Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||||||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||||||
| Relator: | LEOPOLDO SOARES | ||||||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO PRÉ-REFORMA USOS LABORAIS | ||||||
| Data do Acordão: | 09/21/2026 | ||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||
| Texto Integral: | S | ||||||
| Privacidade: | 1 | ||||||
| Meio Processual: | REVISTA | ||||||
| Decisão: | DESPACHO RECLAMADO MANTIDO | ||||||
| Sumário : | A doutrina e a jurisprudência concordam que o texto do n.º 2 do artigo 616.º do Código de Processo Civil pressupõe um lapso manifesto que no caso não se verifica. | ||||||
| Decisão Texto Integral: | Revista n.º 9524/24.3T8LSB.L1.S1 Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça STEC – SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS EMPRESAS DO GRUPO CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A.. intentou açcão, com processo comum, contra “CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A.” Pede que a Ré seja condenada: “a) A pagar aos trabalhadores ao seu serviço, vinculados por contrato de trabalho, sócios do Autor, admitidos até 30 de abril de 2017, as diferenças entre o valor que vem pagando, desde 2017, a título de subsídio de refeição nas férias (€ 233,10), e os valores desse subsídio que têm vigorado desde 2018 nos termos descritos no artigo 16º [da] petição; b) A continuar a pagar aos mesmos trabalhadores, nos anos seguintes, enquanto se mantiverem vinculados à Ré por contrato de trabalho, nos períodos de férias, a parcela da retribuição correspondente ao subsídio de refeição nas férias, pelo valor que se encontrar estabelecido, em cada ano, para o subsídio de refeição; c) A pagar aos trabalhadores ao seu serviço, vinculados por contrato de trabalho, sócios do Autor, admitidos após 30 de abril de 2017, com efeitos desde a data da sua admissão e enquanto mantiverem o seu vínculo com a Ré, a parcela da retribuição correspondente ao subsídio de refeição nas férias, pelo valor que vigorar em cada ano para o subsídio de refeição; d) A pagar aos trabalhadores vinculados por contrato de trabalho, sócios do Autor, que se encontram na situação de pré-reforma, juntamente com o subsídio de férias previsto nos respetivos acordos de pré-reforma, a parcela da retribuição correspondente ao “subsídio de refeição” nas férias, na mesma percentagem da retribuição mensal considerada no cálculo da prestação de pré-reforma, com efeitos desde a data da sua passagem à situação de pré- reforma e enquanto se mantiverem nessa situação; e) A pagar aos trabalhadores referidos nas alíneas anteriores juros de mora à taxa legal sobre as quantias em dívida, contados desde o vencimento de cada uma dessas quantias, até efetivo e integral pagamento. Tudo a liquidar em execução de sentença.” Alega, em resumo, que , em Abril de 2017, na sequência de comunicação da Ré de que deixaria de liquidar subsídio de refeições no período de férias , intentou acção que , após recursos para a Relação e para o Supremo, culminou no reconhecimento que tal subsídio pago aos seus trabalhadores, representados pelo A., com a retribuição de férias, é parte integrante da retribuição. A Ré foi condenada a pagar : - aos seus trabalhadores, representados pelo A., com contrato individual de trabalho, os valores que se vierem a liquidar em execução de sentença, a título do subsídio que se venceu, a partir de Maio de 2017, tudo acrescido de juros moratórios sobre cada prestação em dívida e contados desde o respectivo vencimento até efectivo e integral pagamento; - a cada um dos seus trabalhadores seus associados ,com contrato individual de trabalho, os valores que se vierem a liquidar em execução de sentença, a título de subsídio com a retribuição de férias desde o início do ano de 2017, tudo acrescido de juros moratórios sobre cada prestação em dívida e contados desde o respectivo vencimento até efectivo e integral pagamento.” Uma vez que a Ré não deu execução espontânea ao acórdão, instaurou apenso de liquidação que correu termos no Juízo do Trabalho de Lisboa, Juiz 8, com o número 12766/17.4T8LSB-A. Em 9 de Setembro de 2019, através de acordo extrajudicial, as partes acordaram nos termos da liquidação do acórdão. Assim , puseram termo ao apenso de liquidação mediante desistência da instância do Autor. A Ré não vem dando cumprimento ao acordo extrajudicial, não procedendo às actualizações sucessivas do subsídio de refeição, quanto aos trabalhadores admitidos até 30 de Abril de 2017, sendo que o valor mensal de € 233,10, constante da cláusula 4ª do acordo extrajudicial se refere necessariamente ao ano de 2017. Quanto aos trabalhadores admitidos a partir de 1 de Maio de 2017 a Ré não tem pago, no período de férias, a quantia correspondente aos subsídios de refeição. Como se concluiu nos acórdãos proferidos no processo n.º 12766/17.4T8LSB.L1, tal direito constituiu-se por via dos usos da empresa e é aplicável a todos os trabalhadores, independentemente da data de admissão de cada um. Relativamente aos trabalhadores em situação de pré-reforma, apesar do estipulado na cláusula 2ª, nº 3, dos acordos de pré-reforma, que refere que o trabalhador “não tem, direito a quaisquer prestações pecuniárias que pressuponham a prestação efectiva de trabalho, designadamente as seguintes: subsídio de almoço, subsídio de função, subsídio de trabalhador-estudante, abono para falhas e participação nos lucros”, a parcela da retribuição paga no período de férias a título de “subsídio de refeição” não pressupõe a prestação efectiva de trabalho nem integra o elenco de prestações a que se refere o nº 3 da cláusula 2ª dos acordos de pré-reforma. Uma vez que constitui retribuição do trabalho, o subsídio de almoço deve ser pago aos trabalhadores que se encontram na situação de pré-reforma juntamente com o subsídio de férias previsto no nº 3 da cláusula 3ª dos acordos de pré-reforma, o que não sucede. Realizou-se audiência de partes. A Ré contestou. Invocou a falta de legitimidade activa do Autor, por estarem em causa interesses individuais dos sócios e não interesses colectivos, bem como má fé e abuso de direito. Sustentou que o subsídio de refeição não tem carácter retributivo e o seu pagamento, nos moldes que vinham a ser praticado, não consubstancia uso laboral, mas uma liberalidade que, no contexto de dificuldade económica que atravessa, se tornou impraticável. Acrescenta que mesmo que se considere que tal prática constituiu um uso está a cumprir as obrigações que decorrem do Acordo de Empresa em vigor . Invoca ainda que celebrou os acordos que junta, onde expressamente se fixou o montante ilíquido de € 233,10 como prestação anual a pagar aos sócios do Autor, quer para os anos de 2017 a 2021, quer para 2022 e anos posteriores. Os trabalhadores admitidos após 1 de Maio de 2017 nunca receberam a prestação em causa. Assim, no que lhes toca não se formou qualquer uso. Quanto aos trabalhadores em pré-reforma foi expressamente acordado que não teriam direito a tal pagamento no subsídio de férias. O Autor respondeu. Sustentou a improcedência das excepções invocadas pela Ré. O valor da causa foi fixado em € 30.000,01. Dispensou-se a realização de audiência prévia. Foi proferido despacho saneador que julgou o Autor parte legítima. Fixaram-se o objecto do litígio e os temas de prova. Realizou-se julgamento. Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a Ré do pedido. O Autor apelou. Em 18 de Junho de 2025, foi proferido acórdão que logrou o seguinte dispositivo: « Pelos fundamentos expostos acorda-se em: a) Eliminar oficiosamente o ponto M) dos factos provados: b) Julgar inadmissível a ampliação do objecto do recurso. c. 1) a pagar, aos seus trabalhadores, admitidos até 30 de abril de 2017, associados do autor, as diferenças entre os valores que a ré liquidou em 2018 e nos anos subsequentes, e os valores fixados, em cada ano, para esse subsídio de refeição, acrescidas de juros moratórios à taxa legal, para as operações civis, contados desde o respetivo vencimento até efetivo e integral pagamento, art. 559º e 805º, n.º2 al. a) do CC, tudo a liquidar em sede de execução de sentença; c. 2) e a pagar, no período de férias, um subsídio de refeição de acordo com o montante estabelecido, em cada ano, para esse subsídio de refeição. d) no mais confirmar a decisão recorrida. Custas da ação e do recurso a cargo do recorrente e recorrida, na proporção do decaimento que resulta da condenação efetuada nesta instância, sendo, contudo suportadas provisoriamente até posterior liquidação, na proporção de 50% para cada uma das partes, art. 527º, n.º 1 e 2 do CPC, sem prejuízo da isenção legal do recorrente. Custas do incidente de ampliação do recurso a suportar pela recorrida» - fim de transcrição. As notificações foram expedidas em 18 de Junho de 2025. Em 8 de Setembro de 2025, a Ré recorreu de revista. Concluiu que : « 1. O presente recurso vem interposto do douto Acórdão de Fls. , que concedeu parcial provimento à Apelação e, consequentemente, condenou a ora Recorrente: 1) a pagar, aos seus trabalhadores, admitidos até 30 de abril de 2017, associados do autor, as diferenças entre os valores que a ré liquidou em 2018 e nos anos subsequentes, e os valores fixados, em cada ano, para esse subsídio de refeição, acrescidas de juros moratórios à taxa legal, para as operações civis, contados desde o respetivo vencimento até efetivo e integral pagamento, art. 559º e 805º, n.º2 al. a) do CC, tudo a liquidar em sede de execução de sentença; 2) e a pagar, no período de férias, um subsídio de refeição de acordo com o montante estabelecido, em cada ano, para esse subsídio de refeição. 2. O douto Acórdão recorrido violou, designadamente, os artigos 1.º e 129.º, n.º 1, alínea d), ambos do CT, o artigo 405.º do CC, o artigo 542.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e d), do CPC e o artigo 334.º do CC. 3. A Recorrente não pode conformar-se com o douto Acórdão que, salvo o devido respeito, merece censura. 4. No douto Acórdão recorrido é afirmado que: “Tendo presente o contexto em que o acordo extrajudicial foi celebrado e que acima ficou assinalado, bem como o seu texto, temos que concluir que a vontade dos declarantes, interpretada por um destinatário normal, não contempla a interpretação pretendida pelo recorrente, no sentido de que o montante de € 233,10 apenas valeria para o ano de 2017, por a não consentir os termos do acordo.” 5. O Tribunal a quo conclui também que aquele acordo constituiu uma ilícita diminuição da retribuição. 6. A Recorrente não pode concordar com tal conclusão. 7. O acordo celebrado entre a Recorrente e o Recorrido não deixa qualquer margem para dúvidas – como bem assinala o Tribunal da Relação - quanto ao montante fixado para aquela prestação – 233,10 €/ano – quer para os anos de 2017 a 2019, quer para os anos posteriores, conforme facilmente se alcança das cláusulas 2.ª, 3.ª, 4.ª e Anexo. 8. O Acordo celebrado entre a Recorrente e o Sindicato Recorrido é cristalino quanto ao acordado. 9. A Recorrente cumpriu escrupulosamente o Acordo que firmou com o Sindicato Recorrido – Factos J), K), L) e O). 10. Estando em causa – por ser essa a causa de pedir – o cumprimento do Acordo celebrado entre as Partes e a interpretação desse Acordo, jamais se poderá chegar à conclusão que chega o Tribunal a quo. 11. Mesmo que assim não fosse – que é - ao contrário do que foi entendimento do Tribunal da Relação, a cláusula que estabeleceu o montante de 233,10 € como retribuição a pagar nos meses de Junho, não padece de qualquer vício e não importa, seguramente, qualquer diminuição da retribuição dos trabalhadores sócios do Recorrido. 12. A decisão desse Venerando Supremo Tribunal, proferida no processo 12766/17.4T8LSB.L1.S1, reconheceu que o pagamento do montante do subsídio de refeição nos dias de férias constituía retribuição. 13. Dessa douta decisão, não se extrai que tal montante esteja sujeito a qualquer actualização. 14. Pelo contrário, o que dela se extrai é que os montantes pagos integravam a retribuição dos trabalhadores. 15. Ali se escreve: “Concluímos assim que o subsídio de refeição pago pela Ré nas férias dos seus trabalhadores, quando não seria devido, excede os respectivos montantes normais e tendo sido pago durante cerca de 40 anos, terá que ser considerado, pelos usos da empresa, como elemento integrante da retribuição, nos termos do art. 260º, nº 1, al. a) do CT/2009.” 16. Terá sido, por isso, que o Sindicato Recorrido celebrou com a Recorrente o Acordo que celebraram, nos precisos termos em que o fizeram. 17. Foi essa a interpretação do douto Acórdão feita pelas Partes. 18. S. m. o., é essa a interpretação correcta, já que esse Venerando Supremo Tribunal reconheceu que os montantes pagos a título de subsídio de refeição nas férias não tinham essa natureza mas sim uma natureza retributiva, fixando o montante dessa mesma retribuição. 19. Ademais, a lei consagra uma proibição de diminuição da retribuição – cfr. artigo 129.º, n.º 1, alínea d) do CT – mas não, como é sabido, qualquer obrigação de aumento da retribuição. 20. O Tribunal a quo, ao julgar verificada uma diminuição da retribuição está, na verdade, a apreciar o acordo alcançado entre o Sindicato e a Recorrente à luz do douto Acórdão desse Venerando Supremo Tribunal de Justiça, o que lhe estava vedado por não ser essa a causa de pedir. 21. Ao pronunciar-se sobre a interpretação da decisão proferida por esse Venerando Supremo Tribunal e da conformidade do acordo com essa interpretação, o douto Acórdão recorrido sempre padeceria da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC ex vi do disposto no artigo 666.º, n.º 1 do mesmo Código, por sua vez aplicável ex vi do disposto no artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do CPT, o que aqui, por mera cautela, expressamente se invoca. 22. Deve conceder-se provimento à Revista e, revogando-se nesta parte o douto Acórdão recorrido, absolver-se a Recorrente de todos os pedidos. 23. O Recorrido, quer na 1.ª Instância, quer no âmbito da Apelação que interpôs, litiga com manifesta má-fé. 24. O Recorrido insistiu, no seu recurso, nos mesmos fundamentos falsos, e cuja falsidade se pode, de forma cristalina, extrair dos factos provados. 25. O Recorrido alega (pág.ª 4 das alegações de recurso de Apelação) que “(…) a Ré não vem dando cumprimento integral ao referido Acordo Extrajudicial.”, o que é falso, e o Recorrido bem sabe. 26. Alega também (pág.ª 4 das alegações de recurso de Apelação) que “(…) o valor mensal de € 233,10, constante da cláusula 4ª do referido Acordo Extrajudicial, refere-se, necessariamente, ao ano 2017, ano em que deixou de pagar o subsídio de refeição nos períodos de férias, sem prejuízo das alterações subsequentes desse valor.”, o que é igualmente falso, pois como consta das cláusulas 2.ª,4.ª,e anexo do Acordo (vide factos K) e L)), o montante de 233,10 € foi acordado não só para o ano de 2017 como também para os anos de 2018 e 2019 – data do Acordo – como consta expressamente das colunas que compõem o DOC. 1 junto com a contestação - e seguintes. 27. A cláusula 2.ª do Acordo tem a seguinte redacção: “2.ª 1. Pelo presente título, os aqui Outorgantes e Autor e Ré no processo acima mencionado, acordam em liquidar aquela condenação, pagando a Segunda Outorgante aos sócios do Primeiro Outorgante, contratados até 30 de Abril de 2017 e cujo contrato não tenha entretanto cessado mediante acordo de revogação, as quantias em que foi condenada, que inclui capital e juros, nos exactos termos que ficam a constar, em relação a cada sócio, dos Anexos I e II ao presente Acordo que dele fica a fazer parte integrante. 2. O pagamento será feito em conjunto com o processamento do vencimento do mês de Outubro de 2019.” 28. Atente-se no Anexo I ao Acordo para onde remete a cláusula 2.ª, para se verificar que o montante de 233,10 € foi acordado para todos os anos de 2017, 2018 e 2019! 29. E como também ficou acordado (vide cláusula 4.ª do Acordo): “4.ª Ainda em cumprimento da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa no processo acima identificado, a Segunda Outorgante pagará aos sócios do Primeiro Outorgante que à data de 30 de abril de 2017 se encontravam ao seu serviço e enquanto assim permanecerem, a quantia ilíquida de 233,10 € (duzentos e trinta e três euros e dez cêntimos), a processar conjuntamente com o vencimento do mês de Junho, sendo o montante apurado proporcionalmente em ano de suspensão ou de cessação do contrato de trabalho.”. 30. Declarando o ora Recorrido, expressamente (vide cláusula 5.ª do Acordo): “5.ª O Primeiro Outorgante declara, por si e em representação dos seus sócios, nada mais ter a reclamar ou a receber da Segunda Outorgante em virtude da decisão que aqui se liquida.” 31. O segundo acordo alcançado teve, de resto, um âmbito mais alargado – cfr. Facto V) – pois que se inseriu no âmbito da negociação da revisão da tabela e cláusulas de expressão pecuniária para o ano de 2021 e 2022, como se pode constatar das clausulas 1.ª e 2.ª do mesmo Acordo. 32. Ao afirmar nas suas alegações de Apelação (pág.ª 4 das alegações) que “(…) o valor mensal de € 233,10, constante da cláusula 4ª do referido Acordo Extrajudicial, refere-se, necessariamente, ao ano 2017, ano em que deixou de pagar o subsídio de refeição nos períodos de férias, sem prejuízo das alterações subsequentes desse valor.” e ao peticionar o pagamento de diferenças relativas aos anos de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022 – e, diga-se, dos anos posteriores – o Recorrido falseou a verdade dos factos e litigou frontalmente contra o que acordou com a ora Recorrente, em liquidação de julgado, bem sabendo que, nos termos acordados, a prestação fixada não seria sujeita a actualizações obrigatórias, tanto mais que foi fixado e acordado o montante a pagar em cada um dos anos de 2017, 2018 e 2019 – vide anexo que integra o DOC. 1 junto com a contestação - e, a partir de 2022 em diante, no montante anual de 233,01 €. 33. O Recorrente alegou em sede de Apelação (pág.ª 10 das alegações): “(…) à data da celebração desse Acordo o Autor só podia representar os trabalhadores que, nessa data, eram seus sócios, uma vez que esse Acordo Extrajudicial não tem eficácia normativa que a lei reconhece aos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho. Depois, porque se trataria de privar uma determinada categoria de trabalhadores – que o Autor ainda não representava – de uma parcela da retribuição que é legalmente devida por via de uma fonte de direito – os usos – que essa, sim, tem eficácia normativa.” 34. Note-se que a prática seguida pela Recorrente cessou em Abril de 2017 – Facto F) - e o Acordo foi celebrado em 9 de Setembro de 2019 – Factos K) e L). 35. O Sindicato Recorrido alegou que em 9 de Setembro de 2019 não representava os trabalhadores que foram admitidos depois de – pasme-se! – Abril de 2017… 36. É certo que entre Abril de 2017 e 9 de Setembro de 2019 poderia suceder que nenhum trabalhador, das centenas de trabalhadores admitidos na Recorrente, se tivesse filiado no Recorrido, o que não é crível atendendo a que “O autor representa um elevado número de trabalhadores que se encontram ao serviço da ré, vinculados por contrato de trabalho, nele filiados.” – Facto C). 37. A alegação do Recorrido é, isso sim, mais uma falsidade, invocada pelo Recorrido em total arrepio da verdade. 38. O Recorrido litiga com má-fé, falseando a verdade e deduzindo pretensão cuja falta de fundamento não pode ignorar, fazendo uso do processo manifestamente reprovável. 39. Deve, por esse motivo, e ao abrigo números 1 e 2, alíneas a) e d), do artigo 542.º do CPC ser o mesmo condenado no pagamento de multa por litigância de má-fé, a fixar no montante que esse Supremo Tribunal considerar adequado, o que se requer. 40. O Recorrido celebrou com a Recorrente o Acordo para liquidação – Factos K), L) e V) -, onde expressamente fixaram o montante anual ilíquido de 233,01 €, declarando nada mais ter, o Recorrido ou os seus sócios, a reclamar da Recorrida. 41. E agora, em flagrante venire contra facto proprio vem dizer, candidamente, que não tinha poderes para tal acordo. 42. É, nesta sede, irrelevante saber se o Recorrido tinha ou não poderes para aquele efeito. 43. O que releva é a manifesta, pungente, contradição na conduta do Recorrido. 44. O que o coloca – se direito tivesse, sem conceder – em manifesto abuso de direito, que aqui, nos termos e para os efeitos do artigo 334.º do Código Civil, expressamente se invoca. 45. Decidindo como decidiu, o douto Acórdão recorrido violou, designadamente, o artigo 129.º, n.º 1, alínea d), do CT, por de tal disposição, a contrario, se retirar que não há qualquer obrigação legal de actualizações salariais; o artigo 405.º do CC, por o acordo em apreciação nestes autos se integrar no pleno domínio da autonomia das partes; o artigo 542.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e d), do CPC, uma vez que o Recorrido litiga com manifesta má-fé; e o artigo 334.º do CC, por, a considera-se haver algum direito do Recorrido–sem conceder–,este o exercer em manifesto abuso de direito na modalidade de venire contra facto proprio. 46. O douto Acórdão recorrido padece da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC ex vi do disposto no artigo 666.º, n.º 1 do mesmo Código, por sua vez aplicável ex vi do disposto no artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do CPT.» - fim de transcrição. Assim, entende que deve conceder-se provimento à Revista, revogando-se nesta parte o Acórdão recorrido e, em consequência, absolver-se a Recorrente de todos os pedidos. Mais solicita que o Recorrido seja condenado como litigante de má-fé, com as legais consequências. O Autor contra alegou e apresentou revista excepcional a título subordinado. Concluiu que: « A – Quanto às contra-alegações: 1. O subsídio de refeição pago durante o período de férias constitui retribuição, por força dos usos da empresa consolidados ao longo de mais de 40 anos, conforme reconhecido pelo STJ no Acórdão de 27/11/2018 (Proc. nº 12766/17.4T8LSB.L1.S1). 2. A prática reiterada da Ré, Caixa Geral de Depósitos, S.A., de pagar o subsídio de refeição nas férias, transformou essa prestação em componente obrigatória da retribuição, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, alínea d), e 260.º do Código do Trabalho. 3. O Acordo Extrajudicial celebrado em 09/09/2019 não tem eficácia liberatória sobre direitos reconhecidos judicialmente e indisponíveis por natureza, não podendo limitar ou reduzir o valor da retribuição devida aos trabalhadores. 4. A manutenção do valor fixo de € 233,10, correspondente ao subsídio de refeição em vigor em 2017, ignora as atualizações posteriores e constitui uma violação do princípio da irredutibilidade da retribuição. 