Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B4250ver acórdão T REL
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARAÚJO BARROS
Nº do Documento: SJ200302130042507
Data do Acordão: 02/13/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 451/02
Data: 06/06/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" instaurou, no Tribunal da comarca de Vila do Conde, execução ordinária para pagamento de quantia certa contra B, visando o pagamento da quantia de 10.086.302$00, relativa a um cheque do montante de 10.000.000$00 sacado pelo executado e com vencimento em 18/03/2000, e respectivos juros de mora.

Este deduziu embargos de executado, impetrando a respectiva procedência atenta a inexigibilidade da obrigação, para o que alegou, essencialmente, que:
- em 5 de Novembro de 1999 celebrou com a sociedade C, de que eram únicos sócios D (marido da exequente) e E, um contrato-promessa de trespasse de um estabelecimento comercial, com a denominação de F, sito em Vila do Conde;
- o trespasse teria o preço global de 15.000.000$00, tendo o ora embargante logo pago 1.500.000$00 e mais 3.250.000$00 em 3 de Março de 2000;
- o cheque dado à execução destinava-se ao pagamento do resto do preço do trespasse;
- quando assinou o contrato-promessa o embargante estava convencido de que se tratava de um estabelecimento de café, snack-bar e restaurante, pois que assim foi informado pelos sócios da sociedade e pela própria exequente;
- mais tarde veio a descobrir que o estabelecimento apenas estava licenciado como casa de chá e pastelaria e o embargante só nele estaria interessado enquanto café, snack-bar e restaurante;
- a escritura de trespasse não foi ainda celebrada e o embargante não está disposto a pagar o preço em falta (quantia exequenda) enquanto a sociedade não cumprir o contrato - celebração da escritura.

Contestou a exequente, peticionando a condenação do embargante como litigante de má fé, alegando, em resumo, que:
- o estabelecimento objecto do prometido trespasse era apenas de café e snack-bar e nunca a exequente ou os sócios da sociedade se obrigaram a licenciá-lo também para restaurante;
- porque na altura não existia alvará de ocupação, estando o respectivo processo a correr termos na Câmara Municipal de Vila do Conde, mas o embargante tinha urgência na transferência da propriedade do estabelecimento, foi acordado que a transferência se fizesse através da cessão de quotas da sociedade C já que o estabelecimento era o único bem dessa sociedade;
- em 13 de Janeiro de 2000 foi celebrada escritura de cessão de quotas a favor do executado e mulher, em posse de quem está agora o estabelecimento, tendo sido no acto de celebração dessa escritura que o executado emitiu e subscreveu o cheque dado à execução.

Exarado despacho saneador, condensados e instruídos os autos, teve lugar o julgamento, com gravação da prova, após o que foi proferida sentença que julgou os embargos procedentes.

Inconformada apelou a exequente/embargada, com sucesso, uma vez que o Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de 6 de Junho de 2002, revogou a sentença recorrida, julgando, em consequência, os embargos improcedentes e determinando que a execução prossiga os seus regulares termos processuais.

Foi agora a vez de o embargante interpor recurso de revista, pugnando pela revogação do acórdão em crise e sua substituição por outro que, julgando provada a excepção do não cumprimento do contrato, julgue procedentes os embargos com a consequente extinção da execução.

Em contra-alegações defende a embargada que o acórdão impugnado deve ser confirmado, requerendo, ainda, a condenação do recorrente como litigante de má fé.

Ordenado o desentranhamento de documentos juntos pelas partes com as alegações, verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Nas alegações formulou o recorrente as conclusões seguintes (por cujo teor se delimitam, em princípio, as questões a apreciar - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil):

1. A embargada é portadora e legítima possuidora do cheque nº 3087338691, com data de 18/03/2000, do montante de 10.000.000$00.

2. A sociedade C explora um estabelecimento comercial que gira sob a denominação de F.

3. Este estabelecimento era o único bem da sociedade.

4. O embargante e aquela sociedade celebraram um contrato promessa de trespasse daquele estabelecimento.

5. O embargante assinou este contrato na convicção de que se tratava de um estabelecimento de café e snack-bar.

6. Este estabelecimento não estava licenciado.

7. Em 15 de Fevereiro de 2000 foi requerida a legalização do estabelecimento.

8. Até ao dia 9 de Maio de 2001 não havia sido pedido nenhum alvará de utilização, estando ainda em curso um pedido de legalização.

