Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LEOPOLDO SOARES | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Data do Acordão: | 09/21/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I - A expressão constante do nº 1 do artigo 327º do Código Civil - enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo - refere-se à decisão que põe termo ao processo quanto ao concreto pedido cuja prescrição se discute e não a qualquer outra decisão sobre matéria distinta. II – O mesmo decorre do nº 1 do artigo 279º do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 210/25.8T8FAR-A.E1.S1 Acordam os Juízes da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça AA intentou acção, com processo comum ,contra Crewlink Ireland, Ltd. Pede que a Ré seja condenada a pagar-lhe os seguintes montantes: a- € 5.095,73 a título de subsídio de férias, € 5.095,73 a título de subsídio de Natal, € 85,26 a título de proporcionais de férias, subsídios de férias e subsídio de Natal do ano da cessação, € 1.650,60 a título de formação contínua não ministrada, € 2.195,01 a título de retribuição ilicitamente não paga durante os períodos de inactividade impostas pela Ré, € 260,06 a título de férias não gozadas e não pagas no valor total, € 113,00 de reembolso do pagamento do cartão de acesso ao aeroporto e € 402,08 de remuneração não paga durante a licença de paternidade, no total de € 14.897,47; b - uma indemnização pelos danos não patrimoniais causados, no valor de € 20.000,00. Invocou , em síntese, que , em 1 de Abril de 2017, celebrou com a Ré contrato de trabalho para a prestação de funções de tripulante de cabine. A Ré assumiu a sua antiguidade desde 13 de Abril de 2013, data em que celebrou contrato com a Workforce Internacional Ltd, pertencente ao Grupo empresarial Ryanair, DAC. Exerceu tais funções, na base de Faro, sujeito às ordens e instruções da Ré até 8 de Janeiro de 2020, data em que foi abrangido por despedimento colectivo. A Ré e a sua antecessora nunca lhe pagaram os subsídios de férias e de natal. A Ré também não lhe pagou qualquer remuneração respeitante aos períodos de inactividade que ocorriam durante o inverno atenta a sazonalidade associada à base de Faro. A Ré nunca lhe concedeu vinte e dois dias úteis de férias, nem lhe proporcionou formação profissional. A Ré cobrou-lhe quantias respeitantes à obtenção do cartão de acesso às zonas reservadas do aeroporto, autorizando-lhe gozar apenas dez (10 ) dias de licença quando nasceu o seu filho , sendo que não lhe pagou tal período nem o recebeu da segurança social. A Ré adoptou comportamentos (que descreveu) que consubstanciam assédio. A Ré contestou. Arguiu a prescrição dos eventuais créditos. Alegou , em suma, que o contrato do Autor cessou em 8 de Janeiro de 2020 na sequência de despedimento colectivo . Em 23 de Junho de 2023 , foi proferido despacho saneador que julgou lícito o despedimento do A. e a absolveu quanto ao demais por ele peticionado por verificação de erro na forma do processo. O A. recorreu dessa decisão apenas quanto à parte do despedimento colectivo pelo que a decisão relativa aos putativos créditos transitou em 12 de Julho de 2023. Em 25 de Janeiro de 2024 , o Tribunal da Relação de Évora confirmou a decisão do Tribunal de primeira instância . A presente acção foi intentada em 20 de Janeiro de 2025, decorridos mais de cinco anos desde o despedimento. Assim, sustenta que os créditos reclamados - que não reconhece - estão prescritos. Fixou-se o valor da acção em € 34 897,47 . Foi proferido despacho saneador que , na parte que para aqui releva, teve o seguinte teor: « Com relevo para a decisão da questão, em decorrência do acordo das partes e prova documental junta aos autos, está provado que: 1. No dia 8 de janeiro de 2020 e no âmbito de procedimento de despedimento coletivo a R. despediu o A.. 2. Em 31 de março de 2020 o A. intentou ação especial de impugnação do despedimento coletivo contra a ora R. e contra Ryanair Designated Ativity Company, DAC (Ryanair Limited) pedindo o reconhecimento da nulidade do contrato de temporário, a nulidade do contrato de utilização a que se reporta o contrato do Autor, que o seu contrato inicialmente celebrado com a 1.ª Ré se converteu num contrato de trabalho por tempo indeterminado com a 2.ª Ré, se reconhecesse a ilicitude do despedimento coletivo em virtude de não ter sido promovido pela entidade empregadora e pelos motivos estruturais invocados não corresponderem à realidade, a condenação da 2.ª Ré a pagar-lhe € 5.095,73 a título de subsídio de férias, € 5.095,73 a título de subsídio de natal, € 85,26 a título de proporcionais de férias, subsídios de férias e subsídio de natal do ano da cessação, € 1.650,60 a título de formação contínua não ministrada, € 2.195,01 a título de retribuição ilicitamente não paga durante os períodos de inatividade impostas pela Ré, € 260,06 a título de férias não gozadas e não pagas no valor total, € 113,00 de reembolso do pagamento do cartão de acesso ao aeroporto e € 402,08 de remuneração não paga durante a licença de paternidade, € 20 000, 00 a título de danos morais, a condenar a 2.ª Ré ao pagamento da indemnização legalmente prevista no artigo 391 e 390.º ambos do Código do Trabalho devendo o ser valor ser fixado no máximo de 45 dias e, para o caso de se entender que a 2ª Ré não é a legítima entidade empregadora, condenar em alternativa 1.ª Ré condenada nos pedidos. 3. Tal ação correu termos sob o nº932/20.0T8FAR – J1 deste Juízo de Trabalho. 4. Por despacho de 16 de outubro de 2020, proferido no processo especial de impugnação de despedimento coletivo que correu termos sob o nº 511/20.1T8FAR, foi determinada a apensação daqueles autos ao mesmo. 5. Em 21 de junho de 2023 no âmbito do processo nº 511/20.1T8FAR foi proferida decisão: a) de absolvição das RR. da instância por erro na forma de processo quanto aos pedidos formulados pelo A.: - de reconhecimento da nulidade do contrato de temporário e nulidade do contrato de utilização a que se reporta o contrato do Autor, - de declaração de conversão do contrato inicialmente celebrado com a 1.ª Ré num contrato de trabalho por tempo indeterminado com a 2.ª Ré, - de condenação da ora R. a pagar-lhe € 5.095,73 a título de subsídio de férias, € 5.095,73 a título de subsídio de natal, €85,26 a título de proporcionais de férias, subsídios de férias e subsídio de natal do ano da cessação, €1.650,60 a título de formação contínua não ministrada, € 2.195,01 a título de retribuição ilicitamente não paga durante os períodos de inatividade impostas pela Ré, € 260,06 a título de férias não gozadas e não pagas no valor total, €113,00 de reembolso do pagamento do cartão de acesso ao aeroporto e €402,08 de remuneração não paga durante a licença de paternidade, € 20 000, 00 a título de danos morais, - de condenação da ora R. ao pagamento de indemnização prevista no artigo 391 e 390º ambos do Código do Trabalho devendo o ser valor ser fixado no máximo de 45 dias b) de extinção do direito do A. na ação de impugnação do despedimento coletivo absolvendo-se a R. do pedido de declaração de ilicitude do mesmo. c) de declaração da ilicitude do despedimento de BB, CC e DD; d) de condenação da ora R. a pagar a BB, CC e DD €8 800,08, €8327,98 e €12 186,92 a título de indemnização, respetivamente, acrescidas das retribuições vencidas desde o 30ºdias que antecedeu a propositura da ação até à data da sentença e das que se vencerem até ao trânsito em julgado da mesma. 