada a prática dos factos por parte do recorrente por outro lado decorre do texto da decisão recorrida " Por outra banda, se certo é que quatro foram os indivíduos que perpetraram esta conduta, da prova que foi produzida não se logrou assentar a identidade de um dos quatro intervenientes já que, de todas as diligências probatórias e meios carreados para os autos não foi possível escrutinar de quem se trata." Incorrendo assim, o que se invoca no vicio do art.410° n° 2 al.b

24.       Decorre do texto da decisão recorrida quanto ao episódio ora em crise ter sido realizada uma perícia forense" {...} sendo que não há identidade entre os polimorfismos dos vestígios biológicos encontrados e os de ZZZ, CCCC, DDDD e EEEE;"

25.       O relatório que se acabou de transcrever não permite uma interpretação à contrária. Isto é: mal andou a investigação ao não realizar a perícia aos arguidos indiciados da prática do crime. É que ao não o fazer, não pode agora extrair conclusões, porque é disso que se trata, que tal matéria orgânica pertence a um dos arguidos in casu o recorrente.

26. A falta dessa investigação e dessas diligências poderá não impedir, como defende o Recorrente, a demonstração de que não existe qualquer indício da participação do recorrente na conduta que lhe imputam. Mas impede, sem sombra de dúvida, que se demonstre o contrário, ou seja, que aquela matéria orgânica não é do arguido.

Decorre ainda do texto da decisão recorrida que o recorrente não tem destreza para o manuseamento desta. Não se podendo inferir, a utilização de armas de fogo, antes sim, a inexperiência e o desconhecimento do recorrente na detenção destas,

27.Sobreíudo sem essa análise pericial, a implicar conhecimentos técnicos de grande complexidade, o Tribunal não tem, de facto, elementos, nem conhecimentos, nem condições que lhe permitam afirmar "(...) dúvidas não existe de que os outros três intervenientes foram os arguidos EE,AA e GG. (...)

Se dúvidas havia quanto aos autores dos crimes, e há porquanto já foram supra citadas, o tribunal tinha sempre a possibilidade de as dissipar. Ao não o fazer incorreu o tribunal no vício do art. 410° n°2 ala)

28. ASSIM NÃO ENTENDEU O TRIBUNAL A QUO. DECIDINDO EM SUMA DO SEGUINTE MODO: ... "Em conclusão, percorrida a sentença recorrida, escalpelizando-a com o escopo de detectar a existência de algum vício, concluímos peia sua não verificação (com a excepção do que se referiu quanto ao episódio relativo aos factos de 26/07/2008 em que foram vítimas LL e MM, de que será o recorrente absolvido), porquanto a factualidade que provada se mostra constitui alicerce bastante para a decisão proferida, nos termos em que o foi, inexiste incompatibilidade entre os factos provados e não provados ou entre a fundamentação e a decisão, não se mostrando que tenham sido infringidas as regras da experiência comum ou que se verifique qualquer infracção das regras de produção de prova e da formação da convicção do Tribunal quanto à sua apreciação, não tendo sido também usado meio de prova proibido, nem ocorre violação de qualquer prova vinculada ou legal ou de regra alguma que imponha a valoração da prova de acordo com o desejo do recorrente em oposição à apreciação realizada pela Ia instância. Face ao exposto, carece parcialmente de razão o recorrente, tendo de se considerar fixada quanto a efe a factualidade provada, nos termos em que se mostra „.)"

29. Mantém o recorrente que do texto da decisão recorrida, a conclusão tem que ser manifestamente contrária.

30.Ou seja: com aqueles factos acima postos em relevo, nenhum dos restantes pode merecer o menor reparo civil ou criminal, Sejamos claros: os elementos probatórios de que o Tribuna! se socorreu, mesmo nos termos em que o fez, não suportam, seja de que forma for, a conclusão da verdade histórica daqueles factos.

31.       Neste sentido (e apenas neste sentido), a decisão, como resulta do seu próprio texto, é arbitrária e de iodo em todo incompreensível, estando inquinada pelo vício previsto na al. c) do n° 2 do art° 410°.

32.       Por aplicação do princípio in dúbio pro reo deveria o tribunal a quo ter concluído em favor do arguido.

33.       Mais deu o tribunal de Ia instancia como provado quanto ao episódio identificado como n° IX, detenção de arma proibida, os factos enunciados no item 56 da motivação e que aqui se dão por reproduzidos.

34.0 Tribunal formou a sua convicção - no que respeita ao acontecimento descrito em IX - no exame critico que fez das provas enunciadas no item 57 da motivação e que aqui se dão por reproduzidas.

35.       Decorre do texto da decisão ora recorrida ter sido um tiro acidental , sendo que ,poder-se-ia, em extremo qualificar-se a conduta que a seguir se transcreve como negligente, mas nunca dolosa."

(...)"sem quere aquela merda coisa, mano, a, a, mesmo na porta em frente (...)

36.       Mais decorre ainda, contrariamente ao descrito na decisão recorrida não ter em momento algum ter o arguido entrado na casa da rua de SS em Valbom.

37. Não há qualquer factualidade que coloque o recorrente dentro daquelas instalações sejam em que momento for. Assim, como o tribunal a quo, ignorou a falta de destreza do recorrente no uso das armas.

38. Para qualquer homem médio, resulta claro, que um "operacional" um profissional dos crimes que lhe são imputados sabe manusear armas, isto é se elas estão carregadas e ou travadas ou não.

Certo é que, quem ler ao decisão condenatória não compreenderá porque razão o tribunal não julgou provado tal facto.

39. Neste sentido (e, mais uma vez) a decisão, como resulta do seu próprio texto, é arbitrária e de todo em todo incompreensível, estando inquinada pelo vício previsto na als. a e c) do n° 2 do art° 410

40. Assim não entendeu o Tribunal a quo, dispondo do seguinte modo: (..."Mas insurge-se ainda o recorrente por o tribunal recorrido ter concluído que "tal disparo foi levado a cabo pelo arguido EE, quando se encontrava a guardar uma espingarda caçadeira na casa de recuo", afirmando que inexiste prova alguma que o coloque dentro daquelas instalações.

Labora, porém, em erro na interpretação do que provado se mostra. O tribunal recorrido considerou provado que no dia 22 de Agosto de 2008, pelas 00h51m, o arguido EE quando se encontrava a guardar, entre outros, uma espingarda caçadeira na Rua .......... nº ......, em Valbom, Gondomar, por descuido, efectuou um disparo com essa arma de fogo".

Contudo, a expressão "se encontrava a guardar" não tem o significado de se encontrar no interior do edifício com o n° ..., da Rua .......... a depositar a arma, mas o de que se aprestava para guardar, se dispunha a guardar, o que aliás para efeitos de subsunção na previsão do crime de detenção de arma proibida também é inócuo....")

41. O Recorrente, com a devida vénia, entende estar a decisão do tribunal a quo, como resulta do seu próprio texto, é arbitrária e de todo em todo

incompreensível, estando inquinada pelo vício previsto na als. a e c) do nº 2 do art. 410, o que aqui invoca.

42. Chegados até aqui, terá forçosamente que ser a matéria de facto modificada no sentido que propugna, não se verificando os elementos típicos dos crimes de roubo por que foi condenado. Em consequência, e contrariamente ao defendido pelo tribunal a quo, não se verificam, pois, quanto aos factos integradores dos mencionados episódios, os pressupostos da agravante qualificativa da alínea g), do nº 2, do artigo 204°, do Código Penal.

43. Porque não se encontram preenchidos os requisitos de facto e de direito do art. 210° do CP., deve o recorrente ser absolvido da prática do crime por que foi condenado.

44. SEM PRESCINDIR e prevenindo, por excesso de cautela, a inverosímil hipótese de condenação do Recorrente pelo crime de roubo qualificado, na forma consumada, p. e p. pelo art. 210°, nº 1 e 2, ai. B) e 204°, nº 2, ais. a), f) e g), todos do Código Penal, dir-se-á que a pena de 7 anos e 6 meses, é excessiva, tendo sido ponderada num contexto não de prática isolada mas sim de vários roubos o que não se verifica.

45. Decorre do Acórdão ora em crise que "(... Conforme resulta do supra exposto, foi decidido não dar como provada a conduta do recorrente respeitante aos crimes de roubo de que foram vítimas o LL e a MM em que foi condenado nas penas parcelares de 4 anos e 6 meses de prisão e 4 anos e 3 meses de prisão, pelo que importa reformular o cúmulo jurídico....")

46.       Pelo que a não haver alteração da matéria de facto nos termos que se propugna sempre se dirá que esta (7 anos e 6 meses), é manifestamente exagerada o que justifica, por força do disposto nos arts 71° e 72° ° CP que a sua inesperada condenação não exceda o mínimo.

47.       Conforme resulta do texto da decisão recorrido o recorrente encontrava-se a guardar uma arma quando esta se disparou acidentalmente.

48.       Pelo que a pena de 1 ano e 9 meses de prisão para cominar o ilícito de detenção de arma proibida, na forma consumada, p. e p. peio art. 86°, al. c) da Lei n° 5/2006 de 23/02 (na versão em vigor à data da pratica dos factos), praticado em 22 de Agosto de 2008 é manifestamente exagerada o que justifica, por força do disposto nos arts. 71 ° e 72° ° CP a sua condenação não exceda o mínimo.

49. Ainda sem prescindir, e sempre por excesso de cautela, a manter-se inalterada a matéria de facto sempre será de reformular o cúmulo jurídico, entendendo-se, neste contexto, como adequado e proporcional fixar agora a pena única, tendo presente como limite máximo, em 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução, nos termos do artigo 50°, do Código Penal.

50. 0 Acórdão recorrido ao decidir como decidiu violou as normas constantes dos arts. 22°, 23°, 210°, nº 1 e 2, ai. b) e 204°, nº 2, als. a), f) e g), arts. 210°, nº 1 e 2, al. b) e 204°, nº 2, ais. f) e g) e nº 4, 210°, nº 1 e 2, ai. b) e 204°, nº 2, ais. a), f) e g), art. 71°, na ais d) do nº 2 do art. 72° e no art. 50° todos do Código Penal,

b) - art. 8°, al. c) da Lei nº 5/2006 de 23/02 (na versão em vigor à data da pratica dos factos), praticado em 22 de Agosto de 2008;

c) art. 32° nº 5, 202° CRP.

guido DD

O acórdão de que se recorre padece de vários vícios quer da matéria de facto quer de direito:

A)

Desde já se invoca nulidade por Fundamentação insuficiente:

I - Se uma decisão não convence minimamente dos caminhos seguidos para a resposta que se lhe deu, tal decisão é nula, nos termos do art. 379°, n" 1, al. a) do CP. Penal.

II - Mais que nula, tal sentença está afectada de inconstitucionalidade, porquanto nada fundamenta, como o exige o art. 205°, n° 1 da Constituição da República Portuguesa, cujo princípio entronca naquele mais geral que é o direito de defesa previsto no art. 32°, n" 1, com a força jurídica estabelecida no art. 18° e cujo conhecimento se impõe ao Tribunal de recurso, ao abrigo do art. 204° do mesmo diploma.

III - Fundamentar, ao nível gnosiológico, é partilhar com os outros os factos e os raciocínios que subjazem a determinada proposição, sob pena de o arbítrio e a discricionariedade não terem qualquer controle. Fundamentar, ao nível processual, é assumir, para si e perante os outros, a responsabilidade do acto que se pratica, convencendo da sua justeza e imparcialidade.

IV - Por isso, uma sentença não fundamentada é o mesmo que uma sentença caprichosa, pois é segredo para os outros e apenas está (estará) fundamentada na mente do seu autor.

VII

VIII - O vício em apreço não está - nem poderia estar -incluído no elenco das nulidades insanáveis, pois se trata de um vício maior, que diz respeito à própria substância da decisão.

IX - As nulidades previstas na lei são simples vícios processuais, como facilmente se extrai do art. 118°: a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal... Isto é, para além delas, existe um sem número de situações, de raiz substantiva, em que uma decisão pode ser nula e assim acontece, em especial, quando são afectados direitos e garantias constitucionalmente consagrados.

Dispõe o nº. 2 do art. 374 nº.2 do C.P.P.

Que a fundamentação da sentença " consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem corno de uma exposição tanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame critico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.

" Os motivos de facto que fundamentam a decisão não são nem os factos provados nem os meios de prova mas os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que determinado sentido ou forma que valorasse os diversos meios de prova, apresentados em Audiência (...)

A fundamentação ou motivação deve ser tal que intraprocessualmente, permita aos sujeitos processuais e ao tribunal superior o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz:

Como se escreveu no Ac. STJ de 04 Abril proferido no âmbito do processo nº 691.01 da 3ª Secção e disponível em www.dgi.pt.

Salvo melhor opinião, é nulo o acórdão proferido, como nula é despacho sobre a aclaração suscitada devendo por elementar justiça ser o processo re enviado para conhecer as questões suscitadas, o que no nosso modesto entendimentos sempre seria de ser efectuado pelo Juiz relator, pois só este está habilitado para responder às questões suscitadas pela defesa.

Sem prescindir;

1.         No que concerne ao alegado Bando, não se percebe como se conclui que os arguidos se conhecem há muitos anos fls. 286 (1), donde retira que o arguido DD conhece os demais mormente os alegados contactos privilegiados descritos a fls. 220 se o arguido não lhes telefona e é visto em situações pontuais em situações de proximidade não de convívio, neste sentido vide fls. 223 , onde apenas é detectada viatura em circulação (!) o mesmo se refere a fls. 227 (!) não fundamenta qual o processo lógico que levou o Tribunal a tal conclusão.

2. Verificando-se nesta parte vícios de fundamentação;

3. Erro notório na apreciação da prova, e insuficiência da matéria de facto provada para a decisão e violação do disposto no art. 127 do C.P.P.

4. Não explica porque o recorrente faz, parte do grupo, faz-se uma referência genérica, não concretizada, resulta que preponderante para a incriminação, foi a existência de contactos.

5. Onde estão os do recorrente? Não existem, e os que se verificam, curiosamente são para quem não faz parte de bando nenhum, não os acompanhava, mera conversa pontual (aliás o acórdão refere uma única escuta entre este e OO, curiosamente absolvido (!) fls 284.

6. Mesmo no que concerne ao episódio VIII, refere-se que o CC aí se desloca tendo em conta o "forte sentimento".

7. O CC é Segurança da Noite e não foi chamado pelo recorrente nem por esta forma se pode penalizar o recorrente nos termos em que o foi.

8. Verifica-se nesta matéria contradição insanável entre o auto de transcrição de fls. 436 e o de 443, pois as 6.53 pergunta se demora a chegar a fls. 443 653.04 , a factualidade já está consumada é caso para dizer que Filipes há muitos e Audis A3 também, tão pouco se sabe se no dia em referência conduzia veiculo com características semelhantes, sendo que circulam nas estradas dezenas ou centenas de veículos com essas características, vide fls. 441 apenas se refere um cinza prata {!), não existe qualquer matricula,

9. Poderia ter ocorrido outra situação de conflito, ou confusão.

10. Uma coisa sabemos o DD (arguido condenado) não telefona a ninguém.

11. Sabemos que o Pit (porque o disse veio em viatura própria, como se concluiu que estavam juntos (!)

12. Ao se percebe porque o arguido teria que esconder a viatura pois a mesma não praticou qualquer ilícito que o justificasse.

Consequentemente,

6. Incorre em nulidade, que expressamente se invoca ao abrigo do disposto no art. 379b do C.P.P, verifica-se ainda a violação do disposto no art. 374 B do C.P.P.

B) Ao arguido especificamente são imputadas 3 episódios, (conforme designado no acórdão a fls.) a saber: I.; VI. e XIV, debruçando-se infra sobre os factos que considera incorrectamente julgados relativamente a cada um e com os quais ora se insurge:

Vejamos: B)

1. Relativamente ao I. Episódio:

2. O recorrente impugna expressamente os seguintes pontos: l, 2,5, 7

Porquanto,

3. Entende o recorrente que da prova produzida tais factos deveriam, não proceder no que concerne à imputação ao recorrente, como co-autor:

Analisadas integralmente os meios probatórios indicados,

Constata a defesa que:

Outro entendimento se impunha:

A defesa insurge-se porque o douto Tribunal da Relação entendeu não conhecer de facto. Como tal incorre em nulidade por omissão e pronuncia, o arguido transcreveu todo o depoimento, para melhor clarividência para melhor se perceber o relatado e para que não se pensasse que tentava nebulizar o por este referido, para tanto procedeu ao depoimento integral, onde se constata a incerteza do seu conhecimento sobre o hipotético condutor do veiculo.

O Tribunal faz uma interpretação restritiva, violando elementares direitos de defesa do arguido, deveria é ter pronunciado nos termos requeridos pelo arguido e caso assim não se entendesse sempre seria de notificar o requerente para suprir qualquer omissão, o que não sendo não se pode inibir o tribunal ao conhecimento porque o arguido transcreveu por excesso.

Como se faz prova do não declarado, traduzindo todo o declarado, deve o processo ser re enviado para conhecer da questão que se suscita e que se suscitou em sede de aclaração ao que opa cordão é absolutamente e inexplicavelmente omisso. (...) vejamos os demais elementos indicados não permitem conjugar no sentido da incriminação

4.0 depoimento da testemunha e ofendido FFFF que foi a aquele que mais próximo esteve dos autores (3) que refere que dois estavam de rosto destapado e mesmo assim não conseguiu identificar ou pormenorizar qualquer elemento que permitisse a sua identificação. Testemunha que esteve muito próximo dos mesmos que inclusive os viu a caminhar a falar e de corpo inteiro esta testemunha prestou o seu depoimento no dia 09.03.2010, entre as 15.53.47 e as 16.17.03 depoimento gravado sob o ficheiro 00000000000000-0000000000, que na motivação se transcreveu na integra e se dá por reproduzido por razões de brevidade, dando assim como cumpridos os requisitos do 412 nº. 3 e 4 do C.P.P. e 364 nº. 2.

5.Constata a defesa que relativamente ao facto pelo qual veio a ser condenado, o tribunal alicerçou a sua convicção no único testemunho/ reconhecimento que foi efectuado, pela testemunha e reconhecedor OO, Nesta parte mal andou o tribunal.

6. Analisado o depoimento de todas as testemunhas elencadas para este episódio, as demais revelam apenas conhecimento circunstanciais, que permitem concluir apenas que foram 3 indivíduos e que era suspeita uma "nissan".

A testemunha id. e considerada quase em exclusivo para a incriminação, vide depoimento que se encontra documentado na acta de julgamento do dia 09.03.2010, entre as 16.17.04 e as 16.47.04 depoimento gravado sob o ficheiro 0000000000-00000-000000 que supra se transcreveu e que ora se dá por integralmente reproduzido.

7.         Ressalta abundantemente a dúvida razoável por esta patenteada.

Não só porque o diz ( várias vezes) como também tal se retira do que retém   na sua memória dos acontecimentos, que ao contrário do que se pode supor é de facto, muito muito pouco e insuficiente, chegando em alguns aspectos a entrar em manifesta discrepância,  para a conclusão a chegou o Digno Colectivo.

Para tanto, bastou-se o Colectivo, com um "reconhecimento" efectuado em inquérito, mas que, quando contraditado, o Reconhecedor OO, disse várias vezes, a várias instancias, durante várias e repetidas vezes, que então teve duvidas na data do reconhecimento 5 meses após.

Mais,

O tribunal, não teve em conta todas as demais circunstancias, que a testemunha refere e que atestam que o seu conhecimento era superficial, até duvidoso,

Vejamos,

8. A testemunha tinha expectativa, num carro com as características daquele, nem sequer sabemos se é o mesmo, não o viu, ( a não ser em Gondomar) não dos seus ocupantes.

Admitiu que foi de relance.

Que usava carapuço/ ocupante que conduzia o veículo.

Não reteve qualquer pormenor mnemónico.

O condutor ia sentado.

Não tem nem pode reter outros pormenores se é alto ou baixo gordo ou magro, o que vê e consegue dizer são vultos, e que são rapazes com vinte e tal anos, os demais.

Como pode o Tribunal concluir nos termos em que o foi.

Alicerça ainda a convicção porque fazia parte do bando logo praticou o facto, nem sequer sabemos quais os elementos do bando (l) então condenem-se todos...

9.Os elementos probatórios que o Tribunal se socorre eram a nosso ver insuficientes, ao valorar-se que sabia a matricula, foi valorada prova proibida por lei, desde logo porque nunca viu o dito carro, por outro aquando da diligência de reconhecimento também não o sabia, não sabe dizer quem o diz, no entanto apresenta-se conhecedor. Na integra da mesma em julgamento donde lhe advém tão estranha sabedoria.

10. ao contrário do referido no acórdão os acontecimentos não eram recentes nem a memória da testemunha o era quando vai efectuar o reconhecimento já tinha decorrido cinco meses, o mesmo período que mediou a sua prestação em julgamento, não s e lembrando ora cinco meses sequer quem reconheceu.

A testemunha disse várias vezes, que teve dúvidas admitindo que se precipitou, admite que o possa ter dito na PJ. não sabemos em que momento o disse, e na presença de quem, sabemos que o mesmo baralha-se tão pouco soube dizer quantos eram os candidatos a reconhecidos. É peremptório a afirmar que não registou qualquer traço do rosto.

Perante tai posição o tribunal não poderia valorar tal auto de reconhecimento, o mesmo deveria ter sido considerado ineficaz.

O tribunal, deveria em obediência ao principio da oralidade, e contraditório, por se suscitarem sérias e razoáveis duvidas e na ausência de prova e as questões supra suscitadas impunham que em obediência ao principio ín dúbio "pro reo " fosse o recorrente destes factos absolvido.

a)   0 Tribunal faz interpretação ilegal e abusiva do art.º 412º , 3 e 4 do CPP. Atribui ao recorrente um ónus que ali não existe...e que impossibilitaria o recorrente de ter o direito a um duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto. Para além disso, no recurso estão transcritas as passagens dos segmentos da prova gravada que permite ao tribunal de recurso (TRP) ter acesso directo aos depoimentos referidos.

b) Trata-se de direito consagrado na CRP e violado, assim como as disposições dos arts. 4123/3/4 do CPP.

Assim o TRP cometeu uma nulidade de omissão de pronuncia, ao não ter apreciado este segmento do recurso {a impugnação de determinados pontos do julgamento da matéria de facto).

c) Como nem sequer deu em sede de aclaração qualquer resposta á questão suscitada sobre eventual convite ao aperfeiçoamento

Para além disso, tratou de forma diferente aquilo que é igual. O recurso da matéria de facto do recorrente OO não mereceu censura pelo TRP, sendo certo que se pode considerar até que nas suas conclusões não se deu tanto cumprimento às obrigações processuais do art. 412g/3/4.

d) Poderá ter-se violado o princípio da igualdade de tratamento, consagrado na CRP e na lei ordinária. De todo o modo, em qualquer dos mencionados segmentos da impugnação em causa está, essencialmente, a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e aquela que formou a la instância e, por isso, sempre cumprirá averiguar se se evidencia que a solução por que optou, de entre as várias possíveis, é ilógica e inadmissível face às regras da experiência comum, pois a decisão do julgador, fundamentada na sua livre convicção e assente na imediação e na oralidade, só é censurável se tal ocorrer.

e) Este mesmo raciocínio deveria ter sido formulado para atribuir credibilidade em relação ao depoimento de uma testemunha, em julgamento, que contradiz expressamente e inequivocamente um auto de reconhecimento executado em ambiente processual diferente, em inquérito. A imediação do julgamento, a oralidade e o depoimento directo perante o tribunal, impunham que fosse atribuída credibilidade ao depoimento testemunhal com algum detrimento em relação ao que havia sido consagrado no auto de reconhecimento. Ainda sabendo-se que estes autos estão já pré elaborados quando se vão preencher.

f)Do compulsar de forma global e em conjugação entre si de todos estes elementos de prova resulta que, três homens jovens, com idades a rondar os vinte e cinco anos, subtraíram a viatura do FFFF mediante a utilização de uma arma de fogo, sendo que dois o abordaram e outro ficou no interior do veículo onde se fizeram transportar, no dia 04/4/2008, entre as 01.00 horas e as 01.40 horas.

g) Após a subtracção, rumaram ambas as viaturas na direcção de Gondomar, localidade onde, entre as 18.00 e as 19.00 horas desse mesmo dia, a de matrícula 00-00-00. de marca e modelo "Nissan Primera", circulava com três indivíduos jovens no seu interior, tendo feito várias passagens junto do local onde o GGGG exercia actividade de ourivesaria, sendo o seu condutor indivíduo que foi reconhecido, sem reservas, como o recorrente.

h) As probabilidades de o recorrente estar ao volante da viatura subtraída apenas algumas horas depois da sua subtracção violenta sem que tivesse participado nesta são mínimas (três homens jovem subtraíram o veículo e três homens jovens se encontravam no seu interior mais tarde, sendo um deles identificado como o recorrente) e certo é que a descrição das características físicas e idade dos intervenientes naquela são consentâneas com as do arguido.

i) Sendo mínimas existem, e o Tribunal escolheu aquela que é prejudicial ao arguido. A existência de probabilidades, mesmo que mínimas, de um acontecimento ter ocorrido de forma diversa deverá conduzir à existência de dúvidas...e se elas existem deverá prevalecer o princípio do in dúbio pró reo.

g) É manifesto que nem o FFFF nem qualquer das testemunhas observou o arguido a subtrair a viatura de matrícula 00-00-00, mas foi ele avistado com a mesma em seu poder algumas horas depois da subtracção, tendo o tribunal a quo manifestamente se prevalecido de prova indirecta ou indiciária para chegar à convicção que formou» sendo certo que esta prova (que se distingue da prova directa) é admissível pelo nosso ordenamento jurídico — cfr. nesse sentido, Acs. do STJ de 13/12/03, Proc. n° 03P3375; 07/l/34, Proc. nº 03P3213; 09/324.5, Proc. nº 04P4721; 04/12438, Proc. n° 08P34S6; 130309, Proc. nº 09P0395 e de 1/10/09, Proc. nº 81/34PBBGC.S1, todos em www.dgsi.pt.

11. Sem prejuízo:

E por mera cautela processual, diz o recorrente:

Ainda que hipoteticamente, naquele dia aquela hora, o arguido pudesse conduzir tal viatura.

O que faz deste co-autor?

O que permite concluir que tenha praticado o ilícito.

11. Não existe qualquer conexão entre um facto e outro, são violados vários princípios do nosso ordenamento Jurídico:

-É violado nesta parte o princípio da legalidade.

-O Principio da presunção de inocência.

-O princípio in dúbio pró reo.

-Verifica-se insuficiência da matéria de facto provada para a incriminação e erro notório na apreciação

da prova.

C) Do episódio do dia 17 de AGOSTO I designado como episódio VIII.

1. A defesa impugna os seguintes factos provados:

Relativamente ao episódio designado no douto acórdão por VIII episódio:

Factos 13,14,16,

2. A prova indicada pelo tribunal não permite a imputação quanto á prática destes factos pelo recorrente, pelo menos nos termos em que e condenado:

Verifica-se os seguintes vícios.

Violação do art. 26 do C.P.

Violação do principio in dúbio pró reo.

Erro notório na apreciação da prova

Violação do principio in dúbio pró reo

Erro notório na fundamentação.374 nº.2

Socorrendo-se da mesma prova e analisada a mesma entende a defesa que impunham entendimento diverso:

Decorrentes do:

Declarado por toda a prova testemunhal indicada, quer o HHHH e ainda das escutas indicadas:

Ninguém o reconhece.

Ninguém o coloca no exacto momento da designada tentativa a presenciar

As escutas indicadas apenas podem dar como provado que se envolveu fisicamente.

Mesmo a testemunha XXX, a quem o tribunal deu credibilidade não o diz.

XXX testemunhou em audiência de discussão e julgamento no dia 24/33/2010 entre as 11:00:33 e as 11:49:00, depoimento gravado sob o ficheiro 0000000000

Testemunha que objectivamente não consegue quantificar de forma objectiva entrando inclusive em contradição nesta matéria ora fala em 200 a 300 m ora fala em 100 m

Deveria ter sido valorado que a testemunha VVV porque situa 6, 7 pessoas. Onde estão? Que lhes aconteceu?

VVV testemunhou no dia 03yD5/2010 entre as 16:44:59 e as 18:15:36 depoimento gravado sob o ficheiro 000000000000000.

Fala num carro cinza mas não identifica qualquer matrícula, e é o próprio "Pit Bul" numa escuta que fica baralhado com o carro em que este se transporta é o próprio que refere que existiam tinha vários amigos com carro marca Audi.

Ainda que tal não se entenda a testemunha refere que saiu do carro cinco indivíduos, não sabe o que faz cada, sabe que estão no exterior, fala que o individuo esticou o braço não sabemos para onde. E que apenas ouve das cinco uma a dizer dispara pit e sabem identificar quem o fez e como o fez.

Como é o escolhido o arguido (perguntas para as quais não temos resposta), o processado foi murros, pancada física, nunca anteriormente se falava em tiros em armas.

Sabemos que fogem e é a testemunha IIII que seriam 4 ou 5.

A testemunha HHHH refere ter visto a disparar só um os rapazes tinham fugido um para um contentor outros para trás do barranco, sabe que fugiram porque alguém disse: -" vem aí a policia."

HHHH testemunhou em audiência de discussão e julgamento no dia 25/3/2010 entre as 15:37:43 e as 16:44:13 depoimento gravado sob o ficheiro 0000000000000-0000.

DIZ AINDA QUE OS OFENDIDOS LHE DISSEREMA QUE ESTAVAM A SER SEGUIDOS PELOS SEGURANÇAS FACTO DADO COMO PROVADO NO ACORDÃO, EM NENHUM MOMENTOS E REFERE CLIENTES

O arguido CC tomou posição sobre os mesmos vide neste sentido a acta de julgamento do dia 15.04.2010.

Assumiu-se como pugilista, categoria média, viu cinco, seis indivíduos um em tronco nu, a barafustar.

Instado sobre o AA o DD e o OO diz que quando lá chegou estavam dentro da discoteca. Disse ainda quês e dirigiu ao AA, quando lá chegou (dentro da discoteca) E que ligou ao seu amigo JJJJ, logo este também aí esteve.

Na fundamentação alude-se a barrotes e que se remeteram para tal, quem? O único que presta declarações sobre esta matéria é o CC, e ao longo do seu depoimento remete-se várias vezes a apus., o que não é verdade em grande parte do depoimento do CC o mesmo reporta-se a paus, e que no momento em inicia a contenta junto ao portão o JJJJ encontrava-se lá., a única pessoa que vi foi o GGGG.

O CC refere ter muitos amigos com carrinhas "Audi," ninguém retira a matrícula da carrinha do recorrente, veja-se a propósito do acontecimento designado como XIV, em que o arguido é visto numa Audi e que curiosamente parece ser pertença do arguido OO.

Verifica-se que houve várias situações basta atentarmos às vítimas e ofendidos, como se pode atribuir a estes pese se falar em nºs tão diferenciados, quais verdadeiros "Rambos" a prática de todos os factos, são omnipresentes e omnipotentes.

O facto de todas as testemunhas, não o conhecerem conforme reprodução dos seus depoimentos supra transcritos na íntegra aos quais se remete por questões de brevidade.

O facto de terem sido vários os envolvidos na contenda.

Todos conotados com seguranças. Que não o recorrente/ mero comerciante.

O factos de ninguém conseguir concretizar quem fez o que.

Ninguém lhe imputa o ilícito.

A voz a que se faz referencia, "fura-os Pit," não foi identificada.

Não se prova se o arguido está presente e que F.... se trata na conversação sendo que ninguém diz que está presente e ninguém diz que o incita por qualquer forma.

Mais, do teor das escutas elencadas apenas se refere que tinha a mão inchada como um "cepo," se foi a murro não foi ao tiro, não tinha qualquer arma.

Não foi este que chamou o CC.

Não foi este que lhe telefonou.

As escutas que o Tribunal se socorre, dão para perceber que vários indivíduos não identificados, outro apenas que se dá pelo nome de KKKK, falam no assunto, denotando conhecimento e envolvimento.

Conjugando as mesmas com o facto de as testemunhas referirem nº superior 7, é caso para questionar, que aconteceu igualmente ao amigo do Pit a quem este solicita a sua comparência (JJJJ) então se vinha em socorro não era pressuposto estar junto deste ou do AA, onde se meteram, desapareceram, que lhes aconteceu, para onde foram quem eram inexplicavelmente fica o recorrente, e inexplicavelmente é autor moral de um crime que não podia prever e que no nosso entendimento nunca sequer aconteceu, pois a ausência de elementos probatórios abunda,

Ainda que estivesse próximo como pode ser instigador, se o tribunal não diz nem indica um única facto por este praticado nesta parte, mais nem sequer se apura quem disse a dita frase, como poderia saber se ia disparar, se estava habilitado, se tinha meio (s)  que tipo de meios e finalmente  se o meio estava apto?

Perguntas para as quais a defesa não tem resposta por inexistentes.

O arguido não era segurança.

Embora não sabemos quem lá estava sabemos é que o nº é 4, 5, 6 conforme cada testemunha.

O tribunal não pode esquecer que o Pit (CC) pugilista, não precisaria de tiros, para agredir outrem, como podia o arguido prever ou incentivar de qualquer forma qualquer acto de violência que não fosse os murros que deu e levou.

Ainda que aí estivesse, possibilidade que nos merece a maior reserva e acusa indignação, sob o ponto de vista legal, omissão de comportamento não faz deste co-autor é também nesta parte "grosseiramente" violado o art. 26 do C.P.P., violando-se erro notório e violação do princípio in dúbio pró reo.

Atenta a fundamentação, a que chega o douto colectivo a defesa sufraga ainda que no caso vertente a matéria d e facto provada não permitia a incriminação pelo tipo legal, pelo qual foi condenado, quando muito uma ofensa à integridade física, cuja desistência consta dos autos e como tal não punível.

Qual o espírito de grupo do arguido, para com o Pit bul, não o chamou, não o demandou foram terceiros que o chamaram.

Não podemos por fim deixar de dizer que finalmente entra-se em erro notório vicio do 410 ns.2 c do C.P.P. e ainda violação do 374 n2.2 do C.P.P. (serve-se a fls. 452 é notória a preocupação que o condutor a escondesse na sequencia do sucedido)"

Ainda que assim fosse, não deveria ter estado preocupado consigo próprio pois pôs alguém em cuidados médicos (M). quando se quer dar credibilidade ou vida a uma escuta telefónica efectuada não a 17 data dos factos mas a 27 do mesmo mês, o que nos permite concluir que o ai narrado pode nada ter a ver com o sucedido tanto mais que este é o primeiro a dizer que tem muitos amigos.

Pelo que tal matéria respeitante ao veículo deveria igualmente ter sido dada como não provada, mais poderia nem sequer ser o seu condutor, uma vez que estava com a mão inchada e carros ali não faltarem na versão do CC.

As declarações de CC, de 15.04. 2010, ínsito no ficheiro 0000000000000 0000 0000.

Deveria igualmente não ter sido dado como provado o seu envolvimento no episódio em que foi condenado e como tal absolver-se nos precisos termos.

                                                                

Do episódio XIV.

21 Março de 2008.

Do crime de detenção de arma proibida:

Impugna o seguinte pontos 2

A defesa aceita que lá tenha estado, outra coisa é que seja o  autor  dos disparos,   e o detentor de qualquer arma de fogo.

Constata-se situações supra em que estão várias pessoas, mas ninguém viu quem fez?

O que fez, qual a atitude encetada, estava ferido, ensanguentado, com a camisa aberta, ou sem camisa, certo é que não tinha casaco já amanhecia, não seria fácil visualizar a arma, caso a tivesse.

Nenhuma das testemunhas o diz.

Do seu depoimento também não registam que este tivesse deixado de ser visto nem que os disparos, são no período em que o não vêem. O que dizem é que o viram mas não viram qualquer arma.

O arguido não é transparente, muito menos são as armas, alguém ao disparar tem de efectuar gestos e actos compatíveis com o disparo.

Se iam 4, não poderia qualquer um dos ocupantes revoltado, ou tomar como suas as dores de barriga e ter disparado?

A arma nunca foi vista.

Ninguém foi visto a empunhar a mesma.

É sabido que no exterior havia indivíduos da raça negra

Que não foram identificados, (porque não estes)?

Objectivamente sabemos que se vai embora de carro e que para numa bomba a limpar o sangue, como não há notícia de entrada no hospital, presume-se que não foi ferido com arma, nem foi vítima de disparo, sabemos é que tinha muito sangue que gastou muitos papéis a limpar-se.

Foi visto a dirigir-se ao carro, visto no exterior, e até entrar no carro, ninguém viu a direcção do disparo, por quem e como, apenas falam em ter ouvido disparos.

Nunca referem visto com arma na mão.

Apercebemo-nos que posteriormente é visto numas bombas ensanguentado a lavar-se cheio de sangue acompanhado de mais 3 pessoas.

Não sabemos se o tiro foi do carro e a ser quem fez o disparo, quem tinha a arma.

Como pode ser o arguido condenado.

Viola-se nesta parte o art. 127.

Das testemunhas indicadas como LLLL,

E MMMM, testemunhas relevantes no entendimento do Colectivo para a incriminação, tal não pode colher atente-se ao por estas referido e que supra se reproduz na integra para a prova cabal de que tais factos foram também e nesta parte indevidamente julgados.

Em consequência tais factos deveriam ter sido dados como não provados, na parte em que se envolve o recorrente.

Por ultimo não podemos deixar de fazer referência ao "brocado" que diz «vale mais absolver um culpado que condenar um inocente, a prova quanto aos episódios supra identificados subsistem à defesa sérias dúvidas, que deveriam reverter a favor do arguido { e não contra ele) de acordo com a lei vigente, é tão só o que se clama!

Não poderia, assim, o tribunal a quo ter dado como provado a matéria de facto que verteu nos citados pontos dos factos provados, os quais deveriam antes ter sido dados como não provados, por inexistir prova que os corrobore quanto à imputação ao recorrente.

È igualmente violado o art. 127.

Face à prova indicada e por insuficiência deveria o mesmo ter sido absolvido, verificando-se igualmente erro notório na apreciação da prova, vicio do art.º 410º.

Pretende o recorrente a reapreciação de toda a prova gravada, na parte em que foi condenado nos termos que referiu, nos termos do art. 411 nº. 4

Sem prejuízo,

Verifica-se errada qualificação jurídica, quanto aos Homicídios tentados da via rápida pelos quais o arguido foi condenado.

Se não foram feridos.

Se a testemunha XXX depoimento resumido de fls. 437 refere que os tiros foram disparados a 200 metros.

Se não ouve nem foi detectado qualquer vestígio pericial do disparo.

Se não houve feridos.

Como podemos afirmar que estamos no domínio da tentativa de homicídio refere que estes se escondem, neste sentido remete-se para fls. 441 onde se refere que o HHHH diz que esses se esconderam uns para trás de um contentor outros para trás de um barranco.

Sabe que foram embora pelo seu pé.

Como se concluiu pela intenção de matar (!)

A intenção de matar não é passível de conclusão nos termos em que o foi, pois não se sabe qual a parte do corpo visada, se eram as pernas os braços ou simplesmente a intenção de assustar. O tribunal concluiu que a intenção era molestar fisicamente, e mais... tirar a vida...

Tal matéria não é subsumível no artigo 127, mas é matéria que impõe a produção de factos cuja demonstração não ocorreu.

Para que exista a figura do instigador é necessário que a conduta do instigado se tivesse manifestado em consequência da frase apurada, o que não foi o caso dos autos conforme o sobejamente demonstrado. Apurou-se e objectivamente que o CC era robusto, segurança de profissão e que o seu nervosismo era já anterior, ao momento em que decide disparar.

Verifica-se nesta parte erro notório na apreciação da prova vício que se invoca ao abrigo do disposto no art. 410 nº. 2 do C.P.P

Quando muito estaríamos perante a figura do crime tentado de ofensas corporais (art. 143º do CP):

Da medida da pena por todos os crimes.

Ao cominar-se uma pena desta natureza ao recorrente é ceifar-se toda e qualquer possibilidade de ressocialização futura, o que nos leva a pensar que não basta termos leis justas ser o julgador é tão excessivo no seu raciocínio, uma pena desta natureza não deixa a nosso ver de causar também alarme social, importa repor a ordem jurídica.

Será que é isto o que pretende com a finalidade da pena, será a ressocialização do individuo na sociedade?

O tribunal não teve em conta a sua realidade social, a sua jovem idade.

A sua inserção familiar e profissional, condições que resultam do relatório social.

As penas parcelares cominadas são manifestamente excessivas e desproporcionais, destituídas de qualquer situação de perigo concreto, mesmo que outro seja o entendimento, o arguido é bastante jovem, apresenta um percurso adaptado, trabalhava em mais do que um emprego. Tem família que o apoio, e ainda à sua jovem idade sempre seria de aplicar a pena próxima do limite mínimo, por se nos afigurar mais consentânea à realidade dos factos

Do cúmulo jurídico efectuado

Foram erradamente fixadas as medidas concretas parcelares e unitárias.

Considerando os critérios legais para a fixação da medida concreta das penas, considerando as molduras penais abstractas e as circunstâncias específicas do recorrente, adequar-se-iam antes as penas parcelares inferiores. E aplicar-se a atenuação da pena em função da idade, relativamente a todos os episódios:

Conforme refere o Professor Germano Marques da Silva" a irresponsabilidade pelos próprios actos é própria dos inimputáveis, ou porque não sabem o que fazem ou porque não tem maturidade suficiente para dominarem os impulsos naturais"...

Entende a defesa que a idade do recorrente deveria ser sobremaneira sopesada pois ainda está em fase de formação de personalidade e ainda a dominar impulsos, não se revela nesguita tendência criminosa trata-se a nosso ver de acontecimentos, nada interligados, a não ser decorrentes de situações não previsíveis, nem planeadas.

O tribunal não explica qual o raciocínio para a elaboração do cúmulo nos termos em que o fez, e tendo em conta a moldura penal do crime de detenção de arma proibida, porque não pondera medida não detentiva.

A finalizar importa dizer em abono do recorrente.

O processo em referencia comporta episódios distintos alguns de gravidade elevada, no caso do recorrente, constata-se que são decorrentes da jovem idade e de todos afastados de criminalidade organizada ou violenta, são episódios circunstanciais que não obstante cominam pena única demasiado severa e desadequada.

Atenta a sua inserção pessoal, familiar e profissional, aliada à sua jovem idade sempre seria de aplicar o regime legal para Jovens delinquentes D.L 408 /82 pois inúmeras circunstâncias exógenas ao crime e decorrentes da sua situação pessoal, impunham tal entendimento.

Ao ter entendido de outra forma, a decisão recorrida violou os arts. 40º, 70º, 71.º e 77.º do CP. Pelo que deve ser revogada nos termos explanados

Princípios e disposições legais violadas ou incorrectamente aplicadas:

As já supra enunciadas e ainda,

Princípio In Dúbio Pro Reo;

Artigo n.º 32.º da Constituição da República Portuguesa;

Principio da oralidade, concentração

Artigos 40.º, 70.º, 71.º, 77.º, 210.º, 204.º, 22.º, 23.º,131.º e 132.º do Código Penal; e

Artigos 127.º e 379.º, n.º 1, al. a) do Código de Processo Penal.

Arguido GG:

I - O presente recurso, interposto pelo ora Recorrente, resulta do mesmo não se ter conformado com o douto Acórdão prolatado nos autos supra, confirmativo da decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, que o condenou pelo cometimento de um crime de roubo qualificado na forma consumada, p. e. p. pelos arts. 210.°, n.ºs 1 e 2, ai. b) e 204.°, n.º 2, ais. a), f) e g), todos do Código Penal e de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e. p. pelo art. 25.° do D.L. n.º 15/93, de 22/01, operado o cúmulo jurídico, na pena única de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão efectiva;

II - Dos autos não resulta, com a certeza e segurança jurídica exigidas, que o Arguido estivesse envolvido na criação e participação de qualquer grupo criminoso organizado, pois, a simples frequência do mesmo estabelecimento por parte de vários Arguidos, não é, necessária e forçosamente, sinónimo de conhecimento e envolvimento de todos em actividades delituosas;

III - De toda a prova produzida nos autos, não resulta demonstrada/provada - no que ao Recorrente diz respeito - a materialidade descrita nos pontos 1, 2, 3, 4, 5, VI) - 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9, que desde já se impugna e deve ser alterada, de forma a constar do elenco dos factos não provados:

IV - Do cotejo dos meios probatórios constantes dos autos, nada consente afirmar que o Arguido tenha cometido o crime de roubo, pois, conforme descrito em (II) supra:

-   à data dos factos, não conhecia pessoalmente ou tinha qualquer relação profissional com os co-arguidos, com excepção do AA;

-    não formou ou teve qualquer participação num grupo organizado, com a finalidade de se apropriarem de objectos roubados e/ou furtados;

-    nunca lhe foi apreendido qualquer objecto roubado;

-   nenhum vestígio seu foi encontrado no local do crime;

-   sempre negou a prática deste;

-   não foi reconhecido peias testemunhas presenciais do crime, ZZZ e BBBB;

V - Apesar de o Arguido ter negado ser protagonista das escutas telefónicas transcritas nos autos - o número do telemóvel do Arguido esteve interceptado, mas não foi objecto de qualquer transcrição para os autos salvo 37099M, fls. 9088) -valoradas e utilizadas pelo Tribunal quase como meio probatório "exclusivo" para a sua condenação - as expressões aí contidas, podem consentir uma leitura de suspeitas, indícios e palpites quanto à autoria do acto praticado, nunca a sua certeza e segurança !;

VI - O princípio da livre apreciação da prova não tem carácter arbitrário, nem se circunscreve a meras impressões criadas no espírito do julgador, estando antes vinculado às regras da experiência e da lógica comum, bem como às provas que estão subtraídas a esse juízo, sendo imprescindível que este seja motivado, estando ainda sujeito aos princípios estruturantes do processo penal, como o da legalidade das provas e "in dúbio pro reo".

- Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 19/04/06, www.dgsi.pt/jtrp

VII - O douto Acórdão em crise, revela deficiente ponderação e/ou valoração da prova produzida, violadora do princípio da livre apreciação da prova - art. 127.° C.P.P. - porquanto, o teor das escutas telefónicas transcritas está impregnado de dúvidas e incertezas quanto à participação do Arguido na prática do ilícito, que devem ser valoradas a seu favor, por força da aplicação do princípio "/n dúbio pro reo";

VIII - Flúi do supra alegado, por incorrecta subsunção legal à matéria constante dos autos - cujo reexame se reclama, à luz do disposto no art. 434.° do C.P.P. - o Acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 32.°, n.º 2 da C.R.P., 127.° e 410.°, n.º 2, a!, a) do C.P.P. e arts. 210.°, n.ºs 1 e 2, ai. b) e 204.°, n.º 2, als. a), f) e g), todos do Código Penal;

IX   - No que concerne ao crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, atentas as considerações descritas em (III) supra, a matéria de facto apurada em XIV -43 - na parte em que se refere que o dinheiro aí encontrado, resulta da actividade do tráfico de estupefaciente - deve ser alterada de forma a constar no elenco dos factos não provados:

X     - A matéria de facto apurada não consente, não suporta, a decisão de direito – O Acórdão da Relação, a fls. 1065, a exemplo do que já sucedera com o Acórdão do Tribunal da l.ª Instância, nenhum fundamento invoca, nem indica prova bastante, que permita sustentar a tese de que o dinheiro apreendido ao Arguido, em resultado da sobredita diligência, resulta da "actividade do tráfico de estupefacientes" - pois, existindo lacunas na investigação, por omissão de factos ou circunstâncias relevantes para essa decisão, que se supõem apurados e, sem os quais, não é possível proferi-la, sendo, por isso necessário investigá-los, o Tribunal incorreu no vício plasmado no art. 410.°, n.º 2, ai. a) do C.P.P., fazendo incorrecta subsunção legal ao art. 25.° do DL 15/93, de 22/01, pelo que, se convoca o seu reexame, ancorado no art. 434.° do C.P.P.;

XI   - Sem prescindir, caso o Tribunal entenda haver lugar a censura penal, deve a pena conter-se no seu limite mínimo de 1 (um) ano, atento o expendido em d.2) supra, em razão do Arguido não ter qualquer antecedente neste tipo de ilícito, ter confessado a posse da canabis (para consumo pessoal), ser reduzida a quantidade apreendida e ter 3 (três)  filhos menores - art. 50.° do CP.

XII     - Em conformidade com o que antecede, por inexistência dos elementos objectivo e subjectivo dos tipos legais incriminadores, deve ser revogado o Acórdão recorrido, cujo reexame se reclama ao abrigo do disposto no art.° 434.° do C.P.P., absolvendo o Recorrente da prática dos crimes imputados.

Termos em que, concedendo provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogando-se a decisão recorrida, na parte que condenou o Recorrente,

ido FF:

Em conclusão:

1.  Ê primário.

2.   Decorre do processado boa retaguarda familiar.

3.    O arguido é bastante jovem, o que decorre da sua identidade,

4.    Confessou parcialmente os factos.

5.    Revelou espírito crítico,

6.    Discernimento para destrinçar o bem do mal.

7.    Potencia ressocialização futura.

8.    Decorre de factos provados, que o arguido tem problemas do foro cognitivo, sendo tratado em psiquiatria desde muito novo,

9.   O acórdão de que se recorre padece de nulidade, porquanto não tomou posição sobre a jovem idade do arguido regime dos jovens delinquentes.

10.   Vício que expressamente s e invoca art°. 379 b e 374 n°. 2 do C.P.P.

11.   Foram violados os seguintes normativos arts. 4º, 71º e 72º.

12.    Sem prejuízo.

13.    A pena cominada é manifestamente exagerada, é que estamos a falar de tentativa.

14.     Não houve qualquer ferimento,

15.     O arguido estava condicionado na sua vontade em virtude de ter sido colocado no exterior da mencionada discoteca dos seus pertences, alterado do seu modo de estar,

16.    Por outro, lado a arma não foi apreendida, não sabemos o estado de conservação da arma não sabemos o modo de funcionamento da mesma, sabemos que não disparou.

17.    Sabemos que a vitima, não teve qualquer ferimento decorrente da conduta do arguido.

18.    Sem olvidar que deve ser condenado, impõem-se pena única mais consentânea, com o processado.

19.    Pena essa que se deve repercutir em quantum menor, tendo em conta a sua jovem idade a pena cominada é manifestamente exagerada e desproporcional,

20.   Ao cominar pena única tão severa entende a defesa que se está a "dessocializar " um jovem inserido que exercia actividade profissional

Termos em que deverá ser deferido o requerido, e em consequência reduzir-se a pena.

Arguido AA:

a.         Está o acórdão de aclaração ferido de nulidade e ilegalidade pelas razões várias aduzidas na motivação de recurso e para as quais remete expressamente em cada uma das questões sindicadas

b.         Ê nulo e inconstitucional porque não foi dada a conhecer atempadamente ao arguido a ordem de redistribuição dos autos por motivo de alegada deslocação dos juízes que efectuaram o julgamento do recurso para o TRL.

c.         Nem tão pouco, o conflito negativo de competência que ulteriormente se gerou e deu origem a que os requerimentos de aclaração só fossem objecto de decisão mais de três meses desde a sua Introdução.

d.         Não foi por conseguinte cumprido o contraditório, nem foram praticados actos legalmente obrigatórios essenciais para a defesa.

e.         Ficando o arguido na impossibilidade de se defender, tanto é certo que foi com surpresa que se deparou com a notificação muito mais tarde de um acórdão proferido em conferência por outra secção do TRP.

f.         E elaborado por juízes diferentes daqueles que julgaram em audiência o recurso interposto da decisão condenatória final.

g.         Ferindo desse modo as garantias da defesa no direito ao exercício do contraditório mas também provocando estranheza por violação do principio do juiz natural.

h. É ainda nulo c inconstitucional porque aplicou efectivamente uma interpretação que restringe de forma intolerável as garantias da defesa, nas suas várias modalidades e perspectivas, restrição essa que se manteve já após a notificação do acórdão da aclaração, através da omissão de pronúncia aos dois requerimentos entretanto Introduzidos e não respondidos.

