Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B1162ver acórdão T REL
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: CONTRATO DE COMISSÃO
MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO
INTERPOSIÇÃO REAL DE PESSOAS
INTERPOSIÇÃO FICTÍCIA DE PESSOAS
VEÍCULO AUTOMÓVEL
VENDA DE VEÍCULO AUTOMÓVEL
VALIDADE
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
COMITENTE
COMISSÁRIO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMITENTE
NORMA SUPLETIVA
Nº do Documento: SJ200305150011622
Data do Acordão: 05/15/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 860/02
Data: 11/11/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário : I. No mandato sem representação o mandatário age «nomine proprio», ainda que por conta do mandante, produzindo-se os efeitos do negócio na esfera jurídica do mandatário que não na do mandante.
II. Em consequência e execução do mandato, dever o mandatário transferir ulteriormente para o mandante os direitos (v.g reais ou de crédito) adquiridos ou advindos de terceiros (artº 1181º nº 1 do C. Civil) .
III. Nessa modalidade do contrato de mandato, verifica-se,uma interposição real, que não uma interposição fictícia de pessoas .
IV. A declaração negocial (v.g a integrante do contrato de mandato) pode ser tácita, quando se deduza de factos ( "factos concludentes") que, com toda a probabilidade, a revelem - artº 217º, nº 1 do C. Civil .
V. A venda de veículo automóvel por mandatário (sem representação), dono de um stand automóvel, a terceiro, por conta do mandante importador, não enferma de nulidade, pois que o vendedor/mandatário não carece de legitimidade para a realizar », não podendo, de resto, o vendedor opor a nulidade ao comprador de boa-fé» - artº 892º do C. Civil .
VI. O mandato sem representação possui como seu homólogo, no domínio do direito comercial, o contrato de comissão - artº 266º do CCOM.
VII. O contrato de comissão não se confunde com o de mera "venda à consignação", que na gíria comercial significa «o depósito de mercadorias feito por um comerciante em casa do outro, para que este promova a sua venda mediante uma remuneração denominada comissão .
VIII. A alienação do veículo, com a consequente transferência de propriedade para o adquirente, opera-se por mero efeito do contrato .
IX. Às relações entre mandante e mandatário são aplicáveis as normas relativas às relações entre comitente e comissário, mesmo no âmbito do direito comercial, sendo-lhe por isso aplicável a título supletivo, o disposto nos nºs 1 e 3 do artº 500º do C. Civil e no artº 100º do C. Comercial (responsabilidade objectiva e solidária respectivamente) - conf. artº 3º do C. Comercial
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. "A" instaurou, em 3-3-99, no 2° Juízo (actualmente 2ª Vara Cível) da Comarca do Porto, acção ordinária contra "B" e "C" (actualmente, "....."), pedindo a condenação solidária das RR. a pagarem-lhe a quantia de 5.844.258$00, acrescida de juros de mora a contar da citação e, bem assim, do prejuízo diário de 1.500$00, pelo acréscimo de despesas a suportar pelo A., desde a data da propositura da acção até integral pagamento, a liquidar em execução de sentença.
Alegou, para tanto, e resumidamente o seguinte:
- dirigiu-se ao "stand" da 1ª R. e acordou com a mesma a compra do veículo marca "Suzuki", modelo "Vitara", pelo preço de 3.600.000$00, tendo entregue o seu veículo Rover, pelo valor de 1.300.000$00, e pago o restante em dinheiro, recorrendo, para o efeito, a um empréstimo bancário;
- acontece que a 1ª R. falsificou a matrícula do veículo que vendeu ao A., para que tal venda pudesse ter lugar, apondo-lhe, para o efeito, uma matrícula falsa, o que veio a ser apurado em processo crime e motivou a apreensão do veículo pela 2ª R., sua proprietária, a qual o havia, entretanto, vendido à firma "D";
- face à aludida apreensão, ficou o A. prejudicado no valor correspondente ao preço que deu pela viatura, e bem assim, na quantia de 702.308.00, correspondente aos juros que pagou ao Banco pelo empréstimo de 2.326.634.00 que efectuou para a aquisição do veículo e no prémio de 86.977$00 de um seguro que efectuou para o veículo;
- por outro lado, ao ficar sem a viatura, o A. passou a ter de usar um veículo a gasolina que não é sua pertença, o que lhe vem acarretando um acréscimo diário, em combustível, de 1.500$00, pelo que, num espaço de 20 meses, o A. já teve um maior gasto, em combustível, de cerca de 855.000$00;
- e dispendeu 100.000.00, em transportes, alimentação e outras, por virtude de processos judiciais relacionados com o aludido veículo que adquiriu, além de que tal situação lhe vem acarretando desgostos e contrariedades, bem como ao seu agregado familiar, pedindo, em consequência, e a título de indemnização por danos não patrimoniais, mais 500.000$00.

