Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTERO LUÍS | ||
| Descritores: | RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO COAÇÃO SEXUAL VIOLAÇÃO CÚMULO JURÍDICO PENA ÚNICA MEDIDA CONCRETA DA PENA ANTECEDENTES CRIMINAIS DOLO DIRETO IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | Situando-se a moldura abstracta do cúmulo jurídico entre os 6 e os 22 anos de prisão e estando em causa quatro crimes de coacção sexual agravados, dois crimes de violação agravados e dois crimes de coacção agravados, praticados pelo arguido sobre a própria filha, é adequado e proporcional a aplicação da pena única de 13 anos e 6 meses de prisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça I Relatório 1. No Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte - Juízo Central Criminal de ...-Juiz ..., por acórdão de 27 de Junho de 2024, foi o arguido AA condenado nos seguintes termos: - Condenar o arguido AA, pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de quatro crimes de coacção sexual agravados, p.e p. pelos art.ºs 163.º, n.º 1 e 177.º, n.º 1, al. a) do Código Penal, na pena de dois anos de prisão, por cada crime; - Condenar o arguido AA, pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de dois crimes de violação agravados, p. e p. pelos art.ºs 164.º, n.º 1, al. a) e 177.º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal, na pena de seis anos de prisão, pelos factos ocorridos na primeira ocasião (1.17 a 1.24) e cinco anos de prisão, pelos factos ocorridos na segunda ocasião (1.33 a 1.36). - Condenar o arguido AA, pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de dois crimes de coacção agravados, p. e p. pelo art.º 154.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão. - Condenar o arguido AA, em cúmulo jurídico das penas aplicadas em 1.2 a 1.4, na pena única de treze anos e seis meses de prisão. (…) - Arbitrar à vítima BB, a título de reparação oficiosa, a quantia de €10.000,00 (dez mil euros) condenar o arguido AA, ao seu pagamento. 2. Inconformado com tal decisão, o arguido interpôs para o Tribunal da Relação de Lisboa o qual, por acórdão de 18 de Dezembro de 2024, julgou o mesmo improcedente e confirmou integralmente a decisão recorrida. 3. Inconformado, o arguido interpôs agora recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, retirando da respectiva motivação as seguintes conclusões: (transcrição) 1. O ora Recorrente entende que o Tribunal ad quo foi excessivamente punitivo no seu poder sancionatório face às necessidades do caso concreto, aplicando-lhe uma pena de prisão extremamente elevada. 2. A par, entende também o Arguido que o Tribunal ad quo fez um juízo de censura de conduta que se encontram bastante longe da data da determinação da sanção da prática dos factos. 3. Porquanto, entre os mesmos, distanciam-se cerca de quase 6 anos, não tendo o Arguido qualquer contacto com a vítima desde o início dos presentes autos. 4. Portanto, considerando tudo o que acima se advogou, entende o Arguido ora Recorrente que a pena aplicada e mantida de 13 anos e 6 meses de prisão se afigura como extremamente elevada, havendo um claro desrespeito pelo disposto nos artigos 40.º e 71.º, ambos do Código Penal. 5. Repetimos, as necessidades de prevenção especial e geral aferem-se como baixas, uma vez que não se afigura, de modo algum, que possa existir qualquer tipo de novo cometimento de qualquer tipo de ilícito, o que impõe que a pena a aplicar ao Arguido seja reduzida, face àquela que foi mantida pela Veneranda Relação. 6. Estando o Arguido familiar, social e laboralmente inserido, não conta com antecedentes criminais de natureza semelhante, não se pode aceitar que lhe veja aplicada uma pena tão elevada como lhe foi aplicada, impondo-se a sua redução. 7. Redução essa pela qual, desde já, se pugna a Vossas Excelências. Por todo o exposto, deverão, Vossas Excelências, Senhores Juízes Conselheiros deste Colendo Tribunal, reduzir a pena única aplicada ao Arguido pelo Meritíssimo Tribunal ad quo, (fim de transcrição) 4. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa, respondeu ao recurso não apresentando conclusões, mas manifestando-se pela sua improcedência. 5. Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu o seu parecer e após aderir à resposta ao recurso na 2ª instância, concluiu pela improcedência do mesmo. 6. Notificado o recorrente, não houve resposta. Realizado o exame preliminar, colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir. II Fundamentação 7. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça1 e da doutrina2 no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso que ainda seja possível conhecer.3 Da leitura dessas conclusões, o recorrente coloca apenas a este Supremo Tribunal de Justiça, como questão a decidir, a medida da pena única que deve ser reduzida. Vejamos, antes de mais, quais os factos que o Tribunal a quo deu como provados e qual a justificação da medida da pena pelo Tribunal recorrido. 7.1. Estão provados os seguintes factos: (transcrição parcial) 1.1 BB é filha de AA e de CC, tendo nascido em ... de ... de 2001. 1.2 Em data não concretamente apurada quando a ofendida tinha 13 ou 14 anos de idade, após o arguido regressar de Angola, a avó paterna e as tias paternas da ofendida disseram ao mesmo que BB se portava mal. 1.3 Num dia, não concretamente apurado, do ano de 2014, o arguido pediu à ofendida para falar com a mesma, tendo perguntado se BB era virgem, tendo a mesma respondido que sim. 1.4 Alguns dias depois, o arguido passou a manter conversas com a ofendida, em que lhe perguntava se ela gostava de algum rapaz, respondendo a mesma negativamente. 1.5 Algum tempo depois o arguido disse à ofendida que iria pedir à tia DD e à avó paterna para verem se a mesma realmente era virgem. 1.6 A ofendida acabou por dizer que não havia qualquer problema, tendo o arguido explicado que iriam ver de uma maneira como se faz em Angola, que se concretizava com o facto de colocar um ovo junto da vagina das mulheres e se o ovo entrasse, significava que não era virgem. 1.7 Nessa mesma data, o arguido disse à ofendida que queria ver as mamas da mesma, porque era uma forma de aferir se a mesma era virgem ou não. 1.8 Inicialmente a ofendida não quis mostrar os peitos, mas perante a insistência do arguido em afirmar que se não mostrasse que lhe batia a mesma paralisou, tendo o arguido empurrado a mesma e levantado a camisola, expondo os peitos da mesma. 1.9 A ofendida nesse dia não tinha soutien. 1.10 De imediato o arguido disse a BB que tinha mamas de pessoa que não era virgem, mandando-a sair do quarto. 1.11 Sempre que o arguido ia buscar a ofendida à escola o mesmo obrigava-a a beijá-lo na boca e a mostrar os seus peitos, tendo tal ocorrido pelo menos duas vezes. 1.12 Passados alguns meses, quando o arguido se deslocou ao supermercado Lidl com a ofendida, este voltou a dizer à mesma que a ia levar até à avó e à tia para as mesmas confirmarem se esta era virgem, tendo BB respondido que não havia problema. 1.13 O arguido comprou no referido supermercado umas luvas em látex. 1.14 Após chegarem à residência onde habitavam, sita em ..., o arguido mandou BB para o quarto do mesmo e mandou-a despir-se. 1.15 A ofendida disse que não se despia, tendo o arguido de imediato desferido uma chapada no rosto da mesma com uma das mãos, afirmando que o que lhe iria fazer não era um acto sexual, era só para confirmar se a mesma era virgem. 1.16 Após a ofendida despiu a roupa que trajava à parte de baixo da cintura. 1.17 De seguida o arguido mandou a ofendida sentar-se na cama e abrir as pernas, enquanto repetia que o que estava a fazer não era um acto sexual, após colocar as luvas de látex, introduziu o dedo mindinho de uma das mãos, no interior da vagina da ofendida, afirmando ao mesmo tempo que a mesma não era virgem. 1.18 A ofendida afirmou que era virgem, tendo o arguido desferido mais uma chapada no rosto da mesma e enquanto afirmava que a mesma estava a mentir, introduziu no interior da vagina da mesma um dedo polegar. 