Autos de Recurso Penal
Proc. n.º 184/12.5TELSB-S.L1.S1
5ª Secção
acórdão
Acordam em conferência os juízes na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:
I. relatório.
1. Nos autos de processo comum, em fase de inquérito, sob o n° 184/12.5TELSB, que corre termos no Departamento Central de Investigação e Acção Penal – doravante, Inquérito Criminal –, os arguidos AA e BB – doravante, Recorrentes –, notificados dos despachos de 7.10.2020, a fls. 18 782 e ss. – que não reconheceu a invalidade da diligência de abertura e selecção de correio electrónico por eles e a eles endereçado realizada no dia 25.9.2020 por força do não respeito pela tramitação prevista no art.º 179º n° 3 Código de Processo Penal (CPP), ex vi do art.º 17º da Lei n° 109/2009, de 15.9 (Lei do Cibercrime) – e de 29.10.2020, a fls. 19 507 e ss. – que não reconheceu a proibição de prova, nos termos do art.º 126° n.º 3 CPP, resultante da selecção de mensagens efectuada na mesma diligência –, deles interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), pedindo que, na sua procedência, fosse determinada a revogação das decisões e de todos os actos processuais posteriores que delas dependessem.
2. Admitido em 1ª instância para subir imediatamente e em separado, foram os autos encaminhados para o TRL onde, por decisão sumária de 13.5.2021, foi, com atenção ao disposto nos art.os 417º n.º 6 al.ª a), 414º n.º 3, 406º n.º 1, 407º n.º 3 e 408º n.º 2 do CPP [1], alterado o regime de processamento e de subida do recurso, «determinando que o mesmo suba diferidamente, nos próprios autos, com o que recurso que venha a ser interposto da decisão que ponha termo à causa».
3. Inconformados com tal decisão, dela reclamaram os Recorrentes para a conferência, ao abrigo do art.os 417º n.os 6 al.ª a), 8 e 10 e 419º n.º 3 al.as a), b) e c), sendo, porém desatendidos por Acórdão de 21.9.2021 que «indeferiu a reclamação apresentada, mantendo-se integralmente a decisão sumária proferida pelo relator».
4. Ainda discordantes de tal acórdão – doravante, Acórdão Recorrido –, movem-lhe os arguidos o presente recurso para este Supremo Tribunal de Justiça (STJ), rematando a motivação com as seguintes conclusões e pedido:
─ «1. O presente Recurso é interposto do Acórdão de 21.09.2021, da 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, de acordo com o qual foi decidido “indeferir a reclamação apresentada, mantendo-se integralmente a decisão sumária proferida pelo relator”, de 13.05.2021, no sentido de “alterar o regime de subida do recurso, determinando que o mesmo suba, diferidamente, nos próprios autos, com o recurso que vier a ser interposto da decisão que ponha termo à causa”.
2. Conforme vem sendo jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, a violação do caso julgado, como fundamento do recurso, nos termos do artigo 629.º, n.º 2, alínea a), in fine, do CPC, constitui um motivo específico de admissibilidade de recurso a par de todos os demais pressupostos, típicos e comuns, de recorribilidade, diretamente regulados no CPP.
3. O Acórdão Recorrido violou o caso julgado formado por decisões anteriormente proferidas nos presentes autos, quer pelo Tribunal de 1.ª instância, quer pelo Tribunal da Relação de Lisboa, das quais decorre que, nos termos do artigo 407.º, n.º 1, do CPP, sobem imediatamente os recursos interpostos relacionados com a validade/proibição de prova decorrente da apreensão de correio eletrónico, sob pena de a sua retenção os tornar absolutamente inúteis.
4. Violado que foi, pelo Acórdão Recorrido, o caso julgado formado por tais decisões, é, assim, nos termos do artigo 629.º, n.º 2, alínea a), do CPC, aplicável ex vi do artigo 4.º do CPP, admissível a interposição do presente recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça.
5. É materialmente inconstitucional, por violação dos princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança – nos quais radicam os fundamentos da autoridade do caso julgado –, assentes na noção de Estado de Direito Democrático, assim como por violação do princípio da igualdade e do direito ao recurso, a norma, eventualmente extraída dos artigos 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP e 629.º, n.º 2, alínea a), do CPC, aplicável ex vi do artigo 4.º do CPP – ou de qualquer outra disposição legal –, segundo a qual não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, quando o fundamento do recurso é a violação do caso julgado.
6. Existindo, no processo, decisões que gozem da força própria do caso julgado, em particular, quando das mesmas decorram soluções mais favoráveis ao Arguido, a Constituição impõe – por força dos invocados princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança, mas também do direito ao recurso – o direito de recorrer das mesmas, ainda que proferidas por um Tribunal Superior, assente que seja o recurso na violação do caso julgado e, assim, tendo como escopo a sua reposição.
7. Se se permitisse a coexistência do Acórdão Recorrido de 21.09.2021 com a força e a vinculação do caso julgado das decisões – opostas, sobre a mesma questão de direito – anteriormente proferidas no mesmo processo, estar-se-ia a reconhecer ao Estado a possibilidade de tratar, no mesmo processo, e sem fundamento, de modo formal e materialmente desigual, situações formal e materialmente iguais.
8. Por força da adoção, no Acórdão Recorrido, de uma solução jurídica diametralmente oposta à que goza da autoridade do caso julgado, os Recorrentes veem o seu direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva – recursiva – do direito à inviolabilidade da correspondência preterido, por ter o Estado, em decisão jurisdicional posterior, alterado a sua posição sobre a mesma questão de direito.
9. Recusada a aplicação da norma inconstitucional questionada deverá, consequentemente, ser reconhecido o direito aos Recorrentes de sindicar, por via de Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o Acórdão de 21.09.2021, com fundamento na violação do caso julgado formado pelas decisões anteriormente proferidas, pelo Tribunal de 1.ª instância e pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito dos Apensos de Recurso A, B, C, E, F, H, K, N e R.
10. A inconstitucionalidade assinalada é invocada nos termos e para os efeitos do artigo 72.º, n.º 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, estando os Tribunais, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 204.º, da CRP, impedidos de aplicar normas “que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados”.
FUNDAMENTO DE RECURSO: A VIOLAÇÃO DO CASO JULGADO
11. Da conjugação dos princípios do caso julgado, da segurança jurídica e da tutela da confiança, decorre o direito de os cidadãos – e os Arguidos em particular – de não poderem ser surpreendidos por consequências processuais desfavoráveis com as quais razoavelmente não poderiam contar.
12. De facto, o princípio do Estado de direito impõe uma vinculação do Estado em todas as suas manifestações, e portanto também dos Tribunais, ao Direito criado ou determinado anteriormente, de modo definitivo.
13. A vinculação do caso julgado impõe-se no que respeita ao dispositivo das decisões transitadas, mas também no que respeita à respetiva fundamentação, quando a própria fundamentação – e o raciocínio nela expendido – concorre para a compreensão e efetiva estruturação da decisão.
14. O Tribunal de 1.ª instância e o Tribunal da Relação de Lisboa, nas anteriores decisões que, a este propósito, em situações materialmente semelhantes, proferiram, interpretaram o artigo 407.º, n.º 1, do CPP, em termos de considerarem que devem subir imediatamente os recursos interpostos relacionados com a validade/proibição de prova decorrente da apreensão de correio eletrónico, sob pena de a sua retenção os tornar absolutamente inúteis.
15. O Acórdão Recorrido é, por isso, um ato do Estado violador da confiança legítima que o Recorrente titulava na consolidação de uma determinada solução jurídica (respeitante ao momento – imediato – da subida dos recursos interpostos por qualquer dos sujeitos processuais, relacionados com a (in)admissibilidade probatória do correio eletrónico apreendido à ordem dos presentes autos); um ato do Estado que surpreende (de modo constitucionalmente inadmissível) os Recorrentes; um ato do Estado que, sem fundamento ou substrato bastante, priva os Recorrentes, da tutela jurisdicional efetiva – recursiva – da inviolabilidade da correspondência que é assegurada, em situações idênticas, em todas as outras situações anteriores e a todos os sujeitos processuais integrantes dos mesmos autos; e, um ato do Tribunal Recorrido que rompe, sem fundamento ou substrato bastante, a orientação e definição processual concretamente adotada, por Decisões anteriormente proferidas e transitadas em julgado, a respeito da interpretação do artigo 407.º, n.º 1, do CPP, no sentido de considerar absolutamente inútil o recurso que, não subindo imediatamente, verse sobre a (in)admissibilidade probatória do correio eletrónico.
16. É, assim, a Decisão Recorrida, também por isso, inválida, ao violar diretamente o princípio da confiança jurídica e as legítimas expectativas das quais os Recorrentes são titulares, tendo, desse modo, o Tribunal a quo violado o disposto nos artigos 620.º, n.º 1 e 625.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicáveis ex vi artigo 4.º do CPP.
17. A sanção pela violação do caso julgado formal é considerar o Acórdão Recorrido sem qualquer eficácia jurídica.
18. Em obediência ao disposto nos artigos 620.º, n.º 1 e 625.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicáveis ex vi artigo 4.º do CPP, deverão V. Exas., Colendos(as) Senhores(as) Juízes(as) Conselheiros(as) do Supremo Tribunal de Justiça, revogar a Acórdão Recorrido, substituindo-o por outro que, em obediência à autoridade do caso julgado decorrente das decisões proferidas nos presentes autos pelo Tribunal de 1.ª instância e pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito dos Apensos de Recurso A, B, C, E, F, H, K, N e R, aplique o regime previsto no artigo 407.º, n.º 1, do CPP, no sentido de ser determinada a subida e conhecimento imediato do recurso retido pelo Acórdão Recorrido.
Nestes termos, e nos melhores de direito que V. Exas., Colendos(as) Senhores(as) Juízes(as) Conselheiros(as) do Supremo Tribunal de Justiça, suprirão, deverá o recurso ser admitido, julgado integralmente procedente e, em consequência, em obediência ao disposto nos artigos 620.º, n.º 1 e 625.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicáveis ex vi artigo 4.º do CPP, deverá ser revogado o Acórdão Recorrido da 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21.09.2021, substituindo-o por outro que, em obediência à autoridade do caso julgado decorrente das decisões proferidas nos presentes autos pelo Tribunal de 1.ª instância e pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito dos Apensos de Recurso A, B, C, E, F, H, K, N e R, aplique o regime previsto no artigo 407.º, n.º 1, do CPP, no sentido de ser determinada a subida e conhecimento imediato do recurso retido pelo Acórdão Recorrido.
E instruíram o recurso com 26 documentos extraídos dos apensos A, B, C, E, F, H, K, N e R referidos.
5. O recurso foi admitido para subir de imediato, em separado e com efeito suspensivo, conforme douto despacho de 27.1.2022 do Senhor Desembargador que sucedeu ao primitivo Relator [2], de que se destacam as seguintes passagens:
─ «2. Dando sequência aos fundamentos mobilizados na reclamação apreciada pela decisão reclamada, verifica-se que o recurso tem como fundamento a ofensa de caso julgado, questão apreciada na decisão recorrida.
Consabidamente, a regulamentação do caso julgado no ordenamento adjetivo penal é lacunar, impondo, por força do artigo 4.º do CPP, a integração no domínio penal das normas pertinentes ao instituto editadas no Código de Processo Civil (CPC), apenas sendo admissível não o fazer quando tidas como não harmonizáveis com os princípios retores do processo penal.
