Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2024/05.2TBAGD.C1.C1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: TAVARES DE PAIVA
Descritores: PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVEL
RESPONSABILIDADE CIVIL EMERGENTE DE CRIME
PRINCÍPIO DE ADESÃO
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
PROCEDIMENTO CRIMINAL
PROCESSO PENDENTE
ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO
PARTES CIVIS
DECISÃO PENAL ABSOLUTÓRIA
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM
DEPOIMENTO DE PARTE
FORÇA PROBATÓRIA
CONFISSÃO
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
Data do Acordão: 05/22/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / TEMPO E SUA REPERCUSSÃO NAS RELAÇÕES JURÍDICAS / PROVAS- DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO PENAL - FACTO / PRESSUPOSTOS DA PUNIÇÃO - EXTINÇÃO DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL / PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL - CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A VIDA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / INSTRUÇÃO DO PROCESSO / RECURSOS.
DIREITO PROCESSUAL PENAL - SUJEITOS DO PROCESSO / PARTES CIVIS.
Doutrina:
- Antunes Varela, Das Obrigações em geral, 9ª ed., p.651; na RLJ 123-46.
- Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, 3º, p. 117.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 303.º, 306.º, N.º1, 323.º, N.ºS 1 E 4, 324.º, 325.º, 361.º, 493.º, N.º2, 498.º, N.ºS 1 E 3.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 522.º, 674.º-B.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 71.º, 72.º, 73.º, N.º1, 75.º, N.º2, 77.º.
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 11.º, 118.º, AL. C), 137.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 30.1.1985, IN RLJ Nº 3790;
-DE 4.2.86, IN BMJ, 354-505;
-DE 22.1.2004; IN CJ/ STJ, 2004, I, 37;
-DE 10.2.2004, ACESSÍVEL VIA WWW.DGSI.PT ;
-DE 23.09.2008 , REVISTA Nº 1711/08, 2ª SECÇÃO.
Sumário :

I - O prazo prescricional a que alude o art. 489.º, n.º 3, do CC aplica-se aos responsáveis civis, sejam, ou não, agentes do crime.

II - Considerando o princípio da adesão consagrado no art. 71.º do CPP, a pendência de processo crime representa uma interrupção contínua ou continuada (art. 323.º, nos 1 e 4 do CC) do prazo de prescrição contemplado no art. 498.º, n.º 1 do CC.

III - Tal interrupção persiste desde a participação dos factos e perdura até que o lesado seja notificado do despacho final do processo crime, designadamente por arquivamento ou em decorrência de despacho que remete as partes civis para os meios comuns.

IV - São interruptivos da prescrição, à luz do art. 303.º do CC, a constituição de assistente e dedução de acusação ou a dedução de pedido cível em processo crime.

V - Não se encontra, por conseguinte, prescrito o direito de indemnização dos lesados se os factos geradores de responsabilidade (ocorridos em 17-08-1998) constituíam crime punido com prisão de 5 anos, tendo corrido processo crime, no qual foi formulado pedido de indemnização civil (notificado aos demandados em 08-11-2002) e, na sequência de despacho (proferido em Maio de 2005) que remeteu as partes para os meios comuns, foi intentada acção cível, na qual os réus foram citados a 12-07-2005 e 14-07-2005.

VI - Não obstante a uma sociedade comercial não lhe poder ser imputada conduta criminosa por força do art. 11.º do CP, o prazo prescricional alongado do n.º 3 do art. 498.º do CC é extensivo aos meros responsáveis civis, porque o aludido preceito ao estabelecer prazo prescricional alongado, apenas o faz depender da natureza criminal, não estabelecendo qualquer distinção entre os vários tipos civilmente responsáveis e aliás, como bem observa o citado acórdão de 30-01-1985 publicado in RLJ " seria inteiramente aberrante sujeitar-se o lesado à contingência de intentar contra cada um dos co-responsáveis civis pelo ressarcimento dos prejuízos resultantes do ilícito criminal, acções em separado conforme entendesse que, em relação a uns, o seu direito prescreveria mais cedo , prescrevendo mais tarde em relação a outros".

VII - Não tendo a absolvição penal como fundamento não terem sido provados os factos designadamente por dúvidas do julgador, não se pode invocar a presunção do art. 674.º- B do CPC , que, assim, não tem aplicação ao caso dos autos.

VII - Às instâncias não está vedado apreciar livremente o depoimento de parte, o qual não tem sempre eficácia confessória, como sucede quando dele não resulte o reconhecimento de factos desfavoráveis ao depoente, e favoráveis à parte contrária, ou quando o depoente não tenha capacidade jurídica para dispor do correspondente direito.

Decisão Texto Integral:

 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I- Relatório

AA , viúvo , em seu nome e em representação da sua filha menor, BB , intentou a presente acção declarativa, sob a forma ordinária contra CC, DD , EE, FF e GG Ldª pedindo a condenação destes no pagamento da quantia de € 1.108.269,07 a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais , acrescidos dos juros  à taxa legal contados desde a data da notificação do pedido de indemnização civil formulado no âmbito do processo crime nº 1248/98.1 JACBR, a correr termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Águeda , que correu nas datas em que indicam em relação a cada um dos Réus, acrescido dos juros vincendos até efectivo e integral pagamento.

Como fundamento do pedido, em síntese, refere que no dia 17 de Agosto de 1998, pelas 9 horas e 30 minutos, ocorreu uma explosão na casa do Autor, derivada da acumulação de gás na cave da mesma, tendo em consequência dessa explosão a mulher e mãe, respectivamente, dos Autores, sofrido queimaduras que vieram a provocar-lhe a morte, além de terem decorrido dessa explosão outros danos materiais.

Imputam a ocorrência dessa explosão à actuação negligente e inconsiderada dos Réus, entendendo que o Réu CC procedeu ilegalmente, por não se encontrar devidamente autorizado para o efeito pela Direcção Geral de Energia, e ainda assim ter procedido à instalação na cave da habitação de um ramal de instalação de gás, o que contraria a legislação em vigor e o projecto elaborado por técnico responsável e aprovado pela Câmara Municipal de Águeda, e que indevidamente tamponou com o recurso a uma rolha de cortiça; a Ré “GG, Lda.” porque aceitou proceder à instalação de gás apesar de não estar devidamente autorizada para o efeito pelo Ministério da Indústria e Energia tendo, para o efeito, enviado para casa do Autor os seu funcionário e também Réus DD e EE, e disponibilizado os seus instrumentos e ferramentas; o Réu FF, na qualidade de gerente da Ré “GG, Lda.”, que quis e deu instruções aos seus funcionários, e também Réus DD e EE, para procederem à instalação de gás como procederam; o Réu DD que, enquanto funcionário da “GG, Lda.”, procedeu ao acabamento da instalação de gás, aceitando, desde logo, efectuar tal trabalho sabendo que não havia no caso entidade instaladora, não tendo procedido ao adequado ensaio de estanquidade a que estava obrigado segundo a regulamentação e as leis em vigor, ou tendo realizado tal teste de forma deficiente; o Réu EE por ter, enquanto funcionário da “GG, Lda.”, executado com o Réu DD a instalação de gás à casa do Autor, aceitando efectuar tal trabalho sabendo que não havia no caso entidade instaladora, sem ter, todavia, procedido ao adequado ensaio de estanquidade a que estava obrigado segundo a regulamentação e as leis em vigor.

Contestaram os Réus FF, EE e GG, Lda, invocando a prescrição do direito dos Autores, nos termos do disposto no art.º 498.º, n.º 1 do C.C., impugnando os factos invocados e declinando a sua responsabilidade.

A este propósito, o Réu FF refere que nenhuma intervenção teve nos acontecimentos, e se a tivesse tido seria na qualidade de sócio gerente da sociedade GG, Lda.. Na altura do fornecimento de garrafas de gás ao Autor o Réu não estava no estabelecimento nem sequer na cidade de Águeda. O fornecimento e transporte de garrafas de gás até à casa do Autor não são adequados a produzir o evento e danos que lhe imputam. Mais adequado à verificação de tal evento será o facto de os Autores terem ido residir para aquela habitação sem a competente licença de habitabilidade.

O Réu EE refere que se limitou a transportar a garrafa de gás fornecida pela empresa GG, Lda desde as instalações desta até casa dos Autores, não colocando qualquer material ou ligado qualquer garrafa de gás uma vez que não é essa a sua função.

A Ré GG, Lda refere que apenas se limitou a fornecer aos Autores uma garrafa de gás de 45 Klg., não tendo qualquer intervenção na execução da instalação da rede de gás ou na sua conclusão, não podendo estabelecer-se qualquer nexo de causalidade adequada entre este fornecimento e o evento que produziu os danos invocados pelos Autores. Entende que o que foi adequado à verificação do evento foi o facto de o pai do Autor ter mandado fazer ao Réu CC uma derivação da canalização de gás para a cave quando não havia gás natural na Borralha e aquela canalização de gás e a sua derivação para a cave se destinavam a GPL, o que era proibido por lei, e de aquela derivação ter sido tamponada com uma rolha coberta com massa de reboco e ter omitido a toda a gente e principalmente a quem fez a ligação da garrafa de gás a existência de tal derivação para a cave sob a massa de reboco.

Impugnam todos estes Réus os danos invocados e os montantes peticionados.

O Réu DD contestou referindo que apenas transportou e entregou na casa dos Autores uma garrafa de gás de 45 Klg., impugnando todos os demais factos, e imputa também a responsabilidade pelo evento ao facto de os Autores terem ido morar para aquela habitação sem a respectiva licença de habitabilidade, assim como à derivação da canalização para a cave mandada fazer pelo pai do Autor, quando a canalização em causa se destinava a gás GPL, tendo omitido a quem fez a instalação da garrafa de gás a existência daquela derivação. Impugna ainda os danos invocados e os montantes peticionados.

Contestou o Réu CC, por impugnação, declinando a sua responsabilidade no acidente ocorrido. A tal propósito refere que lhe foi pedido que, além do que constava no projecto, deixasse um tubo para posterior ligação de uma caldeira mural de aquecimento, cujo local lhe foi mostrado, na cave, onde já estava feita a restante instalação, faltando apenas a do gás, tendo o Réu ficado convencido de que tais alterações eram do conhecimento do Engenheiro responsável. Apresentou uma proposta/orçamento de realização da obra de instalação do gás em duas fases distintas, consistindo a primeira apenas na colocação de tubos e respectivos pateres terminais e a segunda, a realizar posteriormente, quando estivessem concluídas as restantes obras na casa, nas ligações finais, com a colocação de válvulas, redutores e todo o restante material.