1.19 O arguido continuou a dizer que a ofendida não era virgem e a afirmar que a mesma era uma vagabunda, uma filha da puta. 1.20 De seguida o arguido disse à ofendida que ia fazer uma coisa que não era um acto sexual, tendo tirado as calças e ordenando à mesma que não olhasse para ele. 1.21 A ofendida disse que não, que não queria e que não era necessário ele ver se a mesma era virgem daquela maneira. 1.22 Tentando evitar o acto sexual a ofendida acabou por afirmar “ok podes bater-me, já sabes que eu não sou virgem, mas não faças isso”. 1.23 De imediato e sem que nada o fizesse prever o arguido introduziu o seu pénis erecto na vagina da ofendida, sua filha, sem preservativo, fazendo movimentos oscilatórios. 1.24 A ofendida sentiu dores e sangrou. 1.25 Após, o arguido disse à ofendida que caso contasse o que tinha acontecido a alguém que o mesmo iria matar a mãe desta e que a culpa seria dela. 1.26 O arguido ordenou ainda à ofendida que fosse tomar banho e que aquilo não tinha sido um acto sexual. 1.27 Depois da ofendida tomar banho e se vestir foi para o seu quarto, tendo o arguido chamado a mesma para junto de si e afirmado que a mesma não era virgem, que numa das festas em que a mesma tinha ido com a sua mãe, alguém a tinha drogado e violado sem a mesma saber. 1.28 Em Junho/Julho desse mesmo ano quando a ofendida e o arguido se tinham deslocado até à localidade do ..., o arguido disse a BB que tinha uma doença e podia morrer. 1.29 Após chegarem a casa, o arguido perguntou à ofendida o que é que se deveria fazer “quando duas pessoas ficam numa ilha deserta se forem pai e filho ou irmãos e estiverem ali únicas”? 1.30 Perante a resposta da ofendida de que tais pessoas deviam pedir socorro, o arguido disse que estava errado, que deveriam procriar para a família não acabar. 1.31 Temendo qualquer represália por parte do arguido a ofendida não respondeu. 1.32 Após o arguido voltou a afirmar que tinha uma doença e perguntar se a mesma não o queria ajudar, a ofendida percebendo que o arguido pretendia manter relações sexuais disse que não. 1.33 Pese embora a resposta da ofendida, o arguido encaminhou a mesma para um quarto mais distante da porta da entrada do apartamento, que tinha no seu interior uma cama e um colchão no chão. 1.34 Chegados ao local, o arguido atirou a ofendida para cima do colchão, tendo a mesma de imediato afirmado que não queria. 1.35 Seguidamente, e perante a recusa da ofendida o arguido desferiu com uma das mãos abertas uma chapada na face da mesma e despiu-lhe as calças e cuecas que a mesma tinha vestidas. 1.36 A ofendida debateu-se por algum tempo, tentando levantar-se e fechando as pernas, sendo que nessas ocasiões o arguido exercendo força abriu as pernas da mesma e introduziu o seu pénis erecto no interior da vagina da mesma, tendo efectuado diversos movimentos oscilatórios até ejacular para cima do colchão. 1.37 Após o arguido voltou a dizer à ofendida que o que tinham feito não era um acto sexual, que a mesma não tinha idade para saber o que isso era. 1.38 Disse ainda que a mesma não podia contar nada à mãe, pois se o fizesse ele com a sua arma iria a casa da sua progenitora e matava todas as pessoas que lá estivessem. 1.39 A ofendida desde muito nova viu uma arma, caçadeira que normalmente se encontrava guardada por debaixo da cama e uma pistola de cor preta que o arguido tinha no interior do armário por baixo das suas roupas. 1.40 Cerca de uma semana depois o arguido disse à ofendida que lhe mostrasse os seus peitos, tendo a mesma acatado tal determinação, em virtude de saber que se não o fizesse o seu progenitor lhe iria bater. 1.41 Ao longo do ano seguinte, o arguido manteve em datas não concretamente apuradas conversas com a ofendida nas quais relatava que “um pai qualquer tinha tirado a virgindade à filha e que isso era o mais correcto, que os pais é que têm de tirar a virgindade às filhas porque eles é que as colocaram no mundo”. 