Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97B624ver acórdão T REL
Nº Convencional: JSTJ00032978
Relator: SOUSA INES
Descritores: ARROLAMENTO
ACÇÃO DE DIVÓRCIO
LEVANTAMENTO DE DINHEIRO DEPOSITADO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
Nº do Documento: SJ199710140006242
Data do Acordão: 10/14/1997
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N470 ANO1997 PAG515
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 9651249
Data: 03/03/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: A REIS IN CPC ANOTADO VOLI PAG629. L CARDOSO IN PARTILHAS JUDICIAIS 1972 VOLIII PAG354/355.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR SUC / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Se a providência de arrolamento decretado como preliminar de acção de divórcio não caducou quanto à questão de saber se as rendas depositadas podem ser levantadas só por um dos ex-cônjuges ou se devem ser levantadas por ambos, deve o tribunal pronunciar-se, sob pena de nulidade, sobre se, na pendência do mesmo procedimento, os rendimentos dos bens arrolados devem ser distribuídos pelos cônjuges ou ex-cônjuges.
II - A resolução desta questão impõe que os autos baixem para esse efeito ao tribunal recorrido.