5. A Ré não demonstrou que o acordo extrajudicial fosse mais vantajoso para os trabalhadores, nem que a sua aplicação não implicasse uma diminuição da retribuição, conforme exigido pelo artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil. 6. A pretensão do Autor não configura litigância de má-fé nem abuso de direito, sendo legítima e fundada na defesa de direitos indisponíveis dos trabalhadores que representa. B – Quanto ao recurso subordinado: 1. O recurso subordinado de revista excecional deve ser admitido, nos termos do artigo 672.º do CPC, por envolver questões de relevante interesse jurídico e social, com impacto em centenas de trabalhadores e potencial repercussão em práticas laborais de outras entidades públicas e privadas. 2. O Tribunal da Relação de Lisboa deveria ter conhecido do pedido relativo aos trabalhadores admitidos após 01/05/2017, não se verificando omissão de pronúncia, mas erro de julgamento quanto à delimitação do objeto da ação. 3. Os trabalhadores admitidos após 30/04/2017, vinculados por contrato de trabalho com a Ré, devem igualmente beneficiar do direito ao subsídio de refeição nas férias, por força da eficácia normativa dos usos laborais, nos termos do artigo 1.º do Código do Trabalho. 4. A exclusão desses trabalhadores do direito reconhecido judicialmente configura uma violação do princípio constitucional da igualdade de tratamento (trabalho igual, salário igual), consagrado no artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa. 5. A Ré deve ser condenada a pagar aos trabalhadores que se encontram na situação de pré-reforma, juntamente com o subsídio de férias previsto no nº 3 da cláusula 3ª dos acordos de pré-reforma, a parcela da retribuição correspondente ao “subsídio de almoço”, na percentagem prevista no nº 1 da referida cláusula 3ª, atualizada nos termos do nº 2 da mesma cláusula e do nº 2 do artigo 320º do Código do Trabalho.» - fim de transcrição. Defende , em suma, que: a) Deve ser negado provimento ao recurso interposto pela Ré Caixa Geral de Depósitos, S.A., confirmando-se, nessa parte, o douto Acórdão recorrido; b) Deve ser admitido o recurso subordinado interposto pelo Autor, STEC - Sindicato dos Trabalhadores das Empresas do Grupo Caixa Geral de Depósitos, e ser-lhe concedido provimento, revogando-se, nessa parte, o douto Acórdão recorrido. A Ré respondeu. Concluiu que: « O presente recurso vem interposto do douto Acórdão de Fls. , na parte em que confirmou a decisão proferida na 1.ª Instância, em concreto no que se refere ao pedido relativo aos trabalhadores admitidos após 1 de Maio de 2017 e aos trabalhadores em situação de pré-reforma. 2. Tal recurso não é admissível, e, mesmo que o fosse, o douto Acórdão recorrido não merece a censura que lhe faz o Recorrente. 3. No que se refere aos trabalhadores admitidos após 30/04/2017, a questão que se coloca, prima facie, é a da nulidade imputada à sentença da 1.ª Instância pelo Acórdão recorrido e a decisão proferida no sentido de o Tribunal não se poder pronunciar por tal nulidade não ter sido arguida. 4. As questões suscitadas no recurso não estão sujeitas a debate doutrinal e jurisprudencial, requisitos que vêm sendo reconhecidos por esse Venerando Supremo Tribunal como necessários para aferir a admissibilidade da revista excepcional. 5. Não há notícia de qualquer debate doutrinal ou jurisprudencial sobre o thema decidendo. 6. No que respeita ao interesse social, que a lei exige seja de particular relevância, também não se vislumbra que tal requisito se mostre cumprido, pois que se trata de uma questão que respeita exclusivamente a um pequeno grupo de trabalhadores da Recorrida. 7. Não está em causa neste autos qualquer preceito ou instituto a que os factos sejam subsumidos e que possa interferir com a tranquilidade, a segurança, ou a paz social, em termos de haver a possibilidade de descredibilizar as instituições ou a aplicação do direito – cfr, Acórdão desse Supremo Tribunal de Justiça de 15/12/2022. 8. A Revista não cumpre os requisitos de excepcionalidade plasmados no artigo 672.º, n.º 1, alíneas a) e b) do Código de Processo Civil, pelo que não deve ser admitida. 9. O Recorrente insiste na condenação da Recorrida no pagamento da quantia de 233,10 €/ano aos trabalhadores, seus sócios, admitidos após 30 de Abril de 2017, mas sem qualquer fundamento. 10. Em relação aos trabalhadores admitidos após Abril de 2017, a Recorrida não se obrigou no Acordo, nem de qualquer outra forma. 11. Tais trabalhadores nunca receberam a prestação em causa. 12. Não se formando, por isso, em relação a eles qualquer uso – se uso houvesse -, fosse de que natureza fosse. 13. Razão mais do que suficiente para tornar o pedido do Recorrente totalmente infundado. 14. Foi expressamente acordado, quer com os trabalhadores - nos acordos de pré-reforma -,quer com o Sindicato Recorrente - no Acordo de 09/09/2019 -, que a partir do momento em que os trabalhadores passem à situação de pré-reforma (ou a outra situação de suspensão do contrato) não têm direito ao pagamento do subsídio de refeição nos dias de férias. 15. Os trabalhadores em pré-reforma têm direito é à prestação acordada e não a qualquer prestação retributiva, pois, como resulta evidente e decorre do disposto no artigo 294.º, n.º 2, alínea b) do Código do Trabalho, na situação de pré-reforma ocorre a suspensão do contrato de trabalho. 16. Bem andou, assim, o douto Acórdão recorrido ao confirmar, também nesta parte, a douta sentença proferida na 1.ª Instância. 17. Pelo que, também agora, a Revista terá de improceder». Assim, defendeu a inadmissibilidade da Revista Excepcional, por não estarem reunidos os requisitos plasmados no artigo 672.º, n.º 1, alínea a) e b) do Código de Processo Civil, ou quando assim se não entenda - não concedendo - deve negar-se provimento à Revista, confirmando-se, nessa parte, o Acórdão recorrido e, em consequência, absolver-se a Recorrida de todos os pedidos. Foi admitido o recurso de revista interposto pela Ré. Convolou-se em revista normal o segmento da revista excepcional subordinada formulada pelo Autor relativo ao pagamento durante as férias do subsídio de refeição aos trabalhadores admitidos após 30 de Abril de 2017. Por outro lado, determinou-se a remessa à Formação , para apreciação dos pressupostos da revista excepcional subordinada formulada pelo Autor, respeitante ao segmento atinente ao pagamento “aos trabalhadores que se encontram na situação de pré – reforma , juntamente com o subsídio de férias previsto no nº 3 da cláusula 3ª dos acordos de pré-reforma , a parcela da retribuição correspondente ao “subsídio de almoço”. Em 4 de Março de 2026, a Formação proferiu acórdão a admitir a revista quanto a este último segmento. Ali se sublinhou que : « a questão colocada no segmento que subsiste na revista excepcional não é simplesmente a de saber se o subsídio de refeição é devido a trabalhadores na situação de pré-reforma , em abstrato, mas sim se o é quando ao subsidio de refeição já foi reconhecida a natureza de retribuição por força de um uso laboral por um acórdão deste Supremo». O Exmº Procurador Geral Adjunto formulou Parecer no sentido de que « não deve ser dado provimento aos recursos da ré e do autor, pelo que deverão ser julgados improcedentes e, assim, ser mantido o acórdão recorrido, devendo, no entanto, a parte do recurso do autor relativo ao direito dos trabalhadores admitidos após 30-04-2017 (a 2.ª questão acima identificada) ter provimento.» - fim de transcrição.1 A CGD respondeu.2 Concluiu que: « Em suma: o parecer não deve ser acompanhado nem quanto à actualização automática da prestação devida aos trabalhadores admitidos até 30 de abril de 2017, nem quanto à sua extensão aos trabalhadores admitidos posteriormente. Na primeira questão, porque o uso reconhecido em 2018 não contém uma cláusula de actualização dinâmica e o próprio comportamento ulterior do Sindicato aponta em sentido oposto. Na segunda, porque não existe discriminação quando a diferença de regime assenta em situações contratuais objectivamente distintas.» - fim de transcrição. Em 24 de Junho de 2026, foi proferido, por unanimidade , acórdão que logrou o seguinte dispositivo: « Em face do exposto, acorda-se em: A - julgar improcedente a revista da Ré; B - julgar procedente a revista do Autor. Consequentemente : 1 - Revoga-se o acórdão recorrido na parte em que deliberou não conhecer do pedido relativo ao direito dos trabalhadores admitidos pela Ré , após 30 de Abril de 2017, auferirem subsídio de refeição durante o mês de férias, devendo o processo, oportunamente, ser remetido ao Tribunal da Relação para que dele conheça. 2 - Condena-se a Ré a pagar : - aos trabalhadores vinculados por contrato de trabalho, sócios do Autor, que se encontram na situação de pré-reforma, juntamente com o subsídio de férias previsto nos respectivos acordos de pré-reforma, a parcela da retribuição correspondente ao “subsídio de refeição” nas férias, na mesma percentagem da retribuição mensal considerada no cálculo da prestação de pré-reforma, com efeitos desde a data da sua passagem à situação de pré- reforma e enquanto se mantiverem nessa situação, sendo os respectivos montantes apurados em sede de incidente de liquidação. Tais quantias deverão ser acrescidas de juros de mora , à taxa legal , contados desde o vencimento de cada uma delas até efectivo e integral pagamento. Custas do recurso principal e do subordinado pela Ré. Notifique. » - fim de transcrição. Os litigantes foram notificados do aresto. A Ré veio formular o seguinte requerimento: « Caixa Geral de Depósitos, S.A., Ré e Recorrente nos autos à margem referenciados, notificada do douto Acórdão proferido, vem, nos termos dos artigos 615.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), 616.º, n.º 2, 666.º e 685.º do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicáveis ex vi artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho (“CPT”), arguir nulidades e requerer a reforma do Acórdão, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: I. Objecto 1.º O presente requerimento circunscreve-se a dois segmentos do douto Acórdão: a) a actualização da prestação correspondente ao denominado subsídio de refeição pago no período de férias; b) a condenação relativa aos trabalhadores em situação de pré-reforma. 2.º Não se pretende, por esta via, reabrir a apreciação do mérito da causa, mas apenas assinalar vícios próprios da decisão e requerer a sua reforma quanto a aspectos que, salvo o devido respeito, resultam de manifesto erro de qualificação jurídica e de pressupostos que não encontram correspondência na posição processual assumida pela Ré. II – Da contradição intrínseca da fundamentação do Acórdão: a mesma prestação é tratada como complemento retributivo e, depois, como retribuição base 3.º Compulsada a fundamentação do douto Acórdão em crise, constata-se que, relativamente à mesma prestação - o pagamento do denominado “subsídio de almoço” no período de férias - são adotadas qualificações jurídicas substancialmente distintas, consoante esteja em causa, por um lado, a atualização do respetivo montante e, por outro, a sua inclusão no cálculo da prestação de pré-reforma. 4.º Com efeito, a propósito da primeira questão, objeto do recurso interposto pela Ré/Recorrente, sustenta-se no douto Acórdão que: «Porém, atento o uso [de 40 anos] da empresa, reconhecido por este Tribunal, de no período de férias ser pago aos trabalhadores um montante equivalente ao do subsídio de refeição, não se vislumbra motivo atendível para, constituindo esse valor retribuição, não estar sujeito às actualizações contempladas na regulamentação colectiva para tal prestação. (…) Aliás, da matéria assente [D) – A ré sempre pagou aos trabalhadores ao seu serviço o subsídio de refeição em 12 meses por cada ano. E) – E sempre o fez ininterruptamente, ao longo de mais de 40 anos. N) – Esse valor diário do subsídio de refeição em 01/01/2017 (€ 11,10), veio a sofrer as seguintes alterações: (…)] não resulta – bem ao contrário – que ao longo desse prolongado lapso temporal o montante pago a tal título nunca foi sujeito a actualizações. (…) Assim, cumpre considerar que o valor dessa componente retributiva se mostra, por natureza, indexado às sucessivas actualizações a que foi [e vai] ser sujeito o subsídio de refeição.» 5.º Neste segmento, o douto Acórdão segue, como não poderia deixar de ser, a qualificação efetuada no Acórdão desse mesmo Supremo Tribunal de Justiça de 27.11.2018, proferido no Proc. n.º 12766/17.4T8LSB.L1.S1, segundo a qual, por força de uso de empresa, o pagamento de montante correspondente ao subsídio de refeição no período de férias assumiu natureza retributiva. 6.º Trata-se, pois, segundo esse entendimento, de uma prestação que, embora tendo natureza retributiva, se encontra funcionalmente ligada ao pagamento, no período de férias, de montante equivalente ao subsídio de refeição, razão pela qual o douto Acórdão conclui que o respetivo valor se encontra “indexado” às atualizações previstas no IRCT aplicável para o subsídio de refeição. 7.º Ou seja, neste primeiro plano da fundamentação, a prestação é tratada como uma componente retributiva autónoma, resultante de um uso de empresa, circunscrita ao pagamento, no período de férias, de valor equivalente ao subsídio de refeição, e cujo montante acompanha, por essa razão (na argumentação expendida no Acórdão), a evolução convencionalmente prevista para esse mesmo subsídio. 8.º Sucede que, ao apreciar a questão da inclusão de tais montantes no cálculo das prestações de pré-reforma, o douto Acórdão vai substancialmente mais longe, afirmando, a pág. 80, último parágrafo, que os mesmos integram a retribuição base dos trabalhadores. 9.º Ora, salvo o devido respeito, é juridicamente distinto qualificar uma determinada prestação como retribuição, em sentido amplo, e qualificá-la como retribuição base. 10.º A retribuição base constitui uma categoria jurídico-laboral específica e mais restrita, correspondente à prestação devida ao trabalhador como contrapartida da atividade prestada no período normal de trabalho. Já a retribuição, em sentido amplo, pode compreender outras prestações regulares e periódicas, desde que tenham natureza retributiva, sem que por isso se confundam com a retribuição base. 11.º Por isso mesmo, uma prestação pode assumir natureza retributiva sem, todavia, integrar a retribuição base. É o que sucede com múltiplas prestações complementares, subsídios ou vantagens patrimoniais que, embora pagos com regularidade e periodicidade e constituindo contrapartida da prestação laboral, têm uma causa própria e distinta da remuneração correspondente ao período normal de trabalho. 12.º No caso vertente, a própria fundamentação do douto Acórdão reconhece essa causa própria: o pagamento em causa resulta de um uso de empresa, sedimentado ao longo de mais de 40 anos, consistente em pagar, no período de férias, montante equivalente ao subsídio de refeição, sendo precisamente essa ligação funcional ao subsídio de refeição que justifica, segundo o Acórdão, a respetiva atualização. 13.º Porém, se assim é, não pode, sem contradição, afirmar-se depois que essa mesma prestação integra a retribuição base dos trabalhadores. 14.º Com efeito, se a prestação é devida por força de um uso específico, relativo ao pagamento, no período de férias, de montante equivalente ao subsídio de refeição, e se o seu valor se encontra indexado às atualizações convencionais dessa prestação, então a sua causa jurídica não é a remuneração da atividade prestada no período normal de trabalho, mas antes uma prestação complementar autónoma, ainda que de natureza retributiva. 15.º A fundamentação do douto Acórdão encerra, assim, uma contradição intrínseca: para efeitos de atualização, a prestação é tratada como componente retributiva autónoma, indexada ao subsídio de refeição; para efeitos de cálculo da pré-reforma, a mesma prestação é qualificada como retribuição base. 16.º Tal dualidade de qualificações não é juridicamente indiferente nem meramente terminológica. Dela resultam consequências decisivas quanto à determinação da base de cálculo da prestação de pré-reforma, na medida em que a inclusão de determinada prestação na retribuição base tem efeitos substancialmente distintos da sua mera qualificação como prestação de natureza retributiva. 17.º Existe, por conseguinte, oposição lógica entre os fundamentos adotados pelo douto Acórdão: a mesma prestação não pode ser simultaneamente qualificada, para efeitos de atualização, como componente retributiva autónoma indexada ao subsídio de refeição e, para efeitos de cálculo da pré-reforma, como parcela integrante da retribuição base. 18.º Tal contradição afeta a coerência interna da decisão e torna ininteligível o critério jurídico efetivamente adotado pelo Tribunal quanto à natureza da prestação em causa, verificando-se, nessa medida, a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, aplicável aos acórdãos por força dos artigos 666.º e 679.º do mesmo Código. 19.º Deve, por isso, ser reconhecida a nulidade do douto Acórdão neste segmento, por oposição entre os fundamentos adotados quanto à natureza jurídica da prestação em causa, com as legais consequências. Acresce que, III – Da violação do contraditório no que concerne à qualificação da prestação em causa como retribuição base 20.º Ainda que assim não se entendesse - o que apenas por cautela de patrocínio se admite - sempre se verificaria, no caso, violação do princípio do contraditório. 21.º Com efeito, a qualificação da prestação em causa como retribuição base não constituiu questão previamente submetida à apreciação das partes. 22.º Como acima se referiu, a retribuição base constitui uma categoria jurídica específica, mais restrita do que a retribuição em sentido amplo, correspondendo à prestação devida como contrapartida da atividade prestada no período normal de trabalho. 23.º Precisamente por isso, a qualificação da prestação como retribuição base consubstancia uma questão jurídica autónoma e com relevância decisiva para a solução do litígio, em particular para efeitos de determinação da base de cálculo das prestações de pré- reforma. 24.º Sucede que as partes não foram previamente confrontadas com a possibilidade de o Tribunal vir a qualificar tal prestação como retribuição base, nem lhes foi facultada oportunidade de se pronunciarem sobre os pressupostos, alcance e consequências dessa qualificação. 25.º Ora, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do CPT, o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito decidir questões de direito ou de facto, ainda que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem, salvo caso de manifesta desnecessidade. 26.º No caso vertente, não se verifica qualquer situação de manifesta desnecessidade. 27.º Pelo contrário, a qualificação da prestação como retribuição base surge como fundamento decisivo da condenação relativa à inclusão de tais montantes no cálculo das prestações de pré-reforma, produzindo efeitos jurídicos substancialmente distintos daqueles que resultariam da sua mera qualificação como prestação de natureza retributiva. 28.º Acresce que, estando em causa uma condenação assente em qualificação jurídica diversa da discutida pelas partes e suscetível de conduzir a resultado mais gravoso para a Ré/Recorrente, impunha-se ao Tribunal facultar previamente às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre tal enquadramento. 29.º Tal exigência é ainda mais evidente quando a condenação se aproxima, materialmente, do regime previsto no artigo 74.º do CPT, isto é, da condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido, fundada na aplicação de preceitos inderrogáveis de lei ou de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. 30.º Com efeito, ainda que se entenda que o Tribunal podia, em abstrato, conhecer oficiosamente da qualificação jurídica da prestação, tal poder não dispensa a observância prévia do contraditório sempre que essa qualificação constitua fundamento novo, autónomo e decisivo da decisão. 31.º A mais autorizada jurisprudência tem vindo reiteradamente a sustentar que a aplicação do artigo 74.º do CPT se encontra condicionada à prévia audição das partes, constituindo a omissão desse contraditório vício gerador de nulidade da decisão. 32.º Tal entendimento é inteiramente transponível para o caso dos autos. 33.º O douto Acórdão não se limitou a aplicar uma norma jurídica a uma questão já discutida pelas partes. Antes procedeu à qualificação da prestação como retribuição base, apesar de essa qualificação não ter sido objeto de debate processual, nem constituir decorrência necessária da matéria de facto provada ou da anterior qualificação da prestação como tendo natureza retributiva. 34.º A decisão proferida configura, assim, uma decisão-surpresa, por assentar em fundamento jurídico com o qual as partes não tinham o ónus de contar e sobre o qual não lhes foi dada oportunidade de exercer contraditório. 35.º A violação do princípio do contraditório assume particular gravidade no caso concreto, uma vez que a Ré/Recorrente ficou impedida de demonstrar e sustentar que a prestação em causa, ainda que retributiva, não integrava a retribuição base, por ter causa própria, autónoma e distinta da remuneração da atividade prestada no período normal de trabalho. 36.º Ficou, designadamente, impedida de se pronunciar sobre a distinção entre retribuição em sentido amplo e retribuição base, sobre a causa jurídica da prestação e sobre a inexistência de factualidade provada que permitisse qualificá-la como parcela da retribuição base. 37.º Nesta medida, o douto Acórdão incorreu em violação do artigo 3.º, n.º 3, do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do CPT, bem como do princípio constitucional do processo equitativo, na sua dimensão de proibição de decisões-surpresa. 38.º Tal violação determina a nulidade do Acórdão neste segmento, devendo ser reconhecido que o Tribunal não podia fundar a condenação na qualificação da prestação como retribuição base sem previamente facultar às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre tal questão. 39.º Consequentemente, deve ser declarada a nulidade do douto Acórdão quanto a este segmento decisório, com as legais consequências. IV – Da violação da autoridade do caso julgado formado pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.11.2018 40.º Acresce que a qualificação da prestação em causa como retribuição base colide com o alcance objetivo do caso julgado formado pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.11.2018, proferido no Proc. n.º 12766/17.4T8LSB.L1.S1. 41.º Com efeito, nesse aresto, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu apenas que o subsídio de refeição pago pela Ré no período de férias, quando não seria devido, tendo sido pago durante cerca de 40 anos, deveria ser considerado, pelos usos da empresa, como elemento integrante da retribuição, nos termos do artigo 260.º, n.º 1, alínea a), do Código do Trabalho. 42.º Mais se decidiu que o pagamento do subsídio de refeição nas férias dos trabalhadores se tornou uma prestação obrigatória, coberta pela imperatividade da norma do artigo 129.º, n.º 1, alínea d), do Código do Trabalho, ex vi do artigo 260.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do mesmo diploma. 43.