9. No dia 16 de Agosto de 2001 o projecto de licenciamento não reunia condições para ser aprovado.

10. O embargante celebrou com a sociedade um contrato de cessão de quotas sendo o cheque dado à execução para pagamento do resto do preço dessa cessão.

11. O instituto da excepção de que trata o art. 428º do C.Civil é, materialmente, uma excepção dilatória, na medida em que simplesmente retarda o cumprimento - neste sentido Acs. STJ de 31/01/80, BMJ nº 293, pág. 365; e de 09/12/82, BMJ nº 322, pág. 321.

12. O princípio da boa fé - art. 762º, nº 2, do C.Civil - do qual "resulta o imperativo de uma apreciação, em face das circunstâncias concretas, da gravidade do cumprimento incompleto ou defeituoso, que não deve mostrar-se insignificante ... só é razoável que recuse quando se torne necessário garantir o seu crédito" - Almeida Costa, in RLJ Ano 119º, pag. 337; José Abrantes, "A Excepção de não Cumprimento do Contrato no Direito Civil Português", pág. 627.

13. "A excepção pode ser oposta pelo contraente cuja prestação deva ser feita depois da do outro" - cfr. Vaz Serra, RLJ Ano 108º, pág. 155 e Acs. STJ in BMJ nº 293, pág. 365 e nº 342, pág. 355.

14. É pacífico no regime legal da excepção de não cumprimento que o contraente que a invoca não tem que a provar pois que o ónus probatório recai sobre o contraente contra quem ela é oposta.

15. Na decisão recorrida era sobre a embargada/exequente que recaía o ónus da prova do cumprimento da sua obrigação - legalização do estabelecimento.

16. "O contraente a quem a excepção de não cumprimento é oposta, tem que provar que cumpriu a sua prestação para obviar aos efeitos substantivos dessa excepção" - cfr. Ac. STJ in BMJ nº 378, pág. 643; Vaz Serra BMJ nº 67, págs. 50 e 51; Antunes Varela, "Das Obrigações em Geral", 2ª edição, vol. I, pág. 282, nota 3.

17. O embargante excepcionou o cumprimento da sua obrigação não tendo a embargada provado que cumpriu a sua obrigação, como não cumpriu, cumprindo-lhe o seu cumprimento em primeiro lugar.

18. "O cumprimento contratual - como excepção peremptória - tem que ser provado pelo contraente; assim, o contraente a quem é oposta a excepção de não cumprimento tem que provar que cumpriu a sua prestação para obviar aos efeitos substantivos dessa excepção" - Ac. STJ de 24/06/99, no Recurso nº 461/99.

19. Violou a decisão recorrida, por errada interpretação e aplicação, o disposto nos arts. 428º, 762º, nº 2 e 342º, nº 2, do C.Civil.

Encontra-se definitivamente fixada a seguinte matéria de facto:

i) - a embargada é portadora e legítima possuidora do cheque nº 3087338691, sobre a Caixa Geral de Depósitos, conta nº 352300, com data de 18/03/2000 e do montante de 10.000.000$00;

ii) - tal cheque tem a assinatura do embargante, aposta pelo seu punho, e foi igualmente por este aposto o nome da embargada;

iii) - D é marido da embargada;

iv) - o F e E eram os únicos sócios da sociedade comercial C;

v) - essa sociedade explorava um estabelecimento comercial que girava sob a designação de F, sito na Av. Júlio Saul Dias, nº ...., em Vila do Conde;

vi) - o embargante e aquela sociedade, representada pelo D e a E, celebraram o contrato junto a fls. 5 a 7 dos autos (contrato-promessa de trespasse do referido estabelecimento comercial);

vii) - por escritura de 31/01/2000, os sócios da referida sociedade cederam as respectivas quotas ao embargante e mulher (documento de fls. 17 a 22);

viii) - o cheque dado à execução destinava-se ao pagamento do resto do preço acordado no contrato de fls. 5, celebrado entre o embargante e a sociedade C;

ix) - a embargada colaborava, trabalhando no estabelecimento acima referido;

x) - o embargante assinou o contrato-promessa junto a fls. 5 na convicção de que se tratava de um estabelecimento de café e snack-bar, não estando aquele licenciado para o efeito;

xi) - foi requerida, em 15/02/2000, na Câmara Municipal de Vila do Conde, a legalização do estabelecimento;

xii) - o estabelecimento era o único património da sociedade C,

xiii) - no acto da celebração da escritura de cessão de quotas, o embargante emitiu, assinou e entregou à exequente um cheque no montante de 13.500.000$00, com data de 20/02/2000, cuja fotocópia se encontra a fls. 23;

xiv) - chegado a 20/02/2000, o embargante solicitou à exequente que lhe permitisse desdobrar esse cheque em outros dois, sendo um de 3.500.000$00, para 02/03/2000, que foi pago, e outro de 10.000.000$00, dado à execução.