A primeira fase daquela obra foi realizada nos dias 6 e 7 de Fevereiro de 1996 em conjunto com o técnico de gás devidamente credenciado para o efeito, HH, não tendo realizado a segunda fase da obra. O Réu limitou-se a colocar os tubos e os pateres terminais, faltando as torneiras de corte aos aparelhos, os redutores, torneira de corte geral, as liras e as ligações finais aos aparelhos. A colocação desses tubos de cobre e respectivos pateres nunca poderia provocar, só por si, qualquer acidente e nomeadamente o referido nos autos nem tal seria previsível em circunstâncias normais. Além disso, nem sequer o tubo de abastecimento à referida caldeira de aquecimento central era o mesmo que abastecia os restantes aparelhos, tendo antes ficado independente da outra tubagem, só se juntando a ela através de um T soldado que ficou instalado junto à fonte abastecedora de gás numa cavidade aberta na parede, à vista, para posteriormente ser protegida com uma tampa ou caixa, dando assim acesso fácil ao mesmo, como é imposto por lei. A partir desse T é que seria depois feita a ligação à fonte abastecedora de gás. Seria por isso fácil verificar a situação e neutralizar o tubo que ia para a cave, caso se optasse pelo gás propano (GPL) e não pelo gás natural como estava previsto. O Réu e o técnico de gás referido fizeram um teste de resistência mecânica aos tubos colocados, colocaram tampas de plástico nas bocas dos pateres para protecção dos mesmos, como é normal fazer por forma a evitar que sejam danificados, e deram por concluída a 1ª fase da obra.

Refere ainda que a instalação de gás da casa do Autor não era para gás propano mas sim para gás natural como se demonstra pelo facto de terem sido colocados tubos de cobre com diâmetro de 22 mm quando, se estivesse em causa gás propano, bastariam tubos com diâmetro de apenas 12 ou 15 mm, registando que nas caves é proibido por lei o armazenamento ou uso de GPL mas não de Gás Natural, desde que estejam criadas determinadas condições de ventilação. Por isso, o ramal instalado na cave da habitação enquanto tal não contraria as normas legais dado tratar-se de uma instalação a ser alimentada por gás natural.

O projecto apresentado ao Réu não era para gás propano mas sim para gás natural, pelo que a colocação do aludido tubo, apesar de não constar do projecto, não contrariava a lei, estando tal procedimento previsto no art.º 16.º da Portaria nº 361/98, de 26 de Junho, sendo necessário no final da obra fazer a respectiva anotação e alteração ao projecto.

Refere ainda que o Autor foi habitar a casa sem a respectiva licença de habitabilidade, que não é possível emitir se não existir, entre outros documentos, um termo de responsabilidade referente à instalação de gás.

Os Autores replicaram, pronunciando-se sobre a prescrição invocada pelos Réus FF, EE e GG, Lda e impugnaram as versões de todos os Réus.

Vieram todos os Réus insurgir-se contra a apresentação do articulado de Réplica dos Autores, arguido a sua nulidade por considerarem que o mesmo é legalmente inadmissível.

Em despacho prévio ao despacho saneador foi em parte declarado não escrito o articulado de Réplica dos Autores.

Foi proferido despacho saneador em que se apreciou a excepção de prescrição invocada, que se julgou improcedente e seleccionou-se a matéria assente e controvertida com relevo à decisão.

Oportunamente, foi proferida decisão que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência:

A) - absolveu o Réu FF do pedido;

B) - condenou solidariamente os Réus CC, DD, EE e GG, Lda, a pagarem aos Autores a quantia global de €332,123 (trezentos e trinta e dois mil, mil, cento e vinte e três euros), correspondendo:

- a quantia de €82.000 (oitenta e dois mil euros) à Autora BB, a título de compensação por danos morais, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, contados desde a presente data até integral pagamento;

- a quantia de €60.000,00 (sessenta mil euros) ao Autor AA, a título de compensação por danos morais, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, contados desde a presente data até integral pagamento;

- a quantia global de €189.623,00 (cento e oitenta e nove mil, seiscentos e vinte e três euros) a título de danos patrimoniais, a ambos os Autores, nos termos do direito sucessório, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, contados a partir da data de notificação de cada um dos Réus para contestarem o pedido de indemnização civil formulado nos autos de processo crime sob n.º 1248/98.1JACBR, do antigo 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Águeda, até integral pagamento;

C) - para efeitos de repartição de responsabilidades entre os Réus, nos termos do disposto no art.º 497.º, n.º 2 do C.C., fixo a percentagem de 15% para cada um dos Réus pessoas singulares (CC, DD e EE) e de 55% para a Ré GG, Lda.

GGLDa e EE , DD e CC, Réus, não se conformaram com a sentença proferida nos autos, vieram dela interpor recurso de apelação, para o Tribunal da Relação de Coimbra que,  confirmou a sentença recorrida, com excepção na parte relativa à condenação dos juros que passaram a ser contados a partir da citação da presente acção.

 Os RR GG Ldª EE e DD, não se conformaram com o Acórdão e interpuseram recurso de revista para este Supremo Tribunal.

 Nas suas alegações de recurso formulam as seguintes conclusões:

 1 - O acórdão recorrido negou provimento à apelação, julgando-a apenas parcialmente procedente no que toca à condenação no pagamento de juros moratórios legais, e julgou improcedente a excepção peremptória da prescrição extintiva e confirmou no demais a sentença da Ia instância posta em crise, ou seja, mantendo-a quanto à condenação solidaria do Réu CC e dos Réus/recorrentes a pagar aos Autores a quantia global de €332,123,00.

2- Salvo melhor opinião, parece-nos que o douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação deve ser alterado, porquanto os meritíssimos Juízes Desembargadores interpretaram erradamente e aplicaram normas jurídicas inaplicáveis ao caso sub judice e, por isso, decidiram de forma errada as

questões de direito suscitadas pelos recorrentes, que, pelo contrário, deveriam ter sido julgadas procedentes.

3- Os Recorrentes entendem, com o devido respeito, que no douto Acórdão recorrido foram interpretados erradamente, aplicados e violados, pelo menos, os seguintes normativos que servem de fundamento à presente revista:

-Foi erradamente interpretado o disposto nos artigo 498°, conjugado com os artigos 306° e 323°, todos do Código Civil, ao decidir-se julgar improcedente a excepção peremptória da prescrição extintiva do direito de indemnização invocada pelos Réus;

- Efectuou o douto Tribunal da Relação uma incorrecta interpretação e aplicação ao caso aqui em discussão do disposto no artigo 674°-B do Código de Processo Civil, pelo que respeita à eficácia da decisão penal absolutória;

- Foi interpretado e aplicado de modo incorrecto o disposto no artigo 552° do Código de Processo Civil, conjugado com o artigo 352° do Código Civil, no que toca à admissibilidade, relevância e abrangência factual do depoimento de parte.

- foi feita errada aplicação da presunção de culpa prevista no artigo 493, n°2, do Código Civil, perante a presunção de não verificação dos factos resultante do artigo 674°-B do C.P.C., e consequente errada decisão quanto à verificação de nexo de causalidade e responsabilidade civil dos aqui recorrentes.

4- Deveria ter sido julgada procedente a excepção peremptória da prescrição extintiva do direito de indemnização invocada pelos Réus/recorrente GG, Lda., e EE, tendo o tribunal recorrido realizado uma errada interpretação em relação ao disposto nos artigo 498°, conjugado com os artigos 306° e 323°, todos do Código Civil.

5- Com efeito, desde já se salienta que em relação à Recorrente sociedade GG, Lda, não tem qualquer aplicação o disposto no n° 3 do artigo 498° do Código Civil, uma vez que, como é consabido, as pessoas colectivas (artigo 11° do Código Penal - a contrario - na redação que estava em vigor na data a que se reporta a situação em analise) não são susceptíveis de responsabilidade penal, pelo que a hipotética possibilidade de aplicação do benefício do prazo prescricionai penal, em termos teóricos, só se colocaria - mas não é o caso - em relação ao aqui Recorrente EE.

6- Assim sendo, o prazo prescricionai aplicável será o constante do n° 1 do artigo 498 do Código Civil, ou seja, 3 anos, e não o prazo prescricionai da lei penal (neste caso seria 10 anos), porque em relação à referida recorrente sociedade não estamos perante um ilícito (que também pode ser) criminal.

7- Está assente que o facto danoso que serve de fundamento à indemnização peticionada na acção ocorreu em 17 de Agosto de 1998, pelo que , uma vez que de acordo com o disposto no artigo 498.° n.° 1 do Código Civil " O direito à indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso", o direito à indemnização dos AA no caso subjudice prescreveu no dia 17 de Agosto de 2001 relativamente à recorrente sociedade e ao recorrente EE.

8- Os aqui Recorrentes (Réus GG, Lda., e EE) só foram citados para a acção em 12/07/2005 (a sociedade GG, Ld.a) e 14/07/2005 ( o Réu EE), pelo que quando foram citados para a presente acção já tinham decorrido 6 (seis) anos e 11 (onze meses) desde a data em que aconteceu o facto danoso e , por isso, já estava prescrito do direito de indemnização dos Autores.

9- Só com a citação dos Réus é que se pode considerar que se interrompeu a prescrição (conf. artigo 323°, n° 1 do Código Civil), pelo que é indesmentível que no momento em que os Recorrentes GG, Lda e EE foram citados já haviam decorrido mais de três anos sobre o facto danoso.

10- Todavia, o douto acórdão recorrido acolhe (vide pág. 35 e 36) - a nosso ver mal - a tese sustentada pela Ia instância que se estribou no facto de ter havido um processo-crime para considerar aplicável ao caso sub judice o prazo de prescrição mais longo, quando tal beneficio de extensão do prazo de prescrição previsto pelo n° 3 do artigo 498.° do Código Civil não pode ser aproveitado pelos Recorridos em relação aos Recorrentes GG. Lda. e EE, porquanto,

11- Não obstante tenha corrido sob o n° 1248/98.1JCBR, no Io juízo do Tribunal de Águeda um processo comum singular em que foram arguidos exclusivamente os aqui Réus DD e CC, que nele eram acusados da prática de um crime de homicídio por negligência (de que foram absolvidos), o certo é que os aqui Recorrentes GG, Lda e EE não eram ( a sociedade nunca poderia ser por força do disposto no artigo 11° do Código Penal , na redacção então em vigor) nem foram arguidos nesse ou em qualquer outro processo-crime correlacionado com os factos que aqui estão em análise.