6.Em 11 de julho de 2023 o A. interpôs recurso de tal decisão apenas no que à declaração de extinção do direito de impugnação do despedimento coletivo respeita. 7. Por acórdão de 25 de janeiro de 2024 o Tribunal da Relação de Évora julgou os recursos do A. e da Crewlink totalmente improcedentes; 8.Tal decisão foi notificada a A. por oficio remetido a 25 de janeiro de 2024 que não a impugnou. 9. Notificada a ora R. interpôs recurso de revista excecional que por decisão de 11 de setembro de 2024 não foi admitido. 10. Tal decisão transitou em 12 de dezembro de 2024. * O art. 337º do Código de Trabalho prescreve que “O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.” Por força do estatuído no art. 323º nº1 do Código Civil “A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente. “ Já por força do nº 2 da mesma norma, “Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.” Tendo o contrato do A. cessado em 8 de janeiro de 2020 o prazo de um ano completar-se-ia no dia 9 de janeiro de 2021. Sucede que em 31 de março de 2020 o A. intentou ação (nº932/20.0T8FAR) visando impugnar o despedimento, bem assim reclamar os créditos que agora pretende fazer valer. Posto que, como referem Pires de Lima, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e atualizada, p. 275, “(…) o efeito interruptivo da prescrição verifica-se seja qual for a natureza do processo em que a citação do réu se verifique e quer o tribunal em que a ação foi proposta e ordenada a citação, seja competente quer seja incompetente. (…)” dúvidas não temos de que a prescrição se interrompeu no dia 5 de abril de 2020. A respeito dos efeitos da prescrição, o art.326º nº1 do Código Civil prescreve que “A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo dos nº1 e 3 do artigo seguinte”. O nº 1 do art. 327º do mesmo diploma dispõe que “Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.” O nº 3 da mesma norma estatui também que “Se, por motivo processual não imputável ao titular do direito, o réu for absolvido da instância ou ficar sem efeito o compromisso arbitral, e o prazo da prescrição tiver entretanto terminado ou terminar nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão ou da verificação do facto que torna ineficaz o compromisso, não se considera completada a prescrição antes de findarem estes dois meses.” Estatui, no entanto, o nº2 daquela norma que “Quando, porém, se verifique a desistência ou a absolvição da instância, ou esta seja considerada deserta, ou fique sem efeito o compromisso arbitral, o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo.” Com relevo para a questão que agora se nos coloca importa atentar que no processo nº 511/20.1T8FAR (de impugnação do despedimento colectivo), em 21 de junho de 2023, foi proferida decisão: - de absolvição da instância da R. quanto ao pedido de condenação a pagar ao A. os créditos aqui reclamados e - de absolvição do pedido da R. no que tange à declaração de ilicitude do despedimento. Ora, nos termos do disposto no art. 279º do Código de Processo Civil, “1- A absolvição da instância não obsta a que se proponha outra ação sobre o mesmo objeto.” Em face disso a absolvição da instância da R. a respeito do pedido dos créditos ora em discussão não obstava à interposição de outra ação onde os mesmos se discutissem. Nos termos do disposto no art. 279º nº2 do mesmo diploma “ (…) Sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos, os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível, se a nova ação for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância.”. Sendo conhecido o abundante debate a respeito da interpretação do estatuído em tal número, por nossa parte, e seguindo o que se defende no Ac. STJ de 07/12/2016, proc. 366/13.2TNLSB.L1.S1, acessível in www.dgsi.pt, na esteira de Anselmo de Castro in Direito Processual Civil Declaratório, vol. II, pág. 275), entendemos que a referência no art. 279º nº2 a “sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos” impõe a conclusão de que o demais na norma referido se reporta aos outros efeitos civis derivados da propositura da ação ou da citação do réu como sejam a cessação da boa fé do possuidor e a constituição do devedor em mora regendo-se os efeitos civis conexos com a caducidade e a prescrição associados à instauração da primeira ação e à citação do réu para essa ação, exclusivamente, pelo estatuído nos art.332º e 327º do Código Civil respetivamente. Em face disso para resolução da questão que agora se nos coloca – de averiguação de quando é que o prazo de prescrição se reiniciou - atenderemos apenas ao disposto no art. 327º do Código Civil. Fazendo-o não podemos deixar de considerar que, tal como referem Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil anotado, 4ª edição revista e actualizada, Coimbra editora, Limitada, p. 293, o art.327º nº1 do Código Civil contempla um prolongamento dos efeitos da interrupção da prescrição até ao julgamento da causa só assim não sucedendo quando existir desistência da instância, absolvição da instância, deserção da instância ou ficar sem efeito o compromisso arbitral ( art.327º nº2 e 3 do mesmo diploma). Ora, no caso vertente, se é certo que em 21 de junho de 2023 foi proferida decisão de absolvição da instância da R. quanto ao pedido de condenação a pagar ao A. os créditos aqui reclamados, na mesma data foi proferida decisão de absolvição do pedido da R. no que tange à declaração de ilicitude do despedimento com a qual o ora A. não se conformou tendo dela interposto recurso, este merecedor, em 25 de janeiro de 2024, de decisão de improcedência, decisão que na mesma data notificado ao ora A. que com ela se conformou. Em face do exposto é evidente que no que ao A. respeita o termo do processo onde o evento interruptivo se verificou (no qual se discutia se o contrato se mantinha ou não, dado fundamental para a própria prescrição porquanto se o despedimento fosse ilícito o contrato não tinha findado naquela data, tudo se passando como se o prazo de prescrição nunca se tivesse iniciado) não ocorreu com a decisão de absolvição da instância supra mencionada mas com o trânsito em julgado da decisão do Tribunal da Relação que se debruçou sobre a (i)licitude do seu despedimento e, por isso, no caso vertente, não há que aplicar o disposto no art.327º nº2 e 3 do Código Civil. Consequentemente, estando em causa o prazo de um ano, tendo a presente ação sido intentada em 20 de janeiro de 2025, é de concluir que, em tal data e nos cinco dias subsequentes, tal prazo não se completou. Julga-se, por isso, improcedente a exceção da prescrição» - fim de transcrição. A Ré apelou. O Autor contra-alegou. Em 12 de Março de 2026, foi proferido, por unanimidade , aresto que logrou o seguinte dispositivo: « Destarte, concede-se provimento ao recurso, pois julga-se procedente a excepção de prescrição, indo a Ré absolvida dos pedidos formulados nesta causa. Custas pelo A » - fim de transcrição. Tal acórdão considerou que « da consulta do presente processo , e ainda da acção especial de impugnação de despedimento colectivo que correu termos sob o nº 511/20.1TFAR , consulta essa efectuada através do Citius , importa ponderar a seguinte matéria de facto , relevante à decisão do recurso: 1. No dia 08.01.2020 e no âmbito de procedimento de despedimento colectivo, a Ré despediu o A. 2. Em 31.03.2020, o A. intentou acção especial de impugnação do despedimento colectivo contra a ora Ré e contra Ryanair Designated Activity Company, DAC (Ryanair Limited), formulando os seguintes pedidos: a) “Reconhecer-se a nulidade do contrato de temporário do Autor quer por falta de fundamentação quer por ultrapassagem dos prazos legalmente previstos de duração; b) Reconhecer-se a nulidade do contrato de utilização a que se reporta o contrato do Autor quer por insuficiência da fundamentação quer por ultrapassagem dos prazos legalmente previstos de duração c) Reconhecer-se que face à dupla nulidade, o contrato de trabalho do Autor inicialmente celebrado com a 1.