1.42 O arguido sabia que ao obrigar a ofendida através da força física a abrir as suas pernas e ao introduzir os seus dedos no interior da vagina da sua filha menor de idade, o fazia contra a vontade da mesma, provocando-lhe dores, e que o fazia por fragilidade física e psicológica da mesma, com o intuito de satisfazer os seus instintos libidinosos e apetites sexuais, o que conseguiu. 1.43 O arguido sabia que a ofendida, sua filha menor de idade, não queria manter relações sexuais e ciente de tal facto, bem como de que estava a utilizar a situação de fragilidade em que a mesma se encontrava, bem como da sua superioridade física, quando lhe batia enquanto se sozinha em casa com o mesmo, obrigou-a em duas ocasiões a manter cópula vaginal contra a sua vontade, com o intuito de satisfazer os seus instintos libidinosos e apetites sexuais o que conseguiu. 1.44 O arguido conhecia as características da habitação onde ocorreram os factos, bem como os respectivos horários de quem ali habitava, utilizou tal conhecimento para estar sozinho na presença da sua filha menor e satisfez contra a vontade da mesma, os seus instintos libidinosos sem que os restantes familiares se apercebessem. 1.45 O arguido sabia que a ofendida tinha conhecimento da existência de armas na habitação e que as expressões por si utilizadas eram aptas a criar receio na mesma e desta forma constranger BB a não contar o sucedido a terceiros. 1.46 O arguido sabia que as suas condutas são proibidas por lei. 2. No relatório da perícia médico-legal relatório psicológico apurou-se que: De acordo com a avaliação neuropsicológica realizada, a eficiência cognitiva da examinada encontra-se globalmente mantida, tendo a mesma revelado um Quociente de Inteligência compatível com uma inteligência normal quando comparada com outros sujeitos da sua faixa etária. Não foram apurados indícios de deterioração mental ou mnésica. Os resultados destacam um adequado raciocínio verbal e não-verbal, auxiliado por processos mnésicos, assim como capacidade de juízo moral. É, no entanto, possível constatar algumas fragilidades relativamente ao nível cultural da examinada, ao qual pode estar associado um eventual processo de desenvolvimento em ambiente cultural e/ou educativo pouco estimulante. Da avaliação da personalidade sobressai uma organização mental pautada por um sentido de alienação e tendências antissociais, assentes num mal-estar relacional e sofrimento emocional generalizado, destacando-se a existência de relações familiares conflituosas, assim como uma certa afectação a nível da produtividade laboral/escolar. Denota-se ainda neste perfil de personalidade a existência de uma tendência para a criação de uma fachada social de confiança, à qual subjaz alguma imaturidade, dependência e insegurança, assim como uma postura de submissão e demarcadas dificuldades em confiar nos demais. 3. No relatório da perícia médico-legal psiquiatria, apurou-se que: “ (…) 4.Dos antecedentes criminais do arguido: 4.1.O arguido foi condenado por sentença proferida em 17.01.2013, transitada em julgado em 12.01.2016, no âmbito do proc. n.° 161/12.6..., do Juiz ..., do JL P. Criminalidade de ..., pela prática em 07.02.2012 de um crime de injúrias, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos), no total de € 390,00 (trezentos e noventa euros). Por despacho de 05.04.2018, a pena de multa foi substituída por 39 (trinta e nove) dias de prisão subsidiária. Por despacho de 05.06.2019, foi declarada extinta a pena de multa, pelo pagamento. 4.2.O arguido foi condenado por sentença proferida em 14.03.2019, transitada em julgado em 23.04.2019, no âmbito do proc. n.° 1233/16.3..., do Juiz ..., do JL Criminal de ..., pela prática em 02.12.2016 de um crime de maus tratos a animais de companhia, na pena de 40 (quarenta dias de multa, à taxa diária de € 5,50 (seis euros e cinquenta cêntimos), no total de €220,00 (duzentos e vinte euros). Por despacho de 10.01.2020, a pena de multa foi declarada extinta a pena de multa, pelo pagamento. 