º O caso julgado formado por tal decisão tem, pois, um conteúdo preciso: a prestação em causa foi qualificada como componente de natureza retributiva, resultante de uso de empresa, e, nessa medida, abrangida pela garantia de irredutibilidade da retribuição. 44.º O que o Acórdão de 27.11.2018 não decidiu - nem podia ter decidido, por não constituir objeto do pedido nem questão submetida à apreciação do Tribunal, nem naquela, nem na presente acção - foi que tal prestação integrasse a retribuição base dos trabalhadores. 45.º Pelo contrário, a fundamentação adotada nesse Acórdão assenta precisamente na circunstância de estar em causa o pagamento, no período de férias, de montante correspondente ao subsídio de refeição, quando tal prestação não seria legal ou convencionalmente devida, e na sua consolidação como uso de empresa. 46.º Tal construção jurídico-decisória situa a prestação no plano de uma componente retributiva autónoma, resultante de uso, e não no plano da retribuição base, entendida como a prestação correspondente à atividade do trabalhador no período normal de trabalho. 47.º Sucede que o douto Acórdão ora reclamado afirma que o pagamento do subsídio de refeição durante o período de férias “passou a integrar a retribuição base dos trabalhadores” por força do anteriormente decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça. 48.º Salvo o devido respeito, tal afirmação não encontra suporte no caso julgado formado pelo Acórdão de 27.11.2018. Esse Acórdão reconheceu a natureza retributiva da prestação, mas não a qualificou como retribuição base. 49.º A passagem de uma qualificação para a outra não constitui mera decorrência lógica ou necessária do anteriormente decidido, uma vez que a retribuição base constitui categoria jurídica específica e mais restrita do que a retribuição em sentido amplo. 50.º Assim, ao afirmar que a prestação passou a integrar a retribuição base “por força” do que havia sido dirimido no anterior Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, o douto Acórdão reclamado atribui ao caso julgado anterior um conteúdo que este manifestamente não possui. 51.º E, nessa medida, o douto Acórdão viola a autoridade do caso julgado formado pelo Acórdão de 27.11.2018, porquanto reconfigura o alcance da decisão anteriormente proferida e extrai dela uma consequência jurídica - a integração da prestação na retribuição base - que não foi objeto de apreciação nem de decisão. 52.º Pelo exposto, deve ser reconhecido que o douto Acórdão reclamado, ao fundar a condenação na alegada integração da prestação na retribuição base por força do anteriormente decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, incorreu em violação da autoridade do caso julgado ou, subsidiariamente, em erro manifesto quanto ao alcance objetivo do caso julgado formado pelo Acórdão de 27.11.2018. V. Da actualização da prestação 53.º O douto Acórdão parte da qualificação da prestação em causa como retribuição. 54.º É, aliás, por essa via que conclui que o valor pago, sob a designação de subsídio de refeição no período de férias, passou a integrar a retribuição dos trabalhadores abrangidos. 55.º Sucede que, depois de afastar a sua natureza própria de subsídio de refeição, o douto Acórdão mantém, para efeitos de quantum, a sua actualização por referência aos valores anualmente fixados para o subsídio de refeição. 56.º Salvo o devido e elevado respeito, a solução é contraditória. 57.º Se a prestação é devida por ter adquirido natureza retributiva, não pode continuar a ser actualizada como se conservasse a natureza de subsídio de refeição. 58.º A natureza retributiva pode justificar, quando muito, a manutenção da prestação que se tenha consolidado como tal. 59.º Não permite, porém, sem fonte autónoma, legal, convencional ou contratual, que essa prestação passe a acompanhar, automática e indefinidamente, as actualizações de uma prestação diversa, funcionalmente associada à prestação efectiva de trabalho. 60.º A irredutibilidade da retribuição não é regra de actualização. 61.º Impede a supressão ou diminuição da prestação retributiva consolidada mas não impõe a sua indexação futura ao valor do subsídio de refeição. 62.º Acresce que, de forma surpreendente, o douto Acórdão assenta, nesta matéria, em pressuposto que a Ré não alegou e que não corresponde à sua posição processual. 63.º Com efeito, ao contrário do que se afirma no douto Acórdão (pág.ª 34/98), a Ré nunca sustentou que o acordo extrajudicial celebrado se limitasse ao ano de 2017. 64.º Pelo contrário, a Ré alegou expressamente que o acordo abrangeu os anos de 2017, 2018 e 2019, conforme resulta dos artigos 16.º a 18.º e 23.º da contestação e das páginas 3, 4 e 5 das alegações de recurso de apelação. 65.º O que a Ré sempre sustentou foi coisa distinta: que o acordo não constituía fonte de uma obrigação futura, dinâmica, automática e indefinidamente actualizável por referência ao valor que, em cada momento, viesse a ser fixado para o subsídio de refeição. 66.º Ou seja: a Ré não discutiu que o acordo abrangesse 2017, 2018 e 2019, antes afirmando expressamente o contrário. 67.º Discutiu - e continua a discutir - que dele se possa extrair uma regra de actualização para o futuro. 68.º A diferença, s.m.o., é essencial e não foi considerada no douto Acórdão. 69.º Ao imputar à Ré uma posição que esta não assumiu, e ao retirar dessa premissa consequências quanto ao âmbito e efeitos do acordo, o douto Acórdão incorre em erro relevante de pressuposto, com reflexo directo na solução jurídica adoptada. 70.º Por outro lado, o douto Acórdão não explicita a fonte normativa da actualização determinada. 71.º Não basta afirmar que a prestação tem natureza retributiva. 72.º Era necessário indicar por que razão uma prestação reconhecida como retributiva deve continuar a ser actualizada por referência ao subsídio de refeição, quando é precisamente por deixar de ser tratada como subsídio de refeição que se reconhece a sua exigibilidade no período de férias. 73.º Verifica-se, por isso, nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão e, pelo menos, ambiguidade ou obscuridade relevante quanto ao regime de actualização aplicado, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC. 74.º Sempre deverá o Acórdão ser reformado, por manifesto erro na determinação da consequência jurídica extraída da qualificação retributiva da prestação, nos termos do artigo 616.º, n.º 2, do CPC. 75.º Deve, assim, ser esclarecido ou reformado o douto Acórdão no sentido de que a prestação em causa, ainda que considerada retributiva, não fica, por esse facto, automaticamente indexada às actualizações futuras do subsídio de refeição. VI. Da pré-reforma 76.º O douto Acórdão condenou ainda a Ré a pagar aos trabalhadores em situação de pré- reforma, juntamente com a prestação de pré-reforma prevista nos respectivos acordos de pré-reforma, a parcela da retribuição correspondente ao denominado subsídio de refeição nas férias, na mesma percentagem da retribuição mensal considerada no cálculo da prestação de pré-reforma. 77.º Também este segmento carece, salvo o devido respeito, de reapreciação. 78.º A pré-reforma não constitui mera continuação da situação remuneratória do trabalhador no activo. 79.º Trata-se de situação jurídica própria, fundada em acordo, de redução ou suspensão da prestação de trabalho, regulada nos artigos 318.º e seguintes do Código do Trabalho. 80.º Nos acordos de pré-reforma em causa, a passagem a essa situação determina a suspensão do contrato de trabalho. 81.º Apenas se mantêm os direitos, deveres e garantias que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho. 82.º E ficam expressamente excluídas prestações pecuniárias que pressuponham tal efectiva prestação, designadamente subsídio de almoço, subsídio de função, subsídio de trabalhador-estudante, abono para falhas e participação nos lucros. 83.º Por outro lado, a prestação de pré-reforma não corresponde à retribuição global do trabalhador no activo. 84.º É uma prestação mensal autónoma, contratualmente fixada, calculada por referência a determinada percentagem da retribuição mensal que, à data, constituía base de incidência dos descontos para a CGA/Fundo de Pensões. 85.º Também o respectivo regime de actualização é especificamente convencionado nos acordos de pré-reforma. 86.º Não se trata, portanto, de uma retribuição mensal aberta, susceptível de ser recomposta em função de todo e qualquer reconhecimento posterior de natureza retributiva de determinada parcela. 87.º Da circunstância de o denominado subsídio de refeição nas férias ter sido qualificado como retribuição para efeitos da retribuição de férias dos trabalhadores no activo não decorre, nem pode decorrer, que deva integrar a prestação de pré-reforma. 88.º E muito menos decorre que deva integrar a respectiva base mensal de cálculo. 89.º A decisão posta em crise, salvo o devido respeito, não distingue estes planos. 90.º Não esclarece se a condenação se limita ao pagamento de uma prestação autónoma, anual, associada ao momento de pagamento do subsídio de férias previsto no acordo de pré- reforma, ou se determina a recomposição da prestação mensal de pré-reforma. 91.º Essa distinção, s.m.o., é essencial. 92.º A segunda interpretação seria manifestamente incompatível com a natureza da pré-reforma e com os acordos que a constituíram. 93.º Com efeito, a base de cálculo da prestação de pré-reforma foi fixada no momento da celebração do acordo e por referência à retribuição mensal então relevante para efeitos de descontos para a CGA/Fundo de Pensões. 94.º Uma prestação anual, ainda que qualificada como retributiva para determinados efeitos laborais, não se converte, por esse facto, em componente mensal da prestação de pré-reforma. 95.º Menos ainda permite reabrir, retroactivamente, a base contratualmente acordada. 96.º O douto Acórdão não ponderou suficientemente este regime. 97.º Não apreciou, de forma autónoma, o conteúdo dos acordos de pré-reforma, nem a natureza da prestação mensal neles prevista. 98.º Verifica-se, por isso, nulidade por omissão de pronúncia e, ao menos, ambiguidade relevante quanto ao alcance da condenação, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d), do CPC. 99.º Sem prejuízo, sempre deverá o Acórdão ser reformado, por manifesto erro na qualificação jurídica dos efeitos da situação de pré-reforma e dos acordos que a regulam, nos termos do artigo 616.º, n.º 2, do CPC. 100.º Deve, pois, ser esclarecido que a condenação não determina a recomposição da base mensal da prestação de pré-reforma. Nestes termos, requer-se a V. Exas. se dignem: a) julgar verificada a nulidade do douto Acórdão, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, por contradição entre os fundamentos adoptados quanto à natureza da prestação em causa, na parte em que esta é simultaneamente tratada como componente retributiva autónoma, indexada ao subsídio de refeição, e como retribuição base; b) julgar verificada a nulidade do douto Acórdão por violação do princípio do contraditório e proibição de decisões- surpresa, nos termos dos artigos 3.º, n.º 3, 195.º e 615.º, n.º 1, alíneas c) e d), do CPC, na parte em que qualificou a prestação em causa como retribuição base sem prévia audição das partes; c) julgar verificada a violação da autoridade do caso julgado formado pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.11.2018, por o mesmo apenas ter qualificado a prestação como componente retributiva e não como retribuição base; d) julgar verificada a nulidade do douto Acórdão, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, na parte em que, qualificando a prestação como retribuição, determina a sua actualização por referência ao valor anual do subsídio de refeição; e) suprir tal nulidade, esclarecendo que a prestação em causa, ainda que qualificada como retributiva, não fica automaticamente indexada às actualizações futuras do subsídio de refeição; f) reformar o douto Acórdão, nos termos do artigo 616.º, n.º 2, do CPC, afastando essa indexação automática; g) julgar verificada a nulidade do douto Acórdão, por omissão de pronúncia e/ou ambiguidade relevante, na parte relativa aos trabalhadores em situação de pré-reforma; h) suprir tal nulidade, esclarecendo que a condenação relativa aos trabalhadores em situação de pré-reforma não determina a recomposição da base mensal da prestação de pré-reforma; i) reformar o douto Acórdão, nos termos do artigo 616.º, n.º 2, do CPC, no sentido de excluir a integração automática da prestação na base de cálculo da prestação de pré-reforma.» - fim de transcrição. O Autor veio responder nos seguintes moldes: « STEC – Sindicato dos Trabalhadores das Empresas do Grupo Caixa Geral de Depósitos, Autor e Recorrido nos autos à margem referenciados, notificado da reclamação apresentada pela Ré, Caixa Geral de Depósitos, S.A., pela qual esta vem arguir nulidades e requerer a reforma do douto Acórdão proferido por esse Supremo Tribunal de Justiça, vem responder, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: I Objeto da presente resposta 1.º A Ré vem, sob a invocação dos artigos 615.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), 616.º, n.º 2, 666.º e 685.º do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, arguir nulidades e requerer a reforma do douto Acórdão proferido por esse Supremo Tribunal de Justiça. 2.º Embora declare que não pretende reabrir a discussão do mérito da causa, a verdade é que a reclamação apresentada pela Ré visa, no essencial, obter a reapreciação da decisão de mérito que julgou improcedente a sua revista e procedente a revista subordinada do Autor no segmento respeitante aos trabalhadores em situação de pré-reforma. 3.º Com efeito, a Ré pretende que esse Supremo Tribunal altere o entendimento que expressamente adotou quanto à atualização da prestação correspondente ao subsídio de refeição pago no período de férias e quanto ao direito dos trabalhadores em situação de pré-reforma a receberem, juntamente com o subsídio de férias previsto nos respetivos acordos, a parcela da retribuição correspondente ao subsídio de refeição nas férias. 4.º Ora, salvo o devido respeito, não se verifica qualquer nulidade do Acórdão, nem qualquer erro manifesto que justifique a sua reforma. 5.º O que a Ré apresenta como nulidades ou obscuridades constitui, na realidade, mera discordância quanto à fundamentação e ao sentido da decisão. 6.º E a discordância da parte vencida com a interpretação jurídica acolhida pelo Tribunal não constitui nulidade, não constitui violação do contraditório, não constitui violação de caso julgado e não constitui fundamento bastante de reforma. II Da inadmissibilidade de utilização da reclamação como meio de reapreciação do mérito 7.º Proferido o Acórdão, fica esgotado o poder jurisdicional do Tribunal quanto à matéria da causa, ressalvadas apenas as hipóteses legalmente previstas de retificação de erros materiais, suprimento de nulidades, reforma quanto a custas e multa e reforma nos termos restritos do artigo 616.º do CPC. 8.º O incidente previsto nos artigos 615.º, 616.º, 666.º e 685.º do CPC não constitui novo recurso, nem permite à parte vencida renovar a argumentação já apreciada, sob a aparência de arguição de nulidades. 9.º A nulidade da decisão não se confunde com erro de julgamento, nem com a discordância da parte relativamente à interpretação jurídica adotada. 10.º A reforma prevista no artigo 616.º, n.º 2, do CPC também não permite reabrir a discussão jurídica da causa, apenas sendo admissível nos casos excecionais previstos nessa norma, designadamente quando, por manifesto lapso, o Tribunal tenha incorrido em erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, ou quando constem do processo documentos ou outros meios de prova plena que, por si só, impliquem decisão diversa. 11.º Nada disso ocorre no caso dos autos. 12.º O douto Acórdão apreciou as questões suscitadas pela Ré no seu recurso de revista, apreciou igualmente as questões suscitadas pelo Autor no recurso subordinado, ponderou a matéria de facto fixada, ponderou o Acórdão do STJ de 27/11/2018 e decidiu de forma expressa, fundamentada e inteligível. 13.º A reclamação apresentada pela Ré pretende apenas substituir a fundamentação adotada pelo Tribunal por aquela que a própria Ré já havia sustentado no recurso e que foi rejeitada. 14.º Por isso, deve a reclamação ser julgada improcedente. III Da inexistência de contradição entre os fundamentos do Acórdão 15.º A Ré sustenta que o douto Acórdão enferma de contradição intrínseca, porquanto, segundo a sua leitura, a mesma prestação seria tratada, para efeitos de atualização, como componente retributiva autónoma indexada ao subsídio de refeição e, para efeitos de pré-reforma, como retribuição base. 16.º Salvo o devido respeito, tal contradição não existe. 17.º O Acórdão assenta numa premissa única, coerente e anteriormente firmada pelo Supremo Tribunal de Justiça: o pagamento do subsídio de refeição durante o período de férias, praticado pela Ré durante cerca de 40 anos, deixou de poder ser tratado como mera liberalidade ou como prestação ocasional, tendo passado, por força dos usos da empresa, a constituir prestação obrigatória de natureza retributiva, abrangida pela garantia da irredutibilidade da retribuição. 18.º Foi isso que o Supremo Tribunal de Justiça decidiu no Acórdão de 27/11/2018, proferido no Processo n.º 12766/17.4T8LSB.L1.S1. 19.º E foi a partir desse pressuposto, coberto pelo caso julgado formado naquele processo, que o Acórdão agora reclamado decidiu duas consequências distintas mas compatíveis entre si. 20.º A primeira consequência é a de que a prestação em causa não pode ficar cristalizada no valor de € 233,10, correspondente ao valor do subsídio de refeição em vigor em 2017, sob pena de, por via indireta, se reduzir progressivamente o valor de uma prestação retributiva judicialmente reconhecida. 21.º A segunda consequência é a de que, tratando-se de uma prestação retributiva que não pressupõe a prestação efetiva de trabalho no período de férias, não pode ser afastada relativamente aos trabalhadores em situação de pré-reforma com fundamento na cláusula que exclui prestações que pressuponham a prestação efetiva de trabalho. 22.º Não há, pois, qualquer oposição lógica entre os fundamentos. 23.º O que existe é a aplicação, a dois problemas distintos, da mesma qualificação jurídica essencial: a prestação correspondente ao subsídio de refeição nas férias tem natureza retributiva e tornou-se obrigatória por força de uso laboral consolidado. 24.º Acresce que a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC apenas ocorre quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou quando exista ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. 25.º Não basta que a parte discorde da fundamentação. 26.º Não basta que a parte entenda que o Tribunal deveria ter usado outra categoria dogmática, outra expressão ou outra qualificação. 27.º É necessário que a decisão seja internamente contraditória ou ininteligível. 28.º Ora, o douto Acórdão é perfeitamente inteligível. 29.º Nele se decidiu, quanto aos trabalhadores admitidos até 30 de abril de 2017, que a prestação deve acompanhar as atualizações do subsídio de refeição, porque o uso reconhecido não se reconduzia ao pagamento de uma quantia nominal fixa, mas ao pagamento, durante as férias, de uma quantia equivalente ao subsídio de refeição devido em cada momento. 30.º E decidiu-se, quanto aos trabalhadores em situação de pré-reforma, que essa prestação é devida juntamente com o subsídio de férias previsto nos respetivos acordos de pré-reforma, na mesma percentagem da retribuição mensal considerada no cálculo da prestação de pré-reforma. 31.º A decisão é clara, tem correspondência com o pedido formulado pelo Autor e não contém qualquer contradição que determine a sua nulidade. 32.º Mesmo que se entendesse que a expressão “retribuição base”, constante do sumário ou de passagem da fundamentação, poderia ser objeto de esclarecimento terminológico, tal nunca implicaria a nulidade do Acórdão nem a alteração da decisão. 33.º Acresce que a qualificação acolhida no Acórdão encontra apoio sistemático no disposto no artigo 264.º, n.º 2, do Código do Trabalho, segundo o qual o subsídio de férias compreende a retribuição base e as demais prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho. 34.º A norma distingue, para efeitos da composição do subsídio de férias, entre a retribuição base e as outras prestações retributivas cuja causa específica reside nas particulares condições ou no modo de execução do trabalho. 35.º Ora, a prestação correspondente ao subsídio de refeição durante as férias não remunera qualquer modo específico da execução do trabalho, nem qualquer condição especial em que o trabalho seja prestado. Pelo contrário, é devida num período de não prestação de trabalho e consolidou-se como elemento estável e obrigatório da retribuição. 36.º Da conjugação dessa realidade com o critério enunciado no artigo 264.º, n.º 2, do Código do Trabalho resulta que, ao menos para os efeitos concretos da presente lide — determinação do conteúdo do subsídio de férias e dos direitos preservados na situação de pré-reforma —, a prestação não deve ser tratada como complemento retributivo dependente do modo específico da execução do trabalho, antes se integrando na componente base ou estável da retribuição atendível. 37.º Esta conclusão não contraria o Acórdão de 27/11/2018, que qualificou a prestação como elemento integrante da retribuição e como prestação obrigatória por força dos usos da empresa. Limita-se a densificar, para o problema agora submetido ao Tribunal, a posição que essa prestação ocupa no conjunto retributivo. 38.º Assim, a expressão “retribuição base” utilizada no Acórdão não constitui fundamento jurídico novo, nem alteração do objeto do processo: traduz a aplicação, à prestação já reconhecida como retributiva e não dependente de trabalho efetivo, do critério legal constante do artigo 264.º, n.º 2, do Código do Trabalho. IV Da inexistência de violação do contraditório 39.º A Ré sustenta ainda que o Acórdão constitui decisão-surpresa, por ter qualificado a prestação como retribuição base sem prévia audição das partes. 40.º Também aqui, salvo o devido respeito, não lhe assiste razão. 41.º Desde a petição inicial que o Autor sustentou que a parcela da retribuição correspondente ao subsídio de refeição pago no período de férias tinha natureza retributiva, que essa natureza havia sido reconhecida por decisão transitada em julgado e que tal prestação não podia ser reduzida nem afastada. 42.º A questão da natureza jurídica da prestação esteve no centro de toda a lide. 43.º A Ré discutiu-a na contestação, nas contra-alegações de apelação, na revista, na resposta ao recurso subordinado e na resposta ao parecer do Ministério Público. 44.º A Ré sustentou reiteradamente que a prestação não deveria ser atualizada, que o acordo extrajudicial a teria fixado em € 233,10, que os trabalhadores em pré-reforma não teriam direito ao respetivo pagamento e que o acordo de pré-reforma afastaria tal prestação. 45.º Por seu turno, o Autor sustentou que a prestação tinha natureza retributiva, que emergia de uso laboral consolidado, que era abrangida pela garantia da irredutibilidade da retribuição e que não pressupunha a prestação efetiva de trabalho. 46.º Acresce que a própria Formação do Supremo Tribunal de Justiça, ao admitir a revista excecional quanto ao segmento da pré-reforma, delimitou expressamente a questão como sendo a de saber se o subsídio de refeição é devido a trabalhadores em situação de pré-reforma quando ao subsídio de refeição já foi reconhecida natureza de retribuição por força de uso laboral por acórdão deste Supremo Tribunal. 47.º A Ré teve oportunidade de se pronunciar sobre essa questão. 48.º Pronunciou-se, aliás, de forma expressa e desenvolvida. 49.º Não há, pois, qualquer fundamento novo, imprevisível ou surpreendente. 50.º O Tribunal limitou-se a qualificar juridicamente os factos provados e a extrair as consequências jurídicas da natureza retributiva da prestação, nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do CPC. 51.º O princípio do contraditório não impede o Tribunal de decidir com base em enquadramento jurídico diverso daquele que uma das partes defende, desde que a questão substancial tenha sido objeto de debate. 52.º E foi-o abundantemente. 53.º A alegação de decisão-surpresa visa apenas transformar em vício processual aquilo que é mera discordância quanto ao julgamento de direito. 54.º Deve, pois, improceder a arguição de nulidade por violação do contraditório. V Da inexistência de violação da autoridade do caso julgado formado pelo Acórdão do STJ de 27/11/2018 55.º A Ré sustenta ainda que o Acórdão reclamado viola a autoridade do caso julgado formado pelo Acórdão do STJ de 27/11/2018, porquanto este teria apenas qualificado a prestação como componente retributiva, mas não como retribuição base. 56.º Também este fundamento deve improceder. 57.º O Acórdão de 27/11/2018 reconheceu que o subsídio de refeição pago pela Ré nas férias dos seus trabalhadores, quando não seria devido como subsídio de refeição em sentido próprio, excedia os respetivos montantes normais e, tendo sido pago durante cerca de 40 anos, deveria ser considerado, pelos usos da empresa, como elemento integrante da retribuição, nos termos do artigo 260.º, n.º 1, alínea a), do Código do Trabalho. 58.º Mais reconheceu que o pagamento do subsídio de refeição nas férias dos trabalhadores se tornou uma prestação obrigatória, coberta pela imperatividade da norma do artigo 129.º, n.º 1, alínea d), do Código do Trabalho, ex vi do artigo 260.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do mesmo diploma. 59.º O Acórdão agora reclamado não violou esse caso julgado. 60.º Pelo contrário, respeitou-o e extraiu dele as consequências que se impunham. 61.º Se uma prestação foi judicialmente reconhecida como prestação retributiva obrigatória, resultante de uso laboral consolidado e abrangida pela garantia da irredutibilidade da retribuição, não pode posteriormente ser tratada pela Ré como prestação estática, redutível em termos reais, nem como prestação dependente da efetiva prestação de trabalho no período de férias. 62.º A Ré pretende, na verdade, que o caso julgado de 2018 seja interpretado de forma restritiva, como se apenas tivesse reconhecido uma prestação fixa e imutável de € 233,10. 63.º Mas esse não foi o sentido da decisão de 2018. 64.º A decisão de 2018 não reconheceu o direito a uma quantia nominal fixa. 65.º Reconheceu o direito ao pagamento, no período de férias, da prestação correspondente ao subsídio de refeição, que se havia consolidado como retribuição por via dos usos da empresa. 66.º Ora, durante os cerca de 40 anos em que a Ré praticou esse pagamento, o valor pago não permaneceu congelado num determinado montante histórico. 67.º Era pago o valor correspondente ao subsídio de refeição devido em cada momento. 68.º Foi esse uso que se consolidou. 69.º Foi esse uso que o STJ reconheceu. 70.º E foi esse direito que o Acórdão reclamado preservou. 71.º Não há, por isso, violação da autoridade do caso julgado. 72.º O que há é a recusa, por parte da Ré, de aceitar as consequências normais de uma decisão transitada em julgado que qualificou a prestação como retributiva e obrigatória. 73.º Improcede, assim, também este fundamento da reclamação. VI Da atualização da prestação correspondente ao subsídio de refeição nas férias 74.º A Ré insiste na tese de que a natureza retributiva da prestação apenas justificaria a manutenção do valor nominal consolidado, mas não a sua atualização por referência aos valores do subsídio de refeição fixados em cada ano. 75.º Essa tese foi apreciada e rejeitada pelo douto Acórdão reclamado. 76.º E foi bem rejeitada. 77.º A prestação em causa não nasceu como uma quantia abstrata, fixa e desvinculada do subsídio de refeição. 78.º Nasceu e consolidou-se como pagamento, no período de férias, de montante equivalente ao subsídio de refeição devido aos trabalhadores. 79.º O uso laboral não consistia em pagar eternamente uma quantia nominal invariável. 80.º O uso laboral consistia em pagar o subsídio de refeição em 12 meses por ano, incluindo o período de férias. 81.º Por isso, se o valor do subsídio de refeição era atualizado por instrumento de regulamentação coletiva ou por ato de gestão, o valor pago no período de férias acompanhava naturalmente essa atualização. 82.º É precisamente essa realidade que a Ré pretende agora desconsiderar. 83.º A sua tese conduziria a uma eliminação progressiva do direito judicialmente reconhecido. 84.º Com efeito, mantendo-se indefinidamente o valor de € 233,10, a prestação retributiva ficaria progressivamente desvalorizada, perdendo correspondência com o uso consolidado e com a prestação cujo pagamento foi judicialmente reconhecido. 85.º Isso constituiria, materialmente, uma nova redução da retribuição. 86.º A irredutibilidade da retribuição, prevista no artigo 129.º, n.º 1, alínea d), do Código do Trabalho, não protege apenas contra a supressão formal de uma prestação retributiva; protege também contra soluções que, sob a aparência de manutenção nominal, conduzam à sua redução real e à frustração do direito reconhecido. 87.º A Ré afirma que a irredutibilidade da retribuição não constitui regra de atualização. 88.º A afirmação, em abstrato, não resolve o caso concreto. 89.º Aqui não está em causa criar uma regra geral de atualização automática de toda e qualquer prestação retributiva. 90.º Está em causa preservar o conteúdo do uso laboral judicialmente reconhecido: pagamento, no período de férias, de quantia correspondente ao subsídio de refeição devido em cada momento. 91.º A atualização resulta, pois, da própria estrutura do direito reconhecido, da fonte convencional ou interna que fixa o valor do subsídio de refeição em cada ano e da impossibilidade de reduzir unilateralmente uma prestação retributiva incorporada na esfera jurídica dos trabalhadores. 92.º O Acórdão reclamado explicitou suficientemente essa razão. 93.º Não há obscuridade, ambiguidade ou contradição. 94.º Há apenas uma divergência da Ré relativamente à solução jurídica adotada. 95.º E essa divergência não constitui fundamento de nulidade nem de reforma. VII Da pré-reforma 96.º A Ré sustenta ainda que o Acórdão enferma de nulidade por omissão de pronúncia ou ambiguidade quanto ao alcance da condenação relativa aos trabalhadores em situação de pré-reforma. 97.º Também aqui não lhe assiste razão. 98.º O Acórdão conheceu expressamente a questão da pré-reforma. 99.º Apreciou o regime legal da pré-reforma, previsto nos artigos 318.º a 322.º do Código do Trabalho. 100.º Apreciou o teor dos acordos de pré-reforma, incluindo a cláusula que exclui prestações pecuniárias que pressuponham a prestação efetiva de trabalho. 101.º Apreciou a natureza da prestação correspondente ao subsídio de refeição nas férias. 102.º E concluiu que tal prestação, por força do anteriormente decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, deixou de depender da prestação efetiva de trabalho, tendo passado a integrar a retribuição dos trabalhadores por força de uso laboral consolidado; e, não sendo contrapartida de qualquer modo específico da execução do trabalho, o critério do artigo 264.º, n.º 2, do Código do Trabalho corrobora a sua integração, para estes efeitos, na componente base ou estável da retribuição atendível. 103.º Por isso, decidiu que os trabalhadores vinculados por contrato de trabalho, sócios do Autor, que se encontram em situação de pré-reforma, têm direito a receber, juntamente com o subsídio de férias previsto nos respetivos acordos de pré-reforma, a parcela da retribuição correspondente ao subsídio de refeição nas férias, na mesma percentagem da retribuição mensal considerada no cálculo da prestação de pré-reforma. 104.º A decisão é clara. 105.º A condenação não determina a reabertura global ou a recomposição geral da prestação mensal de pré-reforma. 106.º Determina, isso sim, o pagamento da parcela da retribuição correspondente ao subsídio de refeição nas férias, juntamente com o subsídio de férias previsto nos acordos de pré-reforma, na proporção ou percentagem aplicável à prestação de pré-reforma. 107.º Foi exatamente isso que o Autor pediu. 108.º E foi exatamente isso que o Tribunal decidiu. 109.º Não há omissão de pronúncia. 110.º Não há ambiguidade relevante que torne a decisão ininteligível. 111.º Também não há contradição entre a natureza da pré-reforma e a condenação proferida. 112.º A pré-reforma não extingue o contrato de trabalho. 113.º Determina, conforme os casos, a redução ou suspensão da prestação de trabalho, mantendo-se o vínculo laboral e os direitos que não pressuponham a efetiva prestação de trabalho. 114.º Ora, a prestação em causa não pressupõe a prestação efetiva de trabalho. 115.º Pelo contrário, foi precisamente por ser paga em período de férias — isto é, num período em que o trabalhador não presta trabalho — que a mesma excedeu a natureza própria do subsídio de refeição e se consolidou como prestação retributiva obrigatória. Por isso mesmo, não constituindo contrapartida do modo específico da execução do trabalho, não se inscreve na categoria das prestações complementares a que se refere a segunda parte do artigo 264.º, n.º 2, do Código do Trabalho, devendo, para os efeitos concretos da lide, ser considerada integrada na componente base ou estável da retribuição. 116.º Assim, não pode a Ré invocar uma cláusula de exclusão de prestações dependentes da prestação efetiva de trabalho para afastar uma prestação que, pela sua própria natureza e pelo caso julgado formado, não depende da prestação efetiva de trabalho. 117.º Improcede, pois, a alegada nulidade. 118.º Sem conceder, se esse Supremo Tribunal entender conveniente aclarar o alcance da condenação, deverá fazê-lo apenas em termos interpretativos, declarando que a condenação respeita ao pagamento da parcela anual devida juntamente com o subsídio de férias previsto nos acordos de pré-reforma, calculada na percentagem considerada nesses acordos, sem que tal aclaramento importe qualquer modificação do sentido decisório ou procedência da reforma pretendida pela Ré. 119.º Mas, ainda nesse caso, deverá ser mantida integralmente a condenação da Ré. VIII Da improcedência do pedido de reforma 120.º A Ré requer ainda a reforma do Acórdão, nos termos do artigo 616.º, n.º 2, do CPC. 121.º Porém, não identifica qualquer erro manifesto suscetível de integrar a previsão dessa norma. 122.º O que a Ré invoca é a sua discordância quanto à qualificação jurídica adotada pelo Tribunal e quanto às consequências extraídas da natureza retributiva da prestação. 123.º A reforma da decisão não se destina a permitir à parte vencida obter nova apreciação do mérito. 124.º Não houve manifesto lapso na determinação da norma aplicável. 125.º Não houve manifesto erro na qualificação jurídica dos factos. 126.º Não há documento ou meio de prova plena que, por si só, imponha decisão diversa. 127.º O Acórdão apreciou as questões submetidas ao Supremo Tribunal de Justiça, ponderou os argumentos das partes e decidiu em sentido desfavorável à Ré. 128.º Isso não constitui fundamento de reforma. 129.º A reforma requerida deve, por isso, ser indeferida. IX Conclusão 130.º A reclamação apresentada pela Ré deve ser julgada totalmente improcedente. 131.º Não existe contradição entre os fundamentos do Acórdão. 132.º Não existe ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. 133.º Não existe omissão de pronúncia.
» - fim de transcrição. O projecto de conferência foi , previamente, remetido aos Exmºs Adjuntos . Observou-se o disposto na segunda parte do nº 2º do artigo 657º do CPC .3 **** Cabe conhecer da reclamação. Antes de mais, cumpre relembrar que o verberado aresto – na parte para aqui relevante - logrou o seguinte teor: « Os factos provados são os seguintes: “A) – O autor representa os trabalhadores com vínculo contratual às Empresas do Grupo Caixa Geral de Depósitos, nomeadamente as relacionadas com a actividade financeira, tais como as de intermediação financeira, actividades auxiliares de intermediação financeira, seguros e fundos de pensão, outras actividades complementares de segurança social e saúde, acção social e outras actividades recreativas, culturais e desportivas, actividades auxiliares de seguros e fundos de pensões, e ainda todas as empresas nas quais o Grupo exerça uma posição de controlo ou de domínio, quer os trabalhadores estejam no activo, reformados ou aposentados, quer na situação de pré-reforma, que se encontram nele filiados. B) – A ré tem nos seus quadros trabalhadores a ela vinculados por contrato de trabalho e outros trabalhadores vinculados por contrato administrativo de provimento. C) – O autor representa um elevado número de trabalhadores que se encontram ao serviço da ré, vinculados por contrato de trabalho, nele filiados como sócios. D) – A ré sempre pagou aos trabalhadores ao seu serviço o subsídio de refeição em 12 meses por cada ano. E) – E sempre o fez, ininterruptamente, ao longo de mais de 40 anos. F) – Em abril de 2017, a ré comunicou aos trabalhadores ao seu serviço que o subsídio de refeição deixaria de ser pago no período de férias e que os trabalhadores que tivessem gozado férias nesse ano teriam de restituir o subsídio de refeição recebido em períodos de férias gozados desde 01/01/2017. G) – O autor instaurou no Juízo do Trabalho de Lisboa a ação que correu termos sob o nº 12766/17.4T8LSB, pedindo a condenação da ré: a) A reconhecer que o subsídio pago com a retribuição de férias é parte Integrante da retribuição, nos termos dos arts. 258º e 260º, nº 1, alínea a), parte final, do Código de Trabalho; b) A pagar aos seus trabalhadores, representados pelo autor, com contrato individual de trabalho, os valores que se vierem a liquidar em execução de sentença, a título de subsídio que se venceu, a partir de maio de 2017, tudo acrescido de juros moratórios sobre cada prestação em dívida e contados desde o respetivo vencimento até efetivo e integral pagamento; c) A pagar a cada um dos seus trabalhadores associados no Sindicato, representados pelo autor, com contrato individual de trabalho, os valores que se vierem a liquidar em execução de sentença, a título de subsídio com a retribuição de férias desde o início do ano de 2017, tudo acrescida de juros moratórios sobre cada prestação em dívida e contados desde o respetivo vencimento até efetivo e integral pagamento. H) – Essa ação foi julgada improcedente e o autor dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 21/03/2018, no proc. nº 12766/17.4T8LSB.L1-4 (disponível em www.dgsi.pt) proferiu a seguinte decisão: «5. Decisão Em face do exposto: 5.1. julga-se procedente a arguida nulidade da sentença; 5.2. nega-se provimento à ampliação do âmbito do recurso deduzida pela R. ora recorrida; 5.3. concede-se provimento ao recurso do A., revogando a decisão final constante da sentença da 1.ª Instância e condenando-se a R. Caixa Geral de Depósitos, SA: a) a reconhecer que o subsídio pago aos seus trabalhadores, representados pelo A., com contrato Individual de trabalho, com a retribuição de férias, é parte integrante da retribuição; b) a pagar aos seus trabalhadores, representados pelo A., com contrato individual de trabalho, os valores que se vierem a liquidar em execução de sentença, a título de subsidio que se venceu, a partir de Maio de 2017, tudo acrescido de juros moratórias sobre cada prestação em dívida e contados desde o respectivo vencimento até efectivo e integral pagamento; c) a pagar a cada um dos seus trabalhadores associados no Sindicato ora A. representados pelo A., com contrato individual de trabalho, os valores que se vierem a liquidar em execução de sentença, a título de subsídio com a retribuição de férias desde o início do ano de 2017, tudo acrescido de juros moratórias sobre cada prestação em dívida e contados desde o respectivo vencimento até efectivo e integral pagamento. Custas pela R.». – Da decisão da Relação de Lisboa recorreu a ré de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, pedindo a revogação do acórdão recorrido e a sua absolvição dos pedidos, sendo que o STJ, por acórdão de 27/11/2018, Proc. nº 12766/17.4T8LSB.L1.S1 (disponível em www.dgsi.pt), negou provimento ao recurso, tendo concluído, em síntese, que “Concluímos assim que o subsídio de refeição pago pela Ré nas férias dos seus trabalhadores, quando não seria devido, excede os respectivos montantes normais e tendo sido pago durante cerca de 40 anos, terá que ser considerado, pelos usos da empresa, como elemento integrante da retribuição, nos termos do art. 260º, nº 1, al. a) do CT/2009. Em suma, o pagamento do subsídio de refeição nas férias dos trabalhadores tornou-se uma prestação obrigatória coberta pela imperatividade da norma do art. 129º, nº 1, al. d) do Código do Trabalho, “ex vi” do art. 260º, nº 1, al. a) e nº 2 do mesmo diploma”, tendo deliberado o seguinte: «5 – DECISÃO Pelo exposto delibera-se: 1 – Negar a revista. 2 – Confirmar o acórdão recorrido. 3 – Condenar o recorrente nas custas da revista.». J) – O autor instaurou apenso de liquidação do acórdão, referido em I), que correu termos no Juízo do trabalho de Lisboa, Juiz 8, sob o número 12766/17.4T8LSB-A. K) – Através de Acordo Extrajudicial, celebrado entre autor e ré em 9 de Setembro de 2019, cuja cópia consta de fls. 21 e 22 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, as partes acordaram nos termos da liquidação do acórdão, referido em I), tendo posto termo ao apenso de liquidação mediante desistência da instância por parte do autor. L) – O acordo, referido em K), tem a seguinte redacção: «ACORDO EXTRAJUDICIAL SINDICATO DOS TRABALHADORES OAS EMPRESAS DO GRUPO CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS - STEC, com sede no Largo 1, CEP 1 LISBOA, contribuinte fiscal n.°NIF 1, como PRIMEIRO OUTORGANTE; e CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A., com sede na Av. Localização 2, como SEGUNDA OUTORGANTE; Celebram entre si o presente acordo relativo à liquidação extrajudicial da decisão proferida no processo n.º 12766/17.4T8LSB, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo do Trabalho de Lisboa - Juiz 8, o que fazem nos termos das cláusulas seguintes: 1.a O Primeiro Outorgante foi Autor no processo n.º 12766/17.4T8LSB, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo do Trabalho de Lisboa - Juiz 8, em que foi proferido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que revogou a sentença absolutória proferida em 1.ª Instância e condenou a Segunda Outorgante nos seguintes termos: a) Reconhecer que o subsídio pago aos seus trabalhadores, representados pelo A., com contrato individual de trabalho, com a retribuição de férias é parte integrante da retribuição; b) Pagar aos seus trabalhadores, representados pelo A., com contrato individual de trabalho, os valores que se vierem a liquidar em execução de sentença, a título de subsídio que se venceu, a partir de Maio de 2017, tudo acrescido de juros moratórios sobre cada prestação em dívida e contados desde o respetivo vencimento até efetivo e integral pagamento; c) A pagar a cada um dos seus trabalhadores associados no Sindicato ora A., representados pelo A. com contrato individual, os valores que se vierem a liquidar em execução de sentença, a titulo de subsídio com a retribuição de férias, desde o início do ano 2017, tudo acrescido de juros moratórios sobre cada prestação em dívida e contados desde o respetivo vencimento até efetivo e integral pagamento. 2. Tal Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa foi confirmado por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, tendo já transitado em julgado. 2.ª Pelo presente título, os aqui Outorgantes e Autor e Ré no processo acima mencionado, acordam em liquidar aquela condenação, pagando a Segunda Outorgante aos sócios do Primeiro Outorgante, contratados até 30 de Abril de 2017 e cujo contrato não tenha entretanto cessado mediante acordo de revogação, as quantias em que foi condenada, que inclui capital e juros, nos exactos termos que ficam a constar, em relação a cada sócio, dos Anexos I e II ao presente Acordo que dele fica a fazer parte integrante. 2. O pagamento será feito em conjunto com o processamento do vencimento do mês de Outubro de 2019. 3.ª O Primeiro Outorgante aceita a liquidação feita nos. termos que constam da cláusula anterior e dos Anexos I e II ao presente Acordo. 4.ª Ainda em cumprimento da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa no processo acima identificado, a Segunda Outorgante pagará aos sócios do Primeiro Outorgante que à data de 30 de Abril de 2017 se encontravam ao seu serviço e enquanto assim permanecerem, a quantia anual ilíquida de 233,10 € (duzentos e trinta e três euros e dez cêntimos), a processar conjuntamente com o vencimento do mês de Junho, sendo o montante apurado proporcionalmente em ano de suspensão ou de cessação do contrato de trabalho. 5.ª O Primeiro Outorgante declara, por si e em representação dos seus sócios, nada mais ter a reclamar ou a receber da Segunda Outorgante em virtude da decisão que aqui se liquida. 6.ª No prazo de 2 (dois) dias a contar da assinatura do presente Acordo, o Primeiro Outorgante apresentará no processo n.º 12766/17.4T8LSB-A, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo do Trabalho de Lisboa - Juiz 8, apenso de liquidação, a competente desistência da instância. 7.ª O Primeiro e a Segunda Outorgantes obrigam-se a guardar sigilo sobre a celebração do presente acordo e sobre o seu conteúdo, sem prejuízo do cumprimento do dever de informação do Primeiro Outorgante perante os seus sócios. 8.