Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
Relator: | EMÉRICO SOARES | ||
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Nº do Documento: | SJ200211130034434 | ||
Data do Acordão: | 11/13/2002 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 1379/00 | ||
Data: | 03/12/2001 | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA. | ||
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Sumário : | |||
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Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal do Trabalho de Santo Tirso, "A", residente em Caldas de Vizela, e "B", residente em Santo Adrião de Vizela, intentaram acções emergentes de contrato individual de trabalho, com processo comum e formas sumária e ordinária, respectivamente o 1º e o 2º, que foram apensadas, contra "C", S.A., com sede em Vilarinho, Concelho de Santo Tirso, pedindo o 1º, o reconhecimento do seu direito a receber, a partir de 1994, retribuição igual à auferida pelos seus colegas ramuladores a exercerem funções nas máquinas de plastificar telas e a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de 1.671.831$00, conforme proveniências que alega, bem como juros moratórios, e, o 2º. se condena a mesma R. a pagar-lhe a quantia de 1.719.482$00, a título de diferenças salariais reclamadas ou, subsidiariamente, para o caso de se entender não serem devidos os quantitativos mencionados, em razão da não aplicação da contratação colectiva de trabalho para as Indústrias Químicas, se declare o direito dele a receber retribuição pelo menos igual à dos colegas categorizados como ramuladores e que exerciam função na mesma máquina, condenando-se a dita R. a pagar-lhe a quantia de 1.149.877$00, a título de diferenças salariais, bem como a quantia de 705.304$00, pelas restantes proveniências alegadas, e ainda juros moratórios. Para isso, e em síntese, alegaram O 1º A. (A): que a R. não lhe pagou os salários a que tinha direito segundo a categoria a que lhe assistia e os IRCT para as Indústrias Químicas, mas em valores inferiores, como lhe não pagou o subsídio de alimentação nos termos previstos naquele mesmo IRCT, discriminado-o com salário inferior relativamente aos colegas de trabalho que desempenhavam funções em tudo idênticas às por si desempenhadas, não lhe pagou prémios de assiduidade, e outros, a que estava obrigada. O 2º A. (B): aduziu os mesmos factos que aquele, e ainda que lhe não foi pago o acréscimo salarial a que tinha direito por ter trabalhado nos sábados que indica e por nunca lhe ter sido concedido nem pago qualquer dia de descanso compensatórios. Os autos prosseguiram os seus normais termos, com contestações em que a R., no essencial, impugna a matéria relativa à sua alegada actividade da Indústria Química, sustentando que se dedica antes à Indústria Têxtil, e ainda as diferenças salariais peticionadas, e as quantias pedidas a título de subsídio de alimentação e "prémios". Após audiência de discussão e julgamento veio a ser proferida douta sentença que, julgando parcialmente procedentes ambas as acções, condenou a R. a pagar: A) Ao Autor "A": a quantia correspondente às diferenças salariais resultantes da equiparação de retribuição entre o Autor e os seus colegas ramuladores (itens 3.8, 3.9 e 3.20 da lista dos factos provados) desde Janeiro de 1994 a Setembro de 1997, a liquidar em execução de sentença, bem como a quantia correspondente ao prémio de assiduidade reclamado, no montante global de 172.000$00 (cento e setenta e dois mil escudos), bem como os juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento e a calcular sobre as referidas quantias; B) Ao Autor "B": a quantia correspondente às diferenças salariais resultantes da equiparação de retribuição entre o Autor e os seus colegas ramuladores (itens 1.g), 1.h) e 2,9) da lista de factos provados, de Janeiro de 1992 a Outubro de 1997, a liquidar em execução de sentença (que incluirão a partir de maio de 1996 a diferença dos quantitativos pagos referentes ao trabalho nocturno - item 1.h) da lista dos factos provados - para a quantia de 24.000$00) a quantia de 72.000$00 (setenta a dois mil escudos), a título de diferenças do prémio de assiduidade, bem como a quantia correspondente ao acréscimo salarial de 100% da retribuição normal, pelo trabalho prestado aos Sábados - item 1.i.1) da lista dos factos provados - também a liquidar em execução de sentença, assim como todas as aludidas quantias, juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento. Inconformada, levou a R. recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, que, pelo douto acórdão de fls. 2127 a 2145, decidiu nos seguintes termos: "Assim, decide-se conceder parcial provimento ao recurso, absolvendo-se a R. "C", S.A. dos pedidos formulados pelo Autor "B", a título de diferenças salariais pela equiparação de retribuição pretendida, quantitativos referentes ao trabalho nocturno, que perdeu, e diferenças e (ou) prémios de assiduidade, condenando-se aquela mesma R. a pagar-lhe apenas a quantia correspondente ao trabalho prestado aos Sábados da lista dos factos provados, a liquidar em execução de sentença. Mais vai a R. absolvida do pagamento de quaisquer quantias a título de prémio de assiduidade no que respeita ao Autor "A", e condenada apenas no pagamento a este da quantia correspondente às diferenças salariais resultantes da equiparação de retribuição entre ele e os seus colegas ramuladores (itens 3.8, 3.9 e 3.20 da lista dos factos provados) desde Janeiro de 1994 a Setembro de 1997, a liquidar em execução de sentença. Mais vai a R. Condenada nos juros moratórios, contados à taxa legal, e desde a citação até efectivo e integral pagamento, sobre as quantias que forem apuradas como devidas a ambos os AA. e a liquidar também, tais juros, em execução de sentença". Não se conformaram com o decidido quer o Autor "B", quer a Ré "C", S.A., que desse acórdão interpuseram (fls. 2147 e 2150, respectivamente) recurso de revista para este Supremo Tribunal. Também o A. "A" recorreu subordinadamente (fls. 2155), recurso do qual, porém, veio a desistir (fls. 2355). Apresentando os Recorrentes as respectivas alegações, finalizam-nas com as seguintes conclusões: A Recorrente "C", S.A.: 1 - A recorrente sempre remunerou o recorrido "A" acima das tabelas salariais fixadas para a sua categoria profissional. 2 - A existência condigna do recorrido, fundamento do princípio constitucional que prescreve que a trabalho igual corresponderá salário igual, não foi violada pela recorrente. 3 - Nada impede que esta, no uso dos seus poderes de direcção, premeie os trabalhadores que entenda, através de aumentos salariais e não o faça relativamente a outros que, no seu entender, não o mereçam (Ac. RL 25.5.94: Col. Jur. 1994, -30171). 4 - O facto de se encontrar provado nos autos que o recorrido exerceu funções iguais em termos de complexidade, qualidade e quantidade, aos restantes colegas, não exige, por si só, que a recorrente os remunere de igual forma. 5 - Existem factores de dedicação, disponibilidade e colaboração que permitem à recorrente remunerar os seus trabalhadores de forma diferenciada, desde que cumpridos os valores correspondentes à categoria profissional. 6 - Salvo o devido respeito, não existe qualquer sustentação legal que permita a condenação da recorrente no pagamento de retribuição acrescida pelo trabalho prestado ao Sábado pelo recorrido "B". 7 - Pois determina o n. 7 da Cláusula 14ª do C. C. T. outorgado entre a A.P.T.V. e o SINDETEX que, transitoriamente e até 31 de Maio de 1998, as empresas poderão laborar aos Sábados, remunerando os trabalhadores pelo valor da retribuição horária normal. 8 - Assim, a recorrente limitou-se a cumprir aquela determinação. 9 - Sendo certo que, o descanso de 1/2 hora destinado às refeições não é considerado trabalho efectivo (Acórdão do S.T. J. de 18.03.97). 