Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082483ver acórdão T REL
Nº Convencional: JSTJ00018060
Relator: JOSE MAGALHÃES
Descritores: MÚTUO
AVAL
FIANÇA
BANCO
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
Nº do Documento: SJ199301070824832
Data do Acordão: 01/07/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3645
Data: 07/09/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT.
DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR ECON - DIR BANC.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A subscrição, por aval, de uma proposta a abertura de crédito feita por outrem a um banco não traduz nenhuma promessa de prestação de garantia por fiança ou aval. Há, sim, o oferecimento de uma garantia prestada a uma sociedade por fiança, no sentido em que esta figura
é entendida (artigo 627, n. 1 do Código Civil) e não por aval, visto nada relevar a designação que lhe foi dada e o aval ser uma garantia própria das obrigações cambiárias (artigo 30 da LULL).
II - Aqueles que apõem as suas assinaturas na proposta que uma sociedade apresenta a um Banco para abertura de crédito, fazem-no para expressarem a sua vontade de, como fiadores, pessoalmente se obrigarem ante o credor.