12- De facto nesse processo-crime os aqui Recorrentes foram demandados cíveis tendo sido notificados para contestar, querendo, o pedido cível em 18/11/2002, ou seja, quando já haviam decorrido maís de 3 anos sobre a data em que ocorreu o facto danoso, mas tal pedido não chegou a ser apreciado porquanto foram as partes remetidas para os meios comuns por despacho proferido em 25/05/2005, já devidamente transitado em julgado.

13- E o n° 3 do artigo 498° do Código Civil é inaplicável ao caso sub-judice, porque, embora o facto ilícito em causa no processo-crime seja susceptível de em abstracto constituir crime (homicídio por negligência) para o qual a lei penal estabelece prescrição sujeita a prazo mais longo (neste caso seriam dez anos) o certo é que em relação à sociedade Ré - uma vez que por imperativo legal não pode ser responsabilizada penalmente - tal hipótese nunca poderia verificar-se, jamais lhe podendo ser aplicável o prazo prescricional penal.

14- E o mesmo se pode dizer em relação ao Ré EE, uma vez que contra ele nunca foi sequer deduzida qualquer acusação no âmbito do processo-crime n° 1248/98.1 JCBR, do Io juízo do Tribunal de Águeda.

15-Na verdade, não há que aplicar o prazo de prescrição mais longo (ou seja, o penal) em relação aos aqui Recorrentes GG, Lda e EE pelo simples facto do ilícito ser susceptível de em abstracto constituir crime, porquanto nunca contra eles foi deduzida qualquer acusação e, consequentemente, nunca foram arguidos naquele processo-crime.

16- Tal alongamento do prazo só vale quanto muito em relação aos arguidos contra quem foi deduzida acusação - os aqui RR DD e CC- e não contra hipotéticos ou meros demandados civis que nunca foram acusados no âmbito do processo-crime, nem foram sequer arguidos no âmbito daquele processo.

17- Também não pode colher bons frutos a tese sustentada no douto acórdão recorrido sobre o início e a interrupção da prescrição, que refere a folhas 34 do douto acórdão que «...o facto de o artigo 72º do Código de Processo Penal abrir excepções ao principio da adesão obrigatória - justificado no interesse do próprio lesado - , traduz-se num seu direito potestativo e não numa obrigação de exercício em separado. Como tal mesmo na hipótese de ser atendido apenas o prazo de três anos, sempre a acção teria sido tempestivamente intentada)).

18- Com efeito, o princípio de adesão consagrado no artigo 71° do Código de Processo Penal, com as excepções do artigo 72° do mesmo código, só tem aplicação quando o pedido de indemnização seja fundado na prática de um crime, logo num processo onde o demandado civil seja simultaneamente arguido ou responsável civil para quem este tenha transferido a sua responsabilidade civil (por exemplo: companhia de seguros), hipótese - a do crime - que nunca se colocou sequer, no caso sub Júdice, contra os recorridos GG, Lda e EE pois que eles nem sequer foram arguidos naquele processo-crime e nele não foi proferido qualquer despacho de arquivamento ou acusação e muito menos foram pronunciados, ou seja, nunca foram arguidos no processo crime, nem foram, consequentemente, ali julgados.

19- Assim sendo, a regra do princípio da adesão nem sequer se coloca em relação a estes dois Recorrentes, uma vez que contra estes nunca existiu qualquer processo crime, mormente o processo comum singular n° 1248/98.1 JACBR em que não foram "tidos e nem achados" e onde foi deduzido o pedido de indemnização civil.

20- Por isso, em relação aos aqui recorrentes GG, Lda e EE verificava-se in casu o regime excepcional da dedução do pedido em separado, por força do disposto no artigo 71°, conjugado com o artigo 72°, n°l , ambos do Código de Processo Penal, pelo que se os Recorridos pretendiam responsabilizar estes dois Recorrentes (GG, Lda e EE) deveriam (artigo 498.° n° 1 do Código Civil) ter instaurado separadamente contra estes Réus a competente acção cível dentro dos 3 anos seguintes à ocorrência do facto danoso.

21- Como o não fizeram e os Recorrentes acabaram por ser citados para a acção quando já haviam decorrido 6 (seis) anos e 11 (onze meses) desde a data em que aconteceu o facto danoso, não pode deixar de se concluir que nesse momento já havia decorrido o prazo de prescrição do direito à indemnização constante do n° 1 do artigo 498.° do Código Civil.

22- Para contrariar tal realidade não se pode apelar, como fez o Tribunal Recorrido, à regra consagrada no artigo 306° n° 1 do Código Civil e da interrupção da prescrição consagrada no artigo 323° do citado código, pois, salvo melhor opinião, ao contrário do que sustenta o douto acórdão recorrido, a pendência do processo crime só pode ter relevância para efeitos do disposto nos artigos 306° e 323° do Código Civil no caso em que o demando civil é simultaneamente o arguido ( ou responsável cível para quem este tenha transferido a sua responsabilidade civil), porquanto:

- por um lado, como supra se demonstrou, nada impedia ou obstava (antes pelo contrário) os Recorridos de demandar - em acção separada - a competente acção cível de responsabilidade civil contra os Recorrentes, o que equivale a dizer que nada obstava a que o direito dos Autores pudesse ser exercido dentro dos 3 anos da prescrição;

- e para além disso, a pendência de um processo crime não pode de modo algum interromper a prescrição em relação aos aqui Réus que não foram arguidos, e que, por isso, não tem qualquer intervenção nem participação no processo crime.

23- O que se acabou de referir abona precisamente em prole dos Recorrentes GG, Lda e EE e contraria frontalmente a argumentação vertida no douto acórdão recorrido, em relação aos quais (não arguidos) não se coloca sequer a tese sustentada no douto acórdão recorrido (pag. 35) que (<(...)só esgotadas, as possibilidade de punição criminal ficará o lesado habilitado a deduzir, em separado, a acção de indemnização, face ao disposto no nº 1 do artigo 306 do Código Civil», uma vez que em relação a este dois Recorrentes nunca foi sequer colocada a hipótese de punição criminal - facto esse que era do pleno conhecimento do Autor (assistente nos autos) porquanto os mesmos nunca foram constituídos arguidos, contra eles não foi proferido qualquer despacho de arquivamento ou deduzida qualquer acusação, e muito menos algum despacho de pronúncia, e, consequentemente, nunca foram levados a julgamento naquele processo crime.

24- Consequentemente, o período de tempo em que esteve pendente todo o processo crime, no que toca e diz respeito a estes dois Recorrentes (GG, Lda e EE), não pode interferir e muito menos servir para interromper o decurso do prazo de prescrição de 3 anos - previsto e consagrado no artigo 498.° 1 do Código Civil - em relação aos mesmos.

25- Consequentemente, em relação aos aqui Recorrentes GG, Lda e EE deveria ter sido julgado prescrito o direito de indemnização que os Autores se arrogam sobre eles, devendo os mesmos ter sido absolvidos do pedido.

26- Ao ter decidido de forma contrária, salvo melhor opinião, o douto acórdão recorrido fez uma incorrecta interpretação dos artigos 498° n.° 1 e n.° 3 , 306° e 323°, todos do Código Civil, aplicando erradamente ao caso sub judice o disposto no artigo 323°, conjugado com o 306° do Código Civil, para julgar que foi interrompida a prescrição, quando deveria ter aplicado o que vem prescrito no n.° 1 do artigo 498.° do Código Civil e julgado prescrito direito de indemnização invocado pelos Autores/recorridos.

27- Além disso, o tribunal recorrido efectuou uma incorrecta interpretação e aplicação do disposto no artigo 674°-B do Código de Processo Civil, pelo que respeita à eficácia da decisão penal absolutória, porquanto consideraram os Meritíssimos Juízes Desembargadores que a interpretação do disposto no artigo 674°-B do Código de Processo Civil - «a decisão penal transitada em julgado que haja absolvido o arguido com o fundamento de não ter praticado os factos que lhe eram imputados, constitui em quaisquer acções de natureza civil, simples presunção legal de inexistência desses factos, ilidível mediante prova em contrário)) - abrange apenas e tão só a decisão absolutória do arguido por ter sido provado que não praticou os factos que lhe eram imputados, efectuando dessa forma uma interpretação literal e restritiva do citado preceito.

28- Porém, o que parece ter sido a intenção do legislador ao dar tal redacção ao citado artigo foi a de que a presunção legal ali prevista só não se aplica nos casos em que a absolvição do arguido resulta da ausência de prova da acusação, como seja, a absolvição com base no principio do in dúbio pro reo.

29- Todavia, está assente e resulta dos autos - por certidão judicial junta aos autos -  que na douta sentença da Ia instância  e no Acórdão da Relação de Coimbra que a confirmou se deram como provados factos relativos ao inquérito crime n° 892/98 e subsequente processo-comum singular n° 1248/98.1 JACBR, factos esses que constam dos n°s 11, 12, 13°, 14°, 15° e 16° dos factos considerados na sentença como provados, mas omitem-se factos de enorme relevância relativos ao mesmo processo e que constam dos documentos juntos aos autos de fls. 350 a 354 e da certidão judicial que foi junta aos autos pelo Réu FF em 23/7/2009 via Citius com o requerimento ref.ª 000000, quais sejam:

"a) os Réus na presente acção EE, FF e GG, Lda., não foram pronunciados na decisão instrutória proferida nos autos do processo-crime mencionado sob os n°s 11 a 16 dos factos considerados como provados na sentença, ao contrário do requerera o aqui Autor:

b) por Acórdão da Relação de Coimbra de 17/05/2006, transitado em julgado em 6/6/2006, que decidiu o recurso interposto pelo aqui Autor da sentença proferida nos autos do processo comum singular n° 1248/98.1 JACBR, foi confirmada aquela sentença que absolvera os arguidos CC e DD do crime de homicídio por negligência por que eram acusados por inexistência de factos que permitam estabelecer uma relação de causalidade - relação causa efeito - entre a actuação dos arguidos e o resultado verificado que seria necessária para a sua responsabilização penal."

30 - Daí resulta que em relação ao Recorrente DD (que foi dos aqui recorrentes o único interveniente no citado processo crime contra quem foi deduzida acusação, da qual foi absolvido em julgamento) a decisão penal absolutória não emanou de uma ausência de prova, ou seja, não se fundou na presunção da inocência do arguido, mas outrossim por ter ficada provada a inexistência de factos que permitissem estabelecer uma relação de causalidade - relação causa efeito - entre a actuação dos arguidos e o resultado verificado que seria necessária para a sua responsabilização penal.