10 - Pelo que, o horário de trabalho mensal do recorrido teria de ser completado com as horas em que trabalhou nos 15 Sábados. 11 - Aliás, o Douto Acórdão recorrido faz uma incorrecta interpretação do horário de trabalho do recorrido e constante do ponto 1. n da lista dos factos provados. 12 - O recorrido nunca trabalhou 45 horas semanais, nem nunca excedeu o limite de horas de trabalho legalmente fixado, por via da aplicação da Lei 21/96 de 23 de Julho e do nº. 7 da Cláusula 14ª do CCT outorgado entre a APT e o SINDETEX. 13 - O Douto Acórdão recorrido violou as disposições dos arts. 59º nº. 1, al. a) da C. R. P.; Lei nº. 21/96 de 23 de Julho e o nº. 7 da Cláusula 14ª do C. C. T. aplicável para o sector, pelo que deve revogar-se, nesta parte, o Douto Acórdão recorrido e substituir-se por outro que absolva a recorrente de todas as quantias em que foi condenada. O Recorrente "B": 1 - Ficou provado que o Recorrente "B" executava funções iguais às dos restantes ramuladores que auferiam salários superiores. 2 - Decorre também da matéria de facto dada como provada que, atendendo ao modo como funcionava a máquina a que aquele se encontrava adstrito, não se pode falar de menor quantidade, qualidade ou complexidade do trabalho aí exercido pelo recorrente por comparação com os restantes colegas ramuladores, antes pelo contrário, já que inclusivamente substituía, nos seus impedimentos, o respectivo chefe de equipa. 3 - Por isso, não se pode concluir senão que as funções que o recorrente desempenhava eram iguais em termos de qualidade, quantidade e complexidade às exercidas por aqueles seus colegas ramuladores, devendo por isso ser aplicado ao caso vertente o princípio constitucional de "a trabalho igual salário igual" e, consequentemente, considerar-se que lhe são devidas as diferenças salariais daí decorrentes. 4 - Por outro lado, a razão de ser do princípio de "a trabalho igual salário igual" vertido no artigo 59 n. 1. al. a) da CRP não radica exclusivamente na necessidade de se garantir aos trabalhadores uma existência condigna, sendo que no preceito constitucional em questão estão previstos, com autonomia, os dois aspectos: Um, a referida necessidade de se garantir aos trabalhadores uma existência condigna; Outro, salvaguardar a igualdade de tratamento no que à questão salarial diz respeito. E este último objectivo não está dependente do primeiro, valendo por si. 5 - A legitimidade que as entidades empregadoras têm de valorizar certos trabalhadores por comparação a outros não pode pôr em causa aquele princípio constitucional que é de aplicação directa por força do disposto nos artigos 17º e 18º da CRP. 6 - O prémio de assiduidade pago efectivamente com regularidade e periodicidade pela recorrida à generalidade dos seus trabalhadores que não dessem faltas ou que faltassem por falecimento de familiares integrava a retribuição desses trabalhadores, neles incluído o recorrente, por força do disposto no artigo 82 da LCT. 7 - Não podia por isso ser cortado ou reduzido por decisão unilateral da recorrida. 8 - Por outro lado, o conteúdo do documento relativo àquele prémio junto pela recorrida com a sua contestação está em clara contradição, pelo menos parcialmente, com o que consta do item 66º da P.I. do ora recorrente "B". 9 - Desse conteúdo apenas ficou provada a parte respeitante à ausência de faltas e às faltas por falecimento de familiar, ficando por provar os restantes requisitos alegados pela recorrida. 10 - O facto de constar desse documento que o prémio em causa "é experimental e poderá ser revogado a todo o tempo" não invalida, face à regularidade da sua percepção ao longo de um extenso período de tempo e à correspectividade do mesmo com a prestação laboral dos trabalhadores da recorrida, a qualificação do dito prémio como retribuição nem justifica ou autoriza o seu corte ou redução a belprazer da recorrida. 11 - De qualquer forma, mesmo que assim não fosse, não podia a recorrida, sob pena de pôr em causa mais uma vez o princípio da igualdade de tratamento, cortar ou reduzir esse prémio relativamente ao recorrente quando o manteve em vigor para a restante maioria dos seus trabalhadores. 12 - A recorrida não provou que o recorrente tivesse faltado por forma a perder o direito àquele prémio, antes ficou demonstrado que aquele prestou trabalho nos dias referidos no item 2.6) da relação de factos provados. 13 - O argumento, deduzido pela recorrida, de que o recorrente "B", na qualidade de delegado sindical, utilizava o crédito de horas legalmente concedido, faltando consequentemente ao trabalho" não pode valer porquanto a única coisa que se provou foi que aquela "sempre respeitou o crédito de horas para o exercício daquelas funções de delegado sindical", nada se tendo provado que permita concluir que o recorrente utilizava de facto, todos os meses, o crédito de horas que aquela função lhe conferia. 14 - De resto, face ao que consta do item 2.6) da relação de factos provados, é manifesto que, pelo menos em 1992, o recorrente "B" prestou mais dias de trabalho do que nos anos de 1990 e 1991 em que recebeu regularmente o respectivo prémio de assiduidade no valor de 4.000$00. 15 - Aliás, mesmo que tivesse havido ausências ao trabalho do recorrente por virtude do exercício de actividade sindical, o corte no valor do prémio de assiduidade em razão dessas ausências violaria o disposto no artigo 32º nº. 2 da "Lei Sindical" (DL 215-B/75, de 30 de Abril). 16 - Estando provado que o recorrente "B" trabalhou desde Maio de 1984 até 8 de Abril de 1996 no 3º turno que decorria das 23h00 às 7h00 de 2ª feira a Sábado, tendo recebido sempre o acréscimo retributivo correspondente ao trabalho nocturno prestado, cujo valor mensal ascendia, a partir de Janeiro de 1996, a 24.000$00, tem de entender-se que tal complemento salarial, pela regularidade e periodicidade da sua percepção, integrava a retribuição do recorrido. 17 - Assim, a decisão da recorrida de deixar de pagar abruptamente ao A. o quantitativo correspondente ao complemento retributivo por trabalho nocturno que este sempre auferira durante 12 anos de actividade para aquela com a consequente diminuição acentuada dos quantitativos efectivamente recebidos violou o disposto no artigo 21º al. c) do RJCIT aprovado pelo Decreto-Lei nº. 49408 no qual se encontra vertido o princípio da irredutibilidade da retribuição, além de que pôs em causa o mais elementar senso de justiça, sendo por isso ilegal. 18 - Consequentemente o recorrente tinha direito de continuar a receber da recorrida a retribuição global efectiva que auferiu até á data em que, por decisão exclusiva desta, foi mudado para o 1º turno e às consequentes diferenças remuneratórias daí resultantes. 19 - O Douto Acórdão ora em recurso apreciou inadequadamente, no que respeita às matérias acima referidas, os factos em presença, interpretando incorrectamente, perante os mesmos, os dispositivos legais e contratuais aplicáveis, tendo desse modo sido violados, entre outros, os artigos 13º e 59º, al. a) da CRP, 21º nº. 1, al. c) e 82º da LCT e 32º do Decreto-Lei nº. 215-B/75, de 30 de Abril. 20 - Tal Acórdão deve por isso ser revogado na parte respeitante às matérias analisadas, devendo ser dado provimento ao presente recurso de revista, mantendo-se consequentemente, no que toca às matérias acima analisadas, a douta sentença da 1ª. Instância, com todas as consequências legais. A Dgma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu o douto parecer que se acha a fls. 2336 a 2351, no qual manifesta o seu entendimento de que quer a revista da Ré "C", S.A. quer a do Autor "B" devem ser parcialmente concedidas. O Tribunal recorrido deu como apurados os seguintes factos, acolhendo os que haviam sido dados como provados na 1ª. Instância: Provenientes da especificação 1.a) - Desde Janeiro de 1991 o Autor "B" é sócio do Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Químicas Petróleos e Gás. 1.b) - Tal sindicato está filiado na Federação dos Sindicatos da Química, Farmacêutica Petróleos e Gás. 1.c) - Até 1977 a Ré aplicou às relações laborais que mantinha com os seus trabalhadores e C C.T.V. das Indústrias Químicas. 