2. Apenas a 2ª R. contestou, pugnando pela improcedência da acção e alegando, também sumariamente, o seguinte:
- não vendeu à 1ª R. o veículo que esta vendeu ao A., sendo que o mesmo apenas ali estava para exposição;
- foi o gerente da 1ª R. quem apôs, no veículo que vendeu ao A., matrícula falsa e assim lho vendeu, o que levou a contestante a apresentar queixa-crime que terminou com a acusação do gerente da 1ª Ré;
- como quer que seja, nunca a contestante pode ser responsável pelos prejuízos do A., pois, por um lado, o veículo foi apreendido ao A. por ordem, não dela, mas do Mº Público, que ordenou a sua posterior entrega à contestante, e, por outro lado, nunca a contestante vendeu o veículo à 1ª R., como nunca celebrou qualquer contrato de compra e venda com o A.;
- aliás nunca a 1ª R. podia vender um veículo que lhe não pertencia, o que torna a venda nula;
- a tudo acrescendo que não lhe são imputados quaisquer factos de onde se possa inferir a prática de qualquer ilícito, o que afasta a sua responsabilidade por factos ilícitos ao abrigo do disposto no artº 483° do C.Civil .

3. Por sentença de 1-2-02, o Mmo Juiz daquele Tribunal julgou:
- improcedente a acção quanto à 2ª Ré, que absolveu do pedido,
- parcialmente procedente a acção quanto à 1ª R., condenando esta a pagar ao A., a título de danos patrimoniais e morais sofridos, a quantia global de 5.544.285.00 (€ 27.654, 78), acrescida de juros de mora, à taxa anual de 7%, desde a citação dessa R. até efectivo pagamento, e ainda a pagar ao A. a quantia diária de 1.500$00 (€7,48) a título de acréscimo de despesas (nos termos descritos na sentença, enquanto tal situação se verificar), relegando o seu quantitativo para liquidação em execução de sentença .

4. Inconformado com tal decisão, dela veio o A. apelar, visando a revogação da sentença, na parte em que não condenou a 2ª R., talqualmente a 1ª R..

5. O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 11-11-02, julgou procedente a apelação, e, em consequência, revogou, a sentença recorrida, na parte em que absolveu a 2ª R. do pedido, condenando, em conformidade, essa Ré, solidariamente com a 1ª Ré, no pagamento ao A. das quantias aludidas na parte decisória daquela sentença .

6. Inconformada com tal aresto, dele veio a 2ª Ré " ....... " recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões:
A- A venda em consignação, em linguagem comercial, é o depósito de mercadorias feito por um comerciante em casa de outro, para que este promova a venda mediante uma remuneração denominada comissão (Teoria Geral do Direito Civil, de Mota Pinto, 4ª edição, pág 283) . Só com a intervenção da " Sosequeiras" seria possível proceder à venda do veículo, pois era apenas esse o contrato que existia com a co-Ré "B";
B- Não foram alegados factos, nem está dado por assente, que tivesse existido um qualquer contrato entre a recorrente e a co-Ré, muito menos que esta se tenha comprometido perante aquela a praticar um ou mais actos jurídicos por conta daquela; assim, não poderia ter sido dado por assente um contrato de mandato;
C- A recorrente apresentou queixa na Polícia Judiciária, a qual veio a culminar na acusação e pronúncia do gerente da "B" pelo crime de abuso de confiança, burla e de falsificação de documentos, processo esse que possui agora o número 36/97, 7-JABRG-4 e corre os seus termos pelo Tribunal da Vara Mista de Braga, e se encontra adiado «sine die», para permitir a inquirição das testemunhas arroladas pelo arguido na fase de instrução requerida pelo arguido; ora, a entrega do veículo à Sosequeiras foi efectuada nos termos do disposto no artº 186° do CPP, tendo o magistrado que proferiu o despacho de entrega determinado que era dela a propriedade do veículo;
D- Assim, nunca a ora recorrente poderá ser responsável pelo pagamento de qualquer indemnização derivada da entrega judicial do veículo;
E- Só no processo crime poderia o recorrente ter formulado o pedido deduzido nesta acção, pelo que, ao fazê-lo nos presentes autos, promoveu a existência de um caso de litispendência, pelo que, nos termos conjugados dos artºs 493°, n° 2 e 494°, alínea i) do CPC, deveria a Sosequeiras ter sido absolvida da instância .

7. Contra-alegou o Réu A sustentando a correcção do julgado pela Relação, para o que formulou as seguintes conclusões:
1ª- Da matéria de facto julgada provada em primeira instância, ressalta que a Ré " B " vendeu ao A . o veículo " Suzuki - Vitara " de que tratam os autos, em cumprimento de um mandato sem representação, que lhe foi conferido pela ora recorrente;
2ª- Situação que legitima a condenação da recorrente, em regime de solidariedade, com a sua mandatária " B;
3ª- A Ré "B" recebeu da recorrente o veículo para venda, razão pela qual nunca se pode configurar a situação contratual de depósito definida no artigo 1185° do C. Civil, pois que o depósito se destina tão só à guarda da coisa depositada, com obrigação de restituição quando isso for exigido, o que não corresponde ao acordado pelas Rés;
4ª- Nem se configura a hipótese de venda à consignação;
5ª- Situações, aliás, qualquer delas, que também não conduziriam à irresponsabilidade da recorrente, relativamente a eventuais prejuízos sofridos por terceiros, resultantes do incumprimento desse tipo de contratos, estivessem eles, e não estão, configurados nos autos;
6ª- Acresce que nem seria legítimo irresponsabilizar quem cria uma situação de facto que conduz necessariamente ao erro de pessoas de boa fé e aos consequentes prejuízos, por culpa de terceiros, estes sim de má fé;
7ª- Se a recorrente aceitou colocar o seu veículo para venda num dado "stand" de automóveis, tem necessariamente de salvaguardar quem eventualmente contacte com esse stand - necessariamente da sua confiança - para com ele efectuar o contrato de compra e venda dos bens ali expostos;
Termos em que revista deve ser julgada improcedente.
8. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir .

9. Em matéria de facto relevante, e remetendo para o elenco já operado pelo Tribunal de 1ª Instância, deu a Relação como assentes os seguintes pontos:
a)- O veículo "SUZUKI", de matrícula ...... HE, esteve na posse do A. até 1-7-97, data em que foi apreendido pela P.J. de Braga, à ordem de processo de um inquérito judicial, ficando desde então aí imobilizado até 9-7-97, data em que foi mandado entregar à co- Ré contestante;
b )- O A. foi dono do veículo automóvel de passageiros de marca "Rover", com a matrícula XI ....;
c)- Porque pretendia trocá-lo, dirigiu-se ao stand da co- Ré "B", sito na Av. da Boavista, Porto, a fim de estudar a possibilidade da sua troca por um outro veículo novo de marca "SUZUKI", modelo Vitara 1.9 TD, de cor verde, que ali se encontrava em exposição para venda;
d)- O A. acabou por chegar a acordo com os responsáveis do referido "stand", por via do qual lhe fez entrega do Rover pelo valor de retoma de 1.300 contos, tendo pago em dinheiro o restante do preço ajustado, que foi de 3.600.000$00;
e)- Por virtude de tal negócio, e em 17-12- 96, o A. entrou na posse efectiva do referido "SUZUKI", com a matrícula .... HR que, então exibia, e com as demais características conforme consta da declaração cuja cópia se encontra junta, a fls. 11;
f)- A co-Ré contestante vendeu o veículo referido em e) à sociedade "D", com sede na R. de Alcobaça, 12, Leiria;
g)- O mencionado veículo era pertença da co-Ré contestante, por ter sido por ela importado para venda, no estado de novo e sem matrícula;
h)- A co-Ré contestante confiou à co-Ré "B", o referido veículo para venda, ainda sem matrícula, a qual seria pedida após ser encontrado comprador;
i)- O A. destinava o veículo em causa à satisfação das suas necessidades diárias de deslocação, quer profissionais, quer por quaisquer outras, que o levaram a optar pela troca referida em d), a fim de as mesma se tomarem menos dispendiosas;
j)- Aquando da apreensão do veículo, o A. apenas tinha feito, no mencionado veículo, cerca de 3.000 Kms, averiguando, contudo, desde logo, uma diferença de consumo de cerca de 1.500$00 diários;
k)- Para satisfazer as suas necessidades de deslocação, o A., desde a apreensão, em 1-7-97, tem utilizado um outro veículo a gasolina que não é de sua pertença, o que lhe provocou, num espaço de 20 meses, um acréscimo de despesas de cerca de 855.000$00;
l)- O A. despendeu a quantia de 86.977$00, no acordo de um seguro do ramo automóvel, ao qual correspondeu a apólice n° 5.799840, conforme consta do documento cuja cópia constitui fls 14 e 15;
m)- O A., para pagar a pronto o preço do "SUZUKI", contraiu um empréstimo bancário no valor de 2.326.634.00;
n)- Por via do referido empréstimo, o A. obrigou-se a liquidar ao Banco 36 prestações mensais de 84.137$00, o que tem vindo a fazer, as quais representam, a final, um montante de 3.028.932.00;
o)- Por via do mesmo empréstimo, o A. viu-se desembolsado de mais 702.308$00, correspondente à diferença entre o que recebeu do Banco e o que efectivamente lhe pagou;
p)- O A. teve necessidade, e foi até obrigado, a deslocar-se às cidades do Porto e Braga, por virtude dos processos judiciais em curso, no que gastou, em despesas de transporte, alimentação e outras, cerca de 100.000$00;
q)- A situação que lhe foi criada tem provocado no A. desgostos, arrelias e contrariedades, bem assim como ao seu agregado familiar .

Passemos agora ao direito aplicável .