5.Das condições pessoais e socioeconómicas do arguido: AA é natural de Angola, tendo sido educado pelos progenitores até aos 16 anos de idade, fase em que o progenitor faleceu, o que veio a agravar as dificuldades económicas sentidas na família, atendendo a que os únicos rendimentos da mesma, consistiam apenas na venda de fruta, por parte da progenitora. Com 15 anos iniciou uma relação de namoro, com uma colega de escola, relacionamento esse, do qual resultaram um filho e uma filha, tendo o primeiro vindo a falecer. Aos 16 anos, após a conclusão do 8° ano de escolaridade, abandonou os estudos, no sentido de contribuir para as despesas familiares, tendo começado a trabalhar como ajudante de pedreiro. Com 19 anos veio para Portugal, em busca de melhores condições de vida, tendo mantido a mesma actividade profissional, umas vezes com vínculo contratual, outras vezes sem qualquer vínculo. O relacionamento afectivo citado anteriormente, cessou com a sua vinda. Em Portugal manteve outro relacionamento afectivo, do qual resultou a filha vítima neste processo, que culminou também, na separação do casal. Posteriormente, existiram conflitos inerentes à regulação das responsabilidades parentais da filha. O arguido de 45 anos de idade, vive com a progenitora de 82 anos, que sofre de patologias diversas e requer cuidados de saúde permanentes, incluindo medicação. Estes cuidados têm sido prestados pelo arguido. O agregado habita uma casa camarária, situada numa zona fortemente conotada com elevado índice de marginalidade e delinquência. No plano profissional, AA, desenvolve actividade regular, mediante contracto a termo certo, para a empresa “B...”, auferindo 450 euros líquidos mensais, conforme recibo de ordenado exibido, empresa que se dedica à remodelação de interiores, no sector da construção civil. A progenitora é reformada, conforme recibo exibido pelo arguido, no valor de 323 euros. O arguido teve vários períodos de inactividade, devidos a problemas de saúde relacionados com um acidente de trabalho que indicou ter sofrido. AA alegou marcadas dificuldades económicas. Não se identificou consumo de estupefacientes, mas o próprio admitiu ter tido períodos em que consumiu álcool em excesso. AA expressou uma postura desculpabilizante face ao presente processo, tendo projectado responsabilidades na vítima e na sua progenitora, não revelando noção do bem jurídico em causa, nem necessidade da sua protecção. Contextualizou este processo numa disputa relativamente à atribuição das responsabilidades parentais relativamente à menor. Mais adiantou que esta situação comportou para o mesmo forte desgaste psicológico. (fim de transcrição parcial) 7.2. A propósito da determinação da pena única, escreveu-se no douto acórdão recorrido: (transcrição) E ao proceder ao cúmulo das penas aplicadas refere o acórdão recorrido com maior relevo que: na operação de concretização da pena única que há-de caber ao concurso de crimes, deverá proceder-se a uma análise dinâmica dos factos e da personalidade do agente, a uma simbiose dessas circunstâncias: - a situação temporal dos factos a atender (sua concentração temporal, sua dispersão temporal, seu carácter ocasional ou pluriocasional); a sua gravidade relativa e sua relacionação (“conjunção típica em identidade de natureza, permitindo apreender a dimensão global da ilicitude”); -a personalidade do agente, retratada no modo do surgir dos factos ilícitos, nas suas circunstâncias e na sua reiteração e os seus antecedentes criminais, o que tudo pode indiciar uma personalidade atreita à prática de delitos criminais ou de um determinado grupo dos mesmos, ou a uma personalidade deformada sem o necessário juízo crítico de auto-censura; -pois que será da conjugação desses factos e circunstâncias que se há-de apurar o grau de culpa do agente e a pena única que a há-de retribuir. Em tal esteira, no caso concreto, num juízo de aferição global da conduta do arguido arreigado num grau de ilicitude extremamente elevado atenta a relação