Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016424 | ||
| Relator: | DIONISIO PINHO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO PODERES DA RELAÇÃO INTERPRETAÇÃO CONTRATO RESOLUÇÃO DO CONTRATO INCUMPRIMENTO MORA EFEITOS PRAZO | ||
| Nº do Documento: | SJ199207090818442 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3839 | ||
| Data: | 06/06/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo Tribunal de Justiça tem de acatar a matéria de facto fixada pela Relação e, como tem sido jurisprudência uniforme, a interpretação, por ela, do sentido das declarações, conclusões e ilações patronais impõe-se ao Supremo Tribunal de Justiça, podendo no entanto, este Tribunal apreciar da legalidade da interpretação, pela Relação, que eventualmente viole os comandos dos artigos 236, 237 e 238, todas do Código Civil. II - A resolução contratual baseada no incumprimento exige, de que a mora de uma das partes seja causal da perda do interesse da outra, ou que, verificada a mora, esta persista para além do prazo que o outro contraente razoavelmente fixe - artigo 808, n. 1 do Código Civil. III - Não basta a convenção das partes para se concluir que a mora gerou a falta de interesse, já que esta é apreciada objectivamente, nos termos do artigo 808, n. 2 do Código Civil. | ||