31- Assim sendo, a presunção legal decorrente do artigo ó74°-B do Código de Processo Civil, tem plena aplicação nos presentes autos, uma vez que a correcta interpretação a retirar do citado preceito é a de que só ficam excluídos do beneficio de tal presunção legal da inexistência desses factos, os casos em que a absolvição resulta - neste sentido vide Ac. STJ, de 10/02/2004: Proc.04A4284/ITIJ/Net - da ({simples falta de prova da acusação)) uma vez que nesse caso anão permite fundar qualquer presunção, valendo, então, no âmbito do processo penal, a presunção de inocência do arguido, sem qualquer valor fora desse processo)).

32- A incorrecta interpretação e aplicação (inaplicação, neste caso) do disposto no citado artigo 674° -B do Código de Processo Civil realizada pelo Tribunal da Relação conduziu a que erradamente fosse confirmada a sentença recorrida, pois que, se tivesse sido correctamente interpretado e aplicado no acórdão recorrido o disposto no artigo 674° B do Código de Processo Civil, a decisão seria, e terá que ser, necessariamente inversa da que foi proferida, com a absolvição de todos os Réus aqui recorrentes do pedido,

33- Uma vez que pelo facto de o Réu/Recorrente DD ter sido absolvido da prática do crime de que vinha acusado, com fundamento na inexistência da relação da causalidade entre os factos que foram apurados quanto à sua conduta e o resultado, ou seja, com base em não terem sido por ele praticados factos que na presente acção lhe foram imputados e na inexistência de factos que permitam estabelecer uma relação de causalidade entre os factos provados imputados aos arguidos e o resultado constitui na presente acção presunção legal da inexistência desses factos e dessa relação de causalidade, presunção essa que pode ser ilidida mediante prova do contrário (art° 674-B, n° 1 e 2 do Código do Processo Civil) - e não foi ilidida - mas que prevalece sobre quaisquer presunções de culpa estabelecidas na lei civil, nomeadamente as que se encontram consagradas nos artigos 493°, n° 2 e 500.° do Código Civil (que serviram de fundamento à condenação dos recorrentes).

34 - Na verdade, se o tribunal recorrido tivesse efectuado a correcta interpretação e aplicação do disposto no artigo 674° B do Código de Processo Civil, ou seja, tivesse considerado que - neste caso - o Recorrente DD- gozava da presunção legal da inexistência desses factos que na sentença e no Acórdão que a confirmou acabaram por ser dados como provados (os que constam dos n°s 11, 12, 13°, 14°, 15° e 16° ) e da inexistência de relação de causalidade adequada entre tais factos e o resultado e que essa presunção se sobrepunha e prevalecia a quaisquer outras presunções de culpa estabelecidas na lei civil - nomeadamente as que conduziram à sua condenação e que se mencionaram supra - isso deveria ter conduzido à revogação da sentença pelo tribunal recorrido e à prolação dum Acórdão que o absolvesse do pedido, o que conduziria também necessariamente à absolvição do pedido dos demais RR aqui recorrentes.

35- O Acórdão recorrido efectuou ainda uma incorrecta interpretação e aplicação do disposto no artigo 552° do Código de Processo Civil, conjugado com o artigo 352° do Código Civil, no que toca a admissibilidade, relevância e abrangência factual do depoimento de parte.

36- Decorre dos citados preceitos que o depoimento de parte é um instrumento processual destinado a provocar a confissão judicial, sendo que confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária.

37- O entendimento consagrado no acórdão recorrido (que vai na linha da decisão da Ia instância), e de que de modo algum podemos comungar, é de que é perfeitamente valido e eficaz o depoimento de parte do Autor sobre factos que foram por ele alegados na p.i. - logo que lhe são favoráveis - e que foram levados à base instrutória - mais concretamente os factos provados indicados na douta sentença sob os números 24, 25, 26, 27, 28 29, 35, 37 e 38 [correspondentes aos quesitos 9o, 70°, 7 7°, 72°, 73°, 74°, 20°, 22° e 23° da base instrutória) e que tal depoimento pode ser utilizado, em livre apreciação do tribunal, para fundamentar a decisão do tribunal de considerar tais factos como provados.

38- Ora a matéria factual vertida nesses quesitos e dada como provada pelo tribunal (supra mencionada) é claramente favorável ao Autor e apenas a ele, pelo que o depoimento de parte do Autor, mesmo por iniciativa do tribunal como foi o caso ( vide acta respectiva da audiência de julgamento), nunca podia recair sobre quesitos que contivessem factos por ele articulados e que lhe fossem favoráveis, ou, pelo menos, não podia ter sido dada qualquer relevância probatória a tal depoimento de parte na parte relativa a tais factos e respectivos quesitos.

39- É inquestionável que o depoimento de parte é um meio de prova (por confissão) que só releva para prova e admissão de factos desfavoráveis ao depoente e que apenas favorecem a parte contrária e mesmo em sede de esclarecimentos, quando não possam valer como confissão, só tem relevância probatória para, mesmo em sede de livre apreciação peio tribunal, o reconhecimento de factos desfavoráveis , conforme se retira da conjugação do artigo 552°, nl do Código de Processo Civil, com os artigos 352°, 356° n° 2 , 358° e 361 todos do Código Civil.

40- Na verdade, ao contrário do que decidiu a Mma Juiz da Ia instância e também considerou o acórdão ora recorrido, o depoimento de parte jamais pode ser livremente apreciado pelo tribunal para com base nele poderem ser considerados como provados factos que seiam favoráveis ao depoente, pois como resulta claramente do disposto no artigo 361° do Código Civil, apenas o reconhecimento de factos desfavoráveis, que não possa valer como confissão, pode valer como elemento probatório que o tribunal apreciará livremente, o que significa inequivocamente que o tribunal apenas poderá apreciar livremente o depoimento de parte para efeitos de com base nele poder considerar como provados factos desfavoráveis a quem o presta e relativamente aos quais a confissão não possa servir como meio de prova - é óbvio que aqui se trata dos factos indicados no precedente artigo 354° do Código Civil cuia confissão não faz por si só prova contra o confitente, mas jamais se poderá tratar de prova de factos favoráveis ao depoente de parte.

41 - Ao ter considerado tal depoimento de parte do Autor para efeitos probatórios de factos favoráveis a quem o prestou - mais concretamente para considerar boa a decisão que deu como provada a matéria que temos vindo elencar- o douto acórdão recorrido fez uma incorrecta interpretação - e por isso violou - do preceituado no artigo 552°, nl do Código de Processo Civil, conjugado com os artigos 352°, 356° n° 2 , 358° e 361 todos do Código Civil.

42- Consequentemente, tem que ser revogada e anulada a decisão do Acórdão recorrido que, mantendo a decisão da Ia instância, considerou, em plena e frontal violação do disposto nos preceitos indicados na conclusão anterior, como provados os factos acima indicados totalmente favoráveis aos Autores   com fundamento no depoimento de parte do Autor, tomado ilegalmente por iniciativa do próprio tribunal à matéria daqueles mesmos factos, e apreciado livremente pelo tribunal.

43- Por fim, no douto Acórdão recorrido foi considerado - mas mal - que ficou demonstrado o nexo de causalidade e a responsabilidade civil dos Recorrentes, considerando que contra os Recorrentes existe uma presunção de culpa, nos termos do disposto no artigo 493°, n° 2 do Código do Processo Civil, cabendo pois aos recorrentes ((provar que empregaram todas as medidas exigidas pelas circunstâncias, com fim a prevenir os danos causados. O que não foi logrado)).

44- O Acórdão recorrido errou ao considerar que se verifica no caso sub-judice a presunção de culpa dos Recorrentes, por força do disposto no citado artigo 493°, n° 2, do Código Civil, e ao entender que, por isso, lhes cabia ter provado que empregaram todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir qualquer dano, porque não teve na legalmente devida consideração:

- a decisão contida no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17/5/2006, transitada em julgado em 6/6/2006, proferida no processo comum singular n° 1248/98.UACBR do Io Juízo de que foi junta certidão aos autos, que, versando sobre os mesmos factos em causa nos presentes autos e apreciando-os sob o ponto de vista criminal, absolveu os RR CC e DD da prática dum crime de homicídio por negligência por que eram acusados por inexistência da relação de causalidade - relação causa-efeito - entre a actuação dos arguidos e o resultado verificado que seria necessária para a sua responsabilização;

- que, por forca do disposto no artigo 674°-B do Código do Processo Civil, tal decisão constitui em quaisquer processos civis, presunção legal da inexistência dos factos que no processo eram imputados aos RR, presunção esta que, por força do disposto no n° 2 do artigo 674°-B, do C.P.C, prevalece sobre quaisquer presunções de culpa estabelecidas na lei civil.

45- Esta presunção afasta inequivocamente q presunção de culpa constante do n° 2 do artigo 493°, n° 2 do Código Civil, razão por que não era aos Recorrentes que caberia fazer a prova de que adoptaram todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir o dano, determinadas por normas técnicas ou, na sua ausência, por regras de experiência comum, mas sim é aos Autores/Recorridos que cabe fazer q provo inequívoco de que os RR/Recorrentes não adoptaram todos essas providências e que foi essa omissão a causa adequada do resultado, para dessa forma ilidirem a presunção em contrário imposta pelo artigo 674°-B do Código do Processo Civil.

46- Com efeito, no citado Acórdão proferido pela Relação de Coimbra no dito processo-crime deu-se como provado:

a) em sede de factos provados:

-"13. Após tal ligação e uma vez que a derivação instalada pelo arguido CC na cave apenas se encontrava tapada com uma rolha de cortiça, começou a verificar-se uma fuga de gás através dessa rolha de cortiça a qual se terá verificado, sem que, no entanto, a pressão de serviço fosse suficiente para a fazer saltar do ramal onde havia sido colocada.