Assim sendo, pese embora não partilhe o entendimento, de jure constituendo, de que se trata da única solução normativa compatível com os parâmetros de constitucionalidade referidos pelos recorrentes, de jure constituto, concorda-se com a orientação jurisprudencial do STJ, no sentido da admissibilidade do recurso para o STJ com esse fundamento, por força do preceituado no n.º 2 do artigo 629.º do CPC, posição reafirmada, mais recentemente, em acórdão proferido em 3/12/2020, para a qual, brevitatis causa, se remete (P.º n.º 6421/17.2JFLSB-D.L1.S2, acessível em www.dgsi.pt; os recorrentes aludem a uma decisão ainda mais recente, no âmbito de outro apenso deste processo, que não foi possível consultar).
3. Assente que o recurso para o STJ, pelo seu fundamento, é admissível, importa fixar o seu modo e momento de subida, assim como o efeito, por aplicação da disciplina dos artigos 406.º, 407.º e 408.º do CPP.
3.1. Relativamente ao modo de subida, inexiste uma qualquer lacuna de regulação, ao contrário do referido pelos recorrentes, havendo apenas que interpretar a norma do n.º 1 do artigo 406.º do CPP de acordo com os cânones do artigo 9.º do CC, mormente dos seus elementos sistémico e teleológico ou racional, quanto à noção de «próprios autos», nele acolhida.
De facto, inscrevendo-se o recurso num incidente cuja tramitação decorre já em separado dos autos principais, por apenso, o modo de subida de nova instância de recurso prossegue, necessariamente, essa conformação procedimental, subindo o novo recurso ao tribunal ad quem nos autos incidentais de recurso em separado. Só assim não sucede quando o impulso comporta, por força da lei, uma nova (segunda) tramitação em separado, como é o caso da reclamação prevista no artigo 405.º do CPP, ou da reclamação prevista nos artigos 76.º, n.º 4 e 77.º da LTC, as quais obrigam à organização de um apenso autónomo de reclamação.
[…]
3.3. […] [I]mpõe-se, no concreto recurso em análise, […] que a sua subida seja imediata.
Estamos, aqui, perante um caso de absoluta inutilização da impugnação se retida a sua subida, pois, de outra forma, o STJ nunca poderia dirimir as questões colocadas no recurso. Com efeito, a subir a final, com a decisão de mérito, qualquer que fosse o julgamento do STJ, nenhum efeito útil teria na lide, pois já se teria atingido o momento de subida determinado na decisão recorrida.
Assim, por tais razões, mostra-se preenchido, in casu, o conceito de absoluta inutilidade estatuído no n.º 1 do artigo 407.º do CPP.
4. Essa conclusão comporta, por força da parte final do n.º 3 do artigo 408.º do CPP, que ao recurso corresponda efeito suspensivo da decisão recorrida.
5. Haverá ainda que se deixar referência final à suscitação no requerimento dirigido a esta Relação de duas questões de inconstitucionalidade, qualquer delas insuscetíveis de nos vincular ao seu conhecimento.
A primeira, independentemente das deficiências da sua formulação – é ónus do recorrente enunciar os preceitos normativos assumidos como fonte da dimensão normativa posta em crise, sendo imprestável, além de contribuir para afastar a natureza normativa do questionamento, a menção a "qualquer outra disposição legal" - mostra-se prejudicada, pois, como se decidiu, o sentido enunciado não tem aplicação.
A segunda, colocada no final do requerimento e reportada ao n.º 1 do artigo 407.º do CPP, não tem utilidade. Para além de ter sido decidida, com outros fundamentos, a subida imediata do recurso, importa sublinhar que a relação do recurso dirigido ao STJ com a matéria da "validade/proibição de prova decorrente da apreensão de correio eletrónica" é apenas indireta ou reflexa.
Na realidade, fosse esse o fundamento do recurso e seria o mesmo claramente inadmissível, face ao disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. Mas não é: o único fundamento do recurso e, correspondentemente, o único abrangido pela presente decisão (liminar) de admissibilidade, é o de saber se a decisão recorrida violou as normas indicadas na 16.ª conclusão (os artigos 620.º, n.º 1 e 625.º, n.ºs 1 e 2 do CPC); e não também a violação pelo mesmo aresto do disposto no n.º 1 do artigo 407.º do CPP, pelo que sempre seria vedada a apreciação dessa questão nesta sede.
*
Em suma, com os fundamentos expostos, admite-se o recurso interposto para o STJ pelos arguidos AA e BB do acórdão da conferência proferido em 21/09/2021, o qual sobre imediatamente, no presente apenso de recurso, com efeito suspensivo da decisão.
[…].»
6. O Ministério Público no TRL, pela pena da Senhora Procuradora-Geral Adjunta, concluiu como segue na resposta ao recurso:
─ «1- Das conclusões da motivação, que delimitam o âmbito do recurso, extrai-se, antes de mais , que os Recorrentes AA e BB -, entendem que em obediência ao disposto nos artigos 620.º , n.º 1 e 625º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicáveis ex vi artigo 4.º do CPP, deverá ser revogado o Acórdão Recorrido, substituindo-o por outro que, em obediência à autoridade do caso julgado decorrente das decisões proferidas nos presentes autos pelo Tribunal de 1.ª instância e pelo Tribunal de Relação de Lisboa, no âmbito dos Apensos de Recurso A, B, C, E, F, H, K, N e R, aplique o regime previsto no artigo 407.º, n.º 1, do CPP, no sentido de ser determinada a subida e conhecimento imediato do recurso retido pelo Acórdão Recorrido.
2- A nosso ver, não assiste razão aos Recorrentes, pois o douto acórdão recorrido, pronunciando-se de forma bem fundada e criteriosa sobre todas as questões de que lhe cumpria tomar conhecimento, demonstrou com suficiência a sem-razão dos Recorrentes.
3- “A situação sindicada nos autos não cabe na previsão das alíneas do nº2 do artigo 407º 2 do artigo 407°, nem a retenção do recurso interposto torna este (o recurso) absolutamente inútil, deverá o mesmo subir em diferido, nos próprios autos com o recurso interposto da decisão que ponha termo à causa“.
4- “E nem se diga que, pela decisão reclamada, foi violado o caso julgado formado pelos despachos proferidos nos presentes autos, pelo tribunal a quo e pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que admitiram a subida imediata de recursos-interpostos relacionados com a validade/proibição de prova decorrente da apreensão de correio electrónico, e que tanto o Tribunal a quo, como este Tribunal da Relação, consideraram que a retenção desses recursos os tornaria absolutamente inúteis, como é referido na reclamação “.
5- “Na verdade, nada resulta das anteriores decisões que por qualquer sujeito processual ou pelo tribunal (a quo ou ad quem) tivesse sido concretamente suscitada a questão do momento de subida do recurso, ou que o Tribunal da Relação tenha já considerado que a retenção desses recursos os tornaria absolutamente inúteis , como é referido na reclamação “.
6- “E, quanto à questão do trânsito em julgado, deverá referir-se, isso sim, que se formou caso julgado formal nos presentes autos a questão suscitada, ou seja, a invalidação da diligência de abertura e seleção de correio electrónico, por força do trânsito em julgado do Acórdão de 27.01.2021, proferido no âmbito do recurso n° 184/12.5TELSB- R.L1“ .
7- “Não se verifica, qualquer violação do caso julgado formal, nem qualquer inconstitucionalidade material do art° 407°, no 1 do CPP, por violação dos artigos 20º n° 5, 26°, n° 1, 32° nº8 e 34º ,nºs 1 e 4 da CRP , quando interpretado no sentido de que o recurso interposto da decisão que indefere o requerimento de invalidade/proibição de prova da apreensão de correspondência eletrónica apenas deve subir com o que vier a ser interposto da decisão final“ .
8- “Em suma, compaginando a questão colocada no recurso dos-presentes autos e a interpretação que parece ser a mais correcta acerca do regime de subida do mesmo, face ao que estabelece o artigo 407° nos 1 e 2 do CPP, não podendo ser dada razão alguma no sentido proposto pelos reclamantes“.
9- “O Acórdão recorrido mostra-se bem fundamentado, de facto e direito, cumprindo integralmente o requisito "exame crítico" exigido por lei, e fez correcta interpretação e aplicação do direito, não enfermando de qualquer vício ou nulidade, não tendo violado as disposições legais invocadas pelos Recorrentes, nem quaisquer outras, nem qualquer princípio geral, pelo que deve ser mantido, e consequentemente improceder o recurso dos Recorrentes“.
O presente recurso não merece, em nosso entender, provimento, devendo ser confirmado o Acórdão recorrido.
[…].».
7. Já neste STJ, o Senhor Procurador-Geral Adjunto, no momento previsto no art.º 416º n.º 1, emitiu douto parecer no sentido de sentido da rejeição do recurso, por inadmissibilidade legal, ou da improcedência, com base, no mais significativo, no seguinte argumentário:
─ «Na primeira linha de discussão do recurso está, desde logo, a questão de saber se», perante as normas dos art.os 400º, 432º e 433º do CPP «o acórdão de 21 de Setembro de 2021 – que confirmou a decisão sumária de 18 de Maio de 2021 do Sr. desembargador relator – é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça.
[…].
Neste caso afigura-se incontestável que a recorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21 de Setembro de 2021 não encontra guarida no artigo 432.º, n.º 1, nomeadamente nas alíneas a) [as decisões das Relações proferidas em 1.ª instância estão previstas nos artigos 12.º, n.º 3, alíneas a), c) e d), e 235.º do Código de Processo Penal, 49.º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto (extradição), 15.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto (execução do mandado de detenção europeu), e 13.º, n.º 1, e 34.º, n.º 1, da Lei n.º 158/2015, de 17 de Setembro (reconhecimento e execução de sentenças penais de Estados membros da União Europeia que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas de liberdade e de sentenças ou de decisões relativas à liberdade condicional)] e b), por referência ao artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal [o acórdão recorrido foi proferido em recurso mas não conheceu, a final, do objecto do processo, id est, não conheceu "do mérito ou fundo da causa, enfim da viabilidade da acusação, com o inevitável desfecho de condenação ou absolvição do arguido" [3], nem no artigo 433.º seguinte [os casos especialmente previstos neste preceito são, por exemplo, os dos artigos 224.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 15-A/98, de 3 de Abril (Lei Orgânica do Regime do Referendo), 203.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais), e 25.º a 28.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio (Lei Eleitoral do Presidente da República)].
Para contornar a irrecorribilidade, os recorrentes apelam, por isso, aos artigos 629.º, n.º 2, alínea a), parte final [ofensa de caso julgado], do Código de Processo Civil e 4.º do Código de Processo Penal.
Rezam assim os referidos preceitos:
Artigo 629.º (Decisões que admitem recurso)
(…)
2 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso:
a) Com fundamento na violação das regras de competência internacional, das regras de competência em razão da matéria ou da hierarquia, ou na ofensa de caso julgado;
(…)
Artigo 4.º (Integração de lacunas)
Nos casos omissos, quando as disposições deste Código não puderem aplicar-se por analogia, observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, aplicam-se os princípios gerais do processo penal.
Como se pode verificar, a possibilidade de recurso às normas do processo civil só existe nos casos omissos, ou seja, se houver uma lacuna.
