Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009440 | ||
| Relator: | CASTELO PAULO | ||
| Descritores: | EMPRESA PUBLICA EXTINÇÃO LIQUIDAÇÃO RECLAMAÇÃO DE CREDITOS TRIBUNAL COMPETENTE TRIBUNAL COMUM COMPETENCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199105080030324 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6694/90 | ||
| Data: | 10/10/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 43 do Decreto-Lei n. 260/76, de 8 de Abril, que regula a verificação do passivo das empresas publicas extintas, determina no n. 4 que os credores cujos creditos não forem reconhecidos pelos liquidatarios ou que não sejam graduados em conformidade com a lei, podem recorrer aos tribunais comuns para neles fazerem valer os seus direitos. II - Tendo em consideração o disposto nos artigos 66 e 67 n. 1 do Codigo de Processo Civil, a expressão "tribunal comum" refere-se aos tribunais de competencia generica ou aos tribunais civeis, nas comarcas onde estes existam, não abrangendo no seu ambito os tribunais do trabalho que são de competencia especializada, como resulta do disposto no artigo 56 n. 1 alinea f) da Lei n. 82/77, ao tempo em vigor. | ||