ª Ré se converteu num contrato de trabalho por tempo indeterminado com a 2.ª Ré. d) Reconhecer a ilicitude do despedimento colectivo em virtude de não ter sido promovido pela entidade empregadora e pelos motivos estruturais invocados não corresponderem à realidade; e) condenar a 2.ª Ré a pagar ao Autor os seguintes montantes € 5.095,73 a título de subsídio de férias, € 5.095,73 a título de subsídio de natal, € 85,26 a título de proporcionais de férias, subsídios de férias e subsídio de natal do ano da cessação, € 1.650,60 a título de formação contínua não ministrada, € 2.195,01 a título de retribuição ilicitamente não paga durante os períodos de inactividade impostas pela Ré, € 260,06 a título de férias não gozadas e não pagas no valor total, € 113,00 de reembolso do pagamento do cartão de acesso ao aeroporto e € 402,08 de remuneração não paga durante a licença de paternidade, no total de € 14.897,47; f) Condenar a 2.ª Ré ao pagamento da indemnização legalmente prevista no artigo 391.º e 390.º ambos do Código do Trabalho devendo o ser valor ser fixado no máximo de 45 dias; g) Condenar a 2.ª Ré no pagamento de uma indemnização pelos danos não patrimoniais causados, no valor de € 20.000,00. h) Caso se viesse a entender que a 2.ª Ré não é a legítima entidade empregadora, deve em alternativa ser a 1.ª Ré condenada nos pedidos referidos nas alíneas d) a g) do presente artigo. 3. Esta acção tomou o n.º 932/20.0T8FAR do Juízo do Trabalho de Faro. 4. A aqui Ré foi citada nessa acção por carta registada expedida a 21.05.2020 e apresentou a sua contestação a 08.07.2020. 5. Por despacho de 16.10.2020, foi determinada a apensação daqueles autos ao processo especial de impugnação de despedimento colectivo que correu termos sob o n.º 511/20.1T8FAR no mesmo Juízo, onde eram partes demandantes outros trabalhadores despedidos no âmbito do mesmo procedimento. 6. Neste processo, foi proferido saneador-sentença em 21.06.2023, no qual se decidiu absolver as Rés da instância por erro na forma de processo por cumulação ilegal de pedidos e de causas de pedir, quanto aos pedidos formulados pelo A. de: reconhecimento da nulidade do contrato de temporário e nulidade do contrato de utilização a que se reporta o contrato do A.; declaração de conversão do contrato inicialmente celebrado com a 1.ª Ré num contrato de trabalho por tempo indeterminado com a 2.ª Ré; condenação da ora Ré a pagar-lhe os montantes peticionados a título de subsídio de férias, subsídio de Natal, de proporcionais de férias, subsídios de férias e subsídio de Natal do ano da cessação, formação contínua não ministrada, retribuição ilicitamente não paga durante os períodos de inactividade, férias não gozadas e não pagas, reembolso do pagamento do cartão de acesso ao aeroporto, remuneração não paga durante a licença de paternidade; condenação da ora Ré no pagamento de indemnização prevista nos arts. 391.º e 390.º do Código do Trabalho; condenar da 2.ª Ré no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais; bem como, caso se viesse a entender que a 2.ª Ré, não era a legítima entidade empregadora, ser a 1.ª Ré condenada em tais pedidos; 7. No mesmo saneador sentença, foi decidido que os autos prosseguiam para apreciação da ilicitude do despedimento colectivo promovido pela Ré Crewlink Ireland Ltd.; 8. E apreciando o pedido do aqui A., o mesmo saneador-sentença, considerando que se verificava a presunção de aceitação do despedimento, decidiu julgar extinto o direito que o aqui A. fazia valer na acção, absolvendo a Ré do pedido de ilicitude do seu despedimento. 9. Apreciando o pedido formulado por três outros trabalhadores, o mesmo saneador-sentença decidiu declarar a ilicitude do seu despedimento e condenar a aqui Ré a pagar-lhes diversos valores a título de indemnização e salários de tramitação. 10. Em 11.07.2023 o aqui A. interpôs recurso do saneador-sentença, restrito à declaração de extinção do direito de impugnação do despedimento colectivo. 11. Também a aqui Ré interpôs recurso desse saneador-sentença, relativo à parte em que foi condenada a pagar diversas quantias aos outros três trabalhadores. 12. Por Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25.01.2024, foi decidido: julgar o recurso do aqui A. totalmente improcedente; e, julgar o recurso da aqui Ré também totalmente improcedente; 13. A aqui Ré interpôs revista excepcional deste Acórdão, na parte em que havia julgado improcedente a apelação por si interposta. 14. Por Acórdão de 27.11.2024, o Supremo Tribunal de Justiça concedeu a revista, declarando a licitude do despedimento colectivo. 15. Este Acórdão transitou em julgado a 12.12.2024. 16. O A. propôs a presente acção a 20.01.2025, nela formulando os seguintes pedidos: a) Condenar a Ré a pagar ao Autor os seguintes montantes: € 5.095,73 a título de subsídio de férias, € 5.095,73 a título de subsídio de Natal, € 85,26 a título de proporcionais de férias, subsídios de férias e subsídio de Natal do ano da cessação, € 1.650,60 a título de formação contínua não ministrada, € 2.195,01 a título de retribuição ilicitamente não paga durante os períodos de inactividade impostas pela Ré, € 260,06 a título de férias não gozadas e não pagas no valor total, € 113,00 de reembolso do pagamento do cartão de acesso ao aeroporto e € 402,08 de remuneração não paga durante a licença de paternidade, no total de € 14.897,47; b) Condenar a Ré no pagamento de uma indemnização pelos danos não patrimoniais causados, no valor de € 20.000,00». Por outro lado, raciocinou da seguinte forma: « Da excepção de prescrição A decisão recorrida entendeu que a decisão final da anterior acção que correu entre as partes era o Acórdão desta Relação de 25.01.2024 e que o A. dispunha de um ano para propor a nova acção, a contar do trânsito em julgado desse Acórdão, nos termos do art. 327.º n.º 1 do Código Civil. Porém, a sentença não atendeu que os pedidos que o A. formula nesta causa são aqueles em relação aos quais foi proferida decisão de absolvição da instância na anterior acção (no saneador-sentença de 21.06.2023, nesta parte transitado em julgado), pelo que deveria ter ponderado a aplicação de outras normas, nomeadamente o disposto no art. 279.º n.º 2 do Código de Processo Civil e no art. 327.º n.ºs 2 e 3 do Código Civil. Antes do mais, há a ponderar que a apensação de processos destina-se a proporcionar a economia de actividade processual e a uniformidade de julgamento, não perdendo, porém, cada uma das acções a respectiva autonomia – cfr. o Acórdão da Relação de Coimbra de 27.02.2007 (Proc. 819/05.6TBOHP.C1), publicado no portal da DGSI. Mantendo a acção proposta pelo A. a respectiva autonomia em relação às causas de pedir e aos pedidos formulados pelos demais trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo decidido pela Ré em 08.01.2020, há a ponderar que a decisão final quanto aos pedidos constantes das alíneas a), b), c), e), f), g) e h) do petitório formulado na primeira acção, foi o saneador-sentença de 21.06.2023, visto que essa decisão não integrou o objecto da apelação então interposta pelo A.. A decisão na anterior acção, em relação aos mesmos pedidos que o A. agora formulou, foi de absolvição da instância, pelo que tem lugar o disposto no art. 327.º n.º 2 do Código Civil, segundo o qual “o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo.” No caso, o acto interruptivo do prazo prescricional foi a citação da Ré para a anterior acção, e assim nesse momento se iniciou a contagem do novo prazo prescricional de um ano, que decorre do art. 337.º n.º 1 do Código do Trabalho. Tendo o saneador-sentença que decidiu pela absolvição da instância em relação aos mesmos pedidos que o A. voltou agora a formular, sido proferida já depois de esgotado esse prazo de um ano, podia o A. ter aproveitado os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa, se intentasse a nova acção e a Ré fosse citada dentro de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância – art. 279.º n.º 2 do Código de Processo Civil. E mesmo que se entendesse que a absolvição da instância na anterior acção não era imputável ao A. – o que é duvidoso, pois foi convencido que cumulou ilegalmente pedidos – seria aplicável a regra do art. 327.º n.º 3 do Código Civil, dispondo então de dois meses para apresentar a nova acção e obter nova citação da Ré. A este respeito, já se decidiu – em Acórdão da Relação de Lisboa de 26.02.2014 (Proc. 76/04.1TTVFX-B.L1-4), publicado no portal da DGSI – o seguinte: “I. Quando há lugar à interrupção da prescrição verifica-se a inutilização do primeiro prazo, começando a correr um segundo e ultimo prazo; II. Nos termos do disposto nos n.º 1 e 2 do art.º 327 do Código Civil, havendo absolvição da instância, como acontece no caso de incompetência material do Tribunal, o novo prazo prescricional, que em principio só se iniciaria depois do transito da decisão final, começa a correr logo após o acto interruptivo. III. O prazo previsto no n.º 3 do art.º 327 só se aplica quando o motivo da absolvição da instancia não é imputável ao titular do direito, o que não é o caso quando foi ele que lhe deu azo ao interpor a acção no Tribunal incompetente.” Há, no entanto, quem entenda que o requisito da “não imputabilidade” de que depende a prorrogação do prazo a que se reporta o art. 327.º n.º 3 do Código Civil, não se reporta exclusivamente ao motivo da absolvição da instância, implicando também com as razões que determinaram que o prazo de prescrição se esgotasse antes de ser proferida essa decisão – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07.12.2016 (Proc. 366/13.2TNLSB.L1.S1), também publicado no portal da DGSI. Apesar desta divergência, a questão da imputabilidade da absolvição da instância na anterior causa é inócua para a decisão do recurso, pois a presente acção foi proposta quase 19 meses após a absolvição da instância proferida em 21.06.2023, pelo que o prazo adicional de dois meses previsto no art. 327.º n.º 3 do Código Civil também foi largamente ultrapassado. Como tal, o recurso procede, por verificação do prazo prescricional previsto no art. 337.º n.º 1 do Código do Trabalho, não tendo o A. aproveitado, atempadamente, os efeitos decorrentes da citação ocorrida na anterior acção.» - fim de transcrição. O Autor interpôs recurso de revista. Concluiu que: « a. O artigo 337.º refere que “O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.” b. Por força do estatuído no art.323º nº1 do Código Civil “A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.“ c. O contrato do Recorrido cessou a 8 de Janeiro de 2020, pelo que o prazo de um ano terminaria a 09 de Janeiro de 2021. d. Deu entrada em 31 de Março de 2020 ação judicial, impugnando quer o despedimento coletivo quer reclamando créditos laborais que entendia serem devidos, interrompendo, assim, a contagem do prazo prescricional. e. O nº1 do art.327º do mesmo diploma dispõe que “Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.” f. A decisão que colocou termo ao processo apenas ocorreu em 25 de Janeiro de 2024, pelo que se iniciou, a partir da notificação do Recorrido, o prazo previsto no artigo337.º do Código Civil. g. Tendo a presente ação dado entrada a 20 de Janeiro de 2025, o prazo prescricional não se completou. h. O despacho saneador não merece qualquer reparo, sendo de manter, integralmente, a decisão proferida pelo tribunal a quo, revogando-se o acórdão proferido.»- fim de transcrição. A Crewlink Ireland Ltd., contra alegou. Concluiu que: « i. O Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 12.03.2026, que julgou procedente a exceção de prescrição e absolveu a Recorrida dos pedidos, não merece qualquer censura, tendo aplicado corretamente o regime dos artigos 326.º e 327.º do CC, conjugados com o artigo 337.º do CT e com o artigo 279.º, n.º 2, do CPC. ii. A questão verdadeiramente decisiva no presente recurso não é saber se a citação ocorrida na ação anterior interrompeu a prescrição — efeito reconhecido por todas as instâncias —, mas sim qual o regime aplicável quando, após essa interrupção, o titular do direito vê o réu absolvido da instância quanto aos mesmos créditos que posteriormente volta a reclamar. iii. O Recorrente sustenta que a "decisão que puser termo ao processo", para efeitos do artigo 327.º, n.º 1, do CC, seria o Acórdão do TRE de 25.01.2024, proferido sobre a licitude do despedimento coletivo. Tal entendimento é manifestamente errado: a referida expressão legal refere-se necessariamente à decisão que põe termo ao processo quanto ao concreto pedido cuja prescrição se discute — e não a qualquer outra decisão posterior sobre matéria diversa. A decisão do TRE de 25.01.2024, que incidiu sobre a impugnação do despedimento, não apreciou nem podia apreciar os créditos laborais de que as Rés já haviam sido absolvidas da instância. iv. Os pedidos de créditos laborais e o pedido de declaração de ilicitude do despedimento coletivo são processualmente autónomos, com causas de pedir distintas, regimes processuais diversos e consequências jurídicas independentes. Os créditos reclamados são todos emergentes da execução e cessação do contrato de trabalho e independentes da questão da licitude ou ilicitude do despedimento. v. A apensação de processos não retira autonomia a cada ação, destinando-se apenas a permitir instrução e julgamento conjuntos por razões de economia processual e prevenção de contradições (cfr. Ac. do TRC de 27.02.2007, Proc. n.º 819/05.6TBOHP.C1, Relator: Garcia Calejo). A pendência de recurso sobre a licitude do despedimento é, por isso, irrelevante para a contagem do prazo prescricional dos créditos laborais. vi. A decisão que pôs termo ao processo relativamente aos créditos laborais foi a absolvição da instância proferida pelo saneador-sentença de 21.06.2023, que transitou em julgado em 12.07.2023 por ausência de recurso do Recorrente nessa parte. O Recorrente optou, consciente e deliberadamente, por não recorrer desse segmento decisório, restringindo o objeto do recurso à extinção do direito de impugnação do despedimento coletivo. A partir de 12.07.2023, sabia que teria de instaurar nova ação para reclamar os seus créditos, dentro dos prazos legalmente previstos. vii. Tendo havido absolvição da instância quanto aos créditos laborais, o regime aplicável é o previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 327.º do CC, e não o regime geral do n.º 1. Como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, Vol. I, 4.ª ed., Coimbra Editora, 1987, p. 293), o artigo 327.º, n.º 1, contempla um prolongamento dos efeitos da interrupção da prescrição até ao julgamento da causa, só assim não sucedendo quando exista absolvição da instância — caso em que opera o regime diferenciado dos n.os 2 e 3. viii. Nos termos do artigo 327.º, n.º 2, do CC, sendo a absolvição da instância imputável ao Recorrente — por cumulação ilegal de pedidos —, o novo prazo prescricional começou a correr logo após o ato interruptivo (citação em junho de 2020), tendo-se completado em junho de 2021, muito antes da instauração da presente ação em 20.01.2025. ix. O artigo 327.º, n.º 1, do Código Civil não pode ser lido isoladamente nem utilizado para neutralizar o regime especial dos n.os 2 e 3 do mesmo preceito, precisamente previsto para os casos de absolvição da instância. A interpretação propugnada pelo Recorrente esvaziaria de conteúdo esse regime especial, transformando o n.º 1 numa regra absoluta e absorvente. x. Mesmo que se aplique o regime mais favorável ao Recorrente — o do artigo 327.º, n.º 1, do Código Civil —, o novo prazo de um ano teria começado a correr a partir do trânsito em julgado da absolvição da instância (12.07.2023), completando-se em 12.07.2024. Também por esta via, a ação instaurada em 20.01.2025 é manifestamente extemporânea. xi. A absolvição da instância quanto aos créditos laborais resultou de erro na forma do processo, por cumulação ilegal de pedidos e causas de pedir, imputável à estrutura processual escolhida pelo próprio Recorrente na ação anterior. Tal circunstância justifica, por si só, a aplicação do regime mais estrito do artigo 327.º, n.º 2, do Código Civil. xii. Ainda que se entendesse — o que apenas por mera hipótese académica se concede — que a absolvição da instância não é imputável ao Recorrente, o resultado não se alteraria: nos termos do artigo 327.º, n.º 3, do CC, o Recorrente disporia de dois meses para intentar nova ação. Esse prazo encontra-se igualmente ultrapassado de forma manifesta e indesculpável, pois a presente ação foi instaurada quase 19 meses após a absolvição da instância. xiii. Como lapidarmente afirmou o Acórdão recorrido, "a questão da imputabilidade da absolvição da instância na anterior causa é inócua para a decisão do recurso, pois a presente ação foi proposta quase 19 meses após a absolvição da instância proferida em 21.06.2023, pelo que o prazo adicional de dois meses previsto no art. 327.º n.º 3 do Código Civil também foi largamente ultrapassado." xiv. O Recorrente não aproveitou os efeitos civis da citação nos termos do artigo 279.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, pois não intentou nova ação no prazo de 30dias a contar do trânsito em julgado da absolvição da instância (12.07.2023). A nova ação foi proposta apenas em 20.01.2025, muito para além de qualquer prazo admissível de aproveitamento dos efeitos civis da citação anterior. xv. O argumento do Recorrente de que "decidiu aguardar o desfecho da ação judicial relativa ao seu despedimento coletivo" por não ter optado pela indemnização em substituição da reintegração carece de fundamento factual e jurídico. O direito de impugnação do despedimento coletivo pelo Recorrente foi julgado extinto pelo saneador-sentença de 21.06.2023, por presunção de aceitação do despedimento, pelo que, desde essa data, o Recorrente sabia que não poderia ser reintegrado. A eventual expectativa subjetiva quanto à reintegração não constitui causa legal de suspensão ou prorrogação do prazo prescricional dos créditos laborais, pois a prescrição obedece a pressupostos objetivos e a causas de suspensão e interrupção legalmente tipificadas. xvi. É objetivamente incorreta a afirmação constante das alegações de revista segundo a qual a decisão de 25.01.2024 teria "declarado a ilicitude do despedimento coletivo onde o Recorrido estava incluído". Ao invés, o Tribunal da Relação de Évora julgou improcedente o recurso interposto pelo Recorrente, mantendo a decisão que havia julgado extinto o seu direito de impugnação do despedimento. A licitude do despedimento coletivo foi ulteriormente confirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça por Acórdão de 27.11.2024, Proc. n.º 511/20.1T8FAR.E1.S1, Relator: Mário Belo Morgado. Apenas uma declaração efetiva de ilicitude, com consequente reintegração, poderia, em tese, obstar ao início do prazo prescricional — o que manifestamente não sucedeu. xvii. O argumento do Recorrente segundo o qual o despedimento pode ser considerado ilícito por falta de pagamento dos créditos devidos ao trabalhador, nos termos do artigo 383.º, alínea c), do Código do Trabalho, é igualmente improcedente. A declaração de ilicitude por essa via pressupõe o exercício tempestivo e válido do direito de impugnação judicial do despedimento, direito que,no caso do Recorrente, se encontra extinto por caducidade, o que preclude definitivamente qualquer declaração de ilicitude, incluindo por este fundamento. xviii. A situação dos autos revela uma inércia processual prolongada e juridicamente relevante: o Recorrente (a) não recorreu da absolvição da instância quanto aos créditos laborais; (b) não intentou nova ação no prazo de 30 dias previsto no artigo 279.º, n.º 2, do CPC; (c) não intentou nova ação no prazo de dois meses previsto no artigo 327.º, n.º 3, do CC; (d) não intentou nova ação no prazo de um ano após o trânsito da absolvição da instância (12.07.2023); e (e) esperou quase 19 meses para instaurar a presente ação. Esta prolongada e injustificada inércia não pode, sob qualquer prisma interpretativo, ser premiada com a desconsideração dos prazos prescricionais legalmente fixados. xix. A interpretação propugnada pelo Recorrente — segundo a qual o prazo prescricional de créditos laborais objeto de absolvição da instância ficaria suspenso até ao trânsito em julgado de uma decisão sobre matéria diversa (a licitude do despedimento) — subverteria o instituto da prescrição, permitindo que um credor mantivesse indefinidamente em aberto os seus créditos, bastando ter pendente qualquer outra questão jurídica conexa. Em qualquer enquadramento legal admissível — aplicação do artigo 327.º, n.º 2; do n.º 1; do prazo de 30 dias do artigo 279.º, n.º 2, do CPC; ou mesmo do prazo excecional de dois meses do artigo 327.º, n.