1.d) - A partir de Janeiro de 1977 ou princípios de 1978 a Ré passou a aplicar aos seus trabalhadores o C.C.T. para o sector têxtil. 1.e) - O Autor foi admitido ao serviço da Ré em 26 de Novembro de 1979. 1.f) - A Ré sempre classificou o Autor como ramulador. 1.g) - A Ré pagou ao Autor os seguintes salários-base mensais 9.750$00, de Dezembro de 1979 a Março de 1980; 10.250$00, de Abril de 1980 a Fevereiro de 1981; 11.400$00, de Março a Abril de 1981; 13.150$00, de Maio de 1981 a Janeiro de 1982; 15.200$00, de Fevereiro de 1982 a Dezembro de 1982; 18.600$00, de Janeiro a Dezembro de 1983; 20.800$00, de Janeiro a Setembro de 1984; 22.300$00, de Outubro a Dezembro de 1984; 25.000$00, de Janeiro a Setembro de 1985; 27.050$00, de Outubro de 1985 a Março de 1986; 30.000$00, de Abril a Dezembro de 1986; 34.500$00, de Janeiro a Dezembro de 1987; 38.000$00, de Janeiro a Dezembro de 1988; 41.400$00 de Janeiro a Setembro de 1989; 47.600$00, de Outubro de 1989 a Setembro de 1990; 54.250$00, de Outubro de 1990 a Novembro de 1994; 55.000$00 em Dezembro de 1994, 57.500$00 de Janeiro a Dezembro de 1995; 60.000$00, de Janeiro a Dezembro de 1996 e 62.200$00 a partir de Fevereiro de 1997. 1.h) - A Ré pagou ao Autor pelo trabalho nocturno que prestava retribuição correspondente a 40% da remuneração base nos montantes seguintes: Ano de 1984: Maio 8.320$00; Junho 8.320$00; Julho 8.320$00; Agosto 8.320$00; Setembro 8.320$00; Outubro 8.920$00; Novembro 8.920$00; Dezembro 8.020$00; Subsídio de Férias 8.320$00; Subsídio de Natal 8.020$00; Ano de 1985: Janeiro 10.000$00; Fevereiro 10.000$00; Março 10.000$00; Abril 10.000$00; Maio 10.000$00; Junho 10.000$00; Julho 10.000$00; Agosto 10.000$00; Setembro 10.000$00: Outubro 10.820$00; Novembro 10.820$00; Dezembro 10.820$00; Subsídio de Férias 10.000$00; Subsídio de Natal 10.820$00; Ano de 1986: Janeiro 10.820$00; Fevereiro 10.820$00; Março 10.820$00; Abril 12.900$00; Maio 12.900$00; Junho 12.900$00; Julho 12.900$00; Agosto 12.900$00; Setembro 12.900$00; Outubro 12.900$00; Novembro 12.900$00; Dezembro 12.900$00; Subsídio de Férias 12.900$00; Subsídio de Natal Esc 12.900$00; Ano de 1987: Janeiro 13.800$00; Fevereiro 13.800$00; Março 13.800$00; Abril 13.800$00; Maio 13.800$00; Junho 13.800$00; Julho 13.800$00; Agosto 13.800$00; Setembro 13.800$00; Outubro 13.800$00; Novembro 13.800$00; Dezembro 13.800$00; Subsídio de Férias 13.800$00; Subsídio de Natal 13.800$00; Ano de 1988: de Janeiro a Dezembro a quantia mensal de 15.220$00 e igual montante a título de Subsídio de Férias e de Natal; Ano de 1989: de Janeiro a Março a quantia mensal de 15.650$00; Abril e Maio a quantia mensal de 15.706$00; Junho 10.276$00; Julho a Setembro a quantia mensal de 16.560$00; Outubro a Dezembro a quantia mensal de 19.040$00; Subsídio de Férias 16.960$00; Subsídio de Natal 19.040$00; Ano de 1990: de Janeiro a Agosto a quantia mensal de 19.040$00; Outubro 13.243$00; Novembro de Dezembro a quantia mensal de 21.700$00; Subsídio de Férias 19.040$00; Subsídio de Natal 21.700$00; Ano de 1991: de Janeiro a Dezembro a quantia mensal de 21.700$00 e igual montante a título de Subsídio de Férias e de Natal; Ano de 1992: de Janeiro a Dezembro a quantia mensal de 21.700$00 e igual montante a título de Subsídio de Férias e de Natal; Ano de 1993: de Janeiro a Fevereiro a quantia mensal de 21.700$00; Março 13.687$00; Abril 4.671$00; Maio a Julho a quantia mensal de 21.700$00; Agosto 21.074$00; Setembro 21.700$00; Subsídio de Férias 21.700$00; Subsídio de Natal 21.700$00; Ano de 1994: Dezembro 20.985$00; Ano de 1995: de Janeiro a Março a quantia mensal de 23.000$00; Junho 6.012$00; Julho a Novembro a quantia mensal de 23.000$00; Subsídio de Férias 23.000$00; Subsídio de natal 23.000$00; Ano de 1996: Janeiro a Março a quantia mensal de 24.000$00; Abril 23.931$00; Maio 2.141$00; Novembro 2.015$00; Ano de 1997: Abril 3.302$00; Maio 3,159$00; Junho a Agosto a quantia mensal de 3.302$00 e igual montante a título de Subsídio de Férias; Outubro 1.202$00. 1.i) - Pelo menos a partir de Janeiro de 1979 a Ré deixou de fornecer aos seus trabalhadores qualquer refeição. 1.j) - E não pagou ao Autor desde 26 de Novembro de 1979 a até Setembro de 1980 qualquer quantia a título de subsídio de alimentação. 1.l) - A partir de Outubro de 1989, a Ré passou a pagar ao Autor subsídio de alimentação nos seguintes montantes diários: 120$00 de Outubro de 1989 a Setembro de 1990; 220$00 de Outubro de 1990 a Fevereiro de 1992; 300$00 de Março de 1992 a Dezembro de 1992; 330$00 de Janeiro a Dezembro de 1993; 350$00 de Janeiro a Dezembro de 1994; 395$00 de Janeiro a Dezembro de 1995; 420$00 de Janeiro a Dezembro de 1996; 430$00 a partir de Janeiro de 1997. 1.m) - A Ré sempre teve ao seu serviço mais de 50 trabalhadores. 1.n) - Por ordem e no interesse da Ré o Autor cumpriu a partir de Maio de 1984 o seguinte horário de trabalho diário: de Maio de 1984 a 8 de Abril de 1996 (por manifesto lapso escrever-se 1986) - 23 horas às 7 horas de 2ª. Feira a Sábado; de 9 de Abril de 1996 a 24 de Novembro de 1996 - 6 horas às 15 horas de 2ª. a 5ª. Feira e 7 horas às 15 horas de 6ª Feira, de 25 de Novembro de 1996 a 15 de Dezembro de 1996 - 7 horas às 15 horas de 2ª. a 6ª Feira e 7 horas às 12 horas ao Sábado, semana sim, semana não, de 16 de Dezembro de 1996 a 2 de Março de 1997 - 7 horas às 15 horas de 2ª. a 6ª. Feira ao Sábado de 3 em 3 semanas, a partir de 3 de Março de 1997 - 6 horas às 14 horas de 2ª. a 6ª. Feira e ao Sábado de 3 em 3 semanas. 1.o) - Até finais de 1991 o Autor esteve com salário igual ao dos colegas que exerciam as mesmas funções nas máquinas "Spooner". 1.p) - O Autor trabalhava lado a lado com mais três colegas categorizados. 1.q) - Na máquina "Spooner", onde o Autor trabalhava existiam três radas. 1.r) - Em cada Turno trabalhavam nessa máquina quatro trabalhadores categorizados pela Ré de ramuladores e um chefe de equipa, sendo que em cada uma das 1ª e 2ª radas operava um trabalhador enquanto que na 3ª rada trabalhavam dois trabalhadores. 1.s) - Enquanto nas 1ª e 2ª radas as funções dos respectivos operadores consistiam em deitar pasta nas mesmas, na 3ª rada a função dos trabalhadores que aí laboravam consistia em deitar tela e pasta que iam buscar aos três cilindros e proceder à divisão dos rolos de plástico que saiam da máquina. 1.t) - O Autor trabalhou sempre na 3ª rada até 8 de Abril de 1996, sendo que a partir de 9 de Abril de 1996 foi colocado nas radas números 1 e 2 onde só deitava pasta. 1.u) - Nos períodos de ausência ao trabalho do chefe de equipa respectivo, que ocorreram de 3 de Outubro de 1989 a 23 de Outubro de 1989 e de Agosto de 1990 a 18 de Setembro de 1990, foi o Autor quem o substituiu no desempenho das respectivas funções. 1.v) - A secção de spooner onde o Autor laborava funcionava com três turnos assim organizados: 1º Turno: das 6 às 15 horas; 2º Turno: das 15 às 24 horas; 3º Turno: das 23 às 7 horas. 1.w) - Em Março de 1992 o Autor foi eleito delegado sindical tendo exercido ininterruptamente as suas funções até à data da cessação do contrato de trabalho, utilizando, total ou parcialmente, o crédito de 5 horas previsto pela lei sindical. 1.x) - A Ré reconheceu sempre o Autor como delegado sindical bem como sempre respeitou o crédito de horas para o exercício daquela função. 1.y) - A Ré desde Janeiro de 1990 pagou ao Autor e restantes trabalhadores o prémio de assiduidade no valor de 4.000$00. 1.z) - A partir de Maio de 1992 a Ré deixou de pagar ao Autor o prémio referido em 1.y) pagando-lhe a esse título a quantia mensal de 2.000$00. 