Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
088120ver acórdão T REL
Nº Convencional: JSTJ00029029
Relator: CARDONA FERREIRA
Descritores: RESPONSABILIDADE OBJECTIVA
DANO CAUSADO POR EDIFÍCIOS OU OUTRAS OBRAS
CULPA
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ199602060881201
Data do Acordão: 02/06/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N454 ANO1996 PAG697
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8562/94
Data: 06/06/1995
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 483 N1 ARTIGO 492 ARTIGO 493.
PORT 10369 DE 1943/04/14.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1977/04/28 IN BMJ N266 PAG161.
ACÓRDÃO STJ PROC80456 DE 1991/05/09.
Sumário : I - Ainda que certas situações pudessem justificar responsabilidade objectiva, tal só é de considerar nos casos explicitados pela lei vigente.
II - A ruptura de uma conduta subterrânea de abastecimento de água a edifícios não é subsumível ao artigo 493 do Código Civil (actividade ou meio perigoso), mas pode ser abrangido pelo artigo 492 do mesmo Código (ruína de edifício "ou outra obra").
III - Se se verificarem os respectivos pressupostos, o lesado não terá de provar culpa da entidade responsável pela conduta, que se presumirá.
IV - Mas, para tanto, "lege constituta", é indispensável a prova de ónus do lesado - de que tal ficou a dever-se a vício de construção ou defeito de conservação.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I. " Interaudio - Centro de Audio, Lda " propôs esta acção comum ordinária contra "EPAL - Empresa Pública de Águas Livres", distribuída ao 7. Juízo Cível de Lisboa.
Basicamente, a autora invocou danos provocados pela ruptura de um cano da rede pública de água, e pediu a condenação da ré a pagar-lhe 4302000 escudos e juros de mora à taxa legal (folhas 2 e seguintes).
A ré chamou à autoria a Companhia de Seguros Bonança,
S.A." ( folhas 17 ).
Esta aceitou o chamamento e contestou (folhas 36 e seguintes).
A ré pediu a sua exclusão da causa ( folhas 54 ), o que foi deferido ( folhas 55 ).
O processo prosseguiu, e veio a ser proferida a sentença de folhas 124 e seguintes, julgando a acção improcedente.
A autora apelou ( folhas 128 ).
Através do Acórdão de folhas 168 e seguintes, a Relação de Lisboa negou provimento a esse recurso.
Novamente inconformada, a autora recorreu, de revista, para este Supremo ( folhas 180 ). E, alegando, concluiu
( folhas 191 e seguintes ):
1) A "factualidade dos autos" inscreve-se na previsão do artigo 493 n. 2 do Código Civil, e não na do artigo 492 n. 1 do mesmo Código;
2) Os "danos dos autos" não foram causados, à recorrente, por qualquer edifício ou obra que tenha ruído, mas pela simples ruptura de um cano de condução de água sob pressão;
3) E não há qualquer equiparação possível entre a saída de água sob pressão do cano por onde seguia e a ruína de obra ou construção que pressupõe queda ou derrocada de materiais causadores de lesão;
4) A condução de água sob pressão, em aglomerado urbano, é actividade perigosa;
5) E, no caso concreto dos autos, foi perigosa, dado que um jorro grande e permanente saiu de um dos canos e inundou o armazém da recorrente, inutilizando-lhe as existências;
6) Presume-se, pois, a culpa da " EPAL ", que só poderia ilidi-la provando que tomara todas as previdências necessárias para evitar o sinistro e consequentes danos;
7) Ora, apenas se provou que a "EPAL" tomou providências para minorar e interromper as consequências do sinistro;
8) A prova de que a montagem inicial, há várias décadas, das condutas foi, exemplarmente, executada, nada tem a ver com a sua posterior conservação, sobre a qual nada se provou;
9) Mesmo que a actividade em causa não fosse considerada perigosa, sempre a recorrida seria responsável, já que a conduta rompeu sem qualquer acção exterior e devido ao seu estado de conservação;
10) O próprio contrato de seguro "entre a EPAL e a recorrida" mostra, de resto, que aquela assume a responsabilidade por sinistros como o dos autos;
11) Violou, pois, o Acórdão recorrido o disposto nos artigos 483, 486, 487, 492 n. 1 e 493 n. 2 do Código Civil.