I. Violou também o acórdão o principio do juiz natural, dado que o recurso principal que havia sido julgado pela 1ª Secção do TRP, não podia ser redistribuído sem o conhecimento da defesa, e o recurso da aclaração não podia ter sido decidido e elaborado por juízes diferentes do julgamento do recurso principal.

j. É também nulo o acórdão porque acolheu uma Interpretação Inconstitucional que efectivamente aplicou a saber que, pela formulação e pela natureza das questões inerentes à revogação da declaração de inconstitucionalidade da norma do art. 359° n° 1 última parte e nº 2 do CPP decidida e que originou o reenvio, essa revogação é impeditiva do conhecimento das demais questões de que tomou conhecimento em quebra evitável da unidade processual e em prejuízo das garantias da defesa.

h. E é também nulo o acórdão porquê concomitantemente ao reenvio dos autos para reformulação do acórdão originário nas diversas questões que tratou, produziu um novo cumulo jurídico das penas que, para além de constituir um nott Uquet processual.

I. Traduz erro de apreciação e na aplicação da lei relativa ao concurso dos crimes, por má apreciação do conjunto e relacionamento puramente ocasional dos crimes cometidos e provados, sem verdadeira conjugação com a personalidade do arguido.

m. Que se o tivessem sido correctamente arrastariam como consequência um forte abaixamento da pena cumulada para uma outra situada entre os 8 e os 9 anos de prisão.

n. Feriu desse modo o acórdão os arts14°; 61° n° 1, als. a), c) f), e i),  97° n° 5 121º a contrario sensu; 122º; 123°; 327°; 379° n° 1, ai. e); 380° n°s 1, ai. b) a contrario sensu e 3; 403º nºs 1 e 3; 410° nºs 1 e 3; 408° nº 3; 411º nº 5; 426° do CPP; art. 669º n° 1, al. a) do CPC; arts. 32° n.ºs 1 e 5; 204°, 205º nº 1 e 208° da Constituição da República Portuguesa e art. 6° nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Devendo por tais motivos aduzidos serem os acórdãos principal e da aclaração revogados nos termos sobreditos com as legais consequências.

Ao decidir desse modo farão V. Exªs

Justiça!

Nas contra-motivações apresentadas o Ministério Público, sob o entendimento de que os recursos dos arguidos AA, CC e DD foram interpostos fora de prazo, pugna pela sua rejeição, rejeição que igualmente defende relativamente ao recurso do arguido GG, com o fundamento de que a impugnação apresentada incide sobre a matéria de facto, os vícios do n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal e a medida da pena aplicada ao crime de tráfico de menor gravidade, matérias estas que escapam aos poderes de cognição deste Supremo Tribunal de Justiça.

Pugna, também, pela rejeição parcial dos recursos interpostos pelos arguidos BB e EE, concretamente na vertente em que impugnam a decisão de facto e argúem os vícios previstos no n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal.

Quanto às demais vertentes dos recursos interpostos pelos arguidos BB e EE, bem ao recurso interposto pelo arguido FF pronuncia-se no sentido da sua improcedência, alegando que o acórdão recorrido não enferma de nulidade por falta de fundamentação e de pronúncia no que concerne à eventual aplicação do regime penal dos jovens delinquentes, mostrando-se todas as penas impostas devidamente determinadas.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal emitiu o seguinte parecer[9]:

I

a)         Os recursos dos arguidos AA, CC, e DD (5, 6 e 7) foram admitidos a fls. 21074, 21076 e 21080, considerando-se que «tendo sido requerida a “aclaração” do Acórdão proferido, apesar do indeferimento desta, o prazo começa a correr após a sua notificação», contrariamente ao entendimento sustentado pelo Ministério Público na Relação (fls. 21050, 21052 e 21054).

            Como decorre dos autos, os arguidos AA (19672-19681), CC (19700) e DD (19703-19706) formularam pedidos de aclaração, que, por acórdão de 12.10.2011 (19993), foram indeferidos.

            Pelo interesse para a solução que preconizamos, passa-se a transcrever a decisão:

«No caso, e como resulta da síntese acima efectuada, em nenhum dos requerimentos formulados se invoca qualquer lapso, ambiguidade ou obscuridade da decisão deste Tribunal; o que se exprime é o desacordo em relação a vários segmentos da decisão, pretendendo-se uma modificação da mesma de acordo com as soluções que lhes interessam…

 Nos termos relatados, indefere-se na sua totalidade os requerimentos formulados …, por manifesta ausência de qualquer fundamento válido, para pedir correcção de “lapso, obscuridade, ou ambiguidade” da decisão deste Tribunal.».

            A questão que se coloca é, pois, a de se decidir qual o efeito, em processo penal, do pedido de aclaração no prazo de interposição do recurso, face ao princípio da determinabilidade da lei, nomeadamente no âmbito do direito constitucional ao recurso.

            Como primeira premissa, anota-se que o processo foi autuado em 17 de Abril de 2008, ou seja, foi iniciado posteriormente a 1 de Janeiro de 2008, data da entrada em vigor do artigo 670.º do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto.

            Assim, nem sequer poderá surgir qualquer dúvida sobre a interpretação de “acções intentadas a partir de”, em sede de processo penal (diga-se, que sempre sustentaríamos a tese acolhida pelo Ac Pleno n.º 4/2009, sobre a data relevante para definição do regime aplicável).

            Consta do preâmbulo do Decreto-Lei 303/2007, de 24 de Agosto, que a «reforma dos recursos cíveis é norteada por três objectivos fundamentais: simplificação, celeridade processual …», adiantando-se que «a revisão operada no regime dos vícios e da reforma da sentença, ao estabelecer-se que, cabendo recurso da decisão, o requerimento de rectificação, esclarecimento ou reforma é sempre feito na respectiva alegação».

Sem necessidade de particular exemplificação, tem sido esse, igualmente, o propósito do legislador, em sede de processo penal.

Antes da reforma operada pelo DL 303/2007, não se suscitavam grandes dúvidas sobre os efeitos do pedido de aclaração ou de reforma no início da contagem do prazo para interposição do recurso, já que os então vigentes artigos 667.º, 669.º, n.º 2 e 686.º do CPC claramente expressavam que o “o prazo do recurso só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o requerimento.

Porém, a partir de então, a jurisprudência tem-se dividido, considerando-se numa das teses (que não acompanhamos), que «os princípios da segurança jurídica e do efectivo direito ao recurso impõem que, em sede de processo penal, o prazo para a interposição do recurso se conte a partir da notificação da decisão consolidada, ou seja, da decisão que recaiu sobre o pedido de correcção» (por todos, sumário do ac. Rel. Lisboa, de 26.10.2011, proc. n.º 275/08.7PDVFX-A.L1-5).

            Também o TC, no acórdão n.º 16/2010, de 12 de Janeiro (o único que logramos referenciar sobre esta questão), foi chamado a pronunciar-se sobre «a constitucionalidade da interpretação do artigo 380.º, em conjugação com o artigo 411.º, n.º1, ambos do Código de Processo Penal, segundo a qual o pedido de correcção de uma decisão formulada pelo arguido, não suspende o prazo para este interpor recurso dessa mesma decisão».

            E se é certo que julgou inconstitucional a interpretação «segundo a qual o pedido de correcção de uma decisão, formulado pelo arguido, não suspende o prazo para este interpor recurso dessa mesma decisão», não deixou de expressar que não tomou posição sobre a aplicação do regime supletivo do artigo 670.º, n.º s 3, do CPC, por se tratar de aplicação de norma no plano do direito ordinário.

      Porém, não deixou de considerar que «uma “válvula de escape” deste tipo permite atender suficientemente ao interesse em combater dilações totalmente injustificadas, pois, no casos (presumivelmente os mais numerosos) em que o teor da decisão sobre o pedido de correcção da sentença vem revelar que o seu conhecimento era irrelevante para a formulação do recurso, não há qualquer alongamento do prazo para recorrer. Mas, ao mesmo tempo, não deixa sem protecção as situações, que não podem ser desconsideradas, em que se verifica o inverso. A incerteza existente, quanto à relevância da decisão sobre o pedido de correcção, e só desfeita no momento em que ele é decidido, não paralisa desnecessariamente o ritmo do processo normal, mas também não obstaculiza o exercício adequado do direito ao recurso. O que se consegue facultando ao arguido, a posteriori, quando tal se justifica, e em excepção ao princípio da preclusão, um ajustamento do recurso aos termos finais da sentença corrigida. Solução que, é certo, acarreta para o arguido o ónus suplementar de reformulação de uma peça processual já apresentada. Mas esse é um ónus claramente não excessivo, em face das vantagens associadas.» (bold e sublinhado nossos).

       Uma vez que entendemos, que o processo penal contém uma lacuna de regulação sobre os efeitos do pedido de aclaração no prazo de recurso da decisão, por aplicação subsidiária do artigo 670.º, n.º 3, do CPC, que assegura um exercício adequado do direito, teremos que concluir que os recursos em causa deverão ser rejeitados, em conformidade com o proposto pelo Ministério Público na Relação, ao que não obsta o despacho que os admitiu.

b)        Contrariamente ao que decorre (ao que parece, por lapso) do despacho de fls. 21078, o arguido NNNN não interpôs recurso.

c)         O arguido EE foi condenado em 1.ª instância na pena única de 10 anos de prisão pela prática de 3 crimes de roubo, um dos quais na forma tentada, e um de detenção de arma proibida (penas parcelares de 4 anos e 6 meses; 4 anos e 3 meses; 7 anos e 6 meses e 1 ano e 9 meses de prisão).

     No recurso interposto para a Relação foi absolvido da prática de 2 dos crimes de roubo (com penas parcelares de 4 anos e 6 meses e 4 anos e 3 meses).

      No demais foi confirmada a decisão recorrida.

            Em reformulação do cúmulo (as acima referidas penas de 7 anos e 6 meses e 1 ano e 9 meses) foi condenado na pena única de 8 anos de prisão.

Dispõe a alínea f) do Cód. Proc. Penal ser inadmissível recurso: De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, como é o caso.

            Pelo Acórdão n.º 4/2009, de 18 de Fevereiro de 2009 (DR n.º 55/2009 – Iª Série A, de 19 de Março de 2009) foi fixada jurisprudência no sentido da admissibilidade, desde que a decisão da 1.ª instância seja anterior à entrada em vigor da Lei n.º 48/2007.

            Como se vê, a decisão da 1.ª instância é posterior à entrada em vigor da Lei n.º 48/2007.

            Por outro lado, a redução da pena ao arguido, mercê da absolvição por dois dos crimes, não retira ao acórdão da Relação o atributo de confirmativo da condenação.

Na verdade, não vemos razão para inverter o sentido da jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal (antes da revisão de 2007) no sentido de que a redução da pena, traduzindo-se numa reformatio in mellius, não abre a porta à recorribilidade.

Como se decidiu no Ac. de 19 de Outubro de 2006, processo n.º 2824.06, 5ª., a propósito da al. f) do n.º 1 do art.º 400.º do Cód. Proc. Penal, na redacção anterior à Lei 48/2007, Verificando-se casos de confirmação da condenação, mas com melhoria da situação do arguido - dupla conforme in mellius -, quanto à parte que lhe for favorável, não tem o arguido, enquanto recorrente, interesse em agir; quanto à parte em que a Relação confirmar a decisão da 1.ª instância, a lei (art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP), não faz distinção, o que permite afirmar que, de modo em tudo idêntico ao que sucede no caso de dupla conforme absoluta, não lhe é reconhecido direito ao recurso.

    E posteriormente, como recentemente no Ac. STJ de 27.04.2011, proc. n.º 712/00.9JFSLB.L1.S1, tal jurisprudência tem vindo a ser reafirmada.

    De resto, foi alvo de apreciação pelo TC, que não a vetou.

     Assim, julgando-se desnecessárias outras considerações, deverá o recurso ser rejeitado por inadmissibilidade, nos termos dos art.ºs 420.º, 1, al. b), 400.º, 1, al. f) e 414.º, 2 e 3 do Cód. Proc. Penal vigente.

II         Nada obsta ao conhecimento dos recursos dos arguidos BB, GG, FF, com os efeitos fixados, da competência deste Supremo Tribunal - art. 432.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal.

       Os arguidos foram condenados em 1.ª nas seguintes penas:

- BB: pena única de 14 anos e 6 meses de prisão; penas parcelares de 7 anos (roubo), 9 anos e 6 meses (homicídio tentado), 10 meses (ameaça), 2 anos e 6 meses (detenção de arma proibida), 2 anos (ofensa à integridade física qualificada) e 7 meses (detenção de arma proibida);

- GG: pena única de 8 anos e 6 meses de prisão; penas parcelares de 7 anos e 9 meses (roubo), 2 anos (tráfico menor gravidade);

- FF: pena única de 9 anos de prisão; penas parcelares de 7 anos e 6 meses (homicídio qualificado tentado) e 2 anos e 6 meses (detenção de arma proibida).

            A Relação negou provimento aos recursos destes arguidos, confirmando na íntegra o acórdão recorrido (19633-19635).

III       Como nota introdutória aos três recursos em causa, deve-se referir que, como é pacífico, o recurso do acórdão proferido (em recurso) pela Relação, [10]agora puramente de revista – terá que visar exclusivamente o reexame da decisão recorrida (a da Relação) em matéria de direito (com exclusão, por isso, dos eventuais «erro(s)» - das instâncias «na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa)

                O (objecto do) recurso de revista terá assim que circunscrever-se a questões «exclusivamente» de direito. Pois que ... as questões «de facto» (ou delas instrumentais) deverão considerar-se definitivamente decididas pela Relação.

            Por outro lado, as penas parcelares não superiores a 8 anos e questões com elas relacionadas, ou com os correspondentes crimes, devem considerar-se como definitivamente assentes, não podendo ser objecto de reexame (por inadmissibilidade).

            Dito isto, passemos ao mérito de cada um destes recursos:

a)         O arguido BB alega ter ocorrido nulidade do acórdão por insuficiente fundamentação da convicção do julgador, impugna de seguida a matéria de facto provada, considerando-a incorrectamente julgada; e termina pelo pedido de reexame das medidas das penas parcelares e única.

            Como se disse na nota introdutória, a medida das penas parcelares, com excepção da cominada pelo homicídio tentado, e o reexame da matéria de facto são pretensões que, no caso, escapam aos poderes de cognição do STJ.

            No que respeita à alegada nulidade por insuficiência de fundamentação, nada mais se nos oferece acrescentar ao que consta da resposta do Ministério Público, constante de fls. 20042 e 20043.

            Aliás, aquilo que o recorrente verdadeiramente impugna, não é a insuficiência do acórdão recorrido, mas antes a da decisão da 1.ª instância, esquecendo que a Relação apreciou e decidiu fundamentadamente tal questão.

Vale por dizer que diverge do sentido da decisão da Relação, mas não por insuficiência de fundamentação do acórdão da mesma Relação.

Quanto à pena pelo homicídio tentado verifica-se que o recorrente, para além de enunciação dos critérios que devem presidir à fixação da medida concreta da pena, limita-se a alegar em seu favor as suas condições familiares e económicas para peticionar a redução da pena para 3 anos e 4 meses de prisão.

            Pelas razões constantes da fundamentação da decisão da 1.ª instância, ratificada pelo acórdão recorrido, nenhuma censura merece a pena fixada, situada sensivelmente no meio da moldura penal do crime.

            O mesmo se diga relativamente à pena única que atendeu ao ilícito global e personalidade do agente.

b)        O arguido GG, para além de renovada impugnação da matéria de facto, pretende a absolvição pelo crime de roubo (por via da alteração da matéria de facto) e redução da pena pelo tráfico menor, com suspensão da execução da pena.

            O recurso deverá ser rejeitado.

            O reexame da matéria de facto escapa aos poderes de cognição do STJ, e a pena (decisão que a fixou) fixada pelo tráfico menor é irrecorrível.

c)         Finalmente, o arguido HH alega ter ocorrido nulidade do acórdão por não ter tomado “posição sobre … regime dos jovens delinquentes”, pretendendo o reexame da medida das penas (pelo homicídio tentado e única).

            Contrariamente ao que defende, a Relação não omitiu pronúncia relativamente à impugnação da matéria de facto.
            Na verdade, como pertinentemente salienta o Ex. mo Procurador-Geral Adjunto na sua resposta a fls. 20045, «bastava ler o douto acórdão «sub judicio», a págs. 19490-19494, vol. 68, para se ver, com meridiana clareza, que tal questão mereceu detalhada pronúncia do tribunal, ainda que, em sentido oposto, ao que o recorrente almejava».
   As penas parcelares, não superiores a 8 anos, estão excluídas de qualquer reexame.
     A pena única, perante a personalidade do arguido e sua projecção nos crimes praticados (desfavorável), acata os critérios fixados no art.º 77.º do Cód. Penal, sendo de destacar as fortes exigências de prevenção geral e especial.
IV       Pelo exposto, somos do parecer de que os recursos não merecem provimento (nos segmentos passíveis de conhecimento)

Responderam os arguidos AA e CC, pugnando pela tempestividade dos recursos que interpuseram.

Colhidos os vistos, cumpre agora decidir.

                                         *

Algumas questões prévias cumpre apreciar, todas elas atinentes à eventual rejeição de alguns dos recursos e de segmentos de outros.

O Ministério Público (em ambas as instâncias) manifestou-se no sentido da rejeição total dos recursos dos arguidos AA, CC e DD por interpostos fora de prazo. Pronunciou-se no mesmo sentido relativamente ao recurso do arguido GG, com o fundamento de que a impugnação apresentada incide sobre a matéria de facto, os vícios do n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal e a medida da pena aplicada ao crime de tráfico de menor gravidade, matérias estas que escapam aos poderes de cognição deste Supremo Tribunal de Justiça.

De igual modo, entende o Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, dever ser totalmente rejeitado o recurso do arguido EE, por haver sido condenado pelo Tribunal da Relação na pena única de 8 anos de prisão, com confirmação in mellius da decisão de 1ª instância, decisão esta proferida após a entrada em vigor da Lei n.º 48/07, a qual estabeleceu na alínea f) do n.º 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal, a inadmissibilidade de recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.

Mais entende que os recursos de acórdãos proferidos (em recurso) pelo Tribunal da Relação, sendo puramente de revista, terão de visar exclusivamente o reexame da matéria de direito, com exclusão, por isso, de todas as questões atinentes à matéria de facto ou dela instrumentais, questões que deverão considerar-se definitivamente decididas, excluindo-se, também, no caso de confirmação da decisão de 1ª instância, o conhecimento das condenações cujas penas não sejam superiores a 8 anos e todas as questões com elas relacionadas, que se devem considerar definitivamente assentes.

Oficiosamente cumpre suscitar questão atinente à rejeição parcial do recurso interposto pelo arguido AA, concretamente na parte em que vem impugnado o segmento em que o Tribunal da Relação decidiu: «A) Revogar a declaração de inconstitucionalidade da norma contida no artigo 359º, nº 1, última parte e nº 2, do Código de Processo Penal, a criação de nova norma, a decisão da sua absolvição da instância no que diz respeito ao acontecimento vertido em VII), ocorrido em 06 de Agosto de 2008, em que figura como ofendido HH, bem como a determinada extracção de certidão do processado e remessa ao Ministério Publico que é sua consequência», bem como na parte em que vem arguida a nulidade e a inconstitucionalidade do acórdão que decidiu o pedido de aclaração que formulou sobre o acórdão ou decisão final, com fundamento na violação dos princípios do contraditório, do juiz natural e da unidade do processo, por aquele acórdão aclaratório haver sido proferido por juízes diferentes dos que subscreveram o acórdão ou decisão final, sem que haja sido ouvido sobre a substituição que teve lugar na sequência de redistribuição do processo por motivo de transferência dos juízes, nem sobre o conflito negativo de competência que entretanto se gerou, o que impediu o exercício do seu direito de defesa.

Decidindo, dir-se-á.

Começando por abordar a questão da rejeição dos recursos dos arguidos AA, CC e DD, rejeição que o Ministério Público defende sob a argumentação de que é aplicável em processo penal o regime recursório estabelecido na lei processual civil atinente ao prazo de interposição de recurso, prazo que se conta a partir da notificação da sentença, quer ocorra ou não pedido aclaratório, anotar-se-á que este Supremo Tribunal tem vindo a decidir sem dissonância que o prazo para interposição de recurso de sentença penal é o de 20 dias, previsto no n.º 1 do artigo 411º do Código de Processo Penal, sendo que no caso de pedido de correcção ou de aclaração, aquele prazo conta-se a partir da data da notificação da decisão que sobre aquele pedido se pronunciou.

Deste modo, atenta a unanimidade existente neste Supremo Tribunal sobre a contagem do prazo de recurso da sentença ou acórdão penal, sendo certo que aqueles arguidos pediram a aclaração do acórdão recorrido, contando-se o prazo para interposição de recurso da data da notificação da decisão proferida sobre o pedido de aclaração, há que considerar em tempo os recursos interpostos por aqueles três arguidos.

                                         *

O arguido EE foi condenado em 1ª instância na pena conjunta de 10 anos de prisão, pena esta que o Tribunal da Relação reduziu para 8 anos por aquele haver sido absolvido nesta instância de dois crimes de roubo qualificado, concretamente os crimes perpetrados nas pessoas de MM e de LL.

Vem este Supremo Tribunal de Justiça entendendo, maioritariamente, que a decisão proferida em recurso que reduz a pena imposta, nomeadamente por absolvição do arguido relativamente a crime ou crimes por que foi condenado pelo tribunal recorrido, deve ser considerada confirmatória para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal, porquanto não seria compreensível que o arguido tivesse que conformar-se com a decisão que mantém a pena, no entanto, já pudesse impugná-la caso a pena seja reduzida por absolvição relativamente a um ou mais dos crimes objecto do recurso[11].

Mais vem entendendo que no caso de sucessão de leis processuais, em matéria de recursos, é aplicável a lei vigente à data da decisão de 1ª instância, entendimento a que chegou no Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 3/09, de 09.02.18, publicado no DR, I Série, de 09.03.19, decisão que não posterga as garantias de defesa dos arguidos, designadamente o direito ao recurso constitucionalmente consagrado, tanto mais que este direito apenas exige o duplo grau de jurisdição, não se confundindo com o duplo grau de recurso[12].

No caso vertente estamos perante decisão confirmatória (in mellius) proferida pelo Tribunal da Relação, sendo a pena conjunta aplicada ao arguido EE não superior a 8 anos de prisão, razão pela qual é aquela decisão irrecorrível nos termos dos artigos 432º, n.º 1, alínea b) e 400º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redacção dada pelo Lei n.º 48/07, de 29 de Agosto, consabido que a decisão de 1ª instância foi prolatada após a publicação e entrada em vigor daquela lei, razão pela qual o recurso por aquele arguido interposto terá de ser rejeitado – artigo 420º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal.

                                          *

Como refere o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, o recurso do arguido GG incide sobre a matéria de facto, um dos vícios do n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal e a medida da pena aplicada ao crime de tráfico de menor gravidade.

Entende o arguido, como decorre das conclusões que extraiu da motivação de recurso, que a prova foi incorrectamente apreciada, dela não resultando, com a segurança e a certeza exigidas, haver cometido o crime de roubo pelo qual foi condenado, tal como não resulta que o dinheiro que lhe foi apreendido provém da actividade de tráfico, sendo que esta omissão factual inquina a decisão recorrida do vício previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal.

Mais entende que a haver lugar a censura penal deve a pena respeitante ao crime de tráfico de menor gravidade ser reduzida ao seu limite mínimo de 1 ano.

Estabelece o artigo 33º, da Lei n.º 52/08, de 28 de Agosto (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), que o Supremo Tribunal de Justiça, fora dos casos previstos na lei, apenas conhece de matéria de direito, sendo certo que a lei adjectiva penal, em matéria de conhecimento de recursos, circunscreve os poderes de cognição deste Supremo Tribunal ao reexame da matéria de direito – artigo 434º –, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 410º.

No nosso ordenamento jurídico-penal, a sindicação da decisão sobre a matéria de facto, processa-se em um só grau de recurso, sendo para tal competente o Tribunal da Relação – artigo 428º –, instância que, no caso vertente, foi chamada a exercer essa actividade.

Daqui resulta, obviamente, estar vedado a este Supremo Tribunal o reexame da matéria de facto.

Por outro lado, como é jurisprudência constante e uniforme deste Supremo Tribunal, a arguição dos vícios previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 420º do Código de Processo Penal, tem de ser dirigida ao Tribunal da Relação, sendo que desta instância de recurso, quanto a tal matéria, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça[13]. É que o conhecimento daqueles vícios, constituindo actividade de sindicação da matéria de facto, excede os poderes de cognição do Supremo Tribunal.

Por outro lado, ainda, como já se deixou consignado, a alínea f) do n.º 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal estabelece a irrecorribilidade dos acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.

Uma vez que o arguido GG apenas impugna a medida da pena que lhe foi imposta pela prática do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, qual seja de 2 anos de prisão (pena cominada em ambas as instâncias), certo é estar também vedado a este Supremo Tribunal sindicar essa pena.

Assim sendo, há que rejeitar na totalidade o recurso interposto pelo arguido GG.

                                          *

Das questões suscitadas pelo Ministério Público atinentes à rejeição dos recursos resta abordar a atinente à limitação dos poderes de cognição deste Supremo Tribunal relativamente aos demais recursos interpostos.

Como acabámos de ver a propósito da rejeição dos recursos interpostos pelos arguidos EE e GG, os recursos de acórdãos proferidos (em recurso) pelo Tribunal da Relação, sendo puramente de revista, terão de visar exclusivamente o reexame da matéria de direito, com exclusão, por isso, de todas as questões atinentes à matéria de facto ou dela instrumentais, incluindo o conhecimento dos vícios previstos no n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, questões que deverão considerar-se definitivamente decididas, excluindo-se, também, no caso de confirmação da decisão de 1ª instância, o conhecimento das condenações cujas penas não sejam superiores a 8 anos, quer estejam em causa penas parcelares ou singulares quer penas conjuntas ou únicas resultantes de cúmulo.

Deste modo, certo é ser irrecorrível a decisão impugnada no que respeita a todas as penas parcelares aplicadas não superiores a 8 anos de prisão, o que equivale por dizer que relativamente aos diversos recursos interpostos a única pena parcelar susceptível de sindicação por este Supremo Tribunal é a pena de 9 anos e 6 meses de prisão imposta ao arguido BB pela autoria material do crime tentado de homicídio qualificado praticado na pessoa da ofendida RRR.

Por outro lado, certo é também que, estando este Supremo Tribunal impedido de sindicar o acórdão recorrido no que tange à condenação dos crimes em concurso punidos com pena não superior a 8 anos de prisão, impedido está igualmente de exercer qualquer censura sobre a actividade decisória prévia que subjaz e conduziu às condenações dos arguidos recorrentes por aqueles crimes.

A verdade é que relativamente àqueles crimes o acórdão recorrido transitou em julgado, razão pela qual no que a eles se refere se formou caso julgado material, tornando definitiva e intangível a respectiva decisão em toda a sua dimensão, estando pois a coberto do caso julgado todas as decisões que antecederam e conduziram à condenação por aqueles crimes, ou seja, que a montante da condenação se situam.

De outra forma estar-se-ia a violar o princípio constitucional non bis in idem (n.º 5 do artigo 29º da Constituição), concretamente na sua dimensão objectiva, que garante a segurança e a certeza da decisão judicial, através da imutabilidade do definitivamente decidido.

Assim sendo, também há que rejeitar todos os recursos interpostos nesta parte.

Tal como terá de ser rejeitado o segmento sindicável do recurso do arguido BB (crime tentado de homicídio qualificado em que ofendida RRR) relativamente à impugnação da matéria de facto e arguição dos vícios previstos no n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal.

                                         *

Finalmente, cumpre conhecer a questão que oficiosamente se suscita atinente à rejeição parcial do recurso interposto pelo arguido AA na parte em que o mesmo impugna o segmento do acórdão recorrido em que o Tribunal da Relação decidiu: «A) Revogar a declaração de inconstitucionalidade da norma contida no artigo 359º, nº 1, última parte e nº 2, do Código de Processo Penal, a criação de nova norma, a decisão da sua absolvição da instância no que diz respeito ao acontecimento vertido em VII), ocorrido em 06 de Agosto de 2008, em que figura como ofendido HH, bem como a determinada extracção de certidão do processado e remessa ao Ministério Publico que é sua consequência», bem como na parte em que argúi a nulidade e a inconstitucionalidade do acórdão que decidiu o pedido de aclaração que formulou sobre o acórdão ou decisão final, com fundamento na violação dos princípios do contraditório, do juiz natural e da unidade do processo, por aquele acórdão aclaratório haver sido proferido por juízes diferentes dos que subscreveram o acórdão ou decisão final, sem que haja sido ouvido sobre a substituição que teve lugar na sequência de redistribuição do processo por motivo de transferência dos juízes, nem sobre o conflito negativo de competência que entretanto se gerou, o que impediu o exercício do seu direito de defesa.

Estabelece a alínea b) do n.º 1 do artigo 432º do Código de Processo Penal, que se recorre para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400º.

Por outro lado, preceitua o artigo 400º, n.º 1, alínea c), que não é admissível recurso dos acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objecto do processo[14].

Decisão que não conheça, a final, do objecto do processo, é toda a decisão interlocutória, bem com a não interlocutória que não conheça do mérito da causa.

Com efeito, o texto legal ao aludir a decisão que não conheça, a final, abrange todas as decisões proferidas antes da decisão final.

E ao aludir ao objecto do processo, refere-se, obviamente, aos factos imputados ao arguido, aos factos pelos quais o mesmo responde, ou seja, ao objecto da acusação (ou da pronúncia), visto que é esta que define e fixa, perante o tribunal, o objecto do processo, condicionando o se da investigação judicial, o seu como e o seu quantum[15], pelo que contempla todas as decisões que não conheçam do mérito da causa.

O traço distintivo entre a redacção actual e a anterior à entrada em vigor da Lei n.º 48/07, de 29 de Agosto, reside pois na circunstância de anteriormente serem susceptíveis de recurso todas as decisões que pusessem termo à causa, sendo que actualmente só são susceptíveis de recurso as decisões que põem termo à causa quando se pronunciem e conheçam do seu mérito[16].

Assim, são agora irrecorríveis as decisões proferidas pelas relações, em recurso, que ponham termo à causa por razões formais, quando na versão pré-vigente o não eram, ou seja, o legislador alargou a previsão da alínea c) do n.º1 do artigo 400º do Código de Processo Penal, ampliando as situações de irrecorribilidade relativamente a acórdão proferidos, em recurso, pelo Tribunal da Relação[17].

Certo é que a decisão do Tribunal da Relação que decidiu:

 «A) Revogar a declaração de inconstitucionalidade da norma contida no artigo 359º, nº 1, última parte e nº 2, do Código de Processo Penal, a criação de nova norma, a decisão da sua absolvição da instância no que diz respeito ao acontecimento vertido em VII), ocorrido em 06 de Agosto de 2008, em que figura como ofendido HH, bem como a determinada extracção de certidão do processado e remessa ao Ministério Publico que é sua consequência.

B) Declarar parcialmente nulo o acórdão recorrido, nos termos da alínea c), do nº 1, do artigo 379º, do CPP, por se não ter pronunciado sobre questão que devia apreciar, para que seja reformulado contemplando o conhecimento dos factos vertidos em VII), ocorridos em 06 de Agosto de 2008, em que figura como ofendido HH, que provados se mostram, não considerando os novos que comunicados foram ao abrigo do estabelecido no artigo 359º, do CPP, extraindo desse conhecimento as suas legais consequências», cai na previsão da alínea c) do n.º 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal.

Com efeito, trata-se de uma decisão que não pôs termo à causa nem conheceu do seu mérito.

Daqui que o recurso do arguido AA tenha também de ser rejeitado nesta parte.

Relativamente ao segmento do recurso em que o arguido AA argúi a nulidade e a inconstitucionalidade do acórdão que decidiu o pedido de aclaração que formulou sobre o acórdão ou decisão final, com fundamento na violação dos princípios do contraditório, do juiz natural e da unidade do processo, por aquele acórdão aclaratório haver sido proferido por juízes diferentes dos que subscreveram o acórdão ou decisão final, sem que haja sido ouvido sobre a substituição que teve lugar na sequência de redistribuição do processo por motivo de transferência dos juízes, nem sobre o conflito negativo de competência que entretanto se gerou, o que impediu o exercício do seu direito de defesa, arguição em que acusa, também, a falta de decisão sobre dois requerimentos que apresentou no Tribunal da Relação a propósito dessa concreta questão, começar-se-á por assinalar que, conquanto à data da interposição do recurso, o Tribunal da Relação não houvesse emitido pronúncia sobre os requerimentos apresentados pelo arguido, a verdade é que por despacho datado de 15 de Fevereiro de 2012, proferido a fls. 21070 e seguintes, o tribunal veio a emitir pronúncia, tendo decidido:

«Consequentemente, indefere-se a arguida irregularidade, e “inconstitucionalidade” por completa falta de fundamentação legal (aliás, como deve ser sabido, não se invoca a inconstitucionalidade de decisões, mas de normas, que nessa decisão tenham sido aplicadas)».

Do exame dos autos resulta que os juízes subscritores do acórdão ou decisão final (juiz relator e juiz adjunto), após prolação daquele foram transferidos para outro tribunal. Por essa razão foi o presente processo apresentado ao juiz substituto que, por razões que expressamente invocou, se declarou impedido, na sequência do que o processo foi objecto de redistribuição. Chamado a resolver a situação processual daí decorrente o presidente do Tribunal da Relação ratificou a redistribuição feita, na sequência da qual o processo foi apresentado a outros juízes, juízes que vieram a subscrever, como relator e adjunto, o acórdão aclaratório arguido de nulo e de inconstitucional pelo arguido AA.

A substituição de juízes por falta ou impedimento, designadamente nos tribunais superiores, é regulada pela lei adjectiva civil, aplicável em processo penal ex vi artigo 4º, do Código de Processo Penal. O mesmo acontece relativamente à distribuição dos processos e à denominada redistribuição, designadamente em caso de impedimento do juiz ou de transferência para outro tribunal.

A distribuição de processos e a substituição de juízes por falta ou impedimento constituem actos processuais que, em princípio, operam ope legis. Em caso de dúvida a distribuição é determinada por decisão do juiz por ela responsável – artigo 223º, n.º 3, do Código de Processo Civil. Por sua vez, a substituição do juiz em caso de conflito entre juízes, compete, nos Tribunais de Relação, ao respectivo presidente – artigo 12º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal.

Certo é que as decisões tomadas pelo juiz responsável pela distribuição e pelo presidente do Tribunal da Relação no âmbito dos conflitos de competência não admitem recurso ordinário, tal como não admite recurso ordinário a declaração em que o juiz se considera e declara impedido – n.º 1 do artigo 42º do Código de Processo Penal.

Deste modo, também há que rejeitar o recurso interposto pelo arguido AA na parte em que impugna o acórdão aclaratório proferido pelo tribunal recorrido por via de arguição de nulidade e de inconstitucionalidade por haver sido proferido por juízes diferentes dos que subscreveram o acórdão ou decisão final.

                                          *

Decididas as questões prévias, com rejeição total dos recursos interpostos pelos arguidos GG e EE, cumpre conhecer do mérito dos demais recursos interpostos nos segmentos em que não foram objecto de rejeição, segmentos que relativamente aos recursos interpostos pelos arguidos AA, CC, DD e FF se circunscrevem à sindicação das penas conjuntas impostas, e no que respeita ao arguido BB se estende à medida da pena aplicada ao crime tentado de homicídio qualificado perpetrado na pessoa da ofendida RRR, bem como à fundamentação do acórdão relativamente a condenação do arguido por este crime[18].

O tribunal de 1ª instância considerou provados os seguintes factos[19]:                                    

1 - Os arguidos EE, 0000,AA, PPPP, CC, BB, NNNN, QQQQ, DD, ZZ, XXXX, OO e GG, por razões de natureza pessoal e/ou profissional, conhecem-se entre si desde há diversos anos, sendo que, desde data não concretamente apurada, pelo menos os arguidos EE, 0000,AA, PPPP, CC, BB, NNNN, DD e GG decidiram formar um grupo organizado que, até 17 de Setembro de 2008, data em que ocorrem as primeiras detenções no âmbito dos presentes autos, operando, com maior relevância no norte do País, tinha por finalidade a apropriação indevida em objectos de ouro e prata a ourives e ourivesarias e outros objectos, bem como quantias em dinheiro do Banco Central Europeu;

2 - Bem como se de apropriarem indevidamente de veículos automóveis, para serem utilizados na prática dos ilícitos acima referidos;

3 - Com vista a cumprirem o seu desidrato, aquela actividade criminosa, aquele grupo subdividia-se durante a execução dos planos criminosos previamente acordados entre si, assim consumando as várias subtracções de objectos em ouro e prata bem como de veículos automóveis de várias marcas e modelos que utilizaram nas mais diversas e variadas situações;

4 - Para esse efeito, os referidos arguidos mantinham-se em permanente e estrito contacto entre si, a fim de estabelecerem a estratégia mais adequada para levarem a bom termo os desígnios criminosos previamente acordados;

5 - Contando nessa sua actividade criminosa, ainda, com o apoio e a colaboração de PP, QQ, RR e SS, sendo que os dois últimos eram, juntamente com o arguidoAA, as únicas pessoas a deter a chave da porta de entrada da casa sita na Rua ....., nº ...., em Valbom, Gondomar, locado onde para além de funcionar a oficina do referido SS, era o local onde eram guardadas as armas de fogo e outros artefactos utilizados pelos referidos elementos do falado grupo para levarem a cabo o seu objectivo criminoso, para além de ser, ainda, o local onde eram depositados alguns dos objectos resultantes da sua actividade delituosa.

                   I)

1 - Na sequencia de plano criminoso previamente elaborado, no dia 4 de Abril de 2008, entre a 01h a 01h40m, o arguido DD, acompanhado por dois indivíduos do sexo masculino cuja identidade não foi possível apurar, na Estrada de D. Miguel, em ............, Gondomar, fazendo-se transportar num veículo automóvel, de cor clara, com matrícula que ostentava as letras EE, abeiraram-se de FFFF, que chegava a casa, e se fazia transportar no veículo automóvel de marca “Nissan”, modelo “Primera”, de matrícula 00-00-00, tendo um deles lhe apontado uma arma de fogo, de marca e características desconhecidas, exigindo que lhes entregasse as chaves do veiculo de marca “Nissan”;

2 - De imediato, aquele FFFF afirmou-lhes que a mesma chave estava na ignição da dita viatura automóvel e que a mesma tinha o seu motor em funcionamento;

3 - Apesar disso, um dos referidos indivíduos atingiu aquele FFFF na face com vários socos;

4 - Após o que se colocaram em fuga nos dois veículos, seguindo na direcção de Gondomar;

5 - Como consequência necessária e directa da conduta do arguido DD e seus acompanhantes resultou para o FFFF equimose no terço superior do dorso do nariz e dor á palpação, que lhe determinaram 20 dias para a cura sem incapacidade para o trabalho;

6 - No interior do veiculo automóvel “Nissan” encontrava-se um casaco azul, no valor entre €30,00 a 40,00, €25,00 em moedas do BCE, géneros alimentícios em valor não concretamente apurado, um par de óculos graduados, no valor de €200,00 bem como os documentos pessoais do ofendido FFFF e os documentos da viatura aludida, sendo que estes últimos foram os únicos que vieram a ser recuperados;

7 - Esse mesmo veiculo, de marca e modelo “Nissan Primera”, com a matricula 00-00-00 foi visto a circular em Gondomar, nesse mesmo dia 4 Abril de 2008, entre as 18h e as 19h, tendo como condutor o arguido DD, que veio a ser reconhecido;

8 - O veículo automóvel “Nissan”, de matrícula 00-00-00 veio a ser recuperado, em 19 de Abril de 2008, na Rua da ..........., tendo percorrido desde a sua subtracção cerca de 300 Kms, sendo o seu valor cerca de € 15.000,00;

9 - Tal viatura, a de marca e modelo “Nissan Primera”, com a matricula 00-00-00, nesse mesmo dia 4 de Abril de 2006, entre cerca das 10h e as 13h30, foi vista a circular na zona de Mira, nomeadamente rodando os viaturas automóveis onde seguiam ourives oriundos de Gondomar;

                  

                   II)

1 - No dia 16 de Abril de 2008, cerca das 00h15m, AAA, Inspector da Polícia Judiciária, imobilizou a viatura automóvel de sua propriedade, da marca “Audi”, modelo “A4”, de matrícula 0000000 junto à sua casa sita na Rua ..........., nº ..., na cidade da Maia, transportando consigo os seus filhos D..... e I....., com 9 e 8 anos de idade, respectivamente, que dormitavam no banco traseiro;

2 - Apercebeu-se, então, que descia a aludida rua uma outra viatura automóvel, circulando no sentido contrário àquele em que se fizera circular;

3 - No interior dessa viatura seguiam, pelo menos, dois indivíduos de cara quase tapada com gorro, vulgo passa montanhas, sendo um deles o arguido BB

4 - Ao chegar perto do AAA, saiu da viatura de marca e modelo “Nissan Almera” com a matricula 00-00-00, a subtraída nos moldes atrás aludidos, o arguido BB que se munia de uma espingarda caçadeira, de um só cano, razão pelo que o ofendido AAA se apercebeu que iria ser alvo de assalto, e que igualmente resultava de plano criminoso previamente elaborado;

5 - Temendo que algo acontecesse aos menores seus filhos, o AAA gritou “Polícia, larga a arma” ao mesmo tempo empunhando a sua arma de serviço – de marca Browning, 9mm, com o nº de série 0000000000, sensivelmente à altura do seu rosto;

6 - Acto contínuo, o arguido BB, que trazia a mencionada arma caçadeira fez um disparo na direcção da cabeça do AAA, a cerca de 3 a 4 metros de distancia, vindo a atingi-lo na mão direita, rosto e pescoço;

7 - No local, para além do mais, foi encontrada uma bucha de cartucho de 12 mm;

8 - De seguida aquele AAA foi proteger-se na parte traseira do seu veículo, enquanto que o arguido BB se apoderou da arma de serviço que, entretanto caíra ao chão, voltou para a viatura que para ali o transportara, a de marca e modelo “Nissan Primera”, viatura na qual abandonou o local com as luzes desligadas e virando à esquerda entrando na Avª Padre TTTT;

9 - Em consequência do disparo contra si efectuado, veio o AAA a ser transportado ao Hospital de S. João, nesta cidade e comarca do Porto, onde efectuou TAC cervical e da face, bem como RX da mão e tórax, apresentava esfacelo grave e hemorragia da face e pescoço e fractura do pescoço, com fractura cominutiva da mandíbula e esfacelo das falanges da mão direita, tendo sido, sucessivamente, sujeito a quatro intervenções cirúrgicas;

10 - Em virtude de tal disparo o ofendido AAA sofreu lesões perfuro-contundentes no rosto e no pescoço e mutilação parcial de 4 dedos da mão direita (excepto o mínimo), que lhe importaram:

- a nível funcional:

. manipulação e preensão: limitação da manipulação e preensão com a mão direita com a diminuição da força muscular;

. cognição e afectividade: dificuldade em se adaptar às alterações estéticas que sofreu, embora já tenha conseguido ultrapassar com muito esforço pessoal a ansiedade que essas alterações causaram;

. fenómenos dolorosos: dor na mão direita com os esforços de preensão ou digito-pressão, dor esporádica do tipo “choque-electrico”, no coto de amputação do terceiro dedo da mão direita, com toques e pressões;

. outras queixas a nível funcional: hipossensibilidade de toda a metade direita do mento e lábio inferior, bem como da metade medial do ramo direito da mandíbula; diminuição da força muscular dos músculos mastigadores direitos;

- a nível situacional:

. actos da vida diária: dificuldade em efectuar a pega e o transporte de objectos com pesos superiores a 10 kgs. com a mão direita; dificuldade em pegar em objectos finos que se encontrem colocados em superfícies planas; dificuldade em abrir e fechar os estores; dificuldades na actividade de fazer a barba que passou a efectuar com a mão esquerda; dificuldade em levantar o colchão quando se encontra a fazer a cama; dificuldade em abrir manualmente o portão da garagem; dificuldade em apertar botões do vestuário; dificuldade em pegar em chávenas pela asa; dificuldade nas manobras de condução em locais mais exíguos; limitação na realização de apontamentos manuscritos; dificuldade em teclar no computador; limitação na manipulação de ferramentas e objectos que impliquem a utilização simultânea de ambas as mãos;

. vida afectiva, social e familiar: dificuldades nas actividades de lazer nas actividades que desenvolvia com os filhos;

. vida profissional: dificuldades na manipulação da arma;

11 - Em virtude de tais lesões o AAA apresenta as seguintes sequelas:

. face: área de enxerto cutâneo, com boa viabilidade, apergaminhado com reacção queloide residual dos bordos e de coloração amarelada, no terço anterior da região mandibular direita, com 4x4 cms. de maiores dimensões. Cicatriz não atrófica rosada, linear, que se estende ao longo do ramo direito da mandíbula com 7 cms. de comprimento, desde o terço anterior desta até à região correspondente ao ângulo da mandíbula; sem alteração da amplitude da abertura da boca, sem alteração aparente da mobilidade da articulação temporo-mandibular; fractura completa, transversal, sensivelmente a meio da coroa, com perda parcial das peças dentarias 3.1 e 3.2; estruturas esféricas na região maxilar direita de localização subcutânea, de coloração acinzentada à transparência da superfície cutânea e promovendo saliência desta com cerca de 0,6 cms. de diâmetro; cicatriz linear alinhada com a estrutura subcutânea atrás descrita e localizada antero-inferiormente a esta, disposta ligeiramente de superior para inferior e de posterior para anterior, com 2,1x2,2 cms. de maiores dimensões;

. pescoço: múltiplas áreas circulares, algumas hiperpigmentadas e outras de coloração acinzentada, com cerca de 0,7 cm de diâmetro cada, (algumas das quais coalescentes), distribuídas pela região antero-lateral direita, sendo palpáveis, nalgumas áreas, estruturas esféricas de localização subcutânea( “ chumbos”).

