Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018060 | ||
| Relator: | JOSE MAGALHÃES | ||
| Descritores: | MÚTUO AVAL FIANÇA BANCO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO | ||
| Nº do Documento: | SJ199301070824832 | ||
| Data do Acordão: | 01/07/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3645 | ||
| Data: | 07/09/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT. DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR ECON - DIR BANC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A subscrição, por aval, de uma proposta a abertura de crédito feita por outrem a um banco não traduz nenhuma promessa de prestação de garantia por fiança ou aval. Há, sim, o oferecimento de uma garantia prestada a uma sociedade por fiança, no sentido em que esta figura é entendida (artigo 627, n. 1 do Código Civil) e não por aval, visto nada relevar a designação que lhe foi dada e o aval ser uma garantia própria das obrigações cambiárias (artigo 30 da LULL). II - Aqueles que apõem as suas assinaturas na proposta que uma sociedade apresenta a um Banco para abertura de crédito, fazem-no para expressarem a sua vontade de, como fiadores, pessoalmente se obrigarem ante o credor. | ||