º 3 — os créditos peticionados pelo Recorrente estavam amplamente prescritos quando a ação foi instaurada em 20.01.2025. xx. Nestes termos, o recurso de revista deve ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de12.03.2026,que julgou procedente a exceção de prescrição e absolveu a Recorrida dos pedidos.»- fim de transcrição. Sustenta , em suma, que deve manter-se integralmente o Acórdão recorrido que julgou procedente a excepção de prescrição e a absolveu dos pedidos. O recurso foi admitido. O Exmº Procurador Geral Adjunto formulou o seguinte Parecer : « O trabalhador autor veio interpor recurso de revista da decisão proferida no acórdão recorrido (acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 12-03-2026 (p. 210/25.8T8FAR-A.E1), o qual revogou a decisão da primeira instância. Considerando que o objeto do recurso é definido pelas conclusões da alegação de recurso (n.º 4 do art.º 635º e n.º 1 do art.º 639º, ambos do CPC, aplicáveis por remissão do art.º 87º, nº 1, do CPT), é a seguinte a questão a apreciar neste recurso: - se prescreveram os créditos do trabalhador. Alega o recorrente, em conclusão, e em síntese, que: «(…) e. O n º1 do art.327º do mesmo diploma dispõe que “Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.” f. A decisão que colocou termo ao processo apenas ocorreu em 25 de Janeiro de 2024, pelo que se iniciou, a partir da notificação do Recorrido, o prazo previsto no artigo 337.º do Código Civil. g. Tendo a presente ação dado entrada a 20 de Janeiro de 2025, o prazo prescricional não se completou. (…)». Na fundamentação do acórdão recorrido consta, para além do mais, o que seguidamente se destaca: «A decisão recorrida entendeu que a decisão final da anterior acção que correu entre as partes era o Acórdão desta Relação de 25.01.2024 e que o A. dispunha de um ano para propor a nova acção, a contar do trânsito em julgado desse Acórdão, nos termos do art. 327.º n.º 1 do Código Civil. Porém, a sentença não atendeu que os pedidos que o A. formula nesta causa são aqueles em relação aos quais foi proferida decisão de absolvição da instância na anterior acção (no saneador-sentença de 21.06.2023, nesta parte transitado em julgado), pelo que deveria ter ponderado a aplicação de outras normas, nomeadamente o disposto no art. 279.º n.º 2 do Código de Processo Civil e no art. 327.º n.ºs 2 e 3 do Código Civil. (…) A decisão na anterior acção, em relação aos mesmos pedidos que o A. agora formulou, foi de absolvição da instância, pelo que tem lugar o disposto no art. 327.º n.º 2 do Código Civil, segundo o qual “o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo.” No caso, o acto interruptivo do prazo prescricional foi a citação da Ré para a anterior acção, e assim nesse momento se iniciou a contagem do novo prazo prescricional de um ano, que decorre do art. 337.º n.º 1 do Código do Trabalho. Tendo o saneador-sentença que decidiu pela absolvição da instância em relação aos mesmos pedidos que o A. voltou agora a formular, sido proferida já depois de esgotado esse prazo de um ano, podia o A. ter aproveitado os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa, se intentasse a nova acção e a Ré fosse citada dentro de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância – art. 279.º n.º 2 do Código de Processo Civil. E mesmo que se entendesse que a absolvição da instância na anterior acção não era imputável ao A.–o que é duvidoso, pois foi convencido que cumulou ilegalmente pedidos –seria aplicável a regra do art. 327.º n.º 3 do Código Civil, dispondo então de dois meses para apresentar a nova acção e obter nova citação da Ré. (…) (…) a questão da imputabilidade da absolvição da instância na anterior causa é inócua para a decisão do recurso, pois a presente acção foi proposta quase 19 meses após a absolvição da instância proferida em 21.06.2023, pelo que o prazo adicional de dois meses previsto no art. 327.º n.º 3 do Código Civil também foi largamente ultrapassado.» Constata-se, assim, que o recorrente centra a sua argumentação recursiva na norma do n.º 1 do art.º 327.º do Código Civil enquanto que no acórdão recorrido se fundamenta a sua decisão nas normas dos números 2 e 3 do mesmo artigo. Ora, o autor não apresenta qualquer argumentação para questionar o entendimento sufragado no acórdão recorrido. Com efeito, não põe em causa a afirmação segundo a qual «os pedidos que o A. formula nesta causa são aqueles em relação aos quais foi proferida decisão de absolvição da instância na anterior acção (no saneador-sentença de 21.06.2023, nesta parte transitado em julgado)» nem procura demonstrar que não são aplicáveis ao caso os números 2 e 3 do art.º 327.º do CC, limitando-se, como se disse, a invocar que a norma aplicável é a do n.º 1 do referido artigo. Como se salienta no acórdão recorrido, a decisão final quanto aos pedidos que o autor veio repetir nesta ação já foi proferida no anterior processo em 21-06-2023, a qual, não tendo sido objeto de recurso nessa parte, transitou em julgado. Assim, ainda que a absolvição da instância nesse processo anterior quanto a esses créditos agora de novo peticionados não fosse imputável ao recorrente e pudesse, assim, o mesmo beneficiar do prazo alargado de dois meses previsto no n.º 3 do art.º 327.º do CC, quando a presente ação foi instaurada o prazo prescricional de um ano dos créditos laborais previsto no n.º 1 do art.º 327.º do CT, que se iniciou de novo após o trânsito em julgado daquela decisão de absolvição da instância, acrescido daquele prazo adicional de dois meses, já se havia completado. Assim, verificou-se a prescrição, como se decidiu no acórdão recorrido. O Ministério Público é, assim, de parecer que o recurso de revista deverá ser julgado improcedente, mantendo-se o acórdão recorrido» - fim de transcrição. A Crewlink Ireland, Ltd., respondeu da seguinte forma: « 1. A Recorrida acompanha integralmente o Parecer do Digníssimo Procurador-Geral-Adjunto, que identifica corretamente que o Recorrente não impugna o fundamento decisivo do Acórdão recorrido: os pedidos agora repetidos foram objeto de absolvição da instância, transitada em julgado nessa parte, sendo aplicável o regime dos n.os 2 e 3 do artigo 327.º do Código Civil, e não o respetivo n.º 1. 2. Com efeito, mesmo admitindo a não imputabilidade da absolvição da instância, o prazo adicional de dois meses foi largamente ultrapassado. Recorda-se apenas, em complemento, que o Recorrente também não observou o prazo de 30 dias previsto no artigo 279.º, n.º 2, do Código de Processo Civil e que a pendência da discussão sobre o despedimento, questão processualmente autónoma, não suspendeu nem prorrogou a prescrição dos créditos laborais. 