. membro superior direito: quatro áreas circulares, hiperpigmentadas, ao nível da região anterior do ombro ( na transição para o tórax) a maior das quais com 0,7 cm de diâmetro; amputação da falange distal do 1º dedo da mão( secção ao nível da articulação inter-falangica ), com coto de amputação bem encerrado e almofadado, sem reacção dolorosa à palpação; cicatriz linear, disposta longitudinalmente ao nível da face palmar, desde o coto de amputação ate à prega da articulação metacarpo-falangica com 8 cm de comprimento ( e 1,2 cm de largura máxima, ao nível da extremidade distal); ligeira limitação da abdução do 1º dedo por retracção cicatricial; ligeira dismorfia da 3ª falange e dismorfia acentuada da unha do 2º dedo da mão; cicatriz linear, disposta em espiral desde o leito ungueal ate a face palmar da 3 falange ( pela face lateral da falange), com 2,2 cm de comprimento; hipossensibilidade da extremidade distal; movimento de flexão da falange distal – 10º, múltiplas áreas punctiformes, algumas das quais face dorsal da 3ª falange (“tatuagem”9; amputação das duas falages distais do 3º dedo da mão (secção ao nível da articulação inter-falângica proximal ) com coto de amputação bem encerrado e almofadado; cicatriz linear, em forma de “V” de ângulo interno medial, medindo um dos ramos 1,5 cm e outro 2,3cm de palmar da cicatriz atrás descrita, com 0,3 cm de diâmetro, com esboço de reacção dolorosa à palpação (neuroma); mobilidade articular da metarcapo-falângica preservada; múltiplas áreas punctiformes , algumas das quais coalescentes de coloração acinzentada, ao nível da face dorsal da 1ª falange (“tatuagem”);  amputação de dois terços da falange distal do 4º dedo da mão, com coto de amputação bem encerrado e almofadado (ainda que ligeiramente dismórfico), sem aparente reacção dolorosa à palpação; área cicatricial, ao nível da extermidade distal e região lateral da 3ª falange, com 2,7 por 1,2 cm de maiores dimensões; hipossensibilidade  cutânea a nível do coto de amputação; rigidez articular total da inter-falângica distal (flexão 0º); múltiplas áreas punctiformes,  algumas das quais coalescentes, de coloração acinzentada ao nível da face dorsal da 1ª 2e 2ª falanges e da articulação metacarpo-falângica (“tatuagem”); esparsas áreas punctiformes, de coloração acinzentada, ao nível da face dorsal da 1ª falange e da articulação metacarpo-falângica do 5º dedo da mão (“tatuagem”);

. membro superior esquerdo: cicatriz linear, rectilínea, ao nível da metade inferior da face anterior do antebraço e punho, com 13 cm de comprimento 

12 - Para os seus filhos, que viram o que aconteceu ao pai, observaram como o mesmo estava ensanguentado, resultaram traumas de nervosismo e ansiedade;

13 - O arguido BB, aquando da prática dos factos descritos, vestia casaco curto em couro, esverdeado ou acastanhado e calças de ganga;

14 - Este arguido, BB, veio a ser reconhecido pelo AAA, como o indivíduo que fez o disparo que o atingiu, sendo que finda tal diligencia probatória e logo que lhe foi dado conhecimento do respectivo resultado, o mesmo arguido proferiu as seguintes expressões: “ …Sei onde mora o inspector AAA. Se vou pagar por isto, então é que faço mesmo. Eu só levo 25 anos e se for apanhado, podem ter a certeza que mato esse AAA…”;

                  

                   III)   

1 - Na sequencia de plano criminoso previamente concertado, no dia 25 de Junho de 2008, entre as 11h30 e as 11h40, os arguidosAA, 0000 e PPPPdirigiram-se ao nº ..... da Rua Santa Catarina, nesta cidade do Porto, onde se situa a ourivesaria denominada “F.....”, encapuzados e munidos de, pelo menos, uma arma de fogo, cujas características se desconhecem, apontaram-no na direcção de ZZZZ, que, na altura, ali trabalhava e ordenaram-lhe que lhes abrisse a porta do estabelecimento;

2 - Com medo, aquela ZZZZ refugiou-se junto a uma parede pelo que aqueles arguidos quebraram o vidro da porta, entraram na ourivesaria, e o arguido PPPP colocou aquela ZZZZ na arrecadação, amarrando-lhe os braços e as pernas com fita adesiva bem como a amordaçou com o mesmo material, ali permanecendo munido de uma arma de fogo;

3 - Enquanto isso, os arguidos AA e 0000 apoderavam-se dos objectos em ouro, jóias, pedras preciosas e relógios, melhor descritos a fls. 3940 a 3956, que aqui se reproduzem, no valor de € 228.104,10 €, após o que todos os arguidos abandonaram o local, a pé;

4 - Tendo conseguido libertar-se a ZZZZ pediu socorro;

5 - Pelo que os arguidos AA, 0000 e PPPP vieram a ser perseguidos por AAAAA, agente da PSP, que por ali passava e se apercebeu de tal pedido de socorro, que apenas não logrou alcançá-los uma vez que os mesmos após a fuga a pé se introduziram num veículo de marca “Peugeot”, modelo 306, de cor azul, matrícula 00-00-00, que se encontrava parado no cruzamento da Rua do cial com a Rua ........ nesta cidade do Porto;

6 - Contudo, tal agente da PSP logrou, ainda, identificar um dos ocupantes de tal veículo, concretamente o arguidoAA;

7 - Veículo esse que havia sido subtraído naquele dia 25 de Junho, durante a noite, do local onde fora estacionado – a Rua ..........., na Cruz de Pau, Matosinhos – por BBBBB, neto do proprietário do mesmo VVVV;

8 - Tal viatura veio a ser encontrada, em 26/6/2008, carbonizada na Rua ........... da Virgem, em Gaia e foi avaliada em €1500,00;

9 - No seu interior, a quando da sua subtracção, encontrava-se um MP3, de marca Apple, avaliado em 150 € e vários livros do curso frequentado por CCCCC;

10 - No dia seguinte aos factos referidos, ou seja no dia 26 de Junho de 2008, cerca das 15 horas, os arguidos 0000 e PPPP encontraram-se em Valbom, Gondomar;

11 - Vários objectos em ouro subtraídos no assalto à Ourivesaria “F.....”, em Santa Catarina, no Porto, vieram a ser reconhecidos pelo seu proprietário DDDDD dentre alguns que vieram a ser apreendidos nos autos a EEEEE, pai do arguido DD e QQ, então funcionária do café explorado pelo pai do arguido AA;

12 - O proprietário da Ourivesaria “F.......o” foi indemnizado pelo seguro no valor de € 60.000,00;

                  

                   IV)

1 - Ainda na sequencia de prévio plano criminoso, no dia 3 de Julho de 2008, cerca das 0h40m, JJ saiu do bar “Maktub”, sito na ........., em Campo, Valongo, acompanhado de KK e dirigiram-se para o veículo de marca “Audi”, modelo A8, com a matrícula 00000, propriedade daquele JJ;

2 - Nesse momento foram aqueles JJ e KK abordados, respectivamente, pelos arguidos AA e NNNN, que estavam encapuzados e lhes surgiram pela retaguarda, estando o arguido AA munido de uma arma de fogo;

3 - Munido de tal arma de fogo e quando aquele JJ já se encontrava no solo, foi subtraído das chaves do veiculo de marca “Audi”, modelo A8, com a matrícula 00000, do telemóvel com cartão “Optimus” e da carteira;

4 - O veículo automóvel, que veio a ser subtraído àquele JJ, tinha o valor de € 28.000,00 e estava seguro contra todos os riscos, razão porque o seu proprietário foi ressarcido na integralidade pelo seu prejuízo;

5 - O KK foi mandado ao chão, ao mesmo tempo que o arguido NNNN o atingia com um soco na face e lhe foi retirada a carteira, onde se encontravam os seus documentos pessoais e €40,00 em dinheiro do BCE, um telemóvel de marca “Nokia”, modelo N95, com cartão SIM da operadora TMN com o nº 00000, no valor de €100,00 e um relógio da marca “Gant” no valor de € 100,00;

6 - O JJ e o KK frequentaram, naquela noite, o bar denominado “Maktub” por sugestão do arguido CC, que foi quem elaborou o plano para se apoderarem do veiculo automóvel de marca e modelo “Audi A8”;

7 - Findo tal desapossamento, os arguidos AA e NNNN colocaram-se em fuga no referido veiculo automóvel de marca e modelo “Audi A8”, de matricula 00000, seguindo a direcção de Lordelo, Paredes;

8 - No dia 3 de Julho de 2008, cerca das 22h40m o arguido AA conduziu o veículo automóvel de marca e modelo “Audi A8”, junto à rotunda de acesso ao Centro Comercial Parque Nascente, sito em Rio Tinto, Gondomar;

9 - Veículo este que veio a ser entregue pelo arguido AA a FFFFF, então funcionário do Stand “In the End”, sito na Rua ..........., na cidade e comarca do Porto, propriedade do arguido ZZ, que por sua vez o entregou ao arguido ZZ, seu patrão, destinatário ultimo do veículo automóvel de marca e modelo “Audi A8”;

10 - Posteriormente, e dado que o arguido ZZ não cumpriu o pagamento da quantia de € 2000,00 a que se obrigara tal deu origem a uma crispação entre os arguidos AA, CC e ZZ, que chegaram a reunir-se pessoalmente para o efeito;

11 - Ulteriormente não veio a ser conhecido o paradeiro de tal viatura automóvel;

                   

                   V)

1 - No dia 26 de Julho de 2008, cerca das 08h45, LL, vendedor ambulante de artigos de ourivesaria e relojoaria, preparava a sua saída de sua casa, sita na Rua.............., em S. Pedro da Cova, em Gondomar para se dirigir à feira de Custóias, levando a roulotte equipada com caixa forte, onde transportava objectos em ouro, prata e relógios, e que estava acoplada a um veiculo automóvel da marca “Hyundai” de matrícula 0000000;

2 - Como habitualmente, e por cautela, a sua esposa MM, dirigiu-se a pé até ao cruzamento próximo a fim de verificar se existiam viaturas suspeitas nas imediações, tendo estranhado a presença de um veiculo automóvel todo-o-terreno de cor escura, em cujo interior se encontravam quatro indivíduos, encontrando-se entre eles os arguidos EE e AA, com vista a desencadearem um plano criminoso previamente delineado;

3 - Razão por que tentou alertar o marido, todavia já não o conseguindo a tempo, posto que quando a MM se aproximou do veiculo da marca “Hyundai”, de matricula 0000000, concretamente junto da porta dianteira do lado direito, apenas lhe deu tempo para permitir a fuga de sua irmã que seguia no banco do pendura, GGGGG, e de seu marido, LL, que fugiram para as traseiras da casa;

4 - Já que, quase em simultâneo, a viatura escura, de marca “Hyundai” de cor preta, de matrícula 000000, surgiu, saindo, de imediato, do seu interior dois indivíduos, que se encontravam encapuzados, um deles com luvas, e cada um deles munido de uma arma de fogo;

5 - Tais indivíduos ordenaram-lhe que se baixasse, sendo que um deles, munido de uma pistola caçadeira de dois canos, lhe apontou tal arma, exigindo-lhe que lhe entregasse a chave do cofre, que a mesma disse não possuir, vindo, então, a retirar-lhe a chave de casa e o telemóvel, que era seu e que tinha consigo, de marca e modelo não apurados, no valor de € 29,90;

6 - Já o outro indivíduo estava munido, igualmente, de uma pistola caçadeira, encontrava-se do lado oposto ao primeiro, não apontou contudo a arma de que era portador à ofendida;

7 - Acto continuo, os dois referidos indivíduos retiraram-se de junto da mencionada MM, deram a volta ao veiculo da propriedade de LL, e após um dele ter entrado no respectivo interior, ambos começaram a efectuar disparos contra o cofre ali existente;

8 - Nesse momento, e aproveitando tal circunstancia, a ofendida MM conseguiu fugir do local, dando, então, conta que do lado oposto àquele em que se encontravam os dois primeiros indivíduos, estavam postados, no exterior da mesma viatura, outros dois indivíduos, igualmente encapuzados a espreitar para o interior da aludida viatura;

9 - O ofendido LL, naquelas circunstancias, ouviu os disparos e temeu pela vida da sua esposa, que se encontrava junto dos assaltantes, pelo que na posse de um revólver de calibre .32, de que possui os competentes registo e licença de uso, aproximou-se do local onde se encontrava o seu veículo automóvel e efectuou três ou quatro disparos para o ar, de forma a tentar assustar os assaltantes;

10 - Os disparos efectuados contra a caixa-forte não a conseguiram arrombar, apenas danificando a fechadura exterior cuja reparação orçou em € 150,00, ao passo que na reparação nas amolgadelas e riscos causados ao veiculo automóvel de marca “Hyundai”, de matricula 0000000 gastou a quantia de € 200,00, reparações que levou a cabo de imediato, pelo que não ficou privado do uso da sua viatura;

11- No interior da caixa forte encontravam-se artigos de ourivesaria e relojoaria, no valor de cerca de € 250.000,00;

12 - A viatura automóvel de marca e modelo”Hyundai Santa Fé”, de cor preta e que ostentava a matrícula falsa 000000 havia sido furtada pelas 03h30 do dia 02-06-08, em S. Mamede do Coronado, Trofa, viatura matricula com EEEEE;

13 - Tal viatura automóvel “Hyundai Santa Fé” de cor escura, no valor de € 22.000,00, e que ostentava matricula falsa esteve estacionado numa garagem sita na Rua .................., em Valbom, Gondomar, mais concretamente na garagem pertencente à fracção relativa a QQ funcionária do café explorado pelo pai do arguido AA;

14 - No local, para além do mais, foi encontrado um invólucro de cartucho de caça, calibre 12 mm, com os dizeres na base “Cheddite 12”, de cor vermelha, deflagrado;

                  

                   VI)

1 - No dia 08 de Agosto de 2008, os arguidos EE, AA e GG acompanhados de um quatro individuo do sexo masculino cuja identidade não foi possível determinar, e na execução de um plano previamente concebido, decidiram apossarem-se de todos os objectos de ourivesaria e relojoaria e respectivos acessórios pertença de ZZZ, ourives e dono do estabelecimento de “O..............e Lda.”., sita em Fornos de Algodres e que se dedica, ainda à venda de ouro e relojoaria em feiras, e que nessa data se havia dirigido à feira de Penalva do Castelo, utilizando como transporte o seu veículo automóvel, marca “Audi”, modelo A4, de matrícula 0000000;

2 - Nessa data, por cerca das 13h, aquele ZZZ iniciou o regresso a casa, seguindo pela E.N. 329-1, na companhia de BBBB, a quem havia dado boleia, após ter colocado as malas contendo os artigos de ourivesaria – tais como ouro, prata, relógios, braceletes e outros utensílios, como alicates, asas de molas, máquina de furar orelhas e pinças de abrir relógios – na bagageira do carro, que bloqueou com um sistema de segurança próprio;

3 - Na execução dos seus intentos criminosos, os arguidos utilizaram o veiculo automóvel jipe da marca “Hyundai”, de cor escuro, com vidros fumados, nele seguindo dois ocupantes e que circulava lentamente, razão porque veio a ser ultrapassado pelo veiculo automóvel tripulado pelo ZZZ;

4 - Passados alguns quilómetros, na localidade de Santo André, em Mangualde, foi já o veiculo de marca e modelo “Audi A4”, de matricula 0000000, que veio a ser ultrapassado por aquele veiculo da marca “Hyundai” que, logo de seguida, travou bruscamente, razão por que aquele ZZZ teve de travar de forma a não embater na traseira de tal viatura;

5 - Acto continuo, o individuo que seguia no lugar do pendura da viatura automóvel do veiculo automóvel de marca “Hyundai”, que tinha então a matricula falsa 0000000, saiu encapuzado e empunhando uma espingarda caçadeira, dirigiu-se ao veiculo automóvel de marca e modelo “Audi A4” e gritou “Saiam foram”;

6 - Perante tal ameaça, o ofendido ZZZ saiu da viatura em que seguia, momento em que a viatura automóvel da marca “Rover”, de matrícula 0000000, outra das viaturas que os arguidos EE, AA e GG decidiram para levar a cabo o seu plano criminoso, veio a embater na traseira do veiculo automóvel de marca e modelo “Audi A4”;

7 - No interior do veiculo automóvel da marca “Rover” encontravam-se outros dois indivíduos, que logo saíram, encapuzados e empunhando cada um deles uma espingarda caçadeira;

8 - Foi, então, que um destes dois indivíduos procedeu a um disparo da arma de fogo de que se encontrava munido, que passou lateralmente ao ZZZ, e veio a atingir a porta e o vidro da frente lateral esquerda do veiculo automóvel “Audi A4”;

9 - Após o que lhe apontou a caçadeira e exigiu tudo o que tivesse no bolso, tendo, na ocasião, aquele ZZZ se apercebido de indecisão entre os assaltantes, já que uns pretendiam levar o veiculo automóvel “Audi” e outros pretendiam somente levar as malas, sendo, contudo, que os que antes ocupavam o veiculo de marca “Rover” entraram para o seu carro, o de marca “Audi” e o indivíduo que saiu veiculo da marca “Hyundai” regressou ao mesmo, arrancando ambos em direcção a Mangualde;

10 - No local ficou o veículo da marca “Rover”, que tinha o valor de € 750,00, viatura essa que havia sido subtraído em Abreveses, em Viseu, entre as 20h30m de 7 de Agosto de 2008 e as 12h30m de 8 de Agosto de 2008;

11 - Nessas circunstancias o ZZZ contactou a sociedade "Localizer" que o informou que o veiculo de sua propriedade, da marca “Audi” se encontrava a circular entre Mangualde e Nelas, pelo que o mesmo através do seu telemóvel accionou o imobilizador da viatura, fazendo com que a mesma passasse a circular muito devagar;

12 - Nesse mesmo dia 8 de Agosto de 2008, quer a viatura automóvel de marca e modelo “Audi A4” como a de marca “Hyundai” vieram a ser localizadas em Mangualde;

13 - Naquela ocasião foram subtraídos ao ZZZ várias peças em ouro, prata, relógios novos e outros para consertos bem como uma arma de fogo para a qual o mesmo tem licença, um terminal de Multibanco, etiquetas colocadas e por colocar, maquina de furar orelhas e caixa plástica com molas para braceletes de relógios, objectos melhor discriminados a fls. 7255 a 7349, sendo o valor do objectos de ourivesaria de € 124.860.00, € 350,00 do valor do terminal do Multibanco, sendo € 350,00 o valor da arma de fogo, ao passo que na reparação da viatura de marca e modelo “Audi A4” aquele ofendido despendeu a quantia de € 5124,91;

14 - Com efeito, além da porta da bagageira do veiculo de marca “Audi” só permitir a sua abertura através de um comando, que ficou na posse do ZZZ, o acesso à mala encontrava-se impedido através de uma chapa colocada por detrás dos bancos traseiros, razão porque para que fosse levado a cabo o desapossamento de tais objectos foi levado a cabo a destruição da mesma;

15 - O ZZZ e o seu empregado AAAA procederam ao reconhecimento de diversos dos bens de que o primeiro foi desapossado, nomeadamente:

. vários relógios encontrados e apreendidos na residência do arguido XXXX;

. vários relógios apreendidos no locado sito na Rua ......., nº ...., em Valbom, Gondomar;

. vários relógios, etiquetas, a máquina de furar orelhas e a caixa plástica com molas para braceletes de relógios encontradas nas buscas levadas a cabo a RR;

. um relógio apreendido ao arguido AA;

. uma pulseira em ouro apreendida a EEEEE, pai do arguido DD;

16 - O jipe “Hyundai Santa Fé” encontrou-se aparcado, nos termos sobredito, no lugar de garagem designado por fracção ..., respeitante ao.... andar direito do nº ..... da Rua Professora................., em Valbom, Gondomar, onde residia QQ, funcionária do café explorado pelo pai do arguido AA, ali estacionada a pedido deste ultimo;

17 - Para além do mais, no lugar de Lavandeira, em Mangualde, no percurso efectuado pelo veiculo automóvel de marca e modelo “Audi A4”, foram recolhidas três buchas de cartucho de arma de caçadeira, bem como mais duas buchas de cartucho de arma de caçadeira circundando o local em que a mesma viatura veio a ser localizada, sendo certo, ainda, que no seu interior foram encontradas mais quatro buchas de cartucho de arma caçadeira;

                  

                   VII)

1 - No dia 06 de Agosto de 2008, cerca das 17h10m, o arguido AA, acompanhado de mais quatro indivíduos que se fizeram transportar num veiculo automóvel da marca e modelo “Honda Civic”, de cor bordeaux, cinco portas e com a matricula 0000000 decidiram deslocar-se à Joalharia Machado, sita na Rua S...................;

2 - Aí chegados, pararam a viatura automóvel junto da joalharia, encontrando-se todos eles encapuzados, sendo um dos capuzes de cor verde, saindo quatro dos seus ocupantes, assim com os gorros enfiados, dirigindo-se àquele estabelecimento, entrando três deles e ficando o quarto, munido de uma espingarda caçadeira de canos serrados, no exterior do estabelecimento, individuo este que se dirigindo a um vendedor que saia daquele estabelecimento lhe afirmou “filho da puta, vou-te matar”, enquanto que a um comerciante vizinho ameaçou dizendo “Tá quieto senão mato-te”;

3 - Já o individuo que permaneceu no interior da aludida viatura, ao volante, se encontrava munido de uma outra arma de fogo, de características não concretamente apuradas, arma essa que apontava na direcção do referido estabelecimento, visando a pessoa do filho do proprietário, HHHHH;

4 - Enquanto isso os três indivíduos que se dirigiram para o interior da joalharia, fazendo-se munir de uma chave de rodas partiram varias vitrinas e recolherem diversos tabuleiros com peças em ouro para o interior de sacos de desportos que traziam consigo;

5 - Nessa ocasião, no interior daquele estabelecimento de joalharia, encontravam-se o seu proprietário, HH, um vendedor de produtos de ourivesaria, IIIII bem como uma cliente de seu nome JJJJJ, além do filho do proprietário, HHHHH, pessoas estas que, em virtude do comportamento adoptado pelos arguidos e seu acompanhante, não ofereceram resistência em virtude do medo que sentiram;

6 - Após, os arguidos saíram do estabelecimento e entraram no veiculo automóvel de marca “Honda”, que arrancou daquele local;

7 - O valor dos artigos subtraídos era de cerca de € 32.260,00, tendo o proprietário sido indemnizado pela seguradora em € 27.000,00, sendo que o prejuízo resultante dos estragos causados foi de € 590,00;

8 - A viatura automóvel utilizada pelo arguido AA e seus acompanhantes havia sido subtraída em Vila do Conde, entre as 22h00 do dia 5 de Agosto de 2009 e as 09h00 do dia 6 do mesmo mês, vindo a ser localizada em Folgosa, na Maia completamente incendiada;

9 - O prejuízo sofrido pelo proprietário do veículo automóvel da marca e modelo “Honda Civic”, de matricula 0000000, KKKKK, foi de cerca de € 4.000,00;

10 - O proprietário da joalharia, HH, veio a reconhecer objectos em ouro que lhe foram subtraídos e que foram apreendidos no anexo sito na Rua ............, nº ........., em Valbom, Gondomar;

                   VIII)

1 - No dia 17 de Agosto de 2008, pela madrugada, LLLLL, HHHH, MMMMM e NNNNN deslocaram-se à discoteca “Via Rápida”, sita na zona industrial da cidade do Porto;

2 - Por cerca das 06h00, o aludido MMMMM foi atingido com uns “cachaços” na zona do pescoço por indivíduo que, atento o seu porte físico, associou a um segurança, que veio a constatar tratar-se do arguido CC, na ocasião acompanhado por mais outros dois indivíduos do sexo masculino;

3 - Na sequência de tais factos, e depois de se ter ido queixar a um dos segurança do mencionado estabelecimento de diversão, um outro segurança dirigiu-se-lhe bem como aos seus acompanhantes, dizendo-lhes “vocês não vão ter sorte”, razão porque decidiram sair daquele estabelecimento;

4 - Quando todos eles se dirigiam para o veículo automóvel em que se haviam feito para ali transportar deram conta que eram seguidos por 6 ou 7 indivíduos do sexo masculino, fisicamente dotados, que conotaram como seguranças, que a eles se dirigiam com o propósito de os molestarem fisicamente;

5 - Entre eles encontrando-se, pelo menos, os arguidos CC, DD e OO;

6 - Porém, face à diferença numérica entre os dois grupos, os ditos LLLLL, XXX, MMMMM e NNNNN decidiram fugir;

7 - Todavia, o NNNNN logo se separou dos seus amigos, posto que, de imediato, poucos metros após a saída do estabelecimento “Via Rápida” foi esmurrado e pontapeado, pelo menos, pelo arguido OO, e bem assim foi-lhe, pelo menos, por ele desferida, pelo menos, uma pancada com uma garrafa de vidro na cabeça, razão porque veio a cair no solo e a perder a consciência;

8 - Em consequência de tais condutas o NNNNN sofreu as seguintes lesões:

. soluções de continuidade na região frontal (ferida corto-contusa), edema e hematoma palpebral à direita, e orelha direita ( ferida com amputação parcial da orelha);

9 - Tais lesões produziram, como sequelas:

. crânio: cicatrizes: uma, avermelhada, linear, horizontal, confundindo-se com ruga de expressão, na parte média da região frontal, com 5,5 cm; outra, nacarada, na parte superior da cauda da sobrancelha direita, linear com 1 cm;

. face: cicatriz irregular, nacarada, transfixiva no pavilhão auricular esquerdo, iniciando-se na parte inferior e interna da hélix, dirigindo-se para baixo e para fora, terminando-se no terço médio do bordo livre, onde coapta de modo assimétrico com a parte superior;

10 - Enquanto isso o LLLLL, XXX e o MMMMM, em fuga, refugiaram-se numas instalações em obras, a cerca de 300 a 400 metros de distancia do estabelecimento “Via Rápida”, tendo, posteriormente, pedido ajuda ao vigilante das mesmas, que lá os encontrou, para ali se manterem refugiados;

11 - Acto continuo, o vigilante da obra, HHHH, alertou o MMMMM e o XXX, que estavam perto de si, uma vez que o LLLLL estava escondido noutro local da obra, para o facto de o grupo que os perseguia estar junto do portão;

12 - Deram, então, conta da chegada de, pelo menos, um veiculo automóvel, da marca e modelo “Audi A3”, de cor cinza prata, onde se encontravam 4 ou 5 indivíduos, que dentro dele saíram, indo no encalce de LLLLL, XXX e o MMMMM quando deram conta da sua fuga;

13 - Entre eles encontravam-se, pelo menos, os arguidos CC, DD e OO;

14 - O arguido CC, que estava munido de uma arma de fogo, colocou o seu braço direito entre o gradeamento do portão da obra, e a cerca de 10 a 15 metros, efectuou, pelo menos, dois disparos na direcção do VVV e do XXX, ao mesmo tempo que, pelo menos, os arguidos DD e OO que, entretanto, tinham saído do referido veiculo automóvel, se colocavam junto do aludido portão, andando de um lado para o outro, sendo que um deles, cuja identidade não se logrou apurar, ao mesmo tempo dizia “Dispara Pit!”;

15 - Arma de fogo essa que, municiou momentos antes, ao mesmo tempo que, se dirigindo ao vigilante daquela obra dizia, em tom alto e exaltado, “Abre a porta, que vou matá-los”;

16 - O MMMMM e o XXX apenas não foram atingidos por motivos alheios à vontade, pelo menos, dos arguidos CC, DD e OO, os quais sabiam da idoneidade do meio que utilizava para lhes tirar a vida;

17 - O arguido OO agiram de forma livre, deliberada e conscientemente, querendo e logrando ofender corporalmente o ofendido NNNNN, sabendo que a respectiva conduta era proibida e punida por lei;

             

                   IX)

1- No dia 22 de Agosto de 2008, pelas 00h15m, o arguido EE quando se encontrava a guardar, entre outros, uma espingarda caçadeira na Rua .........., nº ......, em Valbom, Gondomar, por descuido, efectuou um disparo com essa arma de fogo;

2- Tal disparo veio a atingir a porta de casa, parede e um casaco de OOOOO que reside na Rua SS, nº 22, r/ch, em Valbom, Gondomar, que, naquele momento ali se encontrava, posto que se encontrava naquela habitação, que é a sua habitação, com a esposa;

3- O valor da reparação não se logrou apurar porquanto foi o ofendido que levou a cabo a reparação, sendo que o casaco, que ficou estragado, valia € 50,00, prejuízo de que nunca foi ressarcido;

4- No local foi recolhida uma bucha e alguns fragmentos de chumbo, tendo sido apurado que a bucha provem de cartucho de caça de calibre 12, sido aventada a hipótese da mesma ter contido um carregamento com bagos de zagalote, posto que no que toca aos fragmentos de chumbo resultam de carregamento de cartucho de caça, sendo claro que os fragmentos identificados como são compatíveis com cartuchos carregados com zagalotes;

                  

                   X)

1 - No dia 30 de Setembro de 2008, cerca das 23h30, junto do “Clube dos Pescadores” sito no ............, nesta cidade do Porto, ocorreu uma discussão entre PPPPP e o arguido BB, motivada pelo facto do primeiro comentar com o arguido BB que a mota dele, a de marca e modelo “Suzuki 600” de cor branca, se encontrar “arranhada”;

2 - Insatisfeito com tal comentário, o arguido BB, que então já se encontrava acompanhado pelo arguido FF, tentou agredir aquele PPPPP, usando para o efeito um capacete de “motard”, apenas não o conseguindo porque a companheira daquele PPPPP, RRR se interpôs;

3 - Após, os arguidos BB e FF saíram do local utilizando a referida mota, conduzida pelo arguido BB;

4 - Todavia, passados alguns minutos, os dois arguidos regressaram ao Bairro do C...e efectuaram vários disparos com o uso de armas de fogo, alguns para o ar e outros na direcção do bloco 2 daquele Bairro, bloco onde residem a RRR e o PPPPP;

5 - O arguido BB empunhava um revolver na mão direita ao passo que o arguido FF se fazia munir de uma outra arma de fogo, com que efectuaram os diversos disparos, em numero indeterminado, nas, pelo menos, duas voltas que deram ao mencionado bloco e bem assim nas ruas que lhe são adjacentes;

6 - Na ocasião, o propósito dos arguidos BB e FF era encontrarem o PPPPP, posto que o arguido BB gritava repetidamente “Filho da puta”, “Quero o PPPPP Orelhas”, “Quero esse filho da puta”, “Quero matar, quero matar”;

7 - Numa das ocasiões em que os arguidos BB e FF pararam, por momentos, de efectuar disparos com as referidas armas de fogo, a mencionada RRR, companheira do PPPPP, temendo que os mesmos se dirigissem a sua casa, local onde apenas se encontravam, então, os seus filhos menores com a sua avó, posto que os arguidos se mantinham junto da entrada do bloco residencial onde habita, decidiu deslocar-se junto dos arguidos para os tentar acalmar;

8 - Aí chegada, quando os arguidos BB e FF se encontravam a poucos metros da entrada daquele bloco 2, e a uma distancia de um metro da RRR, o arguido BB apontou-lhe a arma de fogo de que estava munido à cabeça daquela RRR e carregou no gatilho, mas por motivo alheio à sua vontade tal arma não disparou;

9 - Nesse momento a irmã daquela RRR, SSS, também se aproximou, com vista a socorrer a sua irmã e, igualmente, o arguido BB lhe apontou a referida arma de fogo, tendo, de imediato, o arguido FF baixado tal arma e dito àquela SSS que fosse embora que não era nada com ela;

10 - Sabia assim o arguido BB que tal conduta era idónea a provocar a morte à ofendida RRR, resultado que pretendia atingir, só não o logrando por motivo alheio à sua vontade;

11 - Foi efectuada a competente inspecção judiciária, tendo-se verificado a existência de danos na montra de um talho, sito no lado direito da entrada do bloco 2 daquele Bairro do Cerco, bem como um orifício provocado por disparos com arma de fogo na face exterior da varanda da casa ........ do mesmo bloco;

12 - Para além do mais, no local junto ao bloco 2 do Bairro do C...e nas ruas adjacentes, foram encontrados e apreendidos quatro invólucros de munições de calibre 7,65 mm e um projéctil disparado;

                   XI)

1 - TTT é irmão de QQQQQ, namorada de BB em Julho de 2007;

2 - No dia 20 de Julho de 2007, cerca das 20h15m, na Rua d......., no Bairro do Cerco, nesta cidade e comarca, o arguido BB e aquele TTT, por razões não concretamente apuradas, envolveram-se em discussão no decurso da qual aquele arguido sacou de uma arma de fogo que tinha consigo e efectuou, pelo menos, dois disparos na direcção daquele TTT, atingindo-o na coxa esquerda;

3 - Como consequência necessária e directa da conduta do arguido BB resultaram para o TTT lesões que necessitaram de tratamento hospitalar, e lhe determinaram 3 dias de doença para a cura sem afectação da capacidade para o trabalho, lesões essas que determinaram como sequelas a existência de uma cicatriz no membro inferior esquerdo compatível com disparo de arma de fogo;

4 - Na sequência dos disparos efectuados pelo arguido BB foram causados danos numa viatura que ali estava estacionada, de marca “BMW”, com a matrícula 00-00-00, pertencente a de RRRR;

5 - No local, para além do mais, foram recolhidos quatro invólucros de munição calibre .32 auto, que se encontravam espalhados pela mencionada artéria;

                   XII)

1 - No dia 17 para 18 de Março de 2007, o arguido FF deslocou-se à discoteca “Mau-Mau”, sita na Rua do ..........., nesta cidade e comarca do Porto;

2 - Durante a noite este arguido esteve envolvido em alguns desacatos, tendo inclusive agredido um cliente, razão porque quando seriam cerca das 05h30/06h00 foi colocado fora de tal espaço;

3 - O arguido FF, que saiu contrariado, mostrava-se agressivo, chegando mesmo a pontapear a porta da discoteca;

4 - Mais tarde, por cerca das 07h00 desse mesmo dia, o arguido FF acompanhado pelo arguido RRRRR regressou aquele local, fazendo-se transportar num veiculo automóvel da marca e modelo “Toyota MR2”, de cor branca, tripulado pelo arguido RRRRR, dirigindo-se pela Rua da Restauração;

5 - Também o arguido RRRRR havia estado durante aquela noite no referido estabelecimento de diversão nocturna, o “Mau-Mau”, onde se cruzara com SSSSS a quem, por razões não apuradas, olhou continuamente e de forma hostil, olhar que este segundo retribuiu, sem que, contudo, tivesse ocorrido qualquer contenda;

6 - Quando o SSSSS saiu da aludida discoteca, acompanhado por TTTTT, tomou o sentido da Rua da Restauração, seguindo pelo passeio do lado direito, atento o sentido descendente daquela artéria;

7 - Logo que o avistaram, o arguido RRRRR, que conduzia o veiculo automóvel de marca e modelo “Toyota MR2”, deteve a marcha de tal viatura, ao passo que o arguido FF saiu do interior da mesma e empunhando uma pistola de calibre 6,35 mm se dirigiu ao SSSSS e, a uma distancia de cerca de três metros, apontou-lhe a referida arma de fogo à zona do peito e premiu uma ou duas vezes o respectivo gatilho;

8 - Verificando que não havia sido deflagrado qualquer projéctil, o SSSSS, assustado e temendo pela sua vida, iniciou a fuga daquele local, descendo a rua a correr em direcção ao Rio Douro;

9 - Então, o arguido RRRRR, que já saíra do interior do veiculo automóvel que vinha conduzindo, retirou a arma de fogo atrás aludida das mãos do arguido FF, desencravou a dita arma de fogo e seguiu atrás do SSSSS, por alguns metros;

10 - Durante esse percurso, o arguido RRRRR efectuou dois ou três disparos, usando a referida pistola de calibre 6,35 mm, na direcção do corpo do SSSSS, quando este se encontrava de costas, a cerca de 3 a 4 metros de distancia do mesmo, vindo a atingi-lo;

11 - Como consequência directa e necessária daquela conduta resultou para o SSSSS uma ferida no 1/3 distal do antebraço esquerdo - ferida volar e ferida dorsal, que lhe determinaram 10 dias para a cura, sendo que um dia foi com incapacidade para o trabalho e lhe originaram, como sequelas, duas cicatrizes no antebraço esquerdo;

12 - Mediante os disparos efectuados na direcção do SSSSS, com a utilização da arma de fogo aludida, os arguidos FF e RRRRR quiseram tirar a vida ao mesmo, sabendo que dispunham de meio idóneo para concretizar esse seu propósito e conformando-se com tal resultado, só não o conseguindo por motivos alheios à sua vontade;

13 - No local, para além do mais, foram encontrados e apreendidos um projéctil de arma de fogo calibre 6,35 mm, uma cápsula deflagrada do mesmo calibre e uma munição do mesmo calibre por deflagrar;

                   XIV)

1 - Na manhã do dia 21 de Março de 2008, quando seriam cerca das 08h45m, o arguido DD esteve na discoteca “Big Cansil”, sita em Santa Maria da Feira;

2 - Na sequencia de desacatos ocorridos no interior de tal estabelecimento, este arguido, que então conduzia a viatura automóvel, de marca “Audi”, modelo A4, com a matricula 0000000 efectuou na via publica, pelo menos, seis disparos com uma arma de fogo com o calibre 9x19mm;

3- Aquela viatura automóvel possuía, então, seguro válido em nome do arguido OO;

                   XIV)

1 - Na sequencia de mandado judicial, no dia 16 de Setembro de 2008, na Rua ................, nº ...., ....dto., nesta cidade e comarca, foi levada a cabo a busca domiciliaria à residência do arguido EE tendo aí lhe sido apreendido um telemóvel da marca e modelo “Nokia 1208”, de cor cinza, com o IMEI 00000000000000 e respectiva bateria;

2 - Na mesma data, no âmbito de diligencia de revista pessoal, foi ao mesmo arguido levada a cabo a apreensão de dois telemóveis, ambos da marca “Nokia”, sendo um deles, modelo 1209, de cor azul e cinza, com o IMEI 00000000000000 respectiva bateria, cartão SIM da Vodafone com o nº 0000000000 e o outro, modelo 2630, de cor preto e cinza, com o IMEI 00000000000, respectiva bateria e cartão SIM da Vodafone com o nº 00000000000;

             

 3 - Na sequencia de mandado judicial, no dia 16 de Setembro de 2008, na Travessa do ..................., 3º dto., em Valbom, Gondomar, foi levada a cabo a busca domiciliaria à residência do arguido 0000 onde foram apreendidos os seguintes objectos:

. um telemóvel da marca “Nokia”, modelo 6288, de cor preta, com o IMEI 00000000000 e respectiva bateria e cartão SIM inserido da rede Yorn com o nº 000000000000000;

. um telemóvel da marca “Nokia”, modelo 5140i, com o IMEI 000000000000e respectiva bateria e cartão SIM inserido da rede Yorn, com o nº 00000000000000;

. duas folhas de jornal do dia 30 de Maio e 17 de Janeiro, ambos de 2008;

. um capacete integral com os dizeres “NEXX Helmets e “Tri-composite”, tamanho M (58) e peso indicado de 1350g+-50, sem nº de serie visível, de cor azul, cinza e branca, com óculos da marca “FirstRacing” e “Sniper”, fita elástica de cor cinza e preta;

. um capacete de MotoCross com os dizeres “Racecore” e “FIRSTRACING”, tamanho L (59-60), peso indicado de 1350-1450g, nº de serie E000000000000000, de cor cinza e branca;

. um fato de motocross completo, composto por um par de calças com os dizeres “FirstRacing”, tamanho 32, sem nº de serie visível, de cor preta, cinza, branca e com letras “DVX” em borracha de cor vermelha e uma camisola em Lycra com os dizeres “FirstRacing”, tamanho XL, sem nº de serie visível, de cor preta, cinza e branca e com a inscrição “DVX” em vermelho;

. uma protecção para tronco e membros superiores própria para motocross, composta por rede e plástico de cor preta, com as inscrições “FirstRacing”, tamanho L, nº de serie EN 1621-1/1997 E Type A, EF-1;

4 - Na mesma data, e no âmbito de diligencia de revista pessoal, foram apreendidos ao mesmo arguido dois telemóveis, ambos da marca “Nokia”, sendo um deles do modelo N70, com o IMEI 000000000000, respectiva bateria e cartão SIM inserido da rede Vodafone e com o nº 000000000000 e a operar com o nº 00000000000 e o outro de modelo 1200, com o IMEI 000000000000, respectiva bateria e cartão SIM inserido da rede Vodafone com o nº 000000000000000 e a operar com o nº 00000000000;

5 - Ainda nesse mesmo dia foi operada uma outra diligencia de revista, tendo por efeito da mesma sido apreendido ao arguido 0000 um motociclo da marca “Suzuki”, modelo “GSX-R” 1000, de cor azul e branca, com chassis nº 0000000000, motor nº T715-131219, a ostentar a chapa de matricula 00000000 e a registar 3949 quilómetros, no valor comercial de € 10.000,00 bem como a respectiva chave de ignição e um capacete integral com os dizeres “AGV”, “GP-Pro”, “ROSSI” e “Drudi Performance”, tamanho S, com o nº de serie 00000000000 de cor azul, com letras em branco, estrelas amarelas e a bandeira italiana;

6 - Na sequencia de mandado judicial, no dia 16 de Setembro de 2008, na Ru........., nº 000, em Valbom, Gondomar, onde funcionava o estabelecimento de café denominado “Três ....” foi levada a cabo a busca em que era visado o arguido AA, local onde foram encontrados e apreendidos os seguintes objectos:

. três relógios de senhoras, dois da marca “Lorus” e outro da marca “Elletta”, sem valor comercial;

. uma placa identificadora para o jogo Portugal-Italia em “Sub 21”, com o numero 2045;

. um extracto global da CGD com data de emissão de 2008/08/06 titulado em nome do visado;

. um papel com três números de telemóvel;

. uma embalagem de plástico contendo no seu interior uma pequena saqueta com varias pedrinhas brancas, que sujeitas a exame laboratorial se conclui tratar de cocaína, com o peso bruto de 0,73 grs.;

. duas chapas de matricula com os dizeres 000000;

. quatro gorros “passa-montanhas” de cor preta;

. seis peças de automóvel pertencentes a um sistema de “air bag”;

. um par de luvas em nylon de cor preta;

. um telemóvel da marca “Nokia”, modelo 6680, de cor cinzenta, com câmara, com o IMEI 000000000, com um cartão da operadora Optimus, com o nº 0000000000

. um telemóvel da marca “LG”, modelo KG275, com o nº de serie 0000000000 e IMEI 00000000000, com bateria e cartão SIM nº 0000000000, este equipamento pertencente a QQ, funcionaria, ao tempo, naquele estabelecimento;

7 - Na sequencia de mandado judicial, no dia 16 de Setembro de 2008, na Rua ................., nº ,,,,,,, 4º, em Valbom, Gondomar, foi levada a cabo a busca domiciliaria à residência do arguido AA onde foram encontrados e apreendidos os seguintes objectos:

. uma máquina fotográfica da marca “Canon”, modelo EOS 850, de cor preta, com uma lente de 35-70 mm bem como dois rolos de fotografia da marca “Fugicolor”, um com 24 e outro com 36 fotos;

. diversos manuscritos com contas e descrição de percursos, duas cartas da DGCI em nome do visado, dois talões de compras na loja “Worten” de Valbom bem como quarenta maços de notas do BCE perfazendo um total de € 3.975,00;

. um par de sapatilhas da marca “Nike” SHOX, de cor branca e preta;

. sete relógios, sendo dois da marca “Swatch”, de cor prateada, dois da marca “Rolex”, um da marca “Seiko”, um da marca “Oranew” e um da marca “Vinofi”, sem valor comercial;

. um LCD da marca “Samsung”, modelo LE32A33OJ1, com o nº de serie 000000000000;

. uma embalagem referente ao cartão SIM da Vodafone nº 00000000000;

. um porta-cd´s/dvd´s, com 11 cd´s e 2 dvd´s, contendo respectivamente o seguinte conteúdo:

- “Rage Against “D” Machine Regenades”;

- “K´s choice”;

- “Skanck (MTV ao vivo);

- “Os melhores temas dos melhores filmes”;

- “As melhores baladas de sempre”;

- “Radiohead (Pablo Honey)”;

- “Lulu Santos O Essencial”;

- “Fotos Atila Santos Olavo”;

- Fernando 27 Jan´05”

- “Radiohead”;

- “Rage Against “D” Machine The Battle of L.A.”; e;

- “Sexo em el Diván”;

- outro apresentando a película em branco;

. um telemóvel da marca “Nokia”, modelo 5310 Xpress Music, com o IMEI 000000000, respectiva bateria e cartão SIM inserido da rede Vodafone com o nº 00000000000000;

. um telemóvel da marca “Nokia”, modelo BL5CA, com o IMEI 0000000000000000, respectiva bateria e cartão SIM inserido da rede Vodafone com o nº 000000000000

. um  telemóvel da marca “Nokia”, modelo 1209, com o IMEI 0000000000000, respectiva bateria e cartão SIM inserido da rede Vodafone com o nº00000000000;

. um telemóvel da marca “Nokia”, modelo 1110, com o IMEI 0000000000000 e respectiva bateria;

. um telemóvel da marca “LG”, com o IMEI 0000000000 e respectiva bateria;

. uma pen drive da marca “CN Memory”;

. um relógio da marca “Swatch”, modelo Irony;

. uma câmara de filmar da marca “Sony”, modelo DV1000, com o nº de serie TEC00000000000, na qual estava inserido um cartão memoria modelo micro SD com o nº 00000000000000, acondicionada no interior de um estojo em tom preto e cinzento próprio para o efeito, no qual se encontrava ainda um cabo de ligação USB, um cabo de ligação a TV e um tripé;

. dois suportes de cartão SIM da Vodafone, um cartão com o PIN nº00000e outro cartão com o PIN nº 00000;

. um leitor de DVD da marca “LG”, modelo DVX276 e com o nº de serie 00000000000;

. um computador portátil da marca “HP”, com referencia nº 0000000000 e respectivo rato;

. um envelope contendo notas do BCE totalizando a quantia de € 450,00;

. dois papeis manuscritos;

. um Minidisc da marca “TDK”, com a designação “Derick May-Mix-up Vol. 5”;

. um papel manuscrito;

. um par de sapatilhas da marca “Nike”, modelo Espionage, de cor branca;

. duas embalagens de cartão SIM da rede Vodafone referentes aos nºs 000000 e 000000;

. uma moto da marca “Honda”, modelo 600 RR, de cor preta e com a matricula 000000, com o valor comercial de € 1750,00;

. uma pistola sem corrediça, com a referencia BP AO4 e respectivo coldre em pele de cor castanha da marca “Rolster” e com a inscrição Hand Made 100/59;

. uma sovaqueira de nylon, de cor preta, da marca “Dingo”;

. uma caixa de munições de calibre 6.35 mm Browning da marca “Sellier e Bellier”, com quarenta munições de idêntico calibre;

. uma bolsa em pela de cor castanha, com vinte munições de calibre 6.35 mm;

. uma embalagem de plástico contendo um produto em pó que sujeito a exame laboratorial revelou tratar-se de heroína, com peso bruto de 0,390 grs.;

8 - Na mesma data foi passada revista à viatura automóvel da marca “BMW”, modelo 346L de matricula 000000, com o valor comercial de € 11.000,00, cujo condutor habitual é o arguido AA, tendo a mesma sido apreendida bem como os seguintes bens e objectos que se encontravam no seu interior:

. documento único automóvel referente à viatura automóvel apreendida;

. um monitor GPS da marca “NDrive”, modelo G 250, com a referência 000000000000;

. um cartão Visa do “Citibank” com o nº 0000000000000 em nome do visado;

. um papel manuscrito;

. três chaves, sendo duas da marca “Silca” e outra da marca “JMA”;

. um post-it de cor rosa com a inscrição manuscrita “Grupo BCP Banco Atlântico conta nº 0000000000 Balcão de Valbom”;

. um cartão de telemóvel SIM da Optimus com a referencia nº 00000000000000;

. um cartão de suporte de cartão SIM da Vodafone com a referencia ao PIN nº 00000;

. uma embalagem para cartão SIM da Vodafone com o nº 0000000000;

. uma factura emitida por Halcon Viagens em nome de UUUUU referente a deposito de viagem no valor de € 940,00;

9 - Ainda em 16 de Setembro de 2008, e tendo por visado o arguido AA, foram apreendidos na residência sita na Rua ..........., nº ....., traseiras, em Valbom, Gondomar, residência de VVVVV e de sua mãe, arrendatária do imóvel, XXXXX, os seguintes bens e objectos:

. um telemóvel de marca “Motorola”, modelo V220, com IMEI 000000000000 e respectiva bateria;

. um suporte de cartão SIM da Vodafone com o PIN nº 0000;

. um papel manuscrito;

. um telemóvel da marca “Motorola”, com o IMEI nº 0000000, respectiva bateria e carregador;

. um telemóvel da marca “Motorola”, com o IMEI nº 0000000, respectiva bateria e carregador;

. um telemóvel da marca “Nokia”, com o IMEI nº 000000;

. um telemóvel da marca “Siemens”, modelo C55, com o IMEI nº 00000000 e respectiva bateria;

10 - Foi, também, apreendido à referida XXXXX, naquela mesma data e local, um telemóvel da marca “Sharp”, modelo GX25, com o IMEI nº 000000000, com carta da Uso com o PIN nº 0000 e respectiva bateria e carregador bem como um telemóvel da marca “LG”, com o IMEI nº 00000000000 com cartão inserido da marca Vodafone com o PIN nº 00000 e respectiva bateria e carregador;

11 - Já à referida VVVVV, também nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, foi apreendido um telemóvel da marca “Alcatel”, com o IMEI nº 000000000000, com respectiva bateria e carregador e cartão com o PIN nº 0000;

12 - Na sequencia de mandado judicial, no dia 16 de Setembro de 2008, na Rua 000000, nº 187, em Valbom, Gondomar foi levada, onde funcionava o estabelecimento de café denominado “N.....” foi levada a cabo a busca em que era visado o arguido AA, local onde foi encontrado e apreendido um telemóvel da marca “Samsung”, de cor cinza, com o IMEI nº 000000000000, com o nº de serie 00000000, com cartão SIM da Optimus com referencia nº 000000000;

13 - Na sequencia de mandado judicial, no dia 16 de Setembro de 2008, no Bairro do Cerco, bloco 23, entrada 794, casa 41, nesta cidade e comarca, foi levada a cabo a busca domiciliaria à residência do arguido PPPP onde foram encontrados e apreendidos os seguintes objectos:

. duas cartas da sociedade “Credifin” dirigidas ao buscado;

. uma carta da sociedade “Finicredito” dirigida ao buscado;

. uma factura emitida em nome do buscado pela sociedade “Worten”;

. um extracto da conta da sociedade “Credifin” associada ao cartão “Worten” com o nº 00000000000000, endereçado ao buscado;

. uma declaração da sociedade “Falcãocar” relativa a uma moto da marca “Kawasaki”, em nome do buscado;

. um álbum designado “Smile Foto”, com uma fotografia representando o buscado ao meio;

. uma carteira própria para cheques da CGD, contendo oito cheques todos assinados, com as seguintes menções:

- quatro do Banco Millenium, relativos à conta nº 000000000, titulada por ZZZZZ e assinados com este nome, sendo:

. um cheque com o nº 000000000, emitido pela valor de € 250,00;

. um cheque com o nº 0000000000, emitido pelo valor de € 250,00;

. um cheque com o nº 0000000000, emitido pelo valor de € 250,00;

. um cheque com o nº 0000000, emitido pelo valor de € 250,00, 

- quatro da CGD, relativos à conta nº 000000000, titulada por AAAAAA e assinados com este nome, sendo:

. um cheque com o nº 0000000, sem valor atribuído;

. um cheque com o nº 00000000, sem valor atribuído;

. um cheque com o nº 00000000, emitido pelo valor de € 100,00;

. um cheque com o nº 000000000, emitido pelo valor de € 233,00, estando endossado e carimbado no seu verso;

- dois cartões de telemóvel, sendo um da Optimus com a inscrição 000 e outro da Vodafone com a inscrição 0000;

- um telemóvel da marca “Nokia”, modelo 2600, de cor cinza e preto, com IMEI nº 0000000000000 e respectiva bateria;

- um telemóvel da marca “Nokia”, modelo 1100, de cor cinza e azul, com o IMEI nº 0000000000 e respectiva bateria;

- um telemóvel da marca “Nokia”, modelo 1200, de cor preto e cinza, com IMEI nº 0000000, respectiva bateria onde consta a inscrição 0000000 e cartão SIM da Vodafone com o nº 00000000

  

14 - Na sequencia de mandado judicial, no dia 16 de Setembro de 2008, no .........., Rua ............a, bloco 2, entrada 1174, casa 12, nesta cidade e comarca, foi levada a cabo a busca domiciliaria à residência do arguido CC onde foram encontrados e apreendidos os seguintes bens e objectos:

. um telemóvel da marca “Sharp”/Vodafone, com o IMEI nº 00000000000, com respectiva bateria, com cartão SIM do Dragão Mobile com o nº 00000000;

. um telemóvel da marca “Sony Ericsson”, com o IMEI nº 0000000000, cartão SIM da Yorn e a operar com o nº 00000000 com o PIN nº 5812 e código de segurança nº 1234, com bateria e respectivo carregador;

. um telemóvel da marca “Motorola”, com o IMEI nº 0000000000, com cartão SIM da Optimus Home com o nº 000000000 e respectiva bateria;

15 - Na mesma data, e na sequencia de mandado judicial em que constava igualmente como visado o arguido CC foi levada a cabo busca domiciliaria à sua residência sita na Rua de S. .........., nº .............. traseiras, em Canelas, Vila Nova de Gaia, local onde foram encontrados e apreendidos os seguintes bens e objectos:

. três extractos de contas bancárias, sendo duas do Banco Santander Totta, uma da conta nº 00000000000, de que é titular o arguido e a outra da conta nº 0000000000, sendo titulada por BBBBBB e um do Banco Millenium BCP, da conta nº 00000000000 titulada por BBBBBB;

. um titulo de registo de propriedade de uma viatura automóvel da marca “BMW”, com a matricula BBBBBB, em nome do arguido;

. um oficio de Finibanco relativo à remessa do titulo de registo de propriedade aludido;

16 - Nas mesmas circunstancias de tempo, na Rua de S. Roque, nesta comarca, o arguido CC foi sujeito a diligencia de revista pessoal, tendo-lhe sido encontrado e apreendido um telemóvel da marca “Nokia”, modelo 6230, no qual se encontrava inserido o cartão SIM da TMN e a operar com o nº 000000000, com o IMEI nº 0000000000 com o PIN nº 0000;

17 - Na sequencia de mandado judicial, no dia 5 de Novembro de 2008, na Rua ............, bloco 1, entrada ......, casa ......, nesta cidade e comarca, foi levada a cabo a busca domiciliária à residência do arguido FF foram encontrados os seguintes bens e objectos:

. um telemóvel da marca “Nokia”, modelo 1209, de cor azul, com o IMEI nº 00000000000000, respectiva bateria e cartão SIM da Vodafone com o nº 000000000000;

. um cordão em ouro, com o valor de € 581,44;

18 - Na sequencia de mandado judicial, no dia 5 de Novembro de 2008, no Lugar do............., Tirares, Casa....., nesta cidade e comarca, foi levada a cabo a busca domiciliária à residência do arguido BB onde foram encontrados e apreendidos os seguintes bens e objectos:

. um par de luvas em malha de cor castanha;

. um telemóvel de marca “Nokia”, modelo 1100, de cor azul e cinza, com o IMEI 00000000000000 sem bateria nem cartão;

. uma maquina fotográfica descartável da marca “Unicamara” com o código de barras 00000000000;

. uma faca, tipo borboleta, navalha em metal prateado, com lamina de um só gume do tipo corto-perfurante, apresentando a inscrição “Stainless”, que mede quando fechada 13,5 cms e aberta cerca de 23 cms, sendo a superfície cortante/gume de 9,7 cms;

. dois panfletos de viagem da “TerraBrasil”;

. um cartão SIM da TMN com o nº 0000000000;

. dois maços de 50 notas, cada de € 20,00, perfazendo o total de € 2.000,00;

. a quantia de € 205,00, desdobrada em uma nota de € 100,00, uma nota de € 50,00, duas notas de € 20,00, uma nota de € 10,00 e uma nota de € 5,00;

. títulos de registo de propriedade e livrete dos veículos automóveis com as matriculas 00-00-00, 00-00-00 e 00-00-00;

. três documentos únicos dos veículos automóveis de matricula 00-00-00-, 00-00-00 e 00-00-00;

. livrete de registo e matricula de velocípede com a matricula 00-00-00;

. copia do BI nº 000000;

. copia do BI e Cartão de Contribuinte com os nºs 0000000 e 0000000000;

. uma copia de caderneta bancária referente à conta com o NIB nº 0000000000000;

. copia de carta de condução e titulo de residência de CCCCCC;

. dois modelos nº 2 da Direcção Geral dos Registos e Notariado, um referente ao veiculo de matricula 000000 e deste constando como vendedor CCCCCC, o outro rasgado referente ao veiculo de matricula 00000000

. um par de luvas, em malha, da marca “NIke” de cor preta;

. um gorro de malha, de cor preta e vermelha, da marca “Rip Curl”;

19 - Na mesma data, a QQQQQ foi apreendido um pedaço de uma substância, com o peso líquido 0,943, que submetida a exame laboratorial, revelou tratar-se de canabis/resina;

20 - Ainda no dia 5 de Fevereiro de 2009, nas instalações da Policia Judiciaria, ao arguido BB foi, ainda, apreendido o telemóvel da marca “Vodafone”, modelo 526, com o IMEI 000000000000, respectiva bateria e cartão SIM da Vodafone com o nº00000000000000;

21 - Na sequencia de mandado judicial, no dia 16 de Setembro de 2008, na Rua .............., nº ........, em Fânzeres, Gondomar, foi levada a cabo a busca domiciliaria à residência do arguido QQQQ onde foram encontrados e apreendidos os seguintes bens e objectos:  

. um computador  portátil da marca “IBM”, com a referencia “TYPE 2887-32G 0000000000”;

. um computador portátil da marca “Acer”, com a referencia “Aspire 00000000000I”;

. duas matriculas com os dizeres 00-00-00 e duas com os dizeres 00-00-00;

. um bastão de madeira com os dizeres “Benidorm”;

. um telemóvel da marca “Nokia”, modelo 2610, com o PIN 5963 e o IMEI 000000000000 com o respectivo cartão SIM da rede Vodafone a operar com o nº 0000000000;

. um transformador de computador com a respectiva ficha;

. uma folha da companhia de seguros “Zurich”, com a inscrição da matrícula 00-00-00, da marca “BMW”, modelo 530D;

. um cartão do Stand “São Roque”;

. um papel com o nome F....... e o nº 0000000000;

. um print do cartão de condução em nome de PPPP;

. dois impressos da “Turiscar”, respeitante ao aluguer de uma viatura com a matricula 00-00-00, em nome do visado;

. fotocopia de documento bancário em nome de DDDDDD;

. uma factura dos transportes “Alcunha, Lda.”;

. uma declaração de venda passada pela “Motocycles World” relativa a uma moto da marca “Kawasaki” com a matricula 00-00-00;

. sete fotocopias de documentos respeitantes a EEEEEE;

. dezasseis folhas de documentos respeitantes a FFFFFF;

. dezassete folhas de documentos respeitantes a DDDDDD;

