Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027543 | ||
| Relator: | PAIS DE SOUSA | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO REQUERIMENTO PRAZO SENTENÇA TRÂNSITO EM JULGADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199505300873141 | ||
| Data do Acordão: | 05/30/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1380/93 | ||
| Data: | 06/06/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD ASSIST JUD. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Resulta do preceituado no n. 1 do artigo 1 do Decreto-Lei 387-B/87, de 29 de Dezembro, e no artigo 20 da Constituição da República Portuguesa que o apoio judiciário se destina a evitar que alguém, por insuficiência económica, seja impedido ou sinta dificuldade em conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos. II - Portanto, finda a acção, acabou nela o diferendo que opôs as partes e deixou de se conhecer qualquer objectivo inicialmente proposto e assim, não havendo qualquer direito a conhecer, fazer valer ou defender, não tem sentido, por falta de finalidade, o deferimento do apoio judiciário. III - Certamente que na fase posterior à contagem das custas e antes do seu pagamento o devedor destas pode não ter possibilidades de as pagar, mas se não tem meios para liquidar as custas não há execução ou esta é arquivada, não podendo requerer o apoio judiciário para tal efeito porque a acção findou com a sentença transitada em julgado. | ||