de parentesco com a vítima — é seu progenitor, a quem a mesma estava judicialmente confiada - e modo de execução intenso atido à cronologia temporal apurada, à elaboração e delinear de plano com vista a quebrar a resistência da menor, sua filha, à execução prática desse mesmo plano com o iniciar, motivar e manter conversas de cariz sexual, com a menor, frisando a necessidade de saber se a mesma era ou não virgem, com condutas homogéneas de lhe ver as mamas e beijos forçados, o facto de recorrer à força física para quebrar a vontade da vítima e do recurso a ameaças contra a vida da mãe desta e demais familiares, bem sabendo que a menor levaria a sério tais ameaças, uma vez que a mesma sabia da existência de uma arma em casa, o facto de praticar os crimes na própria casa de morada de família, sem qualquer respeito por nada nem ninguém, as conversas de teor sexual com vista a mudar a postura da menor, tentando “normalizar” a sua actuação, a gravidade das consequências da conduta global e conexo índice de culpa, tudo numa vertigem para satisfazer a sua libido, demonstram uma personalidade altamente desvaliosa, mal formada, alheada dos seus deveres e papel paternais, distanciada do dever ser jurídico-penal, indiferente à protecção e bem estar e ao são desenvolvimento da sua filha de tenra idade, sopesando as concretas condições pessoais, sociais e a situação económica do arguido tal qual apurado, nestas se salientando a inserção social e profissional, a existência de um registo de condenação criminal por factos anteriores, mas que se destaca o crime de maus tratos a animais, evidenciador de uma personalidade agressiva e violenta e o contraste entre as exigências de prevenção geral e especial, operando o cúmulo jurídico nos termos do disposto no artigo 77.°, do Código Penal (considerando em conjunto os factos e a personalidade do agente), temos que, compreendendo a moldura legal do concurso entre um mínimo e um máximo de, respectivamente, 6 (seis) anos e 22 (vinte e dois) anos de prisão, operando o cúmulo jurídico, impõe-se adequado condenar o arguido na pena única de 13 (treze) anos e 6 (seis) de prisão — artigo 77.°, n.°2, do Código Penal. Ora, no acórdão recorrido referem-se os elementos com relevo na determinação da medida concreta da pena e que não se considerem já valorados na tipificação dos crimes objeto da punição e o exercício valorativo aí expendido, não obstante a crítica do recorrente, não é desadequado revelando a necessidade de salvaguardar a crença da comunidade na validade das normas incriminadoras violadas e emanando um apropriado juízo na prevenção e na segurança dos bens jurídicos que tais normas penais visam proteger e que o arguido recorrente lesou com a sua atuação. O acórdão recorrido valorou as condições pessoais do recorrente apenas não lhes deu a importância que o recorrente lhe confere. Por outro lado, não enfatizou os antecedentes criminais do recorrente, mas naturalmente também não podia deixar de os considerar. No que respeita ao tempo decorrido importa salientar que a denúncia teve lugar em 2017 e que a vítima passou a residir com a sua progenitora pelo que ao contrário do invocado não é relevante como alega o recorrente o tempo decorrido sobre a prática dos factos mantendo o agente boa conduta, a qual nem se quer se verifica posto que o arguido foi condenado em tal período pela prática de crime ainda que de distinta natureza. Não se deteta qualquer desproporcionalidade na fixação da pena ou necessidade de correção dos critérios de determinação, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso em apreço. Assim sendo e tudo ponderado não se considera excessiva ou desajustada a pena de cúmulo de prisão na medida concretamente aplicada. Uma vez que no caso vertente foi fixada ao arguido recorrente pena em cúmulo superior a cinco anos que se entende ser de manter fica prejudicado o conhecimento da suspensão da execução da mesma porque legalmente inadmissível como decorre do artigo 50º nº1 do Código