Ora, pese embora não se desconheçam divergências ao nível da jurisprudência, muito recentemente, o Supremo Tribunal de Justiça, ao que cremos em acórdão lavrado num outro apenso deste mesmo processo, teve oportunidade de decidir que:
"I - Em matéria de recursos, o CPP prevê e regula autónoma e exaustivamente o modelo e os tipos de recurso. E se a lei processual penal contém norma expressa que veda o duplo grau de recurso, é inviável a interposição de recurso para o Supremo por via do artigo 629.º, n.º 2, al. a), do CPC, pois a norma processual civil não tem aplicação em processo penal." [4]
Pela importância e clareza dos seus argumentos, vale a pena transcrever o principal trecho deste douto aresto:
(…)
E a norma processual civil cuja utilização se pretende [artigo 629.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil] não tem aplicação em processo penal, desde logo porque o art. 4.º do CPP pressupõe a existência de uma lacuna, a qual não ocorre em matéria de recursos. Não ocorre seguramente ao nível das grandes linhas de organização do modelo e de classificação dos vários tipos de recursos, ordinários e extraordinários.
Logo na fundamentação do Acórdão para Fixação de Jurisprudência n.º 9/2005, o Supremo Tribunal de Justiça reafirmou a autonomização dos recursos em processo penal prosseguida pelo Código de Processo Penal vigente, jurisprudência que o decurso do tempo só veio consolidar. Fê-lo ali, ao que ora interessa, nos seguintes termos:
“O regime de recursos em processo penal, tanto na definição do modelo como nas concretizações no que respeita a pressupostos, à repartição de competências pelos tribunais de recurso, aos modos de decisão do recurso e aos respectivos prazos de interposição, está construído numa perspectiva de autonomia processual, que o legislador pretende própria do processo penal e adequada às finalidades de interesse público a cuja realização está vinculado.
O regime de recursos em processo penal, tributário e dependente do recurso em processo civil no Código de Processo Penal de 1929 (CPP/29), autonomizou-se com o Código de Processo Penal de 1987 (CPP/87), constituindo actualmente um regime próprio e privativo do processo penal, tanto nas modalidades de recursos como no modo e prazos de interposição, cognição do tribunal de recurso, composição do tribunal e forma de julgamento.
No CPP/29, o recurso em processo penal seguia a forma do processo civil, sendo processado e julgado como o agravo de petição em matéria cível (artigo 649.º do CPP/29); não existia, então, como regra, regulamentação própria e autónoma, privativa do processo penal.
A autonomização do modelo de recursos constituiu mesmo um dos momentos de reordenamento do processo penal no CPP/87. A lei de autorização legislativa (Lei n.º 43/86, de 26 de Setembro), que concedeu autorização para a aprovação de um novo Código de Processo Penal, definiu expressamente como objectivo a construção de um modelo, que se pretendia completo, desde a concepção das fases do processo até aos termos processuais da reapreciação das decisões na concretização da exigência – que é de natureza processual penal no plano dos direitos fundamentais – de um duplo grau de jurisdição. A lei consagrou imposições determinantes no que respeitava ao regime de recursos, apontando para uma perspectiva autónoma e para uma regulação completa.
Os pontos 70 a 75 do n.º 2 do artigo 2.º da lei de autorização (sentido e extensão), referidos especificamente às orientações fundamentais em matéria de recursos, impunham, decisivamente, a construção de um modelo com autonomia, desligado da tradição da referência aos recursos em processo civil.
Por seu lado, a nota preambular do CPP/87, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, qualifica o regime de recursos como "inovador", estabelecido na perspectiva da obtenção de um amplo efeito ("potenciar a economia processual numa óptica de celeridade e eficiência e, ao mesmo tempo, emprestar efectividade à garantia contida num duplo grau de jurisdição autêntico"), assim autonomizado como modelo próprio para realizar finalidades específicas do processo penal.
A intenção e a autonomia do modelo mantêm-se após a reformulação do regime de recursos na reforma de 1998 (Lei n.º 58/98, de 25 de Agosto), a formulação reguladora das diversas modulações nos recursos (tribunal singular, tribunal colectivo e tribunal do júri; matéria de facto e matéria de direito; tribunais da relação e Supremo Tribunal de Justiça; oralidade e audiência no tribunal de recurso) continua a constituir um sistema com regras próprias e específicas do processo penal (cf. a exposição de motivos da proposta de lei n.º 157/VII, n.ºs 15 e 16).
A autonomia do modelo e das soluções processuais que contempla coloca-o a par dos regimes de recursos de outras modalidades de processo, independente e com vocação de completude, com soluções que pretendem responder, por inteiro e sem espaços vazios, às diversas hipóteses que prevê.
Não obstante alguma proximidade ou "analogia semântica" nos nomina de designação entre as categorias de recursos (uma "civilprocessualização" do recurso em processo penal, como refere Damião da Cunha, in Caso Julgado Parcial, 2002, a pp. 528 e 529), a similitude não se verifica, no rigor das coisas, no plano da regulamentação e no modo operativo; nem o recurso em processo penal para o Tribunal da Relação constituiu uma apelação em processo civil, como o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça constitui, mais que um recurso de revista (revision), uma espécie autónoma de revista (revista alargada) em que o poder de cognição se estende a importantes domínios atinentes ao complexo material ainda pertencente ao âmbito – alargado – da matéria de facto.”
A autonomia total do modelo e regime de recursos em processo penal, a par da regra da suficiência do processo penal consagrada no art. 7.º, n.º 1 do CPP, mantém-se até ao presente. E mantém-se com o sentido conhecido dado pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, sem censura de constitucionalidade, em interpretação sabida pelo legislador.
Sucede que não ocorreu qualquer alteração legislativa nesta parte, nomeadamente nas reformas operadas pelas Leis n.ºs 48/2007, de 29 de Agosto, e 20/2013, de 21 de Fevereiro, o que podia ter sido feito, se essa fosse a intenção do legislador. Tanto mais que, repete-se, é conhecida a jurisprudência consistentemente maioritária do Supremo Tribunal de Justiça a este propósito, bem como a ausência de censura por parte do Tribunal Constitucional a tal interpretação.
Como o Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Supremo desenvolveu no parecer, com uma pertinência a justificar transcrição, “o STJ vem reafirmando, a autonomia, completude e suficiência do regime dos recursos do Código de Processo Penal, face às disposições do Código de Processo Civil. De resto, é bem conhecida a intenção do legislador do CPP87 de romper com a tradição do CPP29, isto é, com um modelo de recursos penais tributário da aplicabilidade do Código de Processo Civil, a traduzir-se, num arrastamento dos processos pela via de sistemáticos e abusivos recursos”.
Observou-se ainda com pertinência no parecer que os ora recorrentes “naturalmente não desconhecem, que por acórdão tirado em 02-06-2021 no proc. n º 184/12.5…-R.L1.S1-… Secção/Conceição Gomes, isto é, no apenso R deste mesmo processo, vulgo processo “…” (sendo este o seu apenso N) inter alia se transcreve, ao demais, o seguinte excerto, do aliás douto acórdão tirado em 27 de Janeiro de 2021 no proc. 266/07.5TANV.E1.S1-3.ª Secção/Nuno Gonçalves:
“Como este mesmo Tribunal e secção – e com o mesmo relator – sustentou e aqui se repete, a autonomização dogmática e metodológica do regime dos recursos processo penal, em matéria criminal, em relação à lei adjectiva do processo civil, foi uma das preocupações do legislador do vigente CPP, informado pelo ideário de estabelecer um sistema integrado – e completo – de soluções potenciadoras da “economia processual numa óptica de celeridade e de eficiência e, ao mesmo tempo, emprestar efectividade à garantia contida num duplo grau de jurisdição autêntico”, de modo a obviar “ao reconhecido pendor para o abuso dos recursos”. “Complementarmente, procurou simplificar-se todo o sistema, abolindo-se concretamente a existência, por regra, de um duplo grau de recurso” – cf. preâmbulo do CPP de 1987.
Posteriormente, retocando a arquitectura do edifício assim erigido, o legislador, – na Proposta de Lei n.º 109/X que se converteu na Lei n.º 48/2007:
- Insistiu em “restringir o recurso de segundo grau perante o Supremo Tribunal de Justiça aos casos de maior merecimento penal”.
Expressando que “para garantir o respeito pela igualdade, admite-se a interposição de recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil mesmo nas situações em que não caiba recurso da matéria penal”.
Na doutrina, Leal Henriques e Simas Santos não podiam ser mais claros neste aspecto, entendendo que “com o Código de Processo Penal de 1987, o regime dos recursos em processo penal sofreu uma autêntica revolução que obedeceu a uma ideia concreta: ruptura praticamente total com o sistema de recursos em processo civil que lhe servia de amparo, mercê da criação de um estatuto autónomo e próprio que independentizasse, de uma vez por todas, o esquema processual até então vigente”.
“Traçou, assim, o legislador a ossatura do regime dos recursos em processo penal que, em traços grossos e breves: como alicerce, o rompimento com a subordinação da matéria ao esteio do processo civil”.
“Esta filosofia de base manteve-se nas alterações introduzidas no texto que não puseram em causa o princípio original de autonomia dos recursos penais” Também M. Maia Gonçalves entendeu que “não há qualquer lacuna do sistema legal dado o texto deste art.º 400.º, não funciona em processo penal o normativo do art.º 678.º n.º 2 do CPC relativo aos recursos para o STJ baseados em ofensa do caso julgado ou das regras de competência internacional e em razão da matéria ou da hierarquia”.
Assim mesmo, no acórdão inicialmente citado – com o mesmo relator –, sustentou-se “que as excepções ao princípio geral da recorribilidade das decisões em processo penal estão expressamente previstas no CPP, não existindo qualquer lacuna, nem, consequentemente, margem para convocar a aplicabilidade da norma do artigo 629. ° n.º 2, do Código de Processo Civil”.
Também citados no parecer, e no acórdão do STJ de 27-01-2021 (Rel. Nuno Gonçalves) vejam-se, entre muitos outros:
- O acórdão do STJ de 16-06-2020 (Rel. Margarida Blasco), no sentido de não ser “convocável em recurso da matéria penal a aplicação supletiva do artigo 629.º, n.º 2, al. a), do CPC. O regime de recursos em processo penal é hoje, e, em princípio, auto-suficiente, não havendo lacuna que permita, a coberto do artigo 4.º, do CPP, que seja lançada mão do disposto no artigo 629.º, n.º 2, al. a), do CPC relativamente ao recurso em matéria penal para o STJ com base em ofensa ao caso julgado. Sendo que a jurisprudência mais recente deste Supremo Tribunal assim tem decidido”;
- O acórdão do STJ de 06-05-2020 (Rel. Raul Borges), no sentido de “no domínio do processo penal, a recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça da parte da sentença relativa à matéria criminal está essencialmente dependente da medida concreta da pena aplicada ao arguido.
(…) Não tem aplicação em processo penal a recorribilidade com base em incompetência material ou violação de caso julgado. - art.º 629.º, n. º 2, al. a), do CPC.
(…) Este Supremo Tribunal já se pronunciou no sentido de inexistência de lacuna e de não ser aplicável em processo penal o disposto no artigo 629.º, n.º 2, alínea a), do CPC, como consta do sumário do acórdão de 7 de Janeiro de 2016, proferido no processo n.º 204/13.6YUSTR.L1-A.S1, da 5.ª Secção.
No sentido de inexistência de lacuna e de não aplicação da revista excepcional em matéria penal, pronunciaram-se os acórdãos de 06-10-2016, proferido no processo n.º 535/13.5JACBR.C1.S1 - 5.ª Secção e de 4-12-2019, proferido no processo n.º 354/13.9IDAVR.P2.S1, da 3.ª Secção, in CJSTJ 2019, tomo 3, págs. 230 a 235.”;
- O acórdão do STJ de 04.12.2019 (Rel. Manuel Matos), no sentido de
“V - O artigo 432.º do CPP delimita exaustivamente os casos de recurso para o STJ, sendo que a vigente lei processual penal contempla taxativamente os recursos extraordinários previstos, quais sejam, o recurso para fixação de jurisprudência, o recurso interposto de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça (artigos 437.º e 446.º do CPP) e o recurso de revisão (artigo 449.º do CPP), não prevendo a revista excepcional sobre objecto penal.
VI - Tendo o regime processual dos recursos penais sido autonomizado no Código de 1987, só em caso de lacuna do regime processual penal, que careça de integração, é lícito ao intérprete socorrer-se dos atinentes preceitos processuais civis (art. 4.º do Código de Processo Penal).
VII – No caso presente, não se nos afigura que se possa afirmar a existência de uma lacuna que careça de ser integrada. As necessidades de certeza e segurança do direito obrigam o legislador a uma «hierarquização de valores», originando a exclusão de situações que, embora alguns possam considerar carecidas de tutela, não foram realmente na hipótese contempladas. Pelo que, nesta perspectiva, o intérprete terá de presumir, em princípio, que o legislador elaborou um «sistema completo», não podendo, sem risco de subversão das regras hermenêuticas, recuperar por sua conta aquelas situações.
IX – Já relativamente à matéria penal, ao objecto penal tramitado no processo penal, observa-se a inaplicabilidade das normas processuais civis relativamente aos recursos aí interpostos e, muito em particular, aos recursos interpostos perante o STJ. Neste ponto, o regime jurídico-processual dos recursos e respectivas espécies, consagrado no CPP pauta-se pela suficiência (princípio da auto-suficiência), é taxativo, exaustivo e completo.
X - Ora, reafirmando-se, o regime processual penal português vigente não prevê a existência do recurso de revista excepcional em matéria penal, não se vislumbrando, ao invés do que o recorrente pretende, razões ou fundamentos que permitam concluir no sentido de o sistema jurídico reclamar, por via interpretativa ou integrativa, a aplicabilidade do recurso à revista excepcional para ultrapassar os efeitos decorrentes de duas decisões conformes (da 1.ª instância e da Relação) quanto ao objecto penal.”.
- O acórdão do STJ de 17.06.2015 (Rel. João Miguel) em que se notou que “O TC já afastou a prevalência do caso julgado como fundamento de recurso por referência a normas do processo civil e do processo penal, não surpreendendo nessa interpretação desconformidade constitucional, não tendo o acórdão reclamado levado a cabo interpretação tida por inconstitucional de qualquer norma do CPP”, citando-se aqui os acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 630/2011, de 19 de dezembro de 2011, e n.º 33/2015, de 14 de Janeiro de 2015.
(…)
Ressalvando sempre o devido respeito por opinião contrária, esta é a solução jurídica mais ajustada ao regime jurídico concebido pelo legislador para os recursos penais e para a qual, naturalmente, propendemos [5] (3).
De resto, ainda que assim não se entenda, os anteriores despachos, do Tribunal Central de Instrução Criminal e do Tribunal da Relação de Lisboa, proferidos nos diversos apensos que os recorrentes identificam, que admitiram a subida imediata de idênticos recursos relacionados com a validade/proibição de prova decorrente da apreensão de correio electrónico aos arguidos, não formaram caso julgado.
Na verdade, se num determinado recurso a decisão que o admita ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior (artigos 414.º, n.º 3, do Código de Processo Penal), mal se compreenderia que noutro recurso, ainda que interposto no mesmo processo e com igual objecto, o tribunal ad quem não tivesse total liberdade para decidir diferentemente, nomeadamente, fixando o efeito ou o regime de subida que, na sua leitura, fosse a mais justificada.
É nesta esteira que se emite parecer no sentido da rejeição do recurso por inadmissibilidade legal.».
8. Notificados do citado parecer, responderam-lhe os Recorrentes aos abrigo do art.º 417º n.º 2 do CPP.
Reafirmaram os fundamentos da motivação quer quanto à recorribilidade do Acórdão Recorrido quer quanto à procedência da acusação da violação da autoridade do caso julgado, e pediram/concluíram como segue:
─ «A) Deverá, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 204º da Constituição da Repúblico Portuguesa, ser recusada a aplicação das normas inconstitucionais expressamente invocadas;
B) Deverá ser reconhecida e declarada a recorribilidade do Acórdão Recorrido do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21.09.2021;
C) Deverá o recurso interposto ser julgado integralmente procedente e, em consequência, em obediência ao disposto nos artigos 620º, n.º 1 e 625., n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicáveis ex vi artigo 4º do CPP, deverá ser revogado o Acórdão Recorrido da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21.09.2021, substituindo-o por outro que, em obediência à autoridade do caso julgado decorrente das decisões proferidas nos presentes autos pelo Tribunal de lª instância e pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito dos Apensos de Recurso A, B, C, E, F, H, K, N e R, aplique o regime previsto no artigo 407.º, n. 1, do CPP, no sentido de ser determinada a subida e conhecimento imediato do recurso retido pelo Acórdão Recorrido.».
9. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação.
A. Âmbito-objecto do recurso.
10. O objecto e o âmbito dos recursos são os fixados pelas conclusões da respectiva motivação – art.º 412º n.º 1, in fine –, sem prejuízo do conhecimento das questões oficiosas [6].
Tribunal de revista, de sua natureza, o Supremo Tribunal de Justiça conhece, em regra, apenas da matéria de direito – art.º 434º.
Revisto o Acórdão Recorrido nada se detecta, que suscite intervenção oficiosa, mormente em sede de validade dos actos.
Como decorre do douto despacho do Senhor Desembargador (parcialmente) transcrito em 5. supra, o recurso acabou por apenas ser admitido, sem reacção dos Recorrentes, quanto à questão do regime de subida, imediata ou diferida, dos recursos que tinham interposto dos despachos do Senhor Juiz de Instrução de 7.10.2020 e 29.10.2020, em termos de se dirimir se, sim ou não, a decisão do Acórdão Recorrido pela subida diferida viola o estatuído nos art.os 620º n.º 1 e 625º n.º 2 do CPC, aplicáveis in casu por acção do art.º 4º do CPP, é dizer, se do caso julgado formal que se sedimentou sobre as decisões de subida imediata dos recursos similares processados nos autos recursórios (também) em apenso ao Inquérito Criminal, decorre autoridade que imponha idêntica decisão nos presentes autos.
Além dessa e pese ter recebido resposta positiva no mencionado despacho, conhecer-se-á da questão da recorribilidade do Acórdão Recorrido com fundamento na violação do caso julgado nos termos previstos no art.º 629º n.º 1 al.ª a) do CPP. E desse modo porquanto, revisível tal decisão neste STJ – art.º 414º n.º 3 do CPP –, se trata de questão suscitada quer pela Senhora Magistrada do Ministério Público no TRL quer pelo seu Colega neste STJ – que opinaram, ambos, pela irrecorribilidade e rejeição do recurso –, quer pelos próprios Recorrentes – que, prevenindo diferente entendimento, afirmaram a recorribilidade/admissibilidade do recurso.
Comece-se então, precisamente, pela questão da recorribilidade/admissibilidade do recurso, aliás, prévia e oficiosa.
B. Questão prévia: da admissibilidade do recurso com fundamento em violação do caso julgado; aplicação subsidiária no art.º 629º n.º 2 al.ª a) do CPC.
11. Como já dito e à frente melhor se verá, chamado a pronunciar-se sobre a sustentabilidade dos despachos de 25.9.2020 e de 29.10.2020 proferidos pelo juiz de instrução do Tribunal Central de Instrução Criminal (TCIC) nos autos de Inquérito Criminal que, respectivamente, não reconheceram a invalidade da abertura e selecção de correio electrónico realizada em 25.9.2020, nem a proibição de prova resultante da selecção de mensagens então igualmente efectuada que os Recorrentes arguiram, acabou o TRL por não conhecer do fundo das questões postas, relegando o conhecimento dos recursos para final, conjuntamente com os que viessem a ser interpostos que pusesse termo à lide, e isso por ter alterado, ao abrigo do art.º 414º n.º 3, o respectivo regime de subida, que passou do imediato e em separado decidido em 1ª instância, para o a final e nos próprios autos.
Fê-lo, primeiro, em decisão sumária proferida ao abrigo e nos termos dos art.os 417º n.º 6 al.ª a), 414º n.º 3, 406º n.º 1, 407º n.º 3 e 408º n.º 2, depois, mantida no Acórdão Recorrido, que indeferiu reclamação que os Recorrentes lhe opuseram nos termos dos art.º art.os 417º n.os 6 al.ª a), 8 e 10 e 419º n.º 3 al.as a), b) e c).
Entendem, todavia, os Recorrentes que ao assim ter decidido, violou o Acórdão Recorrido o(s) caso(s) julgado(s) positivo(s), a autoridade respectiva, que se tinha(m) formado nos diversos procedimentos recursórios que identificam, (todos) tirados sobre decisões proferidas no (mesmo) Inquérito Criminal e (todos) versando sobre questões similares, e onde sempre tinha sido fixado, com trânsito, o regime de subida imediata, que, por tudo, haveria de ter sido replicado in casu.
Daí o presente recurso que, não obstante dirigido a decisão da Relação tirada em recurso que não conheceu a final do objecto do processo – por isso que não tendo eles próprios dúvidas sobre a respectiva irrecorribilidade-regra perante as normas dos art.os 400º n.º 1 c) e 432º n.º 1 al.ª b), na redacção da época [7] –, apoiam no art.º 629º n.º 2 al.ª a) do CPC [8] que dizem subsidiariamente aplicável em processo penal por via do art.º 4º, e que, como se sabe, consagra um regime extraordinário de recurso cível prescrevendo que, independentemente do valor da causa e da sucumbência [9] ou da verificação de requisito previsto no n.º 1 do art.º 672º [10], é sempre admissível recurso com fundamento em ofensa de caso julgado.
Ora – e entra-se já na decisão do ponto –, este Colectivo de Juízes não ignora a divergência de entendimentos acerca da aplicabilidade subsidiária daquele regime recursório em processo penal, tendo bem presente que, como já se assinalava em 2015 no AcSTJ de 17.6, Proc. n.º 1149/06.1TAOLH-A.L1.S1 «não é uniforme na jurisprudência deste Supremo Tribunal, bem como na doutrina, a aplicabilidade em processo penal do regime de recursos consagrado no código de processo civil», apontando-se resposta positiva, na doutrina, em Pinto de Albuquerque in "Comentário do Código de Processo Penal", 4ª ed, p. 1049 e, na jurisprudência, nos Ac'sSTJ de 11.7.1991, in BMJ n.º 409, p. 646-653; de 8.2.2001 – Proc. n.º 3993/00; e de 15.11.2002 - Proc. n.º 1054/07.4TAOLH.E1.S1 – a que hoje se poderiam juntar, v. g., os de 3.5.2018 - Proc. n.º 218/12.3TAFAR.E1.S1, in SASTJ, e o de 3.12.2020 - Proc. n.º 6421/17.2JFLSB-D.L1.S2, in www.dgsi.pt [11] –, e resposta negativa, na doutrina, em Maia Gonçalves, in "Código de Processo Penal", 17º ed., p. 913, e, na jurisprudência, nos Ac'sSTJ de 11.1.2001, in CJ-ASTJ, Ano IX, t. 1, p. 206; de 2.5.2005, in CJ-ASTJ, Ano XIII, t. 1, p. 188; de 22.4.2004 - Proc. n.º 157/04; de 19.1.2005 - Proc. n.º 3965/04; de 2.2..2005 - Proc. n.º 4046/03; de 25.5.2005 - Proc. n.º 1254/05, de 16.2.2006 - Proc. n.º 3608/05; e de 15.11.2006 - Proc. n.º 3180/06 – a que, hoje, se poderia juntar, entre outros, o de 2.12.2021 - Proc. n.º 184/12.5TELSB-N.L1.S1, in www.dgsi.pt [12] e os vários outros nele citados.