ª O presente acordo, que as partes aceitam e se obrigam a cumprir nos seus precisos termos, foi feito e assinado em duplicado ficando cada uma das partes com um exemplar. Lisboa, 9 de Setembro de 2019. (…)». M) – Eliminado pela Relação.4 N) – Esse valor diário do subsídio de refeição em 01/01/2017 (€ 11,10), veio a sofrer as seguintes alterações: DESDE FONTE VALOR DIÁRIO 01/01/2018 ATO DE GESTÃO € 11,15 01/01/2019 BTE nº 10, de 15/03/2020 € 11,23 01/01/2020 BTE nº 10, de 15/03/2020 € 11,32 01/01/2021 BTE nº 13, de 08/04/2022 € 11,37 01/01/2022 BTE nº 13, de 08/04/2022 € 11,43 01/01/2023 BTE nº 27, de 22/07/2023 € 12,50. O) – A ré passou a pagar aos seus trabalhadores vinculados por contrato de trabalho, sócios do autor, admitidos até 30/04/2017, no período de férias desses trabalhadores, a quantia fixa de € 233,10. P) – Por carta cuja cópia consta de fls. 22 vº e 23 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, datada de 26/06/2023, o autor interpelou a ré no sentido de esta actualizar a parcela da retribuição paga no período de férias a título de “subsídio de refeição”. Q) – A ré respondeu, por carta cuja cópia consta de fls. 23 vº dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, datada de 04/07/2023, recusando essa actualização, com base nos termos do acordo extrajudicial, referido em K), e no facto de a quantia em causa constituir uma componente da retribuição, cuja actualização carece de novo acordo ou acordos. R) – Relativamente aos trabalhadores ao seu serviço, vinculados por contrato de trabalho, sócios do autor, que foram admitidos desde 01 de Maio de 2017, a ré não vem pagando, no período de férias, a quantia correspondente ao subsídio de refeição. S) – Nos acordos de pré-reforma que a ré tem celebrado com trabalhadores a ela vinculados por contrato de trabalho, sócios do autor, as condições aplicáveis à situação de pré-reforma, nomeadamente os direitos e obrigações dos trabalhadores que passam a essa situação, são as constantes de regulamentação interna aplicável a esta matéria, nomeadamente da ordem de serviço nº 39/2027, de 12/12/2017, cuja cópia consta de fls. 24 e 25 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, que são plasmadas nos respetivos acordos, cuja minuta se mostra junta por cópia a fls. 26 e 27 dos autos e cujo teor aqui se dá, igualmente, por integralmente reproduzido. T) – Em conformidade com esses acordos, com a passagem à situação de pré-reforma o trabalhador adquire o direito a uma prestação pecuniária mensal, designada “prestação de pré-reforma”, calculada nos termos da cláusula 3ª desses acordos. U) – Estabelece, por sua vez, a cláusula 2ª, nº 3, dos acordos de pré-reforma, que: “O 2º Outorgante [o trabalhador] não tem, assim, direito a quaisquer prestações pecuniárias que pressuponham a prestação efetiva de trabalho, designadamente as seguintes: subsídio de almoço, subsídio de função, subsídio de trabalhador-estudante, abono para falhas e participação nos lucros.”. V) – Autor e a ré celebraram o acordo cuja cópia consta de fls. 77 vº a 78 vº dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, datado de 31/01/2022, onde fixaram o montante ilíquido de € 233,10 como prestação anual a pagar aos sócios do autor, que à data de 30/04/2017 se encontravam ao serviço da ré e enquanto assim permanecessem, a partir de 2022.” **** É nas conclusões que o recorrente delimita o objecto do recurso, não podendo o tribunal “ad quem “ conhecer de questões nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso (artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1 ambos do CPC).5 Mostram-se interpostos dois recursos. Um , a título principal , pela Ré. O segundo , a título subordinado , pelo Autor. Este último , num primeiro segmento [ relativo ao pagamento durante as férias do subsidio de refeição aos trabalhadores admitidos após 30 de Abril de 2017] foi admitido como revista normal , sendo que no segundo [ respeitante a saber se o subsídio de refeição é devido a trabalhadores na situação de pré-reforma ] foi admitido a título excepcional pela Formação. *** Iniciar-se-á a apreciação pelo recurso da Ré no qual suscita quatro questões. A primeira consiste em saber se o acordo celebrado entre a Recorrente e o Recorrido , relativo ao montante devido a título de subsídio de refeição fixado para os anos de 2017 a 2019, bem como para os anos posteriores, foi integralmente observado. Segundo o acórdão recorrido: « A liquidação que consta do teor da cláusula 2ª diz respeito aos trabalhadores contratados até 30 de abril de 2017 e a montantes que estavam vencidos mas eram ilíquidos. Sendo o acordo de 9 de setembro de 2019, o que se liquidou foi o que se venceu até esta data. No anexo I a que se alude na cláusula 2ª é inequívoca a referência aos anos de 2017, 2018 e 2019. Sucede porém que, o acordo das partes não se ficou pela liquidação dos montantes referentes aos anos de 2017, 2018 e 2019, sendo mais abrangente. É, que as partes acordaram, ainda, agora de acordo com a cláusula 4ª que, para os trabalhadores ( contratados até 30 de abril de 2017) que se encontravam ao serviço da ré, e enquanto assim permanecessem, o pagamento da quantia ilíquida anual de € 233,10 a processar conjuntamente com o vencimento do mês de junho, sendo o montante proporcional em ano de suspensão ou de cessação do contrato de trabalho. Ora, tendo sido acordado quanto à liquidação que os montantes referentes aos anos de 2017,2018 e 2019 eram de € 233,10 para cada ano (como se apreende do Anexo I) e que estes seriam pagos em outubro de 2019, e prevendo-se, na cláusula 4º, um pagamento anual ilíquido de € 233,10 com o vencimento do mês de junho, apenas se poderia estar equacionar este pagamento anual de € 233,10, no mês de junho, para o futuro, ou seja, para os anos posteriores a 2019. Tendo presente o contexto em que o acordo extrajudicial foi celebrado e que acima ficou assinalado, bem como o seu texto, temos que concluir que a vontade dos declarantes, interpretada por um destinatário normal, não contempla a interpretação pretendida pela recorrente, no sentido de que o montante de € 233,10 apenas valeria para o ano de 2017, por a não consentir os termos do acordo»- fim de transcrição. Anote-se que na revista a Ré já não sustenta que o acordo apenas se destinava ao ano de 2017. Todavia, entende que observou tal acordo e que o valor atinente aos subsídios de refeição respeitantes às férias não é sujeito a actualizações, não se verificando nesse ponto a apontada diminuição ilícita da retribuição . Segundo o acórdão recorrido: « Mas a questão que a seguir se coloca e que não pode deixar de ser enfrentada é a de saber se esta cláusula fixa estabelecida para os anos de 2018 e seguintes será ilegal, por constituir uma nova redução da retribuição dos trabalhadores. Relativamente ao ano de 2017 não se coloca a questão por o valor fixado corresponder ao que consta do instrumento de regulamentação coletiva, cfr. ponto N) dos factos assentes. Está, assim em causa saber se os associados da autora, vinculados por contrato de trabalho celebrado com a ré até 30 de abril de 2017, têm direito ao subsídio de refeição atualizado a partir de 2018, reconhecendo-lhes o acórdão esse direito e constando as atualizações de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, ou, ao invés, se tem apenas direito à prestação fixa de € 233,10 por via do acordo extrajudicial celebrado entre o sindicato e a ré que afastou as atualizações. O acórdão proferido no processo n.º 12766/17.4T8LSB.L166 é inequívoco em afirmar que o subsídio de refeição tem natureza retributiva. Relembrando que o direito dos trabalhadores associados da ré e admitidos até 30 de Abril de 2017 foi judicialmente reconhecido e que as atualizações resultam de instrumentos de regulamentação coletiva, conclui-se que um acordo que diminua o seu valor constitui uma ilícita diminuição da retribuição. É certo que, não se ignora que a conclusão de que a verificação de uma diminuição da retribuição exige a apreciação de factualidade que permita afirmar essa diminuição, uma vez que o princípio da irredutibilidade da retribuição incide sobre a globalidade da retribuição. Porém, incumbia a ré a demonstração de que o acordo alcançado não implicava essa diminuição e/ou era até mais vantajoso para os trabalhadores, o que não logrou provar, cfr. art. 342 n.º 2 do CC e art. 476º do Código de Trabalho. Assim, os associados do recorrente, admitidos até 30 de abril de 2017, têm direito às diferenças entre os valores que a recorrida pagou a partir de 2018 e os valores fixados, em cada ano, para o subsídio de refeição. Não sendo possível determinar os montantes que foram efetivamente pagos o conhecimento dos valores terá de ser liquidado em incidente. Aos valores em dívida acrescem, ainda, os juros moratórios à taxa legal para as operações civis, contados desde o respetivo vencimento efetivo até efetivo integral pagamento, art. 559º e 805º, n.º2 al. a) do CC. Os referidos associados do recorrente têm, ainda, direito ao pagamento, no período de férias de um subsídio de refeição de acordo com o montante estabelecido, em cada ano, para esse subsídio de refeição, direito este que decorre já da decisão proferida no processo n.º 12766/17.4T8LSB.L1». – fim de transcrição. Trata-se de raciocínio linear , sendo que o facto da prestação em causa integrar a retribuição dos trabalhadores, tal como decidiu o STJ , não lhe retira o direito à actualização contemplada na contratação colectiva. Tal decorre do nº 2 do artigo 320.º do CT/2009 7segundo o qual: « 2 - Salvo estipulação em contrário, a prestação de pré-reforma é actualizada anualmente em percentagem igual à do aumento de retribuição de que o trabalhador beneficiaria se estivesse em pleno exercício de funções ou, não havendo tal aumento, à taxa de inflação». Na realidade, a lei prevê aqui , tal como anteriormente no nº 1º artigo 359º do CT/200389,e no nº 2 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 261/91 , de 25 de Julho10, « uma actualização anual em percentagem igual à do aumento da retribuição que o trabalhador auferia se estivesse no pleno exercício das suas funções ou , não havendo tal actualização, à taxa de inflação».11 Todavia, « a lei contempla igualmente a possibilidade de acordo em contrário no próprio acordo de pré-reforma».12 13 Na situação em exame não se vislumbra que o Acordo de pré - reforma contenha estipulação em contrário. Assim, a norma logra aplicação. Esgrimir-se-á que o STJ já concluíu « que o subsídio de refeição pago pela Ré nas férias dos seus trabalhadores, quando não seria devido, excede os respectivos montantes normais e tendo sido pago durante cerca de 40 anos, terá que ser considerado, pelos usos da empresa, como elemento integrante da retribuição, nos termos do art. 260º, nº 1, al. a) do CT/2009.». Assim, argumentar-se-á, como faz a recorrente , que a proibição de diminuição da retribuição – contida no artigo 129.º, n.º 1, alínea d) do CT – não consagra qualquer obrigação de aumento da retribuição. Porém, atento o uso [de 40 anos ] da empresa , 14 reconhecido por este Tribunal, de no período de férias ser pago aos trabalhadores um montante equivalente ao do subsídio de refeição , não se vislumbra motivo atendível para , constituindo esse valor retribuição , não estar sujeito às actualizações contempladas na regulamentação colectiva para tal prestação. E nem se argumente que tal raciocínio é contraditório com a natureza retributiva conferida a tal prestação pelo Supremo. De outra forma, o referido direito seria posto em causa por via de um pagamento fixo imutável que se iria esbatendo com o decurso do tempo [ basta pensar na inflação….] o que colocaria em causa o direito judicialmente declarado15, por via do referido uso da Ré , por parte dos trabalhadores ,com contrato de trabalho , de durante as férias auferirem subsídio de refeição. Aliás, da matéria assente [ D) – A ré sempre pagou aos trabalhadores ao seu serviço o subsídio de refeição em 12 meses por cada ano. E) – E sempre o fez, ininterruptamente, ao longo de mais de 40 anos N) – Esse valor diário do subsídio de refeição em 01/01/2017 (€ 11,10), veio a sofrer as seguintes alterações: DESDE FONTE VALOR DIÁRIO 01/01/2018 ATO DE GESTÃO € 11,15 01/01/2019 BTE nº 10, de 15/03/2020 € 11,23 01/01/2020 BTE nº 10, de 15/03/2020 € 11,32 01/01/2021 BTE nº 13, de 08/04/2022 € 11,37 01/01/2022 BTE nº 13, de 08/04/2022 € 11,43 01/01/2023 BTE nº 27, de 22/07/2023 € 12,50] não resulta - bem ao contrário - que ao longo desse prolongado lapso temporal o montante pago a tal título nunca foi sujeito a actualizações. Basta pensar no nível de vida e salários , nomeadamente o mínimo em 1977. 16 Assim, cumpre considerar que o valor dessa componente retributiva se mostra , por natureza, indexado, às sucessivas actualizações a que foi [ e vai] ser sujeito o subsídio de refeição. Qualquer outra linha de raciocínio levaria à eliminação progressiva do direito em causa alterando-se , assim, o equilíbrio dessa atribuição patrimonial. Tal como salienta o Professor Júlio Manuel Vieira Gomes « a tese que proporciona a explicação mais satisfatória e convincente para a vinculação do empregador pelo uso da empresa, é da que a autovinculação deste decorre por força da boa-fé, na execução do contrato, da tutela da confiança gerada e da proibição do abuso de direito (que aqui se manifesta numa das suas modalidades , designada na doutrina germânica por Erwirkungnn 81 ), uma vinculação que o empregador vai criando a si próprio por comportamentos que adopta com regularidade face a um colectivo. Em primeiro lugar, destaque-se que a tutela da confiança é particularmente importante num contrato duradouro e relacional como o contrato de trabalho.82 O trabalhador confia, não que o empregador se quis vincular para o futuro, mas sim que o empregador prosseguirá no futuro aquele uso, que corresponde já, no fundo, à aplicação de uma regra ».1718 Improcede, pois, o recurso nesse particular . **** A segunda questão a dilucidar consiste em saber se ao proceder à interpretação em causa o acórdão recorrido enferma da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC , ex vi do disposto no artigo 666.º, n.º 1 do mesmo diploma 19. A nulidade por condenação além do pedido resulta do desrespeito do princípio constante do nº 1 do artigo 609º do CPC, segundo o qual a sentença não pode exceder os limites quantitativos e qualitativos do pedido.20 Porém , atento o disposto no artigo 74º do CPT21 , também aqui se entende negativamente. Esta norma , especial do direito adjectivo laboral, prevê a condenação oficiosa “extra vel ultra petitum”, a qual ocorre [apenas ] se estiverem em causa preceitos inderrogáveis, isto é, normas legais que estabelecem direitos de natureza irrenunciável. Anote-se , agora, que o direito à retribuição é irrenunciável na vigência do contrato de trabalho, dada a situação de subordinação jurídica e económica em que se encontra o trabalhador relativamente ao seu empregador.22 Ora durante a vigência da pré-reforma o vínculo laboral, embora suspenso23 , continua a existir Em suma, a norma logra aplicação no caso concreto. Improcede, igualmente, o recurso nesta vertente. **** A terceira questão consiste em saber se , tal como a Ré sustenta , o Autor age com abuso de direito na modalidade de “venire contra factum proprium”. (…) Não se detecta , pois, o invocado abuso. **** A quarta questão , que se mostra conexionada com a anterior, é saber se deve reputar-se o Autor como litigante de má fé. (….) Não há, pois, lugar à solicitada condenação do STEC como litigante de má fé. *** Cumpre , assim, concluir pela improcedência integral do recurso da Ré . *** Cabe , agora, apreciar o recurso de revista subordinado interposto pelo Autor. Recorde-se que, oportunamente , se convolou em revista normal o segmento da revista [excepcional subordinada] formulada pelo Autor relativo ao pagamento durante as férias do subsidio de refeição aos trabalhadores admitidos após 30 de Abril de 2017. Por outro lado, determinou-se a remessa à Formação , para apreciação dos pressupostos da revista excepcional subordinada formulada pelo Autor, respeitante ao segmento atinente ao pagamento “aos trabalhadores que se encontram na situação de pré – reforma , juntamente com o subsídio de férias previsto no nº 3 da cláusula 3ª dos acordos de pré-reforma , a parcela da retribuição correspondente ao “subsídio de almoço”. Em 4 de Março de 2026, a Formação proferiu acórdão a admitir a revista quanto a este último segmento. Ali se sublinhou que : «a questão colocada no segmento que subsiste na revista excepcional não é simplesmente a de saber se o subsídio de refeição é devido a trabalhadores na situação de pré-reforma , em abstrato, mas sim se o é quando ao subsidio de refeição já foi reconhecida a natureza de retribuição por força de um uso laboral por um acórdão deste Supremo». * Em relação ao segmento da revista do Autor admitido em termos “normais “ – ou seja saber se o Tribunal da Relação de Lisboa devia ter conhecido do pedido relativo aos trabalhadores admitidos após 1 de Maio de 2017 – o recorrente /STEC sustenta que não se verifica omissão de pronúncia, mas erro de julgamento quanto à delimitação do objecto da acção. (….) Assim, cumpre remeter o processo à Relação para que ali se aprecie do pedido relativo ao direito dos trabalhadores admitidos pela Ré , após 30 de Abril de 2017, auferirem subsídio de refeição durante o mês de férias. Tal questão , no fundo , tem a ver com a forma prática como uma entidade patronal pode suprimir um uso laboral . ****** A segunda problemática suscitada pelo Autor , admitida pela Formação , a título de revista excepcional, tal como se referiu no respectivo Acórdão , « não é simplesmente a de saber se o subsídio de refeição é devido a trabalhadores na situação de pré-reforma , em abstracto, mas sim se o é quando ao subsidio de refeição já foi reconhecida a natureza de retribuição por força de um uso laboral por um acórdão deste Supremo». Sobre o assunto pode ler-se no acórdão recorrido: « 5.3. Finalmente, o recorrente discorda da decisão proferida pela 1ª instância quanto aos trabalhadores que se encontram em situação de pré-reforma, por não lhes ter sido reconhecido o direito a receberem, no período de férias, a quantia correspondente ao “subsídio de refeição”. O Tribunal a quo quanto a esta questão refere o seguinte: “[q]uanto aos trabalhadores na situação de pré-reforma, ficou provado que: – Nos acordos de pré-reforma que a ré tem celebrado com trabalhadores a ela vinculados por contrato de trabalho, sócios do autor, as condições aplicáveis à situação de pré-reforma, nomeadamente os direitos e obrigações dos trabalhadores que passam a essa situação, são as constantes de regulamentação interna aplicável a esta matéria, nomeadamente da ordem de serviço nº 39/2027, de 12/12/2017, que são plasmadas nos respetivos acordos; – Em conformidade com esses acordos, com a passagem à situação de pré-reforma o trabalhador adquire o direito a uma prestação pecuniária mensal, designada “prestação de pré-reforma”, calculada nos termos da cláusula 3ª desses acordos; – Estabelece, por sua vez, a cláusula 2ª, nº 3, dos acordos de pré-reforma, que: “O 2º Outorgante [o trabalhador] não tem, assim, direito a quaisquer prestações pecuniárias que pressuponham a prestação efetiva de trabalho, designadamente as seguintes: subsídio de almoço, subsídio de função, subsídio de trabalhador-estudante, abono para falhas e participação nos lucros.”. Cfr. alíneas S), T) e U), dos factos provados. Foi, assim, acordado pela ré, quer com os trabalhadores – nos acordos de pré-reforma -, quer com o autor - no acordo de 09/09/2019 -, que a partir do momento em que os trabalhadores passem à situação de pré-reforma não têm direito ao pagamento do subsídio de refeição nos dias de férias. Pelo que, também neste particular, não pode ser atendida a pretensão do autor.” Entende o recorrente que a retribuição paga no período de férias não pressupõe a prestação efectiva de trabalho nem integra o elenco das prestações a que se refere o n.º 3 da cláusula 2ª dos acordos de pré-reforma, pelo que deveria ser paga aos trabalhadores abrangidos pelos acordos de pré-reforma. Por seu turno, a recorrida defende que os trabalhadores em pré-reforma têm direito à prestação acordada e não a qualquer prestação retributiva, já que na situação de reforma ocorre a suspensão do contrato de trabalho, como decorre do disposto no art. 294º, n.º2 , al. b) do CT. O estabelecimento da situação de pré-reforma não faz extinguir o vínculo laboral entre o trabalhador e a entidade empregadora: apenas se verifica uma modificação, que pode suspender ou reduzir a prestação de trabalho do trabalhador, situação dependente de acordo escrito entre ambas as partes. No acordo de pré-reforma que se traduza em uma suspensão do contrato de trabalho desaparece o dever do trabalhador de realizar a sua prestação laboral e não há contrapartida do trabalho, não assumindo o pagamento pelo empregador da prestação a que se obrigou pelo acordo de pré-reforma natureza retributiva. Os acordos de pré-reforma celebrados entre a recorrida e os seus trabalhadores – a que se alude nos pontos S), T) e U) dos factos provados – contemplam os valores devidos ao trabalhador na situação de pré-reforma, nomeadamente os que integram ou não a verba a receber na situação de pré-reforma. Constituindo o acordo de pré-reforma celebrado entre o trabalhador e a sua entidade empregadora, como se refere no Parecer do Ministério Público e no Acórdão aí citado, fonte de direitos e deveres, o trabalhador em situação de pré-reforma tem os direitos constantes do acordo celebrado com a entidade empregadora. Ora, o que resulta da cláusula 2ª, nº 3, dos acordos de pré-reforma, é que o trabalhador “não tem, (…) direito a quaisquer prestações pecuniárias que pressuponham a prestação efetiva de trabalho, designadamente as seguintes: subsídio de almoço, subsídio de função, subsídio de trabalhador-estudante, abono para falhas e participação nos lucros”. Sendo o acordo de pré-reforma a verdadeira e única fonte de direitos e deveres para as partes, e atento o teor da cláusula mencionada nenhuma censura há a fazer à sentença recorrida que absolveu a ré da pretensão de ver pago o subsídio de refeição/almoço na retribuição de férias dos trabalhadores em pré-reforma.» - fim de transcrição. Será assim ? Segundo os artigos 318º a 322º do CT/2009 [ sendo certo que a situação de pré - reforma não se mostra expressamente contemplada no IRC aplicável ]:24 Artigo 318.º Noção de pré-reforma Considera-se pré-reforma a situação de redução ou suspensão da prestação de trabalho, constituída por acordo entre empregador e trabalhador com idade igual ou superior a 55 anos, durante a qual este tem direito a receber do empregador uma prestação pecuniária mensal, denominada de pré-reforma. Artigo 319.º Acordo de pré-reforma O acordo de pré-reforma está sujeito a forma escrita e deve conter: a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes; b) Data de início da pré-reforma; c) Montante da prestação de pré-reforma; d) Organização do tempo de trabalho, no caso de redução da prestação de trabalho. Artigo 320.º Prestação de pré-reforma 1 - O montante inicial da prestação de pré-reforma não pode ser superior à retribuição do trabalhador na data do acordo, nem inferior a 25 % desta ou à retribuição do trabalho, caso a pré-reforma consista na redução da prestação de trabalho. 