. uma carta da Fidelidade Mundial Seguros emitida em nome de GGGGGG;

. um ticket nº 3569 emitido em 25/08/2008 pela Centronet pelo valor de € 7,75;

. um papel com os dizes NUIPC 884/08.4;

. um papel manuscrito com os dizeres “assinar no verso, apresentar queixa na PSP, juntar a participação, fax 00000000000”;

. uma factura/recibo emitida pela “Casa das Penhas Douradas/Turismo da Natureza” emitida em nome do visado;

. uma lista de documento a apresentar na embaixada de Angola e na empresa “Técnicos Reunidos”;

. um extracto do “Barclay’s Bank” datado de 07/08/2008, referente ao visado;

. um extracto datado de 07/07/2008 com as mesmas características do anterior;

. código de acesso à conta do “Montepio Geral”, da titularidade do visado, com o PIN 100000 e o nº de cliente00000;

. um cartão do “Banco Millenium” sobre a conta nº 0000000 com o NIB 000000000000000;

. um cartão de debito do “Banco Millenium” emitido em nome de J......M..... com o nº 00000000000;

. um bilhete de identidade de HHHHHH

. um bilhete de identidade de DDDDDD;

. um cartão de contribuinte de HHHHHH;

. um talão do multibanco com as referencias NIB 0000000000000000 e IBAN 0000000000000, datado de 2007/10/10;

. uma declaração do “Banco Millenium” sobre a adesão ao serviço de atendimento telefónico em nome de DDDDDD, onde está agrafado um envelope fechado;

. a chave de uma viatura automóvel de marca “Mercedes”;

22 - Na sequencia de mandado judicial, no dia 16 de Setembro de 2008, na Rua D. ........... nº ....., ...., fracção......, em Valongo, foi levada a cabo a busca domiciliaria à residência do arguido DD onde foram encontrados e apreendidos os seguintes bens e objectos:

. um televisor LCD de cor preta da marca “Samsung”, modelo 00000000000, com o nº 0000000000000000, com respectivo cabo;

. uma factura/recibo com o nº 000000000000 da “Worten”;

. uma factura com o nº 000000000000 da “Mediamarkt”;

. um talão do “BPI” referente a deposito em numerário na conta nº 0000000000000000, titulada pelo visado, datada de 13 de Agosto de 2008, no valor de € 2500,00;

. um talão de deposito em numerário na mesma conta, datado de 16 de Maio de 2008, no valor de € 200,00;

. um documento A4 da Internet referente à conta e NIB em nome do visado;

. uma venda a dinheiro com o nº 0000000000000 da Agencia de Viagens Abreu, datada de 23 de Agosto de 2007 em nome de IIIIII;

. uma playstantion 3 da marca “Sony”, com o nº 000000000000-00000000000, com respectivo cabo;

. um telemóvel da marca “Nokia”, modelo 2630, de cor branca, com o IMEI 0000000000000, com bateria Nokia 3,7v, com inscrição 00000 e com cartão SIM da Vodafone;

. um fone da marca “Vodafone”, modelo K3520;

. uma máquina fotográfica da marca “Sony”, modelo DSC-W50;

. um computador portátil da marca “Toshiba”, modelo PSPADE-01N008PT;

. uma declaração aduaneira do veículo com a referência 000000000000, referente ao veículo da marca “Smart”, modelo MC01, em nome de JJJJJJ;

. quatro fotocopias referentes à identificação de NIB/conta, B.I. e C.C. e Recibos de Vencimentos em nome de KKKKKK;

. uma fotocopia de caderneta bancária do “Montepio Geral”, referente à conta nº 00000000000, em nome de LLLLLL;

. três caixas de cartão vazias com os dizeres “EP PEQUINET” HORLOGER CREATEUR” de varias dimensões;

. uma chapa de matricula 00-00-00;

. uma caixa de cartão vazia referente a um telemóvel da marca “Nokia”, modelo 3500, com o IMEI 0000000000;

. um televisor LCD preto da marca “Philips”, modelo 19PFL5522D/12, com o nº 0000000000, com respectivo cabo;

. um telemóvel da marca “Nokia”, modelo 5310 XPRESS MUSIC, de cor preto e azul, VODAFONE, com o IMEI 000000000000000, com bateria Nokia BL-4CT, 3,7v;

. um cartão suporte ao cartão SIM da OPTIMUS com a referência 0000000000000;

. um cartão SIM da Vodafone com a referencia 0000000000000;

. um cartão SIM da Vodafone com a referencia 0000000000000;

. um cartão de suporte ao cartão SIM com a referencia 00000000000;

. um cartão SIM da Optimus com a referencia 0000000000;

. uma embalagem em cartão da Optimus referente ao nº de telefone 000000000;

. um envelope mensagem da Vodafone referente ao nº 000000000;

. uma factura de venda a dinheiro nº 775 da “PHONETEC”;

. um contrato de arrendamento para habitação celebrado entre MMMMMM e NNNNNN e EEEEE;

. um boné de pala da marca “Salsa”, de cor azul e castanha;

. treze alianças em metal, sem valor comercial;

. duas pulseiras com mosquetão em metal, sem valor comercial;

. uma volta com mosquetão, em metal, sem valor comercial;

. um porta-chaves em metal, sem valor comercial;

. dois berloques em metal, sem valor comercial;

. quatro alianças em metal, sem valor comercial;

. um fio em metal branco;

. dezasseis pulseiras em metal com aplicações em ouro, com o valor de € 128,00;

. quatro pulseiras em metal, sem valor comercial;

. uma escrava em metal com aplicações em ouro, com o valor de € 8,00;

. um colar em metal com aplicações em ouro, com o valor de € 250,00;

. uma pulseira em metal, com o valor de € 20,00;

. uma pulseira em metal com aplicações em ouro, no valor de € 70,00;

. um relógio de pulso com pulseira em metal, com a referencia 1326418579, no valor de € 550,00;

. um relógio de pulso com aplicações em ouro, com a referencia 1322503098, no valor de € 900,00, sendo os ultimo cinco objectos acondicionados em cinco caixas em madeira da marca EP PEQUINET;

. um televisor LCD da marca “Samsung”, modelo LE32S81B, com o nº 000000000, com respectivo cabo;

. um telemóvel da marca “Nokia”, modelo N73, cor preta, com o IMEI 00000000, com bateria Nokia 3,7v, BP-6-M, com cartão SIM da Vodafone nº 0000000000000;

. um telemóvel da marca “Nokia”, modelo 6630, de cor cinzento com o IMEI 0000000000000, com bateria Nokia 3,7v BL-5C;

. um telemóvel da marca “Nokia”, modelo 1208, cinza antracite, com o IMEI 00000000000000, com bateria Nokia BL-5CA, 3,7v, com cartão SIM da Optimus com o nº 00000000000;

. uma bateria da marca “Toshiba”, modelo PA3479U/1BRS;

. um cartão de suporte ao cartão SIM da Vodafone com a referencia 00000000000;

. um porta-chaves em metal branco com o símbolo da “BMW”;

. sessenta e seis pastilhas de cor azul e em forma de losangulo;

23 - Na mesma data, foi passada revista à viatura automóvel de marca “Audi”, com a matrícula 00-00-00, pertencente ao arguido DD onde foram encontrados e apreendidos os seguintes bens e objectos;

. um saco plástico contendo diversos comprimidos;

. um papel manuscrito com planta do que se afigura ser as instalações da “Esegur”, Via Norte;

. uma chave de uma viatura automóvel da marca “Mercedes”;

. um telemóvel da marca “Nokia”, modelo 1209, de cor preta, com o IMEI 0000000000, com bateria Nokia 3,7v BL 5CA e com cartão SIM da Vodafone com o nº 0000000000;

. um telemóvel da marca “Nokia”, modelo 3500C, de cor preta, com o IMEI000000000000000, com bateria Nokia 3,7v BL-4C 860 mAH;

. um telemóvel da marca “Nokia”, modelo 2630, de cor branca, com o IMEI 00000000000, com bateria Nokia 3,7v, com a inscrição BL-4B e com cartão SIM da Vodafone ;

. dois pares de óculos de sol, um da marca “Adidas” e outro da marca “Giorgio Armani”;

. um boné de cor laranja, da marca “Still”;

. um comando de portão de cor azul, com uma chave pendurada;

. uma pequena bolsa em couro de cor preta com etiqueta “Velsatis”, contendo no seu interior uma chave própria para viatura de marca “Renault”, por detrás da qual se encontrava um papel manuscrito de 1 a 15 pontos, correspondendo cada um deles a diferentes peças da viatura;

. dois documentos da “Tranquilidade” titulados por OO;

. dois documentos titulados por OOOOOO, relativos a propriedade automóvel;

. dois documentos titulados por “PPPPPP, Lda.”, relativos a propriedade automóvel;

. quatro documentos titulados por QQQQQQ, tratando-se de copias de B.I., NIF, Factura ZON e documento bancário;

. três documentos titulados por RRRRRR, tratando-se de copias de B.I., NIF, documentação bancária;

. cinco documentos titulados por PPPPPP Lda.”, relativos a propriedade automóvel;

. dois extractos bancários do BPI, titulados pelo visado e sua mãe, relativos a depósitos em numerário e valores;

. talão do “Montepio Geral” relativo a entrega de dinheiro titulado por LLLLLL;

. duas pequenas etiquetas com inscrição “2.0F5.00-92€” e “2.F1050-119€”, próprias para etiquetar preços em material de ourivesaria, tendo uma delas um pedaço de linha verde;

. o veiculo automóvel de marca “Audi”, modelo A3, com a matricula 00-00-00, com o valor comercial de € 21.000,00;

24 - Ainda na mesma data, mas já na Rua ..........., nº ...., ...esq., em Valbom, Gondomar, foi levada a cabo uma outra diligencia de busca domiciliaria à pessoa do arguido DD, tendo aí sido encontrados e apreendidos os seguintes bens e objectos:

. uma chave de viatura automóvel da marca “Seat”, com duas etiquetas com as inscrições 0000000 e 000000;

. um talão de caixa do telemóvel com o IMEI 00000000000000;

25 - No dia 2 de Fevereiro de 2009, nas instalações da Policia Judiciaria, Directoria do Porto, foi levada a cabo a apreensão dos seguintes documentos, encontrados na consola central da viatura automóvel de marca e modelo “Audi A3” de matricula 00-00-00, viatura esta apreendida em 16/09/2008:

. um recibo da Companhia de Seguros “Tranquilidade”, relativo ao seguro “Racing, Marca Sea 100, Modelo: Exp255, Mar;

. um documento de venda a dinheiro nº 000000000 da sociedade “Belmoto”;

. uma caderneta do “Montepio Geral”, titulada por LLLLLL;

. um cartão multibanco do BPI titulado pelo visado com o nº 000000000000000;

. dois cartões SIM da Vodafone com a inscrição 0000000000000 e 00000000000;

. um talão multibanco da conta nº 0000000000000;

. um talão comprovativo do pagamento relativo a carregamento Vodafone do nº 000000000000;

. um talão de compra da “Store Jeans”;

26 - Na mesma data foi passada busca domiciliária na Rua ................ nº 00, .. esq., em Valbom, Gondomar, tendo por visado o arguido DD, local onde foram encontrados e apreendidos os seguintes bens e objectos:

. uma chave de viatura da marca “Seat”, com duas etiquetas com inscrição “9R005925” e “1204085”;

. um talão de caixa de telemóvel com o IMEI 0000000000000000;

- Na mesma data foi passada busca à oficina sita na Rua ............, .......º, em Valbom, Gondomar, tendo por visado EEEEE, pai do arguido DD, sendo que nesse local foram encontrados e apreendidos os seguintes bens e objectos:

. um envelope fechado com fita-cola contendo 100 nota de € 50,00, perfazendo o total de € 5000,00;

. um envelope do “BPI” fechado com fita-cola cor castanha, contendo 200 notas de € 20,00, perfazendo € 4.000,00, bem como 100 notas de € 10,00, perfazendo a quantia de € 1.000,00;

. uma bolsa de pele de cor creme com fecho contendo no seu interior:

- 226 notas de € 50,00, perfazendo a quantia de € 11.300,00;

- quatro argolas de brinco, em ouro, com o valor de € 34,76;

- três voltas com argolas de mola, em ouro, com o valor de € 2496,40;

- um colar com argola de mola, em ouro, com o valor de € 178,54;

- uma cruz, em ouro, com o valor de de € 132,72;

- dois anéis, em ouro, com o valor de € 316,00;

- três brincos, em ouro, com o valor de € 55,30;

- uma aliança, em ouro, com o valor de € 55,30;

- uma medalha, em ouro, com o valor de € 47,40;

- três anéis, em ouro, com o valor de € 439,34;

- quatro brincos, em ouro, com o valor de € 331,80;

- uma cruz, em ouro, com o valor de € 83,74;

- um anel, em ouro, com o valor de € 121,66;

- uma pulseira, em ouro, com o valor de € 654,12;

- um anel, em ouro, com o valor de € 75,84;

- duas medalhas com libra, em ouro, com o valor de € 353,72;

- dois brincos, em ouro, com o valor de € 150,00;

- dois anéis, em ouro, com o valor de € 540,00;

- um anel, em ouro, com o valor de € 155,00;

- um anel, em ouro, com o valor de € 300,00;

- um anel, em ouro, com o valor de € 380,00;

- um anel, em ouro, com o valor de € 158,00;

- dois brincos, em ouro, com o valor de € 107,00;

27- Na sequencia de mandado judicial, no dia 16 de Setembro de 2008, na Rua ................, nº .........., entrada ..., ......... esq., em Leça da Palmeira, foi levada a cabo a busca domiciliaria à residência do arguido ZZ onde foram encontrados e apreendidos os seguintes bens e objectos:

. um caixa própria para acondicionamento de material bélico contendo no seu interior 9 munições de salva e 16 munições próprias para pistola-metralhadora G3;

. um saco de cor cinzenta contendo 20 cartucho de cor vermelha com a inscrição “Caça 2000” e 14 cartuchos cor de laranja com a inscrição “Monte Castelo”, todos de calibre 12;

. um cartucho de cor verde, calibre 12, com a inscrição “Maioncai”;

. uma caixa plástica própria para acondicionamento de arma de fogo com etiqueta “Walter”, contendo no seu interior saco plástico com peças e material de arma de fogo, uma lanterna de cor prateada;

. 29 munições, calibre 9 mm, com a inscrição “FNM-72-8”;

. 19 munições, calibre 22, com a inscrição “XSuper”;

. 2 munições, calibre desconhecido, com a inscrição “Símbolo ilegível”;

. 15 munições, calibre 22 de ponta expressiva, com a inscrição “REM”;

. 1 munição de revolver, calibre desconhecido;

. um coldre em couro, em cor castanha da marca “Galco”, modelo FL120;

. um coldre de cor preta, da marca “Drago”, modelo MK;

. um coldre de cor preta da marca “Vega”;

. um coldre/sovaqueira em couro de cor castanha, da marca “Koffski”;

. uma caixa da marca “American Eagle”, contendo no seu interior 42 munições de revolver de calibre 357 Magnum e 2 munições de revolver de calibre 38;

. uma caixa da marca “Mactech”, contendo 25 munições de revolver de calibre 38;

. uma caixa da marca “Mactech”, contendo 50 munições de revolver de calibre 38;

. uma caixa da marca “American Eagle”, contendo 50 munições de calibre 357 Magnum;

. uma caixa da marca “M-Speed”, contendo 24 cartuchos de cor verde, calibre 12;

. uma bolsa de transporte de arma caçadeira, de cor castanha;

. uma arma de fogo, tipo caçadeira, da marca “Baikal”, com o nº000000000, encontrando-se municiada;

. três capas de dossier de cor verde, com documentação diversa;

. três capas de dossier de cor azul, com documentação diversa;

. oito capas de dossier de cor preta, com documentação diversa;

. uma capa de dossier de cor preta, com documentação diversa;

. um livro de actas de cor verde, contendo documentação diversa;

. duas capas de dossier de cor vermelha, com documentação diversa;

. uma capa de dossier de cor preta com fecho em elástico, com documentação diversa;

. vinte e nove capas micas transparentes, com documentação diversa;

. uma capa cor de rosa, com documentação diversa;

. uma capa amarela, com documentação diversa;

. documentação diversa avulsa;

. três carimbos e um estojo de letras;

. um computador de secretaria da marca “DREAM ADVENTURE”;

28 - Na mesma data, na Rua ............, nº ...., em Perafita, Leça da Palmeira, foi levada a cabo uma busca em que era, ainda, visado o arguido ZZ, local onde foram encontrados e apreendidos os seguintes objectos:

.quarenta e cinco chapas de matricula:

.sendo nacionais:

- com dois exemplares: 00-00-00; 00-00-00; 00-00-00; 00-00-00; 00-00-00; 00-00-00; 00-00-00; 00-00-00;

- com um exemplar: 00-00-00; 00-00-00;

. sendo estrangeiras:

- com dois exemplares: 000000; 00000; 0000; 00000; 0000;00000; 0000000; 000000; 00000000;

- com um exemplar: 0000000; 00000; 00000; 00000 com fundo amarelo;

- com quatro exemplares: 000000;

29 - Ainda no dia 16 de Setembro de 2008, foi passada revista ao veiculo automóvel de marca e modelo “Toyota Land Cruiser”, de matricula 00-00-00, tripulado pelo arguido ZZ, onde foram encontrados e apreendidos, para além da própria viatura atrás descrita, os seguintes bens e objectos:

. uma pasta preta, tipo agenda, contendo Passaporte com o nº 000000, Bilhete de Identidade e Licença Internacional de Condução, todos em nome do visado;

. um molho com chaves diversas;

. um crachá da Policia de Segurança Publica acondicionado em carteira própria;

. um capacete com viseira, de cor cinza e preta da marca “Dainese”;

. um capacete com viseira, de cor preta da marca “Nau”;

. um capacete, tipo equitação, de cor castanha, sem marca;

. uma bolsa de tiracolo, de cor preta, em tecido sintético, sem marca, contendo no seu interior:

- 7 munições de calibre .357 Magnum;

- 12 munições de calibre .38;

- uma passa-montanhas de cor castanha e verde, tipo camuflado;

- um par de luvas de cor cinza;

. uma carteira em tecido sintético, de cor preta, da marca “Blackhank”, própria para transporte de armas, contendo no seu interior:

- um revolver da marca “Colt”, de cor preta, com o nº 00000, municiado com 6 munições no respectivo tambor;

. uma carteira em cabedal de cor castanha, da marca “Koffski”, contendo no seu interior 10 munições de calibre .38;

. sete molhos com chaves diversas;

. quatro comandos para abertura automática de portas;

. uma chave com telecomando de veiculo da marca “Toyota”;

. uma chave de veiculo de marca desconhecida com chave publicitário da firma “Jofemar”;

. uma chave do veiculo “Kawasaki”, com comando electrónico;

. três comandos próprios para abertura automática de portas de marca “Marantech”, “Adapt” e outro sem marca visível;

. um telemóvel da marca “Nokia”, modelo 1600, com o IMEI 00000000, respectiva bateria e cartão SIM nele inserido da rede Optimus e com o nº 0000000000 inscrito;

. um telemóvel da marca “Motorola”, modelo V60, com a respectiva bateria, da rede Brasileira;

. um telemóvel da marca “Nokia”, modelo N73, com bolsa protectora, com o IMEI 000000000000, respectiva bateria e cartão SIM nele inserido da rede Phone-Ix e com o nº 00000000000 inscrito;

. um telemóvel da marca “Nokia”, modelo N73, com o IMEI 00000000000000, respectiva bateria e cartão SIM nele inserido da rede Vodafone e com o nº000000000000 inscrito;

. uma lata em cartão própria para acondicionar produtos farmacêuticos contendo 17 embalagens individuais, que por sua vez acondicionam seis comprimidos diferentes entre si;

. dois comprimidos da marca “Cerebronic Forte”;

. uma embalagem de “Naposim”, contendo 72 comprimidos;

. um dispositivo GPS da marca “Tom Tom”, modelo One, com o nº 00000000000000;

. um par de luvas de cor cinza e preto, com a inscrição “Specializer”, contidas numa mochila própria para criança em tecido sintético de varias cores e motivos, que continha, ainda, fraldas e roupa de criança;

30 - Na sequencia de mandado judicial, no dia 16 de Setembro de 2008, na Rua J..........., nº ..., casa ..., em Valbom, Gondomar, foi levada a cabo a busca domiciliaria à residência do arguido BB onde foram encontrados e apreendidos os seguintes bens e objectos:

. um saco de viagem de preto, da marca “Nike”, com a inscrição “Just Do It”;

. uma caixa própria para dez cd´s da marca “Sony”, modelo CDX-51 e nº de serie 00000;  

. um gravador de cd´s da marca “Freecom” de cor azul e cinza, modelo FX1, com nº de serie 17979, com um cd´s sem qualquer conteúdo no seu interior;

. uma caixa de cd´s da marca “Alpine”, CD Schuttle modelo 5960 com o nº de serie 0000000;

. um auto-radio da marca “Pioneer”, modelo KEH-2400B, com o nº serie 000000000, de cor preta e sem fios eléctricos de ligação à viatura;

. um auto-radio da marca “Kenwood”, modelo 000000, com o nº de serie 00000000, de cor preta, com os fios eléctricos arrancados;

. uma caderneta da CGD da conta nº 00000000, titulada por SSSSSS;

. um saco plástico contendo dezasseis braceletes de relógio em metal, sendo que:

- seis delas têm a inscrição “Stainless Steal”, duas das quais mais largas, sendo que numa delas falta a mola que une as duas metades;

- uma da marca “Casio”, igualmente com a inscrição “Stainless Steal”;

- uma em metal de cor dourada com a inscrição “Stainless Steal”;

- uma em metal de cor prateada com a inscrição “Inox Chipper”;

- duas em metal de cor prateado com listas douradas, com a inscrição “Stainless Steal”;

- uma em metal de cor prateada e marca “Pulsar”, com a inscrição “Stainless Steal”;

- uma em metal de cor dourada;

- uma em metal de cor azul clara, com etiqueta na parte inferior;

- uma em metal de cor azul escura;

- meia bracelete, em metal prateado com lista dourada, com a inscrição “Stainless Steal”;

. oito relógios com vários formatos da marca “Oriente”, sendo que:

- cinco com ponteiros e mostrador em cor dourada, bracelete rígida;

- um com mostrador em cor branca e ponteiros dourados;

- um com mostrador em cor branca, ponteiros prateados e bracelete preta;

- um em cor prateada, com ponteiros, tudo sem valor comercial;

. quatro relógios com vários formatos da marca “Marea” com etiquetas, sendo que:

- um tem a cor lilás, com mostrador da mesma cor, com etiqueta da mesma marca, tudo sem valor comercial;

- dois com mostrador dom ponteiros em cor branca, bracelete castanha e etiquetas da marca “Marea-Acero-NIFB000000000, sendo que no verso da etiqueta consta a referencia B000000 W.R50M-Caja Acero 30€;

- um relógio com mostrador em cor branca com ponteiros e bracelete castanha e etiqueta da marca “Marea-NIF00000000, sendo que no verso da etiqueta consta a inscrição 17358/2 26€, tudo sem valor comercial;

. seis relógios da marca “Lorus”, sendo que:

- um com bracelete de cor preta, mostrador de cor branca com ponteiros, etiqueta com a referência 00000000 40€ e nº de código de barras 000000000;

- um com bracelete em pele de cor preta, mostrador em cor branca com ponteiros, etiqueta com a referência 000000,9€ com o nº de código de barras 00000000000;

- um com bracelete em pele de cor castanha, mostrador em cor branca com ponteiros, etiqueta com a referência 000000000000,9€ com o nº de código de barras 000000000;

- um com meia bracelete em cor preta, mostrador em cor branca com ponteiros, com fio mas sem etiqueta;

- um em metal de cor prateada, mostrador em cor branca com ponteiros, etiqueta com a referência 000000000,9€ com o nº de código de barras 00000000000;

- um em metal de cor acinzentada, mostrador em cor preta com ponteiros, inscrição “Stainless Steal” na bracelete, etiqueta com a referência 0000000000,9€ com o nº de código de barras 000000000000000, tudo sem valor comercial;

. quatro relógios da marca “Timex”, sendo que:

- um com bracelete em metal dourada e prateada, mostrador em cor preta com ponteiros dourados, modelo CR1216Dell;

- um com meia bracelete de cor castanha, mostrador em cor preta com ponteiros;

- um com bracelete em dourado, mostrador em cor branca com ponteiros;

- um com bracelete em cor preta, mostrador em cor branca com ponteiros;

. um relógio com bracelete de cor cinza, sem marca, com mostrador em cor branca e ponteiros, fio vermelho a prender etiqueta na qual está inscrito “D. O..... (Ot.....a) S...o (S....), só mostrador 15€, tudo sem valor comercial;

. um relógio com bracelete em tecido de cor azul, mostrador em cor azul, com ponteiros e inscrição “Quartz Etanche”, etiqueta segura com fio branco com a inscrição “TTTTTT – fora”;

. um relógio da marca “Casio”, bracelete prateada, mostrador digital, fio branco a prender etiqueta com as inscrições “Casio-23€”, 00000000 401-DI-000000000000;

. um relógio da marca “Jemis”, mostrador em cor branca com ponteiros, bracelete de cor verde;

. um relógio em cor cinza da marca “Charles Delon”, mostrador da mesma cor, com ponteiros;

. dois relógios da marca “Josil”, sendo que:

- um com bracelete de cor preta, mostrador branco, com ponteiros e etiqueta com inscrição “Josil”;

- um com bracelete de cor prateada, mostrador vermelho, com ponteiros;

. um relógio sem bracelete, da marca “Pulsar”, mostrador de cor branca, sem ponteiros, modelo 751722;

. um relógio sem bracelete, da marca “Seastar”, com mostrador rachado de cor branca e com ponteiros;

. um televisor da marca “Samsung”, modelo CB-20H1T, com o nº de serie 000000000000, de cor preta, com etiqueta azul de fumadores em cima;

. um leitor de DVD da marca “Mitsai”, modelo MT007, com o nº 000000000000, de cor cinza;

. um auto-radio da marca “Sony”, modelo CDX-F5500, com o nº de serie 1000000000, de cor preta;

. uma máquina de filmar de cor preta da marca “Aiptek”, modelo DZO-V50S com o nº de serie 000000000 e respectivo cartão de memória AGFAPHOTO de 2GB;

. um leitor de MP3 da marca “IPOD” de 8GB de cor cinza e respectivos auscultadores da marca “Sony”;

. um telemóvel da marca “Vodafone”, modelo 810, com o IMEI 00000000000, sem cartão SIM e respectiva bateria;

. um relógio da marca “Breitiling – for Bentlei”, bracelete cor preta, mostrador em cor branca, com ponteiros, com o nº de serie 0000000000;

. dois cartões SIM das operadoras TMN e Yorn, com os nºs 0000000000 e 00000000000;

. um telemóvel da marca “Nokia”, modelo 112, Type RH-93, com o IMEI 000000000000, com cartão SIM da Vodafone com o nº 00000000000 e respectiva bateria;

. um telemóvel da marca “Samsung”, modelo SGH-I640V com o IMEI 00000000000, contendo cartão SIM da Vodafone com o nº 0000000000000;

. um produto vegetal prensado de cor castanha que submetido a exame se revelou tratar de Canabis com o peso líquido de 0,859 grs.;

. dois canivetes que apresentavam resíduos;

. dois pedaços de papel manuscritos;

. um caixa de ferramentas contendo dois sacos plásticos contendo varias abraçadeiras plásticas “Kabelbinder cable ties – serre- cables”;

31 - Na mesma data foi passada revista ao veiculo automóvel de marca e modelo “Opel Astra” de matricula 00-00-00, registado a favor de UUUUUU e utilizado pelo arguido BB, com o valor comercial de € 1500,00, tendo no seu interior sido encontrados e apreendidos os seguintes bens e objectos:

. duas chapas referentes à matricula 00-00-00 de 07/10;

. duas chapas referentes à matricula 00-00-00 de 06/09;

. contrato de arrendamento em nome deVVVVVV referente à habitação sita na Rua de São Gens, r/ch/esq., Foz de Sousa, Gondomar, de que foi junta cópia;

. contrato de financiamento do BPN para aquisição da viatura com a matricula 41-45-TO, titulado por Luís Miguel Oliveira Paiva;

. Bilhete de Identidade deVVVVVV, de que foi junta copia;  

. uma faca de cozinha com cabo em madeira, apresentando na lamina que mede de 18 cms, com resíduos de canabis;

. um saco plástico azul contendo no seu interior os seguintes relógios:

-um relógio da marca “Paul Versan” com bracelete em cor preta, mostrador em cor preta, com ponteiros e nº de serie PV4018;

- um relógio da marca “Seiko”, com bracelete em metal dourado, mostrador branco, com ponteiros e nº de serie 450092 e etiqueta da Seiko com a referencia SKP184P1 200€ bem como o código de barras nº 00000000000, no valor de € 40,00;

- um  relógio da marca “Seiko”, com bracelete em metal prateado, mostrador branco, com ponteiros e nº de serie 274790, no valor de € 40,00;

- um relógio da marca “Seiko”, com bracelete em metal prateado, mostrador em cor preto, com ponteiros e nº de serie 270376 e etiqueta da Seiko com a referencia SWH057 115€ bem como o código de barras nº 0000000000, no valor de € 25,00;

- um relógio da marca “Seiko”, com bracelete em metal prateado, mostrador branco, com ponteiros e nº de serie 2N0236, no valor de € 40,00;

- um relógio da marca “Seiko”, com bracelete em metal prateado, mostrador em cor azul, com ponteiros e nº de serie 361166, no valor de € 25,00;

- um relógio da marca “Seiko”, com bracelete em metal prateado, mostrador branco, com ponteiros e nº de serie 981514 e etiqueta da Seiko Kinetic Auto Relay com a referencia SMA043 340,18€, no valor de € 50,00;

. uma saca de papel com os dizeres “BebeConfort” contendo no seu interior os seguintes relógios:

- um relógio da marca “Elleta”, com bracelete em metal de cor dourada, mostrador em cor branca, com ponteiros e nº de serie 1431.763 e fio azul sem etiqueta;

- um relógio da marca “Elleta”, com bracelete em metal de cor dourada, solta de um dos lados, mostrador em cor branca, com ponteiros e nº de serie 30-8782BB54;

- um relógio da marca “Seiko”, com bracelete em metal de cor dourada e prateada, mostrador em cor rosa, com ponteiros e nº de serie 508375;

- um relógio da marca “Seiko”, com bracelete em metal de cor dourada e prateada, mostrador em cor branca, com ponteiros e nº de serie 233696, etiqueta da Seiko com referencia SKP050 350,00€ e código de barras nº 0000000000, no valor de € 70,00;

- um relógio da marca “United Colors of Benetton”, com bracelete em cor preta, mostrador com as cores branca, vermelha, amarela e cinza, com ponteiros e nº de serie 937.0027.20;

32 - Ainda no dia 16 de Setembro de 2008 foi levada a cabo busca domiciliaria à Rua de ..................., Foz de Sousa, Gondomar, tendo por visado o arguido BB tendo aí sido encontrados e apreendidos os seguintes objectos:

. um televisor de cor cinzenta, de marca “Orima”, modelo OR2155, com o nº de serie 5434953300009;

. um televisor de cor cinzenta da marca “Mitsai”, modelo “Focus”, com o nº de serie ...;

. um televisor de cor preta da marca “Watson”, modelo FA6339, com os nºs de serie ... e ...;

. uma pasta em cartolina de cor azul e branca contendo diversa documentação;

. uma caixa de cartão contendo no seu interior quatro relógios da marca “Pulsar”, sendo:

- um modelo Z18, mostrador de cor preta, com inscrição “Titanium”, com bracelete em couro de cor preta, nº de serie ...;

- um em cor prateada, com inscrição “Quartz” no mostrador de cor branca, com nº de serie ...;

- um em cor prateada, com inscrição “Quartz” no mostrador de cor branca, com nº de serie ...;

- um em cor dourada, com mostrador de cor branca, com nº de serie ...;

. três canivetes, com as seguintes características:

- um com a inscrição “Viagra”, de tipo corto-perfurante, de um só gume, com o comprimento total de 6,2 cms, o cabo de madeira com cerca de 8,7 cms e quando aberto com cerca de 15 cms;

- um com a inscrição “Atlas Stainless”, de tipo corto perfurante, de um só gume, com o comprimento total de 7,6 cms., o cabo de madeira com cerca de 10,0 cms e quando aberto com cerca de 17,7 cms.;

- um com a inscrição ““Stainless Steal”, de tipo corto-perfurante, de um só gume, com o comprimento total de 7,5 cms., o cabo com cerca de 9,5 cms e quando aberto mede cerca de 17,0 cms.;

. um aerossol de defesa pessoal da marca “Filipo Enterprises” com a inscrição “The Guardian Magnum 15%”, com formato cilindico e dimensões aproximadas de 8x2 cms, indicando ter solução com 15% de concentração de oleoresina de capsicum;

. um cofre portátil de cor vermelha contendo no seu interior um título de registo de propriedade e um livrete da viatura com a matrícula 00-00-00;

. um documento com um código de reserva de uma passagem aérea do Porto/Amsterdam em nome do visado;

. um pedido de reserva para Fortaleza em nome do visado;

. um envelope da sociedade “Credibom” com um documento único automóvel da viatura com a matricula 00-00-00;

. duas embalagens da Vodafone com os nºs 0000000 e 0000000;

33 - Ainda nessa data, e na sequência de autorização prestada por XXXXXX, foi levada a cabo busca domiciliária na Rua da ........., em Valbom, Gondomar, onde foram encontrados e apreendidos os seguintes bens e objectos:

. quatro cartões SIM da TMN com os nºs 000000000000, 000000000000, 00000000000, 000000000000;

. um telemóvel da marca “Nokia”, cor cinza, modelo 6680, com IMEI 0000000000000 e respectiva bateria;

. um telemóvel da marca “Samsung”, da cor preta e cinza, modelo SGH-C130 com o IMEI 0000000000000, respectiva bateria e cartão SIM da Vodafone com o nº 000000000000;

34 - No dia 16 de Setembro de 2008 foi, também, apreendido ao arguido BB o veiculo automóvel de marca “Renault”, modelo “Clio”, de matricula 00-00-00 de cor cinzenta, com o valor comercial de € 500,00 bem como copia do livrete e do registo de propriedade onde se encontra aposto o carimbo “Falcão Car” e declaração de venda a favor do visado;

35 - Na mesma data foi, ainda, apreendido o computador da marca “Toshiba”, modelo PA3362U-1MPC, portátil e sem qualquer número de serie, de cor cinzento, respectiva bateria e cabo de cabo para carregar;

36 - Na sequencia de mandado judicial, no dia 16 de Setembro de 2008, na Urbanização do ............. nº ....., em Bitarães, Paredes, foi levada a cabo a busca domiciliaria à residência do arguido OO onde foram encontrados e apreendidos os seguintes bens e objectos:

. uma argola metálica, com três chaves referentes ao veiculo da marca “BMW”, com uma etiqueta  com a referência 51.21-8402547;

. uma argola, com uma chave de viatura da marca “Citroen”;

. uma chave de reduzidas dimensões, com a inscrição 057, um cartão correspondente ao código da chave da viatura respectiva e uma etiqueta com a inscrição manuscrita ”C0000000”;

. uma argola com uma chave de viatura da marca “Ford”, com uma etiqueta plástica com a inscrição “T0000000,

. uma chave de motociclo da marca “Honda”, com uma etiqueta amarela com a referência “C000000preta“ em chaveiro com fita de cor vermelha com a inscrição “HONDA”,

. uma chave de motociclo da marca “HONDA” com uma pequena  chapa identificativa, em alumínio com o nº 0000000000;

. uma chave  de viatura da marca “SEAT”, com etiqueta plástica, com o nº00000000000;

. um porta-chaves com letras a cinza sobre fundo vermelho, com uma chave com pega em plástico de cor cinza, com a referência “XBW1P” e uma chave em cuja pega é visível uma coroa;

. uma factura da água, da empresa “VEOLIA”, emitida em 12/08/2008 à qual se encontra agrafado um talão de multibanco correspondente ao respectivo pagamento e respeitante à conta bancária com o nº 000000000000;

. uma procuração em nome de ZZZZZZ e mulher AAAAAAA;

. um termo de autenticação do Cartório Notarial de Valongo;

. uma fotocópia do Bilhete de Identidade e do Cartão de Contribuinte de BBBBBBB;

. um  contrato-promessa  de compra e venda em que são primeiros outorgantes ZZZZZZ e mulher AAAAAAA e segundos outorgantes OO e CCCCCCC, constituído por duas folhas;

. uma fotocópia do cheque com o nº 00000000000, do “Finibanco”, relativo à conta nº 000000000, titulada por “SUPER FUSÃO – COMÉRCIO AUTOMÓVEIS, LDA, no valor de  2.000 €, datado de 22/09/2007 emitido à ordem de OO;

. um LCD, da marca “TECNISON”, modelo “LCD S37723”, com o nº de série 61B1123700036 e respectivo comando e cabo de alimentação, com ecrã de aproximadamente 93 cm (diagonal);

. um leitor de DVD/DVIX, da marca “PHILIPS”, modelo “DVP5160/12”, com o nº de série VN1C0725046956 e respectivo comando;

. dois cabos do tipo 21 pin´s (scart);

. uma “box”  da TVCABO, da  marca “OCTALT”, com o identificador nº 000000000000, com o nº de série 124201442409, respectivo cartão, com o nº 00000000000000e correspondentes comando e transformadores;

. uma aparelhagem de som da marca “SAMSUNG”, modelo “MAX-940”, com o nº de série 1TAK400396P e respectiva antena, com speaker system-R, da marca “PHILIPS”; modelo/numero E0707730, de cor preta, um subwoofer da marca “PHILIPS”, com a referência MCD139B e duas colunas da marca “SAMSUNG”, modelo/número PS940E;

. um  auto-rádio da marca “GRUNDIG”, modelo “SMART”, com a referência MC00000000;

. uma factura da “STAPLES”, datada de 02/01/2008, respeitante a um telemóvel e um “OPTIMUS PACK 3G”, no valor total de 508,96 €;

. uma factura da “ELECTRO...”, em nome de DDDDDDD,  datada de 23/02/2008,  respeitante a dois telemóveis  no valor total de 84,80 €;

. um suporte de cartão SIM da “OPTIMUS”, com o PIN 0000 e PUK 0000000;

. oito CD´s de diversas marcas, acondicionados em caixas próprias, sem qualquer referência ao conteúdo;

. vinte cinco  DVD´s, de diferentes marcas acondicionados em vinte e quatro caixas sem qualquer referência ao seu conteúdo;

. um relógio com mostrador redondo, com brilhantes no rebordo, bracelete de cor preta e inscrição “D&G”,

. um relógio da marca “TIMEX”, modelo “COMPASS” de mostrador redondo, de cor cinza e bracelete em pele de cor preta;

. um  comando da marca “PHILIPS”, de cor cinza e teclas brancas;

. um telemóvel da marca “NOKIA”, modelo 6080, com  o IMEI 0000000000000, sem bateria ou cartão SIM;

. um LCD da marca “TECNISON”, modelo “JF32765”, com o nº de série 6322947800067, com ecrã de aproximadamente 78 cm (diagonal) e respectivo comando;

. um telemóvel da marca “NOKIA”, modelo 5310, de cor preta, com o IMEI 000000000000, com cartão SIM da VODAFONE com a referência 0000000000, com o PIN 0000, código de segurança 00000,  a operar com o nº 0000000000;

. um telemóvel da marca “NOKIA”, modelo 5000D, de cor verde, com o IMEI 000000000000000, cartão SIM da VODAFONE com o nº 0000000000, com o PIN 0000, a operar com o nº 0000000000;

. uma  argola com uma chapa de cor azul, com a inscrição “TESA”, com quatro chaves, todas com a referência 00000000000;

. uma chave com a inscrição “CHAVES ...”;

. uma argola com duas chaves de pega em plástico e uma metálica com a inscrição “GKS”;

. uma máquina fotográfica digital, da marca “BENQ”, modelo “DCC700”, que se encontrava no interior de uma bolsa, contendo no seu interior um cartão de memória tipo “SD” de um Giga, da marca “ÚLTIMA”;

. uma impressora multi-funções, da marca “HP”, modelo “HPColour LaserJet CM1015MFP, com cabo de ligação formato USB e diversos CD´s  com os drives respectivos;

. uma impressora multi-funções, da marca “BROTHER”, modelo “DCP-115C”, com o nº de série 000000000000000, respectivo cabo de alimentação à corrente e cabo de ligação formato USB e tinteiro preto suplente;

. uma impressora da marca “HP”, modelo HP OfficeJet 5610”, com o nº de série CN7BOF7OVQ, cabo de alimentação à corrente e cabo de ligação formato USB;

. um computador da marca “TOSHIBA”, modelo “SATELLITE A200-1JS”, com o nº de série 87368074K, com o sistema operativo Windows Vista, com a password 0000, respectivo comando remoto da marca “TOSHIBA”, rato da marca “NGS”, diversos  drives e manuais de utilização;

. um modem de internet móvel da rede VODAFONE, com o IMEI 00000000000, com cartão SIM com o nº 00000000000;

. duas Pen´s de um Giga, uma da marca “PNY” e a outra “KINGSTON”,

. um porta chaves em pele de cor preta, da marca “CAMEL ACTIVE”, contendo quatro chaves e um comando do alarme da residência do visado, com uma pequena bolsa, com fecho;

. um cartão SIM da rede móvel VODAFONE, com a referência 00000000000;

. um telemóvel  da marca “SAMSUNG”, modelo “SGH-D880 (2SIM CARD PHONE), com os IMEIS 0000000000 e 00000000000000, contendo  no seu interior um cartão SIM da rede móvel VODAFONE, com a referência 00000000000 e respectivos auriculares;

. um telemóvel da marca “NOKIA”, modelo 1112, com o IMEI 0000000000000, sem cartão SIM, acondicionado na respectiva caixa;

. uma chave de viatura da marca “VOLKSWAGEN”;

. uma chave de uma mota de água da marca “SEA DOO”;

. dois canhões, um de ignição e um de porta;

. caixa electrónica da marca “BMW” e respectiva venda a dinheiro, no valor de 322,83 €, em nome de OO, referente à viatura com a matrícula 00-00-00, modelo X5;

. uma caixa de GPS, da marca “GARMIN”, modelo “NUVI250W” respeitante ao GPS apreendido na viatura “Seat Ibiza”, com a matrícula 00-00-00, apreendida ao visado;

. dois cartões matriz do banco “FINIBANCO”;

. um cheque do “Banco Popular”, com o nº 00000000, da conta nº 0000000, datado de 11/07/2007, emitido à ordem de EEEEEEE, no valor de 23.000 €;

. quatro cheques do banco “BPI”, em nome de OO, da conta nº 00000000,traçados e em branco;

. um CD de navegação do GPS “GARMIN” por abrir;

. uma bolsa para acondicionar computador portátil, da marca ”ASUS”;

. sete pastas de arquivo de cor laranja, contendo vários documentos, cujas lombadas têm os dizeres “Financiamento BPI 2008”, “Movimentos Bancos”, “Assuntos Judiciais”, “Contas MAI Multas de Trânsito”, “Vodafone”, “BPI” e “Facturas da Casa de Ermesinde”;

. um saco de plástico contendo no interior documentos vários;

. uma caixa em cartão com as inscrições ARAI helmet, contendo uma capa em plástico porta documentos de cor cinzento, com vários documentos, uma pasta arquivo de cor preta sem qualquer referência na lombada, contendo diversos documentos, uma pasta arquivo de cor castanha com documentação vária no interior e vários documentos soltos;

. um telemóvel da marca “NOKIA, modelo 1209, com o IMEI 00000000000000, com cartão SIM da VODAFONE com a referência 00000000000, com número constante da lista telefónica do telemóvel apreendido sob a designação “filho”, com o PIN 0000;

. uma Pen´s, com dois Gigas, sem marca, de cor vermelha;

. uma consulta de saldo da conta nº 000000000000;

. um talão de depósito na conta nº 0000000 do Banco “BES”, titulada por FFFFFFF;

. um LCD da marca “TECNISON”, modelo “LCD820723, com o nº de série 0000000000, com ecrã de aproximadamente 50 cm (diagonal) e respectivo comando;

. uma “PLAYSTATION2”, modelo nº SCPH-75004, com o nº de série AC0000000, com dois comandos, respectivo cabo de ligação da consola ao LCD, carregador  com referência 0000000000, com o nº de série ABO7214878 e um cabo 21 PIN`s  (SCART);

. uma box da TVCABO, da marca “OCTALTV”, com identificador nº000000000000, com o nº de série ..., com cartão inserido, com a referência 000000000000 e respectivo comando;

. um computador da marca “ASUS”, modelo F3J, com o nº de série 71NOAS160766 F3JC-APO44M, com o registo, respectivo alimentador de corrente, um rato USB da marca “ASUS”;

. uma impressora multi-funções da marca “HP”, modelo “HPPSC1410”, com o nº de série CN5GC60P2, respectivo alimentador de corrente e cabo de ligação ao computador, com ligação ao USB;

. um LCD da marca “TECNISON”, modelo LCD820723”, com o nº de série 6126100700017, com ecrã de aproximadamente 50 cm (diagonal);

. dois coletes da marca “SEA DOO” próprios para embarcação de recreio, uma de cor predominante laranja e outro de cor predominante azul, ambos com quatro fivelas;

. um colete salva vidas,  próprio de embarcação de recreio de cor laranja fluorescente;

. duas capas de protecção própria para mota de água da marca “SEA DOO”, ambas de cor preta, uma com inscrições a azul e outra com inscrições a branco;

. um capacete próprio para motociclo da marca “ARAI” multicolor;

. um capacete próprio para motociclo da marca “NEXX” de cor preta;

. uma panela de escape de motociclo da marca “HONDA”, com as inscrições “HMMFJ E1”;

. um resguardo próprio de panela de escape de motociclo em alumínio;

. um resguardo em alumínio próprio para motociclo;

. carnagem traseira de motociclo onde estão integrados os piscas, luz traseira e matricula 00-00-00;

. dois espelhos retrovisores próprios para motociclo, ambos de cor preta;

. dois piscas próprios para motociclo, ambos de cor preta;

. um capacete da marca “AGV”, multicolor, com saco de protecção da marca “ARAI”;

. dois pares de luvas próprias para motociclo, uma em pele de cor preta e outra em tecido multicolor;

. um saco transparente, contendo diversas abraçadeiras em plástico, dois reflectores laranja e respectivos acessórios de encaixe;

. dois espelhos retrovisores próprios para motociclo da marca “MetalMena”;

. um Bike Computer Topline da marca “SIGMA”, devidamente embalado;

. uma caixa contendo uma buzina própria para motociclo da marca “TFKSC HORN”;

. um dispositivo electrónico embalado em caixa com os dizeres “NAGARES”;

. um dispositivo embalado em caixa com os dizeres “Super Wide Flasher”;

. um cabo/comando próprio para motociclo respeitante a ligações de buzina;

. quatro piscas próprios para motociclo com os respectivos cabos de ligação;

. um suporte de luzes próprio para motociclo, composto por duas luzes, uma branca e outra vermelha;

. uma chapa suporte em metal;

. seis pastas de arquivo de cor preta contendo vários documentos, com as designações nas lombadas “Documentos de carros”, “Financiamentos de Automóveis de Julho a 2006”, “Financiamento de Automóveis  Janeiro a Julho de 2006”, “Modelos Declarações, Modelos 2/3, Propostas de Financiamento”;

. três manuais de instruções referentes a uma viatura automóvel da marca e modelo “Mercedes SLK”, com a indicação de pertencer à matricula 00-00-00 e de cujo documento corresponde ao chassis 00000000000;

. uma cópia de um cheque da conta nº 00000000001, constituída no “Banco Finibanco”, titulado em nome de GGGGGGG, Lda., emitido em 16/02/2007, pelo valor de 11.048,11 €, à ordem da “Credifin”, agrafado a uma carta da Credifin dirigida a HHHHHHH, respeitante ao contrato 000000, datada de 19/01/2007;

37 - Na mesma data foi ainda procedido a apreensão ao arguido OO de um motociclo da marca “Honda”, modelo CBR 600 RR, de cor preta, matricula 00-00-00, com o valor comercial de € 8000,00;

38 - Ainda nesta data, ao mesmo visado, foi apreendido o veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca “SEAT”, modelo IBIZA, de cor preta, com a matricula 00-00-00, com o valor comercial de € 20.000,00, encontrando-se no seu interior os seguintes bens e objectos que foram, igualmente, alvo de apreensão:

. autorização de circulação, imposto de circulação, seguro da Companhia de Seguros “Tranquilidade” com o nº de apólice 000000000, documentos estes em nome de IIIIIII;

. um telemóvel da marca “NOKIA”, modelo 1208, com o IMEI 000000000000, com cartão SIM da rede Optimus, com o nº 0000000000, operar com o nº 000000000, com o PIN 0000;

. um telemóvel da marca “NOKIA”, modelo 1208, com o IMEI 00000000000000, com cartão SIM da rede TMN, com o nº 000000000000, com bateria;

. um aparelho GPS, da marca “GARMIN”, com o nº de série 15C197624, modelo “NOVI 250 W”;

. um porta-chaves com fita vermelha e inscrição “Licor Beirão” com 3 chaves;

. um fax, datado de 19/06/2008, remetido pela “Finicrédito”, com o nº 000000000, com origem no nº 0000000000;

. um documento com titulo “Crédito Auto”, respeitante à viatura “Audi A3 1.9 TDI” Sport, 5 portas, com diversas inscrições manuscritas no seu verso;

39 - No mesmo dia, na Urbanização do Souto, nº 347, em Bitarães, Paredes, foi ainda apreendido o veiculo ligeiro de passageiros da marca “SEAT”, modelo “LEON”, com a cor branca, com a matricula 00-00-00, chassis nº 00000000, com o valor comercial de € 23.000,00, encontrando-se no seu interior os seguintes objectos que foram igualmente apreendidos:

. uma declaração de venda emitida por “M.....P....., SA”, a favor de JJJJJJJ;

. um Termo de Responsabilidade e Autorização de Circulação emitida a favor do mesmo interveniente;

. um Certificado de Internacional de Seguro Automóvel referente à mesma viatura  e relativo à “Companhia de Seguros Tranquilidade, SA” a favor de JJJJJJJ;

. um cartão de visita da “L.....” – Centro de Leilões do Porto;

. um cartão de visita da “C...... – Comércio de Automóveis Unipessoal, Lda”;

. um cartão de visita da “T...........”;

. um cartão de visita de “L............... Automóveis”;

. um  cartão  de visita da “Companhia de Seguros ............”;

. um cartão de visita da “A................ do Comércio e Reparação Automóvel”;

. um cartão de segurança da TMN relativa ao nº de telemóvel 000000000;

. um cartão de visita do “Banco BPI”;

. um cartão de visita de “... Porto, SA”;

. um talão de depósito do “Banco BPI” datado de 20/08/2008 relativo à importância de € 1.400,00;

. um talão de depósito do “Banco Popular” datado de 07/08/2008, relativo à importância de € 237,40;

. um extracto de conta do “Banco BPI”;

. um aviso para apresentação de documentos emitido pelo Subdestacamento Marítimo de Matosinhos da Brigada Fiscal da GNR, datado de 10/08/2008 relativo à embarcação de nome C.........com a matricula 000000;

. um talão de depósito do “Banco Popular” datado de 21/08/2008, relativo à importância de € 500,00;

. um talão comprovativo de transferência bancária a favor de conta titulada por DD;

40 - Na mesma data e local foi apreendido a FFFFFFF o telemóvel da marca “NOKIA”, modelo 6288, com o IMEI 0000000000, com cartão da rede móvel VODAFONE, com a referência 0000000000000, a operar com o nº 000000000 com o PIN 000, de cor cinzenta;

41 - Ainda em 16 de Setembro de 2008 foi passada busca domiciliaria à residência sita na Avenida ................. nº 0000, em S. Cosme, Gondomar, em cumprimento de mandado judicial para o efeito na presença de KKKKKKK e LLLLLLL, tendo aí sido encontrados e apreendidos os seguintes documentos:

. um livrete respeitante a uma embarcação de recreio com o nº 00000 da Capitania do Porto da Povoa do Varzim, respeitante à embarcação “Sea Doo”, modelo 000000000, titulado em nome de MMMMMM;

. uma declaração da Capitania da Povoa do Varzim, titulada em nome de MMMMMMM, referente a uma embarcação de recreio;

. uma licença de aprendizagem da Escola “Formação Náutica ................, Lda.”, titulada em nome de OO;

