Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00036047 | ||
| Relator: | SIMÕES FREIRE | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199903110011982 | ||
| Data do Acordão: | 03/11/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 785 | ||
| Data: | 07/07/1998 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 323 N1 ARTIGO 498. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1998/03/26 IN BMJ N475 PAG21. ACÓRDÃO STJ DE 1998/03/12 IN CJSTJ ANOVI T1 PAG127. ACÓRDÃO STJ DE 1988/12/14 IN BMJ N382 PAG490. ACÓRDÃO STJ DE 1997/10/28 IN CJSTJ ANOV TIII PAG103. ACÓRDÃO RC DE 1980/04/15 IN CJ ANOV TII PAG48. ACÓRDÃO RC DE 1988/03/15 IN BMJ N375 PAG454. ACÓRDÃO RL DE 1983/03/03 IN CJ ANOVIII TII PAG94. | ||
| Sumário : | I - Os actos susceptíveis de interromper a prescrição, hão-de sempre referir-se ao direito que vem exercido na acção. Não pode, pois, o titular do direito accionar uma parte, que julgou responsável, e vir depois demandar outrem, modificando os pressupostos da culpa ou do risco, e, aproveitando-se da sua intervenção na acção anterior, em que exercera o direito com outros pressupostos, ter como interrompida a prescrição com a dita intervenção na acção anterior. II - Derivando a responsabilidade da seguradora do contrato de seguro pelo qual esta se comprometeu a substituir-se ao segurado no pagamento de qualquer indemnização por este devida a terceiros, e não da responsabilidade civil extracontratual a que respeita a prescrição a curto prazo do art. 498, do Cód. Civil, prescrevendo o direito quanto à seguradora, igualmente prescreve quanto ao segurado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, solteiro, residente na comarca de Paredes, veio propor a presente acção sumária contra a B, SA, com sede em Lisboa e C, residente na mesma comarca, pedindo a condenação dos réus a serem condenados a pagar ao autor a quantia de 12520000 escudos, acrescida de juros à taxa anual de 10% desde a citação e até efectivo pagamento, limitando-se a responsabilidade da ré ao valor da apólice e o réu C no valor da diferença entre o valor da apólice e o montante dos danos sofridos pelo autor. Invoca como causa de pedir o acidente de viação ocorrido em 2-5-87, pelas 0h e 15m, na comarca de Paredes, quando era transportado por D na motorizada 2PRD, com um outro ocupante, além do condutor D (seguindo três pessoas no veículo), que circulava no interesse do C. O veículo 2PRD seguia na Estrada Municipal que liga Paços de Ferreira - Paredes e neste sentido, tendo-se despistado no local acima indicado por culpa do condutor, antes de iniciar a curva, que se apresentava para a sua direita, resultando do acidente lesões no autor, que foram causa de perda de acuidade visual que ficou inferior a 1/10 no olho esquerdo e direito, o que determina uma incapacidade permanente para o trabalho de 95%. A responsabilidade pelos danos causados por aquele veículo estava transferida para a ré B - SA, pela apólice 6684297 até ao limite do seguro obrigatório, que no caso era de 10000000 escudos. Citada a ré seguradora veio contestar por prescrição, dado ter decorrido o prazo em que o autor podia formular contra si o pedido de indemnização pelo fundamento em que o fez. Por caso julgado, por ter corrido termos uma outra acção com o nº 8/89 em que E, também ofendido no acidente em causa e no qual foi embater o veículo 2PRD assim como embateu no seu veículo 1PRD, também seguro na ré, a demandou pelo acidente causado pelo D. Nesta acção foi excluída a responsabilidade da ré por circularem no veículo 2PRD três pessoas quando só aí podiam seguir duas. Por outro lado, o autor foi chamado a intervir como parte principal na acção 8/89. Invoca ainda a infracção ao art. 17 n. 3 do C.E., então em vigor. Citado o réu C, também veio contestar, invocando as mesmas excepções e ainda a ineptidão da petição inicial. Respondeu o autor às excepções invocadas. Proferido despacho saneador aí se julgou a acção improcedente por se verificar o caso julgado quanto à ré e prescrito o direito em relação ao réu. Inconformado o autor interpôs recurso, que restringiu, na fase das alegações, em relação à procedência da prescrição pela qual se absolvera a ré. Também esta interpôs recurso subordinado em