Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087272ver acórdão T REL
Nº Convencional: JSTJ00029152
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
Descritores: EXECUÇÃO DE SENTENÇA
PEDIDO CÍVEL
CAUSA DE PEDIR
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
INDEFERIMENTO LIMINAR
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
MATÉRIA DE DIREITO
TÍTULO EXECUTIVO
Nº do Documento: SJ199511280872721
Data do Acordão: 11/28/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 730/94
Data: 12/12/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Proferida a condenação de uma Companhia de Seguros a pagar
à vítima de um acidente de viação, além de outras quantias por danos que sofreu, "a quantia que se liquidar em execução de sentença, pelos restantes danos resultantes da paralização" do seu veículo automóvel, deve ter-se como inepta - artigo 193, n. 2, alínea c), do Código de Processo Civil - a petição inicial da execução de sentença que se vem a instaurar, por na mesma o exequente alegar, relativamente aos danos sofridos, que "para continuar a exercer a sua profissão e a efectuar as suas deslocações comprometeu-se a pagar a seu filho a quantia diária de 5000 escudos" pelo "aluguer da viatura" que esse seu filho utilizava e que lhe solicitara, quando no título executivo
- a referida decisão condenatória - se assentou que o ora exequente, para continuar a actividade profissional, pediu "emprestado" ao filho a viatura que este utilizava, não havendo qualquer referência a "aluguer".
II - Constitui matéria de direito o saber se o título executivo exclui ou não os danos ora liquidados pelo exequente na execução da sentença.