Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00000474 | ||
| Relator: | QUIRINO SOARES | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO LETRA DE CÂMBIO RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE ENDOSSO | ||
| Nº do Documento: | SJ200202140002037 | ||
| Data do Acordão: | 02/14/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 780/01 | ||
| Data: | 07/06/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Referência Processo: | |||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ARTIGO 17. | ||
| Sumário : | I - No âmbito das relações imediatas (entre os titulares da mesma convenção executiva) não é aplicável o disposto no artº 17 da LULL, sendo por isso, lícito à pessoa accionada por mor de uma letra opor, em defesa, as excepções fundadas na relação subjacente traduzida na garantia pessoal dada pelo aceitante (executado-embargante) ao pagamento das obrigações de uma sociedade de que o mesmo aceitante seja sócio. II - Se o actual portador do título (exequente-embargado), através de um representante seu, e o sacador/endossante), entretanto interposto, agiram, em conluio, para que através do endosso já não seja viável ao aceitante (executado) invocar os meios de defesa que a relação subjacente (entre si e o sacador) proporcionava, sendo esse o único objectivo do endosso, há que considerar verificada a ressalva da parte final do citado artº 17 (actuação pactuada e consciente em detrimento do devedor), por isso se justificando que o mérito dos embargos possa ser apreciado à luz da relação subjacente. | ||
| Decisão Texto Integral: |