14. Tal fuga não foi detectada pelo arguido DD."

"19. A explosão ocorreu devido ao facto de ter sido instalado na cave da habitação pelo arguido CC um ramal da instalação de gás - não previsto no projecto elaborado por técnico responsável e aprovado pela Câmara Municipal de Águeda - que se encontrava, quando o gás foi ligado, indevidamente tamponado com recurso a uma rolha de cortiça, facto esse de que o arguido DD não se apercebeu."

b)           em sede de motivação, decidiu o mesmo Acórdão:

- n°s 9, 10, 11, 12 e 14 - A págs. 14 in fine e fls. 15 in initio :" Tendo em conta que a pressão de serviço na instalação em causa, segundo se diz no relatório da inspecção Superior de Bombeiros constante de fis. 43 a 53 é de 37 mbar, sendo por conseguinte classificada de baixa pressão, o ensaio deveria ser feito à pressão de serviço, já que o foi efectuado com gás distribuído" - por considerar e, bem, que era aplicável a Portaria n° 361/98, de 26/6, e não a que foi por aquela revogada, a Portaria 364/94, de 11/6;

N° 19 - É facto incontroverso que a explosão se deveu, tal como se refere no Relatório da Inspecção Superior de Bombeiros a que se vem fazendo referência, à fuga de gás que ocorreu na derivação existente para a cave, que não se encontrava prevista no projecto, mas que o arguido CC ainda assim fez, a pedido do pai do assistente, fuga essa que teve origem no indevido tamponamento dessa derivação ou ramal com uma rolha de cortiça, sem que se saiba por quem, sendo que o arguido DD não se apercebeu da existência dessa derivação, da qual de resto também não foi avisado pelo assistente ou pelo seu pai, como os próprios reconheceram".

c)            E em sede de factos não provados, considerou como não provados os seguintes factos:

- Quanto à rolha que tamponava o ramal para a cave, que não se provou quem a lá colocou, tendo o arguido CC e a testemunha HH dito que não foram eles que o fizeram, tendo deixado isso sim um tampão de plástico, que usualmente é utilizado para o efeito, sendo possível que tenham sido os trabalhadores da construção civil que a lá puseram, em substituição;

- Quanto ao facto do arguido DD ter ou não feito a instalação ao serviço da empresa "GG, Lda", não se demonstrou que assim tenha sido, tendo o arguido e a testemunha EE dito que a instalação foi concluída por iniciativa daquele, sem ser a mando da referida empresa;

- Relativamente à circunstância da fuga de gás que veio a provocar a explosão não ter sido detectada pelo arguido DD, não se provou que tal sucedeu porque o teste de estanquidade não foi feito de forma adequada, já que nada garante que se o tivesse sido, a rolha que tamponava o ramal saltaria, sendo então inevitável que se detectasse a grande perda de pressão que isso provocaria. Com efeito, tal como foi afirmado pelas testemunhas II [Especialista dos Bombeiros que subscreve o relatório constante de fls. 44 e segs.) e JJ e KK, já atrás referidos e ambos com conhecimentos técnicos na matéria, não se pode saber ao certo se a rolha tinha ou não aguentado a pressão utilizada em teste de estanquidade que tivesse sido regularmente feito, tudo dependendo da força com que tivesse sido metida no tubo, apenas se podendo concluir que a partir de certa altura começou a ceder e que, tal como foi encontrada após a explosão, não impediria a passagem do gás, o que se afigura óbvio. Ou seja, não se sabe ao certo quando teve início a fuga, se logo que o gás foi ligado, se mais tarde, à medida que sendo usado, provocando um progressivo aliviar da rolha. O próprio relatório da Inspecção Superior dos Bombeiros não é peremptório quanto a tal aspecto, nele se escrevendo que "dada a fragilidade e condição provisória do tamponamento feito na cave, confirmada pelo facto da rolha de cortiça se encontrar "leve" no momento em que foi por nós detectada, conclui-se que o ensaio não foi efectuado (...]". Ora o facto da rolha se encontrar "leve" na altura em que a inspecção foi efectuada, após a violenta explosão ocorrida, não significa necessariamente que já estivesse lassa ou leve no momento em que o teste foi efectuado, até porque a utilização do gás com a pressão de serviço a poderia perfeitamente ir desarrolhando progressivamente do tubo, do mesmo modo que a própria explosão a poderia ter deslocado por qualquer forma do sítio.

cl) em sede de existência ou inexistência de nexo de causalidade entre a conduta do Réu DD e o resultado ( a explosão), a págs. 23 e 24 do mesmo:

"Ficou demonstrado que a sua conduta não foi conforme ao dever de cuidado que em concreto se impunha na parte em que não procedeu do ensaio de estanquidade adequado em virtude de não ter usado para o efeito um aparelho (manómetro) em normais condições de funcionamento.

Todavia, não é possível afirmar-se que, se tivesse efectuado o teste correctamente em conformidade com o que as normas legais e regulamentares impõe e usando um aparelho em perfeitas condições, teria logrado evitar a explosão e a consequente morte da vítima.

Isto porque não ficou provado que a fuga de gás que veio a provocar a explosão não foi detectada pelo arguido DD por não ter feito o teste de estanquidade adequado e que, se o tivesse feito, levaria a rolha que tamponava o ramal a saltar, o que forçosamente causaria uma perda de pressão tal que necessariamente seria registada pelo aparelho.

"Na realidade, tal como se referiu aquando da motivação da decisão relativa à matéria de facto as testemunhas, ouvidas, especialistas na matéria" - e, acrescentamos nós, as testemunhas especialistas ouvidas no processo-crime foram exactamente as mesmas que foram inquiridas em sede de julgamento nestes autos -, " afirmaram não se poder saber ao certo se a rolha com que alguém tamponou o ramal tinha ou não aguentado a pressão utilizada em teste de estanquidade que tivesse sido regularmente feito, tudo dependendo da forca com que tivesse sido metida no tubo apenas se podendo concluir que a dada altura cedeu, melhor, aliviou e começou a deixar passar gás".

"Donde resulta a conclusão acima mencionada de que não se provou que entre a morte ocorrida e a actuação do arguido DD existe nexo de causalidade."

"Para que uma acção se possa dizer causa de um resultado é pois mister que em abstracto seja adequada a produzi-lo. É preciso que este seja uma consequência normal típica daquela."

"Ora, como elucidativamente menciona o Exm° Procurador-Geral-Adjunto no seu parecer, o nexo de causalidade entre os demonstrados comportamentos censuráveis foi de tal modo "perturbado" no iter que, tal como bem se decidiu na douta sentença em apreço. dificilmente poderá relevar do conceito de causalidade adequada acolhida na nossa ordem jurídica".

"Expressão disto é o facto de se ter dado como provado que o tubo do "clandestino" ramal ou derivação não era o mesmo que abastecia os restantes aparelhos, tendo ficado independente de outra tubagem só se juntando a ela através de um T soldado que ficou instalado junto à fonte abastecedora de gás, a partir do qual seria depois feita à ligação à referida fonte, mas não já que seria fácil verificar a existência desse tubo e neutralizá-lo, caso fosse considerado desnecessário ao fim a que se destinava ou que a derivação tenha ficado à vista e se tenha pedido ao empreiteiro da obra que a não tapasse de massas, de modo a permitir o fácil acesso à mesma".

"Ora, tendo-se em consideração a matéria de facto assente, provada e não provada, afigura-se que dúvidas não existem de que entre a actuação dos arguidos e o resultado verificado não se verifica a relação causa-efeito que seria necessária para a sua responsabilização penal".

47 - Ou seja, do Acórdão da Relação de Coimbra proferido no processo-crime em causa resulta exactamente o contrário do que foi decidido na douta sentença recorrida e que foi confirmado pelo acórdão ora recorrido em matéria de causalidade adequada e até relativamente a factos que foram considerados inexistentes naquele Acórdão.

48- Decidiu-se - erradamente - no acórdão recorrido que a presunção legal decorrente da sentença penal absolutória (artigo 674° B do Código de Processo Civil), não permite extrair uma presunção de que entre a conduta do Réu DD e o resultado (a explosão) não existe uma relação de causa e efeito, ou seja, nexo de causalidade adequada, uma vez que, tal como naquele Acórdão proferido no processo-crime se considerou o que ficou provado com relevo para tal matéria de causalidade adequada foi que a ''explosão que vitimou LL, mulher do assistente, ocorreu devido ao facto de ter sido instalado na cave da habitação deste, pelo arguido CC, um ramal da canalização de gás ( não previsto no projecto), de que o arguido DD não se apercebeu, (...) tendo-se então verificado através desse ramal, que se encontrava indevidamente tamponado (sem que se saiba por quem) com uma rolha de cortiça, uma fuga, que levou a que o gás se fosse acumulando junto ao chão da cave, originando a explosão quando a vítima aí se deslocou e ligou a máquina de lavar."

49- Afastou, assim, erradamente o Acórdão recorrido a aplicação da presunção legal consagrada no artigo 674° B do Código de Processo Civil ao caso em concreto, a qua! se tivesse sido, como deveria ter sido, tido em conta afastaria o nexo de causalidade entre os factos provados imputáveis ao Réu/recorrente DD e o resultado, por não ter sido feita pelos AA/Recorridos prova cabal dos factos que permitissem estabelecer uma relação de causa - efeito entre os factos imputáveis ao mesmo Réu e o resultado (a explosão),

50- E aplicada, como legalmente se impunha e impõe, tal presunção ao caso sub-judice por força do disposto no artigo 674°-B do Código de Processo Civil, excluída fica qualquer hipótese de ser imputada ao Réu/Recorrente DD qualquer responsabilidade civil, mesmo que presumida - dada a prevalência da presunção consagrada no artigo 674°-B do C.P.C, sobre a presunção contida no n° 2 do artigo 493°, n° 2, do Código Civil -, relativamente à produção do evento e ao ressarcimento dos eventuais danos dele resultantes como consequência adequada, o mesmo acontecendo em relação aos Réus recorrentes GG, Lda., e EE.

51- Aliás, relativamente à Ré/recorrente GG, Lda, a aplicação de tal presunção do artigo 674°-B do C.P.C, e suas consequências até é reforçada por em relação a ela ter sido decidido no Acórdão da Relação de Coimbra a que acima se alude proferido nos autos do processo-crime supra identificado, que " quanto ao facto de o arguido DD ter feito ou não instalação ao serviço da empresa GG, Lda, não se demonstrou que assim tenha sido."