Finalizando, a recorrente pede a revogação do Acórdão da
2. instância e a condenação da "recorrida".
Não houve contra-alegações.
Foram colhidos os vistos legais ( folhas 196/196 v. ).
11. O Acórdão recorrido, assentou no seguinte circunstancialismo ( folhas 170 ):
1) A autora é proprietária de um armazém de material electrónico instalado na loja, com cave, n...., em Lisboa ( junto à ...);
2) No dia 9 de Janeiro de 1990, rompeu-se o cano da rede pública de água que passa na dita rua;
3) Pode, perfeitamente, ter sucedido que a ruptura se tenha dado espontaneamente;
4) A ré "EPAL" tinha, à data do evento, transferido, para a "Companhia de Seguros Bonança, SA", a sua responsabilidade civil, entre outros casos, por danos ou prejuízos causados a terceiros quando resultantes de ocorrências nas redes subterrâneas e de superfície, de todo o seu sistema adutor e distribuidor, conforme resulta do contrato de seguro titulado pela apólice n. 5025198;
5) Á ré incumbia, e incumbe, o dever de vigiar e conservar a rede de condutas de água em que o cano em questão está integrado;
6) A ruptura referida ocorreu pelas 9 horas;
7) Do cano roto saiu um grande e permanente jorro de água que inundou o pavimento da rua e, depois, o armazém da autora;
8) A água atingiu, na cave, 25 cm de altura;
9) Na cave do armazém, para além do material arrumado na parte mais alta das estantes, havia material arrumado ao nível das primeiras prateleiras das estantes e do chão;
10) Esse material, arrumado ao nível do chão e até 25 cm de altura, "constante da lista de folhas 5 e 6", que foi dada por reproduzida, ficou totalmente inutilizado;
11) Tal material esteve debaixo de água, total ou parcialmente, durante várias horas;
12) A autora chamou os serviços da ré não antes das
11 horas;
13) Depois de cortada a água e interrompida a inundação, a autora chamou uma empresa especializada que aspirou a água, total ou parcialmente;
14) O material "constante da lista de folhas 5 e 6" ficou inutilizado em consequência de ter ficado submerso em água, total ou parcialmente;
15) O valor da aquisição do material é de 3201970 escudos;
16) Para aspirar, da cave, a água resultante da inundação, a autora gastou 8500 escudos;
17) Na limpeza da área inundada, a autora gastou 35100 escudos;
18) A conduta foi instalada com todo o cuidado e "exacto cumprimento das prescrições técnicas aplicáveis";
19) O material nela empregado era o adequado;
20) A probabilidade ou iminência de fractura não pode ser detectada, previamente, por qualquer inspecção ou outra forma de exame;
21) Pela ré "EPAL", foram empregadas as "providências exigidas pelas circunstâncias".
III. Em princípio, a responsabilidade civil pressupõe culpa e, no caso de situação extra-contratual, como é a ora em apreço, o lesado tem ónus de prova de factualidade que demonstre culpa do alegado lesante:artigos 487 n. 1 e
483 n. 1 do Código Civil.
O dever de indemnizar com base não em culpa, mas em situação objectiva, é excepcional e só existe nos casos especificados na lei: n. 2 daquele artigo 483.
Poder-se-á dizer que se vai notando uma reacção contra este entendimento legal, no campo do direito civil, procurando-se privilegiar mais o lesado, mas nós temos de aplicar a lei que existe: artigo 206 da Constituição.
Aliás, o próprio Código Civil de 1966 abriu brechas na regra sobre ónus de prova de culpa extra-contratual, prescrevendo algumas situações de responsabilidade objectiva e, outras, de inversão do ónus da prova; nestes últimos casos, o lesado beneficia da presunção de culpa do alegado lesante, impendendo sobre este ónus de afastar essa presunção.
É o que acontece tanto nas hipóteses do artigo 492, como nas do artigo 493, ambos do Código Civil: não se trata de situações de responsabilidade objectiva, mas de simples inversão de ónus de prova ( v.g. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Abril de 1977, in BMJ 266,
161).
Poder-se-á entender que, pelo menos, algumas dessas situações justificariam, hoje, um tratamento ao nível da responsabilidade objectiva como, porventura, o caso presente; mas esse entendimento só poderá valer "dejure condendo".