10. Já vimos que, concedendo razão ao A . (na qualidade de apelante) a Relação acabou por condenar a 2ª Ré "....", solidariamente com a 1ª Ré "B", no pedido contra ambas essas sociedades deduzido pelo A .
É contra esta condenação solidária que ora, em sede de recurso de revista, se insurge a 2ª Ré, mas sem qualquer razão, adiante-se desde já .
A tese da ora recorrente - sustentada já na respectiva contestação - de que não vendera à 1ª R. o veículo que esta vendeu ao A., sendo que o mesmo apenas ali se encontrava para exposição e de que foi o gerente da 1ª R. quem, por sua iniciativa (e depois de falsificar a respectiva matrícula), o vendeu ao A. (venda «a non domino», portanto nula ) veio a soçobrar em sede factual.
Com efeito, vem assente em matéria de facto - conf. supra nº 9, al. h) - que a ora recorrente "confiou à co-ré B" o referido veículo (que havia sido por si importado) para venda ao público, ainda sem matrícula, que seria pedida após ser encontrado comprador".
O que nos conduz, desde logo, à figura jurídica do «mandato», que o artº 1157° do C. Civil - diploma a que pertencerão os demais preceitos que forme indicados sem designação de origem -, define como o «contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra».
Mais propriamente à figura do mandato sem representação contemplada no artº 1180º, ao abrigo do qual o mandatário age «nomine próprio», ainda que por conta do mandante, produzindo-se os efeitos do negócio na esfera jurídica do mandatário que não na do mandante, e embora o mandato seja conhecido dos terceiros que participem nos actos ou sejam destinatários destes. Tudo sem embargo de o mandatário, em consequência e execução do mandato, dever transferir ulteriormente para o mandante os direitos (v.g reais ou de crédito) adquiridos ou advindos de terceiros (artº 1181º nº 1).
Nessa modalidade do contrato de mandato, verifica-se, pois uma interposição real, que não uma interposição fictícia de pessoas.
Isto tendo presente, tal como se postula no nº 1 do artº 217° do C. Civil, que a declaração negocial (designadamente a integrante do contrato de mandato) pode ser expressa ou tácita, revestindo esta última forma "quando se deduz de factos (os denominados "factos concludentes") que, com toda a probabilidade, a revelem .
A operada venda do supra-identificado veículo pela 1ª Ré (na qualidade de mandatária sem representação da 2ª Ré) ao A . não enferma pois de qualquer nulidade - contra o que pretende o A .-, pois que, face ao disposto no artº 892º, só «é nula a venda de bens alheios ... se o vendedor carecer de legitimidade para a realizar », sendo ainda que, nos termos do mesmo preceito, «o vendedor não pode opor a nulidade ao comprador de boa-fé».
Ora, " o mandato, mesmo sem representação, confere ao mandatário essa legitimidade - o poder de vender; a venda é, portanto, válida, embora a coisa seja alheia; o mandante perde pois o seu domínio sobre ela, como se o mandatário tivesse poderes de representação»; o que torna irrelevante a questão de saber se existiu uma única transferência - do mandante para o terceiro - ou uma dupla transferência: do mandante para o mandatário e deste para o terceiro adquirente» - conf., neste sentido, Os Profs Pires de Lima e Antunes Varela, in " Código Civil Anotado ", vol II, 4ª ed, págs 827-828.
Mandato sem representação esse que possui o seu homólogo no domínio do direito comercial - artº 266º do CCOM -, o qual define como "contrato de comissão" aquele em que no exercício do mandato comercial o mandatário execute o acto «sem menção ou alusão alguma ao mandante, contratando por si e em seu nome, como principal e único contraente" .
Como assim, e atenta a factualidade dada como assente, não pode ser acolhida a tese da ora recorrente no sentido de o negócio celebrado dever ser qualificado como de mera "venda à consignação", que na gíria comercial significa «o depósito de mercadorias feito por um comerciante em casa do outro, para que este promova a sua venda mediante uma remuneração denominada comissão» - conf. Mota Pinto, in "Teoria Geral do Direito Civil ", 4ª reimp., 1980, pág 283 .
Vem provado que a sociedade mandatária, na execução do mandato, cometeu (alegadamente através de um preposto seu) um acto ilícito - aposição de matrícula falsa no veículo vendido (por troca com retoma) a terceiro (o A, ora recorrido), com os prejuízos para este advenientes e que vieram a ser provados .
Alienação essa do veículo a terceiro, com a consequente transferência de propriedade para o adquirente, que - diga-se de passagem - se operou por mero efeito do contrato, sendo que o contrato de compra e venda de veículos automóveis não depende de qualquer formalidade especial, podendo a sua prova fazer-se por qualquer meio admitido em direito - conf. artºs 408º, 874º, 875º e 879º al. a) (conf. neste sentido, entre outros, o Ac do STJ de 3-3-98, in CJSTJ, ano VI, Tomo I, pág 117) .
Quid inde quanto à responsabilidade da sociedade mandante e ora recorrente ?
Segundo aqueles citados ilustres mestres coimbrãos, primeiramente citados " de um modo geral, o mandante deve poder conhecer, a todo o momento, quer a actividade do mandatário, para a poder acompanhar, quer a sua própria posição jurídica em relação a terceiros, com quem, em nome dele, tenha contratado o mandatário", sendo que "pelo não cumprimento desta obrigação o mandatário é responsável nos termos gerais".