relação ao não conhecimento da excepção de prescrição que invocara. No douto acórdão recorrido foi julgado procedente o recurso independente na parte em que julgou verificada a excepção de caso julgado em relação à ré, mas procedente o recurso subordinado interposto pela ré e declarado prescrito o direito à indemnização que o autor pretendia fazer valer em relação a ela. Mais uma vez, inconformado, o autor interpôs recurso, concluindo: O recorrente ao formular contra a recorrida o pedido indemnizatório no proc. 8/89 fez interromper a prescrição do seu direito, dado o disposto no art. 323 do C. Civil; Sendo que essa interrupção inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente, nos termos do disposto no art. 326 do C. Civil e não começou a correr outro prazo prescricional a não ser após o trânsito em julgado da decisão que pôs termo ao processo; Essa decisão foi o acórdão de 3-5-95, pelo que, quando em 3-7-96 o aqui recorrente intentou a presente acção, não se encontrava prescrito o seu direito. Decidindo em contrário, violou o acórdão recorrido, por erro de interpretação, os arts. 323, 326 e 327 do C. Civil. Conclui pela revogação do acórdão recorrido e que seja proferida decisão que julgue improcedente a excepção de prescrição. Contra-alegou a ré, sustentando que deve manter-se a decisão recorrida. Perante as conclusões do autor a questão está em saber se prescreveu o seu direito à indemnização. Factos. 1 - Sob n. 8/89 correu termos pelo Tribunal de Círculo de Paredes acção sumária emergente de acidente de viação em que o E demandou a Companhia de Seguros B, SA, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 3700200 escudos como indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência de acidente de viação de que foi vítima, ocorrido em 2 de Maio de 1987, pelas 00h15 minutos, no lugar de Mina da Câmara de Paredes, e inteiramente devido ao condutor da motorizada 2-PRD cujo dono transferiria para a Ré, por contrato de seguro titulado pela apólice, a responsabilidade emergente da sua circulação. 2 - Na sua versão do acidente, encontrava-se, com amigos, na berma da estrada, por trás do seu ciclomotor, quando todos foram embatidos pelo ciclomotor conduzido pelo D que, a mais de 70 Km horários e transportando dois passageiros, saiu descontrolado duma curva. 3 - Requereu a Seguradora a intervenção principal, além doutros, do aqui Autor, A, transportado com outro passageiro na motorizada 2-PRD. 4 - A deduziu, em 30-5-1989, pedido de indemnização contra a Ré no valor de 7020000 escudos (sete milhões e vinte mil escudos), tendo em 30-5-1989 sido expedida carta registada à Ré Companhia de Seguros B SA, notificando-a da formulação desse pedido. 5 - Fundou tal pedido no facto de ser transportado no ciclomotor 2-PRD que foi embater contra o de matrícula 1-PRD quando o seu condutor e Autor na acção atravessava a estrada da esquerda para a direita, com a mota à mão, ficando o condutor do 2-PRD impossibilitado de evitar a colisão de que resultaram danos para ele interveniente. Portanto, culpa exclusiva do A. e responsabilidade da Ré também seguradora do 1-PRD por contrato de seguro titulado pela apólice. 6 - Na acção triunfou por inteiro a tese do aí A., atribuindo-se o acidente a culpa exclusiva do D, condutor do 2-PRD em que o interveniente e ora A era, juntamente com outro, transportado. 7 - Na decisão da acção nada se disse quanto ao pedido indemnizatório formulado pelo A, embora na fundamentação se tenha escrito que tanto ele como o outro passageiro do 2-PRD estavam excluídos da garantia do seguro deste ciclomotor por se não ter apurado qual deles era transportado fora do assento. 8 - Em recurso interposto pelo A a Relação do Porto, por Acórdão de 16 de Dezembro de 1993, supriu a nulidade, por omissão de pronúncia, da decisão recorrida e absolveu a Seguradora do pedido formulado pelo interveniente porque os fundamentos por ele invocados - a culpa do condutor do 1-PRD e respectivo seguro - se não tinham provado e no recurso fundamentara o pedido na responsabilidade do condutor do 2-PRD em que era transportado. 