. um documento da Capitania do Porto da Povoa do Varzim referente a taxa de farolagem e balizagem, titulada em nome de MMMMMMM;

. duas fotocopias referentes ao bilhete de identidade e contribuinte titulados em nome de NNNNNNN, respectivamente com os números 0000000000000 e 000000000

. uma fotocópia contendo o bilhete de identidade e contribuinte em nome de OOOOOOO, respectivamente com os números 000000 e 000000

42 - Na sequencia de mandado judicial, no dia 16 de Setembro de 2008, na Rua da..... nº 1021, nesta cidade e comarca, foi levada a cabo a busca domiciliaria à residência do arguido GG onde foram encontrados e apreendidos os seguintes bens e objectos:

 . um telemóvel  da marca “SAMSUNG”, modelo SGH-C170 com o IMEI 00000000000000 sem cartão SIM e respectiva bateria;

. uma matricula com os dizeres ...-OB;

. duas caixas de cartão SIM da Vodafone referentes aos nºs000000000 e 00000000;

. uma folha de correspondência emitida pela Vodafone em nome do visado referente à conta nº 0000000000000000;

. um cartão próprio para condicionar cartões SIM com referencia aos códigos PIN e PUK 3296 e 00000000000000, respectivamente;

. um bastão tipo de basebol em madeira castanha;

. um duplicado de um contrato de aluguer de automóvel emitido pela empresa “Roditur”, contrato nº 0000000, referente ao aluguer da viatura com a matrícula 00-00-00;

. uma agenda com diversos manuscritos, fotos e papeis avulsos;

. um saco de desporto, em nylon de cor preta da marca “Deverly´s Paris”, contendo no seu interior:

- um extintor da marca “EXFAEXS.L”, com o nº de série 2445396, com sinais visíveis de utilização;

- um canhão de fechadura de automóvel com duas chaves com símbolo da Renault;

- uma lanterna em borracha de cor  preta e amarela, sem marca visível;

- dois piscas próprios de utilização em motociclo;

- cinco bolsas porta CD`s, com diversos CD`s no seu interior maioritariamente personalizados “Manuscritos”;

- duas guias de tratamento em nome do utente “PPPPPPP”, com o nº de cartão 0000000000;

. uma volta com argola, em ouro, no valor de € 170,64;

. um berloque, em ouro, no valor de € 7,90;

. uma volta com argola, em ouro, no valor de € 77,42;

. uma volta com argola, em ouro, no valor de € 140,62;

. duas Pen Drive da marca “SANDISK e TAKE MS”, de cor preto e azul;

43 - No dia 12 de Maio de 2009, na sequencia de mandado judicial, foi levada a efeito busca domiciliaria à residência do arguido GG, sita na Rua ........., nº ..., .... esq., em Perosinho, Vila Nova de Gaia, onde foram encontrados e apreendidos os seguintes bens e objectos:

. um produto vegetal em folhas/sumidades com o peso líquido de 76,440 grs., que submetido a exame se revelou tratar de canabis;

. dois sacos plásticos, um com os dizeres “Energia de A a Zinco” e dentro deste a quantia de 10.000 euros, dividida em maços de 500 € e outro com os dizeres “Stress Tab”, e nele a quantia de 3.000 €, dinheiro este resultante da actividade do trafico de estupefacientes;

. cento e oito sacos para embalar doses de produtos estupefaciente;

. um telemóvel marca “SAGEM” da Vodafone em tons rosa e negro, com o IMEI 00000000000000, com cartão da Vodafone nº 00000000000000;

. um gorro verde da marca “NY”;

. um telemóvel da marca “NOKIA”, modelo 1209, de cor azul e cinza, com bateria e IMEI 000000000000000;

. um telemóvel da marca “VODAFONE”, modelo 225, de cor branca, com o IMEI 0000000000000, com bateria respectiva;

. um telemóvel da marca “MOTOROLA”, modelo W180, de cor preta, com o IMEI 0000000000000000, com respectiva bateria e cartão Vodafone com o nº 000000000000;

. um aparelho de leitor de CD/DVD, da marca “LG”, modelo 4210, de cor cinza, com o nº de série 0000000000;

. um Kit de “Home Cinema” de marca “Sony”, modelo SS-RS550 de cor cinza, composto por três colunas com os nº de serie 2045714, 2045713 e 1045714 e um sub-hoofer bass-reflex, sem numero de serie visível;

. uma consola de vídeo jogos “Playstation 2”, modelo SCPH-70004, com o nº de série FC 6422185, equipada com transformador, cabo de ligação scart, dois comandos e um cartão de memória de 16 Gb;

. um LCD da marca “SAMSUNG”, modelo LE40FU6BD, com o nº de série AK3735PPB01393V, de cor preta;

. uma aparelhagem da marca “Sony”, de cor cinza, modelo HCD-MD313, com nº de serie rasurado, equipada com duas colunas cinzentas modelo SS-MD313, com os nº de serie 567533 e 567534;

. uma caixa verde, contendo um faqueiro completo de 130 peças, da marca “CROMINOX”, selecção Gold (ouro 24 K) sendo que ao mesmo falta uma colher de chá e uma de sobremesa;

44 - Na mesma data foi levada a cabo outra busca domiciliaria tendo por visado o arguido GG, agora na residência sita na Rua ......., entrada ... ......, em Vila Nova de Gaia, onde foram encontrados e apreendidos os seguintes objectos:

. uma carta do Tribunal de Execuções de Penas do Porto – 1º Juízo, respeitante ao Processo 758/05.0TXPRT, composto por duas páginas e respectivo envelopes, em que o arguido o visado;

45 - No dia 5 de Julho de 2009 foi levada a cabo a apreensão da viatura automóvel de marca “OPEL”, modelo “Corsa” de cor cinzenta, com a matricula 00-00-00, com o valor comercial de € 1500,00, o qual ostentava no pára-brisas, vinheta de inspecção válida e vinheta de seguro da “Companhia “A............ caducada a 28/01/2009, encontrando-se no seu interior o telemóvel da marca “Motorola”, modelo W180, com o IMEI 0000000.......000000000000 contendo um cartão SIM da Vodafone com o nº 000000000000, com bateria, que foi, igualmente, objecto de apreensão;

46 - Na mesma data foi o arguido GG sujeito a  revista pessoal de GG, tendo-lhe sido apreendidos os seguintes bens e objectos:

. € 126,40 em moeda do BCE;

. uma chave de viatura automóvel da marca “Opel”;

. um talão relativo a multa de estacionamento da viatura matrícula 00-00-00;

47 - Na sequencia de mandado judicial, no dia 16 de Setembro de 2008, na Rua ........, nº ...., .. esq., em Valbom, Gondomar foi levada a cabo a busca domiciliária à residência de RR onde foram encontrados e apreendidos os seguintes bens e objectos:

. um leitor de DVD, da marca “Denver”, modelo “DVD-726K”, com o nº de série 3117-11/05/02292;

. uma caixa contendo um leitor de DVD da marca “Denver”, modelo “NK3”, com o nº de série G-030509385, com respectivo comando e fichas de ligação;

. um telemóvel da marca “Siemens”, modelo M55, com o IMEI 00000000000000 e referencia 00000000000000000000, sem cartão nem bateria;

48 - Na mesma data foi cumprido outro mandado judicial de busca domiciliária visando o mesmo indivíduo, agora na Rua ......................., nº ........., ......... esq., em Valbom, Gondomar, onde foram encontrados e apreendidos os seguintes objectos:

. uma caixa plástica, sem marca, de cor azul-marinho com fecho e pega de cor azul-bebé contendo no seu interior cinco pedaços de uma substância de cor castanha, que submetida a exame laboratorial resultou tratar-se de canabis com o peso líquido de 2,823 grs.;

. quatro pedaços de papel manuscrito contendo a referencia a quantia a dinheiro e nomes;

. uma ficha de reparação de equipamento “HP” em nome do visado;

. um talão de carregamento Multibanco referente ao telemóvel com o nº 0000000000;

. um saco de plástico contendo no seu interior um saco de pano de cor azul com as dimensões 24x20 cms, contendo substância em pó de cor branca que submetida a exame laboratorial não revelou qualquer substância proibida;

. três papeis manuscritos com referencias a quantias monetárias e nomes;

- Na mesma data foi passada revista ao veículo automóvel de marca e modelo “Fiat Punto”, com a matrícula 00-00-00, utilizada por RR, sem valor comercial, onde foram encontrados e apreendidos os seguintes bens e objectos:

. o original de uma notificação para apresentação de documentos, emitida pela PSP do Porto, 4ª Divisão, 4ª Esquadra, em que é destinatário AA como sendo o condutor da viatura no dia 9 de Junho de 2008, pelas 23h55;

. a própria viatura, de cor branca e chassis nº ZFA1760000........19045, com chapa de matricula 00-00-00;

49 - Ainda no dia 16 de Setembro de 2008 foi passada revista pessoal a RR tendo-lhe sido encontrado e apreendido o telemóvel de marca “Nokia”, modelo 1200, de cor preta, com o IMEI O000000000000 contendo um cartão SIM da Vodafone com o nº 0000000000, a operar com o nº 00000000000, com bateria Nokia BL-5 C 1020 mAh 3.7v;

50 - Na Rua ............., nº 21, em Valbom, Gondomar foi, igualmente, passada busca domiciliária, sendo na mesma visado RR, local onde foram encontrados e apreendidos os seguintes bens e objectos:

. um conjunto de soldar composto por uma botija de gás da marca “Lusogás”, um tubo de cor bege com 5 metros de comprimento Heliflex Peligas Gtipq107-1-8mm-0,2Bar Propano/Butano e um maçarico em metal com punho de cor vermelha e torneira junto a este e boca com ferrugem;

. um pano branco tipo lençol com salpicos de tinta e sujidade;

. uma espingarda com cano de alma lisa da marca “Maverick”, modelo 88, de origem norte-americana, de percussão central e calibre 12 Gauge, com o nº de série rasurado e ilegível, tratando-se de arma longa com o comprimento total de 104 cms, funcionando por repetição manual por acção fuste, com um só cano medindo cerca de 51 cms de comprimento, com deposito sob o cano,, com capacidade para 7 cartuchos, apresentando, no momento, 1 cartucho inserido na câmara e 4 cartuchos no deposito, todos do calibre respectivo, estando quer a arma, quer as munições funcionais e em condições de disparar;

. uma espingarda caçadeira, com cano de alma lisa da marca “Browning”, modelo B-80”, de percussão central e calibre 12 Gauge, com o nº de série 412PT16632.I, tratando-se de arma longa, com o comprimento total de 94 cms., funcionando por repetição semiautomática, com um só cano medindo cerca de 42 cms. de comprimento, com deposito sob o cano, com capacidade para 3 cartuchos, apresentando, no  momento, 1 cartucho na câmara e 3 no deposito, todos do calibre respectivo, estando quer a arma, quer as munições funcionais e em condições de disparar. A mesma arma tem o seu cano serrado de forma a limitar o seu tamanho;

. uma espingarda caçadeira de alma lisa, de tiro a tiro, da marca “Luigi Franchi”, modelo “Astor Trap”, com o nº de série 5094380, de percussão central e calibre 12 gauge, tratando-se de arma longa com comprimento total de 121 cms, de tiro a tiro, com dois canos sobrepostos, medindo estes cerca de 73,5 cms. de comprimento, medindo a arma o comprimento total de 113 cms., de carregamento e extracção manual de duas munições por meio de abertura de báscula, com percussão por meio de percutor interno, estando quer a arma, como todos os seus mecanismos em condições de disparar;

. uma bolsa em nylon de cor preta, com a inscrição “Nava”, própria para acondicionamento de espingardas;

. um saco de plástico de cor verde, contendo:

- um cachecol em malha de cor preta com a inscrição “Winter Sport” da marca “ATD”;

- três gorros em malha de cor preta, com dois orifícios recortados para a zona dos olhos, sem marca ou referencia;

- uma camisola de malha de cores azul, vermelha e branca, sem marca;

- um par de calças de fato-de-treino de cor azul com riscas laterais de cor de laranja da marca “Basic One”, tamanho L, 100% poliamida;

- uma camisola em malha de cores cinza, branca e laranja, de gola alta, sem marca;

- uma camisola em algodão azul claro, tamanho XL, com a inscrição frontal em preto “EDC by Esprit 1968”, da marca “EDC”;

- um blusão de fecho, em material sintético, de cor preta, com dois bolsos laterais, tamanho 10, sem marca;

- um boné de pala, com bolso no topo, de cor verde, da marca “Ângelo Littrco.”;

- uma camisola de algodão das cores preta e cinzenta da marca “Steel Fashion”, tamanho XL;

- um casaco em tecido de cor preta, com forro em pelo de cor branca, de capuz da marca “Nuopai”, tamanho L, apresentando desenho com relevo na zona do peito de cor cinza, vermelha e preta;

- um casaco de malha de cor preta, com fecho de correr da marca “Puma”, made in Macau, tamanho L, com símbolo Puma bordado em cor branca na zona do peito;

- um par de luvas em malha de cor branca com riscas de cor amarela;

- uma caixa plástica transparente com tampa de cor verde, contendo diversos pedaços/filamentos de metal amarelo e braço, bem como diversas pedras tipo pérola e outras de cores azul e rosa, com inscrição PO484 no interior da qual existe um pedaço de metal amarelo com 2,2 cm de comprimindo;

- um saco plástico do “Modelo” que contem uma caixa rectangular de cor cinza com dezoito divisões com numero indeterminado de peças presumivelmente utilizadas em relojoaria, tratando-se de molas para pulseiras de relógio de 8/10/12/14/16/18/20/22/24 mm e ainda ilhós de relógios de bolso;

- um saco plástico do “Armazém .......... contendo no seu interior uma caixa de 51 munições de calibre . 22 Long Rifle (5,6x15R mm), todas em bom estado e contendo todos os componentes e em condições de serem imediatamente disparadas em arma de fogo compatível;

- uma luva em malha de cor preta, sem marca;

- um saco plástico de cor preta, sem qualquer referência, contendo:

. um coldre em couro de cor preto, da marca “Veja”, modelo “H122”, própria para revolver;

. um coldre em couro de cor castanha, sem marca, próprio para pistola;

- um saco em poliéster de cor preto da marca “Puma” com logótipo da marca em cor cinza, contendo no seu interior:

. um boné da marca “Nike”, de cor preta com motivos abstractos;

- um boné da marca “Nike”, de cor preta com a inscrição em cor de laranja “Nike” Shox”;

- um gorro em malha de cor preta, com dois orifícios recortados para a zona dos olhos, 100% acrilic, sem qualquer marca ou referencia;

- um par de luvas em malha de cor azul com orla do punho em cor clara, com superfície picotada em matéria sintética, de cor azul clara;

- uma luva de malha de cor preta, no interior da qual se encontravam:

. seis munições de calibre .357 Smith & Wesson Magnum (9x32,5R), todos contendo os componentes e em condições de serem imediatamente disparadas;

. 1 munição de calibre . 22 Long Rifle (5,6x15R mm), em bom estado e contendo todos os componentes e em condições de ser imediatamente disparadas;

- seis sacos plásticos diversos vazios;

. um saco de desporto de cores lilás e rosa com a inscrição “Aronick” em estado usado contendo no seu interior:

- uma balaclava em polipropileno de cor preta, sem marca;

- um passa-montanha em malha de cor preta, de marca “MSA”;

- um saco plástico de cor verde contendo:

- 2 cartuchos de caça de calibre 12 (12 Gauge), contendo todos os seus componentes em condições de serem imediatamente disparados em arma de fogo e compatíveis com as armas de fogo atrás descritas;

- uma caixa plástica de cor azul com uma etiqueta branca com a inscrição “Cstart”, contendo ferramentas próprias para a colocação de brincos/piercings com a inscrição 0000000000;

- uma bolsa preta em nylon com a inscrição “Beverly´s”, contendo:

. uma balaclava em polipropileno de cor preta, sem marca;

. uma balaclava em malha de cor preta com a inscrição “Genuine Oxford” em branco;

- dois sacos plásticos;

- uma chave de fendas com cabo em madeira pintado em vermelho;

- uma vareta em metal parcialmente revestida a plástico em cor vermelha, dobrada numa das pontas;

- uma meia de cor branca, contendo no seu interior:

. 18 munições de calibre .32 Harrington & Richardson Magnum (8x27Rmm), com todos os seus componentes em condições de serem imediatamente disparadas por arma de fogo compatível;

. 5 munições de calibre .32 Smith & Wesson Long (7,9x23,5mm), com todos os seus componentes em condições de serem imediatamente disparadas;

. um saco de plástico com a inscrição “Trifene 200”, contendo:

- uma fralda em pano de cor branca;

- 3 cartuchos de caça de calibre 12 (12 Gauge), contendo todos os seus componentes em condições de serem imediatamente disparados em arma de fogo e compatíveis com as armas de fogo atrás descritas;

. um saco de plástico com a inscrição “Carpan Supermercados”, contendo no seu interior diversos relógios:

- um relógio de bolso da marca “Orsil”, com a gravação da imagem de um comboio no verso da caixa em metal prateado, no valor de € 20,00;

- um relógio de bolso da marca “Sagres Precision”, com uma etiqueta que indica o preço de € 205,00 em metal prateado, no valor de € 20,00;

- um relógio de bolso da marca “Timex”, com corrente em malha, tudo em metal prateado, no valor de € 20,00;

- um relógio de bolso da marca “Eletta”, em metal prateado, com uma etiqueta da mesma marca, apresentando o preço de € 59,50, com código de barras nº 0000000000 e 0000000, sem valor comercial;

- um relógio de bolso com corrente e alfinete em metal dourado, da marca “Eletta”, com uma etiqueta da mesma marca, apresentando o preço de € 94,95, com o código de barras nº 00000000000 e 0000000000 3, no valor de € 20,00;

- um relógio de bolso em metal dourado, da marca “Timex”, modelo Indiglo, com corrente e alfinete do mesmo material, sem valor comercial;

- três etiquetas com preço em plástico, duas da marca “Seiko”, com a inscrição manual de 245€ e 000000000 SUJ 251P2 255€ e uma da marca “Eletta” com a inscrição 95,69€ C.B. 000000000000 e 0000000;

- um relógio de bolso em metal prateado da marca “Eletta”, com uma etiqueta da mesma marca, com o preço € 94,95, com o código de barras nº0000000 000000 3, sem valor comercial;

. dois sacos plásticos com a inscrição “Carpan Supermercados”, envolto um no outro, contendo:

- 2 dispositivos pirotécnicos de sinalização, da marca “P.Oroquieta”, destinados à projecção de sinais do tipo “very lights” de cor vermelha, usados em embarcações de recreio para assinalar situações de emergência;

. um relógio de bolso em metal prateado da marca “Eletta”, com uma etiqueta da mesma marca com o preço € 94,95, com o código de barras nº00000000 00000000PSC3, sem valor comercial;

. 1 cartucho de caça de calibre 12 (12 Gauge), contendo todos os seus componentes em condições de ser imediatamente disparado em arma de fogo e compatível com as armas de fogo atrás descritas;

. uma bata em tecido de cores preta e branca com padrão axadrezado;

. um estojo rígido, revestido a napa de cor preta no exterior e veludo vermelho no interior, próprio para acondicionamento de espingarda caçadeira, contendo no seu interior:

- uma vareta de limpeza;

- uma escova de dentes vermelha;

- três peças em metal de cor prateada que se presumem componentes de espingarda caçadeira;

. um saco de plástico de cor azul envolto num outro de cor preta contendo no seu interior:

. 2 pedaços de plástico transparente recortados;

. um pequeno embrulho em plástico transparente acondicionando um produto de cor branca que submetido a exame laboratorial não revelou conter qualquer substância proibida;

. um embrulho em plástico de cor branca acondicionando um produto de cor branca que submetido a exame laboratorial não revelou conter qualquer substancia proibida;

. uma caixa metálica prateada acondicionando uma balança digital de precisão da marca “Lite Weight”, modelo LS300, em bom estado de funcionamento e apresentando detritos residuais;

. um saco plástico de cor preta contendo no seu interior:

- 4 embalagens vazias de medicamento denominado “Aptivus”;

- 9 embalagens vazias de medicamento denominado “Norvir”;

- 2 embalagens vazias de medicamento denominado “Stocrin”;

. um saco plástico de cor branca contendo a inscrição “Carpan Supermercados”, contendo no seu interior:

- 6 embalagens vazias de medicamento denominado “Aptivus”;

- 12 embalagens vazias de medicamentos denominado “Norvir”;

- 2 embalagens vazias de medicamento denominado “Stocrin”;

- 1 embalagem vazia de medicamento denominado “Tipranavir”;

. um maçarico de gás, da marca “Foker”, de cor vermelha, made in Italy;

51 - Ao referido V... P... G... foram encontrados e apreendidos os seguintes objectos:

. um relógio de homem em metal prateado da marca “Cauny”, rectangular com um fundo azul escuro e ponteiros e numeração de cor prateada, com inscrição 00000000, apresentando protecção de plástico na bracelete e tampa da caixa, no valor de € 30,00;

. um relógio de homem em metal prateado da marca “Cauny”, rectangular com um fundo azul escuro e ponteiros e numeração de cor prateada, com indicador de data no mostrador, com inscrição 00000000 apresentando protecção de plástico na bracelete e tampa da caixa, no valor de € 45,00;

. um relógio de senhora em metal prateado, quadrado, da marca “Adrina”, com inscrição Adrina 1244, com fundo branco e ponteiros e numeração de cor prateada, sem valor comercial;

. um relógio de senhora em metal prateado, rectangular da marca “Kelton”, com fundo azul claro, inscrição Kelton 2001, sem valor comercial;

. um relógio de senhora em metal prateado, quadrado, da marca “Citizen”, com fundo preto, com inscrição 000000000000, sem valor comercial;

. um relógio de senhora da marca “Kelton”, redondo, em metal prateado, com fundo prateado, ponteiros e marcadores de cor dourada e com inscrições imperceptíveis, sem valor comercial;

. um relógio de senhora da marca “Lorus”, redondo, em metal prateado e dourado, tudo com fundo prateado, ponteiros e marcadores de cor dourada e com inscrição V501 X 204, sem valor comercial;

. um relógio de senhora da marca “Eletta”, redondo, em metal dourado, com inscrição Eletta 1463.1.763 e plástico de protecção à tampa da caixa, no valor de € 20,00;

. um relógio de senhora da marca “Timex”, redondo, com fundo branco indiglo, com inscrição 000000000 e com etiqueta transparente e com inscrição T28021, no valor de € 5,00;

. um relógio de senhora da marca “Eletta”, com mostrador redondo, em metal dourado, com inscrição na tampa do mostrador, entre outras, 1463.1.763; no valor de € 20,00;

. um relógio de homem da marca “Cauny”, 3ATM, em metal prateado, com fundo azul e com inscrição na tampa do mostrador, entre outras, 280030C,  apresentando protecção de plástico na pulseira, no valor de € 45,00;

. um relógio de homem  da marca “Citizen”, em metal dourado, redondo, com fundo de cor pérola e com inscrição na tampa do mostrador, a qual se encontra aposta uma etiqueta branca com o valor 175,00€ manuscrito, entre outras, 0000000000, sem valor comercial;

. um relógio de homem da marca “Orient”, com mostrador redondo, de orla dourada e de fundo de cor clara, sendo a pelseira em couro de cor preta, apresentando a inscrição na tampa do mostrador, entre outras, 00000000000, sem valor comercial;

. um relógio de senhora da marca “Kelton”, com mostrador oval, orla em metal, prateado com brilhantes, mostrador de cor cinzenta, sendo a pulseira em couro de cor preta, com inscrições imperceptíveis na tampa do mostrador, sem valor comercial;

. um relógio da marca “Swatch”, com mostrador redondo, de orla em plástico transparente e fundo com desenho abstracto nas cores azul, verde, vermelho e preto, com pulseira em tecido de cores idênticas, sem valor comercial;

. um relógio de senhora da marca “Geneva”, em metal prateado e dourado, com mostrador redondo, de orla dourada e prateada e fundo de dor pérola, sem valor comercial;

. um relógio de homem da marca “Seiko”, em metal prateado, com mostrador quadrado e com fundo de cor cinza, apresentando inscrição na tampa do mostrador, entre outras, 212743, sem valor comercial;

. um relógio de homem da marca “Pulsar”, em metal prateado, com mostrador redondo, com orla dourada e com fundo de cor clara, apresentando inscrição na tampa do mostrador, entre outras, 0000000000, sem valor comercial;

. um relógio da marca “Phenix” com mostrador redondo, de orla prateada e fundo de cor pérola, sendo a pulseira existente em couro de cor preta, com inscrição na tampa do mostrador, entre outras, 8795M 557, sem valor comercial;

52 - Em cumprimento de mandado judicial, no dia 16 de Setembro de 2008, na Rua Professora .................. nº ....., ....dto, em Valbom, Gondomar foi levada a cabo busca domiciliaria à residência de QQ onde foram encontrados e apreendidos os seguintes objectos:

. um pedaço de papel com um texto de três parágrafos, com o titulo “Reunião”, impresso em tinta cor-de-rosa;

. um pedaço de papel manuscrito a tinta azul com a  expressão “Agora é a reunião?”;

. um pedaço de papel com o texto “Empresa de T................ 764.37€”;

. uma factura da TV Cabo titulada por QQQQQQQ;

. as páginas 17, 18, 47 e 48 do Jornal de Noticias do dia de sábado 9 de Agosto de 2008;

. um contrato de trabalho a termo certo com a celebração do mesmo entre RRRRRRR e QQQQQQQ;

. um horário de avião da “Air France”;

. um cartão de atleta do “Campo Desportivo do Covelo” titulado por SSSSSSS;

. um cartão de debito Multibanco Visa Electron do “Banco Atlântico”, titulado pela visada;

. um cartão de debito Multibanco Visa Electron do “Banco Atlântico”, titulado por SSSSSSS;

. um cartão de debito Multibanco Visa Electron da CGD titulado pela visada;

. um suporte de cartão SIM da operadora “Orange La Puce”;

. um recibo de vencimento de QQQQQQQ de Abril de 2008;

. um talão/documento relativo ao código pessoal secreto do BCP com a inscrição manuscrita A... M. R...;

. uma carta do “Banco Millenium BCP” dirigida a TTTTTTT;

. dois extractos de cartão de credito da CGD da visada;

. uma factura da PT Comunicação titulada por QQQQQQQ;

. uma factura da EDP titulada pela visada;

. duas folhas de extracto de conta do “Banco Santander Totta” titulado por VVVVVVV;

. duas folhas de extracto de conta do “Banco Millenium BCP” titulado por SSSSSS;

. uma notificação dos Serviços do Ministério Publico de Gondomar dirigida a ZZZZZZZ;

. um talão Multibanco relativo a um levantamento de € 40,00 efectuado a 15/08/2008;

. um assento de mota de cor verde da marca “Yamaha”, sem qualquer elemento identificativo;

. um deposito de mota com a inscrição DT em lilás, sendo o próprio deposito em cor preta, com riscas em cinzento e bege, sem qualquer elemento identificativo, com excepção de um autocolante colorido junto à tampa do deposito;

. um cabo de travão de disco de motociclo, sem qualquer elemento identificativo;

. um pedaço de prata de maço de tabaco manuscrito com a inscrição “espanhol” e contactos telefónicos;

53 - Nessa mesma data foi levada a cabo idêntica diligencia, na Rua Professora AAAAAAAA, lote 00, 00 00., em Valbom, Gondomar, igualmente na sequencia de mandado judicial e visando QQ, local onde foram encontrados e apreendidos os seguintes bens e objectos:

. um cofre em cor cinza com a inscrição CRC na fechadura, medindo 27 cms. de largura e 10,5 cms. de altura, fechado;

. um relógio de pulso em cor verde e branca, da marca “Slick”, modelo 3ATM, contendo ainda a etiqueta da venda com o código 5069 e com o nº 000000000 impresso por baixo do código de barras;

. um telemóvel da marca “Nokia”, modelo 6600, com o IMEI 00000000000 e respectiva bateria;

. um CPU da marca “Highscreen”, de cor cinza e preta, com um autocolante amarelo da “Worten” de Valbom, com identificação do artigo: 5711M e o nº 000000000000;

. um teclado sem fios da marca “Highscreen”, de cor preta e cinza, com o nº de série 0000000000;

. um rato de computador da marca “Highscreen”, de cor cinza e preta, com o nº de série 000000000, com duas pilhas incluídas;

. duas colunas de som, em cor cinza e preta, da marca “Trust”, com a referencia GHH033013253;

. um monitor da marca “LG”, modelo Flatron-L19118S e com o nº de série 703TPXV2J490, tendo aposta etiqueta com o nº MEZ36452403, de cor preta e cinza;

. um telemóvel da marca “Nokia”, modelo 1112, de cor cinza e azul, com o IMEI 0000000000 e respectiva bateria, com cartão SIM da Yorn com o nº 00000000 e o código PIN 000000;

. um anel, em ouro, no valor de € 190,00;

. um telemóvel da marca “Sharp”, modelo GX17, com o IMEI 0000000000000, respectiva bateria e cartão SIM da Vodafone com o nº 00000000000, de cor preta e cinza;

. um telemóvel da marca “Nokia”, modelo 6070, de cor cinza, com o IMEI 00000000000 e respectiva bateria;

. três anéis, em ouro, no valor de € 172,70;

. uma volta, em ouro, com o valor de €186,83;

. uma cruz, em ouro, com o valor de € 28,28;

. uma pulseira com argola, em ouro, com o valor de € 155,43;

54 - Na mesma data, e ainda em cumprimento de mandado judicial, foi, ainda, passada busca à garagem correspondente à Rua ................ nº .........., em Valbom, Gondomar, tendo também por visada QQ, local onde foram encontrado e apreendidos  

. uma caixa de cor laranja de discos tacógrafos próprios para viaturas pesadas, da marca “Original  Kienzle Kombi” e com a inscrição 000000000, contendo no seu interior 10 discos não utilizados;

55 - Ainda em 16 de Setembro de 2008 foi passada revista pessoal à dita QQ tendo-lhe sido encontrados e apreendidos os seguintes objectos:

. duas argolas de brinco, em ouro, com o valor de 111,47;

. uma volta, em ouro, no valor de € 507,11;

. uma medalha, em ouro amarelo, com o valor de € 47,10;

. quatro anéis, em ouro, no valor de € 475,00;

. uma aliança, em ouro, no valor de € 50,24;

. um brinco, em ouro, no valor de € 10,99;

 

56 - Na sequencia de mandado judicial, no dia 16 de Setembro de 2008, na Rua ........., nº ....., em Valbom, Gondomar, foi levada a cabo a busca domiciliaria à residência de SS onde foram encontrados e apreendidos os seguintes bens e objectos:

. €1300,00 em notas do BCE composto por 2 notas com valor facial de € 200,00 e 9 notas com o valor facial de € 100,00;

. uma placa de um produto vegetal prensado que submetido a exame revelou tratar-se de canabis com o peso líquido de 80,03 grs.;

. um relógio de pulso da marca “Maurice Lacroix”, com bracelete em couro e mostrador em metal dourado;

. um relógio da marca “Seiko”, com bracelete em pele preta e mostrador metálico;

. um relógio da marca “Casio”, com bracelete em pele preta e mostrador metálico;

. um telemóvel da marca “Motorola”, de cor preta, sem cartão SIM e com o IMEI 00000000000;

. um anel, em ouro, com o valor de € 47,00;

. um anel, em ouro, com o valor de € 40,82;

. sete anéis, em metal, sem valor comercial;

. um brinco, em metal, sem valor comercial;

. um anel, em ouro, com o valor de € 50,24;

. um anel, em ouro, com o valor de € 20,40;

. uma aliança, em ouro, com o valor de € 39,25;

. uma argola de brinco, em ouro, com o valor de € 6,28;

. um anel, em prata, no valor de € 1,97;

. um anel, em ouro, com o valor de € 53,72;

. um anel, em ouro, com o valor de € 17,00;

. uma volta, em ouro, com o valor de € 77,42;

. uma volta com argola de mola, em ouro, no valor de € 83,74;

. uma pulseira, em ouro, no valor de € 22,12;

. uma pulseira, em ouro, no valor de € 56,66;

. um berloque, em ouro, no valor de € 6,30;

. quatro argolas de brinco, em ouro, no valor de € 58,46;

. uma volta, em ouro, no valor de € 18,85;

. um anel, em prata e ouro, com o valor de € 1,80;

. uma aliança, em prata, no valor de € 2,70;

. três argolas de brinco, em metal, sem valor comercial;

. uma volta, em ouro, no valor de € 64,78;

. três anéis, em metal, sem valor comercial;

. uma aliança, em metal, sem valor comercial;

57 - Na mesma data foi passada revista ao visado, tendo-lhe sido encontrado e apreendido:

. uma placa de um produto vegetal prensado que submetido a exame laboratorial revelou tratar-se de canabis com o peso líquido de 3,001 grs.;

. uma volta, em ouro, no valor de € 150,62;

. uma aliança, em ouro, no valor de € 37,68;

. uma medalha, em ouro, no valor de € 53,38;

. um telemóvel da marca “Nokia”, modelo 6280, a operar com o nº0000000 e com o PIN 00000;

58 - Na sequencia de mandado judicial, no dia 16 de Setembro de 2008, na Rua da .........., nº ...., em S. Cosme, Gondomar foi levada a cabo a busca domiciliária à residência de BBBBBBBB onde foram encontrados e apreendidos os seguintes bens e objectos:

. 16 berloques, em ouro, com o valor de € 105,86;

. 259 berloques, em ouro, com o valor de € 646,22;

. 32 berloques, em prata, com o valor de € 2,61;

. um brinco, em ouro, com o valor de € 11,00;

. cinco brincos com tarrachas, em ouro, no valor de € 23,70;

. uma argola, em ouro, com o valor de € 11,00;

. cascalho de ouro, com o peso de 75,9 grs., no valor de € 1199,22;

. cascalho, em metal, sem valor comercial;

. granalha de prata, composta por varias pepitas, com o peso de 536,5 grs., no valor de € 171,68;

. oito pulseiras, em prata, no valor de € 6,93, bens estes que se encontravam nos anexos que correspondem à oficina do irmão do visado, CCCCCCCC;

. um forno em metal de cor avermelhada com três pernas e tampa e orifício no meio mediando 32 cms. de diâmetro e 38 cms. de altura, no total de 76 cms. contando com a altura das pernas;

. um motor de cor verde de 44 cms. de altura e tubo plexivel de cor amarelada, medindo 48 cms.;

. uma copela em metal de cor cinza, medindo 12 cms de altura e 10 cms de diâmetro;

. um cadinho com punho em madeira, medindo no total 40 cms, sendo o cadinho em cerâmica de cor branca e vermelho no interior;

. um cunho e um cortante, ambos em metal, com um símbolo de uma ferradura;

. uma balança electrónica da marca “Mettler Pe 300”, de cor bege, com prato em metal prateado e nº de série e fabrico F56976/1986;

. uma balança com base em cor preta e dois pratos em metal, suportando a carga máxima de 1 kg bem como 13 pesos em metal de cor cinza e respectivo suporte em madeira, objectos estes que se encontravam em sala contigua à oficina atrás assinalada;

. um secador de obra de ourivesaria com tampa, construído em metal por arte de serralharia, pintado com tinta de cor verde, sem marca ou modelo, medindo 80 cms de altura e 36 cms. de largura;

. uma maquina de esferas de ourivesaria sem tampa, construída em metal por arte de serralharia com torneira incluída, de cor verde, sem marca nem modelo, medindo 50 cms. de altura, 31 cms. de largura e 50 cms. de profundidade;

. uma maquina de ourivesaria cilindro de fio, construída em metal por arte de serralharia, sem pintura, marca ou modelo, comportando quatro pés e uma roda com fio metálico, medindo 1,10 mto de altura;

. uma máquina de ourivesaria cilindro de chapa construída por arte de serralharia, pintada com tinta de cor verde, sem marca nem modelo, medindo 1,15 mts de altura;

. uma maquina de ourivesaria cortadeira, construída em metal por arte de serralharia, pintada com tinta de cor verde e amarela, sem marca nem modelo, medindo 1,50 mts de altura;

. trinta e cinco moldes cortantes para aplicação na maquina cortadeira, construídos em metal e sem pintura, compostos por três peças horizontais e uma vertical, que se encontravam no interior de um cofre;

. uma máquina de ourivesaria para separação de ouro, construída em metal, tipo aço inox por arte de serralharia, sem marca nem modelo, apta para 20 amperes e 3º volts, com motor verde na parte traseira, medindo 1,5 mts. de altura;

. um martelo mecânico construído em metal, tipo fundição, pintado com tinta de cor verde, sem marca nem modelo, sendo as medidas de base 15x18 e a altura total do martelo de 47 cms.;

. uma maquina de ourivesaria limador de solda, construída em metal por arte de serralharia, pintada com tinta de cor verde, sem marca nem modelo, comportando um torno e uma bandeja/funil com 80 cms. de altura e 90 cms. de comprimento, bens este que se encontravam na referida oficina;

59 - Na mesma data, e na sequencia de mandado judicial em que era, igualmente visado CCCCCCCC foi passada busca domiciliaria à sua residência sita na Avenida ..., Gondomar, onde foram encontrados e apreendidos os seguintes bens e objectos:

. dois cartões de telemóveis da rede Vodafone com os nºs 00000000 e 000000000

. uma balança de precisão de cor azul e prateado, com mostrador digital, da marca “Diamond”, modelo 500, com protecção em plástico transparente para prato e acondicionada numa caixa de cor vermelha com os dizeres “Electroic Pocket Scale com o interior em cor branca e com fita em seda de cor vermelha;

. um papel fotocopiado com imagens de argolas/brincos;

. um impresso do “Banco Millenium” respeitante à conta nº 00000000000 titulada pelo visado;

. um cartão de visita da “Ouro Gold – Metais Preciosos, Lda”;

- Ainda no dia 16 de Setembro de 2008 foi passada revista ao veículo automóvel da marca e modelo “Mercedes E220 CDI”, de cor preta, com a matrícula 00-00-00, tendo sido encontrado e apreendido no seu interior:

. uma caixa de cartão contendo no seu interior um molho de 10 notas de € 50,00 do BCE, perfazendo a quantia de € 500;

. sendo, também, apreendido o referido veiculo, com o nº de chassis 000000000000000, com chapa de matricula 00-00-00, com o valor comercial de € 22.000,00;

60 - Foi, também, passada revista pessoal ao visado BBBBBBBB, vindo a ser-lhe apreendido o telemóvel de marca “Nokia”, modelo 3220, de cor azul, com o IMEI 000000000000, com cartão SIM da TMN nº 00000000000000 e respectiva bateria a operar com o nº 0000000000 e com o PIN 000000000;

61 - No âmbito dos presentes autos foi, igualmente, dimanado mandado de busca domiciliaria em nome de DDDDDDDD, pelo que em seu cumprimento, em 16 de Setembro de 2008, na Rua do ............., nº ......., ....dtº/traseiras, em Canelas, Vila Nova de Gaia, foram encontrados e apreendidos os seguintes bens e objectos:

. uma cassete de vídeo VHS de marca “MITSAI” E-180;

. diversos documentos;

. 127 notas de € 20,00 perfazendo a quantia de € 3540,00;

. 8 notas de € 10,00, perfazendo a quantia de € 80,00;

. 5 notas de € 50,00, perfazendo a quantia de € 250,00;

. 1 nota de € 100,00;

. um relógio da marca “Breitiling for Bentley Motors” em aço e bracelete metálica;

. uma caixa vazia respeitante ao telemóvel da marca “Nokia”, modelo 6288, com o IMEI 0000000000000;

. uma caixa vazia respeitante ao telemóvel da marca “Nokia”, modelo E65, com o IMEI 0000000000;

. um gorro de malha preta,

. uma caixa vazia respeitante ao telemóvel da marca “Nokia”, modelo 1600, com o IMEI 00000000000 da operadora Optimus;

. um telemóvel da marca “Nokia”, modelo 6288, com o IMEI 0000000000000, com bateria;

. três chaves de automóvel com o símbolo da marca “Porche”;

. uma chave de automóvel com o símbolo da “Audi”;

. duas chaves de automóvel sem marca legível;

. nove chaves de automóvel com o símbolo da marca “BMW” e ainda um comando de alarme de cor vermelho;

. três chaves de automóvel com o símbolo da marca “Mercedes Benz”;

. um porta-chaves em pele de cor azul e com a inscrição “SPAZIO AUTO” e “PALAZZOLO S00000000000;

62 - No dia 16 de Setembro de 2008 foi, também, levada a cabo a realização de busca domiciliaria em nome de FFFFF sita na Estrada ................., nº ........., .........sq., em Rio Tinto, Gondomar, onde foram encontrados e apreendidos o seguintes objectos:

. diversos documentos referentes a várias agendas;

. um telemóvel da marca “Nokia”, modelo 6021, com o IMEI 0000000000, com bateria e cartão SIM da Vodafone com o nº 0000000000000;

. um telemóvel da marca “Nokia”, modelo 1112, com o IMEI 00000000000, sem bateria nem tampa, contendo inserido um cartão SIM da Vodafone com o nº 00000000000;

. um telemóvel da marca “Motorola”, modelo V550, com o IMEI 0000000000, com bateria e cartão SIM da Vodafone com o nº 0000000000000000;

. um cartão SIM da Vodafone com o nº 0000000000000;

. um cartão SIM da Vodafone com o nº 0000000000000;

. um gorro em malha de cor azul marinho da marca “Nike”;

. agenda de cor castanha com os dizeres “Âmbar”;

      

63 - Os arguidos EE, OOOO, AA, PPPP, CC, BB, NNNN, DD e GG, nas situações descritas, através da violência exercida sobre os mencionados ofendidos, fizeram seus os respectivos e indicados bens que àqueles pertenciam, bem sabendo que lhes não pertenciam e que agiam contra a vontade dos mesmos ofendidos, de igual modo sabendo que tal lhes estava vedado por lei;

64 - Conheciam, também, os arguidos EE, OOOO, AA, PPPP, BB, NNNN, DD e GG perfeitamente as características das armas que utilizaram na prática dos factos atrás descritos, e as que igualmente detinham, sendo que nunca as poderiam manifestar e registar, pelo que a sua detenção lhes estava vedado por lei;

65 - Mais acertaram entre si, os arguidos que estariam munidos de armas de fogo e respectivas munições, admitindo poderem utilizá-las, quer exibindo-as, quer efectuando disparos, nomeadamente se se verificasse uma situação de resistência por parte das pessoas visadas com as suas actuações ou por parte de agentes de autoridade ou como forma de facilitarem a execução do crime projectado ou perante perigo iminente;

66 - Também os arguidos AA, FF BB, QQQQ, ZZS e RRRRR conheciam as características das armas e/ou componentes que detinham consigo ou nas suas residências, sabendo ser proibida a sua detenção, por lhe estar vedada por lei;

67 - O arguido ZZS recebeu o veiculo de marca e modelo “Audi A8”, bem sabendo que o mesmo havia sido subtraído ao seu legitimo proprietário contra a respectiva vontade e mediante o uso de violência, com a intenção de alcançar benefício que sabia ser ilegítimo;

68 - O arguido GG conhecia a natureza e as características estupefacientes do produto que detinha e lhe foi apreendido, bem sabendo que a sua detenção era proibida e punida por lei;

69 - O arguido BB quis ao adoptar a conduta atrás descrita, relativamente à SSS, provocar-lhe medo e inquietação, sabendo que tal conduta punida por lei;

70 - Todos os arguidos sempre agiram deliberada, livre e conscientemente, sabendo as suas condutas proibidas e punidas por lei;

                   Quanto ao pedido cível)

1 – Em consequência da conduta descrita em 1) a 14) de V), a viatura automóvel de marca “Hyundai”, de matricula 0000000 sofreu amolgadelas e riscos, para cuja reparação, que se realizou de imediato, foi dispendida a quantia de € 200,00;

2 - Em consequência da conduta descrita em 1) a 14) de V), a caixa forte que se encontrava na roullote acoplada ao veiculo de marca “Hyundai”, de matricula 0000000 ficou com a sua fechadura exterior danificada cuja reparação orçou em € 150,00, cuja reparação se deu de imediato;

3 - Em consequência da conduta descrita em 1) a 14) de V) a ofendida MM foi desapossada do seu telemóvel, no valor de € 29,90;

4 - Em consequência da conduta descrita em 1) a 14) de V) os ofendidos LL e MM sofreram receio, medo e angustia, que lhes demandam transtornos na sua vida, incómodos e perturbações, o que, durante os primeiros dias após terem sofridos os factos, não lhe permitia dormir e, durante os primeiros meses, lhes impelia a que frequentemente acordassem a meio da noite sobressaltados.

                   Quanto aos factos pessoais)

1 – O arguido EE é o segundo de dois irmão, oriundo de um agregado familiar de situação sócio económica modesta, tendo o pai sido serralheiro e a mãe costureira. O ambiente familiar foi sempre estruturante e rodeado de afecto. Frequentou o ensino até ao 9º ano, tendo registado algumas repetências e apenas concluído o 8º ano de escolaridade, face à sua pouca motivação para prosseguir os estudos, contrariamente à grande vontade que revelava de ter alguma autonomia financeira, inseriu-se profissionalmente, exercendo aos 18 anos a actividade de ajudante de electricista e, posteriormente, a de ajudante de serralheiro. Exerceu estas actividades cerca de um ano, após o que foi trabalhar como empregado de armazém, mas apenas durante 7 meses, atentos os problemas financeiros da sua entidade patronal. Posteriormente, e durante o período de um mês, trabalhou à experiência como empregado de armazém numa outra empresa, tendo de seguida ficado a beneficiar do Subsídio de Desemprego durante um ano. Neste período o arguido está acusado de ter praticado um crime de roubo, no âmbito do Proc. nº 114/06.3POPRT pendente no 3º Juízo/3ª Secção dos Juízos Criminais do Porto. Em Junho de 2006 começou a laborar com um primo, Técnico de Frio, por conta própria. Este trabalho não era, contudo regular, por ter características sazonais, sendo mais procurado no Verão do que no Inverno. O arguido, que já se havia autonomizado desde os 22 anos, para viver com a namorada, foi sempre apoiado pelos pais, nomeadamente ao nível das refeições, dado terem continuado a manter uma relação de grande proximidade. Ao nível da saúde, o arguido, durante a infância e início da adolescência, apresentou alguns episódios de epilepsia, revelando de igual modo, grande tensão nervosa, manifestada na gaguez que apresenta, situação que lhe provocou em criança alguns complexos, levando-o, quando confrontado por outros de forma menos adequada, a reagir agressivamente Foi acompanhado, inicialmente, no Hospital Magalhães de Lemos e, posteriormente, dado que deixou de apresentar qualquer sintoma ligado á epilepsia, passou a ser acompanhado pelo médico de família. O grupo de pares do arguido eram os seus amigos, alguns vizinhos de infância, sem qualquer conotação a comportamentos dissociais e outros conhecidos no âmbito da prática de futebol. No meio social de residência dos progenitores – posto que no seu meio de residência praticamente não é conhecido - o arguido não beneficia de uma imagem negativa. À data dos factos subjacentes ao presente processo, o arguido residia sozinho na Rua C............., nº ..... .... dto, no Porto. Continuava a laborar, com o seu primo, na empresa de frio, auferindo cerca de € 800,00 mensais, mantendo-lhe os pais o apoio ao nível das refeições e, por vezes, apoio no pagamento da renda da casa, sobretudo nos meses em que este tinha menos trabalho e, por isso, menor rendimento. Nos tempos livres frequentava o ginásio e espaços de diversão nocturnos, locais onde conheceu alguns co-arguidos rio presente processo, de quem se tornou amigo. Desde que foi decretada a sua prisão preventiva à ordem dos presentes autos esteve inicialmente no Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira, cerca de 8 meses e meio, encontrando-se actualmente no Estabelecimento Prisional do Porto. O arguido foi já alvo de quatro sanções disciplinares por briga, atitude ofensiva ao director situação que já ocorreu duas vezes e por posse de dinheiro. Não exerce qualquer tipo de ocupação ou actividade. Tem visitas regulares por parte dos pais, irmão, sobrinhos, actual namorada e alguns amigos. Em meio livre, o arguido perspectiva regressar a sua casa, cujo pagamento da renda os pais têm vindo a manter, tendo o apoio incondicional de seus pais e irmão. Profissionalmente continua a contar com o trabalho como Técnico de frio junto do seu primo;

2 – O arguido EE por factos cometidos em 26/10/2006, foi condenado pela pratica de dois crimes de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º, nº 1 do Código Penal, em 29/07/2009, decisão já transitada em julgado, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 3,00 por cada um dos ilícitos e na pena única de 200 dias de multa à mesma taxa diária, perfazendo o montante de € 600,00;

3 - No que tange ao período dos anos 2006 e 2007, o arguido EE, com o NIF 00000000, nunca entregou qualquer declaração de rendimentos, nem existe o registo de que tenha participação em empresas;

4 – O arguido 0000 é o mais velho de três irmãos, de um casal que se veio a separar ainda na menoridade dos filhos. Esta situação terá sido potenciada pela trajectória desviante do progenitor, actualmente a cumprir pena de prisão no Estabelecimento Prisional do Porto, assumindo a mãe, durante algum tempo, um papel essencial na estruturação da vida familiar, condicionada, posteriormente, pela emergência do consumo excessivo de bebidas alcoólicas. A desorganização acentuada da dinâmica familiar e a ausência de modelos educativos de referência terão tido um claro impacto no processo de desenvolvimento e socialização do arguido, que passa a assumir níveis de autonomia desadequados para a idade e a assumpção de comportamentos tipificados na lei como crime. Este arguido frequentou a escola até aos 14 anos de idade, tendo concluído apenas o 4º ano de escolaridade. O seu percurso académico, marcado por absentismo e ausência de motivação, não facilitou a conclusão da escolaridade obrigatória, constrangimento que se reflectirá no acesso a uma via profissionalizante O investimento feito em modelos alternativos de formação e profissionalização, impostos no âmbito de urna medida tutelar educativa não geraram melhores resultados, já que os níveis de adesão do arguido a propostas estruturadas de funcionamento nunca se impuseram como suporte à mudança do seu comportamento. A nível profissional apresenta um percurso irregular e de práticas indiferenciadas, trabalhando apenas por curtos períodos de tempo, em regime de biscates e sem nenhum vínculo contratual.
A ligação a contextos normativos era restrita à prática do futebol - futsal e futebol de 7 - desporto pelo qual revela alguma atracção, mas que acabou por abandonar, dada a incapacidade para cumprir as regras exigidas no desempenho desta modalidade desportiva. À data dos factos subjacentes ao presente processo, o arguido mantinha um estilo de vida marginal, com práticas delinquentes diversificadas e vários confrontos com o sistema de justiça penal. Não exercia actividade profissional nem nenhuma ocupação de natureza pró-social. A tentativa de o integrar na prática do futsal, prática para a qual o arguido se diz particularmente motivado, não surtiu nenhum efeito útil, uma vez que o seu enquadramento na Fundação “...”, sita em Vizela, onde lhe asseguravam o pagamento de um salário e demais despesas, apenas durou 4 meses. A mobilidade familiar e habitacional, da qual resultava a sua integração alternada, ora no núcleo familiar da mãe, que apresentava dependência alcoólica, ora no núcleo familiar de uns tios, residentes na mesma localidade, não contribuía para urna adequada supervisão familiar, que permitisse a imposição de regras e a transmissão de valores tendentes à adopção de um comportamento que não fosse censurado pela comunidade local e pelo sistema jurídico-legal. A par destes enquadramentos instáveis, o arguido manteve relações de conjugalidade com diferentes companheiras, tendo tido um filho de uma delas que morreu ao nascer com uma paragem cardio-respiratória. Na sequência de todo este percurso de vida, o deu entrada no Estabelecimento Prisional do Porto à ordem deste processo. Este arguido tem já várias condenações de execução na comunidade, sem impacto significativo na alteração da sua conduta, dado o número de reincidências entretanto verificadas. Em meio prisional, onde partilha a cela com o progenitor, tem sido sujeito a várias sanções, a última das quais em Janeiro passado, por comportamento desadequado no refeitório, com 10 dias de encerramento em cela disciplinar. Neste contexto não tem desenvolvido actividade escolar nem actividade profissional, ocupando todo o seu tempo livre no ginásio do Estabelecimento Prisional. Confrontado com a persistência do seu percurso criminal, o arguido apresenta um raciocínio crítico difuso, centrado na prática da condução sem habilitação legal, factos pelos quais já foi condenado e relativamente aos quais diz já ter desenvolvido mecanismos de regularização, ao inscrever-se numa escola de condução;

5 – O arguido 0000 pela pratica por factos cometidos em 20/05/2005, foi condenado pela pratica de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 291º, nº 1, al. b) do Código Penal e de um crime de condução perigosa, p. e p. pela mesma disposição, em 25/05/2005, decisão já transitada em julgado, na pena única de 260 dias de multa à taxa diária de € 1,50; pela pratica por factos cometidos em 13/01/2005, foi condenado pela pratica de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º do D.L. nº 2/98 de 03/01, em 01/06/2006, decisão já transitada em julgado, na pena de 50 dias de multa à taxa diária de € 4,00; pela pratica por factos cometidos em 28/02/2008, foi condenado pela pratica de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º do D.L. nº 2/98 de 03/01, em 30/06/2008, decisão já transitada em julgado, na pena de prisão de 4 meses suspensa pelo período de um ano, subordinada ao pagamento no prazo de seis meses da quantia de € 150,00 a favor da Associação Apoio ao Deficiente de Gondomar, mediante acompanhamento; pela pratica por factos cometidos em 12/04/2008, foi condenado pela pratica de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º do D.L. nº 2/98 de 03/01 em 22/07/2008, decisão já transitada em julgado, na pena de 3 meses de prisão suspensa pelo período de um ano sujeita a regime de prova; pela pratica por factos cometidos em 05/03/2008, foi condenado pela pratica de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º do D.L. nº 2/98 de 03/01, em 31/07/2008, decisão já transitada em julgado, na pena de 7 meses de prisão suspensa por 12 meses com a obrigação do arguido frequentar curso/programa de prevenção rodoviária; pela pratica por factos cometidos em 15/11/2007, foi condenado pela pratica de dois crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º do D.L. nº 2/98 de 03/01, em 16/10/2008, decisão já transitada em julgado, na pena de 7 meses de prisão por cada um dos ilícitos e na pena única de 11 meses de prisão suspensa por 12 meses com a obrigação de frequentar o curso/programa de prevenção rodoviário; pela pratica por factos cometidos em 14/04/2008, 29/04/2008, 07/06/2008 e 29/04/2008, foi condenado pela pratica, por referencia a cada uma das datas, a quatro crimes de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º do D.L. nº 2/98 de 03/01, em 27/05/2005, decisão já transitada em julgado, na pena única de 16 meses de prisão substituída por 480 horas de trabalho a favor da comunidade; pela pratica por factos cometidos em 16/08/2005 foi condenado pela pratica de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º do D.L. nº 2/98 de 03/01 e de um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo art. 2º, nº 1, al. m) e art. 3º, nº 1, nº 2, al. p), art. 4º, nº 1 e 86º, nº 1, al. c), todos da Lei nº 5/2006 de 23/02, em 26/11/2009, decisão já transitada em julgado, respectivamente na pena de 8 meses de prisão e 10 meses de prisão, vindo a ser-lhe aplicada a pena única de 14 meses de prisão efectiva;

6 - No que tange ao período dos anos 2006 e 2007, o arguido 0000, com o NIF00000000, nunca entregou qualquer declaração de rendimentos, nem existe o registo de que tenha participação em empresas;

7 – O arguido AA é oriundo de um meio sócio-económico razoável, sendo filho único de um casal que lhe proporcionou um ambiente familiar coeso, promotor de uma boa integração escolar e comunitária e da aquisição de hábitos de trabalho e regras sociais. Escolarmente concluiu o 10º ano, embora tenha frequência do 12º ano de escolaridade. Com
19/20 anos ofereceu-se como voluntário para o serviço militar, cumprido-o durante 4 meses na Marinha. Terminado este período, o arguido inseriu-se profissionalmente como vigilante na empresa de segurança “2045”, por intermédio do pai que aí desempenhava funções, tendo exercido esta actividade, inicialmente no Hospital de S. João e posteriormente na Faculdade de Nutrição. Paralelamente esteve sempre integrado em actividades desportivas, começando pelas camadas infantis no futebol, para mais tarde vir a praticar boxe, e por último, futsal, que acabou por abandonar em 2007 devido a uma lesão irreversível e incapacitante, situação que o marcou psicologicamente, pois pretendia fazer carreira nesta modalidade desportiva. Nesta sequência o arguido iniciou a exploração de um café em Valbom, passando posteriormente o pai a assumir essa responsabilidade tendo, posteriormente, passado a explorar outro, de igual modo, em Valbom. Fruto de um relacionamento que manteve durante cerca de 8 anos, dois dos quais em união de facto, em 2005 o arguido tem a primeira e única filha. No mesmo ano o arguido casou-se, sem conhecimento dos pais, com uma jovem, professora universitária, da faculdade onde laborava como vigilante, tendo-se separado passados cerca de dois anos, por considerar não ser o companheiro ideal para esta. À data dos factos subjacentes ao presente processo, o arguido integrava o agregado de origem, ainda que residisse autonomamente, apoiando diariamente os pais na exploração dos cafés supra referenciados. Desde a transferência da responsabilidade da gestão comercial para o pai, o arguido passou a colaborar diariamente nos cafés, mantendo-se. Maioritariamente, no café “As Três ....” localizado perto do Bairro da Giesta, local onde residem alguns dos co-arguidos no presente processo. Desenvolvia, preferencialmente esta actividade, rio período da tarde, usufruindo rendimentos mensais de cerca de 600,00 €. Durante o dia o arguido prestava, ainda, cuidados à sua filha menor, com quem mantém uma relação de afecto muito próxima e, ainda que a descendente estivesse com a residir com a ex-companheira, era ele quem, habitualmente, a levava ao infantário. No meio comunitário de residência, o arguido detém uma imagem genericamente favorável, apesar de associado à convivência com os co-arguidos do presente processo, conotados com condutas de desvio. Desde que se encontra preso preventivamente à ordem dos presentes autos o arguido tentou fazer-se notar, tendo, de igual modo, sofrido uma sanção disciplinar por posse de telemóvel. Actualmente mantém um comportamento institucionalmente adequado, estando ocupado como responsável pela área do desporto, participando ainda na redacção do jornal. No ano transacto aproveitou para frequentar, o 11º ano de escolaridade, tendo-o concluído com êxito. Os laços afectivos com os pais, filha, actual namorada e amigos têm sido mantidos através do regime de visitas que estes lhe fazem semanalmente. Em meio livre pretende reintegrar o agregado familiar de origem e retomar a sua anterior ocupação profissional, dispondo de total apoio e suporte por parte dos progenitores. Ao nível de projectos de vida futuros verbaliza vontade de abrir uma loja de marca desportiva próprio, sonho que acalenta já há alguns anos, e para o qual o pai nos revelou também total disponibilidade para o apoiar, nomeadamente ao nível financeiro;

8 – O arguido AA por factos cometidos em Março de 2007, foi condenado pela pratica de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, p. e p. pelo art. 86º, nº 1, al. d) da Lei nº 5/2006 de 23/02, em 28/04/2008, decisão já transitada em julgado, na pena de 180 dias de multa à taxa diária de € 5,00, perfazendo o montante de € 900,00;

 

9 - No que tange ao período dos anos 2006 e 2007, o arguido AA, com o NIF 0000000, nos anos de 2006 e 2007 apresentou declaração prevista no nº 1 do art. 57º do CIRS, na situação de casado com EEEEEEEE, constando nas declarações como sujeito passivo A e foram declarados os seguintes valores:

- ano 2006-sujeito passivo A nada

                -sujeito passivo B €7.449,25, a titulo de trabalho dependente; €9.408,35, a titulo de trabalho independente; € 2701,30 de lucro tributável a titulo de trabalho independente e o rendimento global de € 10.150,55;

- ano 2007- sujeito passivo A nada

                - sujeito passivo B  € 9.090,8, a título de trabalho dependente; € 3.112,52, a titulo de trabalho independente; € 2.821,00 de lucro tributável a titulo de trabalho independente e o rendimento global de € 11.911,80.

