Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00029317 | ||
| Relator: | SA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | INTERPOSIÇÃO DE RECURSO IMPOSTO DE JUSTIÇA FALTA DE PAGAMENTO SANÇÃO NOTIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199510260475823 | ||
| Data do Acordão: | 10/26/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 27782 | ||
| Data: | 05/05/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | A falta de pagamento do imposto de justiça devido pela interposição de recurso na Relação, não deverá ter como sanção a deserção do mesmo, mas sim, a notificação oficiosa do recorrente para o efectuar em dobro, por aplicação do artigo 110 do Código das Custas, conjugado com o seu artigo 187 n. 3. | ||