9 - Como parece óbvio há aqui uma verdadeira alteração da causa de pedir no que toca a Ré: enquanto no articulado de intervenção se invocou o contrato de seguro da motorizada do A., no recurso invoca-se o contrato de seguro da motorizada em que o Apelante se fazia transportar... a Relação não pode estar a pronunciar-se sobre uma pretensão cujos pressupostos diferem substancialmente daqueles em que assentou a formulação do pedido. 10 - O assim decidido foi inteiramente confirmado pelo Supremo Tribunal por seu Acórdão de 3 de Maio de 1995. 11 - Na acção ora em recurso (331/96) o A imputa a responsabilidade pelo acidente e danos por si sofridos ao condutor do ciclomotor em que era transportado, seguro na Ré, alegando, no essencial, os factos apurados naquela acção nº 8/89. 12 - O acidente ocorreu cerca de 15 minutos depois da meia noite de 2 de Maio de 1987 e deles resultaram para o aqui Autor lesões determinantes de acuidade visual inferior a 1/10 nos olhos esquerdo e direito e IPP de 95%. 13 - Esta acção entrou em 3 de Julho de 1996, vindo a Ré a ser citada em 17 de Setembro de 1996. O direito. Prescrição do direito do autor. Dispõe o art. 323 n. 1 do C. Civil: A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente. Como se verifica da prova constante dos autos, o autor formulou pedido de indemnização pelos danos sofridos contra a ré, imputando-os à actuação ilícita de E, dono da motorizada 1PRD, também segura na Ré. Esta acção sossobrou. Perante o insucesso naquela acção, vem o Autor demandar a mesma Ré, também seguradora do veículo 2PRD, invocando a responsabilidade pelo acidente do condutor deste. Quando o art. 323 n. 1 do C. Civil preceitua que a prescrição se interrompe pela citação ou notificação que exprima a intenção de exercer o direito, tem de entender-se que se refere ao direito que se vem invocar na acção onde a interrupção é invocada. "A prescrição começa em regra logo que nasce a pretensão accionável" (Vaz Serra, BMJ 106-23) ou, como ensinava Manuel Andrade face ao C. Civil de 1867, é aplicável "a quaisquer direitos subjectivos" (Teoria Geral, Vol. II-446). E justifica-se, entre outros fundamentos alegáveis (Manuel de Andrade, o.e 1. cit) "na negligência do titular do direito em exercitá-lo no período indicado na lei" ou (segundo Vaz Serra, BMJ 107-193) na "inacção e negligência do credor". Se bem que a doutrina (ver Vaz Serra, RLJ 112-288 e segs.) e a jurisprudência (acórdão ampliado de 26-3-98, BMJ de 26-3-98, BMJ 475-21 e Ac. STJ de 12-3-98, CJ(S) VI 1-127) consignem em termos amplos os actos susceptíveis de interromper a prescrição, há-de sempre entender-se que esses actos se referem ao direito que vem exercido na acção. O que não pode é o titular do direito accionar uma parte, que julgou responsável, e vir depois demandar outrem, modificando os pressupostos da culpa ou do risco, e aproveitando-se da sua intervenção na acção anterior, em que exercera o direito com outros pressupostos, e ter como interrompida a prescrição com a sua intervenção na acção anterior. As mesmas razões que ditam os efeitos da prescrição pela negligência na actuação e que são causa de prescrição, não podem deixar de ter lugar na segunda acção. Se o autor entendia que a responsabilidade pelo acidente era do D devia tomar logo posição nesse sentido. Aliás, admitida pelo autor a prescrição quanto ao segurado do veículo 2PRD, ao renunciar ao recurso na acção que assim decidiu, segundo o entendimento de Leite Campos (Seguro da Responsabilidade Civil Fundada em Acidente de Viação, pág. 96) e de, pelo menos, alguma jurisprudência (Ac. STJ de 14-12-1988, BMJ 382-490, Ac. STJ de 28-10-97, CJ(S) V-3-103, Acs. R. C. de 15-4-80, CJ V-II-48 e de 15-3-88, BMJ 375-454 e Ac. R. L. de 3-3-83, CJ VIII-2-94) o direito do autor prescreve também contra o segurado. Isto no entendimento segundo o qual a responsabilidade da seguradora deriva do contrato de seguro, e a seguradora se comprometeu a substituir-se ao segurado no pagamento de qualquer indemnização por este devida a terceiros, e não na responsabilidade civil extracontratual a que respeita a prescrição a curto prazo do art. 498 do C. Civil (BMJ 286-234 comentado na RLJ 112-288, com as objecções aí mencionadas por Vaz Serra). Pelo exposto, nega-se revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 11 de Março de 1999. Simões Freire, Roger Lopes, Costa Soares. |