Hoje e conforme flui do que já se expôs, o que temos de fazer é ponderar os comandos legais existentes, e é certo que o entendimento que se tenha dos artigos 492 e 493 do Código Civil reflecte-se, manifestamente, na análise deste recurso.
IV. Poderemos dizer que o caso vertente é abrangido pelo n. 2 do artigo 493 do Código Civil ou, antes, pelo artigo 492 do Código Civil?
A situação, após uma atenta observação das disposições legais, integra-se no comando do artigo 492 do Código Civil como, aliás, este Supremo já considerou em situação semelhante, no seu Acórdão de 9 de Maio de 1991, recurso 80456, da 2. Secção.
Claro que o Direito, como a generalidade dos fenómenos sociais é, por natureza, discutível.
Reparemos, de todo o modo, que o n. 2 do artigo 493 do Código Civil, não definindo embora o que seja actividade ou meio perigoso, pressupõe o exercício de uma actividade, em si própria perigosa, ou através de meio perigoso, e não propriamente uma anomalia, como seja a avaria ou o ruir de um bem. E a recorrente parece confundir a eventual perigosidade do evento com o que seria próprio da actividade ou dos meios.
Decerto a perigosidade da actividade ou do meio depende das circunstâncias de cada caso ( cfr. Profs. P. Lima e A. Varela, "Anotado", I - 4. ed., pág. 495 ). Nem repugna admitir que uma actividade ou um meio sejam perigosos em dadas situações, e o não sejam noutras.
De todo o modo, trata-se, sempre, de uma natureza intrínseca, embora valorável face ao seu contexto.
Ora, uma simples conduta de abastecimento de água, resguardada, e construída sem evidência de erro técnico, não pode, no seu normal funcionamento, ser havida como algo, por natureza, perigoso. Já o seria se, por exemplo, se encontrasse a céu aberto ou sem protecção adequada e, dessa forma, pudesse constituir perigo para as pessoas ou para veículos o que, de forma nenhuma, vem provado.
O caso presente escapa a esse condicionalismo. E, vindo a cair na possível malha do artigo 492 do Código Civil, nem se pode dizer que o responsável pela vigilância do bem em causa pudesse, só por isso, dizer-se menos obrigado perante terceiros.
V. Com efeito, o artigo 492 do Código Civil e a consequente inversão do ónus de prova abrange, até, coisas que, pela sua função ou pelos meios que lhe são próprios, nem sejam perigosos. No "tatbstand" deste artigo 492 está uma perigosidade não tanto da actividade ou do meio, mas da anomalia como, por natureza, será o ruir do edifício ou outra obra.
Há, portanto, um campo de aplicação diferente do que respeita ao citado artigo 493.
O que seja "outra obra", além de um edifício, é algo de indefinido e que constitui um mundo cheio de potencialidades.
Neste mundo, do mesmo modo que se podem incluir, por exemplo, muros ou pontes ou canais ( v.g. Profs. P.Lima e A.Varela, obra citada, 493 ), podem e devem incluir-se as canalizações e ramais de ligação de água exteriores aos edifícios, tendentes ao abastecimento destes.
VI. Portanto, temos como seguro que a problemática da culpa, na hipótese vertente, implicava presunção legal ilidível, o que significa ónus de prova do alegado lesante de que não tivera culpa.
Inversão do ónus da prova quanto a culpa, nesta medida favorecente do lesado.
Só que, tendo-se por aplicável o artigo 492 do Código Civil e perspectivando-se presunção de culpa do alegado lesante, nem por isso o lesado poderia ignorar os pressupostos desse normativo e da própria presunção de culpa. Neste caso, assim, o ónus de prova do lesado reporta-se, essencialmente, aos pressupostos da presunção da culpa (Prof. A Varela. M. Bezerra e S. Nora, "Manual de Processo Civil", 2. edição, pág. 503) e, v.g. acórdão deste Supremo de 28 de Abril de 1977, já referido). Ou seja, provados que fossem os pressupostos da presunção de culpa do alegado lesante, "in casu", a "EPAL", sobre esta
( ou a sua substituta processual ) impenderia ónus de prova de ausência de culpa.
Porventura a lei poderia ir mais longe, mas é assim a normatividade aplicável.
