Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081844ver acórdão T REL
Nº Convencional: JSTJ00016424
Relator: DIONISIO PINHO
Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DA RELAÇÃO
INTERPRETAÇÃO
CONTRATO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
INCUMPRIMENTO
MORA
EFEITOS
PRAZO
Nº do Documento: SJ199207090818442
Data do Acordão: 07/09/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3839
Data: 06/06/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O Supremo Tribunal de Justiça tem de acatar a matéria de facto fixada pela Relação e, como tem sido jurisprudência uniforme, a interpretação, por ela, do sentido das declarações, conclusões e ilações patronais impõe-se ao Supremo Tribunal de Justiça, podendo no entanto, este Tribunal apreciar da legalidade da interpretação, pela Relação, que eventualmente viole os comandos dos artigos 236, 237 e 238, todas do Código Civil.
II - A resolução contratual baseada no incumprimento exige, de que a mora de uma das partes seja causal da perda do interesse da outra, ou que, verificada a mora, esta persista para além do prazo que o outro contraente razoavelmente fixe - artigo 808, n. 1 do Código Civil.
III - Não basta a convenção das partes para se concluir que a mora gerou a falta de interesse, já que esta é apreciada objectivamente, nos termos do artigo 808, n. 2 do Código Civil.