Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98S093ver acórdão T REL
Nº Convencional: JSTJ00033198
Relator: COUTO MENDONÇA
Descritores: ARGUIÇÃO DE NULIDADES
NULIDADE DE ACÓRDÃO
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
EFEITOS
CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
CONTRATO DE TRABALHO SEM PRAZO
Nº do Documento: SJ199804230000934
Data do Acordão: 04/23/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 124/96
Data: 04/12/1996
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 193 N3 ARTIGO 467 N1 ARTIGO 474 N1 A ARTIGO 668 N1 D.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ARTIGO 41 N2 ARTIGO 47.
DL 427/89 DE 1989/12/07.
DL 35/80 DE 1980/03/14.
DL 140/81 DE 1981/05/30.
DL 166/82 DE 1982/05/10.
DL 280/85 DE 1985/07/22.
DL 184/89 DE 1989/06/02.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC4395 DE 1990/03/06.
ACÓRDÃO STJ PROC4392 DE 1996/04/24.
ACÓRDÃO STJ PROC120/96 DE 1996/11/20.
Sumário : I - A arguição de nulidades de acórdão da Relação deve ser feita no requerimento de interposição do recurso e não na alegação, sob pena de não ser conhecida, por extemporaneidade.
II - Não ocorre ineptidão da petição inicial por falta ou ininteligibilidade da causa de pedir, se o réu interpretou convenientemente a petição.
III - Os contratos de trabalho a termo certo celebrados pelo Estado Português não se convertem, nos termos do artigo 47 do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, em contratos sem termo.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
A, B e C intentaram, no Tribunal do Trabalho de Sintra, acção emergente de contrato individual de trabalho contra o Estado Português, pedindo que fosse declarado nulo o seu despedimento e que o Réu fosse condenado a reintegrá-las no seu posto de trabalho com a antiguidade a que tinham direito e ainda a pagar-lhes as prestações pecuniárias desde a data do despedimento até decisão final, com juros de mora, à taxa legal.
Basearam-se, para o efeito, essencialmente, em que foram admitidas ao serviço do Réu, por contrato de trabalho a termo certo, com a categoria de auxiliares de acção educativa, mas as tarefas que desempenhavam correspondiam a necessidades permanentes do Réu, pelo que a celebração daquele tipo de contrato teve por fim iludir as normas reguladoras do contrato sem termo e, por outro lado, foram mantidas ao serviço por um período superior a 3 anos, pelo que o contrato em questão converteu-se em contrato sem termo; no entanto, o Réu fez cessar o referido contrato por decisão unilateral, sem invocação de justa causa, devendo considerar-se o despedimento nulo e de nenhum efeito.
Uma vez citado, o Réu contestou invocando a ineptidão da petição inicial, por falta de causa de pedir, e impugnando genericamente todos os factos articulados pelas Autoras.
Houve resposta à matéria da excepção.
Seguidamente, foi proferido o despacho saneador, que decidiu não se verificar a ineptidão da petição inicial, sendo elaborada a especificação e organizado o questionário.
Inconformado com o decidido sobre a matéria da excepção, o Réu interpôs recurso de agravo do despacho saneador, recurso que foi admitido com subida diferida.
Oportunamente, foi efectuado o julgamento, no decurso do qual a Autora B desistiu da instância.
Na sentença o Meritíssimo Juiz declarou extinta a instância quanto à Autora B e julgou a acção procedente, declarando ilícito o despedimento das restantes Autoras, condenando o Réu no pedido feito por estas.
Inconformado, também, com a sentença, o Réu interpôs recurso de apelação.
O Tribunal da Relação, conhecendo de ambos os recursos, negou-lhes provimento, confirmando o despacho saneador e a sentença.
Não se conformando, mais uma vez, com o decidido, o Réu pede revista do acórdão da Relação, apresentando doutas alegações em que, resumidamente, conclui:
- No recurso de apelação, o Réu alegou a violação das regras legalmente estabelecidas para o apuramento da matéria de facto;
- Ao não tomar conhecimento de tal questão, o acórdão recorrido violou o disposto no artigo 668, n. 1, alínea d), (omissão de pronúncia), aplicável por força do n. 1, do artigo 716, ambos do Código de Processo Civil;
- Pretendendo as autoras que o tribunal decidisse que houve um "despedimento" por parte do Estado, sobre elas recaía o ónus de indicar as circunstâncias susceptíveis de esclarecer o sentido da declaração, o que não fizeram;
- Por isso, a petição inicial deveria ter sido liminarmente indeferida por ineptidão;
- Os contratos a termo certo, na função pública, não se podem converter em contratos sem termo por ter excedido o prazo e o trabalhador continuar a exercer funções, sendo inaplicável o regime instituído pelo Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro;
- A imperatividade do disposto no Decreto-Lei n. 427/89, de 7 de Dezembro, determina a nulidade dos contratos celebrados em contravenção com o disposto nesse diploma;
- Assim é inadmissível a reintegração e o pagamento da indemnização e das prestações pecuniárias pedidas pelas Autoras.