E mesmo não deixando de reconhecer a, tendencial, autonomia e completude do regime de recursos em processo penal que, como assinala a generalidade da doutrina e da jurisprudência, foi – e é – uma das bandeiras do Código de Processo Penal de 1987 que nenhuma das reformas nele introduzidas até hoje pôs em causa, nem ignorando a diversidade das filosofias subjacentes aos regimes cível – onde são determinantes o valor da acção e o grau da sucumbência – e penal – onde o que releva é a natureza e a medida das penas –, não deixa, todavia, de ser sensível ao argumento afirmado pela jurisprudência que dá guarida à possibilidade de recurso – mormente os Acórdãos de 17.6.2015, de 3.5.2018 e de 2.12.2020 citados – de que, sendo a «violação» do caso julgado «de imputar ao próprio acórdão da Relação», então é de viabilizar o recurso para o STJ, mesmo se não «em função da excepção propriamente dita, mas para ser dado cumprimento à garantia constitucional do duplo grau de jurisdição em sede de recurso.» [13].
12. Ora, é de uma violação nesses termos de que, precisamente, o Acórdão Recorrido vem acusado, dizendo – repete-se – os Recorrentes que, apesar do(s) precedente(s) decisório(s) vinculativos(s) que para ele constituíam as afirmações, com trânsito, naqueles outros procedimentos recursórios do regime de subida imediata do(s) recurso(s), decidiu pela subida diferida, infringindo a autoridade do caso julgado que daquelas emanava, o mesmo é dizer, para usar as palavras do AcSTJ de 26.12.2019 citado no despacho de admissão do recurso, infringindo a «vinculação subjectiva à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão antecedente»..
E assim sendo, e não obstante o disposto nos art.os 400º n.º 1 al.ª c) e 432º n.º 2, acaba o recurso por ser admissível com fundamento, precisamente, em ofensa de caso julgado, por via da aplicação subsidiária, nos termos do art.º 4º, da norma do art.º 629º n.º 2 al.ª a) do CPP, nessa medida improcedendo os pedidos de rejeição aduzidos pela Senhora Magistrada e pelo Senhor Magistrado do Ministério Público.
Mas recurso cujo objecto – diga-se já para que não subsistam dúvidas – se circunscreverá a essa estrita questão da ofensa do caso julgado, que só ela o legitima extraordinariamente, estando todas as demais tratadas no Acórdão Recorrido – a começar, logo, pelos fundamentos materiais da própria opção pelo regime de subida diferida e sua conformidade constitucional – abrangidas pela irrecorribilidade que emana dos art.º 400º n.º 1 al.ª c) e 432º al.ª b) referida: é a lição, indiscutida, da própria processualística civil de que, v. g., Abrantes Geraldes dá nota quando, in "Recursos no Novo Código de Processo Civil", 2017, 4ª ed.. p. 48, afirma que «a extensão especial da recorribilidade» autorizada pelo art.º 629º n.º 2 al.ª a) «é restrita à questão da ofensa do caso julgado, não podendo o recorrente aproveitar a oportunidade conferida por uma norma especial para impugnar outras decisões ou segmentos decisórios submetidos à regra geral».
De resto, se alguma dúvida o se perfilasse a tal respeito, aí estaria para a dissipar o douto despacho de admissão do recurso no TRL que, sem contestação, o restringiu àquela questão, como reculta do que dele se transcreveu e do que se assinalou em 10. supra.
C. Mérito do recurso – a violação do caso julgado.
13. Dizem então os Recorrentes que por ter sido decidido nos recursos processados nos apensos A, B, C, E, F, H, K, N e R que os respectivos procedimentos tinham subida imediata e em separado, nos termos dos art.os 407º n.º 1 e 406º n.º 2, tal questão ficou definitivamente assente para todos os procedimentos similares – neles incluído o do presente recurso –, nestes se impondo, como precedente lógico e ontológico, o acolhimento de tal decisão por via da autoridade do caso julgado assim formado.
E daí que peçam a revogação do Acórdão Recorrido «em obediência ao disposto nos artigos 620.º, n.º 1 e 625.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicáveis ex vi artigo 4.º do CPP substituindo-o por outro que, em obediência à autoridade do caso julgado decorrente das decisões proferidas nos presentes autos pelo Tribunal de 1.ª instância e pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito dos Apensos de Recurso A, B, C, E, F, H, K, N e R, aplique o regime previsto no artigo 407.º, n.º 1, do CPP, no sentido de ser determinada a subida e conhecimento imediato do recurso retido pelo Acórdão Recorrido.».
Veja-se, começando por um, breve, recenseamento dos momentos procedimentais com maior relevância para a decisão.
14. Compulsados os autos, cumpre destacar os seguintes passos procedimentais:
─ Por despachos do Senhor Juiz do TCIC de, respectivamente, 7.10.2020 e de 29.10.2020 proferidos nos autos de Inquérito Criminal em que os Recorrentes são arguidos, não foi reconhecida a invalidade da diligência de abertura e selecção de correio electrónico deles realizada no dia 25.9.2020, por força do não respeito pela tramitação prevista no art.º 179º n° 3), ex vi do art.º 17º da Lei do Cibercrime, e não foi reconhecida a proibição de prova, nos termos do art.º 126° n.º 3 CPP, resultante da selecção de mensagens efectuada na mesma diligência, que tudo aqueles ali arguiram.
─ Discordantes, moveram-lhes os Recorrentes recurso para o TRL, pedindo a revogação das decisões e de todos os actos que deles dependessem.
─ O recurso foi admitido no TCIC para subir imediatamente e em separado.
─ Por decisão sumária do Senhor Desembargador Relator, foi alterado o regime de processamento e de subida do recurso, determinando-se a subida diferida, nos próprios autos, conjuntamente com os recursos que viessem a ser interpostos da decisão que pusesse termo à causa – art.º 407º n.º 3.
─ Dessa decisão sumária reclamaram os Recorrentes para a conferência, ao abrigo dos art.os 417º n.os 6 al.ª a), 8 e 10 e 419º n.º 3 al.as a), b) e c), sendo, porém, desatendidos pelo Acórdão Recorrido, nos, entre outros, seguintes termos:
─ «[…].
2. Na sequência da reclamação apresentada, a questão a apreciar e decidir consiste em saber se é de alterar ou manter o regime de subida do recurso interposto pelos arguidos, uma vez que por decisão sumária foi determinado que o referido recurso subirá em diferido, nos próprios autos e com o recurso que vier a ser interposto da decisão que ponha termo à causa; se foi violado, pela decisão reclamada, o caso julgado formado pelos despachos proferidos nos presentes autos, pelo tribunal a quo e pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que admitiram a subida imediata de recursos interpostos relacionados com a validade/proibição de prova decorrente da apreensão de correio electrónico; e se o artigo 407°, n° 1, do CPP, é materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 20°, n° 5, 26°, no 1, 32°, no 8, e 34°, n°s 1 e 4, da CRP, quando interpretado no sentido de que o recurso interposto da decisão que indefere o requerimento de invalidade/proibição de prova da apreensão de correspondência eletrónica apenas deve subir com o que vier a ser interposto da decisão final.
*
Na decisão sumária posta em crise, é referido que:
2.- O momento da subida dos recursos, em processo penal, está regulado no art. 407° do CPP, que dispõe:
1. Sobem imediatamente os recursos interpostos:
a) De decisões que ponham termo à causa;
b) De decisões posteriores às referidas na alínea anterior;
c) De decisões que apliquem ou mantenham medidas de coacção ou de garantia patrimonial, nos termos deste Código;
d) De decisões que condenem no pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código;
e) De despacho em que o juiz não reconhecer impedimento contra si deduzido;
f) De despacho que recusar ao Ministério Público legitimidade para a prossecução do processo
g) De despacho que não admitir a constituição de assistente ou a intervenção de parte civil;
h) De despacho que indeferir o requerimento para a abertura de instrução;
i) Da decisão instrutória, sem prejuízo do disposto no artigo 310º;
j) De despacho que indeferir requerimento de submissão de arguido suspeito de anomalia mental à perícia respectiva.
2 - Sobem ainda imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis.
3 - Quando não deverem subir imediatamente, os recursos sobem e são instruídos e julgados conjuntamente com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa.
Para além das situações previstas nas várias alíneas do n° 1 da disposição legal transcrita, dispõe o n.º 2 que também sobem imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis.
Não se encontrando prevista nas várias alíneas do n°1 do art. 407° a situação em causa (decisão que não reconheceu a invalidade da diligência de abertura e seleção de correio eletrónico dos arguidos AA e BB realizada no dia 25.09.2020, e que não reconhece a proibição de prova resultante da seleção de mensagens de correio eletrónico efetuada na diligência de dia 25.09.2020) resta apurar se a mesma pode ser enquadrada no n°2, ou seja, se estamos perante uma situação em que a retenção do recurso o tomaria absolutamente inútil.
Acontece que a expressão "absolutamente inúteis" tem um alcance muito restrito.
Na realidade, a inutilidade tem que ser absoluta, sendo certo que esta não tem nada que ver com o risco de virem a ser anulados determinados actos, designadamente o julgamento, caso a final venha a ser julgado procedente o recurso.
Em bom rigor, a inutilidade só é absoluta quando a retenção do recurso tiver como resultado a completa inconsequência do futuro resultado do mesmo, ou seja, quando, mesmo a proceder o recurso, o recorrente já disso não puder retirar qualquer proveito.
Dito de outra forma, se a apreciação diferida do recurso e a sua eventual procedência ditar que o efeito pretendido ou o direito que o recorrente pretende ver acautelado irá determinar a anulação de actos processuais, a retenção do recurso toma-o inconveniente em termos de celeridade e economia processual, mas não lhe retira a utilidade em absoluto já que a anulação de actos processuais é uma das consequências normais do recurso.
Ora, é esse o caso dos autos.
Como se refere no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 964/96, "a subida imediata poderia dar-lhe maior utilidade, mas não é essa a hipótese contemplada no art. 407 n.º 2 do Código Processo Penal (leia-se, hoje, n.º 1), onde se estatui com clareza que a subida imediata tem em vista evitar que a retenção torne o recurso absolutamente inútil. O que o legislador pretende evitar é que o diferimento da subida inutilize por completo as potencialidades da impugnação. Não que essa subida diferida lhe retire alguma possível acutilância."
É entendimento corrente que só a inutilidade absoluta, que não a relativa, releva para efeitos de subida imediata dos recursos. Como explicita Lebre de Freitas, "Código de Processo Civil Anotado", Volume III, pág. 155, "a jurisprudência tem interpretado de forma exigente o requisito da absoluta inutilidade, considerando que a eventual retenção deverá ter um resultado irreversível quanto ao recurso, não se bastando uma mera inutilização de actos processuais, ainda que contrária ao princípio da economia processual".
A doutrina e a jurisprudência de uma forma uniforme têm entendido que a inutilidade do recurso respeita ao próprio recurso e não à lide, ou seja, só se verifica a inutilidade absoluta do recurso quando, seja qual for a solução que o tribunal superior lhe der, ela é já absolutamente inútil no seu reflexo no processo. Essas situações verificam-se quando a eficácia do despacho de que se recorre produz um resultado irreversível oposto ao efeito jurídico pretendido, não abrangendo os casos em que a procedência do recurso determine a inutilização de actos processuais.