1.a.1) - Pelo menos a partir de Janeiro de 1990 o prémio de assiduidade foi pago sistemática e mensalmente pela Ré a todos os seus trabalhadores que não dessem em cada mês nenhuma falta ou que faltassem apenas as prevista na Lei por falecimento de familiares. 1.b.1) - Relativamente aos anos de 1994 e 1996 e face aos bons resultados económicos que alcançou, a Ré comunicou aos seus trabalhadores a decisão de lhes pagar "prémios extra", correspondentes respectivamente a 50% e 60% dos respectivos vencimentos mensais base. 1.c.1) - E assim efectivamente aconteceu no que concerne à grande maioria de trabalhadores da empresa a que foram regularmente pagos aqueles "prémios extra". 1.d.1) - Porém a Ré não o fez relativamente ao Autor. 1.e.1) - Por decisão da Ré o Autor foi mudado a partir de 9 de Abril de 1996 para o 1º turno (das 6 às 15 horas). 1.f.1) - O Autor trabalhou por ordem e interesse da Ré, no 1º turno, ou seja, de 2ª a 6ª Feira (descanso ao Sábado e Domingo), pelo menos desde 9 de Abril de 1996, tendo-lhe sido imposto pela Ré a partir de 28 de Novembro de 1996 e até 15 de Dezembro de 1996 um horário de trabalho que o obrigava a trabalhar ao Sábado de 15 em 15 dias e ao Sábado de 3 em 3 semanas a partir de 16 de Dezembro de 1996. 1.g.1) - Tais mudanças de horário foram decididas pela Ré e impostas ao Autor. 1.h.1) - A Ré nunca pagou ao Autor qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado naqueles Sábados e nunca lhe pagou ou concedeu qualquer dia de descanso compensatório. 1.i.1) - O Autor prestou trabalho num Sábado no período de 25 de Novembro de 1996 a 16 de Dezembro de 1996, em cinco Sábados no período de 16 de Dezembro de 1996 a 2 de Março de 1997 e em nove Sábados a partir de 3 de Março de 1997. 1.j.1) - O Autor esteve de baixa médica nos seguintes períodos: 10 de Março de 1993 a 13 de Abril de 1993; de 1 de Dezembro de 1993 a 21 de Novembro de 1994; de 31 de Março de 1995 a 11 de Junho de 1995, de 24 de Maio de 1996 a 13 de Outubro de 1996; de 12 de Setembro de 1997 a 5 de Novembro de 1997. 1.l.1) - Por carta registada com aviso de recepção datada de 27 de Agosto de 1997 o Autor comunicou à Ré a decisão de rescindir, com aviso prévio, o respectivo contrato de trabalho, rescisão que se consumou em 28 de Outubro de 1997. 1.m.1) - A Ré encontra-se inscrita na Associação Nacional das Indústrias Têxteis Algodoeiras e Fibras na sua secção IV (Branqueação, Tinturaria, Estamparia e Acabamentos), agora denominada Associação Portuguesa de Têxteis. Do questionário 2.1) - A Ré dedicava-se - com referência à data do despedimento do Autor, 21 de Outubro de 1997 - à produção de telas têxteis e malhas, ao revestimento ou recobrimento de telas, com produtos à base de plástico, daí resultando coisas artificiais e encerados, destinados à confecção de calçado, decoração, estofos de automóveis, marroquinaria, coberturas, vestuário, etc., produzindo ainda produtos exclusivamente em matéria plástica, como saco plástico e filtro plástico, sendo estes produtos exclusivamente em matéria plástica (que não levam qualquer suporte têxtil, vulgo tela) representam, relativamente ao que a Ré produz com suporte têxtil (recobre) menos de 10% (dez por cento), dedicando-se ainda a Ré em outro edifício situado a cerca de 500 metros (daquela que produz telas têxteis, malhas, faz recobrimentos de telas e os referidos produtos exclusivamente em matéria plástica) a actividade de acabamentos têxteis (acabamentos de malhas) e tinturaria. 2.2) - A Ré utiliza máquinas de mistura (3 cilindros), prensas estufas e máquinas de extensão. 2.3) - A Ré utiliza produtos químicos como em líquidos: DOP, DIPP, BBP, BZ505, TI50, Bioplastic 30 Mark RFD, Doa, Vinizene em pó (Vipla 700 e 730) Vicir E 1170 P, Pevikom P5682, Mervil PB 1702, corantes - verde K2228, oxido ferro castanho 610 F. oxido ferro castanho 660 F, Range PV Hf6, Amarelo K21. 2.4) - De aproximadamente 260 (duzentos e sessenta) trabalhadores que a Ré tem ao serviço, cerca de 95 exercem a respectiva actividade profissional no âmbito do sector de produção da empresa que envolve a transformação de produtos químicos, e que a Ré designa por sector de recobrimento, cerca de 15 no sector de tecelagem (de telas e malhas) e cerca de 85 no sector de acabamentos (acabamentos de malhas e tinturaria) e que os restantes trabalhadores, cerca de 65, prestam serviços relacionados e/ou comuns a qualquer dos referidos sectores, nomeadamente na área administrativa, de apoio laboratorial, armazenagem e transportes. 2.5) - A Autor "B", ao serviço da Ré, trabalhou com uma máquina "sponner". 2.6) - Em 1980 o Autor trabalhou 251 dias; em 1981, 231 dias; em 1982, 231dias; em 1983, 231 dias; em 1984, 231 dias; em 1985, 231 dias; em 1986, 231 dias; em 1987, 230 dias; em 1988, 228 dias; em 1989, 228 dias; em 1990, 229 dias; em 1991, 230 dias; em 1992, 232 dias; em 1993, 187 dias; em 1994, 27 dias; em 1995, 20 dias; em 1996, 155 dias; em 1997, 145 dias. 2.7) - A partir de Janeiro de 1992 o Autor passou a receber salário inferior ao dos colegas que exerciam as mesmas funções nas máquinas "spooner". 2.8) - Os três colegas que trabalhavam lado a lado com o Autor exerciam as mesmas funções que o Autor exercia. 2.9) - Todos os colegas do Autor que exerciam as mesmas funções que este exercia nas máquinas "spooner", seja no respectivo turno seja em qualquer um dos outros dois turnos auferiram os seguintes salários mensais base: 60.000$00 de Janeiro a Dezembro de 1992; 64.000$00 de Janeiro a Dezembro de 1993; 67.200$00 de Janeiro a Dezembro de 1994; 70.250$00 de Janeiro a Dezembro de 1995; 73.300$00 de Janeiro a Dezembro de 1996; 76.000$00 a partir de Janeiro de 1997. 2.10) - Enquanto o Autor esteve ao serviço a Ré sempre possuiu e explorou um só estabelecimento industrial em dois edifícios e onde se situam todos os sectores, serviços ou secções da sua empresa. 2.11) - Num dos edifícios estão instalados a tinturaria e acabamentos de malhas, para prestação de serviços a clientes. 2.12) - E no outro edifício estão instalados a tecelagem e acabamentos (revestimentos têxteis). 2.13) - Nos acabamentos o método utilizado foi sempre o de recobrimento inclusão ou revestimento sobre tela ou malha fabricados pela Ré em grande parte. 2.14) - E adquirindo a Ré no mercado, a fornecedores, a parte restante. 2.15) - O fabrico sempre consistiu no recobrimento ou impregnação, por processo directo ou indirecto, de uma base têxtil (tela ou malha), com diversos tipos de resina PVC ou Poliuretano, adquiridos pela Ré a fornecedores. 2.16) - No fabrico, a Ré utiliza como matérias-primas suportes têxteis naturais ou artificiais (tecidos ou malhas) e produtos químicos (resinas PVC ou Poliuretano). 2.17) - A Ré nunca fabricou qualquer produto químico. 2.18) - Nem nunca fabricou, em quantidade significativa no conjunto de uma produção global, sacos de plástico, uma vez que os que produzia nunca ultrapassaram dois por cento de toda a sua actividade, nem ocuparam para a sua produção, mais de quatro trabalhadores num total de 200, digo, de mais de 200 (trabalhadores). 2.19) - No processo de fabrico (recobrimento) sempre foram usadas máquinas de impregnação e radagem. 2.20) - Dos mercados a que a produção da Ré se destina fazem parte os de confecção de vestuário, têxteis-lar, estofos e calçado. 2.21) - Ao serviço da Ré, o Autor trabalhou com a máquina "spooner", alimentando de pasta a cabeça de revestimento da máquina. 2.22) - A verificação e o controlo do pessoal e a relação da máquina era trabalho do chefe de equipa. 2.23) - O Autor a partir de 9 de Abril de 1996 foi mudado para o primeiro turno. 2.24) - O Autor esteve de baixa médica de 28 de Março de 1986 a 1 de Junho de 1986, de 25 de Setembro de 1990 a 7 de Outubro de 1990, de 27 de Outubro de 1993 a 28 de Março de 1993, de 20 de Novembro de 1993 a 30 de Novembro de 1993 e de 24 a 30 de Outubro de 1994. Da acção sumária e que não consta da matéria já anteriormente considerada assente: 3.1) - O Autor, "A", é sócio do sindicato dos trabalhadores das Indústrias Químicas Petróleo e Gás Natural, pelo menos desde Janeiro de 1992. 