No direito civil comum, muito embora, o termo "comissão" não possua nesta sede o sentido técnico preciso de que se reveste nos artºs 266º e ss do CCOM, mas o sentido amplo de "serviço ou actividade realizada por conta e sob a direcção de outrem, podendo essa actividade traduzir-se num acto isolado ou numa função duradoura e ter carácter gratuito ou oneroso ", para utilizar a terminologia dos mesmos ilustres mestres, in ob cit, vol I, pág 507, é de chamar aqui à colação o disposto no artº 500º do C. Civil, tendo sempre em atenção que o direito civil comum é de aplicação subsidiária no domínio do direito comercial "ex-vi" do artº 3º do CCOM .
É o que geralmente sucede nas relações entre mandante e mandatário, reconduzíveis, em abstracto, às relações entre comitente e comissário, mesmo no âmbito do direito comercial .
O comissário é um auxiliar comercial autónomo que, em regra, é encarregado de praticar actos isolados, o qual, no exercício da sua actividade, age em seu próprio nome mas por conta do mandante . Diferentemente do grossista e do retalhista, que são comerciantes por conta própria, o comissário actua por conta de outrem - sendo assim um "representante indirecto" do mandante .
Na chamada representação indirecta ou imperfeita, o "representante" age em seu próprio nome, isto é, é parte no contrato com terceiro; mas age por conta do comitente, pelo que os resultados económicos das diversas operações devem beneficiar, em definitivo, aquele cujo interesse é tutelado por ele como "representante indirecto" (conf. Maria Helena Brito, in " O Contrato de Concessão Comercial, 1990, págs. 111 e seg.).
Pois bem .
Estatui esse artº 500º, no seu nº 1, que " aquele que encarrega outrem de qualquer comissão responde, independentemente de culpa, pelos danos que o comissário causar, desde que sobre este recaia também a obrigação de indemnizar " . Esta responsabilidade (objectiva) do comitente só existe se o facto danoso for praticado pelo comissário, ainda que intencionalmente ou contra as instruções daquele, no exercício da função que lhe foi confiada " (conf. nº 2 desse preceito) .
Isto sem prejuízo de o comitente poder responder por faco ilícito, independentemente da culpa do comissário, se tiver agido com culpa (in eligendo, in instruendo ou in vigilando) .
Parafraseando o critério geral enunciado pelos citados mestres, in ob cit, vol I, pág 509 "deverá entender-se que um facto ilícito foi praticado no exercício da função confiada ao comissário, quando, quer pela natureza dos actos de que foi incumbido, quer pela dos instrumentos ou objectos que lhe foram confiados, ele se encontre numa posição especialmente adequada à prática de tal facto " (sic) .
Na verdade se o comitente se serve de outra pessoa para a realização do acto, colhendo as vantagens dessa utilização, é justo que sofra também as consequências prejudiciais dela resultantes - «cujus commoda, eius incommmoda", "eigenenes Interesse, eigenes Gefahr " - ob cit pág 510 .
Só que o comitente não suporta definitivamente o peso da indemnização, já que goza, em princípio, do direito de regresso contra o comissário, para se ressarcir de tudo quanto houver pago, assumindo assim a posição do comitente a posição de mero garante da indemnização perante o terceiro lesado (conf. artº 500º, nº 3 ).
De resto, tratando-se de um "contrato de comissão", que tem por fonte um acto mercantil, e à míngua de estipulação em contrário, sempre haveria que fazer funcionar a regra da solidariedade passiva dos co-obrigados (neste caso de ambas as Rés) perante o A., face ao estatuído no artº 100º do CCOM.
A aludida participação criminal respeitante à venda do veículo em causa - foi realmente descabida, pois que tal negócio jurídico era perfeitamente válido como acima deixámos dito vimos - participação essa todavia geradora da sua subsequente apreensão judicial, com os inerentes e provados danos, assim causados ao A. .
Assiste pois ao A . o direito de receber, também da 2ª Ré, o reembolso do preço pago pela frustrada aquisição, uma vez que, também por factos imputáveis à mesma 2ª Ré (não acatamento dos efeitos de um contrato de compra e venda válido e subsequente e indevida participação criminal estribada em tal venda, com posterior apreensão do veículo que legitimamente se encontrava na posse do comprador ) -, tendo ainda em atenção a ulterior alienação do mesmo veículo a um terceiro sub-adquirente, esta levada mesmo ao respectivo registo automóvel, como tal inviabilizadora do contraposto direito do A.- cfr. artº 5°, nº 1, do C. Reg Predial 84 - o A., ora recorrido, se viu definitivamente desapossado do mesmo veículo, contra sua vontade .

11. Não merece assim censura a condenação da 2ª Ré,, solidariamente com a 1ª, nos termos operados pelo acórdão revidendo, o qual não merece, por isso, qualquer censura.

12. Decisão:
Em face do exposto decidem:
- negar a revista;
- confirmar, em consequência o acórdão recorrido .
Custas da revista pela recorrente, mantendo-se as condenações já operadas relativamente às instâncias .

Lisboa, 15 de Maio de 2003.
Ferreira de Almeida
Abílio Vasconcelos
Duarte Soares