Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009489 | ||
| Relator: | CARLOS CALDAS | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERÊNCIA CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199411080856581 | ||
| Data do Acordão: | 11/08/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7165/93 | ||
| Data: | 07/07/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | C LACERDA OBG PREF 1990 PÁG115. P LIMA A VARELA ANOT VOLI 4ED PÁG392. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na carta que a dona do prédio vendido enviou à titular do direito de preferência não se deu cumprimento ao disposto no artigo 416, n. 1 do Código Civil, indicando o projecto de venda, as cláusulas desta, a solução para a hipoteca, a pessoa com quem celebrara um contrato-promessa e que veio a adquirir o prédio, havendo a criação de relações jurídicas, visto o preferente ser inquilino comercial, além de que veio a realizar o contrato de compra e venda em condições diferentes das indicadas. II - Assim, não se podendo ver naquela carta, uma comunicação séria e válida de um projecto de venda e cláusulas contratuais para os fins do artigo 416, n. 1 do Código Civil, não se verifica a caducidade pretendida pela Ré, não tendo relevância, em tal caso, o facto da resposta receptícia ter excedido em um dia o prazo supletivo indicado no n. 2 daquele artigo. | ||