É certo que se não provou factualidade em que assenta ausência de culpa da "EPAL".
Mas, ficaram provados aqueles pressupostos?
VII. O "tatbstand" do citado artigo 492 (n.1) do Código Civil implica a existência de "vício de construção ou defeito de conservação", no caso concreto, das condutas de água, externas aos efifícios, em consonância com aquilo que já era o núcleo do Regulamento Geral de Abastecimento de Água (VIII 56), aprovado pela Portaria 10367, de 14 de Abril de 1943.
Com efeito, a "EPAL" tem obrigação de construir e manter em bom estado a rede de abastecimento de água; mas isto vale por dizer que deve cumprir as prescrições técnicas pertinentes. Falhou nesse dever? Designadamente, não fez oportuna substituição da zona onde se verificou a ruptura? Claro que não é suficiente dizer-se que o próprio evento demonstra inadequada conservação.
Isso seria uma inversão porventura própria dos sofistas mas, totalmente, imprópria em termos jurídicos.
Neste âmbito, importaria saber qual a causa da ruptura.
E, neste particular decisivo, cujo ónus de prova impedia sobre a autora, nada ficou evidenciado que permita concluir, com aceitável segurança, que a "EPAL" não cumpriu as prescrições técnico-jurídicas adequadas.
Tribunal, designadamente de revista, não é oráculo ou órgão de adivinhação. É órgão de aplicação do Direito aos factos apurados, na circunstância, pelas instâncias.
Ora, sobre esta problemática, o que se sabe, basicamente,
é que a conduta foi a própria, o evento não era detectável previamente, e que a ocorrência pode ter-se dado "espontaneamente".
Ficamos, como se apontou, sem saber o porquê concreto do evento.
Sem isso e sem se ter demonstrado que a "EPAL" não fez a vigilância exigível ou não fez substituições oportunas de material e, mais claramente falando, só com o que vem provado e tendo a "EPAL" acorrido ao ser chamada - por sinal só 2 horas após o evento - , não se pode concluir que esteja provado circunstancialismo que permita inferir, seriamente, vício de construção ou defeito de conservação.
Como assim, não é possível julgar verificado condicionalismo que permitisse decidir na base de inversão do ónus de prova sobre culpa; o que vale por dizer que: a) o circunstancialismo provado torna irrelevante a falta de prova de inexistência de culpa; b) e prova directa de factos demonstrativos de culpa, não há.
VIII. Quanto ao contrato de seguro, isso em nada abona a tese da recorrente.
Claro que podem acontecer situações de responsabilidade civil da "EPAL". Isso explica o contrato de seguro. Mas, ainda que assim não fosse, decerto não seria a relação jurídica contratual de seguro que levaria a concluir por responsabilidade extra-contratual perante quem nada tem a ver com o âmbito da relação jurídica de seguro.
Finalmente, é de ter em atenção que a autora e a seguradora tiveram uma perspectiva adequada do enquadramento jurídico do caso, na medida em que, na petição, a autora atribuiu o evento ao "estado de conservação do cano " onde se verificou a ruptura
( n. 4, a folhas 2) e, tendo isso sido especificado inicialmente ( folhas 58 ), a seguradora reclamou, o que foi atendido, passando essa matéria e integrar o quesito
21 ( folhas 63 ), que não foi provado ( folhas 120 ).
IX. Resumindo, para concluir:
1. Ainda que certas situações pudessem justificar responsabilidade objectiva, tal só é de considerar nos casos explicitados pela lei vigente.
2. A ruptura de uma conduta subterrânea de abastecimento de água a edifícios não é subsumível ao artigo 493 do Código Civil ( actividade ou meio perigoso ), mas pode ser abrangido pelo artigo 492 do mesmo código (ruína de edifício "ou outra obra".
3. Se se verificarem os respectivos pressupostos, o lesado não terá de provar culpa da entidade responsável pela conduta, que se presumirá.
4. Mas, para tanto, "lege constituta", é indispensável a prova - de ónus do lesado - de que tal ficou a dever-se a vício de construção ou defeito de conservação ( o que, no caso vertente, não está evidenciado ).
X. Donde, concluindo:
Acorda-se em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 6 de Fevereiro de 1996.
Cardona Ferreira.
Oliveira Branquinho.
Herculano Lima.