Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017028 | ||
| Relator: | FERNANDO FABIÃO | ||
| Descritores: | CONTRATO NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES CULPA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199206160820291 | ||
| Data do Acordão: | 06/16/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2990/91 | ||
| Data: | 10/10/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CIT A COSTA RLJ ANO116 PAG151/555. B MACHADO OB DISP VI PAG407. A VARELA OBG 7ED VI PAG272 E 557. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para, com base no artigo 227 do Código Civil, haver obrigação de indemnizar, é necessário, para além da produção de danos e da existência dos demais pressupostos da responsabilidade civil, a verificação de dois requisitos: a) a existência de negociações efectivas conduzidas de forma a criar uma razoável confiança, baseada em razões de probidade, lealdade e seriedade de propósito, na conclusão de um contrato válido e na consequente obtenção futura dos efeitos a ele ligados; b) a ruptura dessas negociações ilegítima, arbitrária, sem motivo justificado. II - A obrigação de agir com, lisura e probidade na formação dos contratos não pode coarctar a liberdade que as partes devem conservar até à definitiva celebração do negócio, nos termos dos artigos 405 e 232 do Código Civil. | ||