2 - Salvo estipulação em contrário, a prestação de pré-reforma é actualizada anualmente em percentagem igual à do aumento de retribuição de que o trabalhador beneficiaria se estivesse em pleno exercício de funções ou, não havendo tal aumento, à taxa de inflação. 3 - A prestação de pré-reforma goza das garantias dos créditos de trabalhador emergentes de contrato de trabalho. Artigo 321.º Direitos de trabalhador em situação de pré-reforma 1 - O trabalhador em situação de pré-reforma pode exercer outra actividade profissional remunerada. 2 - O acordo de pré-reforma pode atribuir ao trabalhador outros direitos não decorrentes na lei. 3 - Em caso de falta culposa de pagamento da prestação de pré-reforma ou, independentemente de culpa, se a mora se prolongar por mais de 30 dias, o trabalhador tem direito a retomar o pleno exercício de funções, sem prejuízo da antiguidade, ou a resolver o contrato, com direito a indemnização nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo seguinte. Artigo 322.º Cessação de pré-reforma 1 - A pré-reforma cessa: a) Com a reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez; b) Com o regresso do trabalhador ao pleno exercício de funções, por acordo com o empregador ou nos termos do n.º 3 do artigo anterior; c) Com a cessação do contrato de trabalho. 2 - Na situação prevista na alínea c) do número anterior, caso a modalidade de cessação do contrato de trabalho conferisse ao trabalhador direito a indemnização ou compensação se estivesse no pleno exercício de funções, aquele tem direito a indemnização no montante das prestações de pré-reforma até à idade legal de reforma por velhice. 3 - A indemnização referida no número anterior tem por base o montante da prestação de pré-reforma à data da cessação do contrato de trabalho. Temos, pois, que aos trabalhadores em situação de pré- reforma 25cumpre reputar aplicável o que consta do respectivo Acordo. A favor da tese que logrou acolhimento no acórdão recorrido dir-se-á que tal acordo consubstancia um negócio jurídico (bilateral) modificativo26 das condições de trabalho e remuneração, nomeadamente em sede da respectiva suspensão e do montante da prestação de pré-reforma. Dir-se-á ainda que se trata de um acordo novatório 27, sendo que os créditos que dele emergem se mostram sujeitos ao prazo de prescrição laboral.28 Invocar-se-á também a matéria assente em S, T e U [ou seja: S) – Nos acordos de pré-reforma que a ré tem celebrado com trabalhadores a ela vinculados por contrato de trabalho, sócios do autor, as condições aplicáveis à situação de pré-reforma, nomeadamente os direitos e obrigações dos trabalhadores que passam a essa situação, são as constantes de regulamentação interna aplicável a esta matéria, nomeadamente da ordem de serviço nº 39/2027, de 12/12/2017, cuja cópia consta de fls. 24 e 25 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, que são plasmadas nos respetivos acordos, cuja minuta se mostra junta por cópia a fls. 26 e 27 dos autos e cujo teor aqui se dá, igualmente, por integralmente reproduzido. T) – Em conformidade com esses acordos, com a passagem à situação de pré-reforma o trabalhador adquire o direito a uma prestação pecuniária mensal, designada “prestação de pré-reforma”, calculada nos termos da cláusula 3ª desses acordos. U) – Estabelece, por sua vez, a cláusula 2ª, nº 3, dos acordos de pré-reforma, que: (….)] e que o Código Civil nos seus artigos 236.º a 238.º consagra[ mesmo que de forma mitigada], o princípio da impressão do destinatário.2930.31 Assim, argumentar-se-á que um declaratário normal [ in casu o outorgante de cada acordo de pré -reforma] pautado pelos ditames da boa fé , sendo de presumir que os trabalhadores que o Autor representa são medianamente experientes , informados , inteligentes e diligentes , não interpretaria o ali acordado como tendo direito a auferir durante o mês de “férias “ um subsídio de almoço / refeição. 32 É que o Acordo de pré-reforma refere que o 2º Outorgante [o trabalhador] não tem direito a quaisquer prestações pecuniárias que pressuponham a prestação efectiva de trabalho, designadamente as seguintes: subsídio de almoço, subsídio de função, subsídio de trabalhador-estudante, abono para falhas e participação nos lucros. Dir-se-á ainda , em abono dessa posição , que não faz sentido que a um trabalhador na situação de pré-reforma lhe fossem pagos subsídios de almoço / refeição um mês no ano [ o dito período de férias] quando essa atribuição patrimonial , nos termos do Acordo outorgado pelo trabalhador pré-reformado , não lhe é devida nos outros onze meses e ainda que tal Acordo não colide com a lei , com os instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis, bem como com o convencionado pelas partes, sendo certo que o acordado a tal respeito não é desconforme aos princípios da boa fé. Todavia , não é assim. É que a referida tese olvida que o pagamento do subsídio de refeição durante o período de férias deixou de ter a natureza de regalia de índole social que usualmente tem, pois, por força do dirimido pelo STJ, passou a integrar a retribuição base dos trabalhadores. Assim, não se pode considerar que tal pagamento se mostre abrangido pelo convencionado na supra citada cláusula , desde logo, porque o respectivo pagamento deixou de depender da prestação efectiva de trabalho. Recorde-se que , tal como se salientou , no aresto da Relação de Lisboa , de 17-06-2009, proferido no processo nº 607/07.5TTLSB.L1-4, Relator Desembargador Ferreira Marques , acessível em www.dgsi.pt: « 1. O conceito de retribuição tem vários sentidos, podendo falar-se em remuneração em sentido amplo, que abrange as diversas prestações remuneratórias de que o trabalhador beneficia, e retribuição em sentido estrito ou técnico-jurídico. 2. A retribuição em sentido estrito ou técnico-jurídico abrange o conjunto de valores pecuniários ou não que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o empregador está obrigado a pagar, regular e periodicamente, ao trabalhador como contrapartida do seu trabalho». Ora , por força do anteriormente dirimido pelo STJ , a prestação em causa passou a fazer parte da retribuição em sentido estrito ou técnico-jurídico dos trabalhadores da Ré. Relembre-se que o celebrado acordo de pré – reforma não colocou um ponto final na relação laboral, apenas a suspendeu. Procede , assim, o recurso do Autor neste aspecto. Em consequência, cabe condenar a Ré a pagar aos trabalhadores vinculados por contrato de trabalho, sócios do Autor, que se encontram na situação de pré-reforma, juntamente com o subsídio de férias previsto nos respectivos acordos de pré-reforma, a parcela da retribuição correspondente ao “subsídio de refeição” nas férias, na mesma percentagem da retribuição mensal considerada no cálculo da prestação de pré-reforma, com efeitos desde a data da sua passagem à situação de pré- reforma e enquanto se mantiverem nessa situação, sendo os respectivos montantes apurados em sede de incidente de liquidação. **** Tais quantias deverão ser acrescidas de juros de mora , à taxa legal , contados desde o vencimento de cada uma delas até efectivo e integral pagamento. (….) » - fim de transcrição. *** Anote-se, desde logo, que a requerente CGD restringe o objecto do seu requerimento a dois segmentos do Acórdão: a) a actualização da prestação correspondente ao denominado subsídio de refeição pago no período de férias; b) a condenação relativa aos trabalhadores em situação de pré-reforma. **** Em primeiro lugar sustenta que o aresto enferma de nulidade por contradição intrínseca na sua fundamentação , visto que trata a mesma prestação como complemento retributivo e, depois, como retribuição base. Entende que tal dualidade de qualificações não é juridicamente indiferente nem meramente terminológica. Dela resultam consequências decisivas quanto à determinação da base de cálculo da prestação de pré-reforma, na medida em que a inclusão de determinada prestação na retribuição base tem efeitos substancialmente distintos da sua mera qualificação como prestação de natureza retributiva. Existe, assim, a seu ver, oposição lógica entre os fundamentos adotados pelo Acórdão: a mesma prestação não pode ser simultaneamente qualificada, para efeitos de atualização, como componente retributiva autónoma indexada ao subsídio de refeição e, para efeitos de cálculo da pré-reforma, como parcela integrante da retribuição base. Como tal, sustenta que tal contradição afeta a coerência interna da decisão e torna ininteligível o critério jurídico efetivamente adotado pelo Tribunal quanto à natureza da prestação em causa, verificando-se, nessa medida, a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, aplicável aos acórdãos por força dos artigos 666.º e 679.º do mesmo Código. Todavia, com respeito por opinião diversa , não é assim. O aresto refere que: « É que a referida tese olvida que o pagamento do subsídio de refeição durante o período de férias deixou de ter a natureza de regalia de índole social que usualmente tem, pois, por força do dirimido pelo STJ, passou a integrar a retribuição base dos trabalhadores. Assim, não se pode considerar que tal pagamento se mostre abrangido pelo convencionado na supra citada cláusula , desde logo, porque o respectivo pagamento deixou de depender da prestação efectiva de trabalho. Recorde-se que , tal como se salientou , no aresto da Relação de Lisboa , de 17-06-2009, proferido no processo nº 607/07.5TTLSB.L1-4, Relator Desembargador Ferreira Marques , acessível em www.dgsi.pt: « 1. O conceito de retribuição tem vários sentidos, podendo falar-se em remuneração em sentido amplo, que abrange as diversas prestações remuneratórias de que o trabalhador beneficia, e retribuição em sentido estrito ou técnico-jurídico. 2. A retribuição em sentido estrito ou técnico-jurídico abrange o conjunto de valores pecuniários ou não que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o empregador está obrigado a pagar, regular e periodicamente, ao trabalhador como contrapartida do seu trabalho». Ora , por força do anteriormente dirimido pelo STJ , a prestação em causa passou a fazer parte da retribuição em sentido estrito ou técnico-jurídico dos trabalhadores da Ré. Relembre-se que o celebrado acordo de pré – reforma não colocou um ponto final na relação laboral, apenas a suspendeu. Procede , assim, o recurso do Autor neste aspecto. Em consequência, cabe condenar a Ré a pagar aos trabalhadores vinculados por contrato de trabalho, sócios do Autor, que se encontram na situação de pré-reforma, juntamente com o subsídio de férias previsto nos respectivos acordos de pré-reforma, a parcela da retribuição correspondente ao “subsídio de refeição” nas férias, na mesma percentagem da retribuição mensal considerada no cálculo da prestação de pré-reforma, com efeitos desde a data da sua passagem à situação de pré- reforma e enquanto se mantiverem nessa situação, sendo os respectivos montantes apurados em sede de incidente de liquidação». Concede-se que se possa discordar do ali consignado bem como da referência à retribuição base. Contudo, a qualificação de determinada prestação não depende da sua denominação mas da respectiva causa de atribuição. No caso , tal como anteriormente se referiu o subsídio de refeição durante o período de férias deixou de ter a natureza de regalia de índole social que usualmente tem, pois, por força do dirimido pelo STJ, passou a integrar a retribuição base dos trabalhadores, sendo que com a expressão «base» o que se pretendeu consignar foi que através do uso reconhecido no anterior aresto do STJ operou-se uma alteração em sede da estrutura remuneratória incorporando a mesma a base em moldes atípicos e não apenas a retribuição em termos latos [autónomos]. Tanto é assim que , como é sabido , tal subsídio durante as férias usualmente não é pago aos trabalhadores. Desta forma, não há contradição ou ininteligibilidade. Assim, para efeitos de actualização tal prestação pode reputar-se indexada ao subsídio de refeição, atenta a sua conhecida génese, o que não acarreta que , nomeadamente para efeitos de cálculo da pré-reforma, não deva ser qualificada como retributiva. Na realidade , nada impede que por força do uso laboral anteriormente reconhecido a prestação em causa tenha passado nos moldes em que sempre foi paga a integrar a retribuição dos trabalhadores. Anote-se ainda que não se detecta que se verifique qualquer violação da autoridade do caso julgado formado pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.11.2018. *** Em relação à violação do princípio do contraditório e à prolação de decisão surpresa no que concerne à qualificação da prestação em causa afigura-se , com respeito por entendimento distinto, que não se verifica , sendo certo que a questão atinente à qualificação da prestação em causa como assumindo natureza retributiva se mostra , mais que não seja de forma implícita , mais que discutida desde o inicio do processo. Aliás, a sua qualificação como configurando retribuição (nos supra citados termos) constituía uma das vertentes em que a problemática podia ser encarada. Assim, era uma das soluções que as partes podiam prever. Ora a decisão surpresa não se confunde com a suposição que as partes possam ter feito quanto ao destino final do pleito, nem com a expectativa que possam ter perspectivado quanto à decisão, quer de facto, quer de direito, sendo certo que (mais que não fosse implicitamente) a podiam ter antecipado. **** Em relação à actualização da prestação e ao facto de tal solução ser contraditória com a sua natureza dir-se-á tão só que se assim não fosse essa componente retributiva seria progressivamente reduzida o que implicaria uma eliminação progressiva de um direito judicialmente reconhecido. Como o Autor salienta o uso laboral anteriormente reconhecido não consistia em pagar eternamente uma quantia nominal invariável. Assim, a invocada falta de justificação legal desse raciocínio também não se verifica. Tal como se salientou no verberado aresto o pagamento do subsídio de refeição durante o período de férias deixou de ter a natureza de regalia de índole social que usualmente tem, pois, por força do dirimido pelo STJ, passou a integrar a retribuição base dos trabalhadores. Ora a irredutibilidade da retribuição, prevista no artigo 129.º, n.º 1, alínea d), do Código do Trabalho, não protege apenas contra a supressão formal de uma prestação retributiva; protege , igualmente , contra soluções que, sob a aparência de manutenção nominal, conduzam à sua redução em termos reais e à frustração do direito reconhecido. Assim, também não se verifica nesse ponto qualquer obscuridade, ambiguidade ou contradição. **** No tocante à prestação de pré-reforma , atento o supra exposto, afigura-se que não se verifica qualquer nulidade por omissão de pronúncia nem ambiguidade relevante quanto ao alcance da condenação, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d), do CPC. O aresto sobre esse ponto é claro. « Em consequência, cabe condenar a Ré a pagar aos trabalhadores vinculados por contrato de trabalho, sócios do Autor, que se encontram na situação de pré-reforma, juntamente com o subsídio de férias previsto nos respectivos acordos de pré-reforma, a parcela da retribuição correspondente ao “subsídio de refeição” nas férias, na mesma percentagem da retribuição mensal considerada no cálculo da prestação de pré-reforma, com efeitos desde a data da sua passagem à situação de pré- reforma e enquanto se mantiverem nessa situação, sendo os respectivos montantes apurados em sede de incidente de liquidação». O limite da condenação é este e tão só este , sendo que por ter sido o que foi pedido nenhuma outra ponderação havia que fazer. **** Finalmente , no tocante à solicitada reforma do acórdão dir-se-á que o disposto no nº 2 do artigo 616º do CPC 33pressupõe um lapso manifesto, revelado por referência a elementos exteriores. Vide neste sentido : -aresto do STJ, de 10-12-2024, proferido no processo nº 69/24.2T8PRT.P1.S1, Nº Convencional: 7.ª Secção, Relator Conselheiro Nuno Pinto de Oliveira acessível em www.dgsi.pt.. Ali se refere: « a doutrina e a jurisprudência concordam em que que o texto do n.º 2 do artigo 616.º do Código de Processo Civil pressupõe um lapso manifesto, revelado por referência a elementos exteriores 34: — Entre os casos de lapso manifesto na determinação da norma aplicável estão aqueles em que o juiz aplique uma norma que não esteja em vigor, p. ex., por ter sido revogada, e aqueles em que o juiz não aplique uma norma que esteja em vigor. — Entre os casos de lapso manifesto na qualificação jurídica dos factos, ou seja, na coordenação dos factos às normas aplicáveis, estão aqueles em que haja “ofensa de conceitos… elementares”, ou de “princípios elementares de direito”; entre os casos de lapso manifesto na apreciação das provas estão aqueles em que “o juiz […] não repare que está feita a prova documental, por confissão ou por admissão de certo facto, incorrendo assim em erro grosseiro que determine a decisão […] tomada” 235». Assim, a reclamação para a conferência e o requerimento de reforma do acórdão proferido não são meios vocacionados para o requerente manifestar a sua discordância da decisão (ou da fundamentação da decisão) com o fito de obter uma decisão que lhe seja mais favorável – vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16-11-2023, proferido no processo nº 114/20.0T8PBL.C1.S1, Nº Convencional: 7.ª Secção , Relator Conselheiro Nuno Pinto de Oliveira ,acessível em www.dgsi.pt.. Assim, como se salienta no aresto do STJ, de 14-01-2025, proferido no processo nº 460/20.3T8AVR-K.P2.S1, Nº Convencional:6ª Secção, Relator Conselheiro Luís Correia de Mendonça , acessível em www.dgsi.pt: « Não pode a reclamante, por via do pedido de reforma do acórdão, obter o que este remédio não lhe pode dar: a reapreciação do julgado». Em suma, o que a lei visa com a reforma da decisão é a superação de lapsos evidentes de julgamento. No caso em análise , além da supra citada menção a retribuição base , que acima se esclareceu , não se vislumbra que o aresto enferme de erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida. Não há, pois, lugar à reforma do acórdão. *** Em síntese, cabe indeferir na íntegra a reclamação. *** Pelo exposto, acorda-se em indeferir a reclamação. Custas pela reclamante. Notifique. Lisboa, 21 de Setembro de 2026 Leopoldo Soares Júlio Gomes José Eduardo Sapateiro ____________________________ 1. No qual, na parte para aqui mais relevante , refere: « As questões a apreciar são, assim, as seguintes: 1.ª – se o subsídio de refeição que é devido aos trabalhadores admitidos até 30-04-2017 no mês de férias deve ser atualizado de acordo com o valor que seja fixado em cada ano; 2.º - se também têm esse direito os trabalhadores admitidos após 30-04-2017; 3.ª - se também têm esse direito os trabalhadores em situação de pré-reforma; 4.ª – se o sindicato autor agiu em abuso de direito; 5.ª – se o sindicato autor agiu de má-fé. Vejamos a 1.ª questão. Sobre esta questão escreveu-se na fundamentação do acórdão recorrido, para além do mais, que: «Está, assim em causa saber se os associados da autora, vinculados por contrato de trabalho celebrado com a ré até 30 de abril de 2017, têm direito ao subsídio de refeição atualizado a partir de 2018, reconhecendo-lhes o acórdão esse direito e constando as atualizações de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, ou, ao invés, se tem apenas direito à prestação fixa de € 233,10 por via do acordo extrajudicial celebrado entre o sindicato e a ré que afastou as atualizações. O acórdão proferido no processo n.º 12766/17.4T8LSB.L1 é inequívoco em afirmar que o subsídio de refeição tem natureza retributiva. Relembrando que o direito dos trabalhadores associados da ré e admitidos até 30 de abril de 2017 foi judicialmente reconhecido e que as atualizações resultam de instrumentos de regulamentação coletiva, conclui-se que um acordo que diminua o seu valor constitui uma ilícita diminuição da retribuição. É certo que, não se ignora que a conclusão de que a verificação de uma diminuição da retribuição exige a apreciação de factualidade que permita afirmar essa diminuição, uma vez que o princípio da irredutibilidade da retribuição incide sobre a globalidade da retribuição. Porém, incumbia a ré a demonstração de que o acordo alcançado não implicava essa diminuição e/ou era até mais vantajoso para os trabalhadores, o que não logrou provar, cfr. art. 342 n.º 2 do CC e art. 476 do Código de Trabalho. Assim, os associados do recorrente, admitidos até 30 de abril de 2017, têm direito às diferenças entre os valores que a recorrida pagou a partir de 2018 e os valores fixados, em cada ano, para o subsídio de refeição.». Recorde-se os termos da decisão proferida no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-11-2018 (p. 12766/17.4T8LSB.L1.S1). Consta do sumário que: «III - O pagamento do subsídio de refeição, nas férias, durante cerca de 40 anos, constituiu uma prática constante, uniforme e pacífica sendo por isso merecedora da tutela da confiança dos trabalhadores na sua continuidade, assumindo a natureza dum uso relevante à luz dos artigos 12º, nº 1 da LCT, 1º do CT/2003 e do CT/2009, coberto pela imperatividade da norma do art. 129º, nº 1, al. d) do Código do Trabalho/2009, “ex vi” do art. 260º, nº 1, al. a) e nº 2 do mesmo diploma.». E na respetiva fundamentação concluiu-se nos seguintes termos: «Concluímos assim que o subsídio de refeição pago pela Ré nas férias dos seus trabalhadores, quando não seria devido, excede os respectivos montantes normais e tendo sido pago durante cerca de 40 anos, terá que ser considerado, pelos usos da empresa, como elemento integrante da retribuição, nos termos do art. 260º, nº 1, al. a) do CT/2009. Em suma, o pagamento do subsídio de refeição nas férias dos trabalhadores tornou-se uma prestação obrigatória coberta pela imperatividade da norma do art. 129º, nº 1, al. d), do Código do Trabalho, “ex vi” do art. 260º, nº 1, al. a) e nº 2 do mesmo diploma.». Ora, a decisão tomada nesse aresto pelo STJ segundo a qual a prestação do subsídio de refeição paga nas férias aos seus trabalhadores integra a sua retribuição pressupõe que o seu valor seja devido com as atualizações quer o mesmo tiver ao longo do tempo. Com parece evidente, o reconhecimento por decisão judicial transitada em julgado da natureza retributiva de uma qualquer prestação paga aos trabalhadores aplica-se aos valores das atualizações que sucessivamente no tempo venha a ter essa prestação, não havendo qualquer fundamento racional para se sustentar que essa decisão judicial se cristalizou no valor devido num determinado momento. E, também, é óbvio que o uso laboral do pagamento do subsídio de refeição nas férias reconhecido nesse acórdão e que se manteve ao longo de 40 anos, não teve, naturalmente, o mesmo valor ao longo desse tempo, como resulta do acórdão. Assim, sendo o valor do subsídio de refeição atualizado com base no que constar na Convenção Coletiva aplicável às relações entre as partes, será esse o valor que, por força do decidido naquele aresto do STJ, é devido em cada momento, não se restringindo ao que tinha quando a ré deixou de o pagar, cifrando-se em 2017 no valor mensal de 233,10 €, mas sobre o qual incidiram as atualizações posteriores. Com efeito, tal como até esse momento em que a ré incorreu em incumprimento o valor do subsídio foi objeto das sucessivas atualizações por via convencional, de igual modo continuará a ser após a declaração judicial de que o mesmo, tendo a natureza de retribuição, é devido. Qualificada essa prestação como retribuição pelo Tribunal (n.