Não foram apresentadas contra-alegações.
E o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de que, quanto à nulidade do acórdão, o recurso não merece provimento, outro tanto não acontecendo no que respeita à questão de fundo, pelo que deve ser concedida a revista.
Cumpre apreciar e decidir.
II
Como resulta do exposto, são essencialmente três as questões postas no recurso e que importa resolver:
- nulidade do acórdão recorrido;
- ineptidão da petição inicial;
- conversão dos contratos de trabalho a termo certo em contratos de trabalho sem termo.
Começando pela questão da nulidade.
O Réu, nas alegações do recurso de revista, veio arguir a nulidade do douto acórdão recorrido, por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d), do n. 1, do artigo 668 do Código de Processo Civil, dizendo-se violada tal disposição.
A verdade é que o artigo 72, n. 1, do Código de Processo do Trabalho, estabelece que a arguição de nulidade da sentença é feita no requerimento de interposição de recurso.
Assim, no processo do trabalho há uma norma especial segundo a qual a arguição de nulidade da sentença é feita no requerimento de interposição do recurso e não nas alegações.
A razão de ser desta norma especial radica no princípio da economia e celeridade processuais, para permitir ao tribunal que proferiu a decisão a possibilidade de suprir a arguida nulidade.
Ora, a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem sido constante e pacífica no sentido de que a arguição de nulidade do acórdão da Relação deve ser feita no requerimento de interposição do recurso, e não na respectiva alegação, sob pena de não ser conhecida, por extemporaneidade.
Consequentemente, como a nulidade em causa não foi invocada na altura própria, não é de atender à sua arguição.
Passando, agora, à questão da ineptidão da petição inicial.
Insiste o Réu no seu ponto de vista segundo o qual a petição inicial é inepta, por falta de indicação de causa de pedir, já que as Autoras não alegaram factos concretos que, juridicamente qualificados, integrem o conceito jurídico de "despedimento".
Entende o réu que, ao confirmar o despacho saneador, julgando improcedente a excepção de ineptidão da petição inicial, alegada pelo Estado, o acórdão violou o disposto nos artigos 467, n. 1, alínea c), 474, n. 1, alínea a), 193, n. 2, alínea a), e 498, n. 4, última parte, todos do Código de Processo Civil.
Não há dúvida de que, nos termos do citado artigo 467, n. 1, alínea c), na petição deve o autor expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção.
E, conforme resulta do citado artigo 193, é nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial, devendo considerar-se inepta a petição quando falte a indicação da causa de pedir.
Nesse caso, por força do disposto no artigo 474, n. 1, alínea a), também invocado pelo Réu, a petição deve ser liminarmente indeferida.
Mas, o que aconteceu nos autos não pode considerar-se uma falta tão grave como o Réu pretendeu ao invocar a excepção em causa.
A petição inicial, embora não seja perfeita quanto à explicitação da causa de pedir, dá claramente a entender que as Autoras se mantiveram ao serviço do Réu até determinada data, por virtude de contrato de trabalho a termo certo; e que, a partir dessa data, deixaram de trabalhar para ele porque o Réu fez cessar, por decisão unilateral, o referido contrato, o que - na perspectiva das Autoras - equivale a um despedimento sem justa causa.
Ora, o certo é que o Réu contestou e interpretou convenientemente a petição inicial.
Nos termos do n. 3 do artigo 193 do Código de Processo
Civil, se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na falta ou na ininteligibilidade da indicação do pedido ou da causa de pedir, não será julgada procedente a arguição quando se verificar que o Réu interpretou convenientemente a petição inicial.
No caso vertente, o Réu também entendeu devidamente o que as Autoras quiseram dizer. O que deu a entender foi que a matéria de facto alegada não era suficiente para se poder concluir que tinha ocorrido um despedimento sem justa causa, sendo, portanto, ilícito.
Mas isso é uma questão que tem a ver com a procedência ou a improcedência da acção ou com o fundo ou o mérito da causa.
Consequentemente, nesta parte, o acórdão recorrido não violou as disposições legais citadas pelo recorrente.
Resta analisar a última questão, que consiste em saber se os contratos de trabalho das Autoras A e C se converteram em contratos de trabalho sem termo, de forma que o Réu só podia fazer cessar a vigência desses contratos mediante a invocação de justa causa apurada em processo disciplinar.