Porque a execução intentada contra o recorrente se não baseia em sentença, mas em cheque subscrito por este, é admissível que, na oposição por embargos, sejam alegados quaisquer factos que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração (art. 815º, nº 1, do C.Proc.Civil).

Por isso, justificado que a oposição do embargante se tenha fundado na excepção do cumprimento do contrato, importa averiguar se ocorrem ou não, in casu, os pressupostos legais e concretos da invocada exceptio non adimpleti contractus.

Estabelece, neste domínio, o art. 428º, nº 1, do C.Civil que "se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo". (1).

"É a ideia da relação sinalagmática que limita também o domínio de aplicação da exceptio non adimpleti contractus aos contratos bilaterais. Só eles geram, com efeito, obrigações para ambas as partes, ligadas entre si por um nexo de causalidade ou de correspectividade. Por isso, a excepção de não cumprimento do contrato é exclusiva destes contratos e, dentro destes, exclusiva das obrigações - em regra obrigações principais e essenciais - ligadas por um vínculo de reciprocidade e interdependência, não se aplicando sequer, como é sublinhado pela doutrina, aos chamados contratos bilaterais imperfeitos". (2)

Por outro lado, e embora deva entender-se que a invocação da exceptio não pode sacrificar os princípios da boa fé e da comutatividade (equilíbrio) dos contratos, não é apenas a falta de cumprimento pela parte que primeiro devia cumprir que justifica a sua invocação, antes e também o cumprimento defeituoso por aquele da prestação devida. (3)

Cumprimento defeituoso que existe sempre que "a prestação realizada não corresponda à efectivamente devida, o que acontece, nomeadamente, quando a prestação efectuada se não revela idónea para satisfazer a finalidade a que se encontrava objectiva e contratualmente destinada". (4)

Aplicando ao caso sub judice os princípios e normas enunciados, parece indubitável concluir, como decidiu o acórdão impugnado, pela irrazoabilidade da pretensão do recorrente.

Retomando a matéria de facto - na parte relevante para a apreciação do recurso - temos que o cheque nº 3087338691, sobre a Caixa Geral de Depósitos, conta nº 352300, com data de 18/03/2000 e do montante de 10.000.000$00, foi emitido e subscrito pelo recorrente a favor da embargada, e destinava-se, inicialmente, ao pagamento do resto do preço acordado no contrato-promessa de trespasse do estabelecimento comercial que girava sob a designação de F, sito na Av. Júlio Saul Dias, nº ...., em Vila do Conde, celebrado entre o embargante e a sociedade C (fls. 5).

Acontece que, por escritura de 31/01/2000, os sócios da referida sociedade cederam as respectivas quotas ao embargante e mulher (fls. 22) (documento de fls. 17 a 22), sendo certo que aquele estabelecimento era o único património da sociedade C, tendo, no acto da celebração da escritura de cessão de quotas, o embargante emitido, assinado e entregue à exequente um cheque no montante de 13.500.000$00, com data de 20/02/2000, nessa data desdobrado, por solicitação do embargante à exequente, em outros dois, sendo um de 3.500.000$00, para 02/03/2000, que foi pago, e outro de 10.000.000$00, dado à execução.

Parece, por conseguinte, óbvio, que, desde logo, através da escritura de cessão de quotas, acordada entre as partes, da sociedade C, cujo único património era o estabelecimento em causa, para o embargante, foi por este conseguido o desiderato que pretendeu atingir com a anterior celebração do contrato-promessa: tornar-se dono do estabelecimento.

Nesta medida, houve por parte dos contraentes do inicial contrato-promessa, uma revogação tácita desse negócio, por substituição, tornando-se, em consequência, inidóneo o alegado incumprimento daquela promessa para fundamentar a recusa do embargante de proceder ao pagamento do cheque que, afinal, passou a traduzir parte do preço da posterior cessão de quotas da referida sociedade.