Como tem acentuado a jurisprudência […], expressão "absolutamente inúteis" deve ser tomada no seu significado rigoroso, restrito, sendo que a ineficiência ou inutilidade que se pretende obviar é a total, a absoluta.
O recurso cuja retenção o torna absolutamente inútil é apenas aquele cuja decisão, ainda que favorável ao recorrente, já não lhe pode aproveitar, por não poder produzir quaisquer efeitos dentro do processo, e não aquele cujo provimento implique a anulação de quaisquer actos, incluindo o do julgamento, por esse ser um risco próprio dos recursos com subida diferida.
Conclui-se, pois, pela subida diferida do recurso.
Os recursos com subida diferida sobem e são instruídos e julgados conjuntamente com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa (n.º 3 do art. 407.º do CPP).
Em consonância com o disposto pelo artigo 414.º , n.º 3, do CPP, e como supra dissemos, a decisão que determina o momento de subida do recurso não vincula este tribunal superior.
Por isso, impõe-se reparar o momento definido como o de subida do recurso, nos termos prevenidos no art. 414.º , n.º 3, do CPP, para que o mesmo suba, diferidamente, com o que vier a ser interposto pelos recorrentes da decisão que ponha termo à causa e nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo, em conformidade com o disposto nos art. 406.º , n.º 1, 407.º, n.º 3 e 408.º n.º 2 (ex adversu) do mesmo CPP".
Adiantamos, desde já, que tal entendimento é de manter no julgamento em conferência.
E aos fundamentos daquela decisão sumária ainda se acrescentarão mais uns breves argumentos no sentido do afastamento da possibilidade da subida imediata do recurso ancorada no n° 1 do artigo 407° do Código de Processo Penal [normativo em que os reclamantes se apoiam na reclamação apresentada […].
[…].
Com efeito, de tal preceito legal consta que "sobem imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis".
Ora, a expressão absolutamente inúteis não tem o alcance que os reclamantes lhe pretendem atribuir.
Desde logo porque a inutilidade, tal como foi dito na decisão sumária reclamada, tem que ser absoluta, não sendo, portanto, qualquer inutilidade que pode fundamentar a subida imediata do recurso.
Tem sido pacificamente entendido que essa inutilidade absoluta não tem nada que ver com o risco de virem a ser anulados determinados actos, designadamente o julgamento, caso a final venha a ser julgado procedente o recurso.
Na verdade, a inutilidade só é absoluta quando a retenção do recurso tiver como resultado a completa inconsequência do futuro resultado do mesmo, isto é, quando, mesmo a proceder o recurso, o recorrente já disso não puder retirar qualquer proveito.
Por exemplo, justifica-se que o recurso interposto da decisão que indeferiu a confiança do processo deva subir imediatamente, pois caso contrário, subindo o mesmo apenas a final e sendo procedente, já não acarreta qualquer proveito para o recorrente […]. Também se justificará a subida imediata relativamente ao recurso da decisão que mandou seguir a forma de processo comum em vez da forma abreviada […].
Todavia, isso não acontece no caso dos autos. A posterior invalidação da diligência de abertura e seleção de correio eletrónico dos arguidos AA e BB realizada no dia 25.09.2020, ditará (em eventual recurso da decisão que ponha termo à causa) que as mesmas não podiam ou podiam, respectivamente, servir como meio de prova.
O risco de serem anulados actos, nomeadamente por proibição de prova resultante da seleção de mensagens de correio eletrónico efetuada na diligência de dia 25.09.2020, é um risco próprio dos recursos com subida deferida, pois que para se evitar esse risco, então todos os recursos teriam que subir imediatamente, passando a ser regra geral aquilo que o legislador entendeu dever ser a excepção (desde que, como é óbvio, a situação não se enquadre no n° 2 do art.º 407° do C.P.P.).
Tal risco é assumido pelo legislador e é a contrapartida de alguma "pacificação" no decurso do processo, pois se todos os recursos subissem imediatamente, nomeadamente os que versam sobre decisões que indeferem arguições de nulidades, o processo poderia estar constantemente a regredir.
Não cabendo a situação sindicada nos aulos na previsão das alíneas do n.º 2 do artigo 407° nem a retenção do recurso interposto torne este (o recurso) absolutamente inútil, deverá o mesmo subir em diferido, nos próprios autos com o recurso interposto da decisão que ponha termo à causa.
E nem se diga que, pela decisão reclamada, foi violado o caso julgado formado pelos despachos proferidos nos presentes autos, pelo tribunal a quo e pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que admitiram a subida imediata de recursos interpostos relacionados com a validade/proibição de prova decorrente da apreensão de correio electrónico, e que tanto o Tribunal a quo, como este Tribunal da Relação, consideraram que a retenção desses recursos os tornaria absolutamente inúteis, como é referido na reclamação.
Na verdade, nada resulta das anteriores decisões que por qualquer sujeito processual ou pelo tribunal (a quo ou ad quem) tivesse sido concretamente suscitada a questão do momento de subida do recurso, ou que o Tribunal da Relação tenha já considerado que a retenção desses recursos os tornaria absolutamente inúteis, como é referido na reclamação.
[…].
Não se verifica, pois, qualquer violação do caso julgado formal, nem qualquer inconstitucionalidade material do art.º 407°, n° 1 do CPP, por violação dos artigos 20°, n.º 5, 26°, n.º 1, 32°, n.º 8, e 34°, n.º 1 e 4, da CRP, quando interpretado no sentido de que o recurso interposto da decisão que indefere o requerimento de invalidade/proibição de prova da apreensão de correspondência eletrónica apenas deve subir com o que vier a ser interposto da decisão final.
Em suma, compaginando a questão colocada no recurso dos presentes autos e a interpretação que parece ser a mais correcta acerca do regime de subida do mesmo, face ao que estabelece o artigo 407° n°s 1 e 2 do CPP, não podendo ser dada razão alguma no sentido proposto pelos reclamantes.
*
3. Face ao exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Coimbra em indeferir a reclamação apresentada, mantendo-se integralmente a decisão sumária proferida pelo relator.
[…].».
─ Nos processos apensados sob as letras A, B, C, E, F, H, K, N e R ao Inquérito Criminal foram tramitados recursos incidentes sobre despachos do juiz do TCIC que sindicaram a validade de diligências de recolha de prova e a existência de proibições de prova, todos julgados, com trânsito, pelo TRL e todos processados em separado e com subida imediata.
Concretamente:
─ Apenso A:
─ Recurso do Ministério Público de despacho do juiz do TCIC de 15.6.2017, que declarou a nulidade de despacho do Ministério Público que autorizou a apreensão de correio electrónico e que determinou se procedesse à eliminação de alguns dos respectivos suportes electrónicos, tudo por referência a outros arguidos/recorridos que não os Recorrentes;
─ Em despacho de 18.7.2017, o recurso foi admitido no TCIC para subir «imediatamente, em separado e com efeito devolutivo».
─ Sem alterações quanto ao regime de processamento, subida e efeito, o recurso improcedeu, com trânsito, em acórdão de 20.12.2017.
─ Apenso B:
─ Recurso do Ministério Público de despacho do juiz do TCIC de 3.7.2017 que declarou a nulidade de despacho do Ministério Público que autorizou a apreensão de correio electrónico e que determinou se procedesse à eliminação de algum dos respectivos suportes electrónicos, tudo por referência a outro arguido/recorrido que não nenhum dos Recorrentes;
─ Em despacho de 18.7.2017, o recurso foi admitido no TCIC para subir «imediatamente, em separado e com efeito devolutivo».
─ Sem alterações quanto ao regime de processamento, subida e efeito, o recurso improcedeu, com trânsito, em acórdão de 7.3.2018.
─ Apenso C:
─ Recurso do Ministério Público de despacho do juiz do TCIC de 13.9.2017, que indeferiu pedido do daquele entidade de remessa à Unidade de Telecomunicações e Informática de Polícia Judiciária do conteúdo da caixa de correio electrónico ...@... anteriormente apreendido ou a realização de nova diligência judicial de abertura e visualização dos e-mails constantes daquele endereço com utilização de todas as palavras-chave indicadas pelo MP, tudo por referência ao, aqui, Recorrente AA.
─ Em despacho de 16.10.2017, o recurso foi admitido no TCIC para subir «de imediato, em separado e com efeito devolutivo».
─ Sem alterações quanto ao regime de processamento, subida e efeito, o recurso foi provido, com trânsito, em acórdão de 8.5.2018.
─ Apenso E:
─ Recurso do Ministério Público de despacho do juiz do TCIC de 25.1.2018, que, sob requerimento dos, aqui, Recorrentes, declarou nulo despacho de 10.11.2017 daquele entidade que ordenara a apreensão de correio electrónico deles e inválida qualquer prova que viesse a ser obtida na sequência de tal despacho, nos termos dos art.os 126º n.º 3 e 122º n.º 1 do CPP.
─ Em despacho de 19.3.2018, o recurso foi admitido no TCIC para subir «de imediato, em separado e com efeito devolutivo».
─ Sem alterações quanto ao regime de processamento, subida e efeito, o recurso improcedeu, com trânsito, em acórdão de 30.5.2018.
─ Apenso F:
─ Recurso do Ministério Público de despacho do juiz do TCIC de 23.5.2018 que, entre o mais, decidiu pela proibição da valoração como meio de prova do correio electrónico, ou de cópia dele, relativo aos arguidos AA e BB, por obtido sem o respectivo consentimento e por não estar legalmente previsto o seu aproveitamento extraprocessual.
─ Em despacho de 29.6.2018, o recurso foi admitido no TCIC para subir «de imediato, em separado e com efeito devolutivo».
─ Sem alterações quanto ao regime de processamento, subida e efeito, o recurso foi provido, com trânsito, em acórdão de 11.7.2019.
─ Apenso H:
─ Recurso do Ministério Público de despacho do juiz do TCIC de 9.7.2018 que, entre o mais, decidiu confirmar a nulidade «do ato de solicitação» daquela entidade «a Colegas do MP titulares da ação penal doutros inquéritos, para requererem a devida autorização judicial, ao Mmo. JIC desse processo, de pesquisar e-mails no respetivo acervo probatório por determinadas palavras-chave», tudo por referência aos arguidos aqui Recorrentes e outros.
─ Em despacho de 1.10.2018, o recurso foi admitido no TCIC para subir «de imediato, em separado e com efeito devolutivo».
─ Sem alterações quanto ao regime de processamento, subida e efeito, o recurso foi rejeitado, por falta de objecto, em decisão sumária de 1.7.2019, transitada.
─ Apenso K:
─ Recurso dos, também aqui, Recorrentes de despacho do juiz do TCIC de 24.3.2019 que reparou determinados segmentos de despacho de 10.12.2019 de anterior juiz de instrução.
─ Em despacho de 20.5.2020, o recurso foi admitido no TCIC para subir «em separado, imediatamente e com efeito meramente devolutivo».
─ Sem alterações quanto ao regime de processamento, subida e efeito, o recurso foi rejeitado, por extemporâneo, em decisão sumária de 3.9.2020, transitada.
─ Apenso N:
─ Recurso dos, também aqui, Recorrentes de despacho do juiz do TCIC de 6.8.2020 que decidiu «deferir a pretensão do M.P. e permitir/determinar a utilização da totalidade das mensagens de correio eletrónico apreendidas no processo.»
