Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013348 | ||
| Relator: | CASTELO PAULO | ||
| Descritores: | JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO DEVER DE LEALDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199201220031112 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6690 | ||
| Data: | 12/12/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - No conceito de justa causa de despedimento concorrem os seguintes elementos: a) o elemento subjectivo; b) o elemento objectivo e c) o nexo de causalidade entre aqueles dois elementos. II - De acordo com o dever de lealdade, do qual a interdição de concorrencia constitui uma manifestação tipica, mas não essencial, o trabalhador deve abster-se de qualquer acção contraria aos interesses da entidade patronal, não lhe sendo licita qualquer actividade susceptivel de constituir um atentado a segurança da posição do empregador ou que possa prejudicar a actividade da empresa, para cuja realização ele deva colaborar. III - No conceito de violação do dever de lealdade não esta insita a produção de um prejuizo efectivo, como sua consequencia necessaria, sendo suficiente que exista a possibilidade de prejuizo para o empregador, ja que a extinção da confiança por parte deste no empregado representa um valor negativo e absoluto, não sendo susceptivel de gradação. | ||