52- Por todas as razões expostas, deve ser considerado que:

- na data da propositura da acção se encontrava prescrito o direito de indemnização dos Recorridos autores em relação aos Recorrentes GG,   Lda   e   EE,   e,   consequentemente,   ser revogado o Acórdão recorrido nessa parte e serem os ditos RR/Recorrentes absolvidos do pedido;

- o Acórdão recorrido violou frontalmente o disposto nos artigos 352°, 356° e 361° do Código Civil e 514°, n° 2, 515°, 522°, 552°, n° 1 do Código do Processo Civil ao admitir, como o fez a sentença da Ia instância, que a prova de factos favoráveis ao Autor se pode fundar no depoimento de parte por ele prestado, por iniciativa ilegal do próprio tribuna! da Ia instância, à matéria de factos que lhe eram e são favoráveis, sustentando que o faz em livre apreciação do tribunal, quando o depoimento de parte jamais pode ser livremente apreciado pelo tribunal para com base nele poderem ser considerados como provados factos que sejam favoráveis ao depoente, pois como resulta claramente do disposto no artigo 361° do Código Civil, apenas o reconhecimento de factos desfavoráveis, que não possa valer como confissão, pode valer como elemento probatório que o tribunal apreciará livremente, o que significa inequivocamente que o tribunal apenas poderá apreciar livremente o depoimento de parte para efeitos de com base nele poder considerar como provados factos desfavoráveis a quem o presta e relativamente aos quais a confissão não possa servir como meio de prova - é óbvio que aqui se trata dos factos indicados no precedente artigo 354° do Código Civil cuia confissão não faz por si só prova contra o confitente, mas jamais se poderá tratar de prova de factos favoráveis ao depoente de parte, devendo nessa parte anular-se o douto Acórdão recorrido para se considerarem não provados os factos acima mencionados que foram dados como provados

com fundamento no depoimento de parte do Autor, e, por força disso, absolverem-se os RR/Recorrentes do pedido;

- o acórdão da Relação recorrido efectuou uma errada subsunção dos factos ao disposto nos artigos 493°, n°3, 165° e 500° do Código Civil e violou o disposto no artigo 674°-B do Código do Processo Civil ao não aplicar a presunção por este consagrada resultante da decisão tomada no Acórdão da Relação de Coimbra proferido no processo-crime relativo aos mesmos factos, e, por força disso, considerar-se inexistente o nexo de causalidade entre os factos e o resultado, e, por consequência, anular-se e revogar-se também nessa parte a decisão contida no Acórdão recorrido e absolverem-se os RR/Recorrentes do pedido.

Termos em que e nos demais de direito que V. Exa mui doutamente suprirão,

Deve merecer provimento o presente recurso e, consequentemente, ser revogado o douto acórdão recorrido, com a absolvição dos RR/Recorrentes do pedido e todas as demais consequências legais.

Como é de inteira

JUSTIÇA.

Também, o R CC a fls. 1459 veio interpor recurso de revista, que, no entanto, veio a ser julgado deserto por falta de alegações pelo despacho de fls. 1504.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar:

 II- Fundamentação:

Matéria de Facto:

1. CC trabalha na área da electricidade, canalizações e aquecimento central, efectuando tarefas de intervenção relacionadas com a instalação de gás.

2. Em princípios de Fevereiro de 1996, por o Autor se encontrar no Luxemburgo, MM solicitou ao Réu CC que fizesse uma instalação de gás na casa que o Autor estava a construir, sita na Borralha, Águeda.

3. Por escrito intitulado “memória descritiva da rede de gás”, datado de 20/05/1994, tendo como requerente AA e local o Bairro do MM Águeda, por NN foi declarado “refere-se a presente memória à rede de distribuição de gás canalizado, executada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 262/89.

“A rede de tubagens foi dimensionada para funcionar com gás natural de valor médio de 41,8 MJ/m3. A potência máxima a instalar será de 29 KW, sendo os materiais e equipamentos a utilizar de tipo oficialmente aprovado.

“Na instalação será usado o tubo de cobre revestido a P.V.C. com ligações executadas por brasagem capilar. Os tubos ficarão embebidos nas paredes com recobrimento mínimo de 2cm.

“As tomadas de gás para alimentar o fogão da cozinha e esquentador de água devem ficar a menos de 80cm do aparelho e a menos de 1m de piso, em local acessível, com válvula de corte de ¼ de volta.

(…)

“A montante do contador e na caixa deste será instalado um redutor de segurança, e uma válvula de corte geral.

“Executada a instalação de gás, deve a empresa instaladora realizar os ensaios de segurança exigíveis, na presença do técnico da obra, emitindo um termo de responsabilidade” – cfr. doc. de fls. 47 e 48 que se dá por inteiramente reproduzido.

4. O documento referido em 3. foi mostrado ao Réu CC.

5. O Autor regressou do Luxemburgo em meados de 1998, pretendendo habitar na casa referida em 2.

6. Os Autores foram residir para a casa antes de efectuada a vistoria para emissão da licença de habitabilidade.

7. Os Réus DD e EE, ao serviço da GG, Lda, transportaram uma botija de gás propano de 45 kg desde a GG, Lda até à casa do Autor.

8. Por Ap. 0000000 encontra-se inscrita na Conservatória de Registo Predial de Águeda a favor de AA, casado com LL, no regime da comunhão de adquiridos, a aquisição, por compra, do prédio urbano descrito sob a ficha n.º 0000000 da freguesia da Borralha – cfr. doc. de fls. 107 e 108 que se dá por inteiramente reproduzido.

9. O Autor, pouco tempo após a explosão, passou a viver em união de facto com OO.

10. PP nasceu no dia 10/06/2000, sendo filho de AA, viúvo, e de OO, solteira – cfr. doc. de fls. 152, que se dá por integralmente reproduzido.

11. Nos autos de inquérito n.º 892/98 foi proferido, em 14/07/2000, despacho de acusação contra CC e DD, a quem é imputada a prática, como autores materiais e na forma consumada, de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelos n.s 1 e 2 do art.º 137.º do Código Penal – cfr. doc. de fls. 347 a 349, que se dá por integralmente reproduzido.

12. Por requerimento com data de entrada de 02/11/2000 nos autos de processo comum singular que correm termos pelo 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Águeda com o n.º 1248/98.1JACBR, AA requereu abertura da fase de instrução com vista à pronúncia dos arguidos GG, Lda e FF

13. Nesse mesmo requerimento foi deduzido um pedido de indemnização civil contra CC, DD, EE, FF e GG, Lda, sendo peticionada a respectiva condenação no pagamento da quantia de Esc.: 222.188.00 – cfr. doc. de fls. 516 que se dá por inteiramente reproduzido.

14. Por decisão instrutória datada de 13/05/2002, proferida, CC e DD foram pronunciados pela prática como autores materiais e na forma consumada, de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelos n.s 1 e 2 do art.º 137.º do Código Penal – cfr. doc. de fls. 350 a 354, que se dá por inteiramente reproduzido.

15. Os demandados CC, DD, EE, FF e GG, Lda, foram notificados para contestar o pedido de indemnização civil por ofício datado de 18/11/2002 – cfr. docs. de fls. 533 a 537 que são dados por integralmente reproduzidos.

16. Por despacho exarado em acta na sessão da audiência de julgamento que teve lugar nesse mesmo processo no dia 25/05/2005 foram as partes remetidas para os meios cíveis relativamente ao pedido de indemnização civil formulado, nos termos do n.º 3 do art.º 82.º do Código de Processo penal, despacho esse transitado em julgado – cfr. doc. de fls. 538 a 542, que se dá por integralmente reproduzido.

17. O Réu CC aceitou efectuar a instalação de gás, mediante o pagamento, em contrapartida, de uma quantia pecuniária pelo Autor.

18. O Réu CC, a pedido do pai do Autor e contra o estipulado no projecto referido em 3., instalou na cave da casa do Autor uma derivação de gás.

19. Que sabia ser destinada a alimentação a GPL (Gás Propano Liquefeito).

20. Uma vez que à data inexistia gás natural em Águeda e povoações vizinhas.

21. O Réu CC não colocou uma válvula de segurança na extremidade do cano de gás que derivava para a cave para impedir qualquer fuga de gás após a ligação do mesmo.

22. O Réu CC efectuou tal instalação de gás para a cave sem ter colocado, com carácter definitivo e em local visível, um dispositivo de corte no cano para a cave.

23. Quando o Autor regressou do Luxemburgo e como se encontrava por finalizar a instalação do gás, nomeadamente pela colocação das válvulas de corte e dos redutores, o pai do Autor solicitou por mais do que uma vez ao Réu CC que terminasse a instalação de gás.

24. Uma vez que o Réu CC não apareceu nem designou data para terminar a instalação de gás, o Autor contactou a Ré GG, Lda para terminar a instalação de gás, mediante pagamento, em contrapartida, de uma quantia monetária.

25. O que foi aceite pela GG, Lda..

26. Por instruções da GG, Lda, o Réu DD e o Réu EE deslocaram-se a casa do Autor para terminar a instalação de gás.

27. Para o efeito a sociedade GG, Lda, disponibilizou o veículo da empresa para se fazerem deslocar a casa do Autor, bem como ferramentas e instrumentos necessários para terminar a instalação.

28. A sociedade GG, Lda forneceu as válvulas de corte e os redutores.

29. Tendo, para o efeito, colocado os redutores, válvulas de corte e ligação das mesmas ao fogão e esquentador colocados na cozinha que se situa no rés-do-chão.

30. Sem que os Réus DD e EE tivessem feito o teste de estanquidade mediante a injecção de gás na canalização a 1,5 vezes a pressão de serviço – 37 mbar – com um mínimo de 150 mbar e num período de tempo de 15 minutos, ou, no caso, ser efectuado à pressão de serviço.

31. De forma a verificar qualquer perda nos manómetros.

32. O aparelho que os Réus utilizavam para efectuar tal tipo de testes apresentava desvios na gama relevante iguais a 0,1 bar (100 mbar).

33. E uma resolução insuficiente (0,2 bar) para o processo.

34. Sem estar calibrado por laboratório creditado.

35. No dia 14/08/1998 foram dados por terminados os trabalhos de instalação de gás efectuados pelos Réus DD e EE.

36. De acordo com o projecto a instalação inicia a sua entrada pela parte frontal da casa (local indicado como A1 na planta junta ao projecto da rede de gás).

37. Os Réus DD e EE concluíram a instalação começada pelo Réu CC, no que respeita ao local onde inicia a sua entrada, na parte de trás da casa, ao lado da cozinha, onde colocaram as botijas de gás GPL (local indicado como B1 na planta junta ao projecto da rede de gás).

38. Os Réus DD e EE efectuaram a ligação, ao sistema instalado, da botija de gás referida em 7., que colocaram no exterior da casa, em lugar próprio para o efeito.

39. Sem que houvesse sido emitido termo de responsabilidade.

40. Tendo sido efectuada a ligação de gás verificou-se uma fuga de gás na extremidade do tubo onde se encontrava a rolha.

41. Pois que não era vedante adequado a impedir a passagem de gás.

42. Ainda que a pressão do gás fosse insuficiente para a fazer saltar do ramal onde

havia sido colocada.

43. Com a fuga, o gás começou a alojar-se junto do chão da cave.

44. No dia 17/08/1998, pelas 9h30m, a esposa do Autor, LL, dirigiu-se à cave da sua habitação com o intuito de pôr a máquina de lavar a roupa a funcionar.

45. No momento em que ligou a máquina de lavar ocorreu uma explosão.

46. Tal explosão deveu-se à acumulação de gás na cave da habitação proveniente da fuga verificada no ramal ali existente.

47. Por força da explosão a mulher do Autor sofreu queimaduras em cerca de 70% da superfície corporal.

48. Que foram causa da sua morte.

48. Após quinze dias de internamento nos Hospitais de Águeda, de Coimbra e de São Jorge em Lisboa.

49. A LL sofreu dores.

50. E teve sofrimento.

51. Bem como ficou angustiada.

52. A LL durante a explosão teve um susto.

53. Bem como sofreu, de imediato, por força da queimadura de mais de 70% do corpo, dores e sofrimento.

54. Após a explosão e durante o período em que se prolongou o internamento hospitalar, a LL sofreu dores.

55. E esteve em sofrimento decorrente das dores e dos tratamentos que teve de suportar.

56. O que foi agravado pelas transferências, e consequentes transportes, que se mostraram necessárias, do Hospital de Águeda para o de Coimbra e deste para o de São José em Lisboa.

57. Os Autores, durante o período de quinze dias que mediou entre a explosão e a morte de LL, tiveram sofrimento e ficaram angustiados.

58. Vivendo em sofrimento desde a data da morte.

59. O Autor e a LL tinham decidido, poucos dias antes da explosão, regressar definitivamente a Portugal, para aqui iniciarem a vida após anos de ausência.

60. A LL acompanhava a educação, crescimento e desenvolvimento da filha.

60. Entre o Autor, a BB e a LL existia um óptimo relacionamento.

61. O Autor e a BB nutriam pela LL profundo amor e carinho.

62. Os Autores tinham gastos mensais próprios, como com alimentação, vestuário, saúde, laser, não superiores a €250,00.

63. Os Autores mandaram edificar a casa referida em 8. custeando a respectiva construção.

64. Tal casa estava concluída e mobilada.

65. Contendo uma cozinha americana no valor de Esc. 1.550.000$00 (€7.731,37).

66. Um móvel de salão no valor de Esc. 270.000$00 (€1.346,75).

67. Uma mesa de salão no valor de Esc. 23.000$00 (€114,72).

68. Sofás de salão no valor de Esc. 185.000$00 (€922,78).

69. Uma arca congeladora no valor de Esc. 60.000$00 (€299,28).

70. Um frigorífico extra no valor de Esc. 45.000$00 (€224,96).

71. Serviço de chá, loiças de cozinha, copos faqueiros no valor global de Esc. 230.000$00 (€1.147,24).

72. Um móvel de sala de jantar no valor de Esc. 180.000$00 (€897,84).

73. Uma mesa de sala de jantar no valor de Esc. 70.000$00 (€349,16).

74. Cadeiras e bancos de sala de jantar no valor de Esc. 70.000$00 (€349,16).

75. Duas televisões no valor global de Esc. 95.000$00 (€473,86).

76. Um vídeo no valor de Esc. 60.000$00 (€299,27).

77. Uma câmara de filmar GVC no valor de Esc. 160.000 (€798,08).

78. Uma máquina de lavar roupa no valor de Esc. 80.000$00 (€399,04).

79. Cortinados no valor global de Esc. 280.000$00 (€1.396,63).

80. Colchas e cobertores no valor global de Esc. 260.000$00 (€1.286,87).

81. Duas bicicletas e uma de ginástica, no valor global de Esc. 75.000$00 (€374,10).

82. Uma aparelhagem de grupo musical no valor de Esc. 950.000$00 (€4.738,58).

83. Roupas e calçado no valor global de Esc. 300.000$00 (€1.496,39).

84. Candeeiros no valor global de Esc. 90.000$00 (€448,92).

85. Uma mesa plástica com seis cadeiras no valor de Esc. 20.000$00 (€99,76).

86. Uma tenda de terraço no valor de Esc. 15.000$00 (€74,82).

87. Ferramentas e máquinas no valor de Esc.620.000$00 (€3.092,55).

88. Em consequência da explosão a casa ficou inutilizada e necessita ser totalmente demolida e reconstruída.

89. A demolição e reconstrução da casa ascendem a montante não inferior a €224.459,05.

90. O pai do Autor omitiu, a quem fez a instalação da garrafa de gás, a existência  e

uma derivação da canalização de gás para a cave para utilização de GPL, sob a massa do reboco.

91. Ao Réu CC foi entregue o projecto de gás referido em 3. e dito pelo pai do Autor que era necessário deixar um tubo para posterior ligação de uma caldeira mural de aquecimento, cujo local, na cave, lhe foi mostrado.

92. No local já havia uma chaminé.

93. O convénio celebrado com o Réu GG era a realização da instalação do gás em duas fases distintas, consistindo a primeira na colocação de tubos e respectivos pateres terminais.

94. E a segunda, a concluir quando estivessem concluídas as restantes obras na casa, consistia nas ligações finais, com a colocação de válvulas, redutores e todo o restante material.

95. A primeira fase daquela obra foi realizada nos dias 06 e 07/07/1996, em conjunto com o técnico de gás, HH.

96. O Réu CC e o técnico de gás referido fizeram um teste de resistência mecânica aos tubos colocados, colocaram tampas de plástico nas bocas dos pateres para protecção dos mesmos, por forma a evitar que sejam danificados e deram por concluída a 1.ª fase da obra.

97. O instrumento de corte ou válvula apenas pode ser colocado quando as paredes estão prontas.

98. O Réu CC vive exclusivamente do seu trabalho, auferindo a média mensal de €600,00.

99. Vive com a esposa que é cozinheira e aufere mensalmente a importância de €611,00.

100. AA casou civilmente com LL em 20 de Julho de 1984, tendo tal casamento sido dissolvido por óbito desta em 4 de Setembro de 1998 - cfr. doc. de fls. 1212.

101. BB nasceu em 3 de Julho de 1989 é filha de AA e de LL - cfr. doc. de fls.1221.

102. LL nasceu em 2 de Março de 1966 e faleceu em 4 de Setembro de 1998 - cfr. doc. de fls. 1217.

Apreciando:

Conforme decorre das precedentes conclusões de recurso, os recorrentes circunscrevem o objecto do recurso às seguintes questões:

 1-Saber se a presente acção está ou não sujeito ao prazo prescricional, a que alude o art. 498 nº1 do C. Civil, conforme pugnam os recorrentes e se, no caso em apreço, se verificam ou não causas interruptivas da prescrição em função do processo crime que o facto danoso provocou e ainda  se, em caso de alongamento do prazo prescricional relativo ao direito de indemnização do lesado contra o responsável pelo sinistro ( por este ter agido criminalmente e a prescrição estabelecida para o crime estar sujeita a um prazo mais longo do que fixado em termos gerais, para a indemnização fundada na responsabilidade civil) é ou não extensiva à responsabilidade solidária da sociedade,  a firma GGLdª, apesar desta não poder ser imputada qualquer conduta criminosa , atento o preceituado no art. 11 do C. Penal,  segundo o qual  ««salvo disposição em contrário, só as pessoas singulares são susceptíveis de responsabilidade criminal.» .

2-Funcionamento da presunção prevista no art. 674-B do CPC e a sua relação com a presunção de culpa referenciada no art. 493 nº2 do C. Civil

3-Alcance probatório do depoimento de parte previsto no art. 552 do CPC .

No que concerne à primeira das questões elencadas:

 Segundo o nº1 do art. 498 do C. Civil “ o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete … .

 Porém, se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável.( cfr. nº3 do art. 498 do C. Civil)

 Desde que se admita a possibilidade de o facto para efeito de responsabilidade penal, ser apreciado em juízo para além dos três anos transcorridos sobre a data da sua verificação, nada justifica que análoga possibilidade se não ofereça à apreciação da responsabilidade civil ( cfr. Antunes Varela in Das Obrigações em geral , 9ª ed. Pag. 651.

 Tanto mais que segundo o próprio art. 73 nº1 do CPP podem e devem ser demandados em sede de acção civil enxertada no processo crime as pessoas civilmente responsáveis, sejam elas os agentes de crime ou não.

. Significa que, no caso em apreço, o prazo de prescrição para a presente acção cível segue o prazo da prescrição do crime em conformidade com o nº3 do art. 498 do CC.

 E este prazo é aplicável também à sociedade Ré GG Ldª porque seguindo a posição explanada no Ac. deste Supremo de 30.1.1985 publicado in RLJ nº 3790  que considera que o prazo prescricional do nº3 do art. 498 do C. Civil é extensivo aos meros responsáveis civis, porque o aludido preceito ao estabelecer prazo prescricional alongado, apenas o faz depender da natureza criminal do ilícito cometido, não estabelecendo qualquer distinção entre os vários tipos civilmente responsáveis.

Efectivamente , como adianta o citado Acórdão do STJ “seria inteiramente aberrante   sujeitar-se o lesado à contingência de intentar contra cada um dos co-responsáveis civis pelo ressarcimento dos prejuízos resultantes do ilícito criminal, acções em separado, conforme entendesse que , em relação a uns, o seu direito prescreveria mais cedo, prescrevendo mais tarde em relação a outros.”.

 Isto para dizer que também relativamente à responsável civil, a sociedade GG Ldª, é de observar o prazo prescricional a que alude o citado nº3 do  art.. 498 do C. Civil. 

 No que concerne à interrupção do prazo de prescrição:

. Como é sabido, o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido – art. 306 nº1 do C. Civil e interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima directa ou indirectamente a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente ( art. 323 nº1 do CC)   havendo para esse efeito também que ter em conta o estatuído   nos termos do arts. 324 e 325 do CC.

 No caso em apreço, o facto danoso implicou a instauração de um processo crime contra todos os RR.

A lei processual penal- art. 71º do CPP-consagrou , como acontecia com o CPP de 1929 ( art.s 29º a 34º) o princípio de adesão: o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo , com a acusação ou após a pronúncia ( art. 77 do CPP) , só podendo sê-lo em separado , perante o tribunal civil nos casos previstos na lei, como tipificado nas várias alíneas do art. 72º.

O prazo de prescrição do direito à indemnização estabelecido no nº1 do art. 498 do C Civil, por força do citado art. 306 do C. Civil , não começa enquanto estiver pendente o processo penal impeditivo , nos termos do art. 29º e 30º do CPP, de proposição em separado de acção civil por responsabilidade civil conexa com a responsabilidade penal ( cfr.Ac. STJ de 4.2.86 in BMJ 354-505, com acordo de A. Varela in Das Obrigações em Geral 9ª ed. 651 nota 2  ) .

No caso em apreço, os factos remontam a 17.08.1998, tendo os RR sidos citados em 12.07.2005 e o R EE a 14.07.2005- ( cfr. fls. 139 e segs.)originando o processo crime sob o nº1248/98, em foram arguidos CC e DD , que vieram a ser pronunciados pela prática de um crime de homicídio por negligência  nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 137º do Código Penal punível com pena de prisão até cinco anos.