─ Em despacho de 3.9.2020, o recurso foi admitido no TCIC para subir «em separado, imediatamente e com efeito meramente devolutivo».
─ Sem alterações quanto ao regime de processamento, subida e efeito, o recurso improcedeu, em acórdão de 22.4.2021, transitado.
─ Apenso R:
─ Recurso do, também aqui, Recorrente BB de despacho do juiz do TCIC de 6.8.2020, que «após requerimento do Arguido (cf. fls. 17360 ss.), apresentado na sequência do Despacho de 14.08.2020, que determinou a junção aos autos de 3277 mensagens de correio eletrónico resultantes da pesquisa de correio eletrónico pela palavra-chave “CC”, decid[iu] indeferir a invocada proibição de prova resultante dessa seleção de mensagens de correio eletrónico».
─ Em despacho de 29.10.2020, o recurso foi admitido no TCIC para subir «em separado, imediatamente e com efeito meramente devolutivo».
─ Sem alterações quanto ao regime de processamento, subida e efeito, em acórdão de 27.1.2020, transitado.
Isto consignado, veja-se então se procede a arguição da ofensa do caso julgado que legitima, e em que se apoia, o recurso.
15. Já no requerimento de interposição do presente recurso, os Recorrentes convocaram a autoridade do caso julgado decorrente da fixação do regime de subida imediata em todos os (demais) recursos que identificam, no sentido de também neste ser fixado o mesmo regime.
Sendo que, como se vê do despacho de recebimento do recurso – e remete-se, de novo, para o que dele se transcreveu em 5. supra –, foi, de facto, esse o regime que lhe veio a ser fixado, porém, não em razão de um qualquer caso julgado do anterior e da respectiva autoridade, sim porque, interpretando e aplicando, autónoma e casuisticamente, o art.º 407º n.º 1, se concluiu que a retenção da impugnação redundaria na sua absoluta inutilidade. Decisão que, reexaminável neste Tribunal por permissão do art.º 414º n.º 3, nenhuma objecção suscita, por isso que indo, como vai, confirmada.
Ora, como aquele mesmo despacho reconhece, nos momentos em que invoca a dimensão da autoridade do caso julgado, o expediente recursório coincide em largos trechos quer quando se dirige ao TRL – é dizer, quando no requerimento de interposição de recurso stricto sensu pede, como dito, que se fixe o regime de subida imediata do presente recurso em obediência ao já decidido nos outros apensos –, quer quando se dirige a este STJ – é dizer, quando na motivação de recurso pede a revogação do Acórdão Recorrido e a prolação de decisão pela subida imediata, em razão da mesma obediência.
Daí que, pelo seu manifesto interesse para o que aqui cumpre decidir, se transcreva o que segue do sempre referido despacho:
─ «[…].
3.2. Quanto ao momento da subida do recurso, os recorrentes sustentam, tal como sucedeu na reclamação apreciada pelo acórdão recorrido, que se formou caso julgado formal na matéria, o que vincularia, na sua ótica, à aplicação, também aqui, do entendimento de que, "nos termos do artigo 407.º, n.º 1, do CPP, sobem imediatamente os recursos interposto relacionados com a validade/proibição de prova decorrente da apreensão de correio eletrónico, sob pena de a sua retenção os tornar absolutamente inúteis".
Trata-se, como é explicitado em vários momentos do requerimento de interposição de recurso, quer no seu primeiro segmento, dirigido a este Tribunal, quer no segundo segmento, dirigido ao STJ – coincidentes em largos trechos –, da invocação da dimensão de autoridade de caso julgado, com base em que, noutras instâncias de recurso em separado (o processo conta já com mais de duas dezenas de recursos), sempre foi decidida a subida imediata, o que torna imperativo, sob cominação de ofensa de caso julgado, replicar essa jurisprudência. O mesmo é dizer que, na tese dos recorrentes, esta relação não tem qualquer margem de apreciação sobre o momento de subida dos recursos no presente processo, qualquer que seja o seu objeto formal e material, desde que relacionados, direta ou indiretamente, com a validade de prova obtida por meio de apreensão de correio eletrónico. Na espécie, tudo estaria já judicialmente acertado, ali, aqui e para o futuro, em função da alegada constância decisória sobre "situações totalmente idênticas" noutros recursos tramitados no quadro da mesma lide criminal.
Mas não é assim.
3.2.1. O regime normativo alojado no artigo 407.º do CPP foi modelado pelo legislador democrático em dois níveis distintos, entre os quais intercede uma relação de complementariedade. No primeiro, constante do n.º 2, o legislador tipificou as decisões cujo recurso sobe imediatamente, aferindo diretamente e prevendo cabalmente os casos em que, dada a matéria ou a urgência da resposta ao conflito, haverá sempre que assegurar a subida imediata do recurso. Na expressão de LUÍS OSÓRIO (apud PEREIRA MADEIRA, Código de Processo Penal Comentado, 3.ª edição, 2021, p. 1276): "os casos de subida imediata fundam-se: ou em que de outra forma os recursos não subiriam, assim dos despachos que ponham, termo à causa; ou em que é necessário para os ulteriores termos do processo resolver definitivamente certa questão, como do despacho de pronúncia; ou em que é necessário para os ulteriores termos do processo resolver definitivamente certa questão, como do despacho de pronúncia; ou assim do que ordena a prisão; ou em que são proferidos numa fase do processo em que já não há grande necessidade de um rápido andamento, assim das decisões posteriores à sentença penal".
Para além desse elenco típico e categorial, construído através de normas gerais e abstratas - onde não se inclui a previsão dos recursos sobre invalidades ou proibições probatórias, sublinhe-se -, escolheu o legislador delegar no juiz a definição de outros casos em que se revele igualmente a necessidade de uma subida imediata do recurso.
Fê-lo, como frequentemente sucede, através de um conceito indeterminado – absoluta inutilidade – permitindo, através desse instrumento normativo, uma maior flexibilidade e adequação da regulação à multiplicidade de outras espécies decisórias e contextos processuais em que também se pode vir a justificar a subida imediata do recurso.
Importa, contudo, não confundir uma tal indeterminação concetual, que assume um valor aberto e construtivo, com a existência de lacuna a integrar pelo julgador, através da criação de uma norma. Independentemente das visões teóricas e doutrinárias sobre a presença invariável de uma dimensão constitutiva na hermenêutica judiciária, a metódica aplicativa reclamada pelo n.º 1 do artigo 407.º do CPP, passa pela interpretação do texto-norma e pela sua aplicação ao caso, relevando não só o concreto impulso recursório, como também o estado do processo em geral. Não reclama nem comporta a criação jurisprudencial de uma norma, com vocação de generalidade e abstração (eventualmente de grau inferior ao que estatuído), de modo a arbitrar o momento de subida de todo e qualquer recurso posterior, como sustentam os recorrentes, desde que relativo a pedido de julgamento de ilegalidade por violação de norma integrada no regime das proibições probatórias. Poderá, quando muito, extrair-se da decisão a aplicação de uma norma do caso, contendo elementos específicos, valorados decisivamente, mas não um acertamento jurisprudencial com o alcance aqui defendido, dotando a decisão sobre modo de subida de um específico recurso de força vinculativo irradiante sobre todos os outros que se tenham que pronunciar sobre o mesmo problema jurídico. Tem, isso sim, valor persuasivo.
3.2.2. Seguramente, essa pretendida imperatividade não tem apoio no efeito de autoridade do caso julgado.
Como se refere em Acórdão do STJ de 26 de dezembro de 2019 (processo n.º 4043/10.8TBVLG.P1.S1, também acessível no sítio indicado supra), esclarecendo sobre as duas dimensões do caso julgado:
"A excepção de caso julgado e a autoridade de caso julgado são duas vertentes, a primeira negativa e a segunda positiva, dessa mesma realidade – o caso julgado.
A excepção implica sempre a identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir (cfr. art. 581º, nºs 1 a 4, do CPC). A autoridade do caso julgado não: exigir essa tríplice identidade equivaleria, como já se afirmou, a 'matar' esta figura; 'a autoridade existe onde a excepção não chega, exactamente nos casos em que não há identidade objectiva'.
A excepção de caso julgado tem um efeito negativo de inadmissibilidade da segunda acção, impedindo qualquer decisão futura de mérito; na segunda acção, o juiz deve abster-se de conhecer do mérito da causa, absolvendo o réu da instância (art. 576º nº 2 do CPC).
A autoridade de caso julgado 'tem o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito. Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida'.
Afirma Teixeira de Sousa que 'o caso julgado material pode valer em processo posterior como autoridade de caso julgado, quando o objecto da acção subsequente é dependente do objecto da acção anterior, ou como excepção de caso julgado, quando o objecto da acção posterior é idêntico ao objecto da acção antecedente.
Quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso julgado manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada; a autoridade de caso julgado é o comando de acção ou a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão antecedente ('proibição de contradição/permissão de repetição') (…); a excepção de caso julgado é a proibição de acção ou comando de omissão atinente ao impedimento subjectivo à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à contradição no processo posterior do conteúdo da decisão antecedente' ('proibição de contradição/proibição de repetição').
Esta distinção tem justamente por pressuposto que, na autoridade de caso julgado, existe uma diversidade entre os objectos dos dois processos e na excepção uma identidade entre esses objectos. Naquele caso, o objecto processual decidido na primeira acção surge como condição para apreciação do objecto processual da segunda acção; neste caso, o objecto processual da primeira acção é repetido na segunda.
Na excepção, a repetição deve ser impedida, uma vez que só iria reproduzir inutilmente a decisão anterior ou decidir diversamente, contradizendo-a.
Na autoridade, há uma conexão ou dependência entre o objecto da segunda acção e o objecto definido na primeira acção, sem que aquele se esgote neste. Aqui, impõe-se que essas questões comuns não sejam decididas de forma diferente, devendo a decisão da segunda acção acatar o que foi decidido na primeira, como pressuposto indiscutível."
3.2.3. Ora, os fundamentos da decisão do objeto processual apreciado nas instâncias de recurso referidas pelos recorrentes não são condição ou pressuposto necessário para a decisão a tomar sobre o momento de subida do presente recurso: independentemente de terem subjacente a interpretação do mesmo enunciado legal, com diferente resultado aplicativo, os vários atos decisórios são formal e substancialmente autónomos, projetando efeitos unicamente na instância de recurso respetiva, sem que se encontre uma qualquer relação de prejudicialidade entre elas. Aliás, os recorrentes nem ensaiam a demonstração de uma tal ligação.
No fundo, a tese defendida pelos recorrentes aproxima-se da figura do stare decisis, adotada nos sistemas jurídicos de common law, que não é aqui convocável. Vão até além dessa doutrina, pois pretendem fazer valer, a par dos efeitos horizontal e vertical (descendente), pacificamente aceites pela jurisprudência, nomeadamente dos tribunais supremos dos Estados Unidos e do Reino Unido, de um outro efeito, de sentido ascendente, por forma a que se reconheça a uma decisão proferida pela 1.ª instância força de precedente vinculativo para a adjudicação de outras causas por instâncias hierárquicas superiores, causas essas que não representam questão prejudicial para a subsequente.