3.2) - No exercício da sua actividade industrial, a Ré admitiu em Setembro de 1973 o Autor ao seu serviço. 3.3) - O qual sob as suas ordens direcção e fiscalização e sem qualquer solução de continuidade do respectivo contrato de trabalho, sempre exerceu com zelo e assiduidade a respectiva actividade profissional. 3.4) - Prestando serviço no estabelecimento industrial da Ré. 3.5) - O Autor sempre prestou funções consubstanciadas em laborar com máquinas de plastificar telas, do (?) e spooners. 3.6) - O Autor esteve categorizado a partir de Junho de 1976 até Abril de 1978 como "Especializado". 3.7) - A partir de, pelo menos, Junho de 1978, a Ré, por decisão unilateral, categorizou o Autor de "Ramulador". 3.8) - A Ré pagou ao Autor os seguintes salários base mensais: 7.500$00 em 1977; 7.500$00 de Janeiro a Maio de 1978; 8.050$00 de Junho a Dezembro de 1978; 8.850$00 de Janeiro a Novembro de 1979; 9.750$00 de Dezembro de 1979 a Março de 1980; 10.750$00 de Abril de 1980 a Fevereiro de 1981; 11.400$00 de Março a Abril de 1981; 13.150$00 de Maio de 1981 a Janeiro de 1982; 15.200$00 de Fevereiro de 1981 a Dezembro de 1982; 17.500$00 de Janeiro a Dezembro de 1983; 20.500$00 de Janeiro a Setembro de 1984; 22.000$00 de Outubro a Dezembro de 1984; 24.750$00 de Janeiro a Setembro de 1985; 26.750$00 de Outubro de 1985 a Março de 1986; 29.700$00 de Abril a Dezembro de 1986; 34.200$00 de Janeiro a Dezembro de 1987; 37.700$00 de Janeiro a Dezembro de 1988; 41.100$00 de Janeiro a Setembro de 1989; 47.300$00 de Outubro de 1989 a Setembro de 1990; 53.950$00 de Outubro de 1990 a Fevereiro de 1992; 59.600$00 de Março de 1992 a Janeiro de 1993; 64.500$00 de Fevereiro de 1993 a Janeiro de 1994; 65.100$00 de Fevereiro de 1994 a Agosto de 1995; 68.050$00 de Setembro de 1995 a Janeiro de 1997 e 71.200$00 a partir de Fevereiro de 1997. 3.9) - Pagou-lhe também, pelo trabalho nocturno que prestava, retribuição correspondente a 40% do salário base, nos montantes seguintes: Ano de 1977: Janeiro 462$50, Fevereiro a Maio 461$50, Junho 461$50, Julho 384$00, Agosto 461$50, Subsídio de Natal 461$50, Setembro 473$00, Outubro 384$00, Novembro 461$50, Dezembro 473$00; Ano de 1978: Janeiro 1.436$00, Fevereiro e Março 428$00, Abril a Junho e Subsídio de Férias 1.436$50, Julho 396$00, Agosto a Dezembro e Subsídio de Natal 1.570$00; Ano de 1979: Janeiro a Dezembro e Subsídio de Férias e de Natal 1.570$00; Ano de 1980: Janeiro, Fevereiro e Março 1.740$00, Abril a Dezembro e Subsídio de Férias e de Natal 1.820$00; Ano de 1981: Janeiro a Abril 2.034$00, Maio a Dezembro e Subsídio de Férias e de Natal 2.346$00; Ano de 1982: Janeiro 2.346$00, Fevereiro a Dezembro e Subsídio de Férias e de Natal 2.712$00; Ano de 1983: Janeiro a Dezembro e Subsídio de Férias e de Natal 3.123$00; Ano de 1984: Janeiro a Setembro e Subsídio de Férias 3.659$00, Outubro, Novembro e Dezembro e Subsídio de Natal 3.026$00; Ano de 1985: Janeiro a Setembro e Subsídio de Férias 4.417$00, Outubro, Novembro de Dezembro e Subsídio de Natal 4.774$00; Ano de 1986: Janeiro, Fevereiro e Março 4.774$00, Abril a Dezembro e Subsídio de Férias e de Natal 5.300$00; Ano de 1987: Janeiro a Dezembro e Subsídio de Férias e de Natal 6.104$00; Ano de 1988: Janeiro a Dezembro e Subsídio de Férias e de Natal 6.727$00; Ano de 1989: Janeiro a Agosto e Subsídio de Férias 7.335$00, Setembro 7.335$00, Outubro, Novembro e Dezembro e Subsídio de Natal 8.447$00; Ano de 1990: Janeiro a Setembro e Subsídio de Férias 8.442$00, Outubro, Novembro e Dezembro e Subsídio de Natal 9.628$00; Ano de 1991: Janeiro 9.518$00, Fevereiro e Março 9.285$00, Abril 680$00, Junho 3.623$00, Julho a Dezembro a Subsídio de Férias e de Natal 9.285$00; Ano de 1992: Janeiro e Fevereiro 8.402$00, Março, Abril; Maio, Julho, Agosto; Setembro, Subsídio de Férias e Subsídio de Natal 10.257$00, Junho 8.881$00, Outubro 751$00, Novembro 9.544$00 e Dezembro 8.831$00; Ano de 1993: Janeiro 8.618$00, Fevereiro, Março e Abril 9.990$00, Maio 9.124$00, Junho, Julho, Outubro, Novembro Subsídio de Férias e Subsídio de Natal 11.100$00, Agosto 10.604$00, Setembro 6.408$00, Dezembro 4.061$00; Ano de 1994: Janeiro 9.476$00, Fevereiro, Março, Junho, Agosto, Outubro, Novembro, Dezembro e Subsídio de Férias e de Natal 11.203$00, Abril 10.657$00, Maio 5.055$00, Julho 4.919$00, Setembro 10.657$00; Ano de 1995: Janeiro a Dezembro 6.855$00 e Subsídio de Férias e de Natal 11.711$00; Ano de 1996: Janeiro, Fevereiro; Março, Maio a Setembro e Subsídio de Férias e de Natal 11.711$00, Abril 10.711$00, Outubro 5.856$00, Dezembro 4.053$00; Ano de 1997: Janeiro 11.006$00, Fevereiro, Julho, Agosto e Subsídio de Férias 12.457$00, Março 10.847$00, Abril a Maio 10.354$00, Junho 5.259$00. 3.10) - O Autor, por ordem e no interesse da Ré cumpriu de 2ª a 6ª Feira, e pelo menos desde 1991, o seguinte horário de trabalho, "15 horas às 24 horas, com 0,5 horas de intervalo para refeição". 3.11) - Pelo menos a partir de Janeiro de 1979 a Ré deixou de fornecer ao Autor qualquer refeição, ao contrário do que sucedia anteriormente. 3.12) - Não lhe pagou também desde aquela data e até Setembro de 1989, qualquer subsídio de alimentação. 3.13) - A partir de Outubro de 1989, passou a pagar-lhe subsídio de alimentação nos seguintes montantes diários: 120$00 de Outubro de 1989 a Setembro de 1990; 220$00 de Outubro de 1990 a Fevereiro de 1992; 300$00 de Março de 1992 a Dezembro de 1992; 330$00 de Janeiro a Dezembro de 1993; 350$00 de Janeiro a Dezembro de 1994; 305$00 de Janeiro a Dezembro de 1995; 420$00 de Janeiro a Dezembro de 1996; 430$00 a partir de Janeiro de 1997. 3.14) - As funções do Autor consistiam, pelo menos, em deitar pasta nas máquinas com que trabalhou. 3.15) - Até finais de 1993 o Autor esteve com salário igual ao dos colegas que exerciam as mesmas funções nas aludidas máquinas. 3.16) - Em Outubro ou Novembro de 1993 assistiu ao julgamento de um processo realizado no âmbito de um processo que correu termos por este tribunal (T.T. de Santo Tirso) o qual foi instaurado pelo colega "D" contra a Ré. 3.17) - O Autor, que sempre recebera salário igual ao dos colegas que exerciam funções idênticas, passou a receber, a partir de 1994, salários inferiores apesar de continuar, como anteriormente acontecera a desempenhar funções iguais em termos de complexidade, qualidade e quantidade à exercida pelos aludidos colegas. 3.18) - Sendo que a partir da altura em que passou a laborar nas Spooners, trabalhava lado a lado com mais quatro colegas, igualmente categorizados pela Ré como ramuladores. 3.19) - Colegas esses que desempenhavam funções em tudo idênticas às desempenhadas por ele Autor. 3.20) - Os aludidos colegas categorizados como ramuladores e a desempenhar funções iguais às exercidas pelo Autor auferiram os seguintes salários base mensais: 67.200$00 de Janeiro de 1994 a Dezembro de 1994; 70.250$00 de Janeiro de 1995 a Dezembro de 1995; 73.300$00 de Janeiro a Dezembro de 1996; 76.000$00 a partir de Janeiro de 1997. 3.21) - A Ré que sempre pagou ao Autor pelo menos desde Janeiro de 1990 como à generalidade dos restantes trabalhadores ao seu serviço um prémio mensal de assiduidade no valor de 4.000$00, deixou de o fazer relativamente ao Autor a partir de Janeiro de 1996. 3.22) - Pelo menos a partir de Janeiro de 1990, tal prémio foi pago de forma sistemática e mensalmente pela Ré à generalidade dos seus trabalhadores que não desses em cada mês nenhuma falta ou que faltassem apenas nas condições previstas na lei por falecimento de familiares. 3.23) - A Ré deu à generalidade dos seus trabalhadores, em Julho de 1995, quando a empresa completou 25 anos de actividade, um relógio, uma camisola e um porta-chaves. 