Os factos que as instâncias consideraram provados são os seguintes:
- As Autoras foram admitidas ao serviço do Réu, sob a sua autoridade e direcção, para exercerem a sua actividade profissional, nos seguintes estabelecimentos de ensino, respectivamente, Escola Secundária de
Massamá, Escola C + S D. Carlos I de Sintra, Escola Preparatória de Alfornelos, em 15 de Outubro de 1987,
12 de Outubro de 1989 e 10 de Outubro de 1988;
- Às Autoras foi atribuída a categoria de auxiliares de acção educativa;
- As Autoras auferiam, pelo exercício das suas funções,
à data da cessação do contrato, em 31 de Agosto de
1994, a remuneração base, mensal, de 56400 escudos ilíquido;
- As Autoras auferiam ainda, mensalmente, a importância de 10626 escudos, a título de subsídio de alimentação;
- As Autoras foram admitidas em regime de contrato a termo certo e as tarefas por elas desempenhadas, designadamente de apoio aos alunos, aos professores e à secretaria, bem como as de limpeza das instalações tinham carácter normal, tendo de ser desempenhadas permanentemente para o regular funcionamento dos estabelecimentos de ensino em que trabalhavam, tendo o Governo reconhecido, no protocolo de acordo assinado em 25 de Janeiro de 1993 com a Federação Nacional dos
Sindicatos da Função Pública, que em grande número de casos de contratação a termo de pessoal não docente, aqueles contratos vinham satisfazendo necessidades efectivas e permanentes dos estabelecimentos de ensino onde aquele pessoal não docente prestava funções;
- O Réu renovou anualmente, até 31 de Agosto de 1994, os contratos a termo inicialmente celebrados com as Autoras;
- As Autoras estiveram ao serviço do Réu, de modo ininterrupto, desde a data do início dos respectivos contratos até 31 de Agosto de 1994;
- Em 31 de Agosto, os estabelecimentos de ensino em que as Autoras trabalhavam deram-lhes conhecimento da decisão do Ministério da Educação que decidia fazer cessar, naquela data, os contratos de trabalho respectivos;
- O Réu não instaurou às Autoras processo disciplinar prévio de despedimento;
- À Autora A foi concedido subsídio de desemprego por 720 dias, com o subsídio diário de 1733 escudos, com início em 16 de Setembro de 1994;
- À Autora C foi concedido subsídio de desemprego por 360 dias, no valor de 53723 escudos, com início em 1 de Setembro de 1994.
Perante estes factos, as instâncias consideraram que as tarefas desempenhadas pelas Autoras tinham carácter normal, tendo de ser desempenhadas permanentemente para o regular funcionamento dos estabelecimentos de ensino.
Sendo assim, a administração escolar subtraiu, de modo fraudulento, a celebração dos contratos das Autoras ao regime dos contratos de trabalho sem termo, que era o regime que competia ao caso, pelo que é nula a estipulação do termo, por força do disposto no artigo 41, n. 2, da L.C.C.T..
E consideraram, por outro lado, que, mesmo à luz do regime de contratação decorrente do Decreto-Lei n. 427/89, de 7 de Dezembro, os contratos de trabalho celebrados com as Autoras não são nulos nem caducaram, antes se consideram celebrados sem termo ou converteram-se em contratos de trabalho sem termo.
Isto, por aplicação da lei geral sobre contratos de trabalho a termo certo, tendo em conta que o citado diploma nada diz sobre as consequências da celebração de contratos a termo fora dos casos nele previstos, ou seja, quando se trata de tarefas não transitórias ou quando seja excedido o limite de duração do contrato bem como o limite de renovações possíveis.
Não é essa, porém, a jurisprudência constante e uniforme deste Supremo Tribunal, como resulta dos acórdãos proferidos, v. g., nos Processo ns. 4395, 4392 e 120/96, em 6 de Março de 1996, 24 de Abril de 1996 e 20 de Novembro de 1996, respectivamente, que, como é natural, se vão seguir de perto.
Ora, a evolução do regime dos contratos de trabalho a termo - ou a prazo, como se dizia - na função pública pode remontar-se ao Decreto-Lei n.
35/80, de 14 de Março.
Como resulta do relatório desse diploma, as preocupações do legislador centraram-se na necessidade de garantir a estabilidade do emprego, de solucionar as múltiplas situações de subemprego e, ao mesmo tempo, de resolver a situação de exagerado crescimento do pessoal fora do quadro.
Assim, aquele diploma determinou a suspensão do alargamento dos quadros, por um período ilimitado, bem como da celebração de contratos para além dos quadros; condicionou os contratos de prestação de serviços e tarefas; e manteve o controle de admissões.
Posteriormente, foi publicado o Decreto-Lei n. 140/81, de 30 de Maio, que, reafirmando a política do Decreto-Lei n. 35/80, veio proibir a celebração de contratos, além dos quadros, por prazo superior a 3 meses, e de contratos de prestação eventual de serviços que revistam a natureza de trabalho subordinado e assalariamento, considerando juridicamente inexistentes os contratos que fossem celebrados sem observância do disposto nesse diploma.