Improcedendo, como se viu, a invocação do caso julgado, permanece a garantia fundamental da independência judicial, plasmada no artigo 203.º da Constituição, que inclui a autonomia do juiz na interpretação do direito (J.J. GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA, Constituição da República Anotada, Vol. II, 4.ª ed., 2010, p. 515). O que significa que a mera reunião no mesmo processo, globalmente considerado, de diferentes decisões jurisprudenciais de sinal contrário, não permite concluir pela ofensa dos princípios da segurança jurídica ou da confiança jurídica, ínsitos no artigo 2.º da Constituição. Em função do valor jusfundamental da independência judicial, não é legitima, nem fundada em boas razões, a confiança do sujeito processual, nos termos em que é defendida pelos recorrentes, assente unicamente na repetição de decisões favoráveis às suas pretensões. Ademais, o parâmetro constitucional da tutela da confiança legítima carece de ser apreciada objetivamente, e não por recurso à impressão subjetivamente criada pelos recorrentes sobre a constância de entendimentos jurídicos.».
16. Ora, na sua eloquência, profundidade e completude e na acomodabilidade, sem resto, nelas da hipótese sub examine, não tem este Supremo Tribunal qualquer dúvida em fazer suas as proficientes palavras do Senhor Desembargador de Lisboa, e em firmar, com base nelas, a conclusão pela inoperatividade de um qualquer caso julgado que, positiva ou, até, negativamente, impusesse a confirmação do regime de subida imediata dos recursos que vinha do despacho de admissão em 1ª instância e que o Acórdão Recorrido alterou para o de subida diferida, ou que imponha, ora, a sua revogação modificativa no sentido de repristinar aquele primeiro regime e de fazer prosseguir de imediato o procedimento rumo à prolação da decisão de mérito.
Na verdade e à semelhança do que ali se diz quanto à questão do regime de subida a fixar neste recurso, os fundamentos da(s) decisão(ões) apreciados nas outras instâncias recursórias referidas pelos recorrentes não eram condição ou pressuposto necessário para a decisão tomada no Acórdão Recorrido sobre tal regime, isso pois que «independentemente de terem subjacente a interpretação do mesmo enunciado legal, com diferente resultado aplicativo, os vários atos decisórios são formal e substancialmente autónomos, projetando efeitos unicamente na instância de recurso respetiva, sem que se encontre uma qualquer relação de prejudicialidade entre elas.»
E assim pelas razões ali doutamente explicitadas – que, repete-se, este Tribunal não tem dúvidas em subscrever – e, ainda, pelas seguintes:
─ Apesar de conexionados com um mesmo processo – o Inquérito Criminal –, de versarem sobre temáticas comuns ou afins – no fim de contas, a regularidade da produção, a validade e utilizabilidade de vários meios de prova e da sua aquisição mobilizados no dito inquérito – e de envolverem sujeitos processuais no todo ou em parte comuns, a verdade é que tanto o presente recurso como todos e cada um dos dos (outros) Apensos constituem unidades processuais e procedimentais independentes e autónomos, neles se desenvolvendo relações processuais próprias e específicas, objectiva – porque reportadas à(s) concreta(s) e individualizada(s) decisão(ões) impugnada(s) – e subjectivamente – porque, mesmo quando envolvem os mesmos sujeitos processuais, hão-se ser encarados na perspectiva da relação deles com aquela(s) decisão(ões) no enfoque da sua legitimidade e interesse impugnatórios –, por tudo constituindo cada um deles um processo para os efeitos do art.º 620º e 619º do CPC.
─ Dando de barato que, em todos e cada um dos procedimentos autuados nos Apensos, a decisão, explícita ou implícita, pelo regime de subida imediata do respectivo recurso nos termos do art.º 407º n.º 1 se encontra recoberta pela força do caso julgado, há que, todavia, não esquecer que se tratará de caso julgado meramente formal, de caso julgado simplesmente atinente à, concreta e específica, relação processual recursória, por isso que, nos termos do art.º 620º n.º 1 do CPC [14], apenas com força obrigatória dentro do processo onde tiver sido proferida.
─ Sem que se negue que também ao caso julgado simplesmente formal assiste o efeito de autoridade, como lho reconhece a doutrina [15] e a jurisprudência [16], certo é que como é também entendimento pelo menos maioritário, tal efeito apenas opera dentro do mesmo processo [17], não sobrevivendo, designadamente, à extinção dele [18].
─ E a tal solução não obstam as ideias constitucionais da certeza e segurança jurídicas, da protecção da confiança ou do processo equitativo: para lá do que a propósito se transcreveu do douto despacho de admissão do recurso e que aqui se reedita, bem se pode dizer, como no AcSTJ de 14.10.2021 - Proc. n.º 1040/19.1T8ANS-A.C1.S1 citado [19], que:
─ «Se a segurança jurídica, na vertente da estabilidade processual, impõe a imutabilidade interna das decisões sobre a tramitação, com eventual sacrifício da possibilidade de se encontrar um melhor direito numa revisão do decidido, evitando-se, assim, que, no mesmo processo, sejam proferidas decisões contraditórias sobre os seus termos […] , esse interesse deixa de pesar quando a questão processual decidida se coloca num outro processo, mesmo que este tenha igual objeto do primeiro. A necessidade daquela imutabilidade só se faz sentir no interior do processo onde foi proferida a decisão, a fim de garantir a sua estabilidade. Não sendo a decisão proferida uma decisão de mérito, uma vez que não decidiu o litígio substantivo, não tem aqui valia os fundamentos que justificam a força do caso julgado material e a sua expansão externa ilimitada […]»;
─ «Apesar de a possibilidade de serem proferidas decisões contraditórias em processos diferentes, mas com objeto idêntico e com as mesmas partes, poder causar alguma perplexidade, há que ter presente que essas decisões apenas decidem da admissibilidade daquele processo seguir os seus termos com vista à apreciação do mérito da causa, em nada definindo as relações jurídicas entre as partes em litígio, pelo que não existe qualquer solução material cuja definitividade importe salvaguardar.»;
─ «Se, para a credibilidade do sistema judicial, pode ser importante a coerência e uniformização das suas decisões, mesmo que estas tenham um alcance meramente processual, esse já não é um interesse abrangido pelo princípio da segurança jurídica, enquanto princípio estruturante do Estado de direito democrático, e não tem o peso necessário para impor que, no modelo do processo equitativo, tais decisões, […], tenham necessariamente efeitos extraprocessuais, impondo-se em processos distintos daqueles onde foram proferidas»; e
─ «O disposto no artigo 620.º do atual Código de Processo Civil que mantém, no essencial, a redação que já constava do artigo 672.º do Código de Processo Civil de 1939 […] delimita a força do caso julgado desse tipo de decisões (dentro do processo) […]».
17. As considerações que precedem evidenciam, por si só, a falta de fundamento do recurso, dispensando mais aturadas reflexões e afastando qualquer suspeita da, acusada, violação da norma do art.º 620º do CPC e do mesmo passo, da do art.º 625º do mesmo diploma [20], cuja actuação supõe, igualmente, autoridade de caso julgado que, in casu, não opera.
Razões por que segue de imediato decisão pela improcedência.
III. Decisão.
18. Termos em que, decidindo, acordam os juízes desta 5ª Secção em:
─ Julgar improcedente o recurso;
─ Em condenar cada um dos Recorrentes no pagamento de taxa de justiça, que se fixa em 7 UC's.
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Digitado e revisto pelo relator (art.º 94º n.º 2 do CPP).
*
Supremo Tribunal de Justiça, em 8.9.2022.
Eduardo Almeida Loureiro (Relator)
António Gama (com a declaração de que entendo ser irrecorrível para o STJ a questão processual em causa. Admitido o recurso, voto a decisão.).
João Guerra
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[1] Diploma a que pertencerão as disposições que doravante se citarem sem menção de origem
[2] No entretanto promovido a juiz conselheiro.
[3] «[Nota 1 no original] Conselheiro Pereira Madeira, Código de Processo Penal comentado, 2014, António Henriques Gaspar, José António Henriques dos Santos Cabral, Eduardo Maia Costa, António Jorge de Oliveira Mendes, António Pires Henriques da Graça, Almedina, página 1251.».
[4] «[Nota 2 no original] Acórdão de 2 de Dezembro de 2021, processo 184/12.5TELSB-N.L1.S1 (www.dgsi.pt)».
[5] «[Nota 3 no original] Além dos acórdãos já citados, esta posição foi igualmente defendida pelo Supremo Tribunal de Justiça nos acórdãos de 11 de Janeiro de 2001, processo 3576/00 (www.colectaneadejurisprudencia.com), de 24 de Outubro de 2002, processo 02P3104 (www.dgsi.pt), de 19 de Janeiro de 2005, processo 3965/04 (www.colectaneadejurisprudencia.com), de 2 de Fevereiro de 2005, processo 4046/04 (www.colectaneadejurisprudencia.com) e de 16 de Fevereiro de 2006, processo 3608/05 (www.stj.pt), entre outros.».
[6] Cfr. Ac. do Plenário das Secções do STJ, de 19.10.1995, in D.R. I-A , de 28.12.1995.
[7] A da Lei n.º 20/2013, de 21.2. E o mesmo aconteceria no momento presente, que as alterações introduzidas pela Lei n.º 94/2021 de 21.12 não modificaram os pressupostos da questão.
[8] «2 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso: a) Com fundamento na violação das regras de competência internacional, das regras de competência em razão da matéria ou da hierarquia, ou na ofensa de caso julgado; […]».
[9] Que condicionam a apelação ou revista-regra ou normal nos do n.º 1 da norma
[10] Que, contornando o obstáculo da dupla conforme do art.º 671º n.º 3, viabiliza a revista excepcional.
[11] Este citado ??? no despacho de admissão de recurso transcrito em ???.
[12] Aliás proferido no apenso N do Inquérito Criminal, movido pelos mesmos Recorrentes deste e com alargada transcrição no parecer do Senhor Procurador-Geral Adjunto.
[13] AcSTJ de 3.5.2018 referido.
[14] «As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo.».
[15] V. g., Rui Pinto, in "Exceção e Autoridade de Caso Julgado – algumas notas provisórias", Julgar Online, Novembro de 2018: «Escrevemos atrás que o efeito positivo consiste na vinculação das partes e do tribunal a uma decisão anterior. Um e outro surgem em qualquer decisão, faça ela caso julgado material ou formal» – p. 17 – ou « A jurisprudência costuma designar este efeito como autoridade de caso julgado stricto sensu. Esta autoridade de caso julgado não se cinge apenas às decisões que, por conhecerem do mérito, fazem caso julgado material. Se é certo que as decisões sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo (cf. artigo 620.º, n.º 1), não deixam, porém, de ser dotadas de efeito positivo externo dentro desse processo. Efetivamente, o mesmo tribunal que julgou certa questão processual continua vinculado a ela quando julga questão processual conexa, por estar em relação de prejudicialidade ou de concurso» – p. 25 (sublinhados acrescentados).
[16] V. g., e por serem dos mais recentes, Ac'sSTJ (Cível) de 16.12.2021 – Proc. n.º 4413/19.6T8VCT.G1.S1 e de 14.10.2021 – Proc. n.º 1040/19.1T8ANS-A.C1.S1, ambos in www.dgsi.pt, em cujas raciocínios decisórios vai suposta a mencionada autoridade.
[17] Nesse sentido, de novo, Rui Pinto, ibidem, a p. 25, na parte transcrita na nota 15. ???
[18] Neste preciso sentido, AcSTJ de 14.10.2021 – Proc. n.º 1040/19.1T8ANS-A.C1.S1 citado.
[19] Mutatis mutandis, já se vê, que se trata de aresto relativo à jurisdição cível.
[20] «Casos julgados contraditórios
1 - Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar.
2 - É aplicável o mesmo princípio à contradição existente entre duas decisões que, dentro do processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual.».