Penal. (fim de transcrição) 7.3 Apreciando Como ficou referido o arguido veio colocar em crise a medida da pena única resultante do cúmulo jurídico efectuado, pugnando pela sua redução. Apresenta como argumentos para a redução da pena, a ausência de antecedentes criminais pela prática de crimes da mesma natureza e uma boa inserção social, laboral e familiar. Vejamos. O artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, dispõe que “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. …”. Na elaboração do cúmulo jurídico, por força do artigo 77º, nº 2 do Código Penal, o cúmulo jurídico a efectuar tem como limite mínimo “a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes” e como limite máximo “a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar os 25 anos tratando-se de penas de prisão”. Assim, no caso concreto a moldura abstracta do cúmulo jurídico tem como limite mínimo a pena de 6 anos de prisão (pena parcelar mais grave) e como limite máximo 22 anos de prisão (soma das penas parcelares). Na determinação da pena aplicável, deve-se recorrer aos critérios fornecidos pelos artigos 40.º e 71.º, ambos do Código Penal. No cúmulo jurídico deverá ter-se em conta o conjunto dos factos e a gravidade dos mesmos ou, na expressão do legislador, são “considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. O Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que “no sistema de pena conjunta, a fundamentação deve passar pela avaliação da conexão e do tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifica e pela avaliação da personalidade unitária do agente. Particularizando este segundo juízo ‒ e para além dos aspectos habitualmente sublinhados, como a detecção de uma eventual tendência criminosa do agente ou de uma mera pluriocasionalidade que não radica em qualidades desvaliosas da personalidade ‒ o tribunal deve atender a considerações de exigibilidade relativa e à análise da concreta necessidade de pena resultante da inter-relação dos vários ilícitos típicos”.4 Como refere este Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 05 de Junho de 2012, a “ pena única deve ser encontrada a partir do conjunto dos factos e da personalidade do agente, tendo-se em atenção se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação ente si, mas sem esquecer a dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão entre eles existente, bem como o efeito da pena sobre o comportamento futuro do delinquente. (…) Com a pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e da gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda considerar, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente.”5’6 A este propósito Maria João Antunes considera que, “o tribunal constrói a moldura penal do concurso: o limite máximo é dado pela soma das penas aplicadas aos vários crimes, com os limites previstos no n.º 2 do artigo 77.º do CP (25 anos para a pena de prisão e 900 dias para a pena de multa); o limite mínimo corresponde à mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”, em seguida, “o tribunal determinada a medida da pena conjunta do concurso, seguindo os critérios gerais da culpa e da prevenção (artigo 71.º do CP) e o critério especial segundo o qual na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (artigo 77.º, n.º 1, 2.ª parte, do CP (…)”, sendo que, “este critério especial garante a observância do princípio proibição da dupla valoração”7, segundo o qual, os fatores de determinação da medida das penas singulares não podem voltar a ser considerados na medida da pena conjunta. Como refere Iescheck,8 a “pena de conjunto, que não é uma elevação esquemática ou arbitrária da pena disponível”, mas, antes, assenta “numa valoração da totalidade dos factos , que fornece a ilicitude global, sendo decisiva para essa avaliação a conexão e o tipo de conexão entre os factos e se representam , também , uma manifestação da personalidade , na vertente de uma mera pluriocasionalidade , de um trajecto vital puramente