Os rendimentos de Trabalho Independente, integralmente titulados pelo Sujeito Passivo A, correspondem a actividade enquadrada no 000000 – Cafés e foram tributados de acordo com as regras do Regime Simplificado de Tributação.

Não existe o registo de que este arguido tenha participação em empresas;

Ao passo que no ano de 2008 apresentou a mesma declaração, sendo os rendimentos do sujeito passivo B de 10.732,40 nas categorias A e H e declarando o sujeito passivo A o rendimento de € 9.340,94; 

10 – O arguido PPPP viu a sua infância e adolescência decorreram no agregado familiar de origem, composto pelos pais e dois irmãos uterinos. A família apresentava uma situação económica deficitária, social e culturalmente pouco diferenciada. O relacionamento inter-pessoal era frequentemente perturbado pelo comportamento violento que o pai exibia para com os elementos do agregado, na sequência da ingestão excessiva de bebidas alcoólicas. Esta situação despoletou a separação do casal, ocorrida em 2001. O arguido frequentou a escola até aos 15 anos, tendo concluído o 6º ano de escolaridade, contudo o seu percurso escolar foi perturbado por indisciplina, absentismo desmotivação e pelo consumo de estupefacientes, o que provocou a sua expulsão. Com 14 anos iniciou o consumo de haxixe e drogas de design (LSD e outras), integrado num grupo de pertença com comportamentos similares. É também nesta fase que começa a revelar agressividade, manifesta e comportamentos desviantes que visavam, preferencialmente, a obtenção de bens materiais (roupa de marca, motas). Devido ao agravamento desta situação foi objecto de intervenção das instâncias formais de controle social, no âmbito Tutelar Educativo. Seis meses após a expulsão da escola, o arguido trabalhou com o pai numa serralharia, actividade que veio a abandonar rapidamente. Posteriormente exerceu actividades laborais indiferenciadas e por curtos períodos de tempo, no ramo da hotelaria, da construção civil, pintura automóvel e outras. Com 16 anos é preso preventivamente à ordem do Proc. nº 122/01 da 3ª Vara Criminal do Porto, no qual viria a ser condenado, pelo crime de tráfico de estupefacientes, a 3 anos e 6 meses de prisão. Foi libertado condicionalmente em 3 de Março de 2003, após o cumprimento de 2/3 da pena. Durante o período de liberdade condicional, em que foi determinado o acompanhamento pela Equipa de Circulo do Porto da DGRS, o arguido revelou pouco empenhamento na procura de uma ocupação laboral estável e dificuldade em aderir às directrizes técnicas. Nesta fase assumiu uma postura reactiva à interiorização dos objectivos da pena e a sua imagem no meio de residência não sofreu alterações, sendo conotado com grupos com práticas desviantes/delinquentes. Tem ainda pendente o Proc. nº 1382/06.06 GAMAI da 4ª Vara Criminal do Porto, cuja acusação é da prática de condução perigosa de veículo rodoviário e resistência e coacção sobre funcionário. À data dos factos constantes no presente processo, o arguido residia com a mãe na morada desta, sendo que sua mãe está reformada por invalidez e já foi vítima de dois acidentes vasculares cerebrais que deixaram acentuadas sequelas. A sua situação económica é considerada muito precária. O arguido mantinha uma situação de inactividade laboral e uma imagem social desfavorável. De salientar a sua desvinculação do consumo de estupefacientes e o estabelecimento de uma relação afectiva que contribuiu para a neutralização de atitudes impulsivas e intempestuosas, que assumiria nalgumas situações, relação já terminada. Actualmente, e devido ao seu estado de saúde, a mãe do arguido reside em casa de uma irmã e com a filha desta, no Bairro do Falcão, mantendo, no entanto, a casa no Bairro do C...que se encontra desabitada e degradada, visto que não tem fornecimento de electricidade nem água, por falta de pagamento, e a renda da habitação está a ser saldada através de um plano de pagamento. Quanto a projectos futuros, quando em liberdade, ainda se apresentam vagos e pouco consistentes quanto à sua operacionalização. Encontrando-se preso preventivamente à ordem do presente processo, o seu comportamento tem-se revelado adequado às normas institucionais, recebe visitas regulares da mãe, que se mostra disponível para o apoiar, quando em liberdade;

11 – O arguido PPPP por factos cometidos em Outubro de 2000, foi condenado pela pratica de um crime de trafico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º do D.L. nº 15/93 de 22/01, em 31/10/2001, decisão já transitada em julgado, na pena de especialmente atenuada de 3 anos e 6 meses de prisão; pela pratica por factos cometidos em 19/07/2005, foi condenado pela pratica de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º do D.L. nº 2/98 de 03/01, em 20/04/2006, decisão já transitada em julgado, na pena de admoestação; pela pratica por factos cometidos em 01/04/2005, foi condenado pela pratica de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º do D.L. nº 2/98 de 03/01, em 25/01/2007, decisão já transitada em julgado, na pena de 30 dias de multa à taxa diária de € 4,00; pela pratica por factos cometidos em 10/11/2004, foi condenado pela pratica de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º do D.L. nº 2/98 de 03/01, em 08/02/2007, decisão já transitada em julgado, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 3,00;

12 - No que tange ao período dos anos 2006 e 2007, quanto ao arguido PPPP não existem informações disponíveis como contribuinte fiscal;

13 – O desenvolvimento psicossocial de CC decorreu no agregado familiar de origem, constituído pelos pais e por um irmão e caracterizado por recursos socioeconómicos e culturais modestos, por urna dinâmica coesa e estruturada e por modelos educativos pautados pela transmissão de normas e valores pró-sociais. A formação escolar do arguido decorreu sem registo de problemas significativos. Abandonou o sistema de ensino após a conclusão do 9° ano de escolaridade para iniciar, de seguida, a vida activa e, posteriormente, em paralelo com a actividade laboral, procurou habilitar-se com o 12º ano de escolaridade, através da frequência do ensino privado, objectivo que não logrou concretizar. Iniciou o seu percurso laboral aos 17 anos numa empresa de papel, a que se seguiu a actividade de auxiliar de acção médica no Hospital de S. João, por um período de 7 anos. Paralelamente o arguido trabalhava como relações públicas em estabelecimentos de diversão nocturna, actividade que manteve e a que se passou a dedicar em exclusivo após abandonar o trabalho no hospital para o qual considerava não estar vocacionado. Em Agosto de 1998, ainda no período em que trabalhava na refenda instituição hospitalar, iniciou uma relação afectiva com urna enfermeira, com a qual acabaria por contrair matrimónio. Deste relacionamento nasceu um filho, actualmente com 11 anos. Na época dos factos descritos na acusação, que se reportam ao período entre Abril e Setembro de 2008, o arguido residia com o cônjuge e o filho na morada identificada em epígrafe, estando a habitação, adquirida pelo casal com recurso ao crédito bancário, localizada numa zona semiurbana, à qual não estão associadas problemáticas particulares de marginalidade ou exclusão social e proporciona boas condições de habitabilidade. A situação económica do agregado familiar era razoável mas inconstante, em virtude de o único rendimento fixo corresponder ao vencimento do cônjuge, no valor de €1200,00 mensais, acrescido do salário do arguido, de cerca de €1000,00, resultante da actividade de relações públicas em estabelecimentos de diversão nocturna. O relacionamento conjugal é coeso e estável, havendo uma relação de partilha, quer no que respeita à vida familiar, quer em relação à vida profissional. O arguido é reconhecido pelo papel adequado que assumia como pai, sendo caracterizado como protector e afectuoso na relação com o filho. No seu quotidiano o arguido privilegiava a prática de boxe num ginásio que frequentava no Porto, tendo sido igualmente praticante de ‘kung fu’ durante 16 anos e de pugilismo durante 5 anos, tendo nesta última modalidade participado em campeonatos nacionais. Ao contrário do contexto familiar onde assumia urna postura tranquila e descontraída, em contextos socioprofissionais eram-lhe reconhecidas características de impulsividade. As redes e interacções sociais estabelecidas pelo arguido eram, sobretudo, relacionadas com o mundo da noite, contexto que privilegiou desde a adolescência e pelo qual sempre revelou particular apetência, situação que os progenitores procuraram contrariar, mas sem êxito. No meio social de residência, o arguido registava uma inserção discreta, não sendo alvo de qualquer animosidade ou rejeição, mantendo uma atitude reservada e distanciada com a vizinhança, que seria reforçada pelas suas características e estatura físicas, designadamente as tatuagens e ‘cabeça rapada’ que teriam um efeito intimidatório e limitativo de eventuais abordagens mais directas. O arguido encontra-se preso preventivamente à ordem do presente processo, e em contexto prisional tem ocupado o seu quotidiano com a prática desportiva e com o desempenho da actividade de responsável pela secção de desporto. Tem mantido um comportamento globalmente normativo, com excepção para uma medida disciplinar de que foi alvo pela posse de um telemóvel. A detenção do arguido causou surpresa a toda a família e desencadeou níveis significativos de instabilidade familiar, sobretudo ao filho. Por outro lado, os familiares analisaram a situação como promotora simultaneamente de um impacto positivo, uma vez que consideram ser uma oportunidade para o arguido se afastar do mundo da noite e repensar o seu estilo de vida. Ao nível económico também foram sentidas dificuldades decorrentes da reclusão do arguido, que têm sido minimizadas com o apoio que os pais do arguido têm prestado ao seu agregado. O arguido tem visitas assíduas por parte dos progenitores, irmão, cônjuge e filho. Em meio livre continuará a usufruir do apoio da família, regressando ao núcleo familiar, constituído pelo cônjuge e pelo filho, que tal como os pais e o irmão se revelam inteiramente disponíveis para lhe prestar o suporte necessário. Profissionalmente, o arguido perspectiva abandonar a anterior actividade e diligenciar um trabalho estável, com uma remuneração certa, que proporcione um estilo de vida confortável à sua família. O arguido prestou declarações, não tendo, contudo, contribuído com grande relevo para a descoberta da verdade material;

 
14 – O arguido CC por factos cometidos em 14/08/2008, foi condenado pela pratica de um crime de condução de veiculo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º, nº 1 do Código Penal, em 11/12/2008, decisão já transitada em julgado, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de € 6,00 e na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo prazo de três meses; pela pratica por factos cometidos em 27/09/2006, foi condenado pela pratica de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º da Lei 5/2006 de 23/02, em 09/01/2009, decisão já transitada em julgado, na pena de 150 dias de multa à taxa diária de € 6,00;

15 – O arguido FF é o segundo de dois filhos, que nasce no contexto de uma união facto, mantendo os progenitores condições económicas precárias, que se acentuam com a respectiva separação, quando o arguido tem cerca de 4 anos de idade. Nessa altura o arguido, assim como o seu irmão mais velho, ficam entregues aos cuidados da mãe, passando este núcleo familiar a residir, durante cerca de 7 anos, num barraco situado nas imediações do Bairro do .......... na cidade do Porto. Há 10 anos a família foi realojada pela Câmara Municipal do Porto, na actual morada, ou seja no Bairro Novo da Pasteleira, local circundado por vários outros bairros sociais, alguns dos quais conotados com intensa actividade criminal. Sendo certo que o pai abandonou o processo educativo dos filhos após a separação, a mãe do arguido assegurou a subsistência do seu agregado familiar pelo recurso a trabalho, como
feirante, tendo prestado aos descendentes os cuidados necessários, quer do ponto de vista material, quer afectivo. Aos 8 anos de idade, o arguido, mercê da sua instabilidade de comportamento, foi acompanhado em pedopsiquiatria, e, nessa sequência, foi internado durante cerca de um mês no Hospital Magalhães de Lemos, com tratamento farmacológico posterior, tratamento esse que abandonou, por sua própria iniciativa, no início da idade adulta. Iniciou a escolaridade em idade própria, tendo concluído apenas o 4° ano de escolaridade aos 16 anos, após 4 reprovações no 5° ano. A par de uma situação de manifesto insucesso escolar, o arguido revelou comportamento conturbado, objecto de duas participações policiais — uma por furto e outra por agressão a funcionário — das quais resultam dois inquéritos em processo tutelar. Após o abandono do sistema de ensino, o arguido passou a acompanhar a mãe na actividade de feirante, tendo-o feito de forma regular e adequada. Em 2006 o arguido inicia uma relação conjugal com FFFFFFFF, mais velha que ele cerca de 18 anos, que mantinha ao seu cuidado três filhos, de uma anterior relação conjugal, relação esta que até Agosto de 2008, que se revelou de forte instabilidade, sendo marcada por frequentes conflitos e um processo crime que deram causa a um processo crime (Processo nº 30/08.4SNPRT da 1ª Vara Criminal do Porto) do qual resulta uma condenação de 5 meses de prisão por ofensas à integridade física qualificada, substituída por igual tempo de multa à taxa diária de 5,00€. Ainda em 2006, aos 17 anos de idade, o arguido é acusado como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes (Proc. nº 512/06.2PKPRT da 2ª Vara Criminal do Porto), processo que ainda se mantém pendente. Em 2008 o arguido passa a residir, novamente, com a progenitora, continuando a acompanhá-la na actividade de feirante. Ocupava os seus tempos livres em espaços de diversão nocturna, integrando grupos de pares a frequentar os mesmos espaços e os mesmos centros de interesse. Encontra-se preso preventivamente à ordem deste processo e registou até Julho passado cinco sanções disciplinares por atitudes incorrectas, agressivas, injuriosas e ofensivas com elementos da vigilância e ainda por “celebração de negócios não autorizados”. Esteve laboralmente activo na horta interior do Estabelecimento Prisional de Abril a Outubro de 2009, mantendo-se desde então inactivo por sua iniciativa. A mãe do arguido expressa-lhe total solidariedade e apoio, quer durante o tempo de prisão, quer quando venha a ser colocado em liberdade. O arguido prestou declarações, embora sem grande relevo para a boa decisão da causa;

16 – O arguido FF por factos cometidos em 29/05/2006, foi condenado pela pratica de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º do D.L. nº 2/98 de 03/01, em 06/06/2006, na pena de 60 dias de multa à taxa de 3,00;

17 – O arguido BB é o 5º de uma fratria de oito, tendo os pais assumido uma postura educativa direccionada para o respeito das normas sociais dominantes, vivenciando o agregado uma situação económica deficitária. Desde cedo, o arguido começou a manifestar desajustamentos comportamentais que eclodiam em situações de exercício da autoridade por parte dos adultos, conflitos estes que se adensaram no contexto escolar, tendo sido objecto de apoio psicológico de curta duração. O seu percurso escolar caracterizou-se por desmotivação, absentismo e reactividade às normas. Nesta sequência, e apesar de manifestar capacidades de aprendizagem, o arguido abandonou a escola, tendo apenas concluído o 1° ciclo do ensino básico. Os desvios comportamentais mantiveram-se e agravaram-se na fase da adolescência, o que aliado a uma vivência de rua e ao convívio com grupos constituídos por elementos com comportamentos desviantes, deram origem a intervenções judiciais no âmbito tutelar educativo. As actividades desviantes desta fase, constituídas por pequenos delitos (roupa e acessórios de marca), estariam associadas às do grupo de pares. O percurso laboral deste arguido, iniciado na sequência do abandono da escola, tem-se revelado instável e indiferenciado, já que trabalhou como distribuidor de publicidade (2 meses) e, posteriormente, como aprendiz de chapeiro, actividade a que não deu continuidade. No início de 2004 esteve sujeito, durante três meses, à medida de coacção de Obrigação de Permanência na Habitação com Vigilância Electrónica, que cumpriu em casa dos pais, tendo seguidamente sido condenado numa pena de 20 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, com a condição de manter ocupação laboral e abster-se do consumo de estupefacientes, com acompanhamento pelos Serviços de Reinserção Social. Em Junho de 2006, na sequência do incumprimento daquela medida, a mesma foi prorrogada por dois anos, mantendo uma postura reactiva e de questionamento desadequado sobre a legitimidade da intervenção técnica, não colaborando com os serviços, tendo impossibilitado, assim, a prossecução do acompanhamento. Em 2006, o arguido iniciou uma relação marital, passando a residir com a companheira numa casa arrendada em Gondomar. À data da ocorrência dos factos, o arguido residia com a companheira na Rua do ........, no Porro. O percurso laboral de BB manteve-se irregular e disperso por actividades indiferenciadas - trabalhou no AKI durante dois meses, ajudava o pai a elaborar contratos do MEO pela internet - sendo o casal apoiado economicamente pelos seus pais e pelos pais da companheira. Foi referenciado no meio como um indivíduo com um estilo de vida conotado com vivências e actividades relacionadas com estupefacientes e que exibia bens materiais acima das suas possibilidades económicas. O arguido encontrou-se preso preventivamente no âmbito dos presentes auto, sendo que se encontra actualmente em cumprimento de pena. O seu projecto de vida, quando em liberdade, descrito de forma vaga, visa a integração numa empresa de distribuição, para o exercício o qual, mostra disposição de obter a carta de condução. Uma vez em liberdade, e numa fase inicial, a família de origem mostra-se disponível para recebê-lo e apoiar, bem como à companheira, que já íntegra aquele agregado. Durante todo o período de reclusão, o arguido tem sido apoiado pela família de origem e pela companheira, que o visita regularmente. Contudo, os pais fazem-se substituir, por vezes, pelos irmãos e companheira de BB, devido ao constrangimento que a situação de prisão do filho representa para eles.
Desde o inicio da sua prisão, este arguido manifestou comportamentos desajustados que tiveram como consequência a aplicação de sanções disciplinares, a última das quais ocorrida em 06/10/2009, sendo que não exerce actividade laboral mas refere sentir-se motivado para frequentar a escola;

 
18 – O arguido BB por factos cometidos em 29/11/2003, foi condenado pela pratica de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal, em 06/05/2004, decisão já transitada em julgado, na pena de 20 meses de prisão suspensa por dois anos sob condição, tendo o prazo da suspensão vindo a ser prorrogado por mais 2 anos e posteriormente revogada a suspensão da execução da pena; pela pratica por factos cometidos em 21/10/2004, foi condenado pela pratica de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º do D.L. nº 2/98 de 03/01 e de um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348º, nº 1 do Código Penal, em 04/11/2004, decisão já transitada em julgado, na pena única de 170 dias de multa à taxa diária de € 1,00; pela pratica por factos cometidos em 30/07/20045, foi condenado pela pratica de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º do D.L. nº 2/98 de 03/01, em 20/06/2005, decisão já transitada em julgado, na pena de 10 meses de prisão suspensa por dois anos; pela pratica por factos cometidos em 14/05/2006, foi condenado pela pratica de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º do D.L. nº 2/98 de 03/01, em 25/05/2006, decisão já transitada em julgado, na pena de 180 dias de multa à taxa diária de € 2,00; pela pratica por factos cometidos em 16/08/2004, foi condenado pela pratica de um crime de injurias agravadas, p. e p. pelo art. 181º, nº 1, 183º, nº 1, al. a) e 184º por referencia ao disposto no art. 132º, nº 2, al. j), todos do Código Penal e de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 143º e 146º com referencia ao disposto ao art. 132º, als. g) e j) do citado diploma, em 12/07/2006, decisão já transitada em julgado, na pena de 250 dias de multa à taxa diária de € 1,50; pela pratica por factos cometidos em 14/05/2006, foi condenado pela pratica de um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348º do Código Penal, em 12/10/2006, decisão já transitada em julgado, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de € 2,00; pela pratica por factos cometidos em 04/02/2008, foi condenado pela pratica de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º do D.L. nº 2/98 de 03/01, em 14/02/2008, decisão já transitada em julgado, na pena de 7 meses de prisão suspensa por um ano com regras de conduta; pela pratica por factos cometidos em 01/03/2008, foi condenado pela pratica de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º do D.L. nº 2/98 de 03/01, em 04/03/2008, decisão já transitada em julgado, na pena de 7 meses de prisão suspensa por um ano; pela pratica por factos cometidos em 22/09/2005, foi condenado pela pratica de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º do D.L. nº 2/98 de 03/01, em 13/03/2008, decisão já transitada em julgado, na pena de 200 dias de multa à taxa diária de € 2,50; pela pratica por factos cometidos em 16/05/2007, foi condenado pela pratica de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º do D.L. nº 2/98 de 03/01, em 11/04/2008, decisão já transitada em julgado, na pena de 9 meses de prisão suspensa por um ano; pela pratica por factos cometidos em 28/04/2007, foi condenado pela pratica de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º do D.L. nº 2/98 de 03/01, em 21/04/2008, decisão já transitada em julgado, na pena de 7 meses de prisão substituída por 210 dias de multa à taxa diária de € 2,50; pela pratica por factos cometidos em 21/07/2006, foi condenado pela pratica de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º do D.L. nº 2/98 de 03/01, em 03/07/2008, decisão já transitada em julgado, na pena de 100 dias de prisão substituídos por 100 dias de multa à taxa diária de € 5,00; pela pratica por factos cometidos em 17/07/2008, foi condenado pela pratica de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º do D.L. nº 2/98 de 03/01, em 22/07/2008, decisão já transitada em julgado, na pena de 11 meses de prisão substituídos por 66 períodos de 36 horas cada um a cumprir em fins de semana consecutivos; pela pratica por factos cometidos em 22/03/2007, foi condenado pela pratica de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º do D.L. nº 2/98 de 03/01, em 28/07/2008, decisão já transitada em julgado, na pena de 8 meses de prisão efectiva; pela pratica por factos cometidos em 15/05/2006, foi condenado pela pratica de quatro crimes de injurias agravada, p. e p. pelos arts. 181º e 184º do Código Penal e de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelo art. 153º, nº 1 e art. 155º, nº 1, do mesmo diploma, em 17/10/2007, decisão já transitada em julgado, respectivamente na pena única de 8 meses de prisão a cumprir em 48 períodos de 36 horas cada um em fins de semana consecutivos; pela pratica por factos cometidos em 03/05/2005, foi condenado pela pratica de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art. 347º do Código Penal e de um crime de trafico de quantidade diminutas e de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º, al. a) do D.L. nº 15/92 de 22/01, em 23/07/2009, decisão já transitada em julgado, na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão efectiva; pela pratica por factos cometidos em 02/03/2007 e em 27/04/2008, foi condenado pela pratica de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art. 347º do Código Penal e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º da Lei nº 5/2006 de 23/02, em 02/12/2009, decisão já transitada em julgado, na pena única de 10 meses de prisão efectiva;

19 - O processo de socialização do arguido NNNN decorreu num agregado familiar pouco estruturado, numeroso e economicamente carenciado, sendo que nunca conheceu o progenitor e, a mãe de origem cabo-verdiana, revelou acentuadas dificuldades na gestão do processo educativo dos 10 descendentes, abandonando-os numa situação de negligência. Nesta sequência, aos 4 anos o arguido foi internado no Lar dos Carvalhos, onde permaneceu até atingir a maioridade, período durante o qual nunca recebeu visitas dos familiares, com quem mantém um relacionamento distante. Atingida a maioridade decidiu voluntariar-se para o serviço militar em Tancos, como pára-quedista, contudo acabaria por desertar, surgindo a primeira reclusão em contexto militar. Aos 21 anos iniciou um relacionamento marital que se caracterizou por uma dinâmica relacional conflituosa, assumindo o arguido comportamentos violentos dirigidos à companheira, alguns dos quais deram origem a processos-crime. Desta união nasceu um filho, actualmente com 13 anos, que foi confiado judicialmente à mãe, na sequência da separação do casal, ocorrida após 7 anos de coabitação. Ao nível escolar, o arguido completou o 9º ano de escolaridade. O seu percurso laboral tem sido caracterizado pela irregularidade e por longos períodos de inactividade. Trabalhou em diferentes áreas, nomeadamente como canalizador, e esteve emigrado na Irlanda em 2003. Do seu percurso de vida releva, ainda, o envolvimento no consumo de estupefacientes e de bebidas alcoólicas em excesso, comportamentos potenciadores da assunção de comportamentos violentos em contexto familiar e social, detendo a este nível uma imagem negativa. De 13/04/2005 a 27/01/2008, este arguido esteve em cumprimento sucessivo de penas de prisão por crimes de ofensa à integridade física simples e qualificada, ameaça, dano, detenção de arma proibida, desobediência, violação de domicilio e resistência e coacção sob funcionário, tendo beneficiado da liberdade condicional a 27/01/2008 pelo período decorrente até 12/06/2009. Na época dos factos descritos na acusação, que se reportara ao período entre Abril e Setembro de 2008, o arguido integrava o agregado familiar da progenitora, composto pelo padrasto e por 6 irmãos, residente no Bairro do ..........., na sequencia da concessão da liberdade condicional. O acompanhamento daquele regime foi marcado pelas dificuldades evidenciadas pelo arguido para comparecer às entrevistas agendadas pelos Serviços de Reinserção Social, pela inactividade laboral e pelo consumo abusivo de bebidas alcoólicas, o que chegou a desencadear situações de conflito nalguns locais públicos frequentados pelo mesmo. Na sequência de desentendimentos com a progenitora, o arguido passou a viver com um amigo na Rua .........., em Campanha, entre Outubro e Novembro de 2008. Posteriormente em Dezembro de 2008 iniciou uma união marital com a actual companheira, com a qual passou a residir ria morada identificada em epígrafe, até ser preso a 18/02/2009. Trata-se de uma pequena habitação de tipologia 1, inserida num aglomerado habitacional, vulgarmente designado como iIha, sito na freguesia de Campanhã, no Porto. Nesta fase o arguido dedicar-se-ia à actividade de picheleiro na área da construção civil, de forma irregular e em regime de biscates, ao passo que a companheira desempenhava funções de empregada de limpeza em casas particulares e era beneficiária do Rendimento Social de Inserção. A relação do casal é caracterizada por laços de afectividade e por uma convivência harmoniosa. sendo que o arguido mantinha urna boa relação com o seu filho, com o qual contactava regularmente. Na zona residencial da progenitora, o arguido tem urna imagem social associada a episódios de comportamento impulsivo e violento, aliados ao consumo abusivo de bebidas alcoólicas ao passo que na sua área de residência, embora seja conhecida a presente situação de reclusão, não foram manifestados quaisquer sentimentos de rejeição face á sua presença, nunca tendo sido presenciada qualquer atitude desajustada por parte do mesmo.
O arguido encontra-se preso preventivamente à ordem do presente processo e em contexto prisional tem assumido um comportamento marcado pelo envolvimento em agressões a companheiros de reclusão, tendo uma das situações dado origem à aplicação de uma medida disciplinar e a outra está ainda em fase de averiguações. Ao nível ocupacional, foi-lhe proporcionado uma colocação no bar, à qual não se adaptou, mantendo-se inactivo e sem demonstrar interesse por outra actividade. A detenção do arguido causou surpresa e tristeza à sua companheira, que regressou a casa dos pais, mantendo contudo o pagamento da renda da casa de ambos. Aquele elemento, que efectua visitas regulares ao arguido no Estabelecimento Prisional, encontra-se totalmente disponível para o receber e apoiar quando o mesmo for colocado em liberdade;

20 – O arguido NNNN por factos cometidos em 14/03/1992, foi condenado pela pratica de um crime de burla, p. e p. pelo art. 316º, nº 1, al. c) do Código Penal, em 09/12/1993, decisão já transitada em julgado, na pena de 3.000$00 de multa e 135$00 por responsabilidade contravencional; pela pratica por factos cometidos em 05/02/1996, foi condenado pela pratica de um crime de deserção, p. e p. pelo art. 142º, nº 1, al. b) e 149º, nº 1, al. a) do C.J.M, em 20/03/1997, decisão já transitada em julgado, na pena de 6 meses de presídio militar; pela pratica por factos cometidos em 16/09/1994, foi condenado pela pratica de um crime de burla, p. e p. pelo art. 316º, nº 1, al. c) do Código Penal, em 12/11/1997, decisão já transitada em julgado, na pena de 15 dias de multa à taxa diária de € 300$00; pela pratica de factos cometidos em Fevereiro de 1999 foi condenado pela pratica de um crime de coacção, subtracção de menor e violação de domicilio, p. e p. pelos arts. 154º, nº 1, 249º, nº 1, al. a) e b), 190º, nº 1 e 3 e 153º, nº 1 e 2 do Código Penal, em 12/07/2001, decisão já transitada em julgado, na pena única de 1 ano e 4 meses de prisão suspensa por três anos; foi condenado pela pratica de um crime de ameaças, p. e p. pelo art. 153º, nº 1 e 2 do Código Penal, em 06/11/2001, decisão já transitada em julgado, na pena de 25 dias de multa à taxa diária de 1.000$00; pela pratica por factos cometidos em 05/04/2004, foi condenado pela pratica de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art. 347º do Código Penal, em 22/11/2007, decisão já transitada em julgado, na pena de 7 meses de prisão;

21 - No que tange ao período dos anos 2006 e 2007, quanto ao arguido NNNN não existem informações disponíveis como contribuinte fiscal;

22 – O arguido QQQQ nasceu no seio de uma família de condição sociocultural mediana. O processo educativo, instituído por referência ao padrão sócio educativo convencional, salientou o papel das figuras parentais como elementos de autoridade na orientação do quotidiano. A dinâmica familiar ter-se-á pautado pela estabilidade relacional e níveis de interacção e comunicação adequados, promotores da coesão e afectividade entre os diferentes elementos. A situação económica do grupo familiar sustentada nos rendimentos do trabalho do progenitor na qualidade de industrial do sector da mecânica-auto proporciona à família adequadas condições de bem-estar. O arguido ingressou no ensino em idade própria assinalando boa integração e adaptação ao contexto educativo, valorizando a vertente formativa definindo objectivos com vista à obtenção de uma licenciatura. Interrompeu temporariamente este projecto aliciado pelos ganhos de actividade que entretanto iniciou, em part-time, como relações públicas em espaços nocturnos. Concomitantemente inicia actividade no sector da angariação de seguros, ocupação que associa à actividade do progenitor. Retoma os estudos em estabelecimento privado de ensino, ingressando no ensino superior na Universidade Fernando Pessoa onde se encontra a efectuar a licenciatura de Criminologia. O arguido integra o seu núcleo de origem constituído pelos progenitores e uma irmã com 20 anos de idade a frequentar o 3° ano do curso de Enfermagem na Universidade Católica A dinâmica deste grupo familiar é referenciada como equilibrada, onde são veiculados princípios e valores referenciados ao padrão sócio educativo convencional, sustentada por fortes vínculos afectivos e orientada para o cumprimento das obrigações profissionais e sociais com vista ao bem-estar material do grupo doméstico. A situação económica qualificada como estável tem por base essencialmente a actividade do progenitor do arguido, que labora no sector da mecânica-auto, sendo proprietário de duas oficinas de reparação automóvel, numa delas assume a gestão de modo individual e na outra em cooperação com um irmão na qualidade de sócio. A progenitora do arguido centra a sua actividade no espaço doméstico, assumindo a orientação e organização do mesmo, actividades que acumula com as de ama, mantendo cerca de três crianças ao seu cuidado. O arguido mantém actualmente o seu quotidiano predominantemente ocupado com a frequência do curso de Criminologia na Universidade Fernando Pessoa, que cumula com a actividade de mediação de seguros em part-time, actualmente na qualidade de colaborador de GGGGGGGG, também este mediador de seguros da Zurich com sede profissional na Rua, actividade que lhe permite ganhos mensais na ordem dos 600,00€, conferindo-lhe autonomia quanto às suas despesas pessoais e permitindo-lhe, também, comparticipar nas despesas escolares. No meio comunitário é referida a estruturação do seu quotidiano por referência à frequência do curso e valência profissional no ramo de seguros actividade que terá iniciado a partir do ramo de actividade do pai. O arguido, bem como todos os elementos da família, são referenciados como indivíduos de fácil trato social, sendo salientadas a sua prestabilidade e responsabilidades na relação profissional;

23 – O arguido QQQQ não tem antecedentes criminais;

24 - No que tange ao período dos anos 2006 e 2007, o arguido QQQQ, com o NIF 0000000 apenas apresentou declaração a que se refere o art. 1º do art. 57º do CIRS relativamente ao ano de 2007, na situação de solteiro, tendo declarado o seguinte valor:

- ano 2007-trabalho dependente-€831,39;

25 – O arguido DD pertence a um agregado de nível socioeconómico e cultural mediano cuja dinâmica familiar se caracteriza pela existência de redes de comunicação e interacção funcional, não obstante a emergência de incidentes na estrutura familiar ao longo dos tempos que geraram alguns momentos críticos na gestão educacional e familiar. Inscrevem-se aqui algumas divergências parentais quanto ao tipo de estratégias de educação mais eficazes em determinadas etapas do desenvolvimento do arguido, sobrepondo-se os registos de maior permissividade assumidos pela figura materna, com a assertividade e autoridade emanada pelo progenitor. No decurso do processo de socialização do arguido, as figuras parentais instituem-se como modelos de identificação positiva afectivamente significativas, sendo a progenitora descrita corno figura de vinculação privilegiada, mas que nunca se terá instituído como modelo de autoridade significativo. A diluição dos papéis familiares emergente neste núcleo familiar condicionou a estruturação do processo de crescimento do arguido, na ausência de figuras parentais estruturantes e significativas quanto à supervisão parental que lhes estaria acometida, situação esta que terá sido potenciada pela convergência de várias trajectórias desviante num mesmo espaço familiar, sendo precocemente alguns dos elementos da matriz alvos de confrontos judiciais e nomeadamente o arguido alvo de intervenção tutelar. Na fase da adolescência, o arguido já apresentava um registo de irreverência e rebeldia típico desta fase do crescimento, traduzida num registo de autonomia superior ao esperado para a sua faixa etária, o que reforçou alguns factores de risco, associados ao convívio e ascendência do grupo de pares na definição do seu projecto educativo em detrimento da supervisão parental, que, contudo, nunca se assumiu como demissionaria, apesar de não impedir o envolvimento em processos tutelares nessa fase. A monitorização parental revelou-se particularmente pertinente na prossecução do percurso académico por parte do arguido, tendo este concluído o 11º ano de escolaridade já aquando da aplicação da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica (OPHVE), através da frequência de um externato privado na cidade do Porto O arguido esteve sujeito à aplicação desta medida no período compreendido entre Fevereiro de 2005 e Dezembro de 2006, naquela que parece configurar-se como uma fase de reflexão e impacto significativo ria reorganização da sua trajectória, não obstante o confronto com o aparelho judicial não ter cessado nesta fase, tendo sofrido entre Setembro de 2008 e Março de 2009 novo período de privação de liberdade, no decurso da medida de coacção do presente processo, o que o parece ter perturbado ainda mais, por o privar do convívio com a sua família. À data dos factos, o arguido, apesar de ter outra morada, residia com os pais e os dois irmãos mais novos, situação que se manteve até à sua reclusão já no decurso da fase de julgamento por ter sido ordenada a sua prisão preventiva à ordem dos presentes autos. Ambos os pais desenvolvem actividade empresarial por conta própria e apresentam uma situação de estabilidade económica que lhes permite constituir-se como suporte material e psico-afectivo para o filho. No seu percurso laboral, após cumprimento de medida de OPHVE, o arguido relata uma experiência no estrangeiro, tendo permanecido em França durante um período de aproximadamente 4 meses, onde exerceu actividade junto de familiares na colocação de revestimentos de madeira, tendo regressado a Portugal por dificuldades de adaptação a uma outra realidade. Mostrou pretender adoptar uma postura mais investida na estruturação do seu projecto de vida, o que reflecte um certo amadurecimento pessoal, que, contudo, não inibe o confronto frequente com o sistema de Justiça, que o arguido acaba por atribuir sempre a factores de ordem externa, nomeadamente ao processo de estigmatização de que considera ser alvo desde os primeiros incidentes, ainda como menor, e sua associação a um grupo de pares conotado na comunidade residencial próxima com práticas delinquenciais. A anterior situação de reclusão do arguido é descrita como um período perturbador para a sua vida, dado o isolamento a que o conduziu, sendo expressos claros sentimentos de revolta e injustiça face ao enquadramento jurídico a que esteve sujeito. Até à sua actual fase de reclusão, o arguido desenvolvia actividade como empresário em nome individual, na área do comércio automóvel, que se expandiu recentemente para a exploração de uma oficina de reparação e manutenção, com sede na Rua ............, n° ..., 4000 Porto, e mantém a firma de produtos cosméticos, na qual detém sociedade, o que lhe permite manter a sua subsistência, auferindo mensalmente cerca de 2500,00€;

26 – O arguido DD por factos cometidos em Abril de 2004, foi condenado pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº 2, al. b) com referência ao art. 204, nº 2, als. a) e f) do Código Penal e um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo art. 6º da Lei nº 22/97 de 27/06, em 08/02/2006, decisão já transitada em julgado, na pena especialmente atenuada de 3 anos de prisão suspensa por quatro anos; pela pratica por factos cometidos em 02/07/2007, foi condenado pela pratica de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art. 86º da Lei nº 5/2006 de 13/02, em 10/07/2009, decisão já transitada em julgado, na pena de 1 ano de prisão suspensa por um ano com regime de prova;

27 - No que tange ao período dos anos 2006 e 2007, o arguido DD, com o NIF 000000000, nunca entregou qualquer declaração de rendimentos, nem existe o registo de que tenha participação em empresas. Relativamente ao ano de 2008 declarou início de actividade na actividade de comércio de automóveis e pagou a título de imposto declarado referente a esse ano o valor de € 699,40;

28 – O arguido ZZ e o seu único irmão cresceram integrados no agregado de origem o qual é caracterizado como harmonioso e com uma situação económica sem dificuldades significativas, tendo em conta que ambos os progenitores sempre se dedicaram de forma activa ao trabalho. O processo educativo deste arguido foi exercido por ambos os progenitores, muito embora fosse o pai, quem habitualmente impunha regras e horários, já que a mãe era algo mais permissiva. Frequentou o ensino em idade própria, tendo concluído o 12º ano sem problemas dignos de registo, tendo então optado por não prosseguir os estudos e iniciar actividade laboral. Assim, começou por trabalhar com o pai que detinha uma oficina de pichelaria, onde já vinha colaborando enquanto estudante, contudo, foi no ramo da restauração onde tem desenvolvido prioritariamente a sua actividade laboral, possuindo em sociedade com pais e irmão vários cafés restaurante. Em paralelo é igualmente sócio com a família de empresas no Brasil, nomeadamente no ramo imobiliário e de construção civil. Durante um curto período de tempo foi sócio de um stand de automóveis, actividade que abandonou na sequência dos confrontos com o sistema de administração de Justiça. O arguido contraiu matrimónio, o qual se veio a dissolver algum tempo depois, existindo deste uma filha de 6 anos. Há cerca de 4 anos que vive em união de facto com a actual companheira, tendo o casal um filho recém-nascido. À data dos factos que deram origem ao presente processo, o arguido residia com a companheira num andar arrendado, em Leça da Palmeira, contudo decidiram deixar essa casa, apontando como razão o acto da intervenção policial, aquando do mandado de busca, por ter sido demasiado invasiva e desta forma ter causado mal-estar aos residentes e casal, assim passou a viver, desde então, na actual residência, uma moradia de construção algo antiga, composta por três habitações, propriedade dos seus progenitores, onde para além destes e do arguido e respectiva família, habita também o agregado de seu irmão. O arguido reside com a companheira e um e filho recém, sendo habitual frequentar a casa, principalmente aos fins de semana, a sua filha de 6 anos, fruto do seu casamento e com quem mantém forte ligação afectiva. O arguido tem várias sociedades com os pais e irmão, nomeadamente na área de restauração, cafés restaurantes ............” e “C00000000, situados no Porto e Matosinhos, embora mantenha contratos de cessão de exploração dos referidos espaços. O próprio e a família têm ainda vários negócios no Brasil, nas áreas de agricultura, prestação de serviços agrícolas e reflorestação de fazendas, bem como restauração e construção civil. Neste contexto toda a família passa temporadas no Brasil, com a finalidade de gerir os negócios, muito embora sejam os pais quem habitualmente aí se deslocam, cabendo aos descendentes maioritariamente, a gestão dos negócios em Portugal. O arguido foi ainda proprietário em sociedade, de um stand de automóveis, situação que durou um curto período de tempo e que se dissolveu nas sequencia dos factos que deram origem à acusação, muito embora tenha ainda várias viaturas em seu poder que não pôde regularizar pelo facto de lhe terem sido apreendidos os documentos das mesmas, entretanto já devolvidas. A sua situação económica foi afectada, dado o elevado capital aplicado para a aquisição dos carros e que não conseguiu reaver. Acresce a esta situação o facto de ser impedido de sair do país, o que limitou de forma significativa o seu desempenho laboral, tendo em conta que a progenitora, entretanto sofreu um problema de saúde que impediu os pais, temporariamente de estarem disponíveis para os negócios. O arguido ocupa os seus tempos livres essencialmente no convívio com toda a família, já que existe uma forte ligação afectiva entre os diferentes elementos, quer do agregado constituído, quer de origem, bem como com a família mais alargada e um grupo mais restrito de amigos. Pratica natação e ginástica, frequentando um ginásio para esse efeito. No meio comunitário, uma zona residencial muito tranquila, não existem relações de proximidade com a vizinhança e, apesar de não serem detectados comportamentos desviantes, verifica-se alguma perplexidade nos residentes, relativamente ao facto desta casa ser habitualmente frequentada por muitas pessoas e permanecerem no local viaturas de porte superior à média. Em termos familiares conta com um suporte estruturado, quer por parte da família de origem, quer do agregado que constituiu;

29 – o arguido ZZ por factos cometidos em 18/06/2005, foi condenado pela pratica de um crime de desobediência qualificada, p. e p. pelo art. 348º, nº 2 do Código Penal, em 22/10/2008, decisão já transitada em julgado, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de € 5,00 perfazendo o montante de € 400,00;

30 – A dinâmica familiar em que o arguido BB se desenvolveu foi caracterizada pela precariedade económica e disfuncionalidade relacional, atenta a problemática etílica do progenitor, com repercussão negativa ao nível da assunção dos seus deveres parentais e na comunicação ao nível da conjugalidade, pautada por episódios de violência doméstica. Nesta conjuntura, a mãe constituiu-se como elemento fundamental na assunção do processo educativo dos descendentes, coadjuvada pelos filhos mais velhos, com registo de défice na imposição de regras de conduta, não obstante a afectividade que sempre caracterizou a relação maternal. Na sequência do absentismo registado no 5º ano de escolaridade, por inserção grupal com práticas similares, a mãe, que entretanto se separou e reconstituiu relação de conjugalidade, orientou-o no sentido da integração profissional, como estratégia de interrupção do estilo de vida que o arguido entretanto adoptara. Neste contexto, este arguido iniciou actividade laboral na oficina de mecânica do padrasto, saindo com 16 anos por incompatibilidade com o mesmo, por apresentar dificuldade na aceitação das regras impostas, quer no espaço profissional, quer familiar. Após experiência de cerca de seis meses na área da restauração, o arguido foi admitido na firma de montagem de ar condicionado “Tecnogue”, situada na Maia, onde laborou durante aproximadamente 4 anos e meio, na situação de efectivo, em termos de vinculo contratual e saindo por despedimento na sequência de alegada diminuição de capacidade de solvência da firma, registando situação prolongada de desemprego a partir aproximadamente do ano de 2004/2005. O consumo regular de haxixe por parte do arguido terá contribuído para a sua aproximação a pares a quem são reportados comportamentos delituosos, constituindo-se, a situação de desemprego, o momento privilegiado de estreitamento desse convívio. Este facto foi propulsor do agravamento das tensões entre o arguido e o padrasto, tendo como consequência o retorno da maioria dos elementos do agregado de origem, que entretanto foram viver para Valbom, em Gondomar, ao anterior local de habitação, a Aldoar, no Porto, optando o arguido e um irmão por permanecer na área geográfica de Gondomar. Naquela conjuntura, este arguido manteve-se inactivo, mesmo após cessação do subsidio de desemprego, com duas experiências de trabalho temporário em duas empresas de diferente ramo de actividade, frequentando no ano de 2005/2006 o curso de Educação e Formação de Adultos, na área de Acção Educatíva, na entidade formadora “Orientaris”. O absentismo registado, ultrapassando o limite imposto por lei e pelo Regulamento Interno da instituição, conduziram à sua exclusão do curso e perda do subsídio estatal de que dispunha para a sua frequência. Vive em união de facto, tendo o casal uma descendente com menos de um ano, integrando o núcleo familiar da mãe da companheira, habitando uma casa arrendada, de construção antiga, constituída por dois pisos sendo que o arguido, companheira e descendente ocupam o espaço de rés-do-chão, sujeito a obras de melhoramento graduais e efectuadas essencialmente pelos seus habitantes. As despesas com a subsistência são assumidas pelos dois casais, de acordo com as suas possibilidades financeiras, atenta a instabilidade profissional vivida pelo arguido, com consequentes períodos de desemprego e com implicação na gestão da economia doméstica, exigindo reorganização no sentido de prover as necessidades materiais de existência da célula familiar. Desde Janeiro de 2009 que o arguido estrutura o seu estilo de vida, na sequência da gravidez e posterior nascimento da descendente, essencialmente em torno do seu agregado familiar A interacção/comunicação entre os diferentes elementos do agregado familiar é positiva e o ambiente familiar gratificante e promotor do equilíbrio que é percepcionado como relevante para a reorganização pessoal do arguido, configurando-se a mãe da companheira como referência de suporte afectivo e de orientação e organização do quotidiano da família. No âmbito do acompanhamento que lhe é efectuado, foi orientado no sentido da frequência de um curso de Educação e Formação de Adultos, na Escola Secundária de Valbom, para conclusão do 6º ano, no qual se inscreveu mas cuja frequência foi interrompida alegando a necessidade de exercício de urna actividade laboral, atentas as necessidades materiais do seu núcleo familiar, nomeadamente após o nascimento da descendente Naquela conjuntura, após uma curta exigência de trabalho numa firma de telecomunicações, situada no Porto, cujo actividade consistia na angariação de clientes para a Optimus, o arguido labora, há aproximadamente, dois meses na firma “Press Wash”, a qual se dedica, entre outras actividades, à recolha, lavagem e revisões de automóveis, sita na R. ............, n° ...., no Porto, sendo que a sua situação profissional se mantém ainda no registo informal, não dispondo, portanto de um contrato formal de trabalho. Enquanto em acompanhamento pela D.G.R.S., no âmbito do Proc. nº 915/08.SSMPRT do 1° Juízo do T.P.I.C do Porto, o arguido tem denotado adesão aos compromissos assumidos em termos de entrevistas agendadas, denotando indícios de vontade e investimento na perfilhação de um quotidiano conforme as exigências da sua situação jurídico-legal. Naquela decorrência e, atribuindo ao nascimento da descendente um factor contributivo, o modo de vida do arguido está a observar uma inflexão perceptível pelas pessoas da rede social onde interage, sendo sublinhado um paulatino distanciamento do arguido do seu anterior grupo de pares, conotados com comportamentos delitivos. A sua convivialidade é focada no grupo familiar e elementos próximos das respectivas famílias de origem, partilhando com os mesmos tipos de lazer numa associação recreativa situada num conjunto habitacional de cariz social, zona socialmente conotada com registo de problemas de marginalidade. Pese embora, o seu comportamento, naquele espaço, é actualmente, referido como socialmente adequado e reconhecido o seu empenho no exercício de uma actividade laboral regular. Nesta dimensão é, também, referido pelo grupo doméstico em que se insere a modificação observada no quotidiano, evidenciando os progressivos sinais de responsabilidade que denota no que concerne à forma como se situa nas diferentes esferas vivenciais, frisando o maior nível de implicação na vida da família e na esfera profissional. Não obstante aqueles indícios, o arguido foi condenado no âmbito do Processo n° 902/09.9SLPRT do 3º Juízo do Tribunal de Pequena Instancia Criminal do Porto, por crime de condução sem habilitação legal para o efeito, factos reportados a 02/12/2009, na pena de 8 meses de prisão, substituídos por 240 (duzentos e quarenta) dias de trabalho a favor da comunidade, tendo ainda um outro processo pendente no Tribunal Judicial de Gondomar, Proc. nº 14/09.5PBGDM, estando acusado da pratica de um crime de furto. No actual meio social de residência o arguido não estabelece relação de proximidade com a vizinhança. não lhe sendo, contudo, naquele espaço físico, atribuído comportamento anormativo;