Note-se, aliás, que por virtude da outorga, em 31/01/2000, da escritura de cessão de quotas se passou a verificar, por acto de ambos os contraentes, a impossibilidade de cumprimento do contrato-promessa, já que impossível seria a intervenção dos anteriores sócios da C em escritura de trespasse, uma vez que não detinham naquela qualquer posição societária (todas as quotas haviam sido adquiridas pelo embargante B).

Resta, no entanto, determinar se poderia o citado embargante recusar o pagamento do cheque dado à execução com base no cumprimento defeituoso do contrato de cessão de quotas, na medida em que, tendo alegadamente constituído condição da celebração desse contrato o licenciamento do estabelecimento F para café e snack-bar, o mesmo não estaria licenciado para tais fins.

No âmbito da excepção de não cumprimento do contrato vem surgindo defendida, com acerto aliás, a ideia de que "o contraente a quem a excepção é oposta, tem o ónus da prova do cumprimento da sua prestação". (5)

Aliás, conforme em sede de execução resulta do art. 804º, nº 1, do C.Proc.Civil, se a obrigação estiver dependente de uma prestação por parte do credor é a este que incumbe provar que se efectuou ou se ofereceu a prestação.

Todavia, também é certo que, no caso de cumprimento defeituoso, a desconformidade entre a prestação efectuada e a devida terá que ser previamente demonstrada por aquele que invoca a exceptio.

Ou seja, como claramente se menciona no acórdão recorrido: "era o embargante quem tinha de alegar e provar que o pagamento do cheque ficara condicionado à obtenção, por parte dos cedentes, do licenciamento do estabelecimento (situação em que, naturalmente, estaria demonstrado o defeito da prestação); e, feita tal prova, recaía sobre a exequente o ónus da prova de que a condição estava satisfeita" (fls. 464).

No entanto, e pese embora não se descortinar se a licença do estabelecimento foi obtida (sabe-se que foi requerida a sua legalização na Câmara Municipal de Vila do Conde, em 15/02/2000), a verdade é que não ficou provado (porque também não foi alegado) que o embargante tivesse celebrado a escritura de cessão de quotas na condição de que o estabelecimento comercial estivesse licenciado para café e snack-bar.

Certo que ele agiu (se bem que apenas no contrato-promessa, que não na escritura de cessão de quotas) na convicção de que se tratava de um estabelecimento licenciado para aqueles fins. Porém, a eventual obrigação de obter o referido licenciamento não foi, na celebração do negócio, imposta aos cedentes, nem alegado se mostra que essa obrigação teria constituído condição de celebração da cessão de quotas por parte do embargante.

Assim, transmitidas para este as quotas da sociedade C, mostra-se cumprido o contrato outorgado, quedando ininvocável pelo embargante a excepção de não cumprimento desse contrato.

Razão pela qual, em derradeira análise, improcede o recurso, devendo confirmar-se o acórdão impugnado.

Nestes termos, decide-se:
a) - julgar improcedente o recurso de revista interposto pelo embargante B;

b) - confirmar inteiramente o acórdão recorrido;

c) - condenar o recorrente nas custas da revista.

Lisboa , 13 de Fevereiro de 2003
Araújo Barros
Oliveira Barros
Miranda Gusmão
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(1) - É hoje líquido que, mesmo estando o cumprimento das prestações sujeito a prazos diferentes, a exceptio poderá sempre ser invocada pelo contraente cuja prestação deva ser efectuada depois da do outro, apenas não podendo ser oposta pelo contraente que devia cumprir primeiro (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in "Código Civil Anotado", vol. I, 4ª edição, com a colaboração de M. Henrique Mesquita, Coimbra, 1987, pag. 405; Vaz Serra, in RLJ Ano 105º, pag. 283).

(2) - João Calvão da Silva, in "Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória", Coimbra, 1995, pags. 333 e 334. No mesmo sentido, Ac. STJ de 11/10/2001, no Proc. 2571/01 da 6ª secção (relator Silva Salazar).

(3) - Acs. STJ de 30/11/2000, in CJSTJ Ano VIII, 3, pag. 150 (relator Miranda Gusmão); e de 11/01/2001, no Proc. 3013/00 da 1ª secção (relator Pinto Monteiro); Almeida Costa, in RLJ Ano 119º, pag. 137 e segs.

(4) - Ac. STJ de 24/01/2002, no proc. 3857/01 da 7ª secção (relator Oliveira Barros).

(5) - Acs. STJ de 31/01/80, in BMJ nº 293, pag. 365 (relator Costa Soares); e de 24/06/99, no Proc. 416/99 da 2ª secção (relator Noronha Nascimento).