ocasional , não enraizado , ou , ao invés , uma “ carreira “ criminosa , uma propensão que aquela ilicitude e culpa exacerba”.9 Dito isto, vejamos o caso concreto. O arguido tem um percurso de vida difícil, particularmente na juventude com o falecimento do progenitor e casamento precoce com nascimento de dois filhos, um dos quais faleceu, tendo começado a trabalhar aos 16 anos e aos 19 anos veio para Portugal onde teve um novo relacionamento do qual nasceu a filha vítima nos presentes autos, acabando por se separar de novo. Este percurso pessoal, bem como a sua actual boa inserção social e familiar (vive com a mãe de 82 anos) e ausência de antecedentes criminais por crimes da mesma natureza, não pode justificar a pretendida redução da pena única fixada pelas instâncias. Na verdade, o arguido abusou várias vezes sexualmente de sua filha, através de comportamento ardiloso (saber se a mesma era virgem), persistiu na sua conduta, agrediu a filha com bofetadas perante a resistência da mesma e ameaçou-a se contasse o que estava a acontecer. Em todo este comportamento o arguido agiu com dolo directo, revelando o mesmo um elevado grau de ilicitude e de culpa. Com este seu comportamento o arguido causou elevados danos psicológicos na vítima, sua filha, como resulta dos factos provados. Por outro lado, o arguido “expressou uma postura desculpabilizante face ao presente processo, tendo projectado responsabilidades na vítima e na sua progenitora, não revelando noção do bem jurídico em causa, nem necessidade da sua protecção”, o que é indiciador de uma personalidade avessa aos valores tutelados pelo direito e às normas de convivência em sociedade, em particular à noção de família e aos valores que a devem nortear, em especial no dever de protecção e respeito dos pais para com os filhos. A circunstância de o arguido não ter antecedentes criminais por crimes desta natureza não tem, por si, qualquer valor atenuativo, porquanto o que se espera de qualquer cidadão médio é não ter antecedentes criminais, de qualquer natureza. Assim, tendo em consideração que a pena única deve ser encontrada tendo em conta a gravidade global do comportamento delituoso do arguido, pois tem de ser considerado e ponderado um conjunto dos factos e a sua personalidade “como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado”, entendemos, que a pena única aplicada ao mesmo na douta decisão recorrida, está, claramente, dentro dos limites da sua culpa e mostra-se adequada e proporcional à mesma, satisfazendo as demais exigências de prevenção geral e especial, não justificando qualquer intervenção correctiva por parte deste Supremo Tribunal de Justiça. Em resumo, confirma-se integralmente o acórdão recorrido. III Decisão Pelo exposto, o Supremo Tribunal de Justiça, 3ª Secção Criminal, decide julgar improcedente o recurso do arguido AA e confirmar a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC’s - artigo 513.º, n. º1 do Código de Processo Penal e artigo 8º n.º 9 e tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais). Supremo Tribunal de Justiça, 30 de Abril de 2025. Antero Luís (Relator) Maria Margarida Almeida (1ª Adjunta) António Augusto Manso (2º Adjunto) _____________________________________________ 1. Neste sentido e por todos, ac. do STJ de 20/09/2006, proferido no Proc. Nº O6P2267. 2. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág.335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113. 3. Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR/I 28/12/1995. 4. Acórdão de 18 de março de 2010, Proc. n.º 160/06.7GBBCL.G2.S1, disponível em www.dgsi.pt 5. Proc. nº 202/05.3GBSXL.L1.S1, disponível em: www.dgsi.pt 6. Neste sentido também, Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 421e segs. 7. In As consequências jurídicas do crime, Coimbra Editora, 2013, pp. 56-57. 8. Tratado de Derecho Penal, Parte Geral, 4.º ED, pág. 668 9. Figueiredo Dias in Direito Penal Português –As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 291. |