º 2 do art.º 272.º do CT), o seu valor é o que, em cada momento temporal, resultar do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável (n.º 1 do art.º 272.º do CT). Não pode o empregador, nem mesmo com o eventual acordo do trabalhador, posteriormente ao referido acórdão do STJ impedir que essa prestação retributiva seja devida com os valores que resultem das atualizações que a mesma venha a ter, por força do princípio da irredutibilidade da retribuição previsto na al. d) do n.º 1 do art.º 129.º do CT. Não merece, por isso, censura o decidido no acórdão recorrido quanto a esta questão. Vejamos a 2.ª questão. A propósito da aplicação daquele uso aos trabalhadores admitidos após 30-04-2017, o Supremo Tribunal de Justiça teve já oportunidade de se pronunciar sobre uma questão semelhante relativamente à aplicação de um determinado uso a novos trabalhadores. Decidiu-se, no caso, sobre a remuneração como tempo de trabalho de determinados períodos de intervalo na jornada de trabalho em que o trabalhador não se encontra a exercer as suas funções nem se encontra à disposição do empregador. Pode ler-se na fundamentação do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05-07-2007 (p. 06S2576) o seguinte: «(…) quanto à pretendida limitação da obrigação da recorrente aos trabalhadores contratados antes de Novembro de 1989 – por os contratados após aquela data não terem chegado a conhecer a referenciada prática da empresa, não consubstanciando a mesma qualquer garantia integrada dos seus contratos –, resulta já do exposto que não pode ser atendida esta limitação. Com efeito, a partir do momento em que a prática em análise se consolidou e passou a constituir um uso laboral relevante como fonte de direito do trabalho, o objecto deste uso passou a incorporar directa e imediatamente os contratos de trabalho dos trabalhadores ao serviço da ré que prestem trabalho na sua empresa em regime de dois turnos rotativos (vide 7.b). Como se decidiu no Acórdão do STJ de 13 de Janeiro de 1993 (19), dando-se como provada a existência de uma prática constante, uniforme, pacífica e aceite pelas várias empresas que integravam um determinado grupo empresarial e pelos trabalhadores dessas empresas (no sentido de que estes tinham a faculdade de serem transferidos de uma empresa para outra, sem perder qualquer direito ou regalia, nomeadamente a antiguidade) “temos comprovada a existência de um uso que se deve ter como elemento integrador dos contratos de trabalho constituídos no âmbito e enquanto durou o grupo económico” (sublinhado nosso). Sufragamos, pois, a afirmação constante do douto parecer da Exma. Procuradora-Geral Adjunta de que o referido uso, enquanto fonte de direito do trabalho, se aplica a todos os trabalhadores ao serviço da ré que lhe prestaram ou prestam trabalho em regime de dois turnos e não apenas aqueles que foram contratados antes de Novembro de 1989, como defende a ré.». Entendimento este que parece contar com a concordância de Júlio Manuel Vieira Gomes, no estudo «Dos usos da empresa em Direito do Trabalho» (RDES, 2008, n.º 1-4, pp. 101 a 186, p. 170. O princípio da igualdade de tratamento e de proibição de discriminação sempre impediria que a ré empregadora pudesse tratar de forma diferente, em matéria de retribuição, os seus trabalhadores com base na diferente data da sua admissão, estabelecendo um fosso entre trabalhadores em 30-04-2017, em violação do disposto nos artigos 23.º a 25.º do CT. Afigura-se, por isso, que assiste razão ao autor recorrente quanto a esta pretensão. Vejamos a 3.ª questão. Relativamente questão exarou-se na fundamentação do acórdão recorrido, além do mais, que: «Constituindo o acordo de pré-reforma celebrado entre o trabalhador e a sua entidade empregadora, como se refere no Parecer do Ministério Público e no Acórdão aí citado, fonte de direitos e deveres, o trabalhador em situação de pré-reforma tem os direitos constantes do acordo celebrado com a entidade empregadora. Ora, o que resulta da cláusula 2ª, nº 3, dos acordos de pré-reforma, é que o trabalhador “não tem, (…) direito a quaisquer prestações pecuniárias que pressuponham a prestação efetiva de trabalho, designadamente as seguintes: subsídio de almoço, subsídio de função, subsídio de trabalhador-estudante, abono para falhas e participação nos lucros”. Sendo o acordo de pré-reforma a verdadeira e única fonte de direitos e deveres para as partes, e atento o teor da cláusula mencionada nenhuma censura há a fazer à sentença recorrida que absolveu a ré da pretensão de ver pago o subsídio de refeição/almoço na retribuição de férias dos trabalhadores em pré-reforma.». Afastando-se, expressamente, no acordo de pré-reforma o direito ao subsídio de almoço, é manifesto que o uso laboral relativo ao seu pagamento nas férias não tem aplicação nessa situação. Pelo que, não assiste razão ao recorrente. Vejamos a 4.ª questão. Conforme acima se assinalou, tendo sido qualificada por decisão judicial a prestação como retribuição, não pode o empregador, nem mesmo com o eventual acordo do trabalhador, posteriormente ao referido acórdão do STJ impedir que essa prestação retributiva seja devida com os valores que resultem das atualizações que a mesma venha a ter, por força do princípio da irredutibilidade da retribuição previsto na al. d) do n.º 1 do art.º 129.º do CT. Tratando-se da aplicação de norma legal imperativa, não se verifica uma atuação em abuso de direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”, como se decidiu no acórdão recorrido. Não assiste, assim, razão à ré recorrente. Vejamos a 5.ª questão. Como se demonstrou no acórdão, cuja argumentação se acompanha, não se verificam os pressuposto da alegada má fé processual Pelo que, também quanto a este ponto carece de fundamento a pretensão da ré recorrente. O Ministério Público emite, assim, parecer no sentido de que (……) » - fim de transcrição.↩︎ 2. Na resposta consignou o seguinte: « I. Objecto A presente resposta incide, de forma circunscrita, sobre dois segmentos do douto parecer do Ministério Público que, salvo o devido respeito, não podem ser acompanhados: por um lado, a afirmação de que a prestação devida aos trabalhadores admitidos até 30 de abril de 2017 compreende as actualizações posteriores do subsídio de refeição; por outro lado, a afirmação de que o mesmo regime deve ser reconhecido aos trabalhadores admitidos em momento posterior. Isto sem prejuízo da Recorrente, com os argumentos já expendidos nos autos e que aqui se reiteram, manter integramente que o Sindicato Recorrente actua em manifesto abuso de direito e com má fé processual. II. Quanto à 1.ª questão O Acórdão desse Venerando Supremo Tribunal de Justiça de 27 de novembro de 2018, proc. n.º 12766/17.4T8LSB.L1.S1, 4.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt, reconheceu que o pagamento do subsídio de refeição no mês de férias, praticado durante cerca de quarenta anos, constituía um uso laboral relevante e, por essa via, integrava a retribuição dos trabalhadores então abrangidos. O que aquele douto Acórdão fez foi reconhecer a incorporação, nos respectivos contratos, de uma prestação concretamente praticada. Não afirmou, nem expressa nem implicitamente, que essa prestação ficasse para o futuro indexada a todas as revisões convencionais do subsídio de refeição. O uso reconhecido consistia numa prática geradora de um direito a uma prestação retributiva que se integrou nos contratos de trabalho dos trabalhadores que dela beneficiaram, não procedendo, s.m.o., a convocação do artigo 272.º do Código do Trabalho, porquanto tal preceito não cria, por si, um mecanismo autónomo de actualização de prestações nascidas de um uso da empresa. Por outro lado, nem o douto acórdão de 2018, nem os artigos 129.º, 258.º e 260.º do Código do Trabalho permitem concluir que a prestação incorporada tenha passado a acompanhar, sem mais, todas as actualizações futuras do subsídio de refeição. Pela mesma razão, a irredutibilidade retributiva não resolve a questão no sentido pretendido no parecer. A função do artigo 129.º, n.º 1, alínea d), do Código do Trabalho é conservatória: impede a eliminação ou redução ilícita de prestações devidas. Não converte uma prestação fixa, ou apenas determinável segundo o uso reconhecido, numa prestação flutuante. Da irredutibilidade pode decorrer a impossibilidade de suprimir a prestação; não decorre, só por si, uma obrigação de actualização automática. É esta, aliás, a leitura compatível com o acordo firmado, de boa-fé (julgava a Recorrida) entre o Recorrente e a Recorrida, em que as Partes procederam à liquidação dos montantes devidos em singelo, sem actualização, por referência aos anos de 2017 e seguintes até ao trânsito em julgado do douto Acórdão de 2018. Não está, naturalmente, em causa uma execução do acórdão em sentido técnico; mas está, indubitavelmente, em causa um comportamento ulterior do próprio Sindicato Recorrente que revela, de modo inequívoco, o alcance que então atribuiu ao julgado. A 1.ª questão deve, por isso, ser resolvida em sentido desfavorável à tese do douto parecer. O direito reconhecido aos trabalhadores admitidos até 30 de abril de 2017 é o direito à prestação incorporada nos respectivos contratos por efeito do uso; não o direito a uma actualização automática e indefinida por simples remissão para todas as revisões posteriores do subsídio de refeição. III. Quanto à 2.ª questão Diversa é a 2.ª questão. Agora, o douto Parecer assenta na ideia de que a diferença de tratamento entre trabalhadores admitidos antes e depois de 30 de abril de 2017 violaria o princípio da igualdade e a proibição de discriminação constantes dos artigos 23.º a 25.º do Código do Trabalho. Também esta conclusão não pode ser acompanhada. O que distingue os dois grupos de trabalhadores não é um factor arbitrário ou suspeito. É uma diferença objectiva da sua situação jurídica: uns tinham já, no momento da cessação da prática, uma prestação incorporada nos seus contratos por efeito de um uso empresarial reiterado; os outros foram admitidos quando essa prática já não existia e, por isso, sem base factual para idêntica incorporação. A data de admissão releva aqui apenas como expressão dessa diferença de situação contratual originária, e não como critério autónomo de discriminação. A não atribuição da prestação aos trabalhadores admitidos após 30 de abril de 2017 não traduz, por isso, discriminação ilícita. Traduz apenas o reconhecimento de que os contratos em confronto não nasceram no mesmo quadro factual e jurídico. O princípio da igualdade não impõe a uniformização de situações que, na sua génese e no respectivo conteúdo, são objectivamente distintas, razão pela qual não se pode acompanhar, também agora, o douto Parecer sob resposta» - fim de transcrição.↩︎ 3. Atento o disposto no artigo 679º do CPC ex vi do nº 1º do artigo 87º do CPT.↩︎ « O art. 663.º, n.º 2, do CPC, estatui que, na elaboração do acórdão, observar-se-á, na parte aplicável, o preceituado nos arts. 607.º a 612.º, pelo que o art. 607.º, relativo à discriminação dos factos, se aplica, também, ao Tribunal da Relação, impedindo-o de fundar o seu juízo sobre afirmações constantes do elenco de facto que se traduzam em juízos valorativos, direito ou que constituam o objeto do litígio. Analisada a matéria de facto provinda da 1.ª instância, não podemos deixar de assinalar que o ponto M) dos factos provados, do qual consta “ [n]o acordo referido em K), a ré obrigou-se a retomar o pagamento da quantia correspondente ao subsídio de refeição, por reporte ao valor mensal que vigorava nessa data (€ 11,10 X 21 dias = € 233,10)” encerra em si um juízos de valor que diretamente releva do ponto de vista da solução jurídica a dar à causa que não se poderá manter. Em face do exposto e no uso dos poderes que oficiosamente competem a esta Relação no âmbito da matéria de facto e que derivam dos preceitos legai supra citados eliminar-se-á, do elenco dos factos que estavam provados, o referido ponto M)» .↩︎ 5. Vg: aresto do STJ , de 15-12-2022, proferido no âmbito do processo nº 526/17.8T8LRA.C1.S1 , Nº Convencional:7.ª Secção, Relator Conselheiro Ferreira Lopes acessível em www.dgsi.pt.↩︎ 6. Segundo tal aresto , de 7-11-2018, proferido no processo nº 12766/17.4T8LSB.L1.S1, Relator Conselheiro Ribeiro Cardoso , acessível em www.dgsi.pt: « I - O subsídio de refeição tem natureza de benefício social e destina-se a compensar os trabalhadores das despesas com a refeição principal do dia em que prestam serviço efetivo, tomada fora da residência habitual. II - Sendo o subsídio de refeição devido, nos termos legais, apenas nos dias de trabalho efetivo, o seu pagamento nas férias, período em que os trabalhadores não prestam trabalho nem estão, em regra, na disponibilidade de o prestar, excede o respetivo montante normal. III - O pagamento do subsídio de refeição, nas férias, durante cerca de 40 anos, constituiu uma prática constante, uniforme e pacífica sendo por isso merecedora da tutela da confiança dos trabalhadores na sua continuidade, assumindo a natureza dum uso relevante à luz dos artigos 12º, nº 1 da LCT, 1º do CT/2003 e do CT/2009, coberto pela imperatividade da norma do art. 129º, nº 1, al. d) do Código do Trabalho/2009, “ex vi” do art. 260º, nº 1, al. a) e nº 2 do mesmo diploma.».↩︎ 7. Aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.↩︎ 8. Aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto.↩︎ Prestação de pré-reforma 1 - A prestação de pré-reforma inicialmente fixada não pode ser inferior a 25% da última retribuição auferida pelo trabalhador, nem superior ao montante desta retribuição. 2 - Salvo estipulação em contrário constante do acordo de pré-reforma, a prestação referida no número anterior é actualizada anualmente em percentagem igual à do aumento de retribuição de que o trabalhador beneficiaria se estivesse no pleno exercício das suas funções ou, não havendo tal aumento, à taxa de inflação. 3 - A prestação de pré-reforma goza de todas as garantias e privilégios reconhecidos à retribuição.↩︎ Artigo 6.º Direitos de natureza remuneratória 1 – A prestação de pré-reforma inicialmente fixada, actualizável nos termos do número seguinte, não pode ser inferior a 25 % da última remuneração auferida pelo trabalhador nem superior a esta remuneração. 2 – Salvo estipulação em contrário constante do acordo de pré-reforma, a prestação referida no número anterior é actualizada anualmente em percentagem igual à do aumento de remuneração de que o trabalhador beneficiaria se estivesse ao serviço ou, caso não exista, à taxa de inflação. 3 – A prestação mensal goza de todas as garantias e privilégios reconhecidos à retribuição.↩︎ 11. Vide Professor Júlio Manuel Vieira Gomes, Direito do Trabalho , Volume I, Relações Individuais de Trabalho, Coimbra Editora, 2007, pág. 868.↩︎ 12. Autor e obra citada na nota anterior, pág. 868.↩︎ 13. Igualmente , no sentido da actualização anual aponta a Professora Maria do Rosário Palma Ramalho , Tratado de Direito do Trabalho, , Parte II – Situações Individuais , 6ª edição, Almedina, pág. 704.↩︎ 14. Recorde-se a tal título o disposto nos artigos 1º do CT/2009 e 3º do Código Civil. Para o Professor Monteiro Fernandes: «…os usos laborais, independentemente dos termos em que têm sido referenciados pela lei, podem surgir em diversas vestes e com distintas funções jurídicas. Assim, e em primeiro lugar, temos os usos interpretativos, a que aludia expressamente o art. 12.º da LCT, mas que, em rigor, não necessitariam de menção expressa para serem “atendíveis”: sendo práticas normais, tradicionais ou correntes, e reflectindo soluções reveladas pela realidade social, são naturalmente utilizáveis para ultrapassar a dificuldade de interpretação e as omissões que os contratos revelem. (…). Em segundo lugar, surgem os usos integradores da lei, apontados pelo art. 3.º Código Civil, e que, constituindo também soluções de normalidade, assumem o aspecto particular de que a lei os incorpora como instrumento de valoração da realidade. (…). Finalmente, há que referir os usos laborais autónomos, que são vinculantes para si mesmos ou em função das características que certas práticas assumem. A repetição, a uniformidade e a continuidade dessas práticas, aliadas à sua licitude e à razoabilidade da expectativa de que se mantenham, transformam-nas em padrões de comportamento exigíveis. (…)» - Direito do Trabalho, Almedina, 13.ª edição, págs. 118-119. Por sua vez, a propósito do art.º 1.º do Código do Trabalho, a Professora Maria do Rosário Ramalho refere que: « i)– Em primeiro lugar, o conceito de usos laborais parece ter um conteúdo mais amplo e a um tempo mais rigoroso do quem o decorria da expressão clássica “usos da profissão do trabalhador e das empresas” utilizada pelo art.º 12.º n.º 2 da LCT. Assim, parecem integrar o conceito de usos laborais as práticas reiteradas das empresas, desde que relacionadas com as situações laborais existentes no seu seio, e as práticas profissionais, mas também e apenas na medida em que estas práticas se devam considerar extensíveis ao desempenho daquela profissão no regime laboral; por outro lado, poderão ser atendíveis como usos laborais outras praticas sociais reiteradas atinentes aos entes laborais colectivos, por exemplo (…). ii)– Em segundo lugar, a formulação da norma parece manter a especificidade dos usos laborais em relação ao regime geral dos usos que já vem do direito anterior: ou seja, por força desta norma, a atendibilidade dos usos laborais é genérica, uma vez que o seu relevo decorre desta norma geral, não carecendo de disposição legal especifica. iii)– Por fim no que respeita ao critério de atendibilidade dos usos laborais, o Código do Trabalho exige simplesmente que os usos não contrariem o principio da boa fé”. O que coloca o problema da inserção dos usos na hierarquia das fontes e o problema da sua relação com o contrato de trabalho (…)”.- Tratado de Direito do Trabalho”, Parte I, Dogmática Geral, Almedina, pág. 243, Segundo Tiago Cochofel de Azevedo « ….nos usos encontramos verdadeiras formas de autovinculação do empregador, manifestações do princípio da igualdade , mas também o reconhecimento de uma auto-regulação , surgida quer de modo espontâneo e natural quer resultante de uma informalidade na condução dos interesses da gestão do empregador e dos interesses individuais dos trabalhadores , que originam mútuas concessões de ambas as partes , nomeadamente as resultantes da já mencionada pressão pacífica. Na sua estrutura , os usos são necessariamente colectivos - práticas gerais , seguidas reiterada e uniformemente , durante um período de tempo suficientemente lato para constituir um padrão comportamental que actue como regra normativa – pelo que consideramos mostrar-se acertada a posição de Lobo Xavier » - [ Curso …, I(op.cit. )pág 527 na nota de rodapé nº 243] - « quando o autor invoca que “a necessidade de coesão e parâmetros de igualdade nas relações de trabalho dentro da empresa não aconselha ou sequer permite um entendimento individualístico na recepção destas fontes sociais” - Da relevância jurídica dos usos laborais”, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2012, pág. 168. Assim, cumpre concluir que: «1 – Os usos correspondem a práticas sociais reiteradas, não acompanhadas da convicção de obrigatoriedade e mantidas por um período de tempo considerável “de forma a permitir que se possa concluir no sentido da existência de uma regra que leve os trabalhadores a adquirir legitimamente a convicção de que, no futuro e definitivamente, a mesma será aplicada”» - vide vg: aresto do STJ, de 21-03-2019, proferido no processo nº 26175/16.9T8LSB.L1.S1, Nº Convencional:4ª Secção, Relator Conselheiro Ribeiro Cardoso , acessível em www.dgsi.pt. Anote-se , aliás , que a nossa jurisprudência tem abordado a matéria dos usos, sobretudo a propósito de questões relacionadas com o tempo de trabalho e com a retribuição [ vide vg: acórdãos do STJ de : - 29-11-05, proc. 05S2556, STJ000, Doc. SJ200511290025564, Relator Conselheiro Fernandes Cadilha : « I - Os usos da empresa constituem uma fonte de direito, que, em determinado condicionalismo, poderá ser aplicada na resolução dos litígios referentes à contratação individual, e cuja violação, como tal, poderá constituir fundamento do recurso de revista, à luz do que dispõe o artigo 721º, n.º 3, do Código de Processo Civil (artigos 12.º, n.º 2, da LCT e 1º do Código de Trabalho); (…) ». -05-07-2007, proc. 06S2576, Nº Convencional: JSTJ000, Nº do Documento:SJ200707050025764 , Relator Conselheiro Mário Pereira : « I - Os períodos de descanso correspondem, em princípio, a períodos de tempo em que o trabalhador não está vinculado à prestação de trabalho e é livre de dispor do seu tempo como bem entender – seja para descansar, seja para tomar refeições, seja para tratar de assuntos da sua vida pessoal e /ou familiar e não devem relevar para o cálculo do período normal de trabalho. II - Contudo, como veio a tornar-se claro após a publicação da Lei n.º 73/98, momentos há em que o trabalhador não está a exercer as funções que constituem o objecto da sua prestação laboral que devem ser considerados como tempo de trabalho, vg. para efeitos remuneratórios. III - Os usos laborais não devem prevalecer sobre disposição contratual expressa em contrário, nem sobre disposição do regulamento interno com conteúdo negocial (porque esta pressupõe que os trabalhadores sobre ela se tenham podido pronunciar, podendo tê-la afastado) e podem também ser afastados pelos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho. (…)». - 26-09-2007, proc. 07S1266, Nº Convencional: JSTJ000, Nº do Documento:SJ200709260012664, Relatora Conselheira Maria Laura Leonardo : « I - Os usos da empresa constituem fonte de direito, não podendo, contudo, prevalecer sobre normas legais de regulamentação do trabalho, instrumentos de regulamentação colectiva, ou princípios da boa fé. II - Prevendo-se, em deliberações anuais da ré, um propósito de actualização salarial dos seus trabalhadores nos mesmos termos da Função Pública (equiparação remuneratória à Função Pública), mas dependente das condições financeiras da (mesma) ré, o facto de esta ter efectuado tal actualização salarial durante alguns anos apenas pode significar a concretização desse propósito, não consubstanciando uma prática uniforme e constante, constitutiva de um uso relevante para efeitos do disposto nos art.s 82.º, n.º 1 da LCT e art. 12.º, n.º 2, da LCT (ou do art. 1.