Apesar das medidas tomadas, continuou a verificar-se o crescimento desordenado na função pública, como se reconhece no preâmbulo do Decreto-Lei n. 166/82, de 10 de Maio. E, para alterar o estado das coisas, esse diploma proibiu a celebração de contratos por prazo superior a 6 meses quanto a pessoal para além dos quadros, em regime de prestação eventual de serviço; e, quanto à contratação de pessoal para trabalhos de carácter sazonal ou eventual, o regime estabelecido dificilmente se aplicava.
Por isso, reconhecendo-se que o regime de contratação a prazo conforme o direito privado era o meio mais adequado para a solução daquele problema, foi publicado o Decreto-Lei n. 280/85, de 22 de Julho, que, embora seguindo de perto aquele regime, optou pela definição de um tipo contratual autónomo, acentuando-se o carácter excepcional e pontual dessa figura.
Assim, o contrato a prazo nunca se converteria em contrato sem prazo, caducando, tácita e automaticamente, no termo do prazo, sem direito a indemnização, não sendo possível a sua renovação; a celebração de novo contrato, com os mesmos outorgantes, nunca poderia considerar-se como prorrogação do contrato anterior; e, além do mais, o contrato deveria ter o "visto" do Tribunal de Contas, sendo cominada a inexistência jurídica do contrato para a falta do prévio parecer favorável e para a falta de forma escrita.
É certo que este Decreto-Lei n. 280/85 veio a ser declarado inconstitucional, o que determinou a repristinação das normas que anteriormente dispunham sobre a matéria. Mas, importa notar que o único fundamento invocado no acórdão do Tribunal Constitucional consistiu na falta de audição prévia das associações sindicais representativas dos trabalhadores da Administração Pública na elaboração do citado diploma.
Veio, entretanto, a ser publicado o Decreto-Lei n. 184/89, de 2 de Junho dispondo que a relação jurídica de emprego na Administração se constitui com base em nomeação ou em contrato, sendo as formas de contrato admitidas o contrato administrativo de provimento e o contrato de trabalho a termo certo.
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido por aquele diploma, surgiu, pouco tempo depois, o Decreto-Lei n. 427/89, de 7 de Dezembro, que teve como finalidade regularizar situações de vinculação precária, de cariz irregular.
Tal como o anterior, este diploma estabeleceu como modalidades constitutivas da relação jurídica de emprego na Administração Pública a nomeação e o contrato de pessoal.
Quanto a este ficou estabelecido que só pode constituir-se nas modalidades de contrato administrativo de provimento e de contrato de trabalho a termo certo.
De tudo o que consta do citado Decreto-Lei n. 427/89 resulta que só a nomeação dá origem a uma relação de emprego na Administração Pública com carácter permanente. O princípio da transitoriedade daquela relação domina a sua criação por contrato administrativo de provimento e por contrato de trabalho a termo certo - sendo muito mais vincado relativamente
à relação de emprego a que esta última modalidade dá origem.
Por isso se diz no douto acórdão deste Tribunal proferido em 24 de Abril de 1996:
"A mera possibilidade de se alcançar uma situação de emprego na Administração Pública, com carácter de permanência (como a resultante de nomeação) mediante a conversão dum contrato de trabalho a termo certo, por efeito da aplicação, algo malabarística, do artigo 47 da L.C.C.T., num contrato sem termo, é algo que surge, por isso, com o sabor de aberração. Choca realmente admitir a possibilidade de assim se obter - através das malhas do tecido legal - uma estabilidade de emprego na Administração Pública impossível de alcançar com um contrato administrativo de provimento (cuja superioridade sobre o contrato de trabalho a termo certo é, a esse respeito, quase infinita.
Devem, pois, afastar-se interpretações jurídicas propícias a legitimação de coisa tão aberrante".
Com a solução para que apontam as considerações antecedentes não haverá qualquer ofensa ao princípio do direito ao trabalho consagrado na Constituição, bem como ao princípio da segurança no emprego.
Tais princípios não conferem qualquer direito subjectivo a obter um concreto posto de trabalho ou a manter-se nele apesar de tudo. A sua função é, sobretudo, a de comprometer o Estado na obrigação de definir políticas de criação de postos de trabalho, dirigidas tanto ao sector público como privado - Cfr. o acórdão ultimamente citado.
III
Em face do exposto, acorda-se no seguinte:
- Concede-se a revista, revogando-se o douto acórdão recorrido e a sentença por ele confirmada, absolvendo-se o Réu do pedido;
- Condenam-se as Autoras A e C nas custas, sem prejuízo da condenação em custas da Autora B nos termos da sentença.
Lisboa, 23 de Abril de 1998.
Couto Mendonça,
Matos Canas,
Almeida Deveza.