31 – O arguido BB pela pratica por factos cometidos em 17/01/2005, foi condenado pela pratica de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º do D.L. nº 2/98 de 03/01, em 27/01/2005, decisão já transitada em julgado, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de € 3,00; pela pratica por factos cometidos em 22/07/2007, foi condenado pela pratica de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º do D.L. nº 2/98 de 03/01, em 04/02/2009, decisão já transitada em julgado, na pena de 4 meses de prisão suspensa por um ano sujeita a deveres;

32 - No que tange ao período dos anos 2006 e 2007, o arguido BB, com o NIF 000000000, não entregou declaração prevista no nº 1 do art. 57º do CIRS relativo aos anos de 2006 e 2007, sendo a ultima entrega reportada a 2003, nem existe o registo de que tenha participação em empresas;

33 – O arguido OO é originário de um agregado familiar de estrato socioeconómico modesto, constituído pelo casal e dois descendentes. Os pais separaram-se quando aquele contava 5 anos, na sequência das relações extra-conjugais mantidas pelo progenitor. Após a separação, o processo educativo do arguido e dos irmãos ficou a cargo da mãe, integrando o agregado da avó materna. Decorridos alguns anos, a mãe encetou nova relação afectiva, da qual resultaram dois irmãos uterinos, sendo a dinâmica familiar gratificante uma vez que a mãe mantinha uma relação de compatibilidade com o companheiro, a qual tinha reflexos positivos nos espaços de comunicabilidade e afectividade familiares. O alheamento do progenitor face ao seu processo educativo, traduzido no distanciamento afectivo e na ausência de contribuição económica, contribuíram para uma grande insatisfação pessoal do arguido, que sentia uma espécie de rejeição/desinteresse por parte do pai. Após a frequência do 9° ano, que não concluiu, o arguido começou a trabalhar como trolha, actividade que manteve durante cerca de um ano. Posteriormente trabalhou para uma empresa de madeiras “Jomar” pelo período aproximado de dois anos, a que se seguiu a actividade desempenhada no sector automóvel, área pela qual desde cedo manifestou apetência e interesse, através da obtenção de enquadramento laboral num stand de venda de viaturas automóveis, mantendo a referida actividade por conta de outrem durante cerca de quatro anos. Manteve-se junto da família de origem até aos 16 anos, altura em que estabeleceu união de facto com a actual companheira, da qual resultaram dois filhos. No ano de 2006, o arguido estabeleceu actividade como vendedor de automóveis, por conta própria, ainda que sem qualquer stand de vendas, fazendo-o através de contactos pessoais que possuía. O arguido e o seu agregado constituído, do qual fazem parte a companheira, de 25 anos, doméstica e dois filhos, de 8 e 3 anos, vivem em Paredes desde 2007. A mudança de residência foi motivada pelo factor de ter vários conhecimentos naquela cídade, facilitadores da concretização dos seus projectos profissionais no ramo automóvel. Na altura, a dinâmica familiar era pautada por alguma conflitualidade entre o próprio e a companheira, na sequência das saídas nocturnas mantidas pelo arguido, durante privilegiava o convívio com o grupo de amigos, situação que ocorria, sobretudo, aos fins de semana, regressando a casa de madrugada, o que gerava insatisfação por parte da companheira que, por si só, não conseguia inverter a situação. Após a detenção no âmbito deste processo abriu um stand de vendas de automóveis usados. O arguido e o seu agregado residem numa casa arrendada, inserida num loteamento constituído por vivendas recente, de tipologia 3 com boas condições habitacionais, estando a diligenciar pela sua aquisição. A situação económica do grupo familiar é equilibrada, sendo que todas as despesas são asseguradas através dos rendimentos variáveis auferidos pelo arguido resultantes da venda de automóveis de um stand que possui em Gandra, Paredes, denominado “R.T. Automóveis”. No meio residencial foi registada dificuldade na recolha de informação, havendo uma atitude de reserva por parte dos elementos contactados, que referiram desconhecer o modo de vida do próprio e da família, salientando que o arguido se faz deslocar em viaturas de alta cilindrada e que é frequente ser procurado pelas autoridades policiais;

 
34 – O arguido OO por factos cometidos em 13/08/2006, foi condenado pela pratica de um crime de ameaça, p. e p. pelo art. 153º, nº 1 do Código Penal, em 16/11/2006, decisão já transitada em julgado, na pena de 150 dias de multa à taxa diária de € 8,00, perfazendo o montante de € 1200,00;

35 - No que tange ao período dos anos 2006 e 2007, o arguido OO, com o NIF 0000000000, nunca entregou qualquer declaração de rendimentos, nem existe o registo de que tenha participação em empresas;

36 – O arguido HHHHHHHH desenvolveu-se no agregado familiar dos avós maternos devido à incapacidade dos progenitores para assumirem com responsabilidade o processo educativo do arguido, já que o seu pai registava problemas de toxicodependência e a mãe imaturidade, dado que o arguido nasceu quando aquela tinha 15 anos. O seu trajecto escolar, concluído aos 15 anos de idade com aproveitamento ao nível do 4º ano de escolaridade, foi marcado pela desadaptação às regras instituídas, com condutas desadequadas e elevado absentismo, circunstâncias que determinaram a intervenção do Tribunal de Menores, com encaminhamento para consultas de psiquiatria no Hospital Magalhães Lemos, tendo posteriormente abandonado o acompanhamento clínico. Após abandonar o estabelecimento de ensino, o seu quotidiano passou a caracterizar-se por um estilo de vida nocturna, na companhia de um grupo de pares com estilo de vida marginal, tendo ainda nesta fase iniciado o consumo abusivo de bebidas alcoólicas e de estupefacientes (haxixe e ecstasy). No que se refere a experiências de carácter profissional, apenas regista urna curta passagem na área da construção civil, sem carácter regular e consistente. Desde os 17 anos de idade, o comportamento deste arguido tem sido alvo da intervenção da justiça, tendo sido condenado a penas de prisão, suspensas na sua execução, pela prática dos crimes de tráfico de estupefacientes de menor gravidade e condução de veículo sem habilitação legal, com acompanhamento pelos serviços da Direcção Geral de Reinserção Social em regime de prova, que nunca chegou a ter inicio, uma vez que o arguido nunca colaborou. À data dos factos descritos na acusação, o arguido alternava a residência entre a casa da avó materna e da mãe, registando alguns períodos de ausência, relativamente aos quais os familiares desconheciam o seu paradeiro. Em Janeiro de 2008 fixou novamente residência junto do agregado familiar da mãe, no Bairro ..., na Rua ..............., n° ...., 2° A, no Porto, composto por aquela, por um tio materno e irmã uterina, elementos com os quais mantinha um bom relacionamento afectivo. Permanecia laboralmente inactivo, circunscrevendo o seu quotidiano ao convívio com o grupo de pares e a actividades de lazer com frequência de espaços recreativos nocturnos, períodos em que habitualmente consumia bebidas alcoólicas e estupefacientes. Há a registar nesta fase, a manutenção durante alguns meses, de um relacionamento de namoro, do qual existe um filho, actualmente com cerca de um ano de idade, que se encontra aos cuidados de familiares maternos. A imagem social do arguido aparece associada a grupo de pares com comportamentos delinquentes, assinalando-se a sua frequente permanência em espaços conotados com o tráfico de estupefacientes. Em 06/06/2008 T... P... foi preso preventivamente no Estabelecimento Prisional do Porto e a 01/10/2008 foi transferido para o Estabelecimento Prisional junto à Policia Judiciaria do Porto. Em contexto prisional tem revelado reiteradas dificuldades no cumprimento de regras, assinalando-se a aplicação de sucessivas medidas disciplinares. De referir que em 22/10/2008 foi separado da restante população prisional dado o seu comportamento instável, tendo tentado o suicídio em 24/10/2008 e nesta sequência sido sujeito a consulta de psiquiatria no Estabelecimento Prisional de Santa Cruz do Bispo, que não obstante não foi suficiente para alterar a sua conduta. Presentemente, no Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira onde se encontra desde 14/08/2009, embora numa fase inicial tenha registado um comportamento regular, sem registo de sanções disciplinares, encontra-se, presentemente, em cumprimento de castigo. Pese embora tenha sido solicitada por várias vezes a sua presença para acompanhamento clínico ao nível da psiquiatria, compareceu apenas uma vez. É um indivíduo jovem com características de alguma imaturidade e impulsividade que condicionam a aquisição de valores e o investimento, quer no que diz respeito à sua formação pessoal, académica e profissional, pelo que se mantém desocupado, por opção própria. Recebe apoio dos familiares mais próximos, nomeadamente da mãe, através das visitas que efectuam em meio prisional. Cumpre presentemente uma pena de 1 ano de prisão, pela prática do crime de furto. Acrescem a esta pena outras condenações de 1 ano e 9 meses pelos crimes de roubo e furto, 17 anos e 6 meses pelos crimes de homicídio qua1ificado, ofensas à integridade física e detenção de arma proibida, a aguardar trânsito, 80 dias de multa pelos crimes de detenção de arma proibida e 8 meses de prisão pelo crime de condução ilegal, tendo outros processos pendentes;

37 – O arguido RRRRR pela pratica por factos cometidos em 30/07/2006, foi condenado pela pratica de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º do D.L. nº 2/98 de 03/01, em 31/07/2006, decisão já transitada em julgado, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de € 2,00; pela pratica por factos cometidos em 20/10/2006, foi condenado pela pratica de um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo art. 86º, nº 1, al. d) da Lei nº 5/2006 de 23/02, em 28/02/2007, decisão já transitada em julgado, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de € 3,00; pela pratica por factos cometidos em 06/03/2007, foi condenado pela pratica de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º do D.L. nº 2/98 de 03/01 e de um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348º do Código Penal, em 27/06/2007, decisão já transitada em julgado, na pena única de 170 dias de multa à taxa diária de € 3,00; pela pratica por factos cometidos em 19/09/2005 e 29/08/2006, foi condenado pela pratica de um crime de trafico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º do D.L. nº 15/93 de 22/01 e de um crime de trafico de quantidades diminutas e de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º, al. a) do citado diploma, em 06/07/2007, decisão já transitada em julgado, na pena de única de 1 ano e 3 meses de prisão suspensa por dois anos sujeita a deveres; pela pratica por factos cometidos em 27/02/2007, foi condenado pela pratica de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º do D.L. nº 2/98 de 03/01, em 25/09/2007, decisão já transitada em julgado, na pena de 4 meses de prisão suspensa por um ano sujeita a deveres; pela pratica por factos cometidos em 07/11/2007, foi condenado pela pratica de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º do D.L. nº 2/98 de 03/01, em 09/11/2007, decisão já transitada em julgado, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de € 5,00; pela pratica por factos cometidos em 02/08/2005, foi condenado pela pratica de um crime de trafico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1 do D.L. nº 15/93 de 22/01, em 10/01/2008, decisão já transitada em julgado, na pena de especialmente atenuada de 2 anos e 6 meses de prisão suspensa por dois anos e seis meses com regime de prova; pela pratica por factos cometidos em 02/04/2008, foi condenado pela pratica de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º do D.L. nº 2/98 de 03/01, em 17/04/2008, decisão já transitada em julgado, na pena de 8 meses de prisão suspensa pelo período de um ano; pela pratica por factos cometidos em 06/07/2007, foi condenado pela pratica de dois crimes de furto simples, p. e p. pelo art. 203º, nº 1 do Código Penal, em 23/06/2009, decisão já transitada em julgado, na pena de 1 ano de prisão; pela pratica por factos cometidos em 14/03/2007, foi condenado pela pratica de um crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203º, nº 1 do Código Penal e de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº 1, ambos do Código Penal, em 17/09/2009, decisão já transitada em julgado, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão; pela pratica por factos cometidos em 23/02/2007, foi condenado pela pratica de um crime de trafico de quantidades diminutas e de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º do D.L. nº 15/93 de 22/01, de quatro contra-ordenações rodoviárias, p. e p. pelos arts. 145º, nº 1, al. a) e 147º, nº 2 do Código da Estrada e dois crimes de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º do D.L. nº 2/98 de 03/01, em 23/11/2009, decisão já transitada em julgado, na pena de 2 anos e 5 meses de prisão e na coima de 275€ por cada contra-ordenação;

38 – O arguido GG é o único filho de um casal que viveu uma relação disfuncional, tendo o seu processo de desenvolvimento psicossocial decorrido numa contextualização marcada por episódios frequentes de violência doméstica, protagonizados pelo pai e dirigida aos demais elementos da família. Estas situações vivenciadas com sentimento de mal-estar viriam a ser ultrapassadas e controladas durante a adolescência do arguido, quando enfrentou a figura paterna. O seu percurso escolar ficou marcado pelo absentismo e pela desmotivação relativamente às actividades lectivas, desvinculando-se do sistema de ensino, aos 16 anos de idade, após a conclusão do 8º ano de escolaridade. A inserção ao nível profissional ocorreu aproximadamente aos 17 anos de idade, como carpinteiro na área da construção civil Posteriormente, desempenhou funções como electricista e mecânico-auto. Ao nível afectivo, encetou, em 1998, união de facto, na constância da qual nasceu uma filha, actualmente com 7 anos de idade, relação que terminou após algum tempo de vivência em comum. Nessa altura, retomou a coabitação com os progenitores, e, pouco tempo decorrido, no mês de Julho/2002, foi preso por ter sido condenado na pena única de seis anos de prisão pelo Tribunal Judicial de Valença no Proc. nº 72/01.0GLVLN. Durante o período em que permaneceu em cumprimento de pena de prisão, o arguido frequentou o sistema de ensino no Estabelecimento Prisional, tendo concluído o 10º ano de escolaridade. Restituído à liberdade no mês de Outubro de 2007, aos cinco sextos da pena, reintegrou o agregado familiar de origem e encetou esforços para se reorganizar profissionalmente e afectivamente/emocionalmente. Durante o período de benefício de liberdade condicional foi acompanhado pela Equipa Porto Penal 1 desta D.G.R.S., que terminou no mês de Outubro de 2008, tendo correspondido favoravelmente às exigências inerentes. Entre os anos de 2007 e 2009, viveu em união de facto, tendo nascido do relacionamento um filho, actualmente com 2 anos de idade. Seguidamente, passou a viver em união de facto, com a actual companheira. À data dos factos, o arguido vivia em união de facto com a mãe do filho de 2 anos de idade. O casal residia numa casa arrendada em Arcozelo, Vila Nova de Gaia e em casa dos progenitores do arguido, na cidade do Porto. Ao nível profissional, explorava, em conjunto com a companheira, um estabelecimento comercial da área da restauração/hotelaria denominado “O .........”. A situação económica do agregado é equilibrada, apesar do projecto ao nível profissional não ser rentável, o que originou o encerramento/desistência. Em 2009, verificou-se uma ruptura relacional, tendo o menor permanecido ao cuidado da progenitora. Seguidamente, o arguido passou a manter outra união de facto, com a actual companheira, que se encontra grávida, tendo estado previsto o nascimento do terceiro filho do arguido para o mês de Maio do presente ano. Ao nível habitacional passou a viver com a actual companheira numa habitação arrendada na cidade de Vila Nova de Gaia, e, também, em casa dos seus progenitores. Apesar de pernoitar frequentemente com a companheira em Vila Nova de Gaia, mantém residência junto dos pais, com quem mantém um relacionamento funcional, os quais assumem a condução do processo de crescimento/desenvolvimento da sua filha mais velha. Ao nível profissional, após um período de inactividade, passou a trabalhar, há cerca de 10 meses, numa Oficina/Stand “Cláudio Car, propriedade de um amigo, onde mantém o exercício de uma actividade indiferenciada sem regularidade, nem vínculo contratual. No mês de Fevereiro de 2009, no âmbito do Processo nº 101/09.0PTPRT do 3º Juízo do Tribunal de Pequena Instancia Criminal do Porto, foi condenado pelo crime de condução sem habilitação legal, na pena de doze meses de prisão, substituída por pena de prestação de trabalho a favor da comunidade - 360 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade, sendo que na intervenção que tem sido realizada o arguido tem assumido um posicionamento caracterizado pelo registo de um certo absentismo, posteriormente justificado, sendo a avaliação do seu desempenho  considerada eficaz e empenhada no desenvolvimento das tarefas;

39 – O arguido GG por factos cometidos em 20/08/1997, foi condenado pela pratica de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 275º, nº 1 e 2 do Código Penal, em 11/01/1999, decisão já transitada em julgado, na pena de 150 dias de multa à taxa diária de 200$00; pela pratica por factos cometidos em 20/08/1997, foi condenado pela pratica de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, p. e p. pelo art. 275º, nº 1 e 2 do Código Penal, em 07/07/1999, decisão já transitada em julgado, na pena de 100 dias de prisão declarada perdoada sob a condição resolutiva referida no art. 4º da Lei nº 29//99 de 12/05, perdão que veio a ser declarado revogado; pela pratica por factos cometidos em 14/04/1999, foi condenado pela pratica de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º do D.L. nº 2/98 de 03/01, em 15/04/1999, decisão já transitada em julgado, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 600$00; pela pratica por factos cometidos em 29/01/2002, foi condenado pela pratica de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º do D.L. nº 2/98 de 03/01, em 04/02/2002, decisão já transitada em julgado, na pena de 7 meses de prisão suspensa por 2 anos; pela pratica por factos cometidos em 27/07/2000, foi condenado pela pratica de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º do D.L. nº 2/98 de 03/01, em 28/03/2003, decisão já transitada em julgado, na pena de 7 meses de prisão suspensa por dois anos; pela pratica por factos cometidos em 16/06/2000, foi condenado pela pratica de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º do D.L. nº 2/98 de 03/01, em 02/12/2003, decisão já transitada em julgado, na pena de 190 dias de multa à taxa diária de € 3,00; pela pratica por factos cometidos em 07/10/2001, foi condenado pela pratica de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º do D.L. nº 2/98 de 03/01 e de um crime de condução perigosa, p. e p. pelo art. 291º, nº 1, al. b) do Código Penal, em 24/05/2004, decisão já transitada em julgado, nas penas respectivas de 8 meses de prisão e de 1 ano e 8 meses de prisão, sendo-lhe aplicada a pena única de 2 anos de prisão suspensa por quatro anos; pela pratica por factos cometidos em 12/10/1998, foi condenado pela pratica de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º do D.L. nº 2/98 de 03/01, em 08/07/2004, decisão já transitada em julgado, na pena de 210 dias de multa à taxa diária de € 3,00; pela pratica por factos cometidos em 17/08/2000, foi condenado pela pratica de um crime de ofensas à integridade física qualificada, p. e p. pelo art. 143º, nº 1 e 146º, nº 1 e 2 e 132º, nº 2, al. g) todos do Código Penal, em 09/07/2004, decisão já transitada em julgado, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão suspensa por três anos; pela pratica por factos cometidos em 30/06/2002, foi condenado pela pratica de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº 1 e 2, al. b) com referencia ao art. 204º, nº 2, al. a) do Código Penal, em 12/02/2004, decisão já transitada em julgado, na pena de 5 anos de prisão efectiva; pela pratica por factos cometidos em 26/03/2001, foi condenado pela pratica de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204º do Código Penal, em 31/05/2004, decisão já transitada em julgado, na pena de 3anos e 8 meses de prisão; pela pratica por factos cometidos em 24/01/2009, foi condenado pela pratica de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º do D.L. nº 2/98 de 03/01, em 06/02/2009, decisão já transitada em julgado, na pena de 12 meses de prisão substituída por 360 horas de trabalho a favor da comunidade;

40 - No que tange ao período dos anos 2006 e 2007, o arguido GG, com o NIF 000000000, nunca entregou qualquer declaração de rendimentos, nem existe o registo de que tenha participação em empresas.

               

                                       Começando por conhecer o recurso interposto pelo arguido BB nas vertentes em que argúi a nulidade do acórdão por insuficiente fundamentação e impugna a medida da pena aplicada ao crime tentado de homicídio qualificado, verificamos que aquele arguido baseia a sua arguição de nulidade através da alegação de que o tribunal a quo não explicou como deduziu das provas e do seu conteúdo as conclusões que retirou, nem deu conta do processo racional que lhe permitiu extrair das provas a certeza de que os factos são verdadeiros.

Vejamos se assim é ou não.

O tribunal recorrido em matéria de sindicação da matéria de facto, no que concerne à impugnação apresentada pelo arguido BB deixou consignado no acórdão recorrido:

«Impugnação da matéria de facto/violação do princípio in dubio pro reo

            Afirma o recorrente que se encontra errada e incorrectamente julgada a matéria de facto considerada provada nos pontos 1 a 5 (formação do grupo organizado); 3, 4, 5, 6, 8, 13 e 14 do episódio II; 8, 9 e 10 do episódio X; 2, 3 e 4 do episódio XI, considerando que deviam os mesmos ser dados como não provados.

            Deu ele cumprimento às exigências do artigo 412º, nºs 3 e 4, do CPP, pelo que importa analisar a prova produzida com o objectivo de determinarmos se consente a convicção formada pelo tribunal recorrido, norteados pela ideia–força de que o tribunal de recurso não procura uma nova convicção, mas apurar se a convicção expressa pelo recorrido tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova pode exibir perante si (partindo das concretas provas indicadas pelo recorrente que, na sua tese, impõem decisão diversa, mas não estando por estas limitado) sendo certo que apenas poderá censurar a decisão da 1ª instância, alicerçada na sua livre convicção e assente na imediação e na oralidade, se for manifesto que a solução por que optou, de entre as várias possíveis, é ilógica e inadmissível face às regras da experiência comum - artigo 127º, do CPP.

            Vejamos então, começando pelos factos provados elencados de 1 a 5.

            Começa o recorrente por afirmar que da prova produzida não resulta qualquer relação com os restantes arguidos deste processo e designadamente que fizesse parte do grupo organizado naquela factualidade mencionado, apelando para as declarações do arguido CC e depoimento da testemunha TT.

            Procedendo à audição das declarações do arguido CC que gravadas se mostram é certo que afirmou este conhecer o recorrente devido à sua actividade profissional, como cliente dos estabelecimentos nocturnos onde exercia a actividade de relações públicas, cumprindo embora mencionar que provado não está, como referimos quando da apreciação do recurso pelo mesmo interposto, que o CC integrasse o grupo organizado.

            Mas já o mesmo não acontece com o depoimento da testemunha TT, inspectora da Polícia Judiciária, que dos factos teve conhecimento através de diligências que no âmbito dos autos efectuou.

            Diz o recorrente que apenas afirmou esta testemunha “conheço o Bde outra situação (…) o F........já o vi com cabelo mais curto e comprido” que nunca o viu no café ....i e que costumava utilizar uma mota.

            Está ele, porém, a fazer confusão, pois o B que a testemunha afirma conhecer de outra situação não é o recorrente, mas o BB (por alcunha “F....”), como resulta da audição do depoimento gravado, “conheço o F....F.... no âmbito de uma outra situação também tratada na secção e julgo que não conheço mais ninguém antes deste processo” – minuto 03.27.

            Na verdade, a testemunha UU referiu no seu depoimento prestado em audiência aos 04/05/2010, com início pelas 11:34:40 horas, minuto 17:15 e segs. que o arguido AA (de alcunha “T....”) contactava e era contactado pelos arguidos , GG, EE, XXXX(por alcunha “F...”) ZZ e BB(conhecido por “F.... C..” e ora recorrente), sendo que quanto a este, concretamente ao minuto 18:11 disse “o T.... AA relacionava-se essencialmente com (…) também falou com o F... o F...do C..”.

            E mais acrescentou que o AA conhecia e contactava pessoalmente com o arguido DD, que o arguido BB tinha contacto mais assíduo com o arguido (por alcunha “C.....”) – minuto 20:52 “o BB é com o D...o F...do C... com o DVV - e com o arguido FF.

            Relatou ainda que o café “Três ....” (e não o café ....i, como afirma o recorrente), era frequentado pelo arguido AA diariamente e que “o F... ia lá perto, nunca o vi lá mas apercebo-me pelas conversas que quando ia ao bairro ia lá perto mas nunca o vi no café” – minuto 24:34.

            Resulta, pois, deste depoimento que, embora o recorrente eventualmente não contactasse ou sequer conhecesse todos os elementos do grupo em causa, relacionava-se pelo menos com dois deles (concretamente AA e ) que, por sua vez conheciam outros, resultando afinal a ligação entre todos eles que pretende negar, mas sem razão.

            E que a apreciação e valoração da prova feita pelo tribunal recorrido quanto à factualidade colocada em crise não merece censura, deriva também da análise global e conjugada dos seguintes elementos probatórios:

            Auto de reconhecimento pessoal de fls. 2895 e 2896, no que se refere à circunstância de ser o arguido DD, elemento integrante do grupo em causa (como no momento próprio veremos), quem, no dia 4 de Abril de 2008, entre as 18 e as 19 horas na Rua ....., em Gondomar, conduzia a viatura automóvel Nissan Primera, de cor cinzenta, com a matrícula ?? –00-00-

            Declarações de AAA quanto ao veículo automóvel de onde saiu o indivíduo que lhe desferiu um tiro de caçadeira e subtraiu a arma de serviço, que referiu pela cor e pelas dimensões, admitindo que tenha sido a viatura retratada a fls. 122 – Nissan Primera de cor cinzenta e matrícula 00-00-00 – a utilizada, posto que a carrinha de onde saiu o indivíduo que fez a abordagem era de cor cinza claro.

            Relatório de inspecção judiciária com fotogramas de fls. 120 a 128, no que concerne aos vestígios e objectos recolhidos no interior e exterior da viatura de marca e modelo Nissan Primera, de matrícula 00-00-00, em 20/04/2008.

            Relatório pericial de balística relativo ao veículo Nissan Primera, de matrícula 00-00-00, de fls. 4426 a 4428, relativo a análise dos vestígios de resíduos de disparos de armas de fogo tendo sido concluído pela presença de partículas características de resíduos de disparo de armas de fogo com a seguinte composição genérica: chumbo, antimónio e bário e, bem assim, que a presença de tais partículas é compatível com o disparo no interior da viatura ou pelo transporte nesta de quem tenha disparado, ou manipulado, uma arma ou tenha estado próximo a um disparo de arma de fogo.

            Depoimento de BBB que, confrontada com fls. 122 e seguintes, confirmou ser aquela a cor da viatura que viu naquela noite.

            Depoimento de CCC que afirmou ter ouvido um tiro, razão porque foi à janela e viu uma carrinha de cor cinzenta, prata ou chumbo, tendo visto um indivíduo entrar para a parte de trás da mesma.

            Depoimento da testemunha DDD que observou um indivíduo, trajando calças de ganga, um casaco ou colete preto ou azul escuro, com um capuz colocado na cabeça, munido com uma caçadeira pequena na mão, que se preparava para entrar para uma carrinha de marca Nissan de cor cinzento claro e que confrontado com o teor de fls. 122 e 123, disse não ter dúvidas que a viatura automóvel em que viu entrar o referido individuo é exactamente igual a retratada, quer quanto à cor, como quanto ao modelo.

            Ora, só a pertença ao grupo descrito nos pontos 1 a 5 da factualidade dada como provada no acórdão recorrido explica, segundo as regras da experiência comum e a lógica do homem médio, que o recorrente se fizesse transportar na viatura da marca Nissan, modelo Primera (e não Almera, como consta da decisão recorrida, manifestamente por mero lapso de escrita, que neste momento se corrige) de matrícula 00-00-00, no dia 16/04/2008, em que efectuou um disparo com uma espingarda caçadeira contra o AAA e lhe subtraiu a pistola, quando esse veículo tinha sido subtraído pela força, com utilização de arma de fogo, aos 04/04/2008, pelo também arguido DD e outros dois indivíduos não identificados (como pormenorizadamente se analisará quando da apreciação do recurso por este interposto).

            Assim, da análise efectuada resulta que a prova produzida suporta a decisão do tribunal recorrido no que tange à factualidade sob impugnação sem margem para dúvidas razoáveis, que ressalta manifesto não ter tido – e nem existe razão para que as devesse ter – não havendo, por isso, fundamento para a pretendida alteração da matéria de facto.

            Observemos agora a factualidade sob os pontos 3, 4, 5, 6, 8, 13 e 14 do episódio II colocada em crise.

            O recorrente indica vários excertos das declarações da vítima AAA para concluir que estas não foram prestadas de forma serena e isenta e que não são as mesmas credíveis.

            O tribunal a quo conferiu credibilidade às declarações de AAA, considerando que foram prestadas “de forma absolutamente límpida, circunstanciada, serena e isenta”.

Como temos vindo a referir, com suporte no Acórdão da Relação do Porto, de 21/04/04, Processo nº 0314013, www.dgsi.pt, a atribuição de credibilidade, ou não, a uma fonte de prova testemunhal ou por declarações, tem por base uma valoração do julgador fundada na imediação e na oralidade, que o tribunal de recurso, em rigor, só poderá criticar demonstrando que é inadmissível face às regras da experiência comum, o que se não verifica in casu, como passamos a explicar.

Afirma o recorrente que o F... C... após observar todos os arguidos em audiência não conseguiu identificar qualquer deles, nem que fosse apenas quanto à estrutura física.

É certo. Mas dessa não identificação só se pode concluir exactamente isso. Não identificou.

E a não identificação está perfeitamente explicada, pois, desde logo, não viu ele a face do indivíduo que o atingiu a tiro, pois encontrava-se de cara tapada e a identificação pela estrutura física seria manifestamente inviável atento o elevado número de arguidos que se encontravam presentes (em duas filas, pelo menos, como resulta da audição da prova gravada), porquanto certamente que vários deles apresentavam estrutura idêntica ou muito semelhante. Aliás, o recorrente está perfeitamente ciente de que o reconhecimento pessoal foi efectuado devido ao seu modo peculiar de andar conjugado com a estatura, como infra melhor analisaremos.

Estranha o recorrente que a vítima, sendo alvo de um assalto e entretanto atingido a tiro, tendo-se escondido entre viaturas, tivesse registado o movimento característico da forma de colocar os calcanhares do seu agressor enquanto caminhava este para a viatura por um percurso de 3 a 4 metros.

Mas da audição da gravação das declarações não resulta exactamente o que se mostra pelo arguido afirmado.

Na sessão de 10/03/2010, com início às 10:52:03 horas, minuto 13.42 e segs., relatou o AAA:

“Aquilo é uma rua com inclinação e eu por (…) tendo em conta a inclinação penso que será uma pessoa com uma estatura próxima da minha, será uma estatura média”.

Pergunta: quanto é que o senhor inspector mede?

Resposta: “um e setenta e três”.

Minuto 16.30 e segs.

Pergunta: o indivíduo que estava com a arma encaminha-se para o carro. Vê-o a andar?

Resposta: “vi-o a andar (…) seria três ou quatro metros foi a distância desde que fez o disparo até ao sítio em que eu me encontrava três metros e vi-o também quando ele faz a volta portanto pelas traseiras do carro dele há uma parte em que ainda me consegui aperceber do andar e depois eu só me refugio mais para o passeio porque como ele estava a descer armado estando eu sem qualquer tipo de opção de reacção é que me puxei para o passeio e aí é que o perco de vista mas já me consegui-me aperceber dele a caminhar na minha direcção para baixo e mesmo na altura antes de fazer o disparo aquele pouco tempo em que contorna o carro consegui-me aperceber dos movimentos dele”.

Ou seja, embora tenha declarado que o viu a caminhar por cerca de três ou quatro metros é manifesto que se extrai destas declarações que a distância total percorrida e observada foi superior, pois o viu a caminhar de frente para si, a dar uma volta e bem assim pela retaguarda quando o autor do disparo se encaminhava para a viatura onde abandonou o local.

E também não estava o depoente escondido entre viaturas quando fez a observação, pois só se escondeu posteriormente.

Quanto à circunstância de não ter o depoente retido quaisquer elementos característicos da carrinha a não ser a cor, não resulta também das suas declarações que assim seja.

Referiu ele:

Minuto 18.00 - “Carrinha cinzento clara” e explicou de seguida a razão de não ter conseguido fixar a marca e modelo, bem como qualquer dígito ou letra da matrícula “porque a partir do momento em que vi o indivíduo a sair com a caçadeira foquei a atenção nele e perdi um bocado alguns pormenores em relação à carrinha”, o que é perfeitamente compreensível de uma perspectiva lógico-racional, pois face ao perigo iminente resultante de um indivíduo que na sua direcção caminhava munido de uma espingarda caçadeira a atenção dirigiu-se para o foco de perigo, ou seja, o homem e não para o veículo de onde tinha saído, que em termos de perigosidade era, pelo menos naquele instante, inócuo.

Mas, na realidade, o depoente ainda fixou algo mais no que tange às características da viatura, porquanto, confrontado com as fotografias de fls. 122, 123 e segs. referiu – minuto 21.03 – “enquadra-se perfeitamente no tipo de carrinha que eu vi portanto a dimensão e a cor pode muito bem ser esta não consigo dizer mais porque não sei a matrícula”. Declaração que traduz também, ao contrário do afirmado pelo recorrente, a isenção de quem a prestou, pois manifestamente na altura em que o afirmou em audiência já tinha decorado a matrícula da viatura em causa, que consta dos autos, mas não efabulou, não disse que se recordava de algum número ou letra, relatou a verdade do que observara e do seu conhecimento resultante dessa observação.

Quanto às características do andar do indivíduo que contra si efectuou o disparo de caçadeira mencionou:

Minuto 24.49 e segs. – “eu retive um movimento característico dos calcanhares desse indivíduo porque eu acompanhei aquela fase mesmo após o tiro a movimentação dele a virar a arma para a minha esposa depois há o descer durante esses metros que fez que ainda hoje estão gravados são coisas que não se esquecem (…) não é uma situação normal e a estrutura dele prontos é uma pessoa não era gordo nem magro (…) para o bem constituído e a estatura foi o que eu retive”.

Coloca ainda o recorrente sob censura o reconhecimento pessoal efectuado pelo depoente, constante do auto de fls. 7938 a 7942, mas o reconhecimento ocorreu sem dúvidas e, como referiu o AAA – minuto 25.46 e segs.- “vi que tinha o mesmo andar a mesma estrutura física (…) enquadra-se perfeitamente na pessoa que me baleou”.

Não faz sentido algum esgrimir, como faz o recorrente, que no auto se menciona a “fisionomia” (que efectivamente consta, mas com um sentido terminológico errado, como é patente), pois o depoente nunca poderia reconhecer o seu agressor pelas características faciais, pois estava de cara tapada, as características que reteve foram as mencionadas e a elas recorrendo não teve dúvidas no reconhecimento.

E, visualizando a gravação da diligência, resulta que decorreu de acordo com os imperativos do artigo 147º, do CPP, designadamente no que tange às semelhanças físicas entre os elementos da linha de reconhecimento, sendo a pouca diferença de alturas entre eles irrelevante no caso em apreço.

Se resulta do visionamento da diligência de reconhecimento alguma diferença no andar dos intervenientes e face à afirmação negativa do recorrente, cumpre afirmar que quem registou o modo característico do andar do agressor foi a vítima AAA e este é que procedeu ao reconhecimento e, repete-se, sem dúvidas. De qualquer das formas, do visionamento efectuado conclui-se que efectivamente o reconhecido caminha de forma diferente dos outros intervenientes.

E importa ainda se afirme que, da audição do testemunho do AAA, ainda que sem a imediação, resulta a forma espontânea, serena, sem preconceito, clara e isenta, como o prestou.

Assim, perscrutando a motivação da factualidade provada e considerando o exposto, conclui-se que inexiste a aludida inadmissibilidade face às regras da experiência comum no caso em apreço, pois está justificado de forma cabal o acolhimento da versão apresentada pelo depoente e elementos alguns constam dos autos que coloquem em crise esse juízo de credibilidade, antes pelo contrário.

O recorrente pugna ainda que a única prova produzida que conduziu à sua condenação foi o reconhecimento feito na fase de inquérito e por isso devia ter sido aplicado o princípio in dubio pro reo.

Não tem razão, pois ao contrário do que pretende fazer crer o recorrente, essa não foi a única prova, foi apenas mais uma (significativamente relevante, é certo), numa conjugação de várias outras provas, apreciadas e valoradas globalmente e de forma conjugada, suficiente para, no exercício da sua livre convicção, o tribunal dar como provada a conduta delituosa.

            Desde logo, para além do auto de reconhecimento pessoal, fundou-se o tribunal recorrido nas declarações de AAA (e a prova por reconhecimento assume a natureza de um meio de prova autónomo em relação à prova por declarações – neste sentido, João Gomes de Sousa, O Reconhecimento de Pessoas no Projecto do Código de Processo Penal, revista JULGAR, nº 1 pag. 167 e Ac. R. de Coimbra de 05/5/2010, Proc. nº 486/07.2GAMLD.C1, disponível em www.dgsi.pt e bem assim:

            No relatório pericial de balística relativo ao veículo "Nissan Primera", de matrícula 00-00-00, de fls. 4426 a 4428, quanto à análise dos vestígios de resíduos de disparos de armas de fogo tendo sido concluído pela presença de partículas características de resíduos de disparo de armas de fogo, sendo a presença de tais partículas compatível com o disparo no interior da viatura ou pelo transporte nesta de quem tenha disparado, ou manipulado, uma arma ou tenha estado próximo a um disparo de arma de fogo.

            No auto de visionamento da diligência de reconhecimento pessoal a que alude o auto de fls. 7938 a 7942, levada a cabo em sede de audiência de julgamento, no que respeita ao modo como a mesma decorreu e a reacção espontânea como é visto o AAA a proceder ao reconhecimento do arguido .. pelo motivo indicado, qual seja o de ter uma forma particular de andar nomeadamente o modo como movimenta os calcanhares.

            No depoimento da testemunha FFF que reparou que o indivíduo que lhe apontou a arma ao deslocar-se para a viatura tinha um jeito de andar em que “ carregava” nos calcanhares.

            No depoimento da testemunha QQQ que relatou ter visto uma carrinha de cor cinzenta, prata ou chumbo e um indivíduo entrar para a parte de trás da mesma, sendo que, antes de entrar, o viu a apanhar qualquer coisa, coisa essa que estava no chão, no lado oposto ao da sua casa. Indivíduo que trajava calças de ganga e tinha um capuz a tapar-lhe o rosto.

            No depoimento da testemunha IIIIIIII ue num dia, por perto do São João, ao ir despejar o lixo deu conta da presença do “F....” junto de uma mota de cor azul, que estava a fazer um “charro” e que para um rapaz que com ele se encontrava dizia “ tenho que me desfazer de uma cena”.

            No depoimento da testemunha III que relatou ter visto um homem com cerca de 1,80 m, com um carapuço na cabeça e a tapar-lhe o rosto, munido de uma caçadeira como cerca de 0,50 cms, a entrar numa carrinha, que se lhe afigurou cinzento escuro, cuja marca não viu, sendo que tal indivíduo andava de forma calma e logo a carrinha arrancou.

            No depoimento da testemunha KKK, no sentido que quando estava a estender a roupa deu conta da presença do indivíduo que conhece pela alcunha de “F... do C...”, que se encontrava em cima de uma moto que dizia, a propósito de uma conversa que estava a levar a cabo com outros indivíduos acerca do tiro sofrido pelo inspector da Polícia Judiciária “tenho que me desfazer de uma cena”, o que a testemunha pensou tratar-se da pistola que ele tivesse consigo e da qual se quisesse desfazer. Em concreto, ouviu que, na sequência da conversa que todos estabeleciam acerca do tiro que tinham dado ao polícia, o arguido BB respondeu “por falar disso eu ainda tenho uma cena para me desfazer”, conversa esta que situa em finais de Abril ou princípios de Maio de 2008, cerca de mais ou menos quinze dias após a ocorrência de que falavam.

            No depoimento da testemunha DDD, que viu um indivíduo, trajando calças de ganga, um casaco ou colete preto ou azul escuro, com um capuz colocado na cabeça, munido com uma caçadeira pequena na mão, que se preparava para entrar para uma carrinha de marca “Nissan” de cor cinzento claro, cujo modelo desconhece e que não sabe se era metalizada.

            Mais disse que nesse momento deu um grito e tal indivíduo olhou para trás, pelo que o descreve como tendo cerca de 1,80 m., como não sendo um indivíduo forte, até mais para o magro. Indivíduo que entrou para o lado direito traseira de tal viatura, conseguindo ver o condutor, que não levava pendura.

            Confrontado com o teor de fls. 122 e 123, afirmou não ter dúvidas que a viatura automóvel em que viu entrar o referido indivíduo é exactamente igual à retratada, quer quanto à cor, como quanto ao modelo.

            No depoimento da testemunha MMM, que observou um indivíduo, com cerca de 1,75m de altura, entroncado, munido de uma caçadeira e que se dirigia, a andar normalmente, na direcção de uma carrinha de marca “Nissan” cor cinzenta, dizendo não saber o tom nem o modelo, nem o numero de pessoas que se encontravam no respectivo interior.

            Mais afirmou que quando fazia tal trajecto e em face do grito do seu companheiro DDD, tal indivíduo olhou na direcção da janela onde se encontrava.

            Confrontada com os fotogramas de fls. 122 e 123, disse que o veículo fotografado parece ter um modelo idêntico ao da carrinha que viu como sendo aquela para onde se dirigia o referido indivíduo, não sabendo todavia se o tom era o mesmo.

            No depoimento da testemunha NNN, inspector da Polícia Judiciária, que relatou ter observado que no momento prévio a ser dado conhecimento ao arguido BB do resultado da referida diligência de reconhecimento se apresentava ele calmo e natural e, depois, logo que do mesmo lhe foi dado o respectivo conhecimento, o arguido passou a apresentar-se agressivo, revoltado e em tom alto disse que sabia onde o ofendido morava e que se levava 25 anos, ia matá-lo, isto numa das salas da brigada e quando a testemunha se encontrava com o colega MMMMMMMM, sendo que o se mostra significativo do relatado não é a afirmação pelo arguido de que ia matar o AAA (que poderia até ser uma mera manifestação da sua indignação por o reconhecimento ter sido positivo e não ser ele o autor dos factos), mas a menção de que sabia onde o inspector morava, pois, não se compreende porque haveria de saber o arguido o local da morada daquele se não fosse por ter relação com os acontecimentos. A resposta, apelando às regras da experiência comum, só pode ser que tinha esse conhecimento por ali ter estado e ser o agressor, tendo observado no momento que o inspector tinha parado a sua viatura, com crianças no seu interior e sacos com artigos dentro e daí concluído que esse era o seu local de residência.

            Chama ainda à colação o recorrente o princípio in dubio pro reo, mas mais uma vez carece de razão.

            Da leitura da decisão recorrida não se vislumbra que o tribunal a quo tenha ficado num estado de dúvida – dúvida razoável, objectiva e motivável – e que, a partir desse estado, tenha procedido à fixação dos factos provados desfavoráveis ao recorrente e nem a essa conclusão (dubitativa) se chega da análise e apreciação objectiva da prova produzida, à luz das regras da experiência e das regras e princípios válidos em matéria de direito probatório, ou seja, não se retira que o tribunal recorrido, que não teve dúvidas, as devesse ter tido, pelo que inexiste violação do princípio invocado.

            Face ao exposto, a convicção que o tribunal recorrido formou neste particular mostra-se sustentada por prova suficiente, adequada e legalmente permitida, sem que se registe violação das regras da experiência comum, pelo que se não impõe a alteração da correspondente matéria de facto dada como provada no sentido pretendido pelo recorrente.

            Pretende também o recorrente impugnar os pontos 8, 9 e 10 do episódio denominado X.

            Para tanto indica segmentos do depoimento da testemunha SSS e conclui que esta referiu não ter sentido medo relativamente à sua pessoa, pelo que inexiste “um dos elementos fundamentais do tipo legal, (de ameaça, entenda-se) qual seja a existência de medo ou inquietação”.

            Ora, desde logo, da factualidade provada e designadamente dos pontos impugnados não consta que a SSS tenha sofrido medo ou inquietação em consequência do recorrente lhe ter apontado a arma de fogo, o que ali está assente (e por sinal no ponto 69 que não impugnou especificadamente) é “o arguido FBBa quis ao adoptar a conduta atrás descrita, relativamente à SSS, provocar-lhe medo e inquietação, sabendo que tal conduta punida por lei”.

            E querer provocar medo não é equivalente a ter provocado medo.

            Sob a capa da impugnação da factualidade, o que pretende o recorrente é afirmar que os factos provados não se subsumem na previsão do tipo legal de ameaça constante do artigo 153º, nº 1, do Código Penal.

            Mas, na verdade, verifica-se esse enquadramento legal.

            É que o crime de ameaça, como se salienta no Ac. do STJ de 02/05/2002, Proc. nº 611/02 - 3.ª Secção, relator Cons. Armando Leandro, não se configura como um crime de resultado e de dano mas como um crime de mera acção e perigo, como resulta manifesto da sua redacção “quem ameaçar outra pessoa … de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido”.

            Ou seja, “Estamos perante este tipo de crime sempre que a ameaça com a prática de algum dos crimes referenciados na previsão da norma seja susceptível, segundo a experiência comum, de ser tomada a sério pelo destinatário da mesma, atendendo aos termos da actuação do agente e às circunstâncias do visado, conhecidas daquele, independentemente de o destinatário da ameaça ficar ou não com medo ou inquietação ou prejudicado na sua liberdade de determinação”.

            No caso em análise, o apontar pelo arguido de uma arma de fogo ao corpo da SSS, em acto seguido a ter apontado a mesma arma à cabeça da RRR, sua irmã e premido o gatilho e de ter circulado num veículo de duas rodas pelo bairro a efectuar disparos com arma de fogo para o ar e bloco de apartamentos onde esta residia, é, sem dúvida, apelando para as regras da experiência comum, actuação de ameaça adequada a ser tomada como séria pela vítima, pelo que bem andou o tribunal recorrido em condenar o arguido pelo prática do crime de ameaça de que foi vítima a SSS.

            Continuando na sua lide impugnatória afirma o recorrente, arrimando-se a excertos do depoimento da testemunha RRR, que esta não referiu ter existido disparo algum, confirmando que sentiu medo, mas não receio pela vida, pelo que deveria ter sido apenas condenado pelo crime de ameaças.

            Aqui, ainda, o que pretende é insurgir-se contra a condenação pelo crime de homicídio na forma tentada, em que figura como vítima a aludida RRR e não, na verdade, colocar em crise a factualidade que ficou provada.

            Afirma que a testemunha “não refere nenhum disparo”. Pois não refere, até porque não se verificou disparo algum.

            O que consta dos factos provados, quanto a este acontecimento, é que “quando os arguidosBB e FF se encontravam a poucos metros da entrada daquele bloco 2, e a uma distância de um metro da RRR, o arguido BB apontou-lhe a arma de fogo de que estava munido à cabeça daquela RRR e carregou no gatilho, mas por motivo alheio à sua vontade tal arma não disparou”.

            Ou seja, não está provado o disparo, apenas que premiu o gatilho e a arma não disparou.

            Mas, ainda assim, analisemos o depoimento da testemunha RRR prestado na sessão de 03/05/2010, com início às 11:32:40:

            Minuto 13.39 e segs – “O BB apontou-me a pistola”.

            Pergunta: para onde?

            Resposta: “apontou assim na minha direcção”.

            Pergunta: à sua cabeça?

            Resposta: “sim”.

            Pergunta: a que distância é que estava da senhora quando apontou a arma?

            Resposta: “cerca de um metro (…) estávamos os dois de pé (…) frente a frente”.

            Pergunta: ele apontou-lhe a arma esticando o braço esticou a mão?

            Resposta: “sim”.

            01.14.12 – Pergunta: o tambor (da arma) caiu porque ele deixou cair a arma?

            Resposta: “não não aquilo caiu porque ouvi um clic e aquilo caiu”.

            Pergunta: a senhora ouviu um clic?

            Resposta: “sim e aquilo caiu foi por isso que me chamou a atenção”.

            01.14.33 - Pergunta: A senhora vê uma arma apontada na zona do seu rosto?

            Resposta: “sim”.

            Pergunta: e a senhora ouve entretanto esse tal clic?

            Resposta:”esse tal clic”.

            Pergunta: e aquilo cai o tambor?

            Resposta:”sim foi isso que me chamou a atenção”.

            Do acórdão revidendo resulta que o tribunal formou a sua convicção quanto à actuação do recorrente relativamente à RRR nos seguintes termos:

            “Do depoimento da testemunha RRR, que após uma primeira recusa a depor, o fez de forma absolutamente escorreita e circunstanciada, ressalta, ainda, que quando parou o referido tiroteio, e temendo ela que os arguidos se dirigissem a sua casa, onde se encontravam os seus filhos menores e a sua avó, decidiu ir ter com os mesmos, que estavam à porta do bloco onde habita para tentar apaziguar os ânimos, sendo que logo que chegou perto do arguido BB, junto do qual estava o arguido FF, e estando do primeiro a cerca de um metro, aquele primeiro apontou-lhe à sua cabeça a arma de fogo que tinha na mão e puxou pelo gatilho, fazendo “clic”, razão porque teve muito medo, e terá gritado, pois relata a sua irmã SSS, que por ter sido alertado por um grito da irmã dizendo “Ele quer-me matar!”, se dirige para o exterior, e também a ela o arguido BB aponta a referida arma, mas prontamente o arguido FF lhe diz para ir embora, que não é nada com ela, baixando o braço do arguido BB que empunhava a arma.

            É, assim, liquido que a intenção do arguido BB é a de tirar a vida à RRR, no seguimento da tentativa de desforço não alcançado na pessoa do JJJJJJJJ, o que apenas não logrou por motivo alheio à sua vontade, pois muniu-se de meio apto e nas condições ideias para o alcançar, visando um local do corpo da ofendida que, se atingido, por alojar um órgão vital, decerto levaria à sua morte”.