3. Deve, por isso, o recurso de revista ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente o Acórdão recorrido.» - fim de transcrição. O Autor não respondeu. O projecto de acórdão foi , previamente, remetido aos Exmºs Adjuntos , tendo-se observado o disposto na segunda parte do nº 2º do artigo 657º do CPC .1 Nada obsta ao conhecimento. **** Já se deixou enunciada a matéria de facto reputada relevante para a decisão do recurso pela Relação. ***** A questão a dirimir consiste em saber se devem reputar-se prescritos os créditos laborais peticionados pelo Autor . Recorde- se que na presente acção (facto 16) o Autor formulou os seguintes pedidos: a) Condenar a Ré a pagar ao Autor os seguintes montantes: € 5.095,73 a título de subsídio de férias, € 5.095,73 a título de subsídio de Natal, € 85,26 a título de proporcionais de férias, subsídios de férias e subsídio de Natal do ano da cessação, € 1.650,60 a título de formação contínua não ministrada, € 2.195,01 a título de retribuição ilicitamente não paga durante os períodos de inactividade impostas pela Ré, € 260,06 a título de férias não gozadas e não pagas no valor total, € 113,00 de reembolso do pagamento do cartão de acesso ao aeroporto e € 402,08 de remuneração não paga durante a licença de paternidade, no total de € 14.897,47; b) Condenar a Ré no pagamento de uma indemnização pelos danos não patrimoniais causados, no valor de € 20.000,00. Relembre-se, igualmente , que o contrato de trabalho entre os litigantes cessou em 8 de Janeiro de 2020 no âmbito de procedimento de despedimento colectivo em que a Ré despediu o Autor [ facto nº 1]. Assim, o prazo prescricional de um ano contemplado no nº 1 do artigo 337º do CT/2009 terminava em 9 de Janeiro de 2021. Porém , em 31 de Março de 2020, o A. intentou acção especial de impugnação do despedimento colectivo contra a ora Ré e contra Ryanair Designated Activity Company, DAC (Ryanair Limited), formulando os seguintes pedidos: a) “Reconhecer-se a nulidade do contrato de temporário do Autor quer por falta de fundamentação quer por ultrapassagem dos prazos legalmente previstos de duração; b) Reconhecer-se a nulidade do contrato de utilização a que se reporta o contrato do Autor quer por insuficiência da fundamentação quer por ultrapassagem dos prazos legalmente previstos de duração c) Reconhecer-se que face à dupla nulidade, o contrato de trabalho do Autor inicialmente celebrado com a 1.ª Ré se converteu num contrato de trabalho por tempo indeterminado com a 2.ª Ré. d) Reconhecer a ilicitude do despedimento colectivo em virtude de não ter sido promovido pela entidade empregadora e pelos motivos estruturais invocados não corresponderem à realidade; e) condenar a 2.ª Ré a pagar ao Autor os seguintes montantes € 5.095,73 a título de subsídio de férias, € 5.095,73 a título de subsídio de natal, € 85,26 a título de proporcionais de férias, subsídios de férias e subsídio de natal do ano da cessação, € 1.650,60 a título de formação contínua não ministrada, € 2.195,01 a título de retribuição ilicitamente não paga durante os períodos de inactividade impostas pela Ré, € 260,06 a título de férias não gozadas e não pagas no valor total, € 113,00 de reembolso do pagamento do cartão de acesso ao aeroporto e € 402,08 de remuneração não paga durante a licença de paternidade, no total de € 14.897,47; f) Condenar a 2.ª Ré ao pagamento da indemnização legalmente prevista no artigo 391.º e 390.º ambos do Código do Trabalho devendo o ser valor ser fixado no máximo de 45 dias; g) Condenar a 2.ª Ré no pagamento de uma indemnização pelos danos não patrimoniais causados, no valor de € 20.000,00. h) Caso se viesse a entender que a 2.ª Ré não é a legítima entidade empregadora, deve em alternativa ser a 1.ª Ré condenada nos pedidos referidos nas alíneas d) a g) do presente artigo – facto nº 2. Tal acção tomou o n.º 932/20.0T8FAR do Juízo do Trabalho de Faro [ facto nº 3]. Nessa acção a aqui Ré foi citada por carta registada expedida em 21 de Maio de 2020 e apresentou a sua contestação em 8 de Julho de 2020 [ facto nº 4]. Todavia, por despacho de 16 de Outubro de 2020, foi determinada a apensação daqueles autos ao processo especial de impugnação de despedimento colectivo que correu termos sob o n.º 511/20.1T8FAR no mesmo Juízo, onde eram partes demandantes outros trabalhadores despedidos no âmbito do mesmo procedimento[ facto nº 5]. Neste processo, foi proferido saneador-sentença em 21.06.2023, no qual se decidiu absolver as Rés da instância por erro na forma de processo por cumulação ilegal de pedidos e de causas de pedir, quanto aos pedidos formulados pelo A. de: reconhecimento da nulidade do contrato de temporário e nulidade do contrato de utilização a que se reporta o contrato do A.; declaração de conversão do contrato inicialmente celebrado com a 1.ª Ré num contrato de trabalho por tempo indeterminado com a 2.ª Ré; condenação da ora Ré a pagar-lhe os montantes peticionados a título de subsídio de férias, subsídio de Natal, de proporcionais de férias, subsídios de férias e subsídio de Natal do ano da cessação, formação contínua não ministrada, retribuição ilicitamente não paga durante os períodos de inactividade, férias não gozadas e não pagas, reembolso do pagamento do cartão de acesso ao aeroporto, remuneração não paga durante a licença de paternidade; condenação da ora Ré no pagamento de indemnização prevista nos arts. 391.º e 390.º do Código do Trabalho; condenar da 2.ª Ré no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais; bem como, caso se viesse a entender que a 2.ª Ré, não era a legítima entidade empregadora, ser a 1.ª Ré condenada em tais pedidos [ facto nº 6]. Nesse saneador-sentença, decidiu-se que os autos prosseguiam para apreciação da ilicitude do despedimento colectivo promovido pela Ré Crewlink Ireland Ltd.[ facto nº 7] O referido saneador-sentença, apreciando o pedido do aqui A., considerando que se verificava a presunção de aceitação do despedimento, decidiu julgar extinto o direito que ele pretendia fazia valer na acção, absolveu a Ré do pedido de ilicitude do seu despedimento [ facto nº 8]. Todavia, apreciando o pedido formulado por três outros trabalhadores, também decidiu declarar a ilicitude do seu despedimento e condenar a aqui Ré a pagar-lhes diversos valores a título de indemnização e salários de tramitação[ facto nº 9]. Em 11 de Julho de 2023 , o (aqui) A. interpôs recurso do saneador-sentença, restrito à declaração de extinção do direito de impugnação do despedimento colectivo [ facto nº 10]. Ou seja, o segmento em que , em 21 de Junho de 2023, o saneador-sentença decidiu absolver as Rés da instância por erro na forma de processo por cumulação ilegal de pedidos e de causas de pedir, quanto aos pedidos formulados pelo A. [ de: reconhecimento da nulidade do contrato de temporário e nulidade do contrato de utilização a que se reporta o contrato do A.; declaração de conversão do contrato inicialmente celebrado com a 1.ª Ré num contrato de trabalho por tempo indeterminado com a 2.ª Ré; condenação da ora Ré a pagar-lhe os montantes peticionados a título de subsídio de férias, subsídio de Natal, de proporcionais de férias, subsídios de férias e subsídio de Natal do ano da cessação, formação contínua não ministrada, retribuição ilicitamente não paga durante os períodos de inactividade, férias não gozadas e não pagas, reembolso do pagamento do cartão de acesso ao aeroporto, remuneração não paga durante a licença de paternidade; condenação da ora Ré no pagamento de indemnização prevista nos arts. 391.º e 390.º do Código do Trabalho; condenar da 2.ª Ré no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais; bem como, caso se viesse a entender que a 2.ª Ré, não era a legítima entidade empregadora, ser a 1.