Os recorrentes GG Ldª e EE foram demandados cíveis nesse processo crime  nos termos do nº 2 do art. 75 do CPP e notificados para contestar o pedido cível em 8/11/2002 , pedido que, no entanto, não foi apreciado, porque as partes foram remetidas para os meios comuns em despacho proferido em 20.05.2005.

 Como bem observa o Acórdão recorrido:

Todos os Réus foram demandados em sede de processo crime – o que constitui um acto enquadrável para efeitos  de interrupção da prescrição por dar a conhecer que pretende exercer o direito  no nº1 do art. 323 do C. Civil-  vindo a ser remetidos para os meios comuns por despacho proferido em sede de audiência de julgamento, datado de 25.05.2005 , obviamente pressupondo a admissão prévia do pedido de indemnização civil e notificação para contestar no prazo legal.

Não decorreu , assim , o prazo prescricional.

 Mas ainda que assim se não entendesse , o certo é que a acusação veio a ser proferida em Julho de 2000 estando, como tal, pendente um processo de natureza criminal impeditivo do decurso do prazo precricional ( nº1 do art. 306 do C. Civil)e apenas em Maio de 2005 , foram as partes remetidas para os meios cíveis.

 E como bem nota o Acórdão poder-se –ia gerar uma situação em que pretendendo ser a acção cível instaurada em  separado operava-se  a prescrição pelo decurso de prazo de três anos, enquanto que deduzido o pedido  de indemnização cível enxertado no processo crime não.

Por outro lado , cumpre notar, o facto de o art. 72 do Código de Processo penal abrir excepções ao princípio de adesão obrigatória – justificado pelo interesse do próprio lesado-traduz-se num seu direito potestativo enão uma obrigação de exercício da acção cível em separado.

 Como tal mesmo na hipótese de ser atendido apenas o prazo de três anos a acção teria tempestivamente intentada.

  Efctivamente, não faz sentido invocar  a prescrição de três anos  quando o lesante é demandado no tribunal cível e o mesmo já não acontecer quando esse pedido de indemnização cível é  enxertado no processo crime.  

Neste domínio acompanha-se o Acórdão recorrido quando considera que : “ a pendência do processo crime ( inquérito) como que representa uma interrupção contínua ou continuada( ex vi do art. 323 nº s 1 e 4 do CC)quer para o lesante , quer para aqueles que(…) com ele são solidariamente responsáveis pela reparação dos danos, interrupção esta que cessará naturalmente quando o lesado for notificado do arquivamento ( ou desfecho final) do processo crime adrede instaurado.Com efeito , só depois de esgotadas as possibilidades de punição criminal ficará o lesado habilitado a dedizir em separado , a acção de indemnização , face ao disposto no  nº1 do art. 306 do C C- « o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido ».Com a participação dos factos ( em abstracto criminalmente relevantes )ao Mº Pº ou às entidades policiais competentes , se interromperá o prazo de prescrição contemplado n nº1 do art. 498 do CC não começando de resto , este a correr enquanto se encontrar pendente o processo penal impeditivo da propositura da acção cível em separado ( Ac. STJ 22.1.2004 CJ/ STJ , 2004, I 37).

Efectivamente, o procedimento criminal pelo crime de homicídio por negligência não depende de queixa ( art. 137 do C. Penal )e extingue-se , por efeito de prescrição , logo que sobre a sua prática tenham decorrido cinco anos ( cfr. art. 118º al. c) do C.Penal .

A lei processual penal- art 71 do CPP- consagrou como acontecia no CPP de 1929 ( arts. 29 a 34) o princípio da adesão : o pedido de indemnização cível fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo , com a acusação ou a pronúncia( art. 77º do CPP)só podendo sê-lo em separado perante o tribunal civil nos casos previstos na lei, como tipificado nas várias alíneas do art. 72º.

Já no domínio do Código de Processo Penal de 1929 se decidia, por força do art. 306 do C. Civil, o prazo de prescrição do direito á indemnização estabelecido no nº1 do art. 498 do C Civil não começa a correr enquanto estiver pendente processo penal impeditivo, nos termos do art. 29 e 30º do CPP, de proposição em separado de acção civil por responsabilidade civil conexa com a responsabilidade penal ( Cfr. Ac. do STJ de 4.2.86 BMJ 354-505  com aplauso de A. Varela in Obrigações em Geral 9ª ed. 651 , nota 2) e que tendo o processo crime tido regular andamento e tendo sido proferido despacho de arquivamento , por amnistia, o prazo de propositura da acção cível começa a contar a partir da data  em que ( aquele despacho ) foi notificado ao ofendido.

E no caso dos autos o facto ilícito imputado aos lesantes constitui crime( e crime de gravidade tal que para o respectivo procedimento judicial se estabelece prazo superior ao da prescrição da responsabilidade civil) que a lei admite a exigibilidade da indemnização cível  para além do triénio definido no citado art. 498 nº1 ( cfr. A. Varela na RLJ 123-46.

 No que concerne  à interrupção  promovida pelo lesado acompanha-se o Acórdão recorrido quando considera à luz do art. 323 do C. Civil a constituição de assistente e a dedução de acusação, a dedução de pedido cível  no processo crime constituem actos idóneos e sobretudo a expressão bastante  da intenção e exercer o direito de pedir a indemnização e como tais interruptivos da prescrição relativamente a todos os demandados.

Consideram os recorrentes também nas suas conclusões que o Acórdão recorrido fez uma errada interpretação do art. 674-B do CPC no respeita à eficácia da decisão penal absolutória.

 Vejamos:

 Segundo o nº1 do art. 674- B do CPC “ A decisão penal transitada em julgado , que haja absolvido o arguido com fundamento em não ter praticado os factos que lhe eram imputados , constitui em qualquer acções de natureza civil, simples presunção legal da inexistência desses factos , ilidível mediante prova em contrário”.

Como se refere no Ac . STJ de 10.2.2004 acessível via www.dgsi.pt “  não é pois qualquer decisão penal absolutória que constitui presunção da inexistência dos factos imputados ao arguido, esta presunção só existirá se a absolvição no processo crime tiver por fundamento a prova de que o arguido não praticou aqueles factos.”

No caso em apreço a absolvição penal nada teve a ver com a prática ou não dos factos imputados aos arguidos, mas tão só pelo facto de em termos de causalidade adequada não os julgar adequados para a morte ocorrida.

 A este propósito  é significativo o referido pelo o Acórdão -crime “ o que se provou com relevo para tal matéria , foi que a explosão que vitimou LL, mulher do assistente, ocorreu devido ao facto de ter sido instalado na cave da habitação , pelo arguido  CC , um ramal da canalização de gás ( não previsto no projecto ) de que o arguido DD se não apercebeu, quando cerca de 2 anos e meio de pois lá se deslocou para concluir a instalação e ligar o gás, tendo-se então verificado através desse ramal, que se encontrava indevidamente tamponado( sem que se saiba por quem)com uma rolha de cortiça, uma fuga que levou a que o gás se fosse acumulando junto ao chão da cave , originando a explosão, quando a vítima aí se deslocou e ligou a máquina de lavar.

Ora, no que concerne ao arguido CC , o facto deste ter instalado o ramal para a cave não previsto no projecto, a pedido do pai do assistente , pese embora consubstancie , como já se disse, uma actuação sem o cuidado e diligência que as circusntâncias lhe exigiam não configuram uma causa em geral e abstracta adequada a produzir a explosão ocorrida e a morte da vítima, tendo em conta as regras da experiência comum e a normalidade do acontecer.

Quanto ao co- arguido DD , ficou demonstrado que a sua actuação não foi conforme ao dever de cuidado que em concreto se lhe impunha, na parte em que não procedeu ao ensaio de estanquidade adequado, em virtude de não ter usado para o efeito um aparelho ( manómetro) em normais condições de funcionamento.

Todavia, não é possível afirmar-se que, se tivesse efectuado o teste correctamente, em conformidade com o que  as normas legais e regulamentares impõem e usando um aparelho em perfeitas condições , teria logrado evitar a explosão e consequente morte da vítima.

Isto porque não ficou provado que a fuga d egás que veio a provocar a explosão não foi detectada pelo arguido DD , por não ter feito o teste de estanquidade adequado, e que se o tivesse feito, levaria a rolha que tamponava o ramal a saltar,o que forçosamente causaria uma perda de pressão tal que necessariamente seria registada pelo aparelho.

Donde resulta a conclusão acima enunciada, de que não se provou que entre a morte ocorrida e a actuação do arguido DD exista nexo de causalidade”.

 Significa que a absolvição penal não teve como base ( fundamento)   não terem sido provados os factos da acusação , designadamente por dúvidas do julgador.( cfr. Ac. STJ 23.09.2008  Revista nº 1711/08 2ª secção).

 E sendo assim, não faz sentido invocar a presunção a que alude o art. 674- B do CPC. que não tem, assim , aplicação ao caso dos autos. 

. Não existe, por isso, qualquer colisão de presunções, porque se aplica na presente acção cível a presunção de culpa estabelecida no citado art. 493 nº2 do C: Civil.

Improcede, assim, as conclusões do recurso sobre a matéria.

 Por último e no  que concerne ao aproveitamento do depoimento de parte do A sobre os factos que indica sob a conclusão 37ª ao abrigo do princípio da livre apreciação do tribunal .

Neste domínio «« convirá marcar a distinção que existe entre depoimento de parte e a confissão ; aquele é só o meio de provocar esta, e assim tal, como pode haver depoimento sem haver confissão, também pode haver reconhecimento da realidade de  factos desfavoráveis- ao depoente e favorável á parte contrária , a que não possa atribuir-se eficácia confessória específica, designadamente se o depoente não tiver a necessária capacidade jurídica para dispor do correspondente direito; esse reconhecimento só valerá, então, como elemento probatório , que o tribunal apreciará livremente , como dispõe o art. 361 do C. Civil ( cfr. Rodrigues Bastos in Notas ao Código de Processo Civil , 3º 117).

 Significa que a utilização que as instâncias fizeram do depoimento de parte  quando deram como provados os factos indicados na apontada conclusão 37ª não se pode atribuir qualquer eficácia confessória,  e nessa medida  o depoimento de parte apenas pode valer como elemento probatório que o tribunal apreciou livremente nos termos do art. 361 do C. Civil.

Improcede também este segmento das conclusões dos recorrentes.  

III-Decisão:

 Nestes termos e considerando o exposto, acordam os Juízes deste Supremo em negar a revista, confirmando o Acórdão recorrido.

 Custas pelos recorrentes.

 Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça

Lisboa, 22 de Maio de 2013

Tavares de Paiva (Relator)
Abrantes Geraldes
Bettencourt de Faria