            Ora, confrontando esta motivação com a prova produzida e designadamente com o mencionado depoimento da testemunha RRR, apresenta-se evidente que a convicção que o tribunal recorrido formou neste particular se mostra sustentada por prova sólida, adequada e legalmente permitida, sem que ocorra violação das regras da experiência comum, nem margem para dúvidas razoáveis que, manifestamente, o tribunal não teve e nem se vislumbra haver razão para que as devesse ter (pelo que também neste ponto não houve qualquer violação do princípio in dubio pro reo).

            O recorrente foi condenado pelos factos de que foi vítima a RRR por um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, 131º, 132º, nº 1 e 2, alínea h), todos do Código Penal.

              Considerando a factualidade que provada se mostra, é manifesto que a conduta do arguido integra a prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada e não de ameaça, pois a sua actuação se mostra adequada a produzir a morte, concretamente ao apontar uma arma de fogo à zona da cabeça (cara) da vítima, encontrando-se esta a uma distância de cerca de um metro e premir o gatilho, estando. face a todo este comportamento e resulta da experiência do homem médio, indubitavelmente animado da resolução de lhe tirar a vida, o que não ocorreu por ter ocorrido uma falha mecânica da arma, ou seja, por razão independente da sua vontade.

              E é qualificado o homicídio (tentado), pois o uso da arma de fogo pelo recorrente, nas circunstâncias em que o foi, que supra se mostra enunciado, reflecte uma significativa perigosidade na actuação e a energia criminosa de que estava animado justifica a conclusão pela verificação da especial censurabilidade.

            Assim, não podemos deixar de concluir por correcta a qualificação jurídica efectuada no acórdão revidendo».

Do texto transcrito resulta que o Tribunal da Relação procedeu de forma circunstanciada e rigorosa à sindicação da decisão de facto proferida em 1ª instância no que se refere ao arguido BB, tendo examinado meticulosamente aquela decisão, bem como as provas que a suportam, tendo consignado de forma clara as razões pelas quais a confirmou.

É patente, pois, que o acórdão recorrido não enferma da nulidade arguida.

Quanto à pena de 9 anos e 6 meses de prisão aplicada ao arguido BB pela autoria do crime tentado de homicídio qualificado perpetrado na pessoa da ofendida KKKKKKKK, pena fixada em 1ª instância, com confirmação pelo Tribunal da Relação, que o arguido afirma não ter sido determinada em função dos critérios legais, culpa e prevenção, e que entende dever reduzida para 3 anos e 4 meses de prisão, verifica-se que o tribunal recorrido a justificou, tal como as demais aplicadas ao arguido, da seguinte forma:


            «Lida a decisão sob censura, resulta que, para a determinação da medida das penas parcelares ponderou a 1ª instância o elevadíssimo grau de ilicitude patente nos factos dos crimes de roubo qualificado e homicídio qualificado tentado, o elevado grau quanto aos de ofensa á integridade física e detenção de arma proibida e o mediano na ameaça, as suas consequências e a actuação em todas as ocorrências com dolo directo.

            Considerou igualmente a situação pessoal do arguido, designadamente a circunstância de ter antecedentes criminais, as condições sociais, familiares e económicas, sem hábitos de trabalho e a idade.

            Tomou também em conta as fortíssimas necessidades de prevenção geral e intensas de prevenção especial.

            Ora, o grau de ilicitude patente nos factos é, efectivamente, elevadíssimo, no que concerne aos crimes de homicídio tentado e roubo qualificado (sendo que as lesões que sofreu a vítima deste roubo - AAA - não podem nestes autos serem tomadas em consideração para o efeito da exacerbação da pena concreta dentro da moldura abstracta aplicável, porquanto serão atendíveis no novo processo cujo objecto são os factos relativos ao crime de homicídio na forma tentada em que figura o mesmo também como vítima), considerando o modo de actuação, mormente a forte energia criminosa revelada pelas condutas em concreto. Mostra-se elevado quanto à detenção da arma de fogo (na ocorrência de 30/09/2008), face à utilização desta em diversos disparos para o ar e para um edifício, circulando pelo bairro do C...em veículo de duas rodas e em companhia de outro indivíduo, clamando pelo JJJJJJJJ e gritando repetidamente “filho da puta, quero o LLLLLLLL, quero esse filho da puta, quero matar, quero matar”.

            Quanto à detenção da navalha borboleta a ilicitude é de grau médio.

            No que tange ao crime de ameaça é mediano o grau de ilicitude.

           

            O dolo revestiu sempre a sua forma mais grave, o directo.

            Importa ponderar a idade do arguido à data dos factos, pois nasceu em 23/10/1986, mas também que sofreu já as seguintes condenações:

            Por factos cometidos em 29/11/2003, foi condenado pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, nº 1, do Código Penal, em 06/05/2004, por decisão já transitada em julgado, na pena de 20 meses de prisão suspensa por dois anos sob condição, tendo o prazo da suspensão vindo a ser prorrogado por mais 2 anos e posteriormente revogada a suspensão da execução da pena.

            Por factos cometidos em 21/10/2004, foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, do Decreto-Lei nº 2/98, de 03/01 e de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348º, nº 1, do Código Penal, em 04/11/2004, por decisão já transitada em julgado, na pena única de 170 dias de multa à taxa diária de € 1,00.

            Por factos cometidos em 30/07/2005, foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, do Decreto-Lei nº 2/98, de 03/01, em 20/06/2005, por decisão já transitada em julgado, na pena de 10 meses de prisão suspensa por dois anos.

            Por factos cometidos em 14/05/2006, foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, do Decreto-Lei nº 2/98, de 03/01, em 25/05/2006, por decisão já transitada em julgado, na pena de 180 dias de multa à taxa diária de 2,00 euros.

            Por factos cometidos em 16/08/2004, foi condenado pela prática de um crime de injurias agravadas, p. e p. pelos artigos 181º, nº 1, 183º, nº 1, alínea a) e 184º, por referência ao disposto no artigo 132º, nº 2, alínea j), todos do Código Penal e de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143º e 146º, com referência ao disposto ao artigo 132º, alíneas g) e j) do citado diploma, em 12/07/2006, por decisão já transitada em julgado, na pena de 250 dias de multa à taxa diária de € 1,50.

            Por factos cometidos em 14/05/2006, foi condenado pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348º, do Código Penal, em 12/10/2006, por decisão já transitada em julgado, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de € 2,00.

            Por factos cometidos em 04/02/2008, foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, do Decreto-Lei nº 2/98, de 03/01, em 14/02/2008, por decisão já transitada em julgado, na pena de 7 meses de prisão suspensa por um ano com regras de conduta.

            Por factos cometidos em 01/03/2008, foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, do Decreto-Lei nº 2/98, de 03/01, em 04/03/2008, por decisão já transitada em julgado, na pena de 7 meses de prisão suspensa por um ano.

            Por factos cometidos em 22/09/2005, foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, do Decreto-Lei nº 2/98, de 03/01, em 13/03/2008, por decisão já transitada em julgado, na pena de 200 dias de multa à taxa diária de € 2,50.

            Por factos cometidos em 16/05/2007, foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, do Decreto-Lei nº 2/98, de 03/01, em 11/04/2008, por decisão já transitada em julgado, na pena de 9 meses de prisão suspensa por um ano.

            Por factos cometidos em 28/04/2007, foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, do Decreto-Lei nº 2/98, de 03/01, em 21/04/2008, por decisão já transitada em julgado, na pena de 7 meses de prisão substituída por 210 dias de multa à taxa diária de € 2,50.

            Por factos cometidos em 21/07/2006, foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, do Decreto-Lei nº 2/98, de 03/01, em 03/07/2008, por decisão já transitada em julgado, na pena de 100 dias de prisão substituídos por 100 dias de multa à taxa diária de € 5,00.

            Por factos cometidos em 17/07/2008, foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, do Decreto-Lei nº 2/98 de 03/01, em 22/07/2008, por decisão já transitada em julgado, na pena de 11 meses de prisão substituídos por 66 períodos de 36 horas cada um a cumprir em fins de semana consecutivos.

            Por factos cometidos em 22/03/2007, foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, do Decreto-Lei nº 2/98 de 03/01, em 28/07/2008, por decisão já transitada em julgado, na pena de 8 meses de prisão efectiva.

            Por factos cometidos em 15/05/2006, foi condenado pela prática de quatro crimes de injúria agravada, p. e p. pelos artigos 181º e 184º, do Código Penal e de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelo artigo 153º, nº 1 e artigo 155º, nº 1, do mesmo diploma, em 17/10/2007, por decisão já transitada em julgado, respectivamente na pena única de 8 meses de prisão a cumprir em 48 períodos de 36 horas cada um em fins de semana consecutivos.

            Por factos cometidos em 03/05/2005, foi condenado pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347º, do Código Penal e de um crime de tráfico de quantidade diminutas e de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25º, alínea a) do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01, em 23/07/2009, por decisão já transitada em julgado, na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão efectiva.

            Por factos cometidos em 02/03/2007 e em 27/04/2008, foi condenado pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347º do Código Penal e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, da Lei nº 5/2006 de 23/02, em 02/12/2009, por decisão já transitada em julgado, na pena única de 10 meses de prisão efectiva.

            O recorrente é de origem modesta.

            O percurso escolar caracterizou-se por desmotivação, absentismo e reactividade às normas, tendo apenas concluído o 1° ciclo do ensino básico.

            Os desvios comportamentais mantiveram-se e agravaram-se na fase da adolescência, o que aliado a uma vivência de rua e ao convívio com grupos constituídos por elementos com comportamentos desviantes, deram origem a intervenções judiciais no âmbito tutelar educativo.

            O percurso laboral, iniciado na sequência do abandono da escola, revela-se instável e indiferenciado, tendo trabalhado como distribuidor de publicidade (por 2 meses) e, posteriormente, como aprendiz de chapeiro, actividade a que não deu continuidade.

            Em 2006, o arguido iniciou uma relação marital, passando a residir com a companheira numa casa arrendada em Gondomar. À data dos factos com esta residia.

            O seu percurso laboral manteve-se irregular e disperso por actividades indiferenciadas, sendo o casal apoiado economicamente pelos seus pais e pelos pais da companheira.

            Foi referenciado no meio como um indivíduo com um estilo de vida conotado com vivências e actividades relacionadas com estupefacientes e que exibia bens materiais acima das suas possibilidades económicas.

            Em meio livre tem o apoio da família de origem e da companheira.

            Desde o início da sua prisão, situação em que se encontra, manifestou comportamentos desajustados que tiveram como consequência a aplicação de sanções disciplinares, a última das quais ocorrida em 06/10/2009, sendo que não exerce actividade laboral.

 

            As exigências de prevenção geral são muito intensas, atento o forte sentimento de insegurança instalado nos membros da comunidade em resultado do aumento dos índices de criminalidade violenta, cada vez mais generalizada e de elevado grau, com manifesta indiferença e mesmo desprezo pela vida humana, a que não é alheia a proliferação de armas de fogo fora do controlo do Estado, impondo-se o reforçar da validade das normas violadas, para restabelecimento da confiança colectiva nas mesmas e manutenção da paz social.

            As exigências de prevenção especial assumem também fortíssima intensidade, tendo em consideração os desvios comportamentais desde a adolescência, a ausência de hábitos de trabalho. Que regista, não obstante a sua idade, dezassete condenações (em que avultam crimes de roubo, tráfico de estupefacientes, ofensa à integridade física qualificada, resistência e coacção sobre funcionário, ameaça agravada e detenção de arma proibida) e o seu comportamento posterior aos factos, designadamente o adoptado em meio prisional, com várias sanções disciplinares averbadas, reveladores de uma personalidade com forte necessidade de socialização e de consciencialização da necessidade de adaptar o comportamento às normas de convivência social e, designadamente, ao Direito.

            Efectuado juízo de ponderação sobre a culpa, como medida da pena e considerando as exigências de prevenção e as demais circunstâncias previstas no artigo 71º, do Código Penal, não se mostra que as penas parcelares em que foi condenado extravasem a medida da respectiva culpa e também não ultrapassam os limites dentro dos quais a justiça relativa havia de ser encontrada, mostrando-se adequadas e proporcionais, não merecendo censura»

       Culpa e prevenção, constituem o binómio que norteiam o julgador na determinação da medida da pena – artigo 71º, n.º 1, do Código Penal.

A culpa como expressão da responsabilidade individual do agente pelo facto e como realidade da consciência social e moral, fundada na existência de liberdade de decisão do ser humano e na vinculação da pessoa aos valores juridicamente protegidos (dever de observância da norma jurídica), é o fundamento ético da pena e, como tal, seu limite inultrapassável – artigo 40º, n.º 2, do Código Penal[20].                       

Dentro deste limite a pena é determinada dentro de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico, só então entrando considerações de prevenção especial, pelo que dentro da moldura de prevenção geral de integração, a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.

É este o critério da lei fundamental – artigo 18º, n.º 2 – e foi assumido pelo legislador penal de 1995[21].

De acordo com a decisão de facto proferida são os seguintes os factos perpetrados pelo arguido BB integrantes do crime tentado de homicídio qualificado:

«1 - No dia 30 de Setembro de 2008, cerca das 23h30, junto do “Clube dos Pescadores” sito no Bairro ......., nesta cidade do Porto, ocorreu uma discussão entre PPPPP e o arguido BB, motivada pelo facto do primeiro comentar com o arguido BB que a mota dele, a de marca e modelo “Suzuki 600” de cor branca, se encontrar “arranhada”;

2 - Insatisfeito com tal comentário, o arguido BB, que então já se encontrava acompanhado pelo arguido FF, tentou agredir aquele JJJJJJJJ, usando para o efeito um capacete de “motard”, apenas não o conseguindo porque a companheira daquele Marco, RRR se interpôs;

3 - Após, os arguidos BB e FF saíram do local utilizando a referida mota, conduzida pelo arguido BB;

4 - Todavia, passados alguns minutos, os dois arguidos regressaram ao Bairro do C...e efectuaram vários disparos com o uso de armas de fogo, alguns para o ar e outros na direcção do bloco 2 daquele Bairro, bloco onde residem a RRR e o PPPPP;

5 - O arguido BB empunhava um revolver na mão direita ao passo que o arguido FF se fazia munir de uma outra arma de fogo, com que efectuaram os diversos disparos, em numero indeterminado, nas, pelo menos, duas voltas que deram ao mencionado bloco e bem assim nas ruas que lhe são adjacentes;

6 - Na ocasião, o propósito dos arguidos BB e FF era encontrarem o PPPPP, posto que o arguido BB gritava repetidamente “Filho da puta”, “Quero o LLLLLLLL”, “Quero esse filho da puta”, “Quero matar, quero matar”;

7 - Numa das ocasiões em que os arguidos BB e FF pararam, por momentos, de efectuar disparos com as referidas armas de fogo, a mencionada RRR, companheira do PPPPP, temendo que os mesmos se dirigissem a sua casa, local onde apenas se encontravam, então, os seus filhos menores com a sua avó, posto que os arguidos se mantinham junto da entrada do bloco residencial onde habita, decidiu deslocar-se junto dos arguidos para os tentar acalmar;

8 - Aí chegada, quando os arguidos BB e FF se encontravam a poucos metros da entrada daquele bloco 2, e a uma distancia de um metro da RRR, o arguido BB apontou-lhe a arma de fogo de que estava munido à cabeça daquela RRR e carregou no gatilho, mas por motivo alheio à sua vontade tal arma não disparou;

9 - Nesse momento a irmã daquela Marisa, SSS, também se aproximou, com vista a socorrer a sua irmã e, igualmente, o arguido BB lhe apontou a referida arma de fogo, tendo, de imediato, o arguido FF baixado tal arma e dito àquela T....que fosse embora que não era nada com ela;

10 - Sabia assim o arguido BB que tal conduta era idónea a provocar a morte à ofendida RRR, resultado que pretendia atingir, só não o logrando por motivo alheio à sua vontade;

11 - Foi efectuada a competente inspecção judiciária, tendo-se verificado a existência de danos na montra de um talho, sito no lado direito da entrada do bloco 2 daquele Bairro do Cerco, bem como um orifício provocado por disparos com arma de fogo na face exterior da varanda da casa ........ do mesmo bloco;

12 - Para além do mais, no local junto ao bloco 2 do Bairro do C...e nas ruas adjacentes, foram encontrados e apreendidos quatro invólucros de munições de calibre 7,65 mm e um projéctil disparado;».

O comportamento assumido pelo arguido BB é impróprio de cidadão integrado em comunidade minimamente civilizada e revela uma personalidade desprovida de valores éticos.

O grau de ilicitude dos factos, como se considerou na decisão impugnada, é elevadíssimo.

O dolo é directo e intenso

A culpa situa-se em patamar destacado.

As exigências de prevenção, quer geral quer especial, como também se sublinhou no acórdão recorrido são intensas e prementes.

Destarte, nada há a censura à pena imposta.

                                                            * 

Passando à sindicação da pena conjunta aplicada ao arguido BB, bem como às penas conjuntas cominadas aos arguidos AA, CC, DD e FF, observar-se-á que a pena conjunta através da qual se pune o concurso de crimes, segundo o texto do n.º 2 do artigo 77º do Código Penal, tem a sua moldura abstracta definida entre a pena mais elevada das penas parcelares e a soma de todas as penas em concurso, não podendo ultrapassar 25 anos.

Segundo preceitua o n.º 1 daquele artigo, na medida da pena são considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que significa que o cúmulo jurídico de penas não é uma operação aritmética de adição, nem se destina, tão só, a quantificar a pena conjunta a partir das penas parcelares cominadas[22]. Com efeito, a lei elegeu como elementos determinadores da pena conjunta os factos e a personalidade do agente, elementos que devem ser considerados em conjunto.

Como esclareceu o autor do Projecto do Código Penal, no seio da respectiva Comissão Revisora[23], a razão pela qual se manda atender na determinação concreta da pena unitária, em conjunto, aos factos e à personalidade do delinquente, é de todos conhecida e reside em que o elemento aglutinador da pena aplicável aos vários crimes é, justamente, a personalidade do delinquente, a qual tem, por força das coisas, carácter unitário, de onde resulta, como ensina Jescheck[24], que a pena única ou conjunta deve ser encontrada a partir do conjunto dos factos e da personalidade do agente, tendo-se em atenção, em primeira linha, se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação entre si, sem esquecer a dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão entre eles existente, bem como o efeito da pena sobre o comportamento futuro do delinquente.

Posição também defendida por Figueiredo Dias[25], ao referir que a pena conjunta deve ser encontrada, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique, relevando, na avaliação da personalidade do agente sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, sem esquecer o efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro daquele, sendo que só no caso de tendência criminosa se deverá atribuir à pluriocasionalidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura da pena conjunta.

Adverte no entanto que, em princípio, os factores de determinação da medida das penas singulares não podem voltar a ser considerados na medida da pena conjunta (dupla valoração), muito embora, «aquilo que à primeira vista possa parecer o mesmo factor concreto, verdadeiramente não o será consoante seja referido a um dos factos singulares ou ao conjunto deles: nesta medida não haverá razão para invocar a proibição de dupla valoração»[26].

Daqui que se deva concluir, como concluímos, que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente. Como doutamente diz Figueiredo Dias, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado.

Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos[27], tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele[28].

Feitas estas breves considerações sobre a determinação da medida da pena única ou conjunta, vejamos se as penas conjuntas cominadas aos recorrentes foram ou não correctamente fixadas.

Arguido BB

Entende o arguido que a pena conjunta de 14 anos e 6 meses de prisão que lhe foi aplicada é injusta, sendo que merece lhe seja concedida uma oportunidade para reconstruir a sua vida, pugnando pela redução daquela pena para 5 anos e 9 meses de prisão.

Do exame do acórdão recorrido verifica-se que o tribunal a quo fundamentou a sua decisão em matéria de sindicação da pena conjunta fixada em 1ª instância ao arguido BB da seguinte forma:

«No que tange à pena única de 14 anos e 6 meses de prisão, o tribunal recorrido ponderou para a sua fixação:

“ter-se-à que, para o efeito, relevar “em conjunto, os factos e a personalidade do agente”, conforme se acha estabelecido no art. 77º, nº 1, ultima parte do citado diploma legal.

            Já quanto à moldura da pena única será de ter em atenção, como mínimo, a pena mais elevada das concretamente aplicadas, sendo o seu máximo, no caso da pena de prisão, a de 25 anos.

            Em concreto, e para cumprir tal ditame legal, o tribunal terá em atenção, relativamente a cada um dos arguidos, a respectiva personalidade, o seu modo e hábitos de vida, quer à data da pratica dos factos, quer na actualidade, o numero e natureza dos ilícitos praticados, a forma e modo de execução, o limite em que decorreu cada a conduta delitiva de cada um deles (…)”

Por força do estabelecido no artigo 77º, do Código Penal, importa considerar, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, tendo a pena única aplicável como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

   Como se tem vindo a referir “na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso”.

            No caso em apreço, a moldura da punição será de 9 anos e 6 meses de prisão a 22 anos e 5 meses de prisão.

            Existe conexão temporal entre os ilícitos de homicídio na forma tentada, ameaça e detenção de arma proibida (arma de fogo) – praticados em 30/09/08 - mas não entre estes e o crime de roubo qualificado – praticado em 16/04/2008 – ofensa à integridade física qualificada – praticado em 20/07/2007 – bem como o de detenção da faca borboleta, que praticado foi aos 05/11/2008, deles resultando uma apetência do recorrente para a violência de grau muito elevado e a utilização de armas de fogo.

            Quanto à ilicitude do conjunto dos factos, entendida como juízo de desvalor da ordem jurídica sobre um comportamento, por este lesar e pôr em perigo bens jurídico-criminais, estamos face a crimes de homicídio, ainda que sob a forma tentada (em que o bem jurídico protegido é a vida); detenção de arma proibida (em que se tutela primacialmente a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, mas não se descura também a protecção de bens jurídicos iminentemente pessoais, como a vida e a integridade física dos cidadãos); roubo (em que os valores jurídicos tutelados são de ordem patrimonial – direito de propriedade e de detenção de coisas móveis – mas também de ordem eminentemente pessoal – direito à liberdade individual de decisão e acção, à própria liberdade de movimentos, à segurança, à saúde, à integridade física e mesmo à vida); ameaça (em que figura como bem jurídico protegido a liberdade de decisão e de acção) e ofensa à integridade física (em que se tutela exactamente esta), sendo que, por estarem em causa primacialmente bens jurídicos primordiais, se tem de considerar como significativa.

            O recorrente agiu sempre com dolo, na modalidade de directo e grau intenso.

            No que concerne à sua personalidade, importa considerar a juventude, mas também o extenso e diversificado registo de condenações que possui, assim como o que provado se mostra quanto às suas condições de vida, as anteriores aos factos em causa, as contemporâneas e bem assim as posteriores, de onde resulta ser o ilícito global agora em apreciação determinado por uma propensão criminosa e designadamente para crimes com utilização de violência.

                As exigências de prevenção, quer geral, quer especial, são muito fortes, pelas razões já explanadas, que nos coibimos de reproduzir para evitar repetições desnecessárias.

            Desta forma, a pena única de catorze anos e seis meses de prisão encontrada pela 1ª instância, não sendo branda, é certo, está ainda assim conforme aos critérios estabelecidos nos nºs 1 e 2 do artigo 77º, do Código Penal, situando-se entre os limites fixados na lei e mostrando-se adequada à consideração conjunta dos factos e da personalidade evidenciada pelo recorrente.

            Face ao exposto, inexiste fundamento para alterar a medida em que as penas parcelares e única foram fixadas».

Em matéria de determinação da pena conjunta, como se deixou consignado, elemento de primordial importância é o ilícito global enquanto revelador da personalidade do condenado, concretamente enquanto denunciador de eventual personalidade com propensão criminosa.

No caso do arguido BB o ilícito global constituído por seis crimes, com especial destaque para os de homicídio tentado qualificado, roubo qualificado e ofensa à integridade física qualificada, analisado no contexto geral de todo o seu percurso criminoso, com início no ano de 2003, não pode deixar de ser considerado como revelador de tendência criminosa.

Por isso, nada há a censurar à pena conjunta de 14 anos e 6 meses de prisão fixada pelas instâncias.

Arguido AA

Alega o arguido que a pena conjunta de 14 anos e 6 meses que lhe foi imposta é desproporcionada e desajustada, o que resulta de incorrecta apreciação do conjunto criminoso e do relacionamento puramente ocasional dos crimes cometidos e provados, sem verdadeira ligação com a personalidade do arguido, razão pela qual deve aquela pena ser reduzida, fixando-se entre os 8 e os 9 anos de prisão.

O tribunal a quo fundamentou a sua decisão em matéria de sindicação da pena conjunta fixada em 1ª instância da seguinte forma:

«No que tange à pena única de 15 anos de prisão, o tribunal recorrido ponderou para a sua fixação:

“ter-se-à que, para o efeito, relevar “em conjunto, os factos e a personalidade do agente”, conforme se acha estabelecido no art. 77º, nº 1, ultima parte do citado diploma legal.

            Já quanto à moldura da pena única será de ter em atenção, como mínimo, a pena mais elevada das concretamente aplicadas, sendo o seu máximo, no caso da pena de prisão, a de 25 anos.

            Em concreto, e para cumprir tal ditame legal, o tribunal terá em atenção, relativamente a cada um dos arguidos, a respectiva personalidade, o seu modo e hábitos de vida, quer à data da pratica dos factos, quer na actualidade, o numero e natureza dos ilícitos praticados, a forma e modo de execução, o limite em que decorreu cada a conduta delitiva de cada um deles (…)”.

            O recorrente sustenta existir “insuficiência para a decisão da matéria de facto em que assentou a pena de prisão cumulada quando aferida à prova efectivamente produzida” mas, não explicita nas conclusões, nem aliás na motivação, em que é que consiste essa insuficiência e certo é que nós também não vislumbramos insuficiência alguma.

Por força do estabelecido no artigo 77º, do Código Penal, importa considerar, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, tendo a pena única aplicável como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar os 25 anos e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

            Como salienta Figueiredo Dias, em Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pags. 290/292, a pena conjunta do concurso será encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção, fornecendo a lei, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no art. 72º-1 (correspondente ao actual artigo 71º, nº 1), um critério especial: o do artigo 77º, nº 1, 2ª parte, sendo que para se encontrar a pena única “Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente a uma “carreira”) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade (...) de grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”.

            Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso, conforme tem sido entendido pelo Supremo Tribunal de Justiça – cfr. por todos, Ac. do STJ de 25/11/09, Proc. nº 490/07.0TAVVD.S1, www.dgsi.pt.

            Conforme resulta do retro mencionado, importa reformular o cúmulo jurídico efectuado pela 1ªinstância, atento que não pode ser considerada a pena aplicada pelo crime de detenção de arma proibida.

            Assim, a moldura penal de punição a considerar será de 7 anos e 9 meses de prisão a 25 anos de prisão – limite máximo legalmente admissível (sendo que a soma material das penas parcelares atinge os 34 anos e 8 meses de prisão).

            Existe conexão temporal entre os ilícitos, praticados que foram em 25/06/08, 03/07/08, 26/07/08 e 08/08/08 e deles resulta, considerando a sua natureza, manifesta apetência do recorrente para a agressividade de grau muito elevado, com utilização de armas de fogo.

            Quanto à ilicitude do conjunto dos factos, considerada como juízo de desvalor da ordem jurídica sobre um comportamento, por este lesar e pôr em perigo bens jurídico-criminais, estamos face a crimes de roubo e sequestro, em que os bens jurídicos tutelados são de ordem patrimonial – direito de propriedade e de detenção de coisas móveis – mas também de ordem eminentemente pessoal – direito à liberdade individual de decisão e acção, à própria liberdade de movimentos, à segurança, à saúde, à integridade física e mesmo à vida.

            O recorrente agiu com dolo, na modalidade de directo e de grau intenso.

            No que tange à sua personalidade, cumpre considerar a sua idade – nasceu em 98/10/19179 -, a condenação anterior, assim como o que provado se mostra quanto às suas condições de vida, embora ainda assim se tenha de entender o ilícito global agora em análise como determinado por uma conjuntura de vida, não se podendo, pelo menos por ora, extrair a conclusão de que estamos perante uma tendência criminosa.

            As exigências de prevenção, quer geral, quer especial, são muito fortes, pelas razões já explanadas.

            Face ao que, tendo em consideração também que se trata da reformulação de um cúmulo já efectuado em que uma das penas parcelares (de 1 ano de prisão) deixa de o integrar e mantendo-se todo o demais circunstancialismo, atento o efeito previsível da pena no seu comportamento futuro, a necessidade de protecção dos bens jurídicos, face às exigências da prevenção geral e especial e à intensa culpa, entende-se como adequado e proporcional fixar a pena única em 14 anos e 6 meses de prisão»

Como se refere no acórdão recorrido, por ora, não é de atribuir ao arguido AA personalidade criminosa, visto que o ilícito global por si protagonizado foi perpetrado em curto período de tempo, de Junho a Agosto de 2008, sendo o seu passado criminal constituído, apenas, por uma condenação por crime de detenção ilegal de arma praticado em 2007.

O complexo criminoso por si assumido é, no entanto, de elevada gravidade, sendo constituído por seis crimes de roubo, sendo cinco qualificados, e um crime de sequestro. Por outro lado, as exigências de prevenção, quer geral quer especial, como se salienta na decisão recorrida, são prementes.

Assim sendo, perante as penas parcelares impostas, cujo somatório se cifra em mais de 35 anos de prisão, não nos merece reparo a pena conjunta de 14 anos e 6 meses de prisão fixada pelo Tribunal da Relação.

                                *

Arguido CC

Limita-se o arguido CC a alegar que a pena conjunta de 12 anos de prisão que lhe foi imposta deve ser reduzida para 5 anos e 6 meses de prisão, redução pela qual pugna no âmbito da impugnação das penas parcelares aplicadas, vertente esta do seu recurso que foi objecto de rejeição.

O segmento decisório do acórdão recorrido em matéria de sindicação da pena conjunta cominada ao arguido CC é do seguinte teor:

«No que tange à pena única de 12 anos de prisão, o tribunal recorrido ponderou para a sua fixação:

“ter-se-à que, para o efeito, relevar “em conjunto, os factos e a personalidade do agente”, conforme se acha estabelecido no art. 77º, nº 1, ultima parte do citado diploma legal.

            Já quanto à moldura da pena única será de ter em atenção, como mínimo, a pena mais elevada das concretamente aplicadas, sendo o seu máximo, no caso da pena de prisão, a de 25 anos.

            Em concreto, e para cumprir tal ditame legal, o tribunal terá em atenção, relativamente a cada um dos arguidos, a respectiva personalidade, o seu modo e hábitos de vida, quer à data da pratica dos factos, quer na actualidade, o numero e natureza dos ilícitos praticados, a forma e modo de execução, o limite em que decorreu cada a conduta delitiva de cada um deles (…)”.

As regras de punição do concurso de crimes encontram-se consagradas no artigo 77º, do Código Penal, impondo-se que sejam considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, tendo a pena única aplicável como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

Conforme salientado no Ac. do STJ de 14/07/2010, Proc. nº 149/07.9JELSB.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt, “na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso”.

            No caso em apreço, a moldura da punição será de 7 anos de prisão a 23 anos e 9 meses de prisão.

            Verifica-se uma forte conexão entre os ilícitos pelo arguido praticados de roubo qualificado, por um lado e homicídio na forma tentada, por outro, ocorridos no mesmo período temporal e espaço – os roubos num dia e os homicídios noutro dia – revelando os roubos cuidada preparação e planeamento.

            Quanto à ilicitude do conjunto dos factos, entendida como juízo de desvalor da ordem jurídica sobre um comportamento, por este lesar e pôr em perigo bens jurídico-criminais, estamos face a crimes de roubo qualificado (em que os valores jurídicos tutelados são de ordem patrimonial – direito de propriedade e de detenção de coisas móveis – mas também de ordem eminentemente pessoal – direito à liberdade individual de decisão e acção, à própria liberdade de movimentos, à segurança, à saúde, à integridade física e mesmo à vida) e de homicídio, ainda que sob a forma tentada (em que o bem jurídico protegido é a vida) sendo, pois, de considerar como significativa.

            O recorrente agiu sempre com dolo, na modalidade de directo e de grau intenso.

            No que concerne à personalidade do recorrente, importa considerar as condenações criminais que averba, bem como o que provado se mostra quanto às suas condições de vida, as anteriores aos factos em causa, as contemporâneas e bem assim as posteriores, embora ainda assim se tenha de entender o ilícito global agora em análise como determinado por uma conjuntura de vida, não se podendo, pelo menos por ora, dizer que se verifica uma tendência criminosa.

   As exigências de prevenção, quer geral, quer especial, são muito intensas, pelas razões já explanadas, que nos coibimos de reproduzir para evitar repetições desnecessárias.

   Desta forma, a pena única de doze anos de prisão encontrada pela 1ª instância, embora musculada, está conforme aos critérios estabelecidos nos nºs 1 e 2 do artigo 77º, do Código Penal, situando-se entre os limites fixados na lei e mostrando-se adequada à consideração conjunta dos factos e da personalidade evidenciada pelo recorrente».

O complexo criminoso protagonizado pelo arguido CC é constituído por dois crimes tentados de homicídio qualificado e dois crimes de roubo qualificado. A moldura da pena única situa-se entre o mínimo de 7 anos de prisão e o máximo de 23 anos e 9 meses de prisão.

Certo é que a dimensão das penas parcelares impostas, por si só, afastam a possibilidade de redução da pena conjunta, razão pela qual se confirma a pena de 12 anos de prisão fixada pelas instâncias.

                                         *

Arguido DD

Alega o arguido encontrar-se ainda em fase de formação da personalidade, com necessidade de domínio de impulsos. Mais alega não revelar tendência criminosa, sendo o seu comportamento delituoso constituído por acontecimentos ocasionais, resultantes de situações não previsíveis nem planeadas e dispor de boa inserção familiar e profissional.

Atenta a sua inserção pessoal, familiar e profissional, as circunstâncias exógenas aos crimes e a sua jovem idade, pugna pela aplicação do regime legal para jovens delinquentes do D.L  408 /82.

O tribunal recorrido fundamentou a decisão que confirmou a pena conjunta de 10 anos de prisão fixada em 1ª instância da seguinte forma:

«No que tange à pena única de 10 anos de prisão, o tribunal recorrido ponderou para a sua fixação:

«“ter-se-à que, para o efeito, relevar “em conjunto, os factos e a personalidade do agente”, conforme se acha estabelecido no art. 77º, nº 1, ultima parte do citado diploma legal.

            Já quanto à moldura da pena única será de ter em atenção, como mínimo, a pena mais elevada das concretamente aplicadas, sendo o seu máximo, no caso da pena de prisão, a de 25 anos.

            Em concreto, e para cumprir tal ditame legal, o tribunal terá em atenção, relativamente a cada um dos arguidos, a respectiva personalidade, o seu modo e hábitos de vida, quer à data da pratica dos factos, quer na actualidade, o numero e natureza dos ilícitos praticados, a forma e modo de execução, o limite em que decorreu cada a conduta delitiva de cada um deles (…)”.

Por força do estabelecido no artigo 77º, do Código Penal, importa considerar, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, tendo a pena única aplicável como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

Como se tem vindo a referir “na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso”.

            No caso em apreço, a moldura da punição será de 6 anos de prisão a 19 anos de prisão.

            Os ilícitos foram praticados em 21/03/08, 04/04/08 e 17/08/08, deles resultando, atenta a sua natureza, alguma apetência do recorrente para a agressividade de grau muito elevado e com utilização de armas de fogo.

            Quanto à ilicitude do conjunto dos factos, entendida como juízo de desvalor da ordem jurídica sobre um comportamento, por este lesar e pôr em perigo bens jurídico-criminais, estamos face a crimes de roubo qualificado (em que os bens jurídicos tutelados são de ordem patrimonial – direito de propriedade e de detenção de coisas móveis – mas também de ordem eminentemente pessoal – direito à liberdade individual de decisão e acção, à própria liberdade de movimentos, à segurança, à saúde, à integridade física e mesmo à vida), homicídio, ainda que sob a forma tentada (em que o bem jurídico protegido é a vida) e detenção de arma proibida (em que se tutela primacialmente a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, mas não se descura também a protecção de bens jurídicos eminentemente pessoas, como a vida e a integridade física dos cidadãos) sendo, destarte, de considerar como significativa.

            O recorrente agiu com dolo, na modalidade de directo e de grau intenso.

            No que concerne à personalidade do recorrente, importa considerar a sua juventude, a condenação anterior, bem como a posterior, que averba, assim como o que provado se mostra quanto às suas condições de vida, embora ainda assim se tenha de entender o ilícito global agora em análise como determinado por uma conjuntura de vida, não se podendo, pelo menos por enquanto, concluir que se verifica uma tendência criminosa.

            As exigências de prevenção, quer geral, quer especial, são fortes, pelas razões já explanadas, que nos coibimos de reproduzir para evitar repetições desnecessárias.

            Desta forma, a pena única de dez anos de prisão encontrada pela 1ª instância está conforme aos critérios estabelecidos nos nºs 1 e 2 do artigo 77º, do Código Penal, situando-se entre os limites fixados na lei e mostrando-se adequada à consideração conjunta dos factos e da personalidade evidenciada pelo recorrente.

            Face ao exposto, inexiste fundamento para alterar a medida em que as penas parcelares e única foram fixadas».

O ilícito global perpetrado pelo arguido DD, constituído por dois crimes tentados de homicídio, um crime de roubo qualificado e um crime de detenção de arma proibida, é de gravidade muito elevada.

Em 2004 cometeu um crime de roubo qualificado e um crime de detenção ilegal de arma, factos pelos quais veio a ser condenado em 2006 em pena de suspensão da prisão, sendo que em 2007 cometeu um crime de resistência e coacção sobre funcionário, facto este pelo qual voltou a ser condenado em 2009 em pena de prisão suspensa.

 Atenta a gravidade do complexo criminoso protagonizado pelo arguido DD, precedido da prática de outros factos criminosos, e a medida das penas parcelares cominadas, não merece qualquer censura a pena conjunta de 10 anos de prisão que as instâncias fixaram[29].

                                                *

Arguido FF

Alega o arguido FF que na medida da pena não foram consideradas as limitações cognitivas que patenteia, a sua personalidade e a sua baixa condição económica, nem foi atendido o facto de mostrar capacidade de ressocialização, revelando-se manifestamente exagerada e desproporcionada a pena conjunta que lhe foi imposta[30].

O tribunal a quo confirmou a pena conjunta de 9 anos de prisão fixada em 1ª instância da seguinte forma:

«No que tange à pena única de 9 anos de prisão, o tribunal recorrido ponderou para a sua fixação:

“ter-se-à que, para o efeito, relevar “em conjunto, os factos e a personalidade do agente”, conforme se acha estabelecido no art. 77º, nº 1, ultima parte do citado diploma legal.

            Já quanto à moldura da pena única será de ter em atenção, como mínimo, a pena mais elevada das concretamente aplicadas, sendo o seu máximo, no caso da pena de prisão, a de 25 anos.

            Em concreto, e para cumprir tal ditame legal, o tribunal terá em atenção, relativamente a cada um dos arguidos, a respectiva personalidade, o seu modo e hábitos de vida, quer à data da pratica dos factos, quer na actualidade, o numero e natureza dos ilícitos praticados, a forma e modo de execução, o limite em que decorreu cada a conduta delitiva de cada um deles (…)”.

            «Por força do estabelecido no artigo 77º, do Código Penal, importa considerar, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, tendo a pena única aplicável como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

            Como se tem vindo a referir “na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso”.

            No caso em apreço, a moldura da punição será de 7 anos e 6 meses de prisão a 10 anos de prisão.

            Inexiste conexão temporal entre os ilícitos pelo arguido praticados (porquanto os factos do homicídio tentado se reportam a 17/18 de Março de 2007, enquanto os de detenção de arma proibida ocorreram em 30 de Setembro de 2008), mas deles ressalta alguma apetência do recorrente para a agressividade de grau muito elevado e a utilização de armas de fogo.

            Quanto à ilicitude do conjunto dos factos, entendida como juízo de desvalor da ordem jurídica sobre um comportamento, por este lesar e pôr em perigo bens jurídico-criminais, estamos face a crimes de homicídio, ainda que sob a forma tentada (em que o bem jurídico protegido é a vida) e detenção de arma proibida (em que se tutela primacialmente a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, mas não se descura também a protecção de bens jurídicos eminentemente pessoais, como a vida e a integridade física dos cidadãos) sendo, destarte, de considerar como significativa.

            O recorrente agiu sempre com dolo, na modalidade de directo e de grau intenso.

            No que concerne à sua personalidade, importa considerar a juventude, a condenação anterior que averba, assim como o que provado se mostra quanto às suas condições de vida, as anteriores aos factos em causa, as contemporâneas e bem assim as posteriores, embora ainda assim se tenha de entender o ilícito global agora em análise como determinado por uma conjuntura de vida, não se podendo, pelo menos por enquanto, concluir que se verifica uma tendência criminosa.

            As exigências de prevenção, quer geral, quer especial, são fortes, pelas razões já explanadas, que nos coibimos de reproduzir para evitar repetições desnecessárias.

            Desta forma, a pena única de nove anos de prisão encontrada pela 1ª instância, não sendo branda, na verdade, está ainda assim conforme aos critérios estabelecidos nos nºs 1 e 2 do artigo 77º, do Código Penal, situando-se entre os limites fixados na lei e mostrando-se adequada à consideração conjunta dos factos e da personalidade evidenciada pelo recorrente, ficando prejudicada a sua suspensão na execução, atento o requisito material exigido no artigo 50º, do Código Penal.

Face ao exposto, inexiste fundamento para alterar a medida em que as penas parcelares e única foram fixadas».

Ao contrário do que vem invocado pelo arguido FF, nada consta dos autos que permita afirmar que o mesmo enferma de limitações cognitivas e que revela capacidade de ressocialização. Conquanto se haja dado por provado que o arguido, quando menor, foi objecto de tratamento psiquiátrico, nenhum outro facto se provou susceptível de conduzir à conclusão de que o mesmo é portador de limitações cognitivas. Em matéria de ressocialização também não se detecta qualquer facto que o beneficie. Ao invés, vem provado que o arguido FF foi punido em clausura com cinco sanções disciplinares por atitudes incorrectas, agressivas, injuriosas e ofensivas com elementos da vigilância e por “celebração de negócios não autorizados”.

A medida das penas parcelares, 7 anos e 6 meses de prisão e 2 anos e 6 meses de prisão, a gravidade dos factos delituosos respectivos, tentativa de homicídio e detenção de arma proibida, impõem a confirmação da pena conjunta de 9 anos de prisão cominada ao arguido.

                                         *

Termos em que se acorda:

a) Rejeitar os recursos dos arguidos GG e EE;

b) Rejeitar os recursos dos arguidos AA, CC, DD e FF, com excepção dos segmentos em que vem impugnada a medida das penas conjuntas;

c) Rejeitar o recurso do arguido BB, com excepção dos segmentos em que vem impugnada a medida da pena aplicada ao crime de tentativa de homicídio qualificado em que é ofendida RRR e a medida da pena conjunta;

d) Negar provimento aos recursos dos arguidos BB, AA, CC, DD e FF nos segmentos em que não foram rejeitados, confirmando integralmente o acórdão recorrido.

Custas pelos recorrentes, fixando a taxa de justiça devida por cada um deles em 6 UC, a que acresce no que concerne aos recorrentes GG e EE o pagamento de 4 UC, a título de sanção processual – n.º 3 do artigo 420º do Código de Processo Penal.

    
Lisboa, 09 de Maio de 2012

Oliveira Mendes (Relator)
Maia Costa

_______________________                                    


[1] - São as seguintes as penas parcelares:
- 6 anos e 9 meses de prisão, 5 anos e 9 meses de prisão, 7 anos e 9 meses e 4 anos de prisão por cada um dos crimes consumados de roubo qualificado, 4 anos e 9 meses de prisão pelo crime tentado de roubo qualificado, 4 anos e 6 meses de prisão pelo crime de roubo, 1 ano e 2 meses de prisão pelo crime de sequestro e 1 ano de prisão pelo crime de detenção de arma proibida.
O arguido AA foi absolvido da instância, por inconstitucionalidade do artigo 359º, do Código de Processo Penal, relativamente a factos ocorridos em 6 de Agosto de 2008, factos em que é ofendido HH.
[2] - São as seguintes as penas parcelares:
9 anos e 6 meses de prisão pelo crime de homicídio qualificado tentado, 7 anos de prisão pelo crime de roubo qualificado, 2 anos de prisão pelo crime de ofensa à integridade física qualificada, 2 anos e 6 meses de prisão e 2 anos de prisão por cada um dos crimes de detenção de arma proibida e 10 meses de prisão pelo crime de ameaça.
O arguido BB foi absolvido de 2 crimes de roubo, sendo 1 qualificado, bem como de 1 crime de ameaça.

[3] - São as seguintes as penas parcelares:
7 anos de prisão pelo crime tentado de homicídio qualificado e 7 anos e 5 anos e 9 meses de prisão por cada um dos crimes de roubo qualificado.
O arguido CC foi absolvido de 1 crime tentado de homicídio e de 1 crime de ofensa à integridade física simples;

[4] - São as seguintes as penas parcelares:
6 anos de prisão por cada um dos crimes tentados de homicídio qualificado, 5 anos de prisão pelo crime de roubo qualificado e 2 anos de prisão pelo crime de detenção de arma proibida.
O arguido DD foi absolvido de um crime tentado de homicídio.

[5] - São as seguintes as penas parcelares:
4 anos e 6 meses de prisão, 7 anos e 6 meses de prisão, 4 anos e 6 meses de prisão e 4 anos e 3 meses de prisão por cada um dos crime de roubo qualificado e 1 ano e 9 meses de prisão pelo crime de detenção de arma proibida.
O arguido FF foi absolvido de um 1 crime tentado de homicídio qualificado e de 1 crime de ameaça.

[6] - São as seguintes as penas parcelares:
7 anos e 6 meses de prisão pelo crime tentado de homicídio e 2 anos e 6 meses de prisão pelo crime de detenção de arma proibida.

[7] - São as seguintes as penas parcelares:
7 anos e 9 meses de prisão pelo crime tentado de homicídio qualificado e 2 anos de prisão pelo crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade.
[8] - O texto que a seguir se transcreve, bem como os que a seguir se irão transcrever relativamente às conclusões formuladas pelos demais recorrentes, correspondem ipsis verbis ao das motivações apresentadas.
[9] - O texto que a seguir se transcreve corresponde integralmente ao do parecer emtido.
[10] Entre outros, ac. STJ de 11 de Dezembro de 2003, Processo n.º 2293.03, 5ª, n.ºs 6.12 a 6.14 e respectiva nota de rodapé
[11] - Cf. entre muitos outros, os acórdão deste Supremo Tribunal de 06.11.08,  08.09.16 e 10.01.13, proferido nos Processos n.ºs  3113/06, 2383/08 e 213/04. 6PCBRR.S1.L1.

[12] - Neste sentido, entre outros, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 09.10.21 e de 10.06.30, proferidos nos Processos n.ºs 306/07. 8GEVPX. L1.S1 e 1594/01. 9TALRS.S1.
[13] - Entre muitos outros, os acórdãos de 09.05.14, 09.05.27, 10.03.03, 10.03.25 e 11.01.19, proferidos nos Processos n.ºs 1182/06.3PAALM.S1, 145/05, 138/02.0PASRQ.L1, 427/08.0TBSTB.E1.S1, 11/04.7GCABT.C1.S1 e 376/06.6PBLRS.L1.S1.
[14] - Trata-se de redacção introduzida pela Lei n.º 48/07, de 29 de Agosto.
A redacção anterior era a seguinte:
«1. Não é admissível recurso:

c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não ponham termo à causa».


[15] - Figueiredo Dias, Direito Processual Penal (1981), I, 144/145.

[16] - Ao aludirmos a susceptibilidade de recurso queremos com isso significar que nem todas aquelas decisões são recorríveis, uma vez que a recorribilidade não depende só da disciplina contida naquela alínea c) do n.º 1 do artigo 400º, estando dependente do preceituado nas demais alíneas.

[17] - Cf. entre outros, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 08.03.05 e 08.03.26, proferidos nos Recursos n.ºs 220/08 e 820/08.
[18] - Conquanto o arguido BB argua a nulidade de todo o acórdão por insuficiente fundamentação, certo é que este Supremo Tribunal, tendo os seus poderes de cognição limitados à condenação do arguido pelo crime tentado de homicídio qualificado na pessoa de RRR, visto que relativamente a todos os demais crimes por que foi condenado a decisão do Tribunal da Relação é irrecorrível e, por isso, já transitou em julgado, apenas pode conhecer da eventual ocorrência daquela nulidade no que respeita à condenação do arguido por aquele crime.
[19] - O texto que a seguir se transcreve corresponde integralmente ao do acórdão proferido.

Dever-se-á ter em conta que o Tribunal da Relação, dando parcial provimento ao recurso do arguido CC, decidiu dar como não provada a factualidade inserida nos pontos 1 a 5 no que se refere à sua decisão de formação do grupo organizado.

O Tribunal da Relação considerou como não provado, também, o valor de 22.000 euros relativo ao veículo da marca “Hyundai”, modelo “Santa Fé”, de matrícula 00-00-00, propriedade de II e como provado o valor entre 39.000 a 42.000 euros.

[20] - A pena da culpa, ou seja, a pena adequada à culpabilidade do agente, deve corresponder à sanção que o agente do crime merece, isto é, deve corresponder à gravidade do crime. Só assim se consegue a finalidade político-social de restabelecimento da paz jurídica perturbada pelo crime e o fortalecimento da consciência jurídica da comunidade – Cf. Claus Roxin, Culpabilidad Y Prevención En Derecho Penal (tradução de Muñoz Conde – 1981), 96/98.

[21] - Vide Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal – 3º Tema – Fundamento Sentido e Finalidade da Pena Criminal (2001), 104/111. Na esteira desta doutrina, entre muitos outros, o acórdão deste Supremo Tribunal de 04.10.21, na CJ (STJ), XII, III, 192.

[22] - O nosso legislador penal não adoptou o sistema da absorção (punição com a pena concreta do crime mais grave), o sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo), nem o sistema da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e os singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), tendo mantido todas as opções possíveis em aberto.

[23] - Acta da 28ª Sessão realizada em 14 de Abril de 1964.

[24] - Tratado de Derecho Penal Parte General (4ª edição), 668.

[25] - Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 290/292.
[26] - Proibição de dupla valoração defendida por Eduardo Correia no seio da Comissão Revisora do Código Penal e ali maioritariamente aceite, ao ser rejeitada proposta apresentada pelo Conselheiro Osório no sentido de os critérios gerais de determinação da medida da pena serem também aplicáveis à determinação da pena única – acta já atrás referida.

[27] - Personalidade referenciada aos factos, ou seja, reflectida nos factos, visto que estes, como resultado da vontade e actuação do delinquente, espelham a sua forma de pensar e o seu modo de ser, o seu temperamento, carácter e singularidade, isto é, a sua personalidade.
[28] - Tem sido este o entendimento por nós assumido, como se pode ver, entre muitos outros, nos acórdãos deste Supremo Tribunal de 08.03.05, 09.11.18 e 11.02.23, proferidos nos Processos n.ºs 114/08, 702/08. 3GDGDM. P1.S1 e 429/03. 2PALGS.S1.
[29] - O arguido DD, como se deixou consignado, colocou a questão da aplicação às penas singulares e à pena conjunta do regime penal especial para jovens delinquentes. Tal regime, como é sabido, só é susceptível de aplicação às penas singulares, nunca à pena conjunta, sendo que as instâncias se pronunciaram no sentido da sua não aplicação às penas singulares, decisão que é insindicável por este Supremo Tribunal, face à rejeição do recurso do arguido nessa parte.

[30] - O arguido a propósito da medida da pena alegou, ainda, que o acórdão recorrido enferma de nulidade por omissão de pronúncia, uma vez que não tomou posição sobre a aplicação do regime penal dos jovens delinquentes. Muito embora o conhecimento desta questão extravase os poderes de cognição deste Supremo Tribunal, atenta a rejeição parcial do recurso interposto pelo arguido (sabido que é que a atenuação especial da pena não é aplicável à pena conjunta, tão somente às penas singulares), aqui se deixa consignado que se mostra destituída de fundamento aquela arguição de nulidade, visto que o tribunal recorrido tratou daquela questão de forma circunstanciada.