Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B203ver acórdão T REL
Nº Convencional: JSTJ00000474
Relator: QUIRINO SOARES
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
LETRA DE CÂMBIO
RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE
ENDOSSO
Nº do Documento: SJ200202140002037
Data do Acordão: 02/14/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 780/01
Data: 07/06/2001
Texto Integral: N
Referência Processo:
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: LULL ARTIGO 17.
Sumário : I - No âmbito das relações imediatas (entre os titulares da mesma convenção executiva) não é aplicável o disposto no artº 17 da LULL, sendo por isso, lícito à pessoa accionada por mor de uma letra opor, em defesa, as excepções fundadas na relação subjacente traduzida na garantia pessoal dada pelo aceitante (executado-embargante) ao pagamento das obrigações de uma sociedade de que o mesmo aceitante seja sócio.
II - Se o actual portador do título (exequente-embargado), através de um representante seu, e o sacador/endossante), entretanto interposto, agiram, em conluio, para que através do endosso já não seja viável ao aceitante (executado) invocar os meios de defesa que a relação subjacente (entre si e o sacador) proporcionava, sendo esse o único objectivo do endosso, há que considerar verificada a ressalva da parte final do citado artº 17 (actuação pactuada e consciente em detrimento do devedor), por isso se justificando que o mérito dos embargos possa ser apreciado à luz da relação subjacente.
Decisão Texto Integral: