Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028465 | ||
| Relator: | PEREIRA DA GRAÇA | ||
| Descritores: | FIRMA PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE IMITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199510310866982 | ||
| Data do Acordão: | 10/31/1995 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7507 | ||
| Data: | 07/07/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Segundo o princípio da novidade ou da exclusividade cada firma deve ser insusceptível de confusão com outras já registadas no mesmo âmbito de exclusividade, assim se evitando, v. g., erros na expedição de correspondência, eventualmente confidencial, prejuízos concorrenciais, o que pode acontecer, sobretudo entre comerciantes de actividades afins (artigo 10, n. 5 do C.S.C.). O critério distintivo deve assentar na apreciação do conjunto das denominações, sendo certo que a comparação haverá que ter em conta o elemento preponderante que pode ser importante, por ser o mais bem apreendido pelo eventual consumidor. As denominações não devem induzir em erro sobre a identificação, natureza ou actividade do seu titular, devendo ser distintas e insusceptíveis de confusão ou erro com as registadas no mesmo âmbito de exclusividade: São, pois, elementos distintivos adminiculares ou adjuvantes: a) O tipo de pessoa - singular, colectiva, anónima, por quotas, em nome colectivo, etc.; b) O domicílio ou sede - situação do centro organizacional e de acção; c) A afinidade ou proximidade das actividades exercidas ou a exercer - natureza do tipo de actividade exercida ou que se venha a exercer, obviamente no âmbito do objecto do pacto social. d) O âmbito territorial - área ou zona em que se exerce a actividade (local, concelhia, distrital, nacional, UE, mundial). | ||