3.24) - Porém, não o fez relativamente ao Autor, sendo que chegaram a ser entregues ao Autor os referidos objectos os quais, passado uma hora, tiveram de ser devolvidos por determinação da Ré comunicada pelo responsável dos escritórios. 3.25) - Por carta registada com aviso de recepção, datada de 8 de Setembro de 1997, o Autor comunicou à Ré a decisão de rescindir o respectivo contrato de trabalho com efeitos imediatos. 3.26) - Em 1979 ocorreram 231 dias úteis em que o Autor prestou regularmente a sua actividade profissional à Ré; em 1980, 231 dias; em 1981, 231 dias; em 1982, 231 dias; em 1983, 231 dias; em 1984, 231 dias; em 1985, 230 dias; em 1986, 231 dias; em 1987, 230 dias; em 1988, 228 dias; em 1989, 228 dias; em 1990, 229 dias; em 1991, 230 dias; em 1992, 232 dias; em 1993, 232 dias; em 1994, 230 dias; em 1995, 249 dias; em 1996 252 dias; em 1997, 173 dias. Como é por demais sabido, por resultar do disposto no artigo 85º do Cód. Proc. Trab. o Supremo Tribunal de Justiça, quando funcione como tribunal de revista conhecerá apenas da matéria de direito ou, como dispõe o nº. 1 do artigo 729º, do Cód. proc. Civ. aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o Supremo aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. Não cabe assim nas atribuições do Supremo Tribunal de Justiça sindicar a matéria de facto fixada pelo tribunal a quo, salvo no caso excepcional previsto no nº. 2 do artigo 722º do Cód. Proc. Civ. . As partes não põem em causa a facticidade fixada e acima transcrita e não se vislumbra que ocorra o caso excepcional previsto no nº. 2 do artigo 722º do Cód. Proc. Civ. que permita a sua alteração, pelo que é com base nesses factos que terão de ser resolvidas as concretas questões que os recorrentes suscitam nas conclusões com que rematam as respectivas alegações, pois são essas conclusões que, como é jurisprudência pacífica, e resulta do disposto nos artigos 684º, nº. 3 e 690º, nº. 1, do Cód. Proc. Civ., delimitam objectiva e subjectivamente os recursos interpostos. Ora, apreciando essas conclusões e, começando pelas que são oferecidas pela Ré, "C", S.A., são as seguintes as questões que a mesma submete ao julgamento deste Supremo Tribunal: 1ª - Tendo a Recorrente remunerado o Recorrido "A" acima das tabelas salariais fixadas para a sua categoria profissional, não estava obrigada a pagar-lhe salário igual aos outros trabalhadores que exerciam funções idênticas às suas em complexidade, qualidade e quantidade? 2ª - Não tem apoio legal a condenação da Recorrente no pagamento da retribuição acrescida pelo trabalho prestado pelo Recorrido "B" ao Sábado? E são as seguintes as questões que levanta o Recorrente "B": 1ª - Devia ser aplicado ao Recorrente o princípio "a trabalho igual salário igual" considerando-se que são devidas as diferenças salariais pedidas? 2ª - O prémio de assiduidade, por integrar retribuição do Recorrente, não lhe podia ser cortado ou reduzido por decisão unilateral da Recorrida? 3ª - Ofende o princípio de irredutibilidade da retribuição a cessação pela Recorrida do pagamento do complemento retributivo por trabalho nocturno? Apreciemos, pois, estas questões fazendo-o pela ordem pela qual foram enunciadas. A 1ª questão, suscitada pela Recorrente "C", S.A., não a pode este Supremo Tribunal conhecer, uma vez que a decisão condenatório proferida na acção que "A" instaurou contra a ora Recorrente é insusceptível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, atento o disposto no nº. 1 do artigo 678º do Cód. proc. Civ.. Na verdade, tratando-se duma acção com processo comum e forma sumária, o seu valor não excede, a alçada da Relação (artigo 462, nº. 1 do Cód. Proc. Civ.), pelo que não é admissível recurso da decisão que nela foi proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, mau grado a acção tivesse sido apensa à acção com processo ordinário que contra a mesma Recorrente também instaurou "B", pois, apesar dessa apensação, ditada por razões de economia processual, as duas mantêm a sua individualidade (1) para todos os efeitos incluindo os que respeitam à interposição de recursos. Sendo o recurso inadmissível nesta parte, não se conhecerá da 1ª questão. Prende-se a 2ª questão com a afirmada falta de apoio legal para a condenação da Recorrente no pagamento de retribuição acrescida pelo trabalho prestado aos Sábados pelo Recorrido "B". Esta questão já a havido submetido a ora Recorrente ao julgamento do Tribunal a quo nas conclusões 13ª a 17ª da alegação da apelação, tendo-se o Tribunal Recorrido pronunciado sobre ela nos seguintes termos: «Está assente que o A. trabalhou por ordem e interesse da R., no 1º turno, ou seja, de 2ª a 6ª Feira (descanso ao Sábado e Domingo), pelo menos desde Abril de 1996 até 24 de Novembro de 1996, tendo-lhe sido imposto pela R., a partir de 28 de Novembro de 1996 e até 15 de Dezembro de 1996, um horário de trabalho que o obrigou a trabalhar ao Sábado de 15 em 15 dias e ao Sábado de 3 em 3 semanas a partir de 16 de Dezembro de 1996, mudanças de horário essas decididas pela R. e impostas ao Autor, nunca tendo aquela pago a este qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado nos indicados Sábados, e também nunca lhe tendo pago nem concedido qualquer dia de descanso semanal - 1.f.1), 1.g.1) e 1.h.1). O Autor prestou trabalho num Sábado no período de 25 de Novembro de 1996 a 16 de Dezembro de 1996, em 5 Sábados no período de 16 de Dezembro de 1996 a 2 de Março de 1997, e em 9 Sábados, a partir de 3 de Março de 1997 - 1.i.1). Alega a apelante que o trabalho prestado em 15 Sábados, das 07 ás 12 horas, e em causa nos presentes autos, se resume ao período de 25 de Novembro de 1996 a 28 de Outubro de 1997, sendo esta última data aquela em que se consumou a cessação do contrato de trabalho por rescisão promovida pelo recorrido "B", integrando-se tal período no âmbito da Lei n. 21/96, de 23 de Julho. Prescreve a Cláusula 7ª do CCT outorgado entre a APT e o SINDETEX, aplicável às relações laborais havidas entre o recorrente e o recorrido, que, transitoriamente, até 31 de Maio de 1998, as empresas poderão ainda laborar aos Sábados, remunerando os trabalhadores pelo valor da retribuição horária normal, sendo isso, precisamente, o que aconteceu, tendo remunerado os seus trabalhadores do 1º turno, até esta última data, nesses termos, e relativamente ao trabalho aos Sábados. Aliás, - continua -, outra medida não poderia ser praticada, pelo simples facto de o intervalo previsto no nº. 4 da Cláusula 7ª do referido CCT não constituir trabalho efectivo, - como diz -, nomeadamente, decidiu o STJ, por Douto Acórdão de 18 de Março de 1997 e que incidiu sobre esta matéria, ou seja, "o período de trabalho efectivo prestado pelo recorrido de Segunda a Sexta-feira (excluindo assim, o intervalo de 1/2 hora para a refeição), resultava insuficiente para completar o horário de trabalho que deveria ser cumprido, facto que implicou que o Recorrido, de quando em vez, exercesse as suas funções ao Sábado, com vista a ser completo o número de horas de trabalho mensal". Ora, como consta da alínea 1.n) da matéria de facto assente, relativamente ao período de tempo com interesse, lê-se o seguinte: - de 25 de Novembro de 1996 a 15 de Dezembro de 1996, das 07 às 15 horas, de 2ª a 6ª feira, e das 07 às 12 horas aos Sábados, semana sim, semana não; - de 16 de Dezembro de 1996 a 02 de Março de 1997, das 07 às 15 horas, de 2ª a 6ª feira, e das 07 às 12 horas aos Sábados, de 3 em 3 semanas; - a partir de 3 de Março de 1997, das 06 às 14 horas, de 2ª a 6ª feira, e aos Sábados, das 07 às 12 horas, de 3 em 3 semanas. Como ressalta da matéria de facto assente (cfr. 1.n), o Autor, de Maio de 1984 a 8 de Abril de 1996, trabalhou 48 horas semanais; de 9 de Abril de 1996 a 24 de Novembro de 1996, trabalhou 42 horas semanais, de 25 de Novembro de 1996 a 15 de Dezembro de 1996, trabalhou 45 horas