º do CT)». - 19-09-2012, proc. 524/10.1TTVCT.P1.S1, Nº Convencional: 4ª Secção, Relator Conselheiro Leones Dantas : « (…) 3 – A atribuição de complementos de reforma, no quadro e por força de sucessivos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho que vinculam uma empresa onerada com aquele encargo, não integra uma prática reiterada susceptível de ser considerada como uso de empresa, relevante nos termos do artigo 1.º do Código do Trabalho.» - 11-11-2016, proc. 1032/15.0T8BRG.G1.S1, 4ª. Secção, Relator Conselheiro Gonçalves Rocha: « (…) II- Os usos correspondem a práticas sociais reiteradas não acompanhadas da convicção de obrigatoriedade, em cuja noção está ínsita ou implícita a ideia de uma reiteração ou repetição dum comportamento ao longo do tempo. III- Concedendo a empresa o gozo da terça-feira de Carnaval a todos os seus trabalhadores, sindicalizados ou não, sem perda de retribuição, prática que sempre vigorou na empresa desde a sua fundação em 1994 até 2013, configura-se uma prática constante, uniforme e pacífica integrante dum uso da empresa que justifica a tutela da confiança dos seus trabalhadores, pelo que não podia esta retirar unilateralmente o seu gozo a partir de 2014.» - 9-03-2017, proc. 401/15.T8BRG.G1.S1, 4ª. Secção, Relator Conselheiro Chambel Mourisco : « 1. Para que determinada prática, a nível de gestão empresarial, possa constituir um uso de empresa é necessário que a mesma se encontre sedimentada durante um considerável lapso de tempo, de forma a permitir que se possa concluir no sentido da existência de uma regra que leve os trabalhadores a adquirir legitimamente a convicção de que, no futuro e definitivamente, a mesma será aplicada. 2. Quatro anos é tempo insuficiente para que se configure a existência de uma regra subjacente ao comportamento do empregador que durante esse lapso de tempo, anualmente, concedeu o gozo da terça-feira de Carnaval aos seus trabalhadores, pelo que não se pode considerar constituído um uso de empresa». - 27-03-2019, 18047/16.3T8LSB.L1.S1 , Nº Convencional: 4ª.Secção,Relator Conselheiro Chambel Mourisco : « I - O período de dez anos e nove meses é insuficiente para consolidar como uso laboral uma prática do empregador que consistia em contratualizar, anualmente, um seguro coletivo de saúde, em benefício dos seus trabalhadores». Todos os arestos mostram-se acessíveis em www.dgsi.pt .↩︎ 15. E consequentemente adquirido [ que não mera expectativa].↩︎ 16. Então de 4.500$00 – [DL nº 49-B/77, de 12 de Fevereiro] que hoje equivale a cerca € 22,50.↩︎ 17. Vide Dos usos da empresa em Direito do Trabalho, Revista de Direito e de Estudos Sociais, Ano XLIX (XXI da 2ª Série) Janeiro-Dezembro – 2008 , nºs 1 – 4 , págs . 128 a 130.↩︎ 18. Não se transcreveram as notas de rodapé.↩︎ 19. Por sua vez aplicável ex vi do disposto no artigo 77º e 1.º, n.º 2, alínea a) do CPT.↩︎ 20. Vide acórdão do STJ, de 08-02-2018, proferido no processo nº 633/15.0T8VCT.G1.S1 Nº Convencional: 2ª Secção, Relatora Conselheira Maria da Graça Trigo acessível em www.dgsi.pt..↩︎ Condenação extra vel ultra petitum O juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso dele quando isso resulte da aplicação à matéria provada, ou aos factos de que possa servir-se, nos termos do artigo 514.º do Código de Processo Civil, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.↩︎ 22. Vide vg: acórdão do STJ , de 20-12-2017, proferido no processo nº 399/13.9TTLSB.L1.S1 Nº Convencional, 4ª Secção, Relator Conselheiro Ferreira Pinto, acessível em www.dgsi.pt..↩︎ 23. Vide artigo 318º do CT/2009.↩︎ 24. Segundo o Acordo de empresa entre a Caixa Geral de Depósitos, SA e o Sindicato dos Trabalhadores das Empresas do Grupo Caixa Geral de Depósitos - STEC - Alteração e texto consolidado publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 4, 29/1/2016, págs 152 e segs: Cláusula 1.ª Âmbito territorial O presente acordo de empresa, adiante designado por acordo, aplica-se em todo o território português. Cláusula 2.ª Âmbito pessoal 1- O presente acordo de empresa obriga a Caixa Geral de Depósitos, SA, instituição de crédito (CAE 64190), bem como todos os trabalhadores daquela empresa representados pelo Sindicato dos Trabalhadores das Empresas do Grupo Caixa Geral de Depósitos - STEC. 2- São também abrangidos por este acordo, beneficiando das condições de trabalho nele estabelecidas, que sejam mais favoráveis do que as vigentes no país em causa, os trabalhado res referidos no número anterior que, contratados em Portugal, tenham sido ou venham a ser colocados no estrangeiro. 3- Aos trabalhadores que se tenham aposentado quando se encontravam ao serviço da empresa aplicam-se as cláusulas deste acordo que expressamente o consignem. 4- O presente acordo abrange uma empresa e potencial mente 9347 trabalhadores, estando as profissões abrangidas pelo mesmo descritas nos anexos I e II. Cláusula 3.ª Vigência, eficácia e forma de revisão 1- O presente acordo entra em vigor na data da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, sendo o seu período de vigência de 24 meses, no mínimo, salvo no que se refere à tabela salarial que será de 12 meses. 2- A tabela salarial, bem como as suas revisões, e demais valores e subsídios previstos nas cláusulas com expressão pecuniária deste acordo, com excepção do cálculo das remunerações do trabalho suplementar e das ajudas de custo, terão sempre eficácia a partir de 1 de Janeiro de cada ano. 3- Salvo acordo em contrário, a actualização anual dos valores do anexo IV é feita por aplicação da percentagem acor dada para a revisão da tabela salarial constante do anexo III. 4- O processo de revisão segue os termos previstos na lei, devendo as partes empenhar-se no sentido da sua conclusão tão rápida quanto possível. CAPÍTULO V Retribuição e outras prestações de natureza pecuniária SECÇÃO I Retribuição Cláusula 50.ª Definição de retribuição 1- Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida da prestação do seu trabalho. 2- A retribuição mensal efectiva compreende: a) A retribuição de base decorrente da aplicação do anexo III; b) As diuturnidades e anuidades; c) Todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, pela empresa ao trabalhador. 3- Para efeitos de aplicação deste acordo e até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da empresa ao trabalhador. 4- Não constituem, porém, retribuição as seguintes prestações de natureza pecuniária: a) Participação nos lucros de cada exercício; b) Prémio de antiguidade; c) Gratificações extraordinárias concedidas pela empresa como recompensa ou prémio pelos bons serviços do traba lhador; d) Prestações efectuadas como contrapartida do trabalho suplementar; e) Ajudas de custo e outros abonos, nomeadamente os devidos para falhas, por mudança do local de trabalho, por viagens, deslocações, transportes, instalação e outros equivalentes; f) Quaisquer quantias pagas pela empresa ao trabalhador, que revistam natureza indemnizatória ou compensatória de despesas efectuadas; g) Quantias processadas pela empresa a pedido de empresas ou entidades públicas onde o trabalhador se encontre temporariamente a prestar trabalho; h) Subsídios de refeição; i) Subsídios infantil, de estudo e a trabalhador estudante.5- Para efeitos deste acordo, considera-se ilíquido o valor de todas as prestações pecuniárias nele estabelecidas. Cláusula 57.ª Retribuição e subsídio de férias 1- Todos os trabalhadores têm direito a receber, durante as férias, uma retribuição igual à que receberiam se estivessem ao serviço. 2- Além da retribuição referida no número anterior, o trabalhador tem direito a um subsídio de férias de montante igual ao da maior retribuição mensal efectiva auferida durante o ano a que respeitam as férias. 3- A retribuição e o subsídio de férias são pagos de uma só vez e antes do início das férias. Outras prestações de natureza pecuniária SECÇÃO II Cláusula 62.ª Subsídio de refeição 1- A todos os trabalhadores é atribuído, por cada dia de trabalho efectivamente prestado, um subsídio de refeição no valor fixado no anexo IV, que será pago mensalmente. 2- Os trabalhadores em regime de tempo parcial têm direito a um subsídio de refeição de valor proporcional ao seu horário. 3- Quando o trabalhador, por motivo de deslocação, receba ajudas de custo que incluam o pagamento de almoço, não recebe o subsídio previsto nos números anteriores. 4- As faltas dos trabalhadores, quando em serviço do sindicato ou da comissão de trabalhadores, devidamente com provadas por estas entidades, não prejudicam a aplicação do regime constante desta cláusula. SECÇÃO III Suspensão da prestação de trabalho por impedimento prolongado Cláusula 91.ª Suspensão por impedimento prolongado respeitante ao trabalhador 1- Quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por facto que não lhe seja imputável, nomeadamente cumprimento do serviço militar obrigatório, doença ou acidente, e o impedimento se prolongue por mais de um mês, cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que pressuponham a efectiva prestação do trabalho. 2- O tempo de suspensão conta-se para efeitos de antiguidade na empresa, conservando o trabalhador o direito ao lugar. 3- O disposto no número 1 começará a observar-se, mesmo antes de expirado o prazo de um mês, a partir do momento em que haja a certeza ou se preveja com segurança que o impedimento terá duração superior àquele prazo. 4- O contrato caducará no momento em que se torne certo que o impedimento é definitivo. 5- Os trabalhadores cujo contrato se encontre suspenso constarão dos mapas a que se refere o número 1 da cláusula 24.ª, com menção expressa da situação em que se encontrem. Cláusula 92.ª Regresso do trabalhador 1- Terminado o impedimento, o trabalhador deve informar mediatamente por escrito a empresa desse facto e do dia em que pretende retomar o serviço dentro dos cinco dias subse quentes. No caso de doença terá de regressar no dia imediato ao da alta. 2- O trabalhador retomará o serviço no local de trabalho em que anteriormente estava colocado. 3- A falta de informação tempestiva pelo trabalhador do fim do impedimento, salvo razões que não lhe sejam imputáveis, fá-lo-á incorrer em faltas injustificadas. 4- A não apresentação tempestiva ao serviço, coloca o trabalhador em regime de faltas Cláusula 93.ª Licença sem retribuição 1- A empresa pode atribuir ao trabalhador, a pedido deste, licença sem retribuição por tempo determinado. 2- O período de licença sem retribuição conta-se para efeitos de antiguidade na empresa e o trabalhador beneficiário da mesma mantém o direito à categoria. 3- Durante o período de licença sem retribuição, o trabalhador figurará no mapa a que se refere o número 1 da cláu sula 24.ª 4- Durante o mesmo período cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que pressuponham a efectiva prestação do trabalho. Cláusula 94.ª Cessação do contrato de trabalho durante a suspensão 1- Durante a suspensão qualquer das partes pode fazer cessar o contrato de trabalho nos termos legais. 2- A suspensão não interrompe o decurso do prazo para efeitos de caducidade do contrato de trabalho a termo. Cláusula 128.ª Aplicação no tempo Ficam sujeitos ao regime estabelecido neste acordo to dos os contratos de trabalho celebrados entre a empresa e os trabalhadores referidos na cláusula 2.ª, quer tenham sido celebrados antes, quer tenham sido celebrados depois da sua entrada em vigor. Cláusula 129.ª Revogação do acordo anterior Com a entrada em vigor do presente acordo, que se considera globalmente mais favorável, fica revogado o acordo de empresa outorgado pelas partes e publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 47, de 22 de Dezembro de 2007, com as alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 14, de 15 de Abril de 2011. Por outro lado, o Acordo de empresa entre a Caixa Geral de Depósitos, SA e o Sindicato dos Trabalhadores dasEmpresas do Grupo Caixa Geral de Depósitos - STEC - Revisão global , publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 10, 15/3/2020, págs 1234 e segs , regula que: Âmbito de aplicação e vigência Cláusula 1.ª Âmbito territorial O presente acordo de empresa, adiante designado por acordo, aplica-se em todo o território português. Cláusula 2.ª Âmbito pessoal 1- O presente acordo de empresa obriga a Caixa Geral de Depósitos, SA, instituição de crédito (CAE 64190), bem como todos os trabalhadores daquela empresa representados pelo Sindicato dos Trabalhadores das Empresas do Grupo Caixa Geral de Depósitos - STEC. 2- São também abrangidos por este acordo, beneficiando das condições de trabalho nele estabelecidas, os trabalhado res referidos no número anterior que, contratados em Portugal, tenham sido ou venham a ser colocados no estrangeiro, salvo acordo globalmente mais favorável ao trabalhador. 3- Aos trabalhadores que se tenham aposentado quando se encontravam ao serviço da empresa aplicam-se as cláusulas deste acordo que expressamente o consignem. 4- O presente acordo abrange uma empresa e potencial mente 6900 trabalhadores, estando as profissões abrangidas pelo mesmo descritas no anexo I. Cláusula 3. Vigência, eficácia e forma de revisão 1- O presente AE entra em vigor no dia 31 de março de 2020 e vigorará por um período inicial de 24 meses, reno vando-se automaticamente por períodos sucessivos de 24 meses, salvo no que se refere à tabela salarial que será de 12 meses, enquanto não cessar por alguma das formas legal mente previstas, nomeadamente por via de denúncia efetua da por qualquer uma das partes. 2- A denúncia do presente AE pode ser feita por qualquer das partes, com uma antecedência mínima de 60 dias relati vamente ao termo de vigência inicial do presente AE, ou da sua renovação, devendo ser acompanhada de proposta nego cial global. 3- A mera proposta de revisão do presente AE pode ser feita por qualquer das partes, com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente ao termo de vigência inicial do pre sente AE, ou da sua renovação, devendo ser acompanhada de proposta negocial. 4- A tabela salarial, bem como as suas revisões, e demais valores e subsídios previstos nas cláusulas com expressão Retribuição e outras prestações de natureza pecuniária SECÇÃO I Retribuição Cláusula 47ª. Definição de retribuição 1- Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida da prestação do seu trabalho. 2- A retribuição mensal efetiva compreende: a) A retribuição de base decorrente da aplicação do anexo II; b) As diuturnidades; c) Todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, pela empresa ao trabalhador. 3- Para efeitos de aplicação deste acordo e até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da empresa ao trabalhador. 4- Não constituem, porém, retribuição as seguintes prestações de natureza pecuniária: a) Participação nos lucros de cada exercício; b) Prémio de final de carreira; c) Gratificações extraordinárias concedidas pela empresa como recompensa ou prémio pelos bons serviços do traba lhador; d) Prestações efetuadas como contrapartida do trabalho suplementar; e) Ajudas de custo e outros abonos, nomeadamente os devidos para falhas, por mudança do local de trabalho, por viagens, deslocações, transportes, instalação e outros equivalentes; f) Quaisquer quantias pagas pela empresa ao trabalhador, que revistam natureza indemnizatória ou compensatória de despesas efetuadas; g) Quantias processadas pela empresa a pedido de em presas ou entidades públicas onde o trabalhador se encontre temporariamente a prestar trabalho; h) Subsídios de refeição; i) Subsídios infantil, de estudo e a trabalhador estudante. 5- Para efeitos deste acordo, considera-se ilíquido o valor de todas as prestações pecuniárias nele estabelecidas Cláusula 53.ª Retribuição e subsídio de férias 1- Todos os trabalhadores têm direito a receber, durante as férias, uma retribuição igual à que receberiam se estivessem ao serviço. 2- Além da retribuição referida no número anterior, o trabalhador tem direito a um subsídio de férias de montante igual ao da maior retribuição mensal efetiva auferida durante o ano a que respeitam as férias. 3- A retribuição e o subsídio de férias são pagos de uma só vez e antes do início das férias. SECÇÃO II Outras prestações de natureza pecuniária Cláusula 58.ª Subsídio de refeição 1- A todos os trabalhadores é atribuído, por cada dia de trabalho efetivamente prestado, um subsídio de refeição no valor fixado no anexo III, que será pago mensalmente. 2- Os trabalhadores em regime de tempo parcial têm direito a um subsídio de refeição de valor proporcional ao seu horário. 3- Quando o trabalhador, por motivo de deslocação, receba ajudas de custo que incluam o pagamento de almoço, não recebe o subsídio previsto nos números anteriores. 4- As faltas dos trabalhadores, quando em serviço do sindicato ou da comissão de trabalhadores, devidamente com provadas por estas entidades, não prejudicam a aplicação do regime constante desta cláusula. SECÇÃO III Suspensão da prestação de trabalho por impedimento prolongado Cláusula 85. Suspensão por impedimento prolongado respeitante ao trabalhador 1- Quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por facto que não lhe seja imputável, nomeadamente doença ou acidente, e o impedimento se prolongue por mais de um mês, cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que pressuponham a efetiva prestação do trabalho. 2- O tempo de suspensão conta-se para efeitos de antiguidade na empresa. 3- O disposto no número 1 começará a observar-se, mesmo antes de expirado o prazo de um mês, a partir do momento em que haja a certeza ou se preveja com segurança que o impedimento terá duração superior àquele prazo. 4- O contrato caducará no momento em que se torne certo que o impedimento é definitivo. 5- Os trabalhadores cujo contrato se encontre suspenso constarão dos mapas a que se refere o número 1 da cláusula 24.ª, com menção expressa da situação em que se encontrem. Cláusula 86.ª Regresso do trabalhador 1- Terminado o impedimento, o trabalhador deve informar imediatamente por escrito a empresa desse facto e do dia em que pretende retomar o serviço dentro dos cinco dias subsequentes. No caso de doença terá de regressar no dia imediato ao da alta. 2- O trabalhador retomará o serviço no local de trabalho que lhe for determinado pela empresa. 3- A falta de informação tempestiva pelo trabalhador do fim do impedimento, salvo razões que não lhe sejam imputá veis, fá-lo-á incorrer em faltas injustificadas. 4- A não apresentação tempestiva ao serviço, coloca o trabalhador na situação de faltas injustificadas. Cláusula 87.ª Licença sem retribuição 1- Sem prejuízo do disposto na lei, ao trabalhador pode ser concedida, a seu pedido, licença sem retribuição por tempo determinado. 2- O período de licença sem retribuição conta-se para efeitos de antiguidade na empresa e o trabalhador beneficiário da mesma mantém o direito à categoria. 3- Durante o período de licença sem retribuição, o trabalhador figurará no mapa a que se refere o número 1 da cláusula 24.ª 4- Durante o mesmo período cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que pressuponham a efetiva prestação do trabalho. Cláusula 120.ª Aplicação no tempo Ficam sujeitos ao regime estabelecido neste acordo to dos os contratos de trabalho celebrados entre a empresa e os trabalhadores referidos na cláusula 2.ª, quer tenham sido celebrados antes, quer tenham sido celebrados depois da sua entrada em vigor. ANEXO III Cláusulas de expressão pecuniária para 2019 e 2020 Valor 2019 Valor 2020 Subsídio de refeição diário 11,23 11,32.↩︎ 25. Que não se confunde com reforma antecipada.↩︎ 26. Vide neste sentido Professor António Monteiro Fernandes , Direito do Trabalho, 18ª edição, Edição Especial Comemorativa dos 40 Anos, Almedina, pág. 498.↩︎ 27. Vide neste sentido Professor António Monteiro Fernandes , Direito do Trabalho, 18ª edição, Edição Especial Comemorativa dos 40 Anos, Almedina, pág. 498,↩︎ 28. Vide nesse sentido aresto do STJ, de 13-04-2011, proferido no âmbito do processo nº 4720/04.2TTLSB.L1.S2, Nº Convencional: 4ª Secção, Relator Conselheiro Gonçalves Rocha, acessível em www.dgsi.pt, segundo o qual: «I- Tendo o trabalhador direito, por força dum acordo de pré-reforma que celebrou com a sua entidade patronal, a receber desta uma prestação pecuniária mensal, a mesma tem uma natureza jurídica diversa da pensão de reforma, ou da pensão complementar de reforma. II- Na verdade, durante a vigência da pré-reforma o contrato de trabalho mantém-se, sendo a própria lei que considera que o que existe é uma suspensão ou redução da prestação de trabalho, conforme resulta do artigo 3º do DL nº 261/91 de 25/7. III- Por isso, a pré-reforma não faz extinguir o vínculo laboral entre empregador e trabalhador, verificando-se antes uma modificação dos deveres contratuais do trabalhador que se pode traduzir na redução ou até mesmo na suspensão da prestação de trabalho, conforme o que for acordado entre as partes. IV- Assim sendo, e tratando-se ainda duma prestação que tem a sua génese no contrato de trabalho, embora modificado, o prazo de prescrição tem que ser o do artigo 38º da LCT, que ao tempo vigorava.» - fim de transcrição.↩︎ 29. O artigo 236º do CC ( Sentido normal da declaração ) estabelece: 1. A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. 2. Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida. Por sua vez, o artigo 237º do mesmo diploma (Casos duvidosos) regula: Em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalece, nos negócios gratuitos, o menos gravoso para o disponente e, nos onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações. Quanto ao artigo 238º do CC ( Negócios formais) estatui: 1. Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso. 2. Esse sentido pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade.↩︎ 30. Neste sentido c. do STJ de 14.3.2007, doc SJ200703140042794 in www.dgs.pt.↩︎ 31. Vide também sobre o assunto Comentário ao Código Civil – Parte Geral - da Universidade Católica Portuguesa - Faculdade de Direito, UC Editora, 2014, pág. 540 e 541, nas anotações X e XI.↩︎ 32. Segundo o aresto em causa: « Em suma, o pagamento do subsídio de refeição nas férias dos trabalhadores tornou-se uma prestação obrigatória coberta pela imperatividade da norma do art. 129º, nº 1, al. d) do Código do Trabalho, “ex vi” do art. 260º, nº 1, al. a) e nº 2 do mesmo diploma”,».↩︎ Artigo 616.º (art.º 669.º CPC 1961) 1 - A parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa, sem prejuízo do disposto no n.º 3. 2 - Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida. 3 - Cabendo recurso da decisão que condene em custas ou multa, o requerimento previsto no n.º 1 é feito na alegação.↩︎ 34. Cf. designadamente José Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, anotação ao artigo 616.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. II — Artigos 362.º a 626.º, 3.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2018 (reimpressão), págs. 740-743 (742).↩︎ 35. José Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, anotação ao artigo 616º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. II — Artigos 362.º-626.º, cit., pág. 742.↩︎ | ||||||