ª Ré condenada em tais pedidos] , transitou visto que o recorrente não recorreu dele. É certo [ vide factos nºs 10 ,11 e 12] que em 11 de Julho de 2023 o aqui Autor interpôs recurso – restrito à declaração de extinção do direito de impugnação do despedimento colectivo e que também a (aqui ) Ré interpôs recurso desse saneador-sentença, relativo à parte em que foi condenada a pagar diversas quantias aos outros três trabalhadores[ facto 11]. Porém, o Tribunal da Relação de Évora, em aresto de 25 de Janeiro de 2024, decidiu : julgar o recurso do aqui A. totalmente improcedente; e, julgar o recurso da aqui Ré também totalmente improcedente. Também é certo que a (aqui) Ré interpôs revista excepcional desse Acórdão, na parte em que havia julgado improcedente a apelação por si interposta[ facto nº 13] e que por Acórdão , de 27 de Novembro de 2024, transitado em 12 de Dezembro de 2024, o Supremo Tribunal de Justiça concedeu a revista, declarando a licitude do despedimento colectivo[ factos nºs 14 e 15. Porém, na presente acção não se mostram em causa os direitos que o Autor reclamou atinentes ao despedimento colectivo de que foi alvo , mas aqueles em relação aos quais o saneador-sentença , de 21 de Junho de 2023, determinou a absolvição da instância das Rés por erro na forma de processo por cumulação ilegal de pedidos e de causas de pedir, quanto aos restantes pedidos que havia formulado . Nesse segmento – uma vez que o Autor não recorreu dele – tal decisão mostra-se há muito transitada. Recorde-se que o saneador-sentença foi proferido em 21 de Junho de 2023 e o recurso de apelação do Autor restrito à declaração de extinção do direito de impugnação ao despedimento colectivo foi interposto em 11 de Julho de 2023. Aliás , anote-se que nem sequer está provado que o Autor recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25.01.2024 que julgou a sua apelação totalmente improcedente. Assim, não foi o trânsito do acórdão da Relação de Évora , de 25 de Janeiro de 2024 , nem o do Supremo Tribunal de Justiça, prolatado em 27 de Novembro de 2024 [ este transitado em 12 de Dezembro de 2024] , que dirimiu o recurso de revista formulado pela Ré que deram início ao decurso do prazo de prescrição. Tal prazo iniciou-se com o trânsito do segmento que ,oportunamente , determinou a absolvição da instância da aqui ( e ali ) Ré [ vide facto nº 6]. Assim, independentemente do estatuído no nº 1 do artigo 323º do Código Civil e da problemática atinente ao concurso, real ou aparente, do nº 2 do artigo 279.º do Código do Processo Civil com o disposto nos nºs 1 e 3 artigo 327.º do Código Civil ,cumpre considerar que a presente causa não foi intentada em nenhum dos prazos previstos nessas normas.2 Na realidade , a expressão constante do nº 1 do artigo 327º do Código Civil 3- enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo - refere-se à decisão que põe termo ao processo quanto ao concreto pedido cuja prescrição se discute e não a decisão sobre matéria distinta. No mesmo sentido aponta, aliás, o estatuído no nº 1 do artigo 279º do CPC4 ao referir que a absolvição da instância não obsta a que se proponha outra acção sobre o mesmo objecto. Por outro lado, como salientado no aresto recorrido , a questão da imputabilidade da absolvição da instância na anterior causa é inócua para a decisão do presente recurso. É que a presente acção foi proposta bem mais de um ano depois do trânsito da absolvição da instância proferida em 21 de Junho de 2023, sendo certo que o Autor também não recorreu do acórdão da Relação Assim, independentemente de se considerar que a absolvição da instância da Ré naquela acção , em relação às pretensões que aqui se mostram em causa , é ou não imputável ao Autor , qualquer dos prazos referidos nessas normas , nomeadamente o de dois meses referido no nº 3 do artigo 327º do Código Civil , assim como o de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância ( se a nova acção for intentada ou o réu for citado para ela dentro dele) , a que alude o nº 1 do artigo 297º do CPC , foram ultrapassados . Recorde-se que o A. propôs a presente acção em 20 de Janeiro de 2025 [ facto nº 16]. Cumpre , pois , confirmar o acórdão recorrido. * Em face do exposto, acorda-se em negar a revista. Custas pelo recorrente. Notifique. Lisboa, 21 de setembro de 2026 Leopoldo Soares Júlio Gomes José Eduardo Sapateiro __________________________ 1. Atento o disposto no artigo 679º do CPC ex vi do nº 1º do artigo 87º do CPT.↩︎ 2. Sobre o assunto vide arestos desta Secção, ambos acessíveis em www.dgsi.pt, de: -07-09-2022, proferido no processo nº 1136/21.0T8CBR.C1.S1, Nº Convencional: 4.ª Secção, Relator Conselheiro Júlio Gomes, que teve o seguinte sumário: I - A imputabilidade do motivo processual da absolvição da instância pressupõe culpa do titular do direito. II- Age sem culpa quem face a uma questão jurídica controvertida defende uma tese adotada por um segmento da jurisprudência, mormente deste Supremo Tribunal de Justiça.»; - 08-04-2026, proferido no processo nº 9916/24.8T8PRT.P1.S1, Nº Convencional: 4ª Secção, Relator Conselheiro Mário Belo Morgado que teve o seguinte sumário: « I. Na formulação inicial do art. 294.º, n.º 2, do CPC, que veio a dar origem ao art. 289.º, n.º 2, do CPC de 1961 [hoje, o art. 279.º, n.º 2, do NCPC (2013)], o Autor gozava sempre do prazo adicional de trinta dias, a contar do trânsito em julgado da decisão de absolvição da instância, para repetir a ação, de modo a obviar à prescrição, independentemente da sua eventual culpa na decisão que se absteve de conhecer do mérito da causa. II. Por força da remissão para a lei civil hoje consagrada no artigo 279.º, n.º 2, do NCPC, verificando-se a absolvição da instância em ação sujeita a prazo de prescrição, o Autor dispõe agora de um prazo alargado de dois meses, relativamente ao antecedente prazo de trinta dias, a partir do trânsito em julgado da decisão de absolvição da instância, muito embora o efeito impeditivo da caducidade se encontre, presentemente, condicionado por um juízo de não culpabilidade quanto à causa da absolvição da instância.».↩︎ 1. Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo. 2. Quando, porém, se verifique a desistência ou a absolvição da instância, ou esta seja considerada deserta, ou fique sem efeito o compromisso arbitral, o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo . 3. Se, por motivo processual não imputável ao titular do direito, o réu for absolvido da instância ou ficar sem efeito o compromisso arbitral, e o prazo da prescrição tiver entretanto terminado ou terminar nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão ou da verificação do facto que torna ineficaz o compromisso, não se considera completada a prescrição antes de findarem estes dois meses.↩︎ Alcance e efeitos da absolvição da instância 1 - A absolvição da instância não obsta a que se proponha outra ação sobre o mesmo objeto. 2 - Sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos, os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível, se a nova ação for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância. 3 - Se o réu tiver sido absolvido por qualquer dos fundamentos compreendidos na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior, na nova ação que corra entre as mesmas partes podem ser aproveitadas as provas produzidas no primeiro processo e têm valor as decisões aí proferidas.↩︎ |