semanais, sendo 5 dessas horas, aos Sábados, semana sim, semana não, e considerando que a partir de 9 de Abril de 1996, tal trabalho foi prestado no 1º turno; de 16 de Dezembro de 1996 a 2 de Março de 1997, trabalhou 45 horas semanais, sendo 5 dessas horas, ao Sábado, de 3 em 3 semanas e a partir de 3 de Março de 1997 também 45 horas, sendo 5 dessas horas, ao Sábado, e também de 3 em 3 semanas. Torna-se, supõe-se que obviamente, claro que a apelante, ao contrário do que alegou, não teve em consideração o disposto na Lei n. 21/96, de 23 de Julho, nem o seu comportamento se insere no estipulado na Cláusula 7ª ou outra do CCT aplicável, - o também anteriormente citado. Improcedem, assim, as conclusões 13 a 17». Como bem observa a Dgma. Representante do Ministério Público, constatando-se da matéria de facto apurada que o horário de trabalho praticado pelo Autor "B", no período compreendido entre 25 de Novembro de 1996 e 28 de Outubro de 1997 (data em que começou a produzir efeito a cessação do contrato por rescisão com aviso prévio por parte do Autor), período durante o qual o mesmo prestou serviço em alguns Sábados, não ultrapassou os limites legais impostos pela Lei nº. 21/96, de 23 de Julho, a questão que se coloca é a de saber que a ora Recorrente, como entidade patronal do Autor podia alterar unilateralmente o horário de trabalho deste. A doutrina (2) de que a entidade patronal podia alterar unilateralmente o horário do trabalho desde que o mesmo, não tivesse sido convencionado no contrato individual, teve pleno acolhimento na nossa jurisprudência (3) e encontra-se hoje legislativamente consagrada no artigo 12º, nº. 3, al. b) da Lei n. 409/71, de 27 de Setembro, na redacção que lhe deu a lei n. 21/96, de 23 de Julho (4). Na verdade, se o horário foi expressamente acordado no contrato, o princípio do pacta sunt servanda, estabelecido no artigo 406 do Código Civil, impõe que esse horário seja respeitado enquanto não houver acordo dos outorgantes para a sua alteração. Não se mostrando que o Autor "B" foi contratado expressamente para trabalhar num determinado horário, ou seja, não se mostrando que o horário do trabalho foi determinante para o Autor aceitar o contrato de trabalho, estava a ora Recorrente, na qualidade de sua entidade patronal, legitimada para no interesse da boa gestão empresarial, alterar esse horário. E se em resultado dessa alteração o Autor passou a prestar trabalho aos Sábados, não lhe advém daí qualquer direito a receber acréscimo salarial. Aliás, como muito bem também nota a Douta Magistrada do Ministério Público, resultando da decisão de facto "que no período de 09 de Abril de 1996 até 24 de Novembro de 1996, durante o qual o referido Autor gozou sempre o Sábado e Domingo como dias de descanso, ele trabalhou 44 horas por semana tendo esse período de trabalho sido reduzido para 42.5 horas por semana a partir de 25 de Novembro de 1996, ou seja, a partir da data em que o mesmo Autor passou a prestar serviço em alguns Sábados". Procedem por conseguinte as conclusões 6ª a 12ª da Recorrente. Passando à 1ª questão levantada pelo Autor "B", prende-se a mesma com a sua pretensão de ser pago das diferenças salariais que pede ao abrigo do princípio "a trabalho igual salário igual", com o fundamento de que ficou provado que o Recorrente executava funções iguais às dos restantes ramuladores que auferiam salários superiores. E, em seu entender essa prova resulta da matéria vertida nos pontos 1.o), 1.v), 2.8 e 2.9 do quadro factício apurado e acima transcrito. Ora, o que vertido ficou nesses pontos foi o seguinte: 1.o) - Até finais de 1991 o Autor esteve com salário igual ao dos colegas que exerciam as mesmas funções nas máquinas "Spooner". 1.v) - A secção de spooner onde o Autor laborava funcionava com três turnos assim organizados: 1º turno: das 06 às 15 horas; 2º turno: das 15 às 24 horas; 3º turno: das 23 às 07 horas. 2.8) - Os três colegas que trabalhavam lado a lado com o Autor exerciam as mesmas funções que o Autor exercia. 2.9) - Todos os colegas do Autor que exerciam as mesmas funções que este exercia nas máquinas "spooner", seja no respectivo turno seja em qualquer dos outros dois turnos auferiam os seguintes salários mensais base: 60.000$00 de Janeiro a Dezembro de 1994; 70.250$00, de Janeiro a Dezembro de 1995; 73.300$00, de Janeiro a Dezembro de 1996; 76.000$00, a partir de Janeiro de 1997. Acontece que destes factos não se logra retirar mais do que a ideia de que o Autor, ora Recorrente exercia as mesmas funções que os seus colegas ramuladores que auferiam um salário superior. O que é manifestamente insuficiente para lhe dar o direito de ver a sua retribuição parificada com a desses seus colegas, uma vez que do mero facto de trabalhadores executarem o mesmo tipo de trabalho não resulta que seja igual a produtividade de todos eles. Daí que, para alcançar aquela parificação salarial, se impunha que ficasse provado também, que exercendo o Autor as mesmas funções que aqueles seus colegas melhor retribuídos, fazia-o de forma idêntica, em termos de qualidade, quantidade e complexidade. E era o Autor, que estava onerado com a prova desses factos, atenta a sua natureza de factos constitutivos do direito que se arrogava (artigo 342º, nº. 1 do Cód. Civ.). Não estando provados aqueles factos, não é legítimo afirmar-se que, remunerando o Autor, diferentemente dos seus colegas ramuladores, a entidade patronal ofendeu o princípio constitucional de igualdade em matéria salarial. Improcedem, assim as conclusões 1ª a 5ª das alegações do Recorrente "B". Prende-se a 2ª questão com saber se o prémio de assiduidade integra a retribuição do Recorrente e se, por isso, não pode ser cortado ou reduzido por decisão unilateral da entidade patronal. A este propósito está provado que a Ré, desde Janeiro de 1990, pagou ao Autor e restantes trabalhadores o prémio de assiduidade, no valor de 4.000$00 (ponto 1.y)); que, a partir de Maio de 1992, a Ré deixou de pagar ao Autor esse prémio nesse montante, pagando-lhe a esse título a quantia mensal de 2.000$00 (ponto 1.z)), que, pelo menos a partir de Janeiro de 1990 o prémio de assiduidade foi pago sistematicamente pela Ré a todos os seus trabalhadores que não dessem em cada mês nenhuma falta ou que faltassem apenas as previstas na lei por falecimento de familiares (ponto 1.a.1)), que o Autor esteve de baixa médica de 28 de Março de 1986 a 1 de Junho de 1986, de 25 de Setembro de 1990 a 7 de Outubro de 1990, de 27 de Outubro de 1993 a 28 de Outubro de 193, de 20 de Novembro de 1993 a 30 de Novembro de 1993 e de 24 a 30 de Outubro de 1994 (ponto 2.24)). O contrato de trabalho é, como se sabe, um negócio jurídico sinalagmático, oneroso, em que uma pessoa coloca ao serviço de outra a sua disponibilidade para a prestação de trabalho, mediante uma contraprestação de valor patrimonial por parte do empregador, que constitui a retribuição. Dispõe o artigo 82º do Decreto-Lei nº. 49408, de 24 de Novembro de 1969 (LCT) que só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho (nº. 1). A retribuição compreende a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie (nº. 2). Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador (nº. 3). E estabelece o artigo 86º do mesmo diploma que não se considera retribuição a remuneração por trabalho extraordinário, salvo quando se deva entender que integra a retribuição do trabalhador. O artigo 21º do mesmo diploma que dispõe sob as garantias do trabalhador, estabelece o princípio de irredutibilidade da retribuição, ao preceituar na al. c) do seu nº. 1, que é proibido à entidade patronal diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos na lei, nas portarias de regulamentação de trabalho e nas convenções colectivas ou quando, precedendo autorização do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência haja acordo do trabalhador. Estabelece portanto a lei a presunção de que as prestações regulares e periódicas feitas pela entidade patronal ao seu trabalhador assumem natureza retributiva. mas trata-se duma presunção juris tantum. O trabalhador que queria ver reconhecido que determinada prestação integra a sua retribuição, terá apenas que provar a atribuição patrimonial por parte da entidade patronal. Feita essa prova, não aceitando a entidade patronal a qualificação da prestação como retribuição, a ela caberá provar o contrário. Como resulta do disposto no nº. 2 do citado artigo 82º da LCT, a retribuição compreende a remuneração base e todas as outras prestações feitas regular e periodicamente, directa ou indirectamente, em dinheiro ou espécie. Entre essas prestações complementares que podem ser de mais variadas espécies, contam-se os prémios de assiduidade, também chamados de prémios de produtividade porque destinados a premiar a produtividade já efectivada e a incentivar a produtividade futura. Demonstrando-se que tal prémio é regular e periodicamente pago pela entidade patronal aos trabalhadores que tenham contribuído para a produtividade da empresa patronal, haverá que se presumir que o mesmo integra a retribuição mas só será exigível se e enquanto se mostrar preenchido o requisito que preside à sua atribuição: a contribuição efectiva do trabalhador para a maior produtividade da empresa: Ora o prémio de assiduidade, de 4.000$00 instituído pela ora Recorrida em Janeiro de 1990, era por esta pago, sistemática e mensalmente, a todos os seus trabalhadores que não dessem em cada mês nenhuma falta ou que dessem apenas as faltas por falecimento de familiares, previstas na lei. E foi pago, nesse montante de 4.000$00 até Abril de 1996, passando, a partir daí a ser pago esse prémio no montante de 2.000$00. Ora pagando a entidade patronal, sistemática e mensalmente aos seus trabalhadores, incluindo ao Autor, desde Janeiro de 1990, o prémio de assiduidade no montante de 4.000$00, fazendo-o durante mais de dois anos, tal prestação passou a integrar a retribuição desses trabalhadores, enquanto os mesmos mantiveram as condições da sua atribuição, ou seja enquanto não dessem qualquer falta que não fosse por falecimento de familiares. Assim sendo, o afirmado princípio de irredutibilidade da retribuição obstava a que a ora Recorrente reduzisse ou deixasse de pagar, sem justificação, essa prestação aos seus trabalhadores que reunissem condições para o seu recebimento. Ocorre que, como resulta da matéria provada, constante do ponto 2.24) do quadro factício dado como apurado, após a instituição do prémio de assiduidade, só a partir de 27 de Outubro de 1993 começou a dar faltas ao serviço por doença, inobservando, assim, a partir daí, o condicionalismo em que assentava a atribuição desse prémio. Logo, só a partir do mês de Outubro, inclusive, de 1993 deixou o Autor de a esse prémio ter direito. Fica assim sem justificação a redução do prémio que a ora Recorrente operou a partir de Maio de 1992 até 30 de Setembro de 1993, mas já logra justificação a sua eliminação a partir dessa data, face à quebra da relação sinalagmática em que assentava o pagamento desse prémio. Precedem assim, mas apenas em parte, as conclusões 6ª a 15ª. A esse respeito, escreve-se no acórdão recorrido: «Nos termos do preceituado no artigo 39º, nº. 1, da LCT, dentro dos limites decorrentes do contrato e das normas que o regem, compete à entidade patronal fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho. Tal disposição legal é uma manifestação do poder de autoridade e de direcção, no exercício do qual, e nos termos do nº. 1, do artigo 11º, do Decreto-Lei nº. 409/71, de 27 de Setembro, compete às entidade patronais estabelecer o horário de trabalho do pessoal ao seu serviço, dentro dos condicionalismos legais. Da análise e conjugação desses preceitos entendemos que apenas não será possível, à entidade patronal, alterar o horário do trabalhador, sem o seu acordo, como aconteceu no caso destes autos, quando este tenha sido contratado expressamente para um determinado horário - o que não aconteceu -, ou quando um instrumento de regulamentação colectiva o proíba, o que, também, não é o caso. É certo que, com tal transferência, o apelado "B" viu a sua retribuição diminuída, mas as prestações correspondentes só eram devidas quando e enquanto ele prestasse serviço nocturno, em virtude das incomodidades que justificavam o acréscimo salarial e que deixaram de existir. "O trabalho nocturno é extraordinário e, como tal, de carácter excepcional e transitório. Não entra, por isso, no conceito de retribuição (artigo 86º da LCT)". Cfr. o douto Ac. do STJ, de 26 de Abril de 1999, in Col. Jur., 1999, Tomo II/270. É, a nosso ver, rigorosamente correcta, na perspectiva do direito, a abordagem feita da questão em apreço, abordagem, aliás que se mostra conforme ao que mais acima ficou dito quanto à modificabilidade do horário do trabalho pela entidade patronal no exercício dos seus poderes de gestão e em ordem a promover uma melhor produtividade da empresa. Se o Autor não foi contratado expressamente para exercer trabalho nocturno, nem se mostra que o trabalho nocturno foi determinante para a celebração do contrato, estava a entidade patronal legitimada a alterar o horário do trabalho do Autor colocando-o no trabalho diurno ainda que após uma mais ou menos prolongada permanência do mesmo Autor no exercício do trabalho nocturno. E, se a partir de 9 de Abril de 1996, o autor foi mudado para o 1º turno, que funcionava das 7 às 15 horas, deixando assim de prestar trabalho nocturno, deixou também de ter direito à percepção do acréscimo retributivo correspondente ao trabalho nocturno, o qual se destinava, precisamente, a compensar o trabalhador pelo exercício do trabalho nocturno em atenção à maior penosidade que ao trabalho dessa natureza está associado. Nestas circunstâncias, o não pagamento pela entidade patronal desse acréscimo retributivo não envolve qualquer violação do princípio de irredutibilidade da retribuição (5). Nestes termos: a) Na parcial procedência da Revista interposta pela Recorrente "C", S.A., absolve-se a mesma da condenação, imposta pela decisão recorrida, de pagamento do trabalho prestado aos Sábados pelo Autor/Recorrido "B", improcedendo a revista na parte restante; b) Na parcial procedência da revista interposta pelo Recorrente "B", condena-se a Ré "C", S.A. a pagar ao mesmo, ainda, o subsídio de assiduidade, no montante de 4.000$00/mês, desde Maio de 1992 até Setembro, inclusive de 1993, deduzindo-se o que a esse título foi, nesse período, efectivamente pago pela Recorrida, improcedendo a revista na parte restante; c) Na estrita medida do decidido em a) e b), altera-se a douta decisão recorrida. Custas dos recursos na proporção do vencido. Lisboa, 13 de Novembro de 2002 Emérico Soares, Manuel Pereira, Azambuja Fonseca. ------------------------------------------------------------------ (1) - Cfr. Alberto dos Reis, in Comentários, Vol. 3º, pág. 220. (2) - Cfr. Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, Vol. I, 8ª ed., pág. 297; Bernardo Lobo Xavier, in Curso de Direito do Trabalho, pág. 364; Mário Pinto, Furtado Martins e Nunes de Carvalho, in Comentários às Leis Laborais, Vol. I (1994), pág. 210; Pedro Romano Martinez, in Direito do Trabalho, (Almedina, 2002), pág. 490. (3) - Ver por todos, por ser o mais recente o Ac. do STJ de 26 de Abril de 2001, na Revista nº. 3718/2000. (4) - que, com a ressalva do nº. 1 do artigo 4º, entrou em vigor no dia 1 de Dezembro de 1996. (5) - Cfr. Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 10ª Ed., pág. 412/413; Mário Pinto, Furtado Martins e Nunes de Carvalho, in Comentários às Leis Laborais, Vol. I (1994), pág. 100; Acs. do STJ de 16 de Maio de 2001, Revista nº. 3841/00, e de 